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CADE · Tribunal do CADE · 26/11/2018

Fabricação de Produtos Diversos não Especificados Anteriormente

Requerimento de TCC nº 08700.000527/2018-96

Requerimento de TCCHomologaçãotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 0550628 - Voto Requerimento nº 08700.000527/2018-96 Processo Administrativo n° 08012.011980/2008-12 Requerente: Japan Display Inc. – na qualidade de sucessora da Hitachi Displays, Ltd. Advogados: Cecilia Vidigal Monteiro de Barros, Paula Beeby Monteiro de Barros Bellotti e António José Dias Ribeiro da Rocha Frota. Relator: Conselheiro Mauricio Oscar Bandeira Maia VOTO VERSÃO PÚBLICA EMENTA: Termo de Compromisso de Cessação. Cartel internacional de transistores de película fina de cristal líquido (thin film transistor liquid Crystal display – TFT-LCD) com efeitos no Brasil. Infração prevista nos artigos 20, incisos I e III, e 21, incisos I, II, III e X, da Lei 8.884/94 (com correspondência no art. 36da Lei 12.529/11). Reconhecimento da participação na conduta investigada. Recolhimento de contribuição pecuniária. Palavras-chave: Termo de Compromisso de Cessação; cartel internacional; TFT; contribuição pecuniária; Fatos Trata-se de Requerimento de Termo de Compromisso de Cessação (TCC) apresentado pela empresa Japan Display Inc., sucessora da Hitachi Displays, Ltd., no âmbito do Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica nº 08012.011980/2008-12 (doravante “Processo Administrativo”), cujo objeto é a apuração de prática de “cartel” internacional no mercado de transistores de película fina de cristal líquido (thin film transistor liquid crystal display – TFT-LCD), nos termos do art. 219 do Regimento Interno do CADE.

O Requerimento foi apresentado em 26.01.2018, após a juntada do parecer da Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE sugerindo a condenação da empresa, porém, antes da emissão do parecer do Ministério Público Federal. A abertura do prazo de 30 (trinta) dias de negociações se deu em 27.08.2018, com prorrogação por mais 30 (trinta) dias determinada em 26.09.2018. A concessão de prazo de 10 (dez) dias para apresentação da proposta final foi feita em 29.10.2018. Finalizado o prazo, a Requerente trouxe a proposta ora em julgamento. Mérito Os parâmetros das negociações se pautaram pela isonomia em relação a outras pessoas jurídicas que já assinaram TCC em relação ao suposto cartel de TFT-LCD, com observância das peculiaridades do caso concreto. Ainda, foi observada a metodologia do Guia Termo de Compromisso de Cessação para casos de cartel. A utilização de parâmetros similares aos que já haviam sido fixados nos TCCs 08700.001448/2015-50, 08700.001452/2015-18, 08700.003192/2013-53, 08700.007696/2013-42 e 08700.004917/2017-54 facilita a avaliação da regressão de descontos da política de acordos do CADE, de acordo com o art. 229 do Regimento Interno do CADE. Essa diretriz foi adotada também considerando que essa sistemática de negociação já foi chancelada pelo Tribunal quando anteriormente homologou TCCs – e consequentemente a metodologia pela qual foram negociados – desse mesmo caso.

Conteúdo da Proposta No que se refere aos requisitos legais obrigatórios para a celebração de TCCs, o artigo 85 da Lei 12.529/2011 estabelece que necessariamente devem existir: (i) obrigação dos Representados signatários de cessar a prática; (ii) valor da contribuição pecuniária ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (“FDD”); e (iii) multa pelo descumprimento total ou parcial das obrigações compromissadas. Para além desses requisitos formais, outros elementos que efetivamente enderecem as variáveis relevantes para a política antitruste são necessários para viabilizar a implementação de um TCC, o que está consolidado nos arts. 225 e 228 do Regimento Interno do CADE: (i) reconhecimento na participação na conduta investigada; e (ii) desconto máximo de acordo com o momento de apresentação da proposta. No caso de TCCs requeridos quando o processo já se encontra no Tribunal, o artigo 228 do Regimento Interno estabelece que o máximo de desconto possível de se obter com o acordo é de 15%. Obrigação de Cessação da Prática Investigada O presente acordo conta com cláusula de cessação da prática investigada, conforme colaciono abaixo: “3.3. Conduta futura – A Compromissária de (sic) compromete a: 3.3.1.

De forma irretratável e irrevogável, abster-se de praticar qualquer das condutas investigadas nos autos do Processo Administrativo, além de tomar medidas para assegurar que as condutas não voltem a ocorrer;” Colaboração da Compromissária com o CADE Nos termos da cláusula 3.2 do TCC, a Compromissária assume a obrigação de cooperar plenamente e permanentemente com o CADE na investigação do Processo Administrativo, inclusive com o compromisso de providenciar tradução de documentos se necessário, e comunicar qualquer alteração dos dados que compõe o TCC. O teor da referida cláusula está transcrito a seguir: 3.2. Colaboração – A Compromissária obriga-se a: 3.2.1. Cooperar plena e permanentemente com o CADE em todos os aspectos da investigação do Processo Administrativo; 3.2.2. Sempre que solicitado pelo CADE, comparecer, sob suas expensas, a todos os atos processuais, até o julgamento final do Processo Administrativo; 3.2.3. Comunicar ao CADE toda e qualquer alteração dos dados constantes deste instrumento; 3.2.4. Providenciar, quando solicitada, a tradução de documentos do português para o inglês e do inglês para o português, se necessário para os fins do Processo Administrativo, no que se refere à conduta praticada. Reconhecimento da Japan de Participação na Conduta Nos termos da cláusula segunda, a Compromissária reconhece a participação na conduta investigada no processo administrativo.

Segundo a Compromissária, a atuação da empresa ocorreu através de discussões com concorrentes sobre a venda de painéis TFT-LCD para a cliente “Dell Inc.” no Estados Unidos da América, conforme previsão do TCC: 2.2. Mais especificamente, a Compromissária (na qualidade de sucessora da Hitachi Displays, Ltd.) reconhece ter participado de discussões, com as demais representadas no Processo Administrativo em epígrafe, com relação à venda de painéis de TFT-LCD (Transistor de Película Final LCD), no território dos Estados Unidos da América, para a Dell Inc., e que tais condutas podem ter produzido efeitos, ainda que potencialmente, no mercado brasileiro. A Compromissária também admite que as atuações ilícitas podem ter produzido efeitos, ainda que potencialmente, no mercado brasileiro, o que corrobora a questão afirmada nos demais TCCs firmados no Âmbito deste Processo Administrativo de que o cartel internacional investigado pode ter afetado negativamente o comércio nacional. Contribuição Pecuniária e Desconto A contribuição pecuniária em casos de investigação de acordo, combinação, manipulação ou ajuste entre concorrentes é exigível, nos termos do art. 224 do Regimento Interno do CADE, dispositivo esse aplicável ao caso concreto, que apura cartel internacional de TFT-LCD. Alguns fatores específicos do caso foram considerados para a formação da base de cálculo. Primeiramente, a possível desproporcionalidade em relação ao ramo de atividade, nos termos do art.

2º-A da Resolução CADE n°3, circunstância também observada em outros TCCs. A desproporcionalidade ora invocada se refere ao fato de o ramo de atividade n° 60[1], estipulado pela Resolução n° 3, abarcar diversos produtos que não aquele objeto do cartel por parte da Compromissária (TFT-LCD). Desse modo, foi adotado como base de cálculo o faturamento com o produto cartelizado, tal qual ocorreu noutros TCCs já aprovados pelo CADE neste mesmo Processo Administrativo. Outra razão para não se utilizar o ramo de atividade, no âmbito da discricionariedade de negociação de TCCs, é o crescimento exponencial do mercado de TFT-LCD entre os anos de 2006 (último ano da conduta) e 2008 (ano anterior á instauração do Processo Administrativo). Por esses motivos, o faturamento considerado foi o de vendas de painéis TFT-LCD no ano de 2006. A base de cálculo foi formada a partir da estimativa de faturamento da empresa no Brasil, dado que a Compromissária não tem filial, sucursal ou subsidiária no Brasil e também não o tinha à época da conduta. Ainda, tal estimativa foi necessária tendo em vista o fato de a empresa não realizar vendas diretamente para o Brasil, como consta nos autos. Nesse sentido, no presente caso, a aproximação foi feita a partir da consideração do faturamento global do grupo econômico da Japan no mercado relevante em 2006 de [ACESSO RESTRITO] [2] e a representatividade de [3] [ACESSO RESTRITO] do Brasil no mercado global de LCD.

Após os devidos cálculos, foi possível verificar que a empresa teve um faturamento virtual no Brasil, no mercado relevante, de aproximadamente [ACESSO RESTRITO], em 2006. Com a correção monetária esse valor chegou a [ACESSO RESTRITO] Em relação ao percentual, a alíquota-base utilizada nos demais TCCs foi de [ACESSO RESTRITO] e foi a também adotada no presente caso. Todavia, a participação lateral da compromissária na conduta vislumbrada no arcabouço probatório reunido até então impactou como atenuante no quesito gravidade da conduta (art. 45, inciso I, da Lei 12.529/11), bem como a reduzida participação de mercado da empresa[4], razões pelas quais optou-se pela adoção da alíquota de [ACESSO RESTRITO] como percentual final da contribuição pecuniária. O desconto concedido foi de 14,5%, parâmetro de acordo com previsão do art. 229 do RICADE, tendo em vista que o último TCC celebrado no âmbito desse Processo Administrativo teve desconto de 15%. Assim, chegou-se à uma contribuição pecuniária no total de R$ 8.288.576,29. O acordo prevê o pagamento da contribuição pecuniária em parcela única no prazo de 90 (noventa) dias. Também contém penalidades por descumprimento, conforme art. 223, §3º, do Regimento Interno do CADE. Dispositivo Diante de todo o exposto, entendo que a presente proposta de TCC cumpre todos os requisitos de legalidade, e, no mérito, se apresenta como oportuna e conveniente, motivos pelos quais voto pela sua homologação. É o voto. Brasília, 21 de novembro de 2018.

[assinatura eletrônica] MAURICIO OSCAR BANDEIRA MAIA Conselheiro-Relator MEMÓRIA DE CÁLCULO [ACESSO RESTRITO] Cálculo da Contribuição Pecuniária (Requerimento n° 08700.000527/2018-96) Multa Esperada Japan Display, Inc. Base de cálculo – faturamento virtual da Compromissária, no exercício de 2006, no mercado de TFT-LCD [ACESSO RESTRITO] Atualização SELIC [ACESSO RESTRITO] Alíquota [ACESSO RESTRITO] Total da multa esperada [ACESSO RESTRITO] Desconto TCC (14,5%) [ACESSO RESTRITO] Contribuição Pecuniária Contribuição Pecuniária a ser paga R$ 8.288.576,29 [1] Ramo de Atividade n° 60: “Fabricação de equipamentos e componentes de informática e periféricos, de comunicação e transmissão, de áudio e vídeo, cinematográficos, produtos eletrônicos e ópticos”. [2] Valor convertido de dólares norte-americanos em reais. O valor original era de [ACESSO RESTRITO] Documentos comprobatórios fornecidos pela Compromissária – DOCs 03 e 04 da proposta n° SEI 0545529. [3] Documentos comprobatórios fornecidos pela Compromissária – DOCs 03 e 04 da proposta n° SEI 0545529. [4] Segundo estimativa apresentada pela Requerente, a participação de mercado da Compromissária no período da conduta era de aproximadamente [ACESSO RESTRITO] no mercado global.

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