CADE · Superintendência-Geral · 27/11/2018
Fabricação de Peças e Acessórios para o Sistema Motor de Veículos Automotores
Requerimento de TCC nº 08700.001360/2018-81
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SEI/CADE - 0552573 - Nota Técnica NOTA TÉCNICA Nº 114/2018/CGAA6/SGA2/SG/CADE Requerimento nº 08700.001361/2018-70 (Apartado Restrito nº 08700.001360/2018-14), relacionado ao Processo Administrativo nº 08700.006065/2017-30 (Apartado Restrito nº 08700.006203/2017-81). Requerente: José Ademir de Souza. Advogados: Olavo Zago Chinaglia, Luiz Guilherme Ros e outros. EMENTA: Proposta de Termo de Compromisso de Cessação – TCC referente ao Processo Administrativo nº 08700.006065/2017-30 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.006203/2017-81). Suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado de produção e comercialização das peças automotivas pistões de motor, bronzinas, camisas, pinos, bielas, porta anéis, anéis e juntas de vedação, e anéis de pistões de motor (em conjunto e/ou separadamente) no mercado independente de peças de reposição (Aftermarket ou “IAM”) e/ou no mercado de peças originais (Original Equipment Manufacturer ou “OEM”). Sugestão de homologação pelo Tribunal do Cade. VERSÃO pública I.
RELATÓRIO Trata-se de proposta de Termo de Compromisso de Cessação relacionado ao Processo Administrativo em epígrafe, que apura a ocorrência de conduta anticompetitiva no mercado de produção e comercialização das peças automotivas pistões de motor, bronzinas, camisas, pinos, bielas, porta anéis, anéis e juntas de vedação, e anéis de pistões de motor (em conjunto e/ou separadamente) no mercado independente de peças de reposição (Aftermarket ou “IAM”) e/ou no mercado de peças originais (Original Equipment Manufacturer ou “OEM”) - a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso VIII da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. O Processo Administrativo em epígrafe foi iniciado em 29.11.2017 (0412161), a partir da [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]. Em síntese, a investigação trata de acordos entre concorrentes em relação a preços e condições comerciais, com o objetivo de dividir cliente e alinhar aumentos de preços, combinando os percentuais e datas para reajustes, compartilhamento de informações comercial e concorrencialmente sensíveis II. DO REQUERIMENTO E DA NEGOCIAÇÃO DO TCC No dia 01 de março de 2018, o Representado José Ademir de Souza protocolou requerimento de proposta de Termo de Compromisso de Cessação de Prática (TCC) junto ao Cade (0448123).
Para efeito de aplicação da regra para cálculo de contribuição pecuniária contida no artigo 227 do Regimento Interno do Cade (RI-Cade), ressalta-se que esta foi a primeira proposta de TCC recebida pelo Cade relativamente a este Processo Administrativo. Tendo em vista que o referido processo administrativo ainda se encontra em fase de instrução, as negociações do TCC foram realizadas pela Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade), conforme estabelece o artigo 221 do RI-Cade. Nesses termos, o despacho do Superintendente-Geral nº 273, de 02 de março de 2018 (0448611) determinou a composição da comissão de negociação (Ravvi Augusto de Abreu C. Madruga, Nelson de Almeida Torreão Júnior e Leandro dos Reis Lucheses) e o início do período de negociações. Em face da conclusão das negociações do TCC, conforme determinado pelo Despacho SG nº 1543/2018 (0550600), os proponentes protocolaram junto ao Cade sua proposta final de termo de compromisso, dentro do prazo previsto no artigo 221, §3º, do RI-Cade. II.1 REQUISITOS LEGAIS E REGIMENTAIS PARA CELEBRAÇÃO DE TCC Cabe oportunamente analisar se a proposta final apresentada atende aos requisitos legais para a celebração do Termo de Compromisso e se, do ponto de vista da conveniência e oportunidade, deve ser aceita e homologada pelo Tribunal do Cade. O §1º do artigo 85, da Lei nº 12.529/2011 estabelece os requisitos mínimos que deverão constar do termo de compromisso, a saber:
(i) a especificação das obrigações do representado no sentido de não praticar a conduta investigada ou seus efeitos lesivos, bem como obrigações que julgar cabíveis; (ii) fixação do valor da contribuição pecuniária ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD) quando cabível; e (iii) a fixação do valor da multa para o caso de descumprimento, total ou parcial, das obrigações compromissadas. Já o seu § 2º especifica as hipóteses cabíveis de exigência de contribuição pecuniária pelo proponente e que, por esse motivo, torna-se requisito obrigatório do termo, determinando, ainda, que o valor da referida contribuição não poderá ser inferior às penas mínimas previstas no artigo 37 da Lei. A suposta conduta ora investigada enquadra-se no artigo 36, inciso I e §3º, incisos I, alínea “a” e II da Lei nº 12.529/2011: Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; § 3o as seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: I - acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma: a) os preços de bens ou serviços ofertados individualmente;
b) a produção ou a comercialização de uma quantidade restrita ou limitada de de bens ou a prestação de um número, volume ou frequência restrita ou limitada de serviços; c) a divisão de partes ou segmentos de um mercado atual ou potencial de bens ou serviços, mediante, dentr outros, a distribuição de clientes, fornecedore, regiões ou períodos; (...) II - promover, obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes; (...) Portanto, o recolhimento de contribuição ao Fundo de Direitos Difusos se faz obrigatória no presente caso. Outro requisito a ser observado no presente caso é o estabelecido pelo artigo 225 do RI-Cade: “tratando-se de investigação de acordo, combinação, manipulação ou ajuste entre concorrentes, o compromisso de cessação deverá, necessariamente, conter reconhecimento de participação na conduta investigada por parte do compromissário.” Observa-se, conforme o Quadro I a seguir, à análise da adequação da proposta final apresentada aos requisitos legais e regimentais aplicáveis: QUADRO I Requisito Cláusula Avaliação Cessação de Prática 3.3.1. De forma irretratável e irrevogável, a abster-se de praticar quaisquer das condutas investigadas nos autos do Processo Administrativo nº 08700.006065/2017-30, bem como a adotar medidas para assegurar que as condutas não voltem a ocorrer; Requisito atendido. Recolhimento de Contribuição ao FDD 3.1.
Contribuição Pecuniária – A descrição detalhada da contribuição a ser paga pelo Compromissário segue anexa como Anexo II. 3.1.1. O Compromissário Pessoa Física obriga-se ao pagamento de contribuição pecuniária no valor total de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, em 48 parcelas mensais, sendo a primeira realizada 30 dias a contar da data de publicação da homologação deste Termo no Diário Oficial da União. As parcelas serão corrigidas mensalmente de acordo com a SELIC. 3.1.2. De forma a demonstrar o recolhimento da contribuição pecuniária acima, o Compromissário obriga-se a apresentar ao CADE cópia do comprovante de pagamento no prazo de até 15 (quinze) dias após a sua realização. Requisito atendido. A conveniência e oportunidade do valor proposto serão tratadas em momento oportuno da presente Nota Técnica. Fixação de Multa por Descumprimento 5.1. O eventual descumprimento do Termo de Compromisso pelo Compromissário, nos termos da Cláusula Quinta, deverá ser obrigatoriamente declarado pelo Tribunal Administrativo do CADE, após procedimento administrativo de apuração, nos autos do próprio Requerimento de nº 08700.001361/2018-70, em que será resguardado ao Compromissário supostamente inadimplente o direito à ampla defesa para demonstração do cumprimento das obrigações, incluindo a possibilidade de apresentação de provas.
5.2.Uma vez constatado, pelo Tribunal Administrativo do CADE, o descumprimento de quaisquer obrigações previstas na Cláusula Terceira do presente Termo de Compromisso, o Processo Administrativo nº 08700.006065/2017-30 voltará a tramitar em face do Compromissário inadimplente, sendo-lhe garantido direito de defesa no curso das investigações nas mesmas condições dos demais representados e nos termos da lei. 5.3. No caso de atraso injustificado e sem consentimento prévio do recolhimento da contribuição pecuniária prevista na Cláusula 3.1, ou da apresentação do comprovante de pagamento prevista na Cláusula 3.1.3, por prazo inferior a 30 (trinta) dias a contar do vencimento, o Compromissário inadimplente estará sujeito, exclusivamente, a uma multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). 5.4. O atraso injustificado e sem consentimento prévio no recolhimento da contribuição pecuniária, por prazo superior a 30 (trinta) dias a contar de seu vencimento, será caracterizado como desídia da Compromissária ou do Funcionário inadimplente, com a consequente declaração definitiva de descumprimento integral do presente Termo de Compromisso pelo Tribunal Administrativo do CADE. 5.5. A declaração de descumprimento integral do Termo de Compromisso implicará a imposição de multa ao Compromissário no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Requisito Atendido.
A declaração de cumprimento do TCC e o consequente arquivamento do processo administrativo em relação ao signatário envolvido em prática de cartel serão realizados apenas quando do julgamento final do processo. Trata-se de obrigação que visa se coadunar com a obrigação de colaboração, cujo cumprimento só poderá ser devidamente aferido quando do julgamento do processo administrativo. Reconhecimento de Participação 2.1. Nos termos das exigências contidas na legislação aplicável, a celebração deste Termo de Compromisso importa na admissão, pelo Compromissário, dos fatos descritos no “Histórico da Conduta”, que consiste em parte integrante deste termo como Anexo I, infra, apresentado pelo Compromissário. Requisito atendido. O Histórico da Conduta será tratado como documento de acesso restrito, sendo garantido acesso aos demais representados do Processo Administrativo apenas para fins de exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, sendo proibida sua divulgação ou seu compartilhamento com outras pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras. Colaboração nas Investigações 3.2.1. Apresentar ao CADE documentos, informações e outros materiais dos quais tenha ou venha a ter posse, custódia, controle ou conhecimento, e que se refiram aos fatos investigados no Processo Administrativo nº 08700.006065/2017-30, providenciando, sempre que necessário, e às suas expensas, a tradução juramentada dos documentos apresentados; 3.2.2.
Cooperar plena e permanentemente com o CADE em todos os aspectos da investigação do Processo Administrativo nº 08700.006065/2017-30; 3.2.3. Sempre que solicitado pelo CADE, comparecer, sob suas expensas, a todos os atos processuais, até o julgamento final do Processo Administrativo nº 08700.006065/2017-30; 3.2.4. Comunicar ao CADE toda e qualquer alteração dos dados constantes deste instrumento; 3.2.5. Auxiliar o CADE na notificação inicial dos Funcionários contra os quais for eventualmente instaurado o Processo Administrativo; 3.2.6. Providenciar, quando solicitada, a tradução de documentos, se necessário para fins de instrução do Processo Administrativo nº 08700.006065/2017-30, no que se refere à conduta praticada. Requisito atendido. O dever de colaboração é amplo e engloba o dever de auxiliar a Autoridade nas diligências necessárias à instrução processual, incluindo as eventuais despesas com traduções necessárias, tanto para a juntada de documentos pelas próprias Compromissárias, quanto para o envio de Notificações e anexos a outros Representados, sejam estes ou não funcionários ou ex-funcionários das Compromissárias. II.2 CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA PROPOSTA Verificado que todos os requisitos legais foram atendidos pela proposta, passa-se ao juízo quanto à conveniência e oportunidade na celebração do acordo proposto. Para tanto, examinar-se-ão dois aspectos principais:
a utilidade da colaboração dos Requerentes e a suficiência do valor proposto como contribuição pecuniária. Deve ser lembrado que, nos termos do artigo 227 do RI-Cade, a amplitude e utilidade da colaboração, bem como o momento de apresentação da proposta, terão impacto sobre o valor da contribuição pecuniária a ser recolhida. II.2.1 Colaboração na instrução Conforme já descrito, foi elaborado o Anexo nomeado Histórico da Conduta, no qual é descrita a participação do Proponente nas condutas investigadas, bem como são relatados e explicados fatos ocorridos no período. No Histórico da Conduta, o Compromissário confirma e esclarece as circunstâncias e motivações de sua respectiva participação nos fatos anticoncorrenciais apurados, com destaque para os seguintes elementos: [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Tendo em vista que o Compromissário José Ademir de Souza não ocupava cargo estatutário nem tinha poderes de administrador, foi aplicado o disposto no art. 37, inciso II da Lei nº 12.529/2011, que estabelece multas entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil) e R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) como sanção pela prática de infração da ordem econômica, quando não for possível aplicar o critério do valor do faturamento bruto.
No caso, decidiu-se pela aplicação de multa de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) levando-se em conta que cabia ao Compromissário José Ademir de Souza a negociação das condições dos acordos anticompetitivos, enquanto competia ao superior hierárquico, Dieter Oskar Moser, a aprovação formal. II.2.2 Contribuição Pecuniária II.2.2.2 Extrato da contribuição pecuniária Por todo o exposto, a contribuição pecuniária acordada com o presente Requerente pode ser resumida no Quadro II: QUADRO II Cálculo de Contribuição em TCC (Requerimento nº 08700.001361/2018-25) Processo Administrativo nº 08700.006065/2017-30 (Autos de Acesso Restrito n° 08700.006203/2017-81) Requerente: José Ademir de Souza Art. 37, inciso II da Lei nº 12.529/2011 De R$ 50 mil a R$ 2 bilhões Contribuição Pecuniária Total R$ 75.000,00 III. CONCLUSÃO Com base nos argumentos acima expostos, e por entender conveniente e oportuna, sugere-se a homologação, pelo Tribunal do Cade, da proposta de Termo de Compromisso de Cessação apresentada pelo Requerente acima indicado. Reitera-se que, na medida das possibilidades e especificidades do caso concreto, todos os critérios de negociação adotados pela Comissão, no presente Requerimento de TCC, primaram pela isonomia e pela proporcionalidade em relação aos demais Requerimentos negociados na SG/Cade.
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