CADE · Tribunal do CADE · 14/02/2019
Fabricação de Peças e Acessórios para o Sistema de Direção e Suspensão de Veículos Automotores
Processo Administrativo nº 08700.003735/2015-02
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SEI/CADE - 0581055 - Voto Processo Administrativo nº 08700.003735/2015-02 (Autos Restritos nº 08700.003736/2015-49) Representante: Cade ex-officio Representados: JTEKT Corporation, JTEKT Automotiva Brasil Ltda., NSK Brasil Ltda., NSK Europe Ltd., NSK Ltd., Showa Corporation, Showa do Brasil Ltda., TRW Automotive Ltda. e Yamada Manufacturing Co., Ltd., Adalberto Penachio, Franck Keiffer, Hirokazu Koguchi, Issei Murata, Kazutaka Motoda, Keisuke Takagawa, Kouta Iwanaga, Masanao Imori, Shigeyuki Suzuki, Tetsuo Hirai e Wilson Rocha Filho Advogados: André Cutait de Arruda Sampaio, André Marques Gilberto, Andrea Fabrino Hoffmann Formiga, Cecília Vidigal Monteiro de Barros, Onofre Carlos de Arruda Sampaio, Francisco Ribeiro Todorov, Marcelo Procópio Callari, Paula Beeby Monteiro de Barros Bellotti, Pedro Sérgio Costa Zanotta, Renata Vieira Lins Arcoverde, Rodrigo Orlandini e outros. Relator: Conselheiro João Paulo de Resende VOTO SOMENTE VERSÃO PÚBLICA EMENTA: Processo Administrativo. Cartel nos mercados nacional e internacional (com efeitos no Brasil) de sistemas de direção assistida elétrica (EPS). Celebração de Acordo de Leniência e Termos de Compromisso de Cessação. Nota Técnica da SG e parecer da PFE-Cade pelo arquivamento em face de alguns representados e condenação de outros. Parecer do MPF-Cade pelo arquivamento. Insuficiência dos elementos probatórios. Voto pelo arquivamento. SUMÁRIO I. RELATÓRIO I.1. Origem do processo administrativo I.2.
Da instauração de processo administrativo I.3. Instrução processual II. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO II.1. Preliminar sobre o ônus da prova recair sobre o CADE, apresentada pela Representada Yamada III. MÉRITO III.1. Breves considerações sobre o mercado nacional e internacional de sistemas de direção EPS III.2. Materialidade da conduta: análise geral do conjunto probatório III.2.1. JTEKT Corporation III.2.1.1. Documento 05 III.2.1.2. Documento 10 III.2.1.3. Documento 11 III.2.1.4. Documento 12 III.2.1.5. Documento 13 III.2.1.6. Documento 14 III.2.2. Yamada Manufacturing Co. Ltda III.2.2.1. Documento 05 III.2.2.2. Documento 06 III.2.2.3. Documento 07 III.2.2.4. Documento 08 III.2.2.5. Documento 09 III.2.3. JTEKT Automotiva Brasil Ltda III.2.4. Showa do Brasil Ltda III.2.5. Conclusão III.2.6. Estimativa de Dano e Dissuasão IV. DISPOSITIVO I.RELATÓRIO Trata-se de processo administrativo instaurado em 24 de março de 2016 para apurar a ocorrência de suposto cartel no mercado nacional e internacional de sistemas de direção assistida elétrica (EPS), particularmente para fornecimento às montadoras de automóveis Honda e VW, condutas passíveis de enquadramento, em tese, nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III e X, da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c”, e inciso VIII da Lei nº 12.529/2011.
I.1.Origem do processo administrativo Em 24 de abril de 2015, foi celebrado o Acordo de Leniência nº 02/2015 (SEI 0053103) entre a Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“SG”) e o Ministério Público Federal (“MPF-Cade”) de um lado e, de outro, as pessoas jurídicas NSK Brasil Ltda., NSK Ltd., NSK Europe Ltd., além de dez pessoas físicas – funcionários das empresas ("Signatários"). Foram trazidos ao conhecimento da SG pelos Signatários, fatos relacionados à prática de condutas anticompetitivas nos mercados nacional e internacional de sistemas de direção assistida elétrica (EPS), com vistas a obter, em contrapartida, os benefícios referidos nos artigos 86 e 87 da Lei nº 12.529/2011 e no Regimento Interno do Cade. Em seguida, a pessoa jurídica TRW Automotive Ltda., juntamente com um de seus funcionários, protocolaram o Requerimento nº 08700.007742/2015-75, referente a proposta de Termo de Compromisso de Cessação de Prática (“TCC”). Após a conclusão das negociações perante a SG, as Requerentes apresentaram proposta final de TCC, que foi apreciada e homologada pelo Tribunal do Cade na 80ª Sessão Ordinária de Julgamento, em 24 de fevereiro de 2016 (SEI 0171467), conforme Despacho Presidência nº 49/2016 (SEI 0167820).
I.2.Da instauração de processo administrativo Em 24 de março de 2016, após a análise das informações referidas no Acordo de Leniência e no TCC, a SG concluiu pela existência de indícios robustos de conduta anticompetitiva nos mercados internacional e nacional de Sistemas de Direção EPS durante o período de 2007 a 2011, instaurando assim o presente processo administrativo por meio da Nota Técnica nº 32/2016/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 0173352), acolhida pelo Despacho SG nº 4/2016 (SEI 0181475). I.3.Instrução processual A pessoa jurídica Showa Corporation protocolou o Requerimento nº 08700.003432/2016-62, referente a proposta de Termo de Compromisso de Cessação de Prática. Após a conclusão das negociações perante a SG, as Requerentes apresentaram proposta final de TCC, que foi apreciada e homologada pelo Tribunal do Cade na 90ª Sessão Ordinária de Julgamento, em 17 de agosto de 2016 (SEI 0234710), conforme Despacho Presidência nº 245/2016 (SEI 0232538). A Nota Técnica nº 29/2017/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 0316140), referendada pelo Despacho nº 355/2017 da SG (SEI 0317062), de 21 de março de 2017, esclareceu quanto à notificação dos representados, atestando a notificação de todas as pessoas jurídicas que integram o polo passivo do feito, bem como de algumas pessoas físicas. Tendo em vista a tentativa frustrada de notificar algumas pessoas físicas, a Nota Técnica determinou o desmembramento do feito em relação aos representados domiciliados no exterior que não puderam ser notificados.
