JusTerminal · CADE
CVMCRSFNCADE

CADE · Superintendência-Geral · 30/11/2018

Processo Administrativo nº 08700.003390/2016-60

Processo Administrativo nº 08700.003390/2016-60

Processo Administrativotexto integral
Processo Administrativo. Cartel no mercado nacional de fornecimento de “tubos e conexões de policloreto de polivinila (“PVC”) para obras de: (i) infraestrutura de saneamento (esgoto e água) e (ii) prediais / de construção civil”. Relatório circunstanciado, nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/11 e artigo 196, §1º e §2º, do Regimento Interno do Cade. Recomendação de Condenação Parcial. Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento.

Decisão

Recomendação de Condenação Parcial. 143. Diante do exposto, nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/11 c/c artigo 196, §1º, do Regimento Interno do Cade, sugere-se o encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se: a) pelo arquivamento do processo em relação aos Compromissários: (i) BR Plásticos Indústria Ltda., (ii) BRP Indústria Plástica Ltda. e seu funcionário (iii) José Luiz Flor; (iv) Nicoll Indústria Plástica Ltda. e seu funcionário (v) Ary Sérgio Oliveira Fonseca; e (vi) Mexichem Brasil Indústria de Transformação Plástica Ltda. e seus funcionários (vii) Edson Felix de Andrade, (viii) Hilton Guemra Saporski Filho, (ix) Maurício Harger e (x) Wagner Tavares dos Santos, por terem cumprido os Termos de Compromisso de Cessação de prática, nos termos do artigo 85, §9º, da Lei nº 12.529/11; b) pelo arquivamento deste Processo Administrativo em relação aos Representados (i) Mizu Comércio de Materiais Hidráulicos Ltda. e (ii) Edson Aparecido Gomes (Executivo da Mizu), (iii) Marise Ribeiro Barroso (Diretora Executiva, da Mexichem Brasil), (iv) Manuel Orestes Pereira Monteiro (Sócio da Corr Plastik) e (v) Sérgio Monteiro (SócioAdministrador da Corr Plastik), por entender que não há nos autos indícios ou provas suficientes de participação destes Representados nas condutas investigadas; c) pelo arquivamento deste Processo Administrativo em relação ao Representado (i) Gilberto Borges Filho (Diretor Presidente da BR Plásticos), nos termos do artigo 52, da Lei nº 9.784/99, por decorrência de seu falecimento (certidão de óbito - SEI nº 0345352 e 0347297); d) pela extinção da ação punitiva com relação às pessoas físicas e jurídicas descritas no tópico IV; e) pela condenação dos Representados: (i) Bianchini Indústria de Plásticos Ltda. – Plasbil; (ii) Krona Tubos e Conexões S.A.; (iii) Plastilit Produtos Plásticos do Paraná S/A; (iv) Algemir José Uber (Gerente de Marketing da Krona); (v) Claudio José Bianchini (Sócio Administrador da Plasbil); (vi) Diego João Girardi (Gerente de Marketing da Krona); (vii) Luís Felipe Pereira Morgado (Diretor Comercial da Plastilit); (viii) Natal José Garrafoli (Diretor de Marketing e Novos Negócios da Corr Plastik); e (ix) Valdicir Kortmann (Administrador da Krona), por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica de troca de informações concorrencialmente sensíveis e fixação de preços entre concorrentes, nos termos do artigo 20, inciso I e 21, inciso I, da Lei nº 8.884/94, correspondente ao artigo 36, inciso I e §3º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 12.529/11, recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da Lei de Defesa da Concorrência, além das demais penalidades cabíveis; f) pela condenação dos Representados: (i) Asperbras Tubos e Conexões Ltda.; (ii) Hidroplast Indústria e Comércio Ltda.; e (iii) Francisco Carlos Jorge Colnaghi (Sócio-Administrador da Asperbras), por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica de combinação de resultados em licitações públicas entre concorrentes, nos termos do artigo 20, inciso I e 21, incisos VIII, da Lei nº 8.884/94, correspondente ao artigo 36, inciso I e §3º, inciso I, alínea “d”, da Lei nº 12.529/11, recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da Lei de Defesa da Concorrência, além das demais penalidades cabíveis; g) pela condenação dos Representados: (i) Corr Plastik Industrial Ltda. e (ii) Genildo José da Silva (Gerente Comercial da Corr Plastik), por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica de troca de informações concorrencialmente sensíveis, fixação de preços e combinação de resultados em licitações públicas entre concorrentes, nos termos do artigo 20, inciso I, e 21, incisos I e VIII, da Lei nº 8.884/94, correspondente ao artigo 36, inciso I e §3º, inciso I, alíneas “a” e “d”, da Lei nº 12.529/11, recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da Lei de Defesa da Concorrência, além das demais penalidades cabíveis; h) pela sugestão de instauração de novo Inquérito Administrativo, contra as pessoas jurídicas: (i) Chiva Saneamento Brasil Indústria e Comércio de Conexões Ltda. EPP (“Chiva”); (ii) Duro PVC (“Duro PVC”); (iii) Indústria e Comércio de Plásticos Majestic Ltda. (“Majestic”); e pessoas físicas: (i) Alexandre Puschel “Alex” (Gerente Comercial Sul da Nicoll); (ii) André Fauth (Diretor da Nicoll); (iii) Aurélio de Paula (Proprietário e Diretor de Vendas da Majestic); (iv) Carlos Ravache Cornelsen “Cali” (Supervisor Regional da Região Sul da Krona); (v) Cezar Martins de Oliveira (Supervisor Comercial da Cardinali); (vi) Clovis Stefen Albuquerque (Gerente Nacional de Negócios e Infraestrutura da Tigre); (vii) Donato Zanatta (Presidente da Tubozan); (viii) Edson Fritsch (Gerente Industrial da Tubozan); (ix) Eduardo Muratore Bicca (Coordenador Comercial da Nicoll); (x) Gilvane Castro (Gerente Comercial da Nicoll); (xi) José Antônio dos Santos (Diretor Comercial da Hidroplast); (xii) Leonardo Brito Ferreira (Diretor da Duro PVC); (xiii) Luis Fernando Rios (Gerente Regional de Vendas da Nicoll); (xiv) Márcio Cecílio Pessiqueli (Gerente Nacional de Vendas da Cardinali); (xv) Maurício Mendonça de Oliveira (Gerente Regional de Vendas Prediais e de Infraestrutura Sul da Tigre); (xvi) Rafael Ghesti Abage (Diretor Executivo da Plastilit); (xvii) Rodrigo Ângelo Inácio (Diretor Presidente da Nicoll); (xviii) Sadi Marini Júnior (Diretor Geral da Chiva); (xix) Vagner Pereira (Coordenador Comercial da Tubozan); (xx) Vitor Ferrari (Gerente Regional SP da Nicoll); (xxi) Wagner Telles (Analista de Licitações da Nicoll), nos termos do artigo 66 e seguintes da Lei nº 12.529/11, a fim de apurar os indícios que surgiram durante a instrução dos presentes autos e constantes das colaborações apresentadas. Ao Protocolo para extração de cópia integral dos autos 08700.003390/2016-60 e 08700.003391/2016-12; e sua respectiva autuação em Inquérito Administrativo a ser iniciado com cópia desta Nota Técnica e do Despacho que vier a acolhê-la; e i) A partir deste momento processual, todas as notificações em nome de “Plastilit Comercial de Plásticos Ltda. – ME” (CNPJ nº 55.845.721/0001-94), deverão ser emitidas para “Plastilit Produtos Plásticos do Paraná S/A” (CNPJ nº 80.550.452/0001-86).

Inteiro teor

138.872 caracteres transcritos do PDF oficial

[ MINISTÉRIO DA JUSTIÇA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br Anexo – Nota Técnica nº 113/2018/CGAA6/SGA2/SG/CADE Este documento é parte integrante da Nota Técnica nº 113/2018/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 0552514). PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08700.003390/2016-60 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.003391/2016-12) Representante: CADE ex officio Representados: Amanco Brasil Ltda. (atual Mexichem Brasil Indústria de Transformação Plástica Ltda.); Asperbras Tubos e Conexões Ltda.; Bianchini Indústria de Plásticos Ltda.; Cardinali Tubos e Conexões S.A.; Corr Plastik Industrial Ltda.; Hidroplast Indústria e Comércio Ltda.; Krona Tubos e Conexões S.A.; Mizu Comércio de Materiais Hidráulicos Ltda.; Nicoll Indústria Plástica Ltda.; Plásticos Vipal S.A. (atual BR Plásticos Indústria Ltda.); Plastilit Produtos Plásticos do Paraná S/A; Tigre S.A. Tubos e Conexões; Tubozan Comércio e Representação Ltda. (atual BRP Indústria Plástica Ltda.); Adilson Armando Kieper; Algemir José Uber; Ary Sérgio Oliveira Fonseca; Caroline Orlandine; Celso Iamarino; Claudio José Bianchini; Diego João Girardi; Edson Aparecido Gomes; Edson Felix de Andrade; Evaldo Dreher; Francisco Amaury Olsen; Francisco Carlos Jorge Colnaghi; Genildo José da Silva; Gilberto Borges Filho; Gustavo Rossler Zanchi; Hilton Guemra Saporski Filho; José Luiz Flor; Luis Felipe Pereira Morgado;

Manuel Orestes Pereira Monteiro; Marise Ribeiro Barroso; Maurício Harger; Natal José Garrafoli; Paulo de Andrade Nascentes da Silva; Paulo Roberto Cardozo; Ricardo Martins Soares; Sérgio Monteiro; Valdicir Kortmann; Vinícius de Castro e Wagner Tavares. Advogados: Elislean Bueno Ravache e João Ricardo Borba Gonçalves; Reginaldo Fabrício dos Santos e Paulo Justiniano de Souza; Larissa Moraes Bertoli Guimarães e Évinin Franciele Zanini Cecchin; Dilemon Pires Silva; Giuliano Domit Od Rocha e Marina Zaparoli Beretta; Luiz Fernando Michalak Santos; João Grandino Rodas; Pedro Miranda Roquim, Marcelo Guedes Nunes, Rodrigo Souza Mentes de Araújo, Mikail Martins de Lima e João Eduardo Braz de Carvalho; Caio Mario da Silva Pereira Neto, Olavo Zago Chinaglia, Letícia Ladeira Monteiro de Barros, Daniel Tinoco Douek e Naiara de Oliveira; Cristianne Saccab Zarzur, Marco Aurélio M Barbosa e Marina Curi Penna; Lauro Celidonio Gomes dos Reis Neto, Andreia Saad, Marcio Dias Soares, Frederico Bastos Pinheiro Martins e Felipe de Amorim Couto; Paulo Leonardo Casagrande, Fabrício A. Cardim de Almeida e Ana Paula Paschoalini; Marcela de Lima Altale e Tamara Brezighello Hojaij; Frederico Wellington Jorge; Leonardo Maniglia Duarte; Joana Temudo Cianfarani e Luis Cláudio Nagalli Guedes de Camargo; Tito Amaral de Andrade e Maria Eugenia Novis. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Autos nº 08700.003390/2016-60 Página 2 de 53 Versão Pública EMENTA: Processo Administrativo.

Cartel no mercado nacional de fornecimento de “tubos e conexões de policloreto de polivinila (“PVC”) para obras de: (i) infraestrutura de saneamento (esgoto e água) e (ii) prediais / de construção civil”. Relatório circunstanciado, nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/11 e artigo 196, §1º e §2º, do Regimento Interno do Cade. Recomendação de Condenação Parcial. Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento. SUMÁRIO I. RELATÓRIO ........................................................................................................................... 3 I.1. Considerações Iniciais ............................................................................................. 3 I.2. [ACESSO RESTRITO] ......................................................................................... 10 I.3. Da Instauração do Processo Administrativo ....................................................... 10 I.4. Dos Termos de Compromisso de Cessação Celebrados (TCC) com o Cade .... 10 I.5. Das Defesas Administrativas dos Representados ................................................ 11 I.6. Do Saneamento e da Instrução Probatória .......................................................... 12 I.7. Do Encerramento da Instrução Processual e das Novas Alegações dos Representados ............................................................................................................... 15 II.

DAS QUESTÕES PRELIMINARES ................................................................................. 23 III. DO MÉRITO ...................................................................................................................... 23 III.1 Da Estrutura Normativa da Legislação Concorrencial e a Conduta Investigada .................................................................................................................... 23 III.2. Cartel em Concorrências Públicas: Principais Estratégias ............................ 27 III.3. Breves Considerações Sobre o Mercado de Tubos e Conexões de PVC ........ 29 III.4. Da descrição do cartel ........................................................................................ 32 III.4.1. Da contribuição da Tigre ..................................................................... 32 III.4.2. Da Contribuição da BR Plásticos e BRP ............................................ 33 III.4.3. Da Contribuição da Nicoll ................................................................... 33 III.4.4. Da Contribuição da Mexichem ............................................................ 34 III.5. [ACESSO RESTRITO] ...................................................................................... 34 III.6. Análise das condições estruturais do mercado em questão .............................

34 Versão Pública SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Autos nº 08700.003390/2016-60 Página 3 de 53 Versão Pública III.6.1. Do poder de mercado ........................................................................... 34 III.6.2. Da definição de mercado relevante ..................................................... 35 III.6.3 Da probabilidade de exercício de poder de mercado ........................... 36 III.7. [ACESSO RESTRITO] ...................................................................................... 40 III.8. Da Recomendação de Condenação .................................................................... 40 III.9. Da Recomendação de Arquivamento ................................................................ 41 III.10. Da Recomendação de Instauração de Inquérito Administrativo ................. 42 IV. [ACESSO RESTRITO] ...................................................................................................... 43 V. DA COOPERAÇÃO DOS COMPROMISSÁRIOS DE TCC .......................................... 43 VI. DAS RECOMENDAÇÕES REFERENTES À DOSIMETRIA ..................................... 44 VII. CONCLUSÃO ................................................................................................................... 48 I. RELATÓRIO I.1. Considerações Iniciais 1.

Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 09 de maio de 2016, por meio da Nota Técnica nº 004/2016/CHEFIA GAB-SG/SG/CADE (SEI nº 0194451 e 0194452), acolhida pelo Despacho nº 008/2016 (SEI nº 0196893) do Superintendente- Geral, para apurar a ocorrência de suposto cartel no mercado nacional de fornecimento de “tubos e conexões de policloreto de polivinila (“PVC”), para obras de: (i) infraestrutura de saneamento (esgoto e água); e (ii) prediais / construção civil”, com enquadramento nos artigos 20, incisos I a IV e 21, incisos I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/94, correspondente ao artigo 36, incisos I a IV e § 3º, inciso I, alíneas “a”, “c” e “d” e inciso VIII, da Lei nº 12.529/11. 2. Constam como Representados no presente feito as seguintes pessoas jurídicas: (i) Amanco Brasil Ltda., atual Mexichem Brasil Indústria de Transformação Plástica Ltda. (CNPJ nº 58.514.928/0001-74); (ii) Asperbras Tubos e Conexões Ltda. (CNPJ nº 02.271.201/0001-59); (iii) Bianchini Indústria de Plásticos Ltda. (CNPJ nº 00.373.732/0001-27); (iv) Cardinali Tubos e Conexões S.A. (CNPJ nº 07.937.479/0001-36); (v) Corr Plastik Industrial Ltda. (CNPJ nº 67.731.091/0001-06); (vi) Hidroplast Indústria e Comércio Ltda. (CNPJ nº 69.939.239/0001-28); (vii) Krona Tubos e Conexões S.A. (CNPJ nº 00.145.602/0001-37); (viii) Mizu Comércio de Materiais Hidráulicos Ltda. (CNPJ nº 72.328.883/0001-74);

SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Autos nº 08700.003390/2016-60 Página 4 de 53 Versão Pública (ix) Nicoll Indústria Plástica Ltda. (CNPJ nº 09.720.751/0001-57); (x) Plásticos Vipal S.A., atual BR Plásticos Indústria Ltda. (CNPJ nº 87.963.815/0001-54); (xi) Plastilit Produtos Plásticos do Paraná S/A (CNPJ nº 80.550.452/0001-86); (xii) Tigre S.A. Tubos e Conexões (CNPJ nº 84.684.455/0001-63); (xiii) Tubozan Comércio e Representação Ltda., atual BRP Indústria Plástica Ltda. (CNPJ nº 02.246.955/0002-30). 3. E as seguintes pessoas físicas: TABELA 1 – Pessoas Físicas Representadas NOME CARGO EMPRESA (i) Adilson Armando Kieper  Gerente de Administração de Vendas (2005-2013);  Gerente de Projetos (2013-2015) Tigre (ii) Algemir José Uber  Diretor de mídia da Mexichem Brasil (2005-2006);  Assitente Administrativo da Mexichem Brasil (2007);  Supervisor de Vendas Comercial (2007-2009);  Gerente de Vendas (2010-2014);  Gerente de Marketing (2015-2016) Mexichem / Krona (iii) Ary Sérgio Oliveira Fonseca  Gerente de Vendas da Companhia Providência Indústria e Comércio (2007- 2008);  Gerente Comercial de Vendas (2008-2014) Nicoll (iv) Caroline Orlandine  Executiva de Contas Júnior (2005-2010);  Executiva de Grandes Compras (2010-2012);  Gerente Nacional – Infraestrutura (2012-2014);  Gerente de Vendas - Infraestrutura (2014-2015);  Gerente de Vendas - Irrigação (março a outubro de 2015);

 Gerente de Vendas – Infraestrutura e Irrigação (outubro de 2015); Tigre SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Autos nº 08700.003390/2016-60 Página 5 de 53 Versão Pública (v) Celso Iamarino  Gerente Regional de Vendas – Predial (1998-2008);  Gerente de Vendas – Predial Norte (2008-2010)  Gerente Nacional de Vendas –Predial Sudeste (2010-2014)  Gerente de Vendas – Predial Sul (2014-2016)  Gerente Nacional de Vendas – Predial (2016) Tigre (vi) Claudio José Bianchini  Gerente Administrativo (2007-2012; 2014-2016)  Sócio Administrador (1998-2007; 2014 até o momento) Plasbil (vii) Diego João Girardi  Supervisor de Vendas Comercial (2005-2012);  Gerente Comercial (2013-2015);  Gerente de Marketing (2016). Krona (viii) Edson Aparecido Gomes  Sócio-Gerente (1993-2000);  Sócio-Administrador (2001-2014; 2014 até o momento). Mizu (ix) Edson Felix de Andrade  Supervisor de vendas de serviços da Mexichem Brasil (2007-2008);  Supervisor de vendas comercial da Mexichem Brasil (2009);  Especialista em pesquisa operacional da Mexichem Brasil (2010);  Consultor Externo da Mexichem Brasil (2012 – até o momento). Mexichem (x) Evaldo Dreher  Vice-Presidente (2006-2009)  Presidente (2009-2013) Tigre (xi) Francisco Amaury Olsen  Presidente (1995-2009) Tigre (xii) Francisco Carlos Jorge Colnaghi  Sócio-Administrador da Asperbras Bahia Ltda.(2000-2013);  Conselheiro de Administração da Asperbras Brasil S/A (2000-2017);

 Sócio da Asperbras Tubos e Conexões Ltda. (1997-2014) Asperbras SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Autos nº 08700.003390/2016-60 Página 6 de 53 Versão Pública (xiii) Genildo José da Silva  Gerente de Vendas (2005-2006);  Gerente Comercial (2007-2016). Corr Plastik (xiv) Gilberto Borges Filho  Diretor Comercial da Tigre S/A - Tubos e Conexões (2005-2007);  Diretor Administrativo (2009-2010; 2013-2015);  Diretor da BR Plast Participações Ltda. (2011-2014);  Diretor da BR Plásticos Indústria Ltda. (2010-2014);  Diretor da Cardinali Tubos e Conexões S/A (2006-2007);  Administrador da Precon Indústria Plástica Ltda. (2011-2014);  Administrador da Tubozan Indústria Plástica Ltda. (2011-2012). BR Plásticos (xv) Gustavo Rossler Zanchi  Superintendente Administrativo e Financeiro (2003-2007);  Diretor da Cardinali1 (2006-2010);  Diretor da Silver2 (2007-2014);  Diretor (2007-2009);  Diretor Administrativo e Financeiro (2009-2010);  Diretor da Sousa3 (2010-2012);  Vice-Presidente de Novos Negócios (2010-2014);  Diretor Executivo Comercial (2014) Tigre (xvi) Hilton Guemra Saporski Filho  Gerente Comercial da Amanco Brasil (2001-2007);  Advogado da Mexichem Brasil (2008);  Diretor Administrativo da Plastubos (2008-2010); Mexichem 1 Cardinali Tubos e Conexões S/A (“Cardinali”), empresa do Grupo Tigre, adquirida em 2006 e incorporada em 2010. 2 Silver Indústria e Comércio de Acessórios para Construção Civil Ltda.

