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CADE · Tribunal do CADE · 07/12/2018

Fabricação de Peças e Acessórios para Veículos Automotores não Especificados Anteriormente

Processo Administrativo nº 08700.002632/2015-17

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 0556582 - Voto Processo Administrativo nº 08700.002632/2015-17 Representante: CADE “Ex-officio” Representados: Carlos Edwiges Junqueira Fagundes, Neida Gomes Fagundes, José Magalhães Landin Neto, Ivonete de Oliveira Magalhães, Bartolomeu de Magalhães Angelim, Maitê Dias de Magalhães, Rafael Bernardo Taniguche Andrade Araújo de Magalhães, Vera Lúcia Silva Santos, Marciano de Almeida Filho, Gésika Rodrigues de Almeida, Gabriel Marcos Rodrigues de Almeida, Rosivaldo Pinto Lopes, Ronaldo Faria, Hildete Machado Freitas, Carlos Verre Neto, Marco Antônio Freitas Ribeiro, Larissa de Oliveira Freitas Ribeiro, A. A. A Nortear – o Marco Na Sinalização. Advogados: Maria de Lourdes de Araújo de Almeida; Waligno Silva Perez; João Daniel Jacobina; Danilo Mendes Sady; Antonio Carlos Farias Nascimento; Jorge Luis Rehem, Carlos Magno Silva do Lago; Paulo Roberto Brito Nascimento e outros. Relatora: Conselheira Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt VOTO relator VERSÃO única PÚBLICA 1 INTRODUÇÃO Trata-se de Processo Administrativo (PA) instaurado pela Superintendência-Geral (SG) do Cade, em 22 de maio de 2015, em cumprimento a decisão unânime do plenário do Cade no âmbito do PA nº 08012.006764/2010-61 (doravante denominado processo originário), de relatoria da ex-Conselheira Ana de Oliveira Frazão Vieira de Mello, com o fito de apurar a participação de outras pessoas físicas e jurídicas que não constavam do polo passivo do mesmo processo.

O Processo originário foi instaurado em 25 de maio de 2012 e julgado em 11 de fevereiro de 2015, na 58ª SOJ, tendo o Tribunal acatado entendimento da Relatora no sentido de que restou configurada infração concorrencial decorrente da prática de elaboração e divulgação de tabelas de preços e divisão de mercado entre concorrentes para a confecção e comercialização de placas automotivas no município de Salvador. Assim, o processo originário e o presente feito tratam do mesmo objeto. 1.1 Do representante Figura como representante o Cade (SG), ex-officio. 1.2 Dos representados No presente PA, trata-se de 18 Representados, sendo 1 empresa e 17 pessoas físicas, as quais são qualificadas a seguir: 2 DO HISTÓRICO 2.1 Do processo administrativo originário (PA nº 08012.006764/2010-61) Em 28/05/2012, foi instaurado PA em face ao (1) Sindicato dos Fabricantes e Vendedores de Placas de Sinalização de Trânsito e Veiculares do Estado da Bahia – SINPLAVB, (2) Associação dos Fabricantes e Revendedores de Placas, Letreiros e Afins do Estado da Bahia (APL) e (3) 12 empresas filiadas à APL atuantes no mercado de placas veiculares no estado da Bahia, com vistas a apurar suposta prática de elaboração de tabelas de preços e divisão do mercado entre concorrentes para a confecção e comercialização de placas automotivas em Salvador/BA.

A instauração do presente PA ocorreu a partir da representação encaminhada pelo Ministério Público Estadual da Bahia à SDE em 06/2010, em que informa da instauração do Inquérito Policial nº 271/2010 para investigação dos fatos. Em 11/02/2015, na 58ª Sessão Ordinária de Julgamento, o Tribunal Administrativo do Cade acolheu, por unanimidade, o voto da Conselheira Ana Frazão, condenando a Associação (APL), seu presidente Sr. Marcos Antônio Freitas Ribeiro, e 8 empresas, pela elaboração e imposição de tabela de preços por divisão de mercado entre concorrentes na fabricação e comercialização de placas automotiva, enquadradas no art. 20, inc. I, c/c art.21, inc. II, da Lei nº 8.884/94. O feito foi arquivado em relação ao Sindicato (SINPLAVB) e outras 4 empresas[1]. No Quadro abaixo, indica-se rol de condenados no mencionado processo: Fonte: Parecer Nº 07-MBL/MPF/CADE-2018 No mesmo julgamento, o Tribunal decidiu, à luz dos indícios obtidos durante a instrução daquele processo, pela instauração de PA para apurar a conduta da pessoa jurídica A.A.A Nortear - O Marco na Sinalização e de seus administradores e também das pessoas físicas administradoras das empresas condenadas naquele processo.

2.2 Do processo administrativo Em 21/05/2015, em cumprimento à decisão do Tribunal no âmbito do PA nº 08012.006764/2010-61 acima indicado, foi instaurado o presente PA em face dos representados indicados no tópico 1.2, para apurar condutas passíveis de enquadramento nos artigos 20, incisos I, II, e IV e 21, incisos I, II, III, IV e V da lei nº 8.884/94.[2] Entre 22/05/2015 e 16/09/2015, todos os representados foram notificados[3]. Entre 19/06/2015 e 18/11/2015, 12 representados apresentaram Defesa, à exceção de: A.A.A Nortear O Marco na Sinalização, Carlos Edwiges Junqueira Fagundes, Neida Gomes Fagundes, José Magalhães Landin Neto, Ivonete de Oliveira Magalhães, Ronaldo Faria. Em 19/06/2015, Rosivaldo Pinto Lopes (SEI 0075832); Em 17/07/2015, Gésika Rodrigues de Almeida e Gabriel Marcos Rodrigues de Almeida (SEI 0086092); Em 21/07/2015, Bartolomeu de Magalhães Angelim, Maitê Dias de Magalhães, Rafael Bernardino Taniguche A. A. de Magalhães e Marciano de Almeida Filho (SEI 0088649); Em 12/08/2015, Marco Antônio Freitas Ribeiro (SEI 0094842); Em 13/08/2015, Larissa de Oliveira Freitas Ribeiro (SEI 0094846); Em 19/10/2015, Hildete Machado Freitas (SEI 0124592) e Carlos Verre Neto (SEI 0124594); Em 18/11/2015, Vera Lúcia Silva Santos (SEI 0136501).