Por fim, tendo em vista que todos os notificados restantes no polo passivo haviam sido regularmente notificados acerca da instauração do processo, determinou-se a abertura do prazo de 30 dias, contados em dobro, para apresentação de defesa e das provas que pretendiam produzir. Em 23 de março de 2017, foi atestado o desmembramento do processo em relação aos representados Akira Wada, Haruhiko Yoshida, Hideki Takasaki, Hiroaki Ueda, Hiroshi Ohashi, Hiroshi Yamaguchi, Makoto Handa e Mitsuhiro Chiba, sob o número 08700.001783/2017-10 (SEI 0317151). A Nota Técnica nº 58/2017/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 0352727), de 6 de julho de 2017, analisou as questões preliminares suscitadas pelos Representados, as quais foram: (i) Ausência de Jurisdição do Cade para Investigar a Conduta; (ii) Ilegitimidade Passiva das Subsidiárias Brasileiras; (iii) Inidoneidade das Evidências para Justificar a Instauração do Processo Administrativo (Falta de Justa Causa); (iv) Cerceamento de Defesa por Ausência de Individualização da Conduta; (v) Ilicitude do Desmembramento do Processo Administrativo; (vi) Necessidade de Cisão do Processo Administrativo; e (vii) Prescrição da Pretensão Punitiva (Art. 46 da Lei nº 12.529/2011), sendo todas indeferidas. Além disso, houve deferimento dos pedidos genéricos de prova documental; o indeferimento dos pedidos genéricos de produção de provas testemunhais, periciais ou outros meios de prova;
e a requisição de novas informações pela Nota Técnica (sobre localização de fábricas, empresas concorrentes, volumes e valores de venda e aspectos relevantes do mercado). Tais pedidos foram respondidos pela Showa (SEI 0373088), pela Yamada (SEI 0373590) e pela JTEKT (SEI 0373321). Após a realização das diligências acima e outras consideradas pertinentes, em 4 de setembro de 2018, foi determinado o encerramento da fase instrutória, por meio do Despacho SG nº 1125/2018 (SEI 0520537) e aberto prazo para apresentação de alegações finais dos Representados. Em 2 de outubro de 2018, foi acolhida pelo Despacho 11/2018 (SEI 0531078) a Nota Técnica SG nº 97/2018/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 0530980) recomendando (i) o arquivamento do presente Processo Administrativo em relação à JTEKT Automotiva Brasil Ltda., NSK Brasil Ltda., NSK Europe Ltd., NSK Ltd., Showa do Brasil Ltda., TRW Automotive Ltda., Adalberto Penachio, Franck Keiffer, Hirokazu Koguchi, Issei Murata, Kazutaka Motoda, Keisuke Takagawa, Kouta Iwanaga, Masanao Imori, Shigeyuki Suzuki, e Tetsuo Hirai; (ii) o arquivamento do presente Processo Administrativo em relação à Showa Corporation, TRW Automotive Ltda., e Wilson Rocha Filho, desde que atendidas todas as condições estabelecidas nos Termos de Compromisso de Cessação por eles celebrados, conforme dispõe o art. 85, §4º da Lei n. 12.529/11; e (iii) a condenação de JTEKT Corporation e Yamada Manufacturing Co.
Ltd., por condutas enquadráveis nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III e X, da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c”, e inciso VIII da Lei nº 12.529/2011. Em 4 de outubro de 2018, o processo foi distribuído ao meu Gabinete, de acordo com o sorteio realizado na 67ª Sessão Extraordinária de Distribuição (SEI 0533311) e sua devida publicação conforme Ata de Distribuição Extraordinária nº 67/2018 (SEI 0533747). Em 15 de outubro de 2018, analisei pedido apresentado pela JTEKT Corporation e pela JTEKT Automotiva Brasil Ltda. para que fossem suprimidas informações constantes à Nota Técnica da SG, que seriam sigilosas. Na ocasião, por meio do Despacho Decisório nº 28 (SEI 0535857), o pedido foi indeferido. Pedido semelhante apresentado pela TRW Automotive Ltda. e Wilson Rocha Filho foi analisado pelo Despacho Decisório nº 36 (SEI 0564144), de 28 de dezembro de 2018, tendo sido também indeferido. Ainda em 15 de outubro de 2018, remeti os autos à Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade (“PFE-Cade”) para emissão de parecer (SEI 0536839). Em seu Parecer nº 30/2018/CGEP/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU (SEI 0558858), de 13 de dezembro de 2018, a PFE-Cade seguiu, em linhas gerais, as recomendações feitas pela Nota Técnica da SG, divergindo somente ao recomendar o arquivamento do processo em relação à Representada Yamada Manufacturing Co., Ltda. por insuficiência de provas, mas mantendo a condenação da Representada JTEKT.
Em seguida, em 25 de dezembro de 2018, os autos foram remetidos ao MPF-Cade para emissão de seu parecer (SEI 0562907). Em 30 de janeiro de 2019, por meio do Parecer nº 5/2019/SCD/MPF/CADE, o MPF-Cade se manifestou pelo arquivamento do processo para os representados JTEKT Corporation; JTEKT Automotiva Brasil Ltda.; Showa do Brasil Ltda.; e Yamada Manufacturing Co. Ltda. por ausência de indícios suficientes nos autos acerca de sua participação nas condutas imputadas, além do arquivamento em relação aos Representados do Acordo de Leniência e pela suspensão do processo aos Compromissários dos Termos de Compromisso de Cessação. Verifica-se, assim, que o MPF-Cade não se manifestou pela condenação de nenhum dos Representados. Antes de finalizar o relatório e adentrar a análise das provas, permito-me apenas retomar as recomendações feitas pela SG, pela PFE-Cade e pelo MPF-Cade para cada Representado no âmbito do presente processo administrativo de forma esquematizada, para facilitar sua visualização: Tabela 1. Síntese das recomendações feitas pela SG, pela PFE-Cade e pelo MPF-Cade com relação a cada Representado Fonte: elaboração própria com base nos Pareceres disponíveis nos autos. Legenda: Laranja: recomendações de condenação. Verde: recomendações de arquivamento. Azul: celebração de Acordo de Leniência ou de TCC. Em 4 de fevereiro de 2019, a Conselheira Paula Azevedo declarou-se impedida no presente processo (SEI 0575899).
