CADE · Superintendência-Geral · 18/10/2023
Resseguros
Processo Administrativo nº 08700.000171/2019-71
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SEI/CADE - 1298557 - Nota Técnica Nota Técnica nº 100/2023/CGAA8/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.000171/2019-71 (Apartado de Acesso Restrito aos Representados nº 08700.005255/2018-11) Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) ex officio. Representados: American International Group; MS Amlin Underwriting Limited; AON UK Limited; Aspen Insurance UK; JLT Speciality Limited; Liberty Global Group; Marsh Limited; Tokio Marine Kiln Group Limited; United Insurance Brokers Limited; XL Group plc; Willis Group Limited; Craig Scott; Elmo Avellar; Geraldine Vogel; James Walker; John Levack; Kedma Fonseca; Kelly Crudgington; Lauren Kelly; Martyn Holland; Michael Crozier; Michael Smith; Paul Mitchell; Rebecca Green; Richard Adams; Richard James; Shereen Wahab; Stephen Lodge; Steven Doyle; Tom Arnold e Victor Fryer. Advogados: Barbara Rosenberg; Bolívar Barbosa Moura Rocha; Caio Mário da Silva Pereira Neto; Cristiane Romano Farhat Ferraz; Daniel Oliveira Andreoli; Daniel Tinoco Douek; Eduardo Caminati Anders; Fábio Francisco Beraldi; Georghio Alessandro Tomelin; Guilherme Favaro Corvo Ribas; Helena Christiane Trentini; José Del Chiaro Ferreira da Rosa; José Inácio Ferraz de Almeida Prado Filho; Leonor Augusta Giovine Cordovil; Luís Henrique Perroni Fernandes; Luísa Pereira Mondeck; Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra; Marcela Abras Lorenzetti; Marcelo Procópio Calliari; Marcio de Carvalho Silveira Bueno; Marcio Dias Soares; Marco Antonio Fonseca;
Marcos Drummond Malvar; Maria Eugênia Novis de Oliveira; Michelle Marques Machado; Mauro Grinberg; Renê Guilherme da Silva Medrado; Sandra Fernanda Fiorentini Costa; Tito Amaral de Andrade; Yan Villela Vieira e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado internacional de corretagem de seguros e resseguros para aviação e aeroespacial e para serviços auxiliares relacionados, praticadas no exterior, com efeitos potenciais no Brasil. Análise de participação de advogados estrangeiros nos depoimentos e outros. VERSÃO PÚBLICA I. RELATÓRIO Trata-se de processo administrativo instaurado em 16/01/2019, por meio da Nota Técnica nº 13/2019/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0561718) e seu anexo (SEI 0567288), acolhida pelo Despacho SG nº 4/2019 (SEI 0567779), para apurar supostas condutas no mercado internacional de corretagem de seguros e resseguros para aviação e aeroespacial e para serviços auxiliares relacionados, passíveis de enquadramento no art. 20, I a IV, e 21, I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso VIII da Lei nº 12.529/2011. [ACESSO RESTRITO] Em 15/09/2023, a SG/Cade deferiu a realização de oitivas e as agendou para os dias 19 e 20 de outubro, conforme Nota Técnica nº 83/2023/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 1284613), acolhida pelo Despacho SG nº 1202/2023 (SEI 1284621).
Na referida Nota Técnica, a SG/Cade requereu aos Representados que indicassem até 2 (dois) representantes legais para acompanhar os procedimentos virtuais para a realização de oitivas e depoimentos pessoais. Em resposta ao pedido, os representados [ACESSO RESTRITO] apresentaram petições indicando advogados estrangeiros para acompanharem as oitivas e depoimentos pessoais. Em atenção a essas indicações, foi exarada a Nota Técnica nº 97/2023/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 1295992) em 10/10/2023, acolhida pelo Despacho SG nº 1351/2023 (SEI 1296215), que apreciou os requerimentos de [ACESSO RESTRITO] e que determinou que o respectivo pleito fosse justificado, tendo em vista o disposto no caput do art. 3º do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei nº 8.906, de 1994, e no art. 1º do Provimento 91/2000 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Posteriormente, também requereram a participação de advogados estrangeiros durante a produção da prova oral as Representadas [ACESSO RESTRITO]. É breve o relatório. II. ANÁLISE Assim, esta SG/Cade serve-se da presente Nota Técnica para analisar as justificativas apresentadas por [ACESSO RESTRITO] acerca da participação de advogados estrangeiros nos procedimentos virtuais para a realização de oitivas e depoimentos pessoais agendados. II.1.
Da participação de advogados estrangeiros nos depoimentos Os Representados [ACESSO RESTRITO] em razão do que lhes fora determinado pela Nota Técnica nº 97/2023/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 1295992), manifestaram-se (SEI 1297964), justificando que a participação dos advogados estrangeiros nos depoimentos encontra guarida no art. 3º, inciso IV, da Lei nº 9.784, de 1999; e no 70, § 4º, da Lei nº 12.529, de 2011, que, respectivamente, facultam àqueles a assistência de advogado, bem como o acompanhamento de processo administrativo para imposição de sanções por infrações à ordem econômica por procurador, sendo silente acerca da necessidade de este estar inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Também se basearam na circunstância de que as oitivas serão realizadas em língua inglesa, o que motivaria a presença de representantes nativos no referido idioma para dirimir eventual dúvida que surja, de natureza interpretativa e que pode não ser sanada por tradução juramentada reduzida a termo. Além disso, a [ACESSO RESTRITO] apresentou petição (SEI 1297841) na qual indicou dois advogados ingleses para participarem do depoimento de [ACESSO RESTRITO]. O segundo, na condição de advogado antitruste mundial da Representada, participará da referida oitiva na qualidade de ouvinte com o intuito de coordenar e auxiliar a comunicação consistente da Representada com diferentes agências reguladoras.
Acrescenta-se que a [ACESSO RESTRITO] também requereu a participação de dois advogados estrangeiros, na qualidade de ouvintes, durante os depoimentos, sob a alegação de que estes têm atuado como representantes legais da Representada em jurisdições nas quais foram arquivadas investigações sobre os mesmos fatos objeto do presente processo no Cade. Ademais a Representada solicitou que [ACESSO RESTRITO]. Tendo destacado com essa finalidade que não haverá qualquer interação com a citada a testemunha ou o tradutor, o que deverá ser comprovado pela imagem gerada pela câmera da sala na qual eles estarão presentes. Considerando que os mencionados Representados indicaram advogados brasileiros constituídos como seus representantes legais para acompanhá-los durante as oitivas a serem realizados no presente Processo Administrativo, bem como apresentaram manifestação justificando e fundamentando a legitimidade e a pertinência da participação dos procuradores estrangeiros que designaram nos respectivos depoimentos, não se vislumbram óbices em que estes participem, na condição de ouvintes, das oitivas a serem realizadas no presente Processo Administrativo. Adiciona-se que a produção da prova oral deve realizada em vernáculo nos termos do que estabelece o art.
22, § 1º, da Lei nº 9.784, de 1999, e que a participação de intérprete neste ato tem como finalidade assegurar que o depoimento seja traduzido para que o depoente, os técnicos da SG/Cade, e os Representados possam compreender integralmente o que for testemunhado em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório. II. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se o deferimento da participação de advogados estrangeiros nas oitivas, na condição de ouvintes. Essas são as conclusões. SILVANA NUNES DA SILVA Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental [assinado eletronicamente] CAROLINA SAITO DA COSTA Coordenadora-Geral de Análise Antitruste [assinado eletronicamente]
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