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CADE · Superintendência-Geral · 30/11/2018

Processo Administrativo nº 08700.003396/2016-37

Processo Administrativo nº 08700.003396/2016-37

Processo Administrativotexto integral
Processo Administrativo. Cartel no mercado nacional de fornecimento de “tubos e conexões de polietileno de alta densidade (“PEAD”), para obras de infraestrutura de gás”. Relatório circunstanciado, nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/11 e artigo 196, §1º e §2º, do Regimento Interno do Cade. Recomendação de Condenação Parcial. Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento.

Decisão

Recomendação de Condenação Parcial. Diante do exposto, nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/11 c/c artigo 196, §1º, do Regimento Interno do Cade, sugere-se o encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se: a) pelo arquivamento do processo em relação aos Compromissários: (i) FGS Brasil Indústria e Comércio Ltda., (ii) Alex Knipfer e (iii) Adriano Meirelles Cunha; (v) Polierg Indústria e Comércio Ltda., (vi) Alexandre Ribeiro Bazzana e (vii) Raul Borges Júnior, por terem cumprido os Termos de Compromisso de Cessação de prática, nos termos do artigo 85, §9º, da Lei nº 12.529/11; e b) pela condenação dos Representados: (i) Brastubos, (ii) Poly Easy, (iii) Fabio Henrique Maia (Assistente do Departamento Comercial da Divisão de Plásticos da Brastubo), (iv) Renato Salomão (Diretor Comercial da Poly Easy) e Jackson Carvalho de Oliveira (Vendedor da Brastubo), por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica de nos termos do artigo 20, inciso I e 21, incisos I e VIII da Lei nº 8.884/94, correspondente ao artigo 36, inciso I e §3º, inciso I, alínea “d”, da Lei nº 12.529/11, recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da Lei de Defesa da Concorrência, além das demais penalidades cabíveis; c) pela extinção da ação punitiva com relação às pessoas físicas e jurídicas descritas no tópico IV; d) pela sugestão de instauração de novo Inquérito Administrativo, contra as pessoas jurídicas: (i) Poly Easy Comercial Ltda., (ii) Kanaflex S/A Indústria de Plásticos e (iii) Politejo Brasil – Indústria de Plásticos Ltda.; e pessoas físicas: (i) Sérgio Amaral Niccheri (Gerente de Novos Negócios da Kanaflex), (ii) André Maia (Gerente de Marketing da Politejo), (iii) Luciano Nóbrega (Vendedor de Comércio Varejista e Supervisor de Vendas de Serviços da FGS) e (iv) Edson José Cruz (Supervisor de Venda Comercial da Brastubo), nos termos do artigo 66 e seguintes da Lei nº 12.529/11, a fim de apurar os indícios que surgiram durante a instrução dos presentes autos e constantes das colaborações apresentadas. Ao Protocolo para extração de cópia integral dos autos 08700.003396/2016-37 e 08700.003397/2016-81; e sua respectiva autuação em Inquérito Administrativo a ser iniciado com cópia desta Nota Técnica e do Despacho que vier a acolhê-la.

Inteiro teor

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[ MINISTÉRIO DA JUSTIÇA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br Anexo – Nota Técnica nº 116/2018/CGAA6/SGA2/SG/CADE Este documento é parte integrante da Nota Técnica nº 116/2018/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 0554414). EMENTA: Processo Administrativo. Cartel no mercado nacional de fornecimento de “tubos e conexões de polietileno de alta densidade (“PEAD”), para obras de infraestrutura de gás”. Relatório circunstanciado, nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/11 e artigo 196, §1º e §2º, do Regimento Interno do Cade. Recomendação de Condenação Parcial. Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento. Versão Pública SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Autos nº 08700.003396/2016-37 Página 2 de 47 Versão Pública SUMÁRIO I. RELATÓRIO .............................................................................................................. 4 I.1. Considerações Iniciais .................................................................................. 4 I.2. [ACESSO RESTRITO] .............................................................................. 8 I.3. Da Instauração de Processo Administrativo .............................................. 8 I.4.

Dos Termos de Compromisso de Cessação Celebrados (TCC) com o Cade ..................................................................................................................... 8 I.5. Das Defesas Administrativas dos Representados ...................................... 8 I.6. Do Saneamento e da Instrução Probatória ................................................ 9 I.6.1 Da Juntada de Novos Documentos ............................................... 10 I.7. Do Encerramento da Instrução Processual e das Novas Alegações dos Representados ................................................................................................... 10 II. DAS QUESTÕES PRELIMINARES .................................................................... 13 III. DO MÉRITO .......................................................................................................... 13 III.1. Da Estrutura Normativa da Legislação Concorrencial e a Conduta Investigada ......................................................................................................... 13 III.3. Breves Considerações Sobre o Mercado de Tubos e Conexões de PEAD ................................................................................................................. 20 III.4. Da Descrição do Cartel ........................................................................... 22 III.4.1. Da Análise do Produto Quanto à Destinação .......................... 22 III.4.2.

Da Análise do Produto Quanto às Características................... 26 III.4.3. Das Estratégias de Implementação do Cartel .......................... 28 III.4.3.1. Da Contribuição da Tigre ........................................ 28 III.4.3.2. Da Contribuição da FGS........................................... 29 III.4.3.3. Da Contribuição da Polierg ..................................... 30 III.5. [ACESSO RESTRITO] .......................................................................... 31 III.6. Análise das Condições Estruturais do Mercado em Questão ............. 31 III.6.1. Do Poder de Mercado ................................................................ 31 III.6.2. Da Definição de Mercado Relevante ........................................ 32 III.6.3 Da Probabilidade de Exercício de Poder de Mercado .............. 33 III.6.3.1. Dos Fatores que Viabilizam a Formação e o Monitoramento do Acordo ......................................................... 33 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Autos nº 08700.003396/2016-37 Página 3 de 47 Versão Pública III.6.3.2 Dos Fatores que Facilitam o Abuso por Parte do Cartel ............................................................................................ 35 III.7. [ACESSO RESTRITO] ........................................................................ 36 III.8. Da Recomendação de Condenação de Representados ......................... 37 III.9.

Da Recomendação de Instauração de Novo Processo Administrativo 37 IV. [ACESSO RESTRITO] ......................................................................................... 37 V. DA COOPERAÇÃO DOS COMPROMISSÁRIOS DE TCCs ........................... 37 V.1 Dos Acordos Cumpridos ........................................................................... 38 V.1.1. FGS Brasil Indústria e Comércio Ltda. e Funcionários ........... 38 V.1.2. Polierg Indústria e Comércio Ltda. e Funcionários .................. 38 V.2 Dos Acordos Não Cumpridos .................................................................... 38 V.2.1. Poly Easy do Brasil Indústria e Comércio Ltda. e Funcionário 38 V.2.2. Jackson Carvalho de Oliveira ..................................................... 38 VI. DAS RECOMENDAÇÕES REFERENTES À DOSIMETRIA ........................ 39 VII. CONCLUSÃO ....................................................................................................... 43 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Autos nº 08700.003396/2016-37 Página 4 de 47 Versão Pública PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08700.003396/2016-37 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.003397/2016-81) Representante: Cade ex officio Representados: Brastubo Indústria e Comércio Ltda., FGS Brasil Indústria e Comércio Ltda., Polierg Indústria e Comércio Ltda., Poly Easy do Brasil Indústria e Comércio Ltda., Tigre S.A.

Tubos e Conexões, Adilson Armando Kieper, Adriano Meirelles Cunha, Alex Knipfer, Alexandre Ribeiro Bazzana, Caroline Orlandine, Celso Iamarino, Evaldo Dreher, Fabio Henrique Maia, Francisco Amaury Olsen, Gustavo Rossler Zanchi, Jackson Carvalho de Oliveira, Paulo de Andrade Nascentes da Silva, Paulo Roberto Cardozo, Raul Borges Júnior, Renato Salomão, Ricardo Martins Soares e Vinícius Miranda de Castro. Advogados: Rodrigo Porto Lauand; Rodrigo Esposito Petrasso; Daniel de Lima Cabrera; Karolina Pergher da Cunha; Frederico Wellington Jorge; Tito Amaral de Andrade; Maria Eugenia Novis; Eduardo Boccuzzi e Rogério Pires da Silva e outros. I. RELATÓRIO I.1. Considerações Iniciais 1. Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 09 de maio de 2016, por meio da Nota Técnica nº 005/2016/CHEFIA GAB-SG/SG/CADE (SEI nº 0194454 e 0194457), acolhida pelo Despacho nº 009/2016 (SEI nº 0196898) do Superintendente- Geral, para apurar a ocorrência de suposto cartel no mercado nacional de fornecimento de “tubos e conexões de polietileno de alta densidade (“PEAD”), para obras de infraestrutura de gás”, com enquadramento nos artigos 20, incisos I a IV, e 21, incisos I, III e X, da Lei nº 8.884/94, correspondente ao artigo 36, incisos I a IV, e § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, da Lei nº 12.529/11. 2. Constam como Representados no presente feito as seguintes pessoas jurídicas: (i) Brastubo Indústria e Comércio Ltda. (ii) FGS Brasil Indústria e Comércio Ltda.

(iii) Polierg Indústria e Comércio Ltda. (iv) Poly Easy do Brasil Indústria e Comércio Ltda. (v) Tigre S.A. Tubos e Conexões 3. E as seguintes pessoas físicas: SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Autos nº 08700.003396/2016-37 Página 5 de 47 Versão Pública TABELA 1 – Pessoas Físicas Representadas NOME CARGO EMPRESA (i) Adilson Armando Kieper  Gerente de Administração de Vendas (2005-2013);  Gerente de Projeto (2013-2015) Tigre (ii) Adriano Meirelles Cunha  Gerente de Vendas da Brastubo (2004-2009);  Diretor Comercial da Brastubo (2009-2011)  Diretor Vice-Presidente Comercial da FGS (2012 - até o momento) Brastubo / FGS (iii) Alex Knipfer  Gerente de Vendas (2006-2011);  Diretor de Operações (2012-2013)  Diretor de Planejamento (2014 - 2016)  Diretor Vice-Presidente de Planejamento e Operações (2016 – até o momento) FGS (iv) Alexandre Ribeiro Bazzana  Gerente Comercial Polierg (v) Caroline Orlandine  Executiva de Contas Júnior (2005-2010);  Executiva de Grandes Compras (2010-2012);  Gerente Nacional – Infraestrutura (2012-2014);  Gerente de Vendas - Infraestrutura (2014-2015);  Gerente de Vendas - Irrigação (março a outubro de 2015);  Gerente de Vendas – Infraestrutura e Irrigação (outubro de 2015); Tigre (vi) Celso Iamarino  Gerente Regional de Vendas – Predial (1998-2008);

 Gerente de Vendas – Predial Norte (2008-2010)  Gerente Nacional de Vendas –Predial Sudeste (2010-2014) Tigre SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Autos nº 08700.003396/2016-37 Página 6 de 47 Versão Pública  Gerente de Vendas – Predial Sul (2014-2016)  Gerente Nacional de Vendas – Predial (2016) (vii) Evaldo Dreher  Vice-Presidente (2006-2009)  Presidente (2009-2013) Tigre (viii) Fabio Henrique Maia  Assistente da Divisão de Plásticos Brastubo (ix) Francisco Amaury Olsen  Presidente (1995-2009) Tigre (x) Gustavo Rossler Zanchi  Superintendente Administrativo e Financeiro (2003-2007);  Diretor da Cardinali1 (2006-2010);  Diretor da Silver2 (2007-2014);  Diretor (2007-2009);  Diretor Administrativo e Financeiro (2009-2010);  Diretor da Sousa3 (2010-2012);  Vice-Presidente de Novos Negócios (2010-2014);  Diretor Executivo Comercial (2014) Tigre (xi) Jackson Carvalho de Oliveira  Vendedor da Brastubo  Executivo de Vendas da FGS Brastubo / FGS (xii) Paulo de Andrade Nascentes da Silva  Diretor de Vendas Prediais – Predial (2001-2004);  Diretor de Vendas Prediais – Predial e Administração de Vendas (2005-2006);  Diretor de Vendas – Infraestrutura, Irrigação, Predial e Administração de Vendas (2007-2009);  Vice-Presidente da Tigre (2010-2015) Tigre 1 Cardinali Tubos e Conexões S/A (“Cardinali”), empresa do Grupo Tigre, adquirida em 2006 e incorporada em 2010. 2 Silver Indústria e Comércio de Acessórios para Construção Civil Ltda.

(“Silver”), empresa do Grupo Tigre, que fabricava produtos para a Cardinali. 3 Indústria Plástica e Componentes Sousa Ltda. (“Sousa”), empresa do Grupo Tigre, iniciada em 2008 e incorporada pela Silver em 2012. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Autos nº 08700.003396/2016-37 Página 7 de 47 Versão Pública (xiii) Paulo Roberto Cardozo  Gerente Regional São Paulo (2003-2006);  Gerente Nacional de Vendas Norte - Predial (2006-2008);  Gerente Nacional de Vendas Sul - Predial (2008-2010);  Diretor de Vendas (2010-2014) Tigre (xiv) Raul Borges Júnior  Diretor Comercial Polierg (xv) Renato Salomão  Diretor Comercial Poly Easy (xvi) Ricardo Martins Soares  Gerente Regional de Vendas Empresariais – Oeste (2005-2007);  Gerente Nacional de Vendas – Infraestrutura Sul (2007-2008);  Gerente Nacional de Vendas – Infraestrutura (2008-2012);  Gerente de Novos Negócios (agosto a novembro de 2012);  Gerente de Projeto (2012-2014) Tigre (xvii) Vinícius Miranda de Castro  Coordenador de Equipe – Marketing de Relacionamento – Predial (2003-2005);  Gerente de Mercado – Predial (2005-2007);  Gerente de Construtoras – Predial (2007-2014)  Gerente de Vendas e Construtoras – Predial (2014-2015)  Gerente de Vendas Empresariais – Predial (2015-2016)  Gerente Nacional de Vendas Empresariais – Predial (2016) Tigre Fonte: Elaboração Superintendência-Geral, com base em informações dos autos. 4.

Tendo em vista a homologação dos Termos de Compromisso de Cessação de Prática com o Cade, o Processo Administrativo encontra-se atualmente suspenso em relação aos Representados: FGS Brasil Indústria e Comércio Ltda., Alex Knipfer e Adriano Meirelles Cunha; e Polierg Indústria e Comércio Ltda., Raul Borges Júnior e Alexandre Ribeiro Bazzana. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Autos nº 08700.003396/2016-37 Página 8 de 47 Versão Pública I.2. [ACESSO RESTRITO] I.3. Da Instauração de Processo Administrativo 5. Em apertada síntese, foram constatados indícios e provas de que os Representados se organizaram de forma cartelizada com fins de trocar informações concorrencialmente sensíveis, fixar preços artificialmente e dividir lotes em concorrências públicas e privadas. Foram encontrados diversos e-mails trocados entre empresas concorrentes, registros telefônicos que demonstram ligações e troca de mensagens SMS entre elas e registros de procedimentos licitatórios que indicam a ocorrência de colusão entre as empresas concorrentes. I.4. Dos Termos de Compromisso de Cessação Celebrados (TCC) com o Cade 6. Em 13 de dezembro de 2016, conforme o Despacho PRES nº 354/2016 (SEI nº 0276671), foi homologado o TCC celebrado entre Cade, FGS Brasil Indústria e Comércio Ltda., Alex Knipfer, Adriano Meirelles Cunha e Jackson Carvalho de Oliveira4·. Entretanto, devido ao descumprimento do TCC pelo Sr.

Jackson Carvalho de Oliveira, o Processo Administrativo foi retomado em relação a ele, nos termos do Despacho SG nº 690/2018 (SEI nº 0484413). 7. No dia 13 de dezembro de 2016, conforme o Despacho PRES nº 356/2016 (SEI nº 0276684), foi homologado o TCC celebrado entre Cade, Polierg Indústria e Comércio Ltda., Raul Borges Júnior e Alexandre Ribeiro Bazzana5. 8. No dia 13 de junho de 2016, segundo o Despacho PRES nº 169/2017 (SEI nº 0345429), foi homologado o TCC celebrado entre Cade, Poly Easy do Brasil Indústria e Comércio S/A e Renato Salomão6. Entretanto, devido ao descumprimento do TCC pelos referidos compromissários, o Processo Administrativo foi retomado em relação a cada um deles, nos termos do Despacho SG nº 372/2018 (SEI nº 0455902). 9. Os compromissários confirmaram a ocorrência das condutas anticompetitivas acima narradas e apresentaram informações e documentos adicionais, conforme: SEI nº 0288043 (documentos anexos – SEI nº 0288104, 0288107 e 0288047); 0288035 (documentos anexos – SEI nº 0288036, 0288079 e 0288080); e 0345431 (documentos anexos – SEI nº 0352261 e 0352269). I.5. Das Defesas Administrativas dos Representados 10. Após a instauração de Processo Administrativo, foram enviadas notificações aos Representados para que apresentassem defesa, que foram juntadas aos autos conforme indicado na tabela a seguir: 4Autos nº 08700.004016/2016-81. 5Autos nº 08700.003945/2016-73. 6Autos nº 08700.000436/2017-70.

SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Autos nº 08700.003396/2016-37 Página 9 de 47 Versão Pública TABELA 2 – Defesas apresentadas pelos Representados Representados Defesas (nº SEI)  Brastubo Indústria e Comércio Ltda. 0270801 / 0277211  Fábio Henrique Maia 0270625 / 0271963  Poly Easy do Brasil Indústria e Comércio S/A 0265727  Renato Salomão 0265731  Jackson Carvalho de Oliveira 0269369 Fonte: Elaboração Superintendência-Geral do CADE, com base em informações dos autos. 11. Em suma, os Representados levantaram os seguintes pontos: a) Unilateralidade dos documentos juntados; b) Falta de provas; c) Falta de poder de decisão do funcionário Representado; d) Prescrição quinquenal da pretensão punitiva; e) Não ocorrência de continuidade delitiva; f) Não aplicação do prazo de prescrição da lei penal; g) Não responsabilização da pessoa jurídica por crimes, a não ser em casos de crimes ambientais. 12. Todas essas considerações preliminares foram tratadas na Nota Técnica de saneamento, como explicitado a seguir. As razões de mérito serão apreciadas na presente nota. I.6. Do Saneamento e da Instrução Probatória 13. O processo administrativo em análise foi saneado por meio da Nota Técnica nº 002/2017/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 0287214, 0287215 e 0287223), acolhida pelo Despacho nº 019/2017 (SEI nº 0287454) do Superintendente-Geral, que decidiu pelo(a): (i) indeferimento das preliminares por falta de amparo legal;

(ii) deferimento das oitivas da testemunha indicada pela Brastubo; (iii) deferimento da produção de prova documental solicitada pela Brastubo; (iv) intimação da Brastubo para justificar, em 05 dias, em que medida as oitivas dos representantes legais das empresas Representadas seriam imprescindíveis para a sua defesa, sob pena de indeferimento; (v) produção de provas documentais e testemunhais pela Superintendência-Geral no interesse da instrução do Processo Administrativo, nos termos do artigo 13, inciso VI, da Lei nº 12.529/2011; SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Autos nº 08700.003396/2016-37 Página 10 de 47 Versão Pública (vi) suspensão do presente processo administrativo em relação aos compromissários dos TCCs firmados: FGS Brasil, Adriano Meirelles Cunha, Alex Knipfer e Jackson Carvalho de Oliveira; Polierg, Alexandre Ribeiro Bazzana e Raul Borges Júnior; e Poly Easy do Brasil Indústria e Comércio S/A e Renato Salomão nos termos do artigo 85, §§ 9º e 10, da Lei nº 12.529/11; (vii) intimação dos demais Representados para apresentarem suas manifestações acerca das informações e dos documentos apresentados referidos nos tópicos “III.” e “IV.” da Nota Técnica em comento, no prazo de 15 dias, contados em dobro nos termos do artigo 102, inciso IV, do RI/Cade. I.6.1 Da juntada de novos documentos 14. Acerca dos documentos juntados [ACESSO RESTRITO], os Representados apresentaram suas considerações conforme a tabela a seguir:

TABELA 3 – Manifestações dos Representados acerca dos documentos juntados Representados Defesas (nº SEI)  Brastubo Indústria e Comércio Ltda. 0289015 / 0289391 / 0298735 / 0299963 Fonte: Elaboração Superintendência-Geral do CADE, com base em informações dos autos. 15. Os argumentos de defesa reiterados e já debatidos na Nota Técnica nº 002/2017/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 0287214, 0287215 e 0287223) não foram reapreciados. A Nota Técnica nº 017/2017/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 0302938 e 0320537), deu instruções acerca do procedimento de oitiva das testemunhas arroladas e da juntada de declarações escritas pelas mesmas. I.7. Do Encerramento da Instrução Processual e das Novas Alegações dos Representados 16. Ao fim do prazo determinado para a apresentação de novas alegações, em 13 de novembro de 2018, foram apresentadas pelos Representados as seguintes razões, nos termos do artigo 73, da Lei nº 12.529/11: I.7.1 Poly Easy (SEI nº 0548090) e Renato Salomão (SEI nº 0548093)  Alegam prescrição da pretensão punitiva em relação as condutas investigadas no Leilão Reverso 220031, pois decorridos mais de cinco anos entre a alegada ocorrência das infrações e a ciência do ato de instauração do PA, nos termos do artigo 1º da Lei nº 9.873/99;

SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Autos nº 08700.003396/2016-37 Página 11 de 47 Versão Pública  Além disso, que mesmo tendo sido assinado documento de confissão de condutas, é importante repisar que estas não tinham por objeto - e sequer serviriam a produzir -, os efeitos indicados no artigo 20 da Lei n° 8.884/1994, vigente à época, o que afasta, ou ao menos mitiga, a ocorrência das infrações concorrenciais à Poly Easy no mercado de tubos e de conexões de PEAD.  Alegam que a empresa foi acometida por grave crise financeira que inviabilizou o cumprimento de inúmeros acordos pecuniários antes assumidos, incluindo o TCC firmado e que este descumprimento se deu por fatores externos à empresa;  Apresentam a intenção de adimplir com o acordo formalizado, conjuntamente com a multa aplicada pelo descumprimento inicial. Alega que ao admitir a possibilidade de adimplemento do TCC descumprido, estaria esse insigne ente de defesa da concorrência dando concreção aos princípios insculpidos na legislação falimentar, pois permitirá que a empresa cumpra suas responsabilidades de modo parcelado, sem ter que arcar com eventual condenação na integralidade, fato este que, por si só, decretará o fim das atividades da Poly Easy;

 Solicitam o reestabelecimento do TCC com a concessão de novo prazo para adimplemento das parcelas pecuniárias, tendo em vista que o descumprimento não se deu por má-fé ou desídia da empresa, mas por situação pré-falimentar experimentada, cujas ocorrências por muito pouco não inviabilizaram a atividade comercial exercida;  Alternativamente, pelo arquivamento dos autos, porque as condutas confessadas não tinham por objetivo – e sequer serviriam a potencialmente a produzir os efeitos indicados na Lei nº 8.884/94, então vigente;  Alternativamente, caso se entenda pela aplicação de multa punitiva, que esta seja mensurada de acordo com o percentual mínimo de 0,1% (um décimo por cento), calculada na forma do artigo 37, inciso I, da Lei nº 12.529/11, haja vista a aplicação das circunstâncias atenuantes previstas no artigo 27 da Lei nº 8.884/94, incisos I, II, III, V, VI, VII e VIII. 17. As razões preliminares apresentadas (prescrição da pretensão punitiva) já foram apreciadas nas Notas Técnicas de saneamento citadas no tópico anterior. Uma vez que não foram trazidos novos argumentos ou provas, esses pedidos não serão reapreciados. 18. Quanto ao reestabelecimento do TCC, este não se afigura possível, uma vez que o acordo não foi cumprido nos termos celebrados (SEI nº 0345431) e já operada a fase de descumprimento do acordo, nos termos da cláusula sexta.

Além disso, a Lei 12.529/11, em seu artigo 85, § 4º, é taxativa quanto à possibilidade única de apresentação de proposta de TCC, não sendo cabível a pactuação ou repactuação segundo a conveniência do Representado. Assim, opina-se pelo indeferimento do referido pedido. 19. As demais razões de mérito (a respeito da conduta do Representado constituir ou não infração à ordem econômica) serão analisadas ao longo desta Nota Técnica e, especificamente, no tópico III.7.2. Quanto ao cabimento dos demais argumentos trazidos acerca dos critérios de dosimetria da pena, estes devem ser apreciados pelo Tribunal do SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Autos nº 08700.003396/2016-37 Página 12 de 47 Versão Pública Cade em momento posterior, quando da aplicação da pena nos termos do artigo 45 da Lei nº 12.529/11. I.7.2 Brastubo (SEI nº 0548106)  O Sr. Adriano Meirelles Cunha possuía autonomia irrestrita e independente, não estando subordinado a qualquer outro diretor da empresa à época dos fatos, de modo que sua atuação era avaliada apenas pelos resultados obtidos pela Divisão de Plásticos;  A diretoria da Brastubo não tinha qualquer ingerência sobre as estratégias de mercado e decisões gerenciais oriundas da Divisão de Plásticos;  A documentação juntada aos autos comprova que eventuais condutas foram praticadas pelo Sr. Adriano sob sua responsabilidade exclusiva.

Todos os eventos ocorreram no período em que ele desempenhava a função de Diretor da Divisão de Plásticos;  Os demais funcionários apontados, Fabio Henrique Maia e Jackson Carvalho de Oliveira, que trabalhavam na Divisão de Plásticos, cujo diretor era o Sr. Adriano;  A Brastubo demonstrou que somente atuou no mercado de tubos e conexões de PEAD até a saída do diretor da Divisão de Plásticos, retirando-se desse ramo após a renúncia do antigo diretor;  Não há nos autos qualquer indicação de valores percebidos pela requerente, inexistindo qualquer comprovação de vantagem econômica auferida com a participação nos certames supostamente maculados;  Não houve qualquer efeito negativo à livre concorrência e à economia nacional, bem como a Brastubo não auferiu lucros artificiais que comprovariam a existência e eficácia das práticas de cartel; 20. As razões preliminares apresentadas (sobre a responsabilidade exclusiva dos Representados Pessoas físicas) já foram apreciadas nas Notas Técnicas de saneamento citadas no tópico anterior. Uma vez que não foram trazidos novos argumentos ou provas, esses pedidos não serão reapreciados. 21. As demais razões de mérito (a respeito da conduta do Representado constituir ou não infração à ordem econômica, bem como, dos efeitos gerados pelas condutas) serão analisadas ao longo desta Nota Técnica e, especificamente, no tópico III.7.1. I.7.3 Demais Representados 22.

Os celebrantes de acordo reiteraram as informações apresentadas no âmbito dos Históricos da Conduta trazidos aos autos, nas petições indicadas a seguir: Polierg, Raul Borges Júnior e Alexandre Ribeiro Bazzana (SEI nº 0544251); Adilson Armando Kieper, Paulo Roberto Cardozo e Ricardo Martins Soares (SEI nº 0548064); Tigre S.A. Participações, Caroline Orlandine, Celso Iamarino, Evaldo Dreher, Francisco Amaury SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Autos nº 08700.003396/2016-37 Página 13 de 47 Versão Pública Olsen, Gustavo Rossler Zanchi, Paulo de Andrade Nascentes da Silva e Vinícius Miranda de Castro (SEI nº 0548077). 23. Os demais Representados quedaram-se inertes e o prazo transcorreu in albis. 24. É o relatório. II. DAS QUESTÕES PRELIMINARES 25. As questões de natureza preliminar foram tratadas na Nota Técnica nº 002/2017/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 0287214, 0287215 e 0287223), acolhida pelo Despacho nº 019/2017 (SEI nº 0287454 e 0287660) e também na Nota Técnica nº 017/2017/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 0302938 e 0320537), acolhida pelo Despacho nº 429/2017 (SEI nº 0323962 e 0321471) do Superintendente-Geral, como acima mencionado. Posteriormente não foram levantadas outras questões preliminares pelos Representados em suas novas alegações, nos termos do artigo 73 da Lei nº 12.529/11. III. DO MÉRITO 26. Antes de adentrar na análise dos fatos apurados ao longo do presente processo, entende-se oportuno apresentar os aspectos gerais do combate a cartéis.

III.1. Da Estrutura Normativa da Legislação Concorrencial e a Conduta Investigada 27. A legislação concorrencial brasileira, tanto no regime da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, como no atual regime da Lei nº 12.529/11, possui estrutura normativa quanto à definição das condutas anticompetitivas, que permite, ao mesmo tempo, a identificação daqueles atos que serão considerados como condutas anticompetitivas e, portanto, puníveis, como, também, tornar punível qualquer ato que gere potencialidade de efeitos anticompetitivos, ainda que lícito a priori. 28. A opção por uma estrutura que traz, tanto no artigo 20 da Lei nº 8.884/947, como no caput do artigo 36, da Lei nº 12.529/11, um tipo infracional genérico, traduz esta preocupação de tornar punível todo ato que, ou por seu objeto, ou por seus potenciais efeitos, seja anticompetitivo. 29. O que se tem, portanto, é que uma conduta é anticompetitiva se (i) tiver objeto lícito, mas possuir potencialidade lesiva ou (ii) se tiver objeto ilícito. A interpretação desta 7 Tais artigos possuem redação idêntica e preveem: “Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; III - aumentar arbitrariamente os lucros;

IV - exercer de forma abusiva posição dominante.” SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Autos nº 08700.003396/2016-37 Página 14 de 47 Versão Pública estrutura normativa permite, pois, que se possa classificar as condutas em dois tipos: condutas por objeto e condutas por efeitos. 30. O resultado prático e útil desta classificação na aplicação da lei antitruste é evidente. Em casos de condutas anticompetitivas que possuam objeto ilícito, tem-se que sua mera existência as tornariam ilícitas, presumindo-se que dela decorrerão graves prejuízos à concorrência, não sendo necessárias análises posteriores sobre efeitos ou detalhadas sobre o mercado8, aplicando-se aquilo que se convencionou chamar de regra per se. 31. Por outro lado, quando o que torna uma conduta anticompetitiva são seus potenciais efeitos, é necessário que a decisão sobre a existência ou não da conduta perpasse algumas etapas relacionadas a estes potenciais efeitos, considerando-se, por exemplo, variáveis como eficiências geradas, efeitos sociais positivos e negativos da prática, racionalidade econômica ou justificativa para a conduta, entre outros. Na doutrina tradicional, diz-se que as condutas cuja ilicitude se define pela potencialidade de efeitos devem ser analisadas sob o jugo da regra da razão. 32.

No tocante às infrações por objeto, práticas tendentes à coordenação e uniformização entre concorrentes geralmente se enquadram neste tipo de conduta, dado que de seu objeto dificilmente poderia advir algum efeito positivo ou ausência de efeitos negativos a justificar sua existência. Conforme Voto do Conselheiro Alexandre Cordeiro Macedo, no Processo Administrativo nº 08700.001020/2014-26: 48. Nesse sentido, primeiramente relembre-se que infrações por objeto englobariam, a princípio, condutas tais como cartel e tentativa de influência de conduta uniforme por meio de tabelamento de preços[9]. Tratam-se de ilícitos cujos efeitos já se sabe de antemão que são lesivos à sociedade, tendo em vista as restrições à concorrência, e suas consequências negativas, desprovidas de eficiências compensatórias. Em outras palavras, há uma presunção de ilegalidade, tendo em vista os seus efeitos sabidamente deletérios, de forma que basta a comprovação da sua ocorrência para o julgamento, liberando a autoridade concorrencial de fazer uma análise econômica mais aprofundada. Nas 8 Nesse passo, vejamos o que consignou o ex-Conselheiro Marcos Paulo Veríssimo em seu voto-vista nos autos do Processo Administrativo n.º 08012.006923/2002-18: “Isso ocorre porque, ao contrário do quanto fora aparentemente sugerido pelo Conselheiro Schwartz neste e em alguns outros votos, compreendo que a determinação da ilicitude pelo objeto, na legislação nacional, nada tem a ver com as ‘intenções subjetivas’ do agente.

E isso ocorre simplesmente porque a lei assim o determina de forma expressa. Na lei, o que determina a presunção de ilegalidade é o ‘objeto’, e não a ‘intenção’. Esta última, aliás, é completamente irrelevante no sistema do direito brasileiro, pois o artigo 20 da lei de 1994, assim como o artigo 36 da lei atualmente em vigor, foi expresso ao dizer que a ilicitude ‘independe de culpa’, ou seja, ocorre independentemente de qualquer análise de elementos subjetivos intencionais.” “Tais circunstâncias (tipificação expressa e, sobretudo, presunção de ilegalidade pelo objeto), fazem, como exposto acima, com que se torne completamente desnecessária qualquer análise de estruturas de mercado, definições de mercado relevante ou considerações de poder de mercado dos agentes para que a autoridade possa, prima facie, determinar a presunção de ilicitude da conduta. Para tanto, basta que haja, a meu ver, a prova objetiva de sua prática.”. 9 Ver, por exemplo, Processo Administrativo nº 08012.002866/2011-99, cujos Representados são Conselho Federal de Medicina, Associação Médica Brasileira e Federação Nacional dos Médicos, de relatoria do Conselheiro Márcio Oliveira. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Autos nº 08700.003396/2016-37 Página 15 de 47 Versão Pública palavras do Conselheiro Marcos Veríssimo, em voto-vista nos autos do Processo Administrativo nº 08012.006923/2002-18:

Isso ocorre porque, ao contrário do quanto fora aparentemente sugerido pelo Conselheiro Schwartz neste e em alguns outros votos, compreendo que a determinação da ilicitude pelo objeto, na legislação nacional, nada tem a ver com as “intenções subjetivas” do agente. E isso ocorre simplesmente porque a lei assim o determina de forma expressa. Na lei, o que determina a presunção de ilegalidade é o “objeto”, e não a “intenção”. Esta última, aliás, é completamente irrelevante no sistema do direito brasileiro, pois o artigo 20 da lei de 1994, assim como o artigo 36 da lei atualmente em vigor, foi expresso ao dizer que a ilicitude “independe de culpa”, ou seja, ocorre independentemente de qualquer análise de elementos subjetivos intencionais. Tais circunstâncias (tipificação expressa e, sobretudo, presunção de ilegalidade pelo objeto), fazem, como exposto acima, com que se torne completamente desnecessária qualquer análise de estruturas de mercado, definições de mercado relevante ou considerações de poder de mercado dos agentes para que a autoridade possa, prima facie, determinar a presunção de ilicitude da conduta. Para tanto, basta que haja, a meu ver, a prova objetiva de sua prática. 33.

Assim, os cartéis clássicos (hardcore10), os cartéis em licitação11-12 e as condutas de influência de conduta uniforme traduzidas em tabelas de preços elaboradas por associações comerciais e destinadas ao consumidor final13, consistem nos principais exemplos de condutas anticompetitivas por objeto. 34. Especificamente com relação aos cartéis, podemos dizer que consistem em um acordo entre concorrentes para, principalmente, fixar preços ou quotas de produção, dividir clientes e mercados de atuação, bem como combinar preços e ajustar vantagens em concorrências públicas e privadas – tal como observado no presente caso. Cartéis prejudicam seriamente os consumidores ao aumentar preços e restringir a oferta, tornando 10 No julgamento do denominado “Cartel de Britas”, o Relator afirmava que a prática de cartel é sempre prejudicial ao funcionamento de uma economia de mercado, por gerar unicamente efeitos negativos líquidos, sem qualquer ganho de eficiência associado. Vide Processo Administrativo nº 08012.002127/2002-14, ex-Conselheiro Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, julgado em 13 de julho de 2005. Também nesse sentido, os seguintes votos do então Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo, nos Processos Administrativos nº 08012.005495/2002-14 (“Cartel de Postos de Gasolina de Guaporé/RS” – fls. 29 e ss. da versão pública do voto) e nº 08012.004702/2044-77 (“Cartel dos Peróxidos” – fls.

42-44), bem como o voto do ex-Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo no caso do “cartel da areia”, Processo Administrativo nº 08012.000283/2006-66. 11 Cf. Parecer da SG/Cade no Processo Administrativo n.º 08012.003931/2005-55 (cartel das ambulâncias). 12 Vide, p.ex., decisão da autoridade europeia de defesa da concorrência, que condenou cartel em licitações para fornecimento de tubulação para sistemas de calefação residencial, na qual a comprovação da existência de acordo entre os concorrentes, bem como de práticas comerciais concertadas entre eles, serviu como fundamento para se determinar a existência do cartel (Case Nº IV/35.691/E-4: — Pre-Insulated Pipe Cartel). 13 Processo Administrativo n.º 08012.006923/2002-18, julgado em 20/02/2013. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Autos nº 08700.003396/2016-37 Página 16 de 47 Versão Pública os bens e serviços mais caros ou indisponíveis, e comprometendo a inovação tecnológica. Da mesma forma, cartéis em concorrências públicas ou privadas geram prejuízos ao Erário ou aos consumidores, ao impedir que os produtos ou serviços sejam adquiridos ao menor preço e nas condições mais vantajosas possíveis. 35. Vale dizer que a caracterização de condutas coordenadas como infração concorrencial, pela doutrina e jurisprudência antitruste, resulta, pois, de uma ampla gama de eventos relacionados direta ou indiretamente a acordos entre concorrentes sobre as mais diversas condições comerciais14. 36.

Também a legislação concorrencial e penal brasileira tipificam as condutas infracionais entre concorrentes de maneira aberta e abrangente, de forma a abarcar as mais diversas formas de ajuste entre concorrentes sobre as mais diversas variáveis concorrencialmente relevantes. Nesta tipificação, especificamente no artigo 36, § 3º, inciso I, alíneas “a” a “d”, da Lei nº 12.529/1115 e artigo 4º, incisos I e II, alíneas “a” a “c”, da Lei nº 8.137/90, são descritas condutas que correspondem à classificação doutrinária e jurisprudencial de cartel. E, o que se depreende desta “classificação legal” de cartel é que o mesmo possui muitas formas de se caracterizar e, na maioria das vezes, a mera ocorrência da ação descrita na legislação basta para configurar o ilícito. Em outras palavras, quando se está diante de uma coordenação entre concorrentes que se caracteriza da forma descrita nos dispositivos legais citados, está se diante de um cartel, cuja ilegalidade é presumida por seu próprio objeto. 37.

Nesse sentido, veja-se, inclusive, que os próprios dispositivos legais, tanto da lei penal como da lei concorrencial, se ocupam, ao definir o cerne da ilicitude tipificada, com o objeto do acordo, manipulação, ajuste e/ou combinação entre concorrentes, determinando expressamente, como ilícitos os acordos entre concorrentes cujo objeto seja, por exemplo, fixação de preços, divisão de mercados e clientes, volumes de oferta, 14 A International Competition Network - ICN destaca um conceito básico unânime do que constitui cartel: “Em termos simples, cartel é um acordo entre empresas para não concorrerem entre si”. Esse acordo pode se manifestar, ainda de acordo com a ICN, em diferentes formas: (a) Fixação de Preços: um acordo de fixação de preços é um acordo entre concorrentes para aumentar, fixar ou de qualquer forma manter o preço para um produto ou serviço. Tal conduta pode incluir acordos para estabelecer um preço mínimo, para eliminar descontos ou adotar uma fórmula padrão para calcular preços etc.; (b) Restrição de oferta: um acordo de restrição de oferta pode envolver acordos sobre volumes de produção, volume de vendas, ou percentuais de crescimento de mercado; (c) Divisão de mercados: esquemas de alocação de mercado ou divisão de mercado são acordos nos quais os competidores dividem o mercado entre si – alocam clientes específicos ou tipos de consumidores, produtos ou territórios; (d) Cartéis em licitações:

nesses casos, os competidores podem acordar em submeter uma proposta artificialmente alta, de cortesia ou de cobertura como retorno a uma subcontratação ou pagamento. Ou seja, os concorrentes acordam em restringir ou eliminar a concorrência em alguma variável comercial, seja ela vendas, um contrato ou um projeto. Tradução livre de ICN. Building Blocks for Effective Anti-Cartel Regimes, vol. 1. Bonn, 2005, p.10. A Organização para o Comércio e Desenvolvimento Econômico - OCDE também define o cartel e suas diferentes formas de manifestação como acordos para restringir a concorrência: Um cartel “hard core” é um acordo anticompetitivo, uma prática anticompetitiva concertada ou arranjo anticompetitivo entre competidores para fixar preços; para realizar cartel em licitações; para restringir a produção ou estabelecer cotas de produção; para compartilhar ou dividir mercados por meio da alocação de consumidores, fornecedores, territórios ou linhas de comércio. Tradução livre de Hard Core Cartels. Organization for Economic Cooperation and Development. 2000. p.58. 15 Correspondentes aos incisos, I, III e VIII do artigo 21 da Lei 8.884/94, revogada pela Lei 12.529/11. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Autos nº 08700.003396/2016-37 Página 17 de 47 Versão Pública qualidade de serviços, dominação de mercado e participação em processos licitatórios e concorrências públicas e privadas (v.

artigo 36, §3º, inciso I, alíneas “a” a “d”, da Lei nº 12.529/11 e artigo 4º, incisos I e II, alíneas “a” a “c”, da Lei nº 8.137/90). 38. No mesmo sentido, também outras condutas concertadas entre concorrentes (e.g. trocas de informações sensíveis, influência de conduta uniforme) que tenham por objeto aquilo que é presumido como ilícito pela legislação e que, portanto, traduzem-se apenas em outra maneira de se chegar ao mesmo resultado que se teria mediante um cartel do tipo tradicional, são consideradas condutas puníveis pela sua mera ocorrência, devendo ser analisadas segundo a chamada regra per se. 39. Não se quer dizer com isso que não seja possível existirem outras condutas concertadas, como, por exemplo, determinadas trocas de informações entre concorrentes ou tipos de influência de conduta uniforme, ou mesmo formas diversas de coordenação entre concorrentes para as quais a presunção de ilegalidade acima mencionada seja mitigada ou afastada, mas apenas que, a depender do objeto destas condutas16, as mesmas devem receber o mesmo julgamento destinado aos cartéis tradicionais, segundo a regra per se. 40. Feita essa breve digressão teórica, passa-se, nos próximos tópicos, a explicitar como se dava a dinâmica do cartel ora sob investigação, qual seja, cartel no mercado de “tubos e conexões de PEAD”, apresentando as principais evidências e principais estratégias de atuação. III.2. Cartel em Concorrências Públicas e Privadas: Principais Estratégias 41.

As condutas concertadas entre concorrentes podem assumir estratégias múltiplas, mas resultam invariavelmente na contratação de produtos e serviços em condições mais desvantajosas ou por valores acima dos que seriam obtidos em mercados efetivamente competitivos. Em casos de licitações públicas, como o presente processo, tais condutas colusivas implicam, ainda, a redução da eficiência na aplicação de recursos públicos – fruto dos tributos pagos pelos cidadãos e empresas –, já que são eles transferidos para tais agentes, que obtêm lucros adicionais resultantes da ausência de competição efetiva nas licitações. 42. As estratégias dos integrantes do cartel, especialmente em licitações públicas, envolvem, regra geral, a mitigação da competição e a alocação privada e artificial de contratos entre empresas que, na verdade, deveriam competir entre si. O uso isolado ou concomitante de estratégias, como as descritas abaixo, permite que tais agentes definam, por exemplo, os contornos precisos do mercado, por intermédio da alocação de carteiras de contratos, órgãos contratantes, áreas geográficas, bem como distribuam os lucros adicionais advindos da redução da pressão competitiva possibilitada pelo acordo colusivo. 16 Por exemplo, quando o objeto das condutas envolverem as hipóteses do artigo 36, §3º, inciso I, alíneas “a” a “d”, da Lei nº 12.529/11 e artigo 4º, incisos I e II, alíneas “a” a “c”, da Lei nº 8.137/90.

SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Autos nº 08700.003396/2016-37 Página 18 de 47 Versão Pública 43. Conforme a experiência internacional, especialmente consolidada pela OCDE17, as empresas participantes de cartéis em licitações utilizam-se das seguintes estratégias: Propostas Fictícias ou de Cobertura (“cover bidding”). As propostas fictícias, ou de cobertura (também designadas como complementares, de cortesia, figurativas, ou simbólicas) são a forma mais frequente de implementação dos esquemas de conluio entre concorrentes. Ocorre quando indivíduos ou empresas combinam submeter propostas que envolvem, pelo menos, um dos seguintes comportamentos: (1) um dos concorrentes aceita apresentar uma proposta mais elevada do que a proposta do candidato escolhido, (2) um concorrente apresenta uma proposta que já sabe de antemão que é demasiado elevada para ser aceita, ou (3) um concorrente apresenta uma proposta que contém condições específicas que sabe de antemão que serão inaceitáveis para o comprador. As propostas fictícias são concebidas para dar a aparência de uma concorrência genuína entre os licitantes. Supressão de propostas (“bid suppression”). Os esquemas de supressão de propostas envolvem acordos entre os concorrentes nos quais uma ou mais empresas estipulam abster-se de concorrer ou retiram uma proposta previamente apresentada para que a proposta do concorrente escolhido seja aceita.

