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CADE · Superintendência-Geral · 28/09/2018

Processo Administrativo nº 08700.003735/2015-02

Processo Administrativo nº 08700.003735/2015-02

Processo Administrativotexto integral
Processo Administrativo. Cartel nos mercados nacional e internacional (com efeitos no Brasil) de sistemas de direção assistida elétrica (EPS). Relatório circunstanciado, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e art. 196, §§1º e 2º, do Regimento Interno do Cade. Recomendação de Arquivamento parcial. Recomendação de condenação parcial. Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para Julgamento.

Decisão

Recomendação de condenação parcial 95. i. Pelo exposto, sugere-se: o arquivamento do presente Processo Administrativo em relação à JTEKT Automotiva Brasil Ltda., NSK Brasil Ltda., NSK Europe Ltd., NSK Ltd., Showa do Brasil Ltda., TRW Automotive Ltda., Adalberto Penachio, Franck Keiffer, Hirokazu Koguchi, Issei Murata, Kazutaka Motoda, Keisuke Takagawa, Kouta Iwanaga, Masanao Imori, Shigeyuki Suzuki, e Tetsuo Hirai, nos termos do tópico II.3 desta Nota Técnica; ii. o arquivamento do presente Processo Administrativo em relação à Showa Corporation, TRW Automotive Ltda., e Wilson Rocha Filho, desde que atendidas todas as condições estabelecidas nos Termos de Compromisso de Cessação por eles celebrados, conforme dispõe o art. 85, §4º da Lei n. 12.529/11. iii. a condenação de JTEKT Corporation e Yamada Manufacturing Co., Ltd., nos termos do tópico II.3 desta Nota Técnica.

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[ Processo Administrativo nº 08700.003735/2015-02 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Página 1 de 28 Processo Administrativo nº 08700.003735/2015-02 (Autos Restritos nº 08700.003736/2015-49) Representante: Cade ex-officio Representados: JTEKT Corporation, JTEKT Automotiva Brasil Ltda., NSK Brasil Ltda., NSK Europe Ltd., NSK Ltd., Showa Corporation, Showa do Brasil Ltda., TRW Automotive Ltda. e Yamada Manufacturing Co., Ltd., Adalberto Penachio, Franck Keiffer, Hirokazu Koguchi, Issei Murata, Kazutaka Motoda, Keisuke Takagawa, Kouta Iwanaga, Masanao Imori, Shigeyuki Suzuki, Tetsuo Hirai e Wilson Rocha Filho. Advogados: André Cutait de Arruda Sampaio, André Marques Gilberto, Andrea Fabrino Hoffmann Formiga, Cecília Vidigal Monteiro de Barros, Onofre Carlos de Arruda Sampaio, Francisco Ribeiro Todorov, Joana Temudo Cianfarani, Luciana dos Santos Martorano, Paula Beeby Monteiro de Barros Bellotti, Pedro Sérgio Costa Zanotta, Renata Vieira Lins Arcoverde, Rodrigo Orlandini e outros. Nota Técnica n.º 97/2018/CGAA6/SGA2/SG/CADE EMENTA: Processo Administrativo. Cartel nos mercados nacional e internacional (com efeitos no Brasil) de sistemas de direção assistida elétrica (EPS). Relatório circunstanciado, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e art. 196, §§1º e 2º, do Regimento Interno do Cade. Recomendação de Arquivamento parcial. Recomendação de Condenação parcial. Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento. VERSÃO PÚBLICA I.

RELATÓRIO 1. Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 24.03.2016, por intermédio do Despacho do Superintendente-Geral nº 04/2016 (nº SEI 0178761), publicado no Diário Oficial da União de 28.03.2016, que acolheu como motivação a Nota Técnica nº SEI 0173352, em face dos indícios de ocorrência de condutas passíveis de enquadramento, em tese, nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III e X, da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c”, e inciso VIII da Lei nº 12.529/2011. 2. A instauração do Processo Administrativo [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]. Processo Administrativo nº 08700.003735/2015-02 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Página 2 de 28 3. A instauração do Processo Administrativo foi motivada pelas razões contidas na Nota Técnica nº 032/2016 (SEI 0173352). 4. As pessoas físicas e jurídicas presentes no polo passivo foram devidamente notificadas da instauração do presente processo, tendo o prazo de defesa iniciado em 22.03.2017, conforme Despacho SG nº 355/2017 (SEI 0316142). 5. Os Representados [ACESSO RESTRITO] 6. [ACESSO RESTRITO] 7. A Representada SHOWA DO BRASIL LTDA. ("SHOWA BRASIL") apresentou defesa (SEI 0339314) tempestivamente, em 19.05.2017. 8. As Representadas JTEKT CORPORATION ("JTEKT") e JTEKT AUTOMOTIVA BRASIL LTDA. ("JABR") apresentaram defesa conjunta (SEI 0340215) tempestivamente, em 22.05.2017.

A versão com interior teor da defesa das Representadas JTEKT e JABR foi registrada nos autos restritos 08700.003858/2016-66, sob o número SEI 0340220. 9. A Representada YAMADA MANUFACTURING CO., LTD. ("YAMADA") apresentou defesa (SEI 0344060) tempestivamente em 01.06.2017. 10. As preliminares aventadas pelos Representados em suas respectivas defesas e os pedidos de produção de provas foram analisados na Nota Técnica nº 58/2017/CGAA 6/SGA2/SG/CADE, acolhida pelo Despacho SG nº 929/2017 (SEI 0359055). As preliminares levantadas - Ausência de jurisdição do Cade para investigar a conduta; Ilegitimidade passiva das subsidiárias brasileiras; Inidoneidade das evidências para justificar a instauração do PA; Cerceamento de defesa por ausência de individualização da conduta; Ilicitude do desmembramento do PA; Necessidade de cisão do PA; Prescrição da pretensão punitiva - foram todas afastadas na referida Nota Técnica, por falta de amparo legal. 11. Os pedidos de produção de provas das Representadas [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] formulados em suas defesas administrativas foram genéricos em sua totalidade, tanto para apresentação de eventuais provas testemunhais, periciais ou outros meios de prova, quanto para a produção de prova documental. Sendo assim, foram deferidos somente os pedidos genéricos de produção de prova documental.

Os demais pedidos genéricos de produção de provas testemunhais, periciais ou outros meios de prova foram alvo de indeferimento, por inexistência de indicação e qualificação completa de testemunhas; e, ausência de justificativas para perícias e demais meios de prova. 12. Adicionalmente, ainda na Nota Técnica nº 58/2017/CGAA 6/SGA2/SG/CADE, a SG/Cade requereu às Representadas [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] a apresentação de informações complementares relativas à conduta investigada. 13. Em petição datada de 10.08.2017, as Representadas [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Processo Administrativo nº 08700.003735/2015-02 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Página 3 de 28 14. Em petição datada de 11.08.2017, a Representada [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 15. Em petição protocolada em 11.08.2017, a Representada [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 16. Em 02.08.2016 (Publicação da 89ª SOJ (SEI 0227882), foi homologado pelo Tribunal do Conselho o Termo de Compromisso de Cessação proposto por TRW Automotive Ltda.; e seu funcionário Sr. Wilson Rocha Filho. 17. Em 23.08.2016 (Publicação da 90ª SOJ (SEI 0234710), foi homologado pelo Tribunal do Conselho o Termo de Compromisso de Cessação proposto por SHOWA CORPORATION. 18. A conveniência e oportunidade da celebração desses TCC´s foi enfatizada nos Despachos Presidência 203 (SEI 0220458), e 245 (SEI 0232538) que encaminharam as propostas de TCC para o Plenário do Tribunal. I.1.