Em 02/06/2016, a SG analisou as preliminares suscitadas, de modo que incluiu no polo passivo Bartolomeu de Magalhães Angelim, devolveu o prazo de defesa aos Representados em razão do aditamento do polo passivo e determinou a juntada aos presentes autos da cópia integral do PA originário[4] (SEI 0205858). Em 21/07/2016, tendo em vista a devolução do prazo de defesa aos demais Representados, Marco Antônio Freitas Ribeiro, Larissa de Oliveira Freitas Ribeiro, Hildete Machado Freitas e Carlos Verre Neto apresentaram nova Defesa (SEI 0225722, 0225721, 0225720, 0225719). Em 22/09/2016, foram encaminhados ofícios de requisição de informações para Gilson da Silva Lirio, Iedilma Oliveira de Moraes, Roberto Luiz Teixeira Lima Junior e Vania Lopes Brito (SEI 0244841). Em 07/10/2016, a SG analisou novas preliminares suscitadas e pedidos de produção de prova testemunhal (SEI 0250251). Em 08/02/2017 foi decidido o encerramento da fase instrutória e os representados foram notificadas para apresentar alegações finais (SEI 0300528). Não houve manifestação, tendo o prazo transcorrido in albis. Em 10/03/2017, a SG exarou Nota Técnica SG nº 24 (SEI 0309446), em que recomenda: Pela condenação de 1 empresa e 8 pessoas físicas, a saber:

(1) AAA Nortear – O Marco na Sinalização, (2) Marco Antônio Freitas Ribeiro, (3) Larissa de Oliveira Freitas Ribeiro, (4) Carlos Edwiges Junqueira Fagundes, (5) Ivonete de Oliveira Magalhães, (6) Bartolomeu de Magalhães Angelim, (7) Gésika Rodrigues de Almeida, (8) Rosivaldo Pinto Lopes e (9) Ronaldo Faria; por terem incorrido nas condutas tipificadas no Art. 36, incisos I, II e III, c/c seu §3º, incisos I, II, III e VIII, da Lei nº 12.529/2011; Pelo arquivamento dos autos em relação a 9 PF, quais sejam: (10) Neida Gomes Fagundes, (11) José Magalhães Landin Neto, (12) Maitê Dias de Magalhães, (13) Rafael Bernardo Taniguche Andrade Araújo de Magalhães, (14) Vera Lúcia Silva Santos, (15) Marciano de Almeida Filho, (16) Gabriel Rodrigues de Almeida, (17) Carlos Verre Neto e (18) Hildete Machado Freitas, por entender não haver nos autos evidências suficientes de participação nas condutas; Pelo arquivamento em relação ao Representado (19) Angelo Andrez Fernandez Alonso, em razão de seu óbito;[5] Instauração de PA em desfavor de Roberto Teles de Andrade, Roberto Luiz Teixeira Lima Junior, Plakasmil Comércio de Placas e Carimbos Ltda. Me e Iedilma Oliveira de Moraes, com fundamento no art. 13, inc. V da Lei nº 12.529/2011. Em 22/03/2017, o presente feito foi distribuído a minha relatoria na 135ª SOD (SEI 0316632); Em 09/05/2017, a Procuradoria Federal Especializada junta ao Cade (Procade) emitiu Parecer Jurídico (SEI 0333733), convergente com as recomendações da SG;

Em 10/11/2017, solicitei informações de faturamento à empresa A.A.A Nortear O Marco da Sinalização (SEI 0402339). O Ofício não foi respondido; Em 06/03/2018, o Ministério Público Federal (MPF) emitiu Parecer (SEI 0450003), convergente com as recomendações da SG e acrescenta a sugestão de instauração de novo Processo Administrativo em face de mais 2 PJ e 6 PF, além dos sugeridos pela SG, a saber: Replac Placas LTDA – ME; ASAP Signs Comunicação Visual LTDA; “Carmilton” (Placasmil), Leililme Oliveira de Moraes (Placasmil), Dilma Pereira (Aky Placas), Edivaldo Teixeira de Oliveira (Salvador Placas), José Ramos de Almeira (Salvador Placas) e Vânia Lopes Britto (Replak/Replac); Em 05/12/2018, o processo é julgado na 135ª SOJ. 3 DAS PRELIMINARES 3.1 Das preliminares As seguintes preliminares foram suscitadas pelas Representadas ao longo do processo: (i) ilegitimidade passiva de alguns representados[6]; (ii) dupla condenação do representado Marco Antônio de Freitas Ribeiro; e (iii) cerceamento do direito de defesa por ausência de lastro probatório a justificar o PA; Todas as preliminares foram devidamente rebatidas ou acolhidas pela SG, pela ProCade e pelo MPF, nas NTs nº 51/2016 (SEI 0205851), nº 78/2016 (SEI 0250187) e nº 24/2017 (SEI 0309446), no Parecer nº 22/2017/CGEP/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU (SEI 0333733) e no Parecer nº 7/2018/MBL/MPF/CADE (SEI 0450003), respectivamente.

Uma vez inexistirem argumentos jurídicos a serem acrescidos, acolho os argumentos esposados nos pareceres e notas técnicas mencionados, portanto, afasto as preliminares alegadas. Registre-se que houve acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelos representados Hildete Machado Freitas e Carlos Verre Neto, de modo que os autos do processo originário - PA nº 08012.006764/2010-61 –, em que consta o conjunto probatório da conduta objeto do presente PA, foi juntado aos presentes autos, estando disponíveis no SEI 0224919 e SEI 0224924. 3.2 Da regularidade procedimental De forma análoga aos pareceres exarados pela SG, ProCade e MPF, entendo que o procedimento foi regularmente instaurado e seguiu todos os ritos do PA, cumprindo-se as determinações legais e regimentais, sempre verificados os princípios de ampla defesa e do contraditório. Quanto aos pedidos de produção testemunhal, nota-se que os representados foram intimados, nos termos do art. 450 do CPC, sob pena de indeferimento, a apresentar qualificação completa de cada testemunha, bem como a justificativa a respeito da contribuição das testemunhas para a elucidação dos fatos ora investigados. O prazo transcorreu sem que houvesse manifestação, de modo que os pedidos foram indeferidos por não preencherem os requisitos legais.

Dito isto, garantiram-se aos representados todos os meios de defesa, tendo havido oportunidade para produção de prova documental e testemunhal, para apresentação de defesa e de alegações finais. Não apresentaram defesa os Representados: Carlos Edwiges Junqueira Fagundes e Neida Gomes Fagundes (Comercial Fagundes – ME – nome fantasia Still Placas Comunicação); José Magalhães Landin Neto e Ivonete de Oliveira Magalhães (Siplar Comércio de Placas Para Veículos Ltda.); Ronaldo Faria (Aky Tudo Comércio e Serviços Ltda. – ME – nome fantasia Aky Placas) e a pessoa jurídica A. A. A. Nortear – o Marco Na Sinalização. Além disso, nenhum representado protocolou alegações finais. 4 DO MÉRITO 4.1 Da conduta A conduta imputada aos representados neste PA refere-se a acordos ocorridos entre 2003 e 2010 (8 anos) para: (i) condições e vantagens ao associados, por meio da elaboração e implantação de tabela de preços no bojo da Associação dos Fabricantes e Revendedores de Placas, Letreiros e Afins do Estado da Bahia – APL, com o aval do DETRAN/BA; (ii) divisão de mercado de clientes e de produtos entre concorrentes, por meio da alocação de clientes encaminhados pelo DETRAN/BA; e (iii) troca de informações comercial e concorrencialmente sensíveis entre concorrentes.

