CADE · Superintendência-Geral · 20/12/2018
Processo Administrativo nº 08700.008612/2012-15
Processo Administrativo nº 08700.008612/2012-15
Decisão
Recomendação de Arquivamento e de Condenação. Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento. Diante do exposto, nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c §1º do artigo 196 do Regimento Interno do Cade, sugere-se o encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se: a) pela condenação dos Representados Attendy Artigos de Vestuário e Confecções Ltda., Brink Mobil Equipamentos Educacionais Ltda., Valdemar Ábila, Capricórnio S.A., Julio Manfredini, Emerson da Silva, Diana Paolucci S.A. Indústria e Comércio, Abelardo Paolucci, Kalvin Villela Brandão Paolucci, Mickael Villela Brandão Paolucci, Marcos Antônio Miranda da Silva, Maurício Paolucci, Reinaldo Paolucci, Renato Borges Duarte, Mercosul Comercial e Industrial Ltda., Antônio Carlos Leskovar Borelli, Roberto Giro Nakano, Jannivaldo Marques Santos, Alexandre Costa dos Santos, Excel 3000 Materiais e Serviços Ltda., Márcio Nogueira Vignoli, Nilcatex Têxtil Ltda. e Eldo Umbelino por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica de acordo com o art. 20, inciso I, III e IV e 21, incisos I e III, da Lei 8.884/94, vigente à época dos fatos, atualmente correspondentes ao artigo 36, incisos I, III e IV e §3º, incisos I, “a” e “c”, da Lei nº 12.529/2011, recomendando-se , ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da lei de defesa da concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis; b) pelo arquivamento dos autos em relação aos Representados Érica Nunes dos Santos Lima, Cláudio Roberto da Silva, Sílvio Carlos dos Santos, Tecelagem Guelfi Ltda., NCR Uniformes Ltda., Libero Comercial Ltda. e Ricardo Gonçalves Guerra, por entender que não há nos autos provas de participação nas condutas investigadas; c) [Acesso Restrito] e d) pela remessa da presente Nota Técnica ao Ministério Público do Estado de São Paulo.
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[ MINISTÉRIO DA JUSTIÇA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br Anexo – Nota Técnica nº 96/2018/CGAA8/SGA2/SG/CADE Este documento é parte integrante da Nota Técnica nº 96/2018/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 0561709). EMENTA: Processo Administrativo. Suposto cartel em licitações públicas destinadas à aquisição de uniforme e kits de material escolar para alunos de redes públicas de ensino. Relatório circunstanciado, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e art. 156, §1º e §2º, do Regimento Interno do Cade. Recomendação de Arquivamento e de Condenação. Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento. Nota Técnica Pública Autos nº 08700.008612/2012-15 Página 2 de 281 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público SUMÁRIO I. RELATÓRIO ........................................................................................................................ 6 I.1 Considerações Iniciais .................................................................................................. 6 I.2 [Acesso Restrito] ......................................................................................................... 7 I.3 Busca e Apreensão .......................................................................................................
8 I.4 Abertura do Inquérito Administrativo .......................................................................... 8 I.5 Instauração de Processo Administrativo ...................................................................... 9 I.6 Defesas Apresentadas pelos Representados ............................................................... 11 I.6.1 Attendy .................................................................................................................. 12 I.6.2 Brink Mobil e Valdemar Ábila .............................................................................. 13 I.6.3 Capricórnio, Julio Manfredini e Emerson da Silva ............................................... 14 I.6.4 Diana Paolucci ....................................................................................................... 15 I.6.5 Excel ...................................................................................................................... 16 I.6.6 Mercosul, Antonio Borelli, Roberto Nakano e Jannivaldo Marques..................... 17 I.6.7 Nilcatex e Eldo Umbelino ..................................................................................... 19 I.6.8 Tecelagem Guelfi................................................................................................... 21 I.6.9 Abelardo Paolucci ..................................................................................................
21 I.6.10 Alexandre Santos ................................................................................................... 22 I.6.11 Cláudio da Silva ..................................................................................................... 22 I.6.12 Érica Lima ............................................................................................................. 23 I.6.13 Kalvin Paolucci ...................................................................................................... 23 I.6.14 Márcio Vignoli....................................................................................................... 23 I.6.15 Marcos Miranda ..................................................................................................... 24 I.6.16 Maurício Paolucci .................................................................................................. 24 I.6.17 Mickael Paolucci ................................................................................................... 25 Autos nº 08700.008612/2012-15 Página 3 de 281 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público I.6.18 Reinaldo Paolucci .................................................................................................. 26 I.6.19 Renato Duarte ........................................................................................................
27 I.6.20 Sílvio Santos .......................................................................................................... 27 I.6.21 Libero, NCR e Ricardo Guerra .............................................................................. 28 I.7 Saneamento ................................................................................................................ 28 I.8. Encerramento da Instrução Processual e as Alegações Finais Apresentadas pelos Representados ...................................................................................................................... 34 I.8.1 Érica Nunes dos Santos Lima, Tecelagem Guelfi, Márcio Vignoli, Sílvio Carlos dos Santos, Excel, Cláudio Silva, Brink Mobil e Valdemar Ábila ............................................ 35 I.8.2 Nilcatex e Eldo Umbelino ..................................................................................... 35 I.8.3 Marcos Antonio Miranda da Silva ......................................................................... 36 I.8.4 Capricórnio, Julio Manfredini, Emerson da Silva e Reinaldo Paolucci ................ 36 I.8.5 Renato Duarte ........................................................................................................ 37 I.8.6 Diana Paolucci, Abelardo Paolucci, Mickael Paolucci e Kalvin Paolucci ............ 37 II. PRELIMINARES .......................................................................................................
37 II.1 Nulidade das oitivas ................................................................................................... 38 II.2 Ausência de análise de documentos ........................................................................... 41 III. MÉRITO ..................................................................................................................... 42 III.1 Estrutura normativa da legislação concorrencial e a conduta investigada ................. 42 III.2 Aspectos gerais da repressão a cartéis ........................................................................ 44 III.3 Cartel em Concorrências Públicas e Privadas: Principais Estratégias ....................... 46 III.4 Descrição do cartel ..................................................................................................... 49 III.5 Provas da existência do cartel .................................................................................... 53 III.5.1 Licitações da FDE/SP ............................................................................................ 53 III.5.2 Outros processos licitatórios e outras estratégias do cartel ................................... 61 Autos nº 08700.008612/2012-15 Página 4 de 281 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público III.5.3 Mecanismos de monitoramento e das tentativas de inobservância do acordo .....
114 III.6 Análise das condições estruturais do mercado em questão ...................................... 123 III.6.1 Poder de mercado ................................................................................................ 123 III.6.2 Definição de mercado relevante .......................................................................... 124 III.6.3 Probabilidade de exercício de poder de mercado ................................................ 126 III.6.3.1 Fatores que viabilizam a formação e o monitoramento do acordo ................. 126 III.6.3.2 Fatores que facilitam o abuso por parte do cartel ................................................ 129 III.7 Recomendação de condenação: individualização das condutas ............................... 130 III.7.1 Attendy Artigos de Vestuário e Confecções Ltda. .............................................. 131 III.7.2 Capricórnio S.A., Julio Manfredini e Emerson da Silva ..................................... 135 III.7.2.1 Capricórnio S.A. .................................................................................................. 143 III.7.2.2 Julio Manfredini................................................................................................... 151 III.7.2.3 Emerson da Silva ................................................................................................. 156 III.7.2.4 Reinaldo Paolucci ................................................................................................
158 III.7.3 Diana Paolucci S.A. Indústria e Comércio .......................................................... 166 III.7.3.1 Abelardo Paolucci ................................................................................................ 177 III.7.3.2 Kalvin Villela Brandão Paolucci ......................................................................... 180 III.7.3.3 Mickael Villela Brandão Paolucci ....................................................................... 186 III.7.3.4 Marcos Antônio Miranda da Silva ....................................................................... 190 III.7.3.5 Maurício Paolucci ................................................................................................ 199 III.7.3.6 Renato Borges Duarte .......................................................................................... 202 III.7.4 Mercosul Comercial e Industrial Ltda., Antonio Carlos Leskovar Borelli, Roberto Giro Nakano e Jannivaldo Marques Santos ....................................................................... 208 III.7.4.1 Mercosul Comercial e Industrial Ltda. ................................................................ 215 III.7.4.2 Antonio Carlos Leskovar Borelli .........................................................................
217 Autos nº 08700.008612/2012-15 Página 5 de 281 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público III.7.4.3 Roberto Giro Nakano ........................................................................................... 224 III.7.4.4 Jannivaldo Marques Santos ................................................................................. 231 III.7.4.5 Alexandre Costa dos Santos ................................................................................ 233 III.7.5 Excel Materiais e Serviços Ltda. ......................................................................... 237 III.7.6 Márcio Nogueira Vignoli ..................................................................................... 244 III.7.7 Nilcatex Têxtil Ltda. e Eldo Umbelino................................................................ 249 III.7.6.1 Nilcatex Têxtil Ltda. ............................................................................................ 255 III.7.6.2 Eldo Umbelino ..................................................................................................... 257 III.7.7 Brink Mobil Equipamentos Educacionais Ltda. e Valdemar Ábila .................... 260 III.7.7.1 Brink Mobil Equipamentos Educacionais Ltda. .................................................. 262 III.7.7.2 Valdemar Ábila ....................................................................................................
266 III.8 Recomendação de arquivamento .............................................................................. 270 III.8.1 Érica Nunes dos Santos Lima .............................................................................. 270 III.8.2 Cláudio Roberto da Silva ..................................................................................... 272 III.8.3 Sílvio Carlos dos Santos ...................................................................................... 274 III.8.4 Tecelagem Guelfi Ltda. ....................................................................................... 276 III.8.5 NCR Uniformes Ltda. .......................................................................................... 277 III.8.6 Libero Comercial Ltda. ........................................................................................ 277 III.8.7 Ricardo Gonçalves Guerra ................................................................................... 278 IV. [Acesso Restrito] ....................................................................................................... 280 V. CONCLUSÃO ........................................................................................................... 280 Autos nº 08700.008612/2012-15 Página 6 de 281 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público I. RELATÓRIO I.1 Considerações Iniciais 1.
Trata-se de Processo Administrativo instaurado em face de Attendy Artigos de Vestuário e Confecções Ltda., Brink Mobil Equipamentos Educacionais Ltda., Capricórnio S.A, Diana Paolucci S.A. Indústria e Comércio, Excel 3000 Materiais e Serviços Ltda., Libero Comercial Ltda., Mercosul Comercial e Industrial Ltda., NCR Uniformes Ltda., Nicaltex Têxtil Ltda., Tecelagem Guelfi Ltda., Abelardo Paolucci, Alexandre Costa dos Santos, Antonio Carlos Leskovar Borelli, Cláudio Roberto da Silva, Djalma da Silva Santos, Eldo Umbelino, Emerson da Silva, Erica Nunes dos Santos Lima, Ricardo Gonçalves Guerra, Jannivaldo Marques Santos, Júlio Manfredini, Kalvin Paolucci, Márcio Nogueira Vignoli, Marcos Antônio Miranda da Silva, Maurício Paolucci, Mickael Villela Brandão Paolucci, Reinaldo Paolucci, Renato Borges Duarte, Roberto Giro Nakano, Silvio Carlos dos Santos e Valdemar Ábila, para apurar suposto cartel em licitações públicas destinadas à aquisição de uniformes e kits de material escolar para alunos da rede pública de ensino, conduta passível de enquadramento nos arts. 20, I a IV, e 21, Autos nº 08700.008612/2012-15 Página 7 de 281 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público I, III e VIII, da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao art. 36, caput, incisos I a IV e § 3º, inciso I, “a”, “c” e “d”, na forma do art. 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. I.2 [Acesso Restrito] 2. [Acesso Restrito]1. 3. [Acesso Restrito]. 4.
[Acesso Restrito] a) [Acesso Restrito] b) [Acesso Restrito]2. c) [Acesso Restrito] i. [Acesso Restrito] ii. [Acesso Restrito] iii. [Acesso Restrito] iv. [Acesso Restrito] v. [Acesso Restrito] vi. [Acesso Restrito] d) [Acesso Restrito] i. [Acesso Restrito] ii. [Acesso Restrito] iii. [Acesso Restrito] e) [Acesso Restrito] i. [Acesso Restrito] ii. [Acesso Restrito] iii. [Acesso Restrito] iv. [Acesso Restrito] Autos nº 08700.008612/2012-15 Página 8 de 281 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público v. [Acesso Restrito] vi. [Acesso Restrito] vii. [Acesso Restrito] I.3 Busca e Apreensão 5. Em 14 de setembro de 2012, foram realizadas diligências de busca e apreensão pelo MPE/SP com auxílio técnico do Cade, nas sedes das empresas Capricórnio S.A., Diana Paolucci S.A. Indústria e Comércio, Mercosul Comercial Industrial Ltda., Excel 3000 Materiais e Serviços Ltda. e nas residências de Abelardo Paolucci e Júlio Manfredini, dirigentes das empresas Diana Paolucci S.A. Indústria e Comércio e Capricórnio S.A., respectivamente. I.4 Abertura do Inquérito Administrativo 6. Em 10 de outubro de 2012, [Acesso Restrito] a SG/Cade abriu Inquérito Administrativo. 7. Em 11 de outubro de 2012, a SG/Cade enviou o Ofício nº 4986/2012 (fls. 21-24) ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) solicitando compartilhamento dos documentos e materiais do processo criminal nº 0084710-80.2012.8.26.0050, especialmente aqueles obtidos nas diligências de busca e apreensão. 8.
Em 12 de novembro de 2012, tal pedido de compartilhamento das provas feito pelo Cade foi deferido pela Excelentíssima Juíza de Direito Cristina Escher, que encaminhou cópias do Procedimento Cautelar de Busca e Apreensão nº 0084710-80.2012.8.26.0050 (fls. 30-521). 9. Em 30 de janeiro de 2013, por meio do Ofício nº 46/13, o GEDEC/MPE/SP encaminhou mídia eletrônica contendo informações [Acesso Restrito] e Relatório de Cumprimento das diligências de busca e apreensão realizadas em 14 de setembro de 2012, acompanhados dos respectivos Autos de Busca e Apreensão (fls. 522-548). 10. Em 14 de fevereiro de 2013, a Procuradoria Federal especializada junto ao Cade (ProCade), por meio de Memorando nº 09/2013, encaminhou à SG/Cade cópias de processos judiciais enviados pelo TJ/SP, os quais discutem possíveis irregularidades no Pregão nº 36/00499/11/05, realizado pela Fundação para o Desenvolvimento da Educação (FDE/SP), vinculada à Secretaria de Educação do Governo do Estado de São Paulo (fls. 549-755). 11.
Em 07 de junho de 2013, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE/SP) enviou o Ofício nº 1504/2013, com cópia em mídia eletrônica do Processo TC-33.989.13-8, que trata de Representação em face de Edital do Pregão Presencial nº 10.523/2012, promovido pela Autos nº 08700.008612/2012-15 Página 9 de 281 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo/SP para registro de preços para aquisição de kits de uniforme escolar (fls. 762-782). 12. Após análise preliminar dos documentos, a SG/Cade encaminhou Ofício nº 3787/2013 à FDE/SP, requerendo as seguintes informações: (i) identificação de todas as licitações realizadas pela FDE, em quaisquer modalidades, desde 2007, para a aquisição de uniformes escolares, mochilas e kits de material escolar destinados aos alunos da rede pública paulista; (ii) cópia dos editais e das atas de todas as sessões públicas das licitações identificadas; (iii) listagem das empresas vencedoras (razão social e CNPJ), por lote, das licitações indicadas no item (i); e (iv) cópias das impugnações e recursos administrativos a elas referentes. 13. Em 08 de julho de 2013, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP/RJ) encaminhou, por meio do Ofício nº 619/13, a Portaria nº 2013.00624066, que instaurou Inquérito Civil para apurar a regularidade dos contratos da Secretaria Municipal de Educação do Rio de Janeiro com a empresa Excel 3000 Materiais e Serviços Ltda. (fls.
788-795). 14. Em 15 de agosto de 2013, a Promotoria de Justiça Cível de São Bernardo do Campo/SP, por meio do Ofício nº 459/2013, comunicou a instauração do Inquérito Civil nº 8666/13, para apuração de possíveis irregularidades no edital do Pregão Presencial 10523/2012, que visava ao registro de preços para aquisição de kits de uniforme escolar (fls. 797-803). 15. Em 01 de outubro de 2013, a FDE/SP enviou resposta ao Ofício nº 3787/2013, consistente no Ofício PR nº 506/13, com a documentação requisitada, qual seja: listagem das empresas vencedoras dos certames e exemplares3 de Ata de Registro de Preços (ARP) 36/0777/08/05, 36/1000/08/05, 36/1300/08/05, 36/00496/11/05 e 36/00897/13/05 (fls. 811- 2795). 16. Em 10 de outubro de 2013, a FDE/SP enviou o Ofício PR nº 022/2014, em complemento às informações prestadas no Ofício nº 506/13: exemplares ARP 36/00036/07/05, 36/00354/12/05 e 36/00499/11/05 (fls. 2799-3928). 17. Em 18 de novembro de 2014, o GEDEC/SP enviou o Ofício nº 0602/14, com cópia dos documentos extraídos do Procedimento Investigatório nº 02/10 (fls. 4097-4098). I.5 Instauração de Processo Administrativo 18.
Em 26 de dezembro de 2014, por meio da Nota Técnica nº 436, acolhida pelo Despacho nº 1.676, a SG/Cade instaurou o presente Processo Administrativo, para “apurar suposto cartel em licitações públicas destinadas à aquisição de uniformes, mochilas e materiais escolares em vários Estados do país, tais como São Paulo, Rio de Janeiro, Santa Catarina e Goiás”, conduta passível de enquadramento nos arts. 20, I a IV, e 21, I, III e VIII, da Lei nº 8.884/94, 3 Cada exemplar é composto de documentação do edital, ata da sessão pública, impugnações e recursos administrativos. Os números dos exemplares se referem aos números dos certames licitatórios. Autos nº 08700.008612/2012-15 Página 10 de 281 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público correspondentes ao art. 36, caput, incisos I a IV e § 3º, inciso I, “a”, “c” e “d”, da Lei nº 12.529/2011. 19. Em síntese, a SG/Cade constatou que os indícios colhidos até então [Acesso Restrito] ou seja, que os Representados teriam organizado um cartel por meio das seguintes condutas específicas: divisão de mercado para definir previamente os participantes e o vencedor de processos licitatórios ou de lotes de licitações (inclusive por meio de subcontratações), combinação de valores das propostas a serem apresentadas pelos participantes da licitação e apresentação de propostas de cobertura ou abstenção de participação. 20.
Nos termos da referida Nota Técnica, os entendimentos entre os Representados eram firmados e mantidos por meio de reuniões presenciais, ligações telefônicas e mensagens eletrônicas, que ocorriam tanto antes quanto durante os processos licitatórios. 21. Em 06 de fevereiro de 2015, a Sexta Vara Federal Especializada em Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e em Lavagem de Valores encaminhou o Ofício nº 095/2015 – GSG (SEI 0024373), contendo Relatório de Inteligência Financeira (RIF nº 8867) e dando ciência do arquivamento do feito apenas quanto ao crime de lavagem de valores, ante a ausência de elementos suficientes a demonstrar a materialidade do delito antecedente4. 22. Em 25 de junho de 2015, o Cade recebeu o Ofício FDE PR nº 286/15 (SEI 0076414) contendo informações acerca do Pregão Presencial de Registro de Preços nº 36/0036/07/05, cujo objeto era a aquisição de material escolar5. 23. Em 29 de julho de 2015, a Corregedoria Geral da Administração do Governo do Estado de São Paulo enviou o Ofício CGA nº 1259/20156 (SEI 0089511), encaminhando cópias dos relatórios elaborados com referência ao Procedimento CGA nº 234/2013, que trata de infração contra a ordem econômica em licitações públicas destinadas à aquisição de kits de material escolar, em trâmite na Corregedoria Setorial de Educação.
O relatório lista sugestões para que a FDE reveja o modelo adotado para suas licitações, especialmente as de grande vulto, de modo a ampliar a competitividade e coibir possível formação de cartel em certames realizados por aquela unidade. 24. A Nota Técnica nº 75/2015 (SEI 0100592) e o Despacho SG nº 1030/2015 (SEI 0100700) determinaram (i) a exclusão da Representada ComCiência – Consultoria Empresarial Ltda. do polo passivo do presente feito, em razão de não ter sido localizada a razão social completa e demais informações sobre tal empresa7, (ii) a retificação da qualificação dos 4 No âmbito do processo apartado nº 08700.001019/2015-82. 5 As empresas vencedoras foram Indústria Gráfica Foroni Ltda., Kalunga Comércio e Indústria Gráfica Ltda. e Ataka Brasil Papelaria Ltda. Dentre as Representadas do presente Processo que participaram do certame estão Diana Paolucci, Excel 3000 e Capricórnio. 6 No âmbito do processo apartado nº 08700.001019/2015-82. 7 Ainda assim, a empresa ComCiência – Consultoria Empresarial Ltda. (CNPJ nº 37.393.659/0001-65) compareceu aos autos e informou que “não comercializa e nunca participou de nenhuma licitação para fornecimento de materiais desta natureza” e que tem três área de atuação:
(i) preparação de documentos e serviços especializados Autos nº 08700.008612/2012-15 Página 11 de 281 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público Representados, e (iii) a citação por edital das Representadas Attendy Artigos de Vestuário e Confecções Ltda. e NCR Uniformes Ltda. – o que foi efetivado nas edições do Diário Oficial da União (DOU) em 23 de setembro de 2015 e na edição dos jornais Diário Catarinense de 24 de setembro de 2015 e A Hora de Santa Catarina de 2 de outubro de 2015. I.6 Defesas Apresentadas pelos Representados 25. Em atenção à notificação de instauração de Processo Administrativo, os Representados abaixo indicados apresentaram as respectivas defesas. Representados Juntada do AR Cumprido (SEI) Comparecimento aos autos e/ou Defesa Attendy Artigos de Vestuário e Confecções Ltda. (Attendy) Notificação por edital 0147520 Brink Mobil Equipamentos Educacionais Ltda. (Brink Mobil) 0023253 0146271 Capricórnio S.A. (Capricórnio) 0017981 0144870 Diana Paolucci S.A. Indústria e Comércio (Diana) - 0038751 0085100 Excel 3000 Materiais e Serviços Ltda. (Excel) 0062489 0083370 Libero Comercial Ltda. (Libero) 0017975 - Mercosul Comercial e Industrial Ltda. (Mercosul) 0062490 0054172 0147021 NCR Uniformes Ltda. (NCR) Notificação por edital - Nilcatex Têxtil Ltda. (Nicaltex) 0023255 0145830 Tecelagem Guelfi Ltda.
(Tecelagem) 0072329 0141559 Abelardo Paolucci 0023258 0084866 Alexandre Costa dos Santos (Alexandre Santos) 0062491 0063586 0147521 Antonio Carlos Leskovar Borelli (Antonio Borelli) 0023265 0147021 Cláudio Roberto da Silva (Cláudio da Silva) 0023267 0085139 Djalma da Silva Santos (Djalma Santos) - 0018124 Eldo Umbelino 0023271 0145830 Emerson da Silva 0024849 0144870 Erica Nunes dos Santos Lima (Érica Lima) 0023274 0149971 de apoio administrativo não especificados anteriormente; (ii) atividades de teleatendimento e (iii) outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente (SEI 137166). Autos nº 08700.008612/2012-15 Página 12 de 281 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público Kalvin Villela Brandão Paolucci (Kalvin Paolucci) 0065318 0084864 Ricardo Gonçalves Guerra 0017985 - Jannivaldo Marques Santos (Jannivaldo Marques) 0023277 0147021 Júlio Manfredini 0017992 0144870 Márcio Nogueira Vignoli (Márcio Vignoli) 0027912 0045181 Marcos Antônio Miranda da Silva (Marcos Miranda) 0017993 0085132 Maurício Paolucci 0023279 0085136 Mickael Villela Brandão Paolucci (Mickael Paolucci) 0023282 0084861 Reinaldo Paolucci 0072334 0144872 Renato Borges Duarte (Renato Duarte) 0018003 0085129 Roberto Giro Nakano (Roberto Nakano) 0023283 0147021 Silvio Carlos dos Santos (Silvio Santos) - 0029884 0085137 Valdemar Ábila 0023284 0146271 26.
Embora devidamente notificados, os Representados Libero, NCR e Ricardo Gonçalves Guerra8 não se apresentaram aos autos. O Representado Djalma Santos, embora tenha se apresentado aos autos, juntando procuração, não apresentou defesa. 27. As questões preliminares suscitadas pelos Representados em suas defesas foram relatadas e analisadas na Nota Técnica nº 8/2016/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 0159523), razão pela qual, por economia processual, não serão relatadas na presente Nota Técnica9. 28. Passa-se assim à análise das questões de mérito trazidas pelos Representados em suas razões de defesa. I.6.1 Attendy 29. A Representada Attendy apresentou suas razões de defesa alegando, em suma: a) [Acesso Restrito] b) Nenhum documento [Acesso Restrito] coletado pela diligência de busca e apreensão foi enviado ou produzido pela Attendy ou representante seu, com 8 Os Representados Libero e Ricardo Gonçalves Guerra foram notificados, conforme certidões de juntada de Aviso de Recebimento – AR (SEI 0017975 e 0017985, respectivamente). Já a Representada NCR foi notificada por edital (SEI 0111404, 0112142 e 0116985). 9 As Notas Técnicas nº 60/2016/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 0226922) e nº 43/2017/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 0333741), dentre outras questões, trataram de Embargos de Declaração opostos pelas empresas Capricórnio e Tecelagem, que, por ausência de previsão legal, foram recebidos como pedido de reconsideração.
Autos nº 08700.008612/2012-15 Página 13 de 281 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público exceção dos documentos públicos, como aqueles enviadas aos órgãos licitantes para participar de certames. c) Por ser microempresa, com atuação focada apenas em licitações de prefeituras menores, não vislumbrava qualquer óbice em indicar para outras empresas as licitações das quais não participaria. I.6.2 Brink Mobil e Valdemar Ábila 30. Os Representados Brink Mobil e Valdemar Ábila apresentaram suas razões de defesa alegando, em suma: a) [Acesso Restrito] b) A primeira menção em todo o processo foi em uma citação de mensagens [Acesso Restrito] sobre proposta de acordo com a Brink Mobil em que Valdemar se recusa a participar do conluio referente ao Pregão Eletrônico nº 36/00499/11/05 da FDE (que teve por objeto a aquisição de mochilas escolares), no qual a Brink Mobil sagrou-se vencedora do Lote 3. c) A segunda e última menção referiu-se a apontamentos extraídos da agenda de Reinaldo Paolucci feitos à participação da Brink Mobil no Programa Mãe Paulistana, que não tem qualquer teor ilícito, até porque a licitação foi bastante disputada antes e até depois da homologação do vencedor10. d) De fato, ocorreram em 2009 contatos entre a Brink Mobil e a Capricórnio, mas exclusivamente para a negociação de compra de alguns produtos que compunham os kits de enxovais do Programa Mãe Paulistana.
Segundo os Representados, enquanto o processo licitatório era realizado, o atendimento do Programa ficou com a distribuição prejudicada e, por isso, houve processo de contratação emergencial, o qual foi vencido pela Brink Mobil, que foi obrigada a adquirir tais produtos com outras empresas do mercado, em razão dos prazos de entrega breves e a previsão de pagamento de multas altas no caso de eventual atraso11. 10 No Pregão Presencial nº 203/2009, promovido para aquisição de kit de enxoval para o Programa Mãe Paulistana, houve grande litígio administrativo após a Brink Mobil ser declarada vencedora, já que a Capricórnio apresentou diversos recursos e uma representação visando a excluir a vencedora do certame, o que ensejou a suspensão do processo licitatório e retardou a contratação. 11 A defesa esclarece ainda que parte do material adquirido junto à Capricórnio foi rejeitada pelo departamento de qualidade da Brink Mobil. Ao transcrever “foi culpa deles comprar esses cobertores”, Reinaldo Paolucci estaria tratando desta negociação, bem como, ao citar “cobrar mãe paulistana”, estaria se referindo à cobrança de sua comissão, enquanto representante comercial, pela venda dos produtos para a Brink Mobil. Autos nº 08700.008612/2012-15 Página 14 de 281 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público I.6.3 Capricórnio, Julio Manfredini e Emerson da Silva 31.
Os Representados Capricórnio, Julio Manfredini e Emerson da Silva apresentaram suas razões de defesa alegando, em suma: a) Emerson da Silva exercia o cargo de assistente concorrencial (office boy), sem qualquer atribuição de direção ou gestão, não respondendo pela empresa. b) A troca de informações ocorrida entre concorrentes foi lícita e deve ser interpretada considerando que (i) não houve acordo sobre preços em licitações, haja vista inúmeros recursos administrativos apresentados, (ii) em licitações não há liberdade de contratar, os preços são apresentados nos moldes das Leis nºs 10.520/2002 e 8.666/93 e nas previsões editalícias, (iii) em licitações não há “punição” crível a ser imposta além da inabilitação ou desclassificação, de competência da Administração Pública, e não dos demais licitantes, e (iv) em licitações não há integração de participantes ou barreiras à entrada, já que a regulação é feita pela Administração Pública. c) Em um universo de 295 licitações ocorridas, a Capricórnio se sagrou vencedora de apenas 13 certames (4,40%), sendo apenas duas referentes a kit escolares (São Bernardo/SP em 2008 e Francisco Morato/SP em 2010), o que revela pouca ou insignificante presença da Capricórnio no mercado de material escolares. d) Impugnou os documentos acostados aos autos sob os seguintes argumentos: não comprovam ajuste; não houve compartilhamento de informações nem ajuste prévio de preços com concorrentes; não mencionam a Capricórnio;
mencionam apenas Reinaldo Paolucci, representante comercial da empresa, sem ser de autoria da Capricórnio; outra empresa se utiliza de papéis timbrados sem autorização nem participação de funcionários da Capricórnio; não participou da licitação a que o documento faz referência; não trata do objeto do processo e é da lavra de Rogério, representante comercial, que não vincula a Capricórnio; quanto à mensagem eletrônica “RES: PR/71 - Material Escolar - Florianópolis - 04/11 (... Micka esta concorrência e do grandão...)”, a Capricórnio jamais ganhou licitação de material escolar em Santa Catarina; anotações de representantes comerciais, que apenas acompanham as licitações, não vinculam nem são de responsabilidade da Capricórnio. e) Na cadeia produtiva têxtil nenhuma empresa produz toda a cadeia e é normal que comprem de outras empresas, o que explica a menção ao Programa Mãe Paulistana, já que a Capricórnio atua na importação de cobertores e vende este produto para várias empresas, inclusive para a Brink Mobil, vencedora daquela licitação. f) O mercado é bastante competitivo e pulverizado (gráficos mostram que (i) a Capricórnio não ganhou nenhuma licitação de material escolar e (ii) licitações de Autos nº 08700.008612/2012-15 Página 15 de 281 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público uniforme escolar e mochilas tiveram variados vencedores: Mercosul 29%, Capricórnio 14%, Diana 11%, Attendy 4% e Nilcatex 3%, dentre as Representadas).
g) Impossibilidade de imposição de sanções por práticas anticoncorrenciais previstas na Lei nº 12.529/2011 em sede de licitações, considerando-se a não subsunção das licitações ao princípio basilar da livre concorrência (art. 170 da CF). I.6.4 Diana Paolucci 32. A Representada Diana Paolucci apresentou sua defesa alegando, em suma: a) O mercado relevante definido está incompleto, já que não previu o segmento privado, bem como não apresenta qualquer barreira à entrada, o que decorre da natureza do pregão eletrônico, além do que não houve apuração da participação de mercado das demais empresas Representadas. b) Impossibilidade de ajuste em licitações na modalidade pregão eletrônico, na medida em que não permite o conhecimento de quais empresas participarão do certame e a identificação dos ofertantes de lances, inviabilizando qualquer combinação entre concorrentes. c) Inexistência de concentração de mercado, de posição dominante pela Diana Paolucci e de coordenação entre concorrentes nestes mercados que contam com uma infinidade de empresas e exigem baixa tecnologia e poucos investimentos; d) Não procede a acusação de existência de acordo entre Capricórnio, Mercosul, Diana Paolucci e Brink Mobil para vencerem conjuntamente o Pregão nº 36/00499/11/05 da FDE, pois (i) a Mercosul não participou desse certame;
(ii) a Brink Mobil participou de todos os lotes, venceu apenas o terceiro e se classificou em segundo lugar nos demais, deixando a Diana Paolucci, apesar de terem ofertado o mesmo valor, em terceira posição em virtude da precedência na apresentação do lance, o que demonstra concorrência acirrada em toda a licitação, e não só no terceiro lote; (iii) o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – TCE/SP julgou esta licitação como regular. e) [Acesso Restrito] (ii) apesar de a Diana Paolucci não ter sido vencedora do certame, apresentou propostas competitivas e ficou entre as três primeiras colocadas, [Acesso Restrito] (iv) menciona empresas tradicionais do mercado que tinham chances fortes de vencer o certame e (v) [Acesso Restrito] f) As provas apresentadas [Acesso Restrito] sobre o suposto acordo em que a Diana Paolucci venceria ao menos um lote do Pregão nº 36/00496/11/05 da FDE [Acesso Restrito] mas (i) a empresa foi inabilitada pela FDE – e não por decisão judicial -, só tendo participado do certame sob efeito de liminar e (ii) caso houvesse um acordo Autos nº 08700.008612/2012-15 Página 16 de 281 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público para que a Diana Paolucci ganhasse, que contasse com o apoio ilícito do filho do Presidente da FDE, a Diana Paolucci não teria sido inabilitada.
g) Inexistência de modificação significativa nos editais da FDE, [Acesso Restrito] mas (i) não se verificou essa alteração e (ii) a Diana Paolucci participou da licitação ofertando produtos com o referido selo e foi declarada vencedora, sendo inabilitada por decisão do FDE após a ciência acerca da decisão judicial acima mencionada. h) A mensagem eletrônica “segue resposta solicitada” (fl. 4133) [Acesso Restrito] com referência ao pregão de São Caetano do Sul não contém resposta ou concordância de qualquer interlocutor da Diana Paolucci. Além disso, a data de envio (18/01/2012) é posterior em cerca de um ano à realização da licitação e tinha como objetivo [Acesso Restrito] i) A declaração [Acesso Restrito] afirmando conhecer a existência de cartel na licitação de Guarulhos não tem base na realidade, já que o pregão ocorreu em 2009 e o registro do documento se deu em 2011. j) Todas as mensagens eletrônicas citadas pela Nota Técnica nº 436/2014/SG/Cade são imprestáveis para o resultado útil do processo, por (i) ausência de materialidade, (ii) ausência de autonomia dos remetentes, (iii) motivação oriunda de desentendimentos familiares e/ou trabalhista e (iv) não revelar ilegalidade. I.6.5 Excel 33. A Representada Excel apresentou suas razões de defesa alegando, em suma: a) [Acesso Restrito] b) Não há nem houve qualquer vínculo societário ou trabalhista ou de qualquer natureza entre Márcio Nogueira Vignoli e a Excel ou qualquer das demais Representadas.
c) As empresas Bignardi, Kalunga e Ataka são fabricantes dos produtos objeto da licitação de kits de material escolar (Pregão nº 36/000496/11/05 da FDE/SP), de porte muito superior ao da Excel e suas fornecedoras, razão pela qual é inimaginável que esta lideraria eventual consórcio do qual participassem tais empresas. Confirmam essa afirmação os fatos de que (i) adquirente não consegue disputar preços com seu fornecedor, (ii) tanto não havia consórcio12 – nem ao menos entre as três – que cada uma delas ganhou um lote da licitação, (iii) a Excel, apontada como líder deste suposto consórcio [Acesso Restrito] perdeu todos os lotes do certame, (iv) não há dúvida sobre a regularidade deste certame, já que as empresas 12 O Pregão 36/000496/11/05 da FDE/SP não previa a possibilidade de participação de empresas em consórcio. Autos nº 08700.008612/2012-15 Página 17 de 281 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público vencedoras da licitação sequer são Representadas no presente processo e (v) a Excel não participou da licitação13. d) A afirmação [Acesso Restrito] sobre direcionamento para que a Excel vencesse licitação de kits de material escolar de Guarulhos de 2011 não comprova acordo. [Acesso Restrito] Ademais, a Excel foi a vencedora do certame similar em 2009, o que significa que conhecia mais profundamente as questões e custos desta licitação que as demais empresas.
e) Não há qualquer prova ou individualização de condutas referentes à Excel [Acesso Restrito] e todos os documentos apreendidos que a mencionam pertenciam à Attendy, já que a sala comercial da Excel foi cedida gratuitamente à Attendy para uso de parte do espaço físico (uma mesa e um computador), por alguns meses em 2012, sem qualquer formalização14. f) A Excel deixou de fornecer uniforme escolar para órgãos públicos em 2008, passando a atuar apenas com material escolar, razão pela qual não considera a Attendy como concorrente, e dentre o material apreendido constavam propostas comerciais da Attendy referentes aos certames de Volta Redonda/RJ e Goiânia/GO, além de não ter sido encontrada qualquer proposta da Excel nas demais Representadas. g) Por fim, a agenda encontrada também é de propriedade da Attendy, assim como, acerca das anotações manuscritas na agenda apreendida na Capricórnio (i) deixa à disposição seus extratos bancários da época para comprovar que nunca fez qualquer negócio com a Capricórnio e refutar a inscrição “acertar c/ Excel – Paulinho 246.000,00” e (ii) a anotação que associa a Excel à cidade de Guarulhos se justifica pelo simples fato de a Excel ser fornecedora de material escolar daquele Município. I.6.6 Mercosul, Antonio Borelli, Roberto Nakano e Jannivaldo Marques 34. Os Representados Mercosul15, Antônio Borelli, Roberto Nakano e Jannivaldo Marques apresentaram suas razões de defesa alegando, em suma:
a) Não há comprovação de (i) existência de conluio que tenha ocasionado a eliminação da concorrência, (ii) poder de mercado do suposto cartel capaz de tornar suas ações eficazes, (iii) existência de poucas empresas no mercado de fornecimento de uniformes, mochilas e materiais escolares ou de barreiras à entrada 13 A defesa da Excel equivoca-se nesta afirmação, já que participou de todos os lotes da licitação de kits de material escolar da FDE/SP em 2011. A Excel não participou do Pregão nº 36/000499/11/05, de mochilas. 14 A Excel apresenta declaração de Carlos Roberto Maielo, sócio da Attendy, confirmando tais informações. 15 A defesa identifica a empresa como “Massa Falida de Mercosul Comercial e Industrial Ltda.”. Autos nº 08700.008612/2012-15 Página 18 de 281 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público de novas empresas no mercado16 e (iv) elevação de preços se comparados com os demais contratos administrativos correlatos.
b) No que toca ao Pregão nº 36/00499/11/05, (i) a própria dinâmica sigilosa do certame obrigaria todos os potenciais licitantes a agirem em conluio para que o cartel pudesse ser de fato concretizado, (ii) o TCE/SP analisou a licitação e declarou sua regularidade, (iii) a Mercosul não participou da fase de lances do certame, apenas ofereceu proposta de preços inicial, em virtude de problemas financeiros que culminaram na sua falência (e não por supressão de proposta), e (iv) a diferença de preços entre os Lotes 1 e 2 e o Lote 3 se deve às dimensões idênticas nos dois primeiros e menor no último. c) Quanto ao Pregão nº 36/00496/11/05, a Mercosul também não participou da fase de lances e a Diana Paolucci, após ofertar os melhores preços, foi inabilitada pela FDE/SP, o que não ocorreria se de fato participasse do acordo ilícito José Bernardo Ortiz Jr., filho do Presidente da FDE/SP [Acesso Restrito] d) As cotações de preços de empresas concorrentes para licitações de diversos municípios apreendidas na sede da Mercosul não significam fixação de preço nem troca de informações; apenas revelam prática comum de municípios pequenos, que não possuem infraestrutura adequada para a realização de todos os atos necessários à instauração de certames e solicitam a empresas experientes – como a Mercosul – que obtenham a cotação de três empresas para compor sua pesquisa de mercado17.
e) Há distinção entre “cotação” (mera pesquisa de preços junto ao mercado para a formação de preço de referência) e “proposta de preços” (que contém os preços efetivamente ofertados na licitação), de modo que as mensagens eletrônicas trocadas pelo Representado Alexandre Costa (funcionário da Mercosul) com as empresas Líbero e Capricórnio, referentes às licitações de Pirapora de Bom Jesus, Santana de Parnaíba e Hortolândia, são meras cotações de preço, e não propostas de cobertura de cartel. f) A mensagem eletrônica enviada por Abelardo Paolucci que menciona a “boa conversa” mantida com Roberto Nakano18 sobre problemas relativos à qualidade dos produtos que a Diana Paolucci fornecia à Mercosul (uniforme escolar para as escolas do Município de São Paulo) não foi suficiente para solucionar a questão, já que a Diana Paolucci acabou por enviar para protesto diversos títulos da Mercosul e ajuizar execução, respondida com Ação Cautelar pela Mercosul. g) As anotações constantes das agendas apreendidas na Capricórnio e na Excel, que citam os Representados Antonio Borelli e Jannivaldo Marques, foram produzidas 16 A defesa afirma existir uma infinidade de outras empresas atuantes nesse mercado, que não possui barreiras à entrada por dispensar altos investimentos e tecnologia. 17 A defesa afirma que as empresas Guelfi e Libero são meras fornecedoras de cotações e sequer participavam de licitações, enquanto a Capricórnio elaborava suas próprias cotações com total autonomia.
18 Segundo a defesa, a única oportunidade em que Nakano é mencionado no prcesso. Autos nº 08700.008612/2012-15 Página 19 de 281 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público por pessoas que sequer eram funcionários da mesma empresa dos Representados, ou seja, era anotação de funcionários de outras empresas, e por isso não poderia vinculá-los. h) As demais provas são igualmente frágeis e não merecem credibilidade, como as mensagens eletrônicas e [Acesso Restrito] já que (i) era fácil prever que a Diana Paolucci fosse participar do certame, assim como outras empresas que fossem licitantes frequentes neste mercado e (ii) trata-se de reconhecimento de assinatura pessoal por semelhança, sem qualquer autenticidade quanto ao conteúdo, que pode ter sido repetida em nome de diversas empresas. I.6.7 Nilcatex e Eldo Umbelino 35. Os Representados Nilcatex e Eldo Umbelino apresentaram suas razões de defesa alegando, em suma: a) A primeira menção aos Representados na Nota Técnica nº 436/2014 aparece nos parágrafos 59 e 60, [Acesso Restrito] e de mensagens eletrônicas acerca de ajuste anticompetitivo em licitação de São Caetano do Sul/SP, com acusação de que “Diana ganharia a licitação realizada pelo Município de São Caetano/SP e, em contrapartida, a Nilcatex ganharia as licitações realizadas pelos Municípios de Joinville/SC e Balneário Camboriú”.
Além da ausência de informações concretas sobre os referidos certames, a Nilcatex não participou da licitação de São Caetano do Sul, já que não obteve as amostras nos prazos e condições exigidas no edital, [Acesso Restrito] Além disso, em cada uma dessas licitações, houve intensa disputa especialmente com a Diana Paolucci: i.Pregão eletrônico Joinville nº 261/2011: a Nilcatex ofertou o preço mais baixo, mas foi desclassificada “por não encaminhar documentos e proposta dentro do prazo de 2 horas via email suprimentos@joinville.sc.gov.br, cf convocada no chat na disputa de lances. Descumprindo assim o item 10.3 “a” do edital, sendo desclassificada conforme item 10.4 do edital”. A vencedora foi a empresa Douat Textil Ltda.; ii.Pregão Joinville nº 166/2013: a Nilcatex não participou, pois o critério de julgamento era pelo menor valor global e ela não tinha condições de cotar todos os itens. Apresentou denúncia ao TCE/SC ante a vedação da participação de consórcios, o que, em tese, reduz a competitividade da disputa, mas foi julgada improcedente19. A vencedora foi a empresa Joi Têxtil Ltda.;
19 O TCE/SC recomendou que o Município de Joinville “nas próximas licitações, antes de decidir pela vedação à participação de consórcios, avalie a realidade do mercado em face do objeto a ser licitado e motive a escolha adotada nos autos do processo administrativo, para que não haja restrição ao caráter competitivo do certame”, mas com menção ao fato de que “na fase interna da licitação, a própria empresa, agora representante (Nilcatex), Autos nº 08700.008612/2012-15 Página 20 de 281 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público iii.Pregão Balneário Camboriú: a Nilcatex venceu os Pregões nºs 4/201020 e 190/201221 após acirradíssima disputa, o que afasta de plano a existência de qualquer ajuste ou combinação entre as empresas. b) Em relação à agenda apreendida na empresa Capricórnio: i. a menção a Eldo Umbelino junto aos nomes de Renato Duarte (Diana Paolucci) e da empresa Mercosul, associados às cidades de Guarujá/SP, Campos dos Goytacazes/RJ e Hortolândia/SP (mais especificamente “Castelo – Guarujá → Nilcatex”), não traz data nem qualquer informação de se tratar de licitações e sua veracidade é refutada pelo fato de a Nilcatex nunca ter participado de licitação em Guarujá/SP; ii. a anotação “verificar Mato Grosso do Sul – kit material escolar c/ Castelo” revela intenção de conversa, mas não há irregularidade em um suposto contato direto entre sócios de empresas que atuam no mesmo segmento industrial; iii.
outras anotações que poderiam sugerir que a Nilcatex mantinha reiterado contato com alguns Representados são vagas, imprecisas, apócrifas e sem qualquer referência temporal, insuficientes portanto para indicar indício de participação de Nilcatex e Eldo Umbelino em cartel; c) Declaração prestada [Acesso Restrito] confirma que Eldo Umbelino teria se recusado a retirar a Nilcatex da licitação de 2011 para o fornecimento de mochilas ao FDE/SP, na qual houve intensa disputa. d) O mercado relevante de licitações públicas de uniformes e materiais escolares no Brasil é muito maior do que o pequeno contexto abordado no presente processo, e mesmo que todos os Representados atuassem em conjunto, jamais controlariam parcela representativa do mercado. e) Cita outras licitações não mencionadas [Acesso Restrito] em que teria havido forte competição, dentre as quais se destacam o Pregão Presencial nº 74/2012 de apresentou orçamento para todos os itens constantes no Edital, assim como as demais empresas contatadas para apresentação de orçamento, e nenhuma demonstrou qualquer óbice com relação à produção em conjunto de uniformes escolares”.
20 No Pregão Presencial nº 4/2010 ocorreram vários incidentes que atrasaram o julgamento final, dentre os quais (i) a apresentação pela Nilcatex de documentação com suspensão do direito de licitar pela Diana Paolucci, (ii) decisão judicial que lhe permitia participar da licitação e (iii) os questionamentos administrativos e judiciais pela Diana, confrontando a legalidade de cláusula do edital que exigia a apresentação de amostras previamente à fase de lances, o que demonstra sua efetiva intenção de competir no certame e afasta qualquer ilação sobre combinação entre Nilcatex e Diana Paolucci. 21 Já no Pregão nº 190/2012, do qual participou também a Capricórnio, a Nilcatex sagrou-se vencedora após a empresa Stark Pro Indústria Têxtil Ltda. (que teve Marcos Miranda como seu sócio administrador com 4% de participação de 02.03.2010 a 20.01.2012), que ofertara os preços mais baixos, ser desclassificada em razão da reprovação de suas amostras. Autos nº 08700.008612/2012-15 Página 21 de 281 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público Canoas/RS, que teve 14 rodadas de lances entre as empresas Nilcatex e Capricórnio e o pregão presencial 7/2011 de São Francisco do Conde/BA, no qual a Nilcatex foi inabilitada por ter suas amostras reprovadas e a Brink Mobil foi declarada vencedora, mas após interposição de recurso a Nilcatex obteve êxito e venceu a licitação.
f) A Nilcatex e Eldo Umbelino não participam de conversas seja em mensagens eletrônicas ou via BlackBerry Messenger (BBM) e foram apenas mencionados por terceiros em contextos que não evidenciam sua participação em qualquer empreitada ilícita, sem certificação quanto à autoria e autenticidade. I.6.8 Tecelagem Guelfi 36. A Representada Tecelagem Guelfi apresentou suas razões de defesa alegando, em suma: a) Não há, no presente processo, provas de qualquer forma de comunicação da Tecelagem com concorrentes, [Acesso Restrito] b) As propostas comerciais da Tecelagem Guelfi apreendidas na sede da Mercosul são falsas, sem o timbre original da empresa, não estão assinadas, nem foi encontrada mensagem eletrônica que confirmasse esse envio pela Tecelagem para a Mercosul. I.6.9 Abelardo Paolucci 37. O Representado Abelardo Paolucci apresentou suas razões de defesa alegando, em suma, que foi incluído no polo passivo do presente processo apenas por ser representante legal da Diana Paolucci [Acesso Restrito] Autos nº 08700.008612/2012-15 Página 22 de 281 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público I.6.10 Alexandre Santos 38. O Representado Alexandre Santos apresentou suas razões de defesa alegando, em suma: a) Era representante comercial da Mercosul sem qualquer poder de decisão para realizar acordo com concorrentes ou órgãos públicos, muito menos ilícitos.
b) E-mails trocados entre as empresas correspondem a mera cotação de pesquisas de mercado, e não a propostas de preços a serem ofertadas nas licitações. c) Essa prática é comum em prefeituras de municípios pequenos, que muitas vezes não possuem infraestrutura adequada para a realização de todos os atos necessários à instauração de certames. I.6.11 Cláudio da Silva 39. O Representado Cláudio da Silva apresentou suas razões de defesa alegando que: a) A licitação FDE/SP nº 36/00499/11/05 foi submetida a Tomada de Conta Especial no TCE/SP, onde teve atestada sua regularidade. b) A Diana Paolucci, principalmente em 2011 e 2012, época em que o Representado fazia parte do quadro de colaboradores, [Acesso Restrito] enfrentou muitas dificuldades para participar das licitações da FDE/SP, em especial em virtude de requisitos de habilitação que restringiam excessivamente a competição. c) A identidade dos licitantes em um pregão eletrônico é desconhecida por todos (inclusive pelo pregoeiro), de modo que é impossível técnica e logicamente formar um cartel nessa modalidade de licitação. d) Não foi mencionado [Acesso Restrito] como partícipe do cartel, nem poderia ser já que exercia funções meramente administrativas e operacionais nos pregões (preparando a instrução dos processos de licitação com a separação e conferência de documentos e propostas, sem deter poder de negociação em relação às propostas comerciais e a fornecedores ou concorrente).
e) O máximo de provas em seu desfavor é ter sido copiado como destinatário de mensagens eletrônicas apreendidas, ou seja, não as enviou ou recebeu diretamente, o que significa que não participou de eventual acordo. Autos nº 08700.008612/2012-15 Página 23 de 281 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público I.6.12 Érica Lima 40. A Representada Érica Lima alegou que: a) Era empregada da Diana Paolucci, a quem representava em Xangai, onde desenvolvia atividades que incluíam a negociação dos preços Free on Board (FOB) dos produtos adquiridos junto aos fornecedores chineses, o envio dos pedidos de compra, o controle da produção em termos de prazo e qualidade, o embarque da mercadoria e a realização do pagamento aos fornecedores. Assim, não mantinha qualquer contato com concorrentes, já que sua função de realizar compras de produtos no mercado chinês estava subordinada à direção da empresa, o que é comprovado por mensagens eletrônicas juntadas aos autos em que Abelardo Paolucci a instrui sobre negócios a serem realizados na China. b) Somente foi mencionada expressamente em uma mensagem (“Érica, se possível mandar o material com (sic) o Mickael, para que possamos participar desta licitação. No ano passado conseguimos ter uma parte do êxito, por termos apresentado as amostras.
Micka, esta concorrência é do GRANDÃO, portanto é importante ter estas amostras”), que trata de mero pedido para que ela enviasse as amostras dos produtos, uma de suas atribuições normais na empresa. Se houve algo ilícito na mensagem, não era direcionado à Érica, o que a própria Nota Técnica nº 436/2014 reconhece, ao citar Abelardo Paolucci e Mickael Villela Brandão Paolucci como remetente e destinatário respectivamente da mensagem. I.6.13 Kalvin Paolucci 41. O Representado Kalvin Villela Brandão Paolucci apresentou suas razões de defesa alegando, em suma, que nunca exerceu atividade profissional na Diana Paolucci, com exceção de 6 meses em que atuou como trainee, visando a cumprir horas de estágio na faculdade. Segundo ele, foi incluído no polo passivo apenas por ser filho de Abelardo Paolucci. I.6.14 Márcio Vignoli 42. O Representado Márcio Nogueira Vignoli apresentou suas razões de defesa alegando, em suma, que foi identificado [Acesso Restrito] como sócio e representante da Excel, apesar de Autos nº 08700.008612/2012-15 Página 24 de 281 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público nunca sequer ter sido sócio ou vinculado à empresa ou a qualquer Representada e de nunca ter tratado de qualquer operação comercial [Acesso Restrito] I.6.15 Marcos Miranda 43. O Representado Marcos Miranda apresentou suas razões de defesa alegando, em suma:
a) Sua atuação profissional não incluía poder decisório ou negocial com fornecedores e, muito menos, com concorrentes ou clientes. As mensagens existentes nos autos em que é remetente ou destinatário contém teor de legalidade e não revelam qualquer existência de acordo. b) Em um pregão eletrônico, a identidade dos licitantes é desconhecida por todos (inclusive do pregoeiro) até que se encerre a fase de disputa, o que torna impossível a formação de cartel. c) A licitação FDE/SP nº 36/00499/11/05 foi submetida a Tomada de Conta Especial no TCE/SP, onde teve atestada sua regularidade. d) A Diana Paolucci inúmeras vezes lançou mão de questionamentos administrativos e judiciais sempre que identificou possíveis abusos em editais ou na condução de licitações que pudessem restringir a competitividade, obtendo provimento na maioria dos casos, mesmo não tendo sido vencedora do certame. e) [Acesso Restrito] I.6.16 Maurício Paolucci 44. O Representado Maurício Paolucci apresentou suas razões de defesa alegando, em suma: a) Desempenhou função estritamente operacional e administrativa e jamais deteve qualquer poder decisório e gerencial na condução dos negócios da empresa Diana Paolucci. Nunca se arriscaria em conduta ilícita para ajudar uma empresa da qual o controlador era inimigo de seu pai22.
b) Os contatos realizados com concorrentes em meio a pesquisas de preços solicitadas por prefeituras e órgãos públicos não podem ser confundidas com acordo 22 A relação de Maurício Paolucci com a direção da empresa à época dos fatos investigados nunca foi tranquila, permeada pelo constante conflito de interesses entre Stanislau Paolucci (seu pai e acionista minoritário da empresa) e Abelardo Paolucci (acionista majoritário). Seu pai ajuizou muitas ações contra Abelardo Paolucci, a maioria delas relacionadas à disputa pela direção da empresa. Em virtude disto, sua função na empresa foi sendo esvaziada Autos nº 08700.008612/2012-15 Página 25 de 281 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público ou fixação prévia de preços, já que são desprovidas de caráter vinculativo e tem conteúdo meramente informativo e “prestavam-se a divulgar junto ao mercado a existência de potenciais licitações a serem abertas de modo a ampliar o escopo das pesquisas de preço e não de promover combinação ou propostas ‘de cobertura’”, o que aumentava a transparência e a lisura das disputas. c) Em um pregão eletrônico, a identidade dos licitantes é desconhecida por todos (inclusive do pregoeiro) até que se encerre a fase de disputa, o que torna impossível a formação de cartel. d) [Acesso Restrito] I.6.17 Mickael Paolucci 45. O Representado Mickael Paolucci apresentou suas razões de defesa alegando, em suma:
a) Exerceu atividade profissional na Diana Paolucci apenas como trainee em diversos setores, tendo sido incluído no polo passivo apenas por ser filho de Abelardo Paolucci. b) [Acesso Restrito] c) O trecho “Micka essa concorrência é do grandão, portanto é importante ter estas amostras”, constante na mensagem eletrônica enviada por Abelardo Paolucci ao Representado e a outros destinatários, significa que tratavam de uma licitação em que a Capricórnio tinha histórico de vitórias e a Diana demonstrava real e passou a ser meramente operacional, com atividades apenas burocráticas, prestando serviços eventuais como freelancer, destituído de qualquer poder decisório. Autos nº 08700.008612/2012-15 Página 26 de 281 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público interesse em disputar. Na concorrência nº 04/11, houve intensa disputa administrativa e judicial23, o que demonstra atuação bastante contrária a um cartel. I.6.18 Reinaldo Paolucci 46. O Representado Reinaldo Paolucci apresentou suas razões de defesa alegando, em suma: a) A prova central deste processo se lastreia em suas anotações pessoais. b) A qualidade de representante comercial da Capricórnio determina a sua autonomia trabalhista (por não ter vínculo empregatício, apenas procuração) em relação à empresa.
c) Apesar de seu parentesco com a família Paolucci (é primo de Abelardo Paolucci), seu desligamento da Diana Paolucci se deu de forma traumática, com reclamação trabalhista e rompimento familiar, o que é suficiente para afirmar que de forma alguma participaria de condutas ilícitas que beneficiasse a empresa. d) As anotações manuscritas do Representado apreendidas são meramente notas pessoais sem qualquer encaminhamento. h) Na cadeia produtiva têxtil, é normal que algumas empresas comprem produtos de outras, o que explica alguns contatos entre Capricórnio e Brink Mobil, na medida 23 A defesa afirma que a Diana Paolucci foi desclassificada do certame por problemas nas suas amostras, tendo obtido a suspensão liminar da licitação por meio de Mandado de Segurança contra a Secretaria de Educação do Estado de Santa Catarina e a Mercosul. Autos nº 08700.008612/2012-15 Página 27 de 281 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público em que a primeira importa cobertores e vende para várias firmas, inclusive para a segunda. e) O contato entre representantes de empresas durante as licitações para apuração do vencedor e do preço ofertado é atitude que não viola a legalidade, ao contrário, atende ao princípio da publicidade que norteia os certames. f) O mercado é extremamente pulverizado e competitivo e a Capricórnio possui pouca participação, sendo impossível não só ter posição dominante como exercê- la. I.6.19 Renato Duarte 47.
O Representado Renato Duarte apresentou suas razões de defesa alegando, em suma: a) É representante comercial da Diana Paolucci sem vínculo trabalhista, tendo como função a participação comercial em licitações (ofertar lance, manifestar a intenção de recurso, realizar o pós-venda, acompanhar a execução do contrato e a substituição de produtos com defeito etc), especialmente as presenciais, sem que lhe fosse autorizado negociar ou entabular acordos legítimos ou não clientes, fornecedores ou concorrentes. b) A licitação FDE/SP nº 36/00499/11/05 foi submetida a Tomada de Conta Especial no TCE/SP, que atestou sua regularidade. c) [Acesso Restrito] d) A Diana Paolucci lançou mão de questionamentos administrativos e judiciais sempre que identificou possíveis abusos em editais ou na condução de licitações que pudessem restringir a competitividade, obtendo provimento na maioria dos casos. I.6.20 Sílvio Santos 48. O Representado Sílvio Santos apresentou suas razões de defesa alegando, em suma: a) A licitação FDE/SP nº 36/00499/11/05 foi submetida a Tomada de Conta Especial no TCE/SP, onde teve atestada sua regularidade.
b) A Diana Paolucci, [Acesso Restrito] sempre enfrentou muitas dificuldades para participar das licitações da FDE/SP, em especial em virtude de requisitos de Autos nº 08700.008612/2012-15 Página 28 de 281 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público habilitação que restringiam excessivamente a competição, e participou três vezes de certames amparado por decisões judiciais liminares. c) Em um pregão eletrônico, a identidade dos licitantes é desconhecida por todos (inclusive do pregoeiro) até que se encerre a fase de disputa, o que torna impossível a formação de cartel. d) Era empregado subalterno regularmente registrado em funções de técnico têxtil, limitando-se a indicar tecidos, aviamentos, fio para tecelagem, composição da malha, tempo de confecção e entrega do produto, identificação deste ou daquele produto no mercado etc. Quando a empresa era excluída por desclassificação ou inabilitação em virtude de alguma questão ligada às amostras, era acionado para apresentar argumentos técnicos para subsidiar o corpo jurídico da companhia na elaboração da defesa, ou seja, não possuía qualquer poder decisório ou gerencial. e) [Acesso Restrito] nem é mencionado em qualquer mensagem eletrônica ou documento existente no processo e o máximo de provas em seu desfavor é ter sido copiado como destinatário de mensagens eletrônicas apreendidas, ou seja, não as enviou ou recebeu diretamente. I.6.21 Libero, NCR e Ricardo Guerra 49.
Os Representados Libero, NCR e Ricardo Guerra, devidamente notificados da instauração do presente Processo Administrativo e, concedido o prazo legal de defesa, não apresentaram suas razões de defesa, aplicando-se a eles, pois, o previsto no art. 71 da Lei nº 12.529/11, tendo suas revelias declaradas na Nota Técnica nº 8/2016/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 0159523). I.7 Saneamento 50. Em 05 de fevereiro de 2014, as questões preliminares apresentadas pelos Representados em sede de defesa foram devidamente examinadas e indeferidas por meio da Nota Técnica nº 8/2016/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 0159523), ocasião em que também foi declarada a revelia dos Representados Libero, NCR e Ricardo Guerra. 51. Na mesma oportunidade, bem como nas Notas Técnicas nº 60/2016/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 0226922), nº 43/2017/CGAA8/SGA2/SG/CADE Autos nº 08700.008612/2012-15 Página 29 de 281 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público (SEI 0333741), nº 48/2017/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 0350422), foram analisados os pedidos de produção de provas feitos pelos Representados, nos seguintes termos: Representado(s) Prova(s) Resultado da Análise da SG/Cade BRINK MOBIL; Valdemar Ábila; CAPRICÓRNIO; Júlio Manfredini; Emerson da Silva; NILCATEX; Eldo Umbelino; GUELFI; Érica Lima. Pedido genérico de provas, em especial de toda prova documental. Deferiu os pedidos de prova documental. EXCEL Pedido de prova testemunhal:
a) Carlos Roberto Maielo Intimou a Representada para que justificasse o pedido de oitiva de testemunha e apresentasse sua qualificação completa GUELFI; Érica Lima; Reinaldo Paolucci. Pedido de provas testemunhais genéricas. Indeferiu a prova testemunhal genérica. Mercosul Pedido de prova testemunhal: a) Walter Fasterra b) Andrea Simoni Martinez c) Antonio Henrique Filho Intimou o Representado para que justificasse o pedido de oitiva das testemunhas. NILCATEX e Eldo Umbelino Pedido genérico de depoimento dos Representados. Pedido de prova testemunhal: a) Patricia Aparecida Kogler b) Luiz Alberto Alonso c) Júlio Fernandes de Oliveira d) Patiane Fiorelli Indeferiu o pedido genérico de depoimento dos Representados e intimou o Representado para que justificasse o pedido de oitiva das testemunhas. CAPRICÓRNIO; Julio Manfredini; Emerson da Silva; NILCATEX; Eldo Umbelino; Érica Lima e Reinaldo Paolucci; Pedido de provas periciais genéricas. Indeferiu as provas periciais genéricas solicitadas pelos Representados. DIANA; Abelardo Paolucci e Mickael Paolucci Pedido de prova pericial psicológica solicitada. Pedido de prova testemunhal:
a) Ana Paula Stefano b) Claudio de Aragão Rebouças c) Erika Fanhani Indeferiu a prova pericial técnica solicitada pelos Representados e os intimou para que justificassem o pedido de oitiva das testemunhas Autos nº 08700.008612/2012-15 Página 30 de 281 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público Kalvin Paolucci Pedido de prova testemunhal: a) Silfainer Lafaiete Bacinelio Trindade b) Ana Paula Stefano c) Mayra Karia Furlanetto dos Santos Intimou o Representado para que justificasse o pedido de oitiva das testemunhas. Renato Duarte Pedido de produção posterior de provas. Indeferiu o pedido de produção posterior de provas. 52. Foram realizadas as seguintes oitivas no presente processo: Testemunha Data de Realização da Oitiva Djalma Silva dos Santos 27/07/2017 Abelardo Paolucci 27/07/2017 Eldo Umbelino 28/07/2017 Roberto Giro Nakano 31/07/2017 Júlio Manfredini 01/08/2017 Reinaldo Paolucci 01/08/2017 Walter Fasterra 01/08/2017 Andrea Simoni Martinez 04/08/2017 Antonio Henrique Filho 04/08/2017 Patricia Aparecida Kogler 04/08/2017 Luiz Alberto Alonso 04/08/2017 Alexandre Costa dos Santos 12/09/2017 Antonio Carlos Leskovar Borelli 12/09/2017 53. Em 13 de setembro de 2017, a Prefeitura de São Caetano do Sul/SP informou que, entre os anos de 2007 e 2012, firmou contrato com a Diana Paolucci para aquisição de uniformes escolares destinados aos discentes da rede pública de ensino infantil, médio e fundamental, oriundo do Pregão Presencial nº 01/200924.
54. Em 15 de setembro de 2017, a FDE encaminhou o Ofício FDE PR nº 457/2017 (SEI 0387819) contendo relatório de pregões presenciais e eletrônicos referentes aos processos licitatórios para aquisição de uniformes e kits de material escolar, sempre divididos em três lotes: (i) pregão eletrônico 36/00496/11/05, de kit escolar25; (ii) pregão eletrônico 24 Dentre outras empresas, participaram ainda do certame as Representadas Mercosul, Brink Mobil e Capricórnio. 25 As empresas vencedoras dos três lotes foram a Bignardi, a Ataka Brasil e a Kalunga. Em todos os lotes, dentre outras empresas, participaram também do certame as Representadas Mercosul, Excel 3000, Diana Paolucci, Brink Mobil e Capricórnio. Autos nº 08700.008612/2012-15 Página 31 de 281 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público 36/00499/11/05, de mochilas26; (iii) pregão eletrônico 36/00354/12/05, de kit escolar27; (iv) pregão eletrônico 36/00897/13/05, de kit escolar28; (v) pregão eletrônico 36/00754/14/05, de kit escolar29; (vi) pregão eletrônico 36/00218/15/05, de kit escolar30; pregão eletrônico 36/00531/16/05, de kit escolar31; (vii) pregão presencial 36/1000/08/05, de mochilas32; e (viii) pregão presencial 36/077/08/0533. 55. Em 11 de setembro de 2017, a Prefeitura de Joinville/SC enviou o Ofício SEI Nº 1082556/2017 - SED.NAD (SEI 0384858), contendo resumo de suas licitações visando à aquisição de material escolar e uniformes realizadas no período entre 2007 e 2012.
Em 2007 e 2008, a empresa Nilcatex foi a vencedora dos certames de uniformes, ambos tendo contado com a participação da Mercosul. Em 2010, a Nilcatex foi novamente vencedora, e dentre outras empresas, participaram do certame as Representadas Brink Mobil, Capricórnio e Diana Paolucci. As demais licitações não tiveram vencedores dentre as Representados. 56. Em 9 de outubro de 2017, por meio do Ofício GP nº 166/2017 (SEI 0397016), o Município de Cruzeiro do Sul/RS informou que as empresas Representadas nunca participaram de suas licitações. 57. Em 18 de outubro de 2017, a FDE envia o Ofício FDE PR nº 549/2017 (SEI 0399553) com cópias dos processos licitatórios 36/1000/08/05, 36/00499/11/05 e 36/00496/11/05, contendo edital, pesquisa de preços, ata da sessão pública, propostas, recursos e homologação/adjudicação. 58. Em 20 de outubro de 2017, a Prefeitura de Joinville, por meio do Ofício SEI nº 1173965/2017 – SED.NAD (SEI 400509), encaminhou cópia das licitações (i) Pregão 26 Os Lotes 1 e 2 foram vencidos pela Capricórnio, enquanto o Lote 3 foi vencido pela Brink Mobil. Em todos os lotes, dentre outras empresas, participaram também do certame as Representadas Diana Paolucci e Brink Mobil. A empresa Nilcatex disputou apenas o Lote 3. 27 A empresa Indústria Gráfica Foroni venceu os Lotes 1 e 3, enquanto a empresa Ataka Brasil foi a vencedora do Lote 2. Em todos os lotes, dentre outras empresas, participou também do certame a Representada Diana Paolucci.
28 A empresa Indústria Gráfica Foroni venceu o Lotes 1, a empresa Bignardi foi a vencedora do Lote 2 e a Brink Mobil ganhou o Lote 3. Em todos os lotes, dentre outras empresas, participaram do certame as Representadas Diana Paolucci, Nilcatex, Brink Mobil e Capricórnio. 29 A empresa Bignardi venceu o Lote 1, a Ataka Brasil venceu o Lote 2 e a Supricorp ganhou o Lote 3. Em todos os lotes, dentre outras empresas, participaram também do certame as Representadas Brink Mobil e Nilcatex. 30 A empresa Bignardi venceu todos os lotes. Em todos os lotes, dentre outras empresas, participou também do certame a Representada Brink Mobil. 31 A empresa Indústria Gráfica Foroni venceu os Lotes 1 e 2, enquanto a empresa Brink Mobil foi a vencedora do Lote 3, tendo participado de todos os lotes em disputa. 32 A empresa Capricórnio venceu os Lotes 1 e 2, enquanto a empresa Mercosul foi a vencedora do Lote 3. Em todos os lotes, dentre outras empresas, participaram também do certame as Representadas Diana Paolucci e Brink Mobil. 33 Os lotes 1 e 2 foram declarados fracassados, enquanto o Lote 3 foi vencido pela Indústria Gráfica Foroni. Em todos os lotes, dentre outras empresas, participaram também do certame as Representadas Diana Paolucci, Capricórnio e Excel 3000. Autos nº 08700.008612/2012-15 Página 32 de 281 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público Presencial nº 001/2007; (ii) Pregão Presencial nº 003/2008; (iii) Pregão Presencial nº 337/2008;
e (iv) Pregão Presencial nº 007/2010, acima mencionados. 59. Em 30 de outubro de 2017, a Prefeitura de Florianópolis/SC enviou o Ofício nº 580/2017/DIOP/SME/PMF (SEI 403886) por meio do qual informou que só a empresa Brink Mobil participou de licitação sua, cujo objeto era o fornecimento de jogos pedagógicos, tendo vencido os itens 1, 2, 4 e 5. 60. Em 27 de outubro de 2017, a Prefeitura de Campinas/SP enviou o Ofício n° 05-2017-PMC-SME-DAE-CSS (SEI 405592) informando que de cinco licitações pesquisadas, duas contaram com a participação de empresas Representadas neste Processo, sem que, entretanto, qualquer delas fosse vencedora. Informou também que ainda não havia encerrado suas diligências acerca das licitações realizadas. 61. Em 8 de dezembro de 2017, o GEDEC/MP/SP encaminhou o Ofício nº 0799/17 – GEDEC (SEI 413302), informando que o aparelho telefônico [Acesso Restrito] foi encaminhado ao Centro de Apoio Operacional à Execução (CAEx), órgão auxiliar da atividade funcional do Ministério Público do Estado de São Paulo, para análise e copiagem. Encaminhou ainda cópia integral digitalizada dos autos do PIC 10/12 - GEDEC. 62. Em 12 de dezembro de 2017, a Prefeitura de Campinas/SP encaminhou o Oficio nº 06-2017-PMC-SME-DAE-CSS (SEI 0419817), no qual informa que realizou cinco licitações para aquisição de materiais escolares, com participação de empresas Representadas no presente Processo em quatro delas.
Já quanto à aquisição de uniformes escolares, houve sete licitações e, em seis delas, empresas Representadas participaram34. O Ofício traz tabelas que resumem o resultado das licitações e cópias dos processos realizados. 63. Em 11 de janeiro de 2018, por meio da Nota Técnica nº 100/2017/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 0423289), a SG/Cade solicitou aos Representados a apresentação de informações referentes aos organogramas das empresas, aos cargos 34 Dentre as Representadas, foram vencedoras a Mercosul (kit escolar/lote 1/2007), Diana Paolucci (kit escolar/lote 2/2007), Mercosul (uniformes/2009) e Attendy (uniformes/lote 2/2012). Autos nº 08700.008612/2012-15 Página 33 de 281 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público ocupados pelas pessoas físicas e descrição de suas atividades, bem como aos faturamentos das pessoas jurídicas35. 64. Em 29 de janeiro de 2018, a Prefeitura de Pirapora do Bom Jesus/SP encaminhou certidão (SEI 436117) afirmando que suas pesquisas localizaram apenas uma licitação de kits escolares, vencida por empresas não constantes do polo passivo do presente Processo. 65. Em 7 de fevereiro de 2018, a Prefeitura de Cajati/SP informou, por meio do Ofício nº 29/2018 (SEI 440096), que realizou três licitações no período investigado, sem qualquer participação de empresas Representadas. 66.
