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CADE · Superintendência-Geral · 02/10/2018

Fabricação de Peças e Acessórios para o Sistema de Direção e Suspensão de Veículos Automotores

Processo Administrativo nº 08700.003735/2015-02

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 0531062 - Nota Técnica NOTA TÉCNICA Nº 97/2018/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.003735/2015-02 (Autos Restritos nº 08700.003736/2015-49) Representante: Cade Ex Officio Representados: TEKT Corporation, JTEKT Automotiva Brasil Ltda., NSK Brasil Ltda., NSK Europe Ltd., NSK Ltd., Showa Corporation, Showa do Brasil Ltda., TRW Automotive Ltda. e Yamada Manufacturing Co., Ltd., Adalberto Penachio, Franck Keiffer, Hirokazu Koguchi, Issei Murata, Kazutaka Motoda, Keisuke Takagawa, Kouta Iwanaga, Masanao Imori, Shigeyuki Suzuki, Tetsuo Hirai e Wilson Rocha Filho Advogados: André Cutait de Arruda Sampaio, André Marques Gilberto, Andrea Fabrino Hoffmann Formiga, Cecília Vidigal Monteiro de Barros, Onofre Carlos de Arruda Sampaio, Francisco Ribeiro Todorov, Marcelo Procópio Callari, Paula Beeby Monteiro de Barros Bellotti, Pedro Sérgio Costa Zanotta, Renata Vieira Lins Arcoverde, Rodrigo Orlandini e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Cartel nos mercados nacional e internacional (com efeitos no Brasil) de sistemas de direção assistida elétrica (EPS). Relatório circunstanciado, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e art. 196, §§1º e 2º, do Regimento Interno do Cade. Recomendação de Arquivamento parcial. Recomendação de Condenação parcial. Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento. VERSÃO PÚBLICA I.

OBJETO DA NOTA TÉCNICA A presente nota técnica destina-se a apresentar ao Tribunal Administrativo do Cade o relatório circunstanciado referente ao Processo Administrativo para investigação de supostas condutas anticompetitivas no mercado de mercados nacional e internacional (com efeitos no Brasil) de sistemas de direção assistida elétrica (EPS), nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 196, §1º e 2º, do Regimento Interno do Cade[1]. O inteiro teor desta Nota Técnica encontra-se no arquivo anexo em PDF denominado Nota Técnica nº 97/2018/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 0531260). II. CONCLUSÃO O conjunto probatório coligido nos autos demonstra a prática de infração à ordem econômica pelos Representados, consistente em discussões, acordos e trocas de informações bilaterais. Diante do exposto, nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 196, §1º e 2º, do Regimento Interno do Cade, sugere-se a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento com as seguintes recomendações: o arquivamento do presente Processo Administrativo em relação à JTEKT Automotiva Brasil Ltda., NSK Brasil Ltda., NSK Europe Ltd., NSK Ltd., Showa do Brasil Ltda., TRW Automotive Ltda., Adalberto Penachio, Franck Keiffer, Hirokazu Koguchi, Issei Murata, Kazutaka Motoda, Keisuke Takagawa, Kouta Iwanaga, Masanao Imori, Shigeyuki Suzuki, e Tetsuo Hirai, nos termos do tópico II.3 da referida Nota Técnica;

o arquivamento do presente Processo Administrativo em relação à Showa Corporation, TRW Automotive Ltda., e Wilson Rocha Filho, desde que atendidas todas as condições estabelecidas nos Termos de Compromisso de Cessação por eles celebrados, conforme dispõe o art. 85, §4º da Lei n. 12.529/11. a condenação de JTEKT Corporation e Yamada Manufacturing Co., Ltd., por condutas enquadráveis nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III e X, da Lei nº 8. 884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c”, e inciso VIII da Lei nº 12. 529/2011. [1] CADE. Regimento Interno do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, de 12 de março de 2018. Disponível em: < http://www.cade.gov.br/assuntos/normas-e-legislacao/regimento-interno/novo-regimento-interno-do-conselho-adminstrativo-de-defesa-economica-cade-07_nov-2017>. Consulta em 24/07/2018.

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