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CADE · Superintendência-Geral · 11/01/2019

Processo Administrativo nº 08700.000171/2019-71

Processo Administrativo nº 08700.000171/2019-71

Processo Administrativotexto integral
Procedimento Administrativo. Suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado internacional de corretagem de seguros e resseguros para aviação e aeroespacial e para serviços auxiliares relacionados, praticadas no exterior, com efeitos potenciais no Brasil. Compartilhamento de informações comercial e concorrencialmente sensíveis, de forma a facilitar, influenciar ou potencialmente impedir, restringir ou falsear a concorrência entre empresas no mercado internacional de corretagem de seguros e resseguros para aviação e aeroespacial e serviços auxiliares relacionados. Instauração de Processo Administrativo, nos termos dos artigos 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c/c artigo 186 e seguintes do Regimento Interno do Cade (Resolução n.° 20/2017).

Decisão

sugere-se a instauração de Processo Administrativo,Sugere-se, ainda, a notificação dos Representados. Diante do exposto, e ante a existência de indícios robustos de infração à ordem econômica, sugere-se a instauração de Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c.c. art. 186 e seguintes do Regimento Interno do Cade, em face dos Representados: American International Group; Amlin; AON UK Limited; Aspen Insurance UK; JLT Speciality Limited; Liberty Global Group; Marsh Limited; Tokio Marine Kiln Group Limited; United Insurance Brokers Limited; XL Group plc; Willis Group Limited; [ACESSO RESTRITO], a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III, VIII e X, da Lei n.º 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso VIII da Lei n.º 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei n.º 12.529/2011. 99. Sugere-se, ainda, a notificação dos Representados, nos termos do art. 70 do referido diploma legal, para que apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias. Neste mesmo prazo, os Representados deverão especificar e justificar as provas que pretendem sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 195 do Regimento Interno do Cade. Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei n. º 12.529/2011 c.c. art. 195, §2º, do Regimento Interno do Cade. Estas as conclusões.

Inteiro teor

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[ SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 7 PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO n.º 08700.000171/2019-71 (apartado de acesso restrito n.º 08700.005255/2018-11) Representante: Cade ex officio Representados: American International Group; Amlin; AON UK Limited; Aspen Insurance UK; JLT Speciality Limited; Liberty Global Group; Marsh Limited; Tokio Marine Kiln Group Limited; United Insurance Brokers Limited; XL Group plc; Willis Group Limited e outros. Nota Técnica n.º 13 da Superintendência-Geral EMENTA: Procedimento Administrativo. Suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado internacional de corretagem de seguros e resseguros para aviação e aeroespacial e para serviços auxiliares relacionados, praticadas no exterior, com efeitos potenciais no Brasil. Compartilhamento de informações comercial e concorrencialmente sensíveis, de forma a facilitar, influenciar ou potencialmente impedir, restringir ou falsear a concorrência entre empresas no mercado internacional de corretagem de seguros e resseguros para aviação e aeroespacial e serviços auxiliares relacionados. Instauração de Processo Administrativo, nos termos dos artigos 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c/c artigo 186 e seguintes do Regimento Interno do Cade (Resolução n.° 20/2017).

Nota Pública – AUTOS PÚBLICOS SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 7 __________________________________________________________________________________________ Autos nº 08700.000171/2019-71 Página 2 de 19 I. RELATÓRIO 1. [ACESSO RESTRITO]. 2. [ACESSO RESTRITO]. 3. Quanto ao mercado e aos produtos afetados, a conduta investigada afetou especificamente o mercado internacional de corretagem1 de seguros2 e resseguros3 para aviação e aeroespacial e para serviços auxiliares relacionados, com efeitos potenciais no Brasil. 4. Tal conduta anticompetitiva teria começado, pelo menos, em 1997 (e possivelmente antes, em meados da década de 1980) e continuou até, pelo menos, abril de 2017. No total, 11 (onze) empresas apresentam algum grau de participação, além de, pelo menos, 30 (trinta) pessoas físicas funcionárias ou ex-funcionárias das empresas. 5. Existem fortes indícios da prática de condutas anticompetitivas consistentes no compartilhamento de informações comercial e concorrencialmente sensíveis, de forma a facilitar, influenciar ou potencialmente impedir, restringir ou falsear a concorrência entre empresas no mercado internacional de corretagem de seguros e resseguros para aviação e aeroespacial e serviços auxiliares relacionados.

O compartilhamento de informações comercial e concorrencialmente sensíveis incluiu, mas não se limitou a, informações sobre documentação de apólice de seguro (em particular de slips4) e informações confidenciais específicas acerca de apólices de seguro/colocação de riscos para aviação e aeroespacial. 6. Essas condutas foram viabilizadas por meio de fax; e-mail; telefone; reuniões bilaterais; e, muito ocasionalmente, reuniões multilaterais. Os clientes potencialmente afetados são [ACESSO RESTRITO]. 7. [ACESSO RESTRITO]. 8. As pessoas jurídicas e físicas participantes da suposta conduta anticompetitiva são descritas na Seção IV ("Da Recomendação De Abertura De Processo Administrativo") abaixo. 9. É o relatório. 1 “Corretagem” se refere ao negócio de atuar como corretor. 2 “Seguros para aviação” dizem respeito a apólices de seguro relacionadas a aeronaves; “seguros para aeroespacial” se referem a apólices de seguro para uma ampla gama de riscos de casco, responsabilidade e outros relacionados aos aeroportos, fabricantes de aeronaves e serviços variados prestados à indústria de transporte aéreo. 3 “Resseguros” referem-se à provisão de cobertura de seguro para uma seguradora para parte ou a totalidade da responsabilidade que assumiu sob uma apólice ou apólices de seguro que emitiu.

