CADE · Tribunal do CADE · 08/11/2018
Comércio de Peças e Acessórios para Veículos Automotores
Requerimento de TCC nº 08700.001994/2018-33
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0545583 - Voto Requerimento nº 08700.002238/2018-21 (Apartado Restrito nº 08700.002239/2018-76) Requerente: TMD Friction do Brasil S.A. e outro Advogados: Cristiane Saccab Zarzur e Marcos Pajolla Garrido. Requerimento nº 08700.001994/2018-33 (Apartado Restrito nº 08700.001993/2018-99) Requerente: Sogefi Filtration do Brasil Ltda. e outro. Advogados: Patrícia Agra Araújo, Camila Lisboa Martins e outros. VOTO VOGAL (APENAS VERSÃO PÚBLICA) Trata-se de dois requerimentos de Termo de Compromisso de Cessação das empresas Sogefi Filtration do Brasil Ltda e TMD Friction do Brasil S.A. no âmbito do Processo Administrativo nº 08700.0006386/2016-53, instaurado para investigar suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado independente de peças automotivas de reposição, consistentes na troca de informações comercialmente sensíveis entre concorrentes. Destaco inicialmente que, paralelamente ao processo administrativo supramencionado, estão sob investigação no caso diversas outras condutas colusivas no mesmo mercado, praticado essencialmente pelas mesmas empresas ora representadas. A exemplo disso temos o Processo Administrativo nº 08700.003340/2017-63, instaurado para investigar suposto cartel no mercado nacional de filtros automotivos para reposição, no qual a Requerente Sogefi também é representada.
Conforme detalhadamente descrito pela SG na Nota Técnica de instauração do PA nº 08700.0006386/2016-53 (SEI 0246247) trata-se de condutas diversas e que não podem ser confundidas por uma série de motivos, dentre os quais destaco: (i) o fato de os processos já existentes de cartel envolverem por vezes também o mercado de OEM; (ii) a diferença de períodos; e (iii) o fato de a própria dinâmica da conduta ser diversa, contando, neste caso com o auxílio de uma empresa de marketing que reunia e repassava as informações trocadas entre os concorrentes. Essa diferenciação de condutas adotada pela SG tem reflexos, a meu ver, no processo de dosimetria e, consequentemente, no valor da contribuição pecuniária no âmbito do TCC. Caso a troca de informações sensíveis aqui investigada tivesse contribuído para os efeitos e danos do cartel, o valor da expectativa de multa para ambas as condutas deveria ser calculado com base nesses efeitos. No entanto, em se tratando de condutas distintas, cada qual deve ser punida em proporção a seu (potencial) dano. Faço essa consideração apenas para ressaltar que confio no juízo feito pela SG sobre a necessidade de diferenciar as condutas, de modo que o valor pago a título de contribuição no presente TCC não afeta, a meu ver, eventual multa que venha a ser aplicada no outro processo em caso de condenação da Sogefi.
Assim, considerando apenas a conduta de troca de informações sensíveis objeto da presente proposta de TCC, entendo que não é possível estimar qualquer potencial ganho com a conduta, de modo que, novamente, confio no juízo de proporcionalidade feito pela SG para o cálculo das contribuições. Ante o exposto, voto pela homologação de ambas as propostas de TCC. [assinatura eletrônica] João Paulo de Resende Conselheiro
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