Por fim, em 7 de fevereiro de 2019, o processo foi incluído na pauta da 137ª Sessão Ordinária de Julgamento, realizada em 13 de fevereiro de 2019 (SEI 0577817, 0577871 e 0578419). É o relatório. II.PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO As preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pelos Representados em suas defesas e alegações finais, apresentadas após Nota Técnica de instauração do PA, referem-se, em síntese, à: Ausência de Jurisdição do Cade para Investigar a Conduta; Ilegitimidade Passiva das Subsidiárias Brasileiras; Inidoneidade das Evidências para Justificar a Instauração do Processo Administrativo (Falta de Justa Causa); Cerceamento de Defesa por Ausência de Individualização da Conduta; Ilicitude do Desmembramento do Processo Administrativo; Necessidade de Cisão do Processo Administrativo; Prescrição da Pretensão Punitiva (Art. 46 da Lei 12.529/2011) Ônus da prova recairia sobre o CADE. As sete primeiras alegações foram devidamente enfrentadas pela SG durante o saneamento do feito, realizado por meio da Nota Técnica de nº 58/2017/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 0352727), acolhida pelo Despacho SG nº 929/2017 (SEI 0361009). Foram analisadas também pela PFE-Cade em seu Parecer nº 30/2018/CGEP/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU (SEI 0558858) e pelo MPF-Cade em seu Parecer nº 05/2019-SCD/MPF/CADE – 2019 (SEI 0574786), que seguiram a mesma linha da SG, tendo o MPF-Cade reiterado a aplicação do prazo prescricional de 12 anos para casos de cartel.
Revisei cada uma delas e tais fundamentações passam a integrar minhas razões de decidir. De toda forma, seguem abaixo sumarizados os argumentos expostos pela SG, PFE-Cade e MPF-Cade suficientes para o afastamento das preliminares e prejudiciais de mérito arguidas: Tabela 2. Preliminares, prejudiciais de mérito e análises feitas pela SG e PFE-Cade Preliminares/ Prejudiciais de Mérito Fundamentos para rejeição Ausência de Jurisdição do CADE para Investigar a Conduta Conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 12.529/2011, os atos que tenham efeitos reais ou que nele [território nacional] possam produzir efeitos, independentemente do local onde a prática tenha ocorrido, estão sujeitos à jurisdição da autoridade brasileira. Analisando o caso sob a ótica da “teoria dos efeitos”, existem provas documentais que atestam a prática de possíveis infrações à ordem econômica com potenciais efeitos no território brasileiro, com menções à América do Sul e Brasil para fornecimento de peças EPS. Dessa maneira, conclui-se pela existência de jurisdição do CADE, sendo que a extensão dos efeitos será investigada como matéria de defesa de mérito. Ilegitimidade Passiva das Subsidiárias Brasileiras Argumenta-se que a ausência de indícios de participação de subsidiárias brasileiras de empresas envolvidas na conduta supostamente praticada no estrangeiro levaria à ilegitimidade passiva das mesmas.
Contudo, a mera potencialidade de efeitos da atuação dos representados basta para que seja instaurado o processo, sendo a real ocorrência ou não de efeitos é algo a ser analisado posteriormente. Além disso, ressalta-se que uma investigação sobre suposto cartel internacional com efeitos no Brasil não importa em bis in idem já que são diversas as vítimas das infrações, ainda que os fatos e os agentes possam guardar paralelismo. Inidoneidade das Evidências para Justificar a Instauração do Processo Administrativo (Falta de Justa Causa) Alega-se ausência de suporte fático idôneo tendo como base exclusivamente em evidências indiretas e unilaterais. Adversamente, porém, exige-se para instauração de Processo Administrativo apenas apontar indícios de autoria e materialidade dos supostos delitos cuja existência será apurada posteriormente, ou seja, as provas indiretas não autorizam pela conclusão acerca da ocorrência do fato, mas podem ser utilizadas para a formação de convicção sobre o referido fato desconhecido e justifica a instauração do processo, sendo investigado a posteriori com outros elementos e ouvidas as partes para decisão final. Os requisitos para a celebração de Acordo de Leniência e de TCC se fizeram presentes, como bem indicou a SG em sua Nota Técnica e a PFE-Cade em seu parecer. Como bem resumido pela Nota Técnica SG nº 58:
“Não há, portanto, que se confundir o reconhecimento de indícios, próprio da fase inicial de investigações, com a extração de conclusões acerca da comprovação das infrações”. Cerceamento de Defesa por Ausência de Individualização da Conduta Pleitear a individualização das condutas dos Representados seria exigir a antecipação da decisão do órgão antitruste antes da conclusão da instrução. Destaca-se que o objetivo do Processo Administrativo é extrair dados e informações que permitam chegar ao corolário se a conduta de fato ocorreu e, se verificada, individualizar conforme a conduta promovida por cada agente. Nota-se que o Regimento Interno do CADE estabelece que o despacho de instauração deve conter a enunciação da conduta ilícita imputada a cada Representado, com a indicação dos fatos a serem apurados, bem como a indicação do preceito legal relacionado à suposta infração. Esse requisito foi plenamente atendido pela nota técnica que fundamentou o despacho de instauração, já que ela traz em seu bojo a enunciação precisa da conduta ilícita imputada aos Representados e a indicação dos fatos a serem apurados, de modo a permitir o pleno exercício do direito de defesa. Assim, não se há de falar em qualquer ilegalidade. Ilicitude do Desmembramento do Processo Administrativo Pode-se impedir o desmembramento dos autos com fulcro em argumentação de que o litisconsórcio decorreria de determinação legal ou de suposta exigência da unidade decisória.
Todavia, não há na Lei nº 12.529/2011 nem qualquer outra legislação a obrigação de acusação conjunta contra os Representados na apuração de cartel, assim como a decisão de mérito da Autoridade não será necessariamente uniforme para cada um dos Representados, já que o CADE analisa as circunstâncias particulares dos indivíduos envolvidos, sem prejuízos para a garantia do princípio da isonomia de tratamento. Necessidade de Cisão do Processo Administrativo Assim como não há obrigação de acusação conjunta, também não há obrigatoriedade pela cisão do processo. A alegação de que a investigação de condutas diversas em um único processo resultaria em prejuízo ao direito de defesa não se sustenta já que cada Representado responde individualmente às infrações a ele imputadas além da própria individualização das responsabilidades como decorrência do princípio da distribuição da justiça, não suprimindo quaisquer faculdades inerentes ao direito à ampla defesa, o que não justifica o desmembramento. Prescrição da Pretensão Punitiva (Art. 46 da Lei 12.529/2011) Arguiu-se sobre a existência de prescrição devido ao prazo quinquenal previsto no caput do art. 46 da Lei n° 12.529/2011 e que não há aplicação da lei penal por não ser possível responsabilizar PJs e não ter ocorrido apuração na esfera penal.
