CADE · Superintendência-Geral · 08/03/2019
Processo Administrativo nº 08012.012165/2011-68
Processo Administrativo nº 08012.012165/2011-68
Decisão
pelo deferimento do pedido preliminar formulado pelos Representados,pela condenação dos Representados,pelo arquivamento dos autos em relação aos Representados. Diante do exposto, nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c § 1º do artigo 196 do Regimento Interno do Cade, sugere-se o encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se: a) pelo deferimento do pedido preliminar formulado pelos Representados Recpaz, Marcelo Fonseca e José Júnior pelo desentranhamento dos autos dos documentos de fls. 489/498, 526/535, 589/593 e 617/710. b) pela condenação dos Representados Rápido Luxo Campinas Ltda.; Recpaz Transportes e Turismo Ltda.; Sinfrecar - Sindicato de Empresas de Transporte de Passageiros por Fretamento de Campinas e Região; Transmimo Ltda.; Transportes Capellini Ltda.; Cássia Eliana Turini; Fernando Antonio Rossi; José Brigeiro Júnior; Marcelo Pereira Fonseca; Rosa Maria Landim, por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica, nos termos dos incisos I a IV do art. 20 c.c. incisos I, III e VIII do art. 21 da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos – e atualmente correspondentes ao artigo 36, inciso I a IV, e seu § 3º, inciso I, alíneas a, c e d, da Lei nº 12.529/2011, recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da lei de defesa da concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis; c) pelo arquivamento dos autos em relação aos Representados Agência de Turismo Monte Alegre Ltda.; West Side Representações, Viagens e Turismo Ltda.; Translocave Ltda.; Viação Princesa D’Oeste Ltda.; Belarmino da Ascenção Marta Júnior; Edmir Carlos Capellini; José Luiz Benetton; Miguel Moreira Júnior; e Regina Souza Cherácomo, devido ao fato de não terem sido confirmadas suas participações nas condutas investigadas; d) pela remessa do presente relatório circunstanciado ao em Campinas e Região/SP e ao Departamento de Polícia Federal, Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba. Essas as conclusões.
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[ MINISTÉRIO DA JUSTIÇA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano CEP:: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br Anexo – Nota Técnica nº 25/2019/CGAA8/SGA2/SG/CADE1 Este documento é parte integrante da Nota Técnica nº 25/2019/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 0589018) EMENTA: Processo Administrativo. Cartel em licitações públicas e privadas. Mercado de serviços de fretamento contínuo na cidade de Campinas/SP e região. Condutas anticompetitivas previstas nos arts. 20, I a IV, e 21, I, II, III, V, VIII e X, da Lei nº 8.884/94 (correspondentes ao arts. 36, I a IV, e § 3º, I, alíneas “a”, “c’ e “d”, II e VIII, da Lei nº 12.529/2011), na forma do art. 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. Relatório circunstanciado, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e art. 196, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Cade. Recomendação de condenação e de arquivamento. Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento. 1 Esta Nota Técnica contou com a colaboração do estagiário Pedro Victor Porto Ferreira e das servidoras Fernanda Garcia Machado, Renata Souza da Silva e Mylena Augusto de Matos. Versão Pública SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.012165/2011-68 (Apartado nº 08700.010787/2014-46). Página 2 de 72 Versão Pública SUMÁRIO I. RELATÓRIO ......................................................................................................................
4 I.1 REPRESENTAÇÃO .......................................................................................................... 4 I.2 INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ........................................................... 4 I.3 DEFESAS DOS REPRESENTADOS .................................................................................... 7 I.4.1 Monte Alegre e José Benetton ................................................................................ 8 I.4.2 Transmimo, Translocave e Miguel Júnior............................................................... 8 I.4.3 Sinfrecar e Rosa Landim .......................................................................................... 9 I.4.4 Cássia Turini .......................................................................................................... 10 I.4.5 Princesa D’Oeste ................................................................................................... 11 I.4.6 Rápido Luxo, Transportes Capellini, Belarmino Júnior, Fernando Rossi ............. 12 I.4.7 Recpaz, José Brigeiro, Marcelo Fonseca ............................................................... 14 I.4.8 Regina Cherácomo ................................................................................................. 14 I.4 Saneamento e Instrução Probatória ............................................................................ 15 I.5 Encerramento da Instrução Processual e das Alegações dos Representados .............
18 I.5.1 Agência de Turismo Monte Alegre e José Benetton .............................................. 19 I.5.2 Rápido Luxo, Transportes Capellini, West Side, Belarmino Júnior, Fernando Rossi 19 I.5.3 Recpaz, Marcelo Fonseca e José Júnior ................................................................. 19 I.5.4 Sinfrecar e Rosa Landim ........................................................................................ 21 I.5.5 Transmimo, Translocave e Miguel Júnior.............................................................. 21 I.5.6 Princesa D´Oeste .................................................................................................... 22 I.5.7 Cássia Turini .......................................................................................................... 22 I.5.8 Regina Cherácomo ................................................................................................. 23 II. PRELIMINARES ................................................................................................................ 23 II.1 Existência nos autos de referências ao conteúdo das interceptações telefônicas....... 23 II.2 Prescrição ................................................................................................................... 24 III. MÉRITO .............................................................................................................................
26 II.1 Estrutura normativa da legislação concorrencial e a conduta investigada ................. 27 III.2 Cartel em Licitações: Principais Estratégias .............................................................. 30 III.3 Meios de Comprovação de Cartéis ............................................................................ 33 III.4 Aspectos gerais da repressão a cartéis ....................................................................... 37 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.012165/2011-68 (Apartado nº 08700.010787/2014-46). Página 3 de 72 Versão Pública III.5 Descrição do cartel investigado ................................................................................. 41 III.5.1 Provas coligidas...................................................................................................... 42 III.5.1.1 “Código de Ética” ........................................................................................... 42 III.5.1.2 Atuação do cartel em mercados privados ....................................................... 47 III.5.1.3 Atuação do cartel em contratações públicas ................................................... 51 IV. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS – RECOMENDAÇÃO DE CONDENAÇÃO ...................................................................................................................... 55 IV.1 Rápido Luxo Campinas Ltda.
.................................................................................... 55 IV.2 Transportes Capellini Ltda. e Fernando Antônio Rossi ............................................. 56 IV.3 Recpaz Transportes e Turismo Ltda., José Brigeiro Júnior e Marcelo Pereira Fonseca 57 IV.3.1 José Brigeiro Júnior ................................................................................................ 59 IV.3.2 Marcelo Pereira da Fonseca ................................................................................... 60 IV.4 Sindicato de Empresas de Transportes de Passageiros por Fretamento de Campinas e Região (“Sinfrecar”) e Rosa Maria Landim.......................................................................... 62 IV.4.1 Rosa Maria Landim ................................................................................................ 64 IV.5 Transmimo Ltda. e Cássia Eliana Turini ................................................................... 65 IV.5.1 Cássia Eliana Turini ............................................................................................... 66 V. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS – RECOMENDAÇÃO DE ARQUIVAMENTO ................................................................................................................. 67 V.1 Agência de Turismo Monte Alegre Ltda. ..................................................................
67 V.1.1 José Luiz Benetton ................................................................................................. 67 V.2 West Side Representações, Viagens e Turismo Ltda................................................. 68 V.2.1 Edmir Carlos Capellini ........................................................................................... 68 V.3 Viação Princesa D’Oeste ........................................................................................... 68 V.3.1 Regina Souza Cherácomo ...................................................................................... 68 V.4 Translocave Ltda. ....................................................................................................... 68 V.4.1 Miguel Moreira Júnior ........................................................................................... 69 V.5 Belarmino Ascenção da Marta Júnior ........................................................................ 69 VI. RECOMENDAÇÕES REFERENTES À DOSIMETRIA DA PENA .......................... 70 VII. CONCLUSÃO ............................................................................................................... 71 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.012165/2011-68 (Apartado nº 08700.010787/2014-46). Página 4 de 72 Versão Pública I. RELATÓRIO I.1 REPRESENTAÇÃO 1.
O presente Processo Administrativo teve início em 22/11/2011, a partir do envio à então Secretaria de Direito Econômico (SDE) da documentação de fls. 02/1515 pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado do Ministério Público do Estado de São Paulo - Núcleo Campinas (GAECO/Campinas). 2. Em síntese, tal documentação (notadamente interceptações telefônicas, telemáticas e material apreendido em operação de busca e apreensão) revelava suposta formação de cartel no mercado de prestação de serviços de transporte de passageiros, sob o regime de fretamento contínuo, na cidade de Campinas/SP e região, prática essa que também teria contado com a participação do sindicato da categoria, o Sinfrecar. 4. A investigação criminal iniciou-se pelo Procedimento Investigatório Criminal – PIC nº 02/2011, a partir de denúncia realizada pela empresa Expresso Poppi Ltda. (Poppi), que relatava suposto conluio, organizado pelo Sinfrecar, no intuito de adotar condutas concertadas entre concorrentes e impedir a livre concorrência entre as empresas associadas, no mercado de prestação de serviços de transporte de passageiros sob o regime de fretamento contínuo na cidade de Campinas/SP e região. 5.
Segundo as informações apresentadas pelo GAECO/Campinas, a partir disso, o Parquet solicitou a interceptação telefônica e de comunicações eletrônicas dos investigados, bem como a busca e apreensão nas sedes das empresas (i) Transportes Capellini Ltda., (ii) Rápido Luxo Campinas Ltda., (iii) Recpaz Transportes e Turismo Ltda., (iv) VB Transportes e Turismo Ltda., (v) Grupo Transmimo e (vi) Sinfrecar, bem como nas residências de (i) Belarmino da Ascensão Marta Júnior, (ii) José Brigeiro Júnior, (iii) Miguel Moreira Júnior, (iv) Fernando Antonio Rossi, (v) Marcelo Pereira Fonseca, (vi) Cássia Eliana Turini, (vii) Rosa Maria e (viii) Ariovaldo Marta Maçaira. I.2 INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO 6. Com base na documentação encaminhada pelo GAECO/Campinas, a Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade) instaurou o Processo Administrativo inicialmente em 29/11/2012, por meio do Despacho nº 402/2012 (fls. 1641/1642), com vistas a apurar cartel no mercado de concorrências privadas e públicas destinadas à contratação dos serviços de fretamento contínuo na cidade de Campinas/SP e região, em face dos Representados: (i) Agência de Turismo Monte Alegre Ltda. (Monte Alegre); (ii) Rápido Luxo Campinas Ltda. (Rápido Luxo); (iii) Recpaz Transportes e Turismo Ltda. (Recpaz2); 2 Nome fantasia “Exclusiva Transporte”. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.012165/2011-68 (Apartado nº 08700.010787/2014-46).
Página 5 de 72 Versão Pública (iv) Sinfrecar – Sindicato de Empresas de Transporte de Passageiros por Fretamento de Campinas e Região (Sinfrecar); (v) Translocave Ltda. (Translocave); (vi) Transmimo Ltda. (Transmimo); (vii) Transportes Capellini Ltda. (Capellini); (viii) Viação Princesa D’Oeste Ltda. (Princesa D’Oeste); (ix) West Side Representações, Viagens e Turismo Ltda. (West Side); (x) Belarmino Da Ascenção Marta Júnior (Belarmino Júnior); (xi) Cássia Eliana Turini (Cássia Turini); (xii) Edmir Carlos Capellini (Edmir Capellini); (xiii) Fernando Antonio Rossi (Fernando Rossi); (xiv) José Brigeiro Júnior (José Júnior); (xv) José Luiz Benetton (José Benetton); (xvi) Marcelo Pereira da Fonseca (Marcelo Fonseca); (xvii) Miguel Moreira Júnior (Miguel Júnior); (xviii) Regina Souza Cherácomo (Regina Cherácomo); e (xix) Rosa Maria Landim (Rosa Landim). 7. Com vistas a garantir melhor compreensão dos fatos, apresenta-se o quadro abaixo, no qual estão dispostas as informações básicas sobre a relação entre pessoas físicas e jurídicas envolvidas no cartel ora investigado: 3 A SG/Cade obteve essa informação por meio de banco de dados públicos, a RAIS (Relatório de Informações Socioeconômicas) solicitado pelo Ministério do Trabalho.
Pessoas Físicas Cargo Pessoa(s) Jurídica(s) 1 Belarmino Júnior Sócio da Capellini e Rápido Luxo e administrador da West Side Transportes Capellini Rápido Luxo West Side3 2 Cássia Turini Coordenadora de fretamento Transmimo Translocave 3 Edmir Capellini Sócio West Side SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.012165/2011-68 (Apartado nº 08700.010787/2014-46). Página 6 de 72 Versão Pública 8. Em síntese, foram verificados indícios robustos de que os Representados teriam celebrado ajustes com a finalidade de fixar preços, ajustar vantagens em licitações e dividir o mercado em questão, conduta que também teria contado com a colaboração e a coordenação do Sinfrecar. Além disso, verificou-se que os Representados teriam adotado diversos meios para implementar o cartel – tal como a utilização de propostas de cobertura –, assim como para monitorá-lo e punir eventuais desvios por parte dos integrantes do conluio. 9. Dentre os indícios utilizados para fundamentar a instauração do presente Processo Administrativo, constavam interceptações telefônicas, interceptações telemáticas e materiais apreendidos oriundos da investigação criminal de nº 114.01.2011.036947-0/000000-000, em trâmite perante a 1ª Vara Criminal de Campinas4, os quais o Cade obteve autorização judicial (fls. 1580/1584) para utilizar no presente Processo Administrativo5. 10.
Ocorre que, em 2013, os ora Representados Translocave, Transmimo e Miguel Júnior impetraram o Mandado de Segurança nº 0049052-28.2013.4.01.3400, em trâmite perante a 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, requerendo a suspensão do presente Processo Administrativo até decisão judicial final sobre a legalidade da utilização pela SG/Cade das provas emprestadas, em especial das interceptações telefônicas. Embora o pedido liminar tenha sido indeferido em primeiro grau, sobreveio decisão do E. Superior Tribunal de Justiça (STJ), acostada às fls. 3478/3503, decretando a nulidade das interceptações telefônicas produzida no referido Processo Criminal. 11. A partir disso, em 12/03/2015, conforme Nota Técnica nº 19/2015/CGAA8 6 (NT 19/2015) e Despacho SG nº 259/20157, a SG/Cade retificou a Nota de Instauração do presente Processo Administrativo, desconsiderando do conjunto probatório a análise de tais interceptações. 4 Conforme pesquisa, de acordo com publicação datada de 16 de fevereiro de 2012 no Diário de Justiça Eletrônico – Caderno Judicial – 1ª Instância – Interior – Parte 1 São Paulo – Ano V – Edição 1126.1599, foi determinado o rompimento do invólucro que continha os equipamentos de informática de propriedade de José Brigeiro Júnior. 5 Apontou-se o caráter sigiloso do material produzido judicialmente, conforme indicado pelo GAECO/Campinas no documento acostado às (fls. 1.587/1.595). 6 SEI 0028608. 7 SEI 0031759.
4 Fernando Rossi Coordenador de fretamento/Encarregado Administrativo Capellini 5 José Júnior Sócio e Administrador Recpaz 6 José Benetton Sócio Monte Alegre 7 Marcelo Fonseca Coordenador comercial de fretamento Recpaz 8 Miguel Júnior Sócio administrador da Transmimo e procurador de seu filho, Miguel Moreira Neto, sócio da Translocave Transmimo Translocave 9 Regina Cherácomo Gerente Comercial Princesa D’Oeste 10 Rosa Landim Assessora da Diretoria Sinfrecar SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.012165/2011-68 (Apartado nº 08700.010787/2014-46). Página 7 de 72 Versão Pública I.3 DEFESAS DOS REPRESENTADOS 12. Os Representados foram regularmente notificados da instauração do Processo Administrativo e apresentaram suas defesas, conforme informações abaixo consolidadas: Representados AR às fls.
Defesas (nº SEI) Monte Alegre 1.710 SEI 0068956 (03/06/2015) Rápido Luxo 1.681 SEI 0077924 (29/06/2015) Recpaz 1.693 SEI 0077958 (29/06/2015) Sinfrecar 1.673 SEI 0077234 (26/06/2015) Translocave 1.692 SEI 0077269 (26/06/2015) Transmimo 1.735 SEI 0077269 (26/06/2015) Transportes Capellini 1.682-1.734 SEI 0077924 (29/06/2015) Princesa D´Oeste 1.674 SEI 0077920 (29/06/2015) West Side 1.675 X Belarmino Júnior 1.691-1709 SEI 0077924 (29/06/2015) Cássia Turini 1.690 SEI 0077530 e 0078613 (30/06/2015) Edmir Capellini 1.676 X Fernando Rossi 1.733 SEI 0077924 (29/06/2015) José Júnior 1.688 SEI 0077958 (29/06/2015) José Benetton 1.687 SEI 0068956 (03/06/2015) Marcelo Fonseca 1.686-1708 SEI 0077958 (29/06/2015) Miguel Júnior 1.684-1685 SEI 0077269 (26/06/2015) Regina Cherácomo 1.683 SEI 0078379 e 0080518 (06/06/2015) Rosa Landim 8 SEI 0077234 (26/06/2015) 22. Nos termos da Nota Técnica nº 66/20159 e Despacho SG nº 895/201510, que analisou as preliminares apresentadas e saneou o presente processo, constatou-se que os Representados Edmir Carlos Capellini 11 e West Side Representações, Viagens e Turismo Ltda., embora devidamente notificados, não apresentaram defesa e, portanto, foram considerados revéis, nos termos do art. 71 da Lei nº 12.529/2011. 8 Restou pendente o retorno do Aviso de Recebimento (AR) da Representada. Contudo, tal ausência foi suprida pela juntada de procuração às fls. 1732, o que demonstrou de forma inequívoca sua ciência quanto à instauração deste processo.
9 SEI 0090951. 10 SEI 0090096. 11 Quanto ao Representado Edmir Carlos Capellini, ressalta-se que, apesar de ter acostado procuração nos autos, SEI 0099780, e se manifestado, quando arrolado para prestar seu depoimento, justificando porque não poderia comparecer, conforme SEI 0108058 e 0109740, não apresentou defesa administrativa, optando, assim, por não se defender dos fatos a ele imputados. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.012165/2011-68 (Apartado nº 08700.010787/2014-46). Página 8 de 72 Versão Pública I.4.1 Monte Alegre e José Benetton 23. Em defesa conjunta (SEI 0068956), os Representados Monte Alegre e José Benetton, alegaram: a) Ilegitimidade passiva, tendo em vista a anulação das interceptações telefônicas; b) Não participação em qualquer das licitações listadas; c) A simples ligação entre o representado e o Sr. Belarmino Júnior, no sentido de informar que fora consultado pela Caterpillar de Piracicaba, não configura as infrações apontadas na representação; d) José Benetton alega ter sido sócio da empresa Monte Alegre à época da conduta e que nem e ele e nem a empresa participaram de processos licitatórios realizados pela Unicamp; e e) Por fim, requerem o arquivamento do Processo Administrativo. I.4.2 Transmimo, Translocave e Miguel Júnior 24. Em defesa conjunta (SEI 0077269), os Representados Transmimo, Translocave e Miguel Júnior, alegaram:
a) Inépcia da nota técnica de instauração do processo administrativo por ausência de análise do mercado relevante e do poder de mercado; b) Nulidade das interceptações telemáticas; c) Miguel Júnior alega ter desempenhado a função de sócio administrador da Transamino e procurador de seu filho, Miguel Moreira Neto, sócio da Translocave; d) A não participação no cartel, tendo em vista ser um segmento muito pulverizado, no qual, somente no Sinfrecar, há cerca de 104 empresas ativas; a) Nas licitações em que a Transmimo participou junto à UNICAMP foram observados os limites dos preços referenciais do Cadastro de Contratos Terceirizados (CADTERC)12; b) Jamais houve conversa entre Miguel Júnior e Henrique Poppi, Sócio-gerente da Expresso Poppi, que seria o denunciante dos fatos perante a autoridade criminal; 12 O CADTERC consiste em um site institucional que objetiva divulgar as diretrizes para a contratação de fornecedores terceirizados pelos órgãos da Administração Pública Estadual, com padronização de especificação técnicas e valores limites (preços referenciais) dos serviços mais comuns e que representam os maiores gastos do Estado. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.012165/2011-68 (Apartado nº 08700.010787/2014-46).