(“Silver”), empresa do Grupo Tigre, que fabricava produtos para a Cardinali. 3 Indústria Plástica e Componentes Sousa Ltda. (“Sousa”), empresa do Grupo Tigre, iniciada em 2008 e incorporada pela Silver em 2012. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Autos nº 08700.003390/2016-60 Página 7 de 53 Versão Pública  Diretor Financeiro da Mexichem Brasil (2010);  Diretor de Produção e Operações da Mexichem Brasil (2011);  Diretor Comercial da Mexichem Brasil (2012-2016);  Presidente da Amanco Argentina (2008-2011);  Administrador da Plastubos (2008-2010)  Administrador da Mexichem Brasil (2012-2017) (xvii) José Luiz Flor  Gerente de Vendas Tubozan (xviii) Luis Felipe Pereira Morgado  Supervisor de Vendas Comercial (2005-2010);  Diretor Comercial (2011-2015). Plastilit (xix) Manuel Orestes Pereira Monteiro  Sócio-Administrador da Corr Plastik Nordeste Industrial Ltda. (2007 – até o momento);  Sócio-Administrador da Corr Plastik Industrial Ltda. (1992 – até o momento). Corr Plastik (xx) Marise Ribeiro Barroso  Diretora Geral da Mexichem Brasil (2005-2007; 2011-2012)  Diretora Financeira da Mexichem Brasil (2007-2008)  Diretora Administrativa da Mexichem Brasil (2009-2010)  Administrador da Plastubos (2009-2011)  Administradora da Mexichem Brasil (2009-2010) Mexichem (xxi) Maurício Harger  Chefe de contabilidade da Mexichem Brasil (2005-2006);  Gerente de produção e operações da Mexichem Brasil (2006);

 Gerente Financeiro da Mexichem Brasil (2007);  Advogado da Mexichem Brasil (2008);  Diretor Financeiro da Mexichem Brasil (2009-2010); Mexichem SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Autos nº 08700.003390/2016-60 Página 8 de 53 Versão Pública  Diretor Administrativo e Financeiro da Mexichem Brasil (2011);  Diretor Geral da Mexichem Brasil (2012-2016)  Administrador da Plastubos (2009-2011)  Administrador da Mexichem Brasil (2008 – até o momento). (xxii) Natal José Garrafoli  Presidente da Cardinali Tubos e Conexões S/A (2006);  Diretor da Cardinali Tubos e Conexões S/A (2008);  Diretor de Marketing e Novos Negócios da Corr Plastik. Cardinali / Corr Plastik (xxiii) Paulo de Andrade Nascentes da Silva  Diretor de Vendas Prediais – Predial (2001-2004);  Diretor de Vendas Prediais – Predial e Administração de Vendas (2005-2006);  Diretor de Vendas – Infraestrutura, Irrigação, Predial e Administração de Vendas (2007- 2009);  Vice-Presidente da Tigre (2010-2015) Tigre (xxiv) Paulo Roberto Cardozo  Gerente Regional São Paulo (2003-2006);  Gerente Nacional de Vendas Norte - Predial (2006-2008);  Gerente Nacional de Vendas Sul - Predial (2008-2010);  Diretor de Vendas (2010-2014) Tigre (xxv) Ricardo Martins Soares  Gerente Regional de Vendas Empresariais – Oeste (2005-2007);  Gerente Nacional de Vendas – Infraestrutura Sul (2007-2008);  Gerente Nacional de Vendas – Infraestrutura (2008-2012);

 Gerente de Novos Negócios (agosto a novembro de 2012);  Gerente de Projeto (2012-2014) Tigre (xxvi) Sérgio Monteiro  Sócio-Administrador da Corr Plastik Industrial Ltda. (1997 – até o momento); Corr Plastik SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Autos nº 08700.003390/2016-60 Página 9 de 53 Versão Pública  Sócio-Administrador da Corr Plastik Nordeste Industrial Ltda. (2007 – até o momento). (xxvii) Valdicir Kortmann  Administrador da Krona Tubos e Conexões S/A (1994 - até o momento);  Administrador da Krona Participações Ltda. (2005 - até o momento);  Administrador da Krona Acessórios Hidráulicos Ltda. (1994 - até o momento); Krona (xxviii) Vinícius Miranda de Castro  Coordenador de Equipe – Marketing de Relacionamento – Predial (2003-2005);  Gerente de Mercado – Predial (2005-2007);  Gerente de Construtoras – Predial (2007-2014)  Gerente de Vendas e Construtoras – Predial (2014-2015)  Gerente de Vendas Empresariais – Predial (2015-2016)  Gerente Nacional de Vendas Empresariais – Predial (2016) Tigre (xxix) Wagner Tavares dos Santos  Supervisor de Vendas Comercial da Mexichem Brasil (2006)  Gerente de Compras da Mexichem Brasil (2007-2008)  Gerente Financeiro da Mexichem Brasil (2009-2010)  Diretor de planejamento estratégico da Mexichem Brasil (2010)  Diretor Comercial da Plastubos (2010)  Gerente Comercial da Mexichem Brasil (2011-2013)  Diretor Comercial e Diretor de Marketing da Mexichem México (2011-2013). Mexichem Fonte:

Elaborado pela Superintendência-Geral, com base em informações dos autos e base de dados interna do Cade. 4. Tendo em vista a homologação dos Termos de Compromisso de Cessação de Prática com o Cade, o Processo Administrativo encontra-se atualmente suspenso em relação aos Representados: Plásticos Vipal S.A. (atual BR Plásticos Indústria Ltda.), Tubozan Comércio e Representação Ltda. (atual BRP Indústria Plástica Ltda.); e José Luis Flor (Gerente de Vendas da Tubozan); Nicoll Indústria Plástica Ltda., e Ary Sérgio de Oliveira Fonseca (Gerente Comercial da Nicoll); Amanco Brasil Ltda. (atual Mexichem Brasil Indústria de Transformação Plástica Ltda.) e Edson Felix de Andrade SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Autos nº 08700.003390/2016-60 Página 10 de 53 Versão Pública (Consultor da Mexichem), Hilton Guemra Saporski Filho (Administrador da Mexichem), Maurício Harger (Administrador da Mexichem) e Wagner Tavares dos Santos (Gerente Comercial da Mexichem). I.2. [ACESSO RESTRITO] I.3. Da instauração do Processo Administrativo 5. Em apertada síntese, foram constatados indícios e provas de que os Representados trocavam informações concorrencialmente sensíveis e se organizaram de forma cartelizada com fins de: fixar preços artificialmente, dividir lotes em licitações públicas e dividir mercado por meio da alocação de clientes.

Foram encontrados diversos e-mails trocados entre empresas concorrentes, registros telefônicos que demonstram ligações entre elas e registros de procedimentos licitatórios que indicam a ocorrência de colusão e/ou revezamento entre concorrentes. I.4. Dos Termos de Compromisso de Cessação Celebrados (TCC) com o Cade 6. Em 29 de novembro de 2016, conforme Despacho PRES nº 339/2016 (SEI nº 0269831 e 0274630), foi homologado o TCC celebrado entre Cade, Plásticos Vipal S.A. (atual BR Plásticos Indústria Ltda.) e Tubozan Comércio e Representação Ltda. (atual BRP Indústria Plástica Ltda.)4, com posterior adesão de José Luis Flor (Gerente de Vendas da Tubozan) em 28 de março de 2017 (SEI nº 0318835). 7. No dia 24 de fevereiro de 2017, conforme Despacho PRES nº 044/2017 (SEI nº 0302364 e 0307063), foi homologado o TCC celebrado entre Cade, Nicoll Indústria Plástica Ltda.5 e Ary Sérgio Oliveira Fonseca (Gerente Comercial de Vendas da Nicoll). 8. No dia 27 de março de 2018, conforme Despacho PRES nº 053/2018 (SEI nº 0456638 e 0460816), foi homologado o TCC celebrado entre Cade e Mexichem Brasil Indústria de Transformação Plástica. Ltda, com posterior adesão de Edson Felix de Andrade (Supervisor de vendas da Mexichem Brasil), Hilton Guemra Saporski Filho (Administrador da Mexichem Brasil), Maurício Harger (Administrador da Mexichem Brasil) e Wagner Tavares dos Santos (Gerente Comercial da Mexichem Brasil), em 10 de julho de 2018 (SEI nº 0498079). 9.

Os Compromissários confirmaram a ocorrência das condutas anticompetitivas acima narradas e apresentaram informações e documentos adicionais, conforme: a) BR Plásticos, BRP e José Luis Flor: Histórico da Conduta (SEI nº 0287998 e 0288073) e documentos anexos (SEI nº 0287999, 0303264 e 0362658); 4 Autos nº 08700.003897/2016-13 e nº 08700.001209/2017-61 (adesão). 5 Autos nº 08700.004554/2016-76. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Autos nº 08700.003390/2016-60 Página 11 de 53 Versão Pública b) Nicoll e Ary Sérgio Oliveira Fonseca: Histórico da Conduta (SEI nº 0288003 e 0288074) e documento anexo (SEI nº 0288004); c) Mexichem, Edson Felix de Andrade, Hilton Guemra Saporski Filho, Maurício Harger e Wagner Tavares dos Santos: Histórico da Conduta (SEI nº 0467749). Neste caso não houve apresentação de documentos adicionais. I.5. Das Defesas Administrativas dos Representados 10. Após a instauração de Processo Administrativo, foram enviadas notificações aos Representados para que apresentassem defesa, que foram juntadas de forma cronológica aos autos, conforme indicado na tabela a seguir: TABELA 2 – Defesas Apresentadas Pelos Representados Representados Defesas (SEI nº) Gilberto Borges Filho 0209069 / 0210205 Mizu Comércio de Materiais Hidráulicos Ltda. e Edson Aparecido Gomes 0213455/ 0214344 Bianchini Indústria de Plástico Ltda. - Plasbil e Cláudio José Bianchini 0218064 / 0219785 Hidroplast Indústria e Comércio Ltda.

0223734 Plastilit Produtos Plásticos do Paraná S/A 0224843 Luiz Felipe Pereira Morgado 0224845 Natal José Garrafoli 0264937 Marise Ribeiro Barroso 0269192/ 0270342 Krona Tubos e Conexões S/A, Algemir José Uber, Diego João Girardi e Valdicir Kortmann 0269393 / 0271175 Asperbras Tubos e Conexões Ltda. e Francisco Carlos Jorge Colnaghi 0270426 Corr Plastik Industrial Ltda. 0270630 / 0272210 Genildo José Silva, Manuel Orestes Pereira Monteiro e Sérgio Monteiro 0270648 / 0272216 Fonte: Elaborado pela Superintendência-Geral do Cade, com base em informações dos autos. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Autos nº 08700.003390/2016-60 Página 12 de 53 Versão Pública 11. Em suma, os Representados levantaram os seguintes pontos: a) unilateralidade dos documentos juntados; b) inaplicabilidade da Lei nº 12.529/11 à prática do ato ilícito; c) ilegitimidade passiva das partes; d) acusação feita de forma genérica; e) ausência de individualização da conduta; f) definição inexata do mercado relevante afetado; g) falta de motivação; h) falta de provas; i) necessidade de comprovação de autoria e materialidade das condutas imputadas aos Representados; j) ocorrência de prescrição quinquenal da pretensão punitiva; k) não ocorrência de continuidade delitiva; l) não aplicação do prazo de prescrição da lei penal; m) não responsabilização da pessoa jurídica por crimes; n) solicitação de desmembramento; e o) ocorrência de erro material. 12.

Todas essas considerações preliminares foram tratadas na Nota Técnica de saneamento, como explicitado a seguir. As razões de mérito serão apreciadas na presente nota. I.6. Do saneamento e da instrução probatória 13. O processo administrativo em análise foi saneado por meio da Nota Técnica nº 003/2017/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 0287217, 0287218 e 0287560), acolhida pelo Despacho nº 018/2017 (SEI nº 0287443) do Superintendente-Geral, que decidiu pelo(a): a) indeferimento das preliminares por falta de amparo legal; b) deferimento das oitivas do Sr. Francisco Carlos Jorge Colnaghi (Sócio-Administrador da Asperbras), Representado no presente Processo Administrativo, e das testemunhas indicadas por: Corr Plastik Industrial Ltda., Genildo José Silva, Manuel Orestes Pereira Monteiro e Sérgio Monteiro; Marise Ribeiro Barroso; Mizu Comércio de Materiais Hidráulicos Ltda. e Edson Aparecido Gomes; Plastilit Produtos Plásticos do Paraná S/A e Luiz Felipe Pereira Morgado; c) o deferimento da produção de prova documental solicitada pelos Representados, até o fim da instrução do Processo Administrativo; SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Autos nº 08700.003390/2016-60 Página 13 de 53 Versão Pública d) indeferimento do pedido genérico de prova testemunhal requerido pelos Representados Krona Tubos e Conexões S/A, Algemir José Uber, Diego João Girardi e Valdicir Kortmann; Mexichem Brasil Indústria de Transformação Plástica Ltda.;

Mizu Comércio de Materiais Hidráulicos Ltda. e Edson Aparecido Gomes; e Natal José Garrafoli; e) indeferimento do pedido genérico de prova pericial requerido por todos os Representados; f) produção de provas documentais e testemunhais pela Superintendência-Geral no interesse da instrução do Processo Administrativo, nos termos do artigo 13, inciso VI, da Lei nº 12.529/2011; g) suspensão do presente processo administrativo em relação aos compromissários dos TCCs firmados: BR Plásticos Indústria Ltda., BRP Indústria Plástica Ltda., Nicoll Indústria Plástica Ltda. e Ary Sérgio Oliveira Fonseca, nos termos do artigo 85, §§ 9º e 10, da Lei nº 12.529/11; h) a intimação dos demais Representados para apresentarem suas manifestações acerca das informações e dos documentos apresentados [ACESSO RESTRITO], no prazo de 15 dias, contados em dobro. I.6.1. Da juntada de novos documentos 14. Acerca dos documentos juntados [ACESSO RESTRITO], os Representados apresentaram suas considerações conforme a tabela a seguir: TABELA 3 – Manifestações dos Representados Acerca dos Documentos Juntados Representados Defesas (SEI nº) Edson Felix De Andrade 0292886 / 0299624 / 0301611 Mizu Comércio de Materiais Hidráulicos Ltda. e Edson Aparecido Gomes 0294643 Plastilit Produtos Plásticos do Paraná S/A 0299090 / 0299983 Luiz Felipe Pereira Morgado 0299116 / 0299989 Gilberto Borges Filho 0299118 / 0300093 Bianchini Indústria de Plástico Ltda.