Fundamentalmente, a supressão de propostas implica que uma empresa não apresenta uma proposta para apreciação final. Propostas Rotativas ou Rodízio (“bid rotation”). Nos esquemas de propostas rotativas (ou rodízio), as empresas conspiradoras continuam a participar dos certames, mas combinam apresentar alternadamente a proposta vencedora (i.e. a proposta de valor mais baixo). A forma como os acordos de propostas rotativas são implementados pode variar. Por exemplo, os conspiradores podem decidir atribuir aproximadamente os mesmos valores monetários de um determinado grupo de contratos a cada empresa ou atribuir a cada uma valores que correspondam ao seu respectivo tamanho. Divisão do Mercado. Os concorrentes definem os contornos do mercado e acordam em não concorrer para determinados clientes ou em áreas geográficas específicas. As empresas concorrentes podem, por exemplo, atribuir clientes específicos ou tipos de clientes a diferentes empresas, para que os demais concorrentes não apresentem propostas (ou apresentem apenas uma proposta fictícia) para contratos ofertados por essas classes de potenciais clientes. Em troca, o concorrente não apresenta propostas competitivas a um grupo específico de clientes atribuído a outras empresas integrantes do cartel. Subcontratação.

Os concorrentes acordam em recompensar a colaboração das empresas que, ao não participarem da licitação ou apresentarem propostas de cobertura, garantiram que a empresa 17 Vide OCDE, Diretrizes para combater o conluio entre concorrentes em contratações públicas, 2009; e Collusion and Corruption in Public Procurement, 2010, p. 458 (tradução livre). SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Autos nº 08700.003396/2016-37 Página 19 de 47 Versão Pública previamente escolhida se sagrasse vencedora do certame. Dessa forma, a subcontratação das empresas colaboradoras permite que os lucros excepcionalmente elevados – fruto da ausência de competitividade derivada do acordo colusivo firmado entre as concorrentes – sejam divididos entre as empresas participantes do cartel. 44. Ressalte-se que, no mercado de compras públicas, a competição se dá pelo mercado, e, portanto, os fornecedores competem entre si por um – ou vários – contratos para fornecer um determinado produto ou serviço18. Assim, a execução das estratégias acima descritas – com objetivo de implementar o acordo colusivo – pode se dar tanto no âmbito de uma única licitação, quanto em um conjunto de processos licitatórios, ou mesmo abranger diversos órgãos de diferentes esferas administrativas. 45.

Nesse sentido, destaca-se decisão da Corte de Justiça Europeia, que enfatiza o caráter único de cada cartel, dada a variância na complexidade de sua organização, na duração do acordo ou na amplitude de seus objetivos: (...) o número, frequência e a forma dos encontros realizados entre os concorrentes necessários a empreender a ação concertada em dado mercado dependem tanto do objeto da ação colusiva quanto das condições particulares do mercado em tela. Se os participantes definem um sistema complexo para que o cartel funcione – abarcando uma multiplicidade de aspectos de suas condutas no mercado – provavelmente encontros periódicos, por um longo período, serão necessários. Se, por outro lado, como no processo em tela, o objetivo é somente a ação concertada para acordar, no mercado, nova conduta com referência a um parâmetro simples da competição, um encontro único entre os competidores pode constituir base suficiente para implementação do objetivo anticoncorrencial que os participantes almejam19. 46. Feitas essas considerações sobre as principais estratégias de cartéis em licitações, cumpre à SG/Cade também discorrer brevemente sobre a conduta específica identificada no presente caso, iniciando-se por uma breve análise do mercado afetado pela conduta. 18 Conforme exposto pela Secretaria de Acompanhamento Econômico (SEAE), a licitação visa à reprodução do ambiente de competição encontrado no mercado privado.

Assim, o edital cria uma condição sui generis de competição, em que o ambiente concorrencial se dá na fase da licitação (ou licitações) na qual as diversas empresas se qualificam como potenciais prestadores e/ou fornecedoras, e no qual ocorre a execução das estratégias colusivas pelos participantes do cartel. Processo Administrativo nº 08012.006989/97-43. Representante: SDE ex officio. Representados: Viação Nossa Senhora de Lourdes e outros. 19 Vide Case C-8/08, T-Mobile Netherlands [2009], ECR I-4529, §60, apud Castillo de la Torre, F. Evidence, Proof and Judicial Review in Competition Cases, In: Ehlermann, C.D., Marquis, M. (eds), European Competition Law Annual 2009, Hart, 2011. (tradução livre) SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Autos nº 08700.003396/2016-37 Página 20 de 47 Versão Pública III.3. Breves Considerações Sobre o Mercado de Tubos e Conexões de PEAD 47. Trata-se do mercado de “tubos e conexões de PEAD”, produtos formados a partir de um tipo especial de polietileno (PE). 48. Com base em informações da Ecopipe Distribuidora de Tubos e Conexões Ltda., empresa fabricante do produto, podemos depreender acerca da matéria-prima utilizada que20: O polietileno é o polímero com a estrutura química mais simples. Ele é obtido por meio da polimerização do eteno e por isso também pode ser conhecido como polieteno. Por ser constituído apenas de hidrogênio e carbono, o produto é atóxico e possui uma grande resistência química. 49.

Sobre as características do produto em si e os tipos disponíveis no mercado podemos observar: Com peso molecular elevado, o polietileno de alta densidade (PEAD) é indicado especialmente para a fabricação de tubos. Com excelentes propriedades mecânicas, físicas, químicas e hidráulicas, os tubos apresentam uma ótima resistência ao tensofissuramento e às deformações, garantindo durabilidade superior a 50 anos. Além disso, como são aditivados com o pigmento negro de fumo possuem resistência à fotodegradação, podendo ser usados em áreas abertas e expostos às ações do tempo. Polietileno PEAD Amplamente utilizados e padronizados por regulamentações nacionais da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e internacionais (ISO, EN, ASTM, etc.), os tubos de PEAD são produzidos com resinas especiais qualificadas como PE 80 e PE 100. Possuem tensões de dimensionamento hidrostático a 20ºC, o que garante uma longa vida útil. Estão disponíveis em diâmetros de 20 mm a 1600 mm e têm ampla gama de pressões, que vão de 4 a 20 bar (0,4 a 2 MPa). 50. E, finalmente, acerca da aplicação dos “tubos e conexões de PEAD”: Há mais de 30 anos, os tubos de PEAD são utilizados em todo o mundo em diversas aplicações, como redes e ramais de distribuição de água, de gás e adutoras, agregando vantagens econômicas e técnicas a diversos projetos. Por serem flexíveis, resistentes ao impacto e à tração, permitem a instalação por meio de sistemas não-destrutivos, ou seja, sem a abertura de valas.

Esse método, além de proporcionar mais agilidade à execução das obras, também é benéfica ao meio ambiente e garante economia financeira. 51. Ainda, sobre as características desses produtos, a Associação Brasileira de Tubos Poliolefínicos e Sistemas (ABPE), instituição que integra desenvolvedores de polietileno e polipropileno em toda a sua cadeia produtiva, destaca as seguintes: a) elevada resistência ao impacto e à abrasão; b) elevada resistência química (praticamente 20 Informação disponível em http://www.ecopipe.com.br/pead/polietileno-pead. Acesso em 17 de maio de 2018. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Autos nº 08700.003396/2016-37 Página 21 de 47 Versão Pública imune à temperatura ambiente); c) atóxico (excelente para transporte de água potável e alimentos); d) impermeável; e) flexibilidade (pode ser fornecido em bobinas e diminui peças no campo); f) leveza (densidade aproximada 0,95 g/cm 3); g) imune às corrosões química e galvânica; h) sistemas de união soldáveis ou por juntas mecânicas resistentes à tração; i) reduzido número de juntas; j) excelentes características hidráulicas (C = 150) e baixíssimo efeito de incrustações; k) propicia maior velocidade de obra (permite uniões/soldagens fora da vala); l) menor largura de vala, menor custo de assentamento, recobrimento e recapeamento; m) custo global de obra menor; n) vida útil superior a 50 anos. 52. E a respeito das aplicações dos produtos, a associação aponta as seguintes:

a) redes de distribuição de água; b) adutoras, captações de água; c) emissários terrestres e subaquáticos; d) redes coletoras de esgoto e águas pluviais; e) redes de distribuição de gás; f) linhas de irrigação por aspersão e gotejamento; g) transporte de combustíveis (gasolina, diesel, gás, álcool); h) conduítes de fibra ótica e cabos de energia elétrica; i) transporte de sólidos (linhas de dragagem e minérios); j) tubulações de efluentes e produtos químicos agressivos, entre outros21. 53. Além disso, em relação aos produtos semelhantes disponíveis no mercado, cabe destacar que: “Os tubos de PEAD (Polietileno de Alta Densidade) tem uma durabilidade de aproximadamente 50 anos enterrado, eles precisam ser trocados com menos frequência do que os de tubos de metal, que resistem no máximo 18 anos e os tubos de PVC que geralmente duram até 25 anos22”. 54. Sobre a substituibilidade do produto, a Tigre afirmou que esta não é possível sob a ótica da demanda e sob a ótica da oferta seria apenas de forma reduzida. Mesmo que o PEAD possa ser produzido na mesma estrutura utilizada para a produção de PVC, esta só é possível em pequenas quantidades e desde que sejam feitas adaptações na máquina extrusora, como alteração do cabeçote, aquisição de insumos diferentes, entre outros. As empresas atuantes nos mercados de PVC e PEAD também seriam distintas, embora haja algumas empresas que atuem em ambos os mercados23. 55.

Em relação à dimensão geográfica dos produtos, foi identificado que sua comercialização ocorre em todo o território nacional e que, embora a importação seja possível, podem haver barreiras técnicas a depender das exigências do edital do procedimento licitatório, que podem considerar que os produtos importados não sejam adequados ao caso específico. Finalmente, o imposto de importação aplicável a esses produtos é de 16%. 21 Informação disponível em: http://www.abpebrasil.com.br/default.asp?pg=1&cod=7. Acesso em 17 de maio de 2018. 22 Informação disponível em: http://www.ecopipe.com.br/empresa. Acesso em 17 de maio de 2018. 23 Parágrafos 125 e 126 do Histórico da Conduta Principal – Tigre (SEI nº 0288403). SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Autos nº 08700.003396/2016-37 Página 22 de 47 Versão Pública III.4. Da Descrição do Cartel III.4.1. Da análise do produto quanto à destinação 56. A Superintendência-Geral (SG/Cade) apurou a ocorrência de combinação entre empresas concorrentes, de natureza anticompetitiva, para obtenção de vantagens em concorrências públicas e privadas. Esses certames tiveram por objeto a aquisição de “tubos e conexões de PEAD” para prestação de serviços públicos de fornecimento de gás e de saneamento de água e esgoto. 57.

Num primeiro momento, a investigação recaiu sobre o setor de fornecimento de gás, todavia, com a assinatura do TCC acordado com a Polierg, a empresa trouxe a informação de que os acordos anticompetitivos também abrangeram o setor de saneamento de água e esgoto. 58. Com base nessas novas informações, e a fim de se verificar se estas constituem um tipo de colusão ou vários – que mereçam ser analisados, cada um, de forma singular –, cabe mencionar os dez parâmetros propostos pelas autoras em artigo intitulado: Colusão única ou Múltiplas Colusões no Direito Antitruste: Parâmetros para uma Hidra de Lerna?24, separados em “objetivos” e “subjetivos” e resumidos na tabela abaixo: 24 ATHAYDE, Amanda; CAMPOS, Priscilla; PIAZERA, Bruna. Colusão única ou Múltiplas Colusões no Direito Antitruste: Parâmetros para uma Hidra de Lerna? RDU, Porto Alegre, Volume 14, n. 70, 2016, 72-101, set-out 2016. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Autos nº 08700.003396/2016-37 Página 23 de 47 Versão Pública TABELA 4 – Parâmetros objetivos e subjetivos para análise da conduta – cartel único ou múltiplos cartéis? PARÂMETROS OBJETIVOS 1) OBJETIVO Há um objetivo global ou um propósito ou uma meta comum? 2) IMPLEMENTAÇÃO DA CONDUTA O modus operandi é idêntico ou similar (i.e., ferramentas de operacionalização)? 3) MERCADO DE PRODUTO/ SERVIÇOS O mercado de produto ou serviço afetado é idêntico ou similar? 4) MERCADO GEOGRÁFICO O mercado geográfico é idêntico ou complementar?

5) PERÍODO DA CONDUTA A duração é idêntica, sobreposta ou complementar? 6) TIPOLOGIA DA CONDUTA Os tipos de conduta são idênticos ou similares? PARÂMETROS SUBJETIVOS 7) EMPRESAS PARTICIPANTES As principais pessoas jurídicas participantes são idênticas ou têm um “núcleo duro” comum? 8) INDIVÍDUOS PARTICIPANTES As principais pessoas físicas participantes são idênticas ou têm um “núcleo duro” comum? 9) EXISTÊNCIA DE UM ELO DE INTERLIGAÇÃO Há um hub que facilita a conduta? 10) ESCOPO DE CLIENTES AFETADOS Os clientes (ou tipos de clientes) afetados são os mesmos e/ou têm demandas/processos de compra semelhantes? Fonte: ATHAYDE, Amanda; CAMPOS, Priscilla; PIAZERA, Bruna. Colusão única ou Múltiplas Colusões no Direito Antitruste: Parâmetros para uma Hidra de Lerna? RDU, Porto Alegre, Volume 14, n. 70, 2016, 72-101, set-out 2016. 59. Servindo-se desses parâmetros no caso em análise, quanto ao objetivo, pode-se verificar que os participantes do cartel tinham o propósito de burlar procedimentos licitatórios públicos e privados que visassem à aquisição de “tubos e conexões de PEAD”, tanto para utilização em serviços de fornecimento de gás, quanto para saneamento de água e esgoto, no qual revezavam as vitórias nos certames. 60.

Quanto ao modo de implementação da conduta, observou-se que as empresas atuavam de forma semelhante, trocando informações entre si sobre esses procedimentos licitatórios que estavam em andamento e combinando quem seria a vencedora (em alguns casos havendo mais de uma) e os formatos das propostas de cobertura, a fim de simular SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Autos nº 08700.003396/2016-37 Página 24 de 47 Versão Pública uma concorrência efetiva. Para tanto, serviram-se de reuniões presenciais, contatos telefônicos e por meio de SMS e aplicativos de mensagens, e-mails e planilhas antes e durante a realização dos procedimentos licitatórios e também após, para fins de monitoramento do cumprimento do acordo. 61. Observou-se que o mercado de produto afetado é o mesmo, neste caso, o de “tubos e conexões de PEAD”, diferenciando-se apenas quanto à sua destinação, que nas situações identificadas foram para serviços de fornecimento de gás ou para saneamento de água e esgoto. Nos certames analisados, tanto de gás quanto de saneamento, os fornecedores frequentemente eram os mesmos e não se constatou diferenças substanciais entre os produtos destinados a um caso ou a outro. 62.

Em relação ao mercado geográfico afetado, constatou-se que o produto em análise é fornecido para todo o território nacional e adquirido por empresas prestadoras do serviço público de fornecimento de gás ou de saneamento de água e esgoto, de âmbito estadual, no primeiro caso (nos termos do artigo 25, § 2º da CF/8825), e municipal , no último caso (nos termos do artigo 30, V, da CF/8826). As localidades atingidas pelas condutas estão destacadas nas imagens a seguir e apontam que elas são similares, especialmente no que tange a municípios dentro dos estados de PE, BA, MG, SP, PR e SC: 25 Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. § 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação. 26 Art. 30. Compete aos Municípios: V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Autos nº 08700.003396/2016-37 Página 25 de 47 Versão Pública MAPA 1 -– localidades atingidas pelo cartel Setor de Gás Setor de Saneamento de Água e Esgoto Fonte: Elaboração Superintendência-Geral, com base em informações dos autos. 63.

Segundo apurado, em relação ao período da conduta, contatou-se que essas ocorreram entre os anos de 2004 e 2015, no setor de fornecimento de gás e de 2005 a 2015, no setor de saneamento de água e esgoto, o que aponta uma sobreposição entre esses períodos e que a prática se manteve em ambas as direções. 64. Os tipos de conduta são idênticos em todos os casos e se referem a combinações em licitações públicas e privadas, nos termos do artigo 20, I e artigo 21, VIII, da Lei nº 8.884/94, correspondente ao artigo 36, I e § 3º, I, alínea “c” e “d” da Lei nº 12.529/11. 65. Em relação às empresas participantes da conduta, verificou-se que as condutas envolveram a Brastubos, a FGS, a Polierg, a Poly Easy e a Tigre no segmento de “tubos de PEAD lisos” (a segmentação entre produtos “lisos” e “corrugados” será explicada no próximo tópico), além de diversos representantes pessoas físicas. Os indivíduos participantes representantes das empresas nos acordos anticompetitivos também são os mesmos. 66. O parâmetro referente à existência de um elo de interligação não se aplica ao presente caso devido às suas características. 67. Finalmente, quanto ao escopo de clientes afetados, no total, pelo menos 30 clientes foram atingidos, 13 no setor de gás e 17 no setor de saneamento de água e esgoto.

Isto porque, a Polierg informou que diversas outras licitações foram objeto de acordo anticompetitivo entre empresas concorrentes, entretanto, a empresa e seus representantes já não possuíam maiores informações acerca desses certames, razão pela qual as licitações informadas foram apresentadas de forma exemplificativa. 68. No setor de gás, os clientes afetados foram as empresas do Grupo Gás Natural Fenosa, atuantes nos estados do Rio de Janeiro e de São Paulo: Companhia Distribuidora de Gás do Rio de Janeiro (“CEG”), CEG Rio S.A. (“CEG Rio”) e Gás Natural São Paulo SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Autos nº 08700.003396/2016-37 Página 26 de 47 Versão Pública Sul S.A (“GNSPS”), por meio de procedimentos licitatórios de natureza privada e envolvendo os “tubos de PEAD lisos”. 69. E empresas como: (i) Companhia de Gás da Bahia (“Bahiagás/BA”); (ii) Companhia de Gás de Santa Catarina (“SCGás/SC”); (iii) Companhia de Gás do Estado do Rio Grande do Sul (“Sulgás/RS”); (iv) Companhia Paraibana de Gás (“PBGás/PB”); (v) Companhia Paranaense de Gás (“Compagás/PR”); (vi) Companhia Pernambucana de Gás (“Copergás/PE”); (vii) Companhia de Gás de Minas Gerais (“Gasmig/MG”); (viii) Companhia de Gás do Estado do Mato Grosso do Sul (“MSGás/MS”); (ix) Gás Brasiliano Distribuidora S.A. (“Gás Brasiliano/SP”);

(x) Companhia de Gás de São Paulo (“Comgás/SP”), por meio de procedimentos licitatórios de natureza pública, baseados na Lei nº 8.666/93 e Lei nº 10.520/02 e também envolvendo “tubos de PEAD lisos”. 70. No setor de saneamento de água e esgoto, os clientes afetados foram empresas como: (i) Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (“Sabesp”); (ii) Companhia de Saneamento de Minas Gerais (“Copasa/MG”); (iii) Companhia Pernambucana de Saneamento (“Compesa/PE”); (iv) Companhia de Saneamento do Paraná (“Sanepar/PR”); (v) Prefeitura Municipal de Louveira (“Prefeitura de Louveira/SP”), por meio de procedimentos licitatórios de natureza pública, baseados na Lei nº 8.666/93 e Lei nº 10.520/02 e envolvendo “tubos de PEAD lisos”. 71. E, ainda, empresas como: (i) Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (“Casan/SC”); (ii) Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (“Caesb/DF”); (iii) Companhia de Saneamento da Capital (“Sanecap/MT”); (iv) Departamento de Água e Esgoto de Araraquara (“Dae Araraquara/SP”); (v) Departamento de Água e Esgoto de Jundiaí (“Dae Jundiaí/SP”); (vi) Departamento de Água e Esgoto de São Caetano (“Dae São Caetano/SP”); (vii) Empresa Baiana de Águas e Saneamento (“Embasa/BA”); (viii) Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Lençóis Paulista (“Saae Lençóis Paulista/SP”); (ix) Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Mogi Mirim (“Saae Mogi Mirim/SP”); (x) Serviço Autônomo de Água e Esgoto de São Carlos (“Saae São Carlos/SP”);

(xi) Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Jaú (“Saemja/SP”); e (xii) Serviço Autônomo de Águas, Esgotos e Resíduos de Guaratinguetá (“Saaeg/SP”), por meio de procedimentos licitatórios de natureza pública, baseados na Lei nº 8.666/93 e Lei nº 10.520/02 e envolvendo “tubos de PEAD corrugados”. 72. Assim, entendendo a SG que as informações acrescidas não envolviam um novo tipo de produto e não havendo oposição dos demais Representados quanto a este ponto, a análise prosseguiu envolvendo ambos os setores. 73. Ao todo foram apuradas 44 licitações, 11 no setor de gás e 33 no setor de saneamento de água e esgoto, que foram descritas e analisadas nos tópicos a seguir – além das que não puderam ser analisadas por razões que foram justificadas caso a caso. III.4.2. Da Análise do Produto Quanto às Características 74. O produto em análise também foi segmentado em dois ramos: o de “tubos de PEAD lisos” e o de “tubos de PEAD corrugados”, segundo as informações apresentadas SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Autos nº 08700.003396/2016-37 Página 27 de 47 Versão Pública pela Polierg. A fim de verificar se os mesmos constituem mercados distintos que demandam análises independentes, foram utilizados os mesmos parâmetros indicados acima (Tabela 4). 75. Quanto ao objetivo e modo de implementação da conduta constatou-se que não houve diferenças substanciais entre as condutas referentes a “tubos lisos” e “tubos corrugados”.

O mercado de produtos foi considerado similar e o mercado geográfico, complementar, pois se constatou que os produtos em análise são fornecidos para todo o território nacional e adquiridos por empresas prestadoras de serviço de fornecimento de gás ou de saneamento de água e esgoto, de âmbito municipal ou local. 76. As localidades atingidas pelas condutas estão destacadas nas imagens a seguir e apontam que elas são similares, especialmente no que tange a municípios dentro dos estados da BA, SP e SC. MAPA 2 – localidades atingidas pelo cartel Tubos de PEAD lisos Tubos de PEAD corrugados Fonte: Elaboração Superintendência-Geral, com base em informações dos autos. 77. O período da conduta investigada foi de 2004 a 2015 envolvendo os “tubos de PEAD lisos” e de 2005 a 2010 envolvendo os “tubos de PEAD corrugados”, o que mostra uma sobreposição entre esses períodos. A tipologia da conduta também é a mesma e se refere a combinações em licitações públicas e privadas, nos termos do artigo 20, I e artigo 21, VIII, da Lei nº 8.884/94, correspondente ao artigo 36, I e § 3º, I, alínea “c” e “d” da Lei nº 12.529/11. 78. As diferenças foram constatadas apenas em relação às empresas participantes e indivíduos participantes, no segmento de “tubos de PEAD lisos” envolvendo a Brastubos, a FGS, a Polierg, a Poly Easy, a Tigre e a Politejo (a última não está no polo passivo) e no segmento de “tubos de PEAD corrugados” envolvendo a Polierg e a Kanaflex (a última não está no polo passivo).

Os indivíduos participantes, ou seja, os representantes das empresas nos acordos anticompetitivos também são os mesmos. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Autos nº 08700.003396/2016-37 Página 28 de 47 Versão Pública 79. A existência de um elo de ligação também não é aplicável neste ponto. O escopo de clientes afetados são os mesmos: empresas prestadoras de serviços públicos de fornecimento de gás e de saneamento de água e esgoto. Além disso, há que se considerar ainda que os processos de compras feitos por esses clientes são bastante semelhantes. 80. Nos “tubos de PEAD lisos” os clientes afetados foram: as empresas CEG, CEG Rio e GNSPS, do Grupo Gás Natural Fenosa, a Bahiagás, a Gásmig, SCGás, MSGás, Sulgás, PBGás, Compagás, Copergás, Gás Brasiliano, Compesa, Copasa, Sabesp, Sanepar e Prefeitura Municipal de Louveira. 81. Nos “tubos de PEAD corrugados” os clientes afetados foram: Embasa, Caesb, SAAE Lençóis Paulista/SP, SAAE São Carlos/SP, SAAE Mogi Mirim/SP, Casan/SC, SAAE de Guaratinguetá/SP, Sanecap/MT, DAAE Araraquara/SP, DAE Jundiaí/SP, DAE São Caetano do Sul/SP e Saemja/SP 82. Assim, entendendo a SG que as informações acrescidas não envolviam um novo tipo de produto e não havendo oposição dos demais Representados quanto a este ponto, a análise prosseguiu envolvendo ambos os segmentos. 83.

Ao todo foram apuradas 44 licitações, 19 envolvendo “tubos de PEAD lisos” e 25 envolvendo “tubos de PEAD corrugados”, que foram descritas e analisadas nos tópicos a seguir – além das que não puderam ser analisadas por razões que foram justificadas caso a caso. 84. Os meios e procedimentos utilizados para viabilizar as condutas anticompetitivas, bem como, a atuação dos representantes de cada empresa serão abordados no tópico seguinte. III.4.3. Das Estratégias de Implementação do Cartel III.4.3.1. Da contribuição da Tigre 85. De acordo com as informações prestadas pela Tigre, as condutas anticompetitivas envolvendo o mercado nacional de “tubos e conexões de PEAD, para infraestrutura de gás” consistiram em: acordos de fixação de preços, acordos de divisão de clientes, acordos de divisão de lotes em concorrências públicas e privadas e afetaram empresas do setor de gás, como as empresas do Grupo Gás Natural Fenosa, CEG, CEG Rio e GNSPS; e as empresas Comgás/SP e Compagás/PR. Elas teriam durado, pelo menos, de 2006 a 2013. 86. Esses acordos foram feitos entre as empresas: (1) Brastubo Indústria e Comércio Ltda. (“Brastubo”), (2) FGS Brasil Indústria e Comércio Ltda. (“FGS”), (3) Polierg Indústria e Comércio Ltda. (“Polierg”); (4) Poly Easy do Brasil Indústria e Comércio Ltda. (“Poly Easy”) e (5) Tigre S.A. Tubos e Conexões (“Tigre”), sendo que a Poly Easy não teria tido participação de 2006 a 2008.

Os acordos foram viabilizados por meio de reuniões, telefonemas, troca de e-mails e planilhas para divisão de clientes e ou lotes em concorrências públicas e privadas. Esses contatos ocorriam entre funcionários de nível gerencial de cada empresa, com a chancela ou orientação dos representantes da diretoria. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Autos nº 08700.003396/2016-37 Página 29 de 47 Versão Pública 87. Nos certames efetuados pelas empresas do Grupo Gás Natural Fenosa, a empresa celebrante enviava um pedido de cotação às empresas fornecedoras do produto juntamente com um modelo de planilha. Para participar do processo, as empresas fornecedoras deveriam responder com um termo de aceite e apresentar a planilha preenchida. Após, as empresas participavam de um pregão eletrônico privado. 88. A Tigre ainda informou que esse modelo de planilha serviu de base para os documentos elaborados pelas empresas para fins de fixação de preços e divisão de lotes nas concorrências e que, para tanto, foram adotadas estratégias de supressão de propostas e propostas de cobertura. III.4.3.2. Da contribuição da FGS 89. A FGS confirmou as informações apontadas acima que visavam às concorrências realizadas pelo Grupo Gás Natural Fenosa, envolvendo os procedimentos licitatórios de 2004, 2006, 2008 e 2010. E acrescentou que os acordos ocorreram inicialmente entre Brastubo, Polierg, Tigre, e, mais tarde, com a adesão da FGS e da Poly Easy.

Essas condutas teriam ocorrido no período de 2004 a 2011. 90. Quanto ao modelo de planilha enviado pelas empresas do Grupo junto com o pedido de cotação, informou que nela eram solicitados dados sobre preços, custos, impostos, prazo de entrega, entre outros. Além disso, a planilha trazia os preços máximos que seriam pagos para cada produto. 91. A sua utilização ocorria da seguinte maneira: 1) cada empresa elaborava sua planilha com preços e condições para cada item ou lote; 2) trocavam as planilhas entre si; 3) aguardava o posicionamento da Tigre, líder do mercado, que era a primeira a escolher os itens ou lotes de seu interesse; 4) os itens ou lotes remanescentes eram divididos entre as demais empresas. Na etapa seguinte, após a entrega das planilhas e demais documentos preenchidos, ocorriam os leilões eletrônicos privados onde, ao final, eram eleitos dois fornecedores por item (o que é chamado de “dual sourcing”), de acordo com as melhores ofertas apresentadas27. 92. Durante a realização dos certames, os concorrentes se fiscalizavam mutuamente por meio telefônico, a fim de verificar que os valores combinados fossem cumpridos. Alguns documentos juntados aos autos apontam contatos telefônicos que ocorreram entre representantes de empresas concorrentes, em períodos que coincidem com as datas de realização dos certames. 93. A FGS não trouxe informações sobre procedimentos licitatórios promovidos por outras empresas, além das pertencentes ao Grupo Gás Natural Fenosa.