4 “Slip” é o documento que registra os termos e condições negociados para um contrato de seguro ou resseguro, incluindo (i) o tipo (do risco), (ii) a situação (isto é, limites geográficos), (iii) a forma (a redação da apólice a ser adotada), (iv) as condições, (v) a parte segurada, (vi) o prêmio, (vii) o período da apólice, (viii) a corretagem, (ix) o interesse e (x) o montante segurado. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 7 __________________________________________________________________________________________ Autos nº 08700.000171/2019-71 Página 3 de 19 II. ANÁLISE II.1 Aspectos Gerais do Combate a Cartéis 10. Cartel é um acordo explícito ou implícito entre concorrentes para, principalmente, fixação de preços ou quotas de produção, divisão de clientes e de mercados de atuação. O objetivo é, por meio da ação coordenada entre concorrentes, eliminar a concorrência, com o consequente aumento de preços e redução de bem-estar para o consumidor. Cartéis prejudicam seriamente os consumidores ao aumentar preços e restringir a oferta, tornando os bens e serviços mais caros ou indisponíveis, e comprometendo a inovação tecnológica. Dentre as condutas anticompetitivas, o cartel é a mais grave lesão à concorrência. 11. Segundo a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), os cartéis: “(...) causam danos a consumidores e negócios que adquirem seus produtos, por meio do aumento de preço ou da restrição da oferta.

Como resultado, alguns adquirentes decidem não comprar o produto ao preço determinado pelo cartel ou compram-no em menor quantidade. Assim, os adquirentes pagam mais por aquela quantidade que realmente compram, o que possibilita, mesmo sem que saibam, a transferência de riquezas aos operadores do cartel. Além disso, os cartéis geram desperdício e ineficiência. Eles protegem seus membros da completa exposição às forças de mercado, reduzindo a pressão pelo controle de gastos e para inovação, o que acarreta a perda de competitividade de uma economia nacional5”. 12. As condutas concertadas entre concorrentes podem assumir estratégias múltiplas, mas resultam, invariavelmente, na aquisição de produtos e contratação de serviços em condições mais desvantajosas ou por valores acima daqueles que seriam encontrados em mercados efetivamente competitivos. A literatura econômica é unânime em apontar que, no caso de infrações de cartel, os efeitos líquidos à sociedade são sempre negativos. Não por outra razão é que grande parte dos países que possui políticas de defesa da concorrência trata os cartéis como delitos cujo objeto sempre será ilícito, calcando suas decisões na presunção dos efeitos nocivos a partir da prova da existência do acordo, o que torna desnecessária a comprovação e mensuração dos efeitos líquidos negativos da conduta6. O Brasil é um desses países que considera suficiente a prova da existência do acordo para configurar sua ilicitude.

5 Tradução livre de “Hard Core Cartels”, preparado pelo Fórum Conjunto de Comércio e Concorrência da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE): http://webdominio1.oecd.org/commet/ech/tradecomp.nsf, 2003, p.2. 6 Vide, por exemplo, a decisão da autoridade europeia de defesa da concorrência – em caso que condenou cartel que atuou em licitações para fornecimento de tubulação para sistemas de calefação residencial – na qual a comprovação da existência de acordo entre os concorrentes, bem como de práticas comerciais concertadas entre eles, serviu como fundamento para se determinar a existência do cartel (Case Nº IV/35.691/E-4: — Pre-Insulated Pipe Cartel). SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 7 __________________________________________________________________________________________ Autos nº 08700.000171/2019-71 Página 4 de 19 13. Conforme a experiência internacional, especialmente consolidada pela International Competition Network (ICN)7, as empresas participantes de cartéis em geral utilizam-se das seguintes estratégias: Fixação de Preços. Um acordo de fixação de preços é um acordo entre concorrentes para aumentar, fixar ou de qualquer forma manter o preço para um produto ou serviço. Tal conduta pode incluir acordos para estabelecer um preço mínimo, para eliminar descontos ou adotar uma fórmula padrão para calcular preços etc. Restrição de oferta.

Um acordo de restrição de oferta pode envolver acordos sobre volumes de produção, volume de vendas, ou percentuais de crescimento de mercado. Divisão de mercados. Esquemas de alocação de mercado ou divisão de mercado são acordos nos quais os competidores dividem o mercado entre si – alocam clientes específicos ou tipos de consumidores, produtos ou territórios. Cartéis em licitações. Nesses casos, os competidores podem acordar em submeter uma proposta artificialmente alta ou de cortesia ou de cobertura como retorno a uma subcontratação ou pagamento. Ou seja, os concorrentes acordam em restringir ou eliminar a concorrência em alguma variável comercial, seja ela vendas, um contrato ou um projeto. 14. Por sua vez, as estratégias utilizadas pelos integrantes do cartel, especialmente no âmbito de contratações privadas ou públicas, envolvem, regra geral, a mitigação da competição e a alocação privada e artificial de contratos entre empresas que, na verdade, deveriam competir entre si. O uso concomitante de estratégias comuns permite que tais agentes definam os contornos precisos do mercado, por intermédio da alocação de carteiras de contratos e clientes, áreas geográficas, faturamento, dentre outros critérios, e para a distribuição dos lucros adicionais advindos da redução da pressão competitiva possibilitada pelo acordo colusivo. 15. Nesse contexto, grande parte dos países que possui políticas de defesa da concorrência considera o cartel a mais grave lesão à concorrência.