- Plasbil e Cláudio José Bianchini 0299401 / 0302093 Marise Ribeiro Barroso 0299427 / 0300810 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Autos nº 08700.003390/2016-60 Página 14 de 53 Versão Pública Krona Tubos e Conexões S/A, Algemir José Uber, Diego João Girardi e Valdicir Kortmann 0299591 / 0302093 Corr Plastik Industrial Ltda. 0299600 / 0301039 Sérgio Monteiro 0301046 / 0313775 Genildo José Silva 0299621 / 0301049 Manuel Orestes Pereira Monteiro 0301052 Asperbras Tubos e Conexões Ltda. e Francisco Carlos Jorge Colnaghi 0299631 / 0299986 / 0299987 Elaboração: Superintendência-Geral do Cade, com base em informações dos autos. 15. Em síntese, em suas manifestações os Representados alegaram o (a): a) cerceamento ao direito de ampla defesa; b) indeferimento de prova testemunhal; c) falta de autenticidade dos documentos juntados aos autos; d) nulidade dos compromissos firmados com o Cade no presente Processo Administrativo; e) correção quanto à solicitação de desmembramento dos autos; f) verificação dos relatórios de certificação eletrônica dos documentos juntados aos autos; g) substituição de uma das testemunhas inicialmente arroladas. 16. A Superintendência-Geral analisou esses argumentos meio da Nota Técnica nº 018/2017/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 0324358 e 0318516), acolhida pelo Despacho nº 428/2017 (SEI nº 0323955 e 0321455), concluindo o seguinte:

a) nos termos da Carta Maior, da Lei de Processo Administrativo e da Lei Antitruste não se encontra nenhum óbice ao exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa dos Representados; b) o pedido de produção de prova testemunhal feito pela Mizu Comércio de Materiais Hidráulicos Ltda. e pelo Sr. Edson Aparecido Gomes foi deferido para a testemunha indicada na defesa, tendo sido indeferido apenas o pedido residual feito de forma genérica; c) a falta de autenticidade dos documentos juntados não foi acatada em razão da disponibilização dos documentos aos Representados para que apresentassem suas manifestações, bem como, pela disponibilização dos relatórios de certificação eletrônica apresentados; SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Autos nº 08700.003390/2016-60 Página 15 de 53 Versão Pública d) o fato de as empresas não operarem atualmente no mercado investigado ou não estarem operacionais no momento não interfere em sua capacidade de celebrarem acordo, uma vez que continuam juridicamente ativas. Desta forma não há que se falar em nulidade dos acordos celebrados com o Cade; e) foi feita a correção de erro material quanto aos nomes dos Representados que solicitaram o desmembramento dos autos; f) os relatórios de certificação eletrônica foram disponibilizados nos autos principais, como solicitado por alguns Representados;

g) foi deferido o pedido de substituição de uma das testemunhas inicialmente arroladas por Corr Plastik, Sérgio e Manuel Monteiro. 17. Os argumentos de defesa reiterados e já debatidos na Nota Técnica nº 003/2017 (SEI nº 0287217, 0287218 e 0287560) não foram reapreciados. A Nota Técnica nº 018/2017 (SEI nº 0324358 e 0318516), também deu instruções acerca do procedimento de oitiva das testemunhas arroladas e a juntada de declarações escritas pelas mesmas, além de apresentar emenda aos documentos juntados no TCC da BR Plásticos Indústria Ltda. e BRP Indústria Plástica Ltda. e, por fim, mencionou a adesão ao referido TCC, com a consequente suspensão do presente processo administrativo em relação ao Representado Sr. José Luiz Flor. I.7. Do encerramento da instrução processual e das novas alegações dos Representados 18. Ao fim do prazo determinado para a apresentação de novas alegações, em 13 de novembro de 2018, foram apresentadas pelos Representados as seguintes razões, nos termos do artigo 73, da Lei nº 12.529/11: I.7.1 Natal José Garrafoli (Diretor de Marketing e Novos Negócios da Corr Plastik) – SEI nº 0547370:  Quanto ao e-mail trocado com representantes da Tigre: o Que “Rio Claro” é uma unidade produtora da Tigre que proveu a Cardinali de produtos no mês; e que o termo “coordenação” se referia à coordenação dentro do escopo do Grupo Tigre;

o Que a Tubozan era uma das empresas que só produziam tubos de PVC e procurou a Cardinali com a intenção de distribuir as conexões com a marca Cardinali nos estados do Sul do país. Todavia, o contrato não teria se viabilizado de fato, pois a Tubozan iniciou tratativas de juntar-se com a Vipal Plásticos, que posteriormente se transformou na BR Plásticos; o Que a “Ferragens Negrão” consiste em um grande distribuidor de materiais de construção em todo o Brasil. A sua citação no e-mail refere-se a um processo SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Autos nº 08700.003390/2016-60 Página 16 de 53 Versão Pública de negociação de apresentação de condições comerciais e portfólio de produtos ao distribuidor;  [ACESSO RESTRITO] não há qualquer citação ao nome do referido Representado;  A reiteração das razões de defesa, para que seja declarada a improcedência das acusações imputadas ao Representado. 19. As razões preliminares apresentadas (reiteração das razões de defesa) já foram apreciadas nas Notas Técnicas de saneamento citadas no tópico anterior. Uma vez que não foram trazidos novos argumentos ou provas, esses pedidos não serão reapreciados. 20. [ACESSO RESTRITO]. 21. As demais razões de mérito (a respeito da conduta do Representado constituir ou não infração à ordem econômica) serão analisadas ao longo desta Nota Técnica e, especificamente, no tópico III.8.3.

I.7.2 Corr Plastik, Sérgio Monteiro, Manuel Orestes Pereira Monteiro e Genildo Silva – SEI nº 0547754:  Não há individualização das supostas infrações cometidas, nem a sua comprovação;  As informações trazidas pela Corr Plastik demonstram não haver qualquer ambiente propício para a prática de condutas anticompetitivas com as demais empresas do setor, desde condutas cartelizadas até a troca de informações sensíveis;  Não há qualquer prova de prática ou mesmo de tentativa da conduta anticompetitiva;  Não houve nenhum contato com a Tigre, com a Mexichem, ou com qualquer outra empresa cuja pauta fosse a prática de uma das condutas ora investigadas;  Não houve qualquer instrução de Manuel ou Sérgio para a prática de qualquer ato anticompetitivo por seus funcionários, empregados e demais administradores, bem como nunca houve o conhecimento de tais práticas;  Não há qualquer relação de nexo de causalidade entre as evidências juntadas aos autos da Corr Plastik e de pessoas físicas e as práticas anticompetitivas objeto do presente Processo Administrativo;

 Requer o mesmo tratamento às informações aprovadas pela Mexichem, especialmente aquelas que reduzem o período investigado, práticas cometidas e também a extensão do mesmo entendimento que não houve nenhum tratamento anticompetitivo em relação ao e-mail juntado aos autos pela BR Plásticos (figura nº 28 do Histórico da Conduta apresentado pela BR Plásticos) e que não foi respondido pela Corr Plastik ou qualquer pessoa física a ela vinculada (como afirmado no item 80 do Histórico da Conduta apresentado pela Mexichem). 22. As razões preliminares apresentadas (ausência de individualização da conduta) já foram apreciadas nas Notas Técnicas de saneamento citadas no tópico SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Autos nº 08700.003390/2016-60 Página 17 de 53 Versão Pública anterior. Uma vez que não foram trazidos novos argumentos ou provas, esses pedidos não serão reapreciados. As demais razões de mérito (a respeito da conduta dos Representados constituírem ou não infração à ordem econômica) serão analisadas ao longo desta Nota Técnica e, especificamente, no tópico III.8.3 e III.10. I.7.3 Plastilit – SEI nº 0547604 e Luis Felipe Pereira Morgado – SEI nº 0547907  Informa que a razão social da empresa é “Plastilit Produtos Plásticos do Paraná S/A”; Esclarece que a razão social “Plastilit Comercial de Plásticos Ltda-ME” e o CNPJ 55.845.721/0001-94 estão sendo equivocadamente atribuídos a ela.

Requer que todas as condutas atribuídas à esta empresa e CNPJ sejam desvinculadas da presente peticionante e atribuídas ao terceiro que a elas efetivamente se vinculem;  Da prescrição da conduta imputada aos Representados, visto que todos os e-mails envolvendo o nome dos Representados foram trazidos ao conhecimento do Cade mais de cinco anos após a sua circulação;  Não resta demonstrada nenhuma conduta, ativa ou passiva, dos Representados que pudesse prejudicar a ordem econômica;  As declarações das testemunhas arroladas pelos Representados não deixam dúvidas de que nunca houve cometimento de nenhuma infração à livre concorrência pela Plastilit;  Os Representados efetivamente tiveram conversas com seus concorrentes concernentes ao assunto “preço”, mas em todas essas conversas o assunto “preço” foi tratado de forma superficial, sem estar agregado a nenhuma informação de cunho concorrencialmente sensível que de alguma forma pudesse prejudicar a livre concorrência no seguimento de tubos e conexões de PVC para obras prediais/ de construção civil no Brasil;  Essas conversas compreendiam reclamação comum entre todos os concorrentes – sua dependência relativamente às únicas duas empresas fornecedoras de resina no Brasil (Solvay e Braskem);

as informações trocadas sobre preços compreenderam meros valores finais de tabelas de vendas com conteúdo público, livremente divulgadas a quem desejasse acessá-las, por telemarketing, e-mail e por intermédio de representantes comerciais e vendedores externos;  Os documentos que instruem os autos revelam que, nas conversas das quais participaram os Representados, os concorrentes, quando conversavam entre si, reclamavam, de forma uníssona, que eles eram inegáveis reféns das únicas duas empresas fornecedoras de resina no Brasil (a Solvay e a Braskem), que sempre aumentavam seus preços ao mesmo tempo, agindo como um verdadeiro cartel - aumentos de matéria-prima esses que exigiam o reajuste do preço do produto final, devido às pequenas margens desse setor da economia -; e que a indústria acabava sofrendo achatamentos em seu faturamento por conta de uma guerra invisível provocada por seus próprios clientes; SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Autos nº 08700.003390/2016-60 Página 18 de 53 Versão Pública  Esses clientes, ao serem procurados pelos representantes comerciais e vendedores da indústria, chantageavam essas pessoas, dizendo que não comprariam produtos com preços novos (decorrentes dos reajustes dos valores das matérias-primas) porque "o concorrente" só iria reajustar seu preço em data posterior.

 Os representantes comerciais e vendedores da indústria, desesperados para vender imploravam para que a indústria postergasse o reajuste dos valores. Não sabendo se aquela informação divulgada pelos clientes era ou não verdadeira, para não perder negócios e para ajudar seus representantes comerciais a vender, a indústria acabava por postergar o reajuste de preços ao seu público-alvo (reajuste esse decorrente meramente do aumento do custo da matéria-prima, lembre-se), e sofria um achatamento em seu faturamento, muitas vezes trabalhando com prejuízo que lhe retirava a saúde financeira;  As conversas de que participaram os Representados foram concernentes à troca de informações públicas sobre preços finais de venda ao mercado distribuidor de produtos ao consumidor final, informações estas que são facilmente aferíveis por qualquer concorrente a partir da tabela de preços praticada pela Plastilit junto aos seus clientes;  As datas dos aumentos de preços, os percentuais de aumentos de preços e os valores praticados pela Representada Plastilit são informações disponíveis no call-center da empresa, encaminhadas por e-mail a todos os representantes comerciais e vendedores da empresa; e encaminhadas aos próprios consumidores da empresa, que a utilizam para formularem seus pedidos de compra;  Não se pode dizer que os Representados tenham compartilhado qualquer tipo de "informação concorrencialmente sensível".

Consequentemente, não se pode considerar irregular suas condutas de conversarem com concorrentes. 23. Quanto ao nome e CNPJ da empresa Representada, a partir deste momento processual, proceda-se à correção da razão social de “Plastilit Comercial de Plásticos Ltda. – ME” (CNPJ nº 55.845.721/0001-94), para “Plastilit Produtos Plásticos do Paraná S/A” (CNPJ nº 80.550.452/0001-86). 24. As demais razões preliminares apresentadas (prescrição) já foram apreciadas nas Notas Técnicas de saneamento citadas no tópico anterior. Uma vez que não foram trazidos novos argumentos ou provas acerca desses argumentos, esses pedidos não serão reapreciados. 25. As demais razões de mérito (a respeito da conduta da Representada constituir ou não infração à ordem econômica) serão analisadas ao longo desta Nota Técnica e, especificamente, no tópico III.8.5. I.7.4 Asperbras e Francisco Carlos Jorge Colnaghi – SEI nº 0547954  A dinâmica de competição no âmbito dessas licitações dificulta sobremaneira eventual coordenação entre seus players, notadamente em razão: (i) do portfólio amplo e diversificado de produtos e da heterogeneidade de oferta por parte dos SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Autos nº 08700.003390/2016-60 Página 19 de 53 Versão Pública diferentes concorrentes; (ii) da assimetria dos agentes do mercado e da existência de significativa franja competitiva; (iii) da logística diferenciada entre cada concorrente;

(iv) do poder de barganha das empresas estatais e autarquias estaduais compradores e consequente forte disputa entre produtores e a especialização desses compradores; e (v) da adoção de pregão eletrônico para a aquisição de produtos pelos principais clientes do mercado;  Quanto aos pregões eletrônicos indicados nos autos pela SG e possível participação em divisão de licitações, a defesa apontou que eles tiveram três tipos de resultados que são, resumidamente: 1) não houve resposta por parte da Asperbras ou do Sr. Francisco; 2) a Asperbras sagrou-se vencedora de alguns lotes; e 3) os lances feitos possuíam valor diferente do que constava na planilha ou o resultado foi diferente do da planilha; o que afastaria os fundamentos de acusação contra esses Representados. Por isso, não haveria indícios capazes de sustentar a participação da Asperbras e do Sr. Francisco em acordo em quaisquer dessas licitações;  [ACESSO RESTRITO];  O conjunto probatório não atinge os critérios mínimos a ensejar condenação pelas práticas inicialmente imputadas pela SG aos referidos Representados, em qualquer cenário que se analise;  Requerem o arquivamento do PA em face da Asperbras e do Sr. Francisco. 26. As razões de mérito (a respeito da análise do mercado, apreciação das provas juntadas aos autos e a conduta dos Representados nos pregões eletrônicos em que tiveram participação) serão analisadas ao longo desta Nota Técnica e, especificamente, no tópico III.8.1.

I.7.5 Krona, Algemir José Uber, Diego João Girardi e Valdicir Kortmann – SEI nº 0548115  Ausência de individualização da conduta de cada Representado;  Ocorrência de prescrição;  Apesar da Krona ter sido citada pela Mexichem no rol de empresas envolvidas na conduta, ao que parece apenas para cumprir com alguma espécie de formalidade do TCC, a Mexichem não foi capaz de indicar qualquer funcionário da empresa que estaria envolvido no ilícito. Mais uma vez ressalta-se que a Krona somente poderia estar envolvida em uma prática ilícita por meio de seus funcionários. Se não é possível identificar quais funcionários se envolveram na troca de informações concorrencialmente sensíveis, não é possível sustentar uma alegação de que a empresa participou de tal conduta;  A Krona juntou aos autos estudo econômico elaborado pela LCA Consultores (“Estudo Econômico"), com relação ao qual a SG nunca se manifestou. Resta claro que no interesse da instrução processual caberia à SG a determinação das diligências necessárias para a análise da prova que foi juntada aos autos. Nesse sentido, SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Autos nº 08700.003390/2016-60 Página 20 de 53 Versão Pública considerando que o CADE conta com um departamento especializado para a realização de estudos econômicos, deveria a SG ter determinado que o Departamento de Estudos Econômicos fizesse a análise do parecer apresentado pela Krona.

A omissão da SG com a relação à prova documental impõe um claro óbice ao pleno exercício do direito de defesa da Krona, que sequer teve seus argumentos avaliados pela autoridade concorrencial;  Ausência de provas de infração à ordem econômica;  Ausência de efeitos das condutas sobre a concorrência;  Não há prova suficiente nos autos que corroborem a alegação de que a Krona e seus funcionários estiveram envolvidos em qualquer infração contra a ordem econômica. As evidências dos autos indicam que além das características do mercado dificultarem quaisquer ações colusivas pelos seus players, a postura altamente competitiva da Krona no mercado desconstrói qualquer alegação de que ela estaria alinhada com seus concorrentes, o que seria verificável por meio do estudo realizado pela LCA (SEI nº 0421734);  A estrutura do mercado de tubos e conexões para obras prediais no Brasil impossibilita o alinhamento de preços entre seus concorrentes: o segmento de tubos e conexões para obras prediais é altamente competitivo, contando com um significativo número de concorrentes. Apesar de desconhecer fonte oficial que congregue os dados de mercado dos concorrentes neste segmento, a Krona estima que, à época das condutas investigadas, Tigre e Amanco, detinham conjuntamente participação acima de 50% do mercado. O restante estava pulverizado nos inúmeros atuantes nesse segmento, [ACESSO RESTRITO], como, por exemplo, Majestic, Kep, PVC Brazil, Duro PVC, Mais PVC, Multilit, Tubo Graf, Tubo Vale;

Inbratubos, Tubos Bandeirante, Tubomaster, Guararapes Tubos, Unocam, Luperplas, Nogueira dentre muitos outros;  As barreiras à entrada também são relativamente baixas, o que é comprovado pela entrada de novos players como Fortlev; Em uma estrutura como essa, de pulverização e baixas barreiras à entrada, a colusão simplesmente não seria viável - enquanto a pulverização dificulta o monitoramento dos membros do cartel e a punição de eventuais desvios, as baixas barreiras à entrada impossibilitam o aumento coordenado de preços, dado que esse aumento seria punido com a imediata entrada de novos players, aptos a absorver a demanda desviada dos membros do suposto cartel;  A Krona realiza vendas apenas através de seus representantes autônomos. Esses representantes podem estipular os preços da forma que lhes parecer mais apropriada dentro de determinadas faixas de desconto, a depender do cliente atendido (atacadista, grande varejista, médio varejista, pequeno varejista). Da mesma forma, em casos de reajuste de preços, esses reajustes são aplicados sobre a tabela bruta de preços, sendo mantida a liberdade do representante de conceder referidos descontos. Logo, a Krona define o preço-base perante seus representantes, mas não possui qualquer ingerência sobre a precificação final de seus produtos;

SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Autos nº 08700.003390/2016-60 Página 21 de 53 Versão Pública  A Krona não possui qualquer atuação no mercado de tubos e conexões de PVC para obras de infraestrutura de saneamento. Sua atuação foca-se, especificamente, no segmento de obras prediais, fornecendo tubos e conexões para atacadistas e varejistas de material de construção;  Na hipótese de rejeição dos argumentos apresentados, as multas aplicáveis devem considerar: 1) A situação financeira da empresa e o risco de se retirar um importante player do mercado; 2) A delimitação da participação da Krona à região Sul do país; 3) A ausência de efeitos da conduta; 4) Análise dos documentos constante dos autos; 5) A reduzida participação da Krona em uma suposta conduta anticompetitiva; 27. As razões preliminares apresentadas (ausência de individualização da conduta e prescrição) já foram apreciadas nas Notas Técnicas de saneamento citadas no tópico anterior. Uma vez que não foram trazidos novos argumentos ou provas, esses pedidos não serão reapreciados. 28. [ACESSO RESTRITO]. 29. Quanto ao estudo econômico juntado aos autos, como este foi apresentado após a fase de saneamento processual, cabe ressaltar que o momento de análise é na presente Nota Técnica final da SG. 30. O parecer econômico trouxe informações acerca do(a): 1) posicionamento da Krona no mercado; 2) situação financeira da Krona;

e 3) estimativa dos efeitos da prática investigada sobre os preços da Krona. Ao final, o estudo conclui pela ausência de indícios estatísticos nos modelos estimados de aumento de preço da Krona no período da prática investigada, em ambos os segmentos de tubos e de conexões de PVC. 31. Ainda, ressalta que “a ausência de efeitos estatísticos sobre os preços da Krona indica que sua eventual participação no compartilhamento de informações do conluio não alterou, na prática, seu modelo de precificação e sua estratégia comercial”. E, no mesmo sentido: Ainda que haja evidência de comunicação com concorrentes, estas não parecem ter sido utilizadas pela empresa para aumentar seu preço e sua margem de lucro no mercado de tubos e conexões, uma vez que, caso tivessem tido efeito, seria de se esperar que os modelos econométricos apresentados captassem alguma alteração em suas trajetórias. 32. O referido estudo intenta apontar uma relação entre a conduta e o efeito gerado no mercado. Todavia, atendo-se ao texto da Lei nº 12.529/11 (o que já foi ressaltado também no momento de saneamento do processo) é que o artigo 36, caput estabelece que os atos que constituem infração contra a ordem econômica são aqueles que possam ter por objeto ou que sejam capazes de produzir efeitos negativos no mercado, frise-se. ainda que os mesmos não sejam alcançados.