Página 9 de 72 Versão Pública c) As supostas relações entre a Transmimo, Translocave e Exclusiva estão sendo investigadas no âmbito criminal como pretensas fraudes à licitação, de modo que o objeto da investigação não é de competência do Cade; d) Na licitação referente à linha 96 da Universidade de Campinas (Unicamp), ocorrida em 23 de agosto de 2011, o caráter competitivo da licitação em nada foi prejudicado. A participação da Translocave foi absolutamente neutra; e e) Seja decretada a nulidade do presente Processo Administrativo, ou, alternativamente, o seu respectivo arquivamento em relação a eles. I.4.3 Sinfrecar e Rosa Landim 25. Em defesa conjunta (SEI 0077234), os Representados Sinfrecar e Rosa Landim, alegaram, em síntese: a) Inépcia da nota técnica de instauração do processo administrativo por ausência de análise do mercado relevante e do poder de mercado; b) Nulidade da decisão de compartilhamento da prova emprestada devido à ausência de fundamentação, conforme art. 93, IX, da CF/88; c) Nulidade das interceptações telemáticas; d) Não há barreiras regulatórias significativas no mercado de serviço de fretamento contínuo o que dificulta a formação de eventual cartel; e) Há equívoco na definição do mercado relevante nas dimensões serviço e geográfica, como consequência, a análise sobre a existência do cartel também se encontra deturpada;
f) É restrita a possibilidade de cartel quando há regulação de preços e, neste caso, o valor do serviço de fretamento é influenciado pela tarifa do transporte coletivo regular terrestre de pessoas; g) Não há que se falar de cartel de preços em licitações públicas no Estado de São Paulo, pois o preço do fretamento é limitado ao CADTERC – Cadernos Técnicos de Serviços Terceirizados13 . Logo, não haveria prejuízo causado pelo suposto cartel, pois os preços praticados em licitações públicas ficaram abaixo dos limites do CADTERC; h) A denúncia apresentada à autoridade criminal consistiria em uma mera lide privada entre Expresso Poppi e a Recpaz, no contexto de uma disputa pelo serviço junto à Unicamp, sem qualquer dano concorrencial; 13Vide: . Acesso em 18/07/2018. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.012165/2011-68 (Apartado nº 08700.010787/2014-46). Página 10 de 72 Versão Pública i) Rosa Landim possui cerca de 60 anos e ocupava cargo de auxiliar administrativo no Sinfrecar, com salário base de R$ 2.445,00 e que, no âmbito de suas atribuições, é normal que fosse contatada constantemente pelos sindicalizados. Tais contatos seriam normais e lícitos, sendo mera trabalhadora sem qualquer poder de decisão e/ou participação no suposto cartel;
j) No Pregão Unicamp nº 365/2007, a Expresso Poppi participou do certame apenas para perturbar e praticar preço predatório, o que pode ser observado a partir do fato de ela ter deixado de exercer seu direito prioritário de Empresa de Pequeno Porte (EPP), previsto na Lei Complementar nº 123/2006, o que a torna vencida e a “vítima perseguida” da licitação. Acrescenta que esse fato teria se repetido no Pregão Unicamp nº 228/2007; k) A referência a um código de ética e controle dos preços dos associados é absolutamente fantasiosa e sem sentido. Seria necessário, no mínimo, um documento formal, escrito e assinado pelos supostos envolvidos, a fim de que houvesse uma possibilidade de força contratual; l) Desconhecimento do suposto código de ética, o qual não passou de uma palestra ocorrida em um encontro de 2001 e que o referido estudo tinha uma motivação lícita; m) Realiza mero acompanhamento dos contratos já firmados e não o controle dos preços a serem praticados. O Sinfrecar franqueia todos os seus estudos e banco de dados a seus associados. Assim, as consultas sobre os outros sindicalizados e o mercado não podem ser entendidas como irregulares per se; e n) Que o presente Processo administrativo seja declarado nulo, ou, alternativamente, seja decretado o seu arquivamento em relação aos Representados Sinfrecar e Rosa Landim. I.4.4 Cássia Turini 26. Em defesa (SEI 0077530 e 0078613), a Representada Cássia Turini, alegou: a) Ilegitimidade passiva;
b) Ilegalidade das interceptações de mensagens eletrônicas; c) Não exerce qualquer função de gestão ou administração nas empresas, sendo uma simples empregada, ocupando cargo de coordenadora de fretamento da Transamino e limitando-se a cumprir ordens de sua empregadora; d) Não enviou as mensagens eletrônicas por ordem da sua empregadora, além de não possuir qualquer poder de decisão no grupo que a emprega. Os indícios apontados em relação a si foram mensagens trocadas exclusivamente por motivação íntima da Representada. Alega que seus contatos com Marcelo Fonseca, Gerente da Recpaz, se baseavam na gentileza e na solicitude; SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.012165/2011-68 (Apartado nº 08700.010787/2014-46). Página 11 de 72 Versão Pública e) Exerce mera função de assistente administrativa. Logo, não pode ser responsabilizada por infrações à ordem econômica; f) Não auferiu qualquer benefício por conta da existência do suposto cartel; g) Por fim, requer sua absolvição. I.4.5 Princesa D’Oeste 27. Em defesa (SEI 0077920), a Representada Princesa D’Oeste alegou, em síntese: a) Nulidade da interceptação telefônica, conforme decisão do STJ, e consequente nulidade das demais provas (interceptações telemáticas e busca e apreensão); b) Nulidade da prova emprestada; c) A Princesa D'Oeste, bem como seus representantes e empregados, não foram alvos dos pedidos de prisão e de busca e apreensão formulados pelo Gaeco;
d) Nulidade do ato de instauração do processo administrativo por acusação genérica, ausência de indícios e de indicação das circunstâncias em que teria se dado a conduta e seu período de participação. e) A única prova existente seria uma tabela elaborada por terceiros, a qual informaria que a Princesa D’Oeste teria participado do Pregão Presencial DGA 228/2007 (Processo 01-P- 17864-2007), conduzido pela Unicamp; f) Se limitou a discutir questões trabalhistas no âmbito do Sinfrecar; g) A definição do mercado relevante nas dimensões serviço e geográfica adotada pela Superintendência-Geral está equivocada. O mercado relevante é mais amplo, não há barreiras à entrada, não há poder de mercado ou posição dominante, inexistindo a possibilidade de cartelização; h) O fato de prestar serviços nas linhas 22 e 25 da Unicamp não constitui ilícito, alegando que durante os 10 anos de sua atividade houve apenas uma licitação. A Princesa D’Oeste foi escolhida por ser a empresa mais eficiente para tal serviço; i) Não haveria qualquer indício quanto ao suposto acordo estabelecido entre as licitantes no Pregão Presencial nº 228/2007, promovido pela Unicamp. Não haveria, ainda, indícios de que a empresa participava desse suposto conluio ou de que esse certame teria sido alvo do suposto conluio; j) Ainda com relação pregão ao supramencionado, ressalta que a vitória da Representada se deu em razão da sua eficiência e expertise adquirida na prestação destes trajetos por cerca de 5 anos.
Nas demais linhas, não conseguiu acompanhar o decréscimo nos valores dos lances de suas concorrentes; SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.012165/2011-68 (Apartado nº 08700.010787/2014-46). Página 12 de 72 Versão Pública k) Destaca que nas licitações apontadas por esta SG/Cade houve a alternância de vencedores, variação dos preços propostos, pluralidade de proponentes e elevados descontos, fatores que representam efetivos sinais de concorrência nesse mercado; l) Não é alegado qualquer indício de acerto, colusão ou troca de informações envolvendo especificamente a Princesa D’Oeste; m) A instrução não angariou qualquer prova material, como a existência de reuniões entre os acusados, gravações telefônicas, etc. n) Ainda que existente qualquer conduta anticompetitiva, não haveria potencial para lesar a concorrência, devido à ausência de condições estruturais para prática de cartel; o) Por fim, requer a exclusão imediata da Princesa D’Oeste do polo passivo do Processo Administrativo. I.4.6 Rápido Luxo, Transportes Capellini, Belarmino Júnior, Fernando Rossi 28. Em defesa conjunta (SEI 0077924), as Representadas Rápido Luxo e Transportes Capellini, Belarmino Júnior e Fernando Rossi, alegaram em síntese: a) O presente Processo Administrativo foi embasado exclusivamente em provas ilícitas; b) Cerceamento do direito constitucional de ampla defesa dos Representados quando do procedimento de extração de cópia das interceptações telemáticas;
c) Inconstitucionalidade do procedimento investigatório por afronta ao princípio do juiz natural; d) Incompetência do CADE, em razão da matéria; e) Da antecipação da intenção punitiva da Administração: ofensa ao art. 5º, LVII, da CF; f) Ilegalidade da instauração do processo administrativo por ausência de indícios e prova de materialidade; g) Ausência de documentos do Inquérito Policial nº 1104/11; h) Reabertura do inquérito civil nº 118194/10; i) Nulidade da prova emprestada; j) Há diversas empresas não incluídas no rol de Representados, que também venceram todas as licitações da Unicamp nos últimos 10 anos; SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.012165/2011-68 (Apartado nº 08700.010787/2014-46). Página 13 de 72 Versão Pública k) Não foi identificado qualquer padrão de comportamento dos Representados que não fosse o de agir de acordo com os ditames legais; l) Os documentos tomados como prova não são capazes de comprovar ou sequer indicar a participação de quaisquer dos Representados nos supostos ilícitos; m) Reuniões entre concorrentes não são circunstâncias que, isoladamente, caracterizam o cartel, de maneira que para serem reconhecidas como ilícito concorrencial, deve-se demonstrar que nelas foi efetivamente discutido tema dessa natureza. Não consta nos autos qualquer documento comprobatório dos supostos ilícitos anticoncorrenciais; n) Não há dolo direto ou eventual que caracterize a responsabilidade da pessoa jurídica;
o) Não há entre as funções desempenhadas pela Sinfrecar qualquer prática que possa ser considerada criminosa ou anticompetitiva. O Sindicato é apenas responsável pelo tratamento de questões reguladoras, legislativas, dentre outras; p) As Representadas jamais puniram qualquer empresa associada ao Sinfrecar por não ter cumprido determinado acordo. O trâmite para expulsão de qualquer membro do Sinfrecar é burocrático, transparente e de acordo com seu estatuto social, diferentemente do alegado no Processo Administrativo; q) Não consta nos autos indício ou prova fundada de que os Representados tenham trocado informações ilícitas sobre o mercado ou percentuais de desconto a serem praticados em contratos ou de que eles tenham realizado qualquer acordo com concorrentes, especialmente, em relação às licitações da Unicamp; r) Segundo os Representados, o Código de Ética seria um documento apócrifo, ilegível e de origem duvidosa. Além disso, não há qualquer indicação que o documento tenha sido efetivamente apresentado, discutido, ratificado ou validado no evento organizado pela Sinfrecar, por qualquer dos presentes; s) Não consta nos autos a comprovação de que o Código de Ética do Sinfrecar tenha sido implementado ou aplicado a qualquer dos afiliados ao Sindicato. Além disso, destacam que, tendo em vista a importância do documento, seria estranho o fato de não ter sido encontrado outros documentos que mencionassem a aplicação do Código;
t) Não haveria acordo entre os ofertantes de serviços de fretamento para limitar a concorrência. Segundo os resultados dos Pregões n° 149/08, 10/2011, 385/09, 498/07, 143/11 e 144/11, conduzidos pela Unicamp, na verdade, havia concorrência, visto que resultaram em preços semelhantes e até inferiores aos praticados no mercado, além de terem sido apresentados diversos lances ao longo da fase de lances; e u) Belarmiro Júnior afirma ser, à época dos fatos, Sócio Diretor das empresas Capellini e Rápido Luxo e Fernando Rossi seria mero encarregado administrativo, sem qualquer autonomia para tomada de decisões; e SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.012165/2011-68 (Apartado nº 08700.010787/2014-46). Página 14 de 72 Versão Pública v) Por fim, requerem o arquivamento do presente Processo Administrativo. I.4.7 Recpaz, José Brigeiro, Marcelo Fonseca 29. Em defesa conjunta (SEI 0077958), os Representados Recpaz, José Brigeiro e Marcelo Fonseca alegaram em síntese: a) A impossibilidade de utilização das interceptações telemáticas e do material apreendido nas operações de busca; b) Inexistência de elementos de prova para fundamentar a instauração de processo administrativo; c) A rejeição da denúncia oferecida pelo Ministério Público; d) Ausência de análise do mercado relevante e poder de mercado; e) Incompetência do Conselho Administrativo de Defesa Econômica: motivação privada da empresa Expresso Poppi;
f) Irregularidade na utilização da prova emprestada; g) José Júnior era sócio diretor da Recpaz à época dos fatos (cargo que ainda ocupa atualmente) e, Marcelo Fonseca, Coordenador de fretamentos da Recpaz; e h) Não haveria qualquer barreira de entrada para novos concorrentes e o presente Processo Administrativo merece ser arquivado, ao menos em relação aos Representados. I.4.8 Regina Cherácomo 30. Em defesa (SEI 0078379 e 0080518), a Representada Regina Cherácomo, alegou em síntese: a) Nulidade do Processo Administrativo; b) Nulidade da interceptação telefônica e consequente nulidade das demais provas (interceptações telemáticas e busca e apreensão); c) Prova emprestada: nulidade de tais provas, em razão de não terem sido submetidas ao contraditório e à ampla defesa; d) A nota técnica de instauração do Processo Administrativo é genérica e sem a devida imputação de indícios; SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.012165/2011-68 (Apartado nº 08700.010787/2014-46). Página 15 de 72 Versão Pública e) Não é mencionada em nenhum documento e não há na nota técnica qualquer fato concreto que lhe seja imputado. A mera condição de empregada não é suficiente para justificar sua inclusão e manutenção no processo sancionador; f) Necessidade que se demonstre o ajuste concreto e expresso sobre o preço.
Assim, não teria restado demonstrado que a Representada dolosamente combinou preços e nem mesmo que teria sido responsável pelo aumento efetivo de preços; e g) O presente Processo Administrativo merece ser extinto e arquivado em relação à Representada. I.4 Saneamento e Instrução Probatória 54. Em 04/08/2015, a SG/Cade exarou a Nota Técnica n° 66/2015 (SEI 0090951) e o Despacho n° 895/2015 (SEI 0090096), em que foram analisadas e indeferidas as questões preliminares arguidas pelos Representados em suas respectivas defesas, por carência de fundamento e/ou amparo legal. 55. Na mesma oportunidade, foram analisados os pedidos de produção de provas que foram apresentados pelos Representados em suas defesas administrativas nos termos da tabela 3 a seguir: Representados Provas requeridas Análise SG Monte Alegre e José Benetton - - Sinfrecar e Rosa Landim (i) Prova pericial: análises econômicas e estruturais de mercado, bem como, a constatação da inexistência de posição dominante, de danos de mercado e de barreiras de entrada no caso concreto; e (ii) Prova testemunhal: - Sinfrecar: a. José Brigeiro Júnior; b. Miguel Moreira Júnior; e c. Jorge Miguel dos Santos. - Rosa Maria: a. Regina Rocha de Souza Pinto. (i) Prova pericial: indeferimento, tendo em vista que a análise do mercado relevante e consequente poder de mercado dos Representados em casos de cartéis é secundário; (ii) Prova testemunhal:
deferimento das oitivas de José Brigadeiro Júnior e Miguel Moreira Júnior, a serem ouvidas em sede de depoimento pessoal, e deferimento da oitiva de Jorge Miguel dos Santos e Regina Rocha de Souza Pinto, ouvidos como informantes. Transmimo, Translocave e Miguel Júnior (i) Prova Pericial: análises econômicas e estruturais de mercado, bem como, a constatação da inexistência de posição dominante, de danos de mercado e de barreiras de entrada no caso concreto; e (i) Prova Pericial: indeferimento, sem prejuízo de os Representados a produzirem e apresentarem estudos e pareceres com esses dados; SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.012165/2011-68 (Apartado nº 08700.010787/2014-46). Página 16 de 72 Versão Pública Representados Provas requeridas Análise SG (ii) Prova Testemunhal: a. Jose Narciso Sturaro; e b. Farid Amirali Jamal. (ii) Prova Testemunhal: deferimento do pedido, ressalvando que tais pessoas seriam ouvidas como “informantes”; Cássia Turini (i) Prova Documental: seja pelos documentos inclusos, seja por outros que ainda possam ser apresentados; e (ii) Prova Testemunhal: a. Marcos Andre Finhold; e b. José Narciso Sturaro. (i) Prova Documental: deferimento, destacando-se que os Representados poderiam apresentar novos documentos até o encerramento da instrução probatória; (ii) Prova Testemunhal: deferimento, com a ressalva de que seriam ouvidas como informantes.
Regina Cherácomo (i) Prova Documental e demais tipos de prova em direito admitidas: juntada de documentos e produção de qualquer outra prova que se faça necessária no curso do processo para demonstração da sua inocência e veracidade das alegações apresentadas. (i) Prova Documental e demais tipos de prova em direito admitidas: quanto ao pedido genérico de prova, a notificação de instauração do Processo Administrativo continha de forma clara a solicitação de que os Representados discriminassem as provas que pretendiam produzir. Assim, a Representada poderá apresentar novos documentos até o encerramento da instrução probatória. Recpaz, José Júnior e Marcelo Fonseca - - Rápido Luxo, Capellini, Belarmino Júnior e Fernando Rossi (i) Prova Testemunhal: a. Vanderley Gama da Silva; e b. João Marcos Lucas. (i) Prova Testemunhal: deferimento, ressalvando-se que tais pessoas seriam ouvidas na qualidade de “informante”. Princesa D’Oeste - - 60. Destaca-se que, posteriormente, os Representados Rápixo Luxo, Capellini, Belarmino Júnior e Fernando Rossi (0104827) requereram a dispensa de oitiva das testemunhas acima elencadas, tendo em vista que já foram ouvidas pela SG/Cade em 19/03/2014. Por esse motivo, pediram que a transcrição livre dos depoimentos se torne prova documental.
Tal pleito foi deferido, conforme Nota Técnica nº 83/2015 (0105654) e Despacho SG nº 1093/2015 (0105661), ressalvado, contudo, que “em caso de haver alguma referência às interceptações telefônicas na referida oitiva, esta não poderá ser incluída como prova documental”. No SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.012165/2011-68 (Apartado nº 08700.010787/2014-46). Página 17 de 72 Versão Pública entanto, os Representados não apresentaram qualquer transcrição das supramencionadas oitivas. 61. Por sua vez, Cássia Turini desistiu da oitiva do Sr. José Narciso Sturaro (“José Sturaro”), já deferida por esta SG/Cade, tendo em vista a impossibilidade de comparecimento do mesmo (0107565). Contudo, requereu que as declarações fornecidas por José Sturaro ao 7º Tabelião de Notas de Campinas – SP fossem consideradas como prova, o que foi deferido por meio da Nota Técnica nº 86/2015 (0107769) e Despacho SG nº 1122/2015 (0107803). 62. Por fim, o Representado José Júnior solicitou reagendamento de sua oitiva e afirmou que nada teria a declarar. Em oitiva realizada em 14/09/2015, seu representante legal confirmou que o Representado não se manifestaria em eventual oitiva, utilizando-se de sua garantia constitucional de permanecer em silêncio. 63. Posteriormente, em 02/10/2015, esta SG/Cade foi informada sobre decisão proferida pelo Exmo.
Juiz Federal Francisco Neves da Cunha, nos autos do Mandado de Segurança n° 1006478-02.2015-4.01.3400, em trâmite perante a 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que determinou a suspensão de todos os atos processuais do presente Processo Administrativo (0116221), o que foi efetuado em 05/10/2015, através do Despacho SG nº 1215/2015 (0116298). Após, sobreveio decisão nos autos do supramencionado Mandado de Segurança, em 04/05/2016, que determinou o andamento do presente Processo Administrativo. 64. No intuito de retomar a instrução do presente feito, em 15/02/2017, a SG/Cade expediu os ofícios n° 827/2017 (0303069) e nº 5228/2017 (0380414) para a Hunter Douglas do Brasil Ltda.; nº 826/2017 (0303063) e 5174/207 (0379700) para a Huawei do Brasil Telecomunicações Ltda; nº 828/207 (0303072) e nº 8215/2017 (0380277) para os Correios – Unidade operacional CTC/CTE Campinas; e nº 5215/2017, (0380277) para o Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer, a fim de verificar a realização de determinadas licitações por estas empresas, bem como a participação e comportamento das Representadas. As respostas aos ofícios estão, respectivamente, nos documentos SEI nº 0321853, 0402520, 0402767, 0403036, 0311699, 0315314 e 0401058, nos quais constam os lances e empresas participantes nas licitações indicadas. 65.
Em 05/10/2017, a SG/Cade publicou a Nota Técnica nº 63/2017 (0380357) e Despacho Decisório nº 45/2017 (0380389), no qual foi solicitado aos Representados o envio das seguintes informações: a) Às pessoas jurídicas Representadas, apresentar: (i) organograma da empresa, que necessariamente abranja os cargos das pessoas físicas Representadas e a elas relacionadas, à época dos fatos investigados; e (ii) informação sobre o(s) cargo(s) das pessoas físicas Representadas e descrição das suas atividades, à época dos fatos investigados, apresentando os respectivos documentos comprobatórios, tais como carteira de trabalho e contrato de trabalho. b) Às pessoas físicas Representadas, detalhar o(s) cargo(s) por elas ocupado(s) e descrever suas atividades à época dos fatos investigados, apresentando os respectivos documentos comprobatórios, tais como carteira de trabalho e contrato de trabalho. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.012165/2011-68 (Apartado nº 08700.010787/2014-46). Página 18 de 72 Versão Pública 66. Em resposta a demanda requisitada por esta SG/Cade, os Representados apresentaram as seguintes petições:
Representado Nº SEI resposta ao Despacho SG nº 45/2017 Monte Alegre 0401041 Rápido Luxo 0401244 Recpaz 0399513 Sinfrecar 0399016 Translocave 0398647 Transmimo 0398647 Transporte Capellini 0401244 Princesa D’Oeste 0401338 West Side - Belarmino Júnior 0401244 Cássia Turini 0398715 Edmir Capellini - Fernando Rossi 0401244 José Júnior 0399513 José Benetton Marcelo Fonseca 0399513 Miguel Júnior 0398647 Regina Cherácomo - Rosa Landim 0399016 I.5 Encerramento da Instrução Processual e das Alegações dos Representados 67. Estando o feito satisfatoriamente instruído e tendo sido produzidas todas as provas necessárias para a compreensão dos fatos, em 10/01/2019, determinou-se o encerramento da fase instrutória e os Representados foram notificados para apresentação de alegações finais (SEI 0566134). As alegações dos Representados foram acostadas aos autos, conforme tabela abaixo. Representados Documento SEI nº 1 Monte Alegre 0570006 2 Rápido Luxo 0572827 3 Recpaz 0572704 4 Sinfrecar 0571827 5 Translocave 0572101 6 Transmimo 0572101 7 Transportes Capellini 0572827 8 Princesa D´Oeste 0572602 9 West Side 0572827 10 Belarmino Júnior 0572827 11 Cássia Turini 0571573 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.012165/2011-68 (Apartado nº 08700.010787/2014-46).