DAS INVESTIGAÇÕES ANTITRUSTE NO SETOR DE AUTOPEÇAS NO BRASIL E NO EXTERIOR 19. Entre 2014 e maio de 2018, a Superintendência-Geral instaurou treze Processos Administrativos para investigar cartéis de diferentes peças automotivas. Entre eles estão os processos relacionados aos segmentos de velas de ignição (PA 08700.005789/2014-13); rolamentos antifrição (PA 08012.005324/2012-59); revestimentos de embreagem (PA 08700.010321/2012-89); sistemas térmicos – que incluem radiadores, condensadores e sistemas de aquecimento, ventilação e ar condicionado (PA 08700.010323/2012-78); limpadores de para-brisas (PA 08700.010320/2012-34); dispositivos de segurança para automóveis – como cintos de segurança, airbags e volantes de direção (PA 08700.004631/2015-15); amortecedores (PA 08700.004629/2015-38); substratos de cerâmica para automóveis (PA 08700.009167/2015-45); peças automotivas de reposição (PA 08700.006386/2016-53);

sistemas de exaustão e seus componentes (PA 08700.001486/2017-74) e, mais recentemente, módulos de airbag, cintos de segurança e volantes para automóveis (PA 08700.002938/2017-35), válvulas para motor, guias de válvulas e assentos de válvulas (PA 08700.002904/2017-41), pistões de motor, bronzinas, camisas, pinos, bielas, porta anéis, anéis e juntas de vedação, e anéis de pistões de motor (em conjunto e/ou separadamente), no mercado independente de peças de reposição – Aftermarket ou “IAM” – e/ou no mercado de peças originais – Original Equipment Manufacturer ou “OEM” – (PA 08700.006065/2017-30) e filtros automotivos (PA 08700.003340/2017-63). 20. Outros quatro mercados já foram objeto de mandados de busca e apreensão cumpridos pela Superintendência-Geral em agosto de 2014 que ainda podem resultar na instauração de novos processos administrativos. São eles: iluminação automotiva (faróis, lanternas e luzes de freio); interruptores de emergência (pisca alerta e chave de seta); mecanismos de acesso (jogos de cilindros, maçanetas, fechaduras e travas de direção) e embreagens automotivas. Há ainda outras investigações sigilosas em curso no setor de autopeças. Processo Administrativo nº 08700.003735/2015-02 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Página 4 de 28 21.

No exterior, as investigações antitruste relativas ao setor de autopeças começaram em 2010, simultaneamente, pelas autoridades europeias, americanas e japonesas, por suspeitas de cartel no mercado de sistemas de distribuição elétrica. Desde então, as investigações já atingiram outros diferentes mercados de autopeças, chegando até mesmo a mercados de peças para computadores. Somente nos Estados Unidos, as investigações já resultaram na condenação de 48 empresas e 65 pessoas. África do Sul, México e China também contam atualmente com investigações em curso no mercado de autopeças. I.2. DAS NOVAS ALEGAÇÕES 22. Em petição protocolada em 14.09.2018, o Representado Adalberto Penachio, em atendimento ao Despacho SG n] 1125/2018, afirmou não possuir novas alegações para apresentar a este Conselho, e reafirmou a integralidade do Histórico da Conduta referente ao [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO], datado de 24.04.2015. 23. Em petição protocolada em 20.09.2018, as Representadas JTEKT Corporation (“JTEKT”) e JTEKT Automotiva Brasil Ltda. (“JABR”) alegaram, em suma, que inexistem provas que comprovem as alegações da NSK e de seus funcionários, sendo necessária a extinção do feito ou arquivamento por insuficiência de provas. Para sustentação do alegado juntaram jurisprudência do STF e do próprio Cade em relação a casos de insuficiência de provas. Por fim, requereram: (i) a exclusão da JABR do polo passivo por ilegitimidade passiva;

(ii) arquivamento do feito em relação à JTEKT e à JABR, em razão das questões prejudiciais de mérito ou das preliminares arguidas na defesa; e (iii) arquivamento definitivo do PA em relação à JTEKT e à JABR, por insuficiência de provas. 24. Em petição protocolada em 20.09.2018, a Representada Yamada Manufacturing Co., Ltd. alegou, em suma, que: (i) a Yamada não participou de um cartel internacional com potencialidade para gerar efeitos no Brasil, inexistindo evidência que fundamente as acusações; (ii) a empresa não está sendo investigada por qualquer outra autoridade governamental além do Departamento de Justiça dos EUA (DOJ), e mesmo lá já houve assinatura de um “Plea Agreement”, com alcance e escopo limitado aos EUA, sem reflexos mercado brasileiro; (iii) nenhum dos cinco documentos fornecidos pela NSK serve de evidência do envolvimento da Yamada num cartel internacional que poderia ter afetado o mercado brasileiro de Sistemas de Direção EPS; (iv) os Termos de Compromisso de Cessação celebrados pela TRW e a Showa com o Cade reforçam a ausência de evidências de que a Yamada tenha participado de qualquer conduta ilegal que pudesse afetar o mercado brasileiro. 25. Por fim, a Representada considera que o processo deva ser arquivado: (i) sem julgamento do mérito, uma vez que o Cade não teria jurisdição para investigar a Processo Administrativo nº 08700.003735/2015-02 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Página 5 de 28 Yamada;

ou (ii) arquivamento da investigação em relação à Yamada por falta de evidências. II. ANÁLISE II.1. DA ESTRUTURA NORMATIVA DA LEGISLAÇÃO CONCORRENCIAL E A CONDUTA INVESTIGADA 26. A legislação concorrencial brasileira, tanto no regime da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, como no atual regime da Lei nº 12.529/11, possui estrutura normativa quanto à definição das condutas anticompetitivas, que permite, ao mesmo tempo, a identificação daqueles atos que serão considerados como condutas anticompetitivas e, portanto, puníveis, como, também, tornar punível qualquer ato que gere potencialidade de efeitos anticompetitivos, ainda que lícito a priori. 27. A opção por uma estrutura que traz, tanto no art. 20 da Lei n.º 8.884/941, como no caput do art. 36, da Lei n.º 12.529/11, um tipo infracional genérico, traduz esta preocupação de tornar punível todo ato que, ou por seu objeto, ou por seus potenciais efeitos, seja anticompetitivo. 28. O que se tem, portanto, é que uma conduta é anticompetitiva se (i) tiver objeto lícito, mas possuir potencialidade lesiva ou (ii) se tiver objeto ilícito. A interpretação desta estrutura normativa permite, pois, que se possa classificar as condutas em dois tipos: condutas por objeto e condutas por efeitos. 29. O resultado prático e útil desta classificação na aplicação da lei antitruste é evidente.

