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CADE · Superintendência-Geral · 04/10/2018

Ato de Concentração Sumário nº 08700.005397/2018-88

Ato de Concentração Sumário nº 08700.005397/2018-88

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

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SEI/CADE - 0533328 - Parecer PARECER Nº 265/2018/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.005397/2018-88 REQUERENTES: COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS E ALGAR SOLUÇÕES EM TIC S.A. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Companhia Energética de Minas Gerais e Algar Soluções em TIC S.A.. Natureza da operação: aquisição de ativos. Setor econômico envolvido: serviços de comunicação multimídia e infraestrutura de rede de telecomunicações. Art. 8º, incisos III e IV, Resolução Cade nº 2, de 29 de maio de 2012. Aprovação sem restrições. VERSÃO ACESSO PÚBLICO I. REQUERENTES I.1. COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS (“CEMIG”) A CEMIG é uma sociedade de economia mista controlada pelo Estado de Minas Gerais, sendo uma holding composta por mais de 200 empresas e com participações em consórcios e fundo de participações, além de possuir ativos e negócios em 22 estados brasileiros e no Distrito Federal. A CEMIG atua nas áreas de geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica e telecomunicações e, ainda, na distribuição de gás natural, por meio da Gasmig, e no uso eficiente de energia, por meio da Efficientia. I.2. ALGAR SOLUÇÕES EM TIC S.A.

(“ALGAR SOLUÇÕES”) A Algar Soluções pertence ao grupo Algar que atua no Brasil, Argentina, Colômbia e Chile, principalmente, na prestação de serviços de comunicação multimídia, que abrange a transferência de dados por satélite, internet banda larga e redes, dentre outras comunicações multimídia. II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório DCONT (0522891) Data da notificação ou emenda 06/09/2018 Data da publicação do edital O Edital nº 320/2018, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 14/09/2018 (0525104) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A Operação envolve a aquisição de ativos de telecomunicações, pertencentes à CEMIG, pela Algar Soluções. Tais ativos compõem o Lote II da Licitação realizada pela CEMIG, nos termos de edital, em que a Algar Soluções sagrou-se vencedora, com a maior oferta de preço para o referido lote, conforme homologação e adjudicação ocorridas em 17 de agosto de 2018. Os ativos integrantes do Lote II constam no Anexo B do Edital e abrangem: i) bens de telecomunicações [estações POP's; rede metro-ethernet; rede de acesso em tecnologia FTH-GPON (rede óptica passiva gigabit); estrutura de backbone de rede IP/internet para prestação de serviço de acesso de conexão dedicado à internet; equipamentos de rede de dados (roteadores, switchs e afins); equipamento de transmissão;

equipamentos de infraestrutura (sites, baterias, inversores)]; ii) cessão de contratos de infraestrutura celebrados para provimento de capacidade de atendimento de serviços de telecomunicação (contrato de fibra óptica; contratos de operação e manutenção, sistemas de gerenciamento de rede e TI para operar e prover os serviços SCM para os clientes); e iii) contratos privados e públicos celebrados para prestação do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM). IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) III - Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. IV - Baixa participação de mercado com integração vertical. V. Aspectos Formais da Operação Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim Integração vertical Sim Setores em que há sobreposição horizontal ou integração vertical Sobreposição horizontal: i) infraestrutura de rede (potencial); e ii) prestação de serviços de comunicação multimídia. Integração vertical: i) mercado de infraestrutura de rede e atividades de prestação de serviços de comunicação multimídia. Participações de mercado Reduzidas VI. Considerações sobre a Operação Passando à análise da Operação, entendimento constante de precedentes do CADE[1], no que se refere à dimensão produto, define que os serviços de comunicação multimídia (SCM) abrangem a transferência de dados por satélite, internet banda larga e redes, entre outras comunicações multimídia, sendo delimitado em sua dimensão geográfica como municipal.

Já a infraestrutura de redes, que são os ativos utilizados para prestar os serviços de SCM, se vale de diferentes tecnologias. O pacote de ativos relacionados à infraestrutura de rede da Operação em análise contém: i) rede metro-ethernet; ii) rede de fibra óptica; iii) rede de acesso em tecnologia FTH-GPON; e iv) demais tecnologias listadas no Anexo B do edital de licitação. No Ato de Concentração nº 08700.009731/2014-49, o voto do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior considerou que o comprimento total de dutos e valas, sem distinção por tipo de tecnologia, seria o melhor indicador para análise de infraestrutura de redes fixas. Contudo, conforme as partes, acordos de compartilhamento de infraestrutura entre as empresas de telecomunicação e o Regulamento de Compartilhamento de Infraestrutura editado pela Resolução nº 683 de 05 de outubro de 2017 pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL)[2], que torna obrigatório o compartilhamento de capacidade excedente de infraestrutura de suporte à prestação de serviço de telecomunicações, distorceriam a estrutura de mercado baseada no comprimento de infraestrutura de rede. Notadamente, pela simplicidade da presente operação, sugere-se que essa definição seja mantida em aberto, para fins da presente análise, no que tange à dimensão produto. Quanto ao aspecto geográfico, entende-se ser o mercado de infraestrutura de rede dotado de dimensão municipal, conforme julgados anteriores do CADE[3].

