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CADE · Superintendência-Geral · 19/12/2018

Processo Administrativo nº 08700.000066/2016-90

Processo Administrativo nº 08700.000066/2016-90

Processo Administrativotexto integral
Processo Administrativo. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]. Suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado nacional de componentes eletrônicos para o setor de telecomunicações (entre eles, Linha de Assinante Digital Assimétrica - ADSL, blocos de distribuição, caixas de distribuição, conectores, conjuntos de emendas, proteção elétrica e redes ópticas). Subsunção aos arts. 20, I, e 21, I, II, III e VIII, ambos da Lei nº 8.884/1994, correspondentes ao art. 36, § 3º, I "a", "c" e "d", e II da Lei nº 12.529/2011. Relatório circunstanciado, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e art. 196, §§1º e 2º, do Regimento Interno do CADE. Recomendação de Condenação parcial. Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento.

Decisão

Recomendação de Condenação parcial. Pelo exposto, sugere-se: (i) o arquivamento do presente Processo Administrativo em relação ao Representado Rogério Diniz de Oliveira, por insuficiência de provas, nos termos do item II.13.5 desta Nota Técnica; (ii) o arquivamento do presente Processo Administrativo com a extinção da ação punitiva da Administração Pública e da punibilidade dos crimes contra a ordem econômica tipificados na Lei nº 8.137/1990 em relação aos Representados Andrea Petisco de Carvalho, Marcelo Ferreira Rosa e Marlison Luiz de Azevedo, nos termos do item II.13.2 desta Nota Técnica; (iii) o arquivamento do presente Processo Administrativo com a extinção da ação punitiva da Administração Pública e da punibilidade dos crimes contra a ordem econômica tipificados na Lei nº 8.137/1990 em relação a Efraim dos Santos Filho, nos termos do item II.13.3 desta Nota Técnica; (iv) o arquivamento do presente Processo com a extinção da ação punitiva da Administração Pública e da punibilidade dos crimes contra a ordem econômica tipificados na Lei nº 8.137/1990 com relação aos Representados Corning Comunicações Ópticas S.A. e Corning Incorporated (Bargoa/Corning) nos termos do item II.12.1 desta Nota Técnica; (v) o arquivamento deste Processo Administrativo em relação ao Representado Edison Agostinho desde que cumpridas as obrigações estabelecidas no Termo de Compromisso de Cessação de prática firmado com o Cade, com fulcro no artigo 85, §9º, da Lei nº 12.529/11 e nos termos do item II.13.4 desta Nota Técnica; e (vi) a condenação dos Representados Araguaia Indústria, Comércio e Serviços Ltda.; Quadrac Telecomunicações e Informática Ltda; Redex Telecomunicações Ltda.; Tyco Electronics Brasil Ltda.; José Santos Calvo Sebastián; Álvaro Rodrigo Gamerre Penã; José Manoel Silva da Costa; Hélio Gomes de Oliveira; João Antônio César; e Marcelo Miguel Ortiz D’Elia, por terem incorrido em condutas anticoncorrenciais tipificadas nos artigos 20, I, e 21, I, II, III e VIII, ambos da Lei nº 8.884/1994, correspondentes ao art. 36, § 3º, I "a", "c" e "d", e II da Lei nº 12.529/2011, com base no conjunto probatório contra esses Representados acostado aos autos.

Inteiro teor

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[ MINISTÉRIO DA JUSTIÇA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08700.000066/2016-90 (Apartado de Acesso Restrito aos Representados nº 08700.000592/2016-50) Representante: Cade ex officio Representados: Araguaia Indústria, Comércio e Serviços Ltda. – EPP, Corning Comunicações Ópticas S.A., Corning Incorporated, Quadrac Telecomunicações e Informática Ltda., Redex Telecomunicações Ltda., Tyco Electronics Brasil Ltda., Álvaro Rodrigo Gamerre Peña, Andrea Petisco, Edison Agostinho, Efraim dos Santos Filho, Hélio Gomes de Oliveira, João Antônio César, José Manoel Silva da Costa, José Santos Calvo Sebastián, Marcelo Ferreira da Rosa, Marcelo Miguel Ortiz D’Elia, Marlison Luiz de Azevedo e Rogério Diniz. Advogados: Arlei da Costa, André Saddy, Bárbara Rosenberg, Guilherme F.C. Ribas, Joyce Ruiz Rodrigues Alves, Ricardo Pomeranc Matsumoto, Patrícia Agra Araújo, Rosenberg Ferrão, Eduardo Molan Gaban e outros. EMENTA: Processo Administrativo. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]. Suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado nacional de componentes eletrônicos para o setor de telecomunicações (entre eles, Linha de Assinante Digital Assimétrica - ADSL, blocos de distribuição, caixas de distribuição, conectores, conjuntos de emendas, proteção elétrica e redes ópticas). Subsunção aos arts.

20, I, e 21, I, II, III e VIII, ambos da Lei nº 8.884/1994, correspondentes ao art. 36, § 3º, I "a", "c" e "d", e II da Lei nº 12.529/2011. Relatório circunstanciado, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e art. 196, §§1º e 2º, do Regimento Interno do CADE. Recomendação de Condenação parcial. Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento. VERSÃO PÚBLICA I. RELATÓRIO 1. Trata-se de Processo Administrativo [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 2. As condutas anticompetitivas são descritas de maneira detalhada no [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 2 Processo Administrativo nº 08700.000066/2016-90 3. Existem fortes indícios da prática de condutas anticompetitivas consistentes em (i) fixação de preços e condições comerciais, (ii) alocação de clientes e divisão de mercados entre concorrentes e (iii) compartilhamento de informações concorrencialmente sensíveis. As discussões entre os concorrentes tratariam dos seguintes temas: a) Quanto aos acordos para fixação de preços e outras condições comerciais, (i) a conduta foi viabilizada principalmente por meio da coordenação entre concorrentes na apresentação de preços e/ou na abstenção de apresentação de propostas para frustrar o caráter competitivo em licitações privadas de clientes;

b) Quanto à alocação de clientes e divisão de mercado, (ii), a conduta ocorreu por meio de (ii.1) elaboração de propostas de cobertura em licitações privadas de clientes e (ii.2) pagamento de comissão para evitar concorrência nos certames privados; e c) Quanto ao compartilhamento de informações concorrencialmente sensíveis, (iii) a conduta ocorreu principalmente com relação a (iii.1) preços e (iii.2) condições comerciais em licitações de clientes. 4. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO], tais condutas anticompetitivas teriam ocorrido, pelo menos, a partir de 2009, e teriam durado, possivelmente, até o primeiro semestre de 2014, tendo afetado, ao menos, empresas privadas de telecomunicação. 5. As pessoas jurídicas e físicas participantes da suposta conduta anticompetitiva são descritas na Seção IV ("Da Recomendação De Abertura De Processo Administrativo"). 6. O presente processo foi instaurado por meio do Despacho SG nº 02/2016, publicado no Diário Oficial da União em 02/02/2016 (0161662). Os Representados foram devidamente notificados, conforme certidão emitida pela então PRO-SG (0172173) e, com uma única exceção, apresentaram defesa tempestivamente. 7. Em 19 de abril de 2016, [ACESSO RESTRITO [ACESSO RESTRITO] 8. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO] 9. Em 23/06/2016 o feito foi saneado, com a emissão da Nota Técnica Confidencial nº 57/2016/CGAA6/SGA2/SG/CADE (0213652), acolhida pelo Despacho SG nº 749/2016, publicado no Diário Oficial da União em 24/06/2016 (0214456). 10.

Em 21/09/2016 foram juntadas aos autos as declarações escritas das testemunhas arroladas pelos Representados Álvaro Rodrigues Gamerre Peña (0321123) e José Manoel Silva da Costa (0321128). 11. Em 17/04/2017 foi emitida a Nota Técnica Confidencial nº 36/2017/CGAA6/SGA2/SG/CADE (0324640), acolhida pelo Despacho SG nº 482/2017, publicado no Diário Oficial da União em 18/04/2017 (0325912), que examinou pedido SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 3 Processo Administrativo nº 08700.000066/2016-90 de reconsideração apresentado pela Redex (0218385) em face da NT nº 57/2016, bem como analisou os pedidos de produção de provas apresentados pelos Representados. 12. Em 25/04/2017 foram juntadas as declarações prestadas pelas testemunhas Walter Bengla Mestre Filho e Rubens Bardelli (0328104), arroladas pelo Representado João Antônio César. 13. Em 19/05/2017 foi realizada a oitiva da testemunha Jorge Horácio Rivadulla, arrolada pelo Representado Quadrac (0339067). 14. Em 13/12/2017, o plenário do Tribunal Administrativo do Cade homologou a proposta de Compromisso de Cessação de Conduta (TCC) (0420540), apresentada pelo Representado Edison Agostinho em 20/8/2017. 15. Em 01/02/2018 foi publicado no Diário Oficial da União o Despacho SG 114 (0436472), que determinou a juntada aos autos de acesso restrito 08700.005362/2017-68 dos documentos referentes ao TCC citado acima e facultou aos Representados manifestarem-se sobre a referida documentação. 16.

Os Representados apresentaram tempestivamente as suas manifestações. 17. A Tyco apresentou sua manifestação (0446903) em 27/02/2018; a Quadrac e Hélio Gomes de Oliveira (0453442), em 07/03/2018; Álvaro Rodrigo Gamerre Peña (0455227), em 16/03/2018; João Antônio César (0456301), Redex (0456302) e Araguaia (0456411), em 20/03/2018. 18. As preliminares trazidas nessas manifestações foram indeferidas na Nota Técnica n° 107/2018 (0545653), que também indeferiu o pedido de reconsideração apresentado pela Representada Quadrac (0329328) e Hélio Gomes de Oliveira, e a manifestação protocolada pelo Representado Rogério Diniz de Oliveira (0341549), ambos em face do Despacho SG nº 482/2017 (0324790). A referida Nota Técnica foi acolhida pelo Despacho SG 1452/2018 (0545758), que também declarou a revelia do Representado José Santos Calvo Sebastián, deu por encerrada a fase instrutória deste PA e abriu prazo para a apresentação das novas alegações dos Representados. 19. Os seguintes representados apresentaram tempestivamente suas alegações finais: Quadrac e Hélio Gomes de Oliveira (0555864); Rogério Diniz (0555976); Araguaia (0556163); João Antônio César (0556171); Redex (0556173) e Tyco (TE Connectivity) (0556182). Nessas alegações os Representados reiteraram os argumentos trazidos aos autos nas respectivas razões de defesa. I.1. DAS DEFESAS DOS REPRESENTADOS 20. O quadro I lista as datas da apresentação das defesas pelos Representados:

SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 4 Processo Administrativo nº 08700.000066/2016-90 QUADRO I Representado Data Número SEI Quadrac Telecomunicações e Informática Ltda. e Hélio Gomes de Oliveira 25.04.2016 0192303 José Manoel da Silva Costa 26.04.2016 0192431 Álvaro Rodrigo Gamerre 26.04.2016 0192446 Marcelo Miguel Ortiz D’Elia 29.04.2016 0194372 Edison Agostinho 02.05.2016 0194459 Redex Telecomunicações Ltda. 05.05.2016 0196602 João Antônio César 06.05.2016 0196610 Araguaia, Indústria, Comércio e Serviços Ltda. – EPP 06.05.2016 0196618 Tyco Electronics Brasil Ltda. 06.05.2016 0196728 Rogério Diniz de Oliveira 11.05.2016 0199113 21. Representado José Santos Calvo Sebastián não apresentou defesa, sendo, portanto, considerado revel. O Representado Efraim dos Santos Filho [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 22. O processo administrativo encontra-se suspenso em relação ao Representado Edison Agostinho em virtude da assinatura de TCC (PA 08700.005362/2017-68, apartado de acesso restrito nº 08700.005363/2017-11). SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 5 Processo Administrativo nº 08700.000066/2016-90 23. Os Representados Andrea Petisco de Carvalho, Marcelo Ferreira Rosa e Marlison Luiz de Azevedo [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]. 24. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] I.1.1 DA DEFESA DOS REPRESENTADOS QUADRAC E HÉLIO GOMES DE OLIVEIRA 25.

A Quadrac e Hélio Gomes de Oliveira alegam em sua defesa o seguinte:  Planilhas - (a) as planilhas que tratam da “Negociação de Preço na Oi”, datadas de 09.02.2011 (doc. 41 a 47) “foram preenchidas internamente para fins de controle, acompanhamento e monitoramento do mercado pela Bargoa/Corning” (item 127, p. 76 do AL nº 1/2016 e p. 26 da NT n° 1/2016), com base nas informações sobre homologações disponíveis no site da Anatel, bem como na análise de comportamento dos concorrentes em licitações passadas obtidas com funcionários da Oi S.A./Telemar (item 127, p. 76 do AL nº 1/2016 e p. 26 da NT nº 1/2016). Nenhuma dessas informações era de conhecimento da Quadrac e do Sr. Hélio. Ou eram públicas ou foram obtidas de forma indevida de um dos principais afetados pelo suposto cartel, a Oi/Telemar. As próprias [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] informam que tais informações não eram obtidas diretamente dos concorrentes (item 128, p. 77 do AL e p. 26 da NT). A Oi/Telemar informava, a pedido da Bargoa/Corning, quais eram os produtos e os fornecedores qualificados a vender para si (nota rodapé 65, p. 79 do AL e p. 26 da NT); (b) ABA Preços apresentados Oi pelo [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 31/01/2011 – REVOO 31/01/2011 - CUSTOS BAAN (dez 2010) – item 131 (p.79 do AL e p. 27 da NT). Também era preenchida internamente pelas Signatárias para utilização em combinações posteriores de preços, divisão de mercados e troca de informações entre concorrentes.; (c) Planilha CONTRATO OI:

VIGÊNCIA AGO/12 A JUL/13 (Doc. 54 a 56). Novamente, questiona-se como as [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] conseguiram os preços das últimas licitações. Ao que tudo indica a própria empresa afetada (Oi S.A./Telemar) os disponibilizava. O único ponto de todo [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] informam que os concorrentes, por meio de José Manoel Silva da Costa (Gerente de Vendas da Bargoa/Corning), enviavam informações era nesta planilha, em específico, na coluna 2012. Porém não existe prova que revele essa afirmação não se afirma de quais concorrentes receberam essas informações. (d) indícios não robustos e insuficientes – As planilhas não são verdades absolutas. Há de se ter uma prova sobre a veracidade das planilhas. Só pode haver condenação com prova cabal sobre a materialidade e a tipicidade da conduta. É certo que, se, por um lado, não é necessária a prova direta do acordo formal para a condenação por prática de cartel, por outro lado, a jurisprudência do Cade tem exigido a prova indiciária, isto é, que tenha algum elemento mais forte que aponte para a existência de conluio; (e) Planilhas produzidas de forma unilateral – As planilhas são as únicas evidências existentes contra a Quadrac e seu representante.