Em casos de condutas anticompetitivas que possuam objeto ilícito, tem-se que sua mera existência as tornariam ilícitas, presumindo-se que dela decorrerão graves prejuízos à concorrência, não sendo necessárias análises posteriores sobre efeitos ou detalhadas sobre o mercado2, aplicando-se aquilo que se convencionou chamar de regra per se. 1 Tais artigos possuem redação idêntica e preveem: “Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; III - aumentar arbitrariamente os lucros; IV - exercer de forma abusiva posição dominante. ” 2 Nesse passo, vejamos o que consignou o ex-Conselheiro Marcos Paulo Veríssimo em seu voto-vista nos autos do Processo Administrativo n.º 08012.006923/2002-18: “Isso ocorre porque, ao contrário do quanto fora aparentemente sugerido pelo Conselheiro Schwartz neste e em alguns outros votos, compreendo que a determinação da ilicitude pelo objeto, na legislação nacional, nada tem a ver com as ‘intenções subjetivas’ do agente. E isso ocorre simplesmente porque a lei assim o determina de forma expressa. Na lei, o que determina a presunção de ilegalidade é o ‘objeto’, e não a ‘intenção’.

Esta última, aliás, é completamente irrelevante no sistema do direito brasileiro, pois o artigo 20 da lei de 1994, assim como o artigo 36 da lei atualmente em vigor, foi expresso ao dizer que a ilicitude ‘independe de culpa’, ou seja, ocorre independentemente de qualquer análise de elementos subjetivos intencionais.” “Tais circunstâncias (tipificação expressa e, sobretudo, presunção de ilegalidade pelo objeto), fazem, como exposto acima, com que se torne completamente desnecessária qualquer análise de estruturas de mercado, definições de Processo Administrativo nº 08700.003735/2015-02 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Página 6 de 28 30. Por outro lado, quando o que torna uma conduta anticompetitiva são seus potenciais efeitos, é necessário que a decisão sobre a existência ou não da conduta perpasse algumas etapas relacionadas a estes potenciais efeitos, considerando-se, por exemplo, variáveis como eficiências geradas, efeitos sociais positivos e negativos da prática, racionalidade econômica ou justificativa para a conduta, entre outros. Na doutrina tradicional, diz-se que as condutas cuja ilicitude se define pela potencialidade de efeitos devem ser analisadas sob o jugo da regra da razão. 31.

No tocante às infrações por objeto, práticas tendentes à coordenação e uniformização entre concorrentes geralmente se enquadram neste tipo de conduta, dado que de seu objeto dificilmente poderia advir algum efeito positivo ou ausência de efeitos negativos a justificar sua existência. Conforme Voto do Conselheiro Alexandre Cordeiro Macedo, no Processo Administrativo nº 08700.001020/2014-26: 48. Nesse sentido, primeiramente relembre-se que infrações por objeto englobariam, a princípio, condutas tais como cartel e tentativa de influência de conduta uniforme por meio de tabelamento de preços3. Tratam-se de ilícitos cujos efeitos já se sabe de antemão que são lesivos à sociedade, tendo em vista as restrições à concorrência, e suas consequências negativas, desprovidas de eficiências compensatórias. Em outras palavras, há uma presunção de ilegalidade, tendo em vista os seus efeitos sabidamente deletérios, de forma que basta a comprovação da sua ocorrência para o julgamento, liberando a autoridade concorrencial de fazer uma análise econômica mais aprofundada. Nas palavras do Conselheiro Marcos Veríssimo, em voto-vista nos autos do Processo Administrativo nº 08012.006923/2002-18: Isso ocorre porque, ao contrário do quanto fora aparentemente sugerido pelo Conselheiro Schwartz neste e em alguns outros votos, compreendo que a determinação da ilicitude pelo objeto, na legislação nacional, nada tem a ver com as “intenções subjetivas” do agente.

E isso ocorre simplesmente porque a lei assim o determina de forma expressa. Na lei, o que determina a presunção de ilegalidade é o “objeto”, e não a “intenção”. Esta última, aliás, é completamente irrelevante no sistema do direito brasileiro, pois o artigo 20 da lei de 1994, assim como o artigo 36 da lei atualmente em vigor, foi expresso ao dizer que a ilicitude “independe de culpa”, ou seja, ocorre independentemente de qualquer análise de elementos subjetivos intencionais. Tais circunstâncias (tipificação expressa e, sobretudo, presunção de ilegalidade pelo objeto), fazem, como exposto acima, com que se torne completamente desnecessária qualquer análise de estruturas de mercado, definições de mercado relevante ou considerações de poder de mercado dos agentes para mercado relevante ou considerações de poder de mercado dos agentes para que a autoridade possa, prima facie, determinar a presunção de ilicitude da conduta. Para tanto, basta que haja, a meu ver, a prova objetiva de sua prática.” 3 Ver, por exemplo, Processo Administrativo nº 08012.002866/2011-99, cujos Representados são Conselho Federal de Medicina, Associação Médica Brasileira e Federação Nacional dos Médicos, de relatoria do Conselheiro Márcio Oliveira. Processo Administrativo nº 08700.003735/2015-02 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Página 7 de 28 que a autoridade possa, prima facie, determinar a presunção de ilicitude da conduta.

Para tanto, basta que haja, a meu ver, a prova objetiva de sua prática. 32. Assim, os cartéis clássicos (hard-core4), os cartéis em licitação5-6 e as condutas de influência de conduta uniforme traduzidas em tabelas de preços elaboradas por associações comerciais e destinadas ao consumidor final7, consistem nos principais exemplos de condutas anticompetitivas por objeto. 33. Especificamente com relação aos cartéis, podemos dizer que consistem em um acordo entre concorrentes para, principalmente, fixar preços ou quotas de produção, dividir clientes e mercados de atuação, bem como combinar preços e ajustar vantagens em concorrências públicas e privadas – tal como observado no presente caso. Cartéis prejudicam seriamente os consumidores ao aumentar preços e restringir a oferta, tornando os bens e serviços mais caros ou indisponíveis, e comprometendo a inovação tecnológica. Da mesma forma, cartéis em concorrências públicas ou privadas geram prejuízos ao Erário ou aos consumidores, ao impedir que os produtos ou serviços sejam adquiridos ao menor preço e nas condições mais vantajosas possíveis. 34. Vale dizer que a caracterização de condutas coordenadas como infração concorrencial, pela doutrina e jurisprudência antitruste, resulta, pois, de uma ampla gama de eventos relacionados direta ou indiretamente a acordos entre concorrentes sobre as mais diversas condições comerciais8.

4 No julgamento do denominado “Cartel de Britas”, o Relator afirmava que a prática de cartel é sempre prejudicial ao funcionamento de uma economia de mercado, por gerar unicamente efeitos negativos líquidos, sem qualquer ganho de eficiência associado. Vide Processo Administrativo nº 08012.002127/2002-14, ex-Conselheiro Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, julgado em 13 de julho de 2005. Também nesse sentido, os seguintes votos do então Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo, nos Processos Administrativos nº 08012.005495/2002-14 (“Cartel de Postos de Gasolina de Guaporé/RS” – fls. 29 e ss. da versão pública do voto) e nº 08012.004702/2044-77 (“Cartel dos Peróxidos” – fls. 42-44), bem como o voto do ex-Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo no caso do “cartel da areia”, Processo Administrativo nº 08012.000283/2006-66. 5 Cf. Parecer da SG/Cade no Processo Administrativo n.º 08012.003931/2005-55 (cartel das ambulâncias). 6 Vide, p.ex., decisão da autoridade europeia de defesa da concorrência, que condenou cartel em licitações para fornecimento de tubulação para sistemas de calefação residencial, na qual a comprovação da existência de acordo entre os concorrentes, bem como de práticas comerciais concertadas entre eles, serviu como fundamento para se determinar a existência do cartel (Case Nº IV/35.691/E-4: — Pre-Insulated Pipe Cartel). 7 Processo Administrativo n.º 08012.006923/2002-18, julgado em 20/02/2013.

8 A International Competition Network - ICN destaca um conceito básico unânime do que constitui cartel: “Em termos simples, cartel é um acordo entre empresas para não concorrerem entre si”. Esse acordo pode se manifestar, ainda de acordo com a ICN, em diferentes formas: (a) Fixação de Preços: um acordo de fixação de preços é um acordo entre concorrentes para aumentar, fixar ou de qualquer forma manter o preço para um produto ou serviço. Tal conduta pode incluir acordos para estabelecer um preço mínimo, para eliminar descontos ou adotar uma fórmula padrão para calcular preços etc.; (b) Restrição de oferta: um acordo de restrição de oferta pode envolver acordos sobre volumes de produção, volume de vendas, ou percentuais de crescimento de mercado; (c) Divisão de mercados: esquemas de alocação de mercado ou divisão de mercado são acordos nos quais os competidores dividem o mercado entre si – alocam clientes específicos ou tipos de consumidores, produtos ou territórios; (d) Cartéis em licitações: nesses casos, os Processo Administrativo nº 08700.003735/2015-02 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Página 8 de 28 35. Também a legislação concorrencial e penal brasileira tipificam as condutas infracionais entre concorrentes de maneira aberta e abrangente, de forma a abarcar as mais diversas formas de ajuste entre concorrentes sobre as mais diversas variáveis concorrencialmente relevantes. Nesta tipificação, especificamente no art.

36, § 3º, I, alíneas a a d, da Lei 12.529/119 e art. 4º, I e II, a a c, da Lei 8.137/90, são descritas condutas que correspondem à classificação doutrinária e jurisprudencial de cartel. E, o que se depreende desta “classificação legal” de cartel é que o mesmo possui muitas formas de se caracterizar e, na maioria das vezes, a mera ocorrência da ação descrita na legislação basta para configurar o ilícito. Em outras palavras, quando se está diante de uma coordenação entre concorrentes que se caracteriza da forma descrita nos dispositivos legais citados, está se diante de um cartel, cuja ilegalidade é presumida por seu próprio objeto. 36. Nesse sentido, veja-se, inclusive, que os próprios dispositivos legais, tanto da lei penal como da lei concorrencial, se ocupam, ao definir o cerne da ilicitude tipificada, com o objeto do acordo, manipulação, ajuste e/ou combinação entre concorrentes, determinando expressamente, como ilícitos os acordos entre concorrentes cujo objeto seja, por exemplo, fixação de preços, divisão de mercados e clientes, volumes de oferta, qualidade de serviços, dominação de mercado e participação em processos licitatórios e concorrência públicas e privadas (v. art. 36, §3º, inciso I, alíneas a a d, da Lei 12.529/11 e art. 4º, I e II, a a c, da Lei 8.137/90). 37. No mesmo sentido, também outras condutas concertadas entre concorrentes (e.g.

trocas de informações sensíveis, influência de conduta uniforme) que tenham por objeto aquilo que é presumido como ilícito pela legislação e que, portanto, traduzem-se apenas em outra maneira de se chegar ao mesmo resultado que se teria mediante um cartel do tipo tradicional, são consideradas condutas puníveis pela sua mera ocorrência, devendo ser analisadas segundo a chamada regra per se. 38. Não se quer dizer com isso que não seja possível existirem outras condutas concertadas, como, por exemplo, determinadas trocas de informações entre concorrentes ou tipos de influência de conduta uniforme, ou mesmo formas diversas de coordenação entre concorrentes para as quais a presunção de ilegalidade acima mencionada seja competidores podem acordar em submeter uma proposta artificialmente alta, de cortesia ou de cobertura como retorno a uma subcontratação ou pagamento. Ou seja, os concorrentes acordam em restringir ou eliminar a concorrência em alguma variável comercial, seja ela vendas, um contrato ou um projeto. Tradução livre de ICN. Building Blocks for Effective Anti-Cartel Regimes, vol. 1. Bonn, 2005, p.10. A Organização para o Comércio e Desenvolvimento Econômico - OCDE também define o cartel e suas diferentes formas de manifestação como acordos para restringir a concorrência: Um cartel “hard core” é um acordo anticompetitivo, uma prática anticompetitiva concertada ou arranjo anticompetitivo entre competidores para fixar preços; para realizar cartel em licitações;

para restringir a produção ou estabelecer cotas de produção; para compartilhar ou dividir mercados por meio da alocação de consumidores, fornecedores, territórios ou linhas de comércio. Tradução livre de Hard Core Cartels. Organization for Economic Cooperation and Development. 2000. p.58. 9 Correspondentes aos incisos, I, III e VIII do art. 21 da Lei 8.8884/94, revogada pela Lei 12.529/2012. Processo Administrativo nº 08700.003735/2015-02 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Página 9 de 28 mitigada ou afastada, mas apenas que, a depender do objeto destas condutas10, as mesmas devem receber o mesmo julgamento destinado aos cartéis tradicionais, segundo a regra per se. 39. Feita essa breve digressão teórica, passa-se, nos próximos tópicos, a explicitar como se dava a dinâmica do cartel ora sob investigação, qual seja, cartel nos mercados nacional e internacional (com efeitos no Brasil) de Sistemas de Direção EPS11, apresentando as principais evidências e principais estratégias de atuação. II.2. DA DINÂMICA DO CARTEL E PRINCIPAIS EVIDÊNCIAS II.2.1. Dinâmica do Cartel 40. Conforme relatos [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO], entre os anos de 2007 e 2011, os concorrentes JTEKT Corporation (“JTEKT”), Grupo NSK12, Showa Corporation (“Showa”), TRW Automotive (“TRW”) e Yamada Manufactoring Co. Ltda. (“Yamada”) mantiveram contatos anticompetitivos. 41. Os contatos consistiam em discussões sobre:

(i) alocações diretas de propostas ou níveis de preço para clientes no Brasil (montadoras de automóveis); (ii) aumento de preços a serem realizados a certas montadoras de automóveis em relação a certos projetos específicos; (iii) volumes de vendas no mercado; e (iv) divisão de clientes (montadoras de automóveis). 42. Há provas que indicam que as empresas JTEKT, NSK, Showa, TRW e Yamada mantiveram contatos em relação às montadoras Honda e Volkswagen: (i) Honda: de 2007 a 2011, existiram contatos bilaterais entre JTEKT e NSK; entre NSK e Yamada; e entre NSK e Showa para discutir condições nos pedidos de cotação feitos pela montadora em relação aos modelos Honda Civic 2011 e Honda Fit 2014. Os contatos envolviam: (i) alocação do escopo do pedido de cotação entre dois competidores, recorrendo a “preços de cobertura”; (ii) acordos em níveis de preços similares para evitar a pressão do cliente em contextos de duplo fornecimento (“dual sourcing”); (iii) coordenação em questões relativas ao preço (estratégia) e proposta de cobertura; e (iv) coordenação de estratégias conjuntas de resistência às demandas e pressões da montadora. (ii) Volkswagen (“VW”): de 2010 a 2011, existiram contatos bilaterais entre NSK e TRW; e entre JTEKT e NSK para o fornecimento à montadora, relativa aos modelos Fox 2013 e UP 2014.

Em relação à VW a conduta consistiu em trocas de informações para (i) estabelecer acordos em níveis de preços similares para evitar a pressão do cliente em contextos de pedidos de cotação; (ii) estratégia 10 Por exemplo, quando o objeto das condutas envolverem as hipóteses do art. 36, §3º, inciso I, alíneas a a d, da Lei 12.529/11 e art. 4º, I e II, a a c, da Lei 8.137/90. 11 Os sistemas de direção podem ser divididos em três categorias, dependendo do tipo de assistência que é aplicada ao veículo: Direção Assistida Elétrica (“EPS”); Direção Assistida Hidráulica (“HPS”) e Direção Assistida Eletro-Hidráulica (“HPHS”). Os produtos da conduta investigada nesse PA são apenas os Sistemas de Direção Assistida Elétrica, chamados aqui de Sistemas de Direção EPS. 12 Composto por NSK Brasil Ltda.; NSK Europe Ltd.; NSK Ltd. Processo Administrativo nº 08700.003735/2015-02 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Página 10 de 28 para negociação com as montadoras; e (ii) acordos para concessão de descontos (quick savings) em pedido de cotação. 43. Conforme [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO], as condutas internacionais tiveram efeitos competitivos no mercado brasileiro de Sistemas de Direção EPS, particularmente para as montadoras de automóveis Honda e VW. Na conduta praticada no Brasil, o impacto anticompetitivo se deu apenas em relação à montadora VW. 44. Os produtos afetados consistem tanto no mercado (i) Sistemas de Direção Assistida Elétrica (“EPS”);

quanto nos submercados de (a) R&P13 com EPS vendidas individualmente; (b) colunas normais (ou Sistema de Direção com Assistência no Conjunto R&P); e (c) Sistemas de Direção com Assistência na Coluna completos. II.2.2. Principais Evidências advindas [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 45. Dentre as evidências trazidas ao conhecimento do Cade, pode-se destacar: [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] II.2.3. Principais Evidências advindas dos Termos de Compromisso de Cessação celebrados com o Cade 46. No decorrer da instrução dos autos deste Processo Administrativo, foram requeridas duas formalizações de Termos de Compromisso de Cessação, respectivamente pelos Representados TRW Automotive Ltda., Sr. Wilson Rocha Filho (funcionário da TRW), e Showa Corporation. 47. Foram apresentados 4 (quatro) documentos como provas pela TRW Automotive Ltda., a seguir descritos:  Registro de calendário eletrônico do Sr. Wilson Rocha (ex-Diretor de Vendas na TRW), datado de 03.11.2010, relativo a seu primeiro contato com o Sr. Adalberto Penachio (ex-Diretor da Divisão Automotiva da NSK). De acordo com esse registro de calendário, Adalberto Penachio pediu a Wilson Rocha que lhe retornasse no mesmo dia. Quando Wilson Rocha ligou de volta para Adalberto Penachio, este lhe disse que gostaria de discutir sobre as respectivas cotações da TRW e da NSK para o projeto Fox/Up! da VW. Segundo Wilson Rocha, o contato 13 “Rack” (cremalheira) e “Pinion Gears” (pinhões de ataque) – “R&P”.

Processo Administrativo nº 08700.003735/2015-02 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Página 11 de 28 que tiveram neste dia consistiu numa discussão de natureza geral e focou na oportunidade em geral para cada empresa diante de uma cotação desse porte e duração. Os dois viram ali uma oportunidade para suas empresas. Processo Administrativo nº 08700.003735/2015-02 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Página 12 de 28  Registros telefônicos do período entre novembro de 2010 a junho de 2011, dos contatos efetuados por Wilson Rocha (TRW) com Adalberto Penachio (NSK). De acordo com Wilson Rocha, esses contatos foram quase que inteiramente relacionados às discussões sobre dowries14, apesar de ele se lembrar de Adalberto Penachio ter lhe ligado em certa ocasião para confirmar uma informação de preço da TRW que a NSK teria obtido diretamente da VW. 48. De acordo com Wilson Rocha (TRW), na ligação de 24.02.2011, Adalberto Penachio (NSK) tentou persuadi-lo a não aceitar o pedido da VW pelo pagamento de dowries. Durante a conversa, Wilson Rocha compartilhou com Adalberto Penachio que a estratégia da TRW seria recusar quaisquer dowries solicitadas pela VW. Wilson Rocha disse que a sua estratégia de rejeitar quaisquer pedidos de dowries que a VW fizesse ainda precisaria ser confirmada pela matriz da TRW. Portanto, ele prometeu manter Adalberto Penachio informado sobre desenvolvimentos futuros acerca da decisão. 49.