Em suma, diversas empresas já condenadas no âmbito do processo originário[7], por intermédio de seus representantes (administradores e/ou sócios) ora representados, teriam agido em conluio para uniformizar e combinar preços, dividindo o mercado de placas veiculares por meio de um sistema de rodízio, no qual, a cada dia, apenas uma fornecedora poderia comercializar o produto nas dependências do DETRAN/BA em Salvador, sem alternativa para o consumidor. A atuação da APL era determinante para impor e institucionalizar a dinâmica entre os concorrentes, como já devidamente tratado no processo originário, em que a associação constava do polo passivo. Dito isto, o mercado relevante dimensão produto é o serviço de emplacamento de veículos, o que abrange a oferta de placas, tarjetas e lacres de identificação veicular. Já a dimensão geográfica compreende o município de Salvador, uma vez que a associação que viabilizava o cartel congregava empresas cadastradas junto ao Detran/BA, sediado em salvador. Registre-se que, no processo originário, a materialidade da conduta já foi devidamente analisada e comprovada, tratando-se de cartel hard core, única conduta anticompetitiva que, diante da lei 12.529/11 e da literatura econômica, pode ser compreendida como ilícita por objeto (ou per se), prescindindo, portanto, de uma análise dos efeitos.

Isto posto, no presente caso, faz-se um resumo da análise do poder de mercado das representadas e do conjunto probatório, com vistas a relembrar o que foi dito sobre a infração concorrencial e, por conseguinte, analisar a conduta específica dos ora representados, a saber: da empresa Nortear e de seus administradores, bem como das pessoas administradoras das empresas condenadas no processo originário. 4.2 Do mercado relevante e do poder de mercado (APL e empresas condenadas) Vale fazer uma ressalva que, por vezes, gera confusão. A tese da análise per se só se sustenta – de acordo com a teoria econômica – se o cartel tiver posição dominante, isto é, se as empresas envolvidas no conluio tiverem elevado grau de participação, pois, em tese, o cartel mimetiza a situação de monopólio. Desta maneira, uma condição necessária para ser feita uma análise per se[8] é o cartel ter elevada participação do mercado. Caso contrário, o cartel jamais terá os efeitos nocivos descritos pela teoria econômica. Logo, não poderia ser condenado de forma per se. De forma simples, há que lembrar: antitruste é o estudo da probabilidade do abuso do poder de mercado. Se o agente não tem poder de mercado, não há que se falar em abusar de um (inexistente) poder de mercado, simplesmente porque ele não o tem. É por isso que a análise de poder de mercado é sempre necessária ser feita.

Assim, se faz premente analisar o poder de mercado dos agentes investigados, que perpassa a capacidade de influenciarem variáveis relevantes do mercado, tais como preço, quantidade e qualidade dos produtos ofertados. Em geral, o poder de mercado é mensurado por meio da “participação de mercado” dos envolvidos, mas há outras formas, como no caso em tela, em que há reserva de mercado às empresas cadastradas junto ao Detran. No presente caso, o Detran/BA[9] restringia a confecção e a comercialização de placas veiculares somente às empresas cadastradas junto ao órgão. Além disso, pelo menos desde 2003, o DETRAN-BA[10] cedia espaço para a APL, para que a associação intermediasse a comercialização de ditas placas, que, ao receber a demanda dos consumidores finais, direcionava entre as empresas cadastradas (em sistema de rodízio). Não havia possibilidade de o usuário obter as placas sem ser por intermédio da APL. Como todas as aquisições de placas veiculares no âmbito do DETRAN/BA eram direcionadas à APL, que por sua vez, era a responsável pela sistemática de rodízio entre as empresas cadastradas, infere-se que, neste mercado, as empresas participantes do cartel detinham o monopólio do mercado de placas de identificação veicular no município de Salvador/BA. 4.3 Do conjunto probatório O conjunto probatório constante dos autos consiste de 08 elementos, detalhados a seguir: Doc. 1:

Ata de 26/05/2003 Em 26/05/2003, ata de reunião realizada entre o DETRAN/BA e sete empresas credenciadas[11], com a presença dos seguintes representados: Marco Antônio Ribeiro, Carlos Fagundes[12] e Bartolomeu Angelim[13]. Na reunião em comento foi discutida a implantação do denominado “Projeto de Atribuição de Placas no Detran”, de modo a sistematizar o processo de comercialização das placas e tarjetas veiculares, pautada na “distribuição equitativa e imparcial” entre as empresas cadastradas junto ao DETRAN. Além disso foram definidos os preços de cada produto. Insta observar que o próprio DETRAN assumiu o encargo de monitorar os preços praticados (fls. 2120 a 2122). Doc. 2: Carta de 17/03/2004 Em 17/03/2004, Carta da APL endereçada ao Diretor do DETRAN/BA, em que a associação e as empresas credenciadas reivindicam um reajuste dos preços praticados, tendo em vista o credenciamento pelo DETRAN de mais duas empresas (Comércio de Placas Salvador e Aky Placas) para atuar no segmento. Argumentou-se que “(...) o preço a ser executado foi amplamente negociado para a divisão de custos e resultados para as 07 (sete) empresas credenciadas à época”, informando ainda que “(...) para a manutenção dos moldes atuais é necessário ajustar-nos equiparando os preços ora praticados proporcionalmente ao número dos novos Credenciados por este DETRAN.

Para fazer face aos custos e resultados estabelecido quando da implantação do mesmo comunicamos os preços que passaremos a praticar a partir do dia 22/03/04” (fls. 2106 a 2108). A carta foi referendada expressamente por 9 empresas[14], incluindo a ora representada AAA Nortear, bem como obteve a assinatura dos seguintes representados: Rosivaldo Pinto Lopes, Bartolomeu de Magalhães Angelim, Carlos Edwiges Fagundes, Gésika Rodrigues de Almeida, Ronaldo Faria, Larissa de Oliveira Freitas Ribeiro e Marco Antônio Ribeiro. Doc. 3: Carta de 21/09/2004 Em 21/09/2004, nova correspondência foi endereçada ao Diretor do DETRAN/BA pela APL e pelas empresas cadastradas, com o intuito de comunicar que a recém-entrante Plakasmil não participaria da distribuição de uma série de placas, tendo em vista que a série já havia sido distribuída. Além disso, reitera a necessidade de reajuste nos preços praticadas em decorrência da entrada de mais uma empresa, nos seguintes termos “(...) torna-se imperiosa a necessidade de haver um ajuste dos valores ora praticados com o Credenciamento de mais uma empresa na distribuição imparcial, equitativa, aleatória e impessoal de placas e tarjetas. Outrossim, reiteramos a necessidade de haver uma reunião para tratarmos quanto do reajuste dos preços face os aumentos de matéria-prima e impostos que sofreram consideráveis índices de reajuste desde maio de 2003” (fls. 2109 a 2110).