Primeiramente, o §1º do mesmo artigo ressalva sobre a interrupção da prescrição e que, entre os indícios da prática (ocorridos até junho de 2011) e o Acordo de Leniência nº 02 de abril de 2015 transcorreram-se menos do que cinco anos, não logrando êxito o argumento, mesmo se fosse considerada a prescrição quinquenal. Cabe frisar, entretanto, que as práticas imputadas às Representadas configuram conduta tipificada nos termos do artigo 4º da Lei nº 8.137/90, que dispõe sobre os crimes contra a ordem econômica e tributária, e, por isso, a contagem da prescrição da pretensão punitiva deve ser realizada conforme o regramento previsto na lei penal, o que, neste caso, só ocorrerá 12 anos após a cessação da prática sob investigação. Ademais, tanto a instância administrativa quanto a penal são independentes, não necessitando de procedimento criminal para utilizar o prazo prescricional previsto na legislação penal. Fonte: Elaboração própria. II.1. Preliminar sobre o ônus da prova recair sobre o CADE, apresentada pela Representada Yamada A Representada Yamada apresentou, além das demais preliminares já acima analisadas, alegação preliminar sobre atribuição do ônus da prova, invocando a necessidade de amplo acervo probatório para fundamentar as acusações.
Não merece prosperar o argumento apresentado, pois, assim como já apresentado pela SG e pela PFE-Cade, existem no caso evidências que justificam a instauração do processo administrativo, sendo elementos suficientes para ensejar a análise da suposta conduta que se apura. Novamente, é necessário compreender que a suficiência de indícios para a instauração de um processo administrativo não se confunde com a existência de indícios necessários para ensejar a condenação de um Representado. De fato, o ônus probatório no presente caso é da Administração Pública. Entretanto, a discussão acerca da prova de participação de cada Representado na conduta é justamente o que se busca fazer no momento da análise de mérito do julgamento. Assim, entendo que essa preliminar não deve ser acolhida (i) por tratar de questão de mérito, não consistindo em matéria preliminar; e (ii) pois a participação de cada Representado na conduta será analisada no presente voto, como se verá a seguir. Por esses motivos, entendo que nenhuma das preliminares apresentadas pelos Representados deve ser acolhida. Aproveito para destacar que a PFE-Cade atestou, em seu Parecer (SEI 0558858 e 0559283), a regularidade processual do presente processo, destacando que “houve a observância dos princípios de ampla defesa e contraditório.
A Superintendência-Geral do CADE, de modo geral, atendeu a todos os dispositivos legais concernentes à tramitação do processo, bem como ao direito de resposta, de produção e manifestação acerca das provas, em tudo observando as formalidades essenciais à garantia dos direitos dos representados”. Feitas essas considerações acerca das preliminares trazidas aos autos passo à análise de mérito. III.MÉRITO III.1.Breves considerações sobre o mercado nacional e internacional de sistemas de direção EPS Conforme o acervo probatório do presente processo, que será analisado detalhadamente adiante, as possíveis práticas anticompetitivas sob análise tiveram por objeto o mercado de sistemas de direção EPS. Os produtos afetados consistem tanto no mercado de Sistemas de Direção Assistida Elétrica (EPS); quanto nos submercados de (a) R&P13 com EPS vendidas individualmente; (b) colunas normais (ou Sistema de Direção com Assistência no Conjunto R&P); e (c) Sistemas de Direção com Assistência na Coluna completos. Este presente Processo Administrativo restringe a análise a esse mercado devido aos indícios apontando contatos das empresas atuantes no mercado de sistemas de direção EPS, tais quais JTEKT, NSK, Showa, TRW e Yamada em relação às montadoras Honda e Volkswagen. No caso da Honda, supostamente discutiram entre 2007 e 2011 condições nos pedidos de cotação feitos pela montadora em relação aos modelos Honda Civic 2011 e Honda Fit 2014 entre as empresas JTEKT e NSK; NSK e Yamada; e NSK e Showa.
Já para a Volkswagen, supostamente discutiram entre de 2010 a 2011 as empresas NSK e TRW; e JTEKT e NSK para o fornecimento à montadora, relativa aos automóveis Fox 2013 e UP 2014. III.2.Materialidade da conduta: análise geral do conjunto probatório Conforme introduzido no ponto anterior, teriam sido promovidos contatos entre empresas em que consistiam discussões sobre: (i) alocações diretas de propostas ou níveis de preço de sistemas de direção EPS para clientes no Brasil (montadoras de automóveis); (ii) aumento de preços a serem realizados a certas montadoras de automóveis em relação a certos projetos específicos; (iii) volumes de vendas no mercado; e (iv) divisão de clientes (montadoras de automóveis). Dentre as principais ações promovidas pelas empresas, destacam-se possíveis trocas de informações para alocações de escopo em pedido de cotação, acordos para evitar a pressão do cliente em dual sourcing, acordos para concessão de descontos e coordenação de preços, propostas e estratégias conjuntas de resistência às demandas das montadoras. De acordo com a SG[1], as provas indicariam que as empresas JTEKT, NSK, Showa, TRW e Yamada mantiveram contatos em relação às montadoras Honda e Volkswagen: Honda: de 2007 a 2011, teriam existido contatos bilaterais entre JTEKT e NSK; entre NSK e Yamada; e entre NSK e Showa para discutir condições nos pedidos de cotação feitos pela montadora em relação aos modelos Honda Civic 2011 e Honda Fit 2014. Os contatos envolveriam:
(i) alocação do escopo do pedido de cotação entre dois competidores, recorrendo a “preços de cobertura”; (ii) acordos em níveis de preços similares para evitar a pressão do cliente em contextos de duplo fornecimento (“dual sourcing”); (iii) coordenação em questões relativas ao preço (estratégia) e proposta de cobertura; e (iv) coordenação de estratégias conjuntas de resistência às demandas e pressões da montadora. Volkswagen (“VW”): de 2010 a 2011, existiram contatos bilaterais entre NSK e TRW; e entre JTEKT e NSK para o fornecimento à montadora, relativa aos modelos Fox 2013 e UP 2014. Em relação à VW a conduta teria consistido em trocas de informações para (i) estabelecer acordos em níveis de preços similares para evitar a pressão do cliente em contextos de pedidos de cotação; (ii) estratégia para negociação com as montadoras; e (iii) acordos para concessão de descontos (quick savings) em pedido de cotação. No presente caso, o conjunto probatório de maior relevância é composto essencialmente por documentos obtidos a partir do Acordo de Leniência e dos TCCs, ou seja, trazidos ao conhecimento do CADE de maneira unilateral e tendo sido contestados por diversas empresas quanto a robustez de comprovação de envolvimento ilícito das empresas a partir somente das provas fornecidas.