27 Condição prevista na cláusula 9ª dos contratos. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Autos nº 08700.003396/2016-37 Página 30 de 47 Versão Pública III.4.3.3. Da contribuição da Polierg III.4.3.3.1. Tubos e conexões de PEAD liso 94. A Polierg confirmou as informações trazidas pela Tigre e pela FGS e, adicionalmente, informou que as condutas teriam ocorrido no período de 2004 a 2015. 95. Quanto às pessoas jurídicas envolvidas, acrescentou a participação das empresas Kanaflex S.A. Indústria de Plásticos (“Kanaflex”) e Politejo Brasil Indústria de Plástico Ltda. (“Politejo”). Os primeiros contatos com a Brastubo teriam ocorrido entre 2004 e 2005, os contatos com a FGS e a Tigre teriam ocorrido a partir do ano de 2006, a Poly Easy teria passado a integrar o acordo entre as empresas em 2010, a Kanaflex em 2012 e a Politejo em 2015. 96. A Polierg também apontou uma série de outros procedimentos licitatórios que teria envolvido a combinação entre empresas concorrentes e que teriam afetado as empresas do setor de gás e também empresas do setor de saneamento de água 97. Sobre sua participação nas condutas anticompetitivas, a Polierg informou que começou no ano de 2006 e que inicialmente lhe foi informado que seus contratos teriam um montante inferior em relação às demais empresas, uma vez que era entrante no acordo. Esta participação inferior era denominada de “ágio” pelos integrantes do acordo. 98.

A entrada da Poly Easy ocorreu em 2010, por meio de Renato Salomão (Diretor Comercial da Poly Easy), mas apenas em algumas licitações, pois a empresa não tinha capacidade para fornecer todos os produtos de PEAD que faziam parte do acordo. A Kanaflex entrou em 2012, por meio de Sérgio Amaral Niccheri (Gerente de Novos Negócios da Kanaflex). Essas entradas tardias decorreram do momento em que as empresas foram qualificadas para participarem dos certames do Grupo Gás Natural Fenosa. Finalmente, em 2015, a Politejo teria aderido ao acordo, por meio de André Maia (Gerente de Marketing da Politejo). 99. Quanto à dinâmica do cartel, esclareceu que as reuniões presenciais entre os concorrentes visavam discutir licitações que envolviam “tubos e conexões de PEAD liso, para infraestrutura de gás e saneamento de água”. Além disso, que Adriano Meirelles Cunha (Diretor Vice-Presidente Comercial da FGS) era quem agendava os encontros, geralmente com a participação de Alex Knipfer (Gerente de Vendas da FGS), Alexandre Ribeiro Bazzana (Gerente Comercial da Polierg), Raul Borges Júnior (Diretor Comercial da Polierg) e Adilson Armando Kieper (Gerente de Administração de Vendas da Tigre) e que o último participava apenas por telefone.

Nessas reuniões eram compartilhadas planilhas com os preços que seriam praticados, as mesmas eram elaboradas por Adriano Meirelles Cunha (Diretor Vice-Presidente Comercial da FGS) e repassadas aos demais geralmente por meio de pendrive e continham os itens da licitação e os valores a serem apresentados em cada lance, por cada empresa. 100. Os demais contatos entre eles (via telefone, SMS e aplicativos como Skype e Whatsapp) eram feitos, principalmente, a fim de confirmar os preços que seriam apresentados em cada licitação. 101. A Polierg informou que encerrou o acordo com os concorrentes em agosto de 2015, em decorrência de um descumprimento de acordo por parte da Kanaflex. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Autos nº 08700.003396/2016-37 Página 31 de 47 Versão Pública III.4.3.3.2. Tubos e conexões de PEAD corrugado 102. As condutas referentes ao mercado de “tubos e conexões de PEAD” envolveram além do “PEAD liso”, o produto “PEAD corrugado”. De acordo com a Polierg, apenas ela e a Kanaflex fabricavam este produto, que foi desenvolvido como alternativa aos produtos de PVC para esgoto (coletores de esgoto: tubos lisos em PVC e tubos corrugados em PVC). Por isso, muitas das licitações mencionadas ao longo desta nota trazem como objeto produtos de PVC. 103.

O produto teria sido desenvolvido em 2001 de forma independente entre as empresas como opção mais econômica e de qualidade e, em 2005, teria surgido o interesse das empresas de conversarem entre si a fim de combinar estratégias para licitações que aceitassem este produto alternativo. Esta “parceria” teria durado até 2015. 104. Quanto à dinâmica do cartel, as conversas entre as duas empresas concorrentes ocorriam a cada concorrência lançada pelos clientes. Assim, os preços que seriam apresentados por cada uma delas eram fixados e estabelecida a vencedora, havendo revezamento entre elas. 105. Os contatos eram feitos entre os funcionários de nível gerencial: Raul Borges Júnior (Diretor Comercial da Polierg) e Sérgio Amaral Niccheri (Gerente de Novos Negócios da Kanaflex), que mantinham uma planilha denominada “conta-corrente”, onde eram registradas as licitações objeto do acordo e contabilizadas as divisões. Os telefonemas e mensagens via Skype e Whatsapp ocorriam durante ou logo após os certames, a fim de confirmar o cumprimento das combinações registradas nas planilhas. III.5. [ACESSO RESTRITO] III.6. Análise das Condições Estruturais do Mercado em Questão III.6.1. Do poder de mercado 106. Passa-se, agora, à análise da possibilidade de exercício de poder de mercado, ainda que não seja necessário cumprir tal etapa, tendo em vista o presente caso envolver também cartel em licitações. 107.

Com efeito, em casos de compras públicas, a competição se dá pelo mercado, e, portanto, os fornecedores competem entre si por um contrato para fornecer um determinado produto ou serviço e, a partir disso, o Governo escolhe a proposta mais vantajosa possível. Assim, quando tais fornecedores combinam previamente sua participação em um certame ou em um conjunto de licitações, o impacto para a concorrência é evidente, tornando-se desnecessário, a rigor, delimitar o mercado relevante e a participação de mercado de cada agente envolvido. 108. A fim de que não restem dúvidas quanto à existência de condições estruturais para a ocorrência da infração à ordem econômica ora investigada, passa-se à análise do mercado afetado por tal conduta anticompetitiva. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Autos nº 08700.003396/2016-37 Página 32 de 47 Versão Pública III.6.2. Da definição de mercado relevante 109. No presente caso, o processo de definição do mercado relevante alia-se às especificidades do mercado no qual a conduta foi identificada – licitações públicas –, o que dá ensejo a uma metodologia sui generis de delimitação do mercado relevante. 110.

Nesse sentido, a própria atuação dos Representados contribui para delimitar a área que foi afetada pela conduta, em outras palavras, o comportamento dos investigados – ao fixar concertadamente os valores das propostas de preço apresentadas nas licitações, ao definir previamente os vencedores dos certames e ao dividir o mercado – serve para indicar o mercado relevante. E esse comportamento, por se tratar de conduta anticompetitiva identificada em processos de compras públicas, deve ser balizado pela sistemática específica dos processos licitatórios. 111. Assim, identificar o escopo do acordo – em termos de sua abrangência geográfica e do produto28 – corresponderia à definição do mercado relevante. Contudo, diferentemente do mercado privado, em licitações públicas as empresas encontram seus possíveis cursos de ação comercial significativamente reduzidos, pois as regras dos editais determinam, de maneira unilateral e cogente, as principais variáveis – tais como preço-teto, duração do contrato etc. – da relação entre os ofertantes e o órgão contratante. 112. Conforme entendimento da Secretaria de Acompanhamento Econômico (SEAE)29, para a delimitação do mercado relevante em casos de condutas anticompetitivas em licitações públicas, deve-se observar as especificidades próprias do regime competitivo de tal forma de contratação. A licitação visa à reprodução – imperfeita, por óbvio – do ambiente de competição encontrado no mercado privado.

A publicação do edital de licitação, embora tenha tal objetivo, nem sempre é capaz de fazê-lo de forma plena, pois é necessária a ação das empresas interessadas em momento específico de tempo, criando uma condição sui generis de competição30. 113. Desse modo, o ambiente concorrencial se dá na fase da licitação pública no qual as diversas empresas se qualificam como potenciais prestadores e/ou fornecedoras e, através da apresentação de propostas individuais, concorrem para executar o contrato em questão. Ultrapassada a licitação, com a assinatura do contrato, cabe ao vencedor somente cumprir o que estava previsto no edital. 28A dimensão do produto se refere a características do produto ou serviço comercializado, em particular os fatores que determinam, da ótica do consumidor, o grau de substituibilidade existente entre os diferentes serviços e produtos. Por sua vez, na delimitação sob o aspecto geográfico, o mercado relevante é o espaço geográfico ou área em que a prática sob análise produz (ou pode produzir) efeitos. 29Processo Administrativo nº 08012.006989/97-43. Representante: SDE ex officio. Representados: Viação Nossa Senhora de Lourdes e outros. 30Nos casos em que uma firma recebe do Poder Público a permissão para a execução de dado serviço ou fornecimento de dado produto, o objeto e as condições de execução do contrato são fixados pelo Estado.

Não é possível à firma executora alterar unilateralmente preços ou quaisquer condições de prestação do serviço previstas no contrato. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Autos nº 08700.003396/2016-37 Página 33 de 47 Versão Pública 114. Partindo do pressuposto de que os certames objeto do acordo definem o mercado relevante, bastaria analisar o histórico de licitações investigadas para identificar as dimensões de produto e geográfica. 115. Considerando tais limites da definição do mercado relevante, a identificação deste no presente caso implica análise (i) dos hábitos de compra e preferências dos compradores, o que no presente caso – por se tratar de prática envolvendo licitações – requer exame dos editais de licitação que teriam sido fraudados pelo suposto cartel e (ii) a área geográfica que seria objeto do suposto cartel. 116. Para definição da dimensão “produto”, deve-se considerar o objeto das licitações viciadas que, em geral, serviam para a aquisição de “tubos e conexões de PEAD”. 117. Em relação à área geográfica, as licitações objeto do suposto cartel têm aplicações locais, que se restringem às áreas dos municípios em que as empresas fornecedoras dos serviços de gás e saneamento de água e esgoto atuam. 118.

Nesse sentido, em suma, apenas a título argumentativo – já que desnecessário em casos de cartéis – o mercado relevante seria o mercado composto pelas licitações de “tubos e conexões de PEAD, para obras serviços de gás e de saneamento de água e esgoto”. III.6.3 Da probabilidade de exercício de poder de mercado 119. As especificidades do mercado de compras públicas trazem significativas implicações para a análise de cartéis atuantes em licitações conduzidas pelo setor público. Isso porque as licitações possuem regras que possibilitam aos eventuais integrantes do cartel contornar dois problemas centrais para a constituição desse tipo de acordo: (i) problemas relacionados à coordenação e o monitoramento do acordo colusivo entre as empresas; e (ii) problemas relacionados ao desenvolvimento de estratégias críveis de enforcement do esquema colusivo31, relacionados à implementação e possibilidade de abuso por parte dos integrantes do cartel. III.6.3.1. Dos fatores que viabilizam a formação e o monitoramento do acordo 120. Há que se ressaltar, preambularmente, que o processo de compras no setor público possui características estruturais que potencializam os riscos de constituição de acordos entre as empresas licitantes32, tornando mais provável o exercício do poder de mercado pelas empresas. 31Albano, G.L., Buccirossi, P., Spagnolo, G., Zanza, M. Preventing collusion in procurement. In: Dimitri, N., Piga, G., Spagnolo, G. Handbook of Procurement. Cambridge:

Cambridge University Press, 2008. 32 Em termos teóricos, assume-se aqui que tais acordos colusivos visam a reproduzir/aproximar o funcionamento desse mercado – em termos de preços vigentes e SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Autos nº 08700.003396/2016-37 Página 34 de 47 Versão Pública 121. Dentre os principais elementos estruturais que viabilizam aos integrantes do cartel em licitações a constituição do acordo colusivo, facilitando a possibilidade de abuso de poder de mercado por parte de seus integrantes, podemos destacar: a) Homogeneidade dos produtos e serviços: em grande parte das licitações, não há significativas diferenciações de qualidade e/ou tecnologia nos produtos e serviços licitados, o que afasta eventuais assimetrias entre as licitantes, permitindo que acordos colusivos girem em torno de uma variável de fácil controle e mensuração: o preço. No caso concreto, os “tubos e conexões de PEAD”, com diferentes especificações (definidos pelas empresas de gás e de saneamento em cada procedimento licitatório). b) Transparência: as informações relacionadas às licitações possuem caráter público, corolário do princípio constitucional da publicidade dos atos administrativos, bem como instrumento necessário ao controle social da administração pública. Contudo, isso também permite às empresas o acesso irrestrito a informações comerciais que, no mercado privado, representam dados comercialmente sensíveis.

Nas licitações públicas, as empresas conhecem os preços praticados pelos concorrentes (propostas comerciais), as características técnicas e de qualidade dos produtos e serviços ofertados (regras editalícias e documentos de habilitação), os custos (planilhas de formação dos preços), as estratégias comerciais (histórico de participação em licitações), a carteira de contratos (documentos comprobatórios de experiência), dentre outras informações. Nesse sentido, tal característica estrutural reduz o custo do monitoramento e punições a desvios por parte das empresas participantes do acordo. c) d)Menor pressão competitiva: regra geral, nos certames licitatórios o número de empresas concorrentes – as empresas efetivamente licitantes – é inferior ao número de empresas que competem no mercado privado (na prestação do serviço e/ou fornecimento dos produtos licitados) e, além disso, as empresas licitantes têm acesso à identidade das demais empresas concorrentes33. Assim, a redução no número de competidores e a transparência acerca de sua identidade – ambos proporcionados pelo desenho institucional das licitações – proporcionam uma redução nos custos, tanto organizacionais quanto informacionais, para constituição de acordo entre os licitantes. No caso concreto, diversas empresas que constavam nos procedimentos licitatórios como concorrentes são acusadas de conduta colusiva, quantidades ofertadas – daquele encontrado em mercados nos quais existe uma única empresa dominante.

33 No sistema brasileiro, tal característica não é válida para a modalidade “pregão na forma eletrônica” e no “Regime Diferenciado de Contratação (RDC)” – inovação institucional aplicável às obras relacionadas à Copa do Mundo de 2014, às Olimpíadas de 2016 e às obras do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) – que instituiu a inversão das fases nas licitações na modalidade concorrência. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Autos nº 08700.003396/2016-37 Página 35 de 47 Versão Pública (identificadas poucas exceções de empresas que não tiveram participação no conluio), no caso dos “tubos e conexões de PEAD”. Todavia, em ambos os casos, na prática, as empresas dividiam e revezavam entre si a aquisição dos lotes licitados. Nota-se com isto a alta concentração do mercado disponível para participação nos certames para aquisição de “tubos e conexões de PEAD”. e) Previsibilidade nas contratações: o histórico de contratação da Administração Pública – em termos de serviços e produtos que são periodicamente objeto de licitações – demonstra a ausência de variações significativas na demanda da grande maioria de serviços e produtos.

Tal característica – aliada ao fato de as empresas terem acesso à duração dos contratos vigentes – reduz o custo de monitoramento e facilita a punição de eventuais desviantes, vez que o conhecimento prévio acerca da demanda potencial futura permite que a eficácia das estratégias de fixação de preço e divisão de mercado seja periodicamente avaliada e, eventualmente, corrigida. Além disso, verifica-se que a necessidade periódica de contratação de serviços e aquisição de produtos relativos ao custeio da Administração Pública leva os responsáveis pelos órgãos licitantes a manterem as mesmas cláusulas editalícias ao longo do tempo, reproduzindo o conteúdo dos editais em diversas licitações consecutivas, fator que traz previsibilidade à interação entre os competidores e, portanto, relativa estabilidade aos termos que embasam o acordo colusivo. f) Interações frequentes: dadas as características de grande parte dos serviços e produtos contratados pela Administração Pública – necessidade de contratação periódica – as licitações podem ser classificadas como “jogos repetitivos”34. Com efeito, interações frequentes auxiliam seus membros a distribuir os contratos entre si, bem como facilitam estratégias de punição a empresas que não venham a cumprir o previamente acordado, de forma, por exemplo, a que eles vençam contratos que estavam originalmente atribuídos a tais desertores. III.6.3.2 Dos fatores que facilitam o abuso por parte do cartel 122.