A carta foi referendada expressamente por 10 empresas[15], incluindo a ora representada AAA Nortear, bem como a assinatura dos seguintes representados: Rosivaldo Pinto Lopes, Bartolomeu de Magalhães Angelim, Carlos Edwiges Junqueira, Gésika Rodrigues de Almeida e Marco Antônio Ribeiro. Não foi possível identificar quem participou representando a Replak e da Siplar. Doc. 4: Ata de reunião de 26/02/2008 Em 26/02/2008, ata de reunião realizada no escritório da APL, entre oito empresas credenciadas[16] incluindo a representada AAA Nortear, com a presença das seguintes pessoas físicas representadas: Rosivaldo Pinto Lopes, Ronaldo Faria, Bartolomeu de Magalhães Angelim, Larissa de Oliveira Freitas Ribeiro, Carlos Fagundes e Marco Antonio Ribeiro. A ata registra deliberação de proibição de venda de placas por qualquer empresa sem o conhecimento da APL. Houve extensa discussão a respeito das implicações decorrentes de empresas cadastradas que supostamente estariam comercializando placas fora do sistema de distribuição equitativa. A Still Placas, representada por Carlos Fagundes, sugeriu que todas as lojas fossem fechadas e que houvesse uma centralização da confecção da mesma. A Salvador Placas discordou da sugestão e sugeriu e multa para quem fabricasse a placa fora do combinado. A Max placas informou que aceitaria fechar a loja desde que ninguém mais confeccionasse a placa fora do sistema de distribuição (fls. 2199 a 2203).

Essa ata demonstra tentativa de monitoramento do cumprimento das condições estipuladas pelo cartel e institucionalização de mecanismo de sanção. Doc. 5: Ata de reunião de 18/03/2008 Em 18/03/2008, mais uma reunião no escritório da APL, entre oito empresas credenciadas. Consoante se extrai do cabeçalho da ata, participaram desta reunião as seguintes empresas e representantes: R. Placas - Rosivaldo Pinto Lopes; Aky Placas - Ronaldo Farias; Plakasmil - Dilma Moraes[17] e Sr. Carmilton; Replak - Larissa Ribeiro; Siplar - Roberto Teles; Max Placas - Roberto Teixeira; Salvador Placas - José Ramos; Nortear - Marco Antônio Ribeiro[18]. A ata registra tratativas envolvendo a edição de um regulamento para a APL que trataria, entre outros tópicos, de condições para a entrada de novas empresas. Registra-se sugestão de Ronaldo Faria (Aky Placas) no sentido de estabelecer uma taxa a ser cobrada de futuras entrantes. Também merece nota fala de Marco Ribeiro sobre supostas empresas atuando fora das condições de divisão de mercado estipuladas. Transcreve-se: “nada funciona enquanto as Empresas que fazem parte do Credenciamento agir de fora legal”. (fl. 2196 a 2198) Doc. 6 a 8:

Termos de depoimentos em sindicância promovida pelo DETRAN/BA No âmbito de um processo de sindicância (Portaria nº 1.469, de 21/08/2007) instaurado pelo DETRAN/BA com vistas a apurar indícios de irregularidades envolvendo placas veiculares, alguns depoentes que figuram no polo passivo do presente PA prestaram declarações que reforçam os indícios de cartel. Doc. 6 - Termo de Declaração de Ivonete de Oliveira Magalhães (SIPLAR), em 29/08/2007 (fls. 268/269), em que a mesma informa que o faturamento da empresa “é oriundo do rateio da quantia obtida pela fabricação efetuada pelas nove empresas credenciadas, frisando que a divisão é feita em partes iguais”. Doc. 7 - Termo de Declaração de Gesika Rodrigues de Almeida (Salvador Placas), em 29/08/2007 (fls. 272), em que informa que a associação “arrecada semanalmente o valor correspondente à confecção de todas as placas e à confecção de todas as placas e, após deduzir as despesas com o pagamento dos funcionários e ressarcir os valores correspondentes à aquisição de "filetes de alumínio" por parte dos fabricantes que confeccionaram placas naquela semana, procede o rateio entre todos os fabricantes”. Doc. 8 - Termo de Declaração de Carlos Edwiges Fagundes (Salvador Placas), em 15/10/2007 (fls. 398/399), em que informa que o consumidor não tem a possibilidade de escolher a empresa credenciada, dado que a “Associação determina qual a empresa credenciada que deve trabalhar em cada dia”.

Além disso, informou que nem todas as empresas credenciadas têm condições técnicas para desenvolver a atividade, permanecendo abertas para disfarçar. 4.4 Da defesa Em sede de defesa, o principal ponto arguido no tocante ao mérito foi de que os supostos atos anticoncorrenciais só foram possíveis pela determinação expressa e chancela do próprio Poder Público, por meio do Detran-BA, que é quem define valores, organiza e direciona a aquisição de placas pelos consumidores. 4.4 Da análise da conduta À luz do conjunto probatório constante dos autos, coaduno com o entendimento do Tribunal do Cade no julgamento do processo originário, em 2015, no tocante à materialidade da conduta. Trata-se de um caso de cartel hard core, dado que houve tratativas para a fixação de preços e divisão de mercado. Sobre a suposta orientação e chancela de ente público, no caso o DETRAN/BA, para a prática de tais condutas, coaduno com o entendimento exarado pela ex-Conselheira Ana Frazão em seu voto relator no processo originário de que “a conduta dos representados não decorreu do cumprimento de nenhum dever estabelecido pela autoridade regulatório nem de um ato regulatório propriamente dito. Poder-se-ia, no máximo, cogitar da autorização tácita, pelo DETRAN, de comportamento que sempre foi de iniciativa dos representados”.

De fato, as Portarias 669/2003[19] e Portaria 2.218/2007[20], vigentes durante o período da conduta, tratavam de exigência de prévio credenciamento e autorizavam o funcionamento de empresas cadastradas nas dependências do DETRAN-BA, não tornando uma imposição e não fazendo menção a preços tabelados. Pode-se, contudo, argumentar que o regulador foi omisso e chancelou a atividade das representadas.[21] Assim, embora não se possa afastar a reprovabilidade da conduta, essa circunstância será considerada como uma atenuante na dosimetria da pena. Uma vez que, no âmbito do PA originário, diversas empresas, a APL e o presidente da APL já foram condenados, no âmbito do presente PA, compete fazer análise individualizada da conduta de cada representado. 4.4.1 AAA Nortear - O marco da Sinalização (“Nortear”) e Marco Antônio Freitas Ribeiro Constam dos autos 5 documentos que atestam a participação da empresa Nortear (nome de fantasia da empresa individual Marco Antonio Freitas Ribeiro) na conduta em análise, a saber: (1) em reunião realizada pelo DETRAN com fabricantes de placas em 26/05/2003 (Doc.1), (2) Cartas endereçada pela APL ao DETRAN/BA em 17/03/2004 (Doc. 2) e em 21/09/2004 (Doc. 3), (3) atas de reuniões realizadas no escritório da APL em 6/02/2008 (Doc. 4) e em 18/03/2008 (Doc. 5). No que se refere à participação do titular da empresa, Sr. Marco Ribeiro assina os 5 documentos que atestam a participação da empresa.