Página 19 de 72 Versão Pública 12 Edmir Capellini 0572832 13 Fernando Rossi 0572827 14 José Júnior 0572701 15 José Benetton 0570006 16 Marcelo Fonseca 0572700 17 Miguel Júnior 0572101 18 Regina Cherácomo 0572637 19 Rosa Landim 0571827 I.5.1 Agência de Turismo Monte Alegre e José Benetton 68. Em suas alegações, os Representados basicamente reiteram os argumentos apresentados na defesa, e relatados acima. I.5.2 Rápido Luxo, Transportes Capellini, West Side, Belarmino Júnior, Fernando Rossi 69. Em suas alegações, os Representados basicamente reiteraram os argumentos apresentados na defesa, já relatados acima. No mais, alegaram, em síntese: a) Em que pese ter sido declarada revel, a West Side, atualmente integrante do grupo Rápido Campinas, nega ter participado da conduta imputada e apresenta como suas as teses já apresentadas em defesa pela Rápido Luxo, Transportes Capellini, Belarmino Junior e Fernando Rossi; b) Que a única referência à West Side na Nota Técnica de instauração (doc. de fls. 1087 e 1088), trata de um diálogo com menos de cinco minutos, envolvendo múltiplos assuntos e cuja menção vaga à “ética” é analisada fora de seu contexto, maculado pelo interesse da denunciante na condenação da Representada;
c) As condições do mercado (pulverização e ausência de barreiras à entrada) tornam pouco provável o estabelecimento e o sucesso de cartéis entre prestadores de serviço de fretamento, tanto que novas empresas entraram no mercado na região de Campinas, outras tiveram significativo crescimento e alguns contratos atendidos pelo grupo Rápido Campinas foram vencidos por outras empresas nos últimos cinco anos; d) A SG não promoveu instrução com vistas a comprovar as supostas condutas ou a real participação de cada um dos Representados. I.5.3 Recpaz, Marcelo Fonseca e José Júnior 70. Em suas alegações, os Representados basicamente reiteraram os argumentos apresentados na defesa, e relatados acima. No mais, alegaram, em síntese: SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.012165/2011-68 (Apartado nº 08700.010787/2014-46). Página 20 de 72 Versão Pública a) As medidas adotadas pela SG em face da decretação da nulidade das interceptações foram incompletas, uma vez que persistem nos autos documentos que fazem referência ao conteúdo das interceptações, como os constantes às fls. 489/498, 526/535 e 589/593. Quaisquer documentos que façam referência ao conteúdo das conversas devem ser desentranhados; b) A SG, por meio da NT nº 18/2015, valeu-se de conteúdo das conversas telefônicas ilegalmente interceptadas como meio de prova contra a Recpaz e pessoas físicas a ela relacionadas, ao mencionar, no § 89 às fls.
665/678, parte da denúncia apresentada pelo Ministério Público e rejeitada pelo Judiciário a qual contém transcrições e relatos sobre as interceptações; c) João Henrique Poppi não apresentou e-mail que alegou ter recebido de um concorrente sobre o roubo de um ônibus da Expresso Poppi; d) Há contradições nos depoimentos que fundamentaram as denúncias contra a Recpaz, em relação às supostas ameaças recebidas pelo Sr João Henrique Poppi e pela Sra. Maria Helena Gonçalves Marciano (sócios da Expresso Poppi). e) A Expresso Poppi e seus sócios têm interesse direto e privado na investigação, de modo que suas declarações não podem ser tomadas como verdadeiras, sem a devida apuração dos fatos; f) A Expresso Poppi era uma empresa inidônea, sem capacidade de prestar serviços competitivos e de qualidade, tendo tido contratos rescindidos ao longo do tempo, com fundamento no art. 78, I, II e VII da Lei 8.666/93; g) O material probatório utilizado na instauração do processo é insuficiente para demonstrar ilícito cometido pela Recpaz e pessoas físicas relacionadas; h) Em relação ao documento com transparência utilizada pelo Sinfrecar que seria suposto o “Código de Ética” do Sinfrecar, não há indícios de que os documentos foram elaborados pelo Sinfrecar; de que teria sido apresentado no 2º encontro realizado em Lindoia em 2001; de que o documento fora aprovado pelos membros; e de que a política prevista no documento fora implementada pela Recapz;
i) As duas cadeias e-mails em que supostamente o Sr. Marcelo Fonseca acorda com concorrente estratégias de encaminhamento de propostas de cobertura não são suficientes para comprovar a infração, uma vez que não mostram um acordo efetivo para fraudar licitações privadas. Nestes casos, um acordo somente seria efetivo caso envolvesse todas as empresas participantes das licitações, o que não teria ocorrido; j) A mera constatação de que empresas vencedoras de certames seriam as mesmas que já prestavam serviços ao órgão licitante não é suficiente para comprovar um cartel; k) Quanto aos e-mails entre Marcelo Fonseca e Cássia Turini, funcionários sem poder decisório nas respectivas empresas, a comunicação não trata da licitação conduzida pelos Correios, mas apenas da fase de cotação de preços, sem efeitos vinculativos ou prejudicial à livre competição. Neste caso, a Recpaz sequer participou do certame; SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.012165/2011-68 (Apartado nº 08700.010787/2014-46). Página 21 de 72 Versão Pública l) Não há provas da existência de um banco de dados administrado pela Sinfrecar, mesmo tendo sido alvo busca e apreensão; m) O e-mail entre Marcelo Fonseca e Rosa Landim sobre quem prestava serviços à empresa Huawei não é suficiente para indicar qualquer acordo ou comunicação com potencial de prejudicar a livre concorrência;
n) No que diz respeito ao CD-ROM apreendido na residência de José Junior com tabelas que sugerem valores de diárias, de custos fixo e variável a serem cobrados e valores de viagens intermunicipais e interestaduais, bem como o e-mail de Rosa Landim não são suficientes para justificar sua condenação, pois não há evidência de que participou da elaboração das tabelas, de que participou de qualquer ato para impor preços sugeridos pelo Sinfrecar ou que os tenha adotado, e de os valores indicados nas tabelas eram obrigatórios ou implicassem conduta concertada entre concorrentes; e o) Há que se demonstrar dolo ou culpa para aplicação de sanções às pessoas físicas. I.5.4 Sinfrecar e Rosa Landim 71. Em suas alegações, os Representados basicamente reiteraram os argumentos apresentados na defesa, e relatados acima. No mais, alegaram, em síntese: a) Prescrição das imputações de cartel ocorridas até 12.03.2010 pelo transcurso do prazo prescricional de 5 anos, não cabendo a aplicação do prazo prescricional da Lei Penal pelo fato da investigação criminal ter sido arquivada; b) Impossibilidade de manter as interceptações telemáticas nos autos, por violação à coisa julgada, dada a nulidade (HC 251.540) da decisão que autorizou as interceptações telefônicas e que também fundamentou as interceptações telemáticas, bem como pela impossibilidade de se distinguir o material que independe da interceptação telefônica (fruto da árvore envenenada);
c) Os ofícios apresentados tanto pela UNTCAMP quanto pela Hunter Douglas, deixam absolutamente inequívoca a inexistência manifesta de cartel; d) Rosa Landim é uma senhora simples e que não teria a mínima condição de se envolver em um eventual cartel, tampouco de compreender o pretenso ilícito, tendo preferido se resguardar ao direito de permanecer calada perante ao Cade; e e) Não há nexo de causalidade entre o suposto cartel e Rosa Landim, a qual é mera funcionária do Sinfrecar, sem participação em qualquer empresa. I.5.5 Transmimo, Translocave e Miguel Júnior 72. Em suas alegações, os Representados basicamente reiteraram os argumentos apresentados na defesa, e relatados acima. No mais, alegaram, em síntese: SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.012165/2011-68 (Apartado nº 08700.010787/2014-46). Página 22 de 72 Versão Pública a) Prescrição das imputações de cartel ocorridas até 12.03.2010 pelo transcurso do prazo prescricional de 5 anos, não cabendo a aplicação do prazo prescricional da Lei Penal pelo fato da investigação criminal ter sido arquivada; b) O pregão presencial DGC 228/2007 ocorreu há mais de cinco anos da instauração do processo administrativo e, portanto, a pretensão punitiva a qualquer conduta estaria prescrita;
c) Nulidade e impossibilidade de manter as interceptações telemáticas nos autos, por violação à coisa julgada, dada a nulidade (HC 251.540) da decisão que autorizou as interceptações telefônicas e que também fundamentou as interceptações telemáticas, bem como pela impossibilidade de se distinguir o material que independe da interceptação telefônica (fruto da árvore envenenada); d) Negam ter conhecimento ou aderido a um suposto código de ética e não admitem ser vinculados a transparências apócrifas arquivadas no Sinfrecar; e) Miguel Junior não esteve no encontro de 2011 em Lindóia e não há nenhum documento que o vincule ao suposto Código de Ética; f) Há equívoco na definição do mercado relevante nas dimensões serviço e geográfica, de modo que a própria Transmimo tem contratos de fretamento fora da Região de Campinas. Como consequência, a análise sobre a existência do cartel também se encontra deturpada, pois não há poder de mercado, posição dominante ou danos concorrenciais; g) Não há barreiras regulatórias significativas à entrada no mercado de serviço de fretamento contínuo o que dificulta a formação de eventual cartel; h) A Translocave foi transferida por Miguel Junior para o seu filho, de apenas 2 anos, com uma frota reduzida de ônibus, operando como EPP e suas atividades ficavam sob a supervisão de Miguel Junior;
e i) A principal parcela do faturamento da Transmimo (48%) se concentra foram da Região Metropolitana de Campinas e a Unicamp representava apenas 1% do faturamento da empresa em 2011. I.5.6 Princesa D´Oeste 73. Em suas alegações, a Representada basicamente reiterou os argumentos apresentados na defesa, e relatados acima. I.5.7 Cássia Turini 74. Em suas alegações, a Representada basicamente reiterou os argumentos apresentados na defesa, e relatados acima. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.012165/2011-68 (Apartado nº 08700.010787/2014-46). Página 23 de 72 Versão Pública I.5.8 Regina Cherácomo 75. Em suas alegações, a Representada basicamente reiterou os argumentos apresentados na defesa, e relatados acima. No mais, alegou, em síntese: a) Não houve nem alegação nem prova de que o alegado ajuste de preços teria realmente capacidade de causar, ainda que em tese, prejuízo à concorrência; b) Tratando-se de alegado cartel para fraude à licitação, somente há dano potencial se todos os participantes da concorrência estiverem em conluio, já que a presença de um único licitante "independente" neutraliza completamente qualquer tentativa de aumento de preços; c) Não ocorreu licitação, haja vista que a Prefeitura, por razões de sua própria conveniência e oportunidade, decidiu não realizar o certame naquele momento. Sendo assim, sem a realização da licitação tornou-se impossível a ocorrência do ilícito de cartel em licitação. II. PRELIMINARES 76.
Conforme relatado acima, as questões preliminares suscitadas em sede de defesa pelos Representados foram apreciadas na Nota Técnica nº 66/2015 (SEI 0090951), acolhida pelo Despacho nº 895/2015 (SEI 0090096), ocasião em que, após fundamentada análise, foram elas indeferidas, por carência de fundamento e amparo legal. 77. Nesse sentido, em relação às preliminares reiteradas, em sede de alegações finais, pelos Representados, remetem-se aos argumentos já apontados na referida Nota Técnica e Despacho, já que não foram trazidos fatos novos. 78. Passa–se a seguir a analisar as novas questões preliminares suscitadas pelos Representados em sede de alegações. II.1 Existência nos autos de referências ao conteúdo das interceptações telefônicas 79. Os Representados Recpaz, Marcelo Fonseca e José Junior argumentam que persistem nos autos documentos que fazem referência ao conteúdo das interceptações telefônicas, tais como os constantes às fls. 489/498, 526/535 e 589/593, os quais devem ser desentranhados. 80. Verifica-se que todas as provas decorrentes das interceptações foram devidamente desentranhadas dos autos, nos termos da Nota Técnica nº 32/2015 e Despacho SG nº 456 (SEI 0057041). Os documentos indicados pelos Representados constituem pedidos, feitos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo ao juízo competente, de renovação das interceptações telefônicas, fazendo referência às interceptações até então vigentes para motivar o pleito.
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.012165/2011-68 (Apartado nº 08700.010787/2014-46). Página 24 de 72 Versão Pública 81. Contudo é importante ressaltar que o conteúdo destes documentos não foi utilizado, direta ou indiretamente, pela SG/Cade em nenhum momento ao longo da instrução processual, tampouco foi considerado para formar seu convencimento acercado do caso. 82. Ainda assim, para que não restem quaisquer outras dúvidas, sugere-se o desentranhamento dos autos dos documentos de fls. 489/498, 526/535 e 589/593. 83. Os mesmos Representados defendem ainda a nulidade do Processo Administrativo alegando que a SG utilizou o conteúdo das conversas telefônicas interceptadas como meio de prova ao mencionar, no § 89 da Nota Técnica nº 19/2015 (fls. 665/678), contém parte da denúncia criminal, que contém transcrições e relatos sobre as interceptações. 84. Segue abaixo transcrição literal do referido parágrafo: 89. Outrossim, segundo o GAECO/Campinas (fls. 665/678), caso a empresa não-alinhada insistisse em efetivamente concorrer com as demais, há indícios de que o Representado “prejudicado” pela concorrência, com o apoio de outros empresários alinhados ao suposto cartel, notadamente os Srs.
Belarmino da Ascenção Marta Junior (CAPELLINI e RÁPIDO LUXO) e José Brigeiro Junior (EXCLUSIVA), passavam a um segundo estágio de intimidação, que envolveria (i) ameaças contra a vida do administrador ou do patrimônio da empresa e (ii) ameaça ao concorrente com a possibilidade de ofertarem serviços a preços mais baixos para os maiores ou melhores clientes da empresa não alinhada. 85. Como é possível ver, o parágrafo simplesmente relata algumas observações feitas pelo GAECO/Campinas em sua denúncia, não havendo qualquer manifestação de opinião por parte da SG/Cade. 86. Além disso, vale lembrar que a denúncia se baseou especialmente em informações trazidas por pessoas físicas ligadas à empresa Expresso Poppi, persistindo sua validade mesmo sem qualquer referência às interceptações anuladas. 87. Assim, indefere-se a preliminar arguida, mas, com vistas a resguardar ainda mais o devido processo legal, sugere-se o desentranhamento das fls. 489/498, 526/535 e 589/593. II.2 Prescrição 88. Os Representados Sinfrecar, Rosa Landim, Transmimo, Translocave e Miguel Júnior alegam a prescrição das imputações de cartel ocorridas até 12/03/2010 pelo transcurso do prazo prescricional de 5 anos, não se aplicando o prazo da Lei Penal pelo fato da investigação criminal ter sido arquivada. 89. A alegação não merece prosperar.
O artigo 1º da Lei nº 9.873/1999 realmente prevê o prazo de cinco anos para prescrição das ações punitivas da administração pública federal com o objetivo de apurar infrações da ordem econômica, contados da data da prática do ilícito ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado a prática do ilícito. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.012165/2011-68 (Apartado nº 08700.010787/2014-46). Página 25 de 72 Versão Pública Considerando que a infração sob investigação trata da possível prática de cartel (uma infração permanente), tem-se que o termo a quo da prescrição punitiva é a data em que a prática supostamente cessou. Neste caso, tem-se que há indícios da permanência da prática pelo menos até 2011. 90. No que tange ao aduzido pelos Representantes, quanto ao arquivamento do procedimento criminal inviabilizando a aplicação do prazo prescricional previsto na legislação penal, veremos que tal alegação não merece prosperar, haja vista que as instâncias administrativa e penal são independentes. 91. Sendo assim, não pode a legislação condicionar a utilização do prazo penal de prescrição à proposição ou procedência de procedimento penal, pois isso retiraria do processo administrativo a segurança que deve ser garantida ao administrado, uma vez que, a qualquer momento, o prazo prescricional poderia ser alterado. 92.
De outro lado, vincular o prazo prescricional na esfera administrativa ao eventual procedimento penal significa interferir na independência das instâncias administrativa e penal, pois cada decisão na esfera penal poderia gerar impactos diretos no prazo prescricional na esfera administrativa. 93. Ainda neste sentido, ressalta-se o entendimento atual do Tribunal Administrativo do Cade, conforme o voto proferido pela Conselheira Relatora Polyanna Ferreira Silva Vilanova14: Ao meu ver, a autoridade antitruste deve se utilizar de uma interpretação lógico-sistemática quando se trata desse tema. Isso porque diversas são as autoridades que detêm o poder-dever de informar ao Ministério Público fatos a que tenham acesso quando do exercício de sua atividade-fim. Ou seja, verifica-se a presença de indícios criminais e comunicam ao Ministério Público, por consequência, a existência de crimes em tese. Salvo melhor juízo, assim também deve ser feita a aplicação do art. 1º, § 2º da Lei nº 9.873/99 (revogado pelo Art. 46 da Lei 12.529/2011). Sempre que a Administração puder verificar, por meio de indícios, que o fato objeto da sua pretensão punitiva também poderia constituir, em tese, crime, legítimo será o recurso ao § 2º do art. 1º da Lei nº 9.873/99 (revogado pelo Art. 46 da Lei 12.529/2011).
De se salientar que a avaliação feita pela autoridade administrativa, eminentemente perfunctória e preliminar, já que fundamentada em indícios, não vincula – como nem poderia – o juízo, quer do Ministério Público, quer da autoridade judicial julgadora, os quais dispõem de maior número de elementos para embasar o seu exame. Por isso, se em momento posterior o Ministério Público deixar de promover a ação penal respectiva ou o Judiciário absolver o suposto réu, não poderá a Administração ser responsabilizada no plano civil ou administrativo pela sua apreciação inicial em favor da criminosidade dos fatos, o que reforça – ao meu ver –, a desnecessidade de apresentação anterior da denúncia pelo 14 Processo Administrativo 08012.000742/2011-79. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.012165/2011-68 (Apartado nº 08700.010787/2014-46). Página 26 de 72 Versão Pública Ministério Público para aplicação do prazo prescricional de doze anos. Mas não é só. Claramente o Direito Administrativo Sancionador goza de autonomia em relação aos demais campos do direito: há princípios, sistematização e metodologias próprias. 94. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, coaduna com o exposto no voto da Cons. Polyanna Vilanova, haja vista que a absolvição na esfera penal nada influência no âmbito administrativo, salvo se a decisão criminal proclamar a negativa de autoria ou a inexistência do fato, conforme se transcreve abaixo: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ILÍCITO ADMINISTRATIVO TAMBÉM TIPIFICADO COMO CRIME. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. A absolvição na ação penal não produz efeito no processo administrativo disciplinar, salvo se a decisão criminal proclamar a negativa de autoria ou a inexistência do fato. Precedentes. (Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 2017/0128693-0, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, T1 - Primeira Turma, Data do Julgamento 04/09/2018, Dje 05/10/2018) 95. Portanto, a aplicação do prazo prescricional penal de doze anos depende apenas da análise dos fatos pela autoridade administrativa, indicando que a conduta objeto da investigação também é tipificada criminalmente. A adoção de tese distinta, não só configuraria premente contradição à jurisprudência pátria, como representaria afronta ao princípio da segurança jurídica. 96. Ante o exposto, fica sanada a dúvida acerca da possibilidade de aplicação do prazo prescricional previsto no artigo 109 do Código Penal, para crimes com pena superior a quatro e inferior a oito anos, tendo em vista a infração cometida contra o artigo 4º da Lei nº 8.137/1999, sendo cabível, portanto, o prazo de doze anos para a prescrição da conduta dos Representados. Sendo assim, sugere-se que preliminar arguida seja rejeitada. III. MÉRITO 97.
Trata-se de Processo Administrativo instaurado para apurar suposto cartel no mercado de prestação de serviços de transporte de passageiros, sob o regime de fretamento contínuo, na cidade de Campinas/SP e região, ao menos entre 2001 e 2011, conluio esse que também teria contado com a participação do Sindicato do mercado em questão, conduta essa passível de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, II, III, V, VIII e X, da Lei nº 8.884/94, que guardam correspondência com os arts. 36, I a IV, e § 3º, I, alíneas “a”, “c” e “d”, II e VIII, da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.012165/2011-68 (Apartado nº 08700.010787/2014-46). Página 27 de 72 Versão Pública 98. Antes de adentrar na análise dos fatos apurados ao longo do presente processo, entende-se oportuno apresentar os aspectos gerais do combate a cartéis. II.1 Estrutura normativa da legislação concorrencial e a conduta investigada 99.
A legislação concorrencial brasileira, tanto no regime da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, como no atual regime da Lei nº 12.529/11, possui estrutura normativa quanto à definição das condutas anticompetitivas, que permite, ao mesmo tempo, a identificação daqueles atos que serão considerados como condutas anticompetitivas e, portanto, puníveis, como, também, tornar punível qualquer ato que gere potencialidade de efeitos anticompetitivos, ainda que lícito a priori. 100. A opção por uma estrutura que traz, tanto no art. 20 da Lei n.º 8.884/9415, como no caput do art. 36, da Lei n.º 12.529/11, um tipo infracional genérico, traduz esta preocupação de tornar punível todo ato que, ou por seu objeto, ou por seus potenciais efeitos, seja anticompetitivo. 101. O que se tem, portanto, é que uma conduta é anticompetitiva se (i) tiver objeto lícito, mas possuir potencialidade lesiva ou (ii) se tiver objeto ilícito. A interpretação desta estrutura normativa permite, pois, que se possa classificar as condutas em dois tipos: condutas por objeto e condutas por efeitos. 102. O resultado prático e útil desta classificação na aplicação da lei antitruste é evidente.
