CADE · Tribunal do CADE · 09/11/2018
Fabricação de Equipamentos e Aparelhos Elétricos não Especificados Anteriormente
Requerimento de TCC nº 08700.007863/2017-89
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0545701 - Voto Requerimento nº 08700.007863/2017-89 (ref. Apartado Restrito nº 08700.007879/2017-91), relacionado ao Processo Administrativo nº 08700.010056/2014-09 (ref. Autos Restritos nº 08700.011098/2014-59) Requerente: Nichicon Corporation. Advogados: Mariana Tavares de Araujo e Marcos Drummond Malvar. Voto vogal: Conselheira Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt VOTO - VOGAL Versão Pública Com toda vênia, não homologarei o TCC, pois, como considero que a multa que seria imposta no caso de condenação não é dissuasória, a contribuição pecuniária, por consequência, acaba resultando em valores aquém daqueles que deveriam ser cobrados. O mercado relevante afetado é o de capacitores. A conduta implicada no PA diz respeito à formação de cartel cuja duração foi de 2003 a 2010 (08 anos). O mais apropriado seria calcular a multa esperada usando corretamente o conceito da vantagem auferida, que considera os faturamentos no mercado relevante afetado obtidos durante os anos da conduta. Quando há indisponibilidade destas informações nos autos faz-se uma proxy. Com o propósito de dar a devida transparência à estimação da multa pela VA, segue abaixo o passo a passo. Na estimativa, dada a disponibilidade de informações, a base de cálculo compreendeu o somatório do faturamento da requerente com venda de capacitores enviadas ao Brasil durante o período da conduta. Estes valores foram atualizados até o mês anterior à protocolo de requerimento de TCC pela Selic composta (uma vez que se trata do custo de oportunidade do dinheiro). Além disso, acompanho a SG na alíquota de sobrepreço e no percentual de desconto. O valor encontrado por mim para a multa esperada resultou em aproximadamente R$ 10 milhões de contribuição pecuniária da Pessoa Jurídica. Comparando este valor com o proposto pela Requerente de R$ 713,4 mil, observa-se que este último está muito aquém do encontrado por mim. Em razão do exposto, voto pela não homologação do TCC. Esse é o voto. Brasília, 07 de novembro de 2018. [assinatura eletrônica] CRISTIANE ALKMIN JUNQUEIRA SCHMIDT Conselheira ANEXO
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