CADE · Tribunal do CADE · 09/11/2018
Comércio de Peças e Acessórios para Veículos Automotores
Requerimento de TCC nº 08700.001994/2018-33
Inteiro teor
5.154 caracteres transcritos do PDF oficial
SEI/CADE - 0545623 - Voto Requerimento nº 08700.001994/2018-33 (Apartado Restrito nº 08700.001993/2018-99), relacionado ao Processo Administrativo nº 08012.006386/2016-53 (Apartado Restrito nº 08700.006388/2016-42). Requerente: Sogefi Filtration do Brasil Ltda. e outro. Advogados: Patrícia Agra Araújo, Camila Lisboa Martins e outros. Requerimento nº 08700.002238/2018-21 (Apartado Restrito nº 08700.002239/2018-76), relacionado ao Processo Administrativo nº 08012.006386/2016-53 (Apartado Restrito nº 08700.006388/2016-42). Requerente: TMD Friction do Brasil S.A. e outro. Advogados: Cristiane Saccab Zarzur e Marcos Pajolla Garrido. Voto vogal: Conselheira Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt VOTO - VOGAL Versão Pública Análise dos Requerimentos de TCC Com toda vênia, não homologarei os dois TCCs oriundos da SG, pois, como considero que as multas que seriam impostas no caso de condenação não são dissuasórias, as contribuições pecuniárias, por consequência, acabam resultando em valores aquém daqueles que deveriam ser cobrados. O mercado da Sogefi e da TMD diz respeito ao de autopeças de reposição (aftermarket), mas o mercado relevante afetado em que cada requerente atua é: filtros, no caso da Sogefi e pastilhas de freio, no caso da TMD. A conduta diz respeito à “troca de informações concorrenciais sensíveis” e mesma teve duração de 2003 a 2008 (06 anos), notando que a Sogefi também está incluída em um PA que investiga suposto cartel no mercado de filtros, embora a TMD não esteja.
A pergunta é: por qual razão as empresas em tela contratariam uma firma de consultoria para obter informações dos contratantes de faturamento, quantidade e preço? Se é para mapear o setor, conforme foi argumentado, então a empresa de consultoria não precisaria obter informações individuais dos contratantes, a menos que, na realidade, a ideia seria a de mapear as condições de cada empresa diante de seus concorrentes, o que, obviamente, tem cheiro de conduta de coordenação implícita, ainda que não explicita e transparente. Veja que não se trata de qualquer informação sensível (como seria o caso de um cadastro dos bairros onde residem os clientes ou do número de acidentes de trânsito em certas localidades ou de qualquer outra informação que pudesse ser usada estrategicamente pela empresa de alguma forma), mas das informações consideradas por qualquer empresário como sendo as mais sensíveis possíveis do ponto de vista concorrencial, quais sejam: quantidade e faturamento; da onde deriva-se o preço! Desta maneira, a tipificação da conduta me parece frágil, subestimando o real dano que uma provável coordenação entre os concorrentes, por meio da contratação de um consultor, possa estar causando. Creio, assim, que a SG poderia ter feito uma investigação mais detida, ao menos sobre: as razões pelas quais os competidores querem ter e compartilhar estas informações;
e qual é a participação do mercado de cada player, para, então, descartar de fato descartar a intenção desta contratação para fazer um cartel tácito. Desta forma, como não vislumbro explicação plausível para o fato de concorrentes contratarem uma firma de consultoria para “fazer relatórios” das informações de mercado mais sensíveis das suas contratantes, entendo que a intenção desta conduta foi facilitar uma coordenação de cartel tácito. Pode-se usar o argumento de que a Sogefi esteja sendo investigada em um PA à parte deste, especificamente sobre cartel (e a TMD não). Embora confie no juízo da SG, questiono: e se a requerente não for condenada no referido PA? Se isso ocorrer, a multa esperada considerada neste TCC para cálculos de contribuição pecuniária ficou aquém do que deveria ser. Contribuição Pecuniária O mais apropriado seria calcular a multa esperada usando corretamente o conceito da vantagem auferida, que considera os faturamentos no mercado relevante afetado obtidos durante os anos da conduta. Quando há indisponibilidade destas informações nos autos faz-se uma proxy. No cálculo da Sogefi e da TMD, foram, assim, tomados o faturamento no produto relevante afetado no ano anterior à abertura do PA, os quais foram multiplicados pela quantidade de anos de duração da conduta. Estes valores foram atualizados até o mês anterior à protocolo de requerimento de TCC pela Selic composta (uma vez que se trata do custo de oportunidade do dinheiro)[1].
Além disso, defini uma alíquota de sobrepreço de 10% no caso da Sogefi e da TMD. Além disso, utilizo as mesmas alíquotas de desconto que foram aplicadas pela SG, quais sejam 17% (Sogefi), 16% (TMD). Os valores encontrados por mim para a multa esperada resultaram nos seguintes valores de contribuição pecuniária da Pessoa Jurídica: R$ 80,1 milhões (Sogefi), R$ 68,6 milhões (TMD). Comparando estes valores com os propostos pelas Requerentes: R$ 2,1 milhões (Sogefi), R$ 2,7 (TMD), observa-se que estes últimos estão muito aquém do encontrado por mim. Em razão do exposto, voto pela não homologação dos TCCs. Esse é o voto. Brasília, 07 de novembro de 2018. [assinatura eletrônica] CRISTIANE ALKMIN JUNQUEIRA SCHMIDT Conselheira ANEXO [1] Sogefi e TMD, de jan/2016 a fev/2018; Nichicon, de jan/2014 a nov/2017.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.