Como venho afirmando em diversos votos, entendo que a simples narrativa por um terceiro, obtido em oportunidade de acordo com o CADE, acerca da participação de um Representado em uma conduta não consiste em elemento suficiente para ensejar, dissociado de outros elementos de prova, sua condenação. Nesse sentido, para que um acordo venha a contribuir para a condenação de terceiros, é necessário que seja acompanhado de documentos comprobatórios, e não apenas de simples narrativa. Por esse motivo, organizarei a análise de mérito do presente voto a partir dos principais enxertos probatórios para análise da participação das empresas que não promoveram Acordo de Leniência ou Termos de Compromisso de Cessação, quais sejam: JTEKT Corporation, JTEKT Automotiva Brasil Ltda., Showa do Brasil Ltda. e Yamada Manufacturing Co., Ltd. III.2.1.JTEKT Corporation De acordo com a SG (SEI 0531257), os documentos apresentados pelos Signatários da Leniência e a narrativa trazida no Histórico da Conduta indicariam que a JTEKT teria praticado condutas anticompetitivas em discussões, acordos e trocas de informações bilaterais com a NSK em referência à Honda e à Volkswagen, por meio dos funcionários e/ou ex-funcionários Makoto Handa (Chefe da filial da JTEKT de Kanto Norte), Hiroshi Yamaguchi (Gerente do Grupo de Vendas do Grupo II da JTEKT de Kanto Norte), Haruhiko Yoshida (Gerente de Grupo de Vendas do Grupo II da JTEKT de Kanto Norte e Hiroaki Ueda (Coordenador Executivo Sênior da JTEKT na Europa).
Tais práticas estariam evidenciadas nos documentos 05, 10, 11, 12, 13 e 14, que acompanham a Leniência. Ademais, de acordo com a SG e a PFE-Cade (SEI 0558858), a JTEKT também foi brevemente citada no Histórico da Conduta apresentado pela TRW que confirmaria que a mesma esteve atuante na prática denunciada, na concorrência de cotações para os modelos Fox e Up! da montadora VW. Acerca dessa menção no TCC da TRW, destaco desde logo que, verificando a redação do Histórico da Conduta, constatei que a TRW não afirmou que a JTEKT estaria envolvida na conduta, mas sim que também teria concorrido e apresentado cotações para a VW. Assim, não há afirmação expressa de sua participação na conduta e, mesmo que houvesse, conforme já destaquei previamente, tratar-se-ia de simples menção por terceiro em sede de celebração de acordo com a autoridade, desacompanhada de elementos probatórios, sendo insuficiente para ensejar condenação de terceiros. Ainda sobre o TCC da TRW, destaco, como bem fez o MPF-Cade, que “a única menção à JTEKT nos documentos juntados pelos aludidos Compromissários do TCC é em um e-mail interno da TRW em que é informado a obtenção de informações sobre o supracitado negócio com a Volkswagen, bem assim que “precisamos monitorar qual será o próximo movimento de nossos concorrentes, em especial quem hoje esta [sic] fora do negocio [sic], como TK, Jtekt, Mando” (Doc. 03, SEI 0172310)”.
Dessa forma, a única menção feita à JTEKT vai no sentido oposto do indicado pela SG, ou seja, denota que a TRW não saberia de antemão o comportamento da JTEKT e que ela estaria “fora do negócio”. Sendo assim, analisadas as menções feitas pelo TCC da TRW, passo a analisar os documentos listados pela SG como aqueles que confirmariam a participação da JTEKT na conduta trazidos pela Leniência, ou seja, os documentos 05, 10, 11, 12, 13 e 14. III.2.1.1.Documento 05 Conforme é possível verificar aos autos, o Documento 05 consiste em cópia de cartões de visita de gerentes e diretores da Showa, da Yamada e da JTEKT que teriam sido trocados com a NSK durante reuniões para discutir os modelos Honda Civic 2011 e Honda Fit 2014. Considero que tais documentos não indicam necessariamente a existência de um acordo entre os agentes. Não é possível inferir, a partir da simples existência de cartões de visita, sequer que os agentes de mercado de fato se reuniram, muito menos que teriam se reunido com a finalidade de discutir ou implementar acordos anticompetitivos. Esse entendimento é válido para o caso das três empresas: Showa, Yamada e JTEKT. III.2.1.2.Documento 10 No caso do Documento 10, o Acordo de Leniência afirma tratar-se de planilha que resumiria comunicações da NSK com a Honda sobre requisitos do processo de cotação. Essa planilha confirmaria que o fornecimento à Honda Brasil estava coberto pelo pedido de cotação, que refletia o que teria sido discutido entre JTEKT e NSK em reuniões.
A partir da análise do documento, verifica-se tratar-se de anotações internas da NSK acerca das propostas a serem apresentadas na cotação. Ainda que tal planilha possa confirmar que a Honda Brasil estaria coberta pelo pedido, resta tentar verificar se a JTEKT de fato teria participado de uma conduta anticompetitiva envolvendo tal cotação. Nesse sentido, conforme se verifica pela reprodução de trecho do documento abaixo, há apenas duas menções feitas à JTEKT: (i) indicando-a como concorrente; e (ii) sendo considerada pela NSK como uma barreira em potencial, devido a presença de instalações da JTEKT na América do Sul. Assim, não há nesse documento quaisquer outras indicações a ações ou fornecimentos de dados por parte da JTEKT que possam ser imputados como uma coordenação de mercado ou um facilitador para ocorrência de cartel. Em sentido contrário, a menção à JTEKT como uma possível barreira indica efetivamente uma possível preocupação da NSK em competir com ela nesse mercado. Assim, entendo que essa evidência também não traz provas da participação da JTEKT no acordo anticompetitivo. III.2.1.3.Documento 11 No caso do Documento 11, o Acordo de Leniência afirma tratar-se de planilha que resume o plano de ação na NSK para o processo de cotação e que menciona que o Honda Fit 2014 seria fabricado no Brasil. De acordo com os Signatários, tal documento seria um indicativo do envolvimento da JTEKT no acordo. Pelo documento, entretanto, não é possível verificar qualquer menção à JTEKT.