No mesmo dia, Wilson Rocha contatou Matthias Bieler, Diretor da TRW para a VW em âmbito global, para discutir a estratégia da TRW quanto ao possível pagamento de dowries à VW naquela cotação. De acordo com Wilson Rocha, como parte das discussões acerca da viabilidade comercial de ofertar dowries, Wilson Rocha informou Matthias Bieler que sabia que a NSK não ofertaria dowries à VW. Matthias Bieler, então confirmou que nenhum percentual de dowries deveria ser ofertado à VW naquele momento, apesar de Matthias Bieler não saber que a informação sobre a NSK viera diretamente de um concorrente.  E-mail de Mathias Bieler, Diretor da TRW, com sua decisão formal de não fazer oferta de dowries à VW. Wilson Rocha instruiu Ricardo Lima15, o qual não tinha ciência dos contatos de Wilson 14 Em tradução livre, dowries seriam valores ou dotes. 15 Ricardo Lima, assim como qualquer outro funcionário da TRW ou de seu grupo econômico, inclusive Mathias Bieler que também aparece na troca de e-mails, não estava ciente das condutas envolvendo a TRW e a NSK. Ricardo Lima era, à época da conduta, funcionário subordinado à Wilson Rocha, cujas funções Processo Administrativo nº 08700.003735/2015-02 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Página 13 de 28 Rocha com Adalberto Penachio acerca de dowries, a comunicar a decisão da TRW de rejeitar quaisquer dowries para a VW.

limitavam-se ao estrito cumprimento de ordens de seu superior, sem que tivesse qualquer poder de influência sobre as condutas investigadas. Processo Administrativo nº 08700.003735/2015-02 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Página 14 de 28 Processo Administrativo nº 08700.003735/2015-02 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Página 15 de 28  Ricardo Lima encaminhou o e-mail de Mathias Bieler para a Equipe de Vendas da TRW, informando que a decisão de não pagamento de dowries à VW, já teria sido comunicada a Till Von Bother, da VW. Ricardo Lima explicou à VW que a TRW não ofertaria quaisquer dowries para o negócio de C-EPS, tendo em vista os custos de engenharia e as despesas de capital associados ao desenvolvimento daquele novo produto. Processo Administrativo nº 08700.003735/2015-02 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Página 16 de 28 50. Após a reunião com a VW, Ricardo Lima atualizou Wilson Rocha sobre o resultado das discussões com a VW, e também lhe transmitiu que a VW informara a identidade das outras empresas concorrendo pelo negócio. De acordo com os compromissários do TCC, além da TRW e da NSK, a VW também convidou TyssenKrupp, Mando e JTEKT para fazer parte da cotação do Fox/Up!. 51. Ricardo Lima posteriormente foi informado pela VW que, além da TRW, somente a NSK e a JTEKT apresentaram ofertas em resposta à cotação.

De acordo com as informações da TRW, a ThyssenKrupp e a Mando não eram fornecedores homologados pela VW, sendo que especificamente a ThyssenKrupp não detinha tecnologia disponível para começar a produção de C-EPS, de forma que a concorrência para a cotação acabou sendo somente entre a TRW, a NSK e a JTEKT. 52. Dentre outros documentos trazidos ao conhecimento do Cade pela Showa Corporation, pode-se destacar:  E-mail referente à primeira reunião que se tem conhecimento entre representantes da Showa Japão e NSK a respeito de sistemas de direção assistida, ocorrida em 19.07.2007, entre os Srs. Kouta Iwanaga e, possivelmente, Shigeyuki Suzuki, ambos da NSK, e os Srs. Mitsuhiro Chiba e Akira Wada, ambos da Showa Japão. Processo Administrativo nº 08700.003735/2015-02 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Página 17 de 28 Processo Administrativo nº 08700.003735/2015-02 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Página 18 de 28 Processo Administrativo nº 08700.003735/2015-02 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Página 19 de 28  Memorando escrito pelo Sr. Yoda (funcionário da Showa Japão) a respeito da reunião de 19.07.2007. O Sr. Yoda escreveu o Memorando com base em suas anotações – as quais foram perdidas, uma vez que o Sr. Yoda não mais as possui – e recordações, que foi posteriormente encaminhado ao Sr. Wada, com base em suas instruções.

Exceto com relação a potenciais joint ventures, o Sr, Yoda informou que esta foi a única reunião com a NSK, ou com qualquer Processo Administrativo nº 08700.003735/2015-02 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Página 20 de 28 outro competidor no mercado de sistemas de direção da qual ele se recorda. Processo Administrativo nº 08700.003735/2015-02 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Página 21 de 28 Processo Administrativo nº 08700.003735/2015-02 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Página 22 de 28 Processo Administrativo nº 08700.003735/2015-02 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Página 23 de 28 II.2.3.1. Da celebração de Termo de Compromisso de Cessão com a empresa TRW Automotive Ltda. e Sr. Wilson Rocha Filho 53. Em 06.08.2015, os Representados TRW Automotive Ltda. e seu funcionário, o Sr. Wilson Rocha Filho, apresentaram em conjunto requerimento para dar início à negociação de Termo de Compromisso de Cessação (SEI 0092285), o que foi acolhido pelo Despacho SG nº 917/2015 (SEI 0092754). 54. Por meio do Despacho SG nº15/2016 (SEI 0151570), de 05.01.2016, intimou-se os Representados para apresentação de proposta final de Termo de Compromisso. 55. Foi apresentada proposta de TCC (SEI 0155563) e sugerida sua homologação pela Nota Técnica nº 21/2016/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 0157394), acolhida pelo Despacho SG nº 101/2016 (SEI 0157615). 56.

O TCC foi finalmente homologado pelo Tribunal em 27.07.2016, na 89ª SOJ (SEI 0227882), ficando o presente Processo Administrativo suspenso em relação a estes Representados. 57. Os compromissários apresentaram os comprovantes de pagamento de contribuição pecuniária, sendo o valor de R$ 8.807.609,82 (oito milhões, oitocentos e sete mil, seiscentos e nove reais e oitenta e dois centavos), correspondente à contribuição da TRW Automotive Ltda.; e o pagamento da contribuição pecuniária do Sr. Wilson Rocha Filho, na quantia de R$ 125.823, 00 (cento e vinte e cinco mil, oitocentos e vinte e três reais). 58. Os compromissários apresentaram ainda extensa documentação pertinente à instrução do presente Processo Administrativo. 59. Isto posto, recomenda-se o arquivamento deste Processo Administrativo em favor de TRW Automotive Ltda. e do Sr. Wilson Rocha Filho, em vista do cumprimento integral do Termo de Compromisso de Cessação e da contribuição às investigações desta Superintendência-Geral, nos termos do art. 85, §9º, da Lei 12.529/11. II.2.3.2. Da celebração de Termo de Compromisso de Cessão com a empresa Showa Corporation 60. As Representadas SHOWA BRASIL e SHOWA CORPORATION apresentaram, em 28.04.2016, requerimento para dar início à negociação de Termo de Compromisso de Cessação (SEI 0193597), o que foi acolhido pelo Despacho SG nº 507/2016 (SEI 0193780). 61. Posteriormente, a SHOWA DO BRASIL LTDA.

retirou-se da negociação do TCC, uma vez que as investigações internas conduzidas pelo Grupo SHOWA revelaram que a conduta anticompetitiva teria sido cometida inteiramente no exterior (embora com efeitos no Brasil) pela Requerente SHOWA CORPORATION, sem participação da subsidiária nacional. Processo Administrativo nº 08700.003735/2015-02 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Página 24 de 28 62. Esse entendimento encontra-se expresso na cláusula 2.4 da proposta de TCC, in verbis: 2.4 A Compromissária confirma que sua subsidiária brasileira, Showa do Brasil Ltda., não participou de qualquer forma, direta ou indiretamente, da conduta objeto do Processo Administrativo e deste Termo de Compromisso, não tendo de qualquer forma, direta ou indiretamente, comercializado, fabricado ou importado EPS, seja no Brasil ou no exterior, razão pela qual a Showa do Brasil Ltda. não é signatária deste Termo de Compromisso, devendo ser excluída do polo passivo do Procedimento Administrativo 63. Foi apresentada proposta de TCC (SEI 0221222) e sugerida sua homologação pela Nota Técnica nº 63/2016/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 0222906), acolhida pelo Despacho SG nº 856/2016 (SEI 0222911). 64. O TCC foi finalmente homologado pelo Tribunal em 17.08.2016, na 90ª SOJ (SEI 0232846). 65.