Em casos de condutas anticompetitivas que possuam objeto ilícito, tem-se que sua mera existência as tornariam ilícitas, presumindo-se que dela decorrerão graves prejuízos à concorrência, não sendo necessárias análises posteriores detalhadas sobre o mercado ou sobre os efeitos, aplicando-se aquilo que se convencionou chamar de regra per se. 103. Por outro lado, quando o que torna uma conduta anticompetitiva são seus potenciais efeitos, é necessário que a decisão sobre a existência ou não da conduta perpasse algumas etapas relacionadas a estes potenciais efeitos, considerando-se, por exemplo, variáveis como eficiências geradas, efeitos sociais positivos e negativos da prática, racionalidade econômica ou justificativa para a conduta, entre outros. Na doutrina tradicional, diz-se que as condutas cuja ilicitude se define pela potencialidade de efeitos devem ser analisadas sob o jugo da regra da razão. 104. No tocante às infrações por objeto, práticas tendentes à coordenação e uniformização entre concorrentes geralmente se enquadram neste tipo de conduta, dado que de seu objeto dificilmente poderia advir algum efeito positivo ou ausência de efeitos negativos a justificar sua existência. Conforme Voto do então Conselheiro Alexandre Cordeiro Macedo, no Processo Administrativo nº 08700.001020/2014-26: 15 Tais artigos possuem redação idêntica e preveem:
“Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; III - aumentar arbitrariamente os lucros; IV - exercer de forma abusiva posição dominante. ” SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.012165/2011-68 (Apartado nº 08700.010787/2014-46). Página 28 de 72 Versão Pública 48. Nesse sentido, primeiramente relembre-se que infrações por objeto englobariam, a princípio, condutas tais como cartel e tentativa de influência de conduta uniforme por meio de tabelamento de preços16. Tratam-se de ilícitos cujos efeitos já se sabe de antemão que são lesivos à sociedade, tendo em vista as restrições à concorrência, e suas consequências negativas, desprovidas de eficiências compensatórias. Em outras palavras, há uma presunção de ilegalidade, tendo em vista os seus efeitos sabidamente deletérios, de forma que basta a comprovação da sua ocorrência para o julgamento, liberando a autoridade concorrencial de fazer uma análise econômica mais aprofundada. Nas palavras do Conselheiro Marcos Veríssimo, em voto-vista nos autos do Processo Administrativo nº 08012.006923/2002-18:
Isso ocorre porque, ao contrário do quanto fora aparentemente sugerido pelo Conselheiro Schwartz neste e em alguns outros votos, compreendo que a determinação da ilicitude pelo objeto, na legislação nacional, nada tem a ver com as “intenções subjetivas” do agente. E isso ocorre simplesmente porque a lei assim o determina de forma expressa. Na lei, o que determina a presunção de ilegalidade é o “objeto”, e não a “intenção”. Esta última, aliás, é completamente irrelevante no sistema do direito brasileiro, pois o artigo 20 da lei de 1994, assim como o artigo 36 da lei atualmente em vigor, foi expresso ao dizer que a ilicitude “independe de culpa”, ou seja, ocorre independentemente de qualquer análise de elementos subjetivos intencionais. Tais circunstâncias (tipificação expressa e, sobretudo, presunção de ilegalidade pelo objeto), fazem, como exposto acima, com que se torne completamente desnecessária qualquer análise de estruturas de mercado, definições de mercado relevante ou considerações de poder de mercado dos agentes para que a autoridade possa, prima facie, determinar a presunção de ilicitude da conduta. Para tanto, basta que haja, a meu ver, a prova objetiva de sua prática. 105.
Assim, os cartéis clássicos (hard-core17), os cartéis em licitação18 19 e as condutas de influência de conduta uniforme traduzidas em tabelas de preços elaboradas por associações 16 Ver, por exemplo, Processo Administrativo nº 08012.002866/2011-99, cujos Representados são Conselho Federal de Medicina, Associação Médica Brasileira e Federação Nacional dos Médicos, de relatoria do Conselheiro Márcio Oliveira. 17 No julgamento do denominado “Cartel de Britas”, o Relator afirmava que a prática de cartel é sempre prejudicial ao funcionamento de uma economia de mercado, por gerar unicamente efeitos negativos líquidos, sem qualquer ganho de eficiência associado. Vide Processo Administrativo nº 08012.002127/2002-14, ex-Conselheiro Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, julgado em 13 de julho de 2005. Também nesse sentido, os seguintes votos do então Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo, nos Processos Administrativos nº 08012.005495/2002-14 (“Cartel de Postos de Gasolina de Guaporé/RS” – fls. 29 e ss. da versão pública do voto) e nº 08012.004702/2044-77 (“Cartel dos Peróxidos” – fls. 42-44), bem como o voto do ex-Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo no caso do “cartel da areia”, Processo Administrativo nº 08012.000283/2006-66. 18 Cf. Parecer da SG/Cade no Processo Administrativo n.º 08012.003931/2005-55 (cartel das ambulâncias).
19 Vide, p.ex., decisão da autoridade europeia de defesa da concorrência, que condenou cartel em licitações para fornecimento de tubulação para sistemas de calefação residencial, na qual a comprovação da existência de acordo entre os concorrentes, bem como de práticas comerciais concertadas entre eles, serviu como fundamento para se determinar a existência do cartel (Case Nº IV/35.691/E-4: — Pre-Insulated Pipe Cartel). SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.012165/2011-68 (Apartado nº 08700.010787/2014-46). Página 29 de 72 Versão Pública comerciais e destinadas ao consumidor final20, consistem nos principais exemplos de condutas anticompetitivas por objeto. 106. Especificamente com relação aos cartéis, podemos dizer que consistem em um acordo entre concorrentes para, principalmente, fixar preços ou quotas de produção, dividir clientes e mercados de atuação, bem como combinar preços e ajustar vantagens em concorrências públicas e privadas – tal como observado no presente caso. Cartéis prejudicam seriamente os consumidores ao aumentar preços e restringir a oferta, tornando os bens e serviços mais caros ou indisponíveis, e comprometendo a inovação tecnológica. Da mesma forma, cartéis em concorrências públicas ou privadas geram prejuízos ao Erário ou aos consumidores, ao impedir que os produtos ou serviços sejam adquiridos ao menor preço e nas condições mais vantajosas possíveis. 107.
Vale dizer que a caracterização de condutas coordenadas como infração concorrencial, pela doutrina e jurisprudência antitruste, resulta, pois, de uma ampla gama de eventos relacionados direta ou indiretamente a acordos entre concorrentes sobre as mais diversas condições comerciais21. 108. Também a legislação concorrencial e penal brasileira tipificam as condutas infracionais entre concorrentes de maneira aberta e abrangente, de forma a abarcar as mais diversas formas de ajuste entre concorrentes sobre as mais diversas variáveis concorrencialmente relevantes. Nesta tipificação, especificamente no art. 36, § 3º, I, alíneas “a” à “d”, da Lei 12.529/1122 e art. 4º, I e II, “a” à “c”, da Lei 8.137/90, são descritas condutas que correspondem à classificação doutrinária e jurisprudencial de cartel. E, o que se depreende desta “classificação legal” de cartel é que o mesmo possui muitas formas de se caracterizar e, na maioria das vezes, a mera ocorrência da ação descrita na legislação basta para configurar o ilícito. Em outras palavras, quando se está diante de uma coordenação entre concorrentes que se caracteriza da forma descrita nos dispositivos legais citados, está se diante de um cartel, cuja ilegalidade é presumida por seu próprio objeto. 20 Processo Administrativo nº 08012.006923/2002-18, julgado em 20/02/2013. 21 A International Competition Network - ICN destaca um conceito básico unânime do que constitui cartel:
“Em termos simples, cartel é um acordo entre empresas para não concorrerem entre si”. Esse acordo pode se manifestar, ainda de acordo com a ICN, em diferentes formas: (a) Fixação de Preços: um acordo de fixação de preços é um acordo entre concorrentes para aumentar, fixar ou de qualquer forma manter o preço para um produto ou serviço. Tal conduta pode incluir acordos para estabelecer um preço mínimo, para eliminar descontos ou adotar uma fórmula padrão para calcular preços etc.; (b) Restrição de oferta: um acordo de restrição de oferta pode envolver acordos sobre volumes de produção, volume de vendas, ou percentuais de crescimento de mercado; (c) Divisão de mercados: esquemas de alocação de mercado ou divisão de mercado são acordos nos quais os competidores dividem o mercado entre si – alocam clientes específicos ou tipos de consumidores, produtos ou territórios; (d) Cartéis em licitações: nesses casos, os competidores podem acordar em submeter uma proposta artificialmente alta, de cortesia ou de cobertura como retorno a uma subcontratação ou pagamento. Ou seja, os concorrentes acordam em restringir ou eliminar a concorrência em alguma variável comercial, seja ela vendas, um contrato ou um projeto. Tradução livre de ICN. Building Blocks for Effective Anti-Cartel Regimes, vol. 1. Bonn, 2005, p.10. A Organização para o Comércio e Desenvolvimento Econômico - OCDE também define o cartel e suas diferentes formas de manifestação como acordos para restringir a concorrência:
Um cartel “hard core” é um acordo anticompetitivo, uma prática anticompetitiva concertada ou arranjo anticompetitivo entre competidores para fixar preços; para realizar cartel em licitações; para restringir a produção ou estabelecer cotas de produção; para compartilhar ou dividir mercados por meio da alocação de consumidores, fornecedores, territórios ou linhas de comércio. Tradução livre de Hard Core Cartels. Organization for Economic Cooperation and Development. 2000. p.58. 22 Correspondentes aos incisos, I, III e VIII do art. 21 da Lei 8.8884/94, revogada pela Lei 12.529/2012. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.012165/2011-68 (Apartado nº 08700.010787/2014-46). Página 30 de 72 Versão Pública 109. Nesse sentido, veja-se, inclusive, que os próprios dispositivos legais, tanto da lei penal como da lei concorrencial, se ocupam, ao definir o cerne da ilicitude tipificada, com o objeto do acordo, manipulação, ajuste e/ou combinação entre concorrentes, determinando expressamente, como ilícitos os acordos entre concorrentes cujo objeto seja, por exemplo, fixação de preços, divisão de mercados e clientes, volumes de oferta, qualidade de serviços, dominação de mercado e participação em processos licitatórios e concorrência públicas e privadas (v. art. 36, §3º, inciso I, alíneas a a d, da Lei 12.529/11 e art. 4º, I e II, a a c, da Lei 8.137/90). 110. No mesmo sentido, também outras condutas concertadas entre concorrentes (e.g.
trocas de informações sensíveis, influência de conduta uniforme) que tenham por objeto aquilo que é presumido como ilícito pela legislação e que, portanto, traduzem-se apenas em outra maneira de se chegar ao mesmo resultado que se teria mediante um cartel do tipo tradicional, são consideradas condutas puníveis pela sua mera ocorrência, devendo ser analisadas segundo a chamada regra per se. 111. Não se quer dizer com isso que não seja possível existirem outras condutas concertadas, como, por exemplo, determinadas trocas de informações entre concorrentes ou tipos de influência de conduta uniforme, ou mesmo formas diversas de coordenação entre concorrentes para as quais a presunção de ilegalidade acima mencionada seja mitigada ou afastada, mas apenas que, a depender do objeto destas condutas 23, as mesmas devem receber o mesmo julgamento destinado aos cartéis tradicionais, segundo a regra per se. 112. Feita essa breve digressão teórica, passa-se, pois, à análise mais detalhada da hipótese a ser analisada no presente caso, ou seja, de cartel em licitações, cumprindo apresentar seu conceito e suas principais estratégias de atuação. III.2 Cartel em Licitações: Principais Estratégias 113. As condutas concertadas entre concorrentes podem assumir estratégias múltiplas, mas resultam, invariavelmente, na aquisição de produtos e contratação de serviços em condições mais desvantajosas ou por valores acima daqueles que seriam encontrados em mercados efetivamente competitivos. 114.
As estratégias dos integrantes do cartel, especialmente em licitações públicas, envolvem, regra geral, a mitigação da competição e a alocação privada e artificial de contratos entre empresas que, na verdade, deveriam competir entre si. O uso isolado ou concomitante de estratégias, como as descritas abaixo, permite que tais agentes definam, por exemplo, os contornos precisos do mercado, por intermédio da alocação de carteiras de contratos, órgãos contratantes, áreas geográficas, bem como distribuam os lucros adicionais advindos da redução da pressão competitiva possibilitada pelo acordo colusivo. 23 Por exemplo, quando o objeto das condutas envolverem as hipóteses do art. 36, §3º, inciso I, alíneas “a” à “d”, da Lei 12.529/11 e art. 4º, I e II, a a c, da Lei 8.137/90. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.012165/2011-68 (Apartado nº 08700.010787/2014-46). Página 31 de 72 Versão Pública 115. Conforme a experiência internacional consolidada pela OCDE 24 , as empresas participantes de cartéis em licitações utilizam-se das seguintes estratégias: Propostas Fictícias ou de Cobertura (“cover bidding”). As propostas fictícias, ou de cobertura (também designadas como complementares, de cortesia, figurativas, ou simbólicas) são a forma mais frequente de implementação dos esquemas de conluio entre concorrentes. Ocorre quando indivíduos ou empresas combinam submeter propostas que envolvem, pelo menos, um dos seguintes comportamentos:
(1) um dos concorrentes aceita apresentar uma proposta mais elevada do que a proposta do candidato escolhido, (2) um concorrente apresenta uma proposta que já sabe de antemão que é demasiado elevada para ser aceita, ou (3) um concorrente apresenta uma proposta que contém condições específicas que sabe de antemão que serão inaceitáveis para o comprador. As propostas fictícias são concebidas para dar a aparência de uma concorrência genuína entre os licitantes. Supressão de propostas (“bid suppression”). Os esquemas de supressão de propostas envolvem acordos entre os concorrentes nos quais uma ou mais empresas estipulam abster-se de concorrer ou retiram uma proposta previamente apresentada para que a proposta do concorrente escolhido seja aceita. Fundamentalmente, a supressão de propostas implica que uma empresa não apresenta uma proposta para apreciação final. Propostas Rotativas ou Rodízio (“bid rotation”). Nos esquemas de propostas rotativas (ou rodízio), as empresas conspiradoras continuam a participar dos certames, mas combinam apresentar alternadamente a proposta vencedora (i.e. a proposta de valor mais baixo). A forma como os acordos de propostas rotativas são implementados pode variar. Por exemplo, os conspiradores podem decidir atribuir aproximadamente os mesmos valores monetários de um determinado grupo de contratos a cada empresa ou atribuir a cada uma valores que correspondam ao seu respectivo tamanho. Divisão do Mercado.
Os concorrentes definem os contornos do mercado e acordam em não concorrer para determinados clientes ou em áreas geográficas específicas. As empresas concorrentes podem, por exemplo, atribuir clientes específicos ou tipos de clientes a diferentes empresas, para que os demais concorrentes não apresentem propostas (ou apresentem apenas uma proposta fictícia) para contratos ofertados por essas classes de potenciais clientes. Em troca, o concorrente não apresenta propostas competitivas a um grupo específico de clientes atribuído a outras empresas integrantes do cartel. Subcontratação. Os concorrentes acordam em recompensar a colaboração das empresas que, ao não participarem da licitação ou 24 Vide OCDE, Diretrizes para combater o conluio entre concorrentes em contratações públicas, 2009; e Collusion and Corruption in Public Procurement, 2010, p. 458 (tradução livre). SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.012165/2011-68 (Apartado nº 08700.010787/2014-46). Página 32 de 72 Versão Pública apresentarem propostas de cobertura, garantiram que a empresa previamente escolhida se sagrasse vencedora do certame. Dessa forma, a subcontratação das empresas colaboradoras permite que os lucros excepcionalmente elevados – fruto da ausência de competitividade derivada do acordo colusivo firmado entre as concorrentes – sejam divididos entre as empresas participantes do cartel. 116.
Ressalte-se que, no mercado de compras públicas, a competição se dá pelo mercado, e, portanto, os fornecedores competem entre si por um – ou vários – contratos para fornecer um determinado produto ou serviço25. Assim, a execução das estratégias acima descritas – com objetivo de implementar o acordo colusivo – pode se dar tanto no âmbito de uma única licitação, quanto em um conjunto de processos licitatórios, ou mesmo abranger diversos órgãos de diferentes esferas administrativas. 117. Nesse sentido, destaca-se decisão da Corte de Justiça Europeia, que enfatiza o caráter único de cada cartel, dada a variância na complexidade de sua organização, na duração do acordo ou na amplitude de seus objetivos: (...) o número, frequência e a forma dos encontros realizados entre os concorrentes necessários a empreender a ação concertada em dado mercado dependem tanto do objeto da ação colusiva quanto das condições particulares do mercado em tela. Se os participantes definem um sistema complexo para que o cartel funcione – abarcando uma multiplicidade de aspectos de suas condutas no mercado – provavelmente encontros periódicos, por um longo período, serão necessários.
Se, por outro lado, como no processo em tela, o objetivo é somente a ação concertada para acordar, no mercado, nova conduta com referência a um parâmetro simples da competição, um encontro único entre os competidores pode constituir base suficiente para implementação do objetivo anticoncorrencial que os participantes almejam26. 25 Conforme exposto pela Secretaria de Acompanhamento Econômico (SEAE), a licitação visa à reprodução do ambiente de competição encontrado no mercado privado. Assim, o edital cria uma condição sui generis de competição, em que o ambiente concorrencial se dá na fase da licitação (ou licitações) na qual as diversas empresas se qualificam como potenciais prestadores e/ou fornecedoras, e no qual ocorre a execução das estratégias colusivas pelos participantes do cartel. Processo Administrativo nº 08012.006989/97-43. Representante: SDE ex officio. Representados: Viação Nossa Senhora de Lourdes e outros. 26 Vide Case C-8/08, T-Mobile Netherlands [2009], ECR I-4529, §60, apud Castillo de la Torre, F. Evidence, Proof and Judicial Review in Competition Cases, In: Ehlermann, C.D., Marquis, M. (eds), European Competition Law Annual 2009, Hart, 2011. (tradução livre) SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.012165/2011-68 (Apartado nº 08700.010787/2014-46). Página 33 de 72 Versão Pública III.3 Meios de Comprovação de Cartéis 118.
Com vistas a demonstrar a existência de acordos colusivos, a autoridade de defesa da concorrência pode utilizar tanto as provas diretas – documentos que comprovem a existência material do acordo entre os licitantes – quanto as chamadas provas indiretas27. 119. As provas indiretas resultam da interpretação ativa - e.g., inferências lógicas, análises econômicas e deduções - levada a cabo pela autoridade, acerca de fatos e indícios que, analisados em conjunto, comprovariam a infração anticoncorrencial, posto não haver outra explicação plausível para os investigados se comportarem daquela maneira28. 120. De um lado, os participantes do cartel, que têm em mãos as provas diretas do acordo, empregam todos os esforços necessários para dissimular sua existência. De outro, as autoridades de defesa da concorrência enfrentam tais estratégias de dissimulação e destruição das provas levadas a cabo pelos participantes de cartéis29, assumindo as provas indiretas, pois, um importante papel na demonstração da existência de acordos colusivos, conforme verificado na jurisprudência internacional. 121. O Departamento de Justiça americano (Department of Justice - DOJ), responsável pela persecução criminal referente a infrações antitruste nos Estados Unidos, já sugeriu a condenação de cartel em licitações com base em provas indiretas30, havendo ainda outros precedentes que defendem a possibilidade de se recorrer a provas indiretas em casos de investigação de acordos colusivos:
De fato, é axiomático que uma conspiração típica ‘é raramente demonstrada por intermédio de acordos explícitos’, sendo quase sempre necessário recorrer a ‘inferências que podem ser derivadas do comportamento dos supostos conspiradores’. Assim, a investigação antitruste pode provar a existência da combinação ou conspiração por meio tanto de provas diretas ou indiretas, suficientes ‘para garantir (...) que os conspiradores tinham uma unidade de propósito ou compreensão e desenho comuns, ou um encontro de intenções para um arranjo que fosse de encontro à lei antitruste.31 122. Destacam-se ainda outros precedentes na jurisprudência norte-americana atestando o uso de provas indiretas como elementos que possibilitam demonstrar que determinado comportamento não deriva de mero paralelismo, mas sim de acordos colusivos32. As principais 27 O Código de Processo Penal Brasileiro, em seu artigo 239, conceitua as provas indiretas como um conjunto de fatos demonstrados – ainda que circunstanciais – que, por guardarem relação com o crime, podem, por indução, permitir que se conclua por sua existência. 28 Considera, C., Duarte, G.F.S. A Importância de Evidências Econômicas para a Investigação de Cartéis: A Experiência Brasileira. Universidade Federal Fluminense - Texto para Discussão nº 181, outubro/2005, disponível em http://www.uff.br/econ/download/tds/UFF_TD181.pdf (acessado em 03 de maio de 2013). 29 Guerrin, M., Kyriazisym G, (1992) (tradução livre). 30 Caso United States v.
Champion International Corporation, 557 F.2d 1270 (9th Cir. 1977), relativa a cartel em licitações para venda de madeira. Vide: OCDE. Prosecuting Cartels without Direct Evidence, 2006, p.174. 31 ES Dev., Inc. v. RWM Enters., 939 F.2d 547, 554 60 USLW 2090, 1991-2 Trade Cases 69,505 (8th Cir. 1991), https://bulk.resource.org/courts.gov/c/F2/939/939.F2d.547.90-2467.90-2466.90-1761.90-1760.html, acessado em 03 de maio de 2013 (tradução livre). 32 Nesse sentido, as provas indiretas (circumstantial evidence) funcionariam como plus factors, definidos como ações e resultados de cunho econômico, acima e além da mera conduta paralela entre firmas oligopolistas, que são SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.012165/2011-68 (Apartado nº 08700.010787/2014-46). Página 34 de 72 Versão Pública decisões que abordaram tal questão33 traçaram os parâmetros para a interpretação de casos cujo acervo probatório fundava-se em provas indiretas: Primeiro, as cortes poderiam caracterizar como ações concertadas a coordenação entre empresas realizadas por outros meios que não a troca direta de compromissos. Segundo, as cortes poderiam permitir que acordos colusivos fossem inferidos de provas indiretas que sugerissem que a conduta investigada teria resultado mais provavelmente de uma ação concertada.
Terceiro, as cortes não identificariam a existência de um acordo quando o denunciante demonstrasse apenas que os investigados reconheciam sua interdependência mútua no mercado e simplesmente seguiam as mudanças de preço levadas a cabo pelos rivais34. 123. A autoridade europeia de defesa da concorrência também admite a utilização de provas indiretas para a persecução de cartéis35. Veja-se, por exemplo, excerto da decisão da Corte de Justiça Europeia em Aalborg Portland A/S and others v Commission, que analisa recurso interposto frente à decisão do órgão antitruste europeu que determinou a condenação de cartel no mercado europeu de cimento36: 55. Vez que são bem conhecidas tanto a proibição de participar de acordos anticompetitivos quanto as penalidades nas quais os infratores incorrem, é normal que as atividades derivadas de tais práticas e acordos sejam feitas de maneira clandestina, com reuniões realizadas em segredo – frequentemente em países não envolvidos na prática – e evitando-se a confecção de documentos acerca do acordo. 56. Mesmo se a Comissão Europeia descobrir provas diretas, demonstrando o contato ilegal entre empresas concorrentes – tais como minutas das reuniões – tais documentos serão, regra geral, fragmentários e esparsos, sendo normalmente necessário, portanto, reconstruir alguns detalhes do acordo por intermédio de dedução. 57.