Em 16 de fevereiro de 2018, Celio Ferreira Oliveira, funcionário da Capricórnio, respondeu (SEI 442802) a questionamentos desta SG/Cade (Ofício 6986/2017, SEI 0422839) acerca de e-mail de sua autoria. 67. Em 28 de fevereiro de 2018, a Prefeitura de Balneário Camboriú enviou o Ofício nº 073/2018 (SEI 447722), informando que realizou pesquisa vasta em seus arquivos, mas não encontrou os documentos elencados como necessários. 68. Em 9 de março de 2018, o GEDEC/MP/SP encaminhou novo Ofício (Ofício nº 145/18-GEDEC – SEI 451864) em que (i) informa que o processo cautelar nº 008471- 80.8.26.0050 foi apensado ao processo criminal nº 093477-05.2015.8.26.0050 e a ação penal foi ajuizada em 22/10/2015 e recebida em 13/10/2016, estando o feito aguardando a manifestação dos acusados; e (ii) encaminha cópia em mídia digital do relatório técnico elaborado pelo CAEx referente ao aparelho telefônico [Acesso Restrito] 69. Em 12 de março de 2018, a Prefeitura de Santo André informou (SEI 452656) que firmou contrato com a Diana Paolucci para fornecimento de 34.000 (trinta e quatro mil) pares de tênis escolar destinados aos alunos da rede municipal de ensino de Santo André no valor total de R$ 695.98000 (seiscentos e noventa e cinco mil, novecentos e oitenta reais) e que essa 35 As informações solicitadas foram:
(a) das pessoas jurídicas, os organograma das áreas referentes aos setores de uniformes e kits de material escolar, abrangendo os cargos das pessoas físicas Representadas e a elas relacionadas e a descrição das suas atividades; e (b) das pessoas jurídicas Representadas Attendy Artigos de Vestuário e Confecções Ltda., Brink Mobil Equipamentos Educacionais Ltda., Capricórnio S.A, Libero Comercial Ltda., Mercosul Comercial e Industrial Ltda., NCR Uniformes Ltda., Nilcatex Têxtil Ltda., Tecelagem Guelfi Ltda., a apresentação de demonstrativo contábil (Demonstrativo de Resultado de Exercício - DRE), devidamente assinado por um contador, que comprove o faturamento da empresa. Autos nº 08700.008612/2012-15 Página 34 de 281 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público contratação foi efetuada através de Adesão à Ata de Registro de Preço da Prefeitura de João Pessoa após a homologação do Pregão Presencial 1/201036. 70. Em 22 de março de 2018, a Prefeitura de Osasco/SP enviou o Ofício SE nº 699/2018 (SEI 0456915) em que relata licitação realizada em 2007. 71. Em 04 de abril de 2018, foi protocolizada resposta (SEI 0462149) de Andrea Simoni Martinez ao Ofício nº 6982/2017/CADE, em que informa não se recordar de qualquer fato e/ou circunstância adicional que não tenha sido mencionado em seu depoimento como testemunha. 72.
Em 14 de maio de 2018, a Prefeitura de Guarulhos/SP enviou o Ofício nº 153/2018 - SECEL (SEI 0476866) em que responde a questionamentos feitos por meio dos Ofícios de nos 5009/2017/CADE, 6955/2017/CADE, 717/2018/CADE e 1442/2018/CADE. 73. Em 19 de julho de 2018, a Prefeitura de Balneário Camboriú/SC enviou relatório por meio de mensagem eletrônica (SEI 0502414) em que responde a questionamentos feitos por meio do Ofício de no 1439/2018/CADE. 74. Em 22 de outubro, Diana Paolucci, Abelardo Paolucci e Kalvin Paolucci fizeram juntada de extensa documentação ao processo, bem como de planilha descritiva (SEI 0539186 e 0539198). I.8. Encerramento da Instrução Processual e as Alegações Finais Apresentadas pelos Representados 75. Estando o feito satisfatoriamente instruído e tendo sido produzidas todas as provas necessárias para a compreensão dos fatos, em 16 de novembro de 2018, o Despacho SG Nº 1487/2018 (SEI 0547655) determinou o encerramento da fase instrutória e os Representados foram notificados para apresentação de alegações finais. 76. As alegações dos Representados foram acostadas aos autos conforme tabela abaixo.
Representados Documento SEI nº 1 Érica Lima 0553829 2 Tecelagem Guelfi 0554316 3 Nilcatex e Eldo Umbelino 0554340 4 Márcio Vignoli 0554346 5 Sílvio Santos 0554370 6 Marcos Miranda 0554372 7 Capricórnio, Julio Manfredini, Emerson da Silva e Reinaldo Paolucci 0554384 8 Excel 0554385 36 Há ainda relato de licitação realizada em 2012 para aquisição de uniformes da qual participaram as empresas Representadas Capricórnio e Nilcatex, mas vencida por consórcio da qual não fizeram parte. Autos nº 08700.008612/2012-15 Página 35 de 281 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público 9 Cláudio Silva 0554387 10 Brink Mobil e Valdemar Ábila 0554390 11 Renato Borges Duarte 0554787 12 Diana Paolucci, Abelardo Paolucci, Mickael Paolucci e Kalvin Paolucci 0560365 77. Os Representados Attendy Artigos de Vestuário e Confecções Ltda., Libero Comercial Ltda., Mercosul Comercial e Industrial Ltda., NCR Uniformes Ltda., Alexandre Costa dos Santos, Antonio Carlos Leskovar Borelli, Djalma da Silva Santos, Ricardo Gonçalves Guerra, Jannivaldo Marques Santos, Maurício Paolucci, Roberto Giro Nakano não apresentaram alegações finais. I.8.1 Érica Nunes dos Santos Lima, Tecelagem Guelfi, Márcio Vignoli, Sílvio Carlos dos Santos, Excel, Cláudio Silva, Brink Mobil e Valdemar Ábila 78.
Em suas alegações finais, os Representados Érica Lima, Tecelagem Guelfi, Márcio Vignoli, Sílvio Carlos dos Santos, Excel, Cláudio Silva, Brink Mobil e Valdemar Ábila basicamente reiteraram os argumentos apresentados na defesa, os quais já foram relatados acima. I.8.2 Nilcatex e Eldo Umbelino 79. Em suas alegações, os Representados basicamente reiteraram os argumentos apresentados na defesa, mas agora reforçaram seus argumentos com base nas oitivas produzidas. Alegam, em síntese, que [Acesso Restrito] e que os depoimentos colhidos identificam a Nilcatex e Eldo Umbelino sem ter qualquer proximidade com as demais pessoas físicas ou jurídicas representadas neste processo, sendo conhecidos apenas por fazerem parte do mesmo mercado. 80. Para caracterizar tal afirmação, inicialmente, os Representados trataram do depoimento prestado por Abelardo Paolucci, que afirma que [Acesso Restrito] 81. Os Representados mencionam ainda os testemunhos de ex-funcionários da Nilcatex, Patrícia Kogler – que atuou na área de licitações -, e Luiz Alonso – representante comercial sem exclusividade -, que afirmaram desconhecer qualquer atuação desta empresa em acordo anticompetitivo e que sempre receberam orientações no sentido de participar competitivamente e licitamente das licitações.
Luiz Alonso negou ter sido procurado por qualquer pessoa para tratar de qualquer acordo e afirmou que a Nilcatex não participou da licitação de São Caetano do Sul/SP por razões técnicas, já que não havia tempo suficiente para produzir as amostras, e Autos nº 08700.008612/2012-15 Página 36 de 281 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público não por influência e/ou acordo com concorrentes. Como visto, há provas robustas nos autos refutando esta afirmação. I.8.3 Marcos Antonio Miranda da Silva 82. Em suas alegações, o Representado basicamente reiterou os argumentos apresentados na defesa e, no mais, defendeu que os depoimentos colhidos demonstraram os equívocos e contradições [Acesso Restrito] I.8.4 Capricórnio, Julio Manfredini, Emerson da Silva e Reinaldo Paolucci 83. Em suas alegações, os Representados basicamente reiteraram os argumentos apresentados nas defesas. 84. Adicionalmente, em sede de preliminar, os Representados alegaram a ocorrência de vício insanável no procedimento da oitiva de testemunhas, apto a ensejar a nulidade das alegações ali firmadas, em virtude de: (i) a oitiva de Djalma Santos ter sido realizada por meio de videoconferência na sede do escritório do seu advogado, e não presencialmente na sede do Cade;
(ii) a videoconferência ter sido realizada sem qualquer representação por parte deste Conselho e sem a presença das condições técnicas mínimas necessárias, o que levou a que fosse marcada por inúmeras incongruências tecnológicas, as quais impediram a continuidade da oitiva por mais de 1 (uma) hora seguida e permitiram que o depoente pudesse se ausentar do local de onde prestava depoimento, manusear notebook e celular e acessar documentos ou ser instruído, indevidamente, pelo seu patrono, o que se confirmou com o fato de o depoente não estar na sala quando do retorno da conexão; (iii) comportamento inadequado do advogado de Djalma Santos, que repetidamente teria respondido perguntas feitas ao depoente, sem que lhe fosse franqueada a palavra e sem oportunizar a resposta a quem foi perguntado; e (iv) a SG/Cade ter iniciado a inquirição da testemunha sem observar os postulados da ampla defesa e contraditório, em especial a ordem de inquirição de testemunhas disposta no artigo 212 do Código de Processo Penal, dado que somente após esgotar Autos nº 08700.008612/2012-15 Página 37 de 281 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público suas próprias perguntas foi possível que a Defesa dos Representados iniciasse suas inquirições. 85. Ademais, os Representados afirmam que Djalma Santos apresentou informações contraditórias em seu depoimento, sem embasamento fático [Acesso Restrito] I.8.5 Renato Duarte 86.
Em suas alegações, o Representado basicamente reiterou os argumentos apresentados na defesa já relatados acima e, na esteira do feito pelos outros Representados, também aduziu que Djalma Santos foi contraditório nas suas respostas, revelando incerteza e ausência de conhecimento sobre suas próprias declarações. I.8.6 Diana Paolucci, Abelardo Paolucci, Mickael Paolucci e Kalvin Paolucci 87. Em suas alegações, os Representados basicamente reiteraram os argumentos apresentados na defesa e, adicionalmente, alegaram ocorrência de nulidade no presente Processo já que determinada documentação por eles juntadas (SEI 0539186 e 0539198) não teria sido analisada. II. PRELIMINARES 88. Conforme acima relatado, as questões preliminares suscitadas pelos Representados em suas defesas foram apreciadas na Nota Técnica nº 8/2016/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI Autos nº 08700.008612/2012-15 Página 38 de 281 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público 0159523), ocasião em que, após extensa e fundamentada análise, foram todas indeferidas, por carência de fundamento e/ou de amparo legal. 89. Passa-se, então, à análise das preliminares inéditas suscitadas pelos Representados em suas alegações finais. II.1 Nulidade das oitivas 90. Os Representados Capricórnio, Julio Manfredini Emerson da Silva e Reinaldo Paolucci alegaram a ocorrência de vício insanável no procedimento da oitiva de testemunhas, apto a ensejar a nulidade das alegações ali firmadas, em virtude de:
(i) a oitiva de Djalma Santos ter sido realizada por meio de videoconferência na sede do escritório do seu advogado, e não presencialmente na sede do Cade; (ii) a videoconferência ter sido realizada sem qualquer representação por parte deste Conselho e sem a presença das condições técnicas mínimas necessárias, o que levou a que fosse marcada por inúmeras incongruências tecnológicas, as quais impediram a continuidade da oitiva por mais de 1 (uma) hora seguida e permitiram que o depoente pudesse se ausentar do local de onde prestava depoimento, manusear notebook e celular e acessar documentos ou ser instruído, indevidamente, pelo seu patrono, o que se confirmou com o fato de o depoente não estar na sala quando do retorno da conexão; (iii) comportamento inadequado do advogado de Djalma Santos, que repetidamente teria respondido perguntas feitas ao depoente, sem que lhe fosse franqueada a palavra e sem oportunizar a resposta a quem foi perguntado; e (iv) a SG/Cade ter iniciado a inquirição da testemunha sem observar os postulados da ampla defesa e contraditório, em especial a ordem de inquirição de testemunhas disposta no artigo 212 do Código de Processo Penal, dado que somente após esgotar suas próprias perguntas foi possível que a Defesa dos Representados iniciasse suas inquirições. 91. Passa-se à análise de tais alegações.
Primeiro, quanto à realização da oitiva de Djalma Santos por meio de videoconferência, esclarece-se que a Nota Técnica nº 43/2017/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 0333741) determinou a notificação de Djalma Santos, para que comparecesse à sede do Cade nas datas e horários indicados para a realização da sua oitiva. Logo após, houve pedido expresso de Djalma Santos para que, excepcionalmente, sua oitiva fosse realizada por meio de videoconferência (SEI 0354048). [Acesso Restrito] 92. Por sua vez, a Nota Técnica nº 52/2017/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 0361259), datada de 20 de julho de 2017, deferiu o pedido de realização de oitiva por videoconferência com base no artigo 195, § 3º do Regimento Interno do Cade que prevê que “os depoimentos e Autos nº 08700.008612/2012-15 Página 39 de 281 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público oitivas mencionados no §2º poderão ser realizados por meio de videoconferência ou recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que presentes as condições técnicas para realização da diligência e segundo critério de conveniência e oportunidade da autoridade”37, cabendo ao interessado providenciar, de sua parte, a infraestrutura necessária para a realização da videoconferência na data e horário indicados. 93.
Destaca-se aqui que não procede a alegação de ausência de condições técnicas para a realização da oitiva, já que, por “incongruências tecnológicas”, a oitiva foi interrompida, o que, segundo os Representados, teria permitido que o depoente se ausentasse do local de onde prestava depoimento, manuseasse notebook e celular e acessasse documentos e fosse instruído indevidamente pelo seu patrono. 94. De fato, houve interrupção na conexão que permitia a realização da videoconferência. Entretanto, a conexão foi retomada brevemente38, de modo que a oitiva prosseguiu sem outras dificuldades técnicas e sem quaisquer prejuízos. 95. Na primeira interrupção, sendo visto com seu celular na mão, o depoente foi devidamente advertido de que não poderia acessar seu telefone – o que não mais ocorreu ao longo de toda a diligência. Além disso, tratando-se de uma videoconferência realizada num processo integralmente eletrônico, a oitiva exigia a consulta a documentos via notebook do depoente e de seu advogado. 96. Nesse ponto, vale também ressaltar que as intervenções do advogado do depoente andaram dentro da normalidade e da regularidade da representação de seu cliente. 97. Além disso, quando do retorno após a segunda interrupção da conexão, o depoente realmente estava ausente da sala em que prestava depoimento.
Como o depoente retornou rapidamente do banheiro para o recinto onde ocorria a videoconferência e a situação perdurou por tempo mínimo, não houve prejuízos à continuidade do ato de oitiva. 98. Por fim, há que se tecer alguns comentários quanto à alegação de que a SG/Cade não teria observado os princípios da ampla defesa e do contraditório ao desrespeitar a ordem de inquirição de testemunhas disposta no artigo 212 do Código de Processo Penal, dado que 37 Regimento Interno do Cade. Art. 195. Em até 30 (trinta) dias úteis após o decurso do prazo de apresentação de defesa, a Superintendência-Geral, em despacho fundamentado, determinará a produção de provas que julgar pertinentes, sendo-lhe facultado exercer os poderes de instrução previstos na Lei nº 12.529, de 2011, mantendo-se o sigilo legal, quando for o caso. §1º. A Superintendência-Geral indeferirá, mediante despacho fundamentado, as provas propostas pelo representado, quando forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. §2º. Os depoimentos e oitivas serão tomados por qualquer servidor em exercício na Superintendência-Geral e serão realizados nas dependências do Cade, salvo se comprovada a impossibilidade de deslocamento da testemunha, sob as expensas da parte que a arrolou. §3º.
Os depoimentos e oitivas mencionados no § 2º poderão ser realizados por meio de videoconferência ou recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que presentes as condições técnicas para realização da diligência e segundo critério de conveniência e oportunidade da autoridade. 38 Ambas interrupções foram inferiores a cinco minutos de paralisação. Autos nº 08700.008612/2012-15 Página 40 de 281 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público somente após esgotar suas próprias perguntas foi possível que os advogados dos demais Representados presentes ao ato iniciassem suas inquirições. 99. Primeiro, não houve qualquer desrespeito à ampla defesa e ao contraditório na referida oitiva, visto que foi permitido a todos os advogados perguntaram livremente ao depoente em relação ao objeto do presente Processo. 100. O depoente respondeu a todas as perguntas apresentadas pelos advogados dos Representados, dentro da esfera do seu conhecimento do mercado e dos fatos, desde o momento citado (03:32:45’) até o encerramento voluntário de sua participação, com a afirmação do seu advogado: “estou satisfeito, muito obrigado” (por volta do momento 03:54:47’). Portanto, o depoente permaneceu respondendo por mais de 20 minutos a tudo o que lhe era perguntado do interesse destes Representados.
Aliás, a oitiva inteira, descontadas as duas breves interrupções ocorridas, teve duração de quase quatro horas, o que desafia qualquer alegação de prejuízo causado por algum impedimento em virtude do “avançar da hora”. 101. Por fim, relembra-se que a Lei nº 12.529/2011 previu a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil39 que, a respeito da ordem de inquirição nas oitivas, estabeleceu as seguintes normas: Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida. § 1º. O juiz poderá inquirir a testemunha tanto antes quanto depois da inquirição feita pelas partes. § 2º. As testemunhas devem ser tratadas com urbanidade, não se lhes fazendo perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias. § 3º. As perguntas que o juiz indeferir serão transcritas no termo, se a parte o requerer. 102. Conforme previsão do artigo 13, V e VI, b, da Lei nº 12.529/201140, cabe à SG/Cade instaurar e instruir processo administrativo para imposição de sanções administrativas, conduzindo a instrução processual até o momento de sua maturação, que culmina no seu envio ao Tribunal Administrativo. Nesta esteira, por óbvio, está incluída a competência para verificar 39 Art. 115.
Aplicam-se subsidiariamente aos processos administrativo e judicial previstos nesta Lei as disposições das Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, 7.347, de 24 de julho de 1985, 8.078, de 11 de setembro de 1990, e 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 40 Art. 13. Compete à Superintendência-Geral: (...) V - instaurar e instruir processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica, procedimento para apuração de ato de concentração, processo administrativo para análise de ato de concentração econômica e processo administrativo para imposição de sanções processuais incidentais instaurados para prevenção, apuração ou repressão de infrações à ordem econômica; VI - no interesse da instrução dos tipos processuais referidos nesta Lei: b) requisitar esclarecimentos orais de quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, órgãos, autoridades e entidades, públicas ou privadas, na forma desta Lei; (...). Autos nº 08700.008612/2012-15 Página 41 de 281 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público e assegurar a legalidade e regularidade dos processos, evitando qualquer ocorrência de vício que comprometa o regular trâmite do feito. 103. Além disso, a figura da SG/Cade nos processos administrativos, ao contrário do que entendem os Representados, não é meramente de juiz41, mas também de parte, como se verifica por exemplo quanto à produção de provas durante a instrução processual.
Nenhum dos Representados pediu a oitiva de qualquer dos Representados. Esse requerimento foi exclusivo da SG/Cade na Nota Técnica nº 60/2016/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 0226922): Considerando a necessidade de apuração dos fatos e convencimento desta autoridade de defesa da concorrência acerca dos indícios que embasam o processo administrativo em epígrafe e com vistas a esclarecer a possível participação das empresas e pessoas físicas Representadas na conduta ora investigada, oportuna a realização de oitivas e depoimentos das pessoas físicas Representadas indicadas a seguir, conforme previsto no art. 13 inciso VI da Lei 12.529/2011: [Acesso Restrito] 104. Assim, ainda que fosse o caso de aplicação do artigo 212 do Código de Processo Penal42, não haveria alteração no panorama da oitiva realizada, tendo em vista a sua total observância ao ordenamento jurídico, já que a inquirição deve ser iniciada pela parte que arrolou a testemunha, o que foi efetivamente seguido. A única falha na ordem de inquirição deu-se após o encerramento das perguntas da SG/Cade, já que o passo seguinte foi iniciar as perguntas dos advogados dos demais Representados, quando o correto teria sido iniciar pelas perguntas do advogado do depoente. Entretanto, essa falha foi sanada com a oportunização de perguntas ao advogado de Djalma Santos, bem como a nova oportunização de perguntas aos advogados que já haviam inquirido o depoente.
Além disso, não houve essa alegação no momento da oitiva, razão pela qual o ato seguiu sem problemas. Portanto, não houve qualquer prejuízo à defesa dos Representados. II.2 Ausência de análise de documentos 105. Os Representados Diana Paolucci, Abelardo Paolucci, Mickael Paolucci e Kalvin Paolucci alegaram a ocorrência de nulidade no presente Processo já que determinada documentação por eles juntadas (SEI 0539186 e 0539198) não teria sido analisada, a qual, segundo eles, comprovaria a relação beligerante entre todas as empresas Representadas, com frequentes litígios administrativos e judiciais, o que seria incompatível com a existência de um cartel entre elas. 106. Não assiste qualquer razão à alegação. A documentação acostada aos autos ao longo de toda instrução será analisada na presente Nota Técnica e, como se demonstrará abaixo, o 41 Entendendo-se como a autoridade competente pela condução da instrução processual e da garantia dos direitos assegurados a todos os envolvidos nos processos administrativos sob sua responsabilidade. 42 Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.
Autos nº 08700.008612/2012-15 Página 42 de 281 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público conteúdo do referido material não é apto a contradizer os robustos indícios de que os Representados estavam, de fato, envolvidos na conduta anticompetitiva ora apurada. III. MÉRITO 107. Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 26 de dezembro de 2014, por meio da Nota Técnica nº 436, para apurar suposto cartel em licitações públicas destinadas à aquisição de uniformes e kits de material escolar para alunos da rede pública de ensino, conduta passível de enquadramento nos arts. 20, I a IV, e 21, I, III e VIII, da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao art. 36, caput, incisos I a IV e § 3º, inciso I, “a”, “c” e “d”, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. 108. Antes de adentrar na análise dos fatos apurados ao longo do presente processo, entende-se oportuno apresentar os aspectos gerais do combate a cartéis. III.1 Estrutura normativa da legislação concorrencial e a conduta investigada 109.
A legislação concorrencial brasileira, tanto no regime da Lei 8.884/94, vigente à época dos fatos, como no atual regime da Lei 12.529/11, possui uma estrutura normativa em relação à definição das condutas anticompetitivas que permite, ao mesmo tempo, a identificação de atos que sempre serão considerados como condutas anticompetitivas e, portanto, puníveis, como de atos que, ainda que lícitos a priori, possam gerar efeitos anticompetitivos, e, nessa hipótese, sejam passíveis de punição. 110. A opção por uma estrutura que traz, tanto no art. 20 da Lei 8.884/94, como no caput do art. 36, da Lei 12.529/11, um tipo infracional genérico, traduz esta preocupação de tornar punível todo ato que, ou por seu objeto, ou por seus potenciais efeitos, seja anticompetitivo43. 111. O que se tem, portanto, é que uma conduta é anticompetitiva se: (i) tiver objeto lícito, mas possuir potencialidade lesiva; ou (ii) tiver objeto ilícito. A interpretação desta estrutura normativa permite, pois, que se possa classificar as condutas em dois tipos: condutas por objeto e condutas por efeitos. 112. O resultado prático e útil desta classificação na aplicação da lei antitruste é evidente.
Quando uma conduta for considerada anticompetitiva porque possui objeto ilícito, ou seja, sua mera existência a torna ilícita já que dela nunca decorreriam efeitos positivos concorrenciais, existe uma presunção de ilegalidade, aplicando-se aquilo que se convencionou chamar de regra 43 Tais artigos possuem redação idêntica e preveem: “Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; III - aumentar arbitrariamente os lucros; IV - exercer de forma abusiva posição dominante”. Autos nº 08700.008612/2012-15 Página 43 de 281 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público per se. Neste caso, repise-se, a mera existência de uma conduta com determinado objeto é anticompetitiva, não sendo necessárias análises posteriores sobre efeitos ou detalhadas sobre o mercado44. 113. Por outro lado, quando o que torna uma conduta anticompetitiva são seus potenciais efeitos, é necessário que a decisão sobre a existência ou não da conduta perpasse algumas etapas relacionadas a estes potenciais efeitos, considerando-se, por exemplo, variáveis como eficiências geradas, racionalidade econômica ou justificativa para a conduta, entre outras.
Na doutrina tradicional, diz-se que as condutas cuja ilicitude se define pela potencialidade de efeitos devem ser analisadas sob o jugo da regra da razão. 114. Mas a estrutura da legislação antitruste vai além da tipificação genérica. Para evidenciar ainda mais a possibilidade de que as condutas sejam definidas ou por seu objeto ou por seus potenciais efeitos, o legislador traz, no art. 21 da Lei 8.884/94 e nos incisos do art. 36 da Lei 12.529/11, um rol exemplificativo de atos que, quando enquadrados no tipo genérico, são comumente considerados como condutas anticompetitivas. 115. Assim, existem condutas que, quando ocorrerem sob determinada forma, serão sempre definidas por objeto, ou seja, serão ilícitos por sua mera existência e, assim devem ser analisadas segundo a regra per se. Condutas tendentes à coordenação e uniformização entre concorrentes, geralmente se enquadram neste tipo de condutas, dado que de seu objeto dificilmente poderia advir algum efeito positivo ou ausência de efeitos negativos a justificar sua existência. 116. A caracterização de um cartel, pela doutrina e jurisprudência antitruste resulta, pois, de uma ampla gama de eventos relacionados direta ou indiretamente a acordos entre concorrentes sobre as mais diversas condições comerciais.
Também na legislação concorrencial e penal brasileira, o cartel possui tipificação bastante aberta e abrangente, de forma a abarcar as mais diversas formas de ajuste entre concorrentes sobre as mais diversas variáveis concorrencialmente relevantes. 117. O que se depreende, portanto, tanto da tipificação administrativa, quanto de sua tipificação penal, é que o cartel é um ilícito grave e que possui muitas formas de se caracterizar, bastando, na maior parte das vezes, a simples comprovação, direta ou indireta, da existência do 44 Nesse passo, vejamos o que consignou o ex-Conselheiro Marcos Paulo Veríssimo em seu voto-vista nos autos do Processo Administrativo nº 08012.006923/2002-18: “Isso ocorre porque, ao contrário do quanto fora aparentemente sugerido pelo Conselheiro Schwartz neste e em alguns outros votos, compreendo que a determinação da ilicitude pelo objeto, na legislação nacional, nada tem a ver com as ‘intenções subjetivas’ do agente. E isso ocorre simplesmente porque a lei assim o determina de forma expressa. Na lei, o que determina a presunção de ilegalidade é o ‘objeto’, e não a ‘intenção’. Esta última, aliás, é completamente irrelevante no sistema do direito brasileiro, pois o artigo 20 da lei de 1994, assim como o artigo 36 da lei atualmente em vigor, foi expresso ao dizer que a ilicitude ‘independe de culpa’, ou seja, ocorre independentemente de qualquer análise de elementos subjetivos intencionais.”.
“Tais circunstâncias (tipificação expressa e, sobretudo, presunção de ilegalidade pelo objeto), fazem, como exposto acima, com que se torne completamente desnecessária qualquer análise de estruturas de mercado, definições de mercado relevante ou considerações de poder de mercado dos agentes para que a autoridade possa, prima facie, determinar a presunção de ilicitude da conduta. Para tanto, basta que haja, a meu ver, a prova objetiva de sua prática”. Autos nº 08700.008612/2012-15 Página 44 de 281 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público acordo para que seja punido, uma vez que de seu objeto nunca se poderia extrair qualquer benefício. 118. Neste sentido, a jurisprudência do Cade tem evoluído no sentido de tratar alguns tipos de condutas de cartel ou assemelhadas como condutas definidas por seu objeto ilícito aplicando- a estas a regra per se. 119. É o caso típico dos cartéis clássicos (hard-core) considerados como as mais graves infrações à ordem econômica. Estes cartéis se caracterizam, notadamente, por tratar-se de um acordo entre concorrentes que possuem uma estruturação institucionalizada e perene, ou seja, possuem uma intenção de durabilidade e manutenção do acordo e possuem algum grau de organização interna que permite uma sofisticada coordenação entre os agentes, como um monitoramento interno do cumprimento do acordo ou, até mesmo, compensações e punições entre seus membros.
Por sua nocividade, aliás, a maioria dos países que adota uma política de defesa da concorrência dá tratamento per se ao cartel clássico, dispensando a prova acerca dos prejuízos do cartel para reprimi-lo e presumindo seus efeitos nocivos a partir da comprovação da sua existência. 120. No próximo tópico serão abordados aspectos gerais da repressão a cartéis. III.2 Aspectos gerais da repressão a cartéis 121. Cartel é um acordo entre concorrentes para, principalmente, fixar preços ou quotas de produção, dividir clientes e mercados de atuação, bem como combinar preços e ajustar vantagens em concorrências públicas e privadas. Cartéis prejudicam seriamente os consumidores ao aumentar preços e restringir a oferta, tornando os bens e serviços mais caros ou indisponíveis, e comprometendo a inovação tecnológica. Da mesma forma, cartéis em licitações públicas geram prejuízos ao Erário, ao impedir que a Administração adquira seus produtos e serviços ao menor preço possível. 122. Segundo a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE, 2002), os cartéis geram um sobrepreço estimado entre 10 e 20%, se comparado ao preço em um mercado competitivo, causando perdas anuais de centenas de bilhões de reais aos consumidores. Ainda segundo a OCDE, os cartéis: (...) causam danos a consumidores e negócios que adquirem seus produtos, por meio do aumento de preço ou da restrição da oferta.
Como resultado, alguns adquirentes decidem não comprar o produto ao preço determinado pelo cartel ou compram-no em menor quantidade. Assim, os adquirentes pagam mais por aquela quantidade que realmente compram, o que possibilita, mesmo sem que saibam, a transferência de riquezas aos operadores do cartel. Além disso, os cartéis geram desperdício e ineficiência. Eles protegem seus membros da completa exposição às forças de mercado, reduzindo a pressão Autos nº 08700.008612/2012-15 Página 45 de 281 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público pelo controle de gastos e para inovação, o que acarreta a perda de competitividade de uma economia nacional45. 123. Com efeito, grande parte dos países que possui políticas de defesa da concorrência considera o cartel a mais grave lesão à concorrência. Na mesma linha, o Brasil considera a prática de cartel um ilícito grave, passível de severas repressões. Nos termos da Lei de Defesa da Concorrência (Lei nº 12.529/11), empresas participantes de um cartel estão sujeitas a multas administrativas aplicadas pelo Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) que podem variar entre 0,1 a 20% do valor do faturamento no ramo de atividade em que ocorreu a infração, além de outras penas, como a publicação da decisão em jornal de grande circulação, a proibição de contratar com instituições financeiras oficiais e de participar de licitações públicas, a cisão de ativos, entre outras.
Indivíduos envolvidos na conduta também estão sujeitos a multas do Cade, que podem variar entre R$ 50.000,00 e R$ 2.000.000.000,00, sendo que, no caso de administradores direta ou indiretamente responsáveis pela infração cometida, a multa cabível é de 1 a 20% daquela aplicada à empresa. 124. Além de reprimidos administrativamente pelo Cade, no Brasil cartéis também são alvo de persecuções no âmbito penal, o que demonstra a gravidade da infração. O crime de cartel, apurado judicialmente a partir de investigações das autoridades policiais e do Ministério Público, sujeita os indivíduos envolvidos na conduta a penas de reclusão de dois a cinco anos e multa. De acordo com a Lei de Crimes contra a Ordem Econômica (Lei nº 8.137/90), essa sanção pode ser aumentada de um terço até metade se o crime causar grave dano à coletividade, for cometido por um servidor público ou se relacionar a bens ou serviços essenciais para a vida ou para a saúde. 125. Cabe notar que os membros de um cartel estão sujeitos ainda, no âmbito civil, a ações privadas de reparação de danos que podem ser ajuizadas por qualquer prejudicado, e também a ações civis públicas de autoria do Ministério Público e outros legitimados. 126. Cientes da ilicitude da conduta que estão cometendo e das repercussões administrativas, criminais e civis a que estão sujeitos, os membros de um cartel costumam ocultar as evidências de seus atos, o que torna a reunião de provas e indícios da conduta tarefa hercúlea.
Reuniões, contatos, trocas de informações sobre preços e clientes, entre outros, são geralmente realizados com extrema discrição e sigilo, muitas vezes com a utilização de códigos e siglas, de forma a não deixar transparecer qualquer ilicitude. Cartéis são, sem dúvida, umas das condutas mais difíceis de ser investigada. Por essa razão, técnicas de detecção e apuração mais sofisticadas tem cada vez mais se tornado ferramentas fundamentais para uma investigação de cartel bem- sucedida. 127. É o caso do chamado “Acordo de Leniência”. Esse instrumento, utilizado por autoridades de defesa da concorrência em diversos países, permite à Administração Pública identificar condutas que, de outra maneira, continuariam às escuras, ao mesmo tempo em que 45 Tradução livre de “Hard Core Cartels”, preparado pelo Fórum Conjunto de Comércio e Concorrência da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE): 2003, p.2. Autos nº 08700.008612/2012-15 Página 46 de 281 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público garante a realização de uma investigação mais eficiente e efetiva46. No Brasil, o Programa de Leniência encontra previsão nos artigos 86 e 87 da Lei de Defesa da Concorrência (Lei 12.529/11).
Sua premissa básica é a de que os beneficiários do acordo, em troca de imunidade total ou parcial em relação às penas administrativas e criminais aplicáveis, confessem e colaborem com as investigações, trazendo informações e documentos que permitam à autoridade identificar os demais coautores e comprovar a infração noticiada ou sob investigação. Ao garantir a imunidade a um dos participantes de um cartel, a Administração não apenas gera um fator de desestabilização nos cartéis existentes, como detecta condutas e pune infratores que de outra forma não teria condições de fazer. 128. Utilizado em conjunto com outras medidas à disposição da autoridade de defesa da concorrência – tais como operações de busca e apreensão, inspeções, celebração de termo de compromisso de cessação, requisição de informações, dentre outros –, o Programa de Leniência potencializa-se como um dos instrumentos mais eficazes para detectar, investigar e coibir condutas anticompetitivas com potencial lesivo à concorrência e ao bem-estar social47. Constitui, assim, um importante pilar da política de combate a cartéis. 129. [Acesso Restrito] 130. Feitas essas considerações, passa-se à análise do caso concreto. III.3 Cartel em Concorrências Públicas e Privadas: Principais Estratégias 131.
As condutas concertadas entre concorrentes podem assumir estratégias múltiplas, mas resultam invariavelmente na contratação de produtos e serviços em condições mais desvantajosas ou por valores acima dos que seriam obtidos em mercados efetivamente 46 Os benefícios da adoção de um programa de leniência são estudados e celebrados por diversas autoridades ao redor do mundo. O instrumento é indicado como uma ferramenta importante para se obter um plano de combate a cartéis efetivo, na medida em que: i) desencoraja a participação de empresas em cartel; ii) estimula a desistência de participação em cartéis pré-estabelecidos; iii) aumenta a probabilidade de detecção de um cartel e iv) aumenta a possibilidade de sanção pela Administração Pública. Nesse sentido, ver: International Competition Network. Anti-cartel enforcement manual. 2009. Disponível em: http://www.internationalcompetitionnetwork.org/uploads/library/doc341.pdf. Conforme devidamente ressaltado pela OCDE em seu relatório para combate de cartéis Hard-Core (2002, p. 7), o principal desafio para uma política de combate a cartéis é justamente a sua detecção e é justamente este ponto que traduz a importância do programa de leniência.
De fato, um programa de leniência devidamente estruturado e utilizado por uma autoridade de defesa da concorrência produz naturalmente uma instabilidade por si só nos cartéis em execução, bem como diminui a vantagem de adesão ou constituição de uma nova conduta coordenada anticoncorrencial, pois fragiliza a relação de confiança entre os partícipes e incentiva a comunicação à Autoridade Pública da existência da conduta anticompetitiva. 47 Neste sentido, ver: “O Programa de Leniência não é um fim em si mesmo, mas um importante mecanismo para dissuadir condutas uniformes lesivas à concorrência, este sim um fim da política de defesa da concorrência. O mesmo se aplica à eliminação de ‘obstáculos à persecução administrativa e criminal de cartéis’, mandados de busca e apreensão, métodos estatísticos para detecção de cartéis e o próprio TCC que, como visto, é parte do programa de combate a cartéis” (Voto do relator, Req. nº 08700.004992/2007-43, Relator Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo, julgado em 17/12/2008). Autos nº 08700.008612/2012-15 Página 47 de 281 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público competitivos.
Em casos de licitações públicas, como o presente processo, tais condutas colusivas implicam, ainda, a redução da eficiência na aplicação de recursos públicos – fruto dos tributos pagos pelos cidadãos e empresas –, já que são eles transferidos para tais agentes, que obtêm lucros adicionais resultantes da ausência de competição efetiva nas licitações. 132. As estratégias dos integrantes do cartel, especialmente em licitações públicas, envolvem, regra geral, a mitigação da competição e a alocação privada e artificial de contratos entre empresas que, na verdade, deveriam competir entre si. O uso isolado ou concomitante de estratégias, como as descritas abaixo, permite que tais agentes definam, por exemplo, os contornos precisos do mercado, por intermédio da alocação de carteiras de contratos, órgãos contratantes, áreas geográficas, bem como distribuam os lucros adicionais advindos da redução da pressão competitiva possibilitada pelo acordo colusivo. 133. Conforme a experiência internacional, especialmente consolidada pela OCDE48, as empresas participantes de cartéis em licitações utilizam-se das seguintes estratégias: Propostas Fictícias ou de Cobertura (“cover bidding”). As propostas fictícias, ou de cobertura (também designadas como complementares, de cortesia, figurativas, ou simbólicas) são a forma mais frequente de implementação dos esquemas de conluio entre concorrentes.
Ocorre quando indivíduos ou empresas combinam submeter propostas que envolvem, pelo menos, um dos seguintes comportamentos: (1) um dos concorrentes aceita apresentar uma proposta mais elevada do que a proposta do candidato escolhido, (2) um concorrente apresenta uma proposta que já sabe de antemão que é demasiado elevada para ser aceita, ou (3) um concorrente apresenta uma proposta que contém condições específicas que sabe de antemão que serão inaceitáveis para o comprador. As propostas fictícias são concebidas para dar a aparência de uma concorrência genuína entre os licitantes. Supressão de propostas (“bid suppression”). Os esquemas de supressão de propostas envolvem acordos entre os concorrentes nos quais uma ou mais empresas estipulam abster-se de concorrer ou retiram uma proposta previamente apresentada para que a proposta do concorrente escolhido seja aceita. Fundamentalmente, a supressão de propostas implica que uma empresa não apresente uma proposta para apreciação final. Propostas Rotativas ou Rodízio (“bid rotation”). Nos esquemas de propostas rotativas (ou rodízio), as empresas conspiradoras continuam a participar dos certames, mas combinam apresentar alternadamente a proposta vencedora (i.e. a proposta de valor mais baixo). A forma como os acordos de propostas rotativas são implementados pode variar.
Por exemplo, os conspiradores podem decidir atribuir aproximadamente os mesmos valores monetários de um determinado grupo de contratos a cada empresa ou atribuir a cada uma valores que correspondam ao seu respectivo tamanho. 48 Vide OCDE, Diretrizes para combater o conluio entre concorrentes em contratações públicas, 2009; e Collusion and Corruption in Public Procurement, 2010, p. 458 (tradução livre). Autos nº 08700.008612/2012-15 Página 48 de 281 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público Divisão do Mercado. Os concorrentes definem os contornos do mercado e acordam em não concorrer para determinados clientes ou em áreas geográficas específicas. As empresas concorrentes podem, por exemplo, atribuir clientes específicos ou tipos de clientes a diferentes empresas, para que os demais concorrentes não apresentem propostas (ou apresentem apenas uma proposta fictícia) para contratos ofertados por essas classes de potenciais clientes. Em troca, o concorrente não apresenta propostas competitivas a um grupo específico de clientes atribuído a outras empresas integrantes do cartel. Subcontratação. Os concorrentes acordam em recompensar a colaboração das empresas que, ao não participarem da licitação ou apresentarem propostas de cobertura, garantiram que a empresa previamente escolhida se sagrasse vencedora do certame.
Dessa forma, a subcontratação das empresas colaboradoras permite que os lucros excepcionalmente elevados – fruto da ausência de competitividade derivada do acordo colusivo firmado entre as concorrentes – sejam divididos entre as empresas participantes do cartel. 134. Ressalte-se que, no mercado de compras públicas, a competição se dá pelo mercado, e, portanto, os fornecedores competem entre si por um – ou vários – contratos para fornecer um determinado produto ou serviço49. Assim, a execução das estratégias acima descritas – com objetivo de implementar o acordo colusivo – pode se dar tanto no âmbito de uma única licitação, quanto em um conjunto de processos licitatórios, ou mesmo abranger diversos órgãos de diferentes esferas administrativas. 135. Nesse sentido, destaca-se decisão da Corte de Justiça Europeia, que enfatiza o caráter único de cada cartel, dada a variância na complexidade de sua organização, na duração do acordo ou na amplitude de seus objetivos: (...) o número, frequência e a forma dos encontros realizados entre os concorrentes necessários a empreender a ação concertada em dado mercado dependem tanto do objeto da ação colusiva quanto das condições particulares do mercado em tela. Se os participantes definem um sistema complexo para que o cartel funcione – abarcando uma multiplicidade de aspectos de suas condutas no mercado – provavelmente encontros periódicos, por um longo período, serão necessários.
Se, por outro lado, como no processo em tela, o objetivo é somente a ação concertada para acordar, no mercado, nova conduta com referência a um parâmetro simples da competição, um encontro único 49 Conforme exposto pela Secretaria de Acompanhamento Econômico (SEAE), a licitação visa à reprodução do ambiente de competição encontrado no mercado privado. Assim, o edital cria uma condição sui generis de competição, em que o ambiente concorrencial se dá na fase da licitação (ou licitações) na qual as diversas empresas se qualificam como potenciais prestadores e/ou fornecedoras, e no qual ocorre a execução das estratégias colusivas pelos participantes do cartel. Processo Administrativo nº 08012.006989/97-43. Representante: SDE ex officio. Representados: Viação Nossa Senhora de Lourdes e outros. Autos nº 08700.008612/2012-15 Página 49 de 281 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público entre os competidores pode constituir base suficiente para implementação do objetivo anticoncorrencial que os participantes almejam50. 136.
Ainda sobre as competências em matéria de licitação, é importante esclarecer que, embora os cartéis em compras públicas estejam muitas vezes relacionados a outros ilícitos – como a fraude, o direcionamento de edital e a corrupção de agentes públicos –, a competência da autoridade de defesa da concorrência nessa seara restringe-se aos aspectos da prática que a conformam como infração à ordem econômica, nos termos do quanto disposto na Legislação de Defesa da Concorrência. Ou seja, o Cade não possui expertise e nem autorização legal para investigar ou decidir sobre esses ilícitos, cuja apuração é de competência exclusiva dos órgãos de controle, das autoridades policiais e do Ministério Público. Por essa razão, ao longo da presente nota somente serão abordados aspectos relacionados aos fatos investigados que digam respeito à suposta prática de cartel entre concorrentes. 137. Feitas essas considerações sobre as principais estratégias de cartéis em licitações, cumpre à SG/Cade também discorrer brevemente sobre a conduta específica identificada no presente caso, iniciando-se por uma breve análise do mercado afetado pela conduta. III.4 Descrição do cartel 138. Como dito, o presente processo investiga a ocorrência de suposto cartel em licitações públicas destinadas à aquisição de uniformes e kits de material escolar para alunos da rede pública de ensino. 139.
[Acesso Restrito] acordo entre empresas concorrentes atuantes no mercado de uniformes e kits de material escolar para suprimir e falsear a concorrência em licitações públicas (i) da FDE/SP para aquisição de mochilas e kits de material escolar para alunos de redes públicas de ensino realizadas em 2011, (ii) do Município de São Caetano do Sul/SP (uniforme escolar e tênis) também ocorridas em 2011 e do (iii) Município de Guarulhos/SP (material escolar), realizadas em 2009 (com renovação em 2010) e 2011, por meio de fixação de preços, divisão de mercados – inclusive por meio de subcontratações – e de ajuste de condições ou vantagens em licitações, sendo que elas supostamente designariam a empresa que seria vencedora do certame, bem como definiriam a apresentação de propostas de cobertura ou ainda a abstenção de empresas nestas licitações. 140. A realização de diligências de busca e apreensão nas sedes das empresas Capricórnio, Diana Paolucci, Mercosul, Excel e nas residências de Abelardo Paolucci e Júlio Manfredini permitiu perceber que a influência do acordo ultrapassava as fronteiras do Estado de São Paulo - além de outros municípios paulistas, como Santo André, Pirapora do Bom Jesus e Cajati -, e 50 Vide Case C-8/08, T-Mobile Netherlands [2009], ECR I-4529, §60, apud Castillo de la Torre, F. Evidence, Proof and Judicial Review in Competition Cases, In: Ehlermann, C.D., Marquis, M. (eds), European Competition Law Annual 2009, Hart, 2011 (tradução livre).
Autos nº 08700.008612/2012-15 Página 50 de 281 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público atingiu outros Estados, como Santa Catarina (Florianópolis/SC, Joinville/SC e Balneário Camboriú/SC)51. 141. Os Representados apontados como participantes da conduta são as empresas Attendy Artigos de Vestuário e Confecções Ltda. (“Attendy”), Brink Mobil Equipamentos Educacionais Ltda. (“Brink Mobil”), Capricórnio S.A. (“Capricórnio”), Diana Paolucci S.A. Indústria e Comércio (“Diana Paolucci”), Excel 3000 Materiais e Serviços Ltda. (“Excel”), Libero Comercial Ltda. (“Libero”), Mercosul Comercial e Industrial Ltda. (“Mercosul”), NCR Uniformes Ltda. (“NCR”), Nilcatex Têxtil Ltda. (“Nilcatex”) e Tecelagem Guelfi Ltda. (“Tecelagem”). 142. Foram também investigadas as condutas de dirigentes e representantes das empresas acima, sendo eles: Abelardo Paolucci, Alexandre Costa dos Santos, Antonio Carlos Leskovar Borelli, Cláudio Roberto da Silva, Djalma da Silva Santos, Eldo Umbelino, Emerson da Silva, Erica Nunes dos Santos Lima, Ricardo Gonçalves Guerra, Jannivaldo Marques Santos, Júlio Manfredini, Kalvin Villela Brandão Paolucci, Márcio Nogueira Vignoli, Marcos Antônio Miranda da Silva, Maurício Paolucci, Mickael Villela Brandão Paolucci, Reinaldo Paolucci, Renato Borges Duarte, Roberto Giro Nakano, Silvio Carlos dos Santos e Valdemar Ábila. 143.
Com vistas a garantir a melhor compreensão dos fatos, o quadro abaixo apresenta as informações básicas sobre a relação entre pessoas físicas e jurídicas ora Representadas: Representado Empresa Cargo Abelardo Paolucci DIANA PAOLUCCI Sócio com 20% e Presidente desde fevereiro de 2008 Alexandre Costa dos Santos MERCOSUL Supervisor de Licitações52 Antonio Carlos Leskovar Borelli MERCOSUL Diretor Presidente Claudio Roberto da Silva DIANA PAOLUCCI Defesa: Assistente de Licitações (até 02/10/2007) – Coordenador de Licitações (desde então)53 Djalma da Silva Santos [Acesso Restrito] DIANA PAOLUCCI Representante Comercial (sem vínculo)54 51 A totalidade das localidades envolvidas no cartel é a seguinte: São Paulo (Estado e São Caetano do Sul, Guarulhos, Bauru, Cajati, Campinas, Cotia, Cruzeiro, Francisco Morato, Guarujá, Hortolândia, Itapecerica da Serra, Itapevi, Itupeva, Osasco, Pirapora do Bom Jesus, Ribeirão Preto, Santana do Parnaíba, Santo André, São Bernardo do Campo e São Paulo), Rio de Janeiro (Campos dos Goytacazes, Rio de Janeiro e Volta Redonda), Santa Catarina (Estado e Balneário Camboriú, Blumenau e Florianópolis) e Goiás (Goiânia), além de Porto Alegre/RS e Vitória/ES. 52 Trabalhou na Mercosul de outubro de 2004 até agosto de 2014 e na Diana Paolucci de 1998 a 2000 e de janeiro de 2002 a janeiro de 2003 como representante comercial. 53 Sua carteira de trabalho descreve exatamente esses dois cargos (SEI 0433622).
Cláudio Roberto da Silva é identificado como “Licitação”, subordinado apenas a “Diretoria/Abelardo Paolucci” e “Operações Com./Industriais Abelardo Paolucci” em organograma e estrutura organizacional da empresa Diana Paolucci de 2010 (documento físico apreendido no quarto de Mickael Paolucci, na residência de Abelardo Paolucci). 54 Djalma Santos afirma ter ocupado informalmente o cargo de Diretor Comercial da Diana Paolucci, por não ter havido registro formal. Abelardo Paolucci informa em sua oitiva que ele lhe foi recomendado como especialista Autos nº 08700.008612/2012-15 Página 51 de 281 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público Eldo Umbelino (“Castelo”) NICALTEX Sócio Emerson da Silva CAPRICÓRNIO Assistente de Concorrências Érica Nunes dos Santos Lima DIANA PAOLUCCI Representante Chefe da Representação em Xangai Jannivaldo Marques Santos MERCOSUL Sócio administrador Júlio Manfredini CAPRICÓRNIO Diretor Kalvin Paolucci DIANA PAOLUCCI Atuou por cerca de 6 meses em 2011 e apenas em meio período como trainee.55 Márcio Nogueira Vignoli EXCEL Nunca foi funcionário ou sócio da Excel, apenas tem relação de amizade com Paulo Vieira da Silva Filho, sócio administrador da Excel e seu sócio em outra empresa.56 Marcos Antônio Miranda da Silva DIANA PAOLUCCI Vice-Presidente da Diana Paolucci.57 Maurício Paolucci58 DIANA PAOLUCCI Trabalhou no Setor de Licitações da Diana Paolucci.
À época dos fatos prestava serviços eventuais como freelancer/representante comercial sem vínculo. Mickael Villela Brandão Paolucci59 DIANA PAOLUCCI Atuou como trainee em diversos setores, estava iniciando atividades profissionais no setor Comercial. Operações Especiais60. no desenvolvimento de produtos (amostras) na área de licitação, mas ficou menos de 3 meses na empresa e ajuizou reclamação trabalhista (pedindo R$ 8,5 milhões), perdendo em todas as instâncias. 55 Filho de Abelardo Paolucci. 56 A Nota Técnica nº 436/2014, de Instauração de Processo Administrativo (fl. 4114 do Processo nº 08700.011156/2014-44) lista Márcio como sócio da Excel. Djalma da Silva Santos e Antonio Borelli informam em suas oitivas que Marcio Vignoli é vinculado à Excel. Apesar de Márcio de fato nunca ter figurado como sócio da Excel, em outubro de 2011 se tornou sócio administrador (com 50% do capital social) da empresa MPX Empreendimentos e Participações Ltda. (CNPJ 14.476.871/0001-90), da qual o outro sócio com 50% era Paulo Vieira da Silva Filho, CPF 720.398.507-59, não representado no processo, que era, ao mesmo tempo, sócio administrador com 99% da Excel 3000, desde dezembro de 2000. 57 Marcos Miranda não informou cargo em sua defesa, apenas afirmou que não detinha poder de decisão. Abelardo Paolucci informa em sua oitiva se tratar de Vice-Presidente da Diana Paolucci. Julio Manfredini informa em sua oitiva se tratar de funcionário do Setor Financeiro da Diana Paolucci.
Roberto Gino Nakano informa em sua oitiva se tratar de Diretor da Diana Paolucci. Andrea Simoni Martinez informa em sua oitiva se tratar de Diretor Financeiro da Diana Paolucci. Antonio Carlos Leskovar Borelli informa em sua oitiva se tratar de Diretor Comercial da Diana Paolucci. Em organograma e estrutura organizacional da empresa Diana Paolucci de 2010 (documento físico apreendido no quarto de Mickael Paolucci, na residência de Abelardo Paolucci), Marcos Miranda é identificado como (i) “Back Office Adm/Financeiro”, subordinado apenas a “Diretoria/Abelardo Paolucci”, e (ii) “Diretor Vice-Presidente Executivo Marcos Miranda”, subordinado a “Diretor Presidente Executivo Abelardo Paolucci”. 58 Abelardo Paolucci é irmão de Stanislau Paolucci, pai de Maurício. 59 Filho de Abelardo Paolucci. 60 Mickael Paolucci atuou como trainee nos setores de Recursos Humanos, Importação e Exportação, Contabilidade Fiscal, Indústria, entre outros) e é identificado como “Operações Especiais”, subordinado apenas a “Diretoria/Abelardo Paolucci” em organograma e estrutura organizacional da empresa Diana Paolucci de 2010 (documento físico apreendido no quarto de Mickael Paolucci, na residência de Abelardo Paolucci).
Autos nº 08700.008612/2012-15 Página 52 de 281 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público Reinaldo Paolucci61 CAPRICÓRNIO Representante Comercial (sem vínculo)62 Renato Borges Duarte DIANA PAOLUCCI Informa ser representante comercial (sem vínculo), mas é identificado como Diretor Comercial.63 Roberto Giro Nakano MERCOSUL Diretor Vice-Presidente Ricardo Gonçalves Guerra LIBERO RAIS: Auxiliar de escritório (2006 a 2010)64 Silvio Carlos dos Santos DIANA PAOLUCCI Técnico têxtil / Supervisor de Controle de Qualidade65 Valdemar Ábila BRINK MOBIL Sócio Administrador 144. A análise do comportamento dos agentes e dos documentos coligidos nos presentes autos torna possível a descrição da forma de atuação do cartel, efetivado por meio de acordos entre concorrentes para participar (mesmo que por meio de abstenção) de licitações com a finalidade de fixar previamente preços, apresentar propostas de cobertura e dividir mercado – inclusive e especialmente por meio de subcontratações. 145. Os entendimentos entre os Representados eram firmados e mantidos por meio de reuniões presenciais, ligações telefônicas e mensagens eletrônicas. A comunicação se dava tanto antes quanto durante os processos licitatórios e tinham por objetivo definir preços e condições de participação nas licitações, bem como monitorar e tentar assegurar o cumprimento de tais acordos, de forma a mitigar a ocorrência de eventuais desvios em relação aos termos acertados. 146.
Os Representados utilizaram diversas estratégias para implementar o acordo colusivo, dentre as quais se destacam (i) a divisão de mercado, por meio de combinação prévia do vencedor de licitações e de subcontratação e de concertação de propostas vencedoras e de cobertura, concretizando o direcionamento privado de licitações, (ii) a troca de informações 61 Reinaldo Paolucci é primo de Abelardo Paolucci (fls. 184 a 188). Rompeu relações com seus parentes e moveu ação trabalhista contra a Diana Paolucci, empresa na qual trabalhou por 15 anos. 62 Trabalhou na Diana Paolucci até 1998/1999. 63 Abelardo Paolucci informa em sua oitiva se tratar de Diretor Comercial da Diana Paolucci. Andrea Simoni Martinez informa em sua oitiva se tratar de responsável pela área industrial da Diana em Fortaleza. Renato Borges Duarte é identificado como “Comercial”, subordinado apenas a “Diretoria/Abelardo Paolucci” e “Operações Com./Abelardo Paolucci” em organograma e estrutura organizacional da empresa Diana Paolucci de 2010 (documento físico apreendido no quarto de Mickael Paolucci, na residência de Abelardo Paolucci). 64 Em período anterior ao investigado, foi sócio administrador da Libero com 33% de participação (de 15.01.2003 a 16.01.2006). Julio Manfredini e Andrea Simoni Martinez informam em suas oitivas se tratar de Representante Comercial de diversas empresas. Antonio Carlos Leskovar Borelli informa em sua oitiva se tratar de pessoa vinculada à Líbero Comercial.
Alexandre Costa informa em sua oitiva se tratar de dono da Líbero. RAIS: Auxiliar de escritório (2006 a 2010). O Representado é revel, não tendo apresentado defesa nem comparecido à oitiva, após ter sido convocado duas vezes. 65 Na carteira de trabalho consta o cargo de “Supervisor de Controle de Qualidade” (SEI 0433620). Abelardo Paolucci informa em sua oitiva se tratar de Gerente Industrial da Diana Paolucci. RAIS: supervisor da indústria de calçados e artefatos de couro de 2007 a 2012. Sílvio Carlos dos Santos é identificado como “Industrial”, subordinado apenas a “Diretoria/Abelardo Paolucci” e “Operações Com./Industriais Abelardo Paolucci” em organograma e estrutura organizacional da empresa Diana Paolucci de 2010 (documento físico apreendido no quarto de Mickael Paolucci, na residência de Abelardo Paolucci). Autos nº 08700.008612/2012-15 Página 53 de 281 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público efetivando o monitoramento do acordo realizado, por meio de troca de e-mails e documentos e de reuniões presenciais, (iii) a fixação de preços a partir da proposta determinada como vencedora para determinada licitação e (iv) o pagamento de “comissão”66 para conhecer previamente o conteúdo do edital de uma licitação, já que o principal obstáculo para a participação era preencher os requisitos de habilitação, dentre eles os atestados de capacidade técnica das licitantes. 147. Há provas de cartel em todas as etapas do processo licitatório:
a preparação para as licitações futuras, atuando preferencialmente para conhecer previamente o conteúdo dos editais ainda a serem lançados e nele influenciar, a combinação das propostas vencedoras e de cobertura, os ajustes de preços, a divisão do mercado e as subcontratações que apoiariam o fornecimento. 148. Passa-se, então, à análise das provas coligidas nos autos, que demonstram a existência do referido cartel. Passa-se então à análise das provas dos autos e que indicam a existência de cartel para atuação em licitações públicas destinadas à aquisição de uniforme, mochilas e kits de material escolar para alunos de redes públicas de ensino de vários Estados e Municípios do País. As práticas anticompetitivas teriam ocorrido desde 2007, estendendo-se, pelo menos, até o momento da realização das buscas e apreensões, em setembro de 2012. III.5 Provas da existência do cartel III.5.1 Licitações da FDE/SP 149. Inicia-se a análise das provas coligidas nos autos em relação às duas licitações da FDE/SP de 2011, em virtude da fartura de evidências que permite descrever todas as fases da licitação influenciadas pelo acordo entre concorrentes. 150. Na fase preparatória da licitação, ou seja, antes da abertura e divulgação do edital, o cartel já atuava em duas frentes: ter acesso às informações relevantes e conseguir influenciar a elaboração do edital, bem como combinar quem seriam os participantes, os vencedores e os fornecedores. 151. [Acesso Restrito] 152. [Acesso Restrito] 153.
Um breve trecho de uma conversa entre [Acesso Restrito] e Mickael Paolucci por meio de mensagens de texto BlackBerry Messenger (BBMs) confirma que o primeiro recebia previamente informações acerca da licitação da FDE (“sai publicado amanhã”), como a data 66 Ressalta-se que o Processo Criminal do qual o presente Processo Administrativo usa provas emprestadas investiga não só a formação de cartel, mas também as condutas de fraude à licitação, de quadrilha ou bando e, especialmente, de corrupção ativa. Autos nº 08700.008612/2012-15 Página 54 de 281 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público de publicação do edital e as especificações do objeto (“FDE ficou conforme conversamos”) (fls. 78 e segs. do processo nº 08700.011156/2014-44): [Acesso Restrito]: Amigo, ficou para o dia 16 de Setembro as 9:30 [Acesso Restrito]: O tribunal mandou recuperar o prazo [Acesso Restrito]: Sai publicado amanha MICKAEL PAOLUCCI: Maravilha! MICKAEL PAOLUCCI: Mudaram algo [Acesso Restrito]: Somente o que eu te falei [Acesso Restrito]: Temos tempo pra trabalhar o Waldemar MICKAEL PAOLUCCI: ;) [Acesso Restrito]: Avisa seu Pai MICKAEL PAOLUCCI: Ok (...) [Acesso Restrito]: Bom dia, amigo MICKAEL PAOLUCCI: Bom dia mestre [Acesso Restrito]: Viu o mapa hoje? MICKAEL PAOLUCCI: Que mapa? [Acesso Restrito]: De licitacoes [Acesso Restrito]: FDE ficou conforme conversamos para dia 16 as 9:30 [Acesso Restrito]: E as mochilas não sao em lote iguais [Acesso Restrito]:
Precisamos comecar a conversa MICKAEL PAOLUCCI: Com certeza! Vamos pra cima [Acesso Restrito]: Preciso que o seu Pai fale com o Julio pra ir para cima do Waldemar (...). 154. A licitação de 2011 da FDE para aquisição de kits escolares foi marcada para 3 de agosto de 2011, enquanto a licitação para aquisição de mochilas foi agendada para 4 de agosto e adiada Autos nº 08700.008612/2012-15 Página 55 de 281 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público para 16 de setembro de 2011 [Acesso Restrito], sem o que não haveria tempo possível para participar do certame67. 155. Outra situação em que a proximidade [Acesso Restrito] com o filho do Presidente da FDE ficou evidente foi no agendamento de reunião com o corpo técnico da FDE, relatada na oitiva de Antonio Henrique Filho, Diretor de Projetos Especiais da FDE68 (SEI 0390450, 0390453 e 0390455). A reunião, que tratava das licitações para aquisição de mochilas a serem realizadas em 2011, contou com a presença do Sr. Antonio, até então Gerente de Suprimentos e subordinado ao Diretor Administrativo-Financeiro da FDE, [Acesso Restrito]69. 156. Durante a reunião, conforme relatado na oitiva, [Acesso Restrito] “deu ordens” sobre regras para o edital: (i) o próximo pregão deveria ser realizado pelo site do Banco do Brasil70 e (ii) os cadernos constantes do kit de material escolar não deveriam ser compostos de material reciclado, mas de folhas brancas71. 157.
Ou seja, está claro que houve a tentativa de influenciar, que resultou em reunião com os responsáveis pelas especificações que constariam do edital, bem como o prévio conhecimento acerca dos seus termos, o que configura uma grande vantagem competitiva frente aos demais concorrentes, como será confirmado a seguir. 158. Em 10 de junho de 2011, ou seja, com bastante antecedência do lançamento do edital, que só ocorreu em 19 de julho de 2011, Mickael Paolucci enviou e-mail para Djalma Santos contendo os termos do edital da FDE – que também já era do conhecimento da assessoria jurídica da Diana Paolucci. Em 6 de julho de 2011, Djalma Santos recebeu e-mail de empresa “parceira”72 da Diana Paolucci para a participação na licitação. No dia 19 de julho de 2001, após diversas trocas de mensagens eletrônicas entre a Diana Paolucci e sua parceira, houve a publicação dos editais das duas licitações. Em 20 de julho de 2011, a empresa parceira enviou novo e-mail para Djalma Santos, Mickael Paolucci e outros funcionários da Diana Paolucci, 67 Djalma Santos afirmou em sua oitiva que é muito difícil cotar preços de produtos trabalhosos, nos prazos exíguos e nas quantidades dos editais da FDE/SP, bem como ter atestados suficientes, razões pelas quais somente as mesmas empresas participavam das licitações. 68 Diretoria responsável por especificar, quantificar, avaliar e acompanhar o projeto de aquisição de materiais para fornecimentos aos alunos da rede pública do Estado de São Paulo.
69 [Acesso Restrito] 70 Ao que o depoente respondeu que o Estado de São Paulo já tinha sistema de pregão eletrônico e o site do Banco do Brasil vinha recebendo denúncias de necessitar de evoluções tecnológicas, sem o que sua segurança estaria comprometida. 71 O depoente informou que se recusou a alterar a especificação da folha do caderno, listou os motivos técnicos para tal e se retirou da reunião afirmando que a FDE não permitiria “rolo” e “por não conversar com bandido”: “Esse rolo vocês vão fazer na rua” e “Eu não fico mais conversando com bandido”. 72 E-mail enviado para Djalma Santos por Magnólia Moulaz, Gerente de Vendas, e Arturo Garate, Diretor Comercial, ambos da empresa Leonora, tratando das alterações sugeridas por esta empresa, que se identifica como “parceira”, para facilitar a participação da Diana Paolucci (fl. 97-119 e seguintes do Processo nº 08700.011156/2014-44). Esclarece-se que este é o único episódio que menciona a empresa Leonora neste processo, e que a ausência de lastro probatório mais robusto justificou a sua não inclusão no polo passivo. Autos nº 08700.008612/2012-15 Página 56 de 281 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público manifestando insatisfação com o andamento do projeto e cobrando posicionamento da Diana Paolucci sobre a parceria.
Autos nº 08700.008612/2012-15 Página 57 de 281 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público Autos nº 08700.008612/2012-15 Página 58 de 281 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público 159. Portanto, não resta dúvida acerca do compartilhamento do edital entre as empresas em datas anteriores à sua publicação, o que permitiu que a Diana Paolucci obtivesse condições de tomar providências tempestivas à sua participação no certame, especialmente quanto às amostras. 160. Ainda tratando da fase preparatória da licitação, [Acesso Restrito] houve acordo sobre o vencedor em ambas licitações da FDE. Na licitação de mochilas (nº 36/00499/11/05), o acordo entre Capricórnio, Mercosul e Diana Paolucci definiu que a primeira fosse vencedora e dividisse o objeto com as demais por meio de subfornecimento, sendo que a Mercosul não participaria do certame e a Diana Paolucci apresentaria lances de cobertura. Já na licitação de material escolar (nº 36/00496/11/05), o acordo era no sentido de que a Diana Paolucci vencesse pelo menos um dos lotes. 161. No âmbito do certame de material escolar, [Acesso Restrito] Julio Manfredini (Capricórnio) teria conversado com Márcio Vignoli (Excel), para assegurar o sucesso da execução do acordo.
Essa intermediação da Capricórnio teria como contrapartida a posterior divisão entre a Capricórnio e a Mercosul do lote a ser vencido pela Diana Paolucci, que por sua vez deveria “respeitar” os outros lotes que seriam da Excel e seu “consórcio” (com Bignardi, Kalunga e Ataka). 162. Em sede de oitiva73, [Acesso Restrito] 163. A Diana Paolucci de fato ofertou o melhor preço em dois dos três lotes licitados, mas foi desclassificada do certame por motivos alheios à sua vontade74. Com a desclassificação da Diana Paolucci, as empresas Bignardi, Kalunga e Ataka (supostamente “consorciadas” da Excel, já que as regras do edital não permitiam a participação em consórcio) venceram um lote cada75. 164. No lote 1, a Diana Paolucci iniciou o pregão apresentando diversos lances seguidos com o mesmo padrão: redução sempre na ordem de 15 centavos e lances apresentados em média a cada 2 minutos e 20 segundos a 2 minutos e 30 segundos. Em se tratando de pregão eletrônico, em que os licitantes não são identificados durante o transcurso do período de lances, trata-se de 73 Em “Mídia Oitivas dias 27/7 e 12/9 –videoconferência” Partes 1 a 40, localizadas nos volumes XX a XXII do Processo nº 08700.011156/2014-44. 74 Apesar de a Diana Paolucci ter ofertado os melhores preços nos Lotes 1 e 3, foi desclassificada da licitação já que “apresentou Estatuto Social e Ata de Assembléia Extraordinária onde consta como Diretor Presidente o Sr. Abelardo Paolucci, responsável pela Administração da empresa.
No entanto, conforme a decisão do Excelentíssimo Juiz de Direito da 28ª Vara Cível da Comarca de SP, que decidiu pelo afastamento da Administração/Gerência do Sr° Abelardo Paolucci, nomeando como interventor judicial o Sr° Luiz Eduardo Correa Ribeiro OAB/SP 97.889 em conjunto com o Sr Stanislau Ronaldo Paolucci” (transcrição literal da decisão do Pregoeiro do certame). 75 É importante registrar que não foi obtida qualquer evidência acerca deste suposto acordo entre as “consorciadas” da Excel [Acesso Restrito] razão pela qual não foram incluídas no polo passivo do presente processo. Autos nº 08700.008612/2012-15 Página 59 de 281 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público modo simples e eficaz de se fazer reconhecer aos seus parceiros cartelistas em meio aos demais licitantes, bem como de os relembrar de quem foi o determinado para vencer aquele certame. 165. No lote 3, o comportamento da Diana Paolucci foi exatamente o mesmo apresentado no lote 1: 12 lances seguidos com reduções sempre de 10 centavos espaçados por período aproximado de 2 minutos e 30 segundos (de R$ 29,30 a R$ 28,20). O último lance da Diana Paolucci teve o mesmo intervalo de tempo, mas reduziu o valor ofertado em 20 centavos e foi o menor valor alcançado na licitação. 166. Já, no que tange à licitação de mochilas, no lote 1, a Brink Mobil teve comportamento assemelhado ao da Diana Paolucci descrito acima:
uma série de diversos lances com reduções sempre de 10 centavos (de R$ 11,50 a 10,00) e com intervalo médio de 30 segundos. Após esta série, seus lances foram de R$ 9,56 e 9,5001. A Diana ofertou apenas três lances, R$ 11,55, 9,9001 e 9,5001, enquanto a Capricórnio, apresentou dois lances, nos valores de R$ 9,9001 e 9,5076. 167. Assim, a Capricórnio foi a vencedora do lote 1 da licitação de mochilas por ter ofertado o melhor preço com vantagem de R$ 0,0001 em relação às empresas Diana Paolucci e Brink Mobil. O lance vencedor foi apresentado pela Capricórnio às 11:54:56, enquanto os melhores lances da Diana Paolucci e da Brink Mobil foram lançados respectivamente às 11:59:00 e às 11:55:54, ou seja, posteriormente ao lance da vencedora. Ainda que o volume do fornecimento seja grande (mais de três milhões de mochilas previstas), a diferença apresentada posteriormente representaria aproximadamente uma diferença global de trezentos reais. Não há qualquer motivo racional que faça uma empresa deixar de vencer uma licitação tão almejada quanto a do FDE por uma diferença tão ínfima, especialmente ofertando o mesmo valor e em lance apresentado depois do lance vencedor. 168. No lote 2 houve poucos lances e, mais ainda, poucos lances competitivos. A Diana Paolucci ofertou apenas um lance, enquanto a Brink Mobil ofertou dois lances válidos, ambos com o menor preço no valor de R$ 11,55. A vencedora foi a Capricórnio com seu segundo lance, de R$ 11,50.
Registra-se que a Brink Mobil teve considerado inválido o lance de R$ 11,5001, em nova tentativa de simular competição com lance posterior ao lance vencedor e na mesma diferença ínfima de valor. [Acesso Restrito] 169. O lote 3 voltou a apresentar grande quantidade de lances. A Nilcatex variou de R$ 10,90 até R$ 7,47 (treze lances). A Diana Paolucci ofertou uma longa série de lances no mesmo padrão do relatado acima: diferenças sempre de 5 centavos entre os lances (entre R$ 10,60 e 9,30), intervalados em cerca de 2 minutos e 30 segundos. Voltou a dar lances em R$ 7,75, baixou para 7,65, 7,45 (em nova série de 10 em 10 centavos) até alcançar 6,95, e finalizou com 6,75 e 6,60. 76 O menor lance ofertado foi da empresa DISMAF Distribuidora de Manufaturados Ltda., no valor de R$ 9,15, mas foi inabilitada por não possuir atestado de capacidade técnica nos parâmetros exigidos pelo edital. Autos nº 08700.008612/2012-15 Página 60 de 281 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público A Capricórnio apresentou oito lances, sendo o mais baixo no valor de R$ 7,44. Por fim, após mais de 30 lances, a Brink Mobil foi declarada vencedora do certame com o lance de R$ 6,50. 170. Foi apreendida na sala de licitações da Diana Paolucci uma pasta identificada com etiqueta com os dizeres “Pedidos Terceirizados” na qual são registradas as vendas direcionadas a licitações vencidas por outras empresas.
No que toca à licitação de mochilas da FDE/SP de 2011, a Capricórnio comprou em 15/02/2012 junto à Diana Paolucci 601.133 mochilas de ensino médio e 650.486 mochilas de ensino fundamental II, em uma transação comercial de mais de R$ 11 milhões (SEI 0418310 - PIC 10-12 – ANEXO V – fls. 38 e seguintes). 171. Conforme consta nesta pasta e na cadeia de mensagens eletrônicas internas da Capricórnio “Pgto. Mochilas Diana Paolucci”, o preço cobrado pela Diana Paolucci pelas mochilas foi de R$ 8,84, enquanto o preço pago pela FDE/SP para a Capricórnio foi de R$ 9,50 (ensino médio) e R$ 11,39 (ensino fundamental II). Contudo, na licitação a Diana Paolucci ofertou lances de R$ 9,50001 e R$ 11,55, respectivamente. Caso tivesse ofertado lance de R$ 8,84, a Diana Paolucci seria a vencedora dos dois lotes. Ou seja, não é possível vislumbrar razões pelas quais a Diana Paolucci optaria por ofertar lances mais altos no certame, mas cobrar preços consideravelmente mais baixos na subcontratação feita por sua concorrente. De: Daniel Manfredini Enviado: 23/04/2012 14:46:05 +00:00 Para: 1. Alpha - Gustavo 2. elisa@capricornio.com.br 3. silmara@capricornio.com.br Assunto: Pgto. Mochilas Diana Paolucci. Gustavo, Temos que pagar R$ 3.261.076,00, referentes a 368.900 mochilas da Diana Paolucci. Att. 172.
Em síntese, a Diana Paolucci teve vantagem na licitação de 2011 [Acesso Restrito] e em consequência delas pôde ofertar os melhores preços, mas em virtude de questões internas e alheias à sua vontade foi desclassificada do certame. [Acesso Restrito] 173. Ainda assim, a Diana Paolucci continuou tendo acesso e conhecimento prévio às questões da FDE, como comprova a mensagem eletrônica “TAREFAS A REALIZAR”, enviada em 6 de agosto de 2012 por Mickael Paolucci para Abelardo Paolucci, Marcos Miranda, Renato Duarte, dentre outros (todos da Diana Paolucci). Esta mensagem foi apreendida na sala Autos nº 08700.008612/2012-15 Página 61 de 281 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público da Diretoria da Diana Paolucci impressa e com anotações manuscritas e tratava da licitação futura da FDE, demonstrando que a Diana Paolucci continuava tendo conhecimento acerca da publicação do edital (“vai ser publicado material escolar!”) e das especificações referentes ao objeto do certame antes mesmo da publicação ocorrer (“Anderson e Samuel esta [sic] com as especificações e cotações com laudos”). 174.
