CADE · Superintendência-Geral · 01/02/2019
Ato de Concentração Sumário nº 08700.000543/2019-60
Ato de Concentração Sumário nº 08700.000543/2019-60
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SEI/CADE - 0575768 - Parecer PARECER Nº 35/2019/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.000543/2019-60 Requerentes: AKER SOLUTIONS HOLDING AS E CSE MECÂNICA E INSTRUMENTAÇÃO S.A. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Aker Solutions Holding AS e CSE Mecânica e Instrumentação S.A. Aquisição de participação societária realizada pelo controlador unitário. Não enquadramento no disposto no art. 9º, parágrafo único, da Resolução CADE nº 2/2012. Não conhecimento. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. REQUERENTES I.1. AKER SOLUTIONS HOLDING AS ("AKSO") A Akso é uma empresa detida integralmente pela Aker Solutions ASA, sendo subsidiária e parte do Grupo Aker Solutions, un fornecedor global de sistemas e serviços para indústria de óleo e gás. I.2. CSE MECÂNICA E INSTRUMENTAÇÃO S.A. ("CSE") A CSE é uma empresa controlada pela Akso, que atua na indústria de óleo e gás, com atividades voltadas essencialmente à prestação de serviços de Manutenção, Modificações e Operações ("MMO"). II. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A presente operação se refere à aquisição, pela Akso, de 30% das ações da CSE, conforme Contrato de Compra e Venda de Ações ("Contrato"). Atualmente a Akso já detém 70% do capital social da CSE, e, com a operação, deterá a totalidade das ações da CSE. A seguir se apresenta a modificação societária propiciada pela operação.
Figura 1 - Estrutura societária da CSE antes da operação [Acesso Restrito] Figura 2 - Estrutura societária da CSE após a operação [Acesso Restrito] III. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (0575333) Data da notificação ou emenda 23/01/2019 Data da publicação do edital O Edital nº 29, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 30/01/2019 (0574428) III.1. Não Conhecimento Primeiramente, cumpre observar que ambos os grupos envolvidos na operação registraram faturamentos superiores aos valores fixados nos incisos I e II do art. 88 da Lei 12.529/11 e alterados pela Portaria Interministerial MJ/MF nº 994, de 30 de maio de 2012. Segundo as partes [ACESSO RESTRITO] e "neste momento, e conforme acordado entre as partes, a Akso adquirirá os 30% remanescentes da CSE. No entanto, [ACESSO RESTRITO]. Embora as partes tenham ressaltado que a Akso é a controladora unitária da CSE, não requereram o não conhecimento da operação. Cabe destacar que a notificação de operações de aquisição de participação societária foi estabelecida no art. 90, inciso II, da Lei nº 12.529/2011 e disciplinada na Resolução CADE nº 02/2012. Mais precisamente, as aquisições de ações realizadas pelo controlador foram reguladas pelo art. 9º, que assim dispõe: Art.
9° As aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529 de 2011 são de notificação obrigatória, nos termos do art. 88 da mesma lei, quando: I – Acarretem aquisição de controle, unitário ou compartilhado; II – Não se enquadrem no inciso I, mas preencham as regras de minimis do artigo 10. Parágrafo único. Não são de notificação obrigatória as aquisições de participação societária realizadas pelo controlador unitário. Para se constatar se a Akso é controladora unitária da CSE, importa verificar, em linha com a decisão dos Atos de Concentração nº 08700.010317/2015-63 e 08700.000301/2015-42: (i) se a Akso já possui, independentemente da presença e dos votos dos demais quotistas da CSE, poderes para estabelecer as diretrizes dos negócios e dirigir a atividade social da empresa-objeto; e (ii) se a Akso, individualmente, já orienta o funcionamento dos seus órgãos de gestão e de decisão, no que concerne às questões de cunho eminentemente concorrencial.
No caso das sociedades anônimas - concernente à limitação de matérias que exigem obrigatoriamente deliberação do minoritário - parte-se da premissa que a participação do minoritário se cinge à mera proteção do investimento, sem importar em qualquer participação na condução do negócio da empresa (i.e., grosso modo, não há ingerência sob a atividade-fim desenvolvida), conforme já fundamentado nos precedentes citados.[1] Em relação à votação de matérias pela assembleia, no que concerne às deliberações tomadas por votos representativos da maioria simples do capital social votante, cumpre destacar que tal proporção já é detida atualmente pela Akso, que possui 70% do capital social e votante da CSE. Todavia, ressalta-se que foi estabelecido ainda o quórum qualificado de [ACESSO RESTRITO] do capital social votante para aprovação de determinadas matérias, consideradas hipóteses excepcionais, conforme consta na cláusula 3.9 e 3.13 do Acordo de Acionistas. [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Considera-se, portanto, que as questões submetidas ao quórum qualificado da companhia se referem à mera manutenção do valor do negócio e proteção do investimento pelo quotista minoritário, sendo que as demais matérias se submetem ao quórum de maioria simples do capital votante, já detido pela Akso. Com relação à administração da CSE,[ACESSO RESTRITO]. Nos termos do Acordo de Acionistas, [ACESSO RESTRITO].
Portanto, conclui-se que a Akso efetivamente orienta o funcionamento dos órgãos de gestão e de decisão da CSE. Assim, fica evidenciado que a Akso (ora adquirente) já é a controladora unitária da CSE (empresa objeto). Por todo o exposto, conclui-se pelo não conhecimento da presente operação, com fulcro no art. 9º, parágrafo único, da Resolução CADE nº 02/2012. IV. CONCLUSÃO Ante o exposto, conclui-se pelo não conhecimento da operação, com o consequente arquivamento do processo sem análise de mérito, e a manutenção da taxa processual recolhida em virtude da movimentação da máquina estatal. [1] Nos referidos casos esta Superintendência avaliou a natureza dos ativos objeto de aquisição como fator a ser considerado para fins de obrigatoriedade de notificação da operação ao CADE, em face da sua relação com a atividade econômica a que se destinam, de forma a mensurar se o mesmo seria essencial para as atividades do grupo adquirente, à luz do art. 90, inciso II, da lei em questão.
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