Além disso, o mesmo foi associado-fundador e presidente na APL entre 1993 e 2013, o que lhe confere papel de liderança no cartel em análise. Registre-se que o Sr. Marco Antonio Freitas Ribeiro, em sua defesa, arguiu que haveria bis in idem, dado que já foi condenado no processo originário. Em linha com o entendimento da SG, reitero que, no âmbito daquele processo, foi apurada sua conduta na condição de presidente da APL[22] e não como proprietário da Nortear, empresa que sequer constava do polo passivo. Dito isto, a alegação de que estaria sendo punido duas vezes não possui lastro, dado que no presente feito é feita uma análise de sua atuação como representante da Nortear. Dito isto, concluo pela infração concorrencial prevista no art. 20, incisos I, II e IV c/c art. 21, incisos I e X da Lei n° 8.884/1994, legislação vigente à época da ocorrência dos fatos, correspondente ao art. 36, incisos I, II e IV, §3º, incisos I e VIII da Lei nº 12.529/2011. 4.4.2 Carlos Edwiges Junqueira Fagundes e Neida Gomes Fagundes (Comercial de Placas Fagundes Ltda) Carlos Edwiges Junqueira Fagundes e Neida Gomes Fagundes são sócios-administradores da empresa Comercial de Placas Fagundes Ltda[23] (nome de fantasia StillPlacas Comunicação), pessoa jurídica já condenada no âmbito do processo originário. Constam dos autos 4 elementos probatórios que atestam a participação de Carlos Fagundes, a saber:

na reunião realizada pelo DETRAN com fabricantes de placas em 26/05/2003 (Doc.1), Cartas endereçadas pela APL ao DETRAN/BA em 17/03/2004 (Doc. 2) e em 21/09/2004 (Doc. 3), bem como ata de reunião realizada no escritório da APL em 6/02/2008 (Doc. 4). Além disso, em 2007, prestou depoimento[24] no âmbito de Sindicância promovida pelo DETRAN/BA (Doc. 06) em que claramente demonstra ter conhecimento do conluio vigente entre as empresas concorrentes, tendo declarado que competia à APL definir qual a empresa credenciada que deveria trabalhar em cada dia e que havia empresas credenciadas que só participavam do rateio referente ao faturamento das placas vendidas, mas que não dispunham sequer de funcionários, “permanecendo abertas apenas para disfarçar”. Já em relação a Neida Gomes Fagundes, não há elemento probatório que delimite sua participação na conduta em referência. Ante o exposto, em relação a Carlos Edwiges Junqueira Fagundes, concluo pela infração concorrencial prevista no art. 20, incisos I, II e IV c/c art. 21, incisos I e X da Lei n° 8.884/1994, legislação vigente à época da ocorrência dos fatos, correspondente ao art. 36, incisos I, II e IV, §3º, incisos I e VIII da Lei nº 12.529/2011. Em relação a Neida Gomes Fagundes, sugiro o arquivamento do feito por ausência de indícios.

4.4.3 José Magalhães Landin Neto e Ivonete de Oliveira Magalhães (Siplar Serviços de Recuperação e Comércio Ltda) José Magalhães Landin Neto e Ivonete de Oliveira Magalhães são sócios-administradores da empresa Siplar Comércio de Placas para Veículos Ltda[25] (nome de fantasia Siplar Ltda), pessoa jurídica já condenada no âmbito do processo originário[26]. Ambos representados não apresentaram defesa e não constituíram advogado. Em relação a José Magalhães Neto, não consta dos autos elemento probatório que permita delimitar sua participação na conduta. Já em relação a Ivonete de Oliveira Magalhães, registre-se que, em 2008, a mesma foi submetida a interrogatório no âmbito de Sindicância promovida pelo DETRAN/BA (Doc. 06) em que claramente demonstra ter conhecimento do conluio vigente entre as empresas concorrentes. Transcreve-se trecho em que a ciência é evidenciada: “o faturamento da SIPLAR é oriundo do rateio da quantia obtida pela fabricação efetuada pelas nove empresas credenciadas, frisando que a divisão é feita em partes iguais” (fls. 268/269). Além disso, mencionou que “nos dias em que a SIPLAR é escalada para confeccionar placas, é remetido para os funcionários da Associação de Fabricantes de Placas o talão de nota Fiscal, para que seja efetuada a emissão”. Ante o exposto, em relação a Ivonete de Oliveira Magalhães, concluo pela infração concorrencial prevista no art. 20, incisos I, II e IV c/c art.

21, incisos I e X da Lei n° 8.884/1994, legislação vigente à época da ocorrência dos fatos, correspondente ao art. 36, incisos I, II e IV, §3º, incisos I e VIII da Lei nº 12.529/2011. Em relação a José Magalhães Neto, sugiro o arquivamento do feito por ausência de indícios. 4.4.4 Bartolomeu de Magalhães Angelim, Maitê Dias de Magalhães, Rafael Bernardo Taniguche Andrade Araújo de Magalhães, Vera Lúcia Silva Santos e Marciano de Almeida Filho (Pituba Sinalização e Serviços Ltda.) Bartolomeu de Magalhães Angelim atuava como administrador da empresa Pituba Sinalização e Serviços Ltda (nome de fantasia Pituba Sinalização), já condenada no PA originário. As demais pessoas físicas em epígrafe figuraram como sócias da empresa[27]. Constam dos autos 4 elementos probatórios que atestam a participação de Bartolomeu Angelim, a saber: na reunião realizada pelo DETRAN com fabricantes de placas em 26/05/2003 (Doc.1), Cartas endereçadas pela APL ao DETRAN/BA em 17/03/2004 (Doc. 2) e em 21/09/2004 (Doc. 3), bem como ata de reunião realizada no escritório da APL em 06/02/2008 (Doc. 4). Registre-se, ainda, que atuou na Diretoria da APL desde 1995. Em relação aos sócios em epígrafe, não constam dos autos indícios que comprovem seu envolvimento. Ante o exposto, em relação a Bartolomeu de Magalhães Angelim, concluo pela infração concorrencial prevista no art. 20, incisos I, II e IV c/c art.

21, incisos I e X da Lei n° 8.884/1994, legislação vigente à época da ocorrência dos fatos, correspondente ao art. 36, incisos I, II e IV, §3º, incisos I e VIII da Lei nº 12.529/2011. Em relação a Maitê Dias de Magalhães, Rafael Bernardo Taniguche Andrade Araújo de Magalhães, Vera Lúcia Silva Santos e Marciano de Almeida Filho, sugiro o arquivamento do feito por ausência de indícios. 4.4.5 Gesika Rodrigues de Almeida e Gabriel Marcos Rodrigues de Almeida (Placas Salvador Ltda.) Gesika Rodrigues de Almeida e Gabriel Marcos Rodrigues de Almeida são sócios da empresa Placas Salvador Ltda. (nome de fantasia Salvador Placas), pessoa jurídica já condenada no âmbito do processo originário. Constam dos autos 2 elementos probatórios que atestam a participação de Gesika Rodrigues de Almeida, a saber: Cartas endereçada pela APL ao DETRAN/BA em 17/03/2004 (Doc. 2) e em 21/09/2004 (Doc. 3). Além disso, em 2007, prestou depoimento[28] no âmbito de Sindicância promovida pelo DETRAN/BA (Doc. 06) em que claramente demonstra ter conhecimento do conluio vigente entre as empresas concorrentes. Transcreve-se trecho em que a ciência é evidenciada: “a Associação arrecada semanalmente o valor correspondente à confecção de todas as placas e, após deduzir as despesas com o pagamento dos funcionários e ressarcir os valores correspondentes à aquisição de filetes de alumínio por parte dos fabricantes que confeccionaram placas naquela semana, procede ao rateio entre todos os fabricantes”.