Por fim, vale ainda lembrar que, conforme consta no Relatório de Inteligência produzido pelo MPE/SP77, todas as notas fiscais com menção à FDE foram emitidas pela Diana Paolucci ou pela Mercosul em favor da Capricórnio como adquirente de mochilas escolares e em sua maioria foram datadas do primeiro semestre de 2012, indicando serem referentes à licitação realizada em 2011, que teve a Capricórnio como vencedora de dois dos três lotes. [Acesso Restrito] III.5.2 Outros processos licitatórios e outras estratégias do cartel 175. Após relatado como funcionou o conluiu nas licitações promovidas pela FDE, faz-se necessário apontar as provas existentes nos autos (em relação a outros processos licitatórios nem sempre identificados precisamente), que comprovam a intenção de burlar a livre 77 Relatório de Inteligência - 03/03/2015 – Caso Kits de Material Escolar – Análise de documentação enviada em CDs pelos Governos dos Estados de São Paulo, Santa Catarina, Rio de Janeiro, Pernambuco e do Distrito Federal (SEI 0418302 - PIC 10-12 – ANEXO III). Autos nº 08700.008612/2012-15 Página 62 de 281 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público concorrência, seja por meio de fixação de preços ou por meio de divisão de mercado, apresentação de propostas de cobertura e subcontratações. 176.
Na busca e apreensão realizada na sede da empresa Capricórnio foi encontrada na Sala de Licitações (10º andar) uma agenda contendo anotações manuscritas que indicam clara divisão prévia de mercado com a Mercosul. 177. No material eletrônico apreendido na sede da Diana Paolucci, consta sequência de mensagens eletrônicas cujo título é “PR/71 - Material Escolar - Florianópolis - 04/11”, sendo mais relevante a mensagem enviada em 26 de outubro de 2009 por Abelardo Paolucci para Maurício Paolucci, Claudio Silva, Sílvio Santos, Renato Duarte, Mickael Paolucci e Érica Lima, informando que a Diana Paolucci estaria interessada em participar de licitação de material escolar da Prefeitura de Florianópolis destinada à vitória “do grandão”, [Acesso Restrito] revelou se tratar de referência a Julio Manfredini, da Capricórnio78. De: Abelardo Paolucci Enviada em: segunda-feira, 26 de outubro de 2009 16:58 Para: Mauricio Paolucci; Claudio Roberto; Diana Licitação; Silvio Santos; Renato Duarte; Mickael Paolucci; 'Erica Lima'; Claudio Roberto Assunto: RES: PR/71 - Material Escolar - Florianópolis - 04/11 ERICA SE POSSIVEL MANDAR O MATERIAL COM O MICKAEL,PARA QUE POSSAMOS PARTICIPAR DESTA LICITAÇAO. NO ANO PASSADO CONSEGUIMOS TER UMA PARTE DO EXITO,POR TERMOS APRESENTADO AS AMOSTRAS. MICKA ESTA CONCORRENCIA E DO GRANDAO,PORTANTO E IMPORTANTE TER ESTAS AMOSTRAS. ABELARDO 178.
Outra evidência de divisão de mercado realizado pelo cartel investigado é a mensagem eletrônica “faturamento nf capricornio” enviada em 17 de janeiro de 2012 por Eldo Umbelino (Nilcatex), para Djalma Santos, na qual também são copiados Abelardo e Mickael Paolucci e 78 [Acesso Restrito] ouviu Abelardo Paolucci usar a expressão “grandão” como referência a Julio Manfredini. Em sua oitiva, Abelardo Paolucci disse que não conhece este apelido e que “grandão” significaria alguma empresa grande, não alguma pessoa. Afirma ainda que Julio Manfredini é “bem alto”. Autos nº 08700.008612/2012-15 Página 63 de 281 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público Marcos Miranda79, todos da Diana Paolucci. Na mensagem, Eldo cobra Djalma Santos de forma agressiva pelo cumprimento do acordo realizado com referência à licitação de uniformes de São Caetano do Sul/SP, e informa que Renato Duarte também estaria presente quando da realização do acordo (fls. 847-8 do processo nº 08700.011956/2014-65). 179. Note-se ainda, pelo título, que a mensagem anterior desta sequência de e-mails visava a tratar de assuntos cotidianos, como o faturamento de nota fiscal da Capricórnio. Entretanto, percebe-se que a mensagem enviada por Marcos Miranda, da Diana Paolucci, revela teor agressivo para assuntos aparentemente comerciais e tem como destinatários os principais representantes de duas das suas principais concorrentes:
Julio Manfredini e Eldo Umbelino, dentre outros, sendo copiados ainda Abelardo e Mickael Paolucci, revelando que a discussão não estaria restrita àquele assunto. 79 Dentre outras pessoas copiadas na mensagem. Autos nº 08700.008612/2012-15 Página 64 de 281 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público Autos nº 08700.008612/2012-15 Página 65 de 281 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público 180. O assunto de fundo (a divisão de mercado realizado pelo cartel investigado) que “contaminou” a mensagem eletrônica acima foi tratado de forma direta no e-mail “segue resposta solicitada” enviada em 18 de janeiro de 2012 (dia seguinte ao da mensagem anterior) por Djalma Santos para Eldo Umbelino, da Nilcatex, na qual também são copiados Abelardo Paolucci, Mickael Paolucci e Marcos Miranda, todos da Diana Paolucci, em que trata abertamente de acordo realizado com Eldo Umbelino, com a concordância e orientação de Abelardo Paolucci80, para que a Diana Paolucci vencesse a licitação realizada pelo Município de São Caetano do Sul/SP para aquisição de uniformes escolares e, em contrapartida, “respeitasse os editais dos municípios de Joinville-SC e de Balneario de Camburiu-SC [sic]” (fl. 846 do processo nº 08700.011956/2014-65). 181.
Em suma, o acordo determinava que a Diana Paolucci venceria a licitação de São Caetano do Sul/SP sem a participação competitiva da Nilcatex, o que garantiria preços mais altos, e deixaria de participar das licitações dos Municípios de Joinville/SC e de Balneário Camboriú/SC, que deveriam ser vencidas pela Nilcatex sem a concorrência da Diana Paolucci. 80 A mensagem permite compreender que Abelardo Paolucci e Eldo Umbelino não teriam um bom relacionamento, mas que Djalma Santos e Eldo sim, razão pela qual Djalma foi designado para fazer contato e concretizar o acordo com “Castelo”, apelido de infância de Eldo Umbelino. Depreende-se ainda desta mensagem que a Diana Paolucci tinha a expectativa de vencer tal licitação, em virtude de contatos prévios de Renato Duarte com autoridades de São Caetano do Sul/RS. Autos nº 08700.008612/2012-15 Página 66 de 281 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público 182. Outra evidência acerca da divisão de mercado estabelecida entre as principais empresas dos mercados de uniformes e materiais escolares foi uma mensagem eletrônica apreendida na sede da empresa Capricórnio. A mensagem “NOVA LICITAÇÃO” foi enviada em 1º de março de 2008 por Sérgio Santelli (funcionário da Diana Paolucci) para Antonio Borelli e Jannivaldo Marques (Mercosul), Julio Manfredini e Reinaldo Paolucci (Capricórnio), e tratou de edital para a aquisição de uniformes para o Ministério da Defesa (Exército).
O edital sequer tinha sido publicado, mas a Diana Paolucci tinha conhecimento prévio acerca da data de publicação, das especificações dos objetos e das alterações realizadas nas mesmas e as compartilhou com a Mercosul e a Capricórnio, duas de suas principais concorrentes, “para conhecimento e Autos nº 08700.008612/2012-15 Página 67 de 281 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público providências para finalização das amostras”. Fica claro que essas empresas, concorrentes no mesmo mercado, combinavam e se planejavam para participar de licitações de forma conjunta. 183. Em linha com a mensagem acima exposta, consta outra mensagem eletrônica tratando de licitação do Exército, na qual fica claro que a Diana Paolucci venceu o certame e subcontratou a Capricórnio. Aqui vale destacar que a subcontratação em si não é um ilícito concorrencial. Entretando, a junção das evidências presentes nos autos mostra que, no caso concreto, a subcontratação era feita como artifício de dividir o mercado, em ato contínuo ao acordo firmado entre as empresas. De: Sergio Santelli [mailto:sergiosantelli@uol.com.br] Enviada em: segunda-feira, 4 de janeiro de 2010 12:24 Para: daniel@capricornio.com.br; 'Júlio Manfredini' Assunto: PAGAMENTO EXÉRCITO Prezados Júlio e Daniel, Informo o pagamento realizado pelo Exército no dia 30/12/09 no valor de R$ 2.385.000,00, referente a 45.000 conjuntos de uniforme camuflado tipo A.
O crédito deverá ocorrer na conta da Diana Paolucci na data de hoje devido o não expediente bancário ao público no dia 31/12/09. Segue planilha atualizada sobre o faturamento. Um abraço Sergio Santelli sergiosantelli@uol.com.br Cel. (61) 8136.8134 Nextel 15 * 35537 Autos nº 08700.008612/2012-15 Página 68 de 281 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público Fax (61) 3347.2066 184. Outra evidência que demonstra a efetiva divisão de mercado realizada foi apreendida na sede da empresa Capricórnio (na sala de licitações – 10º andar) sob a forma de anotações manuscritas e documentos referentes à aquisição de kits de uniformes da Prefeitura de Porto Alegre (Pregão nº 7/2012), tratando de combinação de preços expressa entre Diana Paolucci e Capricórnio em cálculos anotados à mão e em tabelas eletrônicas. Inicialmente, a divisão seria realizada nas razões de 62% para a Capricórnio e 38% para a Diana Paolucci. Com os números completos, as proporções alcançaram 60,35% para a Capricórnio e 39,65% para a Diana Paolucci. Na tabela, as porcentagens à direita indicam os valores e as frações correspondentes ao valor de cada produto em relação ao total e quem produziria tal item. Por exemplo, o short saia teve como resultado da venda descontada da produção o valor de R$ 219.106,77, que representa 6,51% do resultado total, e que seria produzido pela Capricórnio. 185.
A apreensão realizada na sede da empresa Mercosul se revelou profícua para comprovar a divisão de mercado e seu modus operandi (SEI 0418302 - PIC 10-12 - ANEXO IV - 2º volume). Primeiro, foram apreendidos diversos arquivos eletrônicos contendo cotações de Autos nº 08700.008612/2012-15 Página 69 de 281 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público diversas outras empresas para serem apresentadas em licitações de diversos municípios, como o “Capricórnio Itapecerica uniformes.doc” reproduzido abaixo81. 186. Além disso, foi recolhida, na sala de Antonio Borelli, planilha com logomarca da Capricórnio contendo estimativa de custos referente à importação de mochilas escolares. O fato de estar na sala do principal executivo da Mercosul demonstra as íntimas relações comerciais, inclusive com acesso a informações contábeis das concorrentes. Mais ainda, confirma que estas relações não se encerram em operações comerciais simples, mas alcançam estratégias de 81 É despicienda a colagem de todos estes arquivos, até porque a lista é extensa, como os seguintes exemplos: “Capricórnio.doc”, “Capricórnio[434706].doc”, “Cotacao guelfi” e “Cotacao libero”. Autos nº 08700.008612/2012-15 Página 70 de 281 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público articulação para não prejudicar as atividades da outra.
As licitações são tratadas como “projetos”, que na verdade são acordos firmados para participar conjuntamente de licitações públicas de forma a dividir o mercado por meio de subfornecimento do objeto nos municípios de Itapecerica da Serra, Ribeirão Preto, Bauru, Blumenau, Francisco Morato, Vitória e Rio de Janeiro, assim como no Estado de Santa Catarina. Em todos os casos, o vencedor da licitação subcontrataria a concorrente para fornecer parte do material, o que seria a contrapartida para não participar da licitação e, como consequência, diminuir a competitividade do certame e elevar artificialmente o preço (SEI 0418302 - PIC 10-12 - ANEXO IV - 2º volume – fl. 295). 187. Foram recolhidas provas que confirmam que a relação entre Mercosul e Capricórnio era de fato de empresas parceiras em diversos negócios, e não de concorrentes. São evidências disso (i) tabela sobre o “projeto São Bernardo” (dentre outros), em que se consigna que “foram devolvidos para a Capricórnio 50% dos valores pagos por conta do acerto do Material Escolar, ou seja, R$ 1.057.727,55”, (ii) planilha “Conae 2011” sobre kits que seriam fornecidos, com separação de quantidades para a Capricórnio, bem como mensagem eletrônica de Roberto Nakano para funcionários da Mercosul, Capricórnio e outras empresas, e (iii) diversos contratos de mútuo celebrados entre Capricórnio e Mercosul, dos quais os reproduzidos abaixo são exemplos (todos em SEI 0418302 - PIC 10-12 – ANEXO IV – 7º Volume):
Valor vencimento portador Status 550.711,92 01/12/2011 Daycoval Pago 429.004,63 18/12/2011 Daycoval Pago 1.135.738,55 27/12/2011 Daycoval Pago 2.135.455,10 Autos nº 08700.008612/2012-15 Página 71 de 281 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público Autos nº 08700.008612/2012-15 Página 72 de 281 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público Autos nº 08700.008612/2012-15 Página 73 de 281 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público Autos nº 08700.008612/2012-15 Página 74 de 281 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público 188. A empresa Excel também sofreu busca e apreensão, onde foi coletada planilha denominada “RELAÇÃO DAS LICITAÇÕES” que traz informações organizadas em forma de tabela contendo lista de licitações com o órgão licitante e o objeto da licitação, dentre outras informações, evidenciando o estabelecimento de divisão de mercado. O ponto de interesse desta planilha apreendida são os comentários sobre a decisão de participar ou não das licitações, especialmente quanto às decisões de não participar em virtude de estar destinada à vitória de determinada empresa: GUARULHOS – MOCHILAS – NÃO VAMOS: É DA G8??? RIBEIRÃO PIRES – UNIFORMES ESCOLARES - NÃO VAMOS: É DA CELY SANTA FÉ DO SUL – UNIFORMES ESCOLARES – NÃO VAMOS: É DO LEANDRO NAVEGANTES – UNIFORMES ESCOLARES – NÃO VAMOS:
É DO THIAGO QUATRO BARRAS – UNIFORMES ESCOLARES – NÃO VAMOS: É DO THIAGO COM TENIS NOSSOS IBIÚNA – UNIFORMES ESCOLARES – NÃO VAMOS: É DA CAPRICÓRNIO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br Autos nº 08700.008612/2012-15 Página 76 de 281 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público MINISTÉRIO DA JUSTIÇA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br 189. A busca e apreensão realizada na sede da Capricórnio recolheu agenda na qual consta anotação de nomes de empresas concorrentes associados a cidades ou licitações, tais como SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público “Diana → / São Caetano 20% / Guarulhos”, bem como “Brink Mobil – Mãe Paulistana”82, o que indica divisão de mercado. 190. Nessa mensagem apreendida na sede da Capricórnio, tem-se mais uma evidência da relação profícua de subfornecimentos em licitações permanentes entre Mercosul e Capricórnio, ajustados por meio de reuniões83.
82 O projeto Mãe Paulistana foi criado pela prefeitura de São Paulo com o objetivo de atender, em diversas áreas, as gestantes cadastradas e as crianças com até um ano de idade. O programa deve zelar pela mãe e pelo bebê tanto no ciclo de gravidez e parto quanto no primeiro ano de vida da criança. Um dos objetivos do projeto é fornecer o enxoval básico para o bebê: 1 bolsa, 1 cobertor, 1 toalha, 2 macacões curtos, 2 macacões longos, 2 bodies, 2 culotes, 1 casaco com capuz e 4 pares de meias. 83 Por questão de economia processual e para evitar repetições desnecessárias – por demonstrarem o mesmo ponto, apenas cita-se outras mensagens eletrônicas que exemplificam essa extensa relação de parceria comercial: SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público De: Gustavo [mailto:gustavo@capricornio.com.br] Enviada em: quinta-feira, 18 de março de 2010 19:43 Para: 'Roberto Giro Nakano'; osvaldo.calixto@mercosulcomercial.com Cc: borelli@mercosulcomercial.com; julio@capricornio.com.br; 'Leandro Chiquini'; daniel@capricornio.com.br; gustavo@capricornio.com.br Assunto: Reunião Mercosul 17/03 - Nakano / Daniel Osvaldo, Conforme reunião realizada entre o Sr.
Nakano e o Daniel ontem dia 17/03 na Mercosul, favor provisionar para o final da semana que vem o valor de R$ 1.073.457,890 a ser enviado a Capricornio S/A por conta do recebimento da Prefeitura de São Paulo de 2009. Segue em anexo, qualquer duvida favor entrar contato. Estou colocando no meu fluxo financeiro. Abraços, Att, Gustavo Manfredini CAPRICORNIO S/A. Tel. 11 - 3595.9997 (R. 243) Cel. 11 – 8193.8108 ID Nextel. 7*9923 191. Dentre os documentos apreendidos no quarto de Kalvin Paolucci, na residência de Abelardo Paolucci, há uma planilha timbrada da Diana Paolucci com o título “Relatório de Contratos – Diana”, em que se confirma a divisão de mercado estabelecida, por meio da qual toda empresa vencedora de licitação subcontratava o fornecimento do objeto junto às suas empresas parceiras. A planilha indica a licitação disputada e o seu objeto, a quantidade, o preço, a empresa vencedora e os parceiros84. 192. A análise desta planilha permite perceber a intensidade e a frequência das relações comerciais entre Diana Paolucci, Mercosul e Capricórnio, além de revelar subfornecimento em menor escala da Brink Mobil e da Nilcatex, dentre outras. O documento trouxe ainda licitações sem indicação de vencedor ou parceiro, mas que já trazem definida a parte reservada à Diana “Reunião Mercosul 17/03 - Nakano / Daniel”, “Mochilas FDE”, “Recebimento Conae.”, “Câmbio L/C 120 dias_Mochilas FDE”, “Pagamento Hoje”, “Deposito Amanhã - Operação Uniformes” etc.
84 O termo “parceiros” consta literalmente como uma coluna da planilha, sendo entendida como as empresas que fariam o subfornecimento. SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público Paolucci (são exemplos: Recife 15%, Balneário Camboriú/SC 20%, João Pessoa “verificar” e São Bernardo do Campo/SP 20%). SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público 193. Na planilha “Relatório de Contratos – Diana”, também apreendida no quarto de Kalvin Paolucci, na residência de Abelardo Paolucci, há trecho com a anotação “Comissões do Renato” que lista mais licitações em que houve divisão de mercado entre empresas concorrentes (em especial Diana Paolucci, Mercosul e Capricórnio, mas também com menção à Nilcatex, dentre SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público as Representadas) quanto ao fornecimento do objeto e acordo para determinar o vencedor do certame (SEI 0418310 - PIC 10-12 – ANEXO V – pg. 28). 194.
A planilha traz ainda outros elementos que explicitam a divisão de mercado, tais quais (i) observações como “Nilcatex passará para Diana 50.000 unidades” (Secretaria de Educação do Mato Grosso do Sul), “Capricórnio (?) Renato vai verificar”, “Mercosul passa para Diana 1/12 – Cobrar Borelli” (Secretaria de Educação de Santa Catarina), “Lembrar Sr. Abelardo – Cobrar Mercosul” (Campinas/SP), “Diana receberá 15% do negócio – Renato passará os dados dos parceiros – em andamento” (Secretaria de Educação de Pernambuco), “Cobrar 1/3 da Mercosul” (Jacareí/SP), “Lote 01 – 30.000 kits – divisão com Capricórnio – valor aproximado R$ 2.700.000,00” (Guarulhos/SP), “Valor R$ 25.910.000,00 – Cobrar 70% dividido entre Diana e Capricórnio” (São Bernardo do Campo/SP) e (ii) e anotações manuscritas como SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público “BARRACA Capricórnio ½ Diana ½, Calça PM Capricórnio ½, conjunto tático Capri ½, jaqueta Diana/Capricornio/Mercosul”. 195. Foi apreendida ainda uma pasta com anotações manuscritas na sala de licitações da Diana Paolucci, nomeada “Prefeitura de São Paulo. Pregão 36/SME/2006. Uniformes. SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público 24/01/2007” (PIC 10-12 – ANEXO V)85.
Destas anotações, depreende-se que houve divisão do objeto em cinco dos seis lotes desta licitação, e que, dentre estes, quatro foram vencidos pelas Representadas Mercosul, Diana Paolucci e Capricórnio, (ou pelo menos que nestes lotes o acordo entre concorrentes produziu os vencedores da licitação)86. Na primeira página estão identificados os lotes (1 a 6 com exceção do lote nº 387), a empresa vencedora e a quantidade total do item licitado, o valor da oferta vencedora e as empresas participantes da divisão do lote. 196. Na página seguinte, são indicadas a quantidade a ser fornecida por cada empresa, as quantidades de uniformes em helanca (lotes 1 e 2) e em tactel (lotes 4, 5 e 6) que a Diana 85 Fls. 246 e 248 do Processo nº 08700.011956/204-65. 86 Há ainda menção a um lote vencido pela empresa Dismaf. Entretanto, por se tratar da única referência a esta empresa no processo, bem como não haver qualquer outra evidência acerca deste acordo, justifica-se a sua não inclusão no polo passivo do presente processo. 87 Vencido por Nayr Confecções e no qual não teria havido subfornecimento. SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público Paolucci forneceria, a quantidade em tactel que a Diana Paolucci faturaria em cada lote e o valor total a ser faturado nesses lotes. 197.
No caso concreto, as empresas Representadas planejavam suas participações em licitações contando com o apoio de concorrentes para a divisão de mercado e o subfornecimento do objeto, bem como por preço artificialmente produzido, posto que seria menor caso houvesse competição efetiva no certame. 198. [Acesso Restrito] prova da prática concertada de troca de informação entre concorrentes, de divisão de mercado e de fixação de preços em licitação, por meio de conversas registradas em mensagens de texto (via BBMs), com teor ilícito cristalino (fls. 78 e segs. do processo nº 08700.011156/2014-44): [Acesso Restrito]: Amigo, pode falar? SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público MICKAEL PAOLUCCI: Posso MICKAEL PAOLUCCI: Estou em reunioao fora mas pode falar MICKAEL PAOLUCCI: Consegui!!! Porra puta susto você me da MICKAEL PAOLUCCI: Não sabia da reunioao os caras ja estavam chirgando [Acesso Restrito]: ??? [Acesso Restrito]: Vc ta querendo falar com o Castelo? MICKAEL PAOLUCCI: Era o jr. Já falou [Acesso Restrito]: Vai todo mundo ficar na estimativa R$ 10,80 MICKAEL PAOLUCCI: Vamos ver MICKAEL PAOLUCCI: Deu td errado MICKAEL PAOLUCCI: Valdemar deu pra trás [Acesso Restrito]: Waldemar baixou a bola? MICKAEL PAOLUCCI: Nop (...) [Acesso Restrito]: Amigo, o pedido de mochila e de 4.500.000 MICKAEL PAOLUCCI: Vai comprar tudo então? MICKAEL PAOLUCCI:
A brink vai levar [Acesso Restrito]: A brink ainda não sei [Acesso Restrito]: Mas os dois primeiros vão completos MICKAEL PAOLUCCI: Ok 199. Outros pontos importantes foram esclarecidos a partir da análise da documentação fornecida pelo MPE/SP. Esses documentos consistem em termo de declarações prestados naquela esfera e em documentos físicos e eletrônicos apreendidos. 200. Em seu termo de declarações ao MPE/SP, Julio Manfredini descreveu a licitação de mochilas da FDE/SP, na qual a Capricórnio venceu dois dos três itens licitados e adquiriu tais produtos junto à Mercosul. Julio confirmou que (i) as relações com as concorrentes Mercosul e SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público Diana Paolucci eram rotineiras e que disputar licitação contra elas não representava abalo a essa relação, (ii) os contatos eram diretamente realizados com Antonio Borelli e Abelardo Paolucci e (iii) as exigências dispostas nos editais de licitações são de tal monta que só podem ser cumpridas por meio de soma de forças de empresas concorrentes do mesmo mercado (SEI 0418302 - PIC 10-12 – 5º Volume – fl. 6):
“o intercâmbio comercial com as empresas já citadas fazia parte das atividades ordinárias das empresas e eventual participação concomitante em licitações públicas não constitui óbice à relação comercial, mesmo porque as condições fixadas pelo Poder Público nos editais muitas vezes impõem a necessidade de recorrer a outras empresas que atuam no segmento, isso após a realização do certame licitatório e definição do vencedor. As tratativas eram com Antonio Borelli e Abelardo Paolucci (...) o contato em alguns casos era pessoal e a ida às empresas deles aconteceu em algumas ocasiões” (grifamos). 201. Outro desses pontos é a confirmação das relações íntimas entre as empresas Mercosul e Attendy, inclusive com o fato de que a primeira chegou a administrar informalmente a segunda88. A oitiva de Roberto Nakano junto ao MPE/SP esclarece que, em razão de relacionamento comercial de Carlos Maielo, sócio da Attendy, com Jannivaldo Marques, a Mercosul se prontificou a ajudar a Attendy em um fornecimento, mas não recebeu o respectivo pagamento, em virtude de dificuldades financeiras da Attendy. O pagamento acabou ocorrendo por meio de aquisição da Attendy por Vanderlei Pinto dos Santos Júnior, genro de Antonio Borelli, ficando a Mercosul com opções de compras das cotas sociais. 202.
Em virtude disto, foram apreendidos na sala de Roberto Nakano diversos documentos referentes à relação entre Mercosul e Attendy, inclusive uma pasta com os dois contratos relativos ao controle da empresa Attendy: o primeiro, de 18 de fevereiro de 2011, pelo qual os sócios da Attendy transferem 99% das quotas sociais para Vanderley Pinto dos Santos Júnior, genro de Antonio Borelli. O segundo contrato foi celebrado no dia seguinte, por meio do qual a Mercosul adquire a opção, válida por 15 anos, de adquirir os exatos mesmos 99% das quotas 88 A Attendy não possui estrutura própria. A Excel afirma que em 2012 alugou parte da sala comercial para sócio da empresa Attendy (compreendido em espaço com mesa e CPU) e que o computador apreendido seria de uso da empresa locatária. Além disso, funcionários da Mercosul realizavam todo o serviço administrativo e comercial da Attendy, incluindo questões financeiras e comerciais, como o pagamento de aluguel e condomínio, o controle de entregas de suas mercadorias e de seus contratos. São exemplos disso diversos e-mails trocados entre funcionários das duas empresas: “ENC: Condomínio Classic Sala 13- Attendy”, de 24.02.2012 (“Segue anexo o boleto do condomínio da sala 13 C.E. Classic, no valor de R$ 696,05, com venc. em 05.03.2012, juntamente com a previsão de despesas do período”), “Condomínio Attendy”, de 30.03.2012 (“Seguem anexos o boleto do condomínio Classic da sala 13, no valor de R$ 683,22, com venc.
em 05.04.2012, juntamente com a previsão de despesas”), “ENC: Boleto aluguel Attendy”, de 30.03.2012, “ENC: Aluguel sala Attendy”, de 19.06.2012 (encaminha mensagem da imobiliária informando que “Segue anexo novo boleto”), “timbrado.doc”, de 31.07.2012 (encaminha documento eletrônico contendo a folha timbrada da Attendy). SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público sociais da Attendy então recém-adquiridas (SEI 0418302 - PIC 10-12 – 4º Volume – fl. 161, PIC 10-12 – Anexo IV - 2º Volume e PIC 10-12 - ANEXO IV - 5º volume – fls. 850 e seguintes). 203. Não é por outro motivo que Antonio Borelli é identificado como “dono da Mercosul/Attendy” em mensagem eletrônica de terceiro não vinculado ao presente processo, ao tratar de questões comerciais que seriam resolvidas por ele89. 204. Foi apreendido ainda na Mercosul, também na sala de Roberto Nakano, um documento denominado “Acompanhamento Semanal Planejamento Central”, que resume a situação das 89 Mensagem eletrônica “RES: reunião 03/fev”, de 14.02.2012, traz o seguinte trecho: “(...) Resumindo, agora o dono da Mercosul/Attendy retornou e falaremos com ele sobre os problemas e a necessidade de sua pronta solução (...)”. SEI 0418302 - PIC 10-12 – ANEXO IV – 5º Volume – fl. 383. SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep:
70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público parcerias da Mercosul em licitações confirmadas e futuras com Attendy e Capricórnio (SEI 0418302 - PIC 10-12 - ANEXO IV - 5º volume – fls. 913 e seguintes)90. SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público 205. Por fim, na sala de secretaria da Mercosul, foram apreendidos documentos de posse da secretária que organizava a agenda e os contatos de Antonio Borelli, Roberto Nakano e Jannivaldo Marques. O MPE/SP produziu as tabelas abaixo transcritas a partir desses documentos, acerca dos frequentes encontros e/ou conversas realizados entre Antonio Borelli e Julio Manfredini e Marcio Vignoli; entre Roberto Nakano91 e Julio Manfredini e Márcio Vignoli; e entre Jannivaldo Marques92 e Márcio Vignoli, Renato Duarte e Julio Manfredini (SEI 90 A Attendy forneceu os objetos dos “projetos” (como eram identificadas as licitações) “Avaré Uniformes” e Guarujá Uniformes 2012”, enquanto a Capricórnio iria fornecer para “Min. dos Esportes”, licitação ainda em fase de homologação, mas com a produção do material já iniciada pela Capricórnio. 91 Além de um único agendamento referente a Reinaldo Paolucci, em 14 de agosto de 2012. 92 Este em menor frequência de encontros em relação aos demais. SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep:
70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público 0418302 - PIC 10-12 - ANEXO IV – 2º volume – fls. 274 e seguintes, e 5º volume – fls. 985 e seguintes). SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público 206. Na sede da Capricórnio foram apreendidas anotações manuscritas que confirmam a prática de subcontratação com a empresa Brink Mobil, como nos seguintes trechos: “Técio brink (valor para faturar kit mãe paulistana?)”; “R$ 5.000,00 referente ao Junior na nota fiscal da Brink Mobil”, “cobrar Brink Mobil 5.500 cobertores R$ 18,00 = R$ 99.000,00 ... verificar quanto já foi entregue do kit da Mãe Paulistana”; “Técio Brinkmobil sobre entrega dos kits da mãe paulistana (cobertor) – cobrar R$ 5000 de comissão dada pela Capricórnio”; “Mãe Paulistana - Brink Mobil - Técio (...) Kit escolar 27/10/10 } R$ 669.500,00”; “Brink Mobil → Técio → jantar → cobrar mãe paulistana”, “Reunião com Brinkmobil – Waldemar 1) cobertores da Murad no kit (foi culpa deles eu ter comprado esses cobertores) 2) compra pelo FDE SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep:
70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público fanfarra” e “verificar pagamento da Brink Mobil dos cobertores 5500 pçs” (fls. 5, 21, 23 e 29 do Processo nº 08700.011956/2014-65). 207. Na operacionalização da divisão de mercado estabelecida, um mecanismo importante e amplamente utilizado pelo cartel foi o de apresentação de propostas de cobertura (mais comum) ou então supressão de propostas em licitações (mais raro) para ocultar o acordo e conferir aparência de que haveria concorrência efetiva entre as empresas. 208. No caso em tela, há fartas evidências acerca da existência de propostas fictícias como uma prática de mercado, situação rotineira para todas as empresas concorrentes destes mercados. Os depoimentos pessoais de dois Representados, Antonio Borelli e Alexandre Santos, confirmam a ocorrência de tal prática como absolutamente rotineira neste mercado. 209. Alexandre Santos confirmou que recebeu da Diretoria Comercial da Mercosul documentos impressos contendo cotações de preços da Capricórnio e da Libero Comercial para a Prefeitura de Pirapora do Bom Jesus/SP, os digitalizou e enviou para as aquelas empresas inclusive com seus timbres, como anexos das mensagens eletrônicas “Cotação de Preços” e “Cotação Material Escolar para Prefeitura de Pirapora do Bom Jesus”.
O Representado afirmou ainda que a indicação de propostas e de outras empresas da área para municípios é corriqueira SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público e especialmente mais comum em municípios pequenos (respectivamente fls. 739/741 e 768/770 do processo nº 08700.011956/2014-65)93. 93 O responsável pelo endereço eletrônico licitação@capricornio.com.br era o Representado Emerson da Silva. SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público 210. Por sua vez, Antonio Borelli afirmou em seu depoimento pessoal que diariamente prefeituras pediam cotações de preço para a Mercosul e que Alexandre Santos sempre reclamava que era uma tarefa muito trabalhosa, ao que respondia que tais solicitações sempre deveriam ser atendidas, por se tratar de um meio de se informar sobre futuras licitações, para as quais podia se preparar.
Informou também que esses pedidos de cotação, realizados na fase interna da licitação94, eram feitos pelos municípios e por empresas com quem tinham relações amistosas e que, em geral, a Mercosul não participava de tais licitações por serem de pequeno volume e porque municípios menores costumam ser maus pagadores. 211. Perguntado sobre a mensagem acima em que Alexandre Santos, da Mercosul, pede a Emerson da Silva, da Capricórnio, que enviasse e proposta de preço da concorrente (fls. 739 e seguintes), Antonio Borelli esclareceu que acontecia de o Alexandre coletar propostas de outras empresas, preencher propostas em papel timbrado e enviar para facilitar e agilizar o trabalho das Prefeituras, bem como que essa documentação e a cotação de preços inicial para a fase interna da licitação não passavam pela Diretoria. Apenas a efetiva proposta de preços a ser apresentada durante a disputa de lances era conhecida e decidida pela Diretoria. Acrescentou ainda que a Mercosul nunca participou de licitação em Pirapora do Bom Jesus/SP. 212. Já quanto à mensagem enviada para a Libero (fls. 768 e seguintes), informou que Ricardo Guerra, da Libero, é um amigo de longa data e que a Libero é empresa pequena, sem tamanho para ser considerada concorrente da Mercosul, razão pela qual dava cotação em licitações para ajudar. 213. Outra evidência que demonstra com clareza o modus operandi da realização de cobertura está no material físico apreendido na sede da empresa Capricórnio (no 10º andar).
Em 17 de fevereiro de 2007, Reinaldo Paolucci produziu de próprio punho as anotações abaixo - reconhecidas em oitiva como suas95 -, que tratam de cálculo e planejamento de proposta de cobertura para licitação da FDE, das quais constam os seguintes trechos, que traduzem 94 Esclarece que cotação de preços não é compromisso de preço, serve para que as prefeituras formem suas licitações, mas que esses certamente não serão os preços contratados. 95 Apesar de afirmar que não se recordava do contexto destas anotações, por se tratar de questão de laboratório, produto que a Capricórnio não costumava oferecer. SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público mecanismo de execução de proposta de cobertura, bem como os valores referentes a tais acréscimos (fls. 771 e seguintes do processo nº 08700.011956/2014-65): “Acrescer de 1% destas propostas e sera os preços das propostas da Comciência” “Acrescer de 2% destas propostas e sera os preços das propostas de N.C.R. (Dr. Pedro)”. SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público 214. Não era apenas na relação Mercosul-Capricórnio que havia essa prática de apresentação de propostas de cobertura.
A Diana Paolucci também solicitava à Capricórnio esse tipo de “favor”, como na mensagem eletrônica reproduzida abaixo96: 96 Na mensagem “Cruzeiro” (fl. 44 do processo nº 08700.011956/2014-65), apreendida na sede da Diana Paolucci, Maurício Paolucci envia para Emerson da Silva proposta de preços referente à licitação do município de SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público 215. Na sede da empresa Excel97, foram apreendidos documentos que demonstram sua participação na prática de apresentação de propostas de cobertura, como os arquivos eletrônicos “mat escolar volta redonda – attendy.doc” e “uniforme escolar volta redonda – Cruzeiro/SP e solicita que a Capricórnio realize uma cotação com preço 5% superior ao da Diana Paolucci, bem como afirma que já teria ocorrido uma conversa sobre a questão entre Renato Borges Duarte, da Diana Paolucci, e Reinaldo Paolucci, da Capricórnio. A mensagem faz referência ao Pregão Presencial nº 001/2011 da Prefeitura Municipal de Cruzeiro/SP, para aquisição de kits escolares e mochilas para atendimento da rede de ensino daquele município, com valor estimado em R$ 1.290.000,00 (um milhão e duzentos e noventa mil reais), conforme http://www.cruzeiro.sp.gov.br/attachments/article/224/Edital_01.pdf.
97 Lembre-se que a Attendy ocupava espaço na sede da Excel, demonstrando forte relação entre as empresas, teoricamente concorrentes do mesmo mercado. SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público attendy.doc”, contendo propostas da Attendy para licitação do Município de Volta Redonda/RJ. 216. Por fim, a política de subcontratações era estratégia central do acordo, pressuposto obrigatório sem o qual o acordo não existiria, no qual uma empresa que de alguma forma tivesse sido preterida em determinado certame não sofreria prejuízos, já que sempre forneceria parte do objeto da licitação como forma de compensação para que fosse mantido o equilíbrio do acordo. Uma das principais formas de realizar as referidas compensações era por meio de subcontratações. 217. Importante ressaltar mais uma vez que a prática de subcontratação por si só é perfeitamente legítima quando realizada após a licitação, mas, no presente caso, ela sempre ocorria antes do processo licitatório, funcionava como âncora do cartel e tinha função explícita SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep:
70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público de evitar a efetiva competitividade nas licitações, garantindo assim a vitória em diversas licitações por meio de conluio, bem como preços artificialmente mais altos. Portanto, a subcontratação era estratégia que fornecia incentivo para que as Representadas adotassem comportamentos menos competitivos nos certames, configurando ilícito à ordem econômica. 218. Assim, frequentemente, os acordos de alocação entre os cartelistas eram concretizados previamente pela subcontratação de partes de um objeto para um dos participantes, ou seja, o fornecedor previamente designado para vencer o projeto, subcontratava um outro concorrente para que este também obtivesse “uma parte do bolo”, de forma a atender à contabilidade do cartel. 219. As empresas Representadas traçavam seus planejamentos para participar de licitações já contando com a divisão de mercado e o subfornecimento das demais, mesmo que participassem da mesma licitação. Ora, se apenas uma empresa chegou ao preço final ofertado, significa que as demais licitantes não concordaram em ofertar tal valor. Entretanto, acabam subfornecendo parte do objeto pelo valor final da licitação, o que significa que poderiam ter alcançado tal preço. Ainda mais, fica claro que aquele preço é artificialmente atingido, posto que poderia ser menor do que o efetivamente aplicado. 220.
As oitivas realizadas foram úteis para configurar tal fato, conforme listado abaixo: Abelardo Paolucci: a Diana Paolucci pode ter fornecido para empresas concorrentes para manter a produção funcionando; pode ter conversado e/ou trocado e-mails sobre produção com Antonio Borelli, Roberto Nakano, Jannivaldo Marques, Julio Manfredini; pode ter havido pedido de mochila da Capricórnio e da Mercosul para a Diana Paolucci, pois essas empresas precisavam cumprir contrato do FDE, mas os pedidos eram feitos diretamente à fábrica, já que não fazia distinção entre clientes; funcionários da Diana Paolucci podem ter conversado com concorrentes, mas só sobre produção, não sobre negócio comercial; Julio Manfredini: tinha relacionamento comercial bastante razoável com Antonio Borelli; as licitações na área têxtil em geral só são cumpridas por meio de terceirização de produção, sem o que os prazos não seriam cumpridos; Roberto Nakano: a Mercosul fornecia material para outras empresas que participavam de licitações, como a Capricórnio; as negociações eram realizadas naturalmente pelos setores comerciais e diretivos; o e-mail de fls. 764/5 (“Projeto Campinas”) faz menção a um projeto ganho pela Diana Paolucci sem referência a licitação, a Mercosul aceita projetos de produção por ser empresa industrial; o email de Daniel, funcionário da Capricórnio, enviado ao depoente e outras pessoas trata de fornecimento da Capricórnio com forma de pagamento por fornecimento da Mercosul (fls. 713/4);
o e-mail enviado por Roberto Nakano para Daniel, da Capricórnio, trata da mesma situação, recebimento no qual tem a parte para SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público amortizar o fornecimento (fls. 715/6); empresas industriais como a Mercosul não tem motivo para recusar produção e venda, seja para quem for. SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público 221. A oitiva de Antonio Borelli exige menção apartada das demais, por conter relato rico sobre a prática da subcontratação. Primeiro, informou que a Capricórnio era tanto cliente (camisas, tactel, mochilas etc) como fornecedora, sempre que ganhava licitação contratava uma parcela da Mercosul. Em razão disso, a relação comercial entre Capricórnio e Mercosul era pautada por negociações constantes e de valores altos. 222.
Informou ainda que a Mercosul subcontratou uma única vez da Diana Paolucci, em licitação da Prefeitura de São Paulo que ambas disputaram. A Diana Paolucci tinha confiança na vitória por já ter grande quantidade de produto pronto, mas a Mercosul foi a ganhadora. SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público Para não encalhar o produto, a Diana Paolucci fez oferta à Mercosul, que aceitou por lhe ser favorável pelo volume e pelo preço, e porque daria folga na produção. 223. Entretanto, segue o relato, como o material fornecido pela Diana Paolucci estava em desconformidade com as especificações da licitação, a Mercosul recusou a entrega, a Diana Paolucci protestou o título de pagamento e a questão foi judicializada. As tentativas de conciliação e solução da questão envolveram não só as Diretorias da Mercosul (Roberto Nakano) e da Diana Paolucci (Marcos Miranda), mas também Julio Manfredini, da Capricórnio, que foi trazido à discussão por Abelardo Paolucci, que conhecia as boas relações comerciais entre Mercosul e Capricórnio. Apesar da tentativa de ajuda de Julio Manfredini, não houve solução, já que os produtos fornecidos pela Diana Paolucci não seriam aceitos no âmbito da licitação, ao que Borelli atribui má-fé da Diana Paolucci. 224.
Em sua oitiva, Antonio Borelli afirmou que a mensagem eletrônica “comentários inadequados” enviada em 17/09/2010 por Abelardo Paolucci para Antonio Borelli, Roberto Nakano e Jannivaldo Marques (Mercosul), Renato Duarte, Marcos Miranda, Mickael e Kalvin Paolucci (Diana Paolucci) e Julio Manfredini (Capricórnio), tratava desse assunto e que a “boa conversa com o Nakano” relatada por Abelardo Paolucci seria referente a este subfornecimento malsucedido (fl. 4152). 225. Contudo, não há qualquer motivo legítimo para que um executivo de uma empresa auxilie ou arbitre informalmente controvérsia comercial entre duas empresas concorrentes SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público suas. A mensagem revela ainda que tais empresas, ao invés de se portarem como concorrentes, se tratam como parceiros comerciais, com negócios, conversas e contatos permanentes. 226. Na busca e apreensão realizada na sede da empresa Capricórnio foi encontrada, na Sala de Licitações (10º andar), uma agenda contendo anotações manuscritas, e uma destas SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público anotações registra o comando “acertar c/ Exxel – Paulinho 246.000,00” (sic)98, que também denota realização de subcontratação de objeto licitado. 227.
Estas anotações manuscritas reforçam a existência de subcontratação como mecanismo do cartel, desta vez em que a Capricórnio planeja subfornecer para a Diana Paolucci em licitações de brinquedos pedagógicos e de barracas com importação de material da China. 228. A mensagem eletrônica “Pagamentos Diana CONAE”, exclusivamente interna à Capricórnio, confirma a subcontratação entre esta empresa e a Diana Paolucci, ao tratar de notas fiscais recebidas da CONAE, que seriam da Diana Paolucci: SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público 229. Na sede da empresa Excel foram apreendidos documentos físicos referentes à empresa Attendy, dentro de um envelope da Prefeitura Municipal de Itupeva/SP, que comprovam a relação íntima entre Excel, Attendy e Mercosul. Esses documentos consistem em um contrato de 2011 e documentos a ele referentes à Attendy com a Prefeitura de Itupeva/SP para fornecimento de seis mil kits de uniformes escolares e seis mil pares de tênis, e em um pedido de aquisição da Mercosul para uma empresa fornecedora, juntamente com nota fiscal emitida por esta empresa para a Attendy referente à venda de exatos seis mil pares de tênis.
Aqui, a evidência da subcontratação pela Attendy é acompanhada das relações Excel-Attendy99 - 99 O MPE/SP afirma suspeitar que a Attendy é “empresa que não possui existência física e serve apenas para atender aos interesses da Mercosul”. SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público concorrentes que coabitam na sede da Excel -, e Mercosul-Attendy - concorrentes com a mesma administração100. 100 Confirmando essa relação simbiótica, foram apreendidos diversos outros documentos referentes à Attendy e à Mercosul na sede da Excel, como (i) da Attendy: procuração, propostas comerciais e correspondências para municípios, e (ii) da Mercosul: documentos encaminhados a municípios em âmbito de licitações disputadas e contratos assinados, planilhas de controle de subcontratações de objetos de licitações vencidas e notas fiscais emitidas. SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público III.5.3 Mecanismos de monitoramento e das tentativas de inobservância do acordo 230.
Outro elemento fundamental que caracteriza o cartel investigado é o estabelecimento de mecanismos de monitoramento, cuja implementação visa a garantir a efetividade do acordo, a continuidade da atividade colusiva, e especialmente a manutenção do seu caráter ilícito oculto. Os mecanismos de monitoramento possuem papel de destaque na análise de ajustes entre concorrentes, já que são úteis tanto para acompanhar e possibilitar a implementação dos acordos, como também para detectar eventuais desvios por parte dos seus integrantes. 231. No presente caso, o grau de institucionalização do acordo não era tão elevado, o que exigia contatos frequentes para ajustar permanentemente cada “projeto”. Assim, esse monitoramento do acordo era realizado principalmente por meio de negociações e contatos entre concorrentes, de forma mais comum por reuniões presenciais, mensagens eletrônicas (e- mails e mensagens de texto) e ligações telefônicas. A frequência desses contatos dependia do surgimento de novos “projetos”, especialmente por meio do lançamento de licitações. 232. Há diversos trechos de conversas [Acesso Restrito] (por meio de BBMs) em que se pode identificar a troca de informações sensíveis e o monitoramento constante, em situações descritas no [Acesso Restrito] [Acesso Restrito]: Amigo, ficou para o dia 16 de Setembro as 9:30 [Acesso Restrito]: O tribunal mandou recuperar o prazo [Acesso Restrito]: Sai publicado amanha MICKAEL PAOLUCCI: Maravilha! [Acesso Restrito]:
Somente o que eu te falei [Acesso Restrito]: Temos tempo pra trabalhar o Waldemar101 MICKAEL PAOLUCCI: ;) [Acesso Restrito]: Avisa seu Pai102 MICKAEL PAOLUCCI: Ok (...) [Acesso Restrito]: FDE ficou conforme conversamos para dia 16 as 9:30 101 Valdemar Ábila, sócio administrador da Brink Mobil. 102 Abelardo Paolucci, sócio da Diana Paolucci. SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público [Acesso Restrito]: E as mochilas não sao em lote iguais [Acesso Restrito]: Precisamos comecar a conversa MICKAEL PAOLUCCI: Com certeza! Vamos pra cima [Acesso Restrito]: Preciso que o seu Pai fale com o Julio103 pra ir para cima do Waldemar (...) [Acesso Restrito]: Amigo, pode falar? MICKAEL PAOLUCCI: Posso MICKAEL PAOLUCCI: Estou em reunioao fora mas pode falar MICKAEL PAOLUCCI: Consegui!!! Porra puta susto você me da MICKAEL PAOLUCCI: Não sabia da reunioao os caras ja estavam chirgando [Acesso Restrito]: ??? [Acesso Restrito]: Vc ta querendo falar com o Castelo104? MICKAEL PAOLUCCI: Era o jr105. Já falou [Acesso Restrito]: Vai todo mundo ficar na estimativa R$ 10,80 MICKAEL PAOLUCCI: Vamos ver MICKAEL PAOLUCCI: Deu td errado MICKAEL PAOLUCCI: Valdemar deu pra trás [Acesso Restrito]: Waldemar baixou a bola? MICKAEL PAOLUCCI: Nop (...) [Acesso Restrito]: Amigo, seu Pai conseguiu falar com o Julio ontem? 103 Julio Manfredini, Diretor da Capricórnio.
104 Eldo Umbelino, sócio da Nilcatex, apelidado “Castelo” e “incorporado” ao nome. 105 José Bernardo Ortiz Júnior, filho do então Presidente da FDE/SP. SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público MICKAEL PAOLUCCI: Não sei mestre. Não estarei na Diana hj, estou resolvendo umas coisas... [Acesso Restrito]: O meu amigo ficou com o Julio ontem ate 19:00 MICKAEL PAOLUCCI: E? MICKAEL PAOLUCCI: Novidades? [Acesso Restrito]: O Julio falou para o meu amigo que vai dar tudo certo com o Waldemar [Acesso Restrito]: Por isso estou te perguntando se o Abelardo falou com o Julio MICKAEL PAOLUCCI: Não sei te falar [Acesso Restrito]: Depois que vc falar com o seu Pai me da um toque, pois o Julio esta muito seguro MICKAEL PAOLUCCI: Fechado [Acesso Restrito]: Amigo, acabei de falar com o Atordoado106 Junior: E ai? [Acesso Restrito]: O nosso atordoado amigo, constatou em seus documentos que tem os atestados suficientes para participar Junior: PQPariu [Acesso Restrito]: Fiquei três noites sem dormir por causa desse Mane Junior: Pior que vou desmarcar o compromisso de Amanhã com o carioca107 pq ate então tava Tudo perdido [Acesso Restrito]: Amanha tem a nossa reunião com o Castelo, lembra? Junior: Ele vem aqui? Junior: Como o atordoado conseguiu? [Acesso Restrito]: Vai ser no C. Norte 106 Apelido de Abelardo Paolucci, desconhecido do próprio.
107 Apelido de Márcio Vignoli, desconhecido do próprio. SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público [Acesso Restrito]: Ele já tinha, mas não estava batendo [Acesso Restrito]: Agora foi visto que tinha todas Junior: como não reparou? [Acesso Restrito]: Pq a vida desse cara e uma bagunça [Acesso Restrito]: Mas se ele falou que tem Junior: [Acesso Restrito] ta mal contado isso [Acesso Restrito]: Ta não, o cara e que e 13 [Acesso Restrito]: Qdo ele me disse hoje, eu senti que estava bem seguro do estava falando [Acesso Restrito]: Se não tiver e participar, vai receber as punições que ele mesmo pediu pra colocar Junior: Vamos aguardar espero estar enganado vou desmarcar o cara vinha aqui almoçar comigo [Acesso Restrito]: Acho que seria bom para garantir o nosso Junior: Amanhã tenho vacina teste pezinho e orelhinha Junior: melhor desmarcar e confiar no louco [Acesso Restrito]: Bom, vamos juntos falar com o Castelo Amanhã? Junior: Então esqueci disso e marquei 2 vacinas mais os testes de laboratório [Acesso Restrito]: Posso marcar pra mais tarde ou levar ele pra Taubaté pois ele so veio para isso Junior: Traz ele então [Acesso Restrito]: Fechado Junior: Já desmarquei com carioca [Acesso Restrito]: Eu te aviso qdo sair de SP Junior: Vai que vai [Acesso Restrito]: Feito (grifos nossos) SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep:
70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público 233. Além disso, reitera-se que Julio Manfredini e seu filho, Daniel Manfredini, ambos da Capricórnio, figuravam na lista de funcionários da empresa Mercosul e possuíam crachás de identificação que lhes garantiam livre acesso às dependências desta, o que permitia encontrar pessoalmente com representantes da Mercosul sem precisar de registro, de modo a ocultar inclusive a própria existência dos encontros. Não resta dúvida de que uma mera relação comercial lícita não justificaria tal providência. 234. Outras evidências acerca do monitoramento e da troca de informações entre concorrentes integrantes do acordo ora investigado foram percebidas em anotações manuscritas contidas em agenda apreendida na sede da empresa Capricórnio (sala de licitações – 10º andar). 235. Os primeiros trechos – todos contidos na mesma página -, que evidenciam a troca de informações de forma rotineira tratam de contato entre a Capricórnio e (i) a Mercosul, em que são mencionados Jannivaldo Marques e Antonio Borelli, desta segunda empresa, (ii) a Nilcatex, em que é mencionado Eldo Umbelino, por meio de seu apelido de infância (“Castelo”) e com SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep:
70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público o qual é identificado de forma assumida, e (iii) a Diana Paolucci, por intermédio de Djalma Santos. 236. A Capricórnio também mantinha contato com o executivo da Brink Mobil, Valdemar Ábila, conforme se observa do trecho reproduzido abaixo. 237. Em página datada do dia 18 de janeiro de 2008, anotação feita à mão revela agendamento de reunião presencial com Antonio Borelli às 16h. 238. Outras anotações manuscritas tratam de questões da Capricórnio vinculadas à Diana Paolucci, quais sejam, “pegar quantidade de cinturões p/ fabricar c/ Diana” e, especialmente, SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público “definir jaquetas (Diana)”, que indica tratar de novo projeto/licitação a ser desenvolvido em conjunto entre as empresas concorrentes. 239. Em outro trecho, lista-se e-mails de empresas concorrentes, como Mercosul e Capricórnio, modo que facilita em muito os contatos entre as empresas. 240.
Na mensagem eletrônica “Mickael Paolucci”, funcionários da Capricórnio relatam para Julio Manfredini visita de Mickael Paolucci a fornecedores chineses da Capricórnio e compartilham informações e preocupações quanto a esta visita, especialmente no que toca às providências a serem tomadas para o caso de haver ou de não haver acordo com a Diana Paolucci referente a trilhos (“se vocês não tem um acordo entre a Capricórnio e a Diana Paolucci no tema trilhos, nossa sugestão é que este tema não seja tratado a nível oficial com eles, Capricórnio-Diana, pois a porta fica aberta para eles consultarem o Li no futuro e assim poderemos saber dos movimentos deles. Caso esse acordo existe, por favor apenas nos posicione para sabermos como conduzir este tipo de situação.”). A resposta informa que “não SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público temos nenhum relacionamento com a Diana, no que diz respeito a trilhos, quanto menos eles souberem melhor”, o que a contrario sensu, indica que há acordo tangente a outros assuntos. 241. Na mensagem eletrônica reproduzida abaixo (apreendida na sede da Diana Paolucci), Abelardo Paolucci informa expressamente Erica Lima sobre entendimento ocorrido com Antonio Borelli sobre negociação a ser realizada em Santa Catarina. SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep:
70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público 242. A prática do cartel ora investigado era de reuniões e contatos constantes, provavelmente em virtude de não possuir institucionalização elevada. Assim, apesar de não haver registro de mecanismos de punição em caso de descumprimento do acordo, não era impossível que as empresas pensassem em fazê-lo. Uma agenda apreendida na Sala de Licitações (10º andar) da Capricórnio continha anotação manuscrita com questionamento sobre “entrar nas licitações da Mercosul”. 243. Outra prova de que as empresas consideravam, ainda que em raras ocasiões, “fugir” ao acordo e vencer licitações destinadas a outras empresas parceiras de conluio é a mensagem eletrônica “RES: PR/71 – material escolar – Florianópolis – 04/11”, apreendida na sede da Diana Paolucci, enviada por Abelardo Paolucci em 26 de outubro de 2009 a outros sócios/funcionários da Diana, na qual diz a Mickael (seu filho) que a concorrência mencionada no e-mail seria “do grandão”, que [Acesso Restrito] referia-se a Júlio Manfredini. Na oitiva Abelardo negou ser este o significado do e-mail, alegando que o “grandão” se referia a um lote grande, contudo tal explicação diverge na explicação que havia sido fornecida na defesa, na SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep:
70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público qual afirma que o quanto dito no e-mail explica-se pelo fato de a empresa do “grandão” ser tradicionalmente a vencedora da licitação em questão. De: Abelardo Paolucci Enviada em: segunda-feira, 26 de outubro de 2009 16:58 Para: Mauricio Paolucci; Claudio Roberto; Diana Licitação; Silvio Santos; Renato Duarte; Mickael Paolucci; 'Erica Lima'; Claudio Roberto Assunto: RES: PR/71 - Material Escolar - Florianópolis - 04/11 ERICA SE POSSIVEL MANDAR O MATERIAL COM O MICKAEL,PARA QUE POSSAMOS PARTICIPAR DESTA LICITAÇAO. NO ANO PASSADO CONSEGUIMOS TER UMA PARTE DO EXITO,POR TERMOS APRESENTADO AS AMOSTRAS. MICKA ESTA CONCORRENCIA E DO GRANDAO,PORTANTO E IMPORTANTE TER ESTAS AMOSTRAS. ABELARDO III.6 Análise das condições estruturais do mercado em questão III.6.1 Poder de mercado 244. Passa-se, agora, à análise da possibilidade de exercício de poder de mercado, ainda que não seja necessário cumprir tal etapa, tendo em vista o presente caso tratar-se de cartel em licitação. 245. Com efeito, em casos de compras públicas, a competição se dá pelo mercado, e, portanto, os fornecedores competem entre si por um contrato para fornecer um determinado produto ou serviço e, a partir disso, a Administração Pública escolhe a proposta mais vantajosa possível.
Assim, quando tais fornecedores combinam previamente sua participação em um certame ou em um conjunto de licitações, o impacto para a concorrência é evidente, tornando- se desnecessário, a rigor, delimitar o mercado relevante e a participação de mercado de cada agente envolvido. 246. A propósito, nesse sentido, não prospera a alegação dos Representados de que as empresas não possuíam poder de mercado significativo – e que, portanto, não seria possível SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público afirmar que eventual conduta concertada teria condição de impactar o mercado e trazer prejuízos à concorrência. 247. Não obstante, a fim de que não restem dúvidas quanto à existência de condições estruturais para a ocorrência da infração à ordem econômica ora investigada, passa-se à análise do mercado afetado por tal conduta anticompetitiva. III.6.2 Definição de mercado relevante 248. No presente caso, o processo de definição do mercado relevante alia-se às especificidades do mercado no qual a conduta foi identificada – licitações públicas –, o que dá ensejo a uma metodologia sui generis de delimitação do mercado relevante. 249.
Nesse sentido, a própria atuação dos Representados contribui para delimitar a área que foi afetada pela conduta, em outras palavras, o comportamento dos investigados – ao fixar concertadamente os valores das propostas de preço apresentadas nas licitações, ao definir previamente os vencedores dos certames e ao dividir o mercado – serve para indicar o mercado relevante. E esse comportamento, por se tratar de conduta anticompetitiva identificada em processos de compras públicas, deve ser balizado pela sistemática específica dos processos licitatórios. 250. Assim, identificar o escopo do acordo – em termos de sua abrangência geográfica e do produto108 – corresponderia à definição do mercado relevante. Contudo, diferentemente do mercado privado, em licitações públicas as empresas encontram seus possíveis cursos de ação comercial significativamente reduzidos, pois as regras dos editais determinam, de maneira unilateral e cogente, as principais variáveis – tais como preço-teto, duração do contrato etc – da relação entre os ofertantes e o órgão contratante. 251. Conforme entendimento da extinta Secretaria de Acompanhamento Econômico (SEAE)109, para a delimitação do mercado relevante em casos de condutas anticompetitivas em licitações públicas, deve-se observar as especificidades próprias do regime competitivo de tal forma de contratação. A licitação visa à reprodução – imperfeita, por óbvio – do ambiente de competição encontrado no mercado privado.
A publicação do edital de licitação, embora tenha tal objetivo, nem sempre é capaz de fazê-lo de forma plena, pois é necessária a ação das 108 A dimensão do produto se refere a características do produto ou serviço comercializado, em particular os fatores que determinam, da ótica do consumidor, o grau de substituibilidade existente entre os diferentes serviços e produtos. Por sua vez, na delimitação sob o aspecto geográfico, o mercado relevante é o espaço geográfico ou área em que a prática sob análise produz (ou pode produzir) efeitos. 109 Processo Administrativo nº 08012.006989/97-43. Representante: SDE ex officio. Representados: Viação Nossa Senhora de Lourdes e outros. SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público empresas interessadas em momento específico de tempo, criando uma condição sui generis de competição110. 252. Desse modo, o ambiente concorrencial se dá na fase da licitação pública no qual as diversas empresas se qualificam como potenciais prestadores e/ou fornecedoras e, através da apresentação de propostas individuais, concorrem para executar o contrato em questão. Ultrapassada a licitação, com a assinatura do contrato, cabe ao vencedor somente cumprir o que estava previsto no edital. 253.
Partindo do pressuposto de que os certames objeto do acordo definem o mercado relevante, bastaria analisar o histórico de licitações investigadas – nas quais houve participação dos Representados – para identificar as dimensões de produto e geográfica. 254. Considerando tais limites da definição do mercado relevante, a identificação deste no presente caso implica análise (i) dos hábitos de compra e preferências dos compradores, o que no presente caso – por se tratar de prática envolvendo licitações – requer exame dos editais de licitação que teriam sido fraudados pelo suposto cartel e (ii) a área geográfica que seria objeto do suposto cartel. 255. Para deslindar a dimensão “produto”, deve-se analisar o objeto das licitações investigadas, cujo escopo é limitado a uniformes – camisa, calça, bermuda, casaco, tênis, meia etc - e kits de material escolar – cadernos, canetas, lápis, mochilas etc - para alunos da rede pública de ensino. 256. Como visto no capítulo “da descrição do cartel”, as empresas Representadas Diana Paolucci, Mercosul, Capricórnio e Nilcatex eram indústrias têxteis de grande porte, ou seja, também eram fabricantes/fornecedores, sendo que Diana Paolucci e Mercosul tinham escritório na China, onde adquiriam materia-prima e produziam a preços mais baixos que no Brasil. Essas empresas possuíam parte relevante do seu faturamento oriunda de licitações, também considerando o subfornecimento por meio de contratações indiretas por vencedores de licitações.
Assim, tais empresas tinham forte vantagem competitiva frente às demais não fabricantes. 257. A fabricação própria e a importação – especialmente da China – eram as principais fontes de fornecimento das grandes empresas do mercado, que sempre participavam das licitações da FDE e das maiores licitações do ramo, em virtude das dificuldades das empresas 110 Nos casos em que uma firma recebe do Poder Público a permissão para a execução de dado serviço ou fornecimento de dado produto, o objeto e as condições de execução do contrato são fixados pelo Estado. Não é possível à firma executora alterar unilateralmente preços ou quaisquer condições de prestação do serviço previstas no contrato. SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público menores para possuir atestado de capacidade técnica para tal, elaborar a cotação de preços de produtos difíceis, em prazos exíguos e em quantidades na casa dos milhares. 258. Em relação à área geográfica, as licitações objeto do suposto cartel foram além do Estado e de municípios do Estado de São Paulo, [Acesso Restrito] alcançando diversos outros Estados e Municípios:
São Paulo (Estado e São Caetano do Sul, Guarulhos, Bauru, Cajati, Campinas, Cotia, Cruzeiro, Francisco Morato, Guarujá, Hortolândia, Itapecerica da Serra, Itapevi, Itupeva, Osasco, Pirapora do Bom Jesus, Ribeirão Preto, Santana do Parnaíba, Santo André, São Bernardo do Campo e São Paulo), Rio de Janeiro (Campos dos Goytacazes, Rio de Janeiro e Volta Redonda), Santa Catarina (Estado e Balneário Camboriú, Blumenau e Florianópolis) e Goiás (Goiânia), além de Porto Alegre/RS e Vitória/ES. 259. Nesse sentido, em suma, apenas a título argumentativo – já que desnecessário em casos de cartéis – o mercado relevante seria composto por diversas licitações públicas que teriam como objeto a aquisição de uniforme, mochilas e kits de material escolar para alunos de redes públicas de ensino de vários Estados e Municípios do País, tais como São Paulo (Estado e São Caetano do Sul, Guarulhos, Bauru, Cajati, Campinas, Cotia, Cruzeiro, Francisco Morato, Guarujá, Hortolândia, Itapecerica da Serra, Itapevi, Itupeva, Osasco, Pirapora do Bom Jesus, Ribeirão Preto, Santana do Parnaíba, Santo André, São Bernardo do Campo e São Paulo), Rio de Janeiro (Campos dos Goytacazes, Rio de Janeiro e Volta Redonda), Santa Catarina (Estado e Balneário Camboriú, Blumenau e Florianópolis) e Goiás (Goiânia), além de Porto Alegre/RS e Vitória/ES. III.6.3 Probabilidade de exercício de poder de mercado 260.
As especificidades do mercado de compras públicas trazem significativas implicações para a análise de cartéis atuantes em licitações conduzidas pelo setor público. Isso porque as licitações possuem regras que possibilitam aos eventuais integrantes do cartel contornar dois problemas centrais para a constituição desse tipo de acordo: (i) problemas relacionados à coordenação e o monitoramento do acordo colusivo entre as empresas; e (ii) problemas relacionados ao desenvolvimento de estratégias críveis de enforcement do esquema colusivo111, relacionados à implementação e possibilidade de abuso por parte dos integrantes do cartel. III.6.3.1 Fatores que viabilizam a formação e o monitoramento do acordo 261. Há que se ressaltar, preambularmente, que o processo de compras no setor público possui características estruturais que potencializam os riscos de constituição de acordos entre 111 Albano, G.L., Buccirossi, P., Spagnolo, G., Zanza, M. Preventing collusion in procurement. In: Dimitri, N., Piga, G., Spagnolo, G. Handbook of Procurement. Cambridge: Cambridge University Press, 2008. SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público as empresas licitantes112, tornando mais provável o exercício do poder de mercado pelas empresas. 262.
Dentre os principais elementos estruturais que viabilizam aos integrantes do cartel em licitações a constituição do acordo colusivo, facilitando a possibilidade de abuso de poder de mercado por parte de seus integrantes, podemos destacar: a. Homogeneidade dos produtos e serviços: em grande parte das licitações, não há significativas diferenciações de qualidade e/ou tecnologia nos produtos e serviços licitados, o que afasta eventuais assimetrias entre as licitantes, permitindo que acordos colusivos girem em torno de uma variável de fácil controle e mensuração: o preço. O caso concreto não é diverso, em que os objetos são uniformes escolares e kits de material escolar. b. Transparência: as informações relacionadas às licitações possuem caráter público, corolário do princípio constitucional da publicidade dos atos administrativos, bem como formam instrumento necessário ao controle social da administração pública. Contudo, isso também permite às empresas o acesso irrestrito a informações comerciais que, no mercado privado, representam dados comercialmente sensíveis.
Nas licitações públicas, as empresas conhecem os preços praticados pelos concorrentes (propostas comerciais), as características técnicas e de qualidade dos produtos e serviços ofertados (regras editalícias e documentos de habilitação), os custos (planilhas de formação dos preços), as estratégias comerciais (histórico de participação em licitações), a carteira de contratos (documentos comprobatórios de experiência), dentre outras informações. Nesse sentido, tal característica estrutural reduz o custo do monitoramento e punições a desvios por parte das empresas participantes do acordo. c. Menor pressão competitiva: regra geral, nos certames licitatórios o número de empresas concorrentes – as empresas efetivamente licitantes – é inferior ao número de empresas que competem no mercado privado (na prestação do serviço e/ou fornecimento dos produtos licitados) e, além disso, as empresas licitantes têm acesso à identidade das demais empresas concorrentes113. 112 Em termos teóricos, assume-se aqui que tais acordos colusivos visam a reproduzir/aproximar o funcionamento desse mercado – em termos de preços vigentes e quantidades ofertadas – daquele encontrado em mercados nos quais existe uma única empresa dominante.
113 No sistema brasileiro, tal característica não é válida para a modalidade “pregão na forma eletrônica” e no “Regime Diferenciado de Contratação (RDC)” – inovação institucional aplicável às obras relacionadas à Copa do Mundo de 2014, às Olimpíadas de 2016 e às obras do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) – que instituiu a inversão das fases nas licitações na modalidade concorrência. SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público Assim, a redução no número de competidores e a transparência acerca de sua identidade – ambos proporcionados pelo desenho institucional das licitações – proporcionam uma redução nos custos, tanto organizacionais quanto informacionais, para constituição de acordo entre os licitantes. No caso concreto, essa redução foi ainda maior, considerando que as licitações mais atraentes desses objetos são as que adquirem as maiores quantidades de produtos – que ultrapassam a casa do milhão, como na licitação da FDE/SP -, casos em que há redução ainda maior do número de participantes. d. Previsibilidade nas contratações: o histórico de contratação da Administração Pública – em termos de serviços e produtos que são periodicamente objeto de licitações – demonstra a ausência de variações significativas na demanda da grande maioria de serviços e produtos.
Tal característica – aliada ao fato de as empresas terem acesso à duração dos contratos vigentes – reduz o custo de monitoramento e facilita a punição de eventuais desviantes, vez que o conhecimento prévio acerca da demanda potencial futura permite que a eficácia das estratégias de fixação de preço e divisão de mercado seja periodicamente avaliada e, eventualmente, corrigida. Além disso, verifica-se que a necessidade periódica de contratação de serviços e aquisição de produtos relativos ao custeio da Administração Pública leva os responsáveis pelos órgãos licitantes a manterem as mesmas cláusulas editalícias ao longo do tempo, reproduzindo o conteúdo dos editais em diversas licitações consecutivas, fator que traz previsibilidade à interação entre os competidores e, portanto, relativa estabilidade aos termos que embasam o acordo colusivo. e. Interações frequentes: dadas as características de grande parte dos serviços e produtos contratados pela Administração Pública – necessidade de contratação periódica – as licitações podem ser classificadas como “jogos repetitivos”114. Com efeito, interações frequentes auxiliam seus membros a distribuir os contratos entre si, bem como facilitam estratégias de punição a empresas que não venham a cumprir o previamente acordado, de forma, por exemplo, a que eles vençam contratos que estavam originalmente atribuídos a tais desertores.
114 Obviamente, para aquisição de produtos e contratação de serviços específicos – usualmente, envolvendo tecnologias diferenciadas e/ou de execução complexa – pode-se dizer que se trata de “jogo único”. SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público III.6.3.2 Fatores que facilitam o abuso por parte do cartel 263. Dentre os principais elementos estruturais que permitem aos integrantes do cartel em licitações facilitar o monitoramento do acordo colusivo, podemos destacar: a. Barreiras à entrada: caso as barreiras à entrada em um dado mercado sejam altas, tem-se que as empresas que nele atuam estão protegidas da pressão competitiva de potenciais concorrentes, fator esse que facilita a formação e a manutenção de acordos colusivos, bem como permite aos seus integrantes abusar de seu poder coordenado. No caso concreto, as principais empresas do mercado dentre as Representadas são a Diana Paolucci, a Mercosul, a Capricórnio e a Nilcatex, que possuem o diferencial de serem empresas industriais e fabris, de maior porte e com capacidade de produção de matérias-primas dos objetos das licitações que disputam, o que traz vantagem especialmente para a disputa de licitações de maior volume. Em casos de compras públicas, a análise de barreiras à entrada passa ainda, por vezes, pela análise dos editais das licitações.
Com efeito, os editais são documentos que estabelecem as regras que pautarão a interação entre as licitantes – aspectos relacionados a preço, quantidade, qualidade, tecnologia, prazos de execução, duração do contrato, dentre outros – e buscam reproduzir, de maneira ad hoc, o ambiente competitivo que, em tese, vigeria no mercado privado. Tal reprodução, contudo, é imperfeita, vez que os editais trazem cláusulas que excluem do certame algumas potenciais competidoras – via exigências relacionadas à experiência prévia, acervo técnico, habilitação técnica, cumprimento de obrigações tributárias, dentre outras – funcionando, portanto, à semelhança de barreiras à entrada. No caso concreto, percebeu-se em especial duas condições exigidas nos editais, referentes à habilitação dos licitantes, que elevam as barreiras à entrada, especialmente nos casos de licitações maiores115: patrimônio líquido mínimo e atestado de capacidade técnica de fornecimento de determinada quantidade mínima anual, somadas às sanções aplicadas em caso de descumprimento da entrega do objeto. b. Necessidade das contratações: a virtual impossibilidade de a Administração Pública reagir a elevações significativas de preços – pois não é viável, em relação a diversos serviços e produtos, recusar e/ou adiar sua contratação – funciona como elemento estrutural facilitador da formação de acordos colusivos, bem como viabilizador de abusos por parte dos integrantes de tais conluios.
Nesse sentido, a fixação de preços em patamares 115 Não há aqui qualquer juízo de valor acerca da correção destas condições, apenas o registro de que aumentam as barreiras à entrada. SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público supracompetitivos torna-se, em diversos certames, uma estratégia viável e bem- sucedida, deixando o Estado à mercê das condições artificialmente fixadas entre os licitantes. No caso concreto das licitações afetadas pelo cartel investigado, a ocorrência de sobrepreço não motivou a Administração Pública a recusar a contratação e refazer o certame. 264. Portanto, ainda que desnecessária tal etapa, verifica-se que o mercado em questão possui condições estruturais para a ocorrência da infração à ordem econômica ora investigada, não só relacionadas a especificidades do mercado de uniformes e kits de material escolar, como também decorrentes de se tratar de cartel em licitações públicas. 265. Abre-se um parênteses para registrar algumas características marcantes do cartel ora investigado – e não do mercado de uniformes e kits de material escolar para alunos da rede pública de ensino –, percebida tanto pelas manifestações dos Representados como das evidências colhidas ao longo da instrução do presente processo:
(i) participação em licitações tanto de uniformes quanto de material escolar, (ii) recurso permanente ao subfornecimento, já ingressando em licitações contando com a terceirização como forma de divisão de mercado, (iii) grau baixo de tecnologia e (iv) cooperação constante e relacionamento cordial entre empresas concorrentes. 266. Diante do exposto, a partir das provas coligidas nos autos, que comprovam que Representados formaram um cartel para atuação em licitações públicas destinadas à aquisição de uniformes e kits de material escolar para alunos da rede pública de ensino, bem como analisadas as condições estruturais de tal mercado, passa-se à individualização das condutas de cada Representado. III.7 Recomendação de condenação: individualização das condutas 267. A confirmação dos indícios existentes nos presentes autos revela a ocorrência de infração à ordem econômica, vez que os Representados efetivaram acordo que visava fraudar o caráter competitivo de licitações públicas destinadas à aquisição de uniformes e kits de material SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público escolar para alunos da rede pública de ensino, realizadas por Estados e Municípios. A existência do acordo foi corroborado pelos documentos apreendidos [Acesso Restrito] 268. Passa-se à individualização da conduta dos Representados.
III.7.1 Attendy Artigos de Vestuário e Confecções Ltda. 269. As provas carreadas aos autos comprovam que a empresa Attendy participou do cartel em licitações públicas destinadas à aquisição de uniformes e kits de material escolar para alunos da rede pública de ensino. 270. As evidências produzidas em desfavor da Attendy foram (i) referentes a licitações: documento eletrônico contendo cotação de preços “uniforme escolar volta redonda – attendy” para a Prefeitura de Volta Redonda/RJ – fl. 743 e documento “pregaopresencial100124republicação.doc” referente ao pregão 124/2010 da Secretaria Municipal de Educação de Goiânia, bem como (ii) anotações manuscritas em agenda apreendida na sede da empresa Excel. 271. Segundo a defesa da Attendy, os documentos vinculados a licitações são públicos, podendo ser obtidos por qualquer interessado e, portanto, não teriam qualquer conteúdo anticompetitivo. Já os documentos apreendidos na sede da Excel – o que inclui a agenda com anotações manuscritas - não teriam sido enviados ou produzidos pela Attendy. Neste ponto há contradição entre as defesas das empresas. A defesa apresentada pela Excel afirmou que todos os documentos apreendidos em sua sede que a mencionam pertenciam à Attendy, posto que a sua sala comercial havia sido cedida gratuitamente e sem formalização a esta empresa por alguns meses em 2012. Essa afirmação é corroborada por declaração firmada por Carlos Roberto Maielo, sócio da Attendy, apresentada como anexo da defesa da Excel.
272. Entretanto, em sua defesa a Attendy não confirmou este fato, pelo contrário, afirmou que “(...) de todo o conjunto probatório constante dos autos, em especial os e-mail's e arquivos eletrônicos, não consta nenhum e-mail ou correspondência que tenham sido enviados pela Representada ou por qualquer representante seu”. Mais adiante, a Attendy alega que “foi incluída neste Inquérito única e exclusivamente por terem sido encontrados documentos na empresa Excel 3000 públicos, em que sequer existe a indicação de estes tenham sido endereçados à empresa pela Representada”. Isso significa que a declaração do seu sócio anexada à defesa da Excel é negada na defesa da Attendy. Nesse caso, a agenda com anotações manuscritas apreendida na sede da Excel seria da própria Excel. 273. Além disso, havia a questão da relação Mercosul/Attendy, em que a primeira chegou a administrar a segunda116. As anotações desta agenda confirmavam a relação íntima com 116 Conforme visto no parágrafo 275. SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público reuniões permanentes com a empresa Mercosul - que facilitava bastante o monitoramento e a troca de informações sensíveis -, e uma reunião com a concorrente Libero Comercial. SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep:
70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público 274. Foi apreendida na sede da empresa Excel mensagem eletrônica, que elucida as consequências práticas desta íntima relação entre Attendy e Mercosul, traduzidas em uma atuação conjunta destas empresas. Trata-se da sequência de e-mails “ITANHAEM KITS”, cuja SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público mensagem mais relevante117 comprova reunião realizada em 12/05/2011 com Antonio Borelli, Diretor Presidente da Mercosul, com trechos reveladores do acordo ilícito: “Tanto o Maielo como o Edmar me perguntaram se podem usar itens que a MERCOSUL tem em estoque de qualidade superior (...)”; “Fruto de reunião ocorrida em 12/05 entre eu, Borelli e Junior (...)”; “Peço ao Maielo que verifique os ‘preços’ que querem que saia na NF de venda (...)”; “Peço a quem for realizar as compras pela MERCOSUL que nos consulte (...)”; “Com relação aos DEMAIS LOTES, em nome da MERCOSUL: (...)”; e “Com relação a formalização da ATA e retirada dos EMPENHOS junto a Prefeitura, qualquer dúvida por favor peço ao Marques118 que fale diretamente com o Junior” (sic). 275.
Assim, conclui-se, em razão das evidências acima expostas, que a Attendy participou das condutas anticompetitivas de divisão de mercado e de fixação de preços, por meio da apresentação de proposta de cobertura em licitações públicas, de modo que os atos praticados constituem infrações contra a ordem econômica previstas nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III e VIII, da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao art. 36, caput, incisos I a IV e § 3º, inciso I, “a”, “c” e “d”, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. III.7.2 Capricórnio S.A., Julio Manfredini e Emerson da Silva 276. As provas carreadas aos autos comprovam que a empresa Capricórnio e as pessoas físicas Julio Manfredini e Emerson da Silva participaram do cartel em licitações públicas destinadas à aquisição de uniformes e kits de material escolar para alunos da rede pública de 117 Carlos Roberto Maielo, sócio da Attendy, encaminha para Thays Armiliato, da empresa LV Distribuidora, mensagem eletrônica originalmente enviada por José Renato Dias de Aguiar. Essa é a única menção no processo aos dois últimos referidos. Quanto a Carlos Roberto Maielo, a outra menção relevante cuida do relacionamento com a Mercosul, especialmente no que toca ao contrato que permite à Mercosul adquirir participação social da Attendy. Entretanto, estas duas evidências não foram suficientes para motivar seu ingresso no polo passivo. 118 A menção a “Marques” faz referência a Jannivaldo Marques, sócio administrador da Mercosul.
SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público ensino ora investigado. Como a defesa foi apresentada em conjunto, será analisada da mesma forma, com a posterior individualização referente às provas existentes nos autos. 277. Em sua defesa, os Representados alegaram que: a) Emerson da Silva exercia o cargo de assistente concorrencial (office boy), sem qualquer atribuição de direção ou gestão dentro de suas competências, não respondendo pela empresa; a) A troca de informações ocorrida entre concorrentes foi lícita e deve ser interpretada considerando que (i) não houve acordo sobre preços em licitações, haja vista que em todos os certames havia a apresentação de inúmeros recursos administrativos, (ii) em licitações não há liberdade de contratar, já que os preços são apresentados nos moldes das Leis nos 10.520/2002 e 8.666/93 e conforme as regras dos editais, (iii) em licitações não há “punição” crível a ser imposta além da inabilitação ou da desclassificação, de competência da Administração Pública, e não dos demais licitantes e (iv) em licitações não há integração de participantes ou barreiras à entrada, já que a regulação é feita pela Administração Pública;
b) Em um universo de 295 (duzentos e noventa e cinco) licitações ocorridas a Capricórnio se sagrou vencedora de apenas 13 (treze) certames (4,40%), sendo apenas duas referentes a kits de material escolar (São Bernardo do Campo/SP em 2008 e Francisco Morato/SP em 2010), o que revela pouca ou insignificante presença da Capricórnio no mercado de material escolares, bem como mercado pulverizado; c) Impugnou especificamente diversos documentos sob os seguintes argumentos (fls. 4132 e seguintes): não comprovam ajuste; não houve compartilhamento de informações nem ajuste prévio de preços com concorrentes; não mencionam a Capricórnio; mencionam apenas Reinaldo Paolucci, representante comercial da empresa, sem ser de autoria da Capricórnio; outra empresa se utiliza de papéis timbrados sem autorização nem participação de funcionários da Capricórnio; não foram enviados e, portanto, corroborados pela Capricórnio; não participou da licitação a que o documento faz referência; não trata do objeto do processo e é da lavra de Rogério, representante comercial, que não vincula a Capricórnio; quanto à mensagem eletrônica “RES: PR/71 - Material Escolar - Florianópolis - 04/11” (... Micka esta concorrência e do grandão...), a Capricórnio jamais ganhou licitação de material escolar em Santa Catarina; anotações de representantes SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep:
70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público comerciais, que apenas acompanham as licitações, não vinculam nem são de responsabilidade da Capricórnio; d) Na cadeia produtiva têxtil nenhuma empresa a produz por inteiro e é normal que comprem de outras empresas, o que explica a menção ao programa “Mãe Paulistana”, já que a Capricórnio atua na importação de cobertores e vende este produto para várias empresas, inclusive para a Brink Mobil, vencedora daquela licitação; e) O mercado é bastante competitivo e pulverizado (gráficos mostram que (i) a Capricórnio não ganhou nenhuma licitação de material escolar e (ii) licitações de uniforme escolar e mochilas tiveram variados vencedores: Mercosul 29%, Capricórnio 14%, Diana 11%, Attendy 4% e Nilcatex 3%, dentre as Representadas); e f) Impossibilidade de imposição de sanções por práticas anticoncorrenciais previstas na Lei nº 12.529/2011 em sede de licitações, considerando-se a não subsunção das licitações ao princípio basilar da Lei nº 12.529/2011 que é a livre concorrência (art.170 da CF). 278. Quanto à questão do cargo do Representado Emerson da Silva, ainda que fosse baixo e operacional, não interfere na sua participação na conduta. A importância do cargo será avaliada em caso de eventual condenação, para a correta dosimetria de aplicação da pena. 279. No que toca à alegação de troca de informações legítimas entre concorrentes, há alguns pontos equivocados.
A alegação genérica de ausência de acordo de preços em virtude de apresentação de recursos administrativos não supera as provas concretas existentes nos autos, que serão abordadas a seguir. A alegada falta de liberdade para contratar em virtude de determinação de apresentação de preços baseado nas leis nos 12.529/2011 e 8.666/93 é incompreensível, já que a formação de preços de empresas privadas não sofre qualquer interferência de regras estabelecidas em legislação que busca a contratação da Administração Pública pelo menor preço possível. 280. De fato, a inabilitação ou a desclassificação são impostas pela Administração Pública e não por seus concorrentes, mas obviamente há outras formas simples de aplicar punições a quem descumpra acordo em licitação. Por fim, o fato de a regulação ser feita pela Administração Pública não assegura o fato de não haver barreiras à entrada – em licitação traduzida por barreiras à participação -, como é o caso de exigências de atestados de capacidade técnica de fornecimento em grandes quantidades (comprovado com fornecimento volumoso no ano anterior ao da licitação), de entrega de amostras no dia da realização do pregão, de patrimônio SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público líquido mínimo, tudo somado às sanções aplicadas em caso de descumprimento da entrega do objeto. 281.
A defesa dos Representados argumenta ainda que por ter vencido menos de 5% das licitações de que participou, comprova-se o fato de o mercado ser pulverizado, e que como venceu apenas duas licitações de kits de material escolar, sua presença neste mercado seria insignificante. Entretanto, como já tratado na Seção “Da definição de mercado relevante”, este é determinado pelas licitações que são objeto de acordo pelo cartel. 282. Além disso, afirmam que na cadeia produtiva têxtil não há produção por inteiro do início ao fim, o que torna comum a aquisição junto a outras empresas do mesmo ramo, o que explica a menção ao programa “Mãe Paulistana”, já que a Capricórnio atua na importação de cobertores e vende este produto para várias empresas, inclusive para a Brink Mobil, vencedora daquela licitação. Não há qualquer restrição a este fato, especialmente em se tratando de característica do mercado. Entretanto, as concorrentes extrapolaram os contatos lícitos para essa contratação pontual e estabeleceram previamente acordo em que dividiam mercado nas licitações determinando quem participaria e quem seria o vencedor, bem como quem subforneceria, como já visto e que será reiterado. 283. Em sua defesa, os Representados impugnaram especificamente diversos documentos por motivos distintos, sem, entretanto, superar as provas carreadas aos autos. Por exemplo, os documentos não comprovam ajuste prévio nem compartilhamento de informações com concorrentes.
As evidências trazidas aos autos vencem qualquer argumento em contrário. 284. Os Representados argumentaram que haveria impossibilidade de aplicação de sanções por práticas anticoncorrenciais previstas na Lei nº 12.529/2011 em sede de licitações, já que estas não estariam submetidas ao princípio basilar da livre concorrência. Entretanto, nunca houve determinação de imunidade antitruste às disposições da Lei nº 8.666/93 – nem a qualquer outra. A Lei nº 8.884/94, revogada pela Lei nº 12.529/2011, já determinava expressamente que combinar previamente preços ou ajustar vantagens na concorrência pública ou administrativa caracterizava infração da ordem econômica (art. 21, VIII) – e as demais infrações anticompetitivas também seriam consideradas praticadas caso ocorressem em sede de licitações. 285. Não é por outro motivo que as primeiras condenações por acordo anticompetitivo em licitações já vão longe119, e sempre afirmaram a independência da análise antitruste e a competência do Cade para apreciar e julgar infrações à ordem econômica, ainda que outras legislações regessem a disciplina em outros aspectos – como é o caso da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações). Por fim, a Lei nº 12.529/2011 também confirmou que acordar, combinar, 119 Processo Administrativo nº 08012.009118/1998-26, julgado em 27.07.2001. SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep:
70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma preços, condições, vantagens ou abstenção em licitação pública constitui infração da ordem econômica (art. 36, § 3º, I, d). 286. [Acesso Restrito] Na licitação de mochilas, [Acesso Restrito] houve acordo entre Capricórnio, Mercosul e Diana Paolucci para que a primeira fosse vencedora e dividisse o objeto com as demais por meio de subfornecimento, sendo que a Mercosul não participaria do certame e a Diana Paolucci apresentaria lances de cobertura. Já na licitação de material escolar, o acordo era para que a Diana Paolucci vencesse pelo menos um dos lotes. Para que isso acontecesse, Julio Manfredini, Diretor da Capricórnio, teria conversado com Márcio Nogueira Vignoli, ligado à Excel. Essa intermediação da Capricórnio teria como contrapartida posterior divisão com a Capricórnio e a Mercosul do lote vencido pela Diana Paolucci, que por sua vez deveria “respeitar” os outros lotes que seriam da Excel e seu “consórcio” (com Bignardi, Kalunga e Ataka). 287. A Diana Paolucci de fato ofertou o melhor preço em dois dos três lotes licitados, mas foi desclassificada do certame por motivos alheios à sua vontade120. Além disso, as empresas Bignardi, Kalunga e Ataka, supostamente “consorciadas” da Excel, venceram um lote cada, sem que houvesse consórcio formal entre elas121. 288.
[Acesso Restrito] essa negociação, toda ocorrida por meio de ligações telefônicas: (i) Abelardo Paolucci e Julio Manfredini fizeram um contato inicial com Marcio Vignoli [Acesso Restrito] para combinar que o primeiro lote seria vencido pela Diana Paolucci (“do Abelardo”) e que, se ganhasse, não participaria dos demais, (ii) Marcio Vignoli [Acesso Restrito] para “respeitar” a vitória da Diana Paolucci no primeiro lote, cobrou o compromisso de respeito aos demais lotes. Afirmou ainda que não havia monitoramento durante o pregão eletrônico com identificação das propostas, mas sim o respeito a acordo realizado anteriormente. 289. Ainda sobre a licitação da FDE, foi apreendida na sala de licitações da Diana Paolucci uma pasta identificada com etiqueta com os dizeres “Pedidos Terceirizados” na qual são registradas as vendas direcionadas a licitações vencidas por outras empresas. No que toca à licitação de mochilas da FDE/SP de 2011, a Capricórnio comprou em 15/02/2012 junto à Diana Paolucci 601.133 mochilas de ensino médio e 650.486 mochilas de ensino fundamental II, em 120 Apesar de a Diana Paolucci ter ofertado os melhores preços nos Lotes 1 e 3, foi desclassificada da licitação já que “apresentou Estatuto Social e Ata de Assembléia Extraordinária onde consta como Diretor Presidente o Sr Abelardo Paolucci, responsável pela Administração da empresa.
No entanto, conforme a decisão do Excelentíssimo Juiz de Direito da 28ª Vara Cível da Comarca de SP, que decidiu pelo afastamento da Administração/Gerência do Sr° Abelardo Paolucci, nomeando como interventor judicial o Sr° Luiz Eduardo Correa Ribeiro OAB/SP 97.889 em conjunto com o Sr° Stanislau Ronaldo Paolucci” (decisão literal do Pregoeiro do certame). 121 Não foi recolhida evidência que confirmasse a existência deste outro acordo, razão pela qual estas empresas não integram o polo passivo do presente processo. SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público uma transação comercial de mais de R$ 11 milhões (SEI 0418310 - PIC 10-12 – ANEXO V – fls. 38 e seguintes). 290. O preço pago pela Capricórnio para a Diana Paolucci por ambas mochilas foi de R$ 8,84, enquanto o preço pago pela FDE/SP para a Capricórnio foi de R$ 9,50 (ensino médio) e R$ 11,39 (ensino fundamental II). Na licitação a Diana Paolucci ofertou lances de R$ 9,50001 e R$ 11,55, respectivamente. Caso tivesse ofertado lance de R$ 8,84, seria a vencedora dos dois lotes. Considerando apenas o valor de R$ 8,84 - que é preço artificialmente fixado e não deve ser considerado como preço competitivo - e os valores pagos pela FDE/SP, o sobrepreço causado apenas pelas mochilas subfornecidas pela Diana Paolucci ultrapassaria R$ 2 milhões.
Esse valor é confirmado ainda na mensagem eletrônica interna da Capricórnio “Pgto. Mochilas Diana Paolucci.”. 291. Quando se considera apenas as mochilas adquiridas pela Capricórnio junto à Mercosul, na quantidade de 2.528.000 mochilas (1.214.198 ensino médio e 1.313.802 de ensino fundamental II), o sobrepreço é superior a R$ 7,5 milhões. Somando os dois subfornecimentos, da Diana Paolucci e da Mercosul, o sobrepreço excede de R$ 9,5 milhões122. 292. O MPE/SP produziu Relatório de Inteligência a partir da análise de notas fiscais emitidas contra empresas dentre as investigadas, que resultaram em um total acima de R$ 212 milhões de reais123. Segundo o MPE/SP, todas as notas fiscais que mencionavam a FDE/SP foram emitidas pela Diana Paolucci ou pela Mercosul em favor da Capricórnio como adquirente de mochilas escolares e em sua maioria foram datadas do primeiro semestre de 2012, indicando serem referentes à licitação realizada em 2011, que teve a Capricórnio como vencedora de dois dos três lotes. 293. A análise como um todo percebeu que a relação comercial mais profícua ocorria entre Mercosul e Capricórnio, com mais de 80% do total de notas fiscais emitidas e quase 69% do volume financeiro movimentado. A Mercosul é a principal emitente de notas fiscais para as concorrentes, com quase 85%, enquanto a Capricórnio é a principal destinatária de notas, com mais de 74%.
As notas referentes aos Pregões Presenciais da Secretaria Municipal de Educação do Município de São Paulo 40/SME/2008 (camisetas para o kit escolar) e 101/SME/2008 (jaquetas, calças de tactel e bermudas de helanca) foram integralmente emitidas da Mercosul para a Capricórnio. Mesmo a Excel, que movimentou o menor montante de dinheiro, realizou transações que ultrapassaram a cifra de R$ 4 milhões. A pesquisa do MPE/SP obteve um total 122 O fato de a Capricórnio adquirir a mesma mochila da Mercosul e da Diana Paolucci por preços diferentes se justifica pela quantidade encomendada junto a cada uma: a Mercosul produziu mais do que o dobro produzido pela Diana Paolucci. 123 Relatório de Inteligência - 03/03/2015 – Caso Kits de Material Escolar – Análise de documentação enviada em CDs pelos Governos dos Estados de São Paulo, Santa Catarina, Rio de Janeiro, Pernambuco e do Distrito Federal (SEI 0418302 - PIC 10-12 – ANEXO III). A análise selecionou apenas notas fiscais trocadas entre as empresas investigadas e cujo objeto fosse material escolar ou artigos de vestuário para uso escolar. SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público de 836 notas fiscais, que demonstra que nenhuma das relações comerciais é desprezível, seja em relação ao volume de notas fiscais como em volume, e são distribuídas da seguinte forma:
EMITENTE-ADQUIRENTE QUANTIDADE DE NOTAS VALOR (R$) MERCOSUL-CAPRICÓRNIO 618 146.081.295,60 MERCOSUL-DIANA 6 4.623.444,68 MERCOSUL-EXCEL 82 4.029.828,19 CAPRICÓRNIO-DIANA 25 11.665.540,63 CAPRICÓRNIO-MERCOSUL 66 24.468.807,03 DIANA-CAPRICÓRNIO 38 21.446.784,72 EXCEL-MERCOSUL 1 51.806,00 TOTAL 836 212.367.506,85 294. No que tange à licitação de mochilas, mensagens eletrônicas trocadas entre Capricórnio e Mercosul, datadas do início de 2012 (portanto, posteriores à licitação e anteriores à entrega das mercadorias), comprovam que as mochilas foram importadas pela Mercosul, que não participou da licitação, e repassadas à Capricórnio, que então as forneceu à FDE/SP (SEI 0418302 - PIC 10-12 - ANEXO IV - 1º Volume). 295. Foi apreendido também na Mercosul o contrato celebrado com a Capricórnio, de 04.11.2011, para regular o fornecimento de 2.528.000 mochilas referente à licitação da FDE/SP, pelo preço de R$ 7,46 cada. Na licitação, a Capricórnio venceu o primeiro lote ofertando o preço de R$ 9,50 e o segundo lote pelo valor de R$ 11,39. Se a Mercosul participasse da licitação ofertando tal valor, seria vencedora com mais de 20% de vantagem. E como forneceu um grande montante volume do objeto licitado, não pode ser o volume da licitação argumento para não ter participado. Não há explicação legítima e racional para sua ausência da licitação mesmo podendo participar e ofertar preço bem abaixo do menor valor ofertado:
não participou em virtude de acordo entre as empresas concorrentes para fornecer em conjunto com elevado sobrepreço e para não ocultar sua participação no acordo. 296. Reitera-se [Acesso Restrito] que a licitação de mochilas da FDE seria vencida pela Capricórnio, e relatou que esta empresa dividiria os lotes com a Mercosul e a Diana Paolucci, de modo que cada uma fornecesse 1/3 do objeto. A FDE/SP solicitou o fornecimento de 3.754.860 mochilas, enquanto a Mercosul forneceu à Capricórnio 2.528.000 mochilas (cerca de 2/3 do total solicitado pela FDE/SP)124. 297. [Acesso Restrito] a Capricórnio teria participado de acordo em licitação de kits de material escolar do município de Guarulhos em 2009, entre as empresas Diana Paolucci, Capricórnio, Mercosul e Excel, para que esta última vencesse o certame. De fato, a Excel 124 Mais precisamente 67,3% do objeto licitado. SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público venceu o maior lote desta licitação, no valor de R$ 8.249.850,00, certame que contou com a participação, dentre as Representadas, da Diana Paolucci, da Brink Mobil e da Capricórnio, que não ofertou lances. 298. [Acesso Restrito] Nesta condição, ajustou com Márcio Vignoli, vinculado à Excel, a apresentação de amostras de material escolar junto à Prefeitura de Guarulhos.
Márcio Vignoli forneceu as amostras e [Acesso Restrito] as personalizou com o brasão do município de Guarulhos. Em seguida, apresentou este material personalizado ao Secretário de Educação e combinaram que a elaboração do edital e a especificação do material a ser licitado [Acesso Restrito] A especificação do material e de cláusulas que direcionavam o certame para a Excel tinha sido recebida previamente de Márcio Vignoli: (i) a exigência de entrega de amostras no dia da realização do Pregão (o material é em grande parte importado e nenhuma empresa o produz e a Excel já possuía em estoque o material que seria licitado) e (ii) a apresentação de atestado de capacidade técnica. 299. O Pregão foi presencial, o que exigia a participação de representantes no local da licitação - a Excel estava representada por Paulo Vieira da Silva Filho, um de seus sócios. Houve um grande ajuste entre Paulo e os representantes de outras empresas concorrentes visando assegurar a vitória da Excel. [Acesso Restrito] participou pessoalmente dessa combinação, que contou ainda com as empresas Diana Paolucci, Capricórnio e Mercosul. O acordado foi que o objeto da licitação seria dividido entre as concorrentes, ou seja, produziriam parte do material para que a Excel fornecesse ao Município.
[Acesso Restrito] algumas empresas receberam compensação financeira e outras fariam acerto de contas em outros contratos para deixar a Excel sair vencedora, e o acordo também incluía o respeito recíproco em outros certames. Em suma, houve divisão prévia de mercado, e a licitação foi realizada sem que houvesse efetiva concorrência entre tais empresas concorrentes. 300. Em 2010, o contrato firmado no ano anterior foi renovado, já que o edital trazia essa possibilidade. Em 2011, como não havia mais tal possibilidade, Márcio Vignoli [Acesso Restrito] para que o auxiliasse novamente na montagem do edital [Acesso Restrito] Por isso, esteve com Márcio Vignoli em Niterói, na sede da empresa Excel, e dele recebeu a especificação do material que deveria ser licitado, novamente para ser entregue ao Secretário de Educação de Guarulhos. Estando de posse desse documento, [Acesso Restrito] inclusive com a indicação da Excel como vencedora, por meio do advogado José Eduardo Visentin, antes da publicação do edital pelo município de Guarulhos. 301. O edital foi lançado nos termos combinados e a Excel foi a vencedora do certame. O edital da licitação de 2011 foi superdimensionado, já que em 2009 a licitação atingiu o valor de cerca de nove milhões de reais e em 2011 o valor estimado foi de trinta e quatro milhões de reais.
O superdimensionamento influencia diretamente na possibilidade de concorrência entre os licitantes, já que a quantidade maior gera efeito na capacidade técnica e o valor maior produz SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público efeito na capacidade econômica exigida da empresa (capital social ou patrimônio líquido), favorecendo a Excel e as empresas em acordo com ela. III.7.2.1 Capricórnio S.A. 302. Há diversas outras provas referentes à empresa Capricórnio, que, por economia processual, serão mencionadas novamente, mas não reapresentadas. 303. Além disso, foi recolhida, na sala de Antonio Borelli, planilha com logomarca da Capricórnio contendo estimativa de custos referente à importação de mochilas escolares. O fato de estar na sala do principal executivo da Mercosul demonstra as íntimas relações comerciais, inclusive com acesso a informações contábeis das concorrentes. Mais ainda, confirma que estas relações não se encerram em operações comerciais simples, mas alcançam estratégias de articulação para não prejudicar as atividades da outra.
As licitações são tratadas como “projetos”, que na verdade são acordos firmados para participar conjuntamente de licitações públicas de forma a dividir o mercado por meio de subfornecimento do objeto nos municípios de Itapecerica da Serra, Ribeirão Preto, Bauru, Blumenau, Francisco Morato, Vitória e Rio de Janeiro, assim como no Estado de Santa Catarina. Em todos os casos, o vencedor da licitação subcontrataria a concorrente para fornecer parte do material, o que seria a contrapartida para não participar da licitação e, como consequência, diminuir a competitividade do certame e elevar artificialmente o preço (SEI 0418302 - PIC 10-12 - ANEXO IV - 2º volume – fl. 295). 304. Foram recolhidas provas que confirmam que a relação entre Mercosul e Capricórnio era de fato de empresas parceiras em diversos negócios, e não de concorrentes. São evidências disso (i) tabela sobre o “projeto São Bernardo” (dentre outros), em que se consigna que “foram devolvidos para a Capricórnio 50% dos valores pagos por conta do acerto do Material Escolar, ou seja, R$ 1.057.727,55”, (ii) planilha “Conae 2011” sobre kits que seriam fornecidos com separação de quantidades para a Capricórnio, bem como mensagem eletrônica de Roberto Nakano para funcionários da Mercosul, Capricórnio e outras empresas, e (iii) diversos contratos de mútuo celebrados entre Capricórnio e Mercosul (SEI 0418302 - PIC 10-12 – ANEXO IV – 7º Volume). 305.
Foram apreendidas também na sede da empresa Mercosul documentos eletrônicos consistentes em propostas comerciais e cotações de preços de empresas concorrentes, dentre as quais a Capricórnio, revelando organização para apresentação de propostas de cobertura referentes à licitação da Secretaria de Educação do Estado de Santa Catarina. 306. Foi apreendido ainda na Mercosul, na sala de Roberto Nakano, um documento denominado “Acompanhamento Semanal Planejamento Central”, que resume a situação das SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público parcerias da Mercosul em licitações confirmadas e futuras com Attendy e Capricórnio (SEI 0418302 - PIC 10-12 - ANEXO IV - 5º volume – fls. 913 e seguintes)125. 307. Por fim, na sala de secretaria da Mercosul, foram apreendidos documentos de posse da secretária que organizava a agenda e os contatos de Antonio Borelli, Roberto Nakano e Jannivaldo Marques. O MPE/SP elaborou tabelas já reproduzidas acerca dos frequentes encontros e/ou conversas realizados entre Antonio Borelli e (i) Julio Manfredini, (ii) Marcio Vignoli, entre Roberto Nakano126 e (i) Julio Manfredini, e (ii) Márcio Vignoli, e entre Jannivaldo Marques127 e (i) Márcio Vignoli, (ii) Renato Duarte e (iii) Julio Manfredini (SEI 0418302 - PIC 10-12 - ANEXO IV – 2º volume – fls. 274 e seguintes, e 5º volume – fls. 985 e seguintes). 308.
A oitiva de Antonio Borelli trouxe relato rico sobre a prática da subcontratação. Primeiro, informou que a Capricórnio era tanto cliente (camisas, tactel, mochilas etc) como fornecedora, sempre que ganhava licitação contratava uma parcela da Mercosul. Em razão disso, a relação comercial entre Capricórnio e Mercosul era pautada por negociações constantes e de valores altos. 309. A busca e apreensão realizada na sede da Capricórnio se mostrou profícua, tendo sido encontradas anotações manuscritas que confirmam relações férteis com as empresas Brink Mobil, Mercosul e Nilcatex e revelam na prática o conluio em atividade. 310. Primeiro, reproduz-se trechos manuscritos relativos à empresa Brink Mobil: “Técio brink (valor para faturar kit mãe paulistana?)”; “R$ 5.000,00 referente ao Junior na nota fiscal da Brink Mobil”, “cobrar Brink Mobil 5.500 cobertores R$ 18,00 = R$ 99.000,00 ... verificar quanto já foi entregue do kit da Mãe Paulistana”; “Técio Brinkmobil sobre entrega dos kits da mãe paulistana (cobertor) – cobrar R$ 5000 de comissão dada pela Capricórnio”; “Mãe Paulistana - Brink Mobil - Técio (...) Kit escolar 27/10/10 } R$ 669.500,00”; “Brink Mobil → Técio → jantar → cobrar mãe paulistana”, “Reunião com Brinkmobil – Waldemar 1) cobertores da Murad no kit (foi culpa deles eu ter comprado esses cobertores) 2) compra pelo FDE fanfarra” e “verificar pagamento da Brink Mobil dos cobertores 5500 pçs”. 311.
Há que se fazer mais um destaque sobre as provas referentes à Brink Mobil apreendidas na sede da Capricórnio. Também há menção à Mercosul, a partir da qual se depreende com clareza (i) que a Capricórnio tinha negócios com a Brink Mobil referentes à licitação do programa “Mãe Paulistana” como forma de subcontratação, que por sua vez revela a divisão de mercado entre concorrentes; (ii) a divisão de mercado estabelecida, concretizada pela determinação de licitações a serem vencidas pela empresa Mercosul; e (iii) a insinuação de verificar a possibilidade de desafiar o acordo e participar de licitações destinadas à vitória da 125 A Attendy forneceu os objetos dos “projetos” (como eram identificadas as licitações) “Avaré Uniformes” e Guarujá Uniformes 2012”, enquanto a Capricórnio iria fornecer para “Min. dos Esportes”, licitação ainda em fase de homologação, mas com a produção do material já iniciada pela Capricórnio. 126 Além de um único agendamento referente a Reinaldo Paolucci, em 14 de agosto de 2012. 127 Este em menor frequência de encontros em relação aos demais. SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público Mercosul com intenção de vencer: “Brinkmobil -> Técio -> Jantar – cobrar mãe paulistana (...) entrar nas licitações da Mercosul???”. 312.
Há ainda anotações referentes a contatos com a (i) Mercosul, acerca de licitação de Jacareí/SP, sobre a qual a Capricórnio terá conversa com Antonio Carlos Leskovar Borelli, Diretor Presidente da Mercosul, e que menciona ainda Jannivaldo Marques Santos, sócio administrador da mesma empresa: “Marques sobre licitação de Jacareí (falar c/ Borelli)”, (ii) Nilcatex, para tratar com Eldo Umbelino, conhecido como “Castelo”, de impugnação ao edital de licitação de Manaus: “Manaus - falar c/ Castelo - impugnar edital”, e (iii) Excel, para efetivar pagamento referente a fornecimento realizado pela empresa concorrente: “acertar com Exxel Paulinho 246.000,00” (sic)128. 313. Outras anotações mencionam nomes de empresas concorrentes associados a cidades ou licitações, tais como “Diana → / São Caetano 20% / Guarulhos”, bem como “Brink Mobil – Mãe Paulistana”129, o que indica divisão de mercado. 314. Outra evidência apreendida na sede da empresa Capricórnio (na sala de licitações – 10º andar) que demonstra a efetiva divisão de mercado realizada tem a forma de anotações manuscritas e documentos referentes à aquisição de kits de uniformes da Prefeitura de Porto Alegre (Pregão nº 7/2012), tratando de combinação de preços expressa entre Diana Paolucci e Capricórnio em cálculos anotados à mão e em tabelas eletrônicas. 315.
Em mensagens eletrônicas apreendidas na sede da Capricórnio tem-se mais uma evidência da relação profícua de subfornecimentos em licitações permanentes entre Mercosul e Capricórnio, ajustados por meio de reuniões130. 316. A mensagem eletrônica “Pagamentos Diana CONAE”, exclusivamente interna à Capricórnio, confirma a subcontratação entre esta empresa e a Diana Paolucci, ao tratar de notas fiscais recebidas da CONAE, que seriam da Diana Paolucci. 317. Por fim, registra-se o documento apreendido131 na sede da Capricórnio cujo título apresenta trecho chamado “Licitações – QUESTIONAMENTOS”, que traz proposta de reflexão acerca da participação da Capricórnio em conduta colusiva: “devemos tomar mais 128 Fls. 93 e 105 do Processo nº 08700.011956/2014-65. 129 O projeto Mãe Paulistana foi criado pela prefeitura de São Paulo com o objetivo de atender, em diversas áreas, as gestantes cadastradas e as crianças com até um ano de idade. O programa deve zelar pela mãe e pelo bebê tanto no ciclo de gravidez e parto quanto no primeiro ano de vida da criança. Um dos objetivos do projeto é fornecer o enxoval básico para o bebê: 1 bolsa, 1 cobertor, 1 toalha, 2 macacões curtos, 2 macacões longos, 2 bodies, 2 culotes, 1 casaco com capuz e 4 pares de meias. 130 Por questão de economia processual e para evitar repetições desnecessárias – por demonstrarem o mesmo ponto, apenas cita-se outras mensagens eletrônicas que exemplificam essa extensa relação de parceria comercial:
“Reunião Mercosul 17/03 - Nakano / Daniel”, “Mochilas FDE”, “Recebimento Conae.”, “Câmbio L/C 120 dias_Mochilas FDE”, “Pagamento Hoje”, “Deposito Amanhã - Operação Uniformes” etc. 131 Documento eletrônico “Análise Resultado Licitações 2011 e perspectivas para 2012 Capricórnio S/A”. SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público cuidado com os parceiros?” e “não devemos mais financiar parceiros devido a nossa exposição em 2012”. 318. Não era apenas na relação Mercosul-Capricórnio que havia essa prática de apresentação de propostas de cobertura. A Diana Paolucci também solicitava à Capricórnio esse tipo de “favor”, por meio de mensagens eletrônicas132. 319. Passando para a apreensão na residência de Abelardo Paolucci, mais precisamente no quarto do seu filho Kalvin, foi encontrada planilha denominada “Controle de contas a receber”, com data de 20/07/2010, na qual são registrados créditos a receber pela Diana Paolucci e se pode perceber que tanto a Capricórnio quanto a Mercosul têm débitos superiores a R$ 9 milhões junto à Diana Paolucci, enquanto a Nilcatex também é devedora, mas de valor abaixo de um milhão de reais (SEI 0418310 - PIC 10-12 – ANEXO V – pg. 19). 320.
Ainda tratando de documentos apreendidos no quarto de Kalvin Paolucci, na residência de Abelardo Paolucci, foi trazida ao processo planilha timbrada da Diana Paolucci com título “Relatório de Contratos – Diana”, em que se confirma a divisão de mercado estabelecida, por meio da qual toda empresa vencedora de licitação subcontratava o fornecimento do objeto junto às suas empresas parceiras. A planilha indica a licitação disputada e o seu objeto, a quantidade, 132 Na segunda mensagem, “Cruzeiro” (fl. 44 do processo nº 08700.011956/2014-65), apreendida na sede da Diana Paolucci, Maurício Paolucci envia para Emerson da Silva proposta de preços referente à licitação do município de Cruzeiro/SP e solicita que a Capricórnio realize uma cotação com preço 5% superior ao da Diana Paolucci, bem como afirma que já teria ocorrido uma conversa sobre a questão entre Renato Borges Duarte, da Diana Paolucci, e Reinaldo Paolucci, da Capricórnio. A mensagem faz referência ao Pregão Presencial nº 001/2011 da Prefeitura Municipal de Cruzeiro/SP, para aquisição de kits escolares e mochilas para atendimento da rede de ensino daquele município, com valor estimado em R$ 1.290.000,00 (um milhão e duzentos e noventa mil reais), conforme http://www.cruzeiro.sp.gov.br/attachments/article/224/Edital_01.pdf. SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep:
70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público o preço, a empresa vencedora e os parceiros133 (SEI 0418310 - PIC 10-12 – ANEXO V – pg. 21). 321. A análise desta planilha permite perceber a intensidade e a frequência das relações comerciais entre Diana Paolucci, Mercosul e Capricórnio, além de revelar subfornecimento em menor escala da Brink Mobil e da Nilcatex, dentre outras. O documento trouxe ainda licitações sem indicação de vencedor ou parceiro, mas que já trazem definida a parte reservada à Diana Paolucci (são exemplos: Recife 15%, Balneário Camboriú/SC 20%, João Pessoa “verificar” e São Bernardo do Campo/SP 20%). 322. Ainda verificando a planilha “Relatório de Contratos – Diana” apreendida no quarto de Kalvin Paolucci, na residência de Abelardo Paolucci, há trecho com a anotação “Comissões do Renato” que lista mais licitações em que houve divisão de mercado entre empresas concorrentes (em especial Diana Paolucci, Mercosul e Capricórnio, mas também com menção à Nilcatex, 133 O termo “parceiros” consta literalmente como uma coluna da planilha, sendo entendida como as empresas que fariam o subfornecimento. SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep:
70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público dentre as Representadas) quanto ao fornecimento do objeto e acordo para determinar o vencedor do certame (SEI 0418310 - PIC 10-12 – ANEXO V – pg. 28). 323. Esta planilha traz ainda outros elementos que explicitam a divisão de mercado, tais quais (i) observações como “Nilcatex passará para Diana 50.000 unidades” (Secretaria de Educação do Mato Grosso do Sul), “Capricórnio (?) Renato vai verificar”, “Mercosul passa para Diana 1/12 – Cobrar Borelli” (Secretaria de Educação de Santa Catarina), “Lembrar Sr. Abelardo – Cobrar Mercosul” (Campinas/SP), “Diana receberá 15% do negócio – Renato passará os dados dos parceiros – em andamento” (Secretaria de Educação de Pernambuco), “Cobrar 1/3 da Mercosul” (Jacareí/SP), “Lote 01 – 30.000 kits – divisão com Capricórnio – valor aproximado R$ 2.700.000,00” (Guarulhos/SP), “Valor R$ 25.910.000,00 – Cobrar 70% dividido entre Diana e Capricórnio” (São Bernardo do Campo/SP) e (ii) e anotações manuscritas como “BARRACA Capricórnio ½ Diana ½, Calça PM Capricórnio ½, conjunto tático Capri ½, jaqueta Diana/Capricornio/Mercosul”. 324. Foi apreendida ainda uma pasta com anotações manuscritas na sala de licitações da Diana Paolucci, nomeada “Prefeitura de São Paulo. Pregão 36/SME/2006. Uniformes. 24/01/2007” (SEI 0418310 - PIC 10-12 – ANEXO V – pg. 167)134. Destas anotações, 134 Fls. 246 e 248 do Processo nº 08700.011956/204-65.
SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público depreende-se que houve divisão do objeto em cinco dos seis lotes desta licitação, e que, dentre estes, quatro foram vencidos pelas Representadas Mercosul, Diana Paolucci e Capricórnio (ou pelo menos que nestes lotes o acordo entre concorrentes produziu os vencedores da licitação)135. Na primeira página estão identificados os lotes (1 a 6 com exceção do lote nº 3136), a empresa vencedora e a quantidade total do item licitado, o valor da oferta vencedora e as empresas participantes da divisão do lote. 325. Na página seguinte, são indicadas a quantidade a ser fornecida por cada empresa, as quantidades de uniformes em helanca (lotes 1 e 2) e em tactel (lotes 4, 5 e 6) que a Diana Paolucci forneceria, a quantidade em tactel que a Diana Paolucci faturaria em cada lote e o valor total a ser faturado nesses lotes. 326. Em seu termo de declarações ao MPE/SP, Julio Manfredini descreveu a licitação de mochilas da FDE/SP, na qual a Capricórnio venceu dois dos três itens licitados e adquiriu tais produtos junto à Mercosul.
Julio confirmou que (i) as relações com as concorrentes Mercosul e Diana Paolucci eram rotineiras e que disputar licitação contra elas não representava abalo a essa relação, (ii) os contatos eram diretamente realizados com Antonio Borelli e Abelardo Paolucci e (iii) as exigências dispostas nos editais de licitações são de tal monta que só podem ser cumpridas por meio de soma de forças de empresas concorrentes do mesmo mercado (SEI 0418302 - PIC 10-12 – 5º Volume – fl. 6): “o intercâmbio comercial com as empresas já citadas fazia parte das atividades ordinárias das empresas e eventual participação concomitante em licitações públicas não constitui óbice à relação comercial, mesmo porque as condições fixadas pelo Poder Público nos editais muitas vezes impõem a necessidade de recorrer a outras empresas que atuam no segmento, isso após a realização do certame licitatório e definição do vencedor. As tratativas eram com Antonio Borelli e Abelardo Paolucci (...) o contato em alguns casos era pessoal e a ida às empresas deles aconteceu em algumas ocasiões” (grifamos). 327. Por fim, vale tecer alguns comentários quanto à alegação de que [Acesso Restrito] 328. O primeiro ponto levantado pelos Representados é o de que [Acesso Restrito] informou não os conhecer pessoalmente e nem ter presenciado as situações de comunicação 135 Há ainda menção a um lote vencido pela empresa Dismaf.
Entretanto, por se tratar da única referência a esta empresa no processo, bem como não haver qualquer outra evidência acerca deste acordo, justifica-se a sua não inclusão no polo passivo do presente processo. 136 Vencido por Nayr Confecções e no qual não teria havido subfornecimento. SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público entre os principais executivos das empresas Representadas, ainda assim descritas em seu depoimento. [Acesso Restrito] 329. O contexto da negociação justifica este fato, já que ocorreu por meio de ligação telefônica. [Acesso Restrito] 330. Houve ainda ocasiões em que [Acesso Restrito] 331. Apesar de os Representados citarem expressamente alguns trechos para reforçar seu argumento, não obtêm êxito. [Acesso Restrito] 332. O depoimento prossegue conforme reprodução abaixo, [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] 333. Outro trecho que reforça este entendimento está no momento 03:28:30 do depoimento: [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] 334. Outro argumento expendido pelos Representados é o de que [Acesso Restrito] 335. Os Representados, têm razão em um ponto, ao mencionar trecho em que [Acesso Restrito] 336.
Ainda que [Acesso Restrito] tenha se equivocado quanto a este ponto, conforme já mencionado nesta Nota Técnica, isto não invalida seu depoimento, que possui coerência lógica e é corroborado pelo extenso lastro probatório existente neste processo. Desta forma, este depoimento ocorreu de forma regular e em observância a toda a legislação aplicável e seu valor probatório resta integralmente mantido. 337. Assim, conclui-se, em razão das evidências acima expostas, que a Capricórnio participou das condutas anticompetitivas de divisão de mercado, fixação de preços e de troca de informações sensíveis com concorrentes, de modo que os atos praticados constituem infrações contra a ordem econômica previstas nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III e VIII, da Lei SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público nº 8.884/94, correspondentes ao art. 36, caput, incisos I a IV e § 3º, inciso I, “a”, “c” e “d”, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. 338. Além dessas provas, há todas as provas referentes às pessoas físicas, que serão abordadas a seguir. III.7.2.2 Julio Manfredini 339. Passando-se à análise das pessoas físicas vinculadas à Capricórnio, inicia-se com Julio Manfredini, Diretor e principal executivo da Capricórnio. 340.
Para começar, Julio Manfredini e seu filho, Daniel Manfredini, também da Capricórnio, figuravam na lista de funcionários da empresa Mercosul e possuíam crachás de identificação que lhes garantiam livre acesso às dependências desta, o que permitia encontrar pessoalmente com representantes da Mercosul sem precisar de registro, demoras na entrada nem formalidades, de modo a ocultar inclusive a própria existência dos encontros. Não resta dúvida de que uma mera relação comercial lícita não justificaria tal providência. 341. Além disso, Julio Manfredini recebia e enviava diversas mensagens eletrônicas que tratavam de assuntos referentes a acordos com concorrentes, como se verá a seguir137. 342. Uma evidência clara de divisão de mercado realizado pelo cartel investigado é a mensagem eletrônica “faturamento nf capricornio” enviada em 17 de janeiro de 2012 por Eldo Umbelino (Nilcatex), para Djalma Santos, com cópia para Julio Manfredini, bem como Abelardo e Mickael Paolucci e Marcos Miranda138, todos da Diana Paolucci. Na mensagem, Eldo cobra Djalma de forma agressiva pelo cumprimento do acordo realizado com referência à licitação de uniformes de São Caetano do Sul/SP, e informa que Renato Duarte também estaria presente quando da realização do acordo (fls. 847-8 do processo nº 08700.011956/2014-65). 343. Note-se ainda, pelo título, que a mensagem anterior desta sequência de e-mails visava tratar de assuntos cotidianos, como o faturamento de nota fiscal da Capricórnio.
Entretanto, percebe-se que a mensagem enviada por Marcos Miranda, da Diana Paolucci, revela teor agressivo para assuntos aparentemente comerciais e tem como destinatários os principais representantes de duas das suas principais concorrentes: Julio Manfredini, da Capricórnio, e Eldo Umbelino, da Nilcatex, dentre outros, sendo copiados ainda Abelardo e Mickael Paolucci, da Diana Paolucci, revelando que a discussão não estaria restrita àquele assunto. 344. O assunto de fundo (a divisão de mercado realizado pelo cartel investigado) que “contaminou” a mensagem eletrônica acima, como já visto, foi tratado de forma direta no e-mail “segue resposta solicitada” enviada em 18 de janeiro de 2012 (dia seguinte ao da 137 Todas constantes do processo apartado de nº 08700.011956/2014-65. 138 Dentre outras pessoas copiadas na mensagem. SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público mensagem anterior) por Djalma Santos para Eldo Umbelino, da Nilcatex, na qual também são copiados Abelardo Paolucci, Mickael Paolucci e Marcos Miranda139, todos da Diana Paolucci.
Djalma trata abertamente de acordo realizado com Eldo Umbelino, com a concordância e orientação de Abelardo Paolucci140, para que a Diana Paolucci vencesse a licitação realizada pelo Município de São Caetano do Sul/SP para aquisição de uniformes escolares e, em contrapartida, “respeitasse os editais dos municípios de Joinville-SC e de Balneario de Camburiu-SC” (sic) (fl. 846 do processo nº 08700.011956/2014-65). 345. O e-mail “deposito amanhã – operação uniformes”, enviado em 5 de dezembro de 2011 por Gustavo Manfredini, da Capricórnio, sendo copiados Julio Manfredini (Capricórnio) e Roberto Nakano (Mercosul), dentre outros, com menção a depósito no valor de R$ 2,8 milhões a ser realizado pela Mercosul para a Capricórnio relativo à “operação uniformes”, comprova a ocorrência de subcontratação e divisão de mercado: “Ficamos no aguardo da confirmação do deposito a ser realizado amanhã no valor de R$ 2.8 M ref. a operação de Uniformes.” (fl. 709 do processo nº 08700.011956/2014-65). 346. Outra subcontratação é comprovada pela mensagem “enc: pagamento exercito”, reencaminhada por Julio Manfredini em 06 de janeiro de 2010 e originalmente enviada por Sérgio Santelli, da Diana Paolucci, tratando de pagamento feito pelo Exército para a Diana Paolucci e enviando planilha de faturamento. Neste caso a Diana Paolucci foi a vencedora da licitação que receberia diretamente do Exército e subcontratou a Capricórnio (fl. 712 do processo nº 08700.011956/2014-65). 347.
Outra evidência acerca da participação de Julio Manfredini na divisão de mercado estabelecida entre as principais empresas dos mercados de uniformes e materiais escolares foi uma mensagem eletrônica apreendida na sede da empresa Capricórnio. A mensagem “NOVA LICITAÇÃO” foi enviada em 1º de março de 2008 por Sérgio Santelli, funcionário da Diana Paolucci, para Julio Manfredini e Reinaldo Paolucci (Capricórnio), Antonio Borelli e Jannivaldo Marques (Mercosul), dentre outros, e tratou de edital para a aquisição de uniformes para o Ministério da Defesa (Exército). O edital sequer tinha sido publicado mas a Diana Paolucci não só tinha conhecimento prévio acerca da data de publicação, das especificações dos objetos e das alterações realizadas nas mesmas, como compartilhou tais informações com a Mercosul e a Capricórnio, duas de suas principais concorrentes, “para conhecimento e providências para finalização das amostras”. Fica claro que essas empresas, concorrentes no mesmo mercado, combinavam e se planejavam para participar de licitações de forma conjunta. 348. Uma sequência de mensagens eletrônicas em que Julio Manfredini é destinatário detalha com clareza a habitualidade e naturalidade com que as empresas Mercosul e Capricórnio tratam 139 Não é possível saber se há outras pessoas copiadas na mensagem.
140 A mensagem permite compreender que Abelardo Paolucci e Eldo Umbelino não teriam um bom relacionamento, mas que Djalma Santos e Eldo sim, razão pela qual Djalma foi designado para fazer contato e concretizar o acordo com “Castelo”, apelido de infância de Eldo Umbelino. Depreende-se ainda desta mensagem que a Diana Paolucci tinha a expectativa de vencer tal licitação, em virtude de contatos prévios de Renato Duarte com autoridades de São Caetano do Sul/RS. SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público dos assuntos do acordo. Dentre os remetentes e destinatários das mensagens constam ainda Antonio Borelli e Roberto Nakano, da Mercosul. Trata-se das mensagens “ACERTOS SALDO DÍVIDA” que cuidam de dívida da Mercosul com a Capricórnio a ser compensada em razão de divisão de mercado concretizada em lotes de licitação subcontratados (fls. 713 a 722 do processo nº 08700.011956/2014-65). 349. As mensagens mencionam uma série de valores e numerários referentes a diversas licitações (como CONAE 2009, mochilas da FDE/SP, uniformes de Santa Catarina e material escolar de São Paulo), bem como o valor total que seria devido pela Mercosul à Capricórnio.
Há diversos registros significativos sobre a “ótima relação” entre estas empresas, de verdadeira parceria, e não de concorrentes que disputam entre si em um mesmo mercado, o montante financeiro negociado entre elas etc (grifos nossos): “NAKANO, Conforme conversado entre os sócios da empresa, ficou decidido que a empresa aceitaria receber o numerário devido da seguinte forma: TOTAL DEVIDO MERCOSUL R$ 43.000.000,00 (...) TOTAL INVESTIMENTO DEVIDO PELA MERCOSUL R$ 50.146.619,31 FATURAMENTO MERCOSUL CONAE 2010 R$ 102.124.616,73 PARTICIPAÇÃO CAPRICÓRNIO 49,10% (...)”. “Borelli, Está na hora de definirmos de vez esta situação que já perdura por vários anos. Para que continuemos nossa ótima relação, tanto pessoal quanto empresarial, vamos concluir de vez esta custódia”. “(...) Quem definiu que vamos fazer este contrato de custódia? Eu não acertei nada disto com o Julio, o que acertamos ainda em 2.009 vem sendo cumprido de nossa parte. Que nós aportariamos toda a produção de SC e SP com os estoques e a mão de obra, com a devolução dos valores de custo por parte da Capricórnio quando do recebimento. Portanto esta descisão unilateral não acontecerá. Abraços”. “Quanto aos juros da dívida, o Senhor tem razão, os 2 milhões de reais é um valor ínfimo em função do principal devido.”. 350. A sequências de mensagens eletrônicas que culmina na “PR/71 - Material Escolar - Florianópolis - 04/11” foi apreendida na sede da Diana Paolucci, e comprova que o acordo previa divisão de mercado.
A mensagem mais relevante foi enviada em 26 de outubro de 2009 por Abelardo Paolucci para Mickael Paolucci e Érica Lima, expressamente mencionados na mensagem, além de diversos interlocutores da Diana Paolucci141. Abelardo Paolucci informou que a Diana Paolucci estaria interessada em participar de licitação de material escolar da Prefeitura de Florianópolis destinada à vitória “do grandão” (“MICKA ESTA 141 Maurício Paolucci, Claudio Silva, Sílvio Santos e Renato Duarte, dentre outros. SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público CONCORRENCIA E DO GRANDAO”) (sic), que [Acesso Restrito] revelou se tratar de referência a Julio Manfredini, da Capricórnio142. 351. Outra prova que comprova a participação de Julio Manfredini no cartel é a mensagem eletrônica “comentários inadequados”, enviada por Abelardo Paolucci, da Diana Paolucci, em 17/09/2010 para Julio Manfredini (Capricórnio), Antonio Borelli, Roberto Nakano e Jannivaldo Marques (Mercosul), Renato Duarte, Marcos Miranda, Mickael e Kalvin Paolucci (Diana Paolucci) - fls. 4151/4152. Na mensagem, Abelardo Paolucci afirma diretamente para Antonio Borelli: “Borelli tive uma boa conversa com o Nakano. Onde de forma inadequada, e baseado em uma informação equivocada recebida do Marcos, me excedi em alguns comentários, que confesso não estavam de acordo com nossas últimas tratativas.(camp)”. 352.
Segundo a defesa da Diana Paolucci, essa mensagem não comprova a existência de troca de informações sensíveis e monitoramento, mas sim de “um desentendimento e posterior apaziguamento entre dois agentes do mercado”, já que o assunto tratado seria uma subcontratação da Diana Paolucci pela Mercosul em licitação da Prefeitura de São Paulo que ambas disputaram. O material fornecido pela Diana Paolucci estava em desconformidade com as especificações da licitação, razão pela qual a Mercosul recusou a entrega. A Diana Paolucci então levou o título de pagamento a protesto e a questão foi judicializada. A presença de Julio Manfredini nesta discussão não faz sentido. A defesa da Diana Paolucci alega que a mensagem estaria no contexto de tentativas de conciliação e de solução extrajudicial desta questão, e Abelardo Paolucci teria incluído na discussão Julio Manfredini por conhecer as boas relações comerciais entre Mercosul e Capricórnio, que não foram suficientes para auxiliar já que, apesar dessas tentativas, não houve solução consensual. 353. Ora, é evidente que não há qualquer motivo legítimo para que um executivo de uma empresa auxilie ou arbitre informalmente controvérsia comercial entre duas empresas concorrentes suas. Assim, fica claro que a presença de Julio Manfredini em meio a tais discussões só pode ser entendida em um contexto de cartel.
A mensagem revela ainda que tais empresas, ao invés de se portarem como concorrentes, se tratam como parceiros comerciais, com negócios, conversas e contatos permanentes. 354. Há duas anotações manuscritas na agenda de Reinaldo Paolucci que mencionam Julio Manfredini e indica subcontratação: “Júlio -> FNDE Brinquedos Pedagógicos. Nós bancamos material da China, trazemos e faturamos para eles já com o lucro embutido” e “FDE pagar mochilas p/ Capricornio (Ari) Antonio Henrique” (fls. 6 e 26 da agenda). 355. A Mercosul também mantinha relação de estreita proximidade com a Capricórnio, com quem tinha dívida a ser compensada em razão de divisão de mercado concretizada em lotes de 142 [Acesso Restrito] ouviu Abelardo Paolucci usar a expressão “grandão” como referência a Julio Manfredini. Em sua oitiva, Abelardo Paolucci disse que não conhece este apelido e que “grandão” significaria alguma empresa grande, não alguma pessoa. Afirma ainda que Julio Manfredini é “bem alto”. SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep:
70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público licitação subcontratados143, bem como relação de câmbio e pagamentos referentes ao fornecimento de mochilas, relação alimentada por meio de reuniões presenciais144, facilitadas pelo fato de Julio Manfredini figurar na lista de funcionários da empresa Mercosul e possuírem crachás de identificação que lhes garantiam livre acesso às dependências desta. 356. Por fim, na sala de secretaria da Mercosul, foram apreendidos documentos de posse da secretária que organizava a agenda e os contatos de Antonio Borelli, Roberto Nakano e Jannivaldo Marques. O MPE/SP produziu as tabelas abaixo reproduzidas a partir desses documentos, acerca dos frequentes encontros e/ou conversas realizados entre Julio Manfredini 143 E-mails “ACERTOS SALDO DÍVIDA” e “DEVOLUÇÃO MOCHILAS FUND. 1 – FDE” contendo uma série de valores, incluindo aquele que seria devido pela Mercosul à Capricórnio (fls. 713 a 722 do processo nº 08700.011956/2014-65). 144 Como uma realizada na sede da Mercosul entre Roberto Giro Nakano, Diretor Vice-Presidente da Mercosul, e Daniel Manfredini, funcionário da Capricórnio não Representado no presente processo, e cuja ocorrência foi confirmada em mensagem eletrônica enviada por Nakano para Gustavo, funcionário da Capricórnio, em que são discutidos valores a serem pagos entre Capricórnio e Mercosul: “RES: reunião mercosul 17/03 – Nakano / Daniel”.
SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público e os três executivos listados da Mercosul. Julio Manfredini se reuniu com Jannivaldo Marques em 24 de fevereiro de 2012. Com Antonio Borelli e Roberto Nakano, nas datas abaixo listadas: 357. Assim, conclui-se, em razão das evidências acima expostas, que o Representado Julio Manfredini, Diretor e principal executivo da Capricórnio, participou das condutas de divisão de mercado, fixação de preços e de troca de informações sensíveis com concorrentes, de modo que os atos praticados constituem infrações contra a ordem econômica previstas nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III e VIII, da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao art. 36, caput, incisos I a IV e § 3º, inciso I, “a”, “c” e “d”, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. III.7.2.3 Emerson da Silva 358. Passa-se à análise das práticas anticompetitivas cometidas pelo Representado Emerson da Silva, que era Assistente de Concorrências da Capricórnio, cargo de nível operacional, e participou de e-mails contendo cotações de preço de concorrentes, além de ter sido apontado SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público em uma anotação manuscrita que menciona preços de uma licitação, já referida anteriormente145. 359.
Foi apreendida na sede da Diana Paolucci a mensagem eletrônica “Cruzeiro” enviada em 28 de janeiro de 2011 por Maurício Paolucci, funcionário da Diana Paolucci, para Emerson da Silva, contendo proposta de preços referente à licitação do município de Cruzeiro/SP. Na mensagem, Maurício pede a Emerson que faça uma cotação com preço 5% superior à proposta da Diana Paolucci e afirma que já teria ocorrido uma conversa entre Renato Borges Duarte, da Diana Paolucci, e Reinaldo Paolucci, da Capricórnio, para que este “acerto” se concretizasse (fls. 744/756 do processo nº 08700.011956/2014-65). 360. O Representado Alexandre Santos, da Mercosul, enviava por e-mail propostas comerciais e cotações de preços com timbres oficiais de outras empresas para que estas apenas as encaminhassem aos órgãos licitantes, simulando aparência de legalidade aos atos iniciais dos certames e indicando coordenação e organização para apresentação de propostas de cobertura146. Na Capricórnio, Emerson da Silva era o destinatário destes e-mails, já que era o responsável pelo endereço eletrônico licitacao@capricornio.com.br. 361.
Em sua oitiva, Alexandre Santos confirmou que recebeu da Diretoria Comercial da Mercosul documentos impressos contendo cotações de preços da Capricórnio e da Libero Comercial para a Prefeitura de Pirapora de Bom Jesus/SP, os digitalizou e enviou para aquelas empresas inclusive com seus timbres, como anexos das mensagens eletrônicas “Cotação de Preços” e “Cotação Material Escolar para Prefeitura de Pirapora do Bom Jesus”147. Afirmou ainda que a indicação de propostas e de outras empresas da área para municípios é corriqueira e especialmente mais comum em municípios pequenos (respectivamente fls. 739/741 e 768/770 do processo nº 08700.011956/2014-65). 362. Perguntado sobre a mensagem acima em que Alexandre Santos, da Mercosul, pede a Emerson da Silva, da Capricórnio, que enviasse e proposta de preço da concorrente (fls. 739 e seguintes), Antonio Borelli esclareceu que acontecia de o Alexandre Santos coletar propostas de outras empresas, preencher propostas em papel timbrado e enviar para facilitar e agilizar o trabalho das Prefeituras, bem como que essa documentação e a cotação de preços inicial para a fase interna da licitação não passavam pela Diretoria. Apenas a efetiva proposta de preços a ser apresentada durante a disputa de lances era conhecida e decidida pela Diretoria. Assim, temos 145 “Acrescer de 1% destas propostas e sera os preços das propostas de concorrência” (sic); “Acrescer de 2% destas propostas e sera o preço das propostas de NCR (Dr. Pedro)” (sic) (fl.
771 do processo nº 08700.011956/2014-65). 146 Isto ocorreu pelo menos com a Capricórnio e com a Libero Comercial (fls. 724, 731, 739/740 e 768/770), sendo encontradas também na Capricórnio propostas comerciais e cotações de preços da empresa Guelfi (fls. 728, 734- 738 e 743), da empresa Attendy (fl. 743) e da Diana Paolucci (fl. 743). Todas as páginas citadas são referentes ao processo nº 08700.011956/2014-65. 147 “Conforme falamos, peço por gentileza imprimir e assinar a cotação em Anexo, encaminhar para o seguinte e-mail” e “Conforme entendimentos estabelecidos, peço por gentileza enviar a cotação que segue em anexo, para o seguinte e-mail: benedictosf@ig.com.br. A proposta já está definitiva, é só enviar a cotação”. SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público a confirmação da prática anticompetitiva a partir de manifestações dos próprios Representados, com a ressalva de que não entendiam que houvesse caráter ilícito nestas condutas. 363. Emerson da Silva, da Capricórnio, também é mencionado na já referida anotação manuscrita de Reinaldo Paolucci que trata de cálculo e planejamento de proposta de cobertura para licitação da FDE, da qual consta os seguintes trechos: (fls. 771 e seguintes do processo nº 08700.011956/2014-65):
“Acrescer de 1% destas propostas e sera os preços das propostas da Comciência” “Acrescer de 2% destas propostas e sera os preços das propostas de N.C.R. (Dr. Pedro)” 364. Desta forma, as provas carreadas aos autos comprovam a participação de Emerson da Silva em conduta anticompetitiva consistente na realização de acordos com concorrentes em licitações públicas, especialmente nas condutas de fixação de preço, por meio de apresentação de propostas de cobertura e de troca de informações sensíveis com concorrentes, cometendo infrações contra a ordem econômica previstas nos artigos 20, I a IV, e 21, I e VIII, da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao art. 36, caput, incisos I a IV e § 3º, inciso I, “a” e “d”, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. III.7.2.4 Reinaldo Paolucci 365. As provas carreadas aos autos comprovam que Reinaldo Paolucci teve participação ativa no cartel em licitações públicas destinadas à aquisição de uniformes e kits de material escolar para alunos da rede pública de ensino ora investigado. Reinaldo Paolucci era representante comercial da Capricórnio sem vínculo empregatício na época dos fatos investigados. O Representado é primo de Abelardo Paolucci, sócio e Presidente da empresa Diana Paolucci, mas rompeu relações com seus parentes e moveu ação trabalhista contra a empresa, onde trabalhou por cerca de 15 anos. 366.
A defesa de Reinaldo Paolucci foi realizada de forma isolada em relação à Capricórnio e seus funcionários Representados porque (i) a prova central deste processo se lastreia em suas anotações pessoais, (ii) a qualidade de representante comercial da Capricórnio determina a sua autonomia trabalhista em relação à empresa (não possui vínculo empregatício, apenas procuração) e (iii) possui parentesco com a família Paolucci (é primo de Abelardo Paolucci) e SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público seu desligamento da empresa após 15 anos se deu de forma traumática, com reclamação trabalhista e rompimento familiar. Seus argumentos foram os seguintes: (i) o Representado rompeu com a empresa Diana Paolucci e seus parentes e deixou de ter qualquer relação com ambas, o que é suficiente para afirmar que de forma alguma participaria de condutas ilícitas que a beneficiasse; (ii) na cadeia produtiva têxtil nenhuma empresa produz toda a cadeia e é normal que comprem de outras empresas, o que explica a menção ao programa “Mãe Paulistana”, já que a Capricórnio atua na importação de cobertores e vende este produto para várias empresas, inclusive para a Brink Mobil, vencedora daquela licitação;
(iii) o contato entre representantes de empresas durante as licitações para apuração do vencedor e do preço ofertado é atitude que não viola a legalidade, ao contrário, atende ao princípio da publicidade que norteia os certames; (iv) o mercado é extremamente pulverizado e competitivo e a Capricórnio possui pouca participação, sendo impossível inclusive ter posição dominante bem como exercê-la; e (v) a defesa impugnou especificamente os mesmos documentos impugnados pela defesa da Capricórnio, Julio Manfredini e Emerson da Silva, já que: não comprovam ajuste; não houve compartilhamento de informações nem ajuste prévio de preços com concorrentes; não mencionam a Capricórnio; mencionam apenas Reinaldo Paolucci, representante comercial da empresa, sem ser de autoria da Capricórnio; outra empresa se utiliza de papéis timbrados sem autorização nem participação de funcionários da Capricórnio: as cotações enviadas não são de conhecimento do Representado e não tiveram sua assinatura, rubrica ou autorização; não foram enviados e, portanto, corroborados pela Capricórnio; não participou da licitação a que o documento faz referência (fls. 4136/4137); não trata do objeto do processo e é da lavra de representante comercial que não vincula a Capricórnio; quanto à mensagem eletrônica “RES: PR/71 - Material Escolar - Florianópolis - 04/11” (que traz o trecho “Micka esta concorrência e do grandão”), a Capricórnio jamais ganhou licitação de material escolar em Santa Catarina (fl. 4144);
as anotações manuscritas apreendidas do Representado são meramente notas pessoais sem qualquer encaminhamento, bem como anotações de representantes comerciais, cuja função é meramente de acompanhar as licitações, não vinculam nem são de responsabilidade da Capricórnio. 367. Não condiz com a realidade a alegação de o Representado ter rompido com a empresa Diana Paolucci e seus parentes e ter deixado de ter qualquer relação com ambos. Primeiro, o Representado voltou a atuar no mesmo mercado em que trabalhava quando vinculado à Diana Paolucci. Como a Capricórnio tinha negócios com a Diana Paolucci, o Representado não podia SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público se negar a tratar com os representantes desta. Segundo, as provas existentes nos autos superam essa alegação, já que há mensagens eletrônicas que demonstram a troca de informações sensíveis entre Reinaldo Paolucci e funcionários da Diana Paolucci – mesmo que fosse alguém diferente dos seus parentes. 368.
Outro argumento a favor da regularidade da atuação do Representado é o de que na cadeia produtiva têxtil nenhuma empresa produz toda a cadeia e é normal que comprem de outras empresas, o que explica a menção ao programa “Mãe Paulistana”, já que a Capricórnio atua na importação de cobertores e vende este produto para várias empresas, inclusive para a Brink Mobil, vencedora daquela licitação. Entretanto, as empresas concorrentes extrapolaram os contatos lícitos para essa contratação pontual e estabeleceram acordo em que dividiam mercado previamente às licitações determinando quem participaria e quem seria o vencedor, bem como quem subforneceria, como já visto e que será reiterado. 369. Outra linha de argumento é a de que o contato entre representantes de empresas durante as licitações para a apuração do vencedor e do preço ofertado é atitude que não viola a legalidade, ao contrário, atende ao princípio da publicidade que norteia os certames. Há algumas considerações a serem feitas sobre essa afirmação. De fato, o contato para descobrir quem foi o vencedor e qual foi o preço final de determinada licitação não configura irregularidade. Entretanto, seria muito mais correto que esse contato fosse feito com o órgão licitante, e não com concorrentes, o que traz recorrência e intimidade a esta relação, o que não é positivo para a concorrência.
Além disso, o princípio da publicidade no âmbito de uma licitação deriva do dever de divulgação oficial dos atos administrativos ocorridos no certame realizado e é exigido da Administração Pública, não dos licitantes, muito menos entre si, exatamente por produzir consequências jurídicas específicas, o que não ocorre em caso de troca de informações entre concorrentes que disputaram a mesma licitação – pressupondo que as informações fornecidas são vencedor e preço final de uma licitação. 370. Outra alegação é a de que o mercado é extremamente pulverizado e competitivo e a Capricórnio possui pouca participação, sendo impossível ter posição dominante bem como exercê-la. Entretanto, como visto na definição de mercado relevante, os certames objeto do acordo definem o mercado relevante, sendo bastante analisar o histórico de licitações investigadas – nas quais houve participação dos Representados – para identificar as dimensões de produto e geográfica. Como visto na definição de mercado relevante de licitações públicas, a lógica é distinta da do mercado privado, sendo que as regras dos editais determinam as principais variáveis, como preço-teto, quantidades, prazo de entrega e duração do contrato, razão pela qual pode-se prescindir dessas análises. 371. Passa-se para a análise dos documentos especificamente impugnados pelo Representado: a. Segunda sua defesa, os documentos de fls. 4132/4133 não provariam ajuste nem mencionariam a Capricórnio.
Contudo, as mensagens eletrônicas “Faturamento nf capricornio” e “segue resposta solicitada” tratam abertamente da existência do SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público acordo. A primeira mensagem foi enviada em 17 de janeiro de 2012 por Eldo Umbelino (Nilcatex), para Djalma Santos, na qual também é destinatário Daniel Manfredini, da Capricórnio, além de Abelardo e Mickael Paolucci e Marcos Miranda, todos da Diana Paolucci. Nesta mensagem, Eldo Umbelino cobra Djalma de forma agressiva pelo cumprimento do acordo realizado com referência à licitação de uniformes de São Caetano do Sul/SP, e informa que Renato Duarte também estaria presente quando da realização do acordo (fls. 847-8 do processo nº 08700.011956/2014-65). A sequência de mensagens até então tratava de assuntos comerciais cotidianos, como o faturamento de nota fiscal da Capricórnio. Entretanto, a mensagem enviada por Marcos Miranda, da Diana Paolucci, teve teor agressivo para assuntos aparentemente comerciais e selecionou como destinatários os principais representantes de duas das suas maiores concorrentes: Julio Manfredini (Capricórnio) e Eldo Umbelino (Nilcatex), dentre outros, sendo copiados ainda Abelardo e Mickael Paolucci, revelando que a discussão não estaria restrita àquele assunto.
Já a segunda mensagem, ligada à anterior, que reforçou a participação de Abelardo Paolucci no cartel dividindo mercado teve título “segue resposta solicitada” enviada em 18 de janeiro de 2012 por Djalma Santos para Eldo Umbelino, da Nilcatex, na qual também são copiados Abelardo Paolucci, Mickael Paolucci e Marcos Miranda148, todos da Diana Paolucci, em que se tratou abertamente do acordo realizado com Eldo Umbelino, com a concordância e orientação de Abelardo Paolucci149, para que a Diana Paolucci vencesse a licitação realizada pelo Município de São Caetano do Sul/SP para aquisição de uniformes escolares e, em contrapartida, “respeitasse os editais dos municípios de Joinville-SC e de Balneario de Camburiu-SC” (sic). O acordo fixava que a Diana Paolucci venceria a licitação de São Caetano do Sul/SP sem a participação competitiva da Nilcatex, o que garantiria preços mais altos, e deixaria de participar das licitações dos Municípios de Joinville/SC e de Balneário Camboriú/SC, que deveriam ser vencidas pela Nilcatex sem a concorrência da Diana Paolucci (fl. 846 do processo nº 08700.011956/2014-65). Esta evidência ganha força por ter sido produzida pelo principal executivo de uma empresa concorrente e por ter como destinatário um funcionário da Capricórnio. b. Apesar de a fl. 4135 mencionar Reinaldo Paolucci, não teria sido de sua autoria ou da Capricórnio, o que retiraria sua importância.
Entretanto, o e-mail “pesquisa de preços” foi enviado por Maurício Paolucci, da Diana Paolucci, para Emerson da Silva, da Capricórnio, solicitando uma ajuda que teria sido combinada com Reinaldo Paolucci para apresentação de propostas de cobertura de uma determinada 148 Não é possível saber se há outras pessoas copiadas na mensagem. 149 A mensagem permite compreender que Abelardo Paolucci e Eldo Umbelino não teriam um bom relacionamento, mas que Djalma Santos e Eldo sim, razão pela qual Djalma foi designado para fazer contato e concretizar o acordo com “Castelo”, apelido de infância de Eldo Umbelino. Depreende-se ainda desta mensagem que a Diana Paolucci tinha a expectativa de vencer tal licitação, em virtude de contatos prévios de Renato Duarte com autoridades de São Caetano do Sul/RS. SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público licitação. Os endereços eletrônicos usados na mensagem foram os institucionais (o de Emerson inclusive foi o licitacao@capricornio.com.br), não houve uso de códigos ou simulações, portanto não há motivo para se duvidar da sua veracidade. Reforça-se ainda que Maurício Paolucci e Reinaldo Paolucci são parentes150, o que comprova que o rompimento familiar de Reinaldo Paolucci não impedia a realização de negócios vantajosos – e ilícitos - para as empresas em que trabalhavam. c.
