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CADE · Superintendência-Geral · 20/03/2019

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.006819/2018-32

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.006819/2018-32

Ato de Concentração OrdinárioAprovação sem restriçõestexto integral

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SEI/CADE - 0594301 - Parecer PARECER Nº 6/2019/CGAA2/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.006819/2018-32 ADVOGADOS Barbara Rosenberg, Luiz Eduardo Salles e outros. EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento Ordinário. Requerentes: Sul América Odontológico S.A. e Prodent Assistência Odontológica Ltda. Aquisição de controle. Sobreposição horizontal nos mercados relevantes de planos de saúde exclusivamente odontológicos individuais/familiares e planos de saúde exclusivamente odontológicos coletivos. Ausência de posição dominante. Variação reduzida de HHI. Aprovação sem restrições. versão PÚBLICA I. ATO DE CONCENTRAÇÃO Ato de Concentração nº 08700.006819/2018-32 Requerentes: Sul América Odontológico S.A. – (“SulAmérica Odonto”) Prodent Assistência Odontológica Ltda. – (“Prodent”) II. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO Trata-se da aquisição, pela SulAmérica Odontológico S.A., da totalidade das quotas representativas do capital social da Prodent Assistência Odontológica Ltda. III. REQUERENTES A SulAmérica Odonto é uma empresa do Grupo SulAmérica (“Grupo Sulasa”), que oferece planos de saúde exclusivamente odontológicos (individuais/familiares e coletivos). O grupo Sulasa, por sua vez, atua no Brasil nos segmentos de seguros (vida, acidentes pessoais, saúde, odontológico, automóveis, etc.), planos de saúde e planos odontológicos, previdência privada, capitalização e gestão de ativos.

A Prodent é uma sociedade limitada, parte do Grupo Prodent, e atua como operadora de planos exclusivamente odontológicos (individuais/familiares e coletivos) em todo o Brasil. Para o Grupo Sulasa, a justificativa econômica/estratégica para a operação é de que esta se insere na sua estratégia de desenvolvimento no setor de planos odontológicos no Brasil. Para a Prodent, a operação representa uma boa oportunidade de negócio para seus quotistas. IV. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Tabela 1 – Aspectos formais da operação Operação foi conhecida? Sim – A Operação está enquadrada nos critérios estabelecidos pelo artigo 88 da Lei nº 12.529/2011: faturamentos do grupo adquirente e do grupo da empresa adquirida, respectivamente, maiores que R$ 750 milhões e R$ 75 milhões, no Brasil. GRU (Documento de nº SEI 0553772). Taxa processual foi recolhida? Sim. Despacho Ordinatório SECONT (Documento de nº SEI 0555312). Data de publicação do edital O Edital n° 31/2019, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 31/01/2019 (Documento de nº SEI 0574859) Data da notificação ou emenda 06 de dezembro de 2018 (Documento de nº SEI 0556275) Elaboração: SG/Cade. V. MERCADOS RELEVANTES V.1 Considerações iniciais Conforme mencionado, a presente operação consiste na aquisição, pela SulAmérica Odonto, do controle da Prodent, que atua no mercado de planos de assistência à saúde odontológicos (individuais/familiares e coletivos) em todo o Brasil, assim como a adquirente.

No que se refere ao mercado de planos de assistência à saúde, a jurisprudência do Cade tem adotado a seguinte divisão, em razão da não-substitutibilidade da demanda entre as modalidades de contratação[1] e por diferenças regulatórias[2]: Plano médico-hospitalar individual/familiar; Plano médico-hospitalar coletivo; Plano exclusivamente odontológico individual/familiar; Plano exclusivamente odontológico coletivo. A partir da divisão apresentada acima e das informações fornecidas no Formulário de Notificação, percebe-se que os seguintes segmentos apresentam relações entre as atividades realizadas pelas empresas envolvidas no presente negócio: Tabela 2 - Relações Horizontais e Verticais entre as atividades das Requerentes Segmento SulAmérica Odonto Prodent Plano exclusivamente odontológico individual/familiar X X Plano exclusivamente odontológico coletivo X X Fonte: Requerentes. Elaboração: SG/Cade. A análise da Tabela 2 permite concluir que é observada sobreposição horizontal nos seguintes segmentos: (i) mercado de planos exclusivamente odontológicos individuais/familiares e (ii) mercado de planos exclusivamente odontológicos coletivos. Da operação não decorre integração vertical entre nenhum mercado. A partir disso, serão definidos, sob a ótica do produto e geográfica, os mercados relevantes afetados pela presente operação. V.2. Mercado relevante sob a ótica do produto V.2.1.

Planos de saúde Segundo o Documento de Trabalho nº 46/2008 da SEAE, planos de assistência à saúde podem ser definidos como contratos de seguro nos quais uma operadora compromete-se a assumir determinados riscos financeiros relativos a diversos sinistros que podem ocorrer com o segurado, condicionado ao recebimento de um fluxo de pagamento mensal (prêmio) referente ao preço do plano[3]. O mercado de planos de assistência à saúde é regulado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e, de acordo com a Lei nº 9.656/1998, considerando a sua natureza, figuram como operadoras de saúde: administradoras; cooperativas médicas ou odontológicas; autogestão; medicina de grupo; filantropia; e seguradoras especializadas em saúde. Em suas publicações, a ANS adota uma segmentação simplificada em apenas dois grandes grupos: planos de saúde de assistência médica com ou sem odontologia; e planos exclusivamente odontológicos. A segregação dos planos exclusivamente odontológicos justifica-se diante das peculiaridades do mercado, uma vez que esse tipo de plano pode ser ofertado por operadoras exclusivamente odontológicas, que não possuem obrigação de ofertar planos referência e possuem menor complexidade de custos e menor sensibilidade de preço em relação à faixa etária dos beneficiários.

Em que pese essa possibilidade de classificação, a jurisprudência do Cade, conforme mencionado acima, vem reiteradamente definindo o segmento de planos de assistência à saúde em quatro mercados relevantes sob a ótica do produto: (i) planos médicos individuais/familiares; (ii) planos médicos coletivos; (iii) planos exclusivamente odontológicos individuais/familiares; e (iv) planos exclusivamente odontológicos coletivos. Essa diferenciação ocorre principalmente em razão das diferenças regulatórias impostas pela ANS e pela não substitutibilidade da demanda entre essas modalidades, já que, por exemplo: (i) um plano odontológico e um plano médico possuem coberturas totalmente distintas; e (ii) consumidores de planos coletivos podem adquirir planos individuais, mas a recíproca não é necessariamente verdadeira[4]. A classificação adotada pelo Cade é feita com base no já mencionado Documento de Trabalho nº 46/2008 da SEAE em razão dos seguintes fatores: “i. o cálculo de preço de planos coletivos é feito com base nos riscos percebidos por um grupo razoavelmente similar de beneficiários, enquanto os planos individuais/familiares rateiam o risco percebido por uma carteira heterogênea de usuários; ii. há um diferencial significativo entre os prêmios dos planos individuais e coletivos que serão suportados pelo beneficiário, uma vez que, nos planos coletivos, o custo mensal geralmente recai sobre a pessoa jurídica na qual o beneficiário está empregado; iii.

há uma diferença entre o grau de regulação incidente sobre cada um desses mercados; e iv. há uma assimetria de substituição, ou seja, embora seja possível para o detentor de um plano coletivo a substituição desse por um plano individual, beneficiários de planos individuais nem sempre podem passar a contratar planos coletivos, tendo em vista que para isso é necessário um vínculo a uma pessoa jurídica que tenha contrato coletivo com uma OPS[5]. Dessa forma, definem-se os mercados relevantes sob a ótica de produto como (i) plano exclusivamente odontológico individual/familiar; e (ii) plano exclusivamente odontológico coletivo, considerando que tanto o grupo adquirente quanto a empresa objeto atuam em tais mercados relevantes. V.3. Mercado relevante sob a ótica geográfica V.3.1. Planos de saúde V.3.1.1. Metodologia No mercado de planos de saúde médico-hospitalares, o mercado geográfico é definido com base na distribuição espacial dos seus prestadores de serviço. A unidade tradicionalmente adotada é o município pois, segundo a Resolução Normativa ANS nº 100, de 03 de junho de 2005, esta é a menor área geográfica na qual um plano de saúde pode atuar. Assim, cada um dos municípios atingidos pela operação neste segmento deveria ser considerado um mercado relevante geográfico do plano de saúde médico-hospitalar.

Não obstante, em julgados anteriores deste Conselho concernentes ao segmento de planos de saúde[6], admitiu-se que, em determinados casos, tal abrangência poderia eventualmente ser expandida para regiões próximas do município em análise, de acordo com a disposição do consumidor em se deslocar até os prestadores de serviços cadastrados (ou pertencentes) ao plano de saúde. Inicialmente, o Cade adotou metodologia proposta pelo Centro de Desenvolvimento e Planejamento Regional da UFMG (CEDEPLAR/UFMG), em estudo financiado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPQ) e pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), para a definição de mercados relevantes no setor de planos de saúde. Tal metodologia se assemelha, quanto ao resultado, ao procedimento anteriormente adotado pela SEAE, em que, quando a participação de mercado do município analisado de forma isolada era maior que 20%, a Secretaria ampliava o mercado geográfico para municípios centralizadores. Nesse caso, a área máxima para análise é delimitada previamente. Ao se comparar as duas metodologias, o estudo da CEDEPLAR tem a vantagem de agregar a informação quanto ao fluxo de pacientes; no entanto, esse estudo utiliza dados do SUS, o que resulta na superestimação do mercado relevante, já que a análise deve levar em consideração apenas leitos não-SUS[7].

Mais recentemente, o Cade tem adotado a análise por clusters, metodologia também utilizada pelos Department of Justice/Federal Trade Commission (DOJ/FTC) em diversos casos[8]. Por essa metodologia, quando a concentração de mercado for superior a 20% no município, o mercado geográfico é expandido até que o fluxo de pacientes dentro do mercado geográfico alcance 75%. Assim, se 75% dos pacientes são atendidos dentro do próprio município, este será definido como um mercado relevante. Caso esse percentual seja inferior, outros municípios próximos são agregados até se chegar ao percentual de 75%. Essa metodologia de fluxo é mais simples que a adotada pela CEDEPLAR, mas com a vantagem de utilização de dados não-SUS. V.3.1.2. Planos de Saúde Exclusivamente Odontológicos A jurisprudência do Cade já adotou diferentes entendimentos a respeito da dimensão geográfica do mercado de planos exclusivamente odontológicos. No Ato de Concentração nº 08700.008061/2016-13 (Requerentes: Amil Assistência Médica Internacional S.A., Santos Administração e Participações S.A., Plano de Saúde Ana Costa Ltda e Hospital Ana Costa Ltda.), por exemplo, definiu-se os mercados geográficos de planos exclusivamente odontológicos individuais/familiares e de planos exclusivamente odontológicos coletivos como municipais para mercados com concentração inferior a 20% e como clusters de municípios[9] para mercados com market share acima de 20%.

Já no julgamento do Ato de Concentração nº 08012.008989/2009-19 (Requerentes: Bradesco Dental S.A. e Odontoprev S.A.), em 2012, por sua vez, o mercado de planos exclusivamente odontológicos coletivos foi definido como nacional. O ex-Conselheiro Relator Marcos Paulo Veríssimo sustentou que, no mercado de planos exclusivamente odontológicos coletivos: “I - todos os planos ofertados pelas requerentes possuíam abrangência nacional; II - a negociação dos planos se dava em âmbito nacional, uma vez que os clientes das requerentes eram empresas de grande porte que, geralmente, possuíam funcionários em mais de uma localidade. Dessa forma, o grande interesse delas seria procurar a contratação de único plano que atenda em todas as localidades em que atuam, ao invés de contratar planos diferentes em cada região; III - a decisão de contratar era feita pela empresa e não pelo beneficiário, afetando obrigatoriamente a todos os empregados; IV - o interesse das demais operadoras em atuar em determinados municípios dependeria, no caso de planos coletivos, da demanda de seus clientes, e não de outros fatores locais especificamente considerados; V - em consulta feita à ANS, esta apontou que “a competição por grandes contratos ocorre em âmbito nacional, ‘sendo pouco provável que uma empresa que ofereça planos com abrangência menor seja competitiva”.

Em instrução realizada por esta Superintendência-Geral na ocasião do Ato de Concentração envolvendo as empresas Odontoprev e Odontosystem (Processo nº 08700.000864/2018-83), observou-se que a maioria dos concorrentes nos mercados de planos exclusivamente odontológicos (individuais/familiares e coletivos) afirmaram que estavam aptos a ofertar e a concorrer no mercado de planos odontológicos em nível nacional e que seus principais concorrentes possuíam abrangência nacional. Ainda em relação ao Ato de Concentração supracitado, no que se refere principalmente aos planos exclusivamente odontológicos individuais/familiares, os concorrentes apontaram o e-commerce como um dos principais canais de venda. Cumpre destacar que se trata de uma modalidade de contratação mais simples e que independe de presença local por parte dos planos odontológicos. Naquela ocasião, a Amil Assistência Médica Internacional S.A. destacou que a comercialização de planos exclusivamente odontológicos individuais/familiares [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Quanto ao mercado de planos exclusivamente odontológicos coletivos, a Amil Assistência Médica Internacional S.A. afirmou na época que [ACESSO RESTRITO AO CADE].

Ainda no que se refere ao Ato de Concentração que envolveu a Odontoprev e a Odonto System, as requerentes apontaram, ainda, que a dinâmica concorrencial de planos odontológicos se distingue da dinâmica de planos de saúde médico-hospitalares, dado que os custos de transferência para beneficiários de planos odontológicos são menores e as características das redes credenciadas são muito distintas. Esta Superintendência-Geral apurou, também, naquele momento, que era comum a venda de planos exclusivamente odontológicos (individuais/familiares e coletivos) caso houvesse um potencial cliente, ou beneficiários desse cliente, que possuísse residência em município sem rede credenciada, situação na qual eram oferecidas aos clientes as opções de reembolso e/ou de atendimento em cidade limítrofe que possuísse rede credenciada Naquele contexto, o Grupo NotreDame Intermédica, em resposta ao ofício enviado por este Cade, com relação aos planos exclusivamente odontológicos coletivos, apontou que (...) caso haja intenção na contratação em locais sem rede credenciada, poderá haver a oferta de produto com livre escolha de prestadores e, neste caso, será garantido o direito ao reembolso das despesas efetuadas.

Todavia, mesmo sem a opção de reembolso (...), havendo opção do contratante de aquisição de planos em locais sem rede credenciada, em hipóteses de inexistência e indisponibilidade de rede credenciada no município demandado e pertencente à área de abrangência do plano beneficiário, o atendimento será disponibilizado nos municípios limítrofes e/ou na respectiva região de saúde (...)”. Ante todo o exposto, serão utilizados, neste Parecer, dois cenários para a definição do mercado relevante geográfico relevante para os planos exclusivamente odontológicos (individuais/familiares e coletivos): (i) mercado relevante em âmbito nacional e (ii) mercado relevante municipal, sendo que, para as concentrações superiores a 20%, o mercado relevante será expandido para clusters de municípios, somando-se a quantidade de pacientes, até que o percentual de atendimento atinja 75%, sendo este último mais conservador em relação ao primeiro. Ressalta-se que, apesar da metodologia de formação de clusters de municípios de acordo com o fluxo de pacientes ter sido adotada no Ato de Concentração nº 08700.008061/2016-13 citado acima, as requerentes entendem que existe uma limitação no uso da metodologia na presente operação.

Segundo elas, no caso de planos exclusivamente odontológicos, a taxa de utilização é bastante inferior à taxa de utilização em planos médicos hospitalares, o que pode distorcer a definição dos mercados relevantes em municípios com um baixo número de vidas e, por isso, as requerentes defendem que o critério para a formação dos clusters seja a população total dos municípios próximos ao invés do fluxo de pacientes, argumento este acatado por esta SG para a presente operação, dadas as peculiaridades dos clusters aqui definidos, considerando que a adoção dessa nova metodologia proposta pelas requerentes não implica impactos significativos na análise em tela. Este ponto será explicado com mais detalhes no item VI.1.3.1., que analisa os clusters. V.4. Conclusões quanto aos mercados relevantes: Pelo exposto até aqui, foram definidos os seguintes cenários para os mercados relevantes para análise da presente operação: Mercado de planos exclusivamente odontológicos individuais/familiares: cenário nacional e cenário municipal nos mercados em que a concentração for igual ou menor a 20%. Para as concentrações superiores a 20%, o mercado relevante será expandido para clusters de municípios, de acordo com a população dos municípios próximos, até que o percentual de atendimento atinja 75%. Mercado de planos exclusivamente odontológicos coletivos: cenário nacional e cenário municipal nos mercados em que a concentração for igual ou menor a 20%.

Para as concentrações superiores a 20%, o mercado relevante será expandido para clusters de municípios, de acordo com a população dos municípios próximos, até que o percentual de atendimento atinja 75%. VI. SOBREPOSIÇÃO HORIZONTAL VI.1. Possibilidade de exercício de poder de mercado VI.1.1. Considerações iniciais Conforme as definições estabelecidas pelo presente parecer, da operação ora analisada decorre sobreposição horizontal nos mercados de (i) planos exclusivamente odontológicos individuais/familiares e (ii) planos exclusivamente odontológicos coletivos. Diante disso, as estimativas das estruturas dos mercados serão apresentadas a seguir. VI.1.2. Mercado de planos exclusivamente odontológicos VI.1.2.1 Nacional Conforme mencionado anteriormente, tanto a SulAmérica Odonto quanto a Prodent ofertam planos exclusivamente odontológicos individuais/familiares. A Tabela 3 a seguir demonstra as participações de mercado dessas empresas em âmbito nacional. Tabela 3: Estrutura do mercado nacional de planos exclusivamente odontológicos individuais/familiares Nacional Total Vidas (ANS) SulAmérica Odonto Prodent SulAmérica Odonto + Prodent Δ HHI[10] Vidas % Vidas % Vidas % Brasil 4.147.621 3.290 0,08% 247.864 5,98% 251.154 6,06% 0,95 Fonte: Requerentes, dados extraídos do ANS TabNet. Tendo em vista que a participação de mercado das requerentes pós operação fica abaixo de 20%, não há possibilidade de exercício unilateral de poder de mercado em razão desta operação.