Tais planilhas SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 6 Processo Administrativo nº 08700.000066/2016-90 eram preenchidas internamente pela Bargoa/Corning, sem o auxílio de qualquer outra empresa, eram apenas instrumentos internos de controle, acompanhamento e monitoramento da empresa e não evidenciam um cartel.  Standard de prova no direito administrativo sancionador. Os órgãos de defesa da concorrência devem ter um alto grau de confiança no tocante à prova para condenar empresa em casos de conluio, dir-se-á próximo aos 95%, se tal prática também configura crime. Em esfera administrativa, entre 75% e 85% de certeza deveria ser exigido para condenação.  Ausência de prova e fontes das provas comprometidas com seus próprios interesses – [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO], por si só, não é prova e nenhum dos documentos juntados pelos [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]revelou qualquer conduta colusiva por parte da Quadrac e de seu representante. Nos conflitos de natureza concorrencial, que envolvem rivais cujas ações, muitas vezes, espelham-se em outras de seus concorrentes, existe interesse no fracasso dos oponentes. Em situações como essas, a prova, comumente, advém de fontes comprometidas com seus próprios interesses, como os competidores. As [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] possuem tais interesses.  Estrutura da licitação; processo de compras em duas etapas; desfavorecimento para criação de cartel;

necessidade de mecanismo de monitoramento e/ou compensação e, até, de software de acompanhamento – (a) Vivo S.A/Telefônica e Oi S.A./Telemar realizavam suas aquisições em duas etapas: (b) fixavam/registravam o preço, o prazo e a suposta quantidade por meio da assinatura de um contrato; (c) negociavam a efetiva entrega dos produtos que seriam consumidos. Mesmo ganhando a licitação e tendo um contrato firmado com uma dessas empresas, não havia qualquer certeza a respeito da quantidade que seria consumida, ou seja, não havia segurança para a emissão da ordem de serviço ou do produto. Haja vista o processo de compra por parte das operadoras de telecomunicação, bem como o histórico de aquisição com duas ou mais empresas, qualquer acordo, combinação, manipulação ou ajuste seria infactível, principalmente se o acordo fosse de fixação de preço.  Análise de mercado. A Quadrac alega que existem indícios que apontam para comportamentos econômicos atípicos para um mercado cartelizado, como: (a) inexistência de poder de mercado nos três mercados relevantes indicados na NT º 01/20161; (b) uma suposta redução de market share da Quadrac, de 2010 a 2014, com leve aumento em 2015. A Bargoa/Corning também apresentou queda de participação, em benefício da JAP, que não é representada neste feito. Alega-se ainda que (c) a Quadrac não teve queda brusca de suas participações no mercado, sinal de que o preço teria se mantido competitivo.

O aumento de participação da Quadrac no mercado entre 2010 e 2014 seria explicado pelo fato de a empresa ter conseguido homologar, junto à engenharia da Oi S.A./Telemar, 1 (i) caixas de distribuição; (ii) conjunto de emenda e (iii) conectores. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 7 Processo Administrativo nº 08700.000066/2016-90 novos tipos e modelos do produto, além de a Bargoa/Corning ter enfrentado problemas em sua linha de produção em 2014. A queda abrupta do market share da Quadrac em 2015 teria se devido ao fato de que a Bargoa/Cornig ganhou sozinha as licitações daquele ano, depois de regularizada a sua linha de produção. Por fim, (d) a participação da Quadrac seria irrisória no período, uma vez que passou a comercializar o produto apenas em 2013. Nesse mercado observa-se uma posição dominante da Bargoa/Corning, com 80%.  Inconsistência das tabelas de participação no mercado – A Quadrac questiona a metodologia utilizada na confecção das tabelas 27, 28 e 29, pelo fato de a soma dos percentuais superar ou ficar abaixo de 100%. Quanto à participação da Representada nos de 2010 a 2012, a defesa afirma que “houve, sim, participação, significativa, da empresa no mercado como um todo apesar de nenhuma venda ter sido feita à Oi S.A./Telemar” no mercado global de produtos para redes ópticas. A defesa alega que pode haver duas explicações para as inconsistências:

(a) ou a tabela se refere apenas a compras realizadas pela Oi S.A./Telemar, o que revelaria um erro, pois existem percentuais estabelecidos para os anos de 2013 e 2015 que não existiram; ou (b) a venda de mais de 13.558 unidades de emendas ópticas e 79.635 de sustentações para cabos ópticos não configuram nem 1% do market share, o que é difícil de acreditar, uma vez que, ao reduzir a venda desses produtos em 2014 e 2015, sua participação no mercado, de acordo com a tabela 31, apresentada pelo Cade aumentou de 1% para 2%.  Condições estruturais do mercado – A Quadrac alega que as condições estruturais do mercado não favorecem a colusão, uma vez que: (a) a tecnologia é conhecida e não representa barreira à entrada: (b) o capital necessário para a implantação do negócio é relativamente pequeno frente ao tamanho do mercado, o que também favorece a entrada de novos concorrentes; (c) não existem dificuldades, para um entrante potencial, no que se refere ao acesso às matérias- primas necessárias para a produção dos componentes eletrônicos.  Desempenho da Quadrac nas licitações da Oi S.A./Telemar e evolução das participações da Quadrac no mercado – A defesa analisa o desempenho da Representada nas licitações da Oi S.A./Telemar e a evolução de sua participação no mercado especificamente quanto aos nove produtos sob investigação.

A conclusão é que “qualquer conduta que porventura tenha sido atribuída à Quadrac não se mostra impactante no que tange ao aumento do poder mercado”, como demonstraria a evolução do seu market share. Ao mesmo tempo, conforme as alegações da defesa, o desempenho da Quadrac nas licitações da Oi S.A./Telemar constitui evidência no sentido oposto ao da existência de um cartel, já que “as variações de cotação eram naturais e lógicas, não existindo cotações voláteis, mas sim estáveis”.  Troca de informações concorrencialmente sensíveis; consideração para dosimetria da pena – a Quadrac poderia ser punida por troca de informações concorrencialmente sensíveis, sendo a dosimetria da pena distinta da punição que provavelmente seria implementada em um caso de verdadeiro cartel. Segundo o SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 8 Processo Administrativo nº 08700.000066/2016-90 que foi informado pelas Signatárias, na nota de rodapé 65 (p.79 do AL), a Oi S.A./Telemar “informava os preços utilizados na última licitação de modo a estabelecer um teto de preços para a próxima”. Tais informações nunca foram públicas e a Quadrac jamais logrou acesso a elas, portanto, foram obtidas de forma indevida de um dos principais afetados pelo suposto cartel. Se se entender que existia troca de informações, deve-se levar em consideração para a dosimetria da pena tal fato (a Oi/Telemar fornecia as informações) como atenuante.

 Ausência de culpa ou dolo do administrador – a responsabilização do administrador envolvido na prática de cartel exige a comprovação da presença de elemento subjetivo, i.e., culpa ou dolo (art. 37, III, da Lei nº 12.529/2011). Não há nos autos indícios aptos a comprovar a participação do Sr. Hélio no acordo supostamente celebrado entre a Bargoa/Corning e a Quadrac. Não houve participação culposa ou dolosa do representante da Quadrac, assim, inexiste responsabilidade deste. I.1.2 DA DEFESA DA REPRESENTADA TYCO ELECTRONICS BRASILI LTDA. (TE) 26. A Tyco apresentou as seguintes razões de defesa:  Informações incompletas – A Bargoa e a Tyco sempre tiveram uma relação de fornecedor e cliente, respectivamente. A Bargoa fornecia produtos para a Tyco, sobretudo blocos e spliters utilizados na fabricação de armários (pequena caixa com diversos componentes alocados em seu interior, que eram comprados de vários fornecedores) vendidos a seus clientes. Tal relação explica os rotineiros contatos entre as duas empresas e, por conta desse relacionamento, os funcionários de ambas se comunicavam com frequência.  Documentos comprovam relação lícita entre a Bargoa e a Tyco – A Representada anexou à defesa documentos que comprovariam encontros com a Bargoa para discutir questões técnicas relativas à fabricação de produtos (especialmente blocos e spliters), entrega, preços para fornecimento e condições comerciais.

Tais anexos evidenciariam o contexto lícito das reuniões, que se referem ao exato período dos encontros informados e investigados no presente processo administrativo.  Participação de funcionários da Bargoa em encontros com a Tyco - A Representada questiona o fato de que os [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] que atualmente são funcionários da Bargoa “tivessem detalhes acerca das discussões tidas em encontros, ligações e e-mails dos quais não participaram, nem [nos quais] estavam relacionados ou envolvidos”. Alega também que “é igualmente questionável como os [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] puderam inferir e/ou concluir o que estava sendo discutido nos encontros com a TE e se qualquer acordo ilegal resultou desses”. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 9 Processo Administrativo nº 08700.000066/2016-90  Padrão de prova em casos de cartel – A Representada sustenta que os indícios apresentados pelos [ACESSO RESTRITO [ACESSO RESTRITO], examinados separadamente ou em conjunto com a postura comercial da Tyco, não são capazes de demonstrar, sem sombra de dúvida, que (a) a suposta conduta colusiva existiu (natureza material da conduta); (b) a Tyco fez acordos com seus concorrentes em qualquer questão competitiva (responsabilidade pela conduta); ou (c) que a conduta da Tyco produziu ou contribuiu para produção de quaisquer efeitos descritos no art. 36 da Lei nº 12.529/2011.

 Política de compliance da Tyco – durante o período investigado os funcionários da Tyco que tiveram contatos com a Bargoa participaram de treinamentos de ética e compliance, e assinaram declarações de comprometimento e cumprimento do Manual de Conduta Ética da empresa, que inclui disposições acerca de questões concorrenciais. I.1.3 DA DEFESA DA REPRESENTADA REDEX TELECOMUNICAÇÕES LTDA. (REDEX) 27. A Redex alegou em sua defesa os seguintes pontos:  [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]relatou ter mantido um contato para dividir licitação, fixar preços ou condições comerciais ou sequer trocar informações comercialmente sensíveis. Além disso, a Corning demitiu todos os empregados envolvidos na conduta depois de uma investigação interna que identificou a conduta anticompetitiva.  Informações enganosas e contradições no [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] – (a) João Antônio César não detinha participação social na Araguaia na maior parte do período investigado (docs. I e J da defesa). Redex e Araguaia eram controladas por membros da mesma família durante a maior parte do período investigado, portanto podem ser tidas como empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico para fins exclusivamente concorrenciais (art. 4º, § 1º da Resolução nº 02 do Cade); (b) a Redex nunca obteve homologação na Anatel, fabricou, ofertou em licitações ou vendeu os seguintes blocos: supercompactos, blocos M10 supercompactos e blocos S10;

a patente do bloco S10 era detida pela Tyco (apartado de acesso restrito ao Cade e Redex nº 6); c) os [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] não apresentaram dados específicos sobre as datas e as licitações privadas que teriam sido supostamente fraudadas; c2) o produto conector 101 E é diferente do conector101 SG e o pedido de patente relativo ao conector 101 SG ainda está sendo analisado pelo INPI; c3) a Redex obteve homologação do conector 101 SG pela Anatel apenas em 27.01.2012 (Doc. K da defesa), assim, seria impossível que a Redex participasse de uma licitação para a venda do produto em 2011; c4) a Telefônica iniciou a compra dos conectores 101 SG somente em julho/2013 (Apartado de Acesso Restrito ao Cade e Redex nº 07), portanto, era impossível que qualquer acordo ilegal pudesse ter SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 10 Processo Administrativo nº 08700.000066/2016-90 sido travado entre fornecedores do produto; d) a Redex jamais importou Conectores 101 de qualquer fornecedor coreano; e) a Redex limitava o fornecimento a 500 mil unidades devido à capacidade produtiva de seu fornecedor (Apartado de Acesso Restrito à Redex e ao Cade nº 08); f) O Sr. João Antônio César é diretor da Redex; não é e nunca foi presidente da Redex e, tampouco, foi o quotista fundador da Araguaia.

 Ausência de valor probatório dos documentos apontados como indícios de prova pela SG – (a) documentos internos da Bargoa relativos ao suposto pagamento de comissões à Redex pela participação no suposto acordo bilateral; documentos apresentados no [ACESSO RESTRITO] são internos da Bargoa [ACESSO RESTRITO] e foram elaborados sem participação da Redex; segundo o [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO], o Sr. Marcelo Rosa supostamente elaborou os documentos a pedido de outros empregados e executivos da Bargoa, no entanto, ele não comprovou ou relatou ter tido contatos com empregados ou executivos da Redex em relação ao pagamento das supostas comissões; (b) os documentos 09, 10, 13, 16, 20 e 48 do AL são apenas indícios da relação comercial entre a Redex e a Bargoa; o Doc. 48 é uma tabela apócrifa e não foi objeto de certificação; (c) o doc. 26 faz referência a uma suposta reunião entre a Bargoa/Corning e Tyco, sem nenhuma menção à Redex; (d) no doc. 31, a descrição seria “Reunião com João R.”, no entanto, a descrição do relatório de despesa descreve “Almoço com terceiros cartão, Almoço com joão”; presume-se que João seria o João da Redex e que o objetivo do suposto encontro seria ilícito, sem apresentar prova disso; (e) os docs. 25, 29, 30, 31 e 34 seriam indícios de cinco reuniões realizadas pelo Sr. Edison Agostinho e o Sr. João Manoel Silva da Costa com a Redex, entre 2010 e 2013; os Srs.

Agostinho e Costa não são [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO], nem foi apresentada qualquer declaração do que teria sido discutido nas reuniões, de sua duração, de seus participantes e de que seus objetivos fossem ilegais; (f) serviços de beneficiamento (docs. 52, 53 e 59); nos contratos celebrados com a Telefônica e a Oi, a Redex fornecia uma garantia contratual de um ano pela qualidade do produto; houve episódios de falhas na fabricação dos produtos pela Bargoa, que geraram a necessidade de intervenção por parte da Redex para garantir a qualidade dos produtos; uma dessas falhas exigiu a realização de serviços de beneficiamento; (g) doc. 18 evidenciaria a existência de rivalidade entre Bargoa e Redex; o documento é uma anotação extraída da agenda eletrônica do Sr. José Manuel Silva da Costa, que orienta o Sr. Marlison a verificar a estratégia de vendas contra a Redex (“Marlison verificar estratégia de vendas contra a Redex nos Blocos M-10 na RM Engenharia”); (h) o doc. 42 não foi objeto de certificação eletrônica (i) o doc. 47 é uma tabela de monitoramento do mercado; a tabela contém diversas menções a “sob ameaça da Redex”, além da expressão “preferencial” referindo-se a outros concorrentes (PLP, Clamper, Commtek, 3M), que não foram incluídos no polo passivo da presente investigação; (j) os docs. 54, 55 e 56 são tabelas relativas a um processo de análise, levantamento e troca de informações para definição de preços;

Segundo os [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO], os preços incluídos eram determinados pelo Sr. Manoel SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 11 Processo Administrativo nº 08700.000066/2016-90 Silva da Costa, que não é [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]; a tabela 54 não menciona a Redex ou qualquer outro concorrente da Bargoa; nas tabelas 55 e 56 constam informações relativas a diversos concorrentes, tais como PLP, Clamper, Commtek e 3M, não incluídos no polo passivo desta investigação; (k) a Redex apresenta Pedido de Reconvenção para investigação da prática de sham litigation por parte da Bargoa. I.1.4 DA DEFESA DA REPRESENTADA ARAGUAIA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. – EPP (ARAGUAIA) 28. Além de repetir alguns pontos já apresentados nas defesas da Redex, a Araguaia apresentou as seguintes alegações:  A Araguaia não é uma empresa de fachada criada unicamente para acobertar a relação anticompetitiva entre Bargoa/Corning e Redex. A Representada apresenta como prova as fichas cadastrais das empresas (Docs. A e B da defesa);  Ausência de valor probatório dos documentos indicados como indício pela SG – a) os documentos 01, 02, 03 e 08 não possuem valor probatório devido à discrepância entre documentos objeto da certificação e os apresentados no [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]; ou (i) não são cópia autêntica do documento eletrônico extraído; ou (ii) após a impressão, o documento foi adulterado por anotações manuscritas apócrifas;

(c) o documento 12 refere-se a anotações manuscritas sem data, supostamente feitas pelo Sr. Álvaro Peña; [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] não mencionam como concluíram se tratar de documento escrito pelo Sr. Álvaro nem a data em que foi escrito; (d) o documento 55 é uma tabela de monitoramento que não menciona a Araguaia; (e) a Araguaia não atua e nunca atuou em licitações para a Telefônica ou para a Oi. I.1.5 DA DEFESA DO REPRESENTADO JOÃO ANTÔNIO CÉSAR 29. A defesa apresentada pelo Sr. João Antônio César repete argumentos que já constam das defesas dos Representados Redex e Araguaia, e conclui que:  Não há anotação relativa a conversa ilegal direta com o Sr. João;  Não há nenhuma indicação de troca de informação sensível pelo Sr. João;  Não há indício de que o Sr. João tenha agido com culpa ou dolo na condição de administrador da Redex. I.1.6 DA DEFESA DO REPRESENTADO MANOEL SILVA DA COSTA 30. O Representado alega que: SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 12 Processo Administrativo nº 08700.000066/2016-90  O lapso de tempo constante do seu contrato de trabalho com a Bargoa/Corning, atestado por documentos que junta ao presente processo, é diferente do tempo que se argui na exordial;  Não detinha poder para cometer as infrações que lhe são imputadas, do que faz prova a Ata da Assembleia Geral Extraordinária da Bargoa S.A, realizada em 02/05/2013, juntada à defesa;  Sempre cumpriu ordens diretas do Sr. José Calvo Sebastian.

I.1.7 DA DEFESA DO REPRESENTADO Álvaro Rodrigo Gamerre Peña 31. O Representado alega que:  O lapso de tempo constante do seu contrato de trabalho com a Bargoa/Corning, atestado por documentos que junta ao presente processo, é diferente do tempo que se argui na exordial;  Não detinha poder para cometer as infrações que lhe são imputadas, por ser apenas um gerente de produção, que recebia ordens de produzir tantas peças e produzia, do que faz prova a Ata da Assembleia Geral Extraordinária da Bargoa S.A, realizada em 02/05/2013, juntada à defesa;  Sempre cumpriu ordens diretas do Sr. José Calvo Sebastian. I.1.8 DA DEFESA DO REPRESENTADO MARCELO MIGUEL ORTIZ D’ELIA 32. O Representado alega que:  Trabalhou na Tyco somente até agosto de 2012 e afirma que no período em que lá trabalhou não existiram acordos anticompetitivos;  A Tabela 25 (Participação de Mercado – ADSL) mostra uma participação de mercado variável, o que evidencia a inexistência de acordos anticompetitivos;  A Tabela 26 (Participação de Mercado – Blocos de Distribuição) mostra que a Tyco perdeu participação de mercado, o que evidencia a inexistência de acordos anticompetitivos;  A Tabela 27 (Participação de Mercado – Caixas de Distribuição) não mostra a Tyco como participante desse mercado, pois os preços se tornaram muito baixos para a qualidade do produto que a Tyco ofertava;

 A Tabela 28 (Participação de mercado – Conjuntos de Emenda) mostra a exclusividade da Tyco até que a Bargoa/Corning copiou o produto (CEASH, fornecido para a Telefônica);  A Tabela 29 (Participação de mercado – Conectores) mostra que a Tyco teve uma participação estável de mercado, pois tinha um produto exclusivo denominado de PICABOND, o que demonstra a inexistência de acordos anticompetitivos; SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 13 Processo Administrativo nº 08700.000066/2016-90  A Tabela 30 (Participação no Mercado – Proteção Elétrica) mostra que a Tyco tinha participação modesta de mercado, pois só agregava proteção elétrica nos próprios produtos, que eram blocos de conexão; o mercado de redes ópticas teve inicialmente três grandes participantes: a Tyco, a PLP e a Furukawa, sendo que outros surgiram posteriormente com cópias de produtos;  A Tabela 31 (Participação de Mercado – Redes Ópticas) mostra que, com a entrada de novos competidores, a Tyco foi perdendo mercado, uma evidência de que não havia acordos anticompetitivos.  Jamais teve contatos comerciais com o Sr. Alvaro Gamerre Peña ou com o Sr. Edison Agostinho. Quanto ao primeiro, o Representado afirma que o encontrou apenas uma vez, quando foram apresentados durante uma visita à fábrica da Bargoa, no Rio de Janeiro. O Representado afirma que conheceu o Sr.

Edison Agostinho quando trabalhava na Telesp, e encontrou com ele em eventos comerciais, como feiras, seminários, reuniões de especificação e, eventualmente, processos de compras na Telefônica, mas nunca com o propósito de participar de qualquer acordo anticompetitivo.  Documentos 10, 14, 15, 24, 33, 36, 37, 38, 39, 40, 56 e 58 – a) o fato descrito no doc. 10 nunca ocorreu, pois a Tyco não estava habilitada a participar do referido processo de compra; b) a informação constante do doc. 14 sobre preços referenciais dos concorrentes no fornecimento de Caixas de Emendas Ópticas seria facilmente obtida no mercado; em nenhum momento houve a participação da Tyco ou do Sr. Marcelo Miguel Ortiz D’Elia no fornecimento de preços como suposto pela Bargoa/Corning; c) o Representado nega ter fornecido a informação sobre se a Tyco tinha aceitado o site de compras e gestão logística da Telefônica TGS (Tgestiona), como sustentado no doc. 15; afirma que para conseguir a informação alguma pessoa teria acessado alguém da Telefônica; d) o almoço referido no doc. 24 nunca serviu para a realização de práticas anticompetitivas; e) não é verdade a alegação de que as reuniões com a Tyco descritas nos docs. 33, 35, 36, 37, 38, 39 e 40 fossem uma rotina do Representado; a área de compras também mantinha contato com o Sr. Efraim; f) o doc. 56 é de agosto de 2012, época em que o Representado não fazia mais parte da Tyco; g) a reunião descrita no doc. 58, com o Sr.

Calvo, não serviu para fomentar práticas anticompetitivas como sugerido pela Bargoa/Corning;  Parágrafos 28, 31, 32, 33, 35, 43, 50, 52, 122, 157, 158, 159, 161, 162 e 170 da NT de instauração – (a) compras da Telefônica – a metodologia adotada pela Telefônica evitava práticas anticompetitivas, já que preços e cotas eram pré- definidos pelo cliente, utilizando-se de históricos e dados de outras licitações fora do país; os targets (valor a ser pago pelo cliente) inviabilizaram, ao longo do tempo, a comercialização de alguns produtos da Tyco, pois os preços tinham de diminuir a cada processo de compra, sem nenhuma compensação em produtividade (as quantidades a serem compradas nunca eram realistas, muito menos cumpridas pelo cliente); esse foi o principal motivo para a queda da participação da Tyco nas compras da Telefônica; (b) perfil da Raychem/Tyco SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 14 Processo Administrativo nº 08700.000066/2016-90 antes da aquisição da Bargoa pela Corning – depois de comprar a Raychem Produtos Irradiados Ltda., em 1981, a Tyco se posicionou com detentora de diversas patentes e produtos exclusivos; a Bargoa tinha como filosofia inicial ser uma fonte alternativa aos produtos Raychem e adotou a estratégia de copiá-los;

os itens investigados no presente casso foram, em sua maioria copiados da Raychem, como as CEASH 1, 2, 3 e 4, Caixa Terminal TAR 10, Caixa de Emenda Óptica FOSC e FIST e Blocos de Distribuição Cilíndricos, todos usados pela Telefônica; (c) os itens CEASH e TAR inicialmente eram produtos exclusivos da Raychem/Tyco, desenvolvidos para a Telefônica na Espanha e depois copiados pela Bargoa/Corning; com a entrada da Bargoa/Corning, os preços dos produtos da Tyco, que eram importados, sofreram uma grande queda de preços, à exceção do CEASH 4; os produtos TAR tiveram dinâmica semelhante, começando pelo TAR 10 e em seguida o TAR 20; essa dinâmica forçou a Tyco a desenvolver uma linha de produção no Brasil, disponível para a Telefônica ao preço que o cliente estabelecia; (d) no almoço relatado no [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO], o Sr. Calvo informou ao Representado que a Bargoa/Corning tinha capacidade ociosa e estava disposta a fabricar produtos para a Tyco; depois desse encontro, a Tyco passou a comprar o produto SPLITTER ADSL da Bargoa/Corning, que era utilizado no produto armário de distribuição da Tyco, vendido principalmente à Telemar e à GVT; a partir do início dessa relação comercial, o Sr. Efraim dos Santos Filho (Gerente de Vendas Internacional da Basrgoa/Corning), sempre que vinha a São Paulo, agendava um encontro, estritamente com o enfoque “cliente/fornecedor”, do que resultou uma relação de amizade entre o Representado e o Sr.

Efraim, mas que nunca derivou para práticas anticompetitivas. I.1.8 DA DEFESA DO REPRESENTADO ROGÉRIO DINIZ 33. O Representado apresentou em sua defesa as seguintes alegações:  Insuficiência da declaração dos [ACESSO RESTRITO] e ausência de prova do envolvimento de Rogério Diniz – (a) o presente Processo Administrativo foi instaurado com base em provas frágeis, que não se sustentam sem as declarações dos [ACESSO RESTRITO]. Dessa forma, o conjunto probatório acostado aos autos não pode ser considerado para a condenação de Rogério Diniz, sob pena de violação ao princípio de presunção de inocência; (b) confissões obtidas em declarações como o [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] atingem somente a própria pessoa que as prestou; ainda que fosse um suposto indício de um ato praticado por terceiro, é preciso provar por outros meios – independentes – que tal ato foi de fato perpetrado pelo suposto agente;  Imprestabilidade dos elementos trazidos pelos [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] em relação a Rogério Diniz – os documentos apresentados no [ACESSO RESTRITO] não comprovam as declarações dos [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] em relação a Rogério Diniz, SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 15 Processo Administrativo nº 08700.000066/2016-90 logo, tais documentos são imprestáveis para comprovar o envolvimento do Representado no suposto conluio e servir para uma eventual condenação;  Inexistência de um ilícito pelo objeto:

obrigação do Cade de comprovar os efeitos de prática ilícita por meios legítimos - no presente caso a prova dos efeitos da conduta anticoncorrencial é mandatória porque (a) os elementos de provas trazidos [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] e na Nota Técnica de Instauração não são capazes de elucidar o objeto anticompetitivo da alegada conduta do Representado e, por consequência, a instauração de processo em relação a ele; e (b) a operacionalização de um cartel não é a justificativa mais razoável – nem verdadeira – para a existência de contato entre concorrentes;  Declarações [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] e reproduzidas na NT de instauração – A defesa examina o documento referido nos parágrafos 36, 43 e 78 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] como Documento 8 (“Como operacionalizar pagamento comissões Redex”), que teria sido produzido a pedido de José Santos Calvo (Diretor Geral da Bargoa/Corning) e Rogério Diniz (Diretor Financeiro da Bargoa/Corning), para concluir que o documento citado é incapaz de servir como prova independente em face de Rogério Diniz por que: (a) não traz qualquer menção ao nome Rogério Diniz; (b) não há qualquer menção ao nome de Rogério Diniz em documentos semelhantes ao Documento 8 ou mesmo em documentos relacionados à suposta comissão à Redex; (c) as pessoas físicas subordinadas a Rogério Diniz mencionadas não são representadas no presente processo administrativo porque a participação delas não foi pôde ser comprovada na suposta conduta;

(d) ainda que as pessoas físicas subordinadas a Rogério Diniz fossem representadas, não se pode presumir que tenham recebido ordens dele; (e) fosse verdadeira qualquer das suposições anteriores, não há prova de que Rogério Diniz estaria ciente do suposto objeto ilícito alegadamente reportado no documento;  In dubio pro reo – A defesa do Representado alega que os documentos apresentados nos autos estão longe de servir de comprovação material das alegações [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] e da SG em relação a Rogério Diniz, ensejando, no máximo, resultados arbitrários; portanto, se há dúvida, é imperioso que seja reconhecida a inocência de Rogério Diniz, dado o princípio da presunção de inocência. I.2. DAS PROVAS TESTEMUNHAIS E DOCUMENTAIS APRESENTADAS PELOS REPRESENTADOS I.2.1. DAS PROVAS TESTEMUNHAIS E DOCUMENTAIS APRESENTADAS PELO REPRESENTADO ÁLVARO RODRIGO GAMERRE PEÑA 34. O Representado protocolou em 21/09/2016 os termos de declarações prestadas por escrito pelas testemunhas Paula Machado Abreu, Frederico José Cardozo e Cosme Luís de Matos Soares (0321128). A testemunha Paula Machado Abreu declarou, resumidamente, que: SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 16 Processo Administrativo nº 08700.000066/2016-90  Conheceu o Representado na Bargoa/Corning, onde ingressou em 1995, e que este exercia a função de gerente industrial, prestador de serviços terceirizados, sem vínculo empregatício, a partir de 2002;

 O Representado trabalhava diretamente com o diretor presidente da empresa, Sr. José [Santos]Calvo [Sebastián];  Todas as decisões privativas (sic), leilões on line, leilões de investimentos, licitações, aumentos de salários, demissões, grandes compras e, principalmente, grandes vendas, eram de cunho decisório exclusivo do presidente da empresa;  Era sabido que a Bargoa tinha contratos de fabricação com a China, onde adquiria insumos para a fabricação de vários produtos que vendia para seus clientes;  Nunca soube de nada que desabonasse a conduta moral e profissional do Representado. A testemunha Frederico José Cardozo declarou, em resumo, que:  Conhece o Representado desde 08/01/04, quando assumiu a função de Supervisor Patrimonial da Bargoa;  O Representado exercia o cargo de Gerente de Produção e era contratado como prestador de serviços, sem vínculo empregatício;  O Representado se ocupava exclusivamente da produção, cumprindo ordens emanadas da presidência;  O carro chefe da empresa eram os conectores 101, e as negociações com o maior cliente, a “Oi”, eram feitas direta, única e exclusivamente pelo Sr. [José Santos]Calvo[Sebastián], que dava a palavra final sobre os preços de venda dos produtos;  Nunca presenciou nenhuma conduta desabonadora por parte do Representado, muito menos qualquer evolução patrimonial “exacerbada”. 1. A testemunha Cosme Luís de Matos Soares declarou, resumidamente, que:

 Começou a trabalhar na Bargoa em 2000, como assistente técnico na área de ferramentaria e desenvolvimento, ficando na empresa como chefe de compras até julho de 2014;  Apresentava suas necessidades de compras ao gerente Efraim [dos Santos Filho] e que este, se achasse possível e viável, remetia o pedido ao presidente da empresa, Sr. [José Santos] Calvo [Sebastián], para deferir ou não o pleito;  Conhece o Representado desde que [este] foi admitido na empresa como Gerente de Produção e que este se reportava diretamente ao presidente da empresa;  O Representado era o responsável direto por produzir o que era determinado pelo presidente da empresa, conforme ordem de serviço emitida para o seu setor; SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 17 Processo Administrativo nº 08700.000066/2016-90  A maior parte da área comercial sempre foi terceirizada, inclusive o Representado [que, na verdade, era gerente de produção], que não tinha vínculo empregatício;  Somente quando da compra da Bargoa pela Corning, em 2013, a compradora exigiu que todos os terceirizados fossem efetivados, mas que, sem qualquer motivo aparente, o Representado foi demitido logo após sua contratação;  A Bargoa Corning sofreu prejuízos nos anos de 2012, 2013 e 2014 devido à mudança da política comercial das grandes empresas telefônicas;

 O Representado “sempre se pautou no exemplo digno do trabalho, nunca tendo a testemunhas presenciado qualquer tipo de conduta que desabonasse sua vida profissional e pessoal”. I.2.2. DAS PROVAS TESTEMUNHAIS E DOCUMENTAIS APRESENTADAS PELO REPRESENTADO JOSÉ MANOEL SILVA DA COSTA 35. O Representado protocolou em 21/09/2016 os termos de declarações prestadas por escrito pelas testemunhas Michel Cristian Gamerre Peña, Sirley Rosário dos Santos e Enalda Pereira de Sousa (0321128). A testemunha Michel Cristian Gamerre Peña, em suma, declarou que:  Começou a trabalhar na Empresa Bargoa em julho de 2001, desempenhando as funções de ferente de fábrica, que compreendia engenharia de manutenção e manufatura na filial Camorim;  Conhece José Manoel Silva da Costa desde quando foi admitido na empresa;  José Manoel era Gerente Comercial e se reportava diretamente ao presidente da empresa, José Santos Calvo Sebastián;  José Manoel atendia o mercado do Rio de Janeiro, onde a empresa Oi era a maior cliente;  A área comercial sempre foi terceirizada, mas quando da aquisição da Bargoa pela Corning, em 2013, esta exigiu que todos os terceirizados fossem efetivados;  Passada a transição, o presidente da Bargoa, a declarante e José Manoel foram demitidos;  A Bargoa Corning sofreu prejuízos nos anos de 2012 e 2013 devido à mudança da política comercial das grandes empresas telefônicas;

 José Manoel sempre foi um profissional correto e muito trabalhador, e passou a se interessar mais ainda por desenvolvimento de novos produtos, juntamente com a equipe de engenharia; SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 18 Processo Administrativo nº 08700.000066/2016-90  O Representado sempre se pautou no exemplo digno do trabalho e a testemunha nunca presenciou qualquer tipo de conduta que desabonasse sua via (sic) profissional e pessoal; A testemunha Sirley Rosário dos Santos, resumidamente, declarou que:  Conhece o Representado José Manoel da Silva Costa desde 2008, quando assumiu a função de secretária do presidente da Bargoa, José Santos Calvo Sebastián;  José Manoel Silva da Costa era contratado na condição de prestador de serviço;  José Manoel Silva da Costa subordinava-se diretamente presidente José Santos Calvo Sebastián, presidente; ao Sr. Rogério Diniz, diretor financeiro; e ao Sr. Efraim [dos Santos Filho, gerente de vendas nacional e internacional da Bargoa/Corning];  As reuniões na empresa ocorriam mensalmente e dela participavam o Sr. [José Santos] Calvo [Sebastián], presidente; Rogério Diniz, diretor financeiro; Rejane Nascimento, diretora de RH; Alvaro Gamerre Peña, diretor industrial; Ieruda Gama, contador; Efraim dos Santos Filho, gerente de vendas nacional e internacional; Edson Agostinho, gerente de vendas; e José Manoel Silva da Costa; A testemunha Enalda Pereira de Sousa, em resumo, declarou que:

 Começou a trabalhar na Bargoa em 19 de março de 1990, momento em que conheceu o Representado José Manoel Silva da Costa, demitido em 2002 e posteriormente terceirizado;  A declarante trabalhava diretamente com Rogério Diniz, diretor financeiro e [José Santos] Calvo Sebastián, presidente;  Todas as decisões privativas (sic), leilões on line, leilões de investimentos, licitações, aumentos de salário, demissões, grandes compras e, principalmente, grandes vendas, eram de cunho decisório exclusivo do presidente da empresa, José Santos Calvo Sebastián;  A Bargoa tinha contratos de fabricação com a China, que fabricava vários produtos e enviava para a Bargoa, que vendia para a Telemar, sua maior cliente, responsável por aproximadamente 80% da sua receita;  Nunca viu o Representado José Manoel Silva da Costa participando de qualquer reunião em outras empresas e/ou com outras empresas para tratar de concorrências, licitações, leilões ou grandes compras feitas pela Telemar; I.2.3. DAS PROVAS TESTEMUNHAIS E DOCUMENTAIS APRESENTADAS PELOS REPRESENTADOS QUADRAC E HÉLIO GOMES DE OLIVEIRA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 19 Processo Administrativo nº 08700.000066/2016-90 36. Em 19 de maio de 2017 compareceu à oitiva realizada no Cade o sr.

Jorge Horácio Rivadulla, diretor gerente da Quadrac, responsável pelas áreas comercial, de operação e de administração e finanças, arrolado pelos Representados para esclarecer o informado no item 138 das Razões de defesa, in verbis: “(...) como quem ganha a licitação não necessariamente fornece o produto e como as empresas não sabem quantos fornecedores a Oi S.A./Telemar irá escolher, haja vista o item 1.4 da solicitação de proposta que determina “a Oi poderá a seu exclusivo critério, contratar um ou mais fornecedores para atendimento ao escopo aqui definido”, existe no mercado em questão um facilitador à existência de competitividade e, por conseguinte, uma dificuldade na implementação de um cartel hardcore”. 37. Os esclarecimentos foram prestados, mas o Sr. Rivadulla não acrescentou qualquer informação relevante sobre o assunto que já não estivesse incluída nos autos. Note-se, ainda, que a testemunha começou a trabalhar na Quadrac em julho de 2015, depois do período investigado neste processo administrativo. I.2.4. DAS PROVAS TESTEMUNHAIS ESCRITAS E ASSINADAS DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO REPRESENTADO JOÃO ANTÔNIO CÉSAR 38. As declarações prestadas por escrito, com valor de prova documental, pelas testemunhas Walter Bengla Mestre Filho e Rubens Bardelli informaram que (i) o Representado João Antônio César ocupou nos últimos anos o cargo de Diretor Comercial da Redex; (ii) o Representado nunca foi presidente da dita empresa;

(iv) o Representado sempre teve comportamento probo e ilibado em sua atuação profissional, sem que tenha sido registrado qualquer ato desabonador de sua conduta. II. ANÁLISE II.1. DA ESTRUTURA NORMATIVA DA LEGISLAÇÃO CONCORRENCIAL E DA CONDUTA INVESTIGADA 39. A legislação concorrencial brasileira, tanto no regime da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos aqui investigados, como no atual regime da Lei nº 12.529/11, possui estrutura normativa quanto à definição das condutas anticompetitivas, que permite, ao mesmo tempo, a identificação daqueles atos que serão considerados como condutas anticompetitivas e, portanto, puníveis, como, também, tornar punível qualquer ato que gere potencialidade de efeitos anticompetitivos, ainda que lícito a priori. 40. A opção por uma estrutura que traz, tanto no art. 20 da Lei n.º 8.884/942, como no caput do art. 36, da Lei n.º 12.529/11, um tipo infracional genérico, traduz esta 2 Os artigos que tipificam infração da ordem econômica têm redação idêntica nos dois diplomas legais e preveem: “Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 20 Processo Administrativo nº 08700.000066/2016-90 preocupação de tornar punível todo ato que, ou por seu objeto, ou por seus potenciais efeitos, seja anticompetitivo. 41.

O que se tem, portanto, é que uma conduta é anticompetitiva se (i) tiver objeto lícito, mas possuir potencialidade lesiva ou (ii) se tiver objeto ilícito. A interpretação desta estrutura normativa permite, pois, que se possa classificar as condutas em dois tipos: condutas por objeto e condutas por efeitos. 42. O resultado prático e útil desta classificação na aplicação da lei antitruste é evidente. Em casos de condutas anticompetitivas que possuam objeto ilícito, tem-se que sua mera existência as tornaria ilícitas, presumindo-se que dela decorrerão graves prejuízos à concorrência, não sendo necessárias análises posteriores sobre efeitos ou detalhadas sobre o mercado3, aplicando-se aquilo que se convencionou chamar de regra per se. 43. Por outro lado, quando o que torna uma conduta anticompetitiva são seus potenciais efeitos, é necessário que a decisão sobre a existência ou não da conduta perpasse algumas etapas relacionadas a estes potenciais efeitos, considerando-se, por exemplo, variáveis como eficiências geradas, efeitos sociais positivos e negativos da prática, racionalidade econômica ou justificativa para a conduta, entre outros. Na doutrina tradicional, diz-se que as condutas cuja ilicitude se define pela potencialidade de efeitos devem ser analisadas sob o jugo da regra da razão. 44.

No tocante às infrações por objeto, práticas tendentes à coordenação e uniformização entre concorrentes geralmente se enquadram neste tipo de conduta, dado que de seu objeto dificilmente poderia advir algum efeito positivo ou ausência de efeitos negativos a justificar sua existência. Conforme Voto do Conselheiro Alexandre Cordeiro Macedo, no Processo Administrativo nº 08700.001020/2014-26: 48. Nesse sentido, primeiramente relembre-se que infrações por objeto englobariam, a princípio, condutas tais como cartel e tentativa de forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; III - aumentar arbitrariamente os lucros; IV - exercer de forma abusiva posição dominante. 3 Nesse passo, vejamos o que consignou o ex-Conselheiro Marcos Paulo Veríssimo em seu voto-vista nos autos do Processo Administrativo nº 08012.006923/2002-18: “Isso ocorre porque, ao contrário do quanto fora aparentemente sugerido pelo Conselheiro Schwartz neste e em alguns outros votos, compreendo que a determinação da ilicitude pelo objeto, na legislação nacional, nada tem a ver com as ‘intenções subjetivas’ do agente. E isso ocorre simplesmente porque a lei assim o determina de forma expressa. Na lei, o que determina a presunção de ilegalidade é o ‘objeto’, e não a ‘intenção’.

Esta última, aliás, é completamente irrelevante no sistema do direito brasileiro, pois o artigo 20 da lei de 1994, assim como o artigo 36 da lei atualmente em vigor, foi expresso ao dizer que a ilicitude ‘independe de culpa’, ou seja, ocorre independentemente de qualquer análise de elementos subjetivos intencionais” (...) “Tais circunstâncias (tipificação expressa e, sobretudo, presunção de ilegalidade pelo objeto), fazem, como exposto acima, com que se torne completamente desnecessária qualquer análise de estruturas de mercado, definições de mercado relevante ou considerações de poder de mercado dos agentes para que a autoridade possa, prima facie, determinar a presunção de ilicitude da conduta. Para tanto, basta que haja, a meu ver, a prova objetiva de sua prática”. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 21 Processo Administrativo nº 08700.000066/2016-90 influência de conduta uniforme por meio de tabelamento de preços4. Tratam-se de ilícitos cujos efeitos já se sabe de antemão que são lesivos à sociedade, tendo em vista as restrições à concorrência, e suas consequências negativas, desprovidas de eficiências compensatórias. Em outras palavras, há uma presunção de ilegalidade, tendo em vista os seus efeitos sabidamente deletérios, de forma que basta a comprovação da sua ocorrência para o julgamento, liberando a autoridade concorrencial de fazer uma análise econômica mais aprofundada.

Nas palavras do Conselheiro Marcos Veríssimo, em voto-vista nos autos do Processo Administrativo nº 08012.006923/2002-18: Isso ocorre porque, ao contrário do quanto fora aparentemente sugerido pelo Conselheiro Schwartz neste e em alguns outros votos, compreendo que a determinação da ilicitude pelo objeto, na legislação nacional, nada tem a ver com as “intenções subjetivas” do agente. E isso ocorre simplesmente porque a lei assim o determina de forma expressa. Na lei, o que determina a presunção de ilegalidade é o “objeto”, e não a “intenção”. Esta última, aliás, é completamente irrelevante no sistema do direito brasileiro, pois o artigo 20 da lei de 1994, assim como o artigo 36 da lei atualmente em vigor, foi expresso ao dizer que a ilicitude “independe de culpa”, ou seja, ocorre independentemente de qualquer análise de elementos subjetivos intencionais. Tais circunstâncias (tipificação expressa e, sobretudo, presunção de ilegalidade pelo objeto), fazem, como exposto acima, com que se torne completamente desnecessária qualquer análise de estruturas de mercado, definições de mercado relevante ou considerações de poder de mercado dos agentes para que a autoridade possa, prima facie, determinar a presunção de ilicitude da conduta. Para tanto, basta que haja, a meu ver, a prova objetiva de sua prática. 45.

Assim, os cartéis clássicos (hard-core5), os cartéis em licitação6-7 e as condutas de influência de conduta uniforme traduzidas em tabelas de preços elaboradas 4 Ver, por exemplo, Processo Administrativo nº 08012.002866/2011-99, cujos Representados são Conselho Federal de Medicina, Associação Médica Brasileira e Federação Nacional dos Médicos, de relatoria do Conselheiro Márcio Oliveira. 5 No julgamento do denominado “Cartel de Britas”, o Relator afirmava que a prática de cartel é sempre prejudicial ao funcionamento de uma economia de mercado, por gerar unicamente efeitos negativos líquidos, sem qualquer ganho de eficiência associado. Vide Processo Administrativo nº 08012.002127/2002-14, ex-Conselheiro Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, julgado em 13 de julho de 2005. Também nesse sentido, os seguintes votos do então Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo, nos Processos Administrativos nº 08012.005495/2002-14 (“Cartel de Postos de Gasolina de Guaporé/RS” – fls. 29 e ss. da versão pública do voto) e nº 08012.004702/2044-77 (“Cartel dos Peróxidos” – fls. 42-44), bem como o voto do ex-Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo no caso do “cartel da areia”, Processo Administrativo nº 08012.000283/2006-66. 6 Cf. Parecer da SG/Cade no Processo Administrativo n.º 08012.003931/2005-55 (cartel das ambulâncias).

7 Vide, p.ex., decisão da autoridade europeia de defesa da concorrência, que condenou cartel em licitações para fornecimento de tubulação para sistemas de calefação residencial, na qual a comprovação da existência SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 22 Processo Administrativo nº 08700.000066/2016-90 por associações comerciais e destinadas ao consumidor final8, consistem nos principais exemplos de condutas anticompetitivas por objeto. 46. Especificamente com relação aos cartéis, podemos dizer que consistem em um acordo entre concorrentes para, principalmente, fixar preços ou quotas de produção, dividir clientes e mercados de atuação, bem como combinar preços e ajustar vantagens em concorrências públicas e privadas – tal como observado no presente caso. Cartéis prejudicam seriamente os consumidores ao aumentar preços e restringir a oferta, tornando os bens e serviços mais caros ou indisponíveis, e comprometendo a inovação tecnológica. Da mesma forma, cartéis em concorrências públicas ou privadas geram prejuízos ao Erário ou aos consumidores, ao impedir que os produtos ou serviços sejam adquiridos ao menor preço e nas condições mais vantajosas possíveis. 47.

Vale dizer que a caracterização de condutas coordenadas como infração concorrencial, pela doutrina e jurisprudência antitruste, resulta, pois, de uma ampla gama de eventos relacionados direta ou indiretamente a acordos entre concorrentes sobre as mais diversas condições comerciais9. 48. Também a legislação concorrencial e penal brasileira tipificam as condutas infracionais entre concorrentes de maneira aberta e abrangente, de forma a abarcar as mais diversas formas de ajuste entre concorrentes sobre as mais diversas variáveis concorrencialmente relevantes. Nesta tipificação, especificamente no art. 36, § 3º, I, alíneas a a d, da Lei 12.529/1110 e art. 4º, I e II, a a c, da Lei 8.137/90, são descritas condutas que correspondem à classificação doutrinária e jurisprudencial de cartel. E, o de acordo entre os concorrentes, bem como de práticas comerciais concertadas entre eles, serviu como fundamento para se determinar a existência do cartel (Case Nº IV/35.691/E-4: — Pre-Insulated Pipe Cartel). 8 Processo Administrativo n.º 08012.006923/2002-18, julgado em 20/02/2013. 9 A International Competition Network - ICN destaca um conceito básico unânime do que constitui cartel: “Em termos simples, cartel é um acordo entre empresas para não concorrerem entre si”. Esse acordo pode se manifestar, ainda de acordo com a ICN, em diferentes formas: (a) Fixação de Preços:

um acordo de fixação de preços é um acordo entre concorrentes para aumentar, fixar ou de qualquer forma manter o preço para um produto ou serviço. Tal conduta pode incluir acordos para estabelecer um preço mínimo, para eliminar descontos ou adotar uma fórmula padrão para calcular preços etc.; (b) Restrição de oferta: um acordo de restrição de oferta pode envolver acordos sobre volumes de produção, volume de vendas, ou percentuais de crescimento de mercado; (c) Divisão de mercados: esquemas de alocação de mercado ou divisão de mercado são acordos nos quais os competidores dividem o mercado entre si – alocam clientes específicos ou tipos de consumidores, produtos ou territórios; (d) Cartéis em licitações: nesses casos, os competidores podem acordar em submeter uma proposta artificialmente alta, de cortesia ou de cobertura como retorno a uma subcontratação ou pagamento. Ou seja, os concorrentes acordam em restringir ou eliminar a concorrência em alguma variável comercial, seja ela vendas, um contrato ou um projeto. Tradução livre de ICN. Building Blocks for Effective Anti-Cartel Regimes, vol. 1. Bonn, 2005, p.10. A Organização para o Comércio e Desenvolvimento Econômico - OCDE também define o cartel e suas diferentes formas de manifestação como acordos para restringir a concorrência: Um cartel “hard core” é um acordo anticompetitivo, uma prática anticompetitiva concertada ou arranjo anticompetitivo entre competidores para fixar preços; para realizar cartel em licitações;

para restringir a produção ou estabelecer cotas de produção; para compartilhar ou dividir mercados por meio da alocação de consumidores, fornecedores, territórios ou linhas de comércio. Tradução livre de Hard Core Cartels. Organization for Economic Cooperation and Development. 2000. p.58. 10 Correspondentes aos incisos, I, III e VIII do art. 21 da Lei 8.8884/94, revogada pela Lei 12.529/2012. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 23 Processo Administrativo nº 08700.000066/2016-90 que se depreende desta “classificação legal” de cartel é que o mesmo possui muitas formas de se caracterizar e, na maioria das vezes, a mera ocorrência da ação descrita na legislação basta para configurar o ilícito. Em outras palavras, quando se está diante de uma coordenação entre concorrentes que se caracteriza da forma descrita nos dispositivos legais citados, está se diante de um cartel, cuja ilegalidade é presumida por seu próprio objeto. 49.