Na mesma linha, o Brasil considera a prática de cartel um ilícito grave, passível de severas repressões. Nos termos da 7 International Competition Network. Defining Hard Core Cartel Conduct. Effective Institutions. Effective Penalties. 2005. Disponível em http://www.internationalcompetitionnetwork.org/uploads/library/doc346.pdf. Tradução livre de: “Conduct falling within the four categories can take many forms. Price fixing is any agreement among competitors to raise, fix, or otherwise maintain the price for a product or service. Price fixing can include agreements to establish a minimum price, to eliminate discounts, or to adopt a standard formula for calculating prices, etc. Output restrictions can involve agreements on production volumes, sales volumes, or percentages of market growth. Market allocation or division schemes are agreements in which competitors divide markets among themselves – competing firms allocate specific customers or types of customers, products or territories. In a bid-rigging conspiracy, competitors may agree to rotate winning bids, may divide bids, or one bidder may agree to submit an artificially high or “comp” or “cover” bid in return for a subcontract or payoff. In other words, competitors agree to restrict or eliminate competition for some piece of defined business, whether it is a sale, a contract, or a project”.

SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 7 __________________________________________________________________________________________ Autos nº 08700.000171/2019-71 Página 5 de 19 Lei de Defesa da Concorrência (Lei 12.529/11), empresas participantes de um cartel8 estão sujeitas a multas administrativas aplicadas pelo Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) que podem variar entre 0,1 a 20% do valor do faturamento no ramo de atividade em que ocorreu a infração, além de outras penas, como a publicação da decisão em jornal de grande circulação, a proibição de contratar com instituições financeiras oficiais e de participar de licitações públicas, a cisão de ativos, entre outras. Indivíduos envolvidos na conduta também estão sujeitos a multas do Cade, que podem variar entre R$ 50.000,00 e R$ 2.000.000.000,00, sendo que, no caso de administradores direta ou indiretamente responsáveis pela infração cometida, a multa cabível é de 1 a 20% daquela aplicada à empresa.9 8 Lei nº 12.529/11: Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; III - aumentar arbitrariamente os lucros; e IV - exercer de forma abusiva posição dominante.

(...) § 3o As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: I - acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma: a) os preços de bens ou serviços ofertados individualmente; b) a produção ou a comercialização de uma quantidade restrita ou limitada de bens ou a prestação de um número, volume ou frequência restrita ou limitada de serviços; c) a divisão de partes ou segmentos de um mercado atual ou potencial de bens ou serviços, mediante, dentre outros, a distribuição de clientes, fornecedores, regiões ou períodos; d) preços, condições, vantagens ou abstenção em licitação pública; 9 Lei nº 12.529/11: Art. 37. A prática de infração da ordem econômica sujeita os responsáveis às seguintes penas: I - no caso de empresa, multa de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do valor do faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado obtido, no último exercício anterior à instauração do processo administrativo, no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação;

II - no caso das demais pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como quaisquer associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, que não exerçam atividade empresarial, não sendo possível utilizar-se o critério do valor do faturamento bruto, a multa será entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais); III - no caso de administrador, direta ou indiretamente responsável pela infração cometida, quando comprovada a sua culpa ou dolo, multa de 1% (um por cento) a 20% (vinte por cento) daquela aplicada à empresa, no caso previsto no inciso I do caput deste artigo, ou às pessoas jurídicas ou entidades, nos casos previstos no inciso II do caput deste artigo. § 1o Em caso de reincidência, as multas cominadas serão aplicadas em dobro. § 2o No cálculo do valor da multa de que trata o inciso I do caput deste artigo, o Cade poderá considerar o faturamento total da empresa ou grupo de empresas, quando não dispuser do valor do faturamento no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, definido pelo Cade, ou quando este for apresentado de forma incompleta e/ou não demonstrado de forma inequívoca e idônea. Art. 38. Sem prejuízo das penas cominadas no art. 37 desta Lei, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público geral, poderão ser impostas as seguintes penas, isolada ou cumulativamente:

I - a publicação, em meia página e a expensas do infrator, em jornal indicado na decisão, de extrato da decisão condenatória, por 2 (dois) dias seguidos, de 1 (uma) a 3 (três) semanas consecutivas; II - a proibição de contratar com instituições financeiras oficiais e participar de licitação tendo por objeto aquisições, alienações, realização de obras e serviços, concessão de serviços públicos, na administração pública SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 7 __________________________________________________________________________________________ Autos nº 08700.000171/2019-71 Página 6 de 19 16. Além de reprimidos administrativamente pelo Cade, no Brasil cartéis também são alvo de persecuções no âmbito penal, o que demonstra a gravidade da infração. O crime de cartel, apurado judicialmente a partir de investigações das autoridades policiais e do Ministério Público, sujeita os indivíduos envolvidos na conduta a penas de reclusão de dois a cinco anos e multa10. De acordo com a Lei de Crimes contra a Ordem Econômica (Lei nº 8.137/90), essa sanção pode ser aumentada de um terço até metade se o crime causar grave dano à coletividade, for cometido por um servidor público ou se relacionar a bens ou serviços essenciais para a vida ou para a saúde11. 17.