O grau de reprovabilidade recai sobre a conduta e os efeitos que possam causar ao ambiente concorrencial e não somente os que tenham efetivamente causado. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Autos nº 08700.003390/2016-60 Página 22 de 53 Versão Pública 33. Quanto ao cabimento dos demais argumentos trazidos acerca dos critérios de dosimetria da pena, estes devem ser apreciados pelo Tribunal do Cade em momento posterior, quando da aplicação da pena nos termos do artigo 45 da Lei nº 12.529/11. 34. As demais razões de mérito (a respeito da existência de provas, estrutura e efeitos no mercado, bem como, da participação dos representantes de vendas) serão analisadas ao longo desta Nota Técnica e, especificamente, no tópico III.8.3. I.7.6 Marise Barroso – SEI nº 0548370  Marise nunca participou nem autorizou a prática de qualquer conduta anticompetitíva ou ilícita;  Quando à frente da Diretoria Executiva da Mexichem, no Brasil, Marise instituiu uma política clara e efetiva contra atos anticompetitivos em geral e, em especial, impediu qualquer acordo ou troca de informações concorrencialmente sensíveis com concorrentes;  Marise renunciou ao cargo de Diretora Executiva por discordar que a administração da Mexichem no Brasil fosse orientada pelo CEO Global da Mexichem a praticar os atos investigados neste procedimento;

 A análise dos autos comprova que não houve a prática de cartel e sequer troca de informações concorrencialmente sensíveis durante todo o período em que Marise foi Diretora da Mexichem; e  Não há nos autos uma única prova, nem mesmo indireta, que relacione Marise às condutas ora investigadas 35. Não foram apresentadas razões preliminares. As razões de mérito (a respeito da conduta da Representada constituir ou não infração à ordem econômica) serão analisadas ao longo desta Nota Técnica e, especificamente, no tópico III.10. I.7.7 Demais Representados 36. Os celebrantes de acordo reiteraram as informações apresentadas no âmbito dos Históricos da Conduta trazidos aos autos, nas petições indicadas a seguir: Nicoll e Ary Sérgio de Oliveira Fonseca (SEI nº 0547445); Maurício Harger (SEI nº 0547618); Hilton Guemra Saporski Filho (SEI nº 0547620); Edson Felix de Andrade (SEI nº 0547622); Wagner Tavares dos Santos (SEI nº 0547625); [ACESSO RESTRITO]. 37. Os demais Representados quedaram-se inertes e o prazo transcorreu in albis. 38. É o relatório. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Autos nº 08700.003390/2016-60 Página 23 de 53 Versão Pública II. DAS QUESTÕES PRELIMINARES 39.

As questões de natureza preliminar foram tratadas na Nota Técnica nº 003/2017/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 0287217, 0287218 e 0287560), acolhida pelo Despacho nº 018/2017 (SEI nº 0287443) e também na Nota Técnica nº 018/2017/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 0324358 e 0318516), acolhida pelo Despacho nº 428/2017 (SEI nº 0323955 e 0321455) do Superintendente-Geral, como acima mencionado. 40. Posteriormente, não foram levantadas outras questões preliminares pelos Representados nas novas alegações, nos termos do artigo 73 da Lei nº 12.529/11, além das citadas no tópico anterior. III. DO MÉRITO 41. Antes de adentrar na análise dos fatos apurados ao longo do presente processo, entende-se oportuno apresentar os aspectos gerais do combate a cartéis nos mercados privados e também em licitações públicas. III.1 Da estrutura normativa da legislação concorrencial e a conduta investigada 42. A legislação concorrencial brasileira, tanto no regime da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, como no atual regime da Lei nº 12.529/11, possui estrutura normativa quanto à definição das condutas anticompetitivas, que permite, ao mesmo tempo, a identificação daqueles atos que serão considerados como condutas anticompetitivas e, portanto, puníveis, como, também, tornar punível qualquer ato que gere potencialidade de efeitos anticompetitivos, ainda que lícito a priori. 43.

A opção por uma estrutura que traz, tanto no artigo 20 da Lei nº 8.884/946, como no caput do artigo 36, da Lei nº 12.529/11, um tipo infracional genérico, traduz esta preocupação de tornar punível todo ato que, ou por seu objeto, ou por seus potenciais efeitos, seja anticompetitivo. 44. O que se tem, portanto, é que uma conduta é anticompetitiva se (i) tiver objeto lícito, mas possuir potencialidade lesiva ou (ii) se tiver objeto ilícito. A interpretação desta estrutura normativa permite, pois, que se possa classificar as condutas em dois tipos: condutas por objeto e condutas por efeitos. 45. O resultado prático e útil desta classificação na aplicação da lei antitruste é evidente. Em casos de condutas anticompetitivas que possuam objeto ilícito, tem-se que 6 Tais artigos possuem redação idêntica e preveem: “Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; III - aumentar arbitrariamente os lucros;

IV - exercer de forma abusiva posição dominante.” SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Autos nº 08700.003390/2016-60 Página 24 de 53 Versão Pública sua mera existência as tornariam ilícitas, presumindo-se que dela decorrerão graves prejuízos à concorrência, não sendo necessárias análises posteriores sobre efeitos ou detalhadas sobre o mercado7, aplicando-se aquilo que se convencionou chamar de regra per se. 46. Por outro lado, quando o que torna uma conduta anticompetitiva são seus potenciais efeitos, é necessário que a decisão sobre a existência ou não da conduta perpasse algumas etapas relacionadas a estes potenciais efeitos, considerando-se, por exemplo, variáveis como eficiências geradas, efeitos sociais positivos e negativos da prática, racionalidade econômica ou justificativa para a conduta, entre outros. Na doutrina tradicional, diz-se que as condutas cuja ilicitude se define pela potencialidade de efeitos devem ser analisadas sob o jugo da regra da razão. 47. No tocante às infrações por objeto, práticas tendentes à coordenação e uniformização entre concorrentes geralmente se enquadram neste tipo de conduta, dado que de seu objeto dificilmente poderia advir algum efeito positivo ou ausência de efeitos negativos a justificar sua existência. Conforme Voto do Conselheiro Alexandre Cordeiro Macedo, no Processo Administrativo nº 08700.001020/2014-26: 48.

Nesse sentido, primeiramente relembre-se que infrações por objeto englobariam, a princípio, condutas tais como cartel e tentativa de influência de conduta uniforme por meio de tabelamento de preços[8]. Tratam-se de ilícitos cujos efeitos já se sabe de antemão que são lesivos à sociedade, tendo em vista as restrições à concorrência, e suas consequências negativas, desprovidas de eficiências compensatórias. Em outras palavras, há uma presunção de ilegalidade, tendo em vista os seus efeitos sabidamente deletérios, de forma que basta a comprovação da sua ocorrência para o julgamento, liberando a autoridade concorrencial de fazer uma análise econômica mais aprofundada. Nas palavras do Conselheiro Marcos Veríssimo, em voto-vista nos autos do Processo Administrativo nº 08012.006923/2002-18: Isso ocorre porque, ao contrário do quanto fora aparentemente sugerido pelo Conselheiro Schwartz neste e em alguns outros 7 Nesse passo, vejamos o que consignou o ex-Conselheiro Marcos Paulo Veríssimo em seu voto-vista nos autos do Processo Administrativo n.º 08012.006923/2002-18: “Isso ocorre porque, ao contrário do quanto fora aparentemente sugerido pelo Conselheiro Schwartz neste e em alguns outros votos, compreendo que a determinação da ilicitude pelo objeto, na legislação nacional, nada tem a ver com as ‘intenções subjetivas’ do agente. E isso ocorre simplesmente porque a lei assim o determina de forma expressa.

Na lei, o que determina a presunção de ilegalidade é o ‘objeto’, e não a ‘intenção’. Esta última, aliás, é completamente irrelevante no sistema do direito brasileiro, pois o artigo 20 da lei de 1994, assim como o artigo 36 da lei atualmente em vigor, foi expresso ao dizer que a ilicitude ‘independe de culpa’, ou seja, ocorre independentemente de qualquer análise de elementos subjetivos intencionais.” “Tais circunstâncias (tipificação expressa e, sobretudo, presunção de ilegalidade pelo objeto), fazem, como exposto acima, com que se torne completamente desnecessária qualquer análise de estruturas de mercado, definições de mercado relevante ou considerações de poder de mercado dos agentes para que a autoridade possa, prima facie, determinar a presunção de ilicitude da conduta. Para tanto, basta que haja, a meu ver, a prova objetiva de sua prática.”. 8 Ver, por exemplo, Processo Administrativo nº 08012.002866/2011-99, cujos Representados são Conselho Federal de Medicina, Associação Médica Brasileira e Federação Nacional dos Médicos, de relatoria do Conselheiro Márcio Oliveira. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Autos nº 08700.003390/2016-60 Página 25 de 53 Versão Pública votos, compreendo que a determinação da ilicitude pelo objeto, na legislação nacional, nada tem a ver com as “intenções subjetivas” do agente. E isso ocorre simplesmente porque a lei assim o determina de forma expressa.

Na lei, o que determina a presunção de ilegalidade é o “objeto”, e não a “intenção”. Esta última, aliás, é completamente irrelevante no sistema do direito brasileiro, pois o artigo 20 da lei de 1994, assim como o artigo 36 da lei atualmente em vigor, foi expresso ao dizer que a ilicitude “independe de culpa”, ou seja, ocorre independentemente de qualquer análise de elementos subjetivos intencionais. Tais circunstâncias (tipificação expressa e, sobretudo, presunção de ilegalidade pelo objeto), fazem, como exposto acima, com que se torne completamente desnecessária qualquer análise de estruturas de mercado, definições de mercado relevante ou considerações de poder de mercado dos agentes para que a autoridade possa, prima facie, determinar a presunção de ilicitude da conduta. Para tanto, basta que haja, a meu ver, a prova objetiva de sua prática. 48. Assim, os cartéis clássicos (hardcore9), os cartéis em licitação10-11 e as condutas de influência de conduta uniforme traduzidas em tabelas de preços elaboradas por associações comerciais e destinadas ao consumidor final12, consistem nos principais exemplos de condutas anticompetitivas por objeto. 49. Especificamente com relação aos cartéis, podemos dizer que consistem em um acordo entre concorrentes para, principalmente, fixar preços ou quotas de produção, dividir clientes e mercados de atuação, bem como combinar preços e ajustar vantagens em concorrências públicas e privadas – tal como observado no presente caso.

Cartéis prejudicam seriamente os consumidores ao aumentar preços e restringir a oferta, tornando os bens e serviços mais caros ou indisponíveis, e comprometendo a inovação tecnológica. Da mesma forma, cartéis em concorrências públicas ou privadas geram prejuízos ao Erário ou aos consumidores, ao impedir que os produtos ou serviços sejam adquiridos ao menor preço e nas condições mais vantajosas possíveis. 9 No julgamento do denominado “Cartel de Britas”, o Relator afirmava que a prática de cartel é sempre prejudicial ao funcionamento de uma economia de mercado, por gerar unicamente efeitos negativos líquidos, sem qualquer ganho de eficiência associado. Vide Processo Administrativo nº 08012.002127/2002-14, ex-Conselheiro Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, julgado em 13 de julho de 2005. Também nesse sentido, os seguintes votos do então Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo, nos Processos Administrativos nº 08012.005495/2002-14 (“Cartel de Postos de Gasolina de Guaporé/RS” – fls. 29 e ss. da versão pública do voto) e nº 08012.004702/2044-77 (“Cartel dos Peróxidos” – fls. 42-44), bem como o voto do ex-Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo no caso do “cartel da areia”, Processo Administrativo nº 08012.000283/2006-66. 10 Cf. Parecer da SG/Cade no Processo Administrativo n.º 08012.003931/2005-55 (cartel das ambulâncias).

11 Vide, p.ex., decisão da autoridade europeia de defesa da concorrência, que condenou cartel em licitações para fornecimento de tubulação para sistemas de calefação residencial, na qual a comprovação da existência de acordo entre os concorrentes, bem como de práticas comerciais concertadas entre eles, serviu como fundamento para se determinar a existência do cartel (Case Nº IV/35.691/E-4: — Pre-Insulated Pipe Cartel). 12 Processo Administrativo n.º 08012.006923/2002-18, julgado em 20/02/2013. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Autos nº 08700.003390/2016-60 Página 26 de 53 Versão Pública 50. Vale dizer que a caracterização de condutas coordenadas como infração concorrencial, pela doutrina e jurisprudência antitruste, resulta, pois, de uma ampla gama de eventos relacionados direta ou indiretamente a acordos entre concorrentes sobre as mais diversas condições comerciais13. 51. Também a legislação concorrencial e penal brasileira tipificam as condutas infracionais entre concorrentes de maneira aberta e abrangente, de forma a abarcar as mais diversas formas de ajuste entre concorrentes sobre as mais diversas variáveis concorrencialmente relevantes. Nesta tipificação, especificamente no artigo 36, § 3º, inciso I, alíneas “a” a “d”, da Lei nº 12.529/1114 e artigo 4º, incisos I e II, alíneas “a” a “c”, da Lei nº 8.137/90, são descritas condutas que correspondem à classificação doutrinária e jurisprudencial de cartel.

E, o que se depreende desta “classificação legal” de cartel é que o mesmo possui muitas formas de se caracterizar e, na maioria das vezes, a mera ocorrência da ação descrita na legislação basta para configurar o ilícito. Em outras palavras, quando se está diante de uma coordenação entre concorrentes que se caracteriza da forma descrita nos dispositivos legais citados, está se diante de um cartel, cuja ilegalidade é presumida por seu próprio objeto. 52. Nesse sentido, veja-se, inclusive, que os próprios dispositivos legais, tanto da lei penal como da lei concorrencial, se ocupam, ao definir o cerne da ilicitude tipificada, com o objeto do acordo, manipulação, ajuste e/ou combinação entre concorrentes, determinando expressamente, como ilícitos os acordos entre concorrentes cujo objeto seja, por exemplo, fixação de preços, divisão de mercados e clientes, volumes de oferta, qualidade de serviços, dominação de mercado e participação em processos licitatórios e concorrências públicas e privadas (v. artigo 36, §3º, inciso I, alíneas “a” a “d”, da Lei nº 12.529/11 e artigo 4º, incisos I e II, alíneas “a” a “c”, da Lei nº 8.137/90). 13 A International Competition Network - ICN destaca um conceito básico unânime do que constitui cartel: “Em termos simples, cartel é um acordo entre empresas para não concorrerem entre si”. Esse acordo pode se manifestar, ainda de acordo com a ICN, em diferentes formas: (a) Fixação de Preços:

um acordo de fixação de preços é um acordo entre concorrentes para aumentar, fixar ou de qualquer forma manter o preço para um produto ou serviço. Tal conduta pode incluir acordos para estabelecer um preço mínimo, para eliminar descontos ou adotar uma fórmula padrão para calcular preços etc.; (b) Restrição de oferta: um acordo de restrição de oferta pode envolver acordos sobre volumes de produção, volume de vendas, ou percentuais de crescimento de mercado; (c) Divisão de mercados: esquemas de alocação de mercado ou divisão de mercado são acordos nos quais os competidores dividem o mercado entre si – alocam clientes específicos ou tipos de consumidores, produtos ou territórios; (d) Cartéis em licitações: nesses casos, os competidores podem acordar em submeter uma proposta artificialmente alta, de cortesia ou de cobertura como retorno a uma subcontratação ou pagamento. Ou seja, os concorrentes acordam em restringir ou eliminar a concorrência em alguma variável comercial, seja ela vendas, um contrato ou um projeto. Tradução livre de ICN. Building Blocks for Effective Anti-Cartel Regimes, vol. 1. Bonn, 2005, p.10. A Organização para o Comércio e Desenvolvimento Econômico - OCDE também define o cartel e suas diferentes formas de manifestação como acordos para restringir a concorrência: Um cartel “hard core” é um acordo anticompetitivo, uma prática anticompetitiva concertada ou arranjo anticompetitivo entre competidores para fixar preços; para realizar cartel em licitações;

para restringir a produção ou estabelecer cotas de produção; para compartilhar ou dividir mercados por meio da alocação de consumidores, fornecedores, territórios ou linhas de comércio. Tradução livre de Hard Core Cartels. Organization for Economic Cooperation and Development. 2000. p.58. 14 Correspondentes aos incisos, I, III e VIII do artigo 21 da Lei 8.884/94, revogada pela Lei 12.529/11. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Autos nº 08700.003390/2016-60 Página 27 de 53 Versão Pública 53. No mesmo sentido, também outras condutas concertadas entre concorrentes (e.g. trocas de informações sensíveis, influência de conduta uniforme) que tenham por objeto aquilo que é presumido como ilícito pela legislação e que, portanto, traduzem-se apenas em outra maneira de se chegar ao mesmo resultado que se teria mediante um cartel do tipo tradicional, são consideradas condutas puníveis pela sua mera ocorrência, devendo ser analisadas segundo a chamada regra per se. 54.