Em virtude do acordo celebrado, sugeriu-se, na Nota Técnica Nº 29/2017/CGAA6/SGA2/SG/CADE, acolhida pelo Despacho SG nº 355/2017 (SEI 0317130), a suspensão do presente Processo Administrativo em relação à Representada SHOWA CORPORATION, nos termos do art. 85, §§ 9º e 10 da Lei nº 12.529/11. 66. A compromissária apresentou o comprovante de pagamento da contribuição pecuniária, no valor de R$ 2.645.787,16 (dois milhões, seiscentos e quarenta e cinco mil, setecentos e oitenta e sete reais e dezesseis centavos) (SEI 0267161). 67. O compromissário apresentou ainda extensa documentação pertinente à instrução do presente Processo Administrativo. 68. Isto posto, sugere-se o arquivamento deste Processo Administrativo em favor de SHOWA CORPORATION, em vista do cumprimento integral do Termo de Compromisso de Cessação e da contribuição às investigações desta Superintendência- Geral, nos termos do art. 85, §9º, da Lei 12.529/11. II.3. INDIVIDUALIZAÇÃO DE CONDUTAS II.3.1. NSK 69. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] II.3.2. JTEKT e JABR 70. Conforme o [ACESSO RESTRITO] 71. 72. [ACESSO RESTRITO]. 73. Sugere-se a condenação da Representada JTEKT, dada a impossibilidade de afastamento das evidências trazidas aos autos e dos efeitos das práticas denunciadas no mercado nacional de sistemas de direção EPS;

por condutas enquadráveis Processo Administrativo nº 08700.003735/2015-02 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Página 25 de 28 nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III e X, da Lei nº 8. 884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c”, e inciso VIII da Lei nº 12. 529/2011. 74. Em relação à Representada JABR não restaram comprovadas quaisquer evidências de participação nas condutas denunciadas, motivo pelo qual sugere-se o arquivamento do feito em relação à mesma, por ausência de provas. II.3.3. SHOWA BRASIL 75. Sugere-se o arquivamento do feito em relação à Representada SHOWA BRASIL, tendo em vista que não ficou confirmada a sua participação nas práticas denunciadas, conforme já relatado no TCC firmado com SHOWA CORPORATION; por não ter qualquer envolvimento com o mercado investigado em questão - sistemas de direção EPS - e que as condutas anticompetitivas ocorreram inteiramente no exterior, sem nenhum envolvimento da subsidiária nacional. II.3.4. YAMADA 76. De acordo com o [ACESSO RESTRITO] 77. [ACESSO RESTRITO]. 78. Sugere-se a condenação da Representada, dada a impossibilidade de afastamento das evidências trazidas aos autos e dos efeitos das práticas denunciadas no mercado nacional de sistemas de direção EPS; por condutas enquadráveis nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III e X, da Lei nº 8. 884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c”, e inciso VIII da Lei nº 12.

529/2011. II.4. DAS RECOMENDAÇÕES REFERENTES À DOSIMETRIA 79. O presente Processo Administrativo apura a existência de cartel nos mercados internacional e nacional de Sistemas de Direção EPS para montadoras de automóveis nacionais, especialmente Honda e Volkswagen. Os Sistemas de Direção EPS são vendidos por meio das montadoras de automóveis, não existindo venda direta para oficinas. As condutas anticompetitivas consistiam em (i) fixação de preços/níveis de preços e condições comerciais; (ii) alocação de cotações de clientes e divisão de mercados entre concorrentes em licitações privadas; e (iii) troca de informações sensíveis. 80. Como já mencionado, a infração de cartel se apresenta como a prática anticompetitiva mais gravosa cujo impacto é o mais danoso possível ao ambiente concorrencial. Assim, de acordo com o estabelecido pelo art. 45 da Lei 12.529/2011, esta SG/Cade, em linhas gerais, sugere que a alíquota da multa base a ser estabelecida às empresas seja não inferior aos 15% que o Tribunal do Cade tem aplicado em casos de cartel (veja-se o caso dos PAs n.º 08012.004472/2000-12, 08012.004573/2004-17 e 08012.007149/2009-39). 81. Com relação à base de cálculo a ser considerada no caso concreto, verifica-se que a conduta engloba o ramo de atividade 73 da Resolução nº 03/2012. 82.

Neste sentido, com vistas a subsidiar a análise do Tribunal nesse sentido, vale destacar os critérios adotados pela SG/Cade em termos de apuração das bases de cálculo e as respectivas alíquotas consideradas no âmbito do TCC celebrado neste Processo Administrativo nº 08700.003735/2015-02 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Página 26 de 28 Processo Administrativo, conforme apontado no Anexo I à presente Nota Técnica [ACESSO RESTRITO AO CADE]. 83. Além disso, passa-se a analisar cada uma das circunstâncias agravantes trazidas pelo art. 45 a seguir. Art. 45 – Na aplicação das penas estabelecidas nesta Lei, levar-se-á em consideração: I – a gravidade da infração II – a boa-fé do infrator III – A vantagem auferida ou pretendida pelo infrator IV – a consumação ou não da infração V – o grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros VI – os efeitos econômicos negativos produzidos no mercado VII – a situação econômica do infrator VIII – a reincidência 84. No tocante à gravidade da infração, como já dito, o cartel se apresenta como a prática anticompetitiva mais grave, por corromper inteiramente a livre concorrência, bem como por criar uma simulação de competitividade, o que gera danos imensos ao mercado, exigindo tratamento rígido por parte da autoridade. 85.

