CADE · Tribunal do CADE · 07/12/2018
Fabricação de Peças e Acessórios para o Sistema Motor de Veículos Automotores
Requerimento de TCC nº 08700.001360/2018-81
Inteiro teor
5.830 caracteres transcritos do PDF oficial
SEI/CADE - 0556552 - Voto Requerimento nº 08700.001361/2018-70 (Apartado Restrito nº 08700.001360/2018-14), relacionado ao Processo Administrativo nº 08700.006065/2017-30 (Apartado Restrito nº 08700.006203/2017-81). Requerente: José Ademir de Souza. Advogados: Olavo Zago Chinaglia, Luiz Guilherme Ros e outros. Voto-vogal: Conselheira Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt VOTO - vogal VERSÃO PÚBLICA Com toda vênia, não homologarei os 3 TCC’s propostos por duas pessoas físicas e uma pessoa jurídica no âmbito do PA nº 08700.001362/2018-70, que apura conduta anticompetitiva no mercado de produção e comercialização das peças automotivas pistões de motor, bronzinas, camisas, pinos, bielas, porta anéis, anéis e juntas de vedação, e anéis de pistões de motor (em conjunto e/ou separadamente) no mercado independente de peças de reposição (Aftermarket ou “IAM”) e/ou no mercado de peças originais (Original Equipment Manufacturer ou “OEM”), pois não considero que as contribuições pecuniárias estejam alinhadas com as estimativas de multas esperadas dissuasórias, de acordo com a estimação da vantagem auferida, como será detalhado adiante. Importante registrar que, mais uma vez, a base de cálculo foi flexibilizada em relação ao preconizado pelo art. 37, inciso I da Lei nº 12.529/2011, pois tomou-se o faturamento no produto afetado (peças automotivas indicadas no parágrafo 1), e não no ramo de atividade como determina a Lei.
Além disso, cada TCC fez uso de critérios diferentes no tocante ao ano de referência da base de cálculo. No TCC negociado pelo Sr. Dieter Oskar Moser, à época Diretor Presidente da KSPG, a contribuição pecuniária foi definida tendo como parâmetro o faturamento da empresa no ano anterior à instauração do PA[1]. Já no TCC negociado por José Ademir de Souza, Diretor não estatutário da KSPG, foi arbitrado um valor sem qualquer relação com o faturamento da empresa, embora o mesmo tenha tido atuação ativa na conduta[2], de modo que poderia ter sido usada a mesma metodologia aplicada em relação ao Sr. Dieter Moser. Por fim, no TCC negociado pela empresa Federal Mogul, utilizou-se como base de cálculo o faturamento médio obtido durante o período da conduta (2007 a 2009), sob a justificativa que houve um incremento substancial do faturamento da empresa no ano anterior ao da abertura do PA, o que atestaria uma desproporcionalidade, o que vai de encontro ao art. 31, inciso I da Lei nº 12.529/2011. Ora, pela análise dos três TCCs, verifica-se que, mesmo no âmbito de um mesmo PA, são utilizadas metodologias e parâmetros diferentes para cálculo da contribuição pecuniária das requerentes, o que não confere qualquer previsibilidade do que seja a denominada metodologia tradicional. Na prática, este órgão tem negociado não apenas os percentuais de desconto, que deveria ser o único tópico das tratativas, mas também a base de cálculo e, não raro, a alíquota.
Insisto no fato de que, conforme novas formas de flexibilização são elaboradas, a incerteza jurídica aumenta e mais criativas são as metodologias sugeridas pelos representados no sentido de diminuir o valor das contribuições devidas. Feita essa ressalva, passo à estimação da contribuição pecuniária feita em meu Gabinete, que usou o conceito da vantagem auferida. Nos dois TCCs propostos pelos dois ex-diretores da KSPG, a base de cálculo considerou o faturamento da empresa no ano anterior à instauração do PA multiplicado pela duração da conduta da pessoa física. Sobre a base de cálculo, corrigiu-se pela Selic composta, aplicou-se a mesma alíquota definida pela SG e adicionou-se fator dissuasório de 20%, chegando-se à multa esperada da empresa, em caso de condenação. Na sequência, aplicou-se, no caso do Sr. Dieter Moser, a mesma alíquota definida pela SG e, em relação ao Sr. José Ademir de Souza, metade da alíquota aplicada ao Sr. Dieter Moser[3]. Por fim, sobre a multa esperada da pessoa física, faz-se uso do mesmo percentual de desconto definido pela SG (48%), chegando-se à contribuição pecuniária. No TCC da Federal Mogul, como há disponibilidade de dados nos autos, utilizou-se o somatório do faturamento obtido no mercado afetado durante o período da conduta, que, em análise conservadora do conjunto probatório disponível nos autos, perdurou de 2007 a 2008 (02 anos).
A base de cálculo foi atualizada pela Selic composta, que é o custo de oportunidade do dinheiro, até o mês anterior à propositura do TCC e, sobre o montante atualizado, aplicou-se a mesma alíquota e percentual de descontos negociados junto à SG, bem como fator dissuasório de 20%. Comparando os valores de contribuição pecuniária obtidos pela estimativa da vantagem auferida com os negociados com a SG, observa-se que estes últimos estão muito aquém do que considero ser dissuasório. Em razão do exposto, voto pela não homologação dos TCCs. Esse é o voto. Brasília, 05 de dezembro de 2018. [assinatura eletrônica] Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt Conselheira ANEXO I Memória de Cálculo TCC Federal Mogul Sistemas Automotivos Ltda. ANEXO II Memória de Cálculo TCCs Sr. Dieter Oskar Moser e José Ademir de Souza [1] Segundo a NT SG, “optou-se pela aplicação da alíquota de 1% tendo em conta que a negociação das condições do acordo eram conduzidas por José Ademir de Souza, Diretor de Engenharia, Vendas e Marketing da KSPG, cabendo ao Compromissário a aprovação formal e, portanto, menor grau de participação na conduta em comparação com o seu subordinado”. [2] A NT SG no âmbito do TCC firmado por Dieter Oskar Moser afirma de modo categórico que “a negociação das condições do acordo eram conduzidas por José Ademir de Souza”. [3] Optou-se por seguir o mesmo racional utilizado no cálculo da contribuição pecuniária do Sr.
Dieter Moser, proporcional ao faturamento da empresa, mas uma alíquota inferior, dado que ele ocupava cargo não estatutário.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.