Não se quer dizer com isso que não seja possível existirem outras condutas concertadas, como, por exemplo, determinadas trocas de informações entre concorrentes ou tipos de influência de conduta uniforme, ou mesmo formas diversas de coordenação entre concorrentes para as quais a presunção de ilegalidade acima mencionada seja mitigada ou afastada, mas apenas que, a depender do objeto destas condutas15, as mesmas devem receber o mesmo julgamento destinado aos cartéis tradicionais, segundo a regra per se. 55. Feita essa breve digressão teórica, passa-se, nos próximos tópicos, a explicitar como se dava a dinâmica do cartel ora sob investigação, qual seja, cartel no mercado de “tubos e conexões de PVC”, apresentando as principais evidências e principais estratégias de atuação. III.2. Cartel em Concorrências Públicas: Principais Estratégias 56. As condutas concertadas entre concorrentes podem assumir estratégias múltiplas, mas resultam invariavelmente na contratação de produtos e serviços em condições mais desvantajosas ou por valores acima dos que seriam obtidos em mercados efetivamente competitivos. Em casos de licitações públicas, como o presente processo, tais condutas colusivas implicam, ainda, a redução da eficiência na aplicação de recursos públicos – fruto dos tributos pagos pelos cidadãos e empresas –, já que são eles transferidos para tais agentes, que obtêm lucros adicionais resultantes da ausência de competição efetiva nas licitações. 57.

As estratégias dos integrantes do cartel, especialmente em licitações públicas, envolvem, regra geral, a mitigação da competição e a alocação privada e artificial de contratos entre empresas que, na verdade, deveriam competir entre si. O uso isolado ou concomitante de estratégias, como as descritas abaixo, permite que tais agentes definam, por exemplo, os contornos precisos do mercado, por intermédio da alocação de carteiras de contratos, órgãos contratantes, áreas geográficas, bem como distribuam os lucros adicionais advindos da redução da pressão competitiva possibilitada pelo acordo colusivo. 58. Conforme a experiência internacional, especialmente consolidada pela OCDE16, as empresas participantes de cartéis em licitações utilizam-se das seguintes estratégias: 15 Por exemplo, quando o objeto das condutas envolverem as hipóteses do artigo 36, §3º, inciso I, alíneas “a” a “d”, da Lei nº 12.529/11 e artigo 4º, incisos I e II, alíneas “a” a “c”, da Lei nº 8.137/90. 16 Vide OCDE, Diretrizes para combater o conluio entre concorrentes em contratações públicas, 2009; e Collusion and Corruption in Public Procurement, 2010, p. 458 (tradução livre). SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Autos nº 08700.003390/2016-60 Página 28 de 53 Versão Pública Propostas Fictícias ou de Cobertura (“cover bidding”).

As propostas fictícias, ou de cobertura (também designadas como complementares, de cortesia, figurativas, ou simbólicas) são a forma mais frequente de implementação dos esquemas de conluio entre concorrentes. Ocorre quando indivíduos ou empresas combinam submeter propostas que envolvem, pelo menos, um dos seguintes comportamentos: (1) um dos concorrentes aceita apresentar uma proposta mais elevada do que a proposta do candidato escolhido, (2) um concorrente apresenta uma proposta que já sabe de antemão que é demasiado elevada para ser aceita, ou (3) um concorrente apresenta uma proposta que contém condições específicas que sabe de antemão que serão inaceitáveis para o comprador. As propostas fictícias são concebidas para dar a aparência de uma concorrência genuína entre os licitantes. Supressão de propostas (“bid suppression”). Os esquemas de supressão de propostas envolvem acordos entre os concorrentes nos quais uma ou mais empresas estipulam abster-se de concorrer ou retiram uma proposta previamente apresentada para que a proposta do concorrente escolhido seja aceita. Fundamentalmente, a supressão de propostas implica que uma empresa não apresenta uma proposta para apreciação final. Propostas Rotativas ou Rodízio (“bid rotation”). Nos esquemas de propostas rotativas (ou rodízio), as empresas conspiradoras continuam a participar dos certames, mas combinam apresentar alternadamente a proposta vencedora (i.e. a proposta de valor mais baixo).

A forma como os acordos de propostas rotativas são implementados pode variar. Por exemplo, os conspiradores podem decidir atribuir aproximadamente os mesmos valores monetários de um determinado grupo de contratos a cada empresa ou atribuir a cada uma valores que correspondam ao seu respectivo tamanho. Divisão do Mercado. Os concorrentes definem os contornos do mercado e acordam em não concorrer para determinados clientes ou em áreas geográficas específicas. As empresas concorrentes podem, por exemplo, atribuir clientes específicos ou tipos de clientes a diferentes empresas, para que os demais concorrentes não apresentem propostas (ou apresentem apenas uma proposta fictícia) para contratos ofertados por essas classes de potenciais clientes. Em troca, o concorrente não apresenta propostas competitivas a um grupo específico de clientes atribuído a outras empresas integrantes do cartel. Subcontratação. Os concorrentes acordam em recompensar a colaboração das empresas que, ao não participarem da licitação ou apresentarem propostas de cobertura, garantiram que a empresa previamente escolhida se sagrasse vencedora do certame. Dessa forma, a subcontratação das empresas colaboradoras permite que os lucros excepcionalmente elevados – fruto da ausência de competitividade derivada do acordo colusivo firmado entre as concorrentes – sejam divididos entre as empresas participantes do cartel.

SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Autos nº 08700.003390/2016-60 Página 29 de 53 Versão Pública 59. Ressalte-se que, no mercado de compras públicas, a competição se dá pelo mercado, e, portanto, os fornecedores competem entre si por um – ou vários – contratos para fornecer um determinado produto ou serviço17. Assim, a execução das estratégias acima descritas – com objetivo de implementar o acordo colusivo – pode se dar tanto no âmbito de uma única licitação, quanto em um conjunto de processos licitatórios, ou mesmo abranger diversos órgãos de diferentes esferas administrativas. 60. Nesse sentido, destaca-se decisão da Corte de Justiça Europeia, que enfatiza o caráter único de cada cartel, dada a variância na complexidade de sua organização, na duração do acordo ou na amplitude de seus objetivos: (...) o número, frequência e a forma dos encontros realizados entre os concorrentes necessários a empreender a ação concertada em dado mercado dependem tanto do objeto da ação colusiva quanto das condições particulares do mercado em tela. Se os participantes definem um sistema complexo para que o cartel funcione – abarcando uma multiplicidade de aspectos de suas condutas no mercado – provavelmente encontros periódicos, por um longo período, serão necessários.

Se, por outro lado, como no processo em tela, o objetivo é somente a ação concertada para acordar, no mercado, nova conduta com referência a um parâmetro simples da competição, um encontro único entre os competidores pode constituir base suficiente para implementação do objetivo anticoncorrencial que os participantes almejam18. 61. Feitas essas considerações sobre as principais estratégias de cartéis em licitações, cumpre à SG/Cade também discorrer brevemente sobre a conduta específica identificada no presente caso, iniciando-se por uma breve análise do mercado afetado pela conduta. III.3. Breves considerações sobre o mercado de tubos e conexões de PVC 62. Trata-se do mercado de “tubos e conexões” feitos à base de PVC e utilizados principalmente na condução de água fria nos segmentos de saneamento, prediais e de irrigação e também nos segmentos de esgoto, drenagem e águas pluviais. 63. Sobre a matéria-prima utilizada, observa-se que os materiais são produzidos a partir do cloreto de vinila, obtido do sal marinho ou da terra (salgema), ou do petróleo e/ou gás natural. Os tubos de PVC utilizam 80% a 90% da resina do PVC e as conexões utilizam 85% a 90%. Além disso, segundo informações do Instituto Brasileiro do PVC19: 17 Conforme exposto pela Secretaria de Acompanhamento Econômico (SEAE), a licitação visa à reprodução do ambiente de competição encontrado no mercado privado.

Assim, o edital cria uma condição sui generis de competição, em que o ambiente concorrencial se dá na fase da licitação (ou licitações) na qual as diversas empresas se qualificam como potenciais prestadores e/ou fornecedoras, e no qual ocorre a execução das estratégias colusivas pelos participantes do cartel. Processo Administrativo nº 08012.006989/97-43. Representante: SDE ex officio. Representados: Viação Nossa Senhora de Lourdes e outros. 18 Vide Case C-8/08, T-Mobile Netherlands [2009], ECR I-4529, §60, apud Castillo de la Torre, F. Evidence, Proof and Judicial Review in Competition Cases, In: Ehlermann, C.D., Marquis, M. (eds), European Competition Law Annual 2009, Hart, 2011. (tradução livre) 19 Informação disponível em: http://pvc.org.br/o-que-e-pvc. Acesso em 05 de outubro de 2018. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Autos nº 08700.003390/2016-60 Página 30 de 53 Versão Pública A resina de PVC, na sua forma pura, pós-fabricação, é um pó branco que sozinho não tem nenhuma aplicação industrial, pois não é processável devido às suas características físicas e químicas. Para a fabricação de produtos em PVC, é necessária a adição de produtos químicos (aditivos) à resina de PVC. A esta mistura dá-se o nome de composto de PVC. A ação de misturar resina e aditivos é chamada de formulação. O composto de PVC é, então, inserido em máquinas específicas (a depender do produto a ser fabricado) como extrusoras, injetoras, sopradoras, etc.

onde serão transformados ou processados no produto desejado, como tubos, conexões, frascos, etc. O tipo de resina e os aditivos utilizados determinarão as características finais dos produtos em PVC, que podem se apresentar nas formas rígida ou flexível, transparente ou opaco, dentre diversas outras características. 64. As principais características dos produtos à base de PVC são as seguintes: a) atóxico, inerte e seguro; b) leve (1,4 g/cm³), o que facilita seu manuseio e aplicação; c) resistente à ação de fungos, bactérias, insetos e roedores; d) resistente à maioria dos reagentes químicos; e) bom isolante térmico, elétrico e acústico; f) sólido e resistente a choques; g) impermeável a gases e líquidos; h) resistente às intempéries (sol, chuva, vento e maresia); i) durável: sua vida útil em construções é superior a 50 anos; j) não propaga chamas: é auto extinguível; k) versátil e ambientalmente correto; l) 100% reciclável; e m) fabricado com baixo consumo de energia20. 65. Acerca da aplicação dos produtos à base de PVC, a Asfamas aponta as seguintes informações21: A indústria da construção civil vem aumentando significativamente seu consumo de cloro, especificamente sob a forma de PVC. Por conta do crescimento acelerado observado nos últimos anos, o setor hoje absorve mais de 60% do PVC produzido no Brasil. Além da excelente relação custo x benefício, o PVC também apresenta diversas outras vantagens. É um material 100% reciclável, apresenta grande durabilidade, é leve.

Por essas razões, a matéria- prima vem sendo utilizada para a fabricação de uma ampla gama de produtos, tanto construtivos quanto da acabamento, como pisos, revestimentos, telhas, calhas, grelhas. Pelo uso do cloro na sua composição, o PVC pode ser modificado facilmente com a incorporação de aditivos que alteram suas características – é como são produzidas as versões rígidas ou flexíveis do produto. Os rígidos correspondem a 65% do total consumido e entram na composição principalmente de tubos, válvulas e conexões para instalações sanitárias, forros, perfis para esquadrias de portas e janelas. As 20 Informação disponível em: http://pvc.org.br/o-que-e-pvc. Acesso em 05 de outubro de 2018. 21 Informação disponível em: http://www.asfamas.org.br/datafiles/uploads/SuplementoBRASKEM.pdf. Acesso em 05 de outubro de 2018. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Autos nº 08700.003390/2016-60 Página 31 de 53 Versão Pública aplicações flexíveis resultam da mistura do PVC com plastificantes que lhe conferem maior flexibilidade. Estão nesse grupo as toalhas de mesa, calçados, mangueiras, revestimento de fios e cabos de energia e comunicação, artigos médicos e filmes transparentes para embalagem de alimentos. 66. Especificamente quanto aos tubos e conexões de PVC, o Instituto Brasileiro do PVC22 aponta que: O PVC é muito utilizado na Arquitetura e Construção Civil, com cerca de 70% da demanda mundial destinada a estes segmentos.

Sua principal aplicação é na fabricação de tubos e conexões, aplicação na qual se destacam por não sofrerem corrosão e terem alta durabilidade, evitando a perda de água, recurso escasso em todo mundo. Esses produtos são utilizados para condução de água potável e esgoto, seja em instalações prediais ou infraestrutura, drenagem, irrigação, entre outros, e também, em larga escala, na substituição de tubulação antigas. 67. Ainda quanto à aplicação desses produtos, nas obras de infraestrutura de saneamento de água os tubos e conexões de PVC são utilizados em poços tubulares revestidos (total ou parcialmente), em residências, condomínios, órgãos públicos, estabelecimentos comerciais, instituições de ensino, propriedades rurais, postos de combustíveis, hotéis, hospitais e indústrias. Nas obras de infraestrutura de saneamento de esgoto, fazem o transporte do esgoto sanitário para as redes coletoras e são utilizados em ligações prediais, redes coletoras, sistemas condominiais, obras públicas e privadas. Os tubos e conexões de PVC possuem ampla gama de dimensão, diâmetro, cor, espessura e calibre, que é definido a depender do tipo de obra contratado. 68. Ainda, há que se ressaltar que os fabricantes de PVC são submetidos ao “Programa Setorial de Qualidade de Tubulações de PVC para Infraestrutura – PBQP-H”, a fim de que seja atestado se seus produtos atendem às Normas Brasileiras de qualidade: ABNT NBR 5648:2010 e 5688:2010. 69.

Sobre a substituibilidade do produto, a Tigre afirmou que esta não é possível sob a ótica da demanda e sob a ótica da oferta seria apenas de forma reduzida. Mesmo que o PEAD possa ser produzido na mesma estrutura utilizada para a produção de PVC, esta só é possível em pequenas quantidades e desde que sejam feitas adaptações na máquina extrusora, como alteração do cabeçote, aquisição de insumos diferentes, entre outros. As empresas atuantes nos mercados de PVC e PEAD também seriam distintas, embora haja algumas empresas que atuem em ambos os mercados23. 70. Em relação à dimensão geográfica dos produtos, foi identificado que sua comercialização ocorre em todo o território nacional e que, embora a importação seja possível, podem haver barreiras técnicas a depender das exigências do edital do procedimento licitatório, que podem considerar que os produtos importados não sejam 22 Informação disponível em: http://pvc.org.br/aplicacoes/arquitetura-e-construcao. Acesso em 05 de outubro de 2018. 23 Parágrafos 125 e 126 do Histórico da Conduta Principal – Tigre (SEI nº 0288403). SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Autos nº 08700.003390/2016-60 Página 32 de 53 Versão Pública adequados ao caso específico. Finalmente, o imposto de importação aplicável a esses produtos é de 16%. III.4. Da descrição do cartel III.4.1. Da contribuição da Tigre III.4.1.1. Tubos e conexões de PVC, para obras de infraestrutura de saneamento (água e esgoto) 71.

Como visto acima, [ACESSO RESTRITO]. De acordo com as informações prestadas pela Tigre, as condutas anticompetitivas envolvendo o mercado nacional de “tubos e conexões de PVC, para obras de infraestrutura de saneamento (água e esgoto)” teriam consistido em: (i) acordos de fixação de preços, (ii) acordos de divisão de clientes e (iii) acordos de divisão de lotes em concorrências públicas. 72. Essas condutas teriam durado, pelo menos, de 2006 a 2013 e afetado empresas públicas e sociedades de economia mista do setor de saneamento, nos estados de AL, BA, CE, MA, MS, MG, PR, PE, PI, RJ, RS, SC, SP, SE e DF. 73. Esses acordos teriam sido feitos entre as empresas: (1) Amanco Brasil Ltda. (“Amanco”); (2) Asperbras Tubos e Conexões Ltda. (“Asperbras”); (3) Corr Plastik Industrial Ltda. (“Corr Plastik”); (4) Hidroplast Indústria e Comércio Ltda. (“Hidroplast”); (5) Nicoll Indústria Plástica Ltda. (“Nicoll”); e (6) Tigre S/A Tubos e Conexões. (“Tigre”). As empresas participantes eram divididas em dois grupos: (i) empresas principais (Amanco, Asperbras, Corr Plastik e Tigre); e (ii) empresas secundárias (Hidroplast e Nicoll), sendo que os contatos mais frequentes eram feitos entre as empresas do grupo principal. 74. Os acordos teriam sido viabilizados por meio de reuniões, telefonemas, troca de e-mails e planilhas para divisão de clientes e ou lotes em concorrências públicas e privadas.