Dentre os principais elementos estruturais que permitem aos integrantes do cartel em licitações facilitar o monitoramento do acordo colusivo, podemos destacar: a) Barreiras à entrada: caso as barreiras à entrada em um dado mercado sejam altas, tem-se que as empresas que nele atuam estão protegidas da pressão competitiva de potenciais concorrentes, fator esse que facilita a formação e a manutenção de acordos colusivos, bem como permite aos seus integrantes abusar de seu poder coordenado. 34Obviamente, para aquisição de produtos e contratação de serviços específicos – usualmente, envolvendo tecnologias diferenciadas e/ou de execução complexa – pode-se dizer que se trata de “jogo único”. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Autos nº 08700.003396/2016-37 Página 36 de 47 Versão Pública No caso concreto, as empresas fabricantes de “tubos e conexões de PEAD” estão sujeitas a certificações de qualidade para poder funcionar no mercado. Em casos de compras públicas, a análise de barreiras à entrada passa ainda, por vezes, pela análise dos editais das licitações. Com efeito, os editais são documentos que estabelecem as regras que pautarão a interação entre as licitantes – aspectos relacionados a preço, quantidade, qualidade, tecnologia, prazos de execução, duração do contrato, dentre outros – e buscam reproduzir, de maneira ad hoc, o ambiente competitivo que, em tese, vigeria no mercado privado.

Tal reprodução, contudo, é imperfeita, vez que os editais trazem cláusulas que excluem do certame algumas potenciais competidoras – via exigências relacionadas à experiência prévia, acervo técnico, habilitação técnica, cumprimento de obrigações tributárias, dentre outras – funcionando, portanto, à semelhança de barreiras à entrada. b) Necessidade das contratações: a virtual impossibilidade de a Administração Pública reagir a elevações significativas de preços – pois não é viável, em relação a diversos serviços e produtos, recusar e/ou adiar sua contratação – funciona como elemento estrutural facilitador da formação de acordos colusivos, bem como viabilizador de abusos por parte dos integrantes de tais conluios. Nesse sentido, a fixação de preços em patamares supracompetitivos torna-se, em diversos certames, uma estratégia viável e bem-sucedida, deixando o Estado à mercê das condições artificialmente fixadas entre os licitantes. No caso concreto, a maioria das empresas do mercado capazes de fornecer “tubos e conexões de PEAD” às empresas de gás e saneamento de água e esgoto, em termos de quantidade, por exemplo, estavam em conluio. Desta forma, se essas prestadoras de serviço não conseguissem adquirir os produtos dessas empresas, tampouco conseguiriam de empresas menores. Além disso, o imposto de importação incidente sobre o produto é de 16%, o que eleva de forma considerável o valor final do produto. 123.

Portanto, ainda que desnecessária tal etapa, verifica-se que o mercado em questão possui condições estruturais para a ocorrência da infração à ordem econômica ora investigada, não só relacionadas a especificidades do mercado de “tubos e conexões de PEAD”, como também decorrentes de se tratar de cartel em licitações públicas. 124. Diante do exposto, a partir das provas coligidas nos autos, que comprovam que Representados formaram um cartel para dividir e revezar a aquisição de lotes em procedimentos licitatórios, bem como analisadas as condições estruturais de tal mercado, passa-se à individualização das condutas de cada Representado. III.7. [ACESSO RESTRITO] SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Autos nº 08700.003396/2016-37 Página 37 de 47 Versão Pública III.8. Da Recomendação de Condenação de Representados No presente caso, foram identificados indícios e provas de cartel no mercado de “tubos e conexões de PEAD”, por parte das pessoas jurídicas: (i) Brastubos e (ii) Poly Easy, bem como por parte das pessoas físicas:

(iii) Fabio Henrique Maia (Assistente do Departamento Comercial da Divisão de Plásticos da Brastubo), (iv) Jackson Carvalho de Oliveira (Vendedor da Brastubo, à época dos fatos, e hoje Executivo de Vendas da FGS) e (v) Renato Salomão (Diretor Comercial da Poly Easy), nos termos do artigo 20, inciso I e 21, incisos I, VIII da Lei nº 8.884/94, correspondente ao artigo 36, inciso I e §3º, inciso I, alínea “d”, da Lei nº 12.529/11, razão pela qual se recomenda sua condenação, nos termos do artigo 37, incisos I e II, da Lei nº 12.529/11. III.9. Da Recomendação de Instauração de novo Processo Administrativo 125. Da análise dos documentos juntados aos autos esta Superintendência-Geral encontrou indícios e/ou provas contra pessoas físicas e jurídicas que não constam do presente polo passivo. 126. Verificou-se o envolvimento das pessoas jurídicas: (i) Kanaflex S/A Indústria de Plásticos e (ii) Politejo Brasil – Indústria de Plásticos Ltda., bem como por parte das pessoas físicas: (iii) Sérgio Amaral Niccheri (Gerente de Novos Negócios da Kanaflex) e (iv) André Maia (Gerente de Marketing da Politejo), nos termos do artigo 20, inciso I e 21, incisos I, VIII da Lei nº 8.884/94, correspondente ao artigo 36, inciso I e §3º, inciso I, alínea “d”, da Lei nº 12.529/11. 127. Desta forma, recomenda-se a instauração de novo processo administrativo para investigação das referidas pessoas físicas e jurídicas, nos termos do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/11. IV. [ACESSO RESTRITO] V.

DA COOPERAÇÃO DOS COMPROMISSÁRIOS DE TCC 128. No que tange aos Compromissários de TCC, é pertinente apontar que: a) FGS Brasil Indústria e Comércio Ltda. e seus funcionários Alex Knipfer, Adriano Meirelles Cunha e Jackson Carvalho de Oliveira; b) Polierg Indústria e Comércio Ltda. e seus funcionários Alexandre Ribeiro Bazzana e Raul Borges Junior; e c) Poly Easy do Brasil Indústria e Comércio Ltda. e seu funcionário Renato Salomão reconheceram a participação na conduta e apresentaram Histórico da Conduta, descrevendo os fatos da infração, bem como documentos anexos aos Históricos da Conduta, os quais corroboraram os fatos descritos, nos Requerimentos nº 08700.004016/2016-81, nº 08700.003945/2016-73 e nº 08700.000436/2017-70, respectivamente. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Autos nº 08700.003396/2016-37 Página 38 de 47 Versão Pública 129. Os Compromissários obrigaram-se, além de pagar contribuição pecuniária, a cooperar plena e permanentemente com a investigação, até o julgamento final deste processo, bem como a se abster de praticar quaisquer das condutas ora investigadas. 130.

Por fim, tendo em vista a celebração de Termos de Compromisso de Cessação neste Processo Administrativo e com o objetivo de garantir que as multas decorrentes de eventuais condenações não se afigurem mais vantajosas que as contribuições pagas pelos Compromissários, sugere-se que os critérios e valores aplicados em sede de TCC sejam considerados na análise da dosimetria da pena a ser aplicada, que será analisada no próximo tópico. V.1 Dos Acordos Cumpridos V.1.1. FGS Brasil Indústria e Comércio Ltda. e funcionários 131. Quanto à FGS Brasil Indústria e Comércio Ltda. e seus funcionários Alex Knipfer e Adriano Meirelles Cunha, tendo em vista a relevante colaboração oferecida por cada um desses Compromissários à instrução do presente processo e tendo cada um destes cumprido as obrigações previstas nos termos assinados, sugere-se ao Tribunal a aplicação dos benefícios do Termo de Compromisso de Cessação aos Compromissários, de acordo com o artigo 85, §9°, da Lei nº 12.529/2011. V.1.2. Polierg Indústria e Comércio Ltda. e funcionários 132. Quanto à Polierg Indústria e Comércio Ltda.

e seus funcionários Alexandre Ribeiro Bazzana e Raul Borges Junior, tendo em vista a relevante colaboração oferecida por cada um desses Compromissários à instrução do presente processo e tendo cada um destes cumprido as obrigações previstas nos termos assinados, sugere-se ao Tribunal a aplicação dos benefícios do Termo de Compromisso de Cessação aos Compromissários, de acordo com o artigo 85, §9°, da Lei nº 12.529/2011. V.2 Dos Acordos Não Cumpridos V.2.1. Poly Easy do Brasil Indústria e Comércio Ltda. e funcionário 133. Com relação à Poly Easy do Brasil Indústria e Comércio Ltda. e seu funcionário Renato Salomão constatou-se que o pagamento da contribuição pecuniária não foi efetuado, ensejando o descumprimento do TCC, nos termos do Despacho SG nº 372/2018 (SEI nº 0455902). Desta forma, o Processo Administrativo foi retomado em relação a cada um deles e sobre eles não deverão recair os benefícios do TCC, segundo estabelece o artigo 85, §§9° a 11, da Lei nº 12.529/11. V.2.2. Jackson Carvalho de Oliveira 134. No que se refere ao acordo celebrado por Jackson Carvalho de Oliveira, o pagamento da contribuição pecuniária também não foi efetuado, ensejando o SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Autos nº 08700.003396/2016-37 Página 39 de 47 Versão Pública descumprimento do TCC, nos termos do Despacho SG nº 690/2018 (SEI nº 0484413).

Desta forma, o Processo Administrativo foi retomado em relação a cada um deles e sobre eles não deverão recair os benefícios do TCC, segundo estabelece o artigo 85, §§9° a 11, da Lei nº 12.529/11. VI. DAS RECOMENDAÇÕES REFERENTES À DOSIMETRIA 135. O presente Processo Administrativo apura a existência de cartel em licitações destinadas à aquisição de “tubos e conexões de PEAD”. Os certames atingidos pelas irregularidades foram realizados por empresas de prestação de serviços públicos de gás e de saneamento de água e esgoto, entre os anos de 2004 a 2015. Os produtos afetados fazem parte da infraestrutura necessária para a prestação de serviços públicos municipais de fornecimento de gás e tratamento de água e esgoto, constituindo, portanto, produtos essenciais para que esses serviços cheguem ao consumidor final. 136. Como já mencionado, a infração de cartel se apresenta como a prática anticompetitiva mais gravosa cujo impacto é o mais danoso possível ao ambiente concorrencial. Assim, de acordo com o estabelecido pelo artigo 45 da Lei nº 12.529/11, esta Superintendência-Geral, em linhas gerais, sugere que a alíquota da multa base a ser estabelecida às empresas seja não inferior aos 15% que o Tribunal do Cade tem aplicado em casos de cartel (veja-se o caso dos PAs nº 08012.004472/2000-12, 08012.004573/2004-17 e 08012.007149/2009-39). 137.

Com relação à base de cálculo a ser considerada no caso concreto, verifica-se que a conduta engloba o ramo de atividade 49 – “fabricação de produtos de material plástico (laminados planos e tubulares, embalagens, tubos e acessórios, artefatos para uso industrial, pessoal e doméstico)” da Resolução Cade nº 03/12, que deverá ser limitado ao mercado de fornecimento de “tubos e conexões de PEAD”, isto porque a conduta afetou diretamente este segmento. Além disso, este produto apresenta uma dinâmica concorrencial diferenciada dos demais produtos fabricados e comercializados pelas empresas investigadas (como o de forros e perfis de PVC, por exemplo)35. 138. Neste sentido, com vistas a subsidiar a análise do Tribunal, vale destacar os critérios adotados pela Superintendência-Geral em termos de apuração das bases de cálculo e as respectivas alíquotas consideradas no âmbito dos TCCs celebrados neste Processo Administrativo, conforme apontado no Anexo I à presente Nota Técnica [ACESSO RESTRITO AO CADE], em que apontam os critérios utilizados pela 35Quanto à substituibilidade entre os “tubos e conexões de PVC” e os “tubos e conexões de PEAD”, como mencionado acima, esta não é possível sob a ótica da demanda e sob a ótica da oferta ocorre apenas de forma reduzida.

Mesmo que o PEAD possa ser produzido na mesma estrutura utilizada para a produção de PVC, esta só é possível em pequenas quantidades e desde que sejam feitas adaptações na máquina extrusora, como alteração do cabeçote, aquisição de insumos diferentes, entre outros. As empresas atuantes nos mercados de PVC e PEAD também seriam distintas, embora haja algumas empresas que atuem em ambos os mercados. Além disso, cabe ressaltar que as condutas que atingiram o mercado de “tubos e conexões de PVC” estão sendo investigadas no âmbito do Processo Administrativo nº 08700.003390/2016-60. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Autos nº 08700.003396/2016-37 Página 40 de 47 Versão Pública Superintendência-Geral quando da negociação dos TCCs relacionados ao presente processo. 139. Além disso, passa-se a analisar cada uma das circunstâncias agravantes trazidas pelo artigo 45 a seguir: Art. 45 – Na aplicação das penas estabelecidas nesta Lei, levar-se-á em consideração: I – a gravidade da infração II – a boa-fé do infrator III – A vantagem auferida ou pretendida pelo infrator IV – a consumação ou não da infração V – o grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros VI – os efeitos econômicos negativos produzidos no mercado VII – a situação econômica do infrator VIII – a reincidência 140.

No tocante à gravidade da infração, como já dito, o cartel se apresenta como a prática anticompetitiva mais grave, por corromper inteiramente a livre concorrência, bem como por criar uma simulação de competitividade, o que gera danos imensos ao mercado, exigindo tratamento rígido por parte da autoridade. Em casos de licitações públicas, o cartel ainda resulta em prejuízos ao Erário, resultando na má aplicação de recursos públicos. 141. No tocante à boa-fé do infrator, a própria prática de cartel pressupõe inegável má-fé, caracterizada no presente processo pelos contatos entre os concorrentes, fixação de preços entre eles, apresentação de propostas de cobertura e revezamento na vitória das licitações, que resultaram muitas vezes na elevação artificial dos preços dos “tubos e conexões de PEAD”. 142. No tocante à vantagem auferida ou pretendida pelo infrator, dos 49 procedimentos licitatórios analisados ao longo desta nota (24 de “tubos de PEAD lisos” e 25 de “tubos de PEAD corrugados”), em pelo menos 39 deles os Representados efetivamente atingiram os resultados pretendidos (20 de “tubos de PEAD lisos” e 19 de “tubos de PEAD corrugados”), quais sejam os de majorar artificialmente os preços e dividir o mercado de produtos destinados à prestação de serviços públicos de fornecimento de gás e de saneamento de água e esgoto, auferindo margem de lucro superior à que seria obtida por mecanismos naturais do mercado, o que ainda resultou em prejuízos ao Erário.