No tocante à boa-fé do infrator, a própria prática de cartel pressupõe inegável má-fé, caracterizada no presente processo pelos contatos entre os concorrentes e pela apresentação de preços de cobertura em pedidos de cotação de uma montadora de veículos para dois competidores; por acordos de níveis de preços similares para evitar pressão do cliente em contextos de duplo fornecimento (“dual sourcing”); coordenação em questões relativas a preços e propostas de cobertura; coordenação de estratégias conjuntas de resistência às demandas e pressões da montadora; e acordos para concessão de descontos (“quick savings”) em pedidos de cotação. 86. No tocante à vantagem auferida ou pretendida pelos infratores, pode ser verificada pelos impactos que tenham causado no mercado, considerados os modelos de automóveis alvos das condutas, tanto para a montadora Honda, quanto para a montadora Volkswagen. Os modelos alvos foram: Honda Civic 2011; Honda Fit 2014; VW Fox e VW Up!. 87. As cotações para o Honda Civic 2011, tanto no que tange ao fornecimento discutido pela NSK com a Showa (R&P com EPS vendidas individualmente) quanto àquele discutido pela NSK com a Yamada (colunas normais), tiveram efeitos diretos potenciais no mercado brasileiro, já que: (i) as cotações globais lançadas pela Honda para o fornecimento dos Sistemas de Direção EPS abrangiam volumes que seriam explicitamente utilizados pela Honda Brasil na montagem do modelo Honda Civic 2011 em território nacional;

(ii) o Honda Civic é fabricado pela Honda na fábrica de Sumaré- SP, desde 1997; e (iii) o Honda Civic 2011 foi o segundo sedã médio mais vendido do Brasil em 2011, com aproximadamente 23 mil unidades vendidas, perdendo apenas para o Toyota Corolla. E o Honda Civic é, atualmente, o sedã compacto mais vendido no Processo Administrativo nº 08700.003735/2015-02 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Página 27 de 28 Brasil, com vendas que totalizaram 61 mil unidades no ano de 2013. Assim, as cotações para o fornecimento de Sistemas de Direção EPS e seus subprodutos para a fabricação do Honda Civic 2011 potencialmente resultaram em efeitos anticompetitivos pelos contados entre NSK e Showa e entre NSK e Yamada. 88. As discussões da NSK com a JTEKT para o fornecimento de Sistemas de Direção EPS para a cotação do Honda Fit 2014 tiveram efeitos diretos potenciais no mercado brasileiro, já que: (i) as cotações globais lançadas pela Honda para o fornecimento dos sistemas de direção elétrico abrangiam volumes que seriam utilizados pela Honda Brasil na montagem do modelo Honda Fit 2014 em território nacional; (ii) o Honda Fit é fabricado pela Honda na fábrica de Sumaré-SP, desde 2003. Assim as cotações para o fornecimento de Sistemas de Direção EPS para a fabricação do Honda Fit 2014 foram potencialmente impactadas pelos contatos com JTEKT;

e (iii) o Honda Fit foi a segunda minivan compacta mais vendida no Brasil em 2013, com aproximadamente 41 mil unidades vendidas, perdendo apenas para o Chevrolet Spin. No primeiro trimestre de 2014, o Honda Fit foi a minivan mais vendida no Brasil. 89. As discussões da NSK com a JTEKT para o fornecimento de Sistemas de Direção EPS para cotações relativas aos modelos Fox e do Up! 2014 tiveram efeitos no mercado brasileiro, já que: (i) as cotações globais lançadas pela VW para o fornecimento dos sistemas de direção elétrico abrangiam volumes que seriam utilizados pela VW Brasil na montagem do modelo Fox 2014; (ii) o Fox é fabricado pela VW em São José dos Pinhais, Paraná, desde 2003. Assim, as cotações para o fornecimento de Sistemas de Direção EPS para a fabricação do Fox 2014 foram potencialmente impactadas pelos contatos com JTEKT; (iii) o Fox era o segundo modelo mais produzido e comercializado pela VW no Brasil, atrás apenas do Gol. Em 2012, foram comercializadas 167.710 unidades do modelo no país, um crescimento de 38% em relação a 2011. No primeiro trimestre de 2014, já foram vendidas aproximadamente 25 mil unidades; (iv) o Fox é o segundo modelo mais exportado pela VW do Brasil, totalizando quase 420 mil unidades enviadas para 62 países; (v) O Up! também é fabricado pela VW no Brasil, na planta de Taubaté-SP, desde 2013, tendo sido lançado no mercado em fevereiro de 2014. 90.

No tocante à consumação ou não da infração, entende-se que o cartel foi integralmente consumado, já que os veículos modelos alvo da conduta foram montados por Honda e VW com custos superiores aos custos que naturalmente teriam na ausência de qualquer conluio de fornecedores das peças de Sistemas de direção EPS; e a totalidade das práticas anticompetitivas desempenhadas pelos Representados certamente estariam indetectáveis até o momento, na ausência do [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]. 91. Quanto à situação econômica do infrator, a SG/Cade não dispõe por ora de dados suficientes e atuais para analisar a situação econômica atual de cada um dos Representados. 92. Quanto à reincidência, não há, ao menos por ora, reincidência de qualquer Representado. Processo Administrativo nº 08700.003735/2015-02 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Página 28 de 28 93. Com relação às pessoas físicas, dentre os TCCs firmados neste Processo Administrativo abrangeu-se apenas uma pessoa física, e esta ocupante de cargo de cunho estratégico e/ou com poder decisório e/ou com participação relevante na conduta, para a qual foi considerado um percentual sobre o valor da multa esperada à empresa. 94. Quanto às alíquotas e valores a serem aplicados às pessoas físicas, esta SG/Cade sugere os seguintes percentuais/valores: (i) um percentual sobre o valor da multa esperada à empresa para as pessoas físicas ocupantes de cargos de natureza estatutária;

(ii) um percentual de aproximadamente 50% do valor que seria aplicado ao estatutário para as pessoas físicas ocupantes de cargos de cunho estratégico e/ou com poder decisório e/ou com participação relevante na conduta (apesar de não estatutários); e (iii) um montante fixo que assegure o caráter dissuasório da pena. III. CONCLUSÃO 95. Pelo exposto, sugere-se: i. o arquivamento do presente Processo Administrativo em relação à JTEKT Automotiva Brasil Ltda., NSK Brasil Ltda., NSK Europe Ltd., NSK Ltd., Showa do Brasil Ltda., TRW Automotive Ltda., Adalberto Penachio, Franck Keiffer, Hirokazu Koguchi, Issei Murata, Kazutaka Motoda, Keisuke Takagawa, Kouta Iwanaga, Masanao Imori, Shigeyuki Suzuki, e Tetsuo Hirai, nos termos do tópico II.3 desta Nota Técnica; ii. o arquivamento do presente Processo Administrativo em relação à Showa Corporation, TRW Automotive Ltda., e Wilson Rocha Filho, desde que atendidas todas as condições estabelecidas nos Termos de Compromisso de Cessação por eles celebrados, conforme dispõe o art. 85, §4º da Lei n. 12.529/11. iii. a condenação de JTEKT Corporation e Yamada Manufacturing Co., Ltd., nos termos do tópico II.3 desta Nota Técnica. [assinatura eletrônica] AUGUSTO CÉSAR MORAES RIBEIRO EPPGG [assinatura eletrônica] RAVVI AUGUSTO DE ABREU C. MADRUGA Coordenador-Geral de Análise Antitruste 6 ]

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