Na maioria dos casos, a existência de infrações à ordem econômica e acordos colusivos precisam ser inferidos de outros indícios e amplamente inconsistentes com a conduta unilateral, mas fartamente consistente com a ação explicitamente coordenada. Kovacic, W.E, Marshall, R.C., Marx, L.M., White, H.L. Plus Factors and Agreement in Antitrust Law. Michigan Law Review, v.110, Dec. 2011, p.393 (tradução livre). 33 Interstate Circuit, Inc. v. United States (306 U.S. 208, 1939), American Tobacco Co. v. United States (328 U.S. 781, 1946), United States v. Paramount Pictures, Inc. (334 U.S. 131, 1948) e Theatre Enterprises v. Paramount Film Distributing Corp. (346 U.S. 537, 1954). 34 Kovacic, W.E, Marshall, R.C., Marx, L.M., White, H.L. Plus Factors and Agreement in Antitrust Law. Michigan Law Review, v.110, Dec. 2011, p.400-401 (tradução livre). 35 Vide, por exemplo, decisão da Corte de Justiça Europeia no “Caso Dyestuffs” (ICI vs Comission, Case 48/69, 1972, §§66-68, http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:61969CJ0048:EN:PDF, acessado em 03 de maio de 2013). 36 Cases IV/33.126 and 33.322 - Cement, http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX: 31994D 0815:EM:HTML, acessado em 03 de maio de 2013. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.012165/2011-68 (Apartado nº 08700.010787/2014-46).
Página 35 de 72 Versão Pública coincidências que, tomados em conjunto, podem, na ausência de outra explicação plausível, constituir prova da infração à lei antitruste.37 124. A literatura internacional também caminha no mesmo sentido. A OCDE coligiu informações sobre a utilização de provas indiretas por diversas autoridades da concorrência. Entre as principais conclusões, destacam-se as seguintes: 2. A melhor prática é utilizar as provas indiretas de forma holística, dado seu efeito cumulativo, em vez de tomá-las individualmente. (…) 4. Existem dois tipos gerais de provas indiretas: prova indiretas de comunicação e provas indiretas econômicas. A prova indireta de comunicação entre concorrentes é considerada a mais importante38. (grifos nossos) 125. A literatura e os precedentes internacionais, portanto, atestam que as provas indiretas são amplamente aceitas por diversas autoridades da concorrência e relevantes para compreender a atuação de cartéis. O fundamental seria não as valorar isoladamente, de maneira estanque, sob pena de depreciar o acervo probatório. Os elementos coligidos devem ser apreciados em conjunto, de forma a permitir que as evidências e suas circunstâncias esclareçam-se mutuamente, tornando a valoração de tais provas um juízo interpretativo39. Assim, a conduta de cada empresa deve ser avaliada tanto a partir de seu cotejamento com a conduta dos demais competidores, quanto com a situação do mercado em questão40. 126.
A partir disso, é possível afirmar que, principalmente no caso de cartéis em licitações públicas, existem circunstâncias que, quando analisadas em conjunto, demonstram não haver outra explicação racional para justificar o comportamento dos licitantes, a não ser a existência de um acordo prévio entre eles. E é justamente isso que será analisado a seguir, a fim de verificar se os elementos encontrados podem ou não ser considerados elementos de prova indireta para condenação. 127. A partir do acima exposto, passa-se à análise do caso concreto. 128. A legislação concorrencial brasileira, tanto no regime da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, como no atual regime da Lei nº 12.529/11, possui uma estrutura normativa em relação à definição das condutas anticompetitivas que permite, ao mesmo tempo, a identificação de atos que sempre serão considerados como condutas anticompetitivas e, portanto, puníveis, como de atos que, ainda que lícitos a priori, possam gerar efeitos anticompetitivos, e, nessa hipótese, sejam passíveis de punição.
37 Aalborg Portland A/S and others v Commission (Joined Cases C-204/00 P, C-205/00 P, C-211/00 P, C-213/00 P, C-217/00 P and C-219/00 P), http://curia.europa.eu/juris/showPdf.jsf;jsessionid=9ea7d0f130d58a5500806a 674a49b719cceb5a3d6dae.e34KaxiLc3eQc40LaxqMbN4Oah0Se0?text=&docid=48825&pageIndex=0&doclang =EN&mode=lst&dir=&occ=first&part=1&cid=299626, acessado em 03 de maio de 2013 (tradução livre) 38 Vide OCDE, Prosecuting Cartels without Direct Evidence, 2006, p.09-11 (tradução livre). 39 ICI vs Comission, Case 48/69, 1972, §68. 40 Guerrin, M., Kyriazisym G, Cartels: proof and procedural issues. Fordham International Law Journal, v.16, n.2, 1992 (tradução livre). SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.012165/2011-68 (Apartado nº 08700.010787/2014-46). Página 36 de 72 Versão Pública 129. A opção por uma estrutura que traz, tanto no art. 20 da Lei 8.884/94, como no caput do art. 36, da Lei nº 12.529/11, um tipo infracional genérico, traduz esta preocupação de tornar punível todo ato que, ou por seu objeto, ou por seus potenciais efeitos, seja anticompetitivo41. 130. O que se tem, portanto, é que uma conduta é anticompetitiva se: (i) tiver objeto lícito, mas possuir potencialidade lesiva; ou (ii) tiver objeto ilícito. A interpretação desta estrutura normativa permite, pois, que se possa classificar as condutas em dois tipos: condutas por objeto e condutas por efeitos. 131.
O resultado prático e útil desta classificação na aplicação da lei antitruste é evidente. Quando uma conduta for considerada anticompetitiva porque possui objeto ilícito, ou seja, sua mera existência a torna ilícita já que dela nunca decorreriam efeitos positivos concorrenciais, existe uma presunção de ilegalidade, aplicando-se aquilo que se convencionou chamar de regra per se. Neste caso, repise-se, a mera existência de uma conduta com determinado objeto é anticompetitiva, não sendo necessárias análises posteriores sobre efeitos ou detalhadas sobre o mercado42. 132. Por outro lado, quando o que torna uma conduta anticompetitiva são seus potenciais efeitos, é necessário que a decisão sobre a existência ou não da conduta perpasse algumas etapas relacionadas a estes potenciais efeitos, considerando-se, por exemplo, variáveis como eficiências geradas, racionalidade econômica ou justificativa para a conduta, entre outras. Na doutrina tradicional, diz-se que as condutas cuja ilicitude se define pela potencialidade de efeitos devem ser analisadas sob o jugo da regra da razão. 133. Mas a estrutura da legislação antitruste vai além da tipificação genérica. Para evidenciar ainda mais a possibilidade de que as condutas sejam definidas ou por seu objeto ou por seus potenciais efeitos, o legislador traz, no art. 21 da Lei 8.884/94 e nos incisos do art.
36 da Lei 12.529/11, um rol exemplificativo de atos que, quando enquadrados no tipo genérico, são comumente considerados como condutas anticompetitivas. 134. Assim, existem condutas que, quando ocorrerem sob determinada forma, serão sempre definidas por objeto, ou seja, serão ilícitos por sua mera existência e, portanto, devem ser analisadas segundo a regra per se. Condutas tendentes à coordenação e uniformização entre 41 Tais artigos possuem redação idêntica e preveem: “Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; III - aumentar arbitrariamente os lucros; IV - exercer de forma abusiva posição dominante”. 42 Nesse passo, vejamos o que consignou o ex-Conselheiro Marcos Paulo Veríssimo em seu voto-vista nos autos do Processo Administrativo n.º 08012.006923/2002-18: “Isso ocorre porque, ao contrário do quanto fora aparentemente sugerido pelo Conselheiro Schwartz neste e em alguns outros votos, compreendo que a determinação da ilicitude pelo objeto, na legislação nacional, nada tem a ver com as ‘intenções subjetivas’ do agente. E isso ocorre simplesmente porque a lei assim o determina de forma expressa.
Na lei, o que determina a presunção de ilegalidade é o ‘objeto’, e não a ‘intenção’. Esta última, aliás, é completamente irrelevante no sistema do direito brasileiro, pois o artigo 20 da lei de 1994, assim como o artigo 36 da lei atualmente em vigor, foi expresso ao dizer que a ilicitude ‘independe de culpa’, ou seja, ocorre independentemente de qualquer análise de elementos subjetivos intencionais.” “Tais circunstâncias (tipificação expressa e, sobretudo, presunção de ilegalidade pelo objeto), fazem, como exposto acima, com que se torne completamente desnecessária qualquer análise de estruturas de mercado, definições de mercado relevante ou considerações de poder de mercado dos agentes para que a autoridade possa, prima facie, determinar a presunção de ilicitude da conduta. Para tanto, basta que haja, a meu ver, a prova objetiva de sua prática”. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.012165/2011-68 (Apartado nº 08700.010787/2014-46). Página 37 de 72 Versão Pública concorrentes, geralmente se enquadram neste tipo de condutas, dado que de seu objeto dificilmente poderia advir algum efeito positivo ou ausência de efeitos negativos a justificar sua existência. 135. A caracterização de um cartel, pela doutrina e jurisprudência antitruste resulta, pois, de uma ampla gama de eventos relacionados direta ou indiretamente a acordos entre concorrentes sobre as mais diversas condições comerciais.
Também na legislação concorrencial e penal brasileira, o cartel possui tipificação bastante aberta e abrangente, de forma a abarcar as mais diversas formas de ajuste entre concorrentes sobre as mais diversas variáveis concorrencialmente relevantes. 136. O que se depreende, portanto, tanto da tipificação administrativa, quanto de sua tipificação penal, é que o cartel é um ilícito grave e que possui muitas formas de se caracterizar, bastando, na maior parte das vezes, a simples comprovação, direta ou indireta, da existência do acordo para que seja punido, uma vez que de seu objeto nunca se poderia extrair qualquer benefício. 137. Neste sentido, a jurisprudência do Cade tem evoluído no sentido de tratar alguns tipos de condutas de cartel ou assemelhadas como condutas definidas por seu objeto ilícito aplicando- a estas a regra per se. 138. É o caso típico dos cartéis clássicos (hard-core) considerados como as mais graves infrações à ordem econômica. Estes cartéis se caracterizam, notadamente, por tratar-se de um acordo entre concorrentes que possuem uma estruturação institucionalizada e perene, ou seja, possuem uma intenção de durabilidade e manutenção do acordo e possuem algum grau de organização interna que permite uma sofisticada coordenação entre os agentes, como um monitoramento interno do cumprimento do acordo ou, até mesmo, compensações e punições entre seus membros.
Por sua nocividade, aliás, a maioria dos países que adota uma política de defesa da concorrência dá tratamento per se ao cartel clássico, dispensando a prova acerca dos prejuízos do cartel para reprimi-lo e presumindo seus efeitos nocivos a partir da comprovação da sua existência. 139. No próximo tópico serão abordados aspectos gerais da repressão a cartéis. III.4 Aspectos gerais da repressão a cartéis 140. Cartel é um acordo entre concorrentes para, principalmente, fixar preços ou quotas de produção, dividir clientes e mercados de atuação, bem como combinar preços e ajustar vantagens em concorrências públicas e privadas. Cartéis prejudicam seriamente os consumidores ao aumentar preços e restringir a oferta, tornando os bens e serviços mais caros ou indisponíveis, e comprometendo a inovação tecnológica. Da mesma forma, cartéis em licitações públicas geram prejuízos ao Erário, ao impedir que a Administração adquira seus produtos e serviços ao menor preço possível. 141. Segundo a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE, 2002), os cartéis geram um sobrepreço estimado entre 10 e 20%, se comparado ao preço em um mercado competitivo, causando perdas anuais de centenas de bilhões de reais aos consumidores. Ainda segundo a OCDE, os cartéis: SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.012165/2011-68 (Apartado nº 08700.010787/2014-46).
Página 38 de 72 Versão Pública (...) causam danos a consumidores e negócios que adquirem seus produtos, por meio do aumento de preço ou da restrição da oferta. Como resultado, alguns adquirentes decidem não comprar o produto ao preço determinado pelo cartel ou compram-no em menor quantidade. Assim, os adquirentes pagam mais por aquela quantidade que realmente compram, o que possibilita, mesmo sem que saibam, a transferência de riquezas aos operadores do cartel. Além disso, os cartéis geram desperdício e ineficiência. Eles protegem seus membros da completa exposição às forças de mercado, reduzindo a pressão pelo controle de gastos e para inovação, o que acarreta a perda de competitividade de uma economia nacional43. 142. Com efeito, grande parte dos países que possui políticas de defesa da concorrência considera o cartel a mais grave lesão à concorrência. Na mesma linha, o Brasil considera a prática de cartel um ilícito grave, passível de severas repressões.
Nos termos da Lei de Defesa da Concorrência (Lei nº 12.529/11), empresas participantes de um cartel44 estão sujeitas a multas administrativas aplicadas pelo Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) que podem variar entre 0,1 a 20% do valor do faturamento no ramo de atividade em que ocorreu a infração, além de outras penas, como a publicação da decisão em jornal de grande circulação, a proibição de contratar com instituições financeiras oficiais e de participar de licitações públicas, a cisão de ativos, entre outras. Indivíduos envolvidos na conduta também estão sujeitos a multas do Cade, que podem variar entre R$ 50.000,00 e R$ 2.000.000.000,00, sendo que, no caso de administradores direta ou indiretamente responsáveis pela infração cometida, a multa cabível é de 1 a 20% daquela aplicada à empresa.45 43 Tradução livre de “Hard Core Cartels”, preparado pelo Fórum Conjunto de Comércio e Concorrência da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE): 2003, p.2. 44 Lei 12.529/11: Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; III - aumentar arbitrariamente os lucros; e IV - exercer de forma abusiva posição dominante.
(...) § 3o As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: I - acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma: a) os preços de bens ou serviços ofertados individualmente; b) a produção ou a comercialização de uma quantidade restrita ou limitada de bens ou a prestação de um número, volume ou frequência restrita ou limitada de serviços; c) a divisão de partes ou segmentos de um mercado atual ou potencial de bens ou serviços, mediante, dentre outros, a distribuição de clientes, fornecedores, regiões ou períodos; d) preços, condições, vantagens ou abstenção em licitação pública; 45 Lei 12.529/11: Art. 37. A prática de infração da ordem econômica sujeita os responsáveis às seguintes penas: I - no caso de empresa, multa de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do valor do faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado obtido, no último exercício anterior à instauração do processo administrativo, no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação;
II - no caso das demais pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como quaisquer associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, que não exerçam atividade empresarial, não sendo possível utilizar-se o critério do valor do faturamento bruto, a multa será entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais); SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.012165/2011-68 (Apartado nº 08700.010787/2014-46). Página 39 de 72 Versão Pública 143. Além de reprimidos administrativamente pelo Cade, no Brasil cartéis também são alvo de persecuções no âmbito penal, o que demonstra a gravidade da infração. O crime de cartel, apurado judicialmente a partir de investigações das autoridades policiais e do Ministério Público, sujeita os indivíduos envolvidos na conduta a penas de reclusão de dois a cinco anos e multa46. De acordo com a Lei de Crimes contra a Ordem Econômica (Lei nº 8.137/90), essa sanção pode ser aumentada de um terço até metade se o crime causar grave dano à coletividade, for cometido por um servidor público ou se relacionar a bens ou serviços essenciais para a vida ou para a saúde47.
III - no caso de administrador, direta ou indiretamente responsável pela infração cometida, quando comprovada a sua culpa ou dolo, multa de 1% (um por cento) a 20% (vinte por cento) daquela aplicada à empresa, no caso previsto no inciso I do caput deste artigo, ou às pessoas jurídicas ou entidades, nos casos previstos no inciso II do caput deste artigo. § 1o Em caso de reincidência, as multas cominadas serão aplicadas em dobro. § 2o No cálculo do valor da multa de que trata o inciso I do caput deste artigo, o Cade poderá considerar o faturamento total da empresa ou grupo de empresas, quando não dispuser do valor do faturamento no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, definido pelo Cade, ou quando este for apresentado de forma incompleta e/ou não demonstrado de forma inequívoca e idônea. Art. 38. Sem prejuízo das penas cominadas no art. 37 desta Lei, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público geral, poderão ser impostas as seguintes penas, isolada ou cumulativamente: I - a publicação, em meia página e a expensas do infrator, em jornal indicado na decisão, de extrato da decisão condenatória, por 2 (dois) dias seguidos, de 1 (uma) a 3 (três) semanas consecutivas;
II - a proibição de contratar com instituições financeiras oficiais e participar de licitação tendo por objeto aquisições, alienações, realização de obras e serviços, concessão de serviços públicos, na administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, bem como em entidades da administração indireta, por prazo não inferior a 5 (cinco) anos; III - a inscrição do infrator no Cadastro Nacional de Defesa do Consumidor; IV - a recomendação aos órgãos públicos competentes para que: a) seja concedida licença compulsória de direito de propriedade intelectual de titularidade do infrator, quando a infração estiver relacionada ao uso desse direito; b) não seja concedido ao infrator parcelamento de tributos federais por ele devidos ou para que sejam cancelados, no todo ou em parte, incentivos fiscais ou subsídios públicos; V - a cisão de sociedade, transferência de controle societário, venda de ativos ou cessação parcial de atividade; VI - a proibição de exercer o comércio em nome próprio ou como representante de pessoa jurídica, pelo prazo de até 5 (cinco) anos; e VII - qualquer outro ato ou providência necessários para a eliminação dos efeitos nocivos à ordem econômica. 46 Lei nº 8.137/90: Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica: I - abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante qualquer forma de ajuste ou acordo de empresas;
II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando: a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas; b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas; c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores. Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa. 47 Lei nº 8.137/90: Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°: I - ocasionar grave dano à coletividade; II - ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções; III - ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.012165/2011-68 (Apartado nº 08700.010787/2014-46). Página 40 de 72 Versão Pública 144. Cabe notar que os membros de um cartel estão sujeitos ainda, no âmbito civil, a ações privadas de reparação de danos que podem ser ajuizadas por qualquer prejudicado48, e também a ações civis públicas49 de autoria do Ministério Público e outros legitimados50. 145. Cientes da ilicitude da conduta que estão cometendo e das repercussões administrativas, criminais e civis a que estão sujeitos, os membros de um cartel costumam ocultar as evidências de seus atos, o que torna a reunião de provas e indícios da conduta tarefa hercúlea.
Reuniões, contatos, trocas de informações sobre preços e clientes, entre outros, são geralmente realizados com extrema discrição e sigilo, muitas vezes com a utilização de códigos e siglas, de forma a não deixar transparecer qualquer ilicitude. Cartéis são, sem dúvida, umas das condutas mais difíceis de ser investigada. Por essa razão, técnicas de detecção e apuração mais sofisticadas tem cada vez mais se tornado ferramentas fundamentais para uma investigação de cartel bem- sucedida. 146. No caso em questão, constam provas emprestadas advindas no processo criminal, tendo sido obtidas provas de contatos entre concorrentes por meio de comunicações telemáticas (de dados), ou seja, e-mails entre concorrentes em que eles discutem sobre as propostas a serem apresentadas nos certames, além de tratar sobre a designação de alguns serviços a empresas determinadas anteriormente. Ademais, há materiais apreendidos nas sedes de empresas Representadas e que apontam para o acordo prévio de propostas e divisão dos serviços entre os concorrentes no mercado de fretes terceirizados. Além disso, verificou-se que essas provas foram ainda corroboradas pela observação do comportamento das Representadas em licitações, sendo tais provas indiretas também relevantes meios de provas para a apuração de cartéis e outros crimes em que os Representados têm ciência da ilicitude de seus atos. 147. Feitas essas considerações, passa-se à análise do caso concreto. 48 Lei 12.529/11: Art. 47.
Os prejudicados, por si ou pelos legitimados referidos no art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, poderão ingressar em juízo para, em defesa de seus interesses individuais ou individuais homogêneos, obter a cessação de práticas que constituam infração da ordem econômica, bem como o recebimento de indenização por perdas e danos sofridos, independentemente do inquérito ou processo administrativo, que não será suspenso em virtude do ajuizamento de ação. 49 Lei nº 7.347/85: Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (...) V - por infração da ordem econômica; 50 Lei nº 7.347/85: Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: I - o Ministério Público; II - a Defensoria Pública; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.012165/2011-68 (Apartado nº 08700.010787/2014-46). Página 41 de 72 Versão Pública III.5 Descrição do cartel investigado 148.
Como visto, o presente Processo Administrativo apurou a existência de cartel no mercado de prestação de serviços de transporte de passageiros, sob o regime de fretamento contínuo, na cidade de Campinas/SP e região, no período de 2001 a 2011. 149. Em síntese, tal serviço pode ser assim definido: Fretamento contínuo é o serviço de transporte de passageiros prestado a pessoa jurídica, mediante contrato escrito, para um determinado número de viagens, destinado ao transporte de usuários definidos, que se qualificam por manterem vínculo específico com a contratante para desempenho de sua atividade. Ele se diferencia do fretamento eventual, que é o serviço prestado a um cliente ou a um grupo de pessoas, mediante contrato escrito, para uma viagem51. 150. Em análise aos documentos coligidos nos autos, verificou-se que pessoas físicas e jurídicas ora Representadas celebraram ajustes com a finalidade de fixar preços, ajustar vantagens em licitações e dividir o mercado em questão. Com efeito, restou demonstrada a adoção da estratégia de apresentação de propostas de cobertura e supressão de propostas durante a fase de lances dos certames analisados. 151. Além disso, constatou-se que o cartel também contou com a colaboração e coordenação do Sinfrecar, especialmente por meio da Sra. Rosa Landim, assessora da diretoria.
Em síntese, verificou-se que o Sindicato atuava na coordenação das atividades a serem desenvolvidas pelo conluio, sendo, inclusive, responsável pela punição de empresas que não cumprissem o acordo estabelecido. Estas atividades serão detalhadas ao longo da descrição das condutas, mas, já neste momento, imperioso ressaltar documento denominado “Código de Ética”, o qual foi apreendido na sede da Sinfrecar e detalha como se daria a participação das empresas no mercado em questão. 152. Além disso, verificou-se que os Representados adotaram diversos meios para implementar o acordo, assim como monitorá-lo e punir eventuais desvios por parte dos seus integrantes. De forma geral, quando um cliente solicitava a apresentação de propostas para participação em um certame, os Representados entravam em contato com a Sinfrecar, especialmente com Rosa Landim, para perguntar se aquele serviço já possuía algum “dono” pré-determinado e apenas após a resposta do Sindicato, a empresa apresentava a sua proposta (que, em linhas gerais, seria de cobertura ou eventual supressão de proposta, caso a linha já fosse destinada à outra empresa do grupo). 153. Por vezes, os contatos anticompetitivos se iniciavam ainda na fase interna da licitação, sendo que os Representados apresentavam propostas simuladas aos contratantes que cotavam preços para a elaboração do edital, o que, portanto, influenciaria na adoção de preços supracompetitivos.