Além disso, considerando que a duração do cartel no mercado brasileiro alcançou mais de uma década, a vantagem auferida ganhou proporções ainda maiores. 143. Neste caso, a vantagem auferida ou pretendida não foi comum a todos os Representados que comprovadamente praticaram o cartel, mas é possível distingui-la a SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Autos nº 08700.003396/2016-37 Página 41 de 47 Versão Pública partir do número de processos de contratação, bem como dos resultados e valores de cada certame em que cada um esteve envolvido. 144. No tocante à consumação ou não da infração, entende-se que o cartel foi integralmente consumado, já que houve, entre os Representados, divisão de mercado e fixação de preços por meio da comunicação e troca de informações entre concorrentes, bem como pela apresentação de propostas comerciais de cobertura, sem os mecanismos de concorrência típicos dos processos de contratação. 145. No tocante ao grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros, o cartel formado pelas empresas Representadas possuía elevado poder de mercado.

De um total de 08 fabricantes de tubos de polietileno filiadas à Associação Brasileira de Tubos Poliolefíonicos e Sistemas – ABPE (AGRU-ACUSTER Brasil Ltda., FGS Brasil Indústria e Comércio Ltda., Indústria e Comércio De Plástico Majestic Ltda., Kanaflex S/A Indústria de Plásticos, Polierg Indústria e Comércio Ltda., Politejo Brasil Ind. de Plásticos Ltda., Tigre Materiais e Soluções para Construção Ltda. e Tubos Tigre-Ads do Brasil Ltda.), que congrega empresas do setor, com a finalidade de proposição de normas e regulamentos técnicos e programas de qualidade, entre outros, 03 são investigadas no presente processo administrativo (37,5%), havendo indícios contra mais duas delas que não estão no polo passivo (25%)36. 146. Com relação às empresas fabricantes de conexões, das 10 empresas associadas à ABPE (AGRU-ACUSTER Brasil Ltda., ESSA - Empresa de Saneamento e Soluções Ambientais Ltda., FGS BRASIL Indústria e Comércio Ltda., Georg Fischer Sistemas de Tubulações Ltda., Indústria e Comércio De Plástico Majestic Ltda., JR Serviços e Distribuidora de Tubos e Conexões Ltda.-ME / PEAD BRASIL, Plasson Industries Ltd., Polierg Indústria e Comércio Ltda., Politejo Brasil Ind. de Plásticos Ltda. e Tubos TIGRE-ADS do Brasil Ltda.), 03 são investigadas no presente Processo Administrativo (30%), havendo indícios contra mais uma dessas empresas que não está no polo passive (10%)37. 147.

Assim, o cartel aqui investigado afetou diretamente o sistema de fornecimento de gás e de saneamento de água e esgoto. 148. Foram diretamente afetadas empresas prestadoras de serviços públicos de fornecimento de gás e de saneamento de água e esgoto. Entre tais empresas estão as concessionárias de fornecimento de gás: (i) CEG, (ii) CEG Rio e (iii) GNSPS; as também fornecedoras de gás: (i) Bahiagás/BA; (ii) SCGás/SC; (iii) Sulgás/RS; (iv) PBGás/PB; (v) Compagás/PR; (vi) Copergás/PE; (vii) Gasmig/MG; (viii) MSGás/MS; (ix) Gás Brasiliano/SP; (x) Comgás/SP e possivelmente outras, já que não foi possível identificar todas as empresas afetadas. 36 Dados disponíveis em: http://www.abpebrasil.com.br/default.asp?pg=14. Acesso em 21 de maio de 2018. 37 Dados disponíveis em: http://www.abpebrasil.com.br/default.asp?pg=1&cod=10. Acesso em 21 de maio de 2018. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Autos nº 08700.003396/2016-37 Página 42 de 47 Versão Pública 149. Além dessas, também foram afetadas as empresas prestadoras de serviço de saneamento: (i) Sabesp/SP; (ii) Copasa/MG; (iii) Compesa/PE; (iv) Sanepar/PR; (v) Prefeitura de Louveira/SP; (vi) Casan/SC; (vii) Caesb/DF; (viii) Sanecap/MT; (ix) Dae Araraquara/SP; (x) Dae Jundiaí/SP; (xi) Dae São Caetano/SP; (xii) Embasa/BA; (xiii) Saae Lençóis Paulista/SP; (xiv) Saae Mogi Mirim/SP; (xv) Saae São Carlos/SP; (xvi) Saemja/SP;

e (xvii) Saaeg/SP, e possivelmente outras, já que não foi possível identificar todas as empresas afetadas. 150. Quanto aos efeitos econômicos negativos produzidos no mercado, como visto, o cartel era integrado pela quase totalidade dos agentes atuantes no mercado, o que retirou dos consumidores de gás e saneamento de água e esgoto a possibilidade de adquirirem o produto a preços formados a partir dos mecanismos naturais da concorrência do mercado. 151. Essas circunstâncias descritas são comuns a todos os Representados que comprovadamente praticaram o cartel, não sendo possível cindir suas condutas quanto a tais fatores. Assim, com exceção da reincidência, da situação econômica do infrator, todas as demais circunstâncias incidem igualmente quanto aos Representados, exigindo o agravamento de suas penas, por tornar ainda mais reprováveis as condutas praticadas. 152. Quanto à situação econômica do infrator, a Superintendência-Geral não dispõe por ora de dados suficientes e atuais para analisar a situação econômica atual de cada um dos Representados. 153. Quanto à reincidência, não foi verificada, ao menos por ora, reincidência de qualquer Representado. 154. Com relação às pessoas físicas, os TCCs firmados neste Processo Administrativo abrangeram: (i) pessoas físicas ocupantes de cargos de natureza estatutária, para as quais foi considerado um percentual sobre o valor da multa esperada à empresa; (ii) demais pessoas físicas participantes da conduta. 155.

Quanto às alíquotas e valores, esta Superintendência-Geral, em sede de negociação, fixou os seguintes percentuais/valores: (i) às pessoas físicas ocupantes de cargos de natureza estatutária foi considerado um percentual sobre o valor da multa esperada à empresa, conforme Anexo I abaixo; (ii) às demais pessoas físicas foi considerado um montante fixo, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 156. Assim, sugere-se que, em sede de condenação, sejam considerados critérios e alíquotas equivalentes para as pessoas físicas ocupantes de cargos estatutários e, com relação às demais pessoas físicas, que seja o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) considerado como piso para fixação das multas, mínimo legal previsto nos termos do artigo 37, inciso II, da Lei nº 12.529/11. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Autos nº 08700.003396/2016-37 Página 43 de 47 Versão Pública VII. CONCLUSÃO 157. Diante do exposto, nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/11 c/c artigo 196, §1º, do Regimento Interno do Cade, sugere-se o encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se: a) pelo arquivamento do processo em relação aos Compromissários: (i) FGS Brasil Indústria e Comércio Ltda., (ii) Alex Knipfer e (iii) Adriano Meirelles Cunha;

(v) Polierg Indústria e Comércio Ltda., (vi) Alexandre Ribeiro Bazzana e (vii) Raul Borges Júnior, por terem cumprido os Termos de Compromisso de Cessação de prática, nos termos do artigo 85, §9º, da Lei nº 12.529/11; e b) pela condenação dos Representados: (i) Brastubos, (ii) Poly Easy, (iii) Fabio Henrique Maia (Assistente do Departamento Comercial da Divisão de Plásticos da Brastubo), (iv) Renato Salomão (Diretor Comercial da Poly Easy) e Jackson Carvalho de Oliveira (Vendedor da Brastubo), por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica de nos termos do artigo 20, inciso I e 21, incisos I e VIII da Lei nº 8.884/94, correspondente ao artigo 36, inciso I e §3º, inciso I, alínea “d”, da Lei nº 12.529/11, recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da Lei de Defesa da Concorrência, além das demais penalidades cabíveis; c) pela extinção da ação punitiva com relação às pessoas físicas e jurídicas descritas no tópico IV; d) pela sugestão de instauração de novo Inquérito Administrativo, contra as pessoas jurídicas: (i) Poly Easy Comercial Ltda., (ii) Kanaflex S/A Indústria de Plásticos e (iii) Politejo Brasil – Indústria de Plásticos Ltda.; e pessoas físicas:

(i) Sérgio Amaral Niccheri (Gerente de Novos Negócios da Kanaflex), (ii) André Maia (Gerente de Marketing da Politejo), (iii) Luciano Nóbrega (Vendedor de Comércio Varejista e Supervisor de Vendas de Serviços da FGS) e (iv) Edson José Cruz (Supervisor de Venda Comercial da Brastubo), nos termos do artigo 66 e seguintes da Lei nº 12.529/11, a fim de apurar os indícios que surgiram durante a instrução dos presentes autos e constantes das colaborações apresentadas. Ao Protocolo para extração de cópia integral dos autos 08700.003396/2016-37 e 08700.003397/2016-81; e sua respectiva autuação em Inquérito Administrativo a ser iniciado com cópia desta Nota Técnica e do Despacho que vier a acolhê-la. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Autos nº 08700.003396/2016-37 Página 44 de 47 Versão Pública [assinado eletronicamente] ISABELLE ALBUQUERQUE MENEZES Assistente [assinado eletronicamente] RAVVI AUGUSTO DE ABREU C. MADRUGA Coordenador-Geral de Análise Antitruste [assinado eletronicamente] DIOGO THOMSON DE ANDRADE Superintendente-Geral Adjunto SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Autos nº 08700.003396/2016-37 Página 45 de 47 Versão Pública Anexo I à Nota Técnica Confidencial nº 116/2018/CGAA6/SGA2/SG/CADE [VERSÃO DE ACESSO EXCLUSIVO AO CADE] Situação dos TCCs firmados Ao total, foram celebrados 03 (três) TCCs relacionados ao cartel aqui investigado.

Abaixo, serão relatadas as bases de cálculo e as alíquotas consideradas nas negociações de TCC com as Pessoas Jurídicas Representadas no Processo Administrativo. Importa ressaltar que o 1º TCC não foi cumprido por um dos Compromissários e o 3º TCC não foi cumprido por nenhum deles, tendo o Processo Administrativo sido reaberto contra os mesmos. FGS Brasil Indústria e Comércio Ltda., Adriano Meirelles Cunha, Alex Knipfer e Jackson Carvalho de Oliveira (1º TCC) – Requerimento nº 08700.004016/2016-81 Base de cálculo:  Faturamento: média dos faturamentos anuais do período da conduta (2006-2013): [ACESSO RESTRITO AO CADE];  A média dos faturamentos foi utilizada em razão da grande variação dos faturamentos da empresa no período da conduta;  Conforme a Resolução Cade nº 3/2012, o ramo de atividade considerado constituiu o de nº 49 – fabricação de produtos de material plástico (laminados planos e tubulares, embalagens, tubos e acessórios, artefatos para uso industrial, pessoal e doméstico);  A base de cálculo foi estabelecida com base no ramo de atividade e restringida ao sub-ramo de “tubos e conexões de PEAD” por razões de proporcionalidade. Alíquota: [ACESSO RESTRITO AO CADE]  Fundamentos: Decidiu-se pela aplicação da alíquota em razão da importância da conduta dos Representados e duração do cartel investigado;

 Aos funcionários ou ex-funcionários que assinaram o TCC junto com a empresa foram considerados os seguintes percentuais (i) 5% do valor da contribuição da empresa para o diretor estatutário (R$ 71.907,08 – setenta e um mil, novecentos e sete reais e oito centavos), (ii) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) aos Gerentes não estatutários, porém com participação relevante na conduta. Polierg Indústria e Comércio Ltda., Raul Borges Júnior e Alexandre Ribeiro Bazzana (2º TCC) – Requerimento nº 08700.003945/2016-73 Base de cálculo:  Faturamento bruto de 2015, ano anterior à instauração do Processo Administrativo [ACESSO RESTRITO AO CADE]; SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Autos nº 08700.003396/2016-37 Página 46 de 47 Versão Pública  Conforme a Resolução Cade nº 3/2012, o ramo de atividade considerado constituiu o de nº 49 – fabricação de produtos de material plástico (laminados planos e tubulares, embalagens, tubos e acessórios, artefatos para uso industrial, pessoal e doméstico);  A base de cálculo foi estabelecida com base no ramo de atividade e restringida ao sub-ramo de “tubos e conexões de PEAD” por razões de proporcionalidade. Alíquota: [ACESSO RESTRITO AO CADE]  Fundamentos: Decidiu-se pela aplicação da alíquota em razão da importância da conduta dos Representados, duração do cartel investigado e participação efetiva dos Representados na conduta;

 Aos funcionários ou ex-funcionários que assinaram o TCC junto com a empresa foram considerados os seguintes percentuais (i) 10% do valor da contribuição da empresa para o diretor estatutário (R$ 89.901,16 – oitenta e nove mil, novecentos e um reais e dezesseis centavos), (ii) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ao Gerente não estatutário, porém com participação relevante na conduta. Poly Easy do Brasil Indústria e Comércio S/A e Renato Salomão (3º TCC) – Requerimento nº 08700.000436/2017-70 Base de cálculo:  Faturamento bruto de 2015, ano anterior à instauração do Processo Administrativo [ACESSO RESTRITO AO CADE];  Conforme a Resolução Cade nº 3/2012, o ramo de atividade considerado constituiu o de nº 49 – fabricação de produtos de material plástico (laminados planos e tubulares, embalagens, tubos e acessórios, artefatos para uso industrial, pessoal e doméstico);  A base de cálculo foi estabelecida com base no ramo de atividade e restringida ao sub-ramo de “tubos e conexões de PEAD, para obras de infraestrutura de gás no Brasil” por razões de proporcionalidade. Alíquota: [ACESSO RESTRITO AO CADE]  Fundamentos: Decidiu-se pela aplicação da alíquota em razão da importância da conduta dos Representados, duração do cartel investigado e participação efetiva dos Representados na conduta;

 Ao funcionário ou ex-funcionário que assinou o TCC junto com a empresa foi considerado o valor de (ii) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ao Gerente não estatutário, porém com participação relevante na conduta. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Autos nº 08700.003396/2016-37 Página 47 de 47 Versão Pública A tabela abaixo apresenta um resumo de todos os TCCs relacionados ao cartel aqui investigado que foram firmados até o momento: # Compromissários Valor (R$) Base (R$) Alíquota (%) Desconto (%) 1º FGS Brasil Indústria e Comércio Ltda. 1.438.141,58 [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] 41% Adriano Meirelles Cunha (Diretor da Divisão de Plásticos) 71.907,08 Alex Knipfer (Gerente Comercial) 50.000,00 Jackson Carvalho de Oliveira (Gerente Comercial da Divisão de Plásticos)* 50.000,00 TOTAL 1.610.048,66 2º Polierg Indústria e Comércio Ltda. 908.001,70 [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] 37% Raul Borges Júnior (Diretor Comercial da Polierg) 89.901,16 Alexandre Ribeiro Bazzana (Gerente Comercial da Polierg) 50.000,00 TOTAL 1.047.902,86 3º Poly Easy do Brasil Indústria e Comércio S/A* 209.325,83 [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] 21% Renato Salomão (Diretor Comercial da Poly Easy)* 50.000,00 TOTAL 259.325,83 *Acordos não cumpridos. ]

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