Cabe notar que os membros de um cartel estão sujeitos ainda, no âmbito civil, a ações privadas de reparação de danos que podem ser ajuizadas por qualquer prejudicado12, e também a ações civis públicas13 de autoria do Ministério Público e outros legitimados14. federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, bem como em entidades da administração indireta, por prazo não inferior a 5 (cinco) anos; III - a inscrição do infrator no Cadastro Nacional de Defesa do Consumidor; IV - a recomendação aos órgãos públicos competentes para que: a) seja concedida licença compulsória de direito de propriedade intelectual de titularidade do infrator, quando a infração estiver relacionada ao uso desse direito; b) não seja concedido ao infrator parcelamento de tributos federais por ele devidos ou para que sejam cancelados, no todo ou em parte, incentivos fiscais ou subsídios públicos; V - a cisão de sociedade, transferência de controle societário, venda de ativos ou cessação parcial de atividade; VI - a proibição de exercer o comércio em nome próprio ou como representante de pessoa jurídica, pelo prazo de até 5 (cinco) anos; e VII - qualquer outro ato ou providência necessários para a eliminação dos efeitos nocivos à ordem econômica. 10 Lei nº 8.137/90: Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica: I - abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante qualquer forma de ajuste ou acordo de empresas;

II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando: a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas; b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas; c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores. Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa. 11 Lei nº 8.137/90: Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°: I - ocasionar grave dano à coletividade; II - ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções; III - ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde. 12 Lei nº 12.529/11: Art. 47. Os prejudicados, por si ou pelos legitimados referidos no art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, poderão ingressar em juízo para, em defesa de seus interesses individuais ou individuais homogêneos, obter a cessação de práticas que constituam infração da ordem econômica, bem como o recebimento de indenização por perdas e danos sofridos, independentemente do inquérito ou processo administrativo, que não será suspenso em virtude do ajuizamento de ação. 13 Lei nº 7.347/85: Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (...) V - por infração da ordem econômica; 14 Lei nº 7.347/85:

SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 7 __________________________________________________________________________________________ Autos nº 08700.000171/2019-71 Página 7 de 19 18. Cientes da ilicitude da conduta que estão cometendo e das repercussões administrativas, criminais e civis a que estão sujeitos, os membros de um cartel costumam ocultar as evidências de seus atos, o que torna a reunião de provas e indícios da conduta tarefa hercúlea. Reuniões, contatos, trocas de informações sobre preços e clientes, entre outros, são geralmente realizados com extrema discrição e sigilo, muitas vezes com a utilização de códigos e siglas, de forma a não deixar transparecer qualquer ilicitude. Cartéis são, sem dúvida, umas das condutas mais difíceis de ser investigada. Por essa razão, técnicas de detecção e apuração mais sofisticadas têm cada vez mais se tornado ferramentas fundamentais para uma investigação de cartel bem-sucedida. 19. É o caso do chamado “Acordo de Leniência”. Esse instrumento, utilizado por autoridades de defesa da concorrência em diversos países, permite à Administração Pública identificar condutas que, de outra maneira, continuariam às escuras, ao mesmo tempo em que garante a realização de uma investigação mais eficiente e efetiva15. No Brasil, o Programa de Leniência encontra previsão nos artigos 86 e 87 da Lei de Defesa da Concorrência (Lei nº 12.529/11)16. Sua premissa básica é a de que os beneficiários do acordo, em troca de Art.

5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: I - o Ministério Público; II - a Defensoria Pública; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. 15 Os benefícios da adoção de um programa de leniência são estudados e celebrados por diversas autoridades ao redor do mundo. O instrumento é indicado como uma ferramenta importante para se obter um plano de combate a cartéis efetivo, na medida em que: i) desencoraja a participação de empresas em cartel; ii) estimula a desistência de participação em cartéis pré-estabelecidos; iii) aumenta a probabilidade de detecção de um cartel e iv) aumenta a possibilidade de sanção pela Administração Pública. Nesse sentido, ver: International Competition Network. Anti-cartel enforcement manual. 2009. Disponível em: http://www.internationalcompetitionnetwork.org/uploads/library/doc341.pdf. Conforme devidamente ressaltado pela OCDE em seu relatório para combate de cartéis Hard-Core (2002, p.

