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CADE · Tribunal do CADE · 13/04/2018

Ato de Concentração Ordinário nº 53500.022061/2004

Ato de Concentração Ordinário nº 53500.022061/2004

Ato de Concentração OrdinárioAprovação sem restriçõestexto integral

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SEI/CADE - 0464492 - Voto Ato de Concentração nº 53500.022061/2004 Requerentes: Contém Canada Inc. AES South American Holdings, Ltd. e AES Interenergy, Ltd. Advogados: Gustavo Fleichman, Mariana Villela Corrêa, Fábio Amaral Figueira, Leonardo Maniglia Duarte, Vitor Luis Pereira Jorge, Rodrigo da Silva Alves dos Santos, Lívia Cristina Lavandeira Gandara de Carvalho, Gabriela Reis Paiva Monteiro, Thaiane Vieira Fernandes de Abreu e outros. Relatora: Conselheira Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt VOTO VERSÃO única EMENTA: 1. Ato de concentração. Realização de instrução pelo órgão regulador. Art. 7, §2 da Lei n° 9.472/97. 2. Telecomunicações. 3. Anuência prévia à operação concedida pela Anatel 4. Cumprimento do prazo estabelecido no art. 54, §411 da Lei n° 8.884/94. 5. Aprovação sem restrições. Palavras-chave: mercado de telecomunicações, ato de concentração, entrada, substituição de agentes. 1. DA INTRODUÇÃO Em 30 de junho de 2004, o presente Ato de Concentração (AC) foi celebrado. O AC consiste na aquisição, pela Contém Canadá, Inc. (Contém Canadá) da totalidade das quotas representativas do capital total e votante da AES Bandeirante Empreendimentos Ltda. (atualmente denominada LT Bandeirante), controladora da Eletronet S.A. (Eletronet) (fls. 15-24 – SEI 0110368). Em 21 de julho de 2004, o AC em questão foi apresentado na Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), portanto, dentro do prazo legal de 15 dias previsto no art. 54, §4º da Lei nº 8.884/1994.

À época, competia à Anatel a instrução e análise concorrencial dos ACs envolvendo prestadora de serviço de telecomunicações, e posterior envio para análise do Cade, conforme art. 54, §3º da Lei nº 8.884/1994, em interpretação conjunta com o art. 7º da Lei nº 9.472/97 e a Resolução Anatel nº 76/98. Em 08 de setembro de 2004, a Anatel encaminhou ao Cade o pedido das Requerentes pela aprovação da operação apresentado à Anatel (Ofício 127/PVCPC/PVCPC/SPV-Anatel - fl. 2 – SEI 0110367). Em 15 de setembro de 2004, o AC foi distribuído ao Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado, na 352ª Sessão de Distribuição Ordinária (fl. 228 - SEI 0110367). Em 12 de março de 2008, o Cade, por meio da presidência, solicitou à Anatel informações a respeito da operação (Ofício nº 680/2008/PRES/Cade - fl. 268 - SEI 0110367). Em 07 de abril de 2008, a Anatel esclareceu que, durante análise da documentação, verificou-se que a Eletronet estava em processo de auto-falência e que os direitos de controle acionário da LT Bandeirante sobre a Eletronet se encontravam suspensos desde setembro de 2002 (Ofício nº 25/2008PVCPC/SPV-Anatel - fl. 269 - SEI 0110367). Em 16 de setembro de 2008, o processo foi redistribuído ao Conselheiro Vinícius Marques de Carvalho, na 512ª Sessão Ordinária de Distribuição (fl. 295 - SEI 0110367) Em 08 de maio de 2013, o processo foi redistribuído à Conselheira Ana de Oliveira Frazão, na 28ª Sessão Ordinária de Distribuição (fl. 300 - SEI 0110367).

Em 16 de setembro de 2015, o AC foi redistribuído a minha relatoria, em razão do fim do mandato da Conselheira Ana Frazão, na 88ª Sessão Ordinária de Distribuição. Em 22 de setembro de 2015, solicitei emissão de parecer da Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade (ProCade) (SEI 0111278). Em 08 de março de 2016, a ProCade exarou o Parecer nº 1/2016 sobre a regularidade do feito. Esclareceu que se tratava de AC apresentado na Anatel para análise concorrencial e posterior envio para análise do Cade. Verificou ainda que os autos foram remetidos ao Cade sem a necessária manifestação da Agência Reguladora. Por fim, sugeriu que as requerentes fossem oficiadas para se manifestarem acerca da manutenção do interesse no julgamento da operação, dado que se tratava de operação apresentada há quase 12 anos (SEI 0173502). Em 09 de março de 2016, oficiei os representantes legais das Requerentes para manifestação quanto à manutenção ou não do interesse no feito (SEI 0174971). Em 28 de março de 2018, as Requerentes esclareceram que não haviam desistido da operação e que estavam em contato com a Contém Canadá, a fim de regularizar o procedimento para obter a anuência regulatória da Anatel para sua consumação (SEI 0182791).

Em 23 de março de 2018, a Anatel informa ao Cade que o Conselho Diretor da Anatel, por meio do Acórdão nº 127/2018, aprovou, por unanimidade, o encaminhamento do AC ao Cade com recomendação de aprovação sem restrição (Ofício nº 114/2018/SEI/GPR-Anatel - SEI 0457953) Até 11 de abril de 2018, data desta 121ª SOJ, transcorreram 19 dias de apreciação no âmbito do Cade, tempo inferior aos 60 dias possíveis. Atesto, portanto, a conformidade do prazo com o disposto no art. 54, §6º da Lei nº 8.884/1994. Cabe destacar, que a taxa processual foi devidamente recolhida, nos termos do art. 5º, inciso I da Lei 9.781/1999 (fl. 226 – SEI 0110367). Tendo em vista que o Grupo AES envolvido neste AC registrou, no exercício de 2003, no Brasil, faturamento que satisfaz o valor estabelecido no art. 54, §3º da Lei no 8.884/1994, conheço da operação. Os principais aspectos formais deste AC estão resumidos na Tabela 1. Tabela 1 – Aspectos formais do AC 2 DAS REQUERENTES 2.1 Contém Canada A Contém Canada é uma sociedade constituída e existente de acordo com as leis do Canadá. Trata-se de sociedade holding que não detém, direta ou indiretamente, participação em qualquer empresa brasileira. 2.2 AES South American Holding e AES Interenergy São sociedades holding, sem atividades operacionais, que fazem parte do Grupo AES, de origem norte-americana, que atua no setor de geração, distribuição e fornecimento de energia elétrica e infraestrutura de telecomunicação em 28 países.

As duas holdings detêm, juntas, 100% do capital social da LT Bandeirante. A LT Bandeirante, por sua vez, trata-se de sociedade por quotas de responsabilidade limitada que detém 51% do capital social da Eletronet, portanto é controladora desta empresa. 2.3 Eletronet A Eletronet é uma sociedade anônima de capital aberto, constituída em decorrência da associação entre LT Bandeirante e a Light Participações S.A, para a implantação de 13.000 km de fibra ótica na infraestrutura de transmissão de energia do sistema Eletrobrás. Como já dito acima, trata-se de empresa controlada pela LT Bandeirante. Cabe destacar que a operação de associação que resultou na constituição da Eletronet foi objeto do AC nº 08012.009701/99-81, aprovado sem restrições pelo Cade, em sessão de 23 de agosto de 2000. 3 DA OPERAÇÃO A operação consiste na aquisição, pela Contém Canadá, de 287.060.631 (duzentos e oitenta e sete milhões, sessenta mil, seiscentas e trinta e uma) quotas, representativas de 100% (cem por cento) do capital total e votante da LT Bandeirante, detidas por AES South America e AES Interenergy. Uma vez implementada a Operação, a Contém Canadá passará a ser a controladora indireta da Eletronet, já que a LT Bandeirante é detentora de ações que representam 51% (cinquenta e um por cento) do capital social e total da Eletronet. Registre-se que a operação não implicará em alteração da composição do capital social da Eletronet. A operação está esquematizada na Figura 1.

Figura 1 – Operação esquematizada Feitas essas considerações iniciais sobre a natureza da operação e os agentes envolvidos, passa-se à análise de seu impacto no ambiente concorrencial. Ora, o objeto da operação é justamente a transferência do controle da empresa Eletronet. Assim, o setor da operação é o de Serviço Limitado Especializado, na sub-modalidade de serviço de circuito limitado especializado e de rede especializado. O SLE é um serviço regulamentado pelo Decreto nº 2.197/1997, que trata do serviço de telecomunicações destinado ao uso próprio do executante ou à prestação a terceiro. Esse serviço caracteriza-se pelo interesse coletivo da prestação, destinado a prover comunicação de voz, dados e imagens a usuários corporativos. Precisamente pelo fato da Contém Canadá não possuir, direta ou indiretamente, participação em qualquer empresa brasileira, a operação implica em uma entrada no Brasil[1]. Além disso, como a Contém Canadá não atua no setor de telecomunicação no Brasil, ou qualquer atividade que possa implicar integração da cadeia produtiva, pode-se concluir que não há concentração horizontal e nem vertical, tratando-se, assim, de mera substituição de agentes econômicos[2]. Isto posto, concluo que a presente operação não gera preocupações concorrenciais e, por isso, deva ser aprovada.

Cabe destacar que de acordo com a Portaria Conjunta SEAE/SDE nº 01/2003, vigente à época, o procedimento sumário seria aplicável ao presente AC, dado tratar-se de uma entrada no Brasil e uma substituição de agentes econômicos. Cabe destacar, que a Anatel teve o mesmo o entendimento, no sentido de que a operação não gera preocupações concorrenciais, mas pelas seguintes razões: “(1) não há sobreposição horizontal ou vertical; (2) a empresa objeto da operação encontra-se em processo falimentar; (3) o serviço de telecomunicações prestado está enquadrado em uma estrutura de elevada competição efetiva e potencial, diante do crescimento substancial dos grupos econômicos voltados para transmissão de dados em todas as regiões do país, do barateamento dos meios físicos utilizados para construção de redes, e dos meios tecnológicos alternativos de acesso que surgiram da notificação da operação até o presente momento”. 4 DO DISPOSITIVO Por todo o exposto concluo que a operação não gera preocupações concorrenciais, razão pela qual voto pela aprovação do presente Ato de Concentração, sem restrições. É o voto. Brasília, 11 de abril de 2018.

[assinatura eletrônica] CRISTIANE ALKMIN JUNQUEIRA SCHMIDT Conselheira-Relatora [1] De acordo com a Portaria Conjunta SEAE/SDE nº 1/2003, a entrada no Brasil significa “aquisição do controle acionário de empresa localizada no território nacional, desde que a(s) empresa(s) adquirente(s) ou o(s) grupo(s) adquirente(s) não exerça(m) atividades no território brasileiro ou tais atividades sejam mínimas”. [2] De acordo com Portaria Conjunta SEAE/SDE nº 1/2003, a substituição de agente econômica é verificada quando a “empresa adquirente ou seu grupo não participava, antes do ato, do mercado envolvido, ou dos mercados verticalmente relacionados e, tampouco, de outros mercados no qual atuava a adquirida ou seu grupo”.

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