Ademais, esta análise se utilizará de duas proxys (extensão das redes em quilômetros e extensão do percentual de cobertura de rede dos principais players) para mensurar o impacto desta operação nos mercados potencialmente afetados. Considerados esses elementos, a fim de avaliar a extensão dos possíveis efeitos da Operação proposta, tem-se, no Quadro abaixo, as sobreposições horizontais e integrações verticais decorrentes do Ato de Concentração em tela. Quadro - 3 No mercado de SCM há sobreposição horizontal nos municípios de Goiânia, Aparecida de Goiânia, Anápolis, Hidrolândia, Fortaleza e Trindade. As Partes trouxeram dados, provenientes da Anatel, calculando a estrutura de mercado a partir do número de acessos no mercado de SCM e do faturamento, como se verifica na Tabela abaixo.

TABELA I - SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (2017) Município Nº de Acessos do Grupo Algar Participação de Mercado (%) Grupo Algar (R$) Nº de Acessos CEMIG Participação de Mercado (%) CEMIG (R$) Participação de Mercado (%) Algar + CEMIG Goiânia ACESSO RESTRITO 0-10 ACESSO RESTRITO ACESSO RESTRITO 0-10 ACESSO RESTRITO 0-10 Aparecida de Goiânia ACESSO RESTRITO 0-10 ACESSO RESTRITO ACESSO RESTRITO 0-10 ACESSO RESTRITO 0-10 Anápolis ACESSO RESTRITO 0-10 ACESSO RESTRITO ACESSO RESTRITO 0-10 ACESSO RESTRITO 0-10 Hidrolândia ACESSO RESTRITO 0-10 ACESSO RESTRITO ACESSO RESTRITO 0-10 ACESSO RESTRITO 0-10 Fortaleza ACESSO RESTRITO 0-10 ACESSO RESTRITO ACESSO RESTRITO 0-10 ACESSO RESTRITO 0-10 Trindade ACESSO RESTRITO 0-10 ACESSO RESTRITO ACESSO RESTRITO 0-10 ACESSO RESTRITO 0-10 Fonte: Anatel e Requerentes. *[ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Verifica-se, a partir da Tabela acima, que a Operação não acarreta uma participação de mercado preocupante, haja vista que a Algar Soluções permanecerá com uma participação de mercado significativamente inferior a 20%, de forma que não se vislumbram efeitos negativos no mercado de SCM nos Municípios analisados, em decorrência da Operação. No que tange à sobreposição horizontal no mercado de infraestrutura de rede, as Requerentes apresentaram a extensão das suas redes em quilômetros, bem como o percentual de cobertura que atingem nos Municípios de Goiânia/GO, Aparecida de Goiânia/GO, Anápolis/GO, Fortaleza/CE e Trindade/PE.

Tais dados podem ser visualizados na Tabela II. Adicionalmente, as Partes mensuraram a extensão do percentual de cobertura de rede dos principais players, em cada Município onde se identificou a ocorrência de sobreposição horizontal, conforme se observa na Tabela III. TABELA II - INFRAESTRUTURA DE REDE (2017) Município Rede estimada Algar (km) Cobertura da Algar (%) Rede estimada CEMIG (km) Cobertura da CEMIG (%) Goiânia ACESSO RESTRITO ACESSO RESTRITO ACESSO RESTRITO ACESSO RESTRITO Aparecida de Goiânia ACESSO RESTRITO ACESSO RESTRITO ACESSO RESTRITO ACESSO RESTRITO Anápolis ACESSO RESTRITO ACESSO RESTRITO ACESSO RESTRITO ACESSO RESTRITO Fortaleza ACESSO RESTRITO ACESSO RESTRITO ACESSO RESTRITO ACESSO RESTRITO Trindade ACESSO RESTRITO ACESSO RESTRITO ACESSO RESTRITO ACESSO RESTRITO Fonte: Requerentes.

TABELA III - COBERTURA DE REDE (2017) Município Empresa Cobertura de Rede (%) Anápolis/GO Oi ACESSO RESTRITO Embratel ACESSO RESTRITO Level3 ACESSO RESTRITO G8 ACESSO RESTRITO Vivo ACESSO RESTRITO Algar Soluções ACESSO RESTRITO CEMIG ACESSO RESTRITO Aparecida de Goiânia/GO Oi ACESSO RESTRITO Embratel ACESSO RESTRITO Level3 ACESSO RESTRITO G8 ACESSO RESTRITO Vivo ACESSO RESTRITO Algar Soluções ACESSO RESTRITO CEMIG ACESSO RESTRITO Goiânia/GO Oi ACESSO RESTRITO Embratel ACESSO RESTRITO Level3 ACESSO RESTRITO G8 ACESSO RESTRITO Vivo ACESSO RESTRITO Algar Soluções ACESSO RESTRITO CEMIG ACESSO RESTRITO Fortaleza/CE Vivo ACESSO RESTRITO Oi ACESSO RESTRITO Mob ACESSO RESTRITO Multiplay ACESSO RESTRITO Net ACESSO RESTRITO Wirelink ACESSO RESTRITO Embratel ACESSO RESTRITO TIM ACESSO RESTRITO Etice ACESSO RESTRITO Algar Soluções ACESSO RESTRITO CEMIG ACESSO RESTRITO Trindade/PE Oi ACESSO RESTRITO Embratel ACESSO RESTRITO Level3 ACESSO RESTRITO G8 ACESSO RESTRITO Vivo ACESSO RESTRITO Algar Soluções ACESSO RESTRITO CEMIG ACESSO RESTRITO Fonte: Algar Soluções. A partir dos dados acima é possível concluir que em todos os Municípios objeto da Operação há concorrentes com cobertura de rede superior a das Partes, o que impediria a Algar de exercer poder de mercado.

Ressalte-se, ainda, que a CEMIG utilizava a sua rede de forma cativa em todos os Municípios, de forma que seus ativos não estavam disponíveis ao mercado, à exceção de Fortaleza, onde ela possui um contrato de compartilhamento de rede, especificamente um contrato de swap, por meio do qual a CEMIG cede à Ascenty Data Centers e Telecomunicações S.A ("Ascenty") o direito de uso de fibras apagadas em Fortaleza, enquanto a Ascenty cede à CEMIG o direito de uso de fibras apagadas em Maracanáu/CE [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Assim tal sobreposição horizontal mostra-se apenas potencial. Ademais, cabe esclarecer que, em consulta ao Ato nº 5513 da Anatel, de 23 de julho de 2018[4], onde se divulgam as empresas com Poder de Mercado Significativo (PMS )[5], verifica-se que no Mercado de Infraestrutura Passiva nos Municípios afetados pela Operação a empresa detentora de PMS, segundo a Anatel, é a Oi S.A.

Finalmente, no tocante à integração vertical entre o mercado de infraestrutura de rede e as atividades de prestação de serviço de SCM das Partes, considera-se que, devido ao market share das Partes ser bem abaixo dos 30% no mercado de SCM, em razão do efeito mitigador da cobertura de rede das concorrentes nos Municípios objeto da Operação sobre o poder de mercado da Algar Soluções, e, ainda, pela ausência de PMS das Partes nesses mesmos Municípios, o presente Ato de Concentração é incapaz de proporcionar às Requerentes a possibilidade de condutas verticais nos mercados municipais de SCM e de infraestrutura de redes. Diante de todos esses elementos, à guisa de conclusão, entende-se ser a Operação proposta incapaz de alterar a estrutura dos mercados de SCM e de infraestrutura de rede nos Municípios considerados e recomenda-se, pois, a sua aprovação, sem restrições, por esta SG. VII. CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA Não há. VIIi. Recomendação Aprovação sem restrições. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. [1] Atos de Concentração nº 08700.009731/2014-49, 08700.009426/2015-38 e 08700.007526/2017-91. [2] Disponível em: http://www.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes/2017/949-resolucao-683. [3] Atos de Concentração nº 08700.009732/2014-93, 08700.009731/2014-49 e 08700.007526/2017-91. [4] Publicado no DOU em 26 de julho de 2018. [5] Segundo o Art. nº 60 da Lei nº 51 de 13 de setembro de 2011:

"considera-se que uma empresa tem poder de mercado significativo se, individualmente ou em conjunto com outras, gozar de uma posição equivalente a uma posição dominante, ou seja, de uma posição de força econômica que lhe permita agir, em larga medida, independentemente dos concorrentes, dos clientes e dos consumidores."

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