7), o principal desafio para uma política de combate a cartéis é justamente a sua detecção e é justamente este ponto que traduz a importância do programa de leniência. De fato, um programa de leniência devidamente estruturado e utilizado por uma autoridade de defesa da concorrência produz naturalmente uma instabilidade por si só nos cartéis em execução, bem como diminui a vantagem de adesão ou constituição de uma nova conduta coordenada anticoncorrencial, pois fragiliza a relação de confiança entre os partícipes e incentiva a comunicação à Autoridade Pública da existência da conduta anticompetitiva. 16 Lei nº 12.529/11: Art. 86. O Cade, por intermédio da Superintendência-Geral, poderá celebrar acordo de leniência, com a extinção da ação punitiva da administração pública ou a redução de 1 (um) a 2/3 (dois terços) da penalidade aplicável, nos termos deste artigo, com pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de infração à ordem econômica, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo e que dessa colaboração resulte: I - a identificação dos demais envolvidos na infração; e II - a obtenção de informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação. § 1o O acordo de que trata o caput deste artigo somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - a empresa seja a primeira a se qualificar com respeito à infração noticiada ou sob investigação;

II - a empresa cesse completamente seu envolvimento na infração noticiada ou sob investigação a partir da data de propositura do acordo; SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 7 __________________________________________________________________________________________ Autos nº 08700.000171/2019-71 Página 8 de 19 imunidade total ou parcial em relação às penas administrativas e criminais aplicáveis, confessem e colaborem com as investigações, trazendo informações e documentos que permitam à autoridade identificar os demais co-autores e comprovar a infração noticiada ou sob investigação. Ao garantir a imunidade a um dos participantes de um cartel, a Administração não apenas gera um fator de desestabilização nos cartéis existentes, como detecta condutas e pune infratores que de outra forma não teria condições de fazer. 20. Utilizado em conjunto com outras medidas à disposição da autoridade de defesa da concorrência – tais como operações de busca e apreensão, inspeções, celebração de termo III - a Superintendência-Geral não disponha de provas suficientes para assegurar a condenação da empresa ou pessoa física por ocasião da propositura do acordo; e IV - a empresa confesse sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.

§ 2o Com relação às pessoas físicas, elas poderão celebrar acordos de leniência desde que cumpridos os requisitos II, III e IV do § 1o deste artigo. § 3o O acordo de leniência firmado com o Cade, por intermédio da Superintendência-Geral, estipulará as condições necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo. § 4o Compete ao Tribunal, por ocasião do julgamento do processo administrativo, verificado o cumprimento do acordo: I - decretar a extinção da ação punitiva da administração pública em favor do infrator, nas hipóteses em que a proposta de acordo tiver sido apresentada à Superintendência-Geral sem que essa tivesse conhecimento prévio da infração noticiada; ou II - nas demais hipóteses, reduzir de 1 (um) a 2/3 (dois terços) as penas aplicáveis, observado o disposto no art. 45 desta Lei, devendo ainda considerar na gradação da pena a efetividade da colaboração prestada e a boa-fé do infrator no cumprimento do acordo de leniência. § 5o Na hipótese do inciso II do § 4o deste artigo, a pena sobre a qual incidirá o fator redutor não será superior à menor das penas aplicadas aos demais coautores da infração, relativamente aos percentuais fixados para a aplicação das multas de que trata o inciso I do art. 37 desta Lei.

§ 6o Serão estendidos às empresas do mesmo grupo, de fato ou de direito, e aos seus dirigentes, administradores e empregados envolvidos na infração os efeitos do acordo de leniência, desde que o firmem em conjunto, respeitadas as condições impostas. § 7o A empresa ou pessoa física que não obtiver, no curso de inquérito ou processo administrativo, habilitação para a celebração do acordo de que trata este artigo, poderá celebrar com a Superintendência-Geral, até a remessa do processo para julgamento, acordo de leniência relacionado a uma outra infração, da qual o Cade não tenha qualquer conhecimento prévio. § 8o Na hipótese do § 7o deste artigo, o infrator se beneficiará da redução de 1/3 (um terço) da pena que lhe for aplicável naquele processo, sem prejuízo da obtenção dos benefícios de que trata o inciso I do § 4o deste artigo em relação à nova infração denunciada. § 9o Considera-se sigilosa a proposta de acordo de que trata este artigo, salvo no interesse das investigações e do processo administrativo. § 10. Não importará em confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada, a proposta de acordo de leniência rejeitada, da qual não se fará qualquer divulgação. § 11. A aplicação do disposto neste artigo observará as normas a serem editadas pelo Tribunal. § 12.

Em caso de descumprimento do acordo de leniência, o beneficiário ficará impedido de celebrar novo acordo de leniência pelo prazo de 3 (três) anos, contado da data de seu julgamento. Art. 87. Nos crimes contra a ordem econômica, tipificados na Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos demais crimes diretamente relacionados à prática de cartel, tais como os tipificados na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e os tipificados no art. 288 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, a celebração de acordo de leniência, nos termos desta Lei, determina a suspensão do curso do prazo prescricional e impede o oferecimento da denúncia com relação ao agente beneficiário da leniência. Parágrafo único. Cumprido o acordo de leniência pelo agente, extingue-se automaticamente a punibilidade dos crimes a que se refere o caput deste artigo. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 7 __________________________________________________________________________________________ Autos nº 08700.000171/2019-71 Página 9 de 19 de compromisso de cessação, requisição de informações, dentre outros –, o Programa de Leniência potencializa-se como um dos instrumentos mais eficazes para detectar, investigar e coibir condutas anticompetitivas com potencial lesivo à concorrência e ao bem-estar social17. Constitui, assim, um importante pilar da política de combate a cartéis. II.2.

Aspectos Gerais da Troca de informações Comercialmente Sensíveis entre concorrentes 21. A troca de informações entre concorrentes tipicamente envolve o compartilhamento de informações específicas que versam diretamente sobre o desempenho das atividades-fim dos agentes econômicos18. Não necessariamente a troca de informações concorrencialmente sensíveis acarreta em efeitos negativos no mercado, dado que esse tipo de interação entre concorrentes pode produzir tanto efeitos positivos quanto negativos: de um lado, o aumento de transparência no mercado pode resultar em ganhos de eficiência, mas, ao mesmo tempo, pode trazer riscos concorrenciais. 22. Tanto é assim que, segundo a Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), a troca de informações entre concorrentes pode ocorrer em três principais contextos: (i) como parte de um cartel, em que a troca de informação é um dos facilitadores do acordo colusivo; (ii) como parte de um acordo de cooperação mais amplo, como, por exemplo, uma joint venture; ou (iii) quando a troca de informações é uma prática independente e autônoma, ou seja, não se dá em um dos contextos anteriores19. 23. Em relação aos possíveis efeitos pró competitivos da troca de informações entre concorrentes, se discute sobre os ganhos proporcionados pela redução das assimetrias informacionais, uma vez que os benefícios gerados no ganho de eficiência das empresas podem ser repassados para os consumidores.

Em tese, com o aumento da transparência no mercado, os concorrentes adquirem maior conhecimento de mercado e, em alguns setores, pode facilitar a entrada de novos competidores que podem avaliar com mais precisão os custos de entrada e os riscos a serem enfrentados. Além disso, tal aumento de transparência 17 Neste sentido, ver: “O Programa de Leniência não é um fim em si mesmo, mas um importante mecanismo para dissuadir condutas uniformes lesivas à concorrência, este sim um fim da política de defesa da concorrência. O mesmo se aplica à eliminação de ‘obstáculos à persecução administrativa e criminal de cartéis’, mandados de busca e apreensão, métodos estatísticos para detecção de cartéis e o próprio TCC que, como visto, é parte do programa de combate a cartéis” (Voto do relator, Req. nº 08700.004992/2007-43, Relator Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo, julgado em 17/12/2008) 18 O Guia de Gun Jumping do CADE sinaliza o que se pode entender como hipóteses de troca de informações entre concorrentes: a) Custos das empresas envolvidas; b) Nível de capacidade e planos de expansão; c) Estratégias de marketing; d) Precificação de produtos (preços e descontos); e) Principais clientes e descontos assegurados; f) Salários de funcionários; g) Principais fornecedores e termos de contratos com eles celebrados; h) Informações não públicas sobre marcas e patentes e Pesquisa e Desenvolvimento; i) (P&D); j) Planos de aquisições futuras; k) Estratégias competitivas, etc.

19Organisation for Economic Co-operation and Development (OCDE), Information Exchanges Between Competitor Under Competition Law, 2010, p. 9. Disponível em http://www.oecd.org/competition/cartelsandanti- competitiveagreements/48379006.pdf, acesso em 24 de junho de 2016. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 7 __________________________________________________________________________________________ Autos nº 08700.000171/2019-71 Página 10 de 19 também poderia facilitar a melhoria da performance das empresas que, por meio do acesso a informações do mercado, podem adotar estratégias mais eficientes20. 24. Em relação aos possíveis efeitos anticompetitivos, sugere-se que a troca de informações pode facilitar a colusão entre concorrentes ao permitir que eles se coordenem, monitorem a adesão ao comportamento colusivo e punam aqueles que não atuam nos termos do acordo ou simplesmente reduzam incertezas e, com isso, nível potencial de rivalidade. Para que se verifique a possibilidade de produção de efeitos negativos, os seguintes aspectos devem ser considerados, nos termos da OCDE21 e da COFECE22: (i) a natureza da informação: a natureza da troca pode, por si mesma, revelar o objetivo colusivo quando estão presentes condições de inferir que a troca não tem outro propósito se não o de coordenar atividades em detrimento da concorrência.

O compartilhamento de informações estratégicas entre concorrentes pode originar ou facilitar comportamentos colusivos ao (i) facilitar um entendimento comum sobre os termos da coordenação; (ii) auxiliar os agentes coordenados a monitorar se os termos do acordo estão sendo cumpridos; e (iii) facilitar e reduzir os custos de punição de desvios. Além disso, é necessário observar não apenas o conteúdo informação, mas também, o quão recente é a informação, o nível de detalhamento, a frequência com que essa mensagem é compartilhada e se a informação compartilhada é pública ou acessível a outros agentes. (ii) a estrutura do mercado afetado: seria mais fácil realizar e sustentar uma conduta coordenada quando ela ocorre em um mercado concentrado. Assim, troca de informações em mercados em que atuam poucos players, devem ser analisados com maior cautela. Além disso, a fim de verificar a ilicitude das trocas, é importante levar em consideração, por exemplo, a transparência do mercado, a simetria entre os concorrentes, as características do produto (a colusão é facilitada quando os produtos são homogêneos), a dinâmica do mercado (mercados que mudam com frequência tendem a gerar maior incerteza e criar uma série de incentivos a diversos agentes, dificultando acordos colusivos) e inovação (quanto menor, mais fácil a coordenação entre concorrentes). (iii) a forma como ocorre a troca de informações:

as empresas tipicamente podem trocar informações de forma direta ou através de terceiros, e também de modo formal ou informal. Apesar das trocas diretas e privadas serem consideradas as mais suspeitas, também existe grande risco de colusão no âmbito das trocas que são realizadas por meio de terceiros (como sindicatos). Dessa forma, ainda que a troca de informações seja forma e através de terceiros, a análise deve ser feita de modo completo. 20 AKERLOF, George A. Market for “lemons”: quality, uncertainty and the market mechanism. The Quaterly Journal of Economics. 1970. Vol. 84. No. 3 pp. 488 – 500. 21 OECD. Policy roundtables – Information Exchanges Between Competitors Under Competitions Law 22Comisión Federal de Competencia Económica, Guidelines on Information Exchange Between Competitiors, 2015, p. 3. Disponível em https://awards.concurrences.com/IMG/pdf/guidelines_on_information_exchange_cofece.pdf, acesso em 24 de junho de 2016. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 7 __________________________________________________________________________________________ Autos nº 08700.000171/2019-71 Página 11 de 19 25. Observadas as considerações acima traçadas, passamos para a análise dos efeitos concorrenciais no caso concreto que justificam a instauração do Processo Administrativo. 26.

No caso ora investigado, houve diversas trocas de informações sensíveis entre corretoras concorrentes e/ou entre corretoras via subscritoras do mercado internacional de corretagem de seguros e resseguros para aviação e aeroespacial e para serviços auxiliares relacionados, com efeitos potenciais no Brasil. O compartilhamento de informações comercial e concorrencialmente sensíveis incluiu documentação de apólice de seguro (em particular de slips) e informações confidenciais específicas acerca de apólices de seguro/colocação de riscos para aviação e aeroespacial, e ocorreu de forma regular, sistemática e duradoura. As informações trocadas eram altamente individualizadas, granulares, internas e estratégicas (como aquelas relativas a prêmios23 e a taxas de corretagem24) sobre apólices de seguro específicas colocadas por diversas corretoras. Além disso, no momento das trocas, as informações eram geralmente atuais, i.e., estavam relacionas às apólices de seguro em vigor ou propostas. 27. Há fortes indícios de que as empresas participantes analisavam as informações recebidas relativas à remuneração da corretora incumbente e usavam tal informação para subsidiar suas decisões estratégicas com relação às oportunidades de clientes, bem como para preparar suas estratégias de precificação e/ou marketing.

Essa troca de informações comercialmente sensíveis permitia às empresas participantes se posicionarem de forma mais bem informada e atualizada com as tendências do mercado ao interagir com clientes, o que poderia ajudar a responder RFPs e a reter clientes. 28. Como assevera MOTTA, o anúncio de preços atuais e futuros pode favorecer a colusão na medida em que permite que as empresas coordenem melhor um equilíbrio entre os preços por elas praticados25. No presente caso, verifica-se que esses anúncios não eram públicos, mas ocorriam diretamente entre os competidores do mercado, e exerceram influência direta nas estratégias adotadas pelas empresas participantes do cartel. 29. As trocas abarcavam informações recentes e atuais, com alto nível de detalhamento, desagregadas ou granulares, que não eram compartilhadas em outros foros, a respeito de fatores de precificação e outros fatores para seguros e resseguros para aviação e aeroespacial. Há fortes indícios de que esse compartilhamento permitiu que as empresas que recebiam as informações sensíveis tivessem maior visibilidade sobre condições de mercado e comerciais que concorrentes que não estavam envolvidos nas trocas de informações, atribuindo às companhias envolvidas na conduta investigada certa vantagem competitiva e potencialmente distorcendo a concorrência nos mercados afetados. 23 “Prêmio” se refere à quantia cobrada por uma subcritora para fornecer cobertura de seguro ou resseguro.

24 “Taxa de Corretagem” se refere ao pagamento feito a título de comissão por serviços desempenhados por um corretor. 25 MOTTA, Massimo. Competition policy: theory and practice. Cambridge: University Press, 2004, p. 153. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 7 __________________________________________________________________________________________ Autos nº 08700.000171/2019-71 Página 12 de 19 30. A partir do acima exposto, passa-se à análise dos robustos indícios apurados no presente caso, contra os Representados, que justificam a instauração de Processo Administrativo, com fundamento no art. 69 da Lei nº 12.529/2011. II.3. Da conduta investigada 31. [ACESSO RESTRITO]. 32. [ACESSO RESTRITO]. 33. [ACESSO RESTRITO]: II.3.1 [ACESSO RESTRITO] III. DO MERCADO RELEVANTE 34. [ACESSO RESTRITO]. 35. [ACESSO RESTRITO]. 36. Sabe-se que em casos de cartel, a conduta é ilícita pelo seu próprio objeto, sendo desnecessário o exame dos efeitos, já que a lesividade à ordem econômica é evidente, presumindo-se a potencialidade de produção de efeitos prejudiciais à concorrência. Nesse contexto, a análise de mercado relevante funciona tão somente como mecanismo para averiguar se é adequado, prático e razoável isolar ou fragmentar a área da atividade econômica em que a lei incidirá26, sendo a própria definição do mercado dispensada em face do caráter obviamente anticompetitivo da conduta, que é ilícita por objeto, e não por seus efeitos27. 37.