A defesa afirma que as cotações de preços constantes de fls. 4136/4137 poderiam ser produzidas por qualquer pessoa que tivesse tido acesso ao logotipo da Capricórnio, bem como a empresa não teria participado das licitações mencionadas. Entretanto, os documentos mencionados não se restringem a cotações de preços. Há também duas mensagens eletrônicas recebidas pela Capricórnio solicitando o envio destas cotações. A primeira é o e-mail “Cruzeiro”, enviado em 28.01.2011 por Maurício Paolucci, da Diana Paolucci, para Emerson da Silva, da Capricornio (novamente para o endereço licitacao@capricornio.com.br), na qual é encaminhada proposta de preços referente à licitação do município de Cruzeiro, com pedido de envio de cotação com preço 5% superior ao da Diana Paolucci. A mensagem afirma ainda que já teria ocorrido uma conversa entre Renato Borges Duarte, da Diana Paolucci e o Reinaldo Paolucci para que este acordo fosse realizado. A segunda mensagem é a “Cotação de Preços”, enviada por Alexandre Santos, da Mercosul, de novo para licitacao@capricornio.com.br, com a solicitação de que fosse enviada conforme o anexo da mensagem. Portanto, fica superada a tese de que se trataria de mera digitalização de logotipo da Capricórnio. d. No que toca ao documento de fl. 4139, Reinaldo Paolucci afirma tratar de assunto alheio ao objeto da investigação, que não comprovaria qualquer ilícito e que seriam anotações pessoais que foram violadas. Nada mais equivocado.
Poucas evidências são mais capazes de demonstrar a ocorrência de práticas anticompetitivas que a referida. Trata-se de anotações manuscritas de Reinaldo Paolucci apreendidas na sede da empresa Capricórnio (no 10º andar). Em 17 de fevereiro de 2007, o Representado produziu de próprio punho as anotações “Acrescer de 1% destas propostas e sera os preços das propostas da Comciência” e “Acrescer de 2% destas propostas e sera os preços das propostas de N.C.R. (Dr. Pedro)” também acima reproduzidas151, que tratam de cálculo e planejamento de proposta de cobertura para licitação da FDE/SP, das quais constam os seguintes trechos, que revelam a estratégia de proposta de cobertura, bem como os valores referentes a tais acréscimos (fls. 771 e seguintes do processo nº 150 Maurício Paolucci é filho de Stanislau Paolucci, irmão de Abelardo Paolucci. Stanislau é acionista minoritário da empresa Diana Paolucci (Abelardo é o sócio majoritário) e propôs ações judiciais contra Abelardo Paolucci, a maioria delas relacionadas à disputa pela direção da empresa. 151 E reconhecidas em oitiva como suas, apesar de afirmar que não se recordava do contexto destas anotações, por se tratar de questão de laboratório, produto que a Capricórnio não costumava oferecer. SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep:
70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público 08700.011956/2014-65), junto ainda a planilhas de preço cujo título é “Laboratório – Emerson – Propostas FDE”. e. Já as cotações de preços da Attendy para licitação do município de Volta Redonda/RJ apreendida na sede da Excel (fl. 4141), e da Capricórnio para licitação de Santana do Parnaíba/SP recolhida na sede da Mercosul (fl. 4142), não teriam assinatura ou autorização da Capricórnio. Todavia, não há motivo lícito para que uma empresa tenha em seu poder propostas de empresas concorrentes, o que caracteriza troca de informações sensíveis visando propostas de cobertura em licitações. f. No tocante à mensagem “RES: PR/71 - Material Escolar - Florianópolis - 04/11” (fl. 4145), Reinaldo Paolucci afirma que a Capricórnio nunca ganhou licitação em Santa Catarina. Esta mensagem foi enviada por em 26 de outubro de 2009 por Abelardo Paolucci para Maurício Paolucci, Claudio Silva, Sílvio Santos e Renato Duarte, bem como para Mickael Paolucci e Érica Lima, expressamente mencionados na mensagem, todos da Diana Paolucci, informando que estaria interessado em participar de licitação de material escolar do Município de Florianópolis destinada à vitória do “grandão” (“MICKA ESTA CONCORRENCIA E DO GRANDAO”)152. Segundo a Diana Paolucci, a compreensão acerca da mensagem eletrônica reproduzida à fl. 4145 foi equivocada.
A mensagem teria conteúdo exclusivamente lícito, de mera rotina de trabalho, com orientações à equipe para providências em vista de interesse em participar da mencionada licitação, em especial a confecção de amostras, parte importante e decisiva do certame. Entretanto, [Acesso Restrito] revelou que “grandão” fazia referência a Julio Manfredini, da Capricórnio, o que significa que havia divisão de mercado estabelecida para que esta empresa fosse vitoriosa na referida licitação, bem como que a Diana Paolucci especulava acerca da sua participação nesta licitação – apesar da divisão de mercado já determinada. De fato, a primeira parte da mensagem eletrônica possui conteúdo rotineiro, com orientação para providências referentes às amostras, irrelevante para o presente processo. Todavia, o trecho acima reproduzido tem caráter indiscutivelmente anticompetitivo, por revelar divisão de mercado e pré-definição de vencedor em licitação. g. Para a defesa, a fl. de 4146 contém anotações pessoais, naturais a qualquer representante comercial, de compromissos com outras empresas sobre produtos vendidos pela Capricórnio. Este documento traz uma série de anotações, mas as que importam ao presente processo são as que mencionam empresas e pessoas físicas 152 [Acesso Restrito] ouviu Abelardo Paolucci usar a expressão “grandão” como referência a Julio Manfredini.
Em sua oitiva, Abelardo Paolucci disse que não conhece este apelido e que “grandão” significaria alguma empresa grande, não alguma pessoa. Afirma ainda que Julio Manfredini é “bem alto”. Contudo, a defesa da Diana Paolucci confirma o uso do apelido ao afirmar que “tradicionalmente, a empresa de ‘GRANDÃO’ se sagrara vencedora das concorrências anteriores”. SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público associadas a nomes de municípios (Castelo – Guarujá – Nilcatex; Marques – Hortolândia – Mercosul; e Renato Diana – Campos de Goitacazes – Diana) (sic), indicando a realização de divisão de mercado153. h. Os documentos de fls. 4147, 4153 e 4154 estão descontextualizados, trazem meras informações sobre vencedores e preços finais de licitações e fazem referência a produtos vendidos para a Brink Mobil no âmbito do Programa Mae Paulistana. Na verdade, há diversas anotações de interesse do presente processo nas páginas referidas. Na fl. 4147, há a anotação “verificar Mato Grosso do Sul – kit material escolar c/ Castelo”, tratando de contato entre Capricórnio e Nilcatex. Na fl. 4153 há o seguinte registro: “Reunião c/ Brink Mobil – Valdemar”, enquanto na fl.
4154 há referências à Brink Mobil sobre valores a serem faturados referentes ao kit do programa Mãe Paulistana, a Jannivaldo Marques e Antonio Borelli da Mercosul, sobre licitação de Jacareí/SP, e a Eldo Umbelino (“Castelo”) sobre impugnação do edital de licitação de Manaus/AM. i. Por fim, Reinaldo Paolucci afirma que nas fls. 4149/4150 há meras anotações pessoais sobre vencedores e preços finais de licitações. Não assiste razão ao Representado. Na fl. 4149 há anotações associando a Excel à cidade de Guarulhos e material escolar, bem como a Nilcatex à cidade de Cotia, ambos do Estado de São Paulo, enquanto na fl. 4150 há novas associações de empresas a cidades e licitações (“Brink Mobil – Mãe Paulistana”; “Diana – São Caetano 20% / Guarulhos”; e “Nilcatex – Prefeitura Municipal de Joinville”). A anotação de 20% referente à licitação de São Caetano revela divisão de mercado, e não só meros registros de empresas vencedoras. 372. Passa-se agora à análise das provas existentes no processo em desfavor de Reinaldo Paolucci. Além de ser mencionado em mensagens eletrônicas trocadas entre empresas concorrentes, Reinaldo Paolucci era dono de uma agenda apreendida na sede da Capricórnio, com diversas anotações manuscritas, cuja autoria ele reconheceu em oitiva, o que permitiu a elucidação de diversos pontos acerca do modus operandi do cartel.
Por economia processual, as evidências mencionadas acima quando da análise da sua defesa não serão abordadas novamente, com exceção da contida no próximo parágrafo, em virtude do seu caráter didático que demonstra como tradicionalmente é executada a conduta anticompetitiva de apresentação de propostas de cobertura. 373. Uma das anotações manuscritas mencionadas descreve com clareza a estratégia traçada para a realização de proposta de cobertura em licitação. Em 17 de fevereiro de 2007, Reinaldo Paolucci produziu de próprio punho as anotações abaixo154, que tratam de cálculo e 153 Castelo é o apelido de Eldo Umbelino. Marques faz referência a Jannivaldo Marques Santos. Renato Diana trata de Renato Borges Duarte. 154 E reconhecidas em oitiva como suas, apesar de afirmar que não se recordava do contexto destas anotações, por se tratar de questão de laboratório, produto que a Capricórnio não costumava oferecer. SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público planejamento de proposta de cobertura para licitação da FDE/SP, bem como os valores referentes a tais acréscimos, bem como planilhas de preço cujo título é “Laboratório – Emerson – Propostas FDE” (fls. 771 e seguintes do processo nº 08700.011956/2014-65):
“Acrescer de 1% destas propostas e sera os preços das propostas da Comciência” e “Acrescer de 2% destas propostas e sera os preços das propostas de N.C.R. (Dr. Pedro)” 374. Reinaldo Paolucci foi destinatário da mensagem eletrônica “Nova Licitação”, enviada em 1º de março de 2008, que também foi enviada155 para Julio Manfredini, da Capricórnio, Antonio Borelli e Jannivaldo Marques, da Mercosul, dentre outras pessoas, na qual menciona edital de licitação do Exército que sequer teria sido publicado, inclusive com alterações quanto aos editais anteriores: “está previsto para ser publicado na próxima semana” e “a coloração da etiqueta e o código de barras são algumas das mudanças implementadas” (fl. 792 do processo nº 08700.011956/2014-65). 375. Há outras anotações manuscritas ainda não mencionadas, que comprovam a existência do cartel e da participação de Reinaldo Paolucci no acordo. Uma delas menciona Julio Manfredini e indica subfornecimento da Capricórnio para a Diana Paolucci em licitação de brinquedos pedagógicos e de barracas com importação de material da China: “Júlio -> FNDE Brinquedos Pedagógicos. Nós bancamos material da China, trazemos e faturamos para eles já com o lucro embutido (...) FDE pagar mochilas p/ Capricornio (Ari) Antonio Henrique”. 376.
Outra prova colhida em agenda apreendida na sala de licitação (10º andar) da sede da empresa Capricórnio comprova a realização de divisão de mercado, sob a forma de anotações manuscritas e documentos referentes à licitação para aquisição de kits de uniformes do Município de Porto Alegre (Pregão nº 7/2012) e trata de combinação expressa de preços e fatiamento do certame entre Diana Paolucci e Capricórnio a partir de valores anotados à mão (“62% Capri = R$ 4.309.000,00” e “38% Diana = R$ 2.641.000,00”), que ao final, em tabelas eletrônicas, alcançou a seguinte repartição: Capricórnio 60,53% e Diana Paolucci 39,65%. 377. Desta forma, as provas carreadas aos autos comprovam a participação de Reinaldo Paolucci em conduta anticompetitiva consistente na realização de acordos com concorrentes em licitações públicas, especialmente nas condutas de fixação de preço, por meio de apresentação de propostas de cobertura e de troca de informações sensíveis com concorrentes, cometendo infrações contra a ordem econômica previstas nos artigos 20, I a IV, e 21, I e VIII, 155 O envio foi realizado por por Sérgio Santelli, funcionário da Diana Paolucci, que não tem outras menções relevantes no processo, o que justifica sua ausência do polo passivo do presente Processo. SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao art.
36, caput, incisos I a IV e § 3º, inciso I, “a” e “d”, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. III.7.3 Diana Paolucci S.A. Indústria e Comércio 378. As provas carreadas aos autos comprovam que a empresa Diana Paolucci S.A. Indústria e Comércio teve participação destacada no cartel em licitações públicas destinadas à aquisição de uniformes e kits de material escolar para alunos da rede pública de ensino ora investigado. 379. Em sua defesa, os Representados alegaram que: (i) o mercado relevante definido estaria incompleto, sem a previsão do segmento privado e sem apresentar qualquer barreira à entrada, o que decorre da natureza do pregão eletrônico, além do fato de não ter havido apuração da participação de mercado das demais empresas Representadas; (ii) não havia concentração de mercado, posição dominante pela Diana Paolucci ou coordenação entre concorrentes, já que esses mercados contam com uma infinidade de empresas e exigem baixa tecnologia e poucos investimentos; (iii) não é possível haver ajuste em licitações na modalidade pregão eletrônico, por impedir a identificação sobre quais empresas participarão do certame e quem são os ofertantes de lances, o que inviabiliza qualquer combinação entre concorrentes;
(iv) [Acesso Restrito] existência de acordo entre Capricórnio, Mercosul, Diana Paolucci e Brink Mobil para vencerem conjuntamente o pregão 36/00499/11/05, de mochilas, da FDE, mas (i) a Mercosul não participou, (ii) a Brink Mobil participou de todos os lotes, não só do terceiro em que venceu, se classificou em segundo lugar nos demais lotes, deixando a Diana Paolucci em terceiro apesar de terem ofertado o mesmo valor, em virtude da precedência na apresentação do lance, demonstrando que houve concorrência acirrada em toda a licitação, e não só no terceiro lote, (iii) a diferença de preços nos dois primeiros lotes foi de R$ 0,0001 centavo e (iv) o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – TCE/SP julgou esta licitação como regular; (v) [Acesso Restrito] foi reconhecida em cartório afirmando conhecer a existência de cartel na licitação da FDE faz parte do seu modus operandi em diversas licitações, e é irrelevante para este processo porque (i) [Acesso Restrito] (ii) apesar de a Diana Paolucci não ter sido vencedora, apresentou propostas competitivas e ficou entre as três primeiras colocadas, (iii) [Acesso Restrito] a Brink Mobil não aceitou participar de nenhum acerto, (iv) SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep:
70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público menciona empresas tradicionais do mercado que tinham chances fortes de vencer o certame e (v) [Acesso Restrito] (vi) as provas apresentadas por meio de BBMs [Acesso Restrito] sobre o suposto acordo em que a Diana Paolucci venceria ao menos um lote referente ao pregão 36/00496/11/05, de kits escolares da FDE [Acesso Restrito] mas (i) a empresa foi inabilitada pela FDE – e não por decisão judicial -, só tendo participado do certame sob efeito de liminar e (ii) caso houvesse um acordo para que a Diana Paolucci ganhasse que contasse com o apoio ilícito do filho do Presidente da FDE, a Diana Paolucci não teria sido inabilitada; (vii) [Acesso Restrito] afirmar ter obtido vantagem com a retirada da obrigação da utilização do selo de reflorestamento SFC [Acesso Restrito] (i) essa alteração não ocorreu e (ii) a Diana Paolucci participou da licitação ofertando produtos com o referido selo e foi declarada vencedora, sendo inabilitada apenas em virtude de decisão judicial; (viii) na mensagem eletrônica “segue resposta solicitada” (fl. 4133) enviada por Djalma Santos com referência ao pregão de São Caetano do Sul, não há resposta ou concordância de qualquer interlocutor, a data de envio indicada (18/01/2012) é posterior em cerca de um ano à realização da [Acesso Restrito];
(ix) [Acesso Restrito] reconhecida em cartório afirmando conhecer a existência de cartel na licitação de Guarulhos não tem base na realidade, já que o pregão ocorreu em 2009 e o registro do documento se deu em 2011; e (x) todas as provas156 citadas pela NT 436/2014/SG/Cade são imprestáveis para o resultado útil do processo, por (i) ausência de materialidade, (ii) ausência de autonomia dos remetentes, (iii) motivação oriunda de desentendimentos familiares e/ou trabalhista e (iv) não revelar ilegalidade (impugna especificamente quatro mensagens). 380. Os dois primeiros pontos da defesa serão analisados em conjunto, por cuidarem da definição de mercado relevante. Segundo a Representada, a definição do mercado relevante deixou de considerar o segmento privado e não apresentou barreiras à entrada. Como visto na definição de mercado relevante de licitações públicas, a lógica é distinta da do mercado privado, sendo que as regras dos editais determinam as principais variáveis, como preço-teto, quantidades, prazo de entrega e duração do contrato.
Além disso, as barreiras à entrada existem e são definidas pela Administração Pública – no caso concreto, são exemplos a exigência de atestado de capacidade técnica e de capital social – e traziam vantagens para empresas maiores, 156 Apesar de o capítulo da defesa da Diana Paolucci que trata deste ponto ter como título “Da Imprestabilidade dos Supostos emails citados na NT 436/2014/SG/CADE”, não cuida exclusivamente de mensagens eletrônicas, mas também de anotações manuscritas apreendidas. SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público fabricantes de matéria-prima, como é o caso da Diana Paolucci, indústria têxtil com fábricas na China, onde se produz a custo bem mais reduzido que no Brasil. 381. Como a Representada entendeu equivocadamente que o mercado relevante seria o do segmento privado, defendeu a ausência de apuração da participação de mercado das demais empresas Representadas, de posição dominante pela Diana Paolucci e de coordenação entre concorrentes, já que esses mercados contariam com uma infinidade de empresas e exigem baixa tecnologia e poucos investimentos. 382.
A ausência de apuração das participações de mercado das Representadas é irrelevante para o presente processo, já que são os escopos geográficos e de produto das licitações que delimitam o mercado relevante, razão pela qual pode-se prescindir da análise acerca da posição dominante da Diana Paolucci. Contudo, há equívoco na afirmação de que não havia coordenação entre as empresas concorrentes Representadas, demonstrado pelo extenso lastro probatório carreado aos autos, especialmente no que toca aos diversos contatos por meio de reuniões presenciais e mensagens eletrônicas para monitoramento dos acordos ajustados. 383. Outra alegação equivocada da defesa é pela impossibilidade de ajuste em licitação na modalidade de pregão eletrônico, já que não se tem a identificação dos ofertantes de lances, o que inviabilizaria a combinação prévia entre concorrentes. A existência de acordo para fraudar uma licitação obviamente supera qualquer dificuldade procedimental. Como o ajuste é anterior ao início da fase de lances da licitação, a combinação prévia já teria definido quem participaria do certame e quem sairia vencedor, como cada empresa se identificaria durante o pregão – o que pode ocorrer, por exemplo, pela quantidade de centavos ofertados, pela frequência de lances ofertados, pela redução constante dos lances ofertados etc157 - quais seriam os preços finais etc. 384.
A empresa Diana Paolucci argumentou que [Acesso Restrito] Em suma, seria falsa a acusação de existência de acordo entre Capricórnio, Mercosul, Diana Paolucci e Brink Mobil para vencerem conjuntamente o Pregão nº 36/00499/11/05, de mochilas, da FDE/SP, já que (i) a Mercosul não participou do pregão, (ii) a Brink Mobil participou de todos os lotes, não só do terceiro em que venceu, e se classificou em segundo lugar nos demais lotes, deixando a Diana Paolucci em terceiro apesar de terem ofertado o mesmo valor, em virtude da precedência na apresentação do lance, o que comprova que houve concorrência acirrada em toda a licitação, e não só no terceiro lote, (iii) a diferença de preços nos dois primeiros lotes foi de R$ 0,0001 centavo e (iv) o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – TCE/SP julgou esta licitação como regular. 385. Entretanto, a ausência de participação da Mercosul não afeta em nada a existência do acordo, pelo contrário, serviu unicamente para que houvesse a possibilidade desta alegação em eventual necessidade de defesa, de forma a ludibriar a Administração Pública. Seu papel no acordo era precisamente o de não participar da licitação e ser empresa subfornecedora das 157 Conforme ocorrido e descrito quando da análise da licitação de material escolar da FDE/SP (Pregão nº 36/00496/11/05). SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep:
70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público mochilas para a Capricórnio, vencedora da licitação, como ocorreu e foi descrito anteriormente – a divisão de mercado em partes iguais foi feita entre Capricórnio, a vencedora, Mercosul e Diana Paolucci, sendo que a Mercosul forneceu cerca de 2/3, incluindo a parte da Capricórnio, e a Diana Paolucci o 1/3 restante. 386. Quanto à alegação de que a Brink Mobil teria participado competitivamente de todos os lotes desta licitação, não apenas do terceiro em que venceu, contraria frontalmente as provas dos autos, em especial a análise da ata de realização deste certame, conforme segue. 387. Este argumento relativo à licitação de mochilas da FDE/SP é o de que a diferença de preços nos dois primeiros lotes foi de R$ 0,0001. Tal alegação é usada para demonstrar que a licitação teve competição acirrada. Entretanto, o raciocínio a ser feito é exatamente o inverso: se a Diana Paolucci estivesse de fato concorrendo com a Capricórnio, teria ofertado preço R$ 0,0001 inferior ao lance vencedor, e não acima, já que a diferença seria ínfima – cerca de R$ 300,00 em uma licitação de fornecimento previsto de mais de três milhões de mochilas.
Adicionando as informações de que o lance final da Diana Paolucci foi posterior ao lance vencedor da Capricórnio e que o preço pago pela Capricórnio para a Diana Paolucci pelas mochilas dos lotes vencidos por aquela empresa foi de R$ 8,84, conclui-se que a Diana Paolucci decidiu não vencer tal certame e sua participação serviu apenas para simular competitividade no certame para disfarçar o acordo previamente estabelecido entre tais concorrentes. 388. Encerrando esta alegação da defesa da Diana Paolucci, houve a informação que o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – TCE/SP julgou esta licitação como regular. Além do fato de o TCE/SP não ter as mesmas informações que este Cade, trata-se de processo em âmbito de outra unidade federativa, com autonomia, razão pela qual as análises e competências são independentes e não interferem na outra. 389. Outro argumento da Representada Diana Paolucci é o de que [Acesso Restrito] é irrelevante para este processo porque (i) [Acesso Restrito] (ii) apesar de a Diana Paolucci não ter sido vencedora, apresentou propostas competitivas e ficou entre as três primeiras colocadas, (iii) [Acesso Restrito] a Brink Mobil não aceitou participar de nenhum acerto, (iv) menciona empresas tradicionais do mercado que tinham chances fortes de vencer o certame e (v) [Acesso Restrito] 390.
Analisando resumidamente tais alegações sobre as declarações afirmando a existência de cartel na licitação de mochilas da FDE/SP, de fato irregularidades foram praticadas [Acesso Restrito] Como visto pouco acima, as propostas competitivas da Diana Paolucci que ficaram entre as três primeiras colocadas na verdade foram planejadas para estar entre as primeiras mas para não vencer. Não há contradição entre [Acesso Restrito] A declaração que menciona a Brink Mobil foi levada a cartório na data prevista para a abertura do pregão, 03.08.2011, enquanto a segunda é posterior à realização da licitação, o que permitiu uma análise retrospectiva dos fatos. A menção a empresas tradicionais do mercado de fato não revelou risco, já que se tratava de empresas com características de indústrias fabris, mas não invalida a declaração, considerando SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público o somatório de outras provas. Por fim, a alegação de eventual registro de outras declarações prevendo outras empresas como vencedoras desta licitação não passa de especulação. 391.
Outro argumento trazido pela Representada é o de que as conversas via mensagens de texto – BBMs – [Acesso Restrito] já que tratariam de suposto acordo em que a empresa venceria ao menos um lote referente ao pregão nº 36/00496/11/05, de kits escolares da FDE/SP, mas que seriam incompatíveis com dois fatos: (i) a empresa foi inabilitada pela FDE/SP – e não por decisão judicial -, só tendo participado do certame sob efeito de liminar e (ii) caso houvesse um acordo para que a Diana Paolucci ganhasse que contasse com o apoio ilícito do filho do Presidente da FDE/SP, a Diana Paolucci não teria sido inabilitada. Não assiste razão a tal argumento. 392. No primeiro ponto, há ligeira confusão de fatos. O fato de a Diana Paolucci ter participado desta licitação por meio de decisão judicial não tem qualquer relação com os demais fatos. Trata-se de fato que se encerra nele próprio: a empresa não cumpria um requisito previsto em edital e obteve provimento judicial que permitiu sua participação. Quanto à inabilitação após ter ofertado o melhor preço em dois dos três lotes licitados, essa se deu por motivos alheios à sua vontade, em consequência direta de decisão judicial: “apresentou Estatuto Social e Ata de Assembléia Extraordinária onde consta como Diretor Presidente o Sr Abelardo Paolucci, responsável pela Administração da empresa.
No entanto, conforme a decisão do Excelentíssimo Juiz de Direito da 28ª Vara Cível da Comarca de SP, que decidiu pelo afastamento da Administração/Gerência do Sr° Abelardo Paolucci, nomeando como interventor judicial o Sr° Luiz Eduardo Correa Ribeiro OAB/SP 97.889 em conjunto com o Sr° Stanislau Ronaldo Paolucci” (transcrição literal da decisão do Pregoeiro do certame). Como a licitação era realizada pela FDE/SP, é evidente que a decisão de desclassificar a Diana Paolucci é da própria FDE/SP, mas com fundamento direto em decisão judicial da qual foi intimada no momento da realização do pregão. 393. Quanto ao segundo ponto, a afirmação de que a Diana Paolucci não teria sido inabilitada caso de fato contasse com o apoio clandestino do filho do Presidente da FDE/SP cai por terra pela lógica dos fatos ocorridos. É bastante cristalino que este apoio trouxe grandes vantagens à Diana Paolucci, como saber e controlar a data do certame e conhecer o edital e suas especificações previamente ao seu lançamento, o que lhe proporcionou uma melhor preparação frente às demais licitantes, o que é confirmado pelo fato de ter ofertado os melhores lances em dois dos três lotes. Entretanto, a sua desclassificação do certame foi derivada de decisão judicial que tratou de questão interna à Diana Paolucci – sem qualquer relação com a licitação -, sobre a qual o referido apoio ilícito do filho do Presidente da FDE/SP não tem qualquer influência. 394.
A alegação seguinte da Diana Paolucci trata de [Acesso Restrito] ao afirmar que teria influenciado na licitação de kits de material escolar da FDE/SP e conseguido a retirada da obrigação da utilização do selo de reflorestamento SFC, o que traria vantagem para a Diana Paolucci no certame. Assiste razão à defesa quando afirma que (i) essa alteração do edital não aconteceu e (ii) a Diana Paolucci participou da licitação ofertando produtos com o referido selo e foi declarada vencedora em dois dos três lotes disputados, sendo inabilitada apenas em virtude SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público de decisão judicial. Entretanto, esse equívoco não trouxe qualquer prejuízo à investigação nem traduz necessidade de absolvição da Diana Paolucci, já que, como visto no parágrafo anterior, [Acesso Restrito] 395. No que toca à mensagem eletrônica “segue resposta solicitada” (fl. 4133) enviada por Djalma Santos com referência ao pregão de São Caetano do Sul, a defesa da Representada afirma não haver resposta ou concordância de qualquer interlocutor, sua data de envio indicada (18/01/2012) é cerca de um ano posterior à realização da licitação [Acesso Restrito] De fato, a análise isolada da mensagem pode trazer esse entendimento, razão pela qual a contextualização é imprescindível para uma adequada compreensão. 396.
Assim, para entender de forma exata o contexto da referida mensagem, é necessário analisar outra comunicação ocorrida entre Representados do presente processo. Em 17 de janeiro de 2012, véspera da mensagem referida pela defesa da Diana Paolucci, Eldo Umbelino, sócio e principal executivo da Nilcatex, enviou para Djalma Santos a mensagem eletrônica “faturamento nf capricornio”, na qual também foram copiados Abelardo e Mickael Paolucci e Marcos Miranda, da Diana Paolucci158. Nesta mensagem, Eldo Umbelino cobra Djalma Santos de forma agressiva pelo cumprimento do acordo realizado para a licitação de uniformes de São Caetano do Sul/SP, e registra que Renato Duarte, da Diana Paolucci, também estaria presente quando da realização deste acordo (fls. 847-8 do processo nº 08700.011956/2014-65)159. 397. Isto posto, chega-se então à mensagem mencionada pela defesa da Diana Paolucci. Esta mensagem eletrônica foi enviada por Djalma Santos exatamente para responder ao e-mail “faturamento nf capricornio” acima referido. A mensagem “segue resposta solicitada” foi enviada por Djalma Santos em 18 de janeiro de 2012, dia seguinte ao da mensagem anterior, para Eldo Umbelino, da Nilcatex, com cópia para os destinatários Abelardo Paolucci, Mickael Paolucci e Marcos Miranda, todos da Diana Paolucci160.
A resposta de Djalma Santos trata clara e abertamente do acordo realizado com Eldo Umbelino, bem como menciona a concordância e a orientação de Abelardo Paolucci nesse sentido161, para que a Diana Paolucci vencesse a licitação realizada pelo Município de São Caetano do Sul/SP para aquisição de uniformes 158 Assim como Daniel Manfredini, da Capricórnio, não representado no presente processo. Não é possível saber se há outras pessoas copiadas na mensagem. 159 As mensagens anteriores dessa sequência de e-mails tratavam de assuntos cotidianos, como o faturamento de nota fiscal da Capricórnio. Entretanto, a mensagem enviada por Marcos Miranda tem teor agressivo para lidar com assuntos aparentemente comerciais e tem como destinatários os principais representantes de duas das suas principais concorrentes: Julio Manfredini e Eldo Umbelino, dentre outros, sendo copiados ainda Abelardo e Mickael Paolucci, principal executivo da Diana Paolucci, onde é Diretor, e seu filho, o que revela que a discussão não estaria restrita àquele assunto. 160 Não é possível saber se há outras pessoas copiadas na mensagem. 161 A mensagem permite compreender que Abelardo Paolucci e Eldo Umbelino não teriam um bom relacionamento, mas que Djalma Santos e Eldo sim, razão pela qual o primeiro foi designado para fazer contato e concretizar o acordo com “Castelo”, apelido de infância de Eldo Umbelino.
Depreende-se ainda desta mensagem que a Diana Paolucci tinha a expectativa de vencer tal licitação, em virtude de contatos prévios de Renato Duarte com autoridades de São Caetano do Sul/RS. SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público escolares e, em contrapartida, “respeitasse os editais dos municípios de Joinville-SC e de Balneario de Camburiu-SC” (sic) (fl. 846 do processo nº 08700.011956/2014-65). 398. Este acordo efetivava divisão de mercado entre as Representadas Diana Paolucci e Nilcatex e determinava que a primeira venceria a licitação de São Caetano do Sul/SP sem a participação competitiva da segunda, o que garantiria preços mais altos, e faria a compensação deixando de participar das licitações dos Municípios de Joinville/SC e de Balneário Camboriú/SC, que deveriam ser vencidas pela Nilcatex sem a concorrência da Diana Paolucci, assegurando sobrepreço da mesma forma. Este é o sentido correto da mensagem mencionada pela defesa, que demonstra a existência de acordo entre Diana Paolucci e Nilcatex no âmbito das referidas licitações. 399. A defesa da Diana Paolucci alega que [Acesso Restrito] não tem base na realidade, já que o pregão ocorreu em 2009 e o registro do documento se deu em 2011. Essa afirmação não se confirmou em confronto face às provas carreadas ao presente processo. 400.
Em suas declarações, [Acesso Restrito] as licitações de kits de material escolar do Município de Guarulhos/SP de 2009 a 2011, inclusive a renovação do contrato em 2010 que estava prevista em edital, e os acontecimentos relevantes para o processo que as circundaram, nos seguintes termos (SEI 0005741): [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] 401. Portanto, é nítido que o registro realizado em 2011 era referente à licitação de 2011, e não à de 2009. Além disso, a veracidade [Acesso Restrito] é corroborada pelas informações prestadas pela Prefeitura do Município de Guarulhos (SEI 476866), mais especificamente no que toca aos Pregões de nos 469/2009 e 11/2011, ambos vencidos pela Excel. 402. Por fim, a defesa da Diana Paolucci menciona especificamente quatro provas citadas pela Nota Técnica nº 436/2014/SG/Cade e alega que são imprestáveis para o resultado útil do processo. Não há razão para esta afirmação. 403. Primeiro, trata do “e-mail enviado por Maurício Paolucci - fls. 4135/4136”, cujo título é “pesquisa de preços”, no qual Maurício Paolucci solicitou ajuda a Emerson da Silva, da Capricórnio, que já teria sido combinada com Reinaldo Paolucci, para apresentação de propostas de cobertura de uma determinada licitação. 404. Maurício Paolucci é filho de Stanislau Paolucci, irmão de Abelardo Paolucci.
Stanislau é acionista minoritário da empresa Diana Paolucci (Abelardo é o sócio majoritário) e propôs ações judiciais contra Abelardo Paolucci, a maioria delas relacionadas à disputa pela direção da empresa. Por isso, a defesa da Diana Paolucci reputa a essa contenda familiar os atos ilícitos SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público cometidos por Maurício Paolucci em consórcio com concorrentes da Diana Paolucci, com objetivo único de prejudicá-la, somada ao fato de não ter autonomia para falar em nome da empresa. 405. Entretanto, o teor da mensagem revela que Maurício Paolucci conhecia os preços que seriam praticados pela Diana Paolucci na referida licitação, bem como solicitava que empresas concorrentes fornecessem cotações com preços mais altos. Este ato não só possui caráter anticompetitivo como também visava trazer benefícios à Diana Paolucci, ao contrário do que a sua defesa faz crer. O contato com funcionários de concorrentes realizado é ilícito mas não clandestino, conforme afirmado, já que concretizado por meio de endereço eletrônico institucional e sem subterfúgios, sigilo, códigos etc. 406. A segunda prova impugnada especificamente pela Diana Paolucci foi o “e-mail de fls. 4145”, cujo título é “RES: PR/71 - Material Escolar - Florianópolis - 04/11”.
Esta mensagem foi enviada por em 26 de outubro de 2009 por Abelardo Paolucci para Maurício Paolucci, Claudio Silva, Sílvio Santos e Renato Duarte, bem como para Mickael Paolucci e Érica Lima, expressamente mencionados na mensagem, todos da Diana Paolucci, informando que esta empresa estaria interessada em participar de licitação de material escolar do Município de Florianópolis destinada à vitória do “grandão” (“MICKA ESTA CONCORRENCIA E DO GRANDAO”)162. Segundo a Diana Paolucci, a compreensão acerca da mensagem eletrônica reproduzida à fl. 4145 foi equivocada. A mensagem teria conteúdo exclusivamente lícito, de mera rotina de trabalho, com orientações à equipe para providências em vista de interesse em participar da mencionada licitação, em especial a confecção de amostras, parte importante e decisiva do certame. 407. Entretanto, [Acesso Restrito] revelou que “grandão” fazia referência a Julio Manfredini, da Capricórnio, o que significa que havia divisão de mercado estabelecida para que esta empresa fosse vitoriosa na referida licitação, bem como que a Diana Paolucci especulava acerca da sua participação nesta licitação – apesar da divisão de mercado já determinada. De fato, a primeira parte da mensagem eletrônica possui conteúdo rotineiro, com orientação para providências referentes às amostras, irrelevante para o presente processo.
Todavia, o trecho acima reproduzido tem caráter indiscutivelmente anticompetitivo, por revelar divisão de mercado e pré-definição de vencedor em licitação. 408. A terceira evidência mencionada pela defesa da Diana Paolucci é encontrada na fl. 4150, e consiste em anotação manuscrita localizada em agenda apreendida na sede da empresa Capricórnio com o seguinte trecho, que faz referência à Representada: “Diana → / São Caetano 20% / Guarulhos”. Para a defesa, essa anotação não tem qualquer contextualização, não tem 162 [Acesso Restrito] ouviu Abelardo Paolucci usar a expressão “grandão” como referência a Julio Manfredini. Em sua oitiva, Abelardo Paolucci disse que não conhece este apelido e que “grandão” significaria alguma empresa grande, não alguma pessoa. Afirma ainda que Julio Manfredini é “bem alto”. Contudo, a defesa da Diana Paolucci confirma o uso do apelido ao afirmar que “tradicionalmente, a empresa de ‘GRANDÃO’ se sagrara vencedora das concorrências anteriores”. SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público autor identificado e que supostamente vincularia a Diana Paolucci a dois municípios sem qualquer informação adicional. 409. Inicialmente, reitera-se que a prova foi apreendida na sede da empresa Capricórnio, concorrente da Diana Paolucci, a quem se faz referência expressa.
Assim, ainda que seu autor não seja conhecido, trata-se de evidência válida e importante. As anotações mencionam nomes de empresas concorrentes associados a cidades ou licitações, tais como “Diana → / São Caetano 20% / Guarulhos”, bem como “Brink Mobil – Mãe Paulistana” e “Nilcatex → Prefeitura Municipal de Joinville”, o que indica divisão de mercado. Note-se que as duas cidades referidas nesta prova, São Caetano do Sul e Guarulhos, foram mencionadas [Acesso Restrito] em descrição de licitações em que o cartel ora investigado atuou. Assim, a evidência colabora para a compreensão sobre como ocorria a comunicação entre os concorrentes e o monitoramento do acordo. 410. A quarta e última prova especificamente impugnada pela Representada Diana Paolucci foi o “e-mail de fls. 4151/4152”, que consiste na mensagem eletrônica “comentários inadequados” enviada por Abelardo Paolucci em 17/09/2010 para Antonio Borelli, Roberto Nakano e Jannivaldo Marques (Mercosul), Renato Duarte, Marcos Miranda, Mickael e Kalvin Paolucci (Diana Paolucci) e Julio Manfredini (Capricórnio). Na mensagem, Abelardo Paolucci afirma diretamente para Antonio Borelli: “Borelli tive uma boa conversa com o Nakano. Onde de forma inadequada, e baseado em uma informação equivocada recebida do Marcos, me excedi em alguns comentários, que confesso não estavam de acordo com nossas últimas tratativas.(camp)”. 411.
Segundo a defesa, essa mensagem não comprova a existência de troca de informações sensíveis e monitoramento, mas sim de “um desentendimento e posterior apaziguamento entre dois agentes do mercado”, já que o assunto tratado seria uma subcontratação da Diana Paolucci pela Mercosul em licitação da Prefeitura de São Paulo que ambas disputaram. Entretanto, o material fornecido pela Diana Paolucci estava em desconformidade com as especificações da licitação, razão pela qual a Mercosul recusou a entrega. A Diana Paolucci então levou o título de pagamento a protesto e a questão foi judicializada. A mensagem estaria no contexto de tentativas de conciliação e de solução extrajudicial desta questão, e Abelardo Paolucci teria incluído na discussão Julio Manfredini, da Capricórnio, por conhecer as boas relações comerciais entre Mercosul e Capricórnio. Apesar dessas tentativas, não houve solução consensual. 412. Não há qualquer motivo legítimo para que um executivo de uma empresa auxilie ou arbitre informalmente controvérsia comercial entre duas empresas concorrentes suas. Assim, fica claro que a presença de Julio Manfredini em meio a tais discussões só pode ser entendida em um contexto de cartel. A mensagem revela ainda que tais empresas, ao invés de se portarem SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep:
70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público como concorrentes, se tratam como parceiros comerciais, com negócios, conversas e contatos permanentes. 413. Ultrapassada a análise acerca da defesa da Diana Paolucci, passa-se às provas carreadas contra a Representada Diana Paolucci. 414. É imprescindível iniciar registrando que a empresa Diana Paolucci [Acesso Restrito] Assim, o nascedouro das declarações que originaram o presente processo está nas irregularidades cometidas por esta Representada. 415. A Diana Paolucci, especialmente por intermédio de Abelardo Paolucci, seu sócio e principal dirigente na época dos fatos investigados - mas não limitado a ele -, mantinha contatos pessoais e eletrônicos, por meio de reuniões presenciais, ligações telefônicas e e-mails com a Mercosul e com a Nilcatex, principalmente com Antonio Carlos Leskovar Borelli e Eldo Umbelino, respectivamente Diretor-Presidente da Mercosul e sócio da Nilcatex, para definir a atuação do cartel, as condições de participação em licitações, inclusive sabendo previamente que empresa a venceria163, a observância da divisão de mercado realizada, com o respeito a licitações destinadas à vitória de outras empresas164. 416.
Os demais funcionários da empresa, de diversos graus hierárquicos, recebiam as orientações por e-mails e davam continuidade às condutas internamente e até mesmo em troca de informação via e-mails com funcionários das empresas concorrentes. 417. Além disso, a Diana Paolucci [Acesso Restrito]165. 418. Trata-se especificamente das licitações de 2011 da FDE para aquisição de kits escolares e de mochilas. A primeira foi marcada para o dia 3 de agosto de 2011, enquanto a segunda foi agendada para o dia seguinte e, após, adiada para 16 de setembro de 2011. 419. Em 10 de junho de 2011, Mickael Paolucci enviou e-mail para Djalma Santos contendo o edital da FDE – que também já tinha circulado por assessoria jurídica da Diana Paolucci e retornado para Mickael. Em 6 de julho de 2011, Djalma Santos recebeu e-mail de empresa parceira166 da Diana Paolucci para a participação na licitação. No dia 19 de julho de 2001, após 163 Conforme e-mail enviado por Abelardo Paolucci para diversos funcionários da Diana Paolucci: “esta concorrência é do grandão”, fazendo referência à licitação de material escolar de Florianópolis e a Julio Manfredini, Diretor da Capricórnio (fls. 759/760 do processo nº 08700.011956/2014-65). 164 Conforme e-mail enviado por Djalma da Silva Santos para Eldo Umbelino, com cópia para Abelardo Paolucci e funcionários da Diana Paolucci e da Capricórnio (fl. 846 do processo nº 08700.011956/2014-65).
165 Uma vez mais, registra-se que o processo criminal investiga, além da formação de cartel, os crimes de fraude à licitação, de quadrilha ou bando e, especialmente, de corrupção ativa. [Acesso Restrito] Destaca-se o depoimento de Antônio Henrique Filho, Diretor de Projetos Especiais da FDE/SP, que negou a ocorrência de qualquer alteração no edital com relação ao do certame anterior, [Acesso Restrito] 166 E-mail enviado para Djalma Santos por Magnólia Moulaz, Gerente de Vendas da empresa Leonora, contendo o edital da FDE com as alterações sugeridas por esta empresa. SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público diversas movimentações do edital entre a empresa Diana Paolucci e sua parceira, finalmente houve a publicação dos editais das duas licitações. Em 20 de julho de 2011, funcionário da empresa parceira enviou novo e-mail para Djalma Santos, Mickael Paolucci e outros funcionários da Diana Paolucci manifestando insatisfação com o andamento do projeto e cobrando posicionamento da Diana Paolucci sobre a parceria. Não resta dúvida acerca do compartilhamento do edital entre estas empresas em datas anteriores à sua publicação, o que, [Acesso Restrito] permitiu que a Diana Paolucci obtivesse condições de tomar providências tempestivas à sua participação no certame (fls. 97-119 do processo nº 08700.011156/2014-44). 420.
[Acesso Restrito] a atuação do cartel nos Pregões Eletrônicos da FDE de 2011. Na licitação de mochilas (nº 36/00499/11/05), houve acordo entre Capricórnio, Mercosul e Diana Paolucci para que a primeira fosse vencedora e dividisse o objeto com as demais por meio de subfornecimento, sendo que a Mercosul não participaria do certame e a Diana Paolucci apresentaria lances de cobertura. Já na licitação de material escolar (nº 36/00496/11/05), o acordo era no sentido de que a Diana Paolucci vencesse pelo menos um dos lotes. Para tal, Julio Manfredini, Diretor da Capricórnio, teria conversado com Márcio Nogueira Vignoli, ligado à Excel. Essa intermediação da Capricórnio teria como contrapartida posterior divisão com a Capricórnio e a Mercosul do lote vencido pela Diana Paolucci, que por sua vez deveria “respeitar” os outros lotes que seriam da Excel167. 421. A Diana Paolucci de fato ofertou o melhor preço em dois dos três lotes licitados, mas foi desclassificada do certame por motivos alheios à sua vontade168. Além disso, as empresas supostamente “consorciadas” da Excel, venceram um lote cada, sem que houvesse consórcio formal entre elas. 422. Foi apreendida na sede da Diana Paolucci a mensagem eletrônica “Cruzeiro”, enviada por Maurício Paolucci, funcionário da Diana Paolucci, para Emerson da Silva, Assistente de Concorrências da Capricórnio, na qual é encaminhada proposta de preços referente à licitação do município de Cruzeiro/SP.
Na mensagem, Maurício pede a Emerson que faça uma cotação com preço 5% superior à proposta da Diana Paolucci e afirma que já teria ocorrido uma conversa entre Renato Borges Duarte, da Diana Paolucci, e Reinaldo Paolucci, da Capricórnio sobre este assunto (fl. 44 do processo nº 08700.011956/2014-65). 423. Outra evidência apreendida na sede da empresa Capricórnio (na sala de licitações – 10º andar) atua em desfavor da Diana Paolucci ao comprovar a realização de divisão de mercado. 167 Em conjunto com o seu “consórcio”, que seria formado pelas empresas Bignardi, Kalunga e Ataka, mas cuja existência não foi verificada. 168 Apesar de a Diana Paolucci ter ofertado os melhores preços nos Lotes 1 a 3, foi desclassificada da licitação já que “apresentou Estatuto Social e Ata de Assembléia Extraordinária onde consta como Diretor Presidente o Sr Abelardo Paolucci, responsável pela Administração da empresa. No entanto, conforme a decisão do Excelentíssimo Juiz de Direito da 28ª Vara Cível da Comarca de SP, que decidiu pelo afastamento da Administração/Gerência do Sr° Abelardo Paolucci, nomeando como interventor judicial o Sr° Luiz Eduardo Correa Ribeiro OAB/SP 97.889 em conjunto com o Sr° Stanislau Ronaldo Paolucci” (decisão literal do Pregoeiro do certame). SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep:
70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público Essa prova tem a forma de anotações manuscritas e documentos referentes à licitação para aquisição de kits de uniformes do Município de Porto Alegre (Pregão nº 7/2012) e trata de combinação de preços e fatiamento do mercado expressos entre Diana Paolucci e Capricórnio a partir de valores anotados à mão (“62% Capri = R$ 4.309.000,00” e “38% Diana = R$ 2.641.000,00”), que ao final, em tabelas eletrônicas, alcançou a seguinte repartição: Capricórnio 60,53% e Diana Paolucci 39,65%. 424. Assim, conclui-se, em razão das evidências acima expostas, que a Diana Paolucci participou das condutas anticompetitivas de divisão de mercado, fixação de preços e de troca de informações sensíveis com concorrentes, de modo que os atos praticados constituem infrações contra a ordem econômica previstas nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III e VIII, da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao art. 36, caput, incisos I a IV e § 3º, inciso I, “a”, “c” e “d”, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. 425. Além dessas provas, há ainda as provas referentes às pessoas físicas, que serão abordadas a seguir. III.7.3.1 Abelardo Paolucci 426. Iniciamos a análise das pessoas físicas vinculadas à Diana Paolucci com Abelardo Paolucci, seu sócio e Presidente (principal executivo da empresa) desde fevereiro de 2008.
Segundo sua defesa, o Representado foi incluído no polo passivo do presente processo apenas por ser representante legal da Diana Paolucci [Acesso Restrito] As evidências presentes nos autos comprovam a participação de Abelardo Paolucci em conduta anticompetitiva consistente na realização de acordos com concorrentes para dividir mercado, fixar preços, apresentar propostas de cobertura e trocar informações sensíveis com concorrentes. 427. Não assiste qualquer razão à defesa de Abelardo Paolucci, já que [Acesso Restrito] a inclusão do Representado no polo passivo do presente processo foram baseados nas provas existentes nos autos, que serão reiteradas a seguir. 428. Iniciamos a análise destas provas [Acesso Restrito] As empresas Diana Paolucci, Capricórnio e Mercosul concordaram em unir forças para disputar e vencer tais licitações, contando ainda com a participação da empresa Excel, que concordou com o acordo sob a condição de respeito aos demais lotes da licitação. 429. [Acesso Restrito] esses contatos para conclusão do acordo por parte da Diana Paolucci foram conduzidos por Abelardo Paolucci em ligações telefônicas [Acesso Restrito] era o responsável pelos contatos com José Bernardo Ortiz Júnior, filho do Presidente da FDE/SP, que SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep:
70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público lhe fornecia informações prévias sobre os editais das licitações futuras. As conversas se davam entre José Bernardo Ortiz Júnior e Julio Manfredini, da Capricórnio, [Acesso Restrito] 430. A prova seguinte, que também trata das licitações da FDE/SP, [Acesso Restrito] 431. Em mensagem eletrônica de 8 de janeiro de 2009 apreendida na sede da Diana Paolucci, Abelardo Paolucci comunica expressamente a Érica Lima, Sílvio Santos e outros sobre entendimento ocorrido com Antonio Borelli acerca de negociação a ser realizada em Santa Catarina, bem como tinha acabado de “passar e-mail para vc com copia para o Borelli” (sic), fazendo menção a Érica Lima (fl. 757 do Processo nº 08700.011956/2014-65). 432. Em outra mensagem eletrônica enviada por Abelardo Paolucci, “RES: PR/71 – material escolar – Florianópolis – 04/11”, datada de 26 de outubro de 2009, para Mickael Paolucci, Cláudio Silva, Sílvio Santos, Renato Duarte, Érica Lima e Maurício Paolucci, todos da Diana Paolucci. Na mensagem, Abelardo Paolucci diz textualmente para seu filho Mickael “Micka, esta concorrencia e do grandao” (sic), significando que a concorrência mencionada no e-mail (PR/71) seria “do grandão”, que [Acesso Restrito] referia-se a Júlio Manfredini, da Capricórnio. Assim, fica evidente a divisão de mercado estabelecida.
Além disso, houve contradição entre as manifestações de Abelardo Paolucci em sua defesa e em sua oitiva, o que demonstra a falta de veracidade de ambas. Na oitiva, Abelardo Paolucci afirmou que o “grandão” se referia a um lote grande, explicação divergente da fornecida na defesa, na qual afirmou ser referente à empresa do “grandão”, tradicionalmente a vencedora da licitação em questão. 433. Em 17 de março de 2010, em resposta a sequência de e-mails anteriores, Abelardo Paolucci enviou a mensagem “RES: Projeto Campinas” para Marcos Miranda, da Diana Paolucci, relatando reunião com Antonio Borelli, da Mercosul, realizada na sede desta empresa, sobre o assunto que dá título ao e-mail (fls. 764/765 do Processo nº 08700.011956/2014-65). 434. Mais uma mensagem eletrônica enviada por Abelardo Paolucci que comprova os atos anticompetitivos cometidos é a “comentários inadequados”, de 17/09/2010, tendo como destinatários Antonio Borelli, Roberto Nakano e Jannivaldo Marques (Mercosul), Renato Duarte, Marcos Miranda, Mickael e Kalvin Paolucci (Diana Paolucci) e Julio Manfredini (Capricórnio). Na mensagem, Abelardo Paolucci afirma diretamente para Antonio Borelli: “Borelli tive uma boa conversa com o Nakano. Onde de forma inadequada, e baseado em uma informação equivocada recebida do Marcos, me excedi em alguns comentários, que confesso não estavam de acordo com nossas últimas tratativas.(camp)” (fls. 4151/4152). 435.
Como visto no capítulo anterior, tratava-se de desentendimento entre Diana Paolucci e Mercosul sobre uma subcontratação em licitação da Prefeitura de São Paulo que ambas disputaram. A defesa da empresa Diana Paolucci afirma que esta mensagem estaria no contexto de tentativas de conciliação e de solução extrajudicial desta questão, e que Abelardo Paolucci teria incluído na discussão Julio Manfredini, da Capricórnio, por conhecer as boas relações comerciais entre Mercosul e Capricórnio. Entretanto, não há qualquer motivo legítimo para que um executivo de uma empresa auxilie ou arbitre informalmente controvérsia comercial entre SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público duas empresas concorrentes suas. Assim, fica claro que a presença de Julio Manfredini em meio a tais discussões só pode ser entendida em um contexto de cartel. A mensagem revela ainda que tais empresas, ao invés de se portarem como concorrentes, se tratam como parceiros comerciais, com negócios, conversas e contatos permanentes. 436. Passamos agora à análise de duas mensagens eletrônicas aparentemente isoladas, em virtude dos títulos distintos, mas que são interligadas.
A mensagem eletrônica “faturamento nf capricornio” foi enviada em 17 de janeiro de 2012 por Eldo Umbelino (Nilcatex), para Djalma Santos, na qual também são copiados Abelardo e Mickael Paolucci e Marcos Miranda169, todos da Diana Paolucci. Nesta mensagem, Eldo Umbelino cobra Djalma Santos de forma agressiva pelo cumprimento do acordo realizado com referência à licitação de uniformes de São Caetano do Sul/SP, e informa que Renato Duarte também estaria presente quando da realização do acordo (fls. 847-8 do processo nº 08700.011956/2014-65). 437. A sequência de mensagens até então tratava de assuntos comerciais cotidianos, como o faturamento de nota fiscal da Capricórnio. Entretanto, a mensagem enviada por Marcos Miranda, da Diana Paolucci, teve teor agressivo para assuntos aparentemente comerciais e selecionou como destinatários os principais representantes de duas das suas maiores concorrentes: Julio Manfredini (Capricórnio) e Eldo Umbelino (Nilcatex), dentre outros, sendo copiados ainda Abelardo e Mickael Paolucci, revelando que a discussão não estaria restrita àquele assunto. 438.
A segunda mensagem, ligada à anterior, que reforçou a participação de Abelardo Paolucci no cartel dividindo mercado teve título “segue resposta solicitada” enviada em 18 de janeiro de 2012 por Djalma Santos para Eldo Umbelino, da Nilcatex, na qual também são copiados Abelardo Paolucci, Mickael Paolucci e Marcos Miranda170, todos da Diana Paolucci, em que se tratou abertamente do acordo realizado com Eldo Umbelino, com a concordância e orientação de Abelardo Paolucci171, para que a Diana Paolucci vencesse a licitação realizada pelo Município de São Caetano do Sul/SP para aquisição de uniformes escolares e, em contrapartida, “respeitasse os editais dos municípios de Joinville-SC e de Balneario de Camburiu-SC” (sic). O acordo fixava que a Diana Paolucci venceria a licitação de São Caetano do Sul/SP sem a participação competitiva da Nilcatex, o que garantiria preços mais altos, e deixaria de participar das licitações dos Municípios de Joinville/SC e de Balneário 169 Dentre outras pessoas copiadas na mensagem. 170 Não é possível saber se há outras pessoas copiadas na mensagem. 171 A mensagem permite compreender que Abelardo Paolucci e Eldo Umbelino não teriam um bom relacionamento, mas que Djalma Santos e Eldo sim, razão pela qual Djalma foi designado para fazer contato e concretizar o acordo com “Castelo”, apelido de infância de Eldo Umbelino.
Depreende-se ainda desta mensagem que a Diana Paolucci tinha a expectativa de vencer tal licitação, em virtude de contatos prévios de Renato Duarte com autoridades de São Caetano do Sul/RS. SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público Camboriú/SC, que deveriam ser vencidas pela Nilcatex sem a concorrência da Diana Paolucci (fl. 846 do processo nº 08700.011956/2014-65). 439. Outra prova consiste na mensagem eletrônica “TAREFAS A REALIZAR”, enviada em 6 de agosto de 2012 por Mickael Paolucci para Abelardo Paolucci e outros funcionários da Diana Paolucci, apreendida na sala da Diretoria da Diana Paolucci impressa e com anotações manuscritas. Esta mensagem tratava da licitação seguinte da FDE/SP [Acesso Restrito] 440.
Assim, conclui-se, em razão das evidências acima expostas, que o Representado Abelardo Paolucci, principal executivo da Diana Paolucci durante a existência do cartel, participou da divisão de mercado para definir previamente os participantes e o vencedor de processos licitatórios ou de lotes de licitações, combinação de valores das propostas a serem apresentadas pelos participantes da licitação e da apresentação de propostas de cobertura ou abstenção de participação e da troca de informações sensíveis com concorrentes, tudo com vistas a viabilizar o ajuste entre eles, de modo que os atos praticados constituem infrações contra a ordem econômica previstas nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III e VIII, da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao art. 36, caput, incisos I a IV e § 3º, inciso I, “a”, “c” e “d”, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. III.7.3.2 Kalvin Villela Brandão Paolucci 441. Continuamos a análise das pessoas físicas vinculadas à Diana Paolucci com Kalvin Paolucci, filho de Abelardo Paolucci. As provas existentes nos autos permitem a conclusão de sua participação no cartel em questão. O Representado apresentou suas razões de defesa alegando, em suma, que nunca exerceu atividade profissional na Diana Paolucci, com exceção de 6 meses em que atuou como trainee, visando cumprir horas de estágio na faculdade.
Além disso, afirmou que foi incluído no polo passivo apenas por ser filho de Abelardo Paolucci e porque alguns documentos apreendidos foram encontrados no quarto que ocupava durante a busca e apreensão realizada na residência de seu pai. 442. Primeiro, a localização de uma evidência apreendida é fato relevante para a análise de infrações anticompetitivas, já que pode indicar a ocorrência de violação antitruste, bem como permite uma individualização da conduta efetiva. Assim, esclarece-se que no quarto de Kalvin Paolucci foram apreendidas importantes evidências para a comprovação da existência do acordo ora investigado. Registra-se que não é crível que um pai armazene material seu SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público profissional no quarto de um filho adulto e também profissional. Portanto, é indubitável que o material apreendido era de propriedade de Kalvin Paolucci. 443. Passando então às evidências encontradas no quarto de Kalvin Paolucci, na residência de Abelardo Paolucci, as mais relevantes tratavam de planilhas de acompanhamento de contas a receber e de contratos da Diana Paolucci. 444.
A primeira planilha, em folha timbrada da Diana Paolucci, tem o título “Relatório de Contratos – Diana”, em que se confirma a divisão de mercado estabelecida, por meio da qual as empresas vencedoras de licitações subcontratavam o fornecimento do objeto junto às suas empresas parceiras. A planilha indica a licitação disputada e o seu objeto, a quantidade, o preço, a empresa vencedora e os parceiros172. 445. A análise desta planilha permite perceber a intensidade e a frequência das relações comerciais entre Diana Paolucci, Mercosul e Capricórnio, além de revelar subfornecimento em menor escala da Brink Mobil e da Nilcatex, dentre outras. O documento trouxe ainda licitações sem indicação de vencedor ou parceiro, mas que já tinham definida a parte reservada à Diana 172 O termo “parceiros” consta literalmente como uma coluna da planilha, sendo entendida como as empresas que fariam o subfornecimento. SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público Paolucci (são exemplos: Recife 15%, Balneário Camboriú/SC 20%, João Pessoa “verificar” e São Bernardo do Campo/SP 20%). SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público 446.
Na mesma planilha “Relatório de Contratos – Diana”, há ainda trecho com a anotação manuscrita “Comissões do Renato”, que lista mais licitações em que houve divisão de mercado entre empresas concorrentes quanto ao fornecimento do objeto e acordo para determinar o vencedor do certame (SEI 0418310 - PIC 10-12 – ANEXO V – pg. 28). 447. A planilha traz ainda outros elementos que explicitam a divisão de mercado, tais quais (i) observações como “Nilcatex passará para Diana 50.000 unidades” (Secretaria de Educação do Mato Grosso do Sul), “Capricórnio (?) Renato vai verificar”, “Mercosul passa para Diana 1/12 – Cobrar Borelli” (Secretaria de Educação de Santa Catarina), “Lembrar Sr. Abelardo – Cobrar Mercosul” (Campinas/SP), “Diana receberá 15% do negócio – Renato passará os dados dos parceiros – em andamento” (Secretaria de Educação de Pernambuco), “Cobrar 1/3 da Mercosul” (Jacareí/SP), “Lote 01 – 30.000 kits – divisão com Capricórnio – valor aproximado R$ 2.700.000,00” (Guarulhos/SP), “Valor R$ 25.910.000,00 – Cobrar 70% dividido entre Diana e Capricórnio” (São Bernardo do Campo/SP) e (ii) e anotações manuscritas como SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público “BARRACA Capricórnio ½ Diana ½, Calça PM Capricórnio ½, conjunto tático Capri ½, jaqueta Diana/Capricornio/Mercosul”. 448.
A outra planilha apreendida no quarto de Kalvin Paolucci, na residência de Abelardo Paolucci, denominada “Controle de contas a receber”, datada de 20/07/2010, registra créditos a receber pela Diana Paolucci e permite perceber que tanto a Capricórnio quanto a Mercosul têm débitos superiores a R$ 9 milhões junto à Diana Paolucci, enquanto a Nilcatex também é SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público devedora, mas de valor abaixo de um milhão de reais (SEI 0418310 - PIC 10-12 – ANEXO V – pg. 19). 449. Para além das evidências apreendidas em sua residência, foi encontrada ainda a outra prova que confirma sua participação no cartel investigado. Trata-se da mensagem eletrônica “comentários inadequados”, enviada por Abelardo Paolucci em 17 de setembro de 2010 para Antonio Borelli, Roberto Nakano e Jannivaldo Marques (Mercosul), Renato Duarte, Marcos SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público Miranda, Mickael e Kalvin Paolucci (Diana Paolucci) e Julio Manfredini (Capricórnio) – fls. 4151/4152. Nesta mensagem, Abelardo Paolucci afirma diretamente para Antonio Borelli: “Borelli tive uma boa conversa com o Nakano.
Onde de forma inadequada, e baseado em uma informação equivocada recebida do Marcos, me excedi em alguns comentários, que confesso não estavam de acordo com nossas últimas tratativas.(camp)”. 450. O remetente da mensagem, Abelardo Paolucci, pai de Kalvin Paolucci, era o principal executivo da Diana Paolucci. Os destinatários desta mensagem são os principais executivos e dirigentes (com hierarquia igual ou superior a diretor) das empresas Diana Paolucci, Mercosul e Capricórnio, com a exceção única de Kalvin Paolucci. Considerando a alta hierarquia dos destinatários da mensagem e o seu importante conteúdo para o acordo, bem como o fato de Kalvin ser filho de Abelardo Paolucci, certamente não houve inclusão de destinatários ao acaso. Assim, a presença de Kalvin Paolucci como destinatário desta mensagem era essencial para Abelardo Paolucci para lhe dar conhecimento acerca desta negociação em andamento. 451. Em sua oitiva, Abelardo Paolucci afirmou que Kalvin Paolucci foi copiado nesta mensagem “para saber o que o pai fazia”. Não há duvida de que os dirigentes de grandes empresas não explicam aos filhos – adultos, já profissionais e trabalhando na mesma empresa – no que trabalham copiando-os em mensagens eletrônicas enviadas para os dirigentes de empresas concorrentes com teor ilícito. Esse comportamento demonstra ainda que Kalvin tinha acesso a negociações importantes da Diana Paolucci, o que era absolutamente incompatível com sua alegada posição de trainee. 452.
Assim, as evidências presentes nos autos comprovam não só a ciência mas também a participação de Kalvin Villela Brandão Paolucci em conduta anticompetitiva consistente na realização de acordos com concorrentes em licitações públicas para dividir mercado, fixar preço e trocar informações sensíveis com concorrentes, cometendo infrações contra a ordem econômica previstas nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III e VIII, da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao art. 36, caput, incisos I a IV e § 3º, inciso I, “a”, “c” e “d”, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. III.7.3.3 Mickael Villela Brandão Paolucci 453. Seguimos a análise das pessoas físicas vinculadas à Diana Paolucci com Mickael Paolucci, filho de Abelardo Paolucci. Em sua defesa, Mickael Paolucci alegou que (i) exerceu atividade profissional na Diana Paolucci apenas como trainee em diversos setores (RH, Importação e Exportação, Contabilidade Fiscal, Indústria, entre outros) e estava iniciando atividades profissionais no setor comercial quando do início da investigação, tendo sido incluído no polo passivo apenas por ser filho de Abelardo Paolucci, (ii) [Acesso Restrito] já que não exercia qualquer poder de gerência, e (iii) o trecho “Micka essa concorrência é do grandão, portanto é importante ter estas amostras” de mensagem eletrônica enviada por Abelardo SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep:
70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público Paolucci para o Representado como um dos destinatários e expressamente mencionado deve ser entendido no contexto de uma licitação em que a Mercosul tinha histórico de vitórias e a Diana Paolucci demonstrava real interesse em disputar. Na concorrência 04/11 houve disputa intensa administrativa e judicial173, o que demonstraria atuação bastante contrária a um cartel. 454. A primeira alegação – ser mero trainee desimportante na Diana Paolucci - cai por terra quando confrontada com provas apreendidas na residência de Abelardo Paolucci, especialmente o documento físico que o identifica como “Operações Especiais”, subordinado apenas a “Diretoria/Abelardo Paolucci” em organograma e estrutura organizacional da empresa Diana Paolucci de 2010. 455. Além desse, há outro documento físico, apreendido no quarto de Mickael Paolucci, que contém uma tabela que descreve as comissões de Mickael Paolucci recebidas da Diana Paolucci no ano de 2010, com referências a municípios, órgãos públicos e empresas do ramo. Essas comissões variavam entre 0,20% e 1% dos contratos da Diana Paolucci, e ultrapassaram o valor de 230 mil reais. Sem atualizar os valores e dividindo por 12 meses, Mickael Paolucci recebeu da Diana Paolucci em 2010 mais de 19 mil reais por mês - e deve-se considerar que não configuram salário, mas apenas comissões.
Essa remuneração - reitera-se, de 2010 – é 173 A defesa afirma que a Diana Paolucci foi desclassificada do certame por problemas nas suas amostras, tendo obtido a suspensão liminar da licitação por meio de mandado de segurança contra a Secretaria de Educação do Estado de Santa Catarina e a Mercosul. Isso confirma ainda a preocupação de Abelardo Paolucci com o fato de as amostras terem caráter decisivo na licitação. SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público absolutamente incompatível com a figura de um trainee e muito mais próxima à de um alto executivo da Diana Paolucci. 456. A defesa de Mickael Paolucci afirmou que [Acesso Restrito] aproveitou-se de sua pouca experiência profissional para manipulá-lo [Acesso Restrito] já que não exercia qualquer poder de gerência na Diana Paolucci. SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público 457. Primeiro, como visto acima, as alegações sobre ausência de poder de gerência de Mickael Paolucci na Diana Paolucci e sua posição de pouca importância na organização da empresa foram superadas pela realidade dos fatos e das provas existentes nos autos.
Segundo, (i) sendo Abelardo Paolucci o principal executivo da Diana Paolucci e Mickael Paolucci subordinado apenas a Abelardo, e (ii) [Acesso Restrito] 458. Também não prospera a terceira alegação da defesa de Mickael Paolucci quando afirma que a mensagem eletrônica “PR/71 - Material Escolar - Florianópolis - 04/11” enviada em 26 de outubro de 2009 por Abelardo Paolucci para destinatários da Diana Paolucci, e com recado expresso para Mickael Paolucci (“Micka essa concorrência é do grandão, portanto é importante ter estas amostras”) - sendo “grandão” identificado [Acesso Restrito] como Julio Manfredini, principal executivo da Capricórnio -, deveria ser entendida no contexto de uma licitação em que a Capricórnio tinha histórico de vitórias e a Diana Paolucci demonstrava real interesse em disputar, tanto que teria havido forte disputa administrativa e judicial. 459. Ora, a frase “Micka essa concorrência é do grandão” é claramente reveladora da divisão de mercado estabelecida para a licitação de material escolar da Prefeitura de Florianópolis destinada à vitória da Capricórnio, bem como conhecida da Diana Paolucci. O único motivo que faria com que a Diana Paolucci conhecesse essa divisão de mercado seria o fato de participar deste acordo. 460. Além da mensagem eletrônica referida nos parágrafos acima, outras evidências comprovam a participação de Mickael Paolucci no cartel. 461.
Mickael Paolucci teve conhecimento prévio acerca do Edital das licitações de 2011 da FDE/SP [Acesso Restrito] Como prova disso, enviou a mensagem eletrônica “Edital FDE” para Djalma Santos em 10 de junho de 2011 contendo em anexo o edital da FDE que só seria publicado mais de um mês após, em 19 de julho de 2011. O edital já tinha circulado por assessoria jurídica da Diana Paolucci e retornado para Mickael Paolucci. Durante esse período, [Acesso Restrito] Assim, fica evidente a ocorrência do compartilhamento do edital entre estas empresas em datas anteriores à sua publicação, o que permitiu que a Diana Paolucci obtivesse condições de tomar providências tempestivas à sua participação no certame [Acesso Restrito] 462. Provas importantes no presente processo foram [Acesso Restrito] 463. Outra evidência da participação de Mickael Paolucci no cartel ora investigado é a mensagem eletrônica “comentários inadequados”, enviada por Abelardo Paolucci em 17/09/2010 para Antonio Borelli, Roberto Nakano e Jannivaldo Marques (Mercosul), Renato Duarte, Marcos Miranda, Mickael e Kalvin Paolucci (Diana Paolucci) e Julio Manfredini (Capricórnio). Na mensagem em que Mickael Paolucci é destinatário, Abelardo Paolucci afirma textualmente para Antonio Borelli: “Borelli tive uma boa conversa com o Nakano. Onde de forma inadequada, e baseado em uma informação equivocada recebida do Marcos, me excedi SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep:
70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público em alguns comentários, que confesso não estavam de acordo com nossas últimas tratativas.(camp)” (fls. 4151/4152). 464. Como visto anteriormente, e a despeito de qualquer outra contextualização realizada pelas defesas (não a de Mickael Paolucci, que se registre), simplesmente não há qualquer motivo legítimo para que um executivo de uma empresa auxilie ou arbitre informalmente controvérsia comercial entre duas empresas concorrentes suas. Desta forma, é evidente que a presença de Julio Manfredini em meio a tais discussões só pode ser entendida em um contexto de cartel. A mensagem revela ainda que tais empresas, ao invés de se portarem como concorrentes, se tratam como parceiros comerciais, com negócios, conversas e contatos permanentes. 465. Mais uma mensagem eletrônica desvendou o modo como se dava a participação de Mickael Paolucci no conluio. [Acesso Restrito] como comprova a mensagem eletrônica “TAREFAS A REALIZAR”, enviada em 6 de agosto de 2012 por Mickael Paolucci para Abelardo Paolucci, Marcos Miranda e Renato Duarte, dentre outros funcionários da Diana Paolucci. 466.
Esta mensagem foi apreendida na sala da Diretoria da Diana Paolucci impressa e com anotações manuscritas, e tratava da licitação seguinte da FDE e a Diana Paolucci continuou tendo conhecimento acerca da publicação do edital (“FDE vai ser publicado material escolar!”) e das especificações referentes ao objeto do certame antes mesmo da publicação ocorrer (“Anderson e Samuel esta com as especificações e cotações com laudos”) (sic), [Acesso Restrito] 467. Assim, as evidências presentes nos autos comprovam a participação de Mickael Villela Brandão Paolucci em conduta anticompetitiva consistente na realização de acordos com concorrentes em licitações públicas para dividir mercado, fixar preço e trocar informações sensíveis com concorrentes, cometendo infrações contra a ordem econômica previstas nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III e VIII, da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao art. 36, caput, incisos I a IV e § 3º, inciso I, “a”, “c” e “d”, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. III.7.3.4 Marcos Antônio Miranda da Silva 468. Passamos à individualização das condutas de Marcos Miranda, cuja defesa não mencionou o cargo que ocupava na Diana Paolucci mas descreveu suas atividades como de realizar análises macro e microeconômicas para viabilizar a tomada de decisões técnicas pela administração, sem deter qualquer poder de decisão ou mando. 469. Entretanto, as oitivas realizadas no presente processo trouxeram informações distintas:
Julio Manfredini, da Capricórnio, informou se tratar de funcionário do Setor Financeiro da Diana Paolucci, enquanto Roberto Gino Nakano, da Mercosul, afirmou ser Diretor da Diana SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público Paolucci e Antonio Borelli disse que se tratava de Diretor Comercial da Diana Paolucci. Dirimindo a questão de forma definitiva, por se tratar do Presidente da Diana Paolucci, Abelardo Paolucci informou se tratar de Vice-Presidente da empresa. 470. Essa última afirmação é corroborada por diversos documentos, como um organograma e estrutura organizacional da empresa Diana Paolucci de 2010, apreendido no quarto de Mickael Paolucci, na residência de Abelardo Paolucci. A consulta a este documento permite verificar que Marcos Miranda é identificado tanto como “Back Office Adm/Financeiro”, subordinado apenas a “Diretoria/Abelardo Paolucci”, quanto como “Diretor Vice-Presidente Executivo Marcos Miranda”, subordinado a “Diretor Presidente Executivo Abelardo Paolucci”. Para além SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público disso, dois outros documentos reforçam sua posição de Vice-Presidente da Diana Paolucci174. Portanto, não se tratava de mero funcionário sem poder decisório.
174 Um diagrama de relacionamentos da Diana Paolucci (Processo 08700.011156/2014-44 fl. 188) e um documento anexado à defesa da Diana Paolucci (SEI 0085100, fl. 67) informando a qualificação de administradores. SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público 471. Em sua defesa, Marcos Miranda alegou, além da questão acerca de seu cargo, que: (a) é impossível haver cartel em licitações realizadas por pregão eletrônico, já que a identidade dos licitantes é desconhecida por todos, inclusive do pregoeiro, até que se encerre a fase de disputa; (b) a licitação da FDE/SP nº 36/00499/11/05, de mochilas, foi submetida a Tomada de Conta Especial no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, onde teve atestada sua regularidade; (c) a Diana Paolucci inúmeras vezes lançou mão de questionamentos administrativos e judiciais sempre que identificou possíveis abusos em editais ou na condução de licitações que pudessem restringir a competitividade, obtendo provimento na maioria dos casos, mesmo não tendo sido vencedora; (d) [Acesso Restrito] e (e) as mensagens existentes nos autos em que é remetente ou destinatário contém teor de legalidade e não revelam qualquer existência de acordo. 472.
Reitera-se que é equivocada a alegação de que seria impossível existir conluio em licitação na modalidade de pregão eletrônico, por não haver a identificação dos ofertantes de lances, o que inviabilizaria a combinação prévia entre concorrentes. A existência de acordo para fraudar uma licitação obviamente supera qualquer dificuldade procedimental. Como o ajuste de um cartel é anterior ao início da fase de lances da licitação, a combinação prévia já teria definido SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público quem participaria do certame e quem sairia vencedor, como cada empresa se identificaria durante o pregão, quais seriam os preços finais etc. 473. Reitera-se também que o julgamento da licitação da FDE/SP como regular pelo TCE/SP não impõe a obrigatoriedade de absolvição em qualquer outro procedimento a ela relacionado, tendo em vista a autonomia das unidades federativas. 474. O Representado afirma que a Diana Paolucci propôs medidas administrativas e judiciais sempre que identificou possíveis abusos em editais ou na condução de licitações que pudessem restringir a competitividade, obtendo provimento na maioria dos casos, mesmo em certames em que não tenha sido vencedora.
Considerando que a apresentação de recursos em licitações se dá (i) em caso de derrota e (ii) visando desclassificar todos os demais concorrentes até que seja declarado vencedor, trata-se de conduta até esperada. Entretanto, ainda que esse fato seja verdadeiro, não traria imunidade quanto aos fatos anticompetitivos praticados nas licitações investgadas no presente processo. 475. A defesa de Marcos Miranda afirma ainda que [Acesso Restrito] Entretanto, trata-se de análise em esferas distintas com competências, atribuições e escopos distintos. Além disso, as afirmações constantes [Acesso Restrito] foram confirmadas tanto pelas provas [Acesso Restrito] como pelas produzidas ao longo do processo, como se verá a seguir. 476. Marcos Miranda foi remetente e destinatário – inclusive mencionado expressamente - em diversas mensagens eletrônicas reveladoras de condutas anticompetitivas. Mesmo nos casos de mensagens em que foi destinatário sem menção textual, considerando seus conteúdos e sua posição de Vice-Presidente da Diana Paolucci, não há como entender pela ausência de conhecimento dos ilícitos e de participação na conduta. 477. A análise acerca das provas colhidas contra Marcos Miranda, que confirmam o seu envolvimento no cartel, deve começar por duas mensagens interligadas: “faturamento nf capricornio” e “segue resposta solicitada”. A primeira consiste em sequência de mensagens cujo título indicaria tratar de assuntos cotidianos, como o faturamento de nota fiscal da Capricórnio.
Entretanto, a primeira mensagem da sequência, enviada por Marcos Miranda, revela teor excessivamente agressivo para assuntos aparentemente comerciais e teve como destinatários os principais representantes de duas das suas principais concorrentes: Julio Manfredini, da Capricórnio, e Eldo Umbelino, da Nilcatex, dentre outros, sendo copiados ainda Abelardo e Mickael Paolucci, revelando que a discussão não estaria restrita àquele assunto. Soma-se ainda à estranheza do fato de uma questão aparentemente comercial e rotineira (o faturamento de nota fiscal entre duas empresas) ser levada ao conhecimento de executivos de empresas concorrentes não envolvidas naquela questão, o que confirma a aparência de irregularidade, por se tratar de relação de cartel. 478. A sequência de mensagens segue com mensagem enviada em 17 de janeiro de 2012 por Eldo Umbelino, da Nilcatex, para Djalma Santos, na qual também são copiados Abelardo e Mickael Paolucci e Marcos Miranda, todos da Diana Paolucci, dentre outros destinatários. Na SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público mensagem, Eldo Umbelino cobra Djalma Santos de forma agressiva pelo cumprimento do acordo realizado na ocasião da licitação de uniformes de São Caetano do Sul/SP, com o acréscimo da informação de que Renato Duarte também estaria presente durante a concretização do acordo [Acesso Restrito].
Aliás, como a mensagem foi enviada por Eldo Umbelino, executivo de empresa Nilcatex, para Djalma Santos, com cópia para os principais executivos da Diana Paolucci, [Acesso Restrito] 479. O assunto de fundo (a divisão de mercado realizado pelo cartel investigado) que “contaminou” a mensagem eletrônica acima foi tratado de forma direta no e-mail “segue resposta solicitada” enviada em 18 de janeiro de 2012 (dia seguinte ao da mensagem anterior) por Djalma Santos para Eldo Umbelino, da Nilcatex, na qual também são copiados Marcos Miranda e Abelardo e Mickael Paolucci175, em que trata abertamente de acordo realizado com Eldo Umbelino, com a concordância e orientação de Abelardo Paolucci176, para que a Diana Paolucci vencesse a licitação realizada pelo Município de São Caetano do Sul/SP para aquisição de uniformes escolares e, em contrapartida, “respeitasse os editais dos municípios de Joinville-SC e de Balneario de Camburiu-SC” (sic) (fl. 846 do processo nº 08700.011956/2014-65). 480. Em suma, o acordo determinava que a Diana Paolucci venceria a licitação de São Caetano do Sul/SP sem que a Nilcatex participasse e se absteria de participar das licitações dos Municípios de Joinville/SC e de Balneário Camboriú/SC, que em contrapartida deveriam ser vencidas pela Nilcatex sem a concorrência da Diana Paolucci. 481.
Outra mensagem eletrônica comprometedora da conduta de Marcos Miranda é a “comentários inadequados”, enviada por Abelardo Paolucci em 17/09/2010 para Antonio Borelli, Roberto Nakano e Jannivaldo Marques (Mercosul), Renato Duarte, Marcos Miranda, Mickael e Kalvin Paolucci (Diana Paolucci) e Julio Manfredini (Capricórnio), ou seja, os principais executivos de três empresas concorrentes. Na mensagem, Abelardo Paolucci afirma diretamente para Antonio Borelli: “Borelli tive uma boa conversa com o Nakano. Onde de forma inadequada, e baseado em uma informação equivocada recebida do Marcos, me excedi em alguns comentários, que confesso não estavam de acordo com nossas últimas tratativas.(camp)”. 482. O contexto dessa mensagem é explicado pela defesa da Diana Paolucci como o de “um desentendimento e posterior apaziguamento entre dois agentes do mercado”, já que o assunto tratado seria uma subcontratação da Diana Paolucci pela Mercosul em licitação da Prefeitura de São Paulo que ambas disputaram. Entretanto, a Mercosul afirma que o material fornecido pela Diana Paolucci estaria em desconformidade com as especificações da licitação, razão pela qual recusou a entrega. A Diana Paolucci então levou o título de pagamento a protesto e a 175 Não é possível saber se há outras pessoas copiadas na mensagem.
176 A mensagem permite compreender que Abelardo Paolucci e Eldo Umbelino não teriam um bom relacionamento, mas que Djalma Santos e Eldo sim, razão pela qual Djalma foi designado para fazer contato e concretizar o acordo com “Castelo”, apelido de infância de Eldo Umbelino. Depreende-se ainda desta mensagem que a Diana Paolucci tinha a expectativa de vencer tal licitação, em virtude de contatos prévios de Renato Duarte com autoridades de São Caetano do Sul/RS. SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público questão foi judicializada. A mensagem estaria no bojo de tentativas de conciliação e de solução extrajudicial desta questão, e Abelardo Paolucci teria incluído na discussão Julio Manfredini, da Capricórnio, por conhecer as boas relações comerciais entre Mercosul e Capricórnio, mas apesar dessas tentativas não houve solução consensual. 483. Não há qualquer motivo legítimo para que um executivo de uma empresa auxilie ou arbitre informalmente controvérsia comercial entre duas empresas concorrentes suas. Assim, fica claro que a presença de Julio Manfredini em meio a tais discussões só pode ser entendida em um contexto de cartel. A mensagem revela ainda que tais empresas, ao invés de se portarem como concorrentes, se tratam como parceiros comerciais, com negócios, conversas e contatos permanentes. 484.
A mensagem anterior é encerrada com “nossas últimas tratativas (camp)” e se relaciona com outra mensagem, posterior, datada de 17 de março de 2010, foi enviada por Abelardo Paolucci para Marcos Miranda, cujo título é “RES: Projeto Campinas”. Esta mensagem responde a mensagem anterior de Marcos Miranda para Abelardo Paolucci em que aquele sugere redação de mensagem a ser enviada parar relatar reunião com Antonio Borelli, da Mercosul, realizada na sede desta empresa, sobre o assunto que dá título ao e-mail, com o trecho “Borelli creio que a Marcia Moresco (PPCP MERCOSUL), não foi informada sobre nossas últimas tratativas. (campinas) ACERTADA EM REUNIÃO NA MERCOSUL ENTRE SR. ABELARDO E O SR. BORELLI” (fls. 764/765 do Processo nº 08700.011956/2014-65). 485. Como descrito ao longo desta Nota Técnica, a Diana Paolucci teve vantagem na licitação da FDE/SP de 2011 [Acesso Restrito] 486. Ainda assim, [Acesso Restrito] como comprova a mensagem eletrônica “TAREFAS A REALIZAR”, enviada em 6 de agosto de 2012 por Mickael Paolucci para Abelardo Paolucci, Marcos Miranda, Renato Duarte, dentre outros, todos da Diana Paolucci. Esta mensagem foi apreendida na sala da Diretoria da Diana Paolucci impressa e com anotações manuscritas acerca da licitação seguinte da FDE/SP: [Acesso Restrito] 487.
Consta ainda do presente processo um contrato de mútuo entre a Diana Paolucci e a Capricórnio, no valor de R$ 4.435.395,71, no contexto da licitação de mochilas da FDE/SP, vencida pela Capricórnio, que teve cerca de 1/3 do objeto subfornecido pela Diana Paolucci. A negociação e a concretização deste contrato de mútuo foram realizadas por meio de uma sequência de mensagens eletrônicas enviadas por funcionários da Capricórnio para Marcos Miranda, mencionado expressamente nos e-mails. 488. Quanto à alegação feita, em sede de alegações finais, de que [Acesso Restrito], a começar pela descrição da licitação de mochilas da FDE/SP, faz-se necessário alguns esclarecimentos. 489. No lote 1, a Brink Mobil apresentou uma série de lances com reduções sempre de 10 centavos (de R$ 11,50 a 10,00) e com intervalo médio de 30 segundos. Após esta série, seus SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público lances foram de R$ 9,56 e 9,5001. A Diana Paolucci, por sua vez, ofertou apenas três lances, R$ 11,55, 9,9001 e 9,5001, enquanto a Capricórnio apresentou dois lances, nos valores de R$ 9,9001 e 9,50177. 490. Assim, a Capricórnio foi a vencedora do lote 1 da licitação de mochilas por ter ofertado o melhor preço com vantagem de R$ 0,0001 em relação às empresas Diana Paolucci e Brink Mobil.
O lance vencedor foi apresentado pela Capricórnio às 11:54:56, enquanto os melhores lances da Diana Paolucci e da Brink Mobil foram lançados respectivamente às 11:59:00 e às 11:55:54, ou seja, posteriormente ao lance da vencedora. Ainda que o volume do fornecimento seja grande (mais de três milhões de mochilas previstas), a diferença apresentada posteriormente representaria aproximadamente uma diferença global de trezentos reais. Não há qualquer motivo racional que faça uma empresa deixar de vencer uma licitação tão almejada quanto a do FDE por uma diferença tão ínfima, especialmente ofertando o mesmo valor e em lance apresentado depois do lance vencedor. 491. No lote 2 houve poucos lances e, mais ainda, poucos lances competitivos. A Diana Paolucci ofertou apenas um lance, enquanto a Brink Mobil ofertou dois lances válidos, atingindo o menor preço no valor de R$ 11,55. A vencedora foi a Capricórnio com seu segundo lance, de R$ 11,50. Registra-se que a Brink Mobil teve considerado inválido o lance de R$ 11,5001, em nova tentativa de simular competição com lance posterior ao lance vencedor e na mesma diferença ínfima de valor. [Acesso Restrito] 492. O lote 3, de mochilas menores, voltou a apresentar grande quantidade de lances. A Nilcatex variou de R$ 10,90 até R$ 7,47 (treze lances). A Diana Paolucci ofertou uma longa série de lances no mesmo padrão do relatado acima referente à Brink Mobil:
diferenças sempre de 5 centavos entre os lances (entre R$ 10,60 e 9,30), intervalados em cerca de 2 minutos e 30 segundos. Voltou a dar lances em R$ 7,75, baixou para 7,65, 7,45 (em nova série de 10 em 10 centavos) até alcançar 6,95, e finalizou com 6,75 e 6,60. A Capricórnio apresentou oito lances, sendo o mais baixo no valor de R$ 7,44. Por fim, após mais de 30 lances, a Brink Mobil foi declarada vencedora do certame com o lance de R$ 6,50. 493. Além disso, foi apreendida na sala de licitações da Diana Paolucci uma pasta identificada com etiqueta com os dizeres “Pedidos Terceirizados” na qual são registradas as vendas direcionadas a licitações vencidas por outras empresas. No que toca à licitação de mochilas da FDE/SP de 2011, a Capricórnio comprou em 15/02/2012 junto à Diana Paolucci 601.133 mochilas de ensino médio e 650.486 mochilas de ensino fundamental II, em uma transação comercial de mais de R$ 11 milhões (SEI 0418310 - PIC 10-12 – ANEXO V – fls. 38 e seguintes). 494. Conforme consta nesta pasta e na cadeia de mensagens eletrônicas internas da Capricórnio “Pgto. Mochilas Diana Paolucci”, o preço cobrado pela Diana Paolucci pelas 177 O menor lance ofertado foi da empresa DISMAF Distribuidora de Manufaturados Ltda., no valor de R$ 9,15, mas foi inabilitada por não possuir atestado de capacidade técnica nos parâmetros exigidos pelo edital. SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep:
70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público mochilas foi de R$ 8,84, enquanto o preço pago pela FDE/SP para a Capricórnio foi de R$ 9,50 (ensino médio) e R$ 11,39 (ensino fundamental II). Contudo, na licitação a Diana Paolucci ofertou lances de R$ 9,50001 e R$ 11,55, respectivamente. Caso tivesse ofertado lance de R$ 8,84, a Diana Paolucci seria a vencedora dos dois lotes. Ou seja, não é possível vislumbrar razões pelas quais a Diana Paolucci optaria por ofertar lances mais altos no certame, mas cobrar preços consideravelmente mais baixos na subcontratação feita por sua concorrente. Portanto, não há como negar a existência de conluio neste certame. 495. Desta forma, as provas carreadas aos autos comprovam a participação de Marcos Miranda em conduta anticompetitiva consistente na realização de acordos com concorrentes em licitações públicas para dividir mercado, fixar preço e trocar informações sensíveis com concorrentes, cometendo infrações contra a ordem econômica previstas nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III e VIII, da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao art. 36, caput, incisos I a IV e § 3º, inciso I, “a”, “c” e “d”, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. III.7.3.5 Maurício Paolucci 496. Seguimos a individualização das condutas das pessoas físicas analisando a participação de Maurício Paolucci no cartel.
Maurício Paolucci é filho de Stanislau Paolucci, sócio minoritário da Diana Paolucci e sobrinho de Abelardo Paolucci, sócio majoritário. A relação dos irmãos Stanislau e Abelardo era de permanente disputa pelo controle da empresa Diana Paolucci. Seu pai ajuizou diversas ações contra Abelardo Paolucci com tal pleito. Em virtude disto, segunda sua defesa, as funções de Maurício Paolucci foram sendo esvaziadas e passaram a ser meramente operacionais, com atividades apenas burocráticas, prestando serviços eventuais como freelancer, sem qualquer poder decisório. 497. Em suas razões de defesa, Maurício Paolucci afirmou que: (i) desempenhava função estritamente operacional e administrativa e jamais deteve qualquer poder decisório e gerencial na condução dos negócios da empresa, além do que nunca se arriscaria em conduta ilícita para ajudar uma empresa da qual o controlador era inimigo declarado de seu pai; (ii) sua contribuição com a Diana Paolucci sempre se pautou pelos limites da legalidade:
os contatos realizados com concorrentes em meio a pesquisas de preços solicitadas por prefeituras e órgãos públicos não podem ser confundidos com acordo nem fixação prévia de preços, já que são desprovidos de caráter vinculativo e possuem conteúdo meramente informativo e “prestavam-se a divulgar junto ao mercado a existência de potenciais licitações a serem abertas de modo a ampliar o escopo das pesquisas de preço não de promover combinação ou propostas ‘de cobertura’”, o que aumentava a transparência e a lisura das disputas. Além disso, SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público esses contatos eram realizados durante a fase interna da licitação, em que não há licitantes, disputa, contrato, publicidade dos atos administrativos realizados etc; (iii) é impossível haver cartel em licitações realizadas por pregão eletrônico, já que a identidade dos licitantes é desconhecida por todos, inclusive do pregoeiro, até que se encerre a fase de disputa; e (iv) [Acesso Restrito] 498. De fato, as provas dos autos não contestam as funções operacionais e administrativas de Maurício Paolucci na Diana Paolucci. Entretanto, a conclusão de que não se arriscaria em conduta ilícita favorável à empresa cujo principal executivo era inimigo do seu pai é vencida pela realidade apresentada pelos fatos.
O cartel é conduta complexa que conta com a atuação de diversos atores, inclusive os responsáveis pelas áreas operacionais. Maurício Paolucci realizava essas tarefas pela Diana Paolucci, como será visto a seguir quando da análise das provas que o vinculam às condutas anticometitivas praticadas. 499. Outra alegação equivocada da defesa é pela impossibilidade de ajuste em licitação na modalidade de pregão eletrônico, já que não se tem a identificação dos ofertantes de lances, o que inviabilizaria a combinação prévia entre concorrentes. Entretanto, como afirmado anteriormente, a existência de acordo para fraudar uma licitação não respeita limites procedimentais e obviamente supera qualquer osbtáculo nesse sentido. Como o ajuste é anterior ao início da fase de lances da licitação, a combinação prévia já teria definido quem participaria do certame e quem sairia vencedor, como cada empresa se identificaria durante o pregão – o que pode ocorrer, por exemplo, pela quantidade de centavos ofertados, pela frequência de lances ofertados, pela redução constante dos lances ofertados etc178 - quais seriam os preços finais etc. 500.
Segundo a defesa do Representado, sua contribuição com a Diana Paolucci sempre se pautou pelos limites da legalidade, já que os contatos realizados com concorrentes em meio a pesquisas de preços solicitadas por prefeituras e órgãos públicos não podem ser confundidos com acordo nem fixação prévia de preços, por serem desprovidos de caráter vinculativo e possuírem conteúdo meramente informativo, além do que “prestavam-se a divulgar junto ao mercado a existência de potenciais licitações a serem abertas de modo a ampliar o escopo das pesquisas de preço não de promover combinação ou propostas ‘de cobertura’”, o que aumentaria a transparência e a lisura das disputas. Além disso, esses contatos eram realizados durante a fase interna da licitação, em que não há licitantes, disputa, contrato, publicidade dos atos administrativos realizados etc. 501. É bastante engenhoso o raciocínio que transforma contatos entre empresas concorrentes e definições sobre preços a serem informados à Administração Pública para embasar seu planejamento para uma licitação em conteúdo meramente informativo e mais ainda, em 178 Conforme ocorrido e descrito quando da análise da licitação de material escolar da FDE/SP (Pregão nº 36/00496/11/05). SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep:
70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público divulgação pró-concorrencial para o mercado de potenciais licitações, mas completamente equivocado. Ora, o mero conhecimento prévio entre concorrentes das suas propostas comerciais já é suficiente para retirar a independência de suas participações na licitação. Trata-se de atuação de parceria, não de competição. As propostas de cobertura são a forma mais frequente de implementação dos esquemas de conluio entre concorrentes e são concebidas para dar a aparência de uma concorrência genuína entre os licitantes. 502. Quanto à alegação de que [Acesso Restrito] essa ausência de referência não significa imunidade acerca de qualquer ilícito cometido. O desconhecimento de um agente de mercado não traduz isenção absoluta de imposição de sanção, até porque no caso do presente processo, [Acesso Restrito] Além disso, as evidências que motivaram a inclusão de Maurício Paolucci no polo passivo do presente processo [Acesso Restrito] mas das buscas e apreensões realizadas, o que por si só não traz qualquer repercussão seja para arquivamento ou condenação. 503. Seguiremos com a análise das provas colhidas em desfavor do Representado Maurício Paolucci.
A primeira delas é a mensagem eletrônica “Cruzeiro”, enviada em 28.01.2011 por Maurício Paolucci para Emerson da Silva, da Capricornio, responsável pelo endereço licitacao@capricornio.com.br, na qual é encaminhada proposta de preços referente à licitação do município de Cruzeiro/SP, com pedido de envio desta cotação com preço 5% superior ao da Diana Paolucci. A mensagem afirma ainda que já teria ocorrido uma conversa entre Renato Duarte, da Diana Paolucci, e Reinaldo Paolucci, da Capricórnio, para que este acordo fosse realizado. 504. O fato de a mensagem estabelecer o preço não só da Diana Paolucci, que a envia, mas também da Capricórnio, que a recebe, somado ao fato de o Representado relatar ocorrência de acordo prévio entre funcionários de ambas empresas apenas reforçam que não havia sequer preocupação com a aparência de legalidade ao acordo estabelecido. 505. Outra prova que fala em desfavor de Maurício Paolucci é a mensagem eletrônica “Pesquisa de preços”, enviada pelo Representado para Emerson da Silva, da Capricórnio, em 02.12.2010, na qual pede a este que, ao ser contatado por determinada prefeitura, apresente propostas de cobertura com valores aproximados aos informados, fazendo referência à combinação prévia com Reinaldo Paolucci, também da Capricórnio (fl. 758 do processo nº 08700.011956/2014-65). 506.
O teor da mensagem revela que Maurício Paolucci conhecia os preços que seriam praticados pela Diana Paolucci na referida licitação, bem como solicitava que empresas concorrentes fornecessem cotações com preços mais altos. Este ato não só possui caráter anticompetitivo como também visava trazer benefícios à Diana Paolucci. Aqui novamente o contato realizado com funcionários de concorrentes é ilícito mas não clandestino, já que concretizado por meio de endereço eletrônico institucional e sem sigilo ou código. 507. Por fim, Maurício Paolucci é copiado em mensagem cujo conteúdo revela divisão de mercado. Trata-se do e-mail “RES: PR/71 - Material Escolar - Florianópolis - 04/11”, enviado SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público em 26 de outubro de 2009 por Abelardo Paolucci para Maurício Paolucci, Claudio Silva, Sílvio Santos e Renato Duarte, bem como para Mickael Paolucci e Érica Lima, expressamente mencionados na mensagem, todos da Diana Paolucci. A mensagem informa que a Diana Paolucci estaria interessada em participar de licitação de material escolar do Município de Florianópolis destinada à vitória do “grandão” (“MICKA ESTA CONCORRENCIA E DO GRANDAO”)179.
Entretanto, [Acesso Restrito] revelou que “grandão” fazia referência a Julio Manfredini, da Capricórnio, o que significa que havia divisão de mercado estabelecida para que esta empresa fosse vitoriosa na referida licitação, bem como que a Diana Paolucci especulava acerca da sua participação nesta licitação – apesar da divisão de mercado já determinada. O trecho acima reproduzido tem caráter indiscutivelmente anticompetitivo, por revelar divisão de mercado e pré-definição de vencedor em licitação. 508. Desta forma, as provas dos autos comprovam a participação de Maurício Paolucci em conduta anticompetitiva consistente na realização de acordos com concorrentes em licitações públicas para fixar preço e trocar informações sensíveis com concorrentes, cometendo infrações contra a ordem econômica previstas nos artigos 20, I a IV, e 21, I e VIII, da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao art. 36, caput, incisos I a IV e § 3º, inciso I, “a” e “d”, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. III.7.3.6 Renato Borges Duarte 509. Passamos agora à análise da participação de Renato Duarte no acordo estabelecido.
Em sua defesa, informa ser representante comercial da Diana Paolucci (sem vínculo trabalhista), tendo como função a participação comercial em licitações (ofertar lance, manifestar a intenção de recurso, realizar o pós-venda, acompanhar a execução do contrato e a substituição de produtos com defeito etc), especialmente as presenciais, sem que lhe fosse autorizado negociar ou entabular acordos legítimos ou não com clientes, fornecedores ou concorrentes. Entretanto, 179 [Acesso Restrito] ouviu Abelardo Paolucci usar a expressão “grandão” como referência a Julio Manfredini. Em sua oitiva, Abelardo Paolucci disse que não conhece este apelido e que “grandão” significaria alguma empresa grande, não alguma pessoa. Afirma ainda que Julio Manfredini é “bem alto”. Contudo, a defesa da Diana Paolucci confirmou o uso do apelido ao afirmar que “tradicionalmente, a empresa de ‘GRANDÃO’ se sagrara vencedora das concorrências anteriores”. SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público foi identificado como seu Diretor Comercial na oitiva de Abelardo Paolucci e em provas apreendidas em busca e apreensão180. 510. A defesa iniciou alegando que [Acesso Restrito] bem como não foi citado nos diversos documentos colacionados ao longo da instrução, apenas em mensagens ou anotações apócrifas em agendas, porém em nenhum deles consta sua assinatura. 511.
Sua defesa afirmou ainda que [Acesso Restrito] e (ii) a Nilcatex não participaria da licitação de São Caetano do Sul/SP em virtude do acordo, mas na verdade não tinha condições de participar do certame por não possuir tempestivamente amostras. 512. No mesmo sentido, afirmou que a Diana Paolucci apresentou questionamentos administrativos e judiciais sempre que identificou possíveis abusos em editais ou na condução de licitações que pudessem restringir a competitividade, obtendo provimento na maioria dos casos, mesmo não tendo sido vencedora. 513. Alegou ainda que a licitação para aquisição de mochilas de 2011 da FDE/SP (Pregão nº 36/00499/11/05), foi submetida a Tomada de Conta Especial no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, onde teve atestada sua regularidade. 514. Há um equívoco quanto ao fato de o Representado não ter sido mencionado [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] 515. Além disso, a assinatura do Representado não é imprescindível para que a prova produzida seja válida. As evidências constantes dos autos sob a forma de mensagens ou anotações manuscritas em agendas possuem grande valor probatório, tendo em vista o local onde foram apreendidas. Por fim, ainda que não tivesse havido esta menção, não significaria imunidade acerca de qualquer ilícito cometido.
O desconhecimento de um agente de mercado não traduz isenção absoluta de imposição de sanção, até porque no caso do presente processo, [Acesso Restrito] Além disso, as evidências que motivaram a inclusão de Renato Duarte no polo passivo do presente processo não são originárias [Acesso Restrito] mas das buscas e 180 Abelardo Paolucci informa em sua oitiva se tratar de Diretor Comercial da Diana Paolucci. Andrea Simoni Martinez informa em sua oitiva se tratar de responsável pela área industrial da Diana em Fortaleza. Renato Borges Duarte é identificado como “Comercial”, subordinado apenas a “Diretoria/Abelardo Paolucci” e “Operações Com./Abelardo Paolucci” em organograma e estrutura organizacional da empresa Diana Paolucci de 2010 (documento físico apreendido no quarto de Mickael Paolucci, na residência de Abelardo Paolucci). SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público apreensões realizadas, o que por si só não traz qualquer repercussão seja para arquivamento ou condenação. 516. Seguindo na mesma linha, afirmou que [Acesso Restrito] Entretanto, trata-se de análise em esferas distintas com competências, atribuições e escopos distintos. [Acesso Restrito] 517.
Tratando deste mesmo argumento, Renato Duarte afirmou que (i) o acordo com a Nilcatex era “impossível de ocorrer”, já que sempre existiu intensa competição entre Diana Paolucci e Nilcatex (como diversos recursos administrativos em licitações, denúncias ao Ministério Público, dentre outras medidas) e (ii) a Nilcatex não participaria da licitação de São Caetano do Sul/SP em virtude do acordo, mas na verdade não tinha condições de participar do certame por não possuir tempestivamente amostras. 518. Entretanto, as provas colacionadas aos autos superam o argumento. Há duas mensagens interligadas e seguidas que desmentem esta argumentação. A primeira delas é a mensagem eletrônica “faturamento nf capricornio” enviada em 17 de janeiro de 2012 por Eldo Umbelino (Nilcatex), para Djalma Santos, na qual também são copiados Abelardo e Mickael Paolucci e Marcos Miranda181, todos da Diana Paolucci. O fato de o remetente da mensagem ser Eldo Umbelino, principal executivo da Nilcatex, afasta firmemente a alegação de se tratar de manipulação [Acesso Restrito] No que toca ao conteúdo da mensagem, Eldo Umbelino cobra Djalma Santos de forma agressiva pelo cumprimento do acordo realizado com referência à 181 Dentre outras pessoas copiadas na mensagem. SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep:
70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público licitação de uniformes de São Caetano do Sul/SP, e informa que Renato Duarte também estaria presente quando da realização do acordo (fls. 847-8 do processo nº 08700.011956/2014-65): “Gostaria que você confirma-se através desse email o que você e o Renato fecharam comigo e o meu repres.SR.Alonso sobre o pregão de São Caetano do SUL. Acredito que você tenha postura de homem de escrever o que você e Renato acertaram (...)” (sic). 519. Nota-se ainda pelo título que a mensagem anterior desta sequência de e-mails visava tratar de assuntos cotidianos, como o faturamento de nota fiscal da Capricórnio. Entretanto, percebe-se que a mensagem enviada por Marcos Miranda, da Diana Paolucci, revela teor agressivo para tratar de assuntos aparentemente comerciais e tem como destinatários os principais representantes de duas das suas principais concorrentes: Julio Manfredini e Eldo Umbelino, dentre outros, sendo copiados ainda Abelardo e Mickael Paolucci, da Diana Paolucci, revelando que a discussão não estaria restrita àquele assunto, como se verá a seguir. 520.
O assunto de fundo que “contaminou” a mensagem eletrônica acima (a divisão de mercado realizado pelo cartel investigado) foi tratado de forma direta no e-mail “segue resposta solicitada” enviado em 18 de janeiro de 2012 (dia seguinte ao da mensagem anterior) por Djalma Santos para Eldo Umbelino, da Nilcatex, na qual também são copiados Abelardo Paolucci, Mickael Paolucci e Marcos Miranda182, todos da Diana Paolucci, em que trata abertamente de acordo realizado com Eldo Umbelino, com a concordância e orientação de Abelardo Paolucci183, para que a Diana Paolucci vencesse a licitação realizada pelo Município de São Caetano do Sul/SP para aquisição de uniformes escolares e, em contrapartida, “respeitasse os editais dos municípios de Joinville-SC e de Balneario de Camburiu-SC” (sic) (fl. 846 do processo nº 08700.011956/2014-65). 521. Em suma, o acordo determinava que a Diana Paolucci venceria a licitação de São Caetano do Sul/SP sem a participação da Nilcatex e deixaria de participar das licitações dos Municípios de Joinville/SC e de Balneário Camboriú/SC, que deveriam ser vencidas pela Nilcatex sem a concorrência da Diana Paolucci. 522. No mesmo sentido, afirmou que a Diana Paolucci apresentou questionamentos administrativos e judiciais sempre que identificou possíveis abusos em editais ou na condução de licitações que pudessem restringir a competitividade, obtendo provimento na maioria dos casos, mesmo não tendo sido vencedora.
Não há razão para duvidar desse comportamento da empresa. Contudo, uma empresa recorre administrativa ou judicialmente do resultado de uma licitação quando preende desclassificar suas concorrentes, para que seja declarada vencedora, e não com qualquer outro intuito. Entretanto, isso não significa que em todas as licitações em 182 Não é possível saber se há outras pessoas copiadas na mensagem. 183 A mensagem permite compreender que Abelardo Paolucci e Eldo Umbelino não teriam um bom relacionamento, mas que Djalma Santos e Eldo sim, razão pela qual Djalma foi designado para fazer contato e concretizar o acordo com “Castelo”, apelido de infância de Eldo Umbelino. Depreende-se ainda desta mensagem que a Diana Paolucci tinha a expectativa de vencer tal licitação, em virtude de contatos prévios de Renato Duarte com autoridades de São Caetano do Sul/RS. SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público que participou teve comportamento lícito, até porque as provas dos autos desmentem tal afirmação. 523. Encerrando as alegações de Renato Duarte, sua defesa informou que o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – TCE/SP julgou regular a licitação para aquisição de mochilas de 2011 da FDE/SP (Pregão nº 36/00499/11/05), após Tomada de Conta Especial.
Entretanto, além do fato de o TCE/SP não ter as mesmas informações que este Cade, trata-se de processo em âmbito de outra unidade federativa, com autonomia, razão pela qual as análises e competências são independentes e não interferem na outra. 524. Passa-se agora à análise das provas existentes contrárias à defesa de Renato Duarte, registrando que as provas mencionadas quando da análise de seus argumentos de defesa não serão repetidos. 525. A primeira dessas provas é o e-mail “Cruzeiro”, enviado em 28.01.2011 por Maurício Paolucci, da Diana Paolucci, para Emerson da Silva, da Capricornio (novamente para o endereço licitacao@capricornio.com.br), na qual é encaminhada proposta de preços referente à licitação do município de Cruzeiro, com pedido de envio de cotação com preço 5% superior ao da Diana Paolucci. A mensagem, apreendida na sede da Diana Paolucci, menciona expressamente que teria ocorrido uma conversa entre Renato Duarte e Reinaldo Paolucci, da Capricórnio, para que este acerto fosse realizado (fls. 744/756 do processo nº 08700.011956/2014-65). 526. Há uma mensagem eletrônica em que Renato Duarte é destinatário que comprova seu conhecimento sobre questões referentes à licitação da FDE/SP antes mesmo da publicação do edital. Registra-se que, como visto, a Diana Paolucci teve vantagem nas licitações da FDE/SP de 2011 [Acesso Restrito] 527.
É o que comprova o e-mail “TAREFAS A REALIZAR”, enviado em 6 de agosto de 2012 por Mickael Paolucci para Renato Duarte, Abelardo Paolucci e Marcos Miranda, dentre outros, todos da Diana Paolucci. Esta mensagem foi apreendida na sala da Diretoria da Diana Paolucci impressa e com anotações manuscritas, e tratava da licitação seguinte da FDE/SP, à qual a Diana Paolucci teve conhecimento prévio acerca da publicação do edital (“vai ser publicado material escolar!”) e das especificações referentes ao objeto do certame antes mesmo da publicação ocorrer (“Anderson e Samuel esta com as especificações e cotações com laudos”) (sic). 528. Renato Duarte é destinatário de outra mensagem eletrônica, desta vez em que há menção expressa à divisão de mercado. A mensagem “RES: PR/71 – material escolar – Florianópolis – 04/11” foi enviada por Abelardo Paolucci em 26 de outubro de 2009, para Renato Duarte, Mickael Paolucci, Cláudio Silva, Sílvio Santos, Érica Lima e Maurício Paolucci, todos da Diana Paolucci. Na mensagem, Abelardo Paolucci diz textualmente para seu filho Mickael Paolucci “Micka, esta concorrencia e do grandao” (sic), significando que a concorrência mencionada no e-mail (PR/71) seria “do grandão”, que [Acesso Restrito] referia-se a Júlio Manfredini, da SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público Capricórnio.
É evidente a divisão de mercado estabelecida. Além disso, houve contradição entre as manifestações de Abelardo Paolucci em sua defesa e em sua oitiva, o que demonstra a falta de veracidade de ambas. Na oitiva, Abelardo Paolucci afirmou que o “grandão” se referia a um lote grande, explicação divergente da fornecida na defesa, na qual afirmou ser referente à empresa do “grandão”, tradicionalmente a vencedora da licitação em questão. 529. O representado é copiado em outra mensagem eletrônica que comprova a ocorrência de condutas anticompetitivas. A mensagem “comentários inadequados”, enviada por Abelardo Paolucci em 17 de setembro de 2010 para Renato Duarte, Marcos Miranda, Mickael e Kalvin Paolucci (Diana Paolucci), Antonio Borelli, Roberto Nakano e Jannivaldo Marques (Mercosul), e Julio Manfredini (Capricórnio). Na mensagem, Abelardo Paolucci afirma diretamente para Antonio Borelli: “Borelli tive uma boa conversa com o Nakano. Onde de forma inadequada, e baseado em uma informação equivocada recebida do Marcos, me excedi em alguns comentários, que confesso não estavam de acordo com nossas últimas tratativas.(camp)” (fls. 4151/4152). 530. Esta mensagem, como já visto, tratava de desentendimento entre Diana Paolucci e Mercosul sobre uma subcontratação em licitação da Prefeitura de São Paulo que ambas empresas disputaram.
A defesa da empresa Diana Paolucci afirmou que esta mensagem estaria no contexto de tentativas de conciliação e de solução extrajudicial desta questão, e que Abelardo Paolucci teria incluído na discussão Julio Manfredini, principal executivo da Capricórnio, por conhecer as boas relações comerciais entre as empresas Mercosul e Capricórnio. Entretanto, não há qualquer motivo legítimo para que o dirigente de uma empresa auxilie ou arbitre informalmente controvérsia comercial entre duas outras empresas concorrentes suas. Assim, a presença de Julio Manfredini em meio a tais discussões só pode ser entendida em um contexto de cartel. A mensagem revela ainda que tais empresas, ao invés de se portarem como concorrentes, se tratam como parceiros comerciais, com negócios, conversas e contatos permanentes. 531. Há ainda evidência contra Renato Duarte sob a forma de anotação manuscrita, apreendida na sede da empresa Capricórnio, que associa os nomes de Eldo Umbelino, da Nilcatex, ao Município de Guarujá/SP, de Renato Duarte à cidade de Campos dos Goytacazes/RJ, além do nome da empresa Mercosul ao Município de Hortolândia/SP (fls. 4145/4146). 532.
Outro documento físico com conteúdo desfavorável a Renato Duarte foi apreendido na residência de Abelardo Paolucci e consiste em planilha timbrada da Diana Paolucci com o título “Relatório de Contratos – Diana”, por meio da qual se pode confirmar a divisão de mercado estabelecida, por meio da qual toda empresa vencedora de licitação subcontratava o fornecimento do objeto junto às suas empresas parceiras. A planilha indica a licitação disputada e o seu objeto, a quantidade, o preço, a empresa vencedora e os parceiros184, bem como permite 184 O termo “parceiros” consta literalmente como uma coluna da planilha, sendo entendida como as empresas que fariam o subfornecimento. SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público perceber a intensidade e a frequência das relações comerciais entre Diana Paolucci, Mercosul e Capricórnio, além de revelar subfornecimento - em menor escala - da Brink Mobil e da Nilcatex, dentre outras. O documento registra ainda outras licitações sem indicação de vencedor ou parceiro, mas que ainda assim já traziam definidas a parte reservada à Diana Paolucci (do que são exemplos: Recife 15%, Balneário Camboriú/SC 20%, João Pessoa “verificar” e São Bernardo do Campo/SP 20%). 533.
Nesta planilha consta trecho com a anotação “Comissões do Renato” que lista outras licitações em que houve divisão de mercado entre empresas concorrentes (em especial Diana Paolucci, Mercosul e Capricórnio, mas também com menção à Nilcatex) quanto ao fornecimento do objeto e acordo para determinar o vencedor do certame. A planilha traz ainda outros elementos que explicitam a divisão de mercado, tais quais (i) observações como “Nilcatex passará para Diana 50.000 unidades” (Secretaria de Educação do Mato Grosso do Sul), “Capricórnio (?) Renato vai verificar”, “Mercosul passa para Diana 1/12 – Cobrar Borelli” (Secretaria de Educação de Santa Catarina), “Lembrar Sr. Abelardo – Cobrar Mercosul” (Campinas/SP), “Diana receberá 15% do negócio – Renato passará os dados dos parceiros – em andamento” (Secretaria de Educação de Pernambuco), “Cobrar 1/3 da Mercosul” (Jacareí/SP), “Lote 01 – 30.000 kits – divisão com Capricórnio – valor aproximado R$ 2.700.000,00” (Guarulhos/SP), “Valor R$ 25.910.000,00 – Cobrar 70% dividido entre Diana e Capricórnio” (São Bernardo do Campo/SP) e (ii) e anotações manuscritas como “BARRACA Capricórnio ½ Diana ½, Calça PM Capricórnio ½, conjunto tático Capri ½, jaqueta Diana/Capricornio/Mercosul”. 534. Finalizando as provas contra Renato Duarte, na sala de secretaria da Mercosul foram apreendidos documentos de posse da secretária que organizava a agenda e os contatos de Jannivaldo Marques.
O MPE/SP listou as datas dos encontros e/ou conversas ocorridos entre Jannivaldo Marques e representantes de empresas concorrentes: com Renato Duarte, da Diana Paolucci, ocorreram em 24 e 30 de agosto e em 9 de setembro de 2012. 535. Desta forma, as provas dos autos comprovam a participação de Renato Duarte em conduta anticompetitiva consistente na realização de acordos com concorrentes em licitações públicas para dividir mercado, fixar preço e trocar informações sensíveis com concorrentes, cometendo infrações contra a ordem econômica previstas nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III e VIII, da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao art. 36, caput, incisos I a IV e § 3º, inciso I, “a”, “c” e “d”, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. III.7.4 Mercosul Comercial e Industrial Ltda., Antonio Carlos Leskovar Borelli, Roberto Giro Nakano e Jannivaldo Marques Santos 536. As provas carreadas aos autos comprovam que a empresa Mercosul Comercial e Industrial Ltda. e as pessoas físicas Antônio Carlos Leskovar Borelli, Roberto Giro Nakano e Jannivaldo Marques Santos participaram do cartel em licitações públicas destinadas à aquisição SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público de uniformes e kits de material escolar para alunos da rede pública de ensino ora investigado.
Como a defesa foi apresentada em conjunto, será analisada da mesma forma, com a posterior individualização referente às provas existentes nos autos. 537. Em sua defesa, os Representados alegaram que: (i) No Pregão nº 36/00499/11/05 não houve comprovação de (i) existência de conluio que tenha ocasionado a eliminação da concorrência185, (ii) poder de mercado do suposto cartel capaz de tornar suas ações eficazes, (iii) existência de poucas empresas no mercado de fornecimento de uniformes, mochilas e materiais escolares ou barreiras à entrada de novas empresas no mercado186 e (iv) elevação de preços se comparados com os demais contratos administrativos correlatos; (ii) No que toca ao Pregão nº 36/00499/11/05, de mochilas da FDE/SP, (i) em razão da própria dinâmica sigilosa do pregão eletrônico, todos os potenciais licitantes teriam que agir em conluio para que eventualmente a finalidade do cartel pudesse ser atingida, (ii) o TCE/SP analisou a licitação e declarou sua regularidade e economicidade, (iii) a Mercosul não participou da fase de lances do certame, apenas ofereceu proposta de preços inicial, em virtude de problemas financeiros que culminaram na sua falência (e não por supressão de proposta), sequer configurando-se como licitante, e (iv) a diferença de preços entre os Lotes 1 e 2 e o Lote 3 se deve às dimensões idênticas nos dois primeiros e menor no último;
(iii) Quanto ao Pregão nº 36/00496/11/05, de kits escolares da FDE/SP, a Mercosul também não participou da fase de lances e a Diana Paolucci, após ofertar os melhores preços, foi inabilitada pela FDE/SP – e não por decisão judicial -, o que não ocorreria inclusive se de fato participasse do acordo ilícito o filho do Presidente da FDE/SP, [Acesso Restrito] (iv) As cotações de preços de outras empresas concorrentes para licitações de diversos municípios apreendidas na sede da Mercosul não significam fixação de preço nem troca de informações, apenas revelam prática comum de municípios pequenos, que não possuem infraestrutura adequada para a realização de todos os atos necessários à instauração de certames e solicitam a empresas experientes – como a Mercosul – que obtenham a cotação de três empresas para compor sua pesquisa de mercado187; (v) Há distinção entre “cotação” – mera pesquisa de preços junto ao mercado para a formação de preço de referência - e “proposta de preços”, que contém os preços 185 Participaram as mesmas 12 empresas dos Lotes 1 e 2, e 14 empresas do Lote 03. 186 A defesa afirma existir uma infinidade de outras empresas atuantes nesse mercado, que não possui barreiras à entrada por dispensar altos investimentos e tecnologia. 187 A defesa afirma que as empresas Guelfi e Libero são meras fornecedoras de cotações e sequer participavam de licitações, enquanto a Capricórnio elaborava suas próprias cotações com total autonomia. SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed.
Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público efetivamente ofertados na licitação, portanto, as mensagens eletrônicas trocadas pelo Representado Alexandre Costa, funcionário da Mercosul, com as empresas Líbero e Capricórnio, referentes às licitações de Pirapora de Bom Jesus, Santana de Parnaíba e Hortolândia são meras cotações de preço, e não propostas de cobertura de cartel; (vi) A mensagem eletrônica enviada por Abelardo Paolucci que menciona a “boa conversa” mantida com Nakano188 - que teria sido a única menção a Roberto Nakano – não guarda qualquer relação com formação de cartel. A mensagem tratava de problemas relativos à qualidade de produtos que a Diana Paolucci forneceria à Mercosul (uniforme escolar para as escolas no município de São Paulo), mas que ainda assim não foi suficiente para solucionar a questão, já que a Diana Paolucci acabou por enviar para protesto título da Mercosul e ajuizar execução, respondida com ação cautelar pela Mercosul; (vii) No que tange às declarações existentes em agendas apreendidas nas empresas Capricórnio e Excel, trata-se de anotações de cunho estritamente pessoal dos seus proprietários, sem o condão de estabelecer qualquer vínculo com os Representados;
e (viii) As demais provas são igualmente frágeis e não merecem credibilidade, como as mensagens eletrônicas e [Acesso Restrito] já que (i) era fácil constatar que a Diana Paolucci participaria do certame, assim como outras empresas que fossem licitantes frequentes neste mercado e (ii) trata-se de reconhecimento de assinatura pessoal por semelhança, sem qualquer autenticidade quanto ao conteúdo, que pode ter sido repetida em nome de diversas empresas, mas apresentado apenas esta. 538. Passando à análise dessas alegações, reitera-se que para a delimitação do mercado relevante em casos de condutas anticompetitivas em licitações públicas, deve-se observar as especificidades próprias do regime competitivo de tal forma de contratação. Assim, o escopo do acordo, em termos de sua abrangência geográfica e do produto, corresponde à definição do mercado relevante, com todas essas especificidades. Partindo do pressuposto de que os certames objeto do acordo definem o mercado relevante, bastar analisar o histórico de licitações investigadas – nas quais houve participação dos Representados – para identificar as dimensões de produto e geográfica. 539. As especificidades do mercado de compras públicas trazem significativas implicações para a análise de cartéis atuantes em licitações conduzidas pelo setor público. Isso porque as licitações possuem regras que possibilitam aos eventuais integrantes do cartel contornar dois problemas centrais para a constituição desse tipo de acordo:
(i) problemas relacionados à coordenação e o monitoramento do acordo colusivo entre as empresas; e (ii) problemas 188 Segundo a defesa, a única oportunidade em que Roberto Nakano é mencionado no processo, o que não é corroborado pelos fatos. SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público relacionados ao desenvolvimento de estratégias críveis de enforcement do esquema colusivo, relacionados à implementação e possibilidade de abuso por parte dos integrantes do cartel. 540. Dentre os fatores que viabilizam a formação e o monitoramento do acordo destacam-se: a homogeneidade dos produtos e serviços, a transparência das informações, a menor pressão competitiva, a previsibilidade nas contratações e as interações frequentes. Além destas condições que facilitam a formação do cartel, há ainda fatores que facilitam o abuso por parte deste cartel, quais sejam as barreiras à entrada, aqui postas por meio dos editais, e a necessidade das contratações via licitações públicas. 541. Assim, no que toca à ausência de comprovação de conluio, essa afirmação genérica é vencida pelo extenso lastro probatório existente nos autos. A análise acerca do poder de mercado é desnecessária em se tratando de licitações públicas, como visto. Como as barreiras à entrada são definidas em edital, não há que se falar nelas.
Por fim, a elevação de preços em comparação a outros contratos administrativos correlatos também não se aplica, pelas características distintas de cada licitação. 542. Ainda que desnecessária tal etapa da análise, verificou-se que o mercado em questão possui condições estruturais para a ocorrência da infração à ordem econômica ora investigada, não só relacionadas a especificidades do mercado de uniformes e kits de material escolar, como também decorrentes de se tratar de cartel em licitações públicas. 543. Ainda sobre a licitação de mochilas da FDE/SP, não há qualquer lógica na afirmação de que em virtude da dinâmica sigilosa do pregão eletrônico, todos os potenciais licitantes teriam que agir em conluio para que eventualmente a finalidade do cartel pudesse ser atingida. Como reiterado por diversas vezes ao longo desta Nota Técnica, um acordo de cartel não sofre de limitações procedimentais, já que o acordo não é definido durante a realização do pregão e por licitantes desconhecidos entre si, mas previamente à licitação e entre empresas que já se conhecem. 544. Outro tema bastante repetido é o da aprovação do certame pelo TCE/SP. Além do fato de o TCE/SP não ter as mesmas informações que este Cade, trata-se de processo em âmbito de outra unidade federativa, com autonomia, razão pela qual as análises e competências são independentes e não interferem na outra. 545.
Outra alegação referente à licitação de mochilas da FDE/SP toma por base a ausência de participação da Mercosul na fase de lances do certame, tendo apenas oferecido proposta de preços inicial, em virtude de problemas financeiros que culminaram na sua falência. Primeiro, se uma empresa investiu tempo para apresentar proposta de preços em licitação complexa – como diversas vezes afirmado ao longo do processo -, não há razão para não participar da mesma. Segundo, de fato a Mercosul apresentou proposta inicial mas não participou da fase de lances, como afirmado. Entretanto, o motivo não foi o de estar em dificuldades financeiras, já que a Capricórnio venceu dois lotes desta licitação e subcontratou as empresas Diana Paolucci – no montante de cerca de 1/3 do objeto - e Mercosul – no montante de cerca de 2/3 do objeto, SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público mas sim o de ter estabelecido acordo para tal. Como sabia que subforneceria para a vencedora Capricórnio, não precisou participar da fase de lances para obter lucro com a licitação. Essa ausência é útil também para simular falta de interesse no certame, exatamente para poder apresentar esta alegação. 546. Por fim, a defesa ora analisada trata da diferença de preços entre os Lotes 1 e 2 e o Lote 3 e afirma que essa se deve às dimensões idênticas nos dois primeiros e menor no último.
É evidente que o preço das mochilas do Lote 3 seria mais baixo que os dois demais Lotes, em virtude do seu tamanho, havendo ou não cartel. Essa nunca foi uma questão neste processo. Essa afirmação da defesa visa responder [Acesso Restrito] que no Lote 3 houve efetiva concorrência em razão da participação da Brink Mobil – vencedora do referido Lote – no cartel, e por isso o preço teria sido mais competitivo. Ambas afirmações estão corretas e têm sua importância na definição do preço mais baixo no Lote 3. 547. No que toca à licitação de kits de material escolar da FDE/SP, a defesa afirma que se fosse verdadeira a hipótese de a Diana Paolucci participar de acordo ilícito com o filho do Presidente da FDE/SP, [Acesso Restrito] não teria sido inabilitada do certame após ofertar os melhores preços. A defesa alega ainda que a inabilitação foi decisão da FDE/SP, e não uma decisão judicial. A inabilitação da Diana Paolucci após ter ofertado o melhor preço em dois dos três lotes licitados se deu por motivos alheios à sua vontade, em consequência direta de decisão judicial já que “apresentou Estatuto Social e Ata de Assembléia Extraordinária onde consta como Diretor Presidente o Sr Abelardo Paolucci, responsável pela Administração da empresa.
No entanto, conforme a decisão do Excelentíssimo Juiz de Direito da 28ª Vara Cível da Comarca de SP, que decidiu pelo afastamento da Administração/Gerência do Sr° Abelardo Paolucci, nomeando como interventor judicial o Sr° Luiz Eduardo Correa Ribeiro OAB/SP 97.889 em conjunto com o Sr° Stanislau Ronaldo Paolucci (...)” (transcrição literal da decisão do Pregoeiro do certame). Como a licitação era realizada pela FDE/SP, é evidente que a decisão de desclassificar a Diana Paolucci é da própria FDE/SP, mas com fundamento direto em decisão judicial da qual foi intimada no momento da realização do pregão. 548. Indo adiante, os Representados alegam que as cotações de preços para licitações de diversos municípios de outras empresas concorrentes, como a Guelfi e a Libero, apreendidas na sede da Mercosul não significam fixação de preço nem troca de informações, apenas revelam prática comum de municípios pequenos, que não possuem infraestrutura adequada para a realização de todos os atos necessários à instauração de certames e solicitam esse auxílio a empresas experientes – como a Mercosul – para que obtenham a cotação de três empresas para compor sua pesquisa de mercado. 549. Entretanto, há fartas evidências acerca da existência de propostas fictícias como uma prática de mercado, situação rotineira para todas as empresas concorrentes destes mercados. Os SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep:
70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público depoimentos pessoais de dois Representados, Antonio Borelli e Alexandre Santos, confirmaram a ocorrência de tal prática como absolutamente cotidiana neste mercado. 550. Alexandre Santos confirmou que a indicação de propostas e de outras empresas do mesmo ramo para municípios é corriqueira e especialmente mais comum em municípios pequenos. Por sua vez, Antonio Borelli afirmou que diariamente prefeituras pediam cotações de preço para a Mercosul e que Alexandre Santos sempre reclamava que era uma tarefa muito trabalhosa, ao que respondia que tais solicitações sempre deveriam ser atendidas, por se tratar de um meio de se informar sobre futuras licitações, para as quais podia se preparar. Informou também que esses pedidos de cotação eram feitos pelos municípios e por empresas com quem tinham relações amistosas e que, em geral, a Mercosul não participava de tais licitações por serem de pequeno volume e porque municípios menores costumavam ser maus pagadores. Perguntado sobre mensagem apreendida em que Alexandre Santos pediu a Emerson da Silva, da Capricórnio, que enviasse proposta de preço da concorrente (fls.
739 e seguintes), Antonio Borelli esclareceu que não era raro que Alexandre Santos coletasse propostas de outras empresas, preenchesse tais propostas em papel timbrado e enviasse para facilitar e agilizar o trabalho das Prefeituras – ressaltou ainda que essa atividade não passava pela Diretoria da Mercosul, apesar de reforçar para Alexandre Santos que a atividade não deveria cessar. 551. Considerando se tratar de tarefa complexa e que demandava tempo e esforço, bem como que a Mercosul não participava dessas licitações e, portanto, não tinha qualquer lucro com essa atividade, não havia motivo lógico para mantê-la. Fica claro que o argumento é meramente retórico, não passando de tentativa de fazer crer ser lícita uma conduta nitidamente anticompetitiva. 552. Ainda tratando de cotações de preços, os Representados alegam que há distinção entre “cotação de preços”, mera pesquisa de preços junto ao mercado para a formação de preço de referência, - e “proposta de preços”, que contém os lances efetivamente ofertados na licitação. Assim, as mensagens eletrônicas trocadas por Alexandre Santos, da Mercosul, com as empresas Líbero e Capricórnio, referentes às licitações de Pirapora de Bom Jesus, Santana de Parnaíba e Hortolândia são meras cotações de preço, e não propostas de cobertura de cartel. Ora, como os próprios Representados afirmam, o preço é formado a partir desta pesquisa de preços realizada junto ao mercado e baliza o Poder Público em suas expectativas.
Assim, o objetivo de atingir sobrepreço em determinada licitação principia com a apresentação de proposta de cobertura nesta fase inicial. Reitera-se que a apresentação de propostas fictícias é das principais estratégias de cartéis em licitações e são concebidas para dar a aparência de uma concorrência genuína entre os licitantes189. 553. Segundo a defesa dos representados, a mensagem eletrônica enviada por Abelardo Paolucci que menciona a “boa conversa” mantida com Roberto Nakano objetivava solucionar problemas relativos à qualidade de produtos que a Diana Paolucci forneceria à Mercosul (uniforme escolar para as escolas no município de São Paulo), sem guardar qualquer relação 189 Disponível em: http://www.oecd.org/daf/competition/cartels/44162082.pdf. SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público com formação de cartel. Apesar de ter havido essa abertura, não foi suficiente para solucionar a questão, já que a Diana Paolucci enviou para protesto diversos títulos da Mercosul, bem como ajuizou ação de execução, respondida judicialmente por ação cautelar pela Mercosul. 554.
Trata-se aqui da mensagem eletrônica “comentários inadequados”, enviada por Abelardo Paolucci em 17/09/2010 para Antonio Borelli, Roberto Nakano e Jannivaldo Marques (Mercosul), Renato Duarte, Marcos Miranda, Mickael e Kalvin Paolucci (Diana Paolucci) e Julio Manfredini (Capricórnio). Na mensagem, Abelardo Paolucci afirma diretamente para Antonio Borelli: “Borelli tive uma boa conversa com o Nakano. Onde de forma inadequada, e baseado em uma informação equivocada recebida do Marcos, me excedi em alguns comentários, que confesso não estavam de acordo com nossas últimas tratativas.(camp)” (fls. 4151/4152). 555. Há um ponto não mencionado pela defesa, que altera a compreensão acerca da mensagem. O remetente Abelardo Paolucci teria incluído como destinatário Julio Manfredini, executivo da Capricórnio, por conhecer as boas relações comerciais entre Mercosul e Capricórnio, em nova tentativa – fracassada - de apaziguar os ânimos e solucionar a questão fora do âmbito do Poder Judiciário. Contudo, não há qualquer motivo legítimo para que um executivo de uma empresa auxilie ou arbitre informalmente controvérsia comercial entre duas empresas concorrentes suas. Portanto, fica claro que a presença de Julio Manfredini em meio a tais discussões só pode ser entendida em um contexto de cartel. A mensagem revela ainda que tais empresas, ao invés de se portarem como concorrentes, se tratam como parceiros comerciais, com negócios, conversas e contatos permanentes. 556.
No que tange às declarações existentes em agendas apreendidas nas empresas Capricórnio e Excel, a defesa afirma tratar-se de anotações de cunho estritamente pessoal dos seus proprietários, sem o condão de estabelecer qualquer vínculo com os Representados. A defesa pretende estabelecer nova regra probatória em que só são aceitas as provas obtidas junto ao próprio investigado, o que não possui qualquer embasamento jurídico. Além da análise já realizada acerca de sua validade, quando do saneamento do processo, há outra perquirição necessária acerca das provas produzidas: sua adequação fática ao processo. As evidências referidas passam positivamente por esse crivo, por tratarem de questões corroboradas por outras evidências e serem coerentes com todo o conteúdo probatório produzido no presente processo. 557. Por fim, chega-se à alegação de que as demais provas são frágeis e não merecem credibilidade. Há menção genérica às mensagens eletrônicas e específica à “declaração supostamente firmada em cartório por Eduardo Visentin na véspera da abertura da licitação da FDE/SP”, na qual tenta prever a suposta formação de cartel. A fragilidade da prova advém do fato de ser previsível que a Diana Paolucci participasse do certame, assim como outras empresas que fossem licitantes frequentes neste mercado. Além disso, tratava-se de reconhecimento de assinatura pessoal por semelhança, sem qualquer autenticidade quanto ao conteúdo, que pode SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep:
70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público ter sido repetida em nome de diversas empresas, mas que no presente processo apenas esta tenha sido apresentada. 558. De fato, a atuação cartorária ocorria apenas para reconhecer a firma do advogado José Eduardo Bello Visentin, subscritor das declarações, e não o registro do documento, o que não diminui em nada a sua força como elemento probatório. Seu conteúdo é o que chama atenção: o documento informava previamente e com correção o vencedor de licitação que ainda iria ser iniciada. Houve ocasiões em que a declaração era acompanhada de cópia do edital ou de especificações acerca do objeto do mesmo. Assim, não há motivo para diminuir a importância e a força dessa prova. 559. Passaremos agora à individualização das condutas anticompetitivas da empresa Mercosul e das pessoas físicas a ela vinculadas. III.7.4.1 Mercosul Comercial e Industrial Ltda. 560. Há diversas provas referentes à participação da empresa Mercosul e serão apresentadas aqui somente aquelas referentes exclusivamente à pessoa jurídica. As provas relativas às pessoas físicas vinculadas à Mercosul serão analisadas a seguir. 561.
A primeira prova que elucida a participação da Mercosul no cartel investigado foi produzida [Acesso Restrito] que relatou o envolvimento da Mercosul nos pregões de mochilas e de kits de material escolar da FDE/SP de 2011, bem como na licitação de material escolar do Município de Guarulhos/SP de 2009. 562. Na licitação de mochilas da FDE/SP (Pregão nº 36/00499/11/05) houve acordo entre Capricórnio, Mercosul e Diana Paolucci. Todas elas cumpriam os requisitos necessários à habilitação na licitação. A combinação se deu de forma que a Capricórnio fosse vencedora do certame e dividisse o objeto com a Mercosul e a Diana Paolucci, por meio de subfornecimento em partes iguais (1/3 para cada). No que toca à dinâmica do acordo, a Mercosul não participaria do certame e a Diana Paolucci apresentaria lances meramente formais. Essa combinação foi bem-sucedida em relação a dois dos três lotes licitados. No que toca ao terceiro lote, ajustaram que Julio Manfredini, da Capricórnio, faria contato com Valdemár Ábila, da Brink Mobil, que também tinha a documentação necessária para participar da licitação da FDE/SP, para convidá- lo a integrar o cartel. A Brink Mobil recusou a participação e venceu o terceiro lote. 563. Na licitação de kits de material escolar da FDE/SP (Pregão nº 36/00496/11/05), Abelardo Paolucci, da Diana Paolucci, entrou em contato com Julio Manfredini, da Capricórnio, propondo acordo para que a Diana Paolucci vencesse pelo menos um dos lotes do certame.
Julio Manfredini concordou sob a condição de que o objeto a ser fornecido fosse dividido entre a Capricórnio e a Mercosul. Para concretizar o acordo, Julio Manfredini teria conversado com SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público Márcio Vignoli, da Excel, que lideraria um “consórcio”190 com outras três empresas. A Diana Paolucci deveria vencer um lote, sob pena de baixar excessivamente os preços de todos os lotes. No dia seguinte a essa conversa inicial, Julio Manfredini retornou a ligação para Abelardo Paolucci e informou que Marcio Vignoli teria concordado com a proposta, desde que a Diana Paolucci “respeitasse” os demais lotes que seriam vencidos por este “consórcio”. [Acesso Restrito] 564. De fato, a Diana Paolucci ofertou os melhores lances nos Lotes 1 e 3 desta licitação. Entretanto, foi inabilitada em consequência direta de decisão judicial já que “apresentou Estatuto Social e Ata de Assembléia Extraordinária onde consta como Diretor Presidente o Sr Abelardo Paolucci, responsável pela Administração da empresa.
No entanto, conforme a decisão do Excelentíssimo Juiz de Direito da 28ª Vara Cível da Comarca de SP, que decidiu pelo afastamento da Administração/Gerência do Sr° Abelardo Paolucci, nomeando como interventor judicial o Sr° Luiz Eduardo Correa Ribeiro OAB/SP 97.889 em conjunto com o Sr° Stanislau Ronaldo Paolucci” (transcrição literal da decisão do Pregoeiro do certame). 565. Com a inabilitação da Diana Paolucci, as vencedoras de cada um dos lotes foram Bignardi Indústria e Comércio de Papéis e Artefato, Ataka Brasil Comércio e Serviços Ltda. e Kalunga Comércio e Indústria Gráfica Ltda.191. 566. [Acesso Restrito] a atuação do cartel na licitação de material escolar do Município de Guarulhos/SP de 2009, com a participação da Mercosul. Esse certame ocorreu sob a modalidade de pregão presencial. Durante a realização do pregão, as empresas Excel, Mercosul, Diana Paolucci e Capricórnio realizaram ajuste para que a Excel fosse a vencedora. [Acesso Restrito] A Excel foi a vencedora desta licitação. 567. Além destas provas, foram apreendidos diversos documentos eletrônicos indicativos de condutas anticompetitivas na sede da empresa Mercosul. Essas evidências consistiram em minutas de propostas comerciais e cotações de preços de empresas concorrentes como a Capricórnio, a Guelfi, a Libero e a Attendy, visando emprestar aparência de legalidade aos atos iniciais dos certames e indicando coordenação e organização para apresentação de propostas de cobertura (fls.
724, 728, 731, 734-736, 737-738, 739-740, 742, 768/770 e 843, todas do processo nº 08700.011956/2014-65). 568. Por fim, há também as provas referentes às pessoas físicas vinculadas à Mercosul, que serão analisadas a seguir. 190 A licitação não permitia participação de consorcio, portanto, a expressão “consórcio” deve ser entendida como associação ilícita entre empresas. 191 Que foram as empresas indicadas [Acesso Restrito] como integrantes do referido “consórcio”. Esclarece-se que não foi colhida qualquer outra prova acerca dessa situação, razão pela qual foi correta a não inclusão dessas empresas no polo passivo do presente processo. SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público III.7.4.2 Antonio Carlos Leskovar Borelli 569. A individualização das condutas das pessoas físicas vinculadas à Mercosul principia pela análise da participação no acordo estabelecido de Antonio Borelli, seu Diretor Presidente. 570. As primeiras provas contra Antonio Borelli consistem em mensagens eletrônicas enviadas por Abelardo Paolucci, principal executivo da Diana Paolucci, que o mencionam expressamente, e cujos destinatários e conteúdos desvendam o funcionamento do cartel. 571.
A primeira prova delas é a mensagem eletrônica “comentários inadequados”, enviada em 17 de setembro de 2010, que teve Antonio Borelli como destinatário expresso e mencionado – assim como Roberto Nakano, da Mercosul, e Marcos Miranda, da Diana Paolucci - e como demais destinatários Antonio Borelli, Roberto Nakano e Jannivaldo Marques (Mercosul), Renato Duarte, Marcos Miranda, Mickael e Kalvin Paolucci (Diana Paolucci) e – pasmem - Julio Manfredini (Capricórnio). Na mensagem, Abelardo Paolucci afirmou diretamente para Antonio Borelli: “Borelli tive uma boa conversa com o Nakano. Onde de forma inadequada, e baseado em uma informação equivocada recebida do Marcos, me excedi em alguns comentários, que confesso não estavam de acordo com nossas últimas tratativas.(camp)” (fls. 4151/4152). 572. Como visto anteriormente, a questão tratava de um desentendimento entre Diana Paolucci e Mercosul sobre uma subcontratação em licitação da Prefeitura de São Paulo que ambas disputaram. A defesa da empresa Diana Paolucci afirma que esta mensagem estaria no contexto de tentativas de conciliação e de solução extrajudicial desta questão, e que Abelardo Paolucci teria incluído na discussão Julio Manfredini, da Capricórnio, por conhecer as boas relações comerciais entre Mercosul e Capricórnio. Entretanto, não há qualquer motivo legítimo para que um executivo de uma empresa auxilie ou arbitre informalmente controvérsia comercial entre duas empresas concorrentes suas.
Assim, fica claro que a presença de Julio Manfredini em meio a tais discussões só pode ser entendida em um contexto de cartel. A mensagem revela ainda que tais empresas, ao invés de se portarem como concorrentes, se tratam como parceiros comerciais, com negócios, conversas e contatos permanentes. 573. A mensagem referida acima é encerrada com “nossas últimas tratativas (camp)” e se relaciona com outra mensagem, anterior, datada de 17 de março de 2010, também enviada por Abelardo Paolucci, desta vez para Marcos Miranda, cujo título é “RES: Projeto Campinas”. Esta mensagem responde a mensagem anterior de Marcos Miranda para Abelardo Paolucci em que aquele sugere redação de mensagem a ser enviada parar relatar reunião com Antonio Borelli, da Mercosul, realizada na sede desta empresa, sobre o assunto que dá título ao e-mail, com o trecho “Borelli creio que a Marcia Moresco (PPCP MERCOSUL), não foi informada sobre nossas últimas tratativas. (campinas) ACERTADA EM REUNIÃO NA MERCOSUL SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público ENTRE SR. ABELARDO E O SR. BORELLI” (fls. 764/765 do Processo nº 08700.011956/2014-65). 574. Antonio Borelli também mantinha interação constante e íntima com a empresa Capricórnio.
É o que demonstra a sequência de mensagens eletrônicas “ACERTOS SALDO DIVIDA” trocadas em janeiro de 2010 por diversos funcionários das empresas Mercosul e Capricórnio, dentre eles seus principais dirigentes Antonio Borelli e Roberto Nakano (Mercosul) e Julio Manfredini (Capricórnio). As mensagens mencionam uma série de valores e numerários referentes a diversas licitações (como CONAE 2009, mochilas da FDE/SP, uniformes de Santa Catarina, material escolar de São Paulo), bem como o valor total que seria devido pela Mercosul à Capricórnio. Há diversos registros significativos sobre a “ótima relação” entre estas empresas, de verdadeira parceria, e não de concorrentes que disputam entre si em um mesmo mercado, o montante financeiro negociado entre elas etc (grifos nossos): “De: Daniel [mailto:daniel@capricornio.com.br] Enviada em: segunda-feira, 11 de janeiro de 2010 13:55 Para: 'nakano@mercosulcomercial.com'; 'Roberto Giro Nakano' Assunto: ACERTOS SALDO DIVIDA NAKANO, Conforme conversado entre os sócios da empresa, ficou decidido que a empresa aceitaria receber o numerário devido da seguinte forma: TOTAL DEVIDO MERCOSUL R$ 43.000.000,00 PAGAMENTO RECEBIMENTO CONAE 2009 R$ (10.000.000,00) SALDO R$ 33.000.000,00 RETENÇÃO LUCRO MOCHILAS FDE + ICMS R$ (4.815.091,00) RETENÇÃO LUCRO UNIFORME STA.
CATARINA R$ (6.642.768,00) SALDO APÓS RETENÇÃO R$ 21.542.141,00 LUCRO UNIFORMES R$ 13.192.280,06 LUCRO MATERIAL ESCOLAR SÃO PAULO R$ 2.412.198,25 LUCRO MATERIAL ESCOLAR SANTA CATARINA R$ 1.000.000,00 JUROS DIVIDA R$ 2.000.000,00 SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público INVESTIMENTOS CAPRICORNIO R$ 10.000.000,00 TOTAL INVESTIMENTO DEVIDO PELA MERCOSUL R$ 50.146.619,31 FATURAMENTO MERCOSUL CONAE 2010 R$ 102.124.616,73 PARTICIPAÇÃO CAPRICÓRNIO 49,10% OBS: DEVERÁ SER FEITO UM CONTRATO DE CUSTÓDIA DE RECEBIVEIS JUNTO AO BANCO DO BRASIL, PARA GARANTIR O RECEBIMENTO POR PARTE DO CAPRICÓRNIO. OBS: Nós estamos comprando 200.000 uniformes de tac-tel, na planilha estaremos investindo R$ 10.000.000,00, eu gostaria que vc definisse o numerario suficiente para agilizarmos a produção, assim podemos chegar a um denominador comum para vincularmos uma porcentagem junto ao banco.”. “De: José Marino Enviado: 20/01/2010 12:57:22 +00:00 Para: 1. daniel@capricornio.com.br 2. nakano@mercosulcomercial.com 3. 'Roberto Giro Nakano' 4. 'Antonio Carlos Leskovar Borelli' 5. 'Antonio Borelli' 6. julio@capricornio.com.br 7. gilson.bordignon@capricornio.com.br 8. 'Gustavo (Charuga)' CC: Jmarino Greco Assunto: RES: ACERTOS SALDO DIVIDA SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep:
70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público Borelli, Está na hora de definirmos de vez esta situação que já perdura por vários anos. Para que continuemos nossa ótima relação, tanto pessoal quanto empresarial, vamos concluir de vez esta custódia”. “De: Antonio Borelli [mailto:leskovar@uol.com.br] Enviada em: segunda-feira, 25 de janeiro de 2010 11:28 Para: Roberto Giro Nakano; daniel@capricornio.com.br; 'Roberto Giro Nakano'; Antonio Borelli; julio@capricornio.com.br; gilson.bordignon@capricornio.com.br; jose.marino@capricornio.com.br; 'Gustavo (Charuga)' Assunto: Re: RES: ACERTOS SALDO DIVIDA Daniel Quem definiu que vamos fazer este contrato de custódia? Eu não acertei nada disto com o Julio, o que acertamos ainda em 2.009 vem sendo cumprido de nossa parte. Que nós aportariamos toda a produção de SC e SP com os estoques e a mão de obra, com a devolução dos valores de custo por parte da Capricórnio quando do recebimento. Portanto esta descisão unilateral não acontecerá. Abraços”. “Quanto aos juros da dívida, o Senhor tem razão, os 2 milhões de reais é um valor ínfimo em função do principal devido.”. 575.
Há diversas outras mensagens que reforçam a existência da profícua e permanente relação de subfornecimentos em licitações entre Mercosul e Capricórnio, das quais Antonio Borelli é destinatário, que serviam para ajustar e discutir os acordos, dividindo mercado e fixando preços, bem como mantendo contatos constantes com empresas concorrentes. Alguns trechos destes e-mails são reproduzidos abaixo192. “Conforme reunião realizada entre o Sr. Nakano e o Daniel ontem dia 17/03 na Mercosul, favor provisionar para o final da semana que vem o valor de R$ 1.073.457,890 a ser enviado 192 Por questão de economia processual e para evitar repetições desnecessárias – por demonstrarem o mesmo ponto -, apenas cita-se outras mensagens eletrônicas que exemplificam essa extensa relação de parceria comercial: “Reunião Mercosul 17/03 - Nakano / Daniel”, “Mochilas FDE”, “Recebimento Cone.”, “Câmbio L/C 120 dias_Mochilas FDE”, “saldo”, “Res: Crédito da PMSP, “Pagamento” e “Averto juros Saldo devedor Mercosul 2008 ∕ 2009 ∕ 2010”. SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público a Capricornio S/A por conta do recebimento da Prefeitura de São Paulo de 2009. (“Reunião Mercosul 17/03 - Nakano / Daniel“)”. “Julio, boa tarde. Conforme falamos hoje, abaixo segue dados ref.
a importação de mochilas, para qual solicitamos o adiantamento de sua parte 50% no valor de US$ 950.000,00, a saber: (...) (“Mochilas FDE”)”. “Daniel, Estamos efetuando de acordo com o combinado em nossa ultima reunião sobre o assunto. Primeiro, quanto a receber depois já foi explicado por mim, Borelli e hoje ainda disse ao Julio sobre o mesmo assunto ao telefone. Acertamos também que a partir do pagamento efetuado dia 07/10 no valor de R$ 3.019.999,36 do qual foi pago o valor de R$ 1.693.000,00, a Capricornio receberia com preferencia percentual equivalente a 70% para equalizar os retorno de Capital, esta correto?? Nada foi alterado a partir de então. Agora o montante total recebido até agora foi de R$ 51.321,451,60 e não R$ 56.000.000,00. Também comentei que os valores que consta do site não refletem o efetivo pagamento, correto?. Vou demonstrar a duplicidade de valores liquidados. Assim não posso concordar com suas afirmações pelo acima exposto. Quanto a sua pontualidade no repasse nem sempre foi como vç afirma e nunca colocamos em duvida. O deposito será feito assim que SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público recebermos novos valores do Conae, tudo conforme acertamos. (“Re: Recebimento Conae.”).
(...) Nakano, Conforme havíamos combinado, assim que a LV totalizasse o recebimento de R$ 55.000.000,00 nós iriamos receber o total do capital investido na operação, pois esse valor já cobriria todo o valor investido na operação. Conforme informações do site, a LV já recebeu R$ 56.000.000,00, sendo assim, estou no aguardo da confirmações do recebimento e posterior pagamento no valor de R$ 2.926.617,89 (Conforme planilha em anexo)para finalizarmos o valor que eu investi. Não esta certo a Capricornio receber depois de todos os outros parceiros, isso não é parceria, pois sempre honramos com nossos pagamentos assim querecebemos, sempre repassamos os numerários logo após os recebimentos.” (“Recebimento Conae.”). “Temos o último câmbio da L/C 120 dias ( HSBC)no valor de USD 1.296.297,37 para fechar até o dia 13/03/09.” (“Câmbio L/C 120 dias_Mochilas FDE”). “Boa noite, O saldo é de R$ 900.715,85 Deposito Banco Safra” (“saldo”). “Oswaldo as contas ainda não estão finalizadas, ainda falta receber 17mi de sc, sendo assim a capricornio continua credora e também temos que finalizar o custo dessa dívida no período, peço mais paciência ate finalizarmos as contas.” (“Res: Crédito da PMSP.”). “Gustavo, boa tarde. Peço informar sobre o pagamento a Mercosul alinhado ontem com Daniel. Valor R$ 1.962.697,62. Aproveito para solicitar que o pagamento seja feito em nossa conta corrente junto ao BB”. (“Pagamento”).
“Nakano, Segue conta de juros sobre o saldo devedor da Mercosul nos anos de 2008 / 2009 / 2010, eu gostaria de saber de saber se vc esta de acordo ?? Caso não esteja de acordo, favor apresentar os pontos que vc não esta de acordo, para que possamos finalizar nosso acerto de contas. (...)” (“Averto juros Saldo devedor Mercosul 2008 ∕ 2009 ∕ 2010”). 576. Houve ainda menção a Antonio Borelli em uma anotação manuscrita na agenda de Reinaldo Paolucci, apreendida na sede da empresa Capricórnio (10º andar, Sala de Licitações), referente a contatos desta empresa com a Mercosul acerca de licitação de Jacareí/SP, sobre a qual a haveria conversa com Antonio Borelli e que menciona ainda Jannivaldo Marques, sócio administrador da Mercosul: “Marques sobre licitação de Jacareí (falar c/ Borelli)” (fl. 93 do Processo nº 08700.011956/2014-65). 577. Por fim, na sala de secretaria da Mercosul, foram apreendidos documentos de posse da secretária que organizava a agenda e os contatos de Antonio Borelli. O MPE/SP produziu as tabelas abaixo transcritas a partir desses documentos, acerca dos frequentes encontros e/ou SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público conversas realizados entre Antonio Borelli e Julio Manfredini, da Capricórnio, e Márcio Vignoli, da Excel. 578.
Foi apreendida na sede da empresa Excel importante mensagem eletrônica, que elucida as consequências práticas desta íntima relação entre Attendy e Mercosul, que contava com a participação de Antonio Borelli, traduzidas em uma atuação conjunta destas empresas. Trata- se da sequência de e-mails “ITANHAEM KITS”, cuja mensagem mais relevante193 comprova 193 Carlos Roberto Maielo encaminha para Thays Armiliato, da empresa LV Distribuidora, mensagem eletrônica originalmente enviada por José Renato Dias de Aguiar. SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público reunião realizada em 12/05/2011 com Antonio Borelli, Diretor Presidente da Mercosul, com trechos reveladores do acordo ilícito para divisão de mercado: “Tanto o Maielo como o Edmar me perguntaram se podem usar itens que a MAERCOSUL tem em estoque de qualidade superior (...)”; “Fruto de reunião ocorrida em 12/05 entre eu, Borelli e Junior (...)”; “Peço ao Maielo que verifique os ‘preços’ que querem que saia na NF de venda (...)”; “Peço a quem for realizar as compras pela MERCOSUL que nos consulte (...)”; “Com relação aos DEMAIS LOTES, em nome da MERCOSUL: (...)”; e “Com relação a formalização da ATA e retirada dos EMPENHOS junto a Prefeitura, qualquer dúvida por favor peço ao Marques194 que fale diretamente com o Junior” (sic). 579.
Desta forma, as provas dos autos comprovam a participação de Antonio Borelli em conduta anticompetitiva consistente na realização de acordos com concorrentes em licitações públicas para dividir mercado, fixar preço e trocar informações sensíveis com concorrentes, cometendo infrações contra a ordem econômica previstas nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III e VIII, da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao art. 36, caput, incisos I a IV e § 3º, inciso I, “a”, “c” e “d”, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. III.7.4.3 Roberto Giro Nakano 580. Passa-se à individualização das condutas de Roberto Nakano, Diretor Vice-Presidente da Mercosul. Roberto Nakano participou das condutas anticompetitivas de divisão de mercado e fixação de preços, bem como mantinha contato permanente com funcionários de empresas concorrentes para realizar troca de informações sensíveis. 581. As primeiras provas em seu desfavor consistem em mensagens eletrônicas que enviou para funcionários de empresas concorrentes, demonstrando a troca constante de informações sensíveis, bem como a intensa, vultuosa, íntima e lucrativa relação comercial entre Mercosul e Diana Paolucci e especialmente Mercosul e Capricórnio. 582.
Roberto Nakano recebeu como principal destinatário a mensagem “Reunião Mercosul 17/03 - Nakano / Daniel”195, oriunda da Capricórnio, em que é relatada reunião ocorrida na Mercosul, da qual foi protagonista e na qual teria havido decisão por pagamento no valor de R$ 194 A menção a “Marques” faz referência a Jannivaldo Marques, sócio administrador da Mercosul. 195 São copiados na mensagem Antonio Borelli, da Mercosul, e Julio Manfredini, da Capricórnio, dentre outros. SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público 1.073.457,890 (sic) à Capricórnio. Após, respondeu informando que não havia previsão para a realização deste pagamento. “Conforme reunião realizada entre o Sr. Nakano e o Daniel ontem dia 17/03 na Mercosul, favor provisionar para o final da semana que vem o valor de R$ 1.073.457,890 a ser enviado a Capricornio S/A por conta do recebimento da Prefeitura de São Paulo de 2009. “Gustavo, bom dia. Não fechei com Daniel nenhuma data especifica para pagamento desse valor. Confirme com ele, por favor. De qualquer modo, veja e-mail que encaminhei refereten ao conta corrente. Abraços” (sic). 583. O Representado enviou as mensagens “Mochilas FDE/SP” e “ENC:
Mochilas FDE/SP” para Julio Manfredini e para Daniel Manfredini, filho do primeiro, ambos da Capricórnio, sobre pagamento referente à licitação de mochilas da FDE/SP, na qual a Mercosul – que sequer participou do certame - foi subcontratada pela Caprícórnio para fornecer cerca de 2/3 do objeto licitado (os 1/3 restantes foram subfornecidos pela Diana Paolucci): “Daniel, boa noite. Conforme falamos. Só para constar o valor de US$ 950 mil eu arredondei. Outro tema que falamos sobre S Bernardo (calças e malha).”. “Julio, boa tarde. Conforme falamos hoje, abaixo segue dados ref. a importação de mochilas, para qual solicitamos o adiantamento de sua parte 50% no valor de US$ 950.000,00, a saber (...)”. 584. Outra mensagem enviada por Roberto Nakano foi a “Mapa Concorrência 01/00 – DGS/DMI”, contendo como anexo um mapa de preços e por artigo de determinada licitação e que informou que o mapa de fornecedores estaria sendo finalizado e seria encaminhado a seguir. Um primeiro registro importante é a forma de tratamento utilizada (“Sérginho” e “Abraços”), que revela intimidade. Outro registro importante é quanto ao conteúdo: Roberto Nakano encaminha para funcionário da Diana Paolucci informações de uma licitação. Ainda que essa licitação já tivesse sido encerrada, trata-se de gentileza entre concorrentes sobre troca de informações que poderiam – e deveriam - ser obtidas facilmente junto ao órgão licitante.
“Sérginho Santelli, Anexo planilha em Excel, contendo mapa de preços e por artigo. O mapa por fornecedores estou terminando e lhe envio após concluir. Caso tenha alguma dúvida é só ligar. Abraços, Nakano”. 585. Finalizando essa série de mensagens enviadas por Roberto Nakano, há dois e-mails trocados em 9 de novembro de 2011 com Daniel Manfredini, filho de Julio Manfredini, da Capricórnio, “Recebimento Conae.” e “Re: Recebimento Conae.”. Na primeira mensagem, Daniel Manfredini fez cobrança a Roberto Nakano sobre pagamento no valor de R$ 2.926.617,89 para a Capricórnio referente à licitação da Conae daquele ano, bem como fez reclamação acerca do recebimento pela Capricórnio após todos os demais parceiros, o que seria incompatível com a parceria estabelecida entre Mercosul e Capricórnio, devendo esta receber antes daqueles. Em resposta, Roberto Nakano informou que os pagamentos estão seguindo o SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público ritmo “combinado em nossa ultima reunião sobre o assunto” (sic), o que já teria sido explicado por ele e por Antonio Borelli a Julio Manfredini. “Nakano, Conforme havíamos combinado, assim que a LV totalizasse o recebimento de R$ 55.000.000,00 nós iriamos receber o total do capital investido na operação, pois esse valor já cobriria todo o valor investido na operação.
Conforme informações do site, a LV já recebeu R$ 56.000.000,00, sendo assim, estou no aguardo da confirmações do recebimento e posterior pagamento no valor de R$ 2.926.617,89 (Conforme planilha em anexo)para finalizarmos o valor que eu investi. Não esta certo a Capricornio receber depois de todos os outros parceiros, isso não é parceria, pois sempre honramos com nossos pagamentos assim querecebemos, sempre repassamos os numerários logo após os recebimentos.”. “Daniel, Estamos efetuando de acordo com o combinado em nossa ultima reunião sobre o assunto. Primeiro, quanto a receber depois já foi explicado por mim, Borelli e hoje ainda disse ao Julio sobre o mesmo assunto ao telefone. Acertamos também que a partir do pagamento efetuado dia 07/10 no valor de R$ 3.019.999,36 do qual foi pago o valor de R$ 1.693.000,00, a Capricornio receberia com preferencia percentual equivalente a 70% para equalizar os retorno de Capital, esta correto?? Nada foi alterado a partir de então. Agora o montante total recebido até agora foi de R$ 51.321,451,60 e não R$ 56.000.000,00. Também comentei que os valores que consta do site não refletem o efetivo pagamento, correto?. Vou demonstrar a duplicidade de valores liquidados. Assim não posso concordar com suas afirmações pelo acima exposto. Quanto a sua pontualidade no repasse nem sempre foi como vç afirma e nunca colocamos em duvida. O deposito será feito assim que recebermos novos valores do Conae, tudo conforme acertamos”. 586.
Além destas mensagens eletrônicas enviadas por Roberto Nakano, o Representado foi destinatário de vários e-mails com mesmo conteúdo anticompetitivo, com o acréscimo de ter sido textualmente mencionado. 587. A primeira destas evidências consiste em uma sequência de mensagens eletrônicas trocadas entre Abelardo Paolucci e Marcos Miranda, Presidente e Vice-Presidente da Diana Paolucci, na qual é reportada reunião ocorrida na sede da Mercosul entre o primeiro e Antonio Borelli, Diretor Presidente da Mercosul. Essas mensagens datam de 17 de março de 2010 e têm como título “RES: Projeto Campinas”. A mensagem de Abelardo Paolucci responde a outra anterior de Marcos Miranda em que este sugere redação de mensagem a ser enviada para relatar reunião ocorrida com Antonio Borelli, sobre o assunto que dá título ao e-mail, com o trecho “Borelli creio que a Marcia Moresco (PPCP MERCOSUL), não foi informada sobre nossas últimas tratativas. (campinas) ACERTADA EM REUNIÃO NA MERCOSUL ENTRE SR. ABELARDO E O SR. BORELLI. Aguardamos oportunidade para finalizar vários temas inclusive este, conforme mensagem enviada ao Nakano e a você por cópia. Um abraço” (fls. 764/765 do Processo nº 08700.011956/2014-65). 588. A mensagem referida acima tem relação com o e-mail “comentários inadequados”, enviado por Abelardo Paolucci em 17 de setembro de 2010 para Antonio Borelli, Roberto Nakano e Jannivaldo Marques (Mercosul), Renato Duarte, Marcos Miranda, Mickael e Kalvin SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed.
Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público Paolucci (Diana Paolucci) e Julio Manfredini (Capricórnio), ou seja, os principais executivos de três empresas concorrentes. Na mensagem, Abelardo Paolucci menciona textualmente a ocorrência de uma “boa conversa” com Roberto Nakano quando se dirige a Antonio Borelli, que apaziguaria um contato anterior mal-sucedido, incoerente com contatos anteriores, referindo novamente às ultimas tratativas sobre o Projeto Campinas, essas sim positivas: “Borelli tive uma boa conversa com o Nakano. Onde de forma inadequada, e baseado em uma informação equivocada recebida do Marcos, me excedi em alguns comentários, que confesso não estavam de acordo com nossas últimas tratativas.(camp)”. 589. O contexto dessa mensagem é explicado pela defesa da Diana Paolucci como o de “um desentendimento e posterior apaziguamento entre dois agentes do mercado”, já que o assunto tratado seria uma subcontratação da Diana Paolucci pela Mercosul em licitação da Prefeitura de São Paulo que ambas disputaram. Entretanto, a Mercosul afirma que o material fornecido pela Diana Paolucci estaria em desconformidade com as especificações da licitação, razão pela qual recusou a entrega. A Diana Paolucci então levou o título de pagamento a protesto e a questão foi judicializada.
A mensagem estaria no bojo de tentativas de conciliação e de solução extrajudicial desta questão, e Abelardo Paolucci teria incluído na discussão Julio Manfredini, da Capricórnio, por conhecer as boas relações comerciais entre Mercosul e Capricórnio, mas apesar dessas tentativas não houve solução consensual. 590. É evidente que não há qualquer motivo legítimo para que um executivo de uma empresa auxilie ou arbitre informalmente controvérsia comercial entre duas empresas concorrentes suas. Assim, fica claro que a presença de Julio Manfredini em meio a tais discussões só pode ser entendida em um contexto de cartel. A mensagem revela ainda que tais empresas, ao invés de se portarem como concorrentes, se tratam como parceiros comerciais, com negócios, conversas e contatos permanentes. 591. A mensagem eletrônica “Acompanhamento Projeto FDE Mochilas” circulada internamente à Mercosul em 08.07.2010 tratou de agendamento de reunião para 19.07.2010 para tratar da participação da Mercosul na licitação de mochilas da FDE/SP (“projeto FDE Mochilas 2010/2011”, com menção expressa a Roberto Nakano. Um dos temas da reunião é “Definir papéis (Mercosul/Capricórnio)”.
Em outras palavras, as empresas Mercosul e Capricórnio planejaram previamente e em conjunto a participação na licitação de mochilas da FDE/SP em 2011, que culminou na vitória da Capricórnio em dois dos três lotes licitados e no subfornecimento pela Mercosul – que não participou do certame – e da Diana Paolucci, que participou e deu lances de cobertura. A mensagem não deixa qualquer dúvida sobre se tratar de acordo de cartel. 592. Na sequência de mensagens “ACERTOS SALDO DIVIDA” enviadas em janeiro de 2010 por funcionários da empresa Capricórnio e por Antonio Borelli, Diretor Presidente da Mercosul, são destinatários, dentre outros, Roberto Nakano e Julio Manfredini, da Capricórnio. Roberto Nakano é expressamente mencionado em duas delas. Essas mensagens mencionam uma série de valores e numerários referentes a diversas licitações (como CONAE 2009, SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público mochilas da FDE/SP, uniformes de Santa Catarina e material escolar de São Paulo), bem como o valor total que seria devido pela Mercosul à Capricórnio. Há diversos registros significativos sobre a “ótima relação” entre estas empresas, de verdadeira parceria, e não de concorrentes que disputam entre si em um mesmo mercado, o montante financeiro negociado entre elas etc (grifos nossos):
“NAKANO, Conforme conversado entre os sócios da empresa, ficou decidido que a empresa aceitaria receber o numerário devido da seguinte forma: TOTAL DEVIDO MERCOSUL R$ 43.000.000,00 PAGAMENTO RECEBIMENTO CONAE 2009 R$ (10.000.000,00) SALDO R$ 33.000.000,00 RETENÇÃO LUCRO MOCHILAS FDE + ICMS R$ (4.815.091,00) RETENÇÃO LUCRO UNIFORME STA. CATARINA R$ (6.642.768,00) SALDO APÓS RETENÇÃO R$ 21.542.141,00 LUCRO UNIFORMES R$ 13.192.280,06 LUCRO MATERIAL ESCOLAR SÃO PAULO R$ 2.412.198,25 LUCRO MATERIAL ESCOLAR SANTA CATARINA R$ 1.000.000,00 JUROS DIVIDA R$ 2.000.000,00 INVESTIMENTOS CAPRICORNIO R$ 10.000.000,00 TOTAL INVESTIMENTO DEVIDO PELA MERCOSUL R$ 50.146.619,31 FATURAMENTO MERCOSUL CONAE 2010 R$ 102.124.616,73 PARTICIPAÇÃO CAPRICÓRNIO 49,10% (...)”. “Borelli e Nakano, Estou esperando uma definição do numerario necessario que deveremos contribuir para a produção do CONAE 2010, para que possamos dar andamento do contrato de custodia de recebiveis junto ao Banco do Brasil. (...)”. “Borelli, Está na hora de definirmos de vez esta situação que já perdura por vários anos. Para que continuemos nossa ótima relação, tanto pessoal quanto empresarial, vamos concluir de vez esta custódia”. “(...) Quem definiu que vamos fazer este contrato de custódia? Eu não acertei nada disto com o Julio, o que acertamos ainda em 2.009 vem sendo cumprido de nossa parte. Que nós aportariamos toda a produção de SC e SP com os estoques e a mão de obra, com a SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed.
Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público devolução dos valores de custo por parte da Capricórnio quando do recebimento. Portanto esta descisão unilateral não acontecerá. Abraços”. “Quanto aos juros da dívida, o Senhor tem razão, os 2 milhões de reais é um valor ínfimo em função do principal devido.”. 593. Passa-se agora para a análise das mensagens eletrônicas com teor anticoncorrencial que Roberto Nakano recebeu como destinatário196. 594. A mensagem “Deposito Amanhã - Operação Uniformes” foi enviada em 05.12.2011 por Gustavo Manfredini197, da Capricórnio, para Roberto Nakano e Julio Manfredini, da Capricórnio, dentre outros, informando que “Ficamos no aguardo da confirmação do deposito a ser realizado amanhã no valor de R$ 2.8 M ref. a operação de Uniformes.”, que trata da licitação da FDE/SP, na qual a Capricórnio foi vencedora de dois lotes, a Mercosul não participou e houve subcontratação da segunda pela primeira, conforme acordo estabelecido que incluiu ainda a Diana Paolucci. 595. Na sequência de mensagens “Res: Crédito da PMSP”, datada de 7 de julho de 2010, há apuração de contas entre Mercosul e Capricórnio, que demonstra a longa, íntima e lucrativa relação de parceria entre estas empresas:
“(...) Este recibo será entregue naquela instituição e com este ato deixam de ser executadas as transferências sobre recebimentos da PMSP, pois como ficou demonstrado nas reunião entre os sócios de nossas empresas a Mercosul é credora da Capricórnio neste momento (...)” (sic). “(...) as contas ainda não estão finalizadas, ainda falta receber 17mi de sc, sendo assim a capricornio continua credora e também temos que finalizar o custo dessa dívida no período, peço mais paciência ate finalizarmos as contas.”. 596. Na sala de secretaria da Mercosul foram apreendidos documentos de posse da secretária que organizava a agenda e os contatos de Roberto Nakano. O MPE/SP elaborou as tabelas 196 Por questão de economia processual e para evitar repetições desnecessárias – por demonstrarem o mesmo ponto, apenas cita-se outras mensagens eletrônicas que exemplificam a ilicitude das condutas de Roberto Nakano: (i) “Acertos Mercosul 29.09.2009.xls” (mensagem com anexo contendo planilha com “acertos entre Capricórnio e Mercosul), (ii) “Equalização FDE” (trata de valores a receber entre Mercosul e Capricórnio referentes à licitação da FDE/SP, bem como de licitações da Conae e de uniformes, com menção a Roberto Nakano: “Nakano, Realmente eu tenho um saldo para lhe pagar do FDE. (...) Vc tem a situação de recebimento do Kit Material escolar do CONAE, vc já recebeu tudo ????? E o uniforme vc já recebeu alguma coisa ?????
(...)”, (iii) “Adiantamento Projeto Mochilas FDE” (enviada pela Capricórnio em 08.07.2010 tratando de “pagamento no valor de R$ 580.454,46 para MERCOSUL na segunda-feira dia 12/07, lançar como adiantamento ref. Projeto Mochilas FDE 2010”, (iv) série de mensagens eletrônicas “Pagamento hoje” e “fechamento de câmbio” – nas mensagens anteriores – (tratando de valores a serem pagos com referência ao fechamento de câmbio antecipado relativo ao subfornecimento da Mercosul para a Capricórnio no tocante ao objeto da licitações de mochilas da FDE/SP). 197 Filho de Julio Manfredini. A mensagem não possui conteúdo ilícito, apenas confirma a prática da subcontratação e sua habitualidade no administrativo das empresas. SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público abaixo acerca dos encontros e/ou conversas ocorridos entre Roberto Nakano e Julio Manfredini e Reinaldo Paolucci, ambos da Capricórnio, e Márcio Vignoli, da Excel. 597. Desta forma, as provas dos autos comprovam a participação de Roberto Nakano em conduta anticompetitiva consistente na realização de acordos com concorrentes em licitações públicas para dividir mercado, fixar preço e trocar informações sensíveis com concorrentes, cometendo infrações contra a ordem econômica previstas nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III e SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep:
70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público VIII, da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao art. 36, caput, incisos I a IV e § 3º, inciso I, “a”, “c” e “d”, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. III.7.4.4 Jannivaldo Marques Santos 598. Passa-se à individualização das condutas de Jannivaldo Marques, sócio administrador da Mercosul. Jannivaldo Marques participou das condutas anticompetitivas de divisão de mercado e fixação de preços, bem como mantinha contato permanente com funcionários de empresas concorrentes para realizar troca de informações sensíveis. 599. Jannivaldo Marques foi destinatário da mensagem eletrônica “comentários inadequados”, enviada por Abelardo Paolucci, da Diana Paolucci, em 17 de setembro de 2010, junto com Antonio Borelli e Roberto Nakano, da Mercosul, Renato Duarte, Marcos Miranda, Mickael e Kalvin Paolucci, da Diana Paolucci, e – pasmem - Julio Manfredini (Capricórnio). Na mensagem, Abelardo Paolucci afirmou diretamente tendo Antonio Borelli como destinatário mencionado: “Borelli tive uma boa conversa com o Nakano. Onde de forma inadequada, e baseado em uma informação equivocada recebida do Marcos, me excedi em alguns comentários, que confesso não estavam de acordo com nossas últimas tratativas.(camp)” (fls. 4151/4152). 600.
Como visto anteriormente, a questão tratava de um desentendimento entre Diana Paolucci e Mercosul sobre uma subcontratação em licitação da Prefeitura de São Paulo que ambas disputaram. A defesa da empresa Diana Paolucci afirma que esta mensagem estaria no contexto de tentativas de conciliação e de solução extrajudicial desta questão, e que Abelardo Paolucci teria incluído na discussão Julio Manfredini, da Capricórnio, por conhecer as boas relações comerciais entre Mercosul e Capricórnio. Entretanto, não há qualquer motivo legítimo para que um executivo de uma empresa auxilie ou arbitre informalmente controvérsia comercial entre duas empresas concorrentes suas. Assim, fica claro que a presença de Julio Manfredini em meio a tais discussões só pode ser entendida em um contexto de cartel. A mensagem revela ainda que tais empresas, ao invés de se portarem como concorrentes, se tratam como parceiros comerciais, com negócios, conversas e contatos permanentes. 601. A mensagem referida acima é encerrada com “nossas últimas tratativas (camp)” e se relaciona com outra mensagem, anterior, datada de 17 de março de 2010, também enviada por Abelardo Paolucci, desta vez para Marcos Miranda, cujo título é “RES: Projeto Campinas”.
Esta mensagem responde à mensagem anterior de Marcos Miranda para Abelardo Paolucci em que aquele sugere redação de mensagem a ser enviada parar relatar reunião com Antonio Borelli, da Mercosul, realizada na sede desta empresa, sobre o assunto que dá título ao e-mail, com o trecho “Borelli creio que a Marcia Moresco (PPCP MERCOSUL), não foi informada sobre nossas últimas tratativas. (campinas) ACERTADA EM REUNIÃO NA MERCOSUL SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público ENTRE SR. ABELARDO E O SR. BORELLI” (fls. 764/765 do Processo nº 08700.011956/2014-65). 602. Alexandre Santos, Supervisor de Licitações da Mercosul, enviou em 16/09/2008 para Jannivaldo Marques e para Ricardo Guerra, da Libero Comercial, a mensagem eletrônica “Envio de Cotação de Preços para Prefeitura de Santana de Parnaíba”, que tinha como anexo uma minuta de proposta comercial da Libero Comercial. Na mensagem, Alexandre Santos solicitou que Ricardo Guerra enviasse para um determinado e-mail esta cotação de preços, afirmando que “conforme entendimentos telefônicos estabelecidos c/ o Sr. Guerra (...) a proposta deverá ser impressa, assinada e scaneada para o devido envio.
Por gentileza, encaminhar ainda hoje, não alterar os dados da mesma, pois já está finalizada.”, o que revela a existência de acordo prévio para apresentação de propostas de cobertura e troca de informações sensíveis entre empresas concorrentes. 603. Jannivaldo Marques foi destinatário da mensagem eletrônica “Nova Licitação”, enviada em 1º de março de 2008 por Sérgio Santelli, funcionário da Diana Paolucci198, que também foi enviada para Julio Manfredini, da Capricórnio, e Antonio Borelli, da Mercosul, dentre outras pessoas. A mensagem demonstra a existência de acordo para divisão de mercado entre essas empresas que deveriam se tratar como concorrentes, ao cuidar de edital de licitação do Exército que sequer tinha sido publicado, inclusive com alterações quanto aos editais anteriores (fl. 792 do processo nº 08700.011956/2014-65): “está previsto para ser publicado na próxima semana”; “a coloração da etiqueta e o código de barras são algumas das mudanças implementadas”. 604. Jannivaldo Marques foi mencionado também em anotações manuscritas apreendidas na sede da empresa Capricórnio, que evidenciam a troca de informações de forma rotineira entre a Capricórnio e a Mercosul. Jannivaldo Marques é identificado pelo seu sobrenome nestes trechos: “Marques sobre licitação de Jacareí (falar c/ Borelli)”; “Marques - Mercosul - camisetas kit escolar } Campo Grande”; “Santana do Parnaíba - Marques (Mercosul) dono?”. 605.
Como já descrito acerca da empresa Attendy, a Excel afirma que alugou em 2012 espaço e equipamentos da sua sede para sócio da Attendy e que o computador que sofreu apreensão seria de uso desta. Neste computador foi coletada a sequência de e-mails “ITANHAEM KITS”, que tinha Jannivaldo Marques e Antonio Borelli como destinatários, sendo ambos mencionados 198 A mensagem em si não possui conteúdo ilícito, o que não traz a responsabilidade do remetente, mas é útil por revelar a naturalidade e a habitualidade nesta relação entre concorrentes. SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público no corpo da mensagem, com relato sobre reunião com o Antonio Borelli e que elucida as consequências práticas da íntima relação entre Attendy e Mercosul, traduzidas em uma atuação conjunta destas empresas. A mensagem mais relevante199 comprova reunião realizada em 12/05/2011 com Antonio Borelli, Diretor Presidente da Mercosul, com trechos reveladores do acordo ilícito de combinação para divisão de mercado200. “Tanto o Maielo como o Edmar me perguntaram se podem usar itens que a MAERCOSUL tem em estoque de qualidade superior (...)”; “Fruto de reunião ocorrida em 12/05 entre eu, Borelli e Junior (...)”; “Peço ao Maielo que verifique os ‘preços’ que querem que saia na NF de venda (...)”; “Peço a quem for realizar as compras pela MERCOSUL que nos consulte (...)”;
“Com relação aos DEMAIS LOTES, em nome da MERCOSUL: (...)”; e “Com relação a formalização da ATA e retirada dos EMPENHOS junto a Prefeitura, qualquer dúvida por favor peço ao Marques201 que fale diretamente com o Junior” (sic). 606. Na sala de secretaria da Mercosul foram apreendidos documentos de posse da secretária que organizava a agenda e os contatos de Jannivaldo Marques. O MPE/SP listou as datas dos encontros e/ou conversas ocorridos entre Jannivaldo Marques e representantes de empresas concorrentes: com Julio Manfredini, da Capricórnio, em 24 de fevereiro de 2012, com Renato Duarte, da Diana Paolucci, em 24 e 30 de agosto e em 9 de setembro de 2012, e com Márcio Vignoli, da Excel, nos dias 25 de março e 13 de dezembro de 2012. 607. Desta forma, as provas dos autos comprovam a participação de Jannivaldo Marques em conduta anticompetitiva consistente na realização de acordos com concorrentes em licitações públicas para dividir mercado, fixar preço e trocar informações sensíveis com concorrentes, cometendo infrações contra a ordem econômica previstas nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III e VIII, da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao art. 36, caput, incisos I a IV e § 3º, inciso I, “a”, “c” e “d”, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. III.7.4.5 Alexandre Costa dos Santos 608. Passa-se à individualização das condutas de Alexandre Santos, Supervisor de Licitações da Mercosul.
Alexandre Santos participou das condutas anticompetitivas de fixação de preços, 199 Carlos Roberto Maielo, sócio da Attendy, encaminha para Thays Armiliato, da empresa LV Distribuidora, mensagem eletrônica originalmente enviada por José Renato Dias de Aguiar. 200 Enviado em 13/05/2011 por José Renato Dias de Aguiar para Antonio Carlos Leskovar Borelli e Jannivaldo Marques Santos, da Mercosul, bem como para a empresa Attendy. 201 A menção a “Marques” faz referência a Jannivaldo Marques, sócio administrador da Mercosul. SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público bem como mantinha contato permanente com funcionários de empresas concorrentes para realizar troca de informações sensíveis, especialmente por meio de apresentação de propostas de cobertura, que se revelaram verdadeiro hábito deste mercado. 609.
A defesa de Alexandre Santos alegou que (i) era representante comercial da Mercosul sem qualquer poder de decisão para realizar acordo com concorrentes ou órgãos públicos, muito menos ilícitos, (ii) as mensagens eletrônicas trocadas entre as empresas correspondem a meras cotações de pesquisas de mercado solicitadas por prefeituras, e não a propostas de preços a serem ofertadas nas licitações, (iii) essa prática é comum em prefeituras de municípios pequenos, que muitas vezes não possuem infraestrutura adequada para a realização de todos os atos necessários à instauração de certames, sendo que a Comissão de Licitação por vezes é formada até mesmo pelos professores que não possuem a expertise na formação do processo administrativo, além disso a empresa Mercosul apenas auxiliou na indicação de outras empresas e no fornecimento da minuta de cotação, frisa-se que as empresas Guelfi e Líbero são meras fornecedoras e sequer participavam das licitações. 610. No que tange à questão do cargo de Alexandre Santos, há dois pontos. O primeiro é efetivamente referente ao seu cargo, já que em sua defesa, o Representado informou ser mero representante comercial da Mercosul. Entretanto, ocupou o cargo de Supervisor de Licitações da Mercosul de 2010 a 2014, cujo período inicial coincide com a existência do cartel. Além disso, ainda que seu cargo fosse baixo e operacional, não interferiria na sua efetiva participação na conduta.
A importância do cargo deve ser avaliada em caso de eventual condenação, para a correta dosimetria de aplicação da pena. 611. As duas alegações seguintes tratam de cotações de pesquisas de preços, razão pela qual serão analisados em conjunto. Primeiro, sua defesa afirmou que as mensagens eletrônicas trocadas entre as empresas correspondem a meras cotações de pesquisas de mercado solicitadas por prefeituras em fase inicial da licitação, e não a propostas de preços a serem ofertadas nas licitações, havendo distinção importante entre elas. Segundo, essa prática seria bastante comum especialmente em prefeituras de municípios pequenos, que muitas vezes não possuem infraestrutura adequada para a realização de todos os atos necessários à instauração de certames, sendo que a Comissão de Licitação por vezes é formada por professores, que certamente não possuem a expertise necessária na formação do processo administrativo, além disso a empresa Mercosul apenas auxiliou na indicação de outras empresas e no fornecimento da minuta de cotação, sendo que as empresas Guelfi e Líbero eram meras fornecedoras e sequer participavam das licitações. 612. Passa-se então à análise desses pontos. Há fartas evidências acerca da existência de propostas fictícias como uma prática de mercado, situação rotineira para todas as empresas concorrentes destes mercados. Os depoimentos pessoais de dois Representados, Antonio SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep:
70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público Borelli e Alexandre Santos, ambos da Mercosul, confirmaram a ocorrência de tal prática como absolutamente cotidiana neste mercado. 613. Alexandre Santos confirmou que a indicação de propostas e de outras empresas do mesmo ramo para municípios é corriqueira e especialmente mais comum em municípios pequenos. Por sua vez, Antonio Borelli afirmou que diariamente prefeituras pediam cotações de preço para a Mercosul e que Alexandre Santos sempre reclamava que era uma tarefa muito trabalhosa, ao que respondia que tais solicitações sempre deveriam ser atendidas, por se tratar de um meio de se informar sobre futuras licitações, para as quais podia se preparar. Informou também que esses pedidos de cotação eram feitos pelos municípios e por empresas com quem tinham relações amistosas e que, em geral, a Mercosul não participava de tais licitações por serem de pequeno volume e porque municípios menores costumavam ser maus pagadores. Perguntado sobre mensagem apreendida em que Alexandre Santos pediu a Emerson da Silva, da Capricórnio, que enviasse proposta de preço da concorrente (fls.
739 e seguintes), Antonio Borelli esclareceu que não era raro que Alexandre Santos coletasse propostas de outras empresas, preenchesse tais propostas em papel timbrado e enviasse para facilitar e agilizar o trabalho das Prefeituras – ressaltou ainda que essa atividade não passava pela Diretoria da Mercosul, apesar de reforçar para Alexandre Santos que a atividade não deveria cessar. 614. Considerando se tratar de tarefa complexa e que demandava tempo e esforço, bem como que a Mercosul não participava dessas licitações e, portanto, não tinha qualquer lucro com essa atividade, não havia motivo lógico para mantê-la. Fica claro que o argumento é meramente retórico, não passando de tentativa de fazer crer ser lícita uma conduta nitidamente anticompetitiva. 615. Os Representados alegaram ainda que haveria distinção entre “cotação de preços”, mera pesquisa de preços junto ao mercado para a formação de preço de referência, - e “proposta de preços”, que contém os lances efetivamente ofertados na licitação. Assim, as mensagens eletrônicas trocadas por Alexandre Santos, da Mercosul, com as empresas Líbero e Capricórnio, referentes às licitações de Pirapora de Bom Jesus, Santana de Parnaíba e Hortolândia seriam meras cotações de preço, e não propostas de cobertura de cartel. 616. Ora, o preço é formado a partir desta pesquisa de preços realizada junto ao mercado e baliza o Poder Público em suas expectativas.
Dessa forma, o objetivo de atingir sobrepreço em determinada licitação principia com a apresentação de proposta fictícias nesta fase inicial. Como afirmado anteriormente, a apresentação de propostas de cobertura é das principais SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público estratégias de cartéis em licitações e são concebidas para dar a aparência de uma concorrência genuína entre os licitantes202. 617. Passa-se então à análise das provas produzidas em desfavor de Alexandre Santos. O Representado é remetente de e-mails contendo cotações de empresas concorrentes, bem como destinatário de mensagem eletrônica tratando de divisão de mercado. 618. A primeira evidência é a mensagem eletrônica “Cotação de Preços” que Alexandre Santos enviou em 4 de junho de 2008 para Emerson da Silva, da Capricórnio, na qual anexou cotação de preços já em papel timbrado da Capricórnio e solicitou que Emerson imprimisse, assinasse e enviasse para determinado endereço eletrônico. A prática de apresentação de propostas de cobertura era tão comum que Alexandre Santos, funcionário da Mercosul, possuía em arquivo papel timbrado da Capricórnio, e Emerson da Silva recebia essa solicitação sem estranheza e a atendia normalmente (fls. 739/740 do processo nº 08700.011956/2014-65). 619.
Alexandre Santos enviou duas mensagens eletrônicas para Ricardo Guerra, da Libero Comercial (liberocomercial@terra.com.br), com cópia para Jannivado Marques, nas datas de 06 de junho de 2008 (“Cotação Material Escolar para Prefeitura de Pirapora do Bom Jesus”) e de 16 de setembro de 2008 (“Envio de Cotação de Preços para Prefeitura de Santana de Parnaíba”). Em ambas mensagens havia cotação de preços da Libero e Alexandre Santos solicitava o envio destas cotações. Aparentemente havia acordo prévio para que aquela solicitação ocorresse, habitualidade nesses pedidos e tentativa de dar aparência de legalidade ao acordo existente: “Conforme entendimentos estabelecidos, peço por gentileza enviar a Cotação que segue em anexo, para o seguinte e-mail (...) a proposta já está definitiva, é só enviar a cotação (...)”. (“Cotação Material Escolar para Prefeitura de Pirapora do Bom Jesus”). “Conforme entendimentos telefônicos estabelecidos c/ o Sr. Guerra, peço por gentileza encaminhar a proposta em anexo no E-mail abaixo indicado: (...) A proposta deverá ser impressa, assinada e scaneada para o devido envio. Por gentileza, encaminhar ainda hoje, não alterar os dados da mesma, pois já está finalizada (...)”. (“Envio de Cotação de Preços para Prefeitura de Santana de Parnaíba”). 620.
Foram apreendidas no computador usado por Alexandre Santos, na sede da empresa Mercosul, diversas propostas de preços timbradas das empresas Capricornio e Guelfi, bem como uma proposta da Libero e outra da Attendy, o que revela organização para apresentação de propostas fictícias e simulação de legalidade às disputas ocorridos nestes certames (fls. 724- 743 do processo nº 08700.011956/2014-65). 621. A mensagem eletrônica “Acompanhamento Projeto FDE Mochilas” foi circulada internamente à Mercosul em 08.07.2010 e tratou de agendamento de reunião para 19.07.2010 para tratar da participação da Mercosul na licitação de mochilas da FDE/SP (“projeto FDE 202 Disponível em: http://www.oecd.org/daf/competition/cartels/44162082.pdf. SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público Mochilas 2010/2011”), com menção expressa a Roberto Nakano e tendo Alexandre Santos como destinatário do e-mail. Um dos temas da reunião era “Definir papéis (Mercosul/Capricórnio)”. Em outras palavras, as empresas Mercosul e Capricórnio planejaram previamente e em conjunto a participação na licitação de mochilas da FDE/SP em 2011, que culminou na vitória da Capricórnio em dois dos três lotes licitados e no subfornecimento pela Mercosul – que não participou do certame – e da Diana Paolucci, que participou e deu lances de cobertura.
A mensagem não deixa qualquer dúvida sobre se tratar de acordo de cartel. 622. Desta forma, as provas dos autos comprovam a participação de Alexandre Santos em conduta anticompetitiva consistente na realização de acordos com concorrentes em licitações públicas para fixar preço e trocar informações sensíveis com concorrentes, cometendo infrações contra a ordem econômica previstas nos artigos 20, I a IV, e 21, I e VIII, da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao art. 36, caput, incisos I a IV e § 3º, inciso I, “a” e “d”, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. III.7.5 Excel Materiais e Serviços Ltda. 623. As provas carreadas aos autos comprovam que a empresa Excel participou no cartel em licitações públicas destinadas à aquisição de uniformes e kits de material escolar para alunos da rede pública de ensino ora investigado. 624. Em sua defesa, a Excel alegou que: a) [Acesso Restrito] b) Não há nem houve qualquer vínculo societário ou trabalhista ou de qualquer natureza entre Márcio Nogueira Vignoli e a Excel ou qualquer das demais Representadas; c) As empresas Bignardi, Kalunga e Ataka são fabricantes dos produtos objeto da licitação de kits de material escolar (Pregão 36/000496/11/05 da FDE/SP), de porte muito superior ao da Excel 3000 e suas fornecedoras, razão pela qual é inimaginável que esta lideraria eventual consórcio do qual participassem tais empresas.
Confirmam essa afirmação os fatos de que (i) adquirente não consegue disputar preços com seu fornecedor, (ii) tanto não havia consórcio203 – nem ao menos entre as três - que cada uma delas ganhou um lote da licitação, (iii) a Excel, [Acesso Restrito] perdeu todos os lotes do certame, (iv) não há dúvida sobre a regularidade 203 O Pregão 36/000496/11/05 da FDE/SP não previa a possibilidade de participação de empresas em consórcio. SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público deste certame, já que as empresas vencedoras da licitação sequer são Representadas no presente processo e (v) a Excel não participou da licitação204; d) [Acesso Restrito] sobre direcionamento para que a Excel vencesse licitação de kits de material escolar de Guarulhos de 2011, (i) não comprova acordo, (ii) a Excel foi a vencedora do certame anterior em 2009, o que significa que conhecia mais profundamente as questões e custos desta licitação que as demais empresas e (iii) [Acesso Restrito] tenha levado a cartório diversas outras declarações com o nome de outras empresas205;
e) Não há qualquer prova ou individualização de condutas referentes à Excel e todos os documentos apreendidos que a mencionam pertenciam à Attendy, já que a sala comercial da Excel foi cedida gratuitamente à Attendy para uso de parte do espaço físico (uma mesa e um computador), por alguns meses em 2012, sem qualquer formalização206; f) A Excel deixou de fornecer uniforme escolar para órgãos públicos em 2008, passando a atuar apenas com material escolar, razão pela qual não considera a Attendy como concorrente, e dentre o material apreendido constavam propostas comerciais da Attendy referentes aos certames de Volta Redonda/RJ – da qual não participou - e Goiânia/GO, além de não ter sido encontrada qualquer proposta da Excel nas demais Representadas e de nunca ter participado de licitação como concorrente da Attendy; e g) Por fim, a agenda encontrada também é de propriedade da Attendy, assim como, acerca das anotações manuscritas na agenda apreendida na Capricórnio (i) deixa à disposição seus extratos bancários da época para comprovar que nunca fez qualquer negócio com a Capricórnio e refutar a inscrição “acertar c/ Excel – Paulinho 246.000,00” e (ii) a anotação que associa a Excel à cidade de Guarulhos se justifica pelo simples fato de a Excel ser fornecedora de material escolar daquele Município. 625. Passa-se à análise dos argumentos expendidos pela defesa da Excel.
No que toca à acusação [Acesso Restrito] não assiste razão à defesa, já que [Acesso Restrito] não são meras alegações, mas evidências confirmadas por outras provas [Acesso Restrito] produzidas em buscas e apreensões, ou seja, as provas existentes nos autos corroboram estas declarações. 626. A Excel tem razão ao afirmar que não havia vínculo societário ou trabalhista entre Márcio Nogueira Vignoli e a Excel ou qualquer das demais Representadas, mas apenas relação de amizade dele com Paulo Vieira da Silva Filho, sócio administrador e com 99% desta 204 A defesa da Excel equivoca-se nesta afirmação, já que participou de todos os lotes da licitação de kits de material escolar da FDE/SP em 2011. A Excel não participou do Pregão 36/000499/11/05, de mochilas. 205 A defesa esclarece ainda que a atuação cartorária foi apenas para reconhecer a firma do advogado e subscritor da declaração José Eduardo Bello Visentin, e não o registro do documento. 206 A Excel apresenta declaração de Carlos Roberto Maielo, sócio da Attendy, confirmando tais informações. SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público empresa. Entretanto, isso não se traduz na ausência de participação na conduta, já que, apesar de Márcio Vignoli nunca ter figurado como sócio da Excel, foi sócio administrador (com 50% do capital social) da empresa MPX Empreendimentos e Participações Ltda.
(CNPJ 14.476.871/0001-90), da qual o outro sócio com 50% era Paulo Vieira da Silva Filho, não representado no processo, que era, ao mesmo tempo, sócio administrador com 99% da Excel. Essa associação nunca foi mencionada neste processo, seja pela defesa da Excel ou pela de Márcio Vignoli. 627. Além disso, [Acesso Restrito] Antonio Borelli informaram em suas oitivas que Marcio Vignoli é vinculado à Excel. Isso significa que Marcio Vignoli, em virtude de sua relação de amizade e sociedade com o sócio administrador da Excel, atuava, ainda que informalmente, como representante da empresa, caso contrário pessoas vinculadas a empresas concorrentes não o conheceriam nem teriam relação pessoal com ele, não podendo identificá-lo como tal. 628. Quanto ao “consórcio” entre Excel e as empresas Bignardi, Kalunga e Ataka para participação na licitação de kits de material escolar (Pregão nº 36/000496/11/05 da FDE/SP), de fato não houve a produção de qualquer evidência que confirmasse sua existência, razão pela qual essa afirmação não será considerada para fins de qualquer enquadramento em infração à ordem econômica. 629.
A defesa afirma que a declaração registrada em cartório em 13.10.2011, sobre direcionamento para que a Excel vencesse a licitação de kits de material escolar de Guarulhos de 2011 não comprova acordo, já que a Excel foi a vencedora do certame anterior em 2009, o que lhe trazia conhecimento mais profundo das questões e dos custos desta licitação, especialmente comparado às demais empresas. [Acesso Restrito] Por fim, esclareceu que a atuação cartorária foi apenas para reconhecer a firma do advogado e subscritor da declaração José Eduardo Bello Visentin, e não o registro do documento. 630. Independentemente da forma escolhida para comprovar o alegado, o fim pretendido [Acesso Restrito] era comprovar – não junto ao cartório - a existência de documento registrado com data anterior ao certame informando o seu vencedor. Essa intenção é bastante clara, e o documento atinge o seu fim, já que restou indubitável [Acesso Restrito] e em data anterior ao certame, afirma expressamente conhecer da existência de cartel para vencer a licitação de kits de material escolar de Guarulhos de 2011, bem como seu vencedor – e esta declaração se revelou correta. De fato, ser o atual fornecedor da Administração Pública lhe possibilita um maior conhecimento acerca do objeto do certame – preços, condições de fornecimento, logística etc.
Entretanto, o documento não só mencionava o futuro lançamento da licitação e o seu vencedor, como trazia em anexo as especificações do objeto a ser licitado, superando qualquer alegação em contrário. Por fim, a alegação de eventual registro de outras declarações prevendo outras empresas como vencedoras desta licitação não passa de especulação sem qualquer comprovação. 631. Segundo a defesa da Excel, o único conteúdo probatório em seu desfavor [Acesso Restrito] já que todos os documentos apreendidos em sua sede que a mencionam pertenciam à SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público Attendy, posto que a sua sala comercial foi cedida gratuitamente e sem formalização a esta empresa por alguns meses em 2012. Entretanto, em sua defesa a Attendy não confirmou este fato, pelo contrário, afirmou que “(...) de todo o conjunto probatório constante dos autos, em especial os e-mail's e arquivos eletrônicos, não consta nenhum e-mail ou correspondência que tenham sido enviados pela Representada ou por qualquer representante seu”. Mais adiante, a Attendy alega que “foi incluída neste Inquérito única e exclusivamente por terem sido encontrados documentos na empresa Excel 3000 públicos, em que sequer existe a indicação de estes tenham sido endereçados à empresa pela Representada”.
Isso significa que a agenda com anotações manuscritas apreendida na sede da Excel seria da própria Excel. 632. A defesa da Excel afirmou que não considerava a Attendy como sua concorrente, já que deixou de fornecer uniforme escolar para órgãos públicos em 2008 e passou a atuar apenas com material escolar. Além disso, (i) a Excel não teria participado das licitações cujas propostas comerciais da Attendy foram apreendidas na sua sede e (ii) não foram encontradas propostas da Excel em nenhuma outra empresa. Por fim, a Excel nunca participou de licitação como concorrente da Attendy. 633. Tendo em vista o empréstimo gracioso de parte da sede da Excel à Attendy, fica claro que essas empresas não se tratavam como concorrentes, mas como associadas que debatiam e conheciam de antemão as respectivas propostas. O fato de não participar de licitação contra a Attendy também é consequência lógica dessa parceria. 634. A Excel alegou também que nunca fez negócio com a Capricórnio, razão pela qual impugnou a inscrição manuscrita “acertar c/ Excel – Paulinho 246.000,00” contida na agenda apreendida na sede daquela empresa. Contudo, a anotação deixa pouca margem para dúvidas acerca da existência de negócio entre as empresas, por meio do qual a Capricórnio deveria pagar o valor de R$ 246.000,00 para a Excel. A anotação é simples e direta neste sentido.
Por fim, afirmou que a anotação manuscrita que associa a Excel à cidade de Guarulhos (“Guarulhos – material escolar – Excel”) se deve ao fato de ser fornecedora de material escolar daquele Município. Não é possível inferir infração à ordem econômica a partir dessa anotação, ainda que esteja acompanhada de outras associações de nomes de empresas com cidades, podendo se tratar de vencedores de licitações já ocorridas. 635. Passando à análise das provas colhidas contra a Excel, a primeira evidência que menciona a sua participação no cartel investigado foi produzida [Acesso Restrito] que relatou o envolvimento da empresa no pregão de kits de material escolar da FDE/SP de 2011, bem como na licitação de material escolar do Município de Guarulhos/SP de 2009. 636. Na licitação de kits de material escolar da FDE/SP (Pregão nº 36/00496/11/05), Abelardo Paolucci, da Diana Paolucci, entrou em contato com Julio Manfredini, da Capricórnio, propondo acordo para que a Diana Paolucci vencesse pelo menos um dos lotes do certame. Julio Manfredini concordou sob a condição de que o objeto a ser fornecido fosse dividido entre a Capricórnio e a Mercosul. Para concretizar o acordo, Julio Manfredini teria conversado com SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público Márcio Vignoli, da Excel, que lideraria um “consórcio”207 com outras três empresas.
A Diana Paolucci deveria vencer um lote, sob pena de baixar excessivamente os preços de todos os lotes. No dia seguinte a essa conversa inicial, Julio Manfredini retornou a ligação para Abelardo Paolucci e informou que Marcio Vignoli teria concordado com a proposta, desde que a Diana Paolucci “respeitasse” os demais lotes que seriam vencidos por este “consórcio”. [Acesso Restrito] 637. De fato, a Diana Paolucci ofertou os melhores lances nos Lotes 1 e 3 desta licitação. Entretanto, foi inabilitada em consequência direta de decisão judicial já que “apresentou Estatuto Social e Ata de Assembleia Extraordinária onde consta como Diretor Presidente o Sr Abelardo Paolucci, responsável pela Administração da empresa. No entanto, conforme a decisão do Excelentíssimo Juiz de Direito da 28ª Vara Cível da Comarca de SP, que decidiu pelo afastamento da Administração/Gerência do Sr° Abelardo Paolucci, nomeando como interventor judicial o Sr° Luiz Eduardo Correa Ribeiro OAB/SP 97.889 em conjunto com o Sr° Stanislau Ronaldo Paolucci” (transcrição literal da decisão do Pregoeiro do certame). 638. Com a inabilitação da Diana Paolucci, as vencedoras de cada um dos lotes foram Bignardi Indústria e Comércio de Papéis e Artefato, Ataka Brasil Comércio e Serviços Ltda. e Kalunga Comércio e Indústria Gráfica Ltda., exatamente as empresas indicadas [Acesso Restrito] como integrantes do “consórcio” da Excel.
Esclarece-se que não foi colhida qualquer outra prova acerca dessa situação, razão pela qual a não inclusão dessas empresas no polo passivo do presente processo foi uma decisão acertada. Da mesma forma, esses fatos não serão considerados para o fim de condenação da empresa Excel. 639. Por fim, [Acesso Restrito] a atuação do cartel na licitação de material escolar do Município de Guarulhos/SP de 2009, com a participação direta e fundamental da Excel. Esse certame ocorreu sob a modalidade de pregão presencial. Durante a realização do pregão, as empresas Excel, Diana Paolucci, Capricórnio e Mercosul realizaram ajuste para que a primeira fosse a vencedora. [Acesso Restrito] 640. Explica-se mais a dinâmica desta licitação. A Excel foi a vencedora do maior lote, no valor de R$ 8.249.850,00, certame que contou com a participação, dentre as Representadas, da Diana Paolucci, da Brink Mobil e da Capricórnio, que não ofertou lances. Nesta época, [Acesso Restrito] mas já atuava no ramo de licitações de materiais escolares e como lobista junto aos órgãos de diversos municípios do Estado de São Paulo. [Acesso Restrito] 641. O Pregão foi presencial, o que exigia a participação de representantes no local da licitação. Houve um grande ajuste visando assegurar a vitória da Excel. [Acesso Restrito] O acordado foi que o objeto da licitação seria dividido entre as concorrentes, ou seja, produziriam parte do material para que a Excel fornecesse ao Município.
[Acesso Restrito] algumas empresas receberam compensação financeira e outras fariam acerto de contas em outros 207 A licitação não permitia a participação de consorcio, portanto a expressão “consórcio” deve ser entendida como associação ilícita entre empresas, o que não foi confirmado pelas evidências existentes nos autos. SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público contratos para deixar a Excel sair vencedora, e o acordo também incluía o respeito recíproco em outros certames. Em suma, houve divisão prévia de mercado, e a licitação foi realizada sem que houvesse efetiva concorrência entre tais empresas concorrentes. 642. Em 2010, o contrato firmado no ano anterior foi renovado, já que o edital trazia essa possibilidade. Em 2011, como não havia mais tal possibilidade, Márcio Vignoli [Acesso Restrito] 643. O edital foi lançado nos termos mencionados e a Excel foi a vencedora do certame. O edital da licitação de 2011 foi superdimensionado, já que em 2009 a licitação atingiu o valor de cerca de nove milhões de reais e em 2011 o valor estimado foi de trinta e quatro milhões de reais.
O superdimensionamento influencia diretamente na possibilidade de concorrência entre os licitantes, já que a quantidade maior gera efeito na capacidade técnica e o valor maior produz efeito na capacidade econômica exigida da empresa (capital social ou patrimônio líquido), favorecendo a Excel e as empresas em acordo com ela. [Acesso Restrito] 643. Na sede da empresa Excel, que havia cedido gratuitamente espaço físico para a Attendy - o que demonstrava forte relação entre as empresas, teoricamente concorrentes do mesmo mercado - foram apreendidos documentos que demonstram sua participação na prática de apresentação de propostas de cobertura, como os arquivos eletrônicos “mat escolar volta redonda – attendy.doc” e “uniforme escolar volta redonda – attendy.doc”, contendo propostas da Attendy para licitações do Município de Volta Redonda/RJ (fl. 743 do Processo nº 08700.011956/2014-65). 644. Outra evidência apreendida referente à empresa Attendy na sede da Excel foi o documento “pregaopresencial100124republicação.doc” referente ao pregão 124/2010 da Secretaria Municipal de Educação de Goiânia. 645. A defesa da Attendy afirmou que os documentos vinculados a licitações são públicos, podendo ser obtidos por qualquer interessado e, portanto, não teriam qualquer conteúdo anticompetitivo. Já os documentos apreendidos na sede da Excel – o que inclui a agenda com anotações manuscritas - não teriam sido enviados ou produzidos pela Attendy.
Neste ponto há contradição entre as defesas das empresas. A defesa apresentada pela Excel afirmou que todos os documentos apreendidos em sua sede que a mencionam pertenciam à Attendy, posto que a sua sala comercial havia sido cedida gratuitamente e sem formalização a esta empresa por alguns meses em 2012208. 646. Entretanto, em sua defesa a Attendy não confirmou este fato. Ao contrário, afirmou que “(...) de todo o conjunto probatório constante dos autos, em especial os e-mail's e arquivos eletrônicos, não consta nenhum e-mail ou correspondência que tenham sido enviados pela Representada ou por qualquer representante seu”. Mais adiante, a Attendy alega que “foi 208 Essa afirmação é corroborada por declaração firmada por Carlos Roberto Maielo, sócio da Attendy, apresentada como anexo da defesa da Excel. SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público incluída neste Inquérito única e exclusivamente por terem sido encontrados documentos na empresa Excel 3000 públicos, em que sequer existe a indicação de estes tenham sido endereçados à empresa pela Representada”. Isso significa que a declaração do sócio da Attendy anexada à defesa da Excel é negada na defesa da própria Attendy. 647.
Outra agenda, desta feita a de Reinaldo Paolucci, apreendida na sede da empresa Capricórnio, contém a inscrição “Acertar c/ Excel - Paulinho 246.000,00”, fazendo referência a Paulo Vieira da Silva Filho, sócio administrador da Excel. Como visto, a defesa da Excel alegou que nunca fez negócio com a Capricórnio, mas a anotação não abre espaço para interpretações diversas do fato de que a Capricórnio deveria pagar o valor de R$ 246.000,00 para a Excel em virtude de alguma transação comercial não especificada na anotação. A anotação é bastante simples e direta neste sentido. 648. Na busca e apreensão realizada na sede da Excel foi coletada planilha denominada “RELAÇÃO DAS LICITAÇÕES” que traz informações organizadas em forma de tabela contendo lista de licitações com o órgão licitante e o objeto da licitação, dentre outras informações, evidenciando o estabelecimento de divisão de mercado. O ponto de interesse desta planilha apreendida são os comentários sobre a decisão de participar ou não das licitações, especialmente quanto às decisões de não participar em virtude de estar destinada à vitória de determinada empresa: GUARULHOS – MOCHILAS – NÃO VAMOS: É DA G8??? RIBEIRÃO PIRES – UNIFORMES ESCOLARES - NÃO VAMOS: É DA CELY SANTA FÉ DO SUL – UNIFORMES ESCOLARES – NÃO VAMOS: É DO LEANDRO NAVEGANTES – UNIFORMES ESCOLARES – NÃO VAMOS: É DO THIAGO QUATRO BARRAS – UNIFORMES ESCOLARES – NÃO VAMOS: É DO THIAGO COM TENIS NOSSOS IBIÚNA – UNIFORMES ESCOLARES – NÃO VAMOS:
É DA CAPRICÓRNIO 649. Outra planilha apreendida denominada “apuração campos” trazia dois quadros definindo em R$ 21.386.558,68 o valor total de venda e dividindo o mercado em 12 cotas de R$ 1.782.213,22. A planilha trazia dois desenhos de divisão de cotas, a primeira com oito cotas para a Excel e uma para cada outra empresa listada: Diana Paolucci, Emprefour, Coliseu e Capricórnio. A segunda opção previa duas cotas para Mercosul e Excel e uma cota para cada uma das seguintes empresas: Diana Paolucci, Coliseu, Douat, Maielo (entendida como Attendy), Emprefour, Capricórnio, Nilcatex e JR. Em virtude da ausência de qualquer outra SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público prova colhida em relação a estas empresas mencionadas e não representadas no presente processo, manteve-se o entendimento inicial pela desnecessidade de inclusão no polo passivo. 650. Assim, conclui-se, em razão das evidências acima expostas, que a Excel participou das condutas anticompetitivas de divisão de mercado, fixação de preços e de troca de informações sensíveis com concorrentes, de modo que os atos praticados constituem infrações contra a ordem econômica previstas nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III e VIII, da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao art. 36, caput, incisos I a IV e § 3º, inciso I, “a”, “c” e “d”, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011.
III.7.6 Márcio Nogueira Vignoli 651. Passa-se à individualização das condutas de Márcio Vignoli, que participou das condutas anticompetitivas de divisão de mercado e fixação de preços, bem como mantinha contato permanente com funcionários de empresas concorrentes para realizar troca de informações sensíveis. 652. A defesa de Márcio Vignoli apresentou os seguintes argumentos: (i) O Representado foi identificado [Acesso Restrito] como sócio e representante da Excel, apesar de nunca sequer ter sido sócio ou vinculado da empresa ou de qualquer das Representadas e de nunca ter tratado de qualquer operação comercial [Acesso Restrito] e (ii) Como consequência lógica disto, não foi produzido qualquer documento que o implicasse com o objeto investigado no processo nem há vínculo com os demais envolvidos. 653. Sua defesa tem razão ao afirmar que não havia vínculo societário ou trabalhista entre Márcio Vignoli e a Excel ou qualquer das demais Representadas, mas apenas relação de amizade dele com Paulo Vieira da Silva Filho, sócio administrador e com 99% desta empresa. Entretanto, isso não se traduz na ausência de participação na conduta ou impossibilidade de responder e ser julgado no presente processo. Primeiro, porque participou de forma efetiva do cartel investigado. Segundo, porque apesar de Márcio Vignoli nunca ter figurado como sócio da Excel, foi sócio administrador (com 50% do capital social) da empresa MPX Empreendimentos e Participações Ltda.
(CNPJ 14.476.871/0001-90), da qual o outro sócio com 50% era Paulo Vieira da Silva Filho, não representado no presente processo, que era, ao mesmo tempo, sócio administrador com 99% da Excel. Essa associação nunca foi mencionada neste processo, seja pela defesa da Excel ou pela de Márcio Vignoli. 654. Além disso, [Acesso Restrito] Antonio Borelli, Diretor Presidente da Mercosul – em sua oitiva -, informaram que Marcio Vignoli é vinculado à Excel. Isso significa que Marcio Vignoli, SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público em virtude de sua relação de amizade e sociedade em outra empresa com o sócio administrador da Excel, atuava, ainda que informalmente, como representante da empresa, caso contrário pessoas vinculadas a empresas concorrentes não o conheceriam nem teriam relação com ele, pelo que puderam identificá-lo como tal. 655. A primeira evidência existente nos autos em desfavor de Márcio Vignoli são [Acesso Restrito] que esclarecem a participação do Representado no cartel de forma completa e detalhada, com atuação nas licitações de material escolar da FDE/SP de 2011 (Pregão Eletrônico nº 36/00496/11/05) e do Município de Guarulhos/SP de 2009. 656.
No tocante à licitação de material escolar da FDE/SP de 2011, [Acesso Restrito] houve acordo para que a Diana Paolucci vencesse pelo menos um dos lotes e para isso Julio Manfredini, da Capricórnio, teria conversado com Márcio Vignoli, da Excel. Essa intermediação da Capricórnio teria como contrapartida posterior divisão do(s) eventual(is) lote(s) vencido(s) pela Diana Paolucci e esta, somada às empresas Capricórnio e Mercosul, deveria “respeitar” os outros lotes que seriam da Excel e seu “consórcio”209, que seria formado pelas empresas Bignardi, Kalunga e Ataka. 657. Em sede de oitiva, [Acesso Restrito] Primeiro, Abelardo Paolucci (Diana Paolucci) e Julio Manfredini (Capricórnio) fizeram contatos iniciais com Marcio Vignoli (Excel) para combinar que o primeiro lote seria vencido pela Diana Paolucci (“do Abelardo”) e que, se ganhasse, não participaria dos demais. Entretanto, caso não fosse a vencedora, baixaria excessivamente os preços de todos os lotes. No dia seguinte a essa conversa inicial, Julio Manfredini retornou a ligação para Abelardo Paolucci e informou que Marcio Vignoli teria concordado com a proposta, desde que a Diana Paolucci “respeitasse” os demais lotes que seriam vencidos por este “consórcio”. [Acesso Restrito] 658. Na licitação a Diana Paolucci ofertou o melhor preço em dois dos três lotes licitados, mas foi desclassificada do certame por motivos alheios à sua vontade210.
Com a inabilitação da Diana Paolucci, as vencedoras de cada um dos lotes foram Bignardi Indústria e Comércio de Papéis e Artefato, Ataka Brasil Comércio e Serviços Ltda. e Kalunga Comércio e Indústria 209 A licitação não permitia participação de consorcio, portanto, a expressão “consórcio” deve ser entendida como associação ilícita entre empresas, o que não foi confirmado pelas evidências existentes no presente processo. 210 Apesar de a Diana Paolucci ter ofertado os melhores preços nos Lotes 1 e 3, foi desclassificada da licitação já que “apresentou Estatuto Social e Ata de Assembléia Extraordinária onde consta como Diretor Presidente o Sr Abelardo Paolucci, responsável pela Administração da empresa. No entanto, conforme a decisão do Excelentíssimo Juiz de Direito da 28ª Vara Cível da Comarca de SP, que decidiu pelo afastamento da Administração/Gerência do Sr° Abelardo Paolucci, nomeando como interventor judicial o Sr° Luiz Eduardo Correa Ribeiro OAB/SP 97.889 em conjunto com o Sr° Stanislau Ronaldo Paolucci” (decisão literal do Pregoeiro do certame). SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público Gráfica Ltda., exatamente as empresas indicadas [Acesso Restrito] como integrantes do “consórcio” da Excel. 659.
Como não foi colhida qualquer outra prova acerca dessa situação, a não inclusão dessas empresas no polo passivo do presente processo foi uma decisão acertada. Pelo mesmo motivo, esses fatos não serão considerados para o fim de condenação de Márcio Vignoli. 660. [Acesso Restrito] a participação de Márcio Vignoli em cartel que atuou na licitação de material escolar do Município de Guarulhos/SP de 2009, na qual houve acordo prévio entre as empresas Diana Paolucci, Excel, Capricórnio e Mercosul para que a Excel vencesse o certame. 661. Nesta época, [Acesso Restrito]. 662. O Pregão foi presencial, o que exigia a participação de representantes no local da licitação. Houve um grande ajuste visando assegurar a vitória da Excel. [Acesso Restrito] O acordado foi que o objeto da licitação seria dividido entre as concorrentes, ou seja, produziriam parte do material para que a Excel fornecesse ao Município. [Acesso Restrito] algumas empresas receberam compensação financeira e outras fariam acerto de contas em outros contratos para deixar a Excel sair vencedora, e o acordo também incluía o respeito recíproco em outros certames. Em suma, houve divisão prévia de mercado, e a licitação foi realizada sem que houvesse efetiva concorrência entre tais empresas concorrentes. A Excel foi a vencedora do maior lote, no valor de R$ 8.249.850,00, e o certame contou com a participação, dentre as Representadas, da Diana Paolucci, da Brink Mobil e da Capricórnio, que não ofertou lances. 663.
Em 2010, o contrato firmado no ano anterior foi renovado, já que o edital trazia essa possibilidade. Em 2011, como não havia mais tal possibilidade, Márcio Vignoli [Acesso Restrito] 664. O edital foi lançado nos termos combinados e a Excel foi a vencedora do certame. O edital da licitação de 2011 foi superdimensionado, já que em 2009 a licitação atingiu o valor de cerca de nove milhões de reais e em 2011 o valor estimado foi de trinta e quatro milhões de reais. O superdimensionamento influencia diretamente na possibilidade de concorrência entre os licitantes, já que a quantidade maior gera efeito na capacidade técnica e o valor maior produz efeito na capacidade econômica exigida da empresa (capital social ou patrimônio líquido), favorecendo a Excel e as empresas em acordo com ela. [Acesso Restrito] 665. [Acesso Restrito]: [Acesso Restrito]: Amigo, acabei de falar com o Atordoado211 Junior: E ai? 211 Apelido de Abelardo Paolucci, desconhecido do próprio. SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público [Acesso Restrito]: O nosso atordoado amigo, constatou em seus documentos que tem os atestados suficientes para participar Junior: PQPariu [Acesso Restrito]: Fiquei três noites sem dormir por causa desse Mane Junior: Pior que vou desmarcar o compromisso de Amanhã com o carioca pq ate então tava Tudo perdido [Acesso Restrito]:
Amanha tem a nossa reunião com o Castelo, lembra? Junior: Ele vem aqui? Junior: Como o atordoado conseguiu? [Acesso Restrito]: Vai ser no C. Norte [Acesso Restrito]: Ele já tinha, mas não estava batendo [Acesso Restrito]: Agora foi visto que tinha todas Junior: como não reparou? [Acesso Restrito]: Pq a vida desse cara e uma bagunça [Acesso Restrito]: Mas se ele falou que tem Junior: [Acesso Restrito] ta mal contado isso [Acesso Restrito]: Ta não, o cara e que e 13 [Acesso Restrito]: Qdo ele me disse hoje, eu senti que estava bem seguro do estava falando [Acesso Restrito]: Se não tiver e participar, vai receber as punições que ele mesmo pediu pra colocar Junior: Vamos aguardar espero estar enganado vou desmarcar o cara vinha aqui almoçar comigo [Acesso Restrito]: Acho que seria bom para garantir o nosso Junior: Amanhã tenho vacina teste pezinho e orelhinha Junior: melhor desmarcar e confiar no louco SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público [Acesso Restrito]: Bom, vamos juntos falar com o Castelo Amanhã? Junior: Então esqueci disso e marquei 2 vacinas mais os testes de laboratório [Acesso Restrito]: Posso marcar pra mais tarde ou levar ele pra Taubaté pois ele so veio para isso Junior: Traz ele então [Acesso Restrito]: Fechado Junior: Já desmarquei com carioca [Acesso Restrito]: Eu te aviso qdo sair de SP Junior: Vai que vai [Acesso Restrito]:
Feito (grifos nossos) 666. Na sala de secretaria da Mercosul foram apreendidos documentos de posse da secretária que organizava a agenda e os contatos de Antonio Borelli, Roberto Nakano e Jannivaldo Marques. O MPE/SP elaborou tabelas já reproduzidas acerca dos frequentes encontros e/ou conversas realizados entre os principais dirigentes da Mercosul (Antonio Borelli e Roberto Nakano) com Márcio Vignoli – de forma individual. Houve ainda dois encontros entre Jannivaldo Marques e Márcio Vignoli, ocorridos nos dias 25 de março e 13 de dezembro de 2012 (SEI 0418302 - PIC 10-12 - ANEXO IV – 2º e 5º volumes). SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público 667. Desta forma, as provas dos autos comprovam a participação de Márcio Vignoli em conduta anticompetitiva consistente na realização de acordos com concorrentes em licitações públicas para dividir mercado, fixar preço e trocar informações sensíveis com concorrentes, cometendo infrações contra a ordem econômica previstas nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III e VIII, da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao art. 36, caput, incisos I a IV e § 3º, inciso I, “a”, “c” e “d”, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. III.7.7 Nilcatex Têxtil Ltda. e Eldo Umbelino 668.
As provas carreadas aos autos comprovam que a empresa Nilcatex e Eldo Umbelino participaram do cartel em licitações públicas destinadas à aquisição de uniformes e kits de material escolar para alunos da rede pública de ensino ora investigado. Como a defesa foi apresentada em conjunto, será analisada da mesma forma, com a posterior individualização referente às provas existentes nos autos. 669. Os Representados Nilcatex Têxtil Ltda. e Eldo Umbelino apresentaram em conjunto suas razões de defesa alegando, em suma, o que segue: (i) A primeira menção aos Representados na Nota Técnica nº 436/2014 aparece na fl. 4.131, nos parágrafos 59 e 60, a partir de declarações inverídicas prestadas [Acesso Restrito] e de mensagens eletrônicas acerca de ajuste anticompetitivo em licitação de São Caetano do Sul/SP, com acusação de que “Diana ganharia a licitação realizada pelo Município de São Caetano/SP e, em contrapartida, a Nilcatex ganharia as licitações realizadas pelos Municípios de Joinville/SC e Balneário Camboriú”. Além da ausência de informações concretas sobre os referidos certames, a Nilcatex não participou da licitação de São Caetano do Sul, já que não obteve as amostras nos prazos e condições exigidas no edital, [Acesso SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep:
70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público Restrito] Mais especificamente sobre cada uma dessas licitações, houve intensa disputa especialmente com a Diana Paolucci: a. No Pregão eletrônico nº 261/2011 do Município de Joinville a Nilcatex ofertou o preço mais baixo (R$ 6.967.488,70), mas foi desclassificada “por não encaminhar documentos e proposta dentro do prazo de 2 horas via email suprimentos@joinville.sc.gov.br, cf convocada no chat na disputa de lances. Descumprindo assim o item 10.3 “a” do edital, sendo desclassificada conforme item 10.4 do edital” (a vencedora foi a empresa Douat Textil Ltda. com lance de R$ 7.148.700,00). Por se tratar de pregão eletrônico, é impossível haver qualquer combinação ante a completa impessoalidade no procedimento; b. No Pregão nº 166/2013 do Município de Joinville a Nilcatex não participou porque o critério de julgamento era pelo menor valor global e não tinha condições de cotar todos os itens e apresentou denúncia ao TCE/SC ante a vedação da participação de consórcios, o que em tese reduziu a competitividade da disputa, mas foi julgada após a realização da licitação e improcedente212. A vencedora foi a empresa Joi Têxtil Ltda.; c. Nas que toca às licitações do Município de Balneário Camboriú, a Nilcatex venceu os Pregões 4/2010213 e 190/2012214 após acirradíssima disputa, o que afasta de plano a existência de qualquer ajuste ou combinação entre as empresas.
(ii) A agenda apreendida na empresa Capricórnio traz algumas anotações manuscritas que mencionam a Nilcatex e Eldo Umbelino: a. a menção a Eldo Umbelino junto aos nomes de Renato Duarte (Diana Paolucci) e da empresa Mercosul, associados às cidades de 212 O Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina recomendou que o Município de Joinville “nas próximas licitações, antes de decidir pela vedação à participação de consórcios, avalie a realidade do mercado em face do objeto a ser licitado e motive a escolha adotada nos autos do processo administrativo, para que não haja restrição ao caráter competitivo do certame”, mas com menção ao fato de que “na fase interna da licitação, a própria empresa, agora representante (Nilcatex), apresentou orçamento para todos os itens constantes no Edital, assim como as demais empresas contatadas para apresentação de orçamento, e nenhuma demonstrou qualquer óbice com relação à produção em conjunto de uniformes escolares”.
213 No Pregão Presencial nº 4/2010 ocorreram vários incidentes que atrasaram o julgamento final, dentre os quais (i) a apresentação pela Nilcatex de documentação com suspensão do direito de licitar pela Diana Paolucci, ao que a Diana apresentou (ii) decisão judicial que lhe permitia participar e (iii) os questionamentos administrativos e judiciais pela Diana, confrontando a legalidade de cláusula do Edital que exigia a apresentação de amostras previamente à fase de lances e ajuizou mandado de segurança objetivando não ser obrigada a apresentar amostra naquela licitação, o que demonstra sua efetiva intenção de competir no certame e afasta qualquer ilação sobre combinação entre Nilcatex e Diana Paolucci. 214 Já no Pregão nº 190/2012, do qual participou também a Capricórnio, a Nilcatex sagrou-se vencedora. SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público Guarujá/SP, Campos dos Goytacazes/RJ e Hortolândia/SP (mais especificamente “Castelo – Guarujá → Nilcatex”), que indicaria suposta divisão de mercado, não traz data nem qualquer informação acerca de se tratar de licitações ou não e sua veracidade é refutada pelo fato de a Nilcatex nunca ter participado de licitação em Guarujá/SP (fl. 4145); b.
a anotação “verificar Mato Grosso do Sul – kit material escolar c/ Castelo” revela intenção de conversa, mas não há irregularidade em um suposto contato direto entre sócios de empresas que atuam no mesmo segmento industrial; c. outras anotações que poderiam sugerir que a Nilcatex mantinha reiterado contato com alguns representados são vagas, imprecisas, apócrifas e sem qualquer referência temporal, insuficientes para indicar indício da participação da Nilcatex e Eldo Umbelino em cartel (fls. 4.149 e 4.154); (iii) [Acesso Restrito] confirmam que Eldo Umbelino, [Acesso Restrito] teria se recusado a retirar a Nilcatex da licitação de 2011 para o fornecimento de mochilas ao FDE/SP215, na qual houve intensa disputa; (iv) O mercado relevante de licitações públicas de uniformes e materiais escolares no Brasil é muito maior do que o pequeno contexto abordado no presente processo, e mesmo que todos os Representados atuassem em conjunto, jamais controlariam parcela representativa do mercado; (v) Há outras licitações [Acesso Restrito] em que teria havido forte competição, dentre as quais se destacam o pregão presencial 74/2012 de Canoas/RS, que teve 14 rodadas de lances entre as empresas Nilcatex e Capricórnio e o pregão presencial 7/2011 de São Francisco do Conde/BA, no qual a Nilcatex foi inabilitada por ter suas amostras reprovadas e a Brink Mobil foi declarada vencedora, mas após interposição de recurso a Nilcatex obteve êxito e venceu a licitação;
e (vi) A Nilcatex e Eldo Umbelino não participam de conversas seja em mensagens eletrônicas ou via BlackBerry Messenger – BBM, são apenas mencionados por terceiros em contextos que não evidenciam sua participação em qualquer empreitada ilícita, sem certificação quanto à autoria e autenticidade. 215 Conforme as mensagens BBMs existentes nos autos, é relevante o diálogo de 16 de setembro de 2011, no qual Júnior pergunta expressamente: “Falou com Castelo sobre a mochila?” (Doc. 01), sendo que “Castelo” refere-se a Eldo Umbelino, sócio da empresa Nilcatex. [Acesso Restrito] Júnior pretendia que a Nilcatex não participasse da licitação para fornecer mochila para preservar o ajuste estabelecido com as empresas Diana Paolucci e Mercosul. SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público 670. Passa-se à análise destes argumentos, [Acesso Restrito] sobre a participação da Nilcatex e de Eldo Umbelino em acordos de cartel, impugnadas pela defesa dos Representados. 671. A defesa principiou com a tentativa de afastar [Acesso Restrito] o acordo em licitação de São Caetano do Sul/SP, que deveria ser vencida pela Diana Paolucci, com a contrapartida de a Nilcatex vencer as licitações de Joinville/SC e de Balneário Camboriú/SC. Para tal, afirmou que as informações são falsas e visavam apenas a celebração de acordo que o imunizasse de sanções.
Além disso, sobre as licitações mencionadas: a Nilcatex não participou da de São Caetano do Sul/SP e nos demais certames (i) foi desclassificada do pregão de Joinville de 2011, (ii) não participou do de Joinville de 2013 e (iii) venceu os de Balneário Camboriú de 2010 e 2012 após superar disputa intensa com a Diana Paolucci. 672. Quanto ao Pregão eletrônico nº 261/2011 do Município de Joinville/SC, a Nilcatex ofertou o preço mais baixo (R$ 6.967.488,70), mas foi desclassificada “por não encaminhar documentos e proposta dentro do prazo de 2 horas via email suprimentos@joinville.sc.gov.br, cf convocada no chat na disputa de lances. Descumprindo assim o item 10.3 “a” do edital, sendo desclassificada conforme item 10.4 do edital”216. Ou seja, logo após ter ofertado o melhor lance do certame, voluntariamente optou por não ser contratada pela Administração Pública pelo simples fato de não ter encaminhado os documentos necessários. 673. Outra alegação equivocada da defesa é pela impossibilidade de ajuste em licitação na modalidade de pregão eletrônico, já que não se tem a identificação dos ofertantes de lances, o que inviabilizaria a combinação prévia entre concorrentes. A existência de acordo para fraudar uma licitação obviamente supera qualquer dificuldade procedimental. Como o ajuste é anterior ao início da fase de lances da licitação, a combinação prévia já teria definido quem participaria do certame e quem sairia vencedor, como cada empresa se identificaria durante o pregão.
674. Já no Pregão nº 166/2013 do Município de Joinville/SC a Nilcatex informou não ter participado porque o critério de julgamento era pelo menor valor global e não tinha condições de cotar todos os itens, além de ter apresentado denúncia ao Tribunal de Contas do Estado/SC ante a vedação da participação de consórcios, o que em tese reduziria a competitividade da disputa. Esta denúncia foi julgada após a realização da licitação e considerada improcedente217. A decisão do TCE/SC registrou que “na fase interna da licitação, a própria empresa, agora representante (Nilcatex), apresentou orçamento para todos os itens constantes no Edital, assim como as demais empresas contatadas para apresentação de orçamento, e nenhuma demonstrou 216 A vencedora foi a empresa Douat Textil Ltda. com lance de R$ 7.148.700,00, cerca de 2,6% acima do lance ofertado pela Nilcatex. 217 O Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina reconheceu que o Município de Joinville “nas próximas licitações, antes de decidir pela vedação à participação de consórcios, avalie a realidade do mercado em face do objeto a ser licitado e motive a escolha adotada nos autos do processo administrativo, para que não haja restrição ao caráter competitivo do certame”. SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep:
70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público qualquer óbice com relação à produção em conjunto de uniformes escolares”, ou seja, efetivamente participou do certame, ainda que em fase inicial. 675. No que toca às licitações do Município de Balneário Camboriú/SC, os Representados alegam ter vencido os Pregões 4/2010 e 190/2012 após forte disputa, o que afastaria de plano a existência de qualquer ajuste ou combinação entre as empresas. A licitação de 2010 teve apenas três participantes na fase de lances – posterior à fase de análise das amostras -, e a Nilcatex foi declarada vencedora após reduzir sua proposta inicial em apenas 12,3% (de R$ 3.250.000,00 para 2.850.000,00), enquanto a Diana Paolucci reduziu em apenas 7,5% (de R$ 3.240.000,00 para 2.997.000,00), havendo uma diferença superior a 5% entre as propostas. Já no certame de 2012, a empresa Stark Pró Ind. Têxtil Ltda. apresentou proposta 14,8% inferior à proposta da Nilcatex (R$ 5.238.000,00 e R$ 6.014.000,00) mas foi desclassificada em virtude de ter suas amostras reprovadas. Assim, não se percebe a disputa acirrada mencionada pelos Representados em sua defesa. 676. Além disso, [Acesso Restrito] a dinâmica do acordo realizado para a participação na licitação de uniformes escolares e tênis de São Caetano do Sul/SP em 2011:
Abelardo Paolucci, da Diana Paolucci, [Acesso Restrito] cuja modalidade foi de pregão presencial, para convencer Eldo Umbelino, da Nilcatex, a não participar do certame, já que a Diana Paolucci, por meio de Renato Duarte, havia montado o edital junto com funcionários da Prefeitura. [Acesso Restrito] apresentou esta proposta para Eldo Umbelino por meio de ligação telefônica, assegurando a não participação da Diana Paolucci em outras licitações de interesse da Nilcatex. Eldo Umbelino informou que não participaria do pregão por não ter amostras necessárias. [Acesso Restrito] 677. Apesar de a defesa se valer da informação [Acesso Restrito] de que a não participação da Nilcatex na licitação referida se deveria ao fato de não ter amostras, [Acesso Restrito] (ii) deixam bem claro que o acordo foi aceito pela Nilcatex e (iii) detalham sua dinâmica e as combinações realizadas. 678. Trata-se de duas mensagens eletrônicas aparentemente isoladas, em virtude dos títulos distintos, mas que são interligadas. A mensagem eletrônica “faturamento nf capricornio” foi enviada em 17 de janeiro de 2012 por Eldo Umbelino (Nilcatex), para Djalma Santos, na qual também são copiados Abelardo e Mickael Paolucci e Marcos Miranda218, todos da Diana Paolucci. Nesta mensagem, Eldo Umbelino cobra Djalma Santos de forma agressiva pelo cumprimento do acordo realizado com referência à licitação de uniformes de São Caetano do 218 Dentre outras pessoas copiadas na mensagem. SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed.
Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público Sul/SP, e informa que Renato Duarte também estaria presente quando da realização do acordo (fls. 847-8 do processo nº 08700.011956/2014-65): “Gostaria que você confirma-se através desse email o que você e o Renato fecharam comigo e o meu repres.SR.Alonso sobre o pregão de São Caetano do SUL. Acredito que você tenha postura de homem de escrever o que você e Renato acertaram (...)” (sic). 679. A sequência de mensagens até então tratava de assuntos comerciais cotidianos, como o faturamento de nota fiscal da Capricórnio. Entretanto, a mensagem enviada por Marcos Miranda, da Diana Paolucci, teve teor excessivamente agressivo para assuntos aparentemente comerciais e selecionou como destinatários os principais representantes de duas das suas maiores concorrentes: Julio Manfredini (Capricórnio) e Eldo Umbelino (Nilcatex), dentre outros, sendo copiados ainda Abelardo e Mickael Paolucci, da Diana Paolucci, revelando que a discussão não estaria restrita àquele assunto. 680.
A segunda mensagem, ligada à anterior, tinha como título “segue resposta solicitada” e foi enviada em 18 de janeiro de 2012 por Djalma Santos para Eldo Umbelino, da Nilcatex, sendo também copiados Abelardo Paolucci, Mickael Paolucci e Marcos Miranda219, todos da Diana Paolucci, em que se tratou abertamente do acordo realizado com Eldo Umbelino, com a concordância e orientação de Abelardo Paolucci220, para que a Diana Paolucci vencesse a licitação realizada pelo Município de São Caetano do Sul/SP para aquisição de uniformes escolares e, em contrapartida, “respeitasse os editais dos municípios de Joinville-SC e de Balneario de Camburiu-SC” (sic). O acordo fixava que a Diana Paolucci venceria a licitação de São Caetano do Sul/SP sem a participação da Nilcatex e deixaria de participar das licitações dos Municípios de Joinville/SC e de Balneário Camboriú/SC, que deveriam ser vencidas pela Nilcatex sem a concorrência da Diana Paolucci (fl. 846 do processo nº 08700.011956/2014-65). 681. Mais uma vez, portanto, as provas superam as alegações, e comprovam a existência de acordo para divisão de mercado [Acesso Restrito] 682.
A agenda apreendida na sede da empresa Capricórnio traz anotações manuscritas que mencionam a Nilcatex e Eldo Umbelino, como (i) as que associam nomes de empresas e pessoas físicas a municípios, como Castelo221 – Guarujá – Nilcatex, Marques – Hortolândia – Mercosul e Renato Diana – Campos de Goitacazes – Diana (sic), Cotia – Nilcatex – 2011 e Cotia – Nilcatex – 2010, e Brink Mobil – Mãe Paulistana, Diana – São Caetano 20% / Guarulhos e Nilcatex – Prefeitura Municipal de Joinville, revelando divisão de mercado, ou (ii) revelam 219 Não é possível saber se há outras pessoas copiadas na mensagem. 220 A mensagem permite compreender que Abelardo Paolucci e Eldo Umbelino não teriam um bom relacionamento, mas que Djalma Santos e Eldo sim, razão pela qual Djalma foi designado para fazer contato e concretizar o acordo com “Castelo”, apelido de infância de Eldo Umbelino. Depreende-se ainda desta mensagem que a Diana Paolucci tinha a expectativa de vencer tal licitação, em virtude de contatos prévios de Renato Duarte com autoridades de São Caetano do Sul/RS. 221 Castelo é o apelido de Eldo Umbelino. Marques é referente a Jannivaldo Marques, da Mercosul. SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público conversa entre empresas concorrentes, como “verificar Mato Grosso do Sul – kit material escolar c/ Castelo”. 683.
A defesa menciona [Acesso Restrito] A defesa atribuiu credibilidade a este depoimento, do que não se diverge em nada. Entretanto, não pode haver seletividade na imputação de credibilidade conforme o conteúdo, especialmente quando lastreado por evidências existentes nos presentes autos. [Acesso Restrito] A não participação na licitação de mochilas da FDE/SP de 2011 não traz à Nilcatex imunidade referente a quaisquer outros certames. 684. O mesmo raciocínio é aplicado quanto à alegação de existência de outras licitações [Acesso Restrito] em que teria havido forte competição. Ora, o fato de ter havido licitações vencidas pela Nilcatex sem incidência de infração não impõe a todas as demais licitações a marca da licitude, ainda mais quando há provas fartas acerca do cartel estabelecido. 685. Sobre a alegação de que o mercado relevante de licitações públicas de uniformes e materiais escolares no Brasil é muito maior do que o pequeno contexto abordado no presente processo, e mesmo que todos os Representados atuassem em conjunto, jamais controlariam parcela representativa do mercado, trata-se de entendimento equivocado acerca da delimitação do mercado. Como visto na definição de mercado relevante, os certames objeto do acordo definem o mercado relevante, sendo bastante analisar o histórico de licitações investigadas – nas quais houve participação dos Representados – para identificar as dimensões de produto e geográfica.
Como visto na definição de mercado relevante de licitações públicas, a lógica é distinta da do mercado privado, sendo que as regras dos editais determinam as principais variáveis, como preço-teto, quantidades, prazo de entrega e duração do contrato, razão pela qual pode-se prescindir dessas análises. 686. A afirmação dos Representados de que não participam de conversas seja em mensagens eletrônicas ou de texto (BBMs), sendo meramente mencionados por terceiros em contextos que não evidenciam sua participação em qualquer empreitada ilícita. Primeiro, não há regra probatória em que só são aceitas as provas obtidas junto ao próprio investigado, essa afirmação não possui embasamento jurídico. Segundo, as evidências produzidas no âmbito do presente processo confirmam a participação dos Representados no acordo ora investigado. III.7.6.1 Nilcatex Têxtil Ltda. 687. As provas carreadas aos autos comprovam que a empresa Nilcatex participou no cartel em licitações públicas destinadas à aquisição de uniformes e kits de material escolar para alunos da rede pública de ensino ora investigado. 688. A maior parte das provas carreadas aos autos contra a Nilcatex faz referência ao seu principal executivo, Eldo Umbelino. Há duas menções à Nilcatex sem identificação de pessoa física. A primeira ocorreu na agenda apreendida na sede da empresa Capricórnio, que traz SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep:
70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público anotações manuscritas que mencionam textualmente a Nilcatex e Eldo Umbelino, como (i) as que associam nomes de empresas e pessoas físicas a municípios, como “Castelo222 – Guarujá – Nilcatex”, “Marques – Hortolândia – Mercosul” e “Renato Diana – Campos de Goitacazes – Diana” (sic), “Cotia – Nilcatex – 2011” e “Cotia – Nilcatex – 2010”, e “Brink Mobil – Mãe Paulistana”, “Diana – São Caetano 20% / Guarulhos” e “Nilcatex – Prefeitura Municipal de Joinville”, revelando divisão de mercado, ou (ii) revelam conversa entre empresas concorrentes, como “verificar Mato Grosso do Sul – kit material escolar c/ Castelo”. 689. A segunda destas provas foi apreendida na sede da empresa Excel e consiste em uma planilha denominada “apuração campos”, que possui dois quadros definindo como valor total de venda R$ 21.386.558,68 e dividindo o mercado em 12 cotas de R$ 1.782.213,22. A planilha traz dois desenhos de divisão de cotas, a primeira com oito cotas para a Excel e uma para cada outra empresa listada: Diana Paolucci, Emprefour, Coliseu e Capricórnio. A segunda opção previa duas cotas para Mercosul e para Excel e uma cota para cada uma das seguintes empresas: Diana Paolucci, Coliseu, Douat, Maielo (entendida como Attendy por ser identificada pelo nome do seu principal sócio), Emprefour, Capricórnio, Nilcatex e JR. 690.
Soma-se ainda contra a Nilcatex as provas produzidas em desfavor de Eldo Umbelino, seu sócio, que serão analisadas a seguir. 691. Por fim, vale ressaltar que o argumento apresentado de que a oitiva de Djalma Santos teria confirmado efetiva concorrência entre Nilcatex e Diana não procede. 692. Trata-se de interpretação equivocada acerca do depoimento de Djalma Santos. Ou, no mínimo, uma tentativa de entender verossímil apenas parte descontextualizada do depoimento que poderia lhes favorecer. Não se pode negar credibilidade às manifestações de Djalma e pinçar trechos curtos que aparentemente iriam ao encontro de seus argumentos. 693. Primeiro, um determinado comportamento de uma empresa em uma licitação não significa que em todos os demais certames se comportará da mesma forma. Contextualizando a afirmação citada, de fato [Acesso Restrito] 694. Contudo, ainda tratando da licitação de São Caetano do Sul/SP, [Acesso Restrito] 695. Como a conversa ocorreu no modo viva voz, [Acesso Restrito] 696. Nestes e-mails, [Acesso Restrito] 697. Djalma Santos enviou em resposta a seguinte mensagem, que confirma a veracidade do seu depoimento: [Acesso Restrito] 222 Castelo é o apelido de Eldo Umbelino. Marques é referente a Jannivaldo Marques, da Mercosul. SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público 698. Além disso, [Acesso Restrito] 699.
Assim, conclui-se, em razão das evidências acima expostas, que a Nilcatex participou das condutas anticompetitivas de divisão de mercado, fixação de preços e de troca de informações sensíveis com concorrentes, de modo que os atos praticados constituem infrações contra a ordem econômica previstas nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III e VIII, da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao art. 36, caput, incisos I a IV e § 3º, inciso I, “a”, “c” e “d”, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. III.7.6.2 Eldo Umbelino 700. As evidências existentes nos autos demonstram a participação de Eldo Umbelino no cartel em licitações públicas destinadas à aquisição de uniformes e kits de material escolar para alunos da rede pública de ensino ora investigado. 701. [Acesso Restrito] a dinâmica do acordo realizado para a participação na licitação de uniformes escolares e tênis de São Caetano do Sul/SP em 2011: [Acesso Restrito] mensagens eletrônicas que confirmaram as suas declarações e deixaram claro que o acordo foi aceito pela Nilcatex e detalharam sua dinâmica e as combinações realizadas. 702. Trata-se de duas mensagens eletrônicas aparentemente isoladas, em virtude dos títulos distintos, mas que são interligadas. A mensagem eletrônica “faturamento nf capricornio” foi enviada em 17 de janeiro de 2012 por Eldo Umbelino (Nilcatex), para Djalma Santos, na qual também são copiados Abelardo e Mickael Paolucci e Marcos Miranda223, todos da Diana Paolucci.
Nesta mensagem, Eldo Umbelino cobra Djalma Santos de forma agressiva pelo cumprimento do acordo realizado com referência à licitação de uniformes de São Caetano do Sul/SP, e informa que Renato Duarte também estaria presente quando da realização do acordo (fls. 847-8 do processo nº 08700.011956/2014-65): “Gostaria que você confirma-se através desse email o que você e o Renato fecharam comigo e o meu repres.SR.Alonso sobre o pregão de São Caetano do SUL. Acredito que você tenha postura de homem de escrever o que você e Renato acertaram (...)” (sic). 703. A sequência de mensagens até então tratava de assuntos comerciais cotidianos, como o faturamento de nota fiscal da Capricórnio. Entretanto, a mensagem enviada por Marcos Miranda, da Diana Paolucci, teve teor excessivamente agressivo para assuntos aparentemente comerciais e selecionou como destinatários os principais representantes de duas das suas maiores concorrentes: Julio Manfredini (Capricórnio) e Eldo Umbelino (Nilcatex), dentre outros, sendo copiados ainda Abelardo e Mickael Paolucci, da Diana Paolucci, revelando que a 223 Dentre outras pessoas copiadas na mensagem. SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público discussão não estaria restrita àquele assunto e só poderia ser entendida em sua plenitude em um contexto de cartel. 704.
A segunda mensagem, ligada à anterior, tinha como título “segue resposta solicitada” e foi enviada em 18 de janeiro de 2012 por Djalma Santos para Eldo Umbelino, da Nilcatex, sendo também copiados Abelardo Paolucci, Mickael Paolucci e Marcos Miranda224, todos da Diana Paolucci, em que se tratou abertamente do acordo realizado com Eldo Umbelino, com a concordância e orientação de Abelardo Paolucci225, para que a Diana Paolucci vencesse a licitação realizada pelo Município de São Caetano do Sul/SP para aquisição de uniformes escolares e, em contrapartida, “respeitasse os editais dos municípios de Joinville-SC e de Balneario de Camburiu-SC” (sic). O acordo fixava que a Diana Paolucci venceria a licitação de São Caetano do Sul/SP sem a participação da Nilcatex e deixaria de participar das licitações dos Municípios de Joinville/SC e de Balneário Camboriú/SC, que deveriam ser vencidas pela Nilcatex sem a concorrência da Diana Paolucci (fl. 846 do processo nº 08700.011956/2014-65). 705. Não resta dúvida quanto à existência de acordo para divisão de mercado [Acesso Restrito] 706.
Outra prova colhida contra Eldo Umbelino foi uma agenda apreendida na sede da empresa Capricórnio, que contém anotações manuscritas que mencionam a Nilcatex e Eldo Umbelino, como (i) as que associam nomes de empresas e pessoas físicas a municípios, como “Castelo226 – Guarujá – Nilcatex”, “Marques – Hortolândia – Mercosul” e “Renato Diana – Campos de Goitacazes – Diana” (sic), “Cotia – Nilcatex – 2011” e “Cotia – Nilcatex – 2010”, e “Brink Mobil – Mãe Paulistana”, “Diana – São Caetano 20% / Guarulhos” e “Nilcatex – Prefeitura Municipal de Joinville”, revelando divisão de mercado, ou (ii) revelam conversa entre empresas concorrentes, como “verificar Mato Grosso do Sul – kit material escolar c/ Castelo”. 707. [Acesso Restrito] (...) [Acesso Restrito]: Vc ta querendo falar com o Castelo? MICKAEL PAOLUCCI: Era o jr. Já falou [Acesso Restrito]: Vai todo mundo ficar na estimativa R$ 10,80 224 Não é possível saber se há outras pessoas copiadas na mensagem. 225 A mensagem permite compreender que Abelardo Paolucci e Eldo Umbelino não teriam um bom relacionamento, mas que Djalma Santos e Eldo sim, razão pela qual Djalma foi designado para fazer contato e concretizar o acordo com “Castelo”, apelido de infância de Eldo Umbelino. Depreende-se ainda desta mensagem que a Diana Paolucci tinha a expectativa de vencer tal licitação, em virtude de contatos prévios de Renato Duarte com autoridades de São Caetano do Sul/RS. 226 Castelo é o apelido de Eldo Umbelino.
Marques é referente a Jannivaldo Marques, da Mercosul. SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público (...). [Acesso Restrito]: Amigo, acabei de falar com o Atordoado Junior: E ai? [Acesso Restrito]: O nosso atordoado amigo, constatou em seus documentos que tem os atestados suficientes para participar Junior: PQPariu [Acesso Restrito]: Fiquei três noites sem dormir por causa desse Mane Junior: Pior que vou desmarcar o compromisso de Amanhã com o carioca pq ate então tava Tudo perdido [Acesso Restrito]: Amanha tem a nossa reunião com o Castelo, lembra? Junior: Ele vem aqui? Junior: Como o atordoado conseguiu? [Acesso Restrito]: Vai ser no C. Norte [Acesso Restrito]: Ele já tinha, mas não estava batendo [Acesso Restrito]: Agora foi visto que tinha todas Junior: como não reparou? [Acesso Restrito]: Pq a vida desse cara e uma bagunça [Acesso Restrito]: Mas se ele falou que tem Junior: [Acesso Restrito] ta mal contado isso [Acesso Restrito]: Ta não, o cara e que e 13 [Acesso Restrito]: Qdo ele me disse hoje, eu senti que estava bem seguro do estava falando [Acesso Restrito]: Se não tiver e participar, vai receber as punições que ele mesmo pediu pra colocar Junior: Vamos aguardar espero estar enganado vou desmarcar o cara vinha aqui almoçar comigo [Acesso Restrito]: Acho que seria bom para garantir o nosso SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed.
Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público Junior: Amanhã tenho vacina teste pezinho e orelhinha Junior: melhor desmarcar e confiar no louco [Acesso Restrito]: Bom, vamos juntos falar com o Castelo Amanhã? Junior: Então esqueci disso e marquei 2 vacinas mais os testes de laboratório [Acesso Restrito]: Posso marcar pra mais tarde ou levar ele pra Taubaté pois ele so veio para isso Junior: Traz ele então [Acesso Restrito]: Fechado Junior: Já desmarquei com carioca [Acesso Restrito]: Eu te aviso qdo sair de SP Junior: Vai que vai [Acesso Restrito]: Feito (...). 708. Assim, conclui-se, em razão das evidências acima expostas, que Eldo Umbelino participou das condutas anticompetitivas de divisão de mercado, fixação de preços e de troca de informações sensíveis com concorrentes, de modo que os atos praticados constituem infrações contra a ordem econômica previstas nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III e VIII, da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao art. 36, caput, incisos I a IV e § 3º, inciso I, “a”, “c” e “d”, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. III.7.7 Brink Mobil Equipamentos Educacionais Ltda. e Valdemar Ábila 709. As provas existentes nos autos comprovam que a empresa Brink Mobil Equipamentos Educacionais Ltda. e que Valdemar Ábila, seu sócio administrador, participaram do cartel ora investigado.
Os Representados apresentaram suas razões de defesa alegando, em suma, que: (i) [Acesso Restrito] (ii) a primeira menção à Brink Mobil em todo o processo foi em uma citação de mensagens [Acesso Restrito] sobre proposta de acordo em que Valdemar Ábila, seu sócio administrador, recusa a participação no conluio referente ao Pregão SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público Eletrônico nº 36/00499/11/05 da FDE, que teve por objeto a aquisição de mochilas escolares, no qual a Brink Mobil sagrou-se vencedora do Lote 3; (iii) a segunda e última referência à Brink Mobil no processo foi relativa a apontamentos subjetivos e confusos extraídos da agenda de Reinaldo Paolucci feitos à sua participação no Programa “Mãe Paulistana”, licitação em que não houve qualquer teor ilícito, o que é reforçado pela forte disputa ocorrida ante, durante e até depois da homologação do vencedor;
e (iv) de fato ocorreram contatos entre a Brink Mobil e a Capricórnio em 2009, mas exclusivamente para a negociação de alguns produtos que compunham os kits de enxovais do Programa Mãe Paulistana, já que enquanto o processo de licitação para aquisição dos kits de enxovais era realizado, o atendimento do Programa Mãe Paulistana ficou com a distribuição prejudicada, razão pela qual houve processo de contratação emergencial, que foi vencido pela Brink Mobil, com prazos de entrega bastante breves e a previsão de pagamento de multas altas no caso de eventual atraso, levando-a a adquirir tais produtos em outras empresas do mercado227. 710. Inicialmente, esclarece-se que não houve apenas duas menções no processo aos Representados Brink Mobil e Valdemar Ábila, como afirmado pela defesa, o que será visto a seguir. Reitera-se que a ausência de menção [Acesso Restrito] obviamente não significa imunidade acerca de qualquer ilícito cometido. O desconhecimento de um agente de mercado 227 Como já informado, a defesa da Brink Mobil afirmou que parte do material adquirido junto à Capricórnio nessa ocasião foi rejeitada pelo departamento de qualidade da Brink Mobil. Ao transcrever “foi culpa deles comprar esses cobertores”, Reinaldo Paolucci estaria tratando desta negociação, bem como, ao citar “cobrar mãe paulistana”, estaria se referindo à cobrança de sua comissão, enquanto representante comercial, pela venda dos produtos da Capricórnio para a Brink Mobil. SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed.
Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público não traduz isenção absoluta de imposição de sanção, até porque no caso do presente processo, [Acesso Restrito] 711. Passaremos agora à individualização e à análise das condutas praticadas pelos Representados Brink Mobil e Valdemar Ábila, para além das provas já mencionadas aqui. III.7.7.1 Brink Mobil Equipamentos Educacionais Ltda. 712. As evidências existentes nos autos demonstram a participação da Brink Mobil no cartel em licitações públicas destinadas à aquisição de uniformes e kits de material escolar para alunos da rede pública de ensino ora investigado. 713. Diversas outras referências à Brink Mobil no processo se deram por meio de apontamentos manuscritos extraídos da agenda de Reinaldo Paolucci apreendida na sede da Capricórnio (na sala de licitações, 10º andar): “Eduardo (ex-brinkmobil) = tirar processo da FDE” (pág. 5); “Leandro – representante da Brinkmobil na China” (pág. 13); “Técio brink (valor para faturar kit mãe paulistana?)” (pág. 17); “cobrar Brink Mobil 5.500 cobertores R$ 18,00 = R$ 99.000,00 ... verificar quanto já foi entregue do kit da Mãe Paulistana” (pg. 18); “verificar pagamento da Brink Mobil dos cobertores 5500 pçs” (pág.21); “Técio Brinkmobil sobre entrega dos kits da mãe paulistana (cobertor) – cobrar R$ 5000 de comissão dada pela Capricórnio” (pág. 24);
“Brinkmobil -> Técio -> Jantar – cobrar mãe paulistana ok (...) entrar nas licitações da Mercosul??? Ok” (pág. 29); “Mãe Paulistana - Brink Mobil - Técio (...) Kit escolar 27/10/10 } R$ 669.500,00” (fl. 32); e “Diana → / São Caetano 20% / Guarulhos” e “Brink Mobil – Mãe Paulistana”228. SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público 714. Essa agenda aponta claramente na direção da divisão de mercado por meio de subcontratação, o que corrobora com as demais provas os autos indicando que essa interação entre concorrentes seria ilícita, já que acordadas previamente à participação na licitação. 715. [Acesso Restrito] ocorrência de ajuste prévio entre as empresas que disputaram os certames da FDE/SP em 2011. No pregão referente a mochilas, as empresas Capricórnio, Diana Paolucci e Mercosul possuíam a documentação necessária para participar dos três lotes. O acordo entre elas se deu para dois lotes, dos quais a Capricórnio sairia vencedora e dividiria o objeto dos contratos entre as três, na proporção de um terço para cada, sendo que as demais dariam cobertura à vencedora. Com relação ao terceiro lote, a empresa Brink Mobil também possuía os atestados, documentação e capital suficientes para participar.
As empresas Capricórnio, Diana Paolucci e Mercosul ajustaram que Júlio Manfredini (da Capricórnio) entraria em contato com Valdemar Ábila (da Brink Mobil) para convencê-lo a deixar a Capricórnio vencer e dividir o objeto entre todos, por um preço mais alto do que a FDE pagaria caso houvesse concorrência de fato. Não foi possível convencer a Brink Mobil, que venceu o terceiro lote. 716. Entretanto, esta recusa não significa que ocorreu em virtude de comportamento ilibado de Valdemar Ábila, como quer fazer crer a defesa. Apesar desta negativa, o teor da conversa e o simples fato de existir esse canal aberto para essa proposta demonstram que já havia acordo entre eles. Além disso, os trechos “Temos tempo pra trabalhar o Waldemar”, “Preciso que o seu Pai fale com o Julio pra ir para cima do Waldemar”, “O Julio falou para o meu amigo que vai dar tudo certo com o Waldemar”, “Valdemar deu pra trás”, “Waldemar baixou a bola?”, “Quero foder esse Waldemar” são claros o suficiente para revelar a existência de acordo ilícito e, assim, confirmar a participação de Valdemar Ábila no cartel e, por consequência, da Brink Mobil. 717. [Acesso Restrito] registro em cartório declaração acerca da existência de cartel na licitação da FDE (entre Capricórnio, Brink Mobil e Diana Paolucci) (fl. 845) afirmando conhecer a existência de cartel na licitação da FDE (entre Capricórnio, Brink Mobil e Diana Paolucci). Por óbvio, essa declaração é anterior à realização da licitação. 718.
Segundo a defesa dos representados, essa prática [Acesso Restrito] (ii) apesar de a Diana Paolucci não ter sido vencedora, apresentou propostas competitivas e ficou entre as três primeiras colocadas, (iii) [Acesso Restrito] a Brink Mobil não aceitou participar do acerto, (iv) menciona empresas tradicionais do mercado que tinham chances fortes de vencer o certame e 228 O projeto Mãe Paulistana foi criado pela prefeitura de São Paulo com o objetivo de atender, em diversas áreas, as gestantes cadastradas e as crianças com até um ano de idade. O programa deve zelar pela mãe e pelo bebê tanto no ciclo de gravidez e parto quanto no primeiro ano de vida da criança. Um dos objetivos do projeto é fornecer o enxoval básico para o bebê: 1 bolsa, 1 cobertor, 1 toalha, 2 macacões curtos, 2 macacões longos, 2 bodies, 2 culotes, 1 casaco com capuz e 4 pares de meias. SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público (v) [Acesso Restrito] pode ter registrado outras declarações com outras composições de resultados informando como vencedoras outras empresas tradicionais deste mercado. 719.
Não há contradição [Acesso Restrito] A declaração que menciona a Brink Mobil foi levada a cartório na data prevista para a abertura do pregão, 03.08.2011, enquanto a segunda, já nos presentes autos, é posterior à realização da licitação, o que permitiu uma análise retrospectiva dos fatos. A menção a empresas tradicionais do mercado não invalida a declaração, e é útil para confirmar a participação das emrpesas no cartel, considerando o somatório de outras provas. Por fim, a alegação de eventual registro de outras declarações prevendo outras empresas como vencedoras desta licitação não passa de especulação. 720. Por fim, a defesa trata da diferença de preços entre os Lotes 1 e 2 e o Lote 3 e afirma que essa se deve às dimensões idênticas nos dois primeiros e menor no último. É evidente que o preço das mochilas do Lote 3 seria mais baixo que os dois demais Lotes, em virtude do seu tamanho, havendo ou não cartel. Essa nunca foi uma questão neste processo. Essa afirmação da defesa visa responder à declaração [Acesso Restrito] de que no Lote 3 houve efetiva concorrência em razão da não participação da Brink Mobil – vencedora do referido Lote – no cartel, e por isso o preço teria sido mais competitivo. Ambas afirmações estão corretas e têm sua importância na definição do preço mais baixo no Lote 3. 721.
A existência de conluio entre as Representadas, inclusive com a participação ativa da Brink Mobil, é verificada a partir de análise simples da ata da licitação de mochilas da FDE/SP em 2011. 722. Na disputa do lote 1 deste certame a Brink Mobil teve comportamento assemelhado ao da Diana Paolucci já descrito: uma série de diversos lances com reduções sempre de 10 centavos (de R$ 11,50 a 10,00) e com intervalo médio de 30 segundos. Após esta série, seus lances foram de R$ 9,56 e 9,5001. A Diana ofertou apenas três lances, R$ 11,55, 9,9001 e 9,5001, enquanto a Capricórnio, apresentou dois lances, nos valores de R$ 9,9001 e 9,50229. 723. Assim, a Capricórnio foi a vencedora do lote 1 da licitação de mochilas por ter ofertado o melhor preço com vantagem de R$ 0,0001 em relação às empresas Diana Paolucci e Brink Mobil. O lance vencedor foi apresentado pela Capricórnio às 11:54:56, enquanto os melhores lances da Diana Paolucci e da Brink Mobil foram lançados respectivamente às 11:59:00 e às 11:55:54, ou seja, posteriormente ao lance da vencedora. Ainda que o volume do fornecimento seja grande (mais de três milhões de mochilas previstas), a diferença apresentada posteriormente representaria aproximadamente uma diferença global de trezentos reais.
Não há qualquer motivo racional que faça uma empresa deixar de vencer uma licitação tão almejada quanto a da FDE/SP por uma diferença tão ínfima, especialmente ofertando o mesmo valor e 229 O menor lance ofertado foi da empresa DISMAF Distribuidora de Manufaturados Ltda., no valor de R$ 9,15, mas foi inabilitada por não possuir atestado de capacidade técnica nos parâmetros exigidos pelo edital. SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público em lance apresentado depois do lance vencedor. A única explicação para esse comportamento é o acordo acordo entre as Representadas. 724. No lote 2 houve poucos lances e, mais ainda, poucos lances competitivos. A Diana Paolucci ofertou apenas um lance, enquanto a Brink Mobil ofertou dois lances válidos, ambos com o menor preço no valor de R$ 11,55. A vencedora foi a Capricórnio com seu segundo lance, de R$ 11,50. Registra-se que a Brink Mobil teve considerado inválido o lance de R$ 11,5001, em nova tentativa de simular competição com lance posterior ao lance vencedor e na mesma diferença ínfima de valor. [Acesso Restrito] 725. O lote 3 voltou a apresentar grande quantidade de lances. A Nilcatex variou de R$ 10,90 até R$ 7,47 (treze lances). A Diana Paolucci ofertou uma longa série de lances no mesmo padrão do relatado acima:
diferenças sempre de 5 centavos entre os lances (entre R$ 10,60 e 9,30), intervalados em cerca de 2 minutos e 30 segundos. Voltou a dar lances em R$ 7,75, baixou para 7,65, 7,45 (em nova série de 10 em 10 centavos) até alcançar 6,95, e finalizou com 6,75 e 6,60. A Capricórnio apresentou oito lances, sendo o mais baixo no valor de R$ 7,44. Por fim, após mais de 30 lances, a Brink Mobil foi declarada vencedora do certame com o lance de R$ 6,50. [Acesso Restrito] esse foi o único lote em que houve de fato competição, o que justifica o valor significativamente mais baixo que o dos outros lotes. Além disso, há uma diferença entre as dimensões das mochilas dos lotes 1 e 2 para as do lote 3 que justificam esta variação de preço. Assim, esses dois fatores se mostraram importantes para a definição do preço mais baixo no Lote 3. 726. Outra evidência que comprova a participação da Brink Mobil no acordo entre concorrentes objeto do presente processo é uma planilha timbrada da Diana Paolucci com título “Relatório de Contratos – Diana”, apreendida no quarto de Kalvin Paolucci, na residência de Abelardo Paolucci. Esta planilha confirma a divisão de mercado estabelecida, por meio da qual toda empresa vencedora de licitação subcontratava o fornecimento do objeto junto às suas empresas parceiras. A planilha indica a licitação disputada e o seu objeto, a quantidade, o preço, a empresa vencedora e os parceiros230.
A análise desta planilha permite perceber a intensidade e a frequência das relações comerciais entre Diana Paolucci, Mercosul e Capricórnio, além de revelar subfornecimento em menor escala da Brink Mobil e da Nilcatex, dentre outras. O documento trouxe ainda licitações sem indicação de vencedor ou parceiro, mas que já trazem definida a parte reservada à Diana Paolucci (são exemplos: Recife 15%, Balneário Camboriú/SC 20%, João Pessoa “verificar” e São Bernardo do Campo/SP 20%). 727. Registre-se que a própria defesa da Brink Mobil confirmou a ocorrência de subfornecimento como uma prática habitual do mercado, bem como efetivamente a 230 O termo “parceiros” consta literalmente como uma coluna da planilha, sendo entendida como as empresas que fariam o subfornecimento. SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público subcontratação da Capricórnio pela Brink Mobil quando foi vencedora da licitação do Programa “Mãe Paulistana”. 728. Assim, conclui-se, em razão das evidências acima expostas, que a Brink Mobil participou das condutas anticompetitivas de divisão de mercado, fixação de preços e de troca de informações sensíveis com concorrentes, de modo que os atos praticados constituem infrações contra a ordem econômica previstas nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III e VIII, da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao art.
36, caput, incisos I a IV e § 3º, inciso I, “a”, “c” e “d”, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. III.7.7.2 Valdemar Ábila 729. Iniciamos a análise pelas condutas do Representado Valdemar Ábila, sócio administrador da Brink Mobil. 730. [Acesso Restrito] no pregão referente a mochilas, as empresas Capricórnio, Diana Paolucci e Mercosul possuíam a documentação necessária para participar dos três lotes. O acordo entre elas se deu para dois lotes, dos quais a Capricórnio sairia vencedora e dividiria o objeto dos contratos entre as três, na proporção de um terço para cada, sendo que as demais dariam cobertura à vencedora. Com relação ao terceiro lote (que era o menor, de mochila infantil), a empresa Brink Mobil também possuía os atestados, documentação e capital para participar. As empresas Capricórnio, Diana Paolucci e Mercosul ajustaram que Júlio Manfredini (da Capricórnio) entraria em contato com Valdemar Ábila (da Brink Mobil) para convencê-lo a deixar a Capricórnio vencer e que ela dividiria o objeto entre todos, por um preço SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público mais alto do que a FDE pagaria se houvesse concorrência. Como não foi possível convencer a Brink Mobil, ela ganhou o terceiro lote. 731.
A recusa de Valdemar Ábila em participar do acordo ficou caracterizada [Acesso Restrito] por meio de mensagens de texto - BBMs (fls. 78 e segs. do processo nº 08700.011156/2014-44): [Acesso Restrito] Amigo, ficou para o dia 16 de Setembro as 9:30 [Acesso Restrito] O tribunal mandou recuperar o prazo [Acesso Restrito] Sai publicado amanha MICKAEL PAOLUCCI: Maravilha! MICKAEL PAOLUCCI: Mudaram algo [Acesso Restrito] Somente o que eu te falei [Acesso Restrito] Temos tempo pra trabalhar o Waldemar MICKAEL PAOLUCCI: ;) [Acesso Restrito] Avisa seu Pai MICKAEL PAOLUCCI: Ok (...) [Acesso Restrito] Bom dia, amigo MICKAEL PAOLUCCI: Bom dia mestre [Acesso Restrito] Viu o mapa hoje? MICKAEL PAOLUCCI: Que mapa? [Acesso Restrito] De licitacoes [Acesso Restrito] FDE ficou conforme conversamos para dia 16 as 9:30 [Acesso Restrito] E as mochilas não sao em lote iguais [Acesso Restrito] Precisamos comecar a conversa MICKAEL PAOLUCCI: Com certeza! Vamos pra cima [Acesso Restrito] Preciso que o seu Pai fale com o Julio pra ir para cima do Waldemar (...) SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público (...) [Acesso Restrito] Amigo, seu Pai conseguiu falar com o Julio ontem? MICKAEL PAOLUCCI: Não sei mestre. Não estarei na Diana hj, estou resolvendo umas coisas... [Acesso Restrito] O meu amigo ficou com o Julio ontem ate 19:00 MICKAEL PAOLUCCI: E? MICKAEL PAOLUCCI:
Novidades? [Acesso Restrito] O Julio falou para o meu amigo que vai dar tudo certo com o Waldemar [Acesso Restrito] Por isso estou te perguntando se o Abelardo falou com o Julio MICKAEL PAOLUCCI: Não sei te falar [Acesso Restrito] Depois que vc falar com o seu Pai me da um toque, pois o Julio esta muito seguro MICKAEL PAOLUCCI: Fechado (...) [Acesso Restrito] Amigo, pode falar? MICKAEL PAOLUCCI: Posso MICKAEL PAOLUCCI: Estou em reunioao fora mas pode falar MICKAEL PAOLUCCI: Consegui!!! Porra puta susto você me da MICKAEL PAOLUCCI: Não sabia da reunioao os caras ja estavam chirgando [Acesso Restrito] ??? [Acesso Restrito] Vc ta querendo falar com o Castelo? MICKAEL PAOLUCCI: Era o jr. Já falou [Acesso Restrito] Vai todo mundo ficar na estimativa R$ 10,80 MICKAEL PAOLUCCI: Vamos ver MICKAEL PAOLUCCI: Deu td errado SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público MICKAEL PAOLUCCI: Valdemar deu pra trás [Acesso Restrito] Waldemar baixou a bola? MICKAEL PAOLUCCI: Nop [Acesso Restrito] Estou quase infartando (...) [Acesso Restrito] Quero foder esse Waldemar MICKAEL PAOLUCCI: Foda [Acesso Restrito] Amigo, o que esta acontecendo? MICKAEL PAOLUCCI: Não sei [Acesso Restrito] Nos perdemos [Acesso Restrito] ? (...) [Acesso Restrito] Amigo o pedido de mochila e de 4.500.000 MICKAEL PAOLUCCI: Vai comprar tudo então? MICKAEL PAOLUCCI:
A brink vai levar [Acesso Restrito] A brink ainda não sei [Acesso Restrito] Mas os dois primeiros vão completos MICKAEL PAOLUCCI: Ok 732. De fato, a menção à Brink Mobil em citação de mensagens (BBMs) [Acesso Restrito] relata recusa de Valdemar Ábila a participar de conluio referente ao Pregão Eletrônico nº 36/00499/11/05 da FDE, que teve por objeto a aquisição de mochilas escolares, no qual a Brink Mobil sagrou-se vencedora do Lote 3. 733. Entretanto, esta negativa não significa que ocorreu em virtude de comportamento ilibado de Valdemar Ábila, como quer fazer crer a defesa. Apesar desta negativa, o teor da conversa e o simples fato de existir esse canal aberto para essa proposta demonstram uma intimidade entre eles nociva à concorrência. Os trechos “Temos tempo pra trabalhar o Waldemar”, “Preciso que o seu Pai fale com o Julio pra ir para cima do Waldemar”, “O Julio falou para o meu amigo que vai dar tudo certo com o Waldemar”, “Valdemar deu pra trás”, SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público “Waldemar baixou a bola?”, “Quero foder esse Waldemar” são claros o suficiente para revelar a existência de acordo ilícito – apesar de desacordo eventual em relação à licitação da FDE/SP - e, assim, confirmar a participação de Valdemar Ábila no cartel. 734.
A agenda de Reinaldo Paolucci apreendida na sede da Capricórnio comprovou também a realização de reunião com o executivo da Brink Mobil, Valdemar Ábila, conforme se observa do trecho reproduzido abaixo. 735. Assim, conclui-se, em razão das evidências acima expostas, que Valdemar Ábila participou das condutas anticompetitivas de divisão de mercado, fixação de preços e de troca de informações sensíveis com concorrentes, de modo que os atos praticados constituem infrações contra a ordem econômica previstas nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III e VIII, da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao art. 36, caput, incisos I a IV e § 3º, inciso I, “a”, “c” e “d”, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. III.8 Recomendação de arquivamento 736. Por fim, nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c §1º do artigo 196 do Regimento Interno do Cade, sugere-se, em relação aos Representados Érica Nunes dos Santos Lima, Cláudio Roberto da Silva, Sílvio Carlos dos Santos, Tecelagem Guelfi Ltda., NCR Uniformes Ltda., Libero Comercial Ltda. e Ricardo Gonçalves Guerra o arquivamento do presente Processo Administrativo, devido à ausência de provas de sua participação nas condutas investigadas. III.8.1 Érica Nunes dos Santos Lima 737. As provas existentes nos autos não conduzem à conclusão de que Érica Lima participou do cartel ora investigado. A Representada era Representante Chefe da Representação da Diana Paolucci em Xangai.
Em sua defesa, afirmou que era empregada da Diana Paolucci, a quem SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público representava em Xangai, onde desenvolvia atividades que incluíam a negociação dos preços FOB dos produtos adquiridos junto aos fornecedores chineses, o envio dos pedidos de compra, o controle da produção em termos de prazo e qualidade e, por fim, o embarque da mercadoria e a realização do pagamento aos fornecedores – questões comerciais internas, portanto. Assim, não mantinha qualquer contato com concorrentes, já que sua função era de realizar compras de produtos no mercado chinês, subordinada à direção da empresa, sem poder decisório ou de gestão, o que seria comprovado por mensagens eletrônicas juntadas aos autos em que Abelardo Paolucci a instrui sobre negócios a serem realizados na China. 738. Alegou ainda que foi copiada em quatro mensagens eletrônicas constantes do processo, mas apenas uma foi mencionada na Nota Técnica nº 436/2014, constante às fls. 4.144/4.145. Essa mensagem também é a única em que é mencionada expressamente: “Érica, se possível mandar o material com (sic) o Mickael, para que possamos participar desta licitação. No ano passado conseguimos ter uma parte do êxito, por termos apresentado as amostras. Micka, esta concorrência é do GRANDÃO, portanto é importante ter estas amostras”.
Trata-se de mero pedido para que ela enviasse as amostras dos produtos, uma de suas atribuições normais na empresa. Se houve algo ilícito na mensagem, não era direcionado à Érica, o que a própria Nota Técnica nº 436/2014 reconhece, ao citar Abelardo Paolucci e Mickael Villela Brandão Paolucci respectivamente como remetente e destinatário da mensagem com eventual conduta ilícita. Sua defesa fez referência às defesas da empresa Diana Paolucci e de Mickael Paolucci, ressaltando que a apresentação de amostras de qualidade é fundamental para vencer licitações, para ressaltar o motivo do recado recebido nesta mensagem. Ainda que houvesse conteúdo ilícito nas mensagens, Érica não exercia cargo de gestão nem influência sobre as decisões dos administradores, nem tinha dever funcional ou legal de fiscalização. 739. Não há qualquer prova nos autos que conteste sua posição como funcionária da Diana Paolucci baseada na China, em posição de representação com atribuições e atividades rotineiras e lícitas, sem poder decisório ou gerencial. 740. No que toca às referidas mensagens eletrônicas, há pelo menos duas em que Érica Lima é expressamente mencionada. Na primeira, enviada em 08.01.2009 por Abelardo Paolucci para Érica Lima como destinatária principal, copiando outros funcionários da Diana Paolucci e informando textualmente para Érica Lima o que tinha negociado com Antonio Borelli, da Mercosul.
A orientação dada para Érica Lima não pressupõe qualquer ilícito da parte dela, já que o contato e o acordo realizados com concorrente da Diana Paolucci ficaram a cargo de Abelardo Paolucci: ERICA ACABEI DE PASSAR E-MAIL PARA VC COM COPIA PARA O BORELLI. ACERTEI PARA FAZER CINCO NÚMEROS DE STA. CATARINA,PARA QUE POSSA NEGOCIAR MELHOR NOSSO PREÇO DE 3.87 COM SUA FABRICA. VERIFICAR QUE NÃO PODEMOS TER O CONSUMO AUMENTADO,E SIM NA MEDIA DOS 400.000 MIL PARES. ATENÇÃO QUANDO PASSAREM AS SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público QUANTIDADES POR NUMERO,PARA NÃO SERMOS PREJUDICADOS. ABELARDO (sic). 741. A segunda mensagem eletrônica em que Érica Lima foi citada expressamente é recorrente ao longo desta Nota Técnica, por se tratar da mensagem “RES: PR/71 – material escolar – Florianópolis – 04/11”, enviada por Abelardo em 26 de outubro de 2009 a outros sócios/funcionários da Diana, dentre eles Érica Lima, na qual informa a Mickael Paolucci, seu filho, que a concorrência mencionada seria “do grandão”, que [Acesso Restrito] referia-se a Júlio Manfredini, da Capricórnio, revelando a existência de divisão de mercado. Na mensagem há ainda determinação expressa para Érica Lima (“Erica se possível mandar o material com o Mickael para que possamos participar desta licitaçao.
No ano passado conseguimos ter uma parte do exito,por termos apresentados as amostras”) (sic). 742. Como dito anteriormente, a referência feita para Mickael Paolucci acerca da divisão de mercado (“MICKA ESTA CONCORRENCIA E DO GRANDAO”) foi bastante clara e reveladora do seu caráter anticompetitivo. Entretanto, o trecho destinado a Érica Lima não contém irregularidade, salvo melhor juízo, o que é corroborado com a íntegra do conteúdo probatório do presente processo. Desta forma, não é possível concluir pela sua participação em conduta anticompetitiva. Pelo exposto, sugere-se o arquivamento do processo em relação a Érica Lima. III.8.2 Cláudio Roberto da Silva 743. Cláudio da Silva era assistente de licitações da Diana Paolucci até 02/10/2007 e coordenador de licitações depois disso. Em sua defesa, afirmou que: i. a licitação FDE/SP nº 36/00499/11/05, de mochilas, foi submetida a Tomada de Conta Especial no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, onde teve atestada sua regularidade; ii. a Diana Paolucci, ao contrário do favorecimento [Acesso Restrito] enfrentou muitas dificuldades para participar das licitações da FDE/SP, em especial em virtude de requisitos de habilitação que restringiam excessivamente a competição, e participou três vezes de certames amparado por decisões judiciais liminares; iii. há impossibilidade técnica e lógica de instaurar um cartel na modalidade de pregão eletrônico:
a identidade dos licitantes é desconhecida por todos, inclusive do pregoeiro, até que se encerre a fase de disputa, além do que houve tentativas de impugnação do edital, 13 participantes nos lotes 1 e 3 e 12 participantes no lote 2, SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público com alto número de lances, bem como os preços finais foram inferiores aos orçados, caracterizando disputa franca; iv. não foi mencionado [Acesso Restrito] nem por testemunhas como partícipe do cartel e nem poderia, em virtude da ausência de poder decisório pela Diana Paolucci, já que exercia funções meramente administrativas e operacionais nos pregões; e v. o máximo de provas em seu desfavor é ter sido copiado como destinatário de mensagens eletrônicas apreendidas, ou seja, não as enviou ou recebeu diretamente, o que significa que não participou de eventual acordo. 744. Como visto anteriormente, o fato de a licitação ter sido considerada regular pelo TCE/SP não impõe a obrigatoriedade de absolvição em qualquer outro procedimento a ela relacionado, tendo em vista a autonomia das unidades federativas. Além disso, o fato de a Diana Paolucci não preencher requisitos dos editais da FDE/SP não significa que não tivessem vantagem nessas licitações, mas de outra forma, conhecendo o seu conteúdo previamente, bem como as datas de lançamento dos editais.
Também argumento reiteradamente equivocado é o de que a modalidade de pregão eletrônico inviabiliza a existência de cartel por assegurar o não conhecimento dos licitantes, pelos motivos já expostos. 745. Os dois últimos argumentos são mais fortes em favor de Cláudio da Silva. Não exatamente por não ter sido mencionado [Acesso Restrito] por testemunhas, mas mais por não possuir qualquer poder decisório ou gerencial nem provas contra si de atuação no cartel. O conteúdo probatório do presente processo não permite entender diferente disto. 746. Por fim, há duas provas colhidas que mencionam Cláudio da Silva. A primeira é uma agenda apreendida na sede da empresa Capricórnio que contém duas anotações manuscritas mencionando seu nome, com a anotação “Cláudio (Diana)” seguidos de números de telefone, sem qualquer outra informação. A segunda é a mensagem eletrônica “RES: PR/71 – material escolar – Florianópolis – 04/11”, apreendida na sede da Diana Paolucci, enviada por Abelardo Paolucci em 26 de outubro de 2009, na qual diz a Mickael (seu filho) que a concorrência mencionada no e-mail seria “do grandão”, que [Acesso Restrito] referia-se a Júlio Manfredini, da Capricórnio, revelando a existência de divisão de mercado para esta licitação. Cláudio da Silva foi um dos funcionários da Diana Paolucci incluído dentre os destinatários desta mensagem, sem menção expressa ao seu nome. 747.
Apesar de sua posição de coordenador de licitações da Diana Paolucci e destas duas provas colhidas, o lastro probatório não permite concluir pela sua participação em conduta SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público anticompetitiva. Pelo exposto, sugere-se o arquivamento do processo em relação a Cláudio da Silva. III.8.3 Sílvio Carlos dos Santos 748. Passa-se à análise da participação de Sílvio Santos no cartel investigado. Em sua defesa, afirmou exercer funções de técnico têxtil na Diana Paolucci, bem como apresentou carteira de trabalho em que consta o cargo de “Supervisor de Controle de Qualidade”. Abelardo Paolucci informou em sua oitiva que Sílvio Santos era Gerente Industrial, o que é confirmado por organograma e estrutura organizacional da empresa Diana Paolucci de 2010 (documento físico apreendido na residência de Abelardo Paolucci), no qual é identificado como “Industrial”, subordinado apenas a “Diretoria/Abelardo Paolucci” e “Operações Com./Industriais Abelardo Paolucci”. 749. Em sua defesa, afirmou que: i. a licitação FDE/SP nº 36/00499/11/05, de mochilas, foi submetida a Tomada de Conta Especial no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, onde teve atestada sua regularidade; ii.
a Diana Paolucci, ao contrário do favorecimento alardeado [Acesso Restrito] sempre enfrentou muitas dificuldades para participar das licitações da FDE/SP, em especial em virtude de requisitos de habilitação que restringiam excessivamente a competição, e participou três vezes de certames amparado por decisões judiciais liminares; iii. há impossibilidade técnica e lógica de instaurar um cartel na modalidade de pregão eletrônico: a identidade dos licitantes é desconhecida por todos, inclusive do pregoeiro, até que se encerre a fase de disputa, além do que houve 13 SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público participantes nos lotes 1 e 3 e 12 participantes no lote 2, caracterizando disputa franca; iv. não foi mencionado [Acesso Restrito] por testemunhas como partícipe do cartel e nem poderia, em virtude da ausência de poder decisório pela Diana Paolucci, já que exercia funções meramente administrativas e operacionais nos pregões; v. era empregado subalterno regularmente registrado em funções de técnico têxtil, com funções meramente técnicas e operacionais, sem qualquer poder decisório na condução dos negócios da empresa; e vi. o máximo de provas em seu desfavor é ter sido copiado como destinatário de mensagens eletrônicas apreendidas, ou seja, não as enviou ou recebeu diretamente, o que significa que não participou de eventual acordo. 750.
Como visto anteriormente, o fato de a licitação ter sido considerada regular pelo TCE/SP não impõe a obrigatoriedade de absolvição em qualquer outro procedimento a ela relacionado, tendo em vista a autonomia das unidades federativas. 751. Além disso, o fato de a Diana Paolucci não preencher requisitos dos editais da FDE/SP não significa que não tivessem vantagem nessas licitações, mas de outra forma, conhecendo o seu conteúdo previamente, bem como as datas de lançamento dos editais. 752. Outro argumento reiteradamente equivocado é o de que a modalidade de pregão eletrônico inviabiliza a existência de cartel por assegurar o não conhecimento dos licitantes, o que inviabilizaria a combinação prévia entre concorrentes. A existência de acordo para fraudar uma licitação obviamente supera qualquer dificuldade procedimental. Como o ajuste é anterior ao início da fase de lances da licitação, a combinação prévia define antes da sua realização quem participaria do certame e quem sairia vencedor, como cada empresa se identificaria durante o pregão etc. 753. Quanto à alegação [Acesso Restrito] essa ausência de referência não significa imunidade acerca de qualquer ilícito cometido. O desconhecimento de um agente de mercado não traduz isenção absoluta de imposição de sanção, até porque no caso do presente processo, [Acesso Restrito] 754. Os dois últimos argumentos são favoráveis ao Representado.
Suas funções não parecer destoar de uma atuação meramente técnica e sem poder decisório ou gerencial. O conteúdo probatório do presente processo não permite entender diferente disto. 755. Além disso, há duas provas colhidas que embasaram a presença de Sílvio Santos ao presente processo, ambas mensagens eletrônicas enviadas por Abelardo Paolucci com cópia para o Representado. A primeira é a mensagem eletrônica “RES: PR/71 – material escolar – Florianópolis – 04/11”, enviada em 26 de outubro de 2009 por Abelardo Paolucci para Maurício SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público Paolucci, Claudio Silva, Sílvio Santos e Renato Duarte, bem como para Mickael Paolucci e Érica Lima, esses dois expressamente mencionados na mensagem, informando que a Diana Paolucci estaria interessada em participar de licitação de material escolar da Prefeitura de Florianópolis destinada à vitória “do grandão”231, [Acesso Restrito] referência a Julio Manfredini, da Capricórnio. Sílvio Santos foi um dos funcionários da Diana Paolucci incluído nos destinatários desta mensagem para que tivesse conhecimento acerca de orientações técnicas e operacionais contidas na mensagem – além do seu teor anticompetitivo -, sem menção expressa ao seu nome. 756.
A segunda mensagem em que Sílvio Santos foi copiado foi enviada em 8 de janeiro de 2009 por Abelardo Paolucci para comunicar a Érica Lima, Sílvio Santos e outros sobre entendimento ocorrido com Antonio Borelli acerca de negociação a ser realizada em Santa Catarina, bem como tinha acabado de “passar e-mail para vc com copia para o Borelli” (sic), fazendo menção a Érica Lima (fl. 757 do Processo nº 08700.011956/2014-65). 757. Assim, seja pela ausência de poder decisório e gerencial como pelas duas provas colhidas que pouco o vinculam às condutas ilícitas praticadas pelo cartel, o lastro probatório não permite concluir pela sua participação em conduta anticompetitiva. Pelo exposto, sugere- se o arquivamento do processo em relação a Sílvio Santos. III.8.4 Tecelagem Guelfi Ltda. 758. Analisa-se agora a participação da empresa Guelfi no cartel investigado. Em sua defesa, afirmou que não há qualquer comunicação realizada com a Representada ou com representante seu. O único momento em que foi citada se deveu ao fato de terem sido apreendidas em computador da empresa Mercosul minutas de cotação em suposto papel timbrado da Guelfi, o que é insuficiente para concluir sua participação no conluio. Além disso, essas minutas de cotação não teriam assinatura e o timbre é diferente do original da Guelfi. Por fim, não haveria como comprovar o envio de tais documentos e nem mesmo a veracidade do seu conteúdo. 759.
De fato, as únicas provas produzidas em desfavor da Guelfi foram documentos eletrônicos apreendidos na sede da empresa Mercosul consistentes em minutas de propostas comerciais e cotações de preços suas, que poderiam indicar possível organização para apresentação de propostas de cobertura (fls. 728, 734-736 e 742 do processo nº 08700.011956/2014-65, referentes às licitações dos Municípios de Hortolândia/SP, Santana do Parnaíba/SP e Itapevi/SP, respectivamente). 760. Não há dúvidas de que as provas são válidas e úteis para o resultado do processo. Entretanto, sem ser confirmadas ou reforçadas por qualquer outra evidência, estes documentos 231 [Acesso Restrito] ouviu Abelardo Paolucci usar a expressão “grandão” como referência a Julio Manfredini. Em sua oitiva, Abelardo Paolucci disse que não conhece este apelido e que “grandão” significaria alguma empresa grande, não alguma pessoa. Afirma ainda que Julio Manfredini é “bem alto”. SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público não ultrapassam a categoria de indícios e são insuficientes para embasar decreto condenatório com base em infração à ordem econômica. Pelo exposto, sugere-se o arquivamento do processo em relação à empresa Guelfi. III.8.5 NCR Uniformes Ltda. 761. Analisa-se agora a participação da empresa NCR no cartel investigado.
A NCR foi citada por edital e, concedido o prazo legal de defesa, não apresentou suas razões de defesa, aplicando-se a ela, pois, o previsto no artigo 71 da Lei nº 12.529/11, tendo sua revelia declarada na Nota Técnica nº 8/2016/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 0159523) e no Despacho SG nº 181/2016 (SEI 0163178). 762. A NCR foi incluída no polo passivo do presente processo administrativo especialmente em virtude de citação textual em anotações manuscritas na agenda de Reinaldo Paolucci, representante comercial da Capricórnio, apreendida na sede desta empresa, com indicação de participação em apresentação de proposta de cobertura favorável à Capricórnio (fl. 771 do processo nº 08700.011956/2014-65): “Acrescer de 1% destas propostas e sera os preços das propostas de concorrência” (sic); “Acrescer de 2% destas propostas e sera o preço das propostas de NCR (Dr. Pedro)” (sic). 763. Contudo, sem que essas provas sejam reforçadas por qualquer outra evidência, especialmente por sequer ser possível averiguar se tal proposta chegou ao conhecimento da NCR, são insuficientes para embasar decreto condenatório com base em infração à ordem econômica. Pelo exposto, sugere-se o arquivamento do processo em relação à empresa NCR. III.8.6 Libero Comercial Ltda. 764. Analisa-se agora a participação da empresa Libero no cartel investigado.
A Libero foi corretamente citada e, concedido o prazo legal de defesa, não apresentou suas razões de defesa, aplicando-se a ela, pois, o previsto no artigo 71 da Lei nº 12.529/11, tendo sua revelia declarada na Nota Técnica nº 8/2016/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 0159523) e no Despacho SG nº 181/2016 (SEI 0163178). 765. A primeira menção à Libero no presente processo se deu a partir da apreensão de documentos eletrônicos na sede da empresa Mercosul. O Representado Alexandre Santos, da Mercosul, enviava por e-mail propostas comerciais e cotações de preços com timbres oficiais de outras empresas concorrentes para que estas as encaminhassem aos órgãos licitantes, emprestando aparência de legalidade aos atos iniciais dos certames e demonstrando coordenação e organização para apresentação de propostas de cobertura. No caso da Libero isso ocorreu em duas ocasiões, nas mensagens “Envio de Cotação de Preços para Prefeitura de SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público Santana de Parnaíba” e “Cotação Material Escolar para Prefeitura de Pirapora do Bom Jesus” (fls. 737/738 e 768/770, respectivamente, do processo nº 08700.011956/2014-65): “Conforme entendimentos telefônicos estabelecidos c/ o Sr. Guerra, peço por gentileza encaminhar a proposta em anexo no E-mail abaixo indicado (...) A proposta deverá ser impressa, assinada e scaneada para o devido envio.
Por gentileza, encaminhar ainda hoje, não alterar os dados da mesma, pois já está finalizada.”; e “Prezado Guerra, boa tarde. Conforme entendimentos estabelecidos, peço por gentileza enviar a Cotação que segue em anexo, para o seguinte e-mail (...) A proposta já está definitiva, é só enviar a cotação.”. 766. Ainda que aparentemente houvesse acordo prévio para que aquela solicitação ocorresse, habitualidade nesses pedidos e tentativa de dar aparência de legalidade ao acordo existente, as demais provas produzidas não permitiram checar como estas mensagens foram recebidas pela Libero nem se tiveram algum encaminhamento. 767. Outra evidência produzida no presente processo que menciona a Libero foi uma agenda apreendida na sede da empresa Excel, que continha anotações manuscritas acerca de reuniões marcadas. Houve uma única reunião agendada com a Libero, no dia 14 de junho de 2011: “reunião (...) Libero Comercial/Guerra”. 768. Assim, os indícios indubitavelmente negativos referentes à empresa Libero não foram reforçados pelas demais evidências produzidas no presente processo, razão pela qual não ultrapassam a categoria de indícios e são insuficientes para embasar decreto condenatório com base em infração à ordem econômica. Pelo exposto, sugere-se o arquivamento do processo em relação à empresa Libero. III.8.7 Ricardo Gonçalves Guerra 769. Analisa-se agora a participação de Ricardo Guerra no cartel investigado.
O Representado Ricardo Guerra foi devidamente notificado da instauração do presente Processo Administrativo e, concedido o prazo legal de defesa, não apresentou suas razões de defesa, aplicando-se a ele, pois, o previsto no artigo 71 da Lei nº 12.529/11, tendo sua revelia declarada na Nota Técnica nº 8/2016/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 0159523) e no Despacho SG nº 181/2016 (SEI 0163178). 770. Primeiro, há certa dificuldade em esclarecer a posição de Ricardo Guerra junto à empresa Libero, tendo em vista não ter apresentado defesa nem ter comparecido às oitivas, mesmo tendo sido convocado duas vezes. Há registro de Ricardo Guerra ter sido, em período anterior ao investigado (de janeiro de 2003 a janeiro de 2006), sócio administrador da Libero com 33% de participação. Durante o período do cartel investigado há informações desencontradas. As oitivas foram produtivas para angariar informações, mas houve contradição SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público entre elas. Julio Manfredini (Capricórnio) e Andrea Simoni Martinez (Diana Paolucci e Mercosul)232 informaram em suas oitivas que Ricardo Guerra era representante comercial de diversas empresas, enquanto Antonio Borelli (Mercosul) afirmou meramente se tratar de pessoa vinculada à Libero.
Por fim, Alexandre Santos (Mercosul) informou em sua oitiva que Ricardo Guerra era dono da Libero (o que, como visto, era informação superada). 771. Além disso, as provas colhidas em seu desfavor foram aquelas já descritas acima referentes à empresa Libero, nas quais Ricardo Guerra recebe mensagens eletrônicas oriundas da concorrente Mercosul com solicitação de envio para os órgãos respectivos, consistindo estes documentos em minutas de propostas comerciais e cotações de preços da Libero, indicando organização para apresentação de propostas de cobertura. 772. Perguntado sobre uma dessas mensagens em sua oitiva, Antonio Borelli (Mercosul) afirmou que Ricardo Guerra é um amigo de longa data e que a Libero é empresa pequena, sem tamanho para ser considerada concorrente da Mercosul, razão pela qual dava cotação em licitações para ajudá-la. Já a oitiva de Alexandre Santos (Mercosul) revelou que a indicação de propostas e de outras empresas da área é corriqueira e especialmente mais comum em municípios pequenos. 773. Ainda que aparentemente houvesse acordo prévio para que aquela solicitação ocorresse, habitualidade nesses pedidos e tentativa de dar aparência de legalidade ao acordo existente, as demais provas produzidas não permitiram checar como estas mensagens foram recebidas pela Libero nem se tiveram algum encaminhamento. 774.
Outra evidência produzida no presente processo que menciona a Libero foi uma agenda apreendida na sede da empresa Excel, que continha anotações manuscritas acerca de reuniões marcadas. Havia uma única reunião agendada com a Libero, no dia 14 de junho de 2011: “reunião (...) Libero Comercial/Guerra”. 775. Assim, os indícios indubitavelmente negativos referentes a Ricardo Guerra não restaram confirmados nem foram reforçados pelas demais evidências produzidas no presente processo. Desta forma, não podem suplantar a categoria de indícios, sendo insuficientes para embasar 232 Andrea Simoni Martinez trabalhou na Diana Paolucci de 2001 a 2008 e na Mercosul a partir de então. SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público decreto condenatório com base em infração à ordem econômica. Pelo exposto, sugere-se o arquivamento do processo em relação ao Representado Ricardo Guerra. IV. [ACESSO RESTRITO] 776. [Acesso Restrito] 777. [Acesso Restrito] 778. [Acesso Restrito] V. CONCLUSÃO 779. Diante do exposto, nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c §1º do artigo 196 do Regimento Interno do Cade, sugere-se o encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se:
a) pela condenação dos Representados Attendy Artigos de Vestuário e Confecções Ltda., Brink Mobil Equipamentos Educacionais Ltda., Valdemar Ábila, Capricórnio S.A., Julio Manfredini, Emerson da Silva, Diana Paolucci S.A. Indústria e Comércio, Abelardo Paolucci, Kalvin Villela Brandão Paolucci, Mickael Villela Brandão Paolucci, Marcos Antônio Miranda da Silva, Maurício Paolucci, Reinaldo Paolucci, Renato Borges Duarte, Mercosul Comercial e Industrial Ltda., Antônio Carlos Leskovar Borelli, Roberto Giro Nakano, Jannivaldo Marques Santos, Alexandre Costa dos Santos, Excel 3000 Materiais e Serviços Ltda., Márcio Nogueira Vignoli, Nilcatex Têxtil Ltda. e Eldo Umbelino por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica de acordo com o art. 20, inciso I, III e IV e 21, incisos I e III, da Lei 8.884/94, vigente à época dos fatos, atualmente correspondentes ao artigo 36, incisos I, III e IV e §3º, incisos I, “a” e “c”, da Lei nº 12.529/2011, recomendando-se , ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da lei de defesa da concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis; b) pelo arquivamento dos autos em relação aos Representados Érica Nunes dos Santos Lima, Cláudio Roberto da Silva, Sílvio Carlos dos Santos, Tecelagem Guelfi Ltda., NCR Uniformes Ltda., Libero Comercial Ltda. e Ricardo Gonçalves Guerra, por entender que não há nos autos provas de participação nas condutas investigadas;
c) [Acesso Restrito] e SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Acesso Público d) pela remessa da presente Nota Técnica ao Ministério Público do Estado de São Paulo. Essas as conclusões. À consideração da Coordenadora-Geral. Brasília, 20 de dezembro de 2018. VLADIMIR ADLER GORAYEB Assistente Técnico / Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental De acordo. À consideração do Sr. Superintendente-Adjunto. Brasília, 20 de dezembro de 2018. MARIANA PICCOLI LINS CAVALCANTI Coordenadora-Geral de Análise Antitruste 8 De acordo. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. Brasília, 20 de dezembro de 2018. DIOGO THOMSON DE ANDRADE Superintendente Adjunto ]
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