Destaca-se que a combinação entre empresas concorrentes mesmo na fase de cotação de preços também é considerada ilícita. Primeiramente, já se trata de uma fase da 51 Nota de rodapé no original da manifestação do GAECO/Campinas, fl. 620: Conceitos extraídos dos artigos 7.º e 8.º do Decreto Estadual n. 29.912/89, que, embora destinado a regulamentar o serviço intermunicipal fretado de transporte coletivo de passageiros, servem bem para diferenciar os serviços de fretamento contínuo dos eventuais prestados em âmbito municipal. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.012165/2011-68 (Apartado nº 08700.010787/2014-46). Página 42 de 72 Versão Pública licitação (fase interna), destinada obter o melhor preço de referência, ou seja, o valor mais adequado ao preço de mercado, situação essa que é inviabilizada quando as participantes desde já enviam cotações de forma combinada, e, portanto, com preços provavelmente supra competitivos. 154. Tais fatos estão comprovados por meio de comunicações entre concorrentes, relacionados à troca de informações comerciais sensíveis – como preço, clientes, condições de participação em licitações públicas e privadas –, acordos esses sedimentados em um Código de Ética disseminado pelo Sinfrecar. 155.
Com vistas a garantir a melhor compreensão dos fatos abaixo indicados, apresenta-se o quadro abaixo, no qual estão dispostas as informações básicas sobre a relação entre pessoas físicas e jurídicas envolvidas nos fatos em questão: Representado Empresa Belarmino da Ascenção Marta Júnior Sócio e diretor dda Capellini e Rápido Luxo Cássia Eliana Turini Coordenadora de fretamentos da empresa Transmimo Edmir Carlos Capellini Sócio da West Side Fernando Antonio Rossi Coordenador de fretamentos da Capellini52, José Brigeiro Júnior Sócio-administrador da Recpaz/Exclusiva José Luiz Benetton Sócio da Monte Alegre Marcelo Pereira da Fonseca Coordenador de fretamentos da RecpazExclusiva Miguel Moreira Júnior Sócio-administrador da Transmimo Regina Souza Cherácomo Gerente Comercial Da Princesa D’ Oeste Rosa Maria Landim Assessora da diretoria da Sinfrecar III.5.1 Provas coligidas III.5.1.1 “Código de Ética” 156. Os documentos apreendidos na sede do Sinfrecar (fls. 1589/1595) são fundamentais para a compreensão do funcionamento do cartel. Dentre eles, destaca-se a transparência utilizada no “2° Encontro”, realizado na cidade de Lindóia em 2001 (fls. 1590/1595). Tal documento apresenta as principais regras para a atuação das empresas em questão, consistindo numa espécie de “Código de Ética” das Representadas. Nele há, inclusive, a previsão da criação de uma “Comissão de Ética” no âmbito do mencionado Sindicato para acompanhar o cumprimento de tais regras. 157.
Conforme abaixo observado, tal documento previa a operacionalização da divisão de mercado e fixação de preços entre as empresas Representadas, bem como o monitoramento do mercado e do cumprimento do acordo, apontando os mecanismos para a apresentação de propostas de cobertura e, por fim, previa a adoção de medidas punitivas para os associados que não cumprissem as regras acordadas entre os concorrentes. 52 Pertence ao grupo de Belarmino da Ascenção Marta Júnior. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.012165/2011-68 (Apartado nº 08700.010787/2014-46). Página 43 de 72 Versão Pública 158. Alguns tópicos do referido código chamam atenção, tal como o de número 7, que tem como redação “Valores para cobertura”. Sabe-se que a apresentação de propostas de cobertura são uma das estratégias mais frequentes para a implementação de cartel. Além do mais, é preciso reforçar que este documento foi apresentado em um encontro com a presença de diversas empresas concorrentes, que ocorreu na cidade de Lindóia/SP, em 2001 (fl. 1591): [Acesso Restrito] 159. No mesmo documento, também é determinada a criação da “Comissão de Ética” e “Comissão de Conciliação”, cujo principal objetivo seria o monitoramento do acordo, a fim de que as empresas cumprissem as regras anticompetitivas, sendo possível a aplicação de punições (fls. 1587/1595, destaques nossos): [Acesso Restrito] 160.
Como pode ser observado, logo no início do documento é determinada a criação de um “Cadastro de Clientes”, o qual constituiria um banco de dados acessado pelo Sindicato, possibilitando que os concorrentes contatassem o Sinfrecar para saber se a linha ou licitação possuiria algum “dono”, ou seja, se já haveria empresa previamente alocada para vencer determinado certame. Tal postura garantiria que as empresas não “roubassem” serviços já realizados ou alocados para outra associada, algo extremamente destoante de um ambiente verdadeiramente concorrencial, no qual não há favorecimento entre empresas concorrentes. 161. Nesse sentido, ao longo da presente Nota Técnica, ficará claro que tal mecanismo anticompetitivo foi efetivamente utilizado pelos Representados, tendo em vista que em diversas licitações (públicas e privadas) e também cotações de preços, as empresas contatavam a Representada Rosa landim, da Sinfrecar, a fim de verificar se tal “linha” e/ou serviço já estava previamente alocado para outra concorrente. Em caso positivo, as demais apresentariam proposta de cobertura ou cotação de preço acima do valor de mercado para que a empresa beneficiada se mantivesse como fornecedora do serviço ou ganhasse a licitação, conforme indica os itens 2 e 6 do “Código de Ética”. 162. Inclusive, até a margem de tal proposta de cobertura já estava prevista no item 8 do código, bem como que uma “comissão” deveria averiguar e avaliar as empresas que não estivessem “cumprindo as regras”.
Ora, veja-se que já era do conhecimento prévio do Sinfrecar quem seria a empresa vencedora em determinada concorrência e a quem era designada prestação de determinado serviço53, de forma a dar aparência de competitividade entre as empresas, quando, na verdade, as Representadas já haviam frustrado o caráter competitivo das licitações públicas e privadas afetadas pela conduta54. 163. Em suma, conforme apurado ao longo da instrução, tal cadastro era mantido e atualizado pelo Sinfrecar, responsável por coordenar a divisão das linhas/licitações entre empresas já pré- estabelecidas como respectivas donas, preservando a posição das empresas como “proprietárias” destas, bem como possibilitava a oferta de propostas de cobertura e/ou a supressão pelas demais empresas durante uma nova licitação. 53 Tais informações abrangiam o mercado público e privado de licitações, bem como cotações de preços. 54 Destaca-se que, de acordo com a OCDE, supressão de propostas e apresentação de propostas fictícias são as formas mais comuns de implementação de acordo anticompetitivo entre concorrentes. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.012165/2011-68 (Apartado nº 08700.010787/2014-46). Página 44 de 72 Versão Pública 164. Assim, objetivando a implementação do “Código de Ética”, as empresas contatavam o Sinfrecar para: (i) conferir se determinada linha/licitação já possuía empresa previamente alocada;
(ii) sendo o caso, entrava em contato com a “dona” para saber o valor da proposta de cobertura que apresentaria e/ou (ii) incluir novas linhas e/ou licitações que seriam de sua posse. 165. Tais comunicações aconteciam majoritariamente por e-mail. 166. Exemplo disso é o e-mail de fls. 1082/1083, de 28/07/2010, no qual Marcelo Fonseca (Recpaz) questiona Rosa Landim (Sinfrecar) se formalmente “alguém faria a firma” Huawei, oportunidade em que esta responde que ainda “não tinha cadastro dessa empresa”, a indicar que a empresa e licitações promovidas por esta ainda não integravam a lista de controle do Sinfrecar e, tampouco, que a licitação teria “dono” (destaques nossos): [Acesso Restrito] 167. Além disso, a prática de inclusão de linhas e/ou licitações em banco de dados para monitoramento e divisão de mercado entre as empresas é reforçado por outro e-mail enviado por Marcelo Fonseca (Recpaz), em 15/09/2011, no qual o Representado solicita novamente a Rosa Landim (Sinfrecar) a inclusão da linha 96 da Unicamp em sua relação de serviços, a tornando, assim “dona” da linha (fl. 1085): [Acesso Restrito] 168. Destarte, observa-se que o “código de ética”, apreendido na sede do Sindicato do qual fazem parte as Representadas, não consiste apenas em uma mera transparência apresentada em um encontro, como os Representados pretendem defender. Na verdade, verifica-se este documento delineou todas as condutas para implementação do acordo. 169.
Aliás, ainda no “Código de Ética”, é mencionada a elaboração de uma planilha de custos mensalmente atualizada, com os dados para cálculos de preços. Ora, essa disposição, analisada em conjunto com os demais documentos dos autos, indica o compartilhamento de informações sensíveis, – tais como valor cobrado pelas empresas em cada uma das linhas, qual empresa seria “dona” de qual linha/licitação – sob coordenação da associação da categoria, o que facilitava a coordenação de acordos entre seus associados, a fim de uniformizar as condutas comerciais desses. Além disso, a circunstância torna-se ainda mais relevante por serem valores atuais à época e mensalmente atualizados, ou seja, não parece tratar-se de uma mera planilha de custos praticados no mercado, como defendem os Representados Sinfrecar e Rosa Landin, mas sim verdadeira divisão de mercado, com vistas a implementar práticas anticompetitivas, tais como supressão de propostas ou apresentação de propostas de cobertura, monitoramento do cartel e eventual punição. 170. Nessa esteira, destaca-se o CD-Rom acostado a fl. 1577, que contém alguns documentos em formato Excel, reproduzidos do notebook apreendido na residência de José Júnior (Recpaz).
Os arquivos compartilhados pelo Sinfrecar, enviados por Rosa Landim, a José Júnior55, em 16/07/2008, continham como anexos tabelas que designavam (i) valores de diárias a serem cobradas em dias úteis e finais de semana conforme o tipo de ônibus, (ii) valores de 55 Rosa Landim envia e-mail para exclusivadiretoria@terra.com.br e, no corpo do texto, refere-se a “Júnior”. Assim, infere-se que “Júnior” é José Júnior, tendo em vista que este, além de sócio da empresa Recpaz/Exclusiva, também é dono do notebook no qual foi encontrado o e-mail. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.012165/2011-68 (Apartado nº 08700.010787/2014-46). Página 45 de 72 Versão Pública custo fixo e custo variável a serem cobrados por quilômetro, (iii) valores cobrados em viagens intermunicipais e interestaduais, dentre outros (destaque nosso)56: [Acesso Restrito] 171. Em defesa conjunta, os Representados Rápido Luxo, Transportes Capellini, Belarmino Júnior e Fernando Rossi (SEI 0077924) afirmam que o código de ética seria um documento apócrifo e existente apenas nos corações e mentes das autoridades processantes. Além disso, ressaltam que por mais de uma década não houve uma única ocasião em que tenha sido aplicado tal código. 172.
Também, os Representados Transmimo, Translocave e Miguel Júnior, em defesa conjunta, e a Representada Princesa D’Oeste, afirmaram que tal código de ética seria apenas uma transparência apócrifa que estava arquivada no Sinfrecar em decorrência de palestra “despretensiosa” realizada no encontro da categoria ainda em 2001, na cidade de Lindóia/SP e que tal documento não permite a imputação de autoria ou se quer a existência de um consenso entre os Representados para a aplicação de tal Código. 173. No mesmo sentido, Recpaz, Marcelo Fonseca e José Júnior (SEI 0572704) apontam a inexistência de indícios de que os documentos foram elaborados pelo Sinfrecar; de que teria sido apresentado no 2º encontro realizado em Lindoia em 2001; de que o documento fora aprovado pelos membros; e de que a política prevista no documento fora implementada pela Recapz. 174. Quanto a tais argumentos, primeiramente, destaca-se que a maior parte dos Representados, incluindo o Sinfrecar, não nega a realização de tal encontro na cidade de Lindóia em 2001, que originou a criação do “código de ética”, e, tampouco, a existência do próprio documento. Ao contrário, afirmam que a transparência foi utilizada nesse encontro da categoria. 175. Além disso, as demais alegações, quais sejam, a ausência de autoria e consenso dos Representados, não merecem prosperar.
A uma, porque, a partir do conjunto probatório dos autos, verificou-se que as regras estabelecidas no documento denominado “apócrifo” foram amplamente respeitadas pelos Representados, tendo em vista que estes trocavam informações sobre os respectivos “donos” de linhas licitadas com auxílio do Sinfrecar, apresentando, inclusive, propostas de cobertura para que a empresa pré-estabelecida continuasse a prestar serviços ao órgão ou empresa licitante. 176. A duas, porque, para a manutenção do cartel, o Sinfrecar recebia e-mails das empresas para verificar a disponibilidade de participar de determinadas licitações, bem como informava seus preços e custos de operação, como visto nos documentos colacionados acima. 177. Ainda quanto à elaboração de planilha, o Sinfrecar ressaltou em sua defesa que não havia qualquer controle ou fiscalização dos preços a serem ofertados e dos contratos a serem firmados e tampouco de seus respectivos aditamentos. Em verdade, o Representado alega que apenas realizava controle de contratos já firmados e que os estudos de planilha de custos são absolutamente legais e normais, sendo franqueado a seus associados, concluindo que a consulta 56 Cumpre destacar que essas informações foram retiradas dos documentos enviados pelo MP/MG e que não foi encaminhada as respectivas cópias das planilhas que constam anexas ao e-mail. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.012165/2011-68 (Apartado nº 08700.010787/2014-46).
Página 46 de 72 Versão Pública a respeito de algum dos sindicalizados e do mercado não podem ser entendidas como irregulares. 178. No entanto, veja-se que o próprio Representado confirma que realizava o controle de contratos já firmados e executava estudos de planilha de custos, o que em conjunto com o conteúdo probatório dos autos, na verdade, indica que o Sinfrecar era responsável por coordenar a alocação dos contratos a serem firmados, auxiliando na implementação da divisão de mercado entre os concorrentes, restando claro que desempenhava o ponto de contato entre as empresas. 179. Diante disso, as provas dos autos demonstram que as condutas dos Representados não se coadunam com um ambiente verdadeiramente concorrencial, mas, na verdade, com um cenário em que a troca de informações sensíveis entre concorrentes é facilitada pelo Sinfrecar, fator primordial para a formação e funcionamento do cartel. Ademais, ao longo desta nota técnica restará comprovado que os contatos frequentes e referentes a informações sensíveis de mercado, desde o preço aos serviços a serem executados, eram utilizados de forma a dar aparência competitiva em certames públicos e privados. 180.
Por fim, ressaltando o escopo claramente anticompetitivo de tal “Código de Ética”, ressalta-se que seu conteúdo vai de encontro com o disposto na cartilha elaborada pela antiga Secretaria de Defesa da Concorrência (SDE)57, que dispunha sobre a atuação dos sindicados na coleta e disseminação de informações comercialmente sensíveis (grifos nossos): (...) (a) coletar apenas dados “históricos”. A coleta de informações históricas sobre preços é menos sujeita a levantar preocupações concorrenciais do que de dados de preços atuais e futuros. Geralmente, dados com mais de um ano de idade são considerados históricos, podendo haver exceção, a depender da dinâmica de cada mercado; (...) (c) adotar mecanismo confidencial de coleta das informações sensíveis sob responsabilidade de auditoria externa e independente (black box). A identificação das empresas participantes e de seus dados deve ser mantida sob absoluto sigilo pela empresa de auditoria, que deverá obrigar-se a observar a confidencialidade por meio de um contrato; (d) não coagir associados a fornecer informações comercialmente sensíveis ao sindicato e à associação. 181. Assim, a partir do exposto acima e conforme será demonstrado abaixo, o Código de Ética nada possui de antigo, fantasioso e irreal, mas, sim, representa o verdadeiro corpo organizacional do cartel. 57 Cartilha “Combate a Cartéis em Sindicatos e Associações”, fl. 17. Documento disponível em: http://abpa-br.com.br/files/cartilha_sindicatos.pdf.
Acessada em 26/04/2018. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.012165/2011-68 (Apartado nº 08700.010787/2014-46). Página 47 de 72 Versão Pública III.5.1.2 Atuação do cartel em mercados privados 182. O mercado privado ora analisado é formado, sobretudo, por empresas situadas na região de Campinas/SP que contratam serviços para transporte de funcionários até o seu local de trabalho, em cumprimento à legislação trabalhista. Os documentos juntados aos autos demonstram que frequentemente tais agentes entravam em contato com as Representadas para realizar orçamentos e cotações de preços. 183. Assim, passa-se a descrever a atuação do cartel, especialmente nas concorrências privadas realizadas pelas empresas Hunter Douglas do Brasil Ltda (“Hunter”) e Huawei do Brasil Telecomunicações Ltda (“Huawei”). III.5.1.2.1 Cotação de preços promovida pela Huawei do Brasil Ltda. (Huawei) 184. Esta SG/Cade oficiou a Huawei (Ofício nº 826/2017, 0303063) para solicitar informações de licitações realizadas entre 2010 e 2011, tais como o tipo de processo adotado, empresas que tenham participado, editais, dentre outros. 185. A empresa esclareceu que no ano de 2010 realizou um pedido de cotação de preços para prestação do serviço de fretamento contínuo. O processo para contratação consistia no envio de uma solicitação de orçamento para duas empresas distintas, de maneira individual e sem o conhecimento das participantes escolhidas. 186.
No dia 04/05/2010, a empresa Huawei solicitou ao Representado Marcelo Fonseca (Recpaz) o envio de dois orçamentos, conforme pode ser observado no anexo enviado pela própria Huawei, em resposta ao Ofício nº 5174 desta SG/Cade (SEI 0403776): [Acesso Restrito] 187. No dia seguinte, o Representado enviou a proposta solicitada com os valores referentes aos orçamentos indicados (SEI 0403776): [Acesso Restrito] 188. Posteriormente, no dia 11/05/2010, a Huawei solicitou a Recpaz a revisão da proposta anteriormente enviada e um orçamento adicional para o transporte de 18 pessoas. Tal pedido foi respondido no mesmo dia em dois e-mails distintos. 189. Após esta última comunicação, a empresa Huawei voltou a contatar a Recpaz no dia 19/06/2010, solicitando a confirmação das propostas enviadas e questionando sobre a possibilidade de iniciar os serviços no dia 02/08/2010. Diante disso, no dia 22/07/2010, a Recpaz confirmou a possibilidade de início dos serviços para o dia indicado, além de ratificar as propostas antes enviadas. 190. Nesse contexto, há o e-mail enviado por Marcelo Fonseca (Recpaz), no qual o Representado solicita informações para Rosa Landim (Sinfrecar) sobre a disponibilidade da linha referente à empresa Huawei. Tal e-mail foi enviado no dia 26/07/2010, dias depois da SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.012165/2011-68 (Apartado nº 08700.010787/2014-46).
Página 48 de 72 Versão Pública Recpaz ter ratificado sua proposta para prestação do serviço e no mesmo dia em que a Viação Caprioli desistiu do certame. 191. É importante ressaltar que o Representado Marcelo Fonseca (Recpaz) encaminha tal e-mail apenas para confirmar formalmente se existira alguém responsável pela linha. Isso porque, de acordo com o e-mail abaixo, ele e Rosa Landim (Sinfrecar) já teriam falado sobre o assunto. Dessa forma, é evidente que a conversa sobre a linha da Huawei já ocorria antes mesmo do envio das propostas das empresas à licitante, para definição de quem seria o “dono” da linha (que, nesse caso, foi a Representada Recpaz), conforme observa-se do documento de fls. 1082: [Acesso Restrito] 192. Observa-se que o e-mail foi enviado um dia depois da funcionária da Huawei ter entrado em contato com Marcelo Fonseca (Recpaz) sobre a finalização do processo de contratação, consoante pode ser verificado abaixo (SEI 0403776): [Acesso Restrito] 193. Além disso, a confirmação referente às questões mencionadas para a finalização do processo de confirmação só foi enviada pelo próprio Marcelo Fonseca no dia 29/07/2010, isto é, após já ter sido estabelecida a comunicação com o Sinfrecar, por meio da Representada Rosa Landim (Sinfrecar). 194. No dia 30/07/2010, Rosa Landim (Sinfrecar) envia a confirmação formal sobre a prestação do serviço junto a Huawei, consoante documento de fl. 654: [Acesso Restrito] 195.
O contrato foi assinado pela Recpaz para a prestação do serviço de fretamento contínuo no dia 11/08/2010. 196. Diante de tal narrativa sobre os fatos e das provas colacionadas, é importante destacar como tal cenário ratifica o disposto no “Código de Ética”, de modo a demonstrar que tal documento era efetivamente respeitado e possuía caráter fundamental para determinação da postura a ser adotada por cada um dos participantes da concorrência. 197. Ora, o Representado Marcelo Fonseca (Recpaz) conversou com Rosa Landim (Sinfrecar) sobre um possível “dono” da linha referente a Huawei no dia 28/10/2010, o que corrobora o disposto no referido código quanto ao banco de dados e consequente divisão do mercado de fretamento contínuo de passageiros. 198. Por fim, ressalta-se que apenas diante de tal confirmação do Sinfrecar é que Marcelo Fonseca (Recpaz) realmente assinou o contrato com a Huawei. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.012165/2011-68 (Apartado nº 08700.010787/2014-46). Página 49 de 72 Versão Pública III.5.1.2.2 Cotação de preços promovida pela empresa Hunter Douglas do Brasil Ltda. (Hunter Douglas) 199. Outros e-mails comprovam a combinação prévia para apresentação ou supressão de propostas entre concorrentes, como os e-mails relacionados à cotação realizada pelo cliente Hunter Douglas do Brasil Ltda. (“Hunter Douglas”). 200.
A fim de melhor compreender o caso, essa SG/Cade enviou o Ofício nº 827/2017 (SEI 0303069) para a empresa supramencionada, no intuito de verificar como ocorria seu processo de cotações de preços e eventuais realizações de licitações. 201. Em resposta (SEI 0311699), a Hunter Douglas informou que em 29/01/2007 firmou contrato de prestação de serviço com a empresa Casonatto Transportes e Turismo Ltda., o qual foi cedido em 17/03/2008 para a Representada Recpaz. Ademais, também esclareceu que em 2011 realizou cotações com diversas empresas de transporte fretado em duas etapas (grifos nossos): (i) primeiramente, sem a participação da Recpaz, com o objetivo de apurar o valor de mercado para negociar o reajuste do contrato em vigor à época e (ii) posteriormente, com a participação da Recpaz, visando estender o itinerário até os bairros mais próximos à residência de cada funcionário. Para a obtenção das cotações, a Hunter Douglas encaminhava, individualmente e por e-mail, solicitação de orçamento para as empresas de transporte fretado com base no itinerário praticado na época. Não era informado nenhum valor de referência para potenciais fornecedores, apenas era solicitada uma cotação com base na necessidade da Hunter Douglas, sendo que nenhuma das empresas de transporte fretado tinha conhecimento das demais empresas consultadas. 202.
Ainda de acordo com a resposta da Hunter Douglas, essa consulta inicial feita aos potenciais prestadores do serviço era fundamental para a decisão de abrir ou não a concorrência. Isso porque caso o valor fosse superior ou muito próximo ao já pago pela empresa, a concorrência não iria adiante. Além disso, os únicos critérios avaliados eram o preço e a qualidade, sem qualquer favorecimento relativo ao prestador que já estava atuando ou ao que tivesse atuado anteriormente junto à empresa. 203. No dia 13/06/2011, a Hunter Douglas solicitou proposta comercial para a empresa Rápido Luxo, cujo objetivo era obter cotação para 4 linhas determinadas (SEI 0311699): [Acesso Restrito] 204. Entretanto, a resposta não se deu de imediato. No dia 20/06/2011, a Hunter voltou a contatar a Rápido Luxo e solicitou que fosse acusado o recebimento do e-mail e o envio da proposta até o dia seguinte: [Acesso Restrito] SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.012165/2011-68 (Apartado nº 08700.010787/2014-46). Página 50 de 72 Versão Pública 205. Alguns fatores devem ser levados em consideração para analisar os fatos que vem a seguir. Primeiramente, não houve qualquer tipo de confirmação de recebimento por parte da Rápido Luxo ou envio de modelo de proposta para a Hunter Douglas.
Segundo, os pedidos de cotação eram enviados individualmente, não devendo haver conhecimento das demais empresas de transporte fretado sobre as empresas consultadas, tendo em vista que essa primeira parte da concorrência seria sem a Recpaz, para que a Hunter Douglas pudesse aferir os valores de mercado dos serviços contratados. 206. Contudo, no dia 20/06/2011, Marcelo Fonseca (Recpaz), enviou e-mail para Rápido Luxo com o seguinte assunto: “HUNTER DOUGLAS – COBERTURA EXCLUSIVA TURISMO”, no qual afirma que, conforme já informado por funcionário da Rápido Luxo, o cliente Hunter Douglas estava solicitando cotação de preços a outras empresas e que “Júnior”58 (Recpaz) já estaria ciente. No entanto, o e-mail abaixo demonstra que, em consonância com o estipulado pelo “Código de Ética”, a Recpaz já era “dona” das linhas da contratante, de forma que, ainda que esta realizasse pesquisa de mercado sem o conhecimento e participação da Recpaz, os Representavam conversam entre si, a fim de manter o acordado (destaque nosso): [Acesso Restrito] 207. A demonstrar que tal acordo não só existiu como foi implementado, é possível observar pela tabela de cotação de preços apresentada pela Hunter Douglas que a Rápido Luxo apresentou as cotações nos valores pré-definidos pela Recpaz (0311699, destaques nossos): [Acesso Restrito] 208. Ressalta-se que, de acordo com os documentos acima, a Recpaz solicitou à Rápido Luxo que apresentasse:
(i) proposta no valor de R$ 142,38 para viagem de micro-ônibus e (ii) R$ 164,38 para ônibus, tendo a Rápido Luxo apenas arredondado os valores estabelecidos para R$143,00 e R$165,00, respectivamente. 209. Alguns pontos do documento acima merecem destaque. Primeiro, conforme informado pela Hunter Douglas, as empresas de fretamento eram individualmente convidadas a apresentar cotações de preços, sem que fosse revelado o nome das demais empresas contatadas. Assim, tem-se que o fato da Recpaz ter ciência de que a Hunter Douglas estava realizando cotações de preços ocorreu em virtude da comunicação entre as concorrentes, conforme, aliás, previa o “Código de Ética”. Para além da comunicação entre as empresas sobre a ocorrência de cotação de preço pela tomadora de serviços (o que, por si só, já seria sensível do ponto de vista concorrencial), veja-se que a Recpaz envia e-mail à sua concorrente com os valores das 58 Este seria José Brigadeiro Júnior, sócio administrador da Recpaz. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.012165/2011-68 (Apartado nº 08700.010787/2014-46). Página 51 de 72 Versão Pública propostas que deveriam ser apresentadas por ela, utilizando-se da estratégia de proposta de cobertura, para que a mesma continuasse a prestar tais serviços. 210.
Ressalta-se, mais uma vez, que a Hunter Douglas não convidou a então prestadora do serviço (no caso, a Recpaz) a apresentar cotação de preços justamente para aferir se existiria preço mais competitivo e vantajoso na prestação do serviço de fretamento. 211. Assim, o que se extrai dos documentos colacionados até o momento é que as empresas Rápido Luxo e Recpaz findam a competitividade do mercado na medida em que Rápido Luxo sugere preços mais elevados para desestimular a continuidade do processo de cotação e garantir a permanência da Recpaz como “dona da linha”. 212. Dando prosseguimento ao acordo anticompetitivo, apenas um dia após o e-mail acima, a Rápido Luxo encaminha resposta à Hunter Douglas com os preços estabelecidos (fls. 644, destaques nossos): [Acesso Restrito] 213. Consoante os dados abaixo, todos os serviços que foram objeto de cotação pela Hunter Douglas no ano de 2011 foram realizados pela Recpaz, o que, de acordo com o “Código de Ética” a incluiria na sua relação de clientes, conforme observado à fl. 9 da resposta ao Ofício 827/2017 (SEI 0311699, destaque nosso): [Acesso Restrito] 214. Por fim, a corroborar o apontado acima quanto aos efeitos da apresentação de proposta de cobertura na concorrência acima analisada, verificou-se que a Hunter Douglas deixou de promover concorrência (“alterar/estender o itinerário do serviço prestado”), já que os valores obtidos na cotação não se mostraram viáveis, mantendo, assim, a Recpaz como a prestadora do serviço.
Destaca-se da resposta da Hunter Douglas (SEI 0311699, fl. 2): [Acesso Restrito] 215. Observa-se que as Representadas não apresentaram defesa específica com relação ao conteúdo dos e-mails mencionados. A Representada Rápido Luxo apenas defende que a interpretação dos e-mails acima é feita de forma descontextualizada. III.5.1.3 Atuação do cartel em contratações públicas 216. Os documentos coligidos nos autos indicam que a atuação concertada entre os Representados também afetou licitações públicas para a contratação de prestadores de serviço de transporte coletivo de passageiros sob o regime de fretamento contínuo. 217. Tal como já descrito no tópico sobre concorrências privadas e conforme consta do “código de ética”, havia um banco de dados gerido pela Sinfrecar e, conforme verificou-se ao longo da instrução probatória, tal como ocorria nas licitações privadas, os integrantes do cartel definiam previamente as linhas que cada Representado atenderia, sendo eles considerados os “donos” das linhas e, diante de novas licitações para a contratação de um serviço que já era prestado por uma das Representadas, as demais deveriam se abster de participar ou, quando necessário, participar apenas para conferir aparência de competição ao certame, o que era feito SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.012165/2011-68 (Apartado nº 08700.010787/2014-46).
Página 52 de 72 Versão Pública por meio da apresentação de propostas de cobertura, ou seja, apresentação de propostas comerciais em valor superior ao ofertado pela prestadora do serviço previamente designada para vencer o certame, com vistas a dar uma aparência de competitividade que, porém, não existiu. 218. Com relação às licitações públicas, destacam-se as que ocorreram junto ao Centro de Tecnologia da Informação (“CTI”), e à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (“ECT”), nas quais foi possível comprovar o conluio formado pelas Representadas. III.5.1.3.1 Cotação de preços promovida pelo Centro de Tecnologia da Informação de Campinas/SP (CTI) 219. Em consonância com o comportamento anticompetitivo adotado nas licitações privadas e em linha com o estabelecido no “Código de Ética”, constam e-mails que comprovam combinações prévias e apresentação de propostas de cobertura entre concorrentes no âmbito de licitação promovida pelo CTI. 220. Nesse sentido, destaca-se correspondência eletrônica enviada em 09/09/2011, por representante do CTI a Marcelo Fonseca (Recpaz), no qual solicitava orçamento sobre itinerário a ser licitado (fls. 1072/1076): [Acesso Restrito] 221. Dois dias depois, Marcelo Fonseca (Recpaz) encaminha o e-mail para seu concorrente Fernando Rossi (Capellini), pedindo “informações sobre o que fazer” com o referido pedido de cotação de preço (fls. 1072/1076): [Acesso Restrito] 222.
No dia seguinte, em 12/09/2011, Fernando Rossi (Capellini) responde e-mail encaminhando a proposta de orçamento que a Recpaz deveria apresentar na licitação promovida pelo CTI – configurando verdadeira proposta de cobertura -, certificando que a Representada Capellini era a “dona” do certame. Fernando Rossi (Capellini) ressalta que, nesta proposta de cobertura, faltaria “apenas” completar os dados da empresa. Em seguida, Marcelo Fonseca (Recpaz) concorda com os termos, alegando que vai “encaminhar e montar” a proposta para a CTI (fls. 1072/1076, destaques nossos): [Acesso Restrito] 223. Nesse contexto, alguns fatos precisam ser destacados. [Acesso Restrito] Mais uma vez, faz-se imperioso ressaltar que a narrativa em tela se coaduna com a implementação de práticas anticompetitivas após o advento do “Código de Ética” que, aliás, diversos Representados julgam como “apócrifo, irrelevante ou inconclusivo”. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.012165/2011-68 (Apartado nº 08700.010787/2014-46). Página 53 de 72 Versão Pública 224. Veja-se que, embora tenha sido assegurado direito à ampla defesa e ao contraditório, nenhum dos Representados mencionou em suas defesas qualquer justificativa sobre a comunicação estabelecida, bem como sobre o conteúdo dos e-mails mencionados. 225. Dessa forma, resta evidente o arranjo anticompetitivo entre os Representados.
Sabe-se que, em cenários verdadeiramente competitivos, empresas concorrentes não devem conversar sobre clientes interessados em fazer cotações de preços e, tampouco, trocar informações comerciais sensíveis ou apresentar propostas de cobertura já devidamente preenchidas por seu concorrente direto, tal como ocorreu no caso em tela. 226. Tal contexto, de constantes comunicações entre concorrentes com vistas a forjar o caráter competitivo de diversas licitações será reforçado pelos dados e análises referentes a outras concorrências, as quais contaram com a participação das Representadas. III.5.1.3.2 Cotação de preços promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) – Diretoria Regional São Paulo Interior (DR/SPI) 227. No dia 23/08/2011, funcionário da ECT enviou e-mail a Marcelo Fonseca (Recpaz) solicitando uma cotação (fls. 1078): [Acesso Restrito] 228. Poucas horas depois do mesmo dia, Marcelo Fonseca (Recpaz) [Acesso Restrito] 229. Alguns minutos depois, Cássia Turini (Transmimo) [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] 230. Em sua defesa, Cássia Turini afirma que as mensagens trocadas não possuíam qualquer intenção de formação de cartel, representando, exclusivamente, sua motivação íntima, sem qualquer ordem da empregadora ou de seu chefe (Miguel Júnior). Dessa forma, os contatos entre Cássia Turini (Transmimo) e Marcelo Fonseca (Recpaz) sempre se baseavam na gentileza e na solicitude, tendo em vista a relação amigável e próxima que mantinham. 231.
Necessário esclarecer que a despeito do motivo suscitado, a troca de e-mails acima, realizada entre duas pessoas físicas que trabalham em empresas concorrentes do mercado de transporte de passageiros sob regime de fretamento, configura prova irrefutável da existência do cartel e de sua plena e constante obediência às condutas anticompetitivas previstas no “código de ética”, que fora devidamente implementado e respeitado pelos Representados durante anos, afetando licitações públicas e privadas, em verdadeiro detrimento à livre concorrência. 232. Por fim, esta SG/Cade enviou para a ECT o Ofício nº 828/2017 (SEI 0303072), no qual solicitou informações referentes aos processos licitatórios para contratação do serviço de fretamento contínuo entre 2010 e 2011. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.012165/2011-68 (Apartado nº 08700.010787/2014-46). Página 54 de 72 Versão Pública 233. Em resposta (SEI 0315314), a ECT descreveu brevemente duas licitações: a primeira realizada no ano de 2010 e a segunda realizada no ano de 2011, sendo esta a de maior interesse para o presente Processo Administrativo. 234. No ano de 2011, foi realizado o Pregão Eletrônico nº 202/2011, pelo sistema de registro de preços cujo objeto era a prestação de serviços de transporte fretado de funcionários, no trajeto Campinas-Valinhos-Campinas. 235.
É importante ressaltar que o ano é o mesmo dos e-mails enviados acima, além de possuir a mesma descrição feita pelo funcionário da ECT no e-mail de fl. 1078. Além disso, em que pese a Recpaz ter participado apenas da fase de cotação de preços e não ter participado do certame, observa-se que a Transmimo se sagrou vencedora. Isto é, como já mencionado anteriormente, a Representada Transmimo, “dona” da linha, teve garantido pelo cartel sua prioridade em permanecer prestando serviços para a ECT, em consonância com o “código de ética”. 236. Ad argumentandum tantum, ainda que se intente apontar que a não participação da Recpaz afastaria a realização do cartel, é necessário lembrar que além da Lei nº 12.529/2011 considerar cartel um ilícito por objeto que independe do resultado para efetivar-se, tais mensagens eletrônicas descreveram de forma contundente e simples o modus operandi do cartel, no qual era respeitada a divisão de mercado e, com vistas a manter tal acordo, os participantes utilizavam-se de propostas de cobertura ou supressão de propostas (nesse licitação, pela Recpaz) a fim de manter os acordos ilícitos. 237. Destaca-se também que a combinação entre empresas concorrentes mesmo na fase de cotação de preços também é considerada ilícita.
Trata-se de uma fase da licitação (fase interna59), destinada a que a Administração obtenha o melhor preço de referência, ou seja, o valor mais adequado ao preço de mercado, situação essa que é inviabilizada quando as participantes desde já enviam cotações de forma combinada, e, portanto, com preços provavelmente supra competitivos. 238. O caráter formal do ilícito de cartel tampouco exige que se demonstre a participação de todas as empresas participantes na licitação, bastando que dois ou mais concorrentes se engajem no acordo colusivo, como demonstrado neste caso concreto. 59 Acerca da relevância da fase interna da licitação, destacam-se os seguintes julgados do TCU: “A importância da realização de uma ampla pesquisa de preços no mercado e de uma correta estimativa de custos é inconteste, pois fornece os parâmetros para a Administração avaliar a compatibilidade das propostas ofertadas pelos licitantes com os preços praticados no mercado e verificar a razoabilidade do valor a ser desembolsado, afastando a prática de atos possivelmente antieconômicos. O preço estimado é o parâmetro de que dispõe a Administração para julgar licitações e efetivar contratações, e deve refletir adequadamente o preço corrente no mercado e assegurar efetivo cumprimento, dentre outros, dos princípios da economicidade e da eficiência”. (Acórdão nº 710/2007, Plenário, rel. Ministro Raimundo Carreiro).
“É importante notar que a pesquisa de preços não constitui mera exigência formal estabelecida pela Lei. Trata-se, na realidade, de etapa essencial ao processo licitatório, pois estabelece balizas para que a Administração julgue se os valores ofertados são adequados. Sem valores de referência confiáveis, não há como avaliar a razoabilidade dos preços dos licitantes”. (Acórdão nº 1405/2006, Plenário, rel. Ministro Marcos Vinicius Vilaça) SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.012165/2011-68 (Apartado nº 08700.010787/2014-46). Página 55 de 72 Versão Pública IV. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS – RECOMENDAÇÃO DE CONDENAÇÃO 239. Os documentos e relatos colacionados aos autos e analisados acima apontam, portanto, para a existência de infração à ordem econômica, vez que demonstram que os Representados firmaram acordos anticompetitivos para a divisão de mercado e clientes, bem como fixação de preços no mercado de licitações públicas e privadas referentes a contratos fretamento contínuo na região de Campinas/SP. 240. Conforme demonstrado acima, os referidos acordos anticompetitivos envolveram as Representadas Rápido Luxo, Transportes Capellini, Recpaz, Sinfrecar e Transmimo e foram implementados pelos seus representantes, quais sejam: Fernando Antonio Rossi (Capellini), José Brigeiro Júnior (Recpaz), Marcelo Pereira Fonseca (Recpaz), Rosa Maria Landim (Sinfrecar) e Cássia Eliana Turini (Transmimo). 241.
Os acordos se destinaram à divisão de clientes e à fixação de preços, por meio especialmente das estratégias de apresentação de propostas de cobertura e supressão de propostas. Tais condutas foram confirmadas a partir da análise conjunta de vários elementos de prova, dentre os quais (i) documento denominado “Código de Ética”, o qual descrevia a postura a ser adotada pelos integrantes do conluio; (ii) comunicações eletrônicas trocadas entre os Representados, especialmente e-mails, nos quais os Representados conversam sobre a manutenção das prestações de serviços pelos respectivos “donos” destas, bem como envio de propostas de cobertura; (iii) análise de pregões presenciais; (iv) ofícios e diligências realizadas pela SG/Cade, as quais foram fundamentais para consolidação do conteúdo probatório. 242. Quanto ao período investigado, destaca-se que eles datam desde 2001, quando da elaboração do “Código de Ética” e duraram ao menos até 2011, conforme os documentos relacionados às concorrências privadas. 243. Passa-se, pois, à individualização da conduta de cada Representado. IV.1 Rápido Luxo Campinas Ltda. 244. As evidências presentes nos autos comprovam a participação da empresa Rápido Luxo em conduta anticompetitiva consistente na realização de acordos com concorrentes para fixar preços e dividir o mercado de prestação de serviços de transporte de passageiros, sob o regime de fretamento contínuo, na cidade de Campinas/SP e região. 245.
A empresa Rápido Luxo participou do acordo anticompetitivo, tendo sido detalhada e comprovada a sua participação, pelo menos, em relação aos seguintes processos de contratação públicos e privados: a) Cotação de preços realizada pela Hunter Douglas do Brasil Ltda., em 2011. 246. Quanto à cotação realizada pela Hunter Douglas, verificou-se que a empresa manteve contato com sua concorrente, a Recpaz, com vistas a frustrar o seu caráter competitivo. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.012165/2011-68 (Apartado nº 08700.010787/2014-46). Página 56 de 72 Versão Pública Conforme amplamente elucidado no mérito, nessa cotação de preços, a Rápido Luxo, “dona” da linha licitada pela Hunter Douglas, enviou à sua concorrente proposta de cobertura a ser por ela apresentada. 247. Nesse sentido, verificou-se que a Recpaz entrou em contato com a Rápido Luxo logo após receber o pedido de cotação de preços da Hunter Douglas (fl. 9, SEI 0311699). 248. Em seguida, Marcelo Fonseca (coordenador de fretamento da Recpaz) [Acesso Restrito] 249. Tal como apontado no mérito, os valores foram efetivamente apresentados pela Recpaz, comprovando a implementação do acordo (0311699, destaque nosso): [Acesso Restrito] 250. Assim, resta comprovado que a Rápido Luxo Campinas Ltda.
participou do cartel, realizando acordos para divisão de mercado e combinação de preços nas licitações e concorrências privadas para o fretamento contínuo da cidade de Campinas, de modo que as condutas por ela adotadas constituem infração à ordem econômica previstas nos incisos I a IV do art. 20 c/c incisos I, III e VIII do art. 21 da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos (correspondentes ao artigo 36, inciso I a IV, e seu § 3º, inciso I, alíneas “a”, “c” e “d”, da Lei nº 12.529/2011). IV.2 Transportes Capellini Ltda. e Fernando Antônio Rossi 251. As evidências presentes nos autos comprovam a participação da empresa Transportes Capellini em conduta anticompetitiva consistente na realização de acordos com concorrentes para fixar preços e dividir o mercado de prestação de serviços de transporte de passageiros, sob o regime de fretamento contínuo, na cidade de Campinas/SP e região. Tais condutas foram implementadas por seu então coordenador de fretamento, Sr. Fernando Antônio Rossi, cuja atuação era fundamental para o estabelecido no acordo entre as Representadas. 252. A empresa Transportes Capellini participou do acordo anticompetitivo, tendo sido detalhada e comprovada a sua participação, pelo menos, em relação ao seguinte processo de contratação pública: a) Concorrência Pública promovida pelo Centro de Tecnologia da Informação de Campinas/SP (“CTI”) em 2011. 253.
Tal como amplamente demonstrado ao longo do mérito da presente Nota Técnica, em respeito às regras do “código de ética”, a concorrente, Recpaz, entrou em contato com a Transporte Capellini, [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.012165/2011-68 (Apartado nº 08700.010787/2014-46). Página 57 de 72 Versão Pública 254. No dia seguinte, em 12/09/2011, Fernando Rossi (Capellini) responde e-mail [Acesso Restrito] 255. Nesse contexto, conforme elucidado ao longo do mérito, tal contato entre concorrentes coaduna-se com o previsto no “código de ética”, haja vista que Fernando Rossi (Capellini), representante de empresa “dona” da linha, envia anexo proposta de cobertura com dados e valores previamente preenchidos a serem apresentados pela Recpaz, sua concorrente, no mesmo certame. 256. Portanto, resta comprovado que a Transportes Capellini e Fernando Rossi participaram do cartel, realizando acordos para divisão de mercado e combinação de preços nas licitações e concorrências privadas para o fretamento contínuo da cidade de Campinas, de modo que as condutas por eles adotadas constituem infração à ordem econômica previstas nos incisos I a IV do art. 20 c/c incisos I, III e VIII do art. 21 da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos (correspondentes ao artigo 36, inciso I a IV, e seu § 3º, inciso I, alíneas a, c e d, da Lei nº 12.529/2011).
IV.3 Recpaz Transportes e Turismo Ltda., José Brigeiro Júnior e Marcelo Pereira Fonseca 257. As evidências presentes nos autos comprovam a participação da empresa Recpaz em conduta anticompetitiva consistente na realização de acordos com concorrentes para fixar preços e dividir o mercado de prestação de serviços de transporte de passageiros, sob o regime de fretamento contínuo, na cidade de Campinas/SP e região. Tais condutas foram implementadas por meio de Marcelo Pereira Fonseca (coordenador de fretamentos) e José Brigeiro Júnior, sócio e administrador da empresa. 258. A empresa Recpaz participou do acordo anticompetitivo, tendo sido detalhada e comprovada a sua participação, pelo menos, em relação aos seguintes processos de contratação públicos e privados: a) Cotação de preço realizado pela empresa Hunter Douglas do Brasil Ltda. em 2007; b) Cotação de preço realizada pela empresa Huawei do Brasil Ltda. em 2010; c) Concorrência pública promovida pelo Centro de Tecnologia da Informação de Campinas/SP (“CTI”), em 2011; e d) Cotação de preços realizada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (“ECT”) – Diretoria Regional de São Paulo, em 2011. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.012165/2011-68 (Apartado nº 08700.010787/2014-46). Página 58 de 72 Versão Pública 259. Quanto a cotação de preços solicitada pela empresa Huawei do Brasil Ltda.
(“Huawei”), verificou-se que, em 2010, a empresa solicitou a Marcelo Fonseca (coordenador de fretamentos da Recpaz) o envio de dois orçamentos (SEI 0403776). 260. [Acesso Restrito] 261. Na sequência, Rosa Landim (Sinfrecar) responde Marcelo Fonseca (Recpaz), (fls. 1082) e, portanto, o contrato foi assinado pela Recpaz para a prestação do serviço de fretamento contínuo no dia 11/08/2010: 262. Ademais, também se verificou a atuação da Recpaz em cotação de outra empresa privada, a Hunter Douglas do Brasil Ltda. De maneira semelhante, a Recpaz manteve contato anticompetitivo com a empresa Rápido Luxo, com vistas a assegurar a manutenção da Recpaz como “dona” da linha. 263. Conforme é possível perceber do e-mail abaixo, ao saber que “seu cliente” estava cotando preços, Marcelo Fonseca (Recpaz) [Acesso Restrito], a fim de se manter como prestadora de serviços: 264. A demonstrar que tal acordo não só existiu como foi implementado, é possível observar, na tabela de cotação de preços que a Hunter Douglas realizou, que a Rápido Luxo apresentou cotações no valor pré-definido pela Recpaz (0311699, destaques nossos): 265. Veja-se que a Recpaz solicitou à Rápido Luxo que apresentasse: [Acesso Restrito] a Rápido Luxo apenas arredondou os valores estabelecidos para R$143,00 e R$165,00, respectivamente. 266.
Quanto à solicitação de preços promovida pelo Centro de Tecnologia da Informação de Campinas/SP (“CTI”), em consonância com o comportamento anticompetitivo adotado nas licitações privadas e em linha com o estabelecido no “código de ética”, constam e-mails que comprovam combinações prévias e apresentação de propostas de cobertura entre concorrentes no âmbito dessa licitação. Nesse sentido, em 09/09/2011 [Acesso Restrito] 267. Dois dias depois, em 11/09/2011 e em consonância com as diretrizes do “código de ética”, Marcelo Fonseca (Recpaz) [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] 268. No dia seguinte, em 12/09/2011, Fernando Rossi (Capellini) responde e-mail [Acesso Restrito] SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.012165/2011-68 (Apartado nº 08700.010787/2014-46). Página 59 de 72 Versão Pública [Acesso Restrito] 269. Por fim, em relação a cotação de preços realizada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), verificou-se que em 23/08/2011 foi solicitado, por meio de Marcelo Fonseca (Recpaz) a seguinte cotação de preços (fls. 1078): [Acesso Restrito] 270. Poucas horas depois do mesmo dia, Marcelo Fonseca (Recpaz) [Acesso Restrito] 271. Alguns minutos depois, Cássia Turini (Transmimo) responde [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] 272. Assim, resta comprovado que a Recpaz Transportes e Turismo Ltda.
participou do cartel, realizando acordos para divisão de mercado e combinação de preços nas licitações e concorrências privadas para o fretamento contínuo da cidade de Campinas, de modo que as condutas por ela adotadas constituem infração à ordem econômica previstas nos incisos I a IV do art. 20 c/c incisos I, III e VIII do art. 21 da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos (correspondentes ao artigo 36, inciso I a IV, e seu § 3º, inciso I, alíneas a, c e d, da Lei nº 12.529/2011). IV.3.1 José Brigeiro Júnior 273. José Brigeiro Júnior (“José Júnior”) era sócio-administrador da Recpaz e, além disso, foi vice-presidente do Sinfrecar no ano de 2011. Sua função consistia na administração dos serviços prestados pela empresa e das linhas que ainda poderiam ser adquiridas. Em primeiro momento, é importante destacar o cargo que ocupava na empresa, detentor de poder de direção e conhecimento sobre quais as atividades estariam sendo desenvolvidas. 274. Como já demonstrado ao longo do mérito, Marcelo Fonseca foi o responsável pelo contato com diversos dos concorrentes, de forma que se mostrou fundamental para a manutenção das linhas da Recpaz. Além disso, era responsável pelo contato com as concorrentes sobre as licitações e concorrências a serem realizadas e que contariam com a participação da Recpaz, seja na qualidade de cobertura, seja como empresa designada a vencer. 275.
Nesse contexto, sabe-se que a Representada Rosa Landim era a principal responsável por atualizar o cadastro de empresas e os respectivos donos das linhas, a fim de que fosse possível a consulta pelas outras empresas concorrentes. Sabe-se ainda que seu cargo era de assessoria da diretoria do sindicato, diretoria esta que contava com a presença do Representado José Júnior. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.012165/2011-68 (Apartado nº 08700.010787/2014-46). Página 60 de 72 Versão Pública 276. Prova deste contato é o e-mail [Acesso Restrito]. Destaca-se que tal documento foi encontrado em notebook apreendido na residência do Sr. José Júnior (fl. 1577, destaque nosso): [Acesso Restrito] 277. Aliás, para além do fato de que o e-mail acima foi apreendido em notebook que estava na casa do próprio José Júnior, não se pode olvidar que a adoção por parte de entidades de classe de elementos comuns para a formação de preço e condições de venda a serem observados pelos membros de um setor econômico, tais como tabelas de preço, é uma prática que facilita a padronização dos preços no mercado, de modo a influenciar a adoção de condutas concorrências uniformes ou concertada entre os concorrentes. 278.
Além disso, não se pode esquecer que tal conduta coaduna diretamente com o disposto no “Código de Ética”, pois se demonstra a direta gerência de informações comerciais relevantes e estratégicas por meio do Sindicato da categoria do qual o Representado já foi vice-presidente. Além disso, não parece razoável que o sócio-administrador da Recpaz não tivesse conhecimento do conluio praticado por sua empresa, especialmente quando o Representado recebe de Rosa Landim (Sinfrecar) a lista do e-mail acima, a qual consolida a divisão de mercado realizada entre os concorrentes. 279. Dessa forma, resta comprovado que a José Brigeiro Júnior, sócio-administrador da Recpaz e vice-presidente do Sinfrecar em 2011,participou do cartel, realizando acordos para divisão de mercado e combinação de preços em licitações e concorrências privadas para o fretamento contínuo da cidade de Campinas, de modo que as condutas por ela adotadas constituem infração à ordem econômica previstas nos incisos I a IV do art. 20 c/c incisos I, III e VIII do art. 21 da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos (correspondentes ao artigo 36, inciso I a IV, e seu § 3º, inciso I, alíneas “a”, “c” e “d” e II da Lei nº 12.529/2011). IV.3.2 Marcelo Pereira da Fonseca 280. Marcelo Fonseca é coordenador de fretamentos da Recpaz, sendo responsável por administrar a participação da Representada Recpaz nos certames, além de controlar a manutenção das linhas já pertencentes à empresa. 281.
Em primeiro momento, é importante ressaltar que sua atuação se deu em conformidade com o disposto no “Código de Ética”, em especial no que diz respeito ao chamado “cadastro de clientes”. Como já é de conhecimento, o cadastro era o que possibilitava a consulta da lista de empresas consultadas para os processos de seleção de fornecedores. Além disso, era por meio dele que se tinha noção sobre quais linhas possuíam os chamados “donos”, logo não deveriam ser disputadas efetivamente, mas apenas a título de cobertura. 282. Tal participação é constatada por meio da troca de e-mails com a Representada Rosa Landim, no qual [Acesso Restrito]. Conforme pode ser observado abaixo (fl. 1082): [Acesso Restrito] SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.012165/2011-68 (Apartado nº 08700.010787/2014-46). Página 61 de 72 Versão Pública 283. Sabe-se que tal comunicação foi fundamental para a celebração do contrato sobre o serviço referente à empresa Huawei do Brasil Telecomunicações Ltda., de modo que apenas após a confirmação de que ninguém prestava tal serviço é que a Representada Recpaz ratificou o contrato. 284. Tais fatos são reforçados pelo envio de outro e-mail, também enviado pelo Representado, em que [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] 285. Ademais, destaca-se que o Representado Marcelo Fonseca também manteve contato com representantes de empresas concorrentes.
Tal fato pode ser constatado por meio da troca de e-mails [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] 286. Mais uma vez reforça-se que este contexto é coerente com o disposto no “código de ética”, de modo que reflete a combinação prévia entre empresas concorrentes sobre as propostas a serem apresentadas. 287. Diante disso, é importante reforçar que a análise de tais e-mails revela comportamento incoerente com um ambiente de mercado competitivo. Não é possível encarar como comum o envio de uma proposta já pronta para participação em concorrência. 288. Consoante ao já narrado, a empresa Rápido Luxo foi consultada sobre o envio de proposta para a empresa Hunter Douglas. Entretanto, por tal serviço já ser realizado pela Representada Recpaz, a Rápido Luxo enviou e-mail [Acesso Restrito] comunicando a “dona” da linha sobre a cotação. 289. No dia 20/06/2011, o Representado Marcelo Fonseca enviou e-mail [Acesso Restrito] No entanto, o e-mail abaixo demonstra que, em consonância com o estipulado pelo “código de ética”, a Recpaz já era “dona” das linhas da licitante, de forma que, ainda que esta realizasse pesquisa de mercado sem o conhecimento e participação da Recpaz, os Representavam conversam entre si, a fim de manter a divisão de mercado: [Acesso Restrito] 290. Dando prosseguimento ao acordo anticompetitivo, apenas um dia após o e-mail acima a Rápido Luxo [Acesso Restrito]:
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.012165/2011-68 (Apartado nº 08700.010787/2014-46). Página 62 de 72 Versão Pública 291. Por fim, no dia 23/08/2011, a Empresa de Correios e Telégrafos (ECT) enviou e-mail para a Recpaz solicitando uma cotação média para o transporte de funcionários (fls.1078). 292. Poucas horas depois, o Representado Marcelo Fonseca encaminha [Acesso Restrito]. 293. Logo em seguida, Cássia Turini (Transmimo) responde [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] 294. Repetidamente, observa-se a atuação do Representado no oferecimento de propostas de cobertura e no contato prévio sobre o que deveria ser feito com algumas das linhas que já possuíam donos. Assim, resta comprovado que a Marcelo Pereira da Fonseca participou do cartel, realizando acordos para divisão de mercado e combinação de preços nas licitações e concorrências privadas para o fretamento contínuo da cidade de Campinas, de modo que as condutas por ele adotadas constituem infração à ordem econômica previstas nos incisos I a IV do art. 20 c.c. incisos I, III e VIII do art. 21 da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos (correspondentes ao artigo 36, inciso I a IV, e seu § 3º, inciso I, alíneas a, c e d, da Lei nº 12.529/2011). IV.4 Sindicato de Empresas de Transportes de Passageiros por Fretamento de Campinas e Região (“Sinfrecar”) e Rosa Maria Landim 295.
As evidências presentes nos autos comprovam a participação do Sinfrecar em conduta anticompetitiva consistente na influência para adoção de conduta uniforme e concertada entre concorrentes no mercado de prestação de serviços de transporte de passageiros, sob o regime de fretamento contínuo, na cidade de Campinas/SP e região. Tais condutas foram implementadas Maria Rosa Landim, assessora da diretoria do sindicato. 296. Consoante o já relatado, o Sinfrecar atuava de modo a coordenar e garantir a efetividade do acordo colusivo. Tal atuação se deu a partir da instituição do chamado “código de ética”, em 2001, o qual garantia a preservação dos serviços pelas empresas já prestadoras de serviços por meio do chamado registro das linhas. 297. Dessa forma, sua atuação tem como base garantir a efetivação do código de ética, fator que definiria qual seria a organização e o modus operanti do conluio (fl. 1587-1595): [Acesso Restrito] SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.012165/2011-68 (Apartado nº 08700.010787/2014-46). Página 63 de 72 Versão Pública 298. Como já destacado, o Sinfrecar era responsável pelo monitoramento do cumprimento de tais acordos de divisão de mercado e fixação de preços mediante o banco de dados de registro das empresas “donas” das respectivas linhas. 299.
Além disso, percebe-se que o referido documento elaborado pelo Sinfrecar previa punições a participantes do conluio que eventualmente descumprissem o previamente combinado, punições que poderiam ser multas pecuniárias ou até mesmo na exclusão do “grupo”. Em que pese a alegação de que as punições nunca foram aplicadas, tendo em vista que o documento é totalmente apócrifo, verificou-se durante a instrução do caso que, na verdade, as empresas respeitavam as regras do “código de ética”, dividindo o mercado e respeitando as estipulações dos “donos” de cada uma das linhas. Ou seja, a alegação de que nunca houve qualquer punição não anula sua existência e o fato de que todas as outras regras puderam ser comprovadas. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.012165/2011-68 (Apartado nº 08700.010787/2014-46). Página 64 de 72 Versão Pública 300. Tal documento, também, descreve que o Sinfrecar auxiliaria as Representadas a gerir informações comerciais relevantes e estratégicas, além de coordenar quais seriam os critérios para o oferecimento de proposta de cobertura. Isso pôde ser constatado pelas sucessivas comunicações das empresas Representadas com a Sra. Rosa Landim e também pelo envio de uma planilha de custo elaborada pelo próprio Sindicato. 301.
Dessa forma, resta comprovado que a Sinfrecar participou do cartel, auxiliando as empresas à adoção de conduta uniforme no mercado de fretamento contínuo da cidade de Campinas, de modo que as condutas por ela adotadas constituem infração à ordem econômica previstas no art. 21, inciso II da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos (correspondentes ao artigo 36, inciso II da Lei nº 12.529/2011). IV.4.1 Rosa Maria Landim 302. As evidências presentes nos autos comprovam a participação Rosa Maria Landim (“Rosa Landim” em conduta anticompetitiva consistente na influência para adoção de conduta uniforme e concertada entre concorrentes no mercado de prestação de serviços de transporte de passageiros, sob o regime de fretamento contínuo, na cidade de Campinas/SP e região. 303. Em primeiro momento, é importante destacar o papel de Rosa Landim diante da estrutura do cartel e da organização para seu funcionamento, notadamente quanto ao respeito das regras anticompetitivas consolidadas no documento denominado “Código de Ética”. Conforme já analisado, tal código instituía um registro das linhas, a fim de possibilitar a manutenção por aqueles que já fossem os responsáveis pela prestação do serviço. 304. Dessa forma, as empresas poderiam consultar quem era o “dono” da linha, a fim de estabelecer qual deveria ser a postura na respectiva licitação ou concorrência privada.
Tal contato era feito através de ligação à Representada Rosa Landim, responsável por atualizar, monitorar e organizar este cadastro. 305. Nesse sentido, destaca-se o contato feito pelo Representado Marcelo Fonseca (Recpaz), no qual solicita informações sobre a prestação de serviço à empresa Huawei do Brasil Telecomunicações Ltda. Segundo Rosa, tal linha não possuiria dono. Sabe-se que esta informação era fundamental para o resultado dos certames, pois definia como se daria a atuação da respectiva empresa participante. Consoante documento abaixo (fls. 1082): [Acesso Restrito] 306. Nessa esteira, posteriormente, o Representado Marcelo Fonseca (Recpaz) voltou a contatar Rosa Landim, a fim de que fosse incluída uma linha na sua lista de serviços. Tal contato comprova a participação da Representada na manutenção e atualização deste cadastro. Além disso, não se pode olvidar como é nada habitual que empresas comuniquem ao seu sindicato os seus serviços. Mais uma vez, verifica-se a observância ao disposto no “Código de Ética” (fls. 1085): [Acesso Restrito] SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.012165/2011-68 (Apartado nº 08700.010787/2014-46). Página 65 de 72 Versão Pública 307. Ademais, documento que demonstra participação no conluio consiste na planilha de custos encontrados no notebook do Representado José Júnior (Recpaz).
Os arquivos enviados pela Representada continham tabelas que sugeriam (i) valores de diárias a serem cobradas em dias úteis e finais de semana conforme o tipo de ônibus, (ii) valores de custo fixo e custo variável a serem cobrados por quilômetro, (iii) valores cobrados em viagens intermunicipais e interestaduais, dentre outros. Conforme a reprodução abaixo (fls. 1577-1578): [Acesso Restrito] 308. Pelo exposto, resta comprovado que Rosa Maria Landim participou do cartel, auxiliando as empresas à adoção de conduta uniforme no mercado de fretamento contínuo da cidade de Campinas, de modo que as condutas por ela adotadas constituem infração à ordem econômica previstas no art. 21, inciso II da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos (correspondentes ao artigo 36, inciso II da Lei nº 12.529/2011). IV.5 Transmimo Ltda. e Cássia Eliana Turini 309. As evidências presentes nos autos comprovam a participação da empresa Transmimo em conduta anticompetitiva consistente na realização de acordos com concorrentes para fixar preços e dividir mercado no mercado de prestação de serviços de transporte de passageiros, sob o regime de fretamento contínuo, na cidade de Campinas/SP e região. Tais condutas foram implementadas por meio de Cássia Eliana Turini, coordenadora de fretamento da Transmimo. 310. Nesse sentido, destaca-se sua atuação da empresa nos certames conforme o previsto no código de ética. Conforme documento de fls.
1078, constatou-se a comunicação entre Marcelo Fonseca (Recpaz) e a Cássia Turini (Transmimo). Esta comunicação ocorreu após o Marcelo Fonseca receber pedido de cotação de preços. Diante disso, suspeito de que a linha pertencia a Transmimo/Translocave, este encaminhou [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] 311. Como resposta, Cássia Turini (Transmimo) enviou resposta [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] 312. De acordo com o já apontado, sabe-se que não é coerente com um ambiente concorrencial que empresas consultem umas a outras sobre cotações de preços, as quais possuem caráter pessoal e estritamente dirigido à empresa consultada. Além disso, veja-se que os valores das propostas de cobertura já eram enviados prontos aos concorrentes, a fim de manter as empresas “donas” das respectivas linhas. 313. Nesse sentido, no dia seguinte, constata-se que Cássia Turini (Transmimo) efetivamente [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.012165/2011-68 (Apartado nº 08700.010787/2014-46). Página 66 de 72 Versão Pública 314. Como resposta o Representado Marcelo Fonseca [Acesso Restrito 315. [Acesso Restrito] 316.
Assim, resta comprovado que a Transmimo participou do cartel, realizando acordos para divisão de mercado e combinação de preços nas licitações e concorrências privadas para o fretamento contínuo da cidade de Campinas, de modo que as condutas por ele adotadas constituem infração à ordem econômica previstas nos incisos I a IV do art. 20 c.c. incisos I, III e VIII do art. 21 da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos (correspondentes ao artigo 36, inciso I a IV, e seu § 3º, inciso I, alíneas a, c e d, da Lei nº 12.529/2011). IV.5.1 Cássia Eliana Turini 317. As evidências presentes nos autos comprovam a participação da Representada Cássia Turini em conduta anticompetitiva consistente na realização de acordos com concorrentes para fixar preços e dividir mercado no mercado de prestação de serviços de transporte de passageiros, sob o regime de fretamento contínuo, na cidade de Campinas/SP e região. 318. A Representada era coordenadora de fretamentos da Transmimo e sua atuação dava-se em conformidade com o disposto no Código de Ética, isso porque era responsável por verificar se determinado serviço já possuía algum dono e garantir que os já prestados pela empresa fossem mantidos. 319. Conforme já narrado, a Representado trocou e-mails com representante de empresa concorrente, o Sr. Marcelo Fonseca (Recpaz) sobre cotação de preços para prestação de serviço para a ECT. Em um primeiro momento, Marcelo Fonseca (Recpaz) [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] 320.
Não se pode olvidar que a comunicação estabelecida resulta na clara constatação de que havia combinação de preços entre as empresas concorrentes, bem como divisão de mercado, dado que as empresas pré-definiam quem seriam os “donos” das linhas e qual preço gostariam de praticar para a prestação de tais serviços. 321. Por fim, constata-se que Cássia Turini efetivamente [Acesso Restrito] SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.012165/2011-68 (Apartado nº 08700.010787/2014-46). Página 67 de 72 Versão Pública 322. Assim, resta comprovado que a Cássia Eliana Turini participou do cartel, realizando acordos para divisão de mercado e combinação de preços nas licitações e concorrências privadas para o fretamento contínuo da cidade de Campinas, de modo que as condutas por ele adotadas constituem infração à ordem econômica previstas nos incisos I a IV do art. 20 c.c. incisos I, III e VIII do art. 21 da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos (correspondentes ao artigo 36, inciso I a IV, e seu § 3º, inciso I, alíneas a, c e d, da Lei nº 12.529/2011). V. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS – RECOMENDAÇÃO DE ARQUIVAMENTO 323. Por fim, nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c §1º do artigo 196 do Regimento Interno do Cade, sugere-se, em relação aos Representados Agência de Turismo Monte Alegre Ltda.; West Side Representações, Viagens e Turismo Ltda.; Viação Princesa D’Oeste (“Princesa D’Oeste”); Translocave Ltda.;
Belarmino da Ascenção Marta Júnior; Edmir Carlos Capellini; José Luiz Benetton; Miguel Moreira Júnior; Regina Souza Cherácomo, o arquivamento