Ademais, a variação de HHI[11] é bem inferior a 100 pontos. Assim, não há necessidade em prosseguir na análise das condições de probabilidade de exercício de poder de mercado para este cenário de mercado relevante. A estrutura do mercado nacional de planos exclusivamente odontológicos coletivos é apresentada na Tabela 4 a seguir. Tabela 4: Estrutura do mercado nacional de planos exclusivamente odontológicos coletivos Nacional Total Vidas (ANS) SulAmérica Odonto Prodent SulAmérica Odonto + Prodent Δ HHI[12] Vidas % Vidas % Vidas % Brasil 19.906.356 1.251.653 6,28% 195.047 0,98% 1.446.700 7,26% 12,32 Fonte: Requerentes, dados extraídos do ANS TabNet. Nesse caso, a participação conjunta das requerentes também foi inferior a 20% com variação de HHI inferior a 100. Assim, esta SG entende não haver necessidade de dar continuidade à análise nesse cenário de mercado relevante, pelas mesmas razões do cenário anterior, ambos nacionais. VI.1.2.2. Municípios No dia 2 de dezembro, esta Superintendência-Geral solicitou, por meio do despacho de pedido de emenda (Despacho SG nº 1608/2018, documento SEI nº 0556275), que a apresentação de dados de mercado, nos casos em que a participação combinada das requerentes no município fosse superior a 20% e com variação de HHI superior a 200 pontos ou participação de mercado combinada maior que 50%, independentemente da variação de HHI, fosse realizada por clusters de municípios, ao invés de municípios isoladamente.

Posteriormente, por meio do documento intitulado “Esclarecimentos sobre Dados de Participação de Mercado”, enviado a esta SG no dia 6 de março, as requerentes apresentaram 17 municípios (de um total de 715) que não atendiam aos critérios apresentados no Despacho SG (correspondentes a [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] cobertas pelas requerentes) para planos coletivos e apenas 2 municípios (de um total de 287) para planos individuais/familiares (correspondentes a um total de apenas [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] cobertas pelas requerentes). Conforme colocado pelas requerentes, os municípios sujeitos à análise por clusters de municípios para planos exclusivamente odontológicos individuais/familiares são: Cabo Verde/MG e São Marcos/RS. A tabela a seguir mostra a estrutura de mercado dos dois municípios listados acima. Tabela 5: Estrutura do mercado de planos exclusivamente odontológicos individuais/familiares Município Total Vidas (ANS) Prodent SulAmérica Odonto SulAmérica Odonto+ Prodent Δ HHI[13] Vidas % Vidas % Vidas % Cabo Verde/MG 9 1 11,1% 1 11,1% 2 22,2% 247 São Marcos/RS 49 6 12,2% 5 10,2% 11 22,4% 250 Fonte: Requerentes. Elaboração: SG/Cade. Ainda de acordo com as requerentes, os municípios sujeitos à análise por clusters para planos exclusivamente odontológicos coletivos são:

Almas/TO, Augustinópolis/TO, Barra do Ouro/TO, Monte do Carmo/TO, Governador Edison Lobão/MA, Cachoeirinha/PE, São Gabriel/BA, Cafezal do Sul/PR, Santa Izabel do Oeste/PR, Correia Pinto/SC, Faxinal dos Guedes/SC, Lacerdópolis/SC, Otacílio Costa/SC, Praia Grande/SC, Xanxerê/SC, Camaquã/RS e Cristal/RS. A tabela a seguir mostra a estrutura de mercado dos dezessete municípios listados acima. Tabela 6: Estrutura do mercado de planos exclusivamente odontológicos coletivos Município Total Vidas (ANS) Prodent SulAmérica Odonto SulAmérica Odonto+ Prodent Δ HHI[14] Vidas % Vidas % Vidas % Almas/TO 71 18 25,4% 18 25,4% 36 50,7% 1285 Augustinópolis/TO 211 46 21,8% 12 5,7% 58 27,5% 248 Barra do Ouro/TO 8 2 25,0% 2 25,0% 4 50,0% 1250 Monte do Carmo/TO 84 4 4,8% 32 38,1% 36 42,9% 363 Governador Edison Lobão/MA 24 2 8,3% 4 16,7% 6 25,0% 278 Cachoeirinha/PE 154 87 56,5% 3 1,9% 90 58,4% 220 São Gabriel/BA 352 261 74,1% 9 2,6% 270 76,7% 379 Cafezal do Sul/PR 17 2 11,8% 3 17,6% 5 29,4% 415 Santa Izabel do Oeste/PR 35 1 2,9% 15 42,9% 16 45,7% 245 Correia Pinto/SC 1174 2 0,2% 868 73,9% 870 74,1% 25 Faxinal dos Guedes/SC 486 4 0,8% 406 83,5% 410 84,4% 158 Lacerdópolis/SC 37 1 2,7% 17 45,9% 18 48,6% 248 Otacílio Costa/SC 2857 2 0,1% 2320 81,2% 2322 81,3% 11 Praia Grande/SC 922 596 64,6% 2 0,2% 598 64,9% 28 Xanxerê/SC 1165 235 20,2% 235 20,2% 470 40,3% 814 Camaquã/RS 2775 441 15,9% 216 7,8% 657 23,7% 247 Cristal/RS 82 17 20,7% 4 4,9% 21 25,6% 202 Fonte: Requerentes. Elaboração: SG/Cade.

A seguir, esta SG analisará a estrutura de mercado dos clusters citados acima. VI.1.3.1. Clusters Conforme mencionado anteriormente, este Cade vem utilizando a metodologia de formação de clusters na análise do mercado de planos de saúde médico-hospitalares. Segundo essa metodologia, os municípios são agrupados em um mesmo mercado relevante a partir da análise sobre o fluxo de atendimentos a beneficiários dos planos de saúde. De acordo com esses precedentes, nas hipóteses em que 75% dos beneficiários sejam atendidos dentro do próprio município, este município deve ser definido como um mercado relevante em si. Caso contrário, deve-se agregar ao mercado relevante os municípios vizinhos para os quais os beneficiários do município original migram com maior frequência, até que se alcance, dentro do grupo de municípios, 75% dos atendimentos (formando o cluster). No entanto, no documento “Esclarecimentos sobre Dados de Participação de Mercado”, as requerentes reiteram que há uma limitação para o uso dessa metodologia na presente operação. De acordo com elas, a metodologia de clusters de municípios foi desenvolvida para analisar casos envolvendo o mercado de planos de saúde médico-hospitalares e se baseia no nível de utilização dos planos. As requerentes entendem que, no caso dos planos exclusivamente odontológicos, a taxa de utilização é substancialmente inferior àquela dos planos médicos hospitalares.

A taxa de utilização média dos planos exclusivamente odontológicos das requerentes é de, aproximadamente, [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Dessa maneira, as requerentes entendem que se os níveis de utilização dos planos exclusivamente odontológicos forem utilizados na definição dos mercados relevantes sob a ótica geográfica, a baixa utilização dos planos iria distorcer tal definição dos mercados relevantes, prejudicando a análise concorrencial, especialmente nos municípios com um reduzido número de vidas. Por isso, as requerentes utilizaram como critério para formação de clusters a população total dos municípios próximos (do maior para o menor), e não o fluxo de pacientes. Assim, esta SG entendeu como apropriado o argumento das requerentes para o caso específico, considerando, sobretudo, o reduzido número de vidas cobertas em cada um desses 17 municípios que formam os clusters, o porte de tais municípios, sua proximidade (em cada cluster) e a reduzida taxa de utilização de planos odontológicos. Ressalta-se que, para a elaboração da estrutura de mercado municipal, por conta da limitação das informações públicas[15], as requerentes adotaram os totais de mercado extraídos do ANS TabNet como uma proxy[16] para fins de comparação com dados internos de bases gerenciais das requerentes sobre os totais de vidas de cada requerente. Nesse sentido, serão analisados os clusters de acordo com as tabelas 7 e 8 abaixo:

Tabela 7 – Clusters no mercado de planos exclusivamente odontológicos individuais/familiares Cluster Municípios Cabo Verde/MG Cabo Verde e Muzambinho São Marcos/RS Caxias do Sul e São Marcos Fonte: Requerentes. Elaboração: SG/Cade. Tabela 8 – Clusters no mercado de planos exclusivamente odontológicos coletivos Cluster Municípios Almas/TO Almas, Dianópolis e Natividade Augustinópolis/TO Araguatins e Augustinópolis Barra do Ouro/TO Barra de Ouro e Goiatins Monte do Carmo/TO Monte do Carmo e Palmas Governador Edison Lobão/MA Governador Edison Lobão e Imperatriz Cachoeirinha/PE Cachoeirinha e São Bento do Una São Gabriel/BA Irecê e São Gabriel Cafezal do Sul/PR Cafezal do Sul e Umuarama Santa Izabel do Oeste/PR Ampére e Santa Izabel do Oeste Correia Pinto/SC Correia Pinto e Lages Faxinal dos Guedes e Xanxerê/SC Abelardo Luz, Arvoredo, Bom Jesus, Chapecó, Faxinal dos Guedes, Ipuaçu, Lajeado Grande, Xanxerê, Xavantina e Xaxim Lacerdópolis/SC Joaçaba e Lacerdópolis Otacílio Costa/SC Lages e Otacílio Costa Praia Grande/SC Praia Grande e São Francisco de Paula Camaquã e Cristal/RS São Francisco do Sul, Camaquã e Cristal Fonte: Requerentes. Elaboração: SG/Cade. Para os clusters supracitados nas Tabela 7, a tabela a seguir apresenta as seguintes estimativas de participação no mercado de planos exclusivamente odontológicos individuais/familiares:

Tabela 9 – Estrutura do mercado de planos exclusivamente odontológicos individuais/familiares Cluster Municípios Market Share SulAmérica Odonto (%) Market Share Prodent (%) Market Share Conjunto (%) Δ HHI[17] Cabo Verde/MG Cabo Verde e Muzambinho 1,6% 1,6% 3,2% 5 São Marcos/RS Caxias do Sul e São Marcos 0,3% 11,8% 12,1% 7 Fonte: Requerentes. Elaboração: SG/Cade. Para os clusters supracitados nas Tabela 8, a tabela a seguir apresenta as seguintes estimativas do mercado de planos exclusivamente odontológicos coletivos:

Tabela 10 – Estrutura do mercado de planos exclusivamente odontológicos coletivos Cluster Municípios Market Share SulAmérica Odonto (%) Market Share Prodent (%) Market Share Conjunto (%) Δ HHI[18] Almas/TO Almas, Dianópolis e Natividade 5,8% 14,7% 20,5% 170 Augustinópolis/TO Araguatins e Augustinópolis 3,5% 27,9% 31,4% 196 Barra do Ouro/TO Barra de Ouro e Goiatins 1,1% 12,0% 13,1% 26 Monte do Carmo/TO Monte do Carmo e Palmas 2,6% 16,6% 19,1% 85 Governador Edison Lobão/MA Governador Edison Lobão e Imperatriz 7,7% 1,6% 9,3% 25 Cachoeirinha/PE Cachoeirinha e São Bento do Una 1,7% 29,7% 31,4% 101 São Gabriel/BA Irecê e São Gabriel 3,3% 8,7% 12,0% 58 Cafezal do Sul/PR Cafezal do Sul e Umuarama 3,5% 0,1% 3,6% 1 Santa Izabel do Oeste/PR Ampére e Santa Izabel do Oeste 28,0% 1,3% 29,3% 75 Correia Pinto/SC Correia Pinto e Lages 38,0% 2,1% 40,1% 161 Faxinal dos Guedes e Xanxerê/SC Abelardo Luz, Arvoredo, Bom Jesus, Chapecó, Faxinal dos Guedes, Ipuaçu, Lajeado Grande, Xanxerê, Xavantina e Xaxim 33,9% 1,7% 35,6% 115 Lacerdópolis/SC Joaçaba e Lacerdópolis 14,6% 0,1% 14,7% 3 Otacílio Costa/SC Lages e Otacílio Costa 45,7% 1,8% 47,5% 163 Praia Grande/SC Praia Grande e São Francisco de Paula 0,1% 42,4% 42,5% 12 Camaquã e Cristal/RS São Francisco do Sul, Camaquã e Cristal 4,0% 5,3% 9,2% 42 Fonte: Requerentes. Elaboração: SG/Cade.

Observa-se que, nos clusters Cabo Verde/MG, São Marcos/RS, Barra do Ouro/TO, Monte do Carmo/TO, Governador Edison Lobão/MA, São Gabriel/BA, Cafezal do Sul/PR, Lacerdópolis/SC e Camaquã e Cristal/RS, as participações conjuntas das requerentes não ultrapassam os 20% delimitados em lei como parâmetro para se determinar posição dominante em determinado mercado relevante. Desta forma, em tais cenários de mercado relevante geográfico, esta SG conclui que a presente operação não possibilita às partes o exercício unilateral de poder de mercado, não havendo necessidade, pois, de se continuar a análise em tela. Quanto aos demais clusters, quais sejam, Almas/TO, Augustinópolis/TO, Cachoeirinha/PE, Santa Izabel do Oeste/PR, Correia Pinto/SC, Faxinal dos Guedes e Xanxerê/SC, Otacílio Costa /SC e Praia Grande/SC, depreende-se, a partir das tabelas supracitadas, que as participações de mercado das requerentes ultrapassarão o market share de 20% após a operação em tais clusters. No entanto, o valor do ΔHHI será inferior a 200 pontos em todos esses clusters. Desta forma, tais mercados relevantes geográficos estariam contemplados com o disposto no inciso V, artigo 8º, da Resolução Cade nº 02/2012, ou seja, poderiam obter aprovação inclusive mediante o procedimento sumário, não havendo necessidade de maior aprofundamento na análise.

Contudo, vale acrescentar que, em todos esses oito mercados relevantes geográficos, as atuações das requerentes são claramente complementares, com uma delas se sobressaindo bastante em relação a outra em termos de número de beneficiários. Por exemplo, nos quatro mercados geográficos (clusters) onde as requerentes alcançam a maior participação de mercado (Faxinal dos Guedes e Xanxerê (35,6%), Correia Pinto (40,1%), Praia Grande (42,5%) e Otacílio Costa (47,5%), todos em Santa Catarina, uma das partes já possuía praticamente todo o market share envolvido. Em Correia Pinto, Faxinal dos Guedes e Xanxerê, e Otacílio Costa, a Prodent detinha, antes da operação, 2,1%, 1,7% e 1,8%, respectivamente, enquanto a SulAmérica Odonto já detinha 38%, 33,9% e 45,7%, respectivamente. Apenas em Praia Grande a situação se inverte, com a Prodent com 42,4% e a SulAmérica Odonto com apenas 0,1%. Tais números revelam, claramente, que esses quatro clusters são absolutamente complementares para as requerentes, significando que ambas não eram as principais concorrentes em tais mercados relevantes. Por fim, nesses quatro clusters, o número de beneficiários de uma das partes é muito pequeno em relação ao número total de beneficiários dos municípios incluídos em cada cluster. Ademais, quando comparados os totais de beneficiários de cada requerente nesses quatro clusters, percebe-se claramente o grau de complementaridade geográfica entre eles.

No cluster Correia Pinto (2 municípios), a Prodent detinha apenas 187 beneficiários de um total de 8.810 beneficiários, enquanto a SulAmérica Odonto, 3.347 beneficiários. No cluster Otacílio Costa (2 municípios), a Prodent detinha apenas 187 beneficiários de um total de 10.493 beneficiários, enquanto a SulAmérica Odonto, 4.799 beneficiários. Já no cluster Faxinal dos Guedes e Xanxerê (10 municípios), a Prodent detinha apenas 242 beneficiários de um total de 14.231 beneficiários, enquanto a SulAmérica Odonto, 4.818 beneficiários. Por fim, no cluster Praia Grande (2 municípios), a SulAmérica Odonto possuía apenas 2 beneficiários de um total de 1.406 beneficiários, enquanto a Prodent, 596 beneficiários. Dessa forma, não será necessário dar continuidade à análise nesses cenários de mercado relevante para analisar a probabilidade de exercício de poder de mercado por parte das requerentes, haja vista que ou elas não alcançam posição dominante com a presente operação, ou a variação de HHI denota a ausência de nexo de causalidade entre a posição dominante alcançada, que é prévia, e a presente operação. Conclui-se, portanto, que a operação em análise não gera prejuízos à concorrência nos mercados de planos exclusivamente odontológicos individuais/familiares e/ou coletivos, independente do cenário adotado para o mercado relevante geográfico, com destaque para os mercados locais (municípios e/ou clusters), que melhor denotam como se dá, efetivamente, a concorrência nesse setor. VII.

CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA A operação contempla a seguinte cláusula de não concorrência, não solicitação e não difamação, transcrita abaixo. [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Conclui-se, portanto, que a cláusula de não concorrência está de acordo com a jurisprudência do Cade. VIII. CONCLUSÃO Por todo o exposto, nos termos dos arts. 13, inciso X, e 57, inciso II, da Lei nº 12.529/2011 e com o art. 161, inciso I do Regimento Interno do Cade, conclui-se pela aprovação sem restrições do ato de concentração. [1] Um plano odontológico e um plano de saúde possuem coberturas totalmente distintas, não sendo substituíveis pela ótica da demanda. Ademais, os consumidores de planos coletivos odontológicos podem adquirir planos individuais, mas a recíproca não é necessariamente verdadeira. Desta forma, tais tipos de planos não fazem parte do mesmo mercado relevante, cada um constituindo-se em um mercado relevante específico. [2] Há algumas diferenças importantes entre os planos individuais e coletivos, como, por exemplo, o fato do preço do reajuste do plano individual ser regulado pela ANS, o que não ocorre com o preço do plano coletivo. [3] SANTOS, Thompson. Determinação de mercados relevantes no setor de saúde suplementar. Brasília: Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (SEAE/MF), Documento de Trabalho nº 46/2008, p. 24. Disponível em:

<http://www.seae.fazenda.gov.br/central-de-documentos/documentos-de-trabalho/documentos-de-trabalho-2008/documentos-de-trabalho-2008>. [4] Nesse sentido, por exemplo: Ato de Concentração nº 08700.003459/2016-55 (Requerentes: Amil Assistência Médica Internacional S.A., ESHO – Empresa de Serviços Hospitalares S.A., Santa Helena Assistência Médica S.A. e Hospital Santa Helena S.A.); Ato de Concentração nº 08700.012652/2015-04 (Requerentes: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária LTDA. e Fundação Waldemar Barnsley Pessoa); Ato de Concentração nº 08700.008189/2015-08 (Requerentes: Notre Dame Intermédica Saúde S.A., Hospital Bosque da Saúde S.A., Hospital Montemagno S.A.; e outros); Ato de Concentração nº 08700.008540/2013-89 (Requerentes: Amil Assistência Médica Internacional S.A., Seísa Serviços Integrados de Saúde LTDA. e Hospital Carlos Chagas S.A.); Ato de Concentração nº 08700.010530/2013-03 (Requerentes: Unimed Seguros Saúde S.A. e Tempo Saúde Seguradora S.A.); Ato de Concentração nº 08700.004151/2012-01 (Requerentes: Rede D’Or São Luiz S.A. e Acreditar Oncologia LTDA.); Ato de Concentração nº 08700.004150/2012-59 (Requerentes: Rede D’Or São Luiz S.A., Medgrupo Participações S.A. e Hospital Santa Lúcia S.A.); dentre outros. [5] Parecer nº 14/2016/CGAA2/SGA1/SG, emitido no Ato de Concentração nº 08700.012652/2015-04 (Requerentes: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária LTDA. e Fundação Waldemar Barnsley Pessoa).

[6] ACs 08012-010095/2008-16, 08012.007190/2008-24, 08012.000957/2008-94, 08012.010094/2008-63, 08012-002609/2007-71, 08012-000229/2008-82, entre outros. [7] A limitação quanto ao uso dos dados SUS é ressaltado pelo próprio estudo, que salienta o uso dessa fonte devido à inexistência de dados privados disponíveis para o cálculo do mercado geográfico. [8] À guisa de exemplificação, vide: Comments On Proposed Statement Of Antitrust Enforcement Policy Regarding ACOs Participating In The Medicare Shared Savings Program, Matter V100017, disponível em: http://ftc.gov/os/comments/aco-comments/00098-60289.pdf , acesso em 24 de outubro de 2013. [9] Por essa metodologia, quando a concentração de mercado for superior a 20% no município, o mercado geográfico é expandido até que o fluxo de pacientes dentro do mercado geográfico alcance 75%. Assim, se 75% dos pacientes são atendidos dentro do próprio município, este será definido como um mercado relevante. Caso esse percentual seja inferior, outros municípios próximos são agregados até se chegar ao percentual de 75%. Em: Parecer nº 10/2017/CGAA2/SGA1/SG, emitida no Ato de Concentração nº 08700.008061/2016-13 (Requerentes: Amil Assistência Médica Internacional S.A., Santos Administração e Participações S.A., Plano de Saúde Ana Costa Ltda e Hospital Ana Costa Ltda.).

[10] “O Índice HERFINDAHL-HIRSHMAN (HHI) é um índice de concentração de mercado que leva em consideração todos os seus participantes e concede maior peso para as empresas que detém maior participação de mercado. O HHI é calculado segundo a fórmula a seguir: HHI = ∑ni=1 si2, em que si é a participação de mercado da empresa i”. “Conforme os parâmetros do Guia, um mercado com HHI de até 1500 pontos é considerado não concentrado: (i) Mercados não concentrados: com HHI abaixo de 1500 pontos; (ii) Mercados moderadamente concentrados: com HHI entre 1.500 e 2.500 pontos; (iii) Mercados altamente concentrados: com HHI acima de 2.500. Ademais, compreendem-se as seguintes definições: (i) Pequena alteração na concentração: operações que resultem em variações de HHI inferiores a 100 pontos (ΔHHI < 100) provavelmente não geram efeitos competitivos adversos e, portanto, usualmente não requerem análise mais detalhada; (ii) Concentrações que geram preocupações em mercados não concentrados: se o mercado, após o AC, permanecer com HHI inferior a 1.500 pontos, a operação não deve gerar efeitos negativos, não requerendo, usualmente, análise mais detalhada; (iii) Concentrações que geram preocupações em mercados moderadamente concentrados: operações que resultem em mercados com HHI entre 1.500 e 2.500 pontos e envolvam variação do índice superior a 100 pontos (ΔHHI > 100) têm potencial de gerar preocupações concorrenciais, tornando recomendável uma análise mais detalhada;

(iv) Concentrações que geram preocupações em mercados altamente concentrados: operações que resultem em mercados com HHI acima de 2.500 pontos, e envolvam variação do índice entre 100 e 200 pontos (100 ≤ ΔHHI ≤ 200) têm potencial de gerar preocupações concorrenciais, sugerindo uma análise mais detalhada. Operações que resultem em mercados com HHI acima de 2.500 pontos, e envolvam variação do índice acima de 200 pontos (ΔHHI > 200) presumivelmente geram aumento de poder de poder de mercado. Essa presunção poderá ser refutada por evidências persuasivas em sentido contrário”. Vale ressaltar, contudo, que a Resolução 2 do Cade dispõe em seu inciso V, artigo 8º, que uma operação pode ser aprovada mediante o procedimento sumário por ausência de nexo de causalidade nas concentrações horizontais que resultem em variação de HHI inferior a 200 pontos, desde que a operação não gere o controle de parcela de mercado relevante superior a 50%, ressalvado o disposto no item 2.4.2 do Guia de Análise de Concentrações Horizontais do CADE. Nesse caso, em adição aos critérios do Guia, para concentrações inferiores a 50% é cabível a utilização do parâmetro da Resolução 2 para concluir-se pela ausência de nexo de causalidade. [11] No caso, a memória de cálculo é a seguinte: Δ HHI = [ACESSO RESTRITO AO CADE] [12] No caso, a memória de cálculo é a seguinte:

Δ HHI = [ACESSO RESTRITO AO CADE] [13] A variação do HHI é calculada elevando ao quadrado e multiplicando por 10.000 a participação de mercado de cada agente econômico no cenário pré-operação (com as Requerentes separadas) e pós (com as requerentes como um único ente econômico), fazendo a subtração de um para o outro. No caso, a memória de cálculo é a seguinte: Cabo Verde/MG: Δ HHI = [ACESSO RESTRITO AO CADE] São Marcos/RS : Δ HHI = [ACESSO RESTRITO AO CADE] [14] No caso, a memória de cálculo é a seguinte: Almas/TO: Δ HHI = [ACESSO RESTRITO AO CADE] Augustinópolis/TO: Δ HHI = [ACESSO RESTRITO AO CADE] Barra do Ouro/TO: Δ HHI = [ACESSO RESTRITO AO CADE] Monte do Carmo/TO: Δ HHI = [ACESSO RESTRITO AO CADE] Governador Edison Lobão/MA: Δ HHI = [ACESSO RESTRITO AO CADE] Cachoeirinha/PE: Δ HHI = [ACESSO RESTRITO AO CADE] São Gabriel/BA: Δ HHI = [ACESSO RESTRITO AO CADE] Cafezal do Sul/PR: Δ HHI = [ACESSO RESTRITO AO CADE] Santa Izabel do Oeste/PR: Δ HHI = [ACESSO RESTRITO AO CADE] Correia Pinto/SC: Δ HHI = [ACESSO RESTRITO AO CADE] Faxinal dos Guedes/SC: Δ HHI = [ACESSO RESTRITO AO CADE] Lacerdópolis/SC: Δ HHI = [ACESSO RESTRITO AO CADE] Otacílio Costa/SC: Δ HHI = [ACESSO RESTRITO AO CADE] Praia Grande/SC: Δ HHI = [ACESSO RESTRITO AO CADE] Xanxerê/SC: Δ HHI = [ACESSO RESTRITO AO CADE] Camaquã/RS: Δ HHI = [ACESSO RESTRITO AO CADE] Cristal/RS:

Δ HHI = [ACESSO RESTRITO AO CADE] [15] Segundo as requerentes, “para o nível municipal, a ANS não dispõe de dados segregados por tipo de contratação do plano”, de forma que o número de beneficiários de planos individuais/familiares e coletivos só pode ser obtido em conjunto. Ainda de acordo com as requerentes, “efetivamente, informações publicamente disponíveis que permitam calcular a participação de mercado de cada operadora em nível municipal não estão disponíveis. A Base de dados da ANS ou dispõe de informações apenas sobre os totais dos mercados, em nível municipal, separados por tipo de contratação ou de informações sobre o número de vidas de cada operadora, aí disponíveis até a dimensão de capitais e/ou regiões metropolitanas, mas não agregadas por município. Um cálculo no nível municipal realizado apenas com informações publicamente disponíveis retiradas do ANS TabNet não é, portanto, viável.” [16] As requerentes esclarecem que “em virtude de se tratar de comparação entre números de bases diferentes, a proxy ora apresentada está sujeita a uma margem de erro (que, não deveria, no entanto, ter efeitos significativos para fins de uma análise concorrencial).” [17] No caso, a memória de cálculo é a seguinte: Cluster Cabo Verde/MG: Δ HHI = [ACESSO RESTRITO AO CADE] Cluster São Marcos/RS : Δ HHI = [ACESSO RESTRITO AO CADE] [18] No caso, a memória de cálculo é a seguinte: Cluster Almas/TO: Δ HHI = [ACESSO RESTRITO AO CADE] Cluster Augustinópolis/TO:

Δ HHI = [ACESSO RESTRITO AO CADE] Cluster Barra do Ouro/TO: Δ HHI = [ACESSO RESTRITO AO CADE] Cluster Monte do Carmo/TO: Δ HHI = [ACESSO RESTRITO AO CADE] Cluster Governador Edison Lobão/MA: Δ HHI = [ACESSO RESTRITO AO CADE] Cluster Cachoeirinha/PE: Δ HHI = [ACESSO RESTRITO AO CADE] Cluster São Gabriel/BA: Δ HHI = [ACESSO RESTRITO AO CADE] Cluster Cafezal do Sul/PR: Δ HHI = [ACESSO RESTRITO AO CADE] Cluster Santa Izabel do Oeste/PR: Δ HHI = [ACESSO RESTRITO AO CADE] Cluster Correia Pinto/SC: Δ HHI = [ACESSO RESTRITO AO CADE] Cluster Faxinal dos Guedes e Xanxerê/SC: Δ HHI = [ACESSO RESTRITO AO CADE] Cluster Lacerdópolis/SC: Δ HHI = [ACESSO RESTRITO AO CADE] Cluster Otacílio Costa/SC: Δ HHI = [ACESSO RESTRITO AO CADE] Cluster Praia Grande/SC: Δ HHI = [ACESSO RESTRITO AO CADE] Cluster Camaquã e Cristal/RS: Δ HHI = [ACESSO RESTRITO AO CADE]

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