Esses contatos teriam ocorrido entre funcionários de nível gerencial de cada empresa, com a chancela ou orientação dos representantes da diretoria. III.4.1.2. Tubos e conexões de PVC, para obras prediais 75. Em relação ao mercado nacional de “tubos e conexões de PVC, para obras prediais, as condutas anticompetitivas também teriam consistido em (i) acordos de fixação de preços, (ii) acordos de divisão de clientes e (iii) troca de informações concorrencialmente sensíveis sobre preços. Essas condutas teriam afetado empresas privadas (construtoras, instaladoras e revendas) que atuam no setor predial e teriam durado, pelo menos, de 2007 a 2013. 76. Esses acordos teriam sido feitos entre as empresas: (1) Amanco Brasil Ltda. (“Amanco”); (2) Cardinali Tubos e Conexões S/A (“Cardinali”); (3) Krona Tubos e Conexões S/A; (4) Mizu Comércio de Materiais Hidráulicos (“Mizu”); (5) Nicoll Indústria Plástica Ltda. (“Nicoll”); (6) Bianchini Indústria de Plásticos Ltda. (“Plasbil”); (7) Plastilit Produtos Plásticos do Paraná S/A (“Plastilit”); (8) Tigre S/A Tubos e Conexões. (“Tigre”); (9) Tubozan Comércio e Representação Ltda. (“Tubozan”) e (10) Plásticos Vipal S/A (“Vipal”). SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Autos nº 08700.003390/2016-60 Página 33 de 53 Versão Pública 77. Essas condutas teriam envolvido especialmente as empresas Amanco, Cardinali, Krona, Tigre, Plasbil, Tubozan e Vipal (nos casos de fixação de preços);

as empresas Amanco e Tigre (nos casos de divisão de clientes); e as empresas Amanco, Cardinali, Krona, Nicoli, Plastilit, Tigre e Tubozan (nos casos de troca de informações concorrencialmente sensíveis). 78. Os acordos teriam sido viabilizados principalmente por meio de reuniões presenciais e troca de e-mails. Esses contatos ocorriam entre funcionários de nível gerencial de cada empresa, com a chancela ou orientação dos representantes da diretoria. III.4.2. Da Contribuição da BR Plásticos e BRP 79. As empresas confirmaram as informações apontadas no tópico anterior acerca da troca de informações concorrencialmente sensíveis e sobre os acordos para fixação de preços. Essas condutas teriam durado de 2010 a 2014 e ocorrido principalmente por meio da troca de e-mails que tratavam sobre aumento de preços dos produtos tubos e conexões. 80. As empresas apontaram ainda a participação de outras concorrentes nessas condutas, quais sejam: (1) Saneamento Brasil Indústria e Comércio de Conexões Ltda. (“Chiva Plásticos”); (2) Duro PVC Ltda. (“Duro PVC”); (3) Fortlev - Torres & Cia Ltda. (“Fortlev”); (4) Indústria e Comércio de Plásticos Majestic Ltda. (“Majestic”); (5) Mexichem Plastubos Indústria de Transformação Plástica Ltda. (“Mexichem Plastubos”); (6) Pevesul Indústria de Tubos e Conexões Ltda. (“Pevesul”); (7) Silver Indústria e Comercio de Acessórios Para Construção Civil Ltda. (“Silver”); e (8) Kep Ind. e Comércio de Plásticos Ltda.

(“Tubos Kep”) e diversas pessoas físicas representantes dessas empresas. III.4.3. Da Contribuição da Nicoll III.4.3.1. Tubos e conexões de PVC, para obras de infraestrutura de saneamento (água e esgoto) 81. A empresa confirmou as informações apresentadas pela Tigre quanto aos acordos para fixação de preços e acordos de divisão de lotes em concorrências públicas no segmento de infraestrutura de saneamento (água e esgoto), onde as condutas teriam ocorrido entre 2009 e 2012. 82. A compromissária relatou que, quanto às licitações públicas que os Representados faziam parte, eram comuns a coordenação de lances/propostas, alocação de lotes, fixação de preços, não apresentação de propostas e a utilização de lances de cobertura. 83. Os contatos entre concorrentes seriam feitos, em sua maioria, por meio telefônico e pela troca de e-mails e teriam ocorrido principalmente em licitações de maior porte, tendo sido as discussões conduzidas pela Tigre. 84. Os fabricantes de PVC eram divididos em três grupos, o primeiro formado pelas líderes de mercado (Tigre e Amanco), o segundo era formado pelas empresas menores e/ou regionais (como a Nicoll) e o último constituído pelas demais empresas, SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Autos nº 08700.003390/2016-60 Página 34 de 53 Versão Pública basicamente empresas pequenas, formando um nicho bastante pulverizado. Os primeiros lotes eram divididos entre Tigre e Amanco e, em seguida, entre as empresas secundárias. III.4.3.2.

Tubos e conexões de PVC, para obras prediais 85. Em relação ao segmento de obras prediais, a empresa também alegou que as condutas teriam ocorrido entre 2009 e 2012 e reconheceu a ocorrência de troca de informações concorrencialmente sensíveis e acordos para fixação de preços. 86. Neste sentido, ocorriam troca de e-mails e reuniões presenciais para a discussão de reajuste de preços, com a definição dos percentuais de reajustes que seriam aplicados no mercado, baseados no aumento da matéria-prima (resina de PVC). As empresas de menor porte (como a Nicoll) acompanhavam os reajustes implementados pelas líderes do mercado (Tigre e Amanco). 87. Os fabricantes de PVC eram divididos em três grupos, o primeiro formado pelas líderes de mercado (Tigre e Amanco), o segundo era formado pelas empresas menores e/ou regionais (como a Nicoll) e o último constituído pelas demais empresas, basicamente empresas pequenas, formando um nicho bastante pulverizado. 88. Por fim, a compromissária também informou que no ano de 2012 suas atividades de produção de tubos e conexões de PVC foram encerradas. III.4.4. Da Contribuição da Mexichem 89. A compromissária reconheceu apenas condutas referentes à troca de informações concorrencialmente sensíveis, ocorridas entre 2008 e 2013, no mercado nacional de tubos e conexões de PVC para obras de infraestrutura de saneamento (água e esgoto); e 2009 e 2013, no mercado nacional de tubos e conexões de PVC para obras prediais;

especificando que os contatos não teriam ocorrido de forma linear/contínua neste período. Esses contatos teriam sido feitos, principalmente, por meio de troca de e-mails e reuniões presenciais. III.5. [ACESSO RESTRITO] III.6. Análise das condições estruturais do mercado em questão III.6.1. Do poder de mercado 90. Passa-se, agora, à análise da possibilidade de exercício de poder de mercado, ainda que não seja necessário cumprir tal etapa, tendo em vista o presente caso envolver também cartel em licitações. 91. Com efeito, em casos de compras públicas, a competição se dá pelo mercado, e, portanto, os fornecedores competem entre si por um contrato para fornecer um determinado produto ou serviço e, a partir disso, o Governo escolhe a proposta mais vantajosa possível. Assim, quando tais fornecedores combinam previamente sua participação em um certame ou em um conjunto de licitações, o impacto para a SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Autos nº 08700.003390/2016-60 Página 35 de 53 Versão Pública concorrência é evidente, tornando-se desnecessário, a rigor, delimitar o mercado relevante e a participação de mercado de cada agente envolvido. 92. A fim de que não restem dúvidas quanto à existência de condições estruturais para a ocorrência da infração à ordem econômica ora investigada, passa-se à análise do mercado afetado por tal conduta anticompetitiva. III.6.2. Da definição de mercado relevante 93.

No presente caso, o processo de definição do mercado relevante alia-se às especificidades do mercado no qual a conduta foi identificada – licitações públicas –, o que dá ensejo a uma metodologia sui generis de delimitação do mercado relevante. 94. Nesse sentido, a própria atuação dos Representados contribui para delimitar a área que foi afetada pela conduta, em outras palavras, o comportamento dos investigados – ao fixar concertadamente os valores das propostas de preço apresentadas nas licitações, ao definir previamente os vencedores dos certames e ao dividir o mercado – serve para indicar o mercado relevante. E esse comportamento, por se tratar de conduta anticompetitiva identificada em processos de compras públicas, deve ser balizado pela sistemática específica dos processos licitatórios. 95. Assim, identificar o escopo do acordo – em termos de sua abrangência geográfica e do produto24 – corresponderia à definição do mercado relevante. Contudo, diferentemente do mercado privado, em licitações públicas as empresas encontram seus possíveis cursos de ação comercial significativamente reduzidos, pois as regras dos editais determinam, de maneira unilateral e cogente, as principais variáveis – tais como preço-teto, duração do contrato etc. – da relação entre os ofertantes e o órgão contratante. 96.

Conforme entendimento da Secretaria de Acompanhamento Econômico (SEAE)25, para a delimitação do mercado relevante em casos de condutas anticompetitivas em licitações públicas, deve-se observar as especificidades próprias do regime competitivo de tal forma de contratação. A licitação visa à reprodução – imperfeita, por óbvio – do ambiente de competição encontrado no mercado privado. A publicação do edital de licitação, embora tenha tal objetivo, nem sempre é capaz de fazê- lo de forma plena, pois é necessária a ação das empresas interessadas em momento específico de tempo, criando uma condição sui generis de competição26. 97. Desse modo, o ambiente concorrencial se dá na fase da licitação pública no qual as diversas empresas se qualificam como potenciais prestadores e/ou fornecedoras 24 A dimensão do produto se refere a características do produto ou serviço comercializado, em particular os fatores que determinam, da ótica do consumidor, o grau de substituibilidade existente entre os diferentes serviços e produtos. Por sua vez, na delimitação sob o aspecto geográfico, o mercado relevante é o espaço geográfico ou área em que a prática sob análise produz (ou pode produzir) efeitos. 25 Processo Administrativo nº 08012.006989/97-43. Representante: SDE ex officio. Representados: Viação Nossa Senhora de Lourdes e outros.

26 Nos casos em que uma firma recebe do Poder Público a permissão para a execução de dado serviço ou fornecimento de dado produto, o objeto e as condições de execução do contrato são fixados pelo Estado. Não é possível à firma executora alterar unilateralmente preços ou quaisquer condições de prestação do serviço previstas no contrato. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Autos nº 08700.003390/2016-60 Página 36 de 53 Versão Pública e, através da apresentação de propostas individuais, concorrem para executar o contrato em questão. Ultrapassada a licitação, com a assinatura do contrato, cabe ao vencedor somente cumprir o que estava previsto no edital. 98. Partindo do pressuposto de que os certames objeto do acordo definem o mercado relevante, bastaria analisar o histórico de licitações investigadas para identificar as dimensões de produto e geográfica. 99. Considerando tais limites da definição do mercado relevante, a identificação deste no presente caso implica análise (i) dos hábitos de compra e preferências dos compradores, o que no presente caso – por se tratar de prática envolvendo licitações – requer exame dos editais de licitação que teriam sido fraudados pelo suposto cartel e (ii) a área geográfica que seria objeto do suposto cartel. 100.

Para definição da dimensão “produto”, deve-se considerar o objeto das licitações viciadas que, em geral, serviam para a aquisição de “tubos e conexões de PVC” para obras de construção/manutenção de infraestrutura de saneamento (esgoto e água). 101. Em relação à área geográfica, as licitações objeto do suposto cartel têm aplicações locais, que se restringem às áreas dos municípios em que as empresas de saneamento atuam. 102. Nesse sentido, em suma, apenas a título argumentativo – já que desnecessário em casos de cartéis – o mercado relevante seria o mercado composto pelas licitações de “tubos e conexões de PVC para obras de infraestrutura de saneamento”. III.6.3 Da probabilidade de exercício de poder de mercado 103. As especificidades do mercado de compras públicas trazem significativas implicações para a análise de cartéis atuantes em licitações conduzidas pelo setor público. Isso porque as licitações possuem regras que possibilitam aos eventuais integrantes do cartel contornar dois problemas centrais para a constituição desse tipo de acordo: (i) problemas relacionados à coordenação e o monitoramento do acordo colusivo entre as empresas; e (ii) problemas relacionados ao desenvolvimento de estratégias críveis de enforcement do esquema colusivo27, relacionados à implementação e possibilidade de abuso por parte dos integrantes do cartel. III.6.3.1. Dos fatores que viabilizam a formação e o monitoramento do acordo 104.

Há que se ressaltar, preambularmente, que o processo de compras no setor público possui características estruturais que potencializam os riscos de constituição de 27 Albano, G.L., Buccirossi, P., Spagnolo, G., Zanza, M. Preventing collusion in procurement. In: Dimitri, N., Piga, G., Spagnolo, G. Handbook of Procurement. Cambridge: Cambridge University Press, 2008. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Autos nº 08700.003390/2016-60 Página 37 de 53 Versão Pública acordos entre as empresas licitantes28, tornando mais provável o exercício do poder de mercado pelas empresas. 105. Dentre os principais elementos estruturais que viabilizam aos integrantes do cartel em licitações a constituição do acordo colusivo, facilitando a possibilidade de abuso de poder de mercado por parte de seus integrantes, podemos destacar: a) Homogeneidade dos produtos e serviços: em grande parte das licitações, não há significativas diferenciações de qualidade e/ou tecnologia nos produtos e serviços licitados, o que afasta eventuais assimetrias entre as licitantes, permitindo que acordos colusivos girem em torno de uma variável de fácil controle e mensuração: o preço. No caso concreto, os “tubos e conexões de PVC”, com diferentes especificações (definidos pelas empresas de saneamento em cada procedimento licitatório). b) Transparência:

as informações relacionadas às licitações possuem caráter público, corolário do princípio constitucional da publicidade dos atos administrativos, bem como instrumento necessário ao controle social da administração pública. Contudo, isso também permite às empresas o acesso irrestrito a informações comerciais que, no mercado privado, representam dados comercialmente sensíveis. Nas licitações públicas, as empresas conhecem os preços praticados pelos concorrentes (propostas comerciais), as características técnicas e de qualidade dos produtos e serviços ofertados (regras editalícias e documentos de habilitação), os custos (planilhas de formação dos preços), as estratégias comerciais (histórico de participação em licitações), a carteira de contratos (documentos comprobatórios de experiência), dentre outras informações. Nesse sentido, tal característica estrutural reduz o custo do monitoramento e punições a desvios por parte das empresas participantes do acordo. c) Menor pressão competitiva: regra geral, nos certames licitatórios o número de empresas concorrentes – as empresas efetivamente licitantes – é inferior ao número de empresas que competem no mercado privado (na prestação do serviço e/ou fornecimento dos produtos licitados) e, além disso, as empresas licitantes têm acesso à identidade das demais empresas concorrentes29.

Assim, a redução no número de competidores e a transparência acerca de sua identidade – ambos proporcionados pelo desenho institucional das licitações 28 Em termos teóricos, assume-se aqui que tais acordos colusivos visam a reproduzir/aproximar o funcionamento desse mercado – em termos de preços vigentes e quantidades ofertadas – daquele encontrado em mercados nos quais existe uma única empresa dominante. 29 No sistema brasileiro, tal característica não é válida para a modalidade “pregão na forma eletrônica” e no “Regime Diferenciado de Contratação (RDC)” – inovação institucional aplicável às obras relacionadas à Copa do Mundo de 2014, às Olimpíadas de 2016 e às obras do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) – que instituiu a inversão das fases nas licitações na modalidade concorrência. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Autos nº 08700.003390/2016-60 Página 38 de 53 Versão Pública – proporcionam uma redução nos custos, tanto organizacionais quanto informacionais, para constituição de acordo entre os licitantes. No caso concreto, embora diversas empresas constassem como concorrentes nos procedimentos licitatórios, o que se verifica no mercado em análise é a existência de poucas empresas fabricantes de “tubos e conexões de PVC”, sendo as demais revendedoras daquelas, gerando uma concorrência apenas aparente.

A maioria das poucas fabricantes dos tubos e conexões de PVC são as mesmas acusadas de conduta colusiva (identificadas poucas exceções de empresas que não tiveram participação no conluio). Na prática, elas dividiam e revezavam entre si a aquisição dos lotes licitados. Nota-se com isto a alta concentração do mercado disponível para participação nos certames para aquisição de “tubos e conexões de PVC”. d) Previsibilidade nas contratações: o histórico de contratação da Administração Pública – em termos de serviços e produtos que são periodicamente objeto de licitações – demonstra a ausência de variações significativas na demanda da grande maioria de serviços e produtos. Tal característica – aliada ao fato de as empresas terem acesso à duração dos contratos vigentes – reduz o custo de monitoramento e facilita a punição de eventuais desviantes, vez que o conhecimento prévio acerca da demanda potencial futura permite que a eficácia das estratégias de fixação de preço e divisão de mercado seja periodicamente avaliada e, eventualmente, corrigida.

Além disso, verifica-se que a necessidade periódica de contratação de serviços e aquisição de produtos relativos ao custeio da Administração Pública leva os responsáveis pelos órgãos licitantes a manterem as mesmas cláusulas editalícias ao longo do tempo, reproduzindo o conteúdo dos editais em diversas licitações consecutivas, fator que traz previsibilidade à interação entre os competidores e, portanto, relativa estabilidade aos termos que embasam o acordo colusivo. e) Interações frequentes: dadas as características de grande parte dos serviços e produtos contratados pela Administração Pública – necessidade de contratação periódica – as licitações podem ser classificadas como “jogos repetitivos”30. Com efeito, interações frequentes auxiliam seus membros a distribuir os contratos entre si, bem como facilitam estratégias de punição a empresas que não venham a cumprir o previamente acordado, de forma, por exemplo, a que eles vençam contratos que estavam originalmente atribuídos a tais desertores. 30 Obviamente, para aquisição de produtos e contratação de serviços específicos – usualmente, envolvendo tecnologias diferenciadas e/ou de execução complexa – pode-se dizer que se trata de “jogo único”. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Autos nº 08700.003390/2016-60 Página 39 de 53 Versão Pública III.6.3.2 Dos fatores que facilitam o abuso por parte do cartel 106.