Em relação a Gabriel Marcos Rodrigues de Almeida, não constam dos autos indícios que comprovem seu envolvimento. Ante o exposto, em relação a Gesika Rodrigues de Almeida, concluo pela infração concorrencial prevista no art. 20, incisos I, II e III c/c art. 21, incisos I e X da Lei n° 8.884/1994, legislação vigente à época da ocorrência dos fatos, correspondente ao art. 36, incisos I, II e III, §3º, incisos I e VIII. Em relação a Gabriel Marcos Rodrigues de Almeida sugiro o arquivamento do feito por ausência de indícios. 4.4.6 Rosivaldo Pinto Lopes (R. Placas) Rosivaldo Pinto Lopes é proprietário da empresa individual R. Placas, já condenada no processo originário, e constam dos autos 4 elementos probatórios que atestam a participação na conduta, a saber: Cartas endereçadas pela APL ao DETRAN/BA em 17/03/2004 (Doc. 2) e em 21/09/2004 (Doc. 3), bem como atas de reuniões realizada no escritório da APL em 06/02/2008 (Doc. 4) e em 18/03/2008 (Doc. 5). Registre-se, ainda, que o representado é um dos fundadores da APL, participando de sua Diretoria Executiva desde 1993. Ante o exposto, concluo pela infração concorrencial prevista art. 20, incisos I, II e IV c/c art. 21, incisos I e X da Lei n° 8.884/1994, legislação vigente à época da ocorrência dos fatos, correspondente ao art. 36, incisos I, II e IV, §3º, incisos I e VIII da Lei nº 12.529/2011.

4.4.7 Ronaldo Faria (Aky Tudo Comércio e Serviços Ltda - ME) Ronaldo Faria é proprietário da empresa Aky Tudo Comércio e Serviços Ltda, pessoa jurídica já condenada no processo originário, e constam dos autos 3 elementos probatórios que atestam sua participação na conduta, a saber: Carta endereçada pela APL ao DETRAN/BA em 17/03/2004 (Doc. 2), bem como atas de reuniões realizadas no escritório da APL em 06/02/2008 (Doc. 4) e em 18/03/2008 (Doc. 5). Registre-se, ainda, que o representado é um dos fundadores da APL, participando de sua Diretoria Executiva desde 1993. Ante o exposto, concluo pela infração concorrencial prevista no art. 20, incisos I, II e IV c/c art. 21, incisos I e X da Lei n° 8.884/1994, legislação vigente à época da ocorrência dos fatos, correspondente ao art. 36, incisos I, II e IV, §3º, incisos I e VIII da Lei nº 12.529/2011. 4.4.8 Hildete Machado Freitas, Larissa de Oliveira Freitas Ribeiro e Carlos Verre Neto (Replac Inovação Ltda) Hildete Machado Freitas, Carlos Verre Neto e Larissa de Oliveira Freitas Ribeiro[29] foram sócios da Replac Inovação Ltda à época da conduta. Em relação a Hildete Machado Freitas e Carlos Verre Neto, não constam dos autos indícios que comprovem seu envolvimento. Em relação a Larissa de Oliveira Freitas Ribeiro, constam dos autos 2 elementos probatórios que atestam a participação na conduta, a saber: atas de reuniões realizada no escritório da APL em 06/02/2008 (Doc. 4) e em 18/03/2008 (Doc. 5).

Além disso, desde 2007 tinha atuação ativa na APL[30]. Ante o exposto, em relação a Larissa de Oliveira Freitas Ribeiro, concluo pela infração concorrencial prevista no art. 20, incisos I, II e IV c/c art. 21, incisos I e X da Lei n° 8.884/1994, legislação vigente à época da ocorrência dos fatos, correspondente ao art. 36, incisos I, II e IV, §3º, incisos I e VIII da Lei nº 12.529/2011. Em relação a Hildete Machado Freitas e Carlos Verre Neto sugiro o arquivamento do feito por ausência de indícios. 4.4.9 Das recomendações de instauração de PA em relação a outras pessoas físicas e jurídicas Ao longo da instrução probatória do presente feito, a SG identificou provas de participação de mais uma pessoa jurídica e de três pessoas físicas que não constam do polo passivo, tendo, portanto, sugerido a instauração de PA em face de: Roberto Teles de Andrade, Roberto Luiz Teixeira Lima Junior, Iedilma Oliveira de Moraes e Plakasmil Comércio de Placas e Carimbos Ltda – ME. Registre-se que o PA já foi instaurado pelo Despacho SG nº 05/2017 (SEI 0316566), sob nº 08700.001729/2017-74, o qual se encontra sob relatoria da Conselheira Polyanna Ferreira Silva Vilanova, conforme o sorteio realizado na 179ª Sessão Ordinária de Distribuição, em 03 de outubro de 2018. Além disso, o MPF sugeriu a instauração de novo processo em face de outras 6 pessoas físicas[31] e 2 jurídicas[32], a partir das provas constantes dos autos do presente processo, conforme Apêndice II do parecer (SEI 0450024).

Seria o quarto PA instaurado para apurar uma mesma conduta. Destaco que a maioria dos documentos que poderiam fazer prova contra essas pessoas datam de antes de 2005, de modo que, em nome do princípio da economia processual, não considero conveniente ou oportuno este Cade instaurar um novo processo em que há grande possibilidade de se constatar a prescrição da pretensão punitiva. Com relação às provas mais recentes, que datam de 2007 ou 2008, entendo que não são suficientes para delimitar minimamente a identidade completa do indivíduo[33] e/ou sua participação na conduta[34], portanto as chances de arquivamento seriam bastante elevadas. 5 DA SANÇÃO 5.1 Dos agravantes e atenuantes Em primeiro lugar, há que considerar se houve atenuantes e agravantes, de acordo com o artigo 45 da Lei nº 12.529/2011, como se pode observar a seguir: Gravidade da infração: a infração é grave, por se tratar de cartel hard core, que constitui infração considerada pelo Cade como por objeto (ou “per se”); Boa fé do infrator: não houve boa-fé, mas, como o PA originário concedeu atenuante, aplica-se, no presente PA, o mesmo desconto de 8% sobre a multa base para cartel no presente PA (15%). Vantagem auferida: não foi aferida no presente caso; Consumação da infração: o conjunto probatório é irrefutável em mostrar que a infração foi consumada; Grau de lesão à livre concorrência: cartel hard core é a conduta mais lesiva à concorrência; Efeitos econômicos negativos produzidos no mercado:

houve prejuízos efetivos decorrentes da conduta, como diminuição artificial da concorrência e elevação de preços; Situação econômica do infrator: não foram trazidos aos autos qualquer argumento de que as representadas estejam enfrentando restrições financeiras, portanto presume-se que não há óbice ao cumprimento da sanção pecuniária; Reincidência: não há reincidência. 5.2 Da sanção pecuniária Uma vez que já houve a condenação de 08 PJ e 1 PF no processo originário, para dar isonomia aos representados neste feito, não será usado o critério da vantagem auferida para quantificar as sanções pecuniárias, mas os critérios de dosimetria adotados naquele processo. Assim, em relação às pessoas físicas vinculadas a empresas já condenadas no âmbito do PA originário, nos termos do art. 37, inciso III da Lei nº 12.529/2011, aplica-se alíquota de 7% sobre a sanção pecuniária já aplicada a referidas PJ, atualizada pelo IPCA de março de 2015 (data do julgamento do PA originário) a novembro de 2018 (mês anterior ao julgamento do PA ora em análise). Aplica-se a correção monetária, porque, como a empresa já foi devidamente multada em março de 2015 e a pessoa física seria multada em função da multa da empresa naquela ocasião, então, traz-se aquele valor a preços de novembro de 2018 e aplica-se o mesmo percentual aplicado aos demais representados pela ex-Conselheira Ana Frazão. Os valores finais estão apresentados na Tabela abaixo. Registre-se que o Sr.

Rosivaldo Pinto Lopes é titular da empresa individual R.Placas, já condenada no processo originário. Como empresa individual não possui personalidade jurídica diversa da de seu titular, ambos são uma única pessoa, com um único patrimônio[35]. Deste modo, entendo que a pessoa física já foi sancionada do ponto de vista pecuniário, razão pela qual não se lhe aplica multa no presente feito[36]. Em relação à empresa Nortear e ao Sr. Marco Antonio Freitas Ribeiro, as representadas não apresentaram informações de faturamento, mas é razoável supor que era uma das empresas cadastradas com maior faturamento, justamente por ser vinculada ao Presidente da APL, que tinha posição de destaque na organização do cartel. Corrobora esse entendimento excerto de ata da reunião realizada em 18/03/2008, em que se comenta que a “Nortear está sempre equipada para fornecimento de placas. Que as outras empresas se unam para que não continue a acontecer”, de modo que se depreende que a empresa costumeiramente supria a demanda de placas quando as outras participantes não dispunham do produto para a venda. Assim, para definir sanção pecuniária proporcional em relação ao porte da Nortear, mas respeitando os limites legais determinados pelo art.

23, inciso III da Lei nº 8.884/1994 quando não é possível utilizar o critério do faturamento bruto[37], adota-se como parâmetro a sanção já aplicada no processo originário à Pituba Sinalização e Serviços Ltda., atualizada pela Selic Simples (por uma questão de isonomia com todas as demais empresas), de R$ 73.299 (equivalente a 68.890 UFIR). Registre-se que a Nortear é empresa individual, cujo titular é o Sr. Marco Antonio Freitas Ribeiro. Assim, de modo análogo ao entendimento adotado em relação ao Sr. Rosivaldo Pinto Lopes, como o patrimônio do proprietário e da empresa não são distintos, afasto a aplicação de multa em relação à pessoa física. 6 DISPOSITIVO Ante o exposto, voto: Pela condenação de 09 Representadas, por infração à ordem econômica, nos termos do art. 20, incisos I, II e IV c/c art. 21, incisos I e X da Lei n° 8.884/1994 (correspondente ao art. 36, incisos I, II e IV, §3º, incisos I e VIII da Lei nº 12.529/2011): A. A. A Nortear – o Marco Na Sinalização, multa de 68.890 UFIR (equivalente a R$ 73.299); Marco Antônio Freitas Ribeiro; Carlos Edwiges Junqueira Fagundes, multa de R$ 2.838; Ivonete de Oliveira Magalhães, multa de R$ 1.322; Bartolomeu de Magalhães Angelim, multa de R$ 4.863; Gésika Rodrigues de Almeida, multa de R$ 1.418; Rosivaldo Pinto Lopes; Ronaldo Faria, multa de R$ 2.838; Larissa de Oliveira Freitas Ribeiro, multa de R$ 2.758.

Pelo arquivamento em relação a 09 representadas, por ausência de provas suficientes nos autos acerca de sua participação na conduta imputada: Neida Gomes Fagundes; José Magalhães Landin Neto; Maitê Dias de Magalhães; Rafael Bernardo Taniguche Andrade Araújo de Magalhães; Vera Lúcia Silva Santos; Marciano de Almeida Filho; Gabriel Marcos Rodrigues de Almeida; Hildete Machado Freitas; Carlos Verre Neto. Pela expedição de ofício com cópia da decisão desse Tribunal Administrativo ao Ministério Público do Estado da Bahia, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei n.º 12.529/2011, para ciência e eventual propositura de ação para ressarcimento de danos à coletividade (art. 1º, V, LACP) bem como para a adoção das providências julgadas cabíveis na seara penal (v.g., Lei nº 8.137/90). Pela comunicação desta decisão ao DETRAN/BA e da proferida nos autos do processo administrativo nº 08012.006764/2010-61, para ciência e adoção das providências cabíveis. As multas devem ser pagas no prazo de 30 dias a contar da data de publicação no Diário Oficial da União da decisão deste Tribunal. É o Voto. Brasília, 05 de dezembro de 2018. [assinatura eletrônica] CRISTIANE ALKMIN JUNQUEIRA SCHMIDT Conselheira-Relatora [1] Representados (1) Bahia Placas Comércio Ltda.- ME, (2) Jorge Guilherme Silva de Itapetinga – ME (JC Placas), (3) Mega Placas Ltda., e (4) Almeida Mota Placas Ltda. [2] Despacho SG nº 21/2015 (SEI 0063097). [3] A.A.A Nortear O Marco na Sinalização foi notificado por edital (SEI 0108976).

[4] Cópia do Processo nº 08012.006764/2010-61 (parte 1) (SEI nº 0224919); Cópia do Processo nº 08012.006764/2010-61 (parte 2) (SEI nº 0224924), juntados aos autos aos 22/07/2016. [5] Registre-se que Angelo Alonso não consta do polo passivo do presente PA (ver Despacho SG de instauração nº 21/2015, SEI 0063097), de modo que não há que se falar em arquivamento do processo em relação ao mesmo. De acordo com a Nota Técnica nº 35/2015/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 0063006), que trata da instauração do presente feito: “A Max Placas, firma individual, foi sucedida pela AFX Placas Ltda-ME. De acordo com a defesa da AFX, a fls. 1881 dos autos, a Max Placas pertencia a Angelo Andrez Fernandez Alonzo, que aceitou Gilson da Silva Alírio como sócio em 27/07/2011. Andrez morreu em 31/08/2011. Não há como responsabilizar nos presentes autos nenhum dos dois – Andrez porque está morto e Gilson porque entrou na sociedade em 2011.” [6] Gabriel Marcos Rodrigues de Almeida, Maitê Dias de Magalhães, Rafael Bernardo Taniguche Andrade Araújo de Magalhães, Marciano de Almeida Filho, Vera Lúcia Silva, Larissa de Oliveira Freitas Ribeiro. [7] (1) Comercial de Placas Fagundes Ltda., (2) Siplar Serviços de Recuperação e Comércio Ltda., (3) Pituba Sinalização e Serviços Ltda., (4) Comércio de Placas Salvador Ltda., (5) AFX Comércio e Serviços Ltda., (6) Rosivaldo Pinto Lopes (R. Placas), (7) Aky Tudo Comércio e Serviços Ltda-ME, (8) Replac Inovações Ltda.

[8] Isto é, basta materializar a conduta e seguir para a sanção, se houver condenação, sem fazer análise de custo x benefício. [9] Portaria nº 669/2003 (fl. 428) previa possibilidade de “a critério do dirigente máximo de Detran, poderão ser colocados postos de vendas no interior do respectivo órgão doe transito”. [10] Vide Termos de Autorização de Uso de Bem Imóvel, celebrados entre o DETRAN-BA e a APL em 2003, 2004, 2008 e 2009 (fls. 2129/2131; 2250/2252; 2132/2133), em que referido órgão público cedeu área à APL, a título gratuito e em caráter precário, para fins exclusivos de “comercialização de placas de veículos automotores”. [11] Siplar, R. Placas, Pituba Sinalização e Serviços Ltda., Comércio de Placas Fagundes Ltda.; Max Placas, A A Replak, e Still Placas [12] Mesma assinatura constante da procuração outorgada nos autos do processo nº 08012.006764/2010-61 – SEI 0033244 [13] Mesma assinatura constante da procuração outorgada nos autos do processo nº 08012.006764/2010-61. [14] Nortear, Replak, R. Placas, Pituba Sinalização, Siplar, Stil Placas, Max Placas (AFX), Salvador Placas e Aky Placas [15] Nortear, Replak, R. Placas, Pituba Sinalização, Siplar, Stil Placas, Max Placas (AFX), Salvador Placas. Aky Placas e Plakasmil. [16] R. Placas, AkyPlacas, Pituba Sinalização e Serviços Ltda., Plakasmil, Maxplacas, Salvador Placas, Stil Placas, e Nortear.

[17]Segundo NT SG, em que pese conste a presença de dois representantes da Plakasmil nesta reunião do dia 18/03/2008, com base nas informações contidas no Cérebro, verificou-se que somente a Sra. Dilma Moraes faz parte da sociedade. [18] Assinaram a ata: Marco Ribeiro, Larissa Ribeiro, Ronaldo Lopes, Roberto Teles, Roberto Teixeira e Dilma Moraes. [19] Portaria nº 669/2003 previa possibilidade de “a critério do dirigente máximo de Detran, poderão ser colocados postos de vendas no interior do respectivo órgão de transito” (fl. 428). [20] Que aprova o regulamento para credenciamento de fornecedores de placas e tarjetas de identificação de veículos automotores, no âmbito do Departamento Estadual de Estadual de Trânsito da Bahia – DETRAN-BA (fl. 73). [21] Pelo menos desde 2003, o DETRAN-BA cedeu espaço para a APL intermediar a comercialização de ditas placas. Vide Termos de Autorização de Uso de Bem Imóvel, celebrados entre o DETRAN-BA e a APL em 2003, 2004, 2008 e 2009 (fls. 2129/2131; 2250/2252; 2132/2133), em que referido órgão público cedeu área à APL, a título gratuito e em caráter precário, para fins exclusivos de “comercialização de placas de veículos automotores”. [22] A sanção pecuniária que lhe foi imposta no âmbito daquele processo foi um percentual da multa imposta à APL. [23] Consulta no sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil, http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/CNPJ/cnpjreva/Cnpjreva_Solicitacao.asp. CNPJ: 41.987.298/0001-52. [24] Fl. 398 a 401.

[25] Consulta no sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil, http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/CNPJ/cnpjreva/Cnpjreva_Solicitacao.asp. CNPJ: 00.972.960/0001-13. [26] Nos termos da NT SG, insta esclarecer que até 28/02/2007, o Sr. Manoel Ricardo Oliveira da Crus era sócio da Siplar, mas não foram verificados documentos que comprovassem sua participação nas condutas anticompetitivas, razão pela qual não consta do polo passivo. [27] Registre-se que Maitê Dias de Magalhães e Rafael Bernardo Taniguche Andrade Araújede Magalhães somente passaram a compor o quadro societário a partir de 2011, com a saída de Vera Lúcia Silva Santos e Marciano de Almeida Filho (SEI 0088649). [28] Fl. 273 a 275 [29] Segundo NT da SG, Larissa Ribeiro deixou a sociedade em junho de 2009. [30] Nos termos da NT SG, foi diretora e secretária-geral, entre 2007 e 2010. [31] Leililme Oliveira de Moraes, Dilma Pereira, “Carmilton”, Edvaldo Teixeira de Oliveira, José Ramos de Almeira, Vânia Lopes Britto [32] Replac Placas Ltda, Asap Signs Comunicação Visual Ltda. [33] Por exemplo, em relação a indivíduo identificado tão somente como “Carmilton”, somente há referência a sua participação em uma reunião, mas não se sabe qual era seu papel, nem sua qualificação completa. [34] Por exemplo, em relação a Edvaldo Teixeira de Oliveira, há informações nos autos de que o mesmo teria sido sócio da empresa Comércio de Placas Salvador Ltda.

de 2006 a 2010, mas não há qualquer documento que trate de sua atuação na conduta em referência, o que provavelmente acarretaria no arquivamento de um eventual processo que fosse instaurado em seu desfavor. [35] Vide acórdão do TRF-2 no sentido de que “ (...) 3. A firma individual não possui personalidade jurídica diversa da de seu titular. Ambos são uma única pessoa, com um único patrimônio, e uma única responsabilidade patrimonial perante a administração fazendária.”. MARCUS ABRAHAM Desembargador Federal Relator gsb 2 3ª TURMA ESPECIALIZADA Apelação AC 00023985620114025103 RJ 0002398-56.2011.4.02.5103 (TRF-2). Ainda, entendimento do TRF-4 no sentido de que “(...) em que pese a sociedade empresária seja dotada de personalidade jurídica própria, a firma individual não é capaz de criar uma nova pessoa. Assim, a pessoa natural que constituiu uma empresa individual não tem a sua personalidade cindida entre uma pessoa física e outra pessoa jurídica. 2. O patrimônio relacionado ao uso privado, bem como aquele que guarda vínculo estreito com o exercício da atividade empresarial, pertence à pessoa natural, vez que sua firma individual não possui personalidade jurídica distinta da do seu titular”. SEGUNDA TURMA D.E. 16/06/2010 - 16/6/2010 APELAÇÃO CIVEL AC 371 RS 2008.71.19.000371-9 (TRF-4) LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH.

[36] Em linha com voto condutor do Conselheiro Paulo Burnier no Processo Administrativo do Sal (PA nº 08012.005882/2008-38), em que não foi aplicada multa em relação ao Sr. Francisco Ferreira Souto Filho, titular da empresa individual de mesmo nome (ver SEI 0482014). [37] Neste caso, observa-se o critério de dosimetria estabelecido na Lei nº 8.884/1994 (6 mil UFIR a 6 milhões UFIR), por ser mais benéfico que a Lei nº 12.529/2011 (R$ 50 mil a R$ 2 bilhões).

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