Nesse sentido, conforme jurisprudência pacificada do CADE, em casos de cartéis a própria atuação dos Representados contribui para delimitar o setor da economia afetado pela conduta. Em outras palavras, o comportamento dos investigados – ao coordenarem suas ações por meio de uma organização durável e institucionalizada, combinando preços, dividindo o mercado e definindo previamente os vencedores em processos de compras públicos (cartel de licitações) ou privados, dividindo mercados e clientes e fixando e uniformizando preços e condições comerciais entre si – indica claramente à autoridade antitruste qual é o mercado relevante, com um grau de certeza ainda maior do que o possibilitado pela análise exclusiva de indícios econômicos. Assim, a tarefa de identificar o escopo do acordo – em termos de sua 26 [ACESSO RESTRITO] 27 [ACESSO RESTRITO] SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 7 __________________________________________________________________________________________ Autos nº 08700.000171/2019-71 Página 13 de 19 abrangência geográfica e do produto28 – se confunde com a de definir o mercado relevante afetado pela conduta. 38. Cumpre mencionar que serão consideradas nesta Nota Técnica as informações coletadas pelo Cade até o presente momento, referentes às principais características do mercado investigado.

Trata-se que a indicação preliminar do mercado afetado pela conduta anticompetitiva, feita de modo não taxativo ou restritivo, haja vista que é o transcorrer da investigação que permitirá que seja aferida a amplitude de atuação das empresas e indicado o alcance do mercado potencialmente afetado. IV. DA RECOMENDAÇÃO DE ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO 39. Diante de todo o exposto, entende-se estar demonstrada a existência de indícios robustos de infrações à ordem econômica praticadas pelos Representados, a ensejar a instauração de Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c.c. art. 186 e seguintes do Regimento Interno do Cade. 40. Destaca-se que, em relação às pessoas jurídicas Boston Marks Insurance Brokers Limited, Starr e Talbot Underwriting, bem como em relação às pessoas físicas [ACESSO RESTRITO], até o presente momento não se verificam indícios suficientemente robustos para a instauração de processo administrativo em face destas pessoas físicas e jurídicas. 41. Abaixo é apresentada a relação de pessoas, físicas e jurídicas, contra as quais se recomenda a abertura de Processo Administrativo. Pessoas Jurídicas participantes da conduta American International Group 42. [ACESSO RESTRITO]. Amlim 43. [ACESSO RESTRITO]. AON UK Limited 44. [ACESSO RESTRITO].

28 [ACESSO RESTRITO] SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 7 __________________________________________________________________________________________ Autos nº 08700.000171/2019-71 Página 14 de 19 Aspen Insurance UK 45. [ACESSO RESTRITO]. JLT Speciality Limited 46. [ACESSO RESTRITO]. Marsh Limited 47. [ACESSO RESTRITO]. Liberty Global Group) 48. [ACESSO RESTRITO]. Tokio Marine Kiln Group Limited 49. [ACESSO RESTRITO]. United Insurance Brokers Limited 50. [ACESSO RESTRITO]. XL Group plc 51. [ACESSO RESTRITO]. Willis Group Limited 52. [ACESSO RESTRITO]. Pessoas físicas participantes da conduta 53. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO] 54. [ACESSO RESTRITO]. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 7 __________________________________________________________________________________________ Autos nº 08700.000171/2019-71 Página 15 de 19 55. [ACESSO RESTRITO]. 56. [ACESSO RESTRITO]. 57. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO] 58. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO] 59. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO] 60. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO] 61. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO] 62. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO] 63. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO] SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 7 __________________________________________________________________________________________ Autos nº 08700.000171/2019-71 Página 16 de 19 64. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 65. [ACESSO RESTRITO]. 66.

[ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO] 67. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO] 68. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO] 69. [ACESSO RESTRITO]. 70. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 71. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO] 72. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO] 73. [ACESSO RESTRITO]. 74. [ACESSO RESTRITO]. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 7 __________________________________________________________________________________________ Autos nº 08700.000171/2019-71 Página 17 de 19 [ACESSO RESTRITO] 75. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO] 76. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO] 77. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO] 78. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO] 79. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO] 80. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO] 81. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO] 82. [ACESSO RESTRITO]. 83. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO] 84. [ACESSO RESTRITO]. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 7 __________________________________________________________________________________________ Autos nº 08700.000171/2019-71 Página 18 de 19 [ACESSO RESTRITO] 85. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO] 86. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO] 87. [ACESSO RESTRITO]. 88. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO] 89. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO] 90. [ACESSO RESTRITO]. 91. [ACESSO RESTRITO]. V. CONCLUSÃO 98.

Diante do exposto, e ante a existência de indícios robustos de infração à ordem econômica, sugere-se a instauração de Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c.c. art. 186 e seguintes do Regimento Interno do Cade, em face dos Representados: American International Group; Amlin; AON UK Limited; Aspen Insurance UK; JLT Speciality Limited; Liberty Global Group; Marsh Limited; Tokio Marine Kiln Group Limited; United Insurance Brokers Limited; XL Group plc; Willis Group Limited; [ACESSO RESTRITO], a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III, VIII e X, da Lei n.º 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 7 __________________________________________________________________________________________ Autos nº 08700.000171/2019-71 Página 19 de 19 IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso VIII da Lei n.º 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei n.º 12.529/2011. 99. Sugere-se, ainda, a notificação dos Representados, nos termos do art. 70 do referido diploma legal, para que apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias. Neste mesmo prazo, os Representados deverão especificar e justificar as provas que pretendem sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 195 do Regimento Interno do Cade.

Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei n. º 12.529/2011 c.c. art. 195, §2º, do Regimento Interno do Cade. Estas as conclusões. ]

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