Dentre os principais elementos estruturais que permitem aos integrantes do cartel em licitações facilitar o monitoramento do acordo colusivo, podemos destacar: a) Barreiras à entrada: caso as barreiras à entrada em um dado mercado sejam altas, tem-se que as empresas que nele atuam estão protegidas da pressão competitiva de potenciais concorrentes, fator esse que facilita a formação e a manutenção de acordos colusivos, bem como permite aos seus integrantes abusar de seu poder coordenado. No caso concreto, as empresas fabricantes de “tubos e conexões de PVC” estão sujeitas a certificações de qualidade (como o PBQP-h, por exemplo) para poder funcionar no mercado. Em casos de compras públicas, a análise de barreiras à entrada passa ainda, por vezes, pela análise dos editais das licitações. Com efeito, os editais são documentos que estabelecem as regras que pautarão a interação entre as licitantes – aspectos relacionados a preço, quantidade, qualidade, tecnologia, prazos de execução, duração do contrato, dentre outros – e buscam reproduzir, de maneira ad hoc, o ambiente competitivo que, em tese, vigeria no mercado privado. Tal reprodução, contudo, é imperfeita, vez que os editais trazem cláusulas que excluem do certame algumas potenciais competidoras – via exigências relacionadas à experiência prévia, acervo técnico, habilitação técnica, cumprimento de obrigações tributárias, dentre outras – funcionando, portanto, à semelhança de barreiras à entrada.

b) Necessidade das contratações: a virtual impossibilidade de a Administração Pública reagir a elevações significativas de preços – pois não é viável, em relação a diversos serviços e produtos, recusar e/ou adiar sua contratação – funciona como elemento estrutural facilitador da formação de acordos colusivos, bem como viabilizador de abusos por parte dos integrantes de tais conluios. Nesse sentido, a fixação de preços em patamares supracompetitivos torna-se, em diversos certames, uma estratégia viável e bem-sucedida, deixando o Estado à mercê das condições artificialmente fixadas entre os licitantes. No caso concreto, a maioria das empresas do mercado capazes de fornecer “tubos e conexões de PVC” às empresas de saneamento em termos de quantidade, por exemplo, estavam em conluio. Desta forma, se as empresas de saneamento não conseguissem adquirir os produtos dessas empresas, tampouco conseguiriam de empresas menores. Além disto, como afirmado por quase todos os Representados, neste mercado a importação do produto é praticamente inviável em razão dos custos de frete. 107. Portanto, ainda que desnecessária tal etapa, verifica-se que o mercado em questão possui condições estruturais para a ocorrência da infração à ordem econômica ora investigada, não só relacionadas a especificidades do mercado de “tubos e conexões de PVC”, como também decorrentes de se tratar de cartel em licitações públicas.

SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Autos nº 08700.003390/2016-60 Página 40 de 53 Versão Pública 108. Diante do exposto, a partir das provas coligidas nos autos, que comprovam que Representados formaram um cartel para dividir e revezar a aquisição de lotes em procedimentos licitatórios, bem como analisadas as condições estruturais de tal mercado, passa-se à individualização das condutas de cada Representado. III.7. [ACESSO RESTRITO] III.8. Da Recomendação de condenação 109. No presente caso, foram identificados indícios e provas de cartel no mercado de “tubos e conexões de PVC”, por parte das pessoas jurídicas e pessoas físicas indicadas a seguir, nos termos a seguir, razão pela qual se recomenda sua condenação, de acordo com o artigo 37, incisos I e II, da Lei nº 12.529/11: III.8.1. Acordo entre concorrente para troca de informações concorrencialmente sensíveis e fixação de preços, nos termos do artigo 20, inciso I e 21, inciso I, da Lei nº 8.884/94, correspondente ao artigo 36, inciso I e §3º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 12.529/11:  Bianchini Indústria de Plásticos Ltda. – Plasbil;  Krona Tubos e Conexões S.A.;  Plastilit Produtos Plásticos do Paraná S/A;  Algemir José Uber (Gerente de Marketing da Krona);  Claudio José Bianchini (Sócio Administrador da Plasbil);  Diego João Girardi (Gerente de Marketing da Krona);  Luís Felipe Pereira Morgado (Diretor Comercial da Plastilit);

 Natal José Garrafoli (Diretor de Marketing e Novos Negócios da Corr Plastik);  Valdicir Kortmann (Administrador da Krona). III.8.2. Acordo entre concorrente para combinação de resultados em licitações públicas, nos termos do artigo 20, inciso I e 21, incisos VIII, da Lei nº 8.884/94, correspondente ao artigo 36, inciso I e §3º, inciso I, alínea “d”, da Lei nº 12.529/11:  Asperbras Tubos e Conexões Ltda.;  Hidroplast Indústria e Comércio Ltda.  Francisco Carlos Jorge Colnaghi (Sócio- Administrador da Asperbras); SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Autos nº 08700.003390/2016-60 Página 41 de 53 Versão Pública III.8.3. Acordo entre concorrente para troca de informações concorrencialmente sensíveis, fixação de preços e combinação de resultados em licitações públicas, nos termos do artigo 20, inciso I, e 21, incisos I e VIII, da Lei nº 8.884/94, correspondente ao artigo 36, inciso I e §3º, inciso I, alíneas “a” e “d”, da Lei nº 12.529/11:  Corr Plastik Industrial Ltda.;  Genildo José da Silva (Gerente Comercial da Corr Plastik); III.9. Da Recomendação de Arquivamento 110. Por fim, nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c §1º do artigo 156 do Regimento Interno do Cade, em relação aos Representados abaixo, sugere-se o arquivamento do presente Processo Administrativo:  Mizu Comércio de Materiais Hidráulicos Ltda.;  Edson Aparecido Gomes (Executivo da Mizu);  Gilberto Borges Filho (Diretor Presidente da BR Plásticos);

 Manuel Orestes Pereira Monteiro (Sócio da Corr Plastik);  Marise Ribeiro Barroso (Diretora Executiva, da Mexichem Brasil);  Sérgio Monteiro (Sócio-Administrador da Corr Plastik). 111. Com relação à Mizu Comércio de Materiais Hidráulicos Ltda. e Edson Aparecido Gomes (Executivo) cabe ressaltar que não foram encontrados indícios e/ou provas de infração contra a ordem econômica. Trata-se de empresa revendedora de materiais de construção que, à época da conduta, revendia tubos e conexões das marcas Cardinali e Nicoll. Foi identificado que o e-mail entre a empresa revendedora e o fabricante trata de negociação de preços para aquisição do produto, o que é prática costumeira no referido mercado. Ficou demonstrado no presente caso que se trata de uma empresa revendedora (afetada pelo cartel constituído), e não de empresa fabricante de tubos e conexões de PVC (participantes do cartel), como se havia caracterizado anteriormente. 112. Com relação à participação de Gilberto Borges Filho (Diretor Presidente da BR Plásticos) no conluio investigado, embora tenham sido encontradas diversas provas de infração contra a ordem econômica em relação ao Representado, a Superintendência- Geral foi informada sobre o falecimento do Sr. Gilberto Borges Filho em 02 de maio de 2017, conforme certidão de óbito juntada aos autos (SEI nº 0345352 e 0347297).

Desta forma, se recomenda o arquivamento do presente Processo Administrativo com relação ao referido Representado, nos termos do artigo 52, da Lei nº 9.784/99. 113. Finalmente, quanto aos Representados Manuel Orestes Pereira Monteiro (Sócio da Corr Plastik), Marise Ribeiro Barroso (Diretora Executiva, da Mexichem Brasil) e Sérgio Monteiro (Sócio-Administrador da Corr Plastik), após toda a investigação, não foram encontrados indícios suficientes da participação destas pessoas nas condutas analisadas, razão pela qual se recomenda o arquivamento do presente SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Autos nº 08700.003390/2016-60 Página 42 de 53 Versão Pública Processo Administrativo em relação aos referidos Representados, nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/11. III.10. Da recomendação de instauração de Inquérito Administrativo 114. Da análise dos documentos juntados aos autos, esta Superintendência-Geral encontrou indícios e/ou provas contra pessoas físicas e jurídicas que não constam do presente polo passivo. 115. Verificou-se o envolvimento das pessoas jurídicas e das pessoas físicas indicadas a seguir, nos termos do artigo 20, inciso I e 21, incisos I e VIII da Lei nº 8.884/94, correspondente ao artigo 36, inciso I e §3º, inciso I, alínea “a” e “d”, da Lei nº 12.529/11:  Chiva Saneamento Brasil Indústria e Comércio de Conexões Ltda. EPP (“Chiva”);  Duro PVC (“Duro PVC”);  Indústria e Comércio de Plásticos Majestic Ltda. (“Majestic”);

 Alexandre Puschel “Alex” (Gerente Comercial Sul da Nicoll);  André Fauth (Diretor da Nicoll);  Aurélio de Paula (Proprietário e Diretor de Vendas da Majestic);  Carlos Ravache Cornelsen “Cali” (Supervisor Regional da Região Sul da Krona);  Cezar Martins de Oliveira (Supervisor Comercial da Cardinali);  Clovis Stefen Albuquerque (Gerente Nacional de Negócios e Infraestrutura da Tigre);  Donato Zanatta (Presidente da Tubozan);  Edson Fritsch (Gerente Industrial da Tubozan);  Eduardo Muratore Bicca (Coordenador Comercial da Nicoll);  Gilvane Castro (Gerente Comercial da Nicoll);  José Antônio dos Santos (Diretor Comercial da Hidroplast);  Leonardo Brito Ferreira (Diretor da Duro PVC);  Luis Fernando Rios (Gerente Regional de Vendas da Nicoll);  Márcio Cecílio Pessiqueli (Gerente Nacional de Vendas da Cardinali);  Maurício Mendonça de Oliveira (Gerente Regional de Vendas Prediais e de Infraestrutura Sul da Tigre);  Rafael Ghesti Abage (Diretor Executivo da Plastilit);  Rodrigo Ângelo Inácio (Diretor Presidente da Nicoll); SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Autos nº 08700.003390/2016-60 Página 43 de 53 Versão Pública  Sadi Marini Júnior (Diretor Geral da Chiva);  Vagner Pereira (Coordenador Comercial da Tubozan);  Vitor Ferrari (Gerente Regional SP da Nicoll);  Wagner Telles (Analista de Licitações da Nicoll). 116.

Desta forma, recomenda-se a instauração de novo processo administrativo para investigação das referidas pessoas físicas e jurídicas, nos termos do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/11. IV. [ACESSO RESTRITO] V. DA COOPERAÇÃO DOS COMPROMISSÁRIOS DE TCC 117. No que tange aos Compromissários de TCC, é pertinente apontar que: a) BR Plásticos Indústria Ltda., BRP Indústria Plástica Ltda. e seu funcionário José Luiz Flor; b) Nicoll Indústria Plástica Ltda. e seu funcionário Ary Sérgio Oliveira Fonseca; e c) Mexichem Brasil Indústria de Transformação Plástica Ltda. e seus funcionários Edson Felix de Andrade, Hilton Guemra Saporski Filho, Maurício Harger e Wagner Tavares dos Santos reconheceram a participação na conduta e apresentaram Histórico da Conduta, descrevendo os fatos da infração, bem como documentos anexos aos Históricos da Conduta, os quais corroboraram os fatos descritos, nos Requerimentos nº 08700.003897/2016-13, nº 08700.004554/2016-76 e nº 08700.004189/2017-81, respectivamente. 118. Os Compromissários obrigaram-se, além de pagar contribuição pecuniária, a cooperar plena e permanentemente com a investigação, até o julgamento final deste processo, bem como a se abster de praticar quaisquer das condutas ora investigadas. 119.

Tendo em vista a relevante colaboração oferecida por cada um desses Compromissários à instrução do presente processo e tendo cada um destes cumprido as obrigações previstas nos termos assinados, sugere-se ao Tribunal a aplicação dos benefícios do Termo de Compromisso de Cessação aos Compromissários, de acordo com o artigo 85, §9°, da Lei nº 12.529/2011. 120. Por fim, em razão da celebração de Termos de Compromisso de Cessação neste Processo Administrativo e com o objetivo de garantir que as multas decorrentes de eventuais condenações não se afigurem mais vantajosas que as contribuições pagas pelos Compromissários, sugere-se que os critérios e valores aplicados em sede de TCC sejam considerados na análise da dosimetria da pena a ser aplicada. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Autos nº 08700.003390/2016-60 Página 44 de 53 Versão Pública VI. DAS RECOMENDAÇÕES REFERENTES À DOSIMETRIA 121. O presente Processo Administrativo apura a ocorrência de troca de informações concorrencialmente sensíveis, fixação artificial de preços, divisão de mercado por meio da alocação de clientes e divisão de lotes em licitações públicas destinadas à aquisição de “tubos e conexões de PVC”. 122. Os certames atingidos pelas irregularidades foram realizados por empresas de prestação de serviços públicos de saneamento de água e esgoto, entre os anos de 2008 a 2012.

Os produtos afetados fazem parte da infraestrutura necessária para a prestação de serviços públicos municipais de tratamento de água e esgoto, constituindo, portanto, produtos essenciais para que esses serviços cheguem ao consumidor final. 123. Como já mencionado, a infração de cartel se apresenta como a prática anticompetitiva mais gravosa cujo impacto é o mais danoso possível ao ambiente concorrencial. Assim, de acordo com o estabelecido pelo artigo 45 da Lei nº 12.529/11, esta Superintendência-Geral, em linhas gerais, sugere que a alíquota da multa base a ser estabelecida às empresas seja não inferior aos 15% que o Tribunal do Cade tem aplicado em casos de cartel (veja-se o caso dos PAs nº 08012.004472/2000-12, 08012.004573/2004-17 e 08012.007149/2009-39). 124. Com relação à base de cálculo a ser considerada no caso concreto, verifica-se que a conduta engloba o ramo de atividade 49 – “fabricação de produtos de material plástico (laminados planos e tubulares, embalagens, tubos e acessórios, artefatos para uso industrial, pessoal e doméstico)” da Resolução Cade nº 03/12, que deverá ser limitado ao mercado de fornecimento de “tubos e conexões de PVC”, isto porque a conduta afetou diretamente este segmento. Além disso, este produto apresenta uma dinâmica concorrencial diferenciada dos demais produtos fabricados e comercializados pelas empresas investigadas (como o de forros e perfis de PVC, por exemplo)31. 125.

Neste sentido, com vistas a subsidiar a análise do Tribunal, vale destacar os critérios adotados pela Superintendência-Geral em termos de apuração das bases de cálculo e as respectivas alíquotas consideradas no âmbito dos TCCs celebrados neste Processo Administrativo, conforme apontado no Anexo I à presente Nota Técnica [ACESSO RESTRITO AO CADE], em que apontam os critérios utilizados pela Superintendência-Geral quando da negociação dos TCCs relacionados ao presente processo. 126. Além disso, passa-se a analisar cada uma das circunstâncias agravantes trazidas pelo artigo 45 a seguir: 31 Quanto à substituibilidade entre os “tubos e conexões de PVC” e os “tubos e conexões de PEAD”, como mencionado acima, esta não é possível sob a ótica da demanda e sob a ótica da oferta ocorre apenas de forma reduzida. Mesmo que o PVC possa ser produzido na mesma estrutura utilizada para a produção de PEAD, esta só é possível em pequenas quantidades e desde que sejam feitas adaptações na máquina extrusora, como alteração do cabeçote, aquisição de insumos diferentes, entre outros. As empresas atuantes nos mercados de PVC e PEAD também seriam distintas, embora haja algumas empresas que atuem em ambos os mercados. Além disso, cabe ressaltar que as condutas que atingiram o mercado de “tubos e conexões de PEAD” estão sendo investigadas no âmbito do Processo Administrativo nº 08700.003396/2016-37.

SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Autos nº 08700.003390/2016-60 Página 45 de 53 Versão Pública Art. 45 – Na aplicação das penas estabelecidas nesta Lei, levar-se-á em consideração: I – a gravidade da infração II – a boa-fé do infrator III – A vantagem auferida ou pretendida pelo infrator IV – a consumação ou não da infração V – o grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros VI – os efeitos econômicos negativos produzidos no mercado VII – a situação econômica do infrator VIII – a reincidência 127. No tocante à gravidade da infração, como já dito, o cartel se apresenta como a prática anticompetitiva mais grave, por corromper inteiramente a livre concorrência, bem como por criar uma simulação de competitividade, o que gera danos imensos ao mercado, exigindo tratamento rígido por parte da autoridade. Em casos de licitações públicas, o cartel ainda resulta em prejuízos ao Erário, resultando na má aplicação de recursos públicos. 128. No tocante à boa-fé do infrator, a própria prática de cartel pressupõe inegável má-fé, caracterizada no presente processo pelos contatos entre os concorrentes, fixação de preços entre eles, apresentação de propostas de cobertura e revezamento na vitória das licitações, que resultaram muitas vezes na elevação artificial dos preços dos “tubos e conexões de PVC”. 129.

No tocante à vantagem auferida ou pretendida pelo infrator, dos 26 procedimentos licitatórios analisados ao longo desta nota, em pelo menos 20 deles os Representados efetivamente atingiram os resultados pretendidos, quais sejam os de majorar artificialmente os preços e dividir o mercado de produtos destinados à prestação de serviços públicos de saneamento de água e esgoto, auferindo margem de lucro superior à que seria obtida por mecanismos naturais do mercado, o que ainda resultou em prejuízos ao Erário. Além disso, considerando que a duração do cartel no mercado brasileiro alcançou mais de uma década, a vantagem auferida ganhou proporções ainda maiores. 130. Neste caso, a vantagem auferida ou pretendida não foi comum a todos os Representados que comprovadamente praticaram o cartel, mas é possível distingui-la a partir do número de processos de contratação, bem como dos resultados e valores de cada certame em que cada um esteve envolvido. 131. No tocante à consumação ou não da infração, entende-se que o cartel foi integralmente consumado, já que houve, entre os Representados, fixação artificial de preços e reajustes por meio da comunicação e troca de informações entre concorrentes, divisão de mercado por meio da alocação de clientes e divisão de lotes em licitações públicas sem os mecanismos de concorrência típicos dos processos de contratação. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Autos nº 08700.003390/2016-60 Página 46 de 53 Versão Pública 132.

No tocante ao grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros, o cartel formado pelas empresas representadas possuía elevado poder de mercado. De um total de 28 associados à Associação Brasileira dos Fabricantes de Materiais para Saneamento – Asfamas, que congrega empresas do setor, com a finalidade de proposição de normas e regulamentos técnicos e programas de qualidade, entre outros, 07 são investigadas no presente processo administrativo (25%), havendo indícios contra mais 03 delas que não estão no polo passivo (10,7%)32. 133. Ressalte-se que, como mencionado ao longo desta nota, os fabricantes de PVC são submetidos ao “Programa Setorial de Qualidade de Tubulações de PVC para Infraestrutura”, a fim de que seja atestado se seus produtos atendem às Normas Brasileiras de qualidade. Com base na última classificação das empresas feita pela Asfamas, das 11 empresas qualificadas, que fabricam tubos de PVC, 07 delas (70%) são investigadas no presente Processo Administrativo33. 134.