III.2.1.4.Documento 12 Acerca do Documento 12, o Acordo de Leniência afirma tratar-se de documento comparado pelo Sr. Hirai (NSK) com base em informações obtidas em reuniões e contatos telefônicos com os Srs. Makoto Handa, Hiroshi Yamaguchi e Haruhiko Yoshida (JTEKT) para fornecimento de EPS ao modelo Honda Fit 2014. Analisando o documento, entretanto, verifica-se tão somente a existência de números e anotações à mão, sem indicação expressa de colunas com volumes ou valores que seriam correspondentes aos dados da JTEKT. Ainda que tais referências fossem feitas expressamente, seria necessário ponderar tratar-se de documento produzido unilateralmente pela NSK, sem que fosse possível, portanto, verificar a procedência das informações. Não é esse o caso, verifica-se inexistir qualquer menção à empresa. III.2.1.5.Documento 13 No que se refere ao Documento 13, o Acordo de Leniência destaca tratar-se de um relatório de viagem do Sr. Kazutaka Motoda (NSK), que contém recibos relativos a reunião com o Sr. Hiroaki Ueda (JTEKT) em 29 de novembro de 2010, no hotel Nikko em Dusseldorf. De fato, como se verifica pelos trechos destacados abaixo, há menção a “reunião com JTEKT & reunião em Warsaw Dusseldorf”: Entretanto, é necessário destacar que tal documento foi produzido unilateralmente pela NSK. Ainda, não há como saber se a reunião, se de fato ocorreu, tratou de assuntos anticompetitivos.
Assim, entendo que tal prova precisaria ser considerada em um contexto mais amplo de análise das demais evidências. III.2.1.6.Documento 14 No Acordo de Leniência, a NSK alega que o Documento 14 consistiria em e-mail interno de funcionário da NSK, Sr. Imori (Gerente da sede da Divisão de Direções da NSK no Japão) que resumiria os tópicos discutidos durante reunião com a JTEKT. Na reunião, que teria acontecido em novembro de 2010, teria sido discutida, por exemplo, a atuação da VW na América do Sul e a produção do modelo Fox no Brasil. Acerca desse documento, em linha com o que bem destacou o MPF-Cade, entendo que não é possível dizer categoricamente que tais informações vieram da JTEKT, de sorte que a NSK pode tê-las obtidas por outros meios. Assim, no entender do MPF, não se pode concluir que tal documento “resumia os tópicos da reunião com a JTEKT”, como aduz a SG e a ProCADE. Ademais, entendo não haver qualquer comprovação de que essas informações poderiam configurar, por si só, um acordo entre concorrentes. Vale destacar, acerca desse documento, que os próprios Signatários da Leniência afirmaram que a NSK não era um concorrente da JTEKT no mercado de MS gears, e que estava interessada nas informações porque o preço da JTEKT era muito competitivo[2]. Os próprios Signatários afirmaram também, com relação à VW, que “JTEKT e NSK não chegaram a um acordo”, mas trocavam informações sobre preços[3].
O documento, portanto, não poderia indicar a existência de um cartel, sendo no máximo possível pensar em uma troca de informações concorrencialmente sensíveis. Mais uma vez, portanto, entendo necessário analisar o conjunto probatório como um todo. Cabe ressaltar que os documentos fornecidos como provas para análise foram em sua maioria de dados internos da NSK, não sendo possível auferir se houve a sua obtenção a partir de contatos com a empresa concorrente, podendo ter provido de um terceiro, como o próprio cliente. A partir dos elementos expostos, considero que não há qualquer evidência suficientemente grave para que seja possível afirmar que a JTEKT tenha participado de um acordo anticompetitivo com concorrentes. Analisando o conjunto probatório como um todo, entendo também não ser possível fazer essa relação, já que todos os elementos trazidos foram produzidos exclusivamente por terceiros, nem todos fazem referência à JTEKT, e não parece haver entre eles uma relação que indique a participação em uma conduta coordenada. Entendo, portanto, necessário determinar o arquivamento do presente processo em relação à JTEKT, ante à insuficiência de elementos probatórios. III.2.2.Yamada Manufacturing Co. Ltda.
De acordo com a SG (SEI 0531257), os documentos apresentados pelos Signatários da Leniência e a narrativa trazida no Histórico da Conduta indicariam que a Yamada teria praticado condutas anticompetitivas em discussões, acordos e trocas de informações bilaterais com a NSK em referência à Honda, por meio do funcionário e/ou ex-funcionário Hiroshi Ohashi (Gerente de Vendas). Tais práticas estariam evidenciadas nos documentos 05, 06, 07, 08 e 09, que acompanham a Leniência. Todavia, de acordo com a SG e a PFE-Cade (SEI 0558858), não houve qualquer referência à Yamada nos TCCs firmados com a TRW e com a Showa Corporation. Assim, não há qualquer outra afirmação de sua participação na conduta, nem mesmo uma menção por terceiro em sede de celebração de acordo com a autoridade. Passo a analisar, portanto, os documentos listados pela SG como aqueles que confirmariam a participação da Yamada na conduta, ou seja, os documentos 05, 06, 07, 08 e 09, que acompanham a Leniência. III.2.2.1.Documento 05 Conforme já analisado anteriormente neste voto, é possível verificar nos autos que o Documento 05 – consistindo em cópia de cartões de visita de gerentes e diretores – não indica necessariamente a existência de um acordo entre os agentes. Não é possível inferir, a partir da simples existência de cartões de visita, sequer que os agentes de mercado de fato se reuniram, muito menos que teriam se reunido com a finalidade de discutir ou implementar acordos anticompetitivos.
III.2.2.2.Documento 06 No caso do Documento 06, o Acordo de Leniência o descreve como um resumo dos requisitos do pedido de cotação da Honda para o fornecimento para o modelo Civic 2011 que confirmaria que a Honda Brasil (HAB) estava aberta pelo pedido de cotação. Nesse contexto, teria havido discussão com a Yamada sobre o tema. Como se verifica pelo enxerto acima, entretanto, ele apenas revela os números do volume de produção do modelo Civic 2011 para América do Sul. Por se tratar de simples exposição de quantidade para cotação, não há nenhuma informação ligada à empresa Yamada, não sendo possível atribuí-la o documento ou relacioná-la a infrações de ordem concorrencial. III.2.2.3.Documento 07 O Documento 07, de acordo com os Signatários da Leniência, abarcaria anotações manuscritas feitas pelo Sr. Tetsuo Hirai (NSK) resumindo suposta reunião mantida, em nível de gerência com o Hiroshi Ohashi (Yamada) para discutir o fornecimento para o modelo Civic 2011, conforme trechos a seguir destacados: Em relação à Yamada, esse documento 07 é considerado a principal prova pela SG sobre possível troca de informações. Primeiramente, deve-se destacar que consiste em uma produção unilateral, ou seja, é uma prova indireta de possível conduta atribuível a empresa Yamada.