Nesse sentido, veja-se, inclusive, que os próprios dispositivos legais, tanto da lei penal como da lei concorrencial, se ocupam, ao definir o cerne da ilicitude tipificada, com o objeto do acordo, manipulação, ajuste e/ou combinação entre concorrentes, determinando expressamente, como ilícitos os acordos entre concorrentes cujo objeto seja, por exemplo, fixação de preços, divisão de mercados e clientes, volumes de oferta, qualidade de serviços, dominação de mercado e participação em processos licitatórios e concorrência públicas e privadas (v. art. 36, §3º, inciso I, alíneas a a d, da Lei 12.529/11 e art. 4º, I e II, a a c, da Lei 8.137/90). 50. No mesmo sentido, também outras condutas concertadas entre concorrentes (e.g. trocas de informações sensíveis, influência de conduta uniforme) que tenham por objeto aquilo que é presumido como ilícito pela legislação e que, portanto, traduzem-se apenas em outra maneira de se chegar ao mesmo resultado que se teria mediante um cartel do tipo tradicional, são consideradas condutas puníveis pela sua mera ocorrência, devendo ser analisadas segundo a chamada regra per se. 51.

Não se quer dizer com isso que não seja possível existirem outras condutas concertadas, como, por exemplo, determinadas trocas de informações entre concorrentes ou tipos de influência de conduta uniforme, ou mesmo formas diversas de coordenação entre concorrentes para as quais a presunção de ilegalidade acima mencionada seja mitigada ou afastada, mas apenas que, a depender do objeto destas condutas11, as mesmas devem receber o mesmo julgamento destinado aos cartéis tradicionais, segundo a regra per se. 52. Feita essa breve digressão teórica, passa-se, nos próximos tópicos, a explicitar como se dava a dinâmica do cartel ora sob investigação, qual seja, cartel no mercado nacional de componentes eletrônicos para o setor de telecomunicações (entre eles Linha de Assinante Digital Assimétrica - ADSL, blocos de distribuição, caixas de distribuição, conectores, conjuntos de emendas, proteção elétrica e redes ópticas utilizados para a construção/manutenção da rede fixa (óptica e metálica) das empresas responsáveis pela prestação de serviços de telefonia, apresentando as principais evidências e principais estratégias de atuação. II.2. BREVE DESCRIÇÃO DA DINÂMICA DA CONDUTA 53. A seguir reproduzem-se os principais trechos do tópico [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]. 11 Por exemplo, quando o objeto das condutas envolverem as hipóteses do art. 36, §3º, inciso I, alíneas a a d, da Lei 12.529/11 e art. 4º, I e II, a a c, da Lei 8.137/90.

SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 24 Processo Administrativo nº 08700.000066/2016-90 54. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] II.3. DAS PROVAS E EVIDÊNCIAS DE PARTICIPAÇÃO DOS REPRESENTADOS NAS CONDUTAS INVESTIGADAS II.3.1 DA PARTICIPAÇÃO DE ÁLVARO RODRIGO GAMERRE PEÑA NAS CONDUTAS INVESTIGADAS 55. Além das provas acostadas ao [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO], o TCC assinado pelo Representado Edison Agostinho trouxe novas informações a respeito da relevância do papel desempenhado por Álvaro Gamerre Peña nas práticas anticompetitivas investigadas neste feito, in verbis: [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 56. De acordo com o Histórico da Conduta do referido TCC, o valor das comissões pagas à Redex pela Bargoa/Corning, fruto do acordo anticompetitivo entre as duas empresas, era negociado, caso a caso e aprovado por Álvaro Gamerre Peña, in verbis: [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 57. A posição privilegiada ocupada, na prática – mesmo que não correspondesse à posição hierárquica de fato –, pelo Representado Álvaro Gamerre é ressaltada ainda no seguinte trecho do no Histórico da Conduta do citado TCC, in verbis: [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 58.

Os documentos (01) e (05) do Apêndice de Prova Documental do citado TCC e os documentos (08), (18) e (20) da defesa do Representado Edison Agostinho comprovam o relevo do papel desempenhado pelo Representado Álvaro Gamerre Peña no acerto anticompetitivo entre a Bargoa/Cornig e a Redex. 59. A participação de Álvaro Gamerre nas condutas investigadas neste feito também é descrita nos parágrafos abaixo, com base no HC do TCC de Edison Agostinho, in verbis: [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO] SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 25 Processo Administrativo nº 08700.000066/2016-90 60. O trecho reproduzido acima mostra que o Representado Álvaro Gamerre tinha participação nas decisões sobre os preços a serem cobrados da Telefônica no âmbito do acordo entre a Bargoa e a Redex, embora a palavra final coubesse a José Santos Sebastian. 61. Álvaro Gamerre também mantinha conversas presenciais com o diretor comercial da Redex, João Antônio César, para acertar preços e condições a serem apresentadas nos leilões da Telefônica, como mostra o trecho abaixo reproduzido do HC do TCC de Edson Agostinho, in verbis: [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 62. O documento (08) da defesa do Representado Edison Agostinho mostra a relação de subordinação profissional entre este e o Sr. Álvaro Gamerre, embora ambos ocupassem postos do mesmo nível hierárquico.

No e-mail enviado em 20/11/2007, Edson Agostinho informa José Santos Calvo Sebastián (diretor geral da Bargoa/Corning) e Álvaro Gamerre Peña que a Redex havia tido êxito na ação judicial movida contra a Bargoa envolvendo a patente do Conector 101. A informação havia sido passada a Agostinho pelo presidente da Redex, Luiz Adolfo Soares. Álvaro Gamerre, então, cobra de Agostinho: [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]. 63. O documento (01) do Histórico da Conduta do TCC de Edison Agostinho indica, mais uma vez, que o Representado Álvaro Gamerre participava da negociação de preços com a Redex, tarefa estranha à sua posição hierárquica na Bargoa/Corning, que era a de gerente industrial. Trata-se de um e-mail enviado por João Antônio César, diretor comercial da Redex, para Álvaro Gamerre, em 22/04/2012 com uma lista de produtos e seus respectivos preços. 64. O documento (05) do Histórico da Conduta do TCC de Edison Agostinho, por sua vez, não deixa dúvidas de que Álvaro Gamerre tinha conhecimento da natureza ilícita do acordo comercial entre a Bargoa/Corning e a Redex, conforme reproduzido abaixo, in verbis: [ACESSO RESTRITO [ACESSO RESTRITO] 65.

Não bastassem os novos indícios trazidos aos autos pelo TCC do Representado Edison Agostinho, a participação do Representado Álvaro Gamerre Penã nas infrações concorrenciais aqui investigadas, que transborda da área industrial, da qual era gerente, para a área comercial, é detalhadamente descrito no nos documentos 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 21, 22, 34, 48, 52 e 53 do [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO] e nos parágrafos 32, 39, 41, 43, 56, 59, 65, 69, 74, 75, 76, 78, 85, 95, 111, 114, 117, 119, e 161 do [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]. 66. O parágrafo 69 do [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 26 Processo Administrativo nº 08700.000066/2016-90 67. Na mesma cadeia de e-mails enviados em 30/8/2011, referida no parágrafo 74 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 68. O parágrafo 76 do [ACESSO RESTRITO [ACESSO RESTRITO] 69. Os parágrafos 78 e 85 e 111 do [ACESSO RESTRITO [ACESSO RESTRITO] 70. Nos termos do parágrafo 114 do [ACESSO RESTRITO [ACESSO RESTRITO] 71. De acordo com o parágrafo 117 do [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 72. No parágrafo 119 do [ACESSO RESTRITO [ACESSO RESTRITO] 73. Em 19/9/2011 de setembro, de acordo com o parágrafo 161 do [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 74. De todo o exposto resta claro que a participação do Representado Álvaro Rodrigo Gamerre Peña excedeu de maneira significativa suas funções de Gerente Industrial da Bargoa/Corning.

O Representado teve papel central nas decisões tomadas para colocar em prática o acordo anticompetitivo entre a Bargoa/Corning e a Redex/Araguaia, atuando como segundo na cadeia de comando, que tinha no topo o diretor geral da Bargoa/Corning, José Santos Calvo Sebastián. II.3.2. DA PARTICIPAÇÃO DE MARCELO MIGUEL D’ELIA NAS CONDUTAS INVESTIGADAS 75. A participação do Representado Marcelo Miguel Ortiz D’Elia, Diretor Comercial da Tyco, nas condutas aqui investigadas é comprovada na troca de e-mails referida no doc. 14 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]. No referido e- mail, Efraim dos Santos Filho (responsável pelos contatos entre Bargoa e Tyco) responde a Edison Agostinho que iria falar com Marcelo D’Elia para preparar preço que cobrisse a proposta da Tyco: [ACESSO RESTRITO [ACESSO RESTRITO] Marcelo D’Elia nega, em sua defesa, qualquer participação no episódio, que, no entanto, é implicitamente confirmada por Efraim dos Santos Filho ao aderir ao [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]. 76. Outra prova da participação de D’Elia nas condutas investigadas neste feito é o doc. 15, que reproduz um e-mail enviado em 03/11/2011 por Edison Agostinho para Efraim dos Santos Filho, depois de a Telefônica ter enviado um convite para a licitação do “Bloco DG Contato Cilíndrico”. Agostinho pede a Efraim dos Santos Filho para verificar se a Tyco tinha acessado o TGS – site de compras e gestão logística da Telefônica –, o que equivalia a confirmar se a Tyco iria ou não participar da licitação.

O Representado Marcelo Miguel D’Elia alega que a informação não foi prestada por ele, o que é contraditado implicitamente por Efraim dos Santos Filho ao aderir ao [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]. 77. O almoço entre Marcelo D’Elia, José Santos Calvo Sebastián (presidente da Bargoa/Corning) e Efraim dos Santos Filho, registrado no extrato de conta do cartão de SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 27 Processo Administrativo nº 08700.000066/2016-90 crédito deste último, é outro indício da participação do Diretor Comercial da Tyco no conluio anticompetitivo investigado neste feito. Em sua defesa, Marcelo D’Elia alega que o encontro teve objetivo “estritamente comercial”, tratando de uma “possível compra de componentes ou produtos”. Note-se, porém, que o Representado não contesta a autenticidade do documento probatório incluído no [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]que deu origem ao presente processo administrativo nem a realização do encontro. Quanto ao conteúdo da conversa, registre-se, mais uma vez, que Efraim dos Santos Filho chancelou a versão [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]. II.3.3 DA PARTICIPAÇÃO DE JOÃO ANTÔNIO CÉSAR NAS CONDUTAS INVESTIGADAS 78. O Representado João Antônio César era, à época dos fatos, Diretor Comercial da Redex, e presidente da Araguaia12 e, como tal, representava as duas empresas nas condutas anticompetitivas investigadas neste processo administrativo. 79.

Uma consulta a bases de dados oficiais revela que a Araguaia foi criada em 30/07/2009 pelo fundador da Redex, Adolfo Luiz Soares de Almeida, que à época controlava a empresa, com participação societária de 99%. Em 18/10/2013, Adolfo Luiz retira-se da sociedade e repassa o controle da Araguaia a João Antônio César. João Antônio, que havia se tornado sócio da Redex em 18/05/1999, com 1% de participação, mantém a posição depois de assumir a Araguaia. Já Adolfo Luiz, que havia deixado a Redex no mesmo dia em que João Antônio ingressou na sociedade, volta à Redex, menos de um mês depois de deixar a Araguaia, em 14/11/2013. 80. A esse respeito, veja-se o que diz o Representado Edison Agostinho no Histórico da Conduta do TCC firmado com esta SG, in verbis [ACESSO RESTRITO]: [ACESSO RESTRITO] 81. Outro indício da participação de João Antônio César no acordo entre a Redex e a Bargoa/Corning é o documento 13 juntado ao [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] e reproduzido abaixo: [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 82. Ainda de acordo com o [ACESSO RESTRITO] ACESSO RESTRITO], in verbis: [ACESSO RESTRITO [ACESSO RESTRITO] 12 No [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] João Antônio César é erroneamente identificado como presidente da Redex. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 28 Processo Administrativo nº 08700.000066/2016-90 83.

O documento 09 do [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] reproduz um e-mail enviado por João Antônio César a Álvaro Gamerre Peña, em 20/04/2012, sobre a divisão dos lucros decorrentes do acordo anticompetitivo entre Bargoa/Corning e Redex/Araguaia: [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 84. O documento reproduzido acima contém cálculos das comissões a serem pagas à Redex sobre as vendas de blocos hipercompactos e conectores. O e-mail foi encontrado pelas [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] na forma impressa, com diversas anotações à mão feitas por M.F.R. (Supervisor de Custos da Bargoa/Corning). 85. A Araguaia alega que o documento 12 se refere a anotações manuscritas, sem data, supostamente feitas pelo Representado Alvaro Gamerre Peña num documento denominado “Como operacionalizar o pagamento de comissões à Redex”. A defesa, então, aponta que os [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] não mencionaram como concluíram se tratar de documento escrito pelo Sr. Álvaro e, tampouco, a data em que foi escrito, e que por isso tal documento não teria nenhum valor probatório. 86. O doc. 12 é a continuação do doc. 09, no qual as anotações manuscritas são atribuídas a M.F.R. (supervisor de custos da Bargoa/Corning) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO], contra quem, por óbvio, não é preciso fazer prova. No doc.

09 os [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] indicam tratar-se de um e-mail enviado, em 20/04/2012, por João Antônio César, diretor comercial da Redex) a Álvaro Gamerre (diretor industrial da Bargoa), com os cálculos de uma diferença monetária a ser acertada entre a Bargoa e a Redex referente ao Bloco HC, como se vê na imagem abaixo13: [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 87. No início da mensagem encaminhada, tanto João Antônio César quanto Álvaro Gamerre utilizam e-mails particulares ( e "agamerre@hotmailcom". No dia 22/04/2012, Álvaro Gamerre repassa a mensagem original para o e-mail corporativo (desenvol@bargoa.com.br) da área que dirigia. 88. O documento 01 do Histórico da Conduta do TCC, Edison Agostinho, explica a menção a dois códigos diferentes para o mesmo produto, in verbis 13 A data do documento está errada no cabeçalho; o certo é 30.08.2011. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 29 Processo Administrativo nº 08700.000066/2016-90 [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO] 89. Pela sequência de menções aos comentários manuscritos, pode-se inferir que os comentários tenham sido feitos por M.F.R. e Álvaro Gamerre Peña, embora não se possa afirmá-lo com certeza. De todo modo, vê-se que, apesar da incerteza quando à caligrafia das anotações, trata-se, ao contrário do que alega a Araguaia, de um documento lícito e com valor probatório indiscutível. 90.

Resta comprovado, assim, que o Representado João Antônio César participava ativamente do acordo anticompetitivo entre Bargoa/Corning e Redex, de modo que a participação acionária do Sr. João Antônio César na Araguaia é indiferente no que toca às imputações feitas a ele. 91. Da mesma maneira, a alegação da defesa de que “Redex e Araguaia eram controladas por membros da mesma família durante a maior parte do período investigado, portanto podem ser tidas como empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico para fins exclusivamente concorrenciais” (art. 4º, § 1º da Resolução nº 02 do Cade) é irrelevante para contrarrestar a materialidade e a autoria das infrações atribuídas àqueles Representados II.3.4 DA PARTICIPAÇÃO DE HÉLIO GOMES DE OLIVEIRA NAS CONDUTAS INVESTIGADAS 92. Na condição de presidente da Quadrac, Hélio Gomes de Oliveira conduzia as negociações para a participação da empresa nas condutas aqui investigadas. As provas contra o Representado estão, assim, associadas àquelas contra a empresa que presidia. Nos termos do [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO], in verbis: [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] II.3.5 DA PARTICIPAÇÃO DE JOSÉ MANOEL SILVA DA COSTA NAS CONDUTAS INVESTIGADAS 93.

À época das condutas investigadas, José Manoel Silva dos Santos era Gerente de Vendas da Bargoa/Corning e se encarregava de contatar a Telemar para obter os preços ofertados pelos demais concorrentes nas licitações mais recentes.14 José Manoel Silva dos Santos também coletava dados comerciais diretamente com os concorrentes. De posse desses dados, o Representado discutia com os concorrentes as participações e os preços a serem ofertados nos processos de compra abertos pela Telemar. Quando havia o recebimento dos convites enviados pelos clientes a cada nova licitação, os contatos se 14 Segundo [ACCESSO RESTRITO [ACCESSO RESTRITO], tanto a Telemar quanto a Telefônica forneciam os valores apresentados na última licitação com o intuito de que os fornecedores apresentassem preços mais baixos para o próximo certame. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 30 Processo Administrativo nº 08700.000066/2016-90 tornavam frequentes, tanto por e-mails não corporativos e de celulares privados, como em encontros presenciais em restaurantes, cafés e mesmo nos escritórios das empresas. 94. Um exemplo de comprovante de encontro comercial é o registro de um reembolso no sistema de pagamentos da Bargoa/Corning relacionado ao comprovante de despesa de José Manoel Silva da Costa, do dia 23/08/2012no qual se lê “veículo pessoal para reunião com Redex”: [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 95.

Os dados coletados por José Manoel Silva da Costa eram utilizados no preenchimento das planilhas que balizavam os acordos anticompetitivos nas licitações da Telemar. Tais acordos são evidenciados na pasta “Planilhas de Negociação de Preço na Oi (Documentos 42, 42, 43, 44, 45, 46 e 47), encontrada nos arquivos eletrônicos de José Manoel Silva da Costa, que fazem referência às condições de concorrência para diversos itens objetos de licitação da Telemar. O conteúdo dessas planilhas será detalhado no item II.3.8. 96. Segundo relatado pelos [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] para evitar concorrência no fornecimento de produtos à Telemar, José Manoel Silva da Costa, sob a supervisão de José Santos Calvo Sebastián (Diretor Geral da Bargoa/Corning), contatava recorrentemente o proprietário da Quadrac, Hélio Gomes de Oliveira, com o intuito de combinar preços, dividir mercados e compartilhar informações concorrencialmente sensíveis. 97. Outra prova da participação de José Manoel Silva da Costa nos contatos anticompetitivos entre Tyco e Bargoa/Corning é uma anotação na agenda eletrônica daquele Representado sobre uma ligação a ser feita para Marcelo Dimango (Gerente de Vendas da TE Connectivity, marca da Tyco), reproduzida abaixo: [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 98. O [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] traz outra anotação da agenda de José Manoel Silva da Costa, com a mesma data da anterior: [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 99.

Segundo os [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] (dinâmica também utilizada em relação à Redex, como será detalhado abaixo . SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 31 Processo Administrativo nº 08700.000066/2016-90 II.3.7 DA PARTICIPAÇÃO DE ROGÉRIO DINIZ NAS CONDUTAS INVESTIGADAS 100. A contestação do [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] fundamenta toda a defesa do Representado Rogério Diniz. Ele alega que o documento e os parágrafos citados constituem as únicas referências si no presente processo administrativo e são incapazes de comprovar, ou mesmo de corroborar as declarações dos [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]. 101. Quanto ao [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO], o Representado alega que “no bojo do documento não há qualquer menção, ainda que indireta, a [que o documento] tenha sido elaborado ‘sob ciência e/ou instrução’ de Rogério Diniz”. Alega ainda que, in verbis: 74. “A única ponte que poderia ser feita entre tal documento e o nome de Rogério Diniz, o que se admite como hipótese e por mero debate, seria em razão de dois de seus subordinados, os Srs. Yehudi Gama e José Gracindo, terem sido – supostamente – consultados para a elaboração desse relatório interno. 75.Ocorre que, conforme consta expressamente no [ACESSO RESTRITO [ACESSO RESTRITO], não foram, até o momento, localizadas evidências que comprovem conhecimento, participação ativa e/ou poder de decisão dos Srs. Yehudi Gama e José Gacindo.

Dessa forma, não faria sentido incluir Rogério Diniz como representado por ser superior desses dois funcionários, sendo que sequer restou provado o envolvimento desses subordinados na suposta conduta”. 102. O [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] traz uma tabela com informações sobre “os funcionários que participaram de contatos anticompetitivos nos mercados dos Produtos e seus respectivos chefes”. O nome de Rogério Diniz é relacionado entre os funcionários do escalão gerencial, como “Gerente Administrativo”. 103. Já o parágrafo 78 do [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] é o trecho introdutório do doc. 08 e cita Rogério Diniz como Diretor Financeiro da Bargoa, in verbis: [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 104. Entende-se que assiste razão ao Representado nas suas alegações e que as provas contra ele não são suficientes para provar sua participação nas condutas aqui examinadas, portanto, sugere-se o arquivamento do feito contra o Representado Rogério Diniz II.3.8 DA PARTICIPAÇÃO DA QUADRAC E DA TYCO NAS CONDUTAS INVESTIGADAS 105. Segundo o [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 32 Processo Administrativo nº 08700.000066/2016-90 106. Ainda de acordo com o [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 107. Já a Tyco, segundo o [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 108. Conforme o [ACESSO RESTRITO [ACESSO RESTRITO] 109. Segundo os [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 110.

Também de acordo com [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 111. A [ACESSO RESTRITO [ACESSO RESTRITO] 112. Todas as planilhas foram detalhadamente examinadas [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. Para os fins desta Nota Técnica, é suficiente reproduzir [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 113. O [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 114. De acordo com o [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 115. Ainda de acordo com o [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 116. Além das planilhas mencionadas acima, o[ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] outros indícios da relação espúria entre a Bargoa/Corning e a Tyco, como extratos de cartões de crédito com pagamentos de almoços entre dirigentes das empresas; troca de e-mails; e anotações em agendas. A seguir são apresentadas algumas dessas evidências. 117. Em 23 de fevereiro de 2011, Efraim dos Santos Filho (Gerente Nacional/Internacional de Vendas da Bargoa/Corning) almoçou com Paulo Munhoz (Gerente Comercial da Tyco), conforme: [ACESSO RESTRITO: [ACESSO RESTRITO] SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 33 Processo Administrativo nº 08700.000066/2016-90 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 118. O [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] registra que em 04 de novembro de 2011, a Telefônica convidou a Bargoa/Corning para participar de outra licitação para o produto “Caixa Terminal Óptica Preconizadora”.

Edison Agostinho (Gerente de Vendas da Bargoa/Corning) enviou um e-mail a Álvaro Rodrigo Guilherme Peña (Gerente Industrial da Bargoa/Corning), Efraim dos Santos Filho (Gerente Nacional/Internacional de Vendas da Bargoa/Corning), M.F.R. (Supervisor de Custos da Bargoa/Corning) e José Santos Calvo Sebastián (Diretor Geral da Bargoa/Corning), sugerindo que Efraim dos Santos Filho utilizasse os preços da Tyco, com o propósito de estabelecer os preços da Bargoa/Corning próximos aos preços dos concorrentes. 119. Os [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] informam que os preços da Tyco foram obtidos por Efraim dos Santos Filho em contato telefônico com Marcelo D’Elia (Diretor Nacional de Negócios da Tyco), para que a Bargoa/Corning pudesse cobrir a proposta da Tyco, ou seja, não concorrer efetivamente com a Tyco: [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] II.3.9 DA PARTICIPAÇÃO DA REDEX NA CONDUTA INVESTIGADA 120. As condutas praticadas entre a Bargoa/Corning e a Redex/Araguaia tiveram o objetivo de evitar a concorrência nos leilões da Telefônica e consistiram principalmente em: (i) acordos de fixação de preços e condições comerciais, por meio da coordenação entre concorrentes na apresentação de preços e/ou na abstenção de apresentação de propostas para frustrar o caráter competitivo em licitações privadas de clientes;

(ii) divisão de mercados e alocação de clientes entre concorrentes, especificamente por meio de (ii.1) elaboração de propostas de cobertura em licitações privadas, e (ii.2) pagamento de comissão para evitar concorrência nos certames privados; e (iii) troca de informações concorrencialmente sensíveis, incluindo (iii.1) preços e (iii.2) condições comerciais em licitações de clientes [ACESSO RESTRITO [ACESSO RESTRITO] 121. No caso da conduta (i), as Representadas sabiam que a Telefônica tentaria estabelecer como preço máximo um valor inferior ao praticado no leilão anterior. Assim, acordavam entre si de modo que nenhum lance fosse apresentado quando da abertura de um leilão. Pela ausência de propostas, a telefônica encerrava o certame e passava a ligar para os seus fornecedores solicitando uma cotação de preços. Nesse momento, o preço já havia sido previamente combinado – e, por vezes, majorado – entre Bargoa/Corning e Rede, frustrando o caráter competitivo do processo de compra da Telefônica. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 34 Processo Administrativo nº 08700.000066/2016-90 122. Evidência de tal prática ocorreu em 30 de agosto de 2011, quando Álvaro Rodrigo Gamerre (Gerente Industrial da Bargoa/Corning) enviou um e-mail interno a Edison Agostinho (Gerente de Vendas da Bargoa/Corning) e José Santos Calvo Sebastián (Diretor Geral da Bargoa/Corning), relatando um encontro como o Diretor Comercial da Redex, João Antônio César.

Nesse e-mail, reproduzido abaixo,Álvaro Peña pergunta a opinião de Edison Agostinho sobre os preços a serem propostos para uma determinada licitação, preocupado com a possibilidade de perder o certame para outro concorrente na hipótese de aumento nos preços da Bargoa/Corning. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 123. A Redex é concorrente da Bargoa/Corning no mercado de conjuntos de blocos de emendas e blocos de distribuição e, ao mesmo tempo, cliente e concorrente no mercado de conectores. A Araguaia, fundada pelo presidente da Redex, Adolfo Luiz Soares, e presidida, à época, pelo diretor comercial da Redex, João Antônio César, era utilizada para o recebimento de comissões pagas pela Bargoa/Corning à Redex, para viabilizar o acordo de não concorrência entre as empresas. 124. Os preços citados no doc.10 se referem a cálculos para as propostas a serem apresentadas na licitação, considerando diferentes níveis da comissão a ser paga à Redex. Os cálculos eram feitos considerando dois cenários: Redex ganhando e Redex perdendo a licitação. Como os produtos da Redex eram fabricados pela Bargoa/Corning, o cálculo feito era uma conta reversa. Por exemplo, se a Redex ganhasse, era feito o cálculo, excluídos os impostos, de quanto a Bargoa/Corning teriam de vender à Redex, e a que preço, para que a Bargoa/Corning tivesse determinada margem de lucro.

Por essa razão, eram feitas várias tentativas até que se chegasse a um ponto de equilíbrio, no qual, considerando tudo o que as duas empresas forneceriam à Telefônica, o lucro total seria dividido igualmente entre elas, levando em consideração o limite de preço do cliente. 125. No e-mail, Álvaro Rodrigo Gamerre Peña indica os últimos preços praticados pela Bargoa/Corning para os produtos “Bloco Hipercompacto” e “Bloco M10A”e os preços para os produtos depois do aumento. Álvaro Rodrigo Gamerre Peña menciona que os preços incluem o imposto sobre fábrica (IPI) e exclui o imposto sobre vendas e serviços (ICMS). Peña informa, ainda, sobre o acordo com João Antônio César, segundo o qual a Bargo/Corning ganha e paga comissão à Redex 126. Os acordos de divisão de mercado foram viabilizados principalmente de duas formas:  Pagamento de comissão – ocorreu em poucas ocasiões, naquelas em que a Telefônica permitiu a aquisição de um único fornecedor. Nesse caso, o objetivo da Bargoa/Corning e da Redex/Araguaia era elevar o preço em relação à licitação anterior. A Bargoa/Corning pagava uma “comissão” à SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 35 Processo Administrativo nº 08700.000066/2016-90 Redex/Araguaia para não fornecer à Telefônica, mantendo, assim, o preço mais alto, de monopólio. O valor da comissão era calculado sobre o preço de venda e a quantidade vendida;

 Divisão de lucros em caso de fornecimento da Bargoa/Corning para a Redex – ocorria na modalidade dual sourcing, na qual tanto a Bargoa/Corning quanto a Redex forneceriam para a Telefônica. A particularidade é que todo produto vendido pela Redex à Telefônica seria, na verdade, comprado da Bargoa/Corning, no qual a Redex apenas colocaria sua etiqueta. O lucro que a Redex e a Bargoa/Corning individualmente obtivessem com o fornecimento à Telefônica seria dividido entre as duas empresas 127. A segunda modalidade (ii) de conluio entre a Bargoa/Corning e a Redex consistia na divisão de mercados e alocação de clientes entre concorrentes, especificamente por meio de (ii.1) elaboração de propostas de cobertura em licitações privadas, e (ii.2) pagamento de comissão para evitar concorrência nos certames privados 128. O pagamento das comissões à Redex (ii.1) obedecia a regras que instruíam os funcionários da Bargoa/Corning sobre como realizar a operação. O documento que orientou o primeiro pagamento de comissão à Redex relativo ao acordo de não concorrência foi solicitado pelo Diretor Geral da Bargoa/Corning, José Santos Sebastián e pelo Diretor Financeiro da empresa, Rogério Diniz em 06/12/2011. Outras versões do documento foram produzidas posteriormente. O [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]reproduz a primeira versão, detalhada por item. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 129. Segundo [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 130. Segundo [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO 131.

Segundo [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 132. Segundo [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 133. Segundo [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 36 Processo Administrativo nº 08700.000066/2016-90 [ACESSO RESTRITO] 134. De acordo com o [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO], os acordos de divisão de lucros entre a Bargoa/Corning e a Redex foram uma alternativa para a manutenção do conluio entre as duas empresas quando a Telefônica exigia que o fornecimento em seus processos de compra fosse realizado sempre por, ao menos, duas empresas (dual sourcing), o que dificultava que apenas a primeira se tornasse vencedora do certame. 135. À época, contudo, não havia outro concorrente que produzisse os conectores 101E – a Bargoa era titular da patente, que acabara de expirar e a Redex não tinha produção própria no país. Assim, ainda segundo o [ACESSO RESTRITO [ACESSO RESTRITO] 136. No [ACESSO RESTRITO] como se verá a seguir. [ACESSO RESTRITO] 137. Segundo [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 138. Segundo os [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]. 139. Segundo os [ACESSO RESTRITO [ACESSO RESTRITO] ACESSO RESTRITO] ACESSO RESTRITO] 140.

Segundo os [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 37 Processo Administrativo nº 08700.000066/2016-90 [ACESSO RESTRITO] 141. [ACESSO RESTRITO [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 142. Ainda de acordo com o [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 143. Em seguida, são examinadas as planilhas [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO], que contemplam os diversos cenários até que se chegasse ao ponto de equilíbrio que garantisse a divisão total do lucro II.3.10 DA PARTICIPAÇÃO DA ARAGUAIA NA CONDUTA INVESTIGADA 144. De acordo com o [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO], a empresa Araguaia, Indústria, Comércio e Serviços Ltda. – EPP, foi criada para acobertar a relação anticompetitiva entre Bargoa/Corning e Redex, mas foi regularmente constituída e encontra-se em operação, por meio do pagamento de comissões por “serviços de beneficiamento” de produtos fabricados pela Redex e fornecidos à Telefônica como se tivessem sido produzidos pela Araguaia, para fraudar as licitações na modalidade dual sourcing, na qual era selecionados dois fornecedores. 145. A defesa apresentada pela Araguaia contesta esse ponto e sustenta que a regularidade da constituição pode ser comprovada pela Ficha Cadastral Completa da empresa na Junta Comercial do estado de São Paulo, documento público juntado à defesa como Doc. A.

De acordo com as alegações da Representada, a Araguaia presta serviços de treinamento em rede ópticas; comercialização de parafuso de segurança tipo Megard; rastreamento de equipamentos; comercialização de instrumentos e ferramentas ópticas e locação de equipamentos. Para comprovar que a Araguaia é uma empresa em atividade, a defesa apresenta uma tabela com sua lista de clientes e número de empregados entre os anos de 2011 e 2015, informações que receberam tratamento confidencial, nos termos do art. 89, II do Regimento Interno do Cade. 146. A regularidade da constituição e operação da Araguaia como empresa é indiferente para contestar as condutas imputadas àquela Representada. Ao presente feito interessa apenas sua eventual participação nas condutas anticompetitivas aqui investigadas. Nesse sentido, documentos trazidos aos autos pelos [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] constituem indícios robustos da instrumentalidade da Araguaia no acordo bilateral entre Bargoa/Corning e Redex, especialmente para a fixação e majoração de preços nas licitações da Telefônica. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 38 Processo Administrativo nº 08700.000066/2016-90 147. Vejam-se, a respeito os documentos 01 e 02 juntados ao [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO].

Trata-se de relatórios internos da Bargoa/Corning redigidos por Marcelo Ferreira da Rosa, Supervisor de Custos da empresa, respectivamente, em 11/04/2013 e em 30/01/2012, para a operacionalização de pagamentos de comissões à Redex Telecomunicações Ltda., pela venda de Conectores 101-E à Vivo S.A./Telefônica. 148. Nos dois documentos citados acima constam as recomendações reproduzidas na imagem abaixo: [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 149. O item 10, em ambos os documentos, indica que “a pedido do Sr. João Antônio Cezar (Diretor da Redex), devemos fazer todo o processo de pagamento da comissão através de outra empresa, para não caracterizar vínculo comercial com a Redex. Para isso, deveremos fazer todo esse processo pela empresa Araguaia Indústria e Comércio e Serviços LTDA- EPP” (destacado no original). 150. Já o item 11, que trata de como operacionalizar o pagamento da comissão traz as seguintes instruções: “7.1 Andréia Petisco deverá preparar uma requisição de subcontratação endereça (sic) a Araguaia com a quantidade e o valor unitário acima informado no item 2, de acordo com o acordo comercial firmado. O Código a ser usado para emissão da requisição de contratação será o do Conector 101 E. 7.2 Cosme deve transformar a requisição em pedido de compra e passar para Expedição de material.

7.3 Sandro Cássio deverá expedir material, sendo uma expedição não-física, ou seja, o produto continuará em nosso estoque, somente enviaremos a NF de retorno de beneficiamento, porém com baixa de saldo no estoque. 7.4 A Araguaia deverá enviar NF de retorno de beneficiamento com CFOP 6.902, com no mínimo 4 dias depois, para não caracterizar uma fraude, pois beneficiamento em São Paulo indo e voltando no mesmo dia caracterizaria uma fraude. 7.5 após retorno da NF da Araguaia, dar entrada no recebimento físico e lançar no estoque, gerando contas a pagar, que será o valor da nota fiscal com Simples 8,04% já incluso. (Destaques acrescidos) 151. O item 10 e os trechos sublinhados do item 11 evidenciam a utilização, no caso, da Araguaia como “empresa de fachada” para pagamento de comissões à Redex, e a ciência de todos os envolvidos de que se tratava de uma fraude. Nos termos do [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO], in verbis: [ACESSO RESTRITO] SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 39 Processo Administrativo nº 08700.000066/2016-90 [ACESSO RESTRITO] 152. Ao contrário do que alega a Redex em sua defesa, a relação da Representada com a Bargoa/Corning, nas condutas aqui investigadas, está longe de configurar uma relação comercial legítima entre a Bargoa, fornecedora de produtos OEM para a Redex, e esta última empresa.

A razão poderia até socorrer a Representada, não tivesse essa relação sido construída com base em acordos bilaterais desenhados para lesar a concorrência, como demonstrado anteriormente. 153. O [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] comprova a existência de acordo para fixação e majoração de preços, outra conduta anticompetitiva concertada entre a Bargoa/Corning e a Redex, in verbis: [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 154. Nessa cadeia de e-mails Álvaro Gamerre Peña menciona explicitamente o acordo com a Redex. Após relatar os cálculos das comissões a serem pagas à Redex, declara: “Bargoa ganha e comissiona Redex”, como se constata na imagem reproduzida abaixo15: [ACESSO RESTRITO] 155. Resta comprovado, portanto, que a Araguaia se prestou à finalidade de fraudar os processos de compra da Vivo S.A./Telefônica e Oi S.A./Telemar, para que a Redex não participasse ou participasse como cobertura à Bargoa/Corning, sendo compensada pelo pagamento de comissões por esta última empresa, que se destinavam, na verdade, à Redex, tendo por isso incorrido nas infrações da ordem econômica investigadas neste processo administrativo. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] II.11 MANIFESTAÇÕES DOS REPRESENTADOS EM FACE DO DESPACHO SG 114/2018 156. Como já referido no Relatório, em 13/12/2017, o plenário do Tribunal Administrativo do Cade homologou a proposta de Compromisso de Cessação de Conduta (TCC) apresentada pelo Representado Edison Agostinho em 20/8/2017. 157.

Em 01/02/2018 foi publicado no Diário Oficial da União o Despacho SG 114/2018 (0436472), que determinou a juntada aos autos de acesso restrito 08700.005362/2017-68 dos documentos referentes ao TCC citado acima e facultou aos Representados manifestarem-se sobre a referida documentação. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 40 Processo Administrativo nº 08700.000066/2016-90 158. A Tyco apresentou sua manifestação (0446903) em 27/02/2018; a Quadrac e Hélio Gomes de Oliveira (0453442), em 07/03/2018; Álvaro Rodrigo Gamerre Peña (0455227), em 16/03/2018; João Antônio César (0456301), Redex (0456302) e Araguaia (0456411), em 20/03/2018. II.11.1 DA MANIFESTAÇÃO DA TYCO 159. A Tyco alega, em síntese, que (i) o Compromissário Edison Agostinho não apresentou elementos de prova contra a Representada, admitindo, inclusive, que nunca teve contato com a empresa ou funcionários dela; e (ii) o Compromissário, assim como os [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO], omitiu esclarecimentos acerca da legítima relação comercial entre a Corning/Bargoa e a Tyco. 160. A título de esclarecimento, registre-se mais uma vez que, de acordo com o [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO], o interlocutor da Tyco nos acordos anticompetitivos investigados neste feito, era Efraim dos Santos Filho, então gerente nacional/internacional de vendas da Bargoa.

Efraim dos Santos Filho assinou, em 29.04.2016, termo de adesão ao [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO], corroborando tudo quanto informado pelos [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]. 161. Note-se, ainda, que o Compromissário Edison Agostinho confirmou o conteúdo [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO], que trazem menções feitas à Tyco por Efraim dos Santos Filho e Álvaro Rodrigo Gamerre Peña, então diretor industrial da Bargoa, num contexto que corrobora a participação da Tyco nas condutas aqui investigadas, especialmente a troca de informações comerciais sensíveis. 162. Pelo exposto, não deve prosperar o pedido de arquivamento do presente processo administrativo em relação à Tyco formulado pela Representada. II.11.2 DA MANIFESTAÇÃO DOS REPRESENTADOS QUADRAC E HÉLIO GOMES DE OLIVEIRA 163. Na sua manifestação, os Representados Quadrac e Hélio Gomes de Oliveira alegam que (i) o Compromissário Edison Agostinho não apresentou nenhuma informação contra ambos no TCC assinado com o Cade; e (ii) o Compromissário afirmou categoricamente que não participava de qualquer acordo com a Quadrac. Com base nessas alegações, os Representados afirmam que “a absolvição da Quadrac e de Hélio Gomes de Oliveira é medida que se impõe, pois não restaram comprovadas quais quer alegações dos lenientes ou do compromissário do TCC”. 164.

Os Representados não ignoram, porque consta do [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO], que o interlocutor da Quadrac no acordo anticompetitivo ora investigado era o então gerente de vendas da Bargoa José Manoel da Silva Costa, superior hierárquico de Edison Agostinho, daí a ausência de referências à Quadrac e ao proprietário da empresa, Hélio Gomes Oliveira. Dessa constatação, no entanto, não se pode extrair a consequência alegada pelos Representados, a saber, de que se impõe o SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 41 Processo Administrativo nº 08700.000066/2016-90 arquivamento deste feito contra eles, dado o farto conjunto probatório dos autos em sentido contrário. 165. Assim, as alegações dos Representados Quadrac e Hélio Gomes de Oliveira não devem prosperar. II.11.3 DA MANIFESTAÇÃO DO REPRESENTADO ÁLVARO RODRIGO GAMERRE PEÑA 166. O Representado alega, em síntese, que (i) “ainda que não se possa provar”, as condutas investigadas neste processo administrativo foram corroboradas desde a compra da Bargoa pela Corning16; (ii) o TCC firmado por Edison Agostinho trouxe datas desconexas, fatos sem comprovação material e seus argumentos são meramente transcrições literais daqueles de M.F.R. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]; (iii) o doc. 01 do TCC é prova imprestável, pois não apresenta cabeçalho nem final de folha, parecendo ser colado de outro e-mail com datas diferentes;

(iv) no doc.1, o e-mail com data de 22/04/2012 a expressão “total já acertado” comprova que não era da competência do Representado definir preços finais; (v) as funções exercidas pelo Representado, como chefe de produção eram: produzir as peças; desenvolver novos produtos; prazos de entrega e novas datas; desenho de produtos; alta de preços de insumos; justificativas para aumentos de preços; cronograma de entregas; acompanhamento técnico de clientes nos departamentos de engenharia e laboratórios; aumento de mão de obra; justificativas para aumento dos preços; elaboração de laudos de laboratório; (vi) o Representado reportava-se ao Diretor geral da Bargoa (José Santos Calvo Sebastián) apenas para “fazer favor a outros colegas de trabalho”, uma vez que, como chilena, dominava o idioma espanhol. 167. A alegação (i) não pode prosperar, uma vez que o próprio Representado admite não poder provar o que alega. A alegação (iii) foi rebatida no item II.5.1.5. As alegações (iv), (v) e (vi) foram exaustivamente tratadas no item II.3.1, no qual se demonstra, com base no robusto conjunto probatório dos autos, que a participação do Representado extrapolou em muito a função de chefe de produção da Bargoa/Corning 168. A alegação (ii) não procede, uma vez que Edison Agostinho prestou informações que ajudam a contextualizar o início da relação anticompetitiva entre a Bargoa/Corning e a Redex/Araguaia.

Além disso, esclareceu pontos obscuros em e-mails trocados por ele com outros funcionários da Bargoa/Corning e detalhou o relacionamento hierárquico entre eles, que nem sempre correspondia ao organograma da empresa. E, principalmente, indicou ao Cade um participante das práticas anticompetitivas não apontado no [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO], o presidente da Redex, Adolfo Luiz Soares. De acordo com Edison Agostinho os contatos entre a Bargoa/Corning e a Redex/Araguaia, intermediados por ele, começaram em 2006, durante uma disputa sobre patentes entre as empresas. Esses contatos preliminares evoluíram para um acordo anticompetitivo, entre 2009/2010, uma vez que uma patente 16 A Redex e faz alegação semelhante, novamente sem apresentar provas, cf. itens 66 e 67 da manifestação (0457720. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 42 Processo Administrativo nº 08700.000066/2016-90 da Bargoa/Corning estava por expirar e a Redex poderia absorver parte do mercado com um similar importado da Índia, embora de qualidade inferior. 169. Pelo exposto, recomenda-se o indeferimento do pedido de arquivamento deste feito apresentado pelo Representado Álvaro Rodrigo Gamerre Peña. II.11.4 DAS MANIFESTAÇÕES DOS REPRESENTADOS REDEX E JOÃO ANTÔNIO CÉSAR. 170. A Redex e o Sr. João Antônio César alegam, em síntese, que (i) os documentos juntados aos autos pelo Sr. Edison Agostinho nada provam contra a Redex;

(ii) os documentos confirmam que a Redex e a Bargoa tiveram uma disputa relativa a direitos de propriedade intelectual; (iii) a Bargoa foi fornecedora da Redex; (iv) existem diversas contradições entre as declarações apresentadas pelo Compromissário. 171. No ponto (iv) a Redex alega a existência de contradições quanto à data do início do acordo ilegal entre a Bargoa/Corning e a Redex. Segundo a Representada, no doc. 11 juntado à defesa de Edison Agostinho, afirma-se que até 16/04/2019 não havia acordo anticompetitivo; no doc. 16 do Histórico da Conduta do TCC, relata-se que o acordo teria sido em fevereiro de 2009; e nos docs. 02 do HC e 11 de defesa, relata-se que em 16/04/2009 o acordo proposto pela Redex não havia sido aceito pela Bargoa. 172. Independentemente das contradições apontadas, os documentos citados não eximem a Redex nem o Sr. João Antônio César das infrações concorrenciais a eles imputadas. Em primeiro lugar, porque a documentação comprova que, enquanto disputavam direitos patentários na Justiça, Bargoa e Redex negociavam acordos anticompetitivos marcados pela desconfiança mútua e por idas e vindas influenciadas pelas decisões judiciais tomadas ao longo do processo. Em segundo lugar, porque a mera negociação desses acordos já configura troca de informações comerciais sensíveis. E, por fim, porque na dicção do art. 20 da Lei nº 8.884/94 e do art.

36 da Lei nº 12.529/2011, as infrações da ordem econômica independem de culpa, e de que sejam alcançados os efeitos anticompetitivos almejados. Nos tópicos seguintes procede-se uma revisão do que informam os documentos contestados pelos Representados. 173. Em 13/02/2009 (doc. 06 do HC), a disputa judicial sobre as patentes não estava encerrada, mas havia um acordo para que a Redex vencesse parcialmente um pré- leilão da Telefônica para fornecimento do Conector 101E. Edison Agostinho estava preocupado com a possibilidade de que a Redex não cumprisse o acordo e expressou a dúvida em um e-mail a José Santos Calvo Sebastián (diretor geral da Bargoa), com cópia para Álvaro Gamerre. Este último, depois de discutir os preços da Bargoa com Edison Agostinho, ameaça: “se ele não respeitar o acordo a gente va pelo outro médio, judicial contra ele e aí no temos mais acordo”.17 174. Em 16/04/2009 (doc. 02 HC e doc. 11 da defesa) José Graciano dos Santos Costa (Chefe do Departamento Tributário da Bargoa) envia e-mail a José Santos Calvo 17 Os e-mails de José Santos Calvo Sebastián e de Álvaro Rodrigo Gamerre Peña são escritos numa mistura de português e espanhol. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 43 Processo Administrativo nº 08700.000066/2016-90 Sebastián informando que a Justiça de São Paulo tinha decidido favoravelmente à Bargoa no caso das patentes.

Santos Calvo repassa o e-mail a Edison Agostinho com a orientação de que a reunião com a Redex seja adiada (em espanhol, “posponer”) “para que revisemos la estratégia mas conveniente”. 175. Em 23/04/2009, Adolfo Luiz Soares e Santos Calvo encontraram-se pessoalmente para discutir a questão das patentes, mas também a divisão do mercado de conectores. O doc. 02 (16/04/2009) registra as primeiras tratativas para discutir a questão das patentes: [ACESSO RESTRITO [ACESSO RESTRITO] 176. Em 16/09/2009 (doc. 14 da defesa) Edison Agostinho relata em e-mail a Santos Calvo os assuntos abordados em reunião com Luiz Adolfo Suarez (presidente da Redex) em que ele propõe a divisão de mercado em leilões “da Oi, BRT e outras”, e da Telefônica. No primeiro caso, a Bargoa ficaria com 60% e a Redex com 40% (“sendo 20% importados e 20% adquirido no mercado local”; no segundo, a divisão seria 50% para a Bargoa e 50% para a Redex. O acordo é rejeitado por Santos Calvo. O pano de fundo da proposta era a entrada da Quadrac no mercado com o conector Thomas & Betts. Luiz Adolfo propõe que a Bargoa retire a ação patentária contra a Redex, desde que concorde em cedê-la à Redex, visando barrar a entrada da terceira empresa no mercado. Diz estar inseguro porque a Bargoa toma medidas contra a Redex, logo após as reuniões, motivo pelo qual “não levou adiante a minuta do contrato/acordo”. E propõe ganhar a totalidade da licitação. Santos Calvo não concorda. 177.

Pelo exposto, sugere-se o indeferimento do pedido de arquivamento do presente processo administrativo em face da Redex e do Sr. João Antônio César com nas alegações de (i) a (iv) citadas acima. II.11.5 DAS MANIFESTAÇÕES DA REPRESENTADA ARAGUAIA 178. A Araguaia alegou, em resumo que: (i) não há anotação relativa a conversa direta de qualquer dos [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] ou do Compromissário com a Representada; (ii) a Araguaia não atua e nunca atuou em licitações para a Telefônica ou para a Oi; e (iii) a Araguaia é uma empresa operacional e não há qualquer indício de que ela tenha sido utilizada para receber pagamento por atos ilegais praticados pela Redex. 179. O ponto (iii) foi enfrentado no item II.3.9.3.2, inexistindo motivo para revisitar o assunto. 180. Quanto ao ponto (i), considerando que o Sr. João Antônio César era simultaneamente presidente da Araguaia e diretor comercial da Redex, a alegação da Representada é indiferente para as condutas ora investigadas, tendo em vista que está amplamente comprovado pela documentação juntada aos autos que Sr. João Antônio César negociava, tanto em nome da Redex e quanto do da Araguaia os termos e as condições do acordo bilateral de tais empresas com a Bargoa/Corning.

Aliás, a própria Representada sustentou em sua defesa (0196619) que “a Araguaia e a Redex são empresas vizinhas e eram detidas por membros da mesma família” e que “ambas as empresas pertencem ao mesmo grupo econômico para fins comerciais” (p.71) SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 44 Processo Administrativo nº 08700.000066/2016-90 181. No que se refere ao ponto (ii), restou provado nos documentos juntados aos autos que a participação da Araguaia nos acordos anticompetitivos aqui examinados se dava de maneira indireta, em nome da Redex, pelo recebimento de “comissões” por supostos serviços de “beneficiamento” de produtos fornecidos por essa última empresa. 182. Pelo exposto, sugere-se o indeferimento do pedido de arquivamento do presente processo administrativo em face da Representada Araguaia. II.12 DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS DAS PESSOAS JURÍDICAS II.12.1. DA CORNING COMUNICAÇÕES ÓPTICAS S.A. E CORNING INCORPORATED (BARGOA/CORNING) 183.

[ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] a Bargoa/Corning participou, entre 2009 e 2014, de um cartel no mercado nacional de componentes eletrônicos para o setor de telecomunicações (entre eles, Linha de Assinante Digital Assimétrica – ADSL, blocos de distribuição, caixas de distribuição, conectores, conjuntos de emendas, proteção elétrica e redes ópticas), em licitações promovidas pelas empresas privadas de telecomunicação Vivo S.A/Telefônica e Oi S.A./ Telemar (incluindo a Telemont, prestadora de serviços a esta última). A conduta anticompetitiva foi estabelecida bilateralmente entre a Bargoa/Corning e suas concorrentes Redex, Telecomunicações Ltda., com a participação da Araguaia Indústria, Comércio e Serviços; Quadrac Telecomunicações e Infomática Ltda.; e Tyco Electronics Brasil Ltda, e executada mediante a manutenção de contatos regulares entre dirigentes e gerentes das citadas empresas, por meio de reuniões presenciais, ligações telefônicas, e troca de e- mails. As práticas anticompetitivas consistiram em: (i) acordos de fixação de preços e condições comerciais; (ii) divisão de mercados e alocação de clientes entre concorrentes; e (iii) troca de informações concorrencialmente sensíveis. [ACESSO RESTRITO [ACESSO RESTRITO] 184. Assim, [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] e, portanto, o arquivamento do processo em relação às mesmas. II.12.2. DA REDEX TELECOMUNICAÇÕES LTDA. 185. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] II.12.3. ARAGUAIA INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS – EPP 186.

[ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] II.12.4. QUADRAC TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA LTDA. 187. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 45 Processo Administrativo nº 08700.000066/2016-90 II.12.5. TYCO ELECTRONICS BRASIL LTDA. 188. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] II.13. DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS DAS PESSOAS FÍSICAS II.13.1. JOSÉ SANTOS CALVO SEBASTIÁN 189. Todos os Representados foram devidamente notificados da instauração do presente Processo Administrativo. Entretanto, observou-se que o Representado José Santos Calvo Sebastián não apresentou defesa, sendo, portanto, considerado revel. Por esse motivo, foi decretada a revelia do Representado mencionado, em 29/11 2018, por meio do Despacho SG nº 1452 (0545758). A condição revel implica “confissão quanto à matéria de fato, contra ele correndo os demais prazos, independentemente de notificação” nos termos do art. 71 da Lei nº 12.529/11 e do art. 193 do Regimento Interno do Cade, aprovado pela Resolução nº 20, de 7 de junho de 2017. Registre-se, ainda, que o Representado não interveio no processo em nenhuma em nenhuma das fases posteriores à apresentação de defesa. Na condição de Diretor Geral da Bargoa/Corning, cabia a José Santos Sebastián dar a palavra final quanto aos acordos anticompetitivos firmados com os concorrentes Redex, Araguaia, Quadrac e Tyco. 190.

Segundo o [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Dado o conjunto probatório presente nos autos, recomenda-se a condenação do Representado José Santos Calvo Sebastián. II.13.2. ANDREA PETISCO DE CARVALHO, MARCELO FERREIRA ROSA E MARLISON LUIZ DE AZEVEDO 191. Os Representados Andrea Petisco de Carvalho, Marcelo Ferreira Rosa e Marlison Luiz de Azevedo [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 192. Assim, [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] e, portanto, o arquivamento do processo em relação aos mesmos. II.13.3. EFRAIM DOS SANTOS FILHO 193. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]. 194. Assim, [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] e, portanto, o arquivamento do processo em relação ao mesmo. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 46 Processo Administrativo nº 08700.000066/2016-90 II.13.4. EDISON AGOSTINHO 195. Sugere-se o arquivamento do processo em relação ao Representado Edison Agostinho até o julgamento deste processo pelo Tribunal do Cade, desde que cumpridas todas as obrigações previstas no TCC homologado pelo plenário do Cade na 116ª Sessão Ordinária de Julgamento, conforme certidão de nº SEI 0422179 (PA 08700.005362/2017- 68, apartado de acesso restrito nº 08700.005363/2017-11). II.13.5. ROGÉRIO DINIZ DE OLIVEIRA 196. Por insuficiência de provas, sugere-se o arquivamento do presente feito em relação ao Representado Rogério Diniz de Oliveira, conforme exposto no item II.3.7.

O Representado é citado no [ACESSO RESTRITO [ACESSO RESTRITO] apenas por terem dois subordinados seus supostamente participado da elaboração do [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]., o que se afigura insuficiente como prova da autoria e materialidade da conduta a ele imputada. II.13.6. ÁLVARO RODRIGO GAMERRE PEÑA 197. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 198. Ademais, a seção II.3.1 desta Nota Técnica demonstra que a participação de Álvaro Rodrigo Gamerre Peña nas condutas examinadas no presente feito extrapolava sua posição hierárquica de Gerente Industrial da Bargoa/Corning, comprovando o quanto está descrito no [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]. Assim, resta evidenciada a sua participação nas condutas investigadas e, portanto, sugere-se sua condenação. II.13.7. JOSÉ MANOEL SILVA DA COSTA 199. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 200. Assim, resta evidenciada a sua participação nas condutas investigadas e, portanto, sugere-se sua condenação. II.13.8. HÉLIO GOMES DE OLIVEIRA 201. [ACESSO RESTRITO [ACESSO RESTRITO] 202. Assim, resta evidenciada a sua participação nas condutas investigadas e, portanto, sugere-se sua condenação. II.13.9. JOÃO ANTÔNIO CÉSAR 203. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 47 Processo Administrativo nº 08700.000066/2016-90 204. Assim, resta evidenciada a sua participação nas condutas investigadas e, portanto, sugere-se sua condenação. II.13.10. MARCELO MIGUEL ORTIZ D’ELIA 205.

[ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 206. Assim, resta evidenciada a sua participação nas condutas investigadas e, portanto, sugere-se sua condenação. III. DA DOSIMETRIA 207. O presente Processo Administrativo apura a existência de cartel no mercado nacional de componentes eletrônicos para o setor de telecomunicações (entre eles, Linha de Assinante Digital Assimétrica – ADSL, blocos de distribuição, caixas de distribuição, conectores, conjuntos de emendas, proteção elétrica e redes ópticas). As práticas competitivas consistiram em: (i) acordos de fixação de preços e condições comerciais; (ii) divisão de mercados e alocação de clientes entre concorrentes; e (iii) troca de informações concorrencialmente sensíveis. 208. As principais empresas no mercado dos produtos acima descritos participantes da conduta são (i) Araguaia Indústria, Comércio e Serviços Ltda.; (iii) Bargoa S.A./Corning Comunicações Ópticas S.A.; (iv) Quadrac Telecomunicações e Informática Ltda.; (v) Redex Telecomunicações Ltda.; e (v) Tyco Electronis Brasil Ltda. 209. Como já mencionado, a infração de cartel se apresenta como a prática anticompetitiva, cujo impacto é o mais danoso possível ao ambiente concorrencial. Assim, de acordo com o estabelecido pelo art.

45 da Lei 12.529/11, esta SG/Cade, em linhas gerais, sugere que a alíquota da multa base a ser estabelecida às empresas envolvidas neste tipo de conduta seja não inferior aos 15% que o Tribunal do Cade tem aplicado em casos análogos (veja-se o caso dos PAs nº 08012.004472/2000-12, 08012.004573/2004-17 e 08012.007149/2009-39). 210. Com relação à base de cálculo a ser considerada no caso concreto, verifica-se que a conduta engloba o ramo de atividade 112 da Resolução nº 03/2012/Cade (Modificada pela Resolução nº 18/2016). 211. Passa-se agora a analisar cada uma das circunstâncias agravantes trazidas pelo art. 45 a seguir. Art. 45 – Na aplicação das penas estabelecidas nesta Lei, levar-se-á em consideração: I – a gravidade da infração II – a boa-fé do infrator III – a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator IV – a consumação ou não da infração SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 48 Processo Administrativo nº 08700.000066/2016-90 V – o grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros VI – os efeitos econômicos negativos produzidos no mercado VII – a situação econômica do infrator VIII – a reincidência 212.

No que se refere à gravidade da infração, como supramencionado, considera-se a conduta de cartel como a prática anticompetitiva mais gravosa, por corromper inteiramente a livre concorrência, bem como por criar uma simulação de competitividade, o que gera danos imensos ao mercado, exigindo tratamento rígido por parte da autoridade. 213. No tocante à boa-fé do infrator, a própria prática de cartel pressupõe inegável má-fé, caracterizada no presente processo pelo amplo conjunto probatório no qual resta inconteste o grau elevado grau de estruturação e perenidade do acordo anticompetitivo. 214. Quanto à vantagem auferida ou pretendida, insta consignar que quanto mais longa a duração da prática, maior será a gravidade, a vantagem auferida, o grau de lesão e os efeitos negativos produzidos no mercado. No presente caso, as práticas anticompetitivas perduraram desde, possivelmente, 2009 até, ao menos, o primeiro semestre de 2014. 215. No tocante à consumação ou não da infração, entende-se que o cartel foi integralmente consumado e que a totalidade das práticas anticompetitivas imputadas aos Representados certamente estariam indetectáveis até o momento, na ausência do [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 216. Quanto à situação econômica do infrator, a SG/Cade não dispõe por ora de dados suficientes e atuais para analisar a situação econômica atual de cada um dos Representados. 217. No que se refere à reincidência, não há, ao menos por ora, reincidência de qualquer Representado. 218.

Quanto às alíquotas e valores a serem aplicados às pessoas físicas, esta SG/Cade sugere os seguintes percentuais/valores: (i) um percentual sobre o valor da multa esperada à empresa para as pessoas físicas ocupantes de cargos de natureza estatutária; (ii) um percentual de aproximadamente 50% do valor que seria aplicado ao estatutário para as pessoas físicas ocupantes de cargos de cunho estratégico e/ou com poder decisório e/ou com participação relevante na conduta (apesar de não estatutários) (iii) um montante fixo que assegure o caráter dissuasório da pena. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública 49 Processo Administrativo nº 08700.000066/2016-90 IV. CONCLUSÃO 219. Pelo exposto, sugere-se: (i) o arquivamento do presente Processo Administrativo em relação ao Representado Rogério Diniz de Oliveira, por insuficiência de provas, nos termos do item II.13.5 desta Nota Técnica; (ii) o arquivamento do presente Processo Administrativo com a extinção da ação punitiva da Administração Pública e da punibilidade dos crimes contra a ordem econômica tipificados na Lei nº 8.137/1990 em relação aos Representados Andrea Petisco de Carvalho, Marcelo Ferreira Rosa e Marlison Luiz de Azevedo, nos termos do item II.13.2 desta Nota Técnica;

(iii) o arquivamento do presente Processo Administrativo com a extinção da ação punitiva da Administração Pública e da punibilidade dos crimes contra a ordem econômica tipificados na Lei nº 8.137/1990 em relação a Efraim dos Santos Filho, nos termos do item II.13.3 desta Nota Técnica; (iv) o arquivamento do presente Processo com a extinção da ação punitiva da Administração Pública e da punibilidade dos crimes contra a ordem econômica tipificados na Lei nº 8.137/1990 com relação aos Representados Corning Comunicações Ópticas S.A. e Corning Incorporated (Bargoa/Corning) nos termos do item II.12.1 desta Nota Técnica; (v) o arquivamento deste Processo Administrativo em relação ao Representado Edison Agostinho desde que cumpridas as obrigações estabelecidas no Termo de Compromisso de Cessação de prática firmado com o Cade, com fulcro no artigo 85, §9º, da Lei nº 12.529/11 e nos termos do item II.13.4 desta Nota Técnica; e (vi) a condenação dos Representados Araguaia Indústria, Comércio e Serviços Ltda.; Quadrac Telecomunicações e Informática Ltda; Redex Telecomunicações Ltda.; Tyco Electronics Brasil Ltda.; José Santos Calvo Sebastián; Álvaro Rodrigo Gamerre Penã; José Manoel Silva da Costa; Hélio Gomes de Oliveira; João Antônio César; e Marcelo Miguel Ortiz D’Elia, por terem incorrido em condutas anticoncorrenciais tipificadas nos artigos 20, I, e 21, I, II, III e VIII, ambos da Lei nº 8.884/1994, correspondentes ao art.

36, § 3º, I "a", "c" e "d", e II da Lei nº 12.529/2011, com base no conjunto probatório contra esses Representados acostado aos autos. ]

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