CADE · Tribunal do CADE · 27/11/2018
Fabricação de Produtos Diversos não Especificados Anteriormente
Requerimento de TCC nº 08700.000527/2018-96
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0551989 - Voto Requerimento nº 08700.000527/2018-96 Processo Administrativo n° 08012.011980/2008-12 Requerente: Japan Display Inc. – na qualidade de sucessora da Hitachi Displays, Ltd. Advogados: Cecilia Vidigal Monteiro de Barros, Paula Beeby Monteiro de Barros Bellotti e António José Dias Ribeiro da Rocha Frota. Relator: Conselheiro Mauricio Oscar Bandeira Maia VOTO-vogal VERSÃO PÚBLICA Com toda vênia, não homologarei o TCC proposto pela Japan Display, em sede do PA que apura a ocorrência de cartel internacional no mercado de transistores de película fina de cristal líquido (thin film transistor liquid crystal display – TFT-LCD), pois não considero que as contribuições pecuniárias estejam alinhadas com as estimativas de multas esperadas dissuasórias, de acordo com a estimação da vantagem auferida, como será detalhado adiante. Importante registrar que a base de cálculo do presente TCC tomou por base o produto afetado (venda de painéis TFT-LCD), e não o ramo de atividade como diz a Lei, bem como o ano de referência considerado foi o último ano da conduta, e não o ano anterior à abertura do PA, como também diz a Lei. Mais uma vez, então, a base de cálculo foi flexibilizada em relação ao preconizado pelo art. 37, inciso I da Lei nº 12.529/2011, sob a justificativa de garantir proporcionalidade. Proporcionalidade a quê? Feita essa ressalva, passo à estimação da contribuição pecuniária feita em meu Gabinete, que usou o conceito da vantagem auferida. Este considera o faturamento no mercado relevante afetado obtidos durante os anos da conduta. Tomou-se o faturamento virtual da requerente no mercado relevante afetado de 2001 a 2006 (06 anos), obtido com base nas informações constantes dos autos referentes ao faturamento global do grupo no mercado relevante e a participação do Brasil no mercado global de produtos LCD. Como o faturamento global ano a ano foi disponibilizado em dólares norte-americanos, foi feita a conversão em reais no último dia útil de cada ano. Tais valores foram atualizados pela Selic composta até o mês anterior ao protocolo do requerimento de TCC, dado que é o custo de oportunidade do dinheiro. Além disso, como não havia indicação de sobrepreço, foi mantida a alíquota arbitrada pela Comissão, chegando-se à Vantagem Auferida. A esse valor, foi aplicado o fator dissuasório de 20%, porque, como diz o inciso I do artigo 37 da Lei 12529, a multa não pode ser menor do que a vantagem auferida, chegando-se à multa esperada. Por fim, foi utilizado o mesmo desconto negociado entre a Requerente e a Comissão. O valor encontrado de contribuição pecuniária foi de R$ 80 milhões. Comparando este valor com o proposto pela Requerentes, que foi de R$ 8,3 milhões, observa-se que este está muito aquém do encontrado por mim. Em razão do exposto, voto pela não homologação dos TCCs. Esse é o voto.
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