Nesses casos, é necessário avaliar se o conjunto probatório como um todo reúne provas indiretas que indiquem uma tangibilidade factual para a condenação por diferentes evidências, não somente vestígios unilaterais isolados, sem ser possível o agrupamento de indícios para formação da conclusão da existência do cartel. Ainda no que concerne a prova retratada acima, ela é uma anotação simples e confusa do gerente de vendas da NSK. Se observado o documento original, não há menções explícitas por escrito a “preços da Yamada” ou “proposta inicial NSK” ou “proposta final NSK”, não constando inclusive essas menções na tradução oficial juntada aos autos. Tais anotações parecem ter sido feitas posteriormente pelos Signatários. Diante disto, não há como saber se tais números efetivamente traduziam informações da Yamada, ou comprovar como elas teriam sido obtidas. Essas supostas informações não foram confirmadas por outros elementos carreados aos autos. Não é possível, portanto, indicar esse documento como uma evidência concreta e autônoma para imputação de crimes contra a ordem econômica por parte da empresa Yamada, sendo necessária analisá-la no contexto dos demais documentos. III.2.2.4.Documento 08 No caso do Documento 08, o Acordo de Leniência traz cotações apresentadas pela NSK em 10 de abril de 2008, 17 de novembro de 2008 e 06 de março de 2009 para o fornecimento para o modelo Civic 2011 que comprovariam que os volumes brasileiros fariam parte do pedido de cotação da Honda.
Tais cotações refletiriam discussões sobre preços mantidos em reuniões com Yamada, como se verifica abaixo: Analisando a tabela acima, é possível perceber que o valor “Total Geral” em suas 4 colunas de números fazem alusões aos valores indicados no Documento 07 anterior como os preços a serem oferecidos pela NSK. Tal fato, a meu ver, apenas confirma que os valores finais apresentados corresponderam àqueles que haviam sido anotados internamente pela própria NSK em uma das colunas do documento anterior. Mais uma vez, estamos diante de uma prova unilateralmente produzida e trazida pela NSK que, a meu ver, não complementa o Documento 07 no sentido de evidenciar a participação da Yamada em um acordo anticompetitivo, apenas indicando a coincidência dos dados referentes à própria NSK. III.2.2.5.Documento 09 No caso do Documento 09, o Acordo de Leniência traz uma carta adjudicando lotes à NSK, e esses valores adjudicados estariam de acordo com a cotação previamente acordada com a Yamada. Nesse documento, nota-se que a Honda apenas indica a seleção da empresa NSK como fornecedora das peças para o modelo Honda Civic 2011, sem qualquer menção à empresa Yamada. Assim, essa evidência atesta a NSK como vencedora da disputa pelo fornecimento da peça, sem trazer novos indícios ou informações sobre participação ou dados sobre o envolvimento da Yamada em um possível cartel entre as empresas.
Cabe ressaltar que não houve nenhuma outra referência quanto à participação da empresa Yamada por outros agentes do mercado ou outras provas, exceto no Acordo de Leniência da NSK. Afinal, excetuando o Documento 07, produzido unilateralmente e sendo um manuscrito de produção dubitável, entendo que os demais documentos (como cartões de visitas, planilhas de volume e cotação da Honda e e-mail de escolha da empresa NSK como fornecedora do produto) não culminam em indícios suficientes que justifiquem a condenação da empresa Yamada. Como destacou a PFE-Cade (SEI 0558858), o conjunto probatório utilizado para se buscar confirmar a ocorrência do ilícito contra a Yamada é deveras reduzido e frágil, visto que centrado essencialmente nas anotações praticamente ilegíveis realizadas pelo Sr. Tetsuo Hirai, Gerente de Vendas da NSK. Assim como no caso da JTEKT considero, portanto, que não há qualquer evidência suficientemente grave para que seja possível afirmar que a Yamada tenha participado de um acordo anticompetitivo com concorrentes. Analisando o conjunto probatório como um todo, entendo também não ser possível fazer essa relação, já que todos os elementos trazidos foram produzidos exclusivamente por terceiros, nem todos fazem referência à Yamada, e não parece haver entre eles uma relação que indique a participação em uma conduta coordenada.
Entendo, assim, necessário determinar o arquivamento do presente processo também em relação à Yamada, ante à insuficiência de elementos probatórios. III.2.3.JTEKT Automotiva Brasil Ltda. Não há comprovação da participação da subsidiária JTEKT Automotiva Brasil Ltda nas condutas denunciadas e atribuídas a JTEKT Corporation. Pelo que se verifica a partir dos autos, possíveis comportamentos e/ou condutas anticompetitivas teriam ocorrido inteiramente no exterior, sem a participação de sua subsidiária nacional, motivo pelo qual voto pelo arquivamento do feito em relação à mesma, por ausência de provas, em linha com o recomendado pela SG, pela PFE-Cade e pelo MPF-Cade. III.2.4.Showa do Brasil Ltda. Analogamente, também não há comprovação da participação da subsidiária Showa do Brasil Ltda nas condutas denunciadas e atribuídas a Showa Corporation, conforme já relatado no TCC firmado com essa empresa. De acordo com o apresentado em sua defesa (SEI 0339314) a Showa do Brasil não teria participado das condutas sob investigação, por não ter qualquer envolvimento com o mercado em questão, motivo pelo qual não aderiu ao TCC firmado pela Showa Corporation. Nesse sentido, a Showa Brasil informou que (i) todas as atividades da Showa Brasil, tanto as exercidas atualmente como no passado, seriam restritas ao mercado de equipamentos para motocicletas, não possuindo qualquer relação com os produtos investigados no presente PA, o quais são fabricados apenas pela Showa Corporation no Japão;
(ii) a Showa Corporation não teria exportado produtos EPS diretamente para o Brasil, tais produtos teriam sido vendidos para a Honda Motor Co. Ltd. no Japão, e esta, posteriormente, os exportado para a sua subsidiária brasileira, a Honda Automóveis do Brasil Ltda., de modo que os sistemas elétricos de direção teriam sido incluídos nos modelos Honda Civic de 2011 vendidos no Brasil; (iii) por jamais ter se envolvido no mercado sob investigação, a Showa Brasil afirmou desconhecimento de clientes de sistemas elétricos de direção no Brasil ou de outras companhias que competiam no mesmo ramo de atividade ou que forneciam sistemas elétricos de direção no mercado nacional; (iv) em relação ao grupo econômico da Showa Brasil, as informações sobre competidores estrangeiros e clientes afetados pelas condutas da Showa Corporation no Japão já estariam descritas no Histórico da Conduta anexo ao TCC (SEI 0240544). Esse entendimento, como bem destacado pela SG, encontra-se expresso na cláusula 2.4 do TCC (SEI 0232567): 2.4. A Compromissária confirma que sua subsidiária brasileira, Showa do Brasil Ltda., não participou de qualquer forma, direta ou indiretamente, da conduta objeto do Processo Administrativo e deste Termo de Compromisso, não tendo de qualquer forma, direta ou indiretamente, comercializado, fabricado ou importado EPS, seja no Brasil ou no exterior, razão pela qual a Showa do Brasil Ltda.
não é signatária deste Termo de Compromisso, devendo ser excluída do polo passivo do Procedimento Administrativo. Assim, pelo que se verificou aos autos, as condutas envolvendo a Showa ocorreram inteiramente no exterior, sem o envolvimento de sua subsidiária nacional. De fato, portanto, não se verifica aos autos a existência de elementos suficientes para ensejar sua condenação, motivo pelo qual voto pelo arquivamento do feito em relação à mesma, por ausência de provas. III.2.5.Conclusão Dessa forma, verifica-se que as provas reunidas aos autos seriam suficientes apenas para demonstrar a existência e a estruturação de um cartel entre os Representados que já celebraram Acordo de Leniência ou TCC com o CADE. Com relação aos demais Representados (JTEKT Corporation, JTEKT Automotiva Brasil Ltda., Showa do Brasil Ltda. e Yamada Manufacturing Co., Ltd.), entendo, em linha com o que também entendeu o MPF-Cade (SEI 0574809), pela ausência de indícios suficientes para ensejar sua condenação, votando pelo arquivamento do processo com relação a eles. III.2.6.Estimativa de Dano e Dissuasão O cartel autodeclarado pela NSK por meio de um Acordo de Leniência, e posteriormente confirmado pela TRW e pela Showa provavelmente resultou em uma vantagem indevida para as firmas de aproximadamente R$ 108 milhões. Esse valor foi calculado a partir dos dados do sistema Comex Stat[4].
Percebe-se um forte aumento dos preços, em dólar, de EPS nos anos de 2008 e 2009, período, inclusive, em que os efeitos da crise financeira internacional já eram sentidos. Ainda assim, as empresas conseguiram negociar preços bem acima dos níveis de anos anteriores e posteriores. O gráfico abaixo ilustra esse comportamento dos preços: Nele se vê um forte aumento dos preços, em reais, se comparado aos preços de 2007, já controlado pela variação do dólar. Os aumentos teriam sido da ordem de 62% em 2008 e de 19% em 2009, ou seja, bem superiores aos 20% que normalmente utilizo como proxy para o sobrepreço em carteis internacionais. No entanto, utilizando os 20% como uma estimativa de todo o período da conduta caracterizada pela SG, de 2007 a 2011, o aumento médio de preços foi de 19%, indicando, mais uma vez, que a técnica de aplicar um sobrepreço predeterminado sobre o faturamento durante toda conduta é razoável e proporcional. Essas variações de preços, multiplicadas pelas respectivas quantidades importadas de EPS nos anos de 2008 e 2009, e atualizadas pela Selic simples (ou mesmo pela variação do dólar), levam a vantagem auferida nesse cartel para a casa do 100 milhões de reais. A NSK fechou acordo de leniência, não recolhendo contribuição pecuniária, e trazendo provas relativamente fracas, que não permitiram a condenação de grande parte do polo passivo. A exceção foi em relação à TRW e à Showa, que decidiram fazer TCC, recolhendo, ao todo R$ 11 milhões.
Assim, temos um cartel com vantagem estimada em 100 milhões, que, para o CADE, recolheu 11 milhões. Resta-nos torcer para que os afetados tenham algum interesse de brigar com seus fornecedores para desestimular a prática. IV.DISPOSITIVO Ante todo o exposto voto: 1. Pelo arquivamento, por ausência de provas, em relação à: JTEKT Corporation; JTEKT Automotiva Brasil Ltda.; Showa do Brasil Ltda.; Yamada Manufacturing Co., Ltda.. 2. Pela extinção da pretensão punitiva da Administração em face dos Representados abaixo listados, em vista o cumprimento das obrigações previstas no Acordo de Leniência, nos termos dos arts. 35-B, caput, e 35-C, parágrafo único, da Lei 8.884/1994, cuja repercussão penal deverá ser considerada pelos órgãos competentes para persecução e processamento criminais das acusações aqui entabuladas: NSK Brasil Ltda.; NSK Europe Ltd.; NSK Ltd.; Adalberto Penacho; Franck Keiffer; Hirokazu Koguchi; Issei Murata; Kazutaka Motoda; Keisuke Takagawa; Kouta Iwanaga; Masanao Imori; Shigeyuki Suzuki; Tetsuo Hirai; 3. Pela suspensão do processo, aos Compromissários dos Termos de Compromisso de Cessação, até que o Tribunal do CADE declare o cumprimento integral de suas obrigações, quando o feito poderá ser arquivado em relação a cada um deles: Showa Corporation; TRW Automotive; Wilson Rocha Filho; 4.
Conforme requerido pelo Ministério Público Federal, pela expedição de ofício com cópia da decisão desse Tribunal Administrativo ao Ministério Público Federal no Distrito Federal (MPF-DF) para ciência e eventual propositura de ação para ressarcimento de danos à coletividade (art. 1º, inciso V, da Lei nº 7.347/1985 – LACP) bem como, nos termos da Orientação nº 9 da 2ª CCR (Câmara de Coordenação e Revisão) do Ministério Público Federal, para a adoção das providências julgadas cabíveis na seara penal (v.g., Lei nº 8.137/90); 5. Pelo envio de cópia da presente decisão à Procuradoria da República no Estado de São Paulo (MPF-SP), na pessoa de sua Excelentíssima Procuradora da República, Sra. Karen Louise Jeanette Kahn, para ciência e providências futuras. É o voto. Brasília, 13 de fevereiro de 2019. [assinatura eletrônica] João Paulo de Resende Conselheiro Relator [1] Nota Técnica SG nº 97/2018/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 0530980), fls. 10-11. [2] Conforme descrito pela própria SG ao relatar o Histórico da Conduta do Acordo de Leniência, Nota Técnica SG nº 32 (SEI 0173352). [3] Conforme descrito pela própria SG ao relatar o Histórico da Conduta do Acordo de Leniência, Nota Técnica SG nº 32 (SEI 0173352). [4] Disponível em http://comexstat.mdic.gov.br/pt/home. Acesso em 12 de fevereiro de 2019.
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