Com relação às empresas fabricantes de conexões, das 10 empresas associadas à Associação Brasileira de Tubos Poliolefínicos e Sistemas – ABPE (AGRU-ACUSTER Brasil Ltda., ESSA - Empresa de Saneamento e Soluções Ambientais Ltda., FGS BRASIL Indústria e Comércio Ltda., Georg Fischer Sistemas de Tubulações Ltda., Indústria e Comércio De Plástico Majestic Ltda., JR Serviços e Distribuidora de Tubos e Conexões Ltda.-ME / PEAD BRASIL, Plasson Industries Ltd., Polierg Indústria e Comércio Ltda., Politejo Brasil Ind. de Plásticos Ltda. e Tubos TIGRE-ADS do Brasil Ltda.), 01 é investigada no presente Processo Administrativo (10%), havendo indícios contra mais uma dessas empresas que não está no polo passivo (10%)34. Assim, o cartel aqui investigado afetou diretamente o sistema de saneamento de água e esgoto. 135. Foram diretamente afetadas empresas prestadoras de serviços públicos de saneamento de água e esgoto. Entre tais empresas estão: (i) Companhia de Saneamento do Paraná ("Sanepar/PR"); (ii) Companhia Riograndense de Saneamento ("Corsan/RS"); (iii) Empresa de Saneamento do Estado de Mato Grosso do Sul ("Sanesul/MS"); (iv) Serviço Autônomo Municipal de Água de Jaraguá do Sul/SC (“Samae Jaraguá do Sul”); (v) Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Guarulhos (“Saae Guarulhos”); (vi) Saneamento Ambiental de Águas de Lindóia (“Saae Águas de Lindóia”); (vii) Companhia de Agua e Esgoto do Ceará ("Cagece/CE"); (viii) Companhia de Saneamento de Sergipe ("Deso/SE");

(ix) Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal ("Caesb/DF"); (x) Companhia Pernambucana de Saneamento ("Compesa/PE"); (xi) Companhia de Saneamento do Estado de São Paulo ("Sabesp/SP"); (xii) Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. ("Embasa/BA"); (xiii) Companhia Catarinense de Águas e Saneamento ("Casan/SC"); (xiv) Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São 32 Dados disponíveis em: http://pbqp-h.cidades.gov.br/projetos_simac_psqs2.php?id_psq=53 e http://pbqp-h.cidades.gov.br/download.php?doc=eae3dfdb-126c-418a-aeb1-96be5329b69f&ext=.pdf&cd=4988. Acesso em 21 de maio de 2018. 33 Dados disponíveis em: http://www.asfamas.org.br/associados. Acesso em 21 de maio de 2018. 34 Dados disponíveis em: http://www.abpebrasil.com.br/default.asp?pg=14 e http://www.abpebrasil.com.br/default.asp?pg=1&cod=10. Acesso em 21 de maio de 2018. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Autos nº 08700.003390/2016-60 Página 47 de 53 Versão Pública Francisco e do Parnaíba (“Codevasf”); (xv) Companhia de Saneamento de Minas Gerais ("Copasa/MG"); , e possivelmente outras, já que não foi possível identificar todas as empresas afetadas. 136.

Quanto aos efeitos econômicos negativos produzidos no mercado, como visto, o cartel era integrado pela maioria dos agentes de mercado, incluindo as líderes e diversas empresas de médio porte, no que se refere aos fabricantes de tubos e conexões de PVC, o que retirou dos consumidores dos serviços de saneamento de água e esgoto a possibilidade de adquirirem o produto a preços formados a partir dos mecanismos naturais da concorrência do mercado. 137. Essas circunstâncias descritas são comuns a todos os Representados que comprovadamente praticaram o cartel, não sendo possível cindir suas condutas quanto a tais fatores. Assim, com exceção da reincidência, da situação econômica do infrator, todas as demais circunstâncias incidem igualmente quanto aos Representados, exigindo o agravamento de suas penas, por tornar ainda mais reprováveis as condutas praticadas. 138. Quanto à situação econômica do infrator, a Superintendência-Geral não dispõe por ora de dados suficientes e atuais para analisar a situação econômica atual de cada um dos Representados. 139. Quanto à reincidência, não foi verificada, ao menos por ora, reincidência de qualquer Representado. 140. Com relação às pessoas físicas, os TCCs firmados neste Processo Administrativo abrangeram: (i) pessoas físicas ocupantes de cargos de natureza estatutária, para as quais foi considerado um percentual sobre o valor da multa esperada à empresa; (ii) demais pessoas físicas participantes da conduta. 141.

Quanto às alíquotas e valores, esta Superintendência-Geral, em sede de negociação, fixou os seguintes percentuais/valores: (i) às pessoas físicas ocupantes de cargos de natureza estatutária foi considerado um percentual sobre o valor da multa esperada à empresa, conforme Anexo I abaixo; (ii) às demais pessoas físicas foi considerado um montante fixo, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 142. Assim, sugere-se que, em sede de condenação, sejam considerados critérios e alíquotas equivalentes para as pessoas físicas ocupantes de cargos estatutários e, com relação às demais pessoas físicas, que seja o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) considerado como piso para fixação das multas, mínimo legal previsto nos termos do artigo 37, inciso II, da Lei nº 12.529/11. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Autos nº 08700.003390/2016-60 Página 48 de 53 Versão Pública VII. CONCLUSÃO 143. Diante do exposto, nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/11 c/c artigo 196, §1º, do Regimento Interno do Cade, sugere-se o encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se: a) pelo arquivamento do processo em relação aos Compromissários: (i) BR Plásticos Indústria Ltda., (ii) BRP Indústria Plástica Ltda. e seu funcionário (iii) José Luiz Flor; (iv) Nicoll Indústria Plástica Ltda. e seu funcionário (v) Ary Sérgio Oliveira Fonseca; e (vi) Mexichem Brasil Indústria de Transformação Plástica Ltda.

e seus funcionários (vii) Edson Felix de Andrade, (viii) Hilton Guemra Saporski Filho, (ix) Maurício Harger e (x) Wagner Tavares dos Santos, por terem cumprido os Termos de Compromisso de Cessação de prática, nos termos do artigo 85, §9º, da Lei nº 12.529/11; b) pelo arquivamento deste Processo Administrativo em relação aos Representados (i) Mizu Comércio de Materiais Hidráulicos Ltda. e (ii) Edson Aparecido Gomes (Executivo da Mizu), (iii) Marise Ribeiro Barroso (Diretora Executiva, da Mexichem Brasil), (iv) Manuel Orestes Pereira Monteiro (Sócio da Corr Plastik) e (v) Sérgio Monteiro (Sócio- Administrador da Corr Plastik), por entender que não há nos autos indícios ou provas suficientes de participação destes Representados nas condutas investigadas; c) pelo arquivamento deste Processo Administrativo em relação ao Representado (i) Gilberto Borges Filho (Diretor Presidente da BR Plásticos), nos termos do artigo 52, da Lei nº 9.784/99, por decorrência de seu falecimento (certidão de óbito - SEI nº 0345352 e 0347297); d) pela extinção da ação punitiva com relação às pessoas físicas e jurídicas descritas no tópico IV; e) pela condenação dos Representados: (i) Bianchini Indústria de Plásticos Ltda. – Plasbil; (ii) Krona Tubos e Conexões S.A.; (iii) Plastilit Produtos Plásticos do Paraná S/A; (iv) Algemir José Uber (Gerente de Marketing da Krona); (v) Claudio José Bianchini (Sócio Administrador da Plasbil); (vi) Diego João Girardi (Gerente de Marketing da Krona);

(vii) Luís Felipe Pereira Morgado (Diretor Comercial da Plastilit); (viii) Natal José Garrafoli (Diretor de Marketing e Novos Negócios da Corr Plastik); e (ix) Valdicir Kortmann (Administrador da Krona), por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica de troca de informações concorrencialmente sensíveis e fixação de preços entre concorrentes, nos termos do artigo 20, inciso I e 21, inciso I, da Lei nº 8.884/94, correspondente ao artigo 36, inciso I e §3º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 12.529/11, recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da Lei de Defesa da Concorrência, além das demais penalidades cabíveis; SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Autos nº 08700.003390/2016-60 Página 49 de 53 Versão Pública f) pela condenação dos Representados: (i) Asperbras Tubos e Conexões Ltda.; (ii) Hidroplast Indústria e Comércio Ltda.; e (iii) Francisco Carlos Jorge Colnaghi (Sócio-Administrador da Asperbras), por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica de combinação de resultados em licitações públicas entre concorrentes, nos termos do artigo 20, inciso I e 21, incisos VIII, da Lei nº 8.884/94, correspondente ao artigo 36, inciso I e §3º, inciso I, alínea “d”, da Lei nº 12.529/11, recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da Lei de Defesa da Concorrência, além das demais penalidades cabíveis;

g) pela condenação dos Representados: (i) Corr Plastik Industrial Ltda. e (ii) Genildo José da Silva (Gerente Comercial da Corr Plastik), por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica de troca de informações concorrencialmente sensíveis, fixação de preços e combinação de resultados em licitações públicas entre concorrentes, nos termos do artigo 20, inciso I, e 21, incisos I e VIII, da Lei nº 8.884/94, correspondente ao artigo 36, inciso I e §3º, inciso I, alíneas “a” e “d”, da Lei nº 12.529/11, recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da Lei de Defesa da Concorrência, além das demais penalidades cabíveis; h) pela sugestão de instauração de novo Inquérito Administrativo, contra as pessoas jurídicas: (i) Chiva Saneamento Brasil Indústria e Comércio de Conexões Ltda. EPP (“Chiva”); (ii) Duro PVC (“Duro PVC”); (iii) Indústria e Comércio de Plásticos Majestic Ltda. (“Majestic”); e pessoas físicas: (i) Alexandre Puschel “Alex” (Gerente Comercial Sul da Nicoll); (ii) André Fauth (Diretor da Nicoll); (iii) Aurélio de Paula (Proprietário e Diretor de Vendas da Majestic); (iv) Carlos Ravache Cornelsen “Cali” (Supervisor Regional da Região Sul da Krona); (v) Cezar Martins de Oliveira (Supervisor Comercial da Cardinali); (vi) Clovis Stefen Albuquerque (Gerente Nacional de Negócios e Infraestrutura da Tigre); (vii) Donato Zanatta (Presidente da Tubozan); (viii) Edson Fritsch (Gerente Industrial da Tubozan);

(ix) Eduardo Muratore Bicca (Coordenador Comercial da Nicoll); (x) Gilvane Castro (Gerente Comercial da Nicoll); (xi) José Antônio dos Santos (Diretor Comercial da Hidroplast); (xii) Leonardo Brito Ferreira (Diretor da Duro PVC); (xiii) Luis Fernando Rios (Gerente Regional de Vendas da Nicoll); (xiv) Márcio Cecílio Pessiqueli (Gerente Nacional de Vendas da Cardinali); (xv) Maurício Mendonça de Oliveira (Gerente Regional de Vendas Prediais e de Infraestrutura Sul da Tigre); (xvi) Rafael Ghesti Abage (Diretor Executivo da Plastilit); (xvii) Rodrigo Ângelo Inácio (Diretor Presidente da Nicoll); (xviii) Sadi Marini Júnior (Diretor Geral da Chiva); (xix) Vagner Pereira (Coordenador Comercial da Tubozan); (xx) Vitor Ferrari (Gerente Regional SP da Nicoll); (xxi) Wagner Telles (Analista de Licitações da Nicoll), nos termos do artigo 66 e seguintes da Lei nº 12.529/11, a fim de apurar os indícios que surgiram durante a instrução dos presentes autos e constantes das colaborações apresentadas. Ao Protocolo SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Autos nº 08700.003390/2016-60 Página 50 de 53 Versão Pública para extração de cópia integral dos autos 08700.003390/2016-60 e 08700.003391/2016-12; e sua respectiva autuação em Inquérito Administrativo a ser iniciado com cópia desta Nota Técnica e do Despacho que vier a acolhê-la; e i) A partir deste momento processual, todas as notificações em nome de “Plastilit Comercial de Plásticos Ltda.

– ME” (CNPJ nº 55.845.721/0001-94), deverão ser emitidas para “Plastilit Produtos Plásticos do Paraná S/A” (CNPJ nº 80.550.452/0001-86). [assinado eletronicamente] ISABELLE ALBUQUERQUE MENEZES Assistente [assinado eletronicamente] RAVVI AUGUSTO DE ABREU C. MADRUGA Coordenador-Geral de Análise Antitruste [assinado eletronicamente] DIOGO THOMSON DE ANDRADE Superintendente Adjunto SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Autos nº 08700.003390/2016-60 Página 51 de 53 Versão Pública Anexo I à Nota Técnica Confidencial nº 113/2018/CGAA6/SGA2/SG/CADE [VERSÃO DE ACESSO EXCLUSIVO AO CADE] Situação dos TCCs firmados Ao total, foram celebrados 03 (três) TCCs relacionados ao cartel aqui investigado. Abaixo, serão relatadas as bases de cálculo e as alíquotas consideradas nas negociações de TCC com as Pessoas Jurídicas Representadas no Processo Administrativo. BR Plásticos Indústria LTDA. (“BR Plásticos”), atual denominação de Plásticos Vipal S.A. e BR Plásticos S.A., e BRP Indústria Plástica Ltda. (“BRP”), atual denominação da Tubozan Comércio e Representação Ltda. (1º TCC) – Requerimento nº 08700.003897/2016-13 Base de cálculo:  Faturamento bruto de 2015, ano anterior à instauração do Processo Administrativo: [ACESSO RESTRITO AO CADE];

 Conforme a Resolução Cade nº 3/2012, o ramo de atividade considerado constituiu o de nº 49 – fabricação de produtos de material plástico (laminados planos e tubulares, embalagens, tubos e acessórios, artefatos para uso industrial, pessoal e doméstico);  A base de cálculo foi estabelecida com base no ramo de atividade e restringida ao sub-ramo de “tubos e conexões de PVC” por razões de proporcionalidade; Alíquota: [ACESSO RESTRITO AO CADE]  Fundamentos: Decidiu-se pela aplicação da alíquota em razão da importância da conduta dos Representados e duração do cartel investigado;  O TCC não foi firmado com nenhuma pessoa física no momento de sua assinatura. Posteriormente, houve adesão de José Luis Flor, nos termos da cláusula 5.5 do TCC e dentro do prazo de 6 (seis) meses, ensejando numa contribuição pecuniária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Nicoll Indústria Plástica Ltda. (“Nicoll”) e Ary Sérgio de Oliveira Fonseca (2º TCC) – Requerimento nº 08700.004554/2016-76 Base de cálculo:  Faturamento bruto de 2012, último ano de produção local no Brasil devido ao encerramento das atividades da empresa com tubos e conexões: [ACESSO RESTRITO AO CADE];

SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Autos nº 08700.003390/2016-60 Página 52 de 53 Versão Pública  Conforme a Resolução Cade nº 3/2012, o ramo de atividade considerado constituiu o de nº 49 – fabricação de produtos de material plástico (laminados planos e tubulares, embalagens, tubos e acessórios, artefatos para uso industrial, pessoal e doméstico);  A base de cálculo foi estabelecida com base no ramo de atividade e restringida ao sub-ramo de “tubos e conexões de PVC” por razões de proporcionalidade. Alíquota: [ACESSO RESTRITO AO CADE]  Fundamentos: Decidiu-se pela aplicação da alíquota em razão da importância da conduta dos Representados e duração do cartel investigado;  Ao ex-funcionário que assinou o TCC junto com a empresa foi considerado o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ao Gerente não estatutário, mas que teve participação relevante na conduta. Mexichem Brasil Indústria de Transformação Plástica Ltda. (3º TCC) – Requerimento nº 08700.004189/2017-81 Base de cálculo:  Faturamento bruto de 2015, ano anterior à instauração do Processo Administrativo [ACESSO RESTRITO AO CADE];  Conforme a Resolução Cade nº 3/2012, o ramo de atividade considerado constituiu o de nº 49 – fabricação de produtos de material plástico (laminados planos e tubulares, embalagens, tubos e acessórios, artefatos para uso industrial, pessoal e doméstico);

 A base de cálculo foi estabelecida com base no ramo de atividade e restringida ao sub-ramo de “tubos e conexões de PVC” por razões de proporcionalidade. Alíquota: [ACESSO RESTRITO AO CADE]  Fundamentos: Decidiu-se pela aplicação da alíquota em razão da duração do cartel investigado;  O TCC não foi firmado com nenhuma pessoa física no momento de sua assinatura. Posteriormente, houve adesão de: Hilton Guemra Saporski Filho e Maurício Harger nos termos da cláusula 5.4.1 do TCC e dentro do prazo de 6 (seis) meses, ensejando numa contribuição pecuniária no valor de R$ 932.215,54 (novecentos e trinta e dois mil, duzentos e quinze reais e cinquenta e quatro centavos); e de Edson Felix de Andrade e Wagner Tavares dos Santos nos termos da cláusula 5.4.2 do TCC e dentro do prazo de 6 (seis) meses, ensejando numa contribuição pecuniária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Autos nº 08700.003390/2016-60 Página 53 de 53 Versão Pública A tabela abaixo apresenta um resumo de todos os TCCs relacionados ao cartel aqui investigado que foram firmados até o momento: # Compromissários Valor (R$) Base (R$) Alíquota (%) Desconto (%) 1º BR Plásticos Indústria Ltda. e BRP Indústria Plástica Ltda. 1.764.949,90 [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] 48% José Luis Flor (Gerente de Vendas da Tubozan) – adesão posterior 50.000,00 TOTAL 1.814.949,90 2º Nicoll Indústria Plástica Ltda.

5.557.717,46 [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] 37% Ary Sérgio de Oliveira Fonseca (Gerente Comercial de Vendas da Nicoll) 50.000,00 TOTAL 5.607.717,46 3º Mexichem Brasil Indústria de Transformação Plástica Ltda. 95.085.984,91 [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] 17% Hilton Guemra Saporski Filho (Administrador da Mexichem) – adesão posterior 932.215,54 Maurício Harger (Administrador da Mexichem) – adesão posterior 932.215,54 Edson Felix de Andrade (Consultor da Mexichem) – adesão posterior 50.000,00 Wagner Tavares dos Santos (Gerente Comercial da Mexichem) – adesão posterior 50.000,00 TOTAL 97.050.415,99 ]

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa