JusTerminal · CADE
CVMCRSFNCADETJSP

CADE · Superintendência-Geral · 12/02/2019

Ato de Concentração Sumário nº 08700.000768/2019-16

Ato de Concentração Sumário nº 08700.000768/2019-16

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

6.468 caracteres transcritos do PDF oficial

SEI/CADE - 0580097 - Parecer PARECER Nº 047/2019/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.000768/2019-16 Requerentes: Central Nacional Unimed – Cooperativa Central (CNU) e Unimed FEIRA DE SANTANA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central (CNU) e Unimed Feira de Santana Cooperativa de Trabalho Médico. Natureza da Operação: aquisição de ativos. Mercado afetado: comercialização de planos de saúde. Art. 8º, inciso II, da Resolução CADE nº 02/12. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO (Única) [1] I. REQUERENTES I.1. Central Nacional Unimed - Cooperativa Central ("CNU") A CNU é uma sociedade cooperativa operadora nacional de plano de saúde que possui aproximadamente 300 associadas. Atuando em grupos empresariais, a CNU possui beneficiários repassados para suas associadas nas cinco regiões brasileiras. A CNU registrou faturamento acima de R$ 750 milhões, no Brasil, em 2017. I.2. Unimed Feira de Santana Cooperativa de Trabalho Médico ("Unimed Feira de Santana") A Unimed Feira de Santana é uma entidade cooperativa que atua como operadora de planos privados de assistência à saúde no segmento médico e como prestadora de serviços médicos e hospitalares. O faturamento da Unimed Feira de Santana foi superior a R$ 75 milhões, em 2017, no Brasil. II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória?

Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (0577281) Data da notificação ou emenda 05/02/2019 Data da publicação do edital O Edital nº 47, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 08/02/2019 (0578367) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO Trata-se de operação de aquisição total, pela CNU, da carteira de beneficiários dos planos individuais/familiares e das pessoas jurídicas contratantes, a qual pertence à Unimed Feira de Santana. A concentração de beneficiários a serem transferidos pela operação se dá na totalidade da área de abrangência da Unimed Feira de Santana, configurando assim uma cessão total desta para a CNU. As requerentes justificaram que a operação permitirá à CNU promover o fortalecimento, o apoio e a integração do Sistema Unimed, enquanto que, para a Unimed Feira de Santana, a operação trará benefícios econômico-financeiros no sentido de diminuição do risco de exposição do Sistema Unimed no mercado e viabilização da sustentabilidade financeira da cooperativa singular. Ademais, as partes defenderam que os beneficiários de planos de saúde serão também beneficiados com a operação, pois haverá a continuidade dos benefícios, que serão prestados e honrados pela CNU. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) II – Substituição de agente econômico. V.

PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Não Integração vertical Não Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical - Participações de mercado - VI. Considerações sobre a Operação Considerando o ativo objeto da operação (carteira de beneficiários), a operação afetaria essencialmente o mercado de planos de saúde de assistência médica (individual/familiar e coletivos), no qual a adquirente possui atuação. No tocante ao mercado afetado pela operação, a jurisprudência deste Conselho considera uma delimitação da dimensão produto que segmenta os planos de saúde individual/familiar dos planos de saúde coletivos (empresarial e por adesão), ambos com ou sem cobertura odontológica, além de tratar como um mercado próprio o plano de saúde exclusivamente odontológico (também segmentando entre individual/familiar e coletivo). Já na dimensão geográfica, o CADE adota duas definições de mercado: abrangência municipal (para os mercados cuja concentração não seja superior a 20%) e agrupamentos de municípios (clusters), que considera o fluxo de atendimento de pacientes (com representatividade de 75% dos atendimentos).

Este último cenário geográfico é avaliado, sobretudo, nos casos de concentração substancial de participação de mercado (notadamente acima do patamar de 20%).[2] As requerentes sustentam que a CNU (adquirente) não comercializa plano médico individual/familiar ou coletivo nos municípios de atuação da Unimed Feira de Santana. Ademais, os usuários de seus planos de saúde corporativos que porventura necessitem de atendimento na região de atendimento da Unimed Feira de Santana seriam atendidos pelo sistema de intercâmbio do Sistema Nacional Unimed por esta operadora individual. Nesta perspectiva, não haveria sobreposição horizontal entre as atividades das requerentes, uma vez que a Unimed Feira de Santana será substituída na comercialização de planos em seus municípios de atuação pela CNU. Ressalta-se ainda que a Unimed Feira de Santana cessará suas atividades como Operadora de Planos de Assistência à Saúde junto à Agência Nacional de Saúde Suplementar ("ANS"), mantendo somente as atividades de Prestadora de Serviços Assistenciais, com representação institucional no Sistema Unimed e vínculo com seus cooperados. A CNU, por sua vez, não possui vínculo com os cooperados, não presta serviços médicos e não é uma operadora verticalizada, excluindo assim a possibilidade de integrações verticais. A presente operação também está sujeita à aprovação da ANS, já tendo sido apresentada a esta autoridade o requerimento de autorização, tramitando nos autos de nº 33910.035275/2018-98.

Ante o exposto, constata-se que a presente operação resume-se a uma mera substituição de agente econômico, sem afetar as estrutura de oferta dos municípios hoje cobertos pela Unimed Feira de Santana, razão pela qual se conclui que a presente operação não possui potencial lesivo à concorrência nos mercados relevantes potencialmente afetados. VII. Cláusula de Não-Concorrência Não há. VIIi. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. [1] Este parecer contou com a participação do Pincadista Eduardo Martins. [2] Conforme precedentes mencionados na publicação “Cadernos do Cade: Atos de concentração nos mercados de planos de saúde, hospitais e medicina diagnóstica”, elaborado pelo Departamento de Estudos Econômicos (DEE) – CADE, em 2018; disponível em http://www.cade.gov.br/acesso-a-informacao/publicacoes-institucionais/publicacoes-dee/cadernos-do-cade-atos-de-concentracao-nos-mercados-de-planos-de-saude-hospitais-e-medicina-diagnostica.pdf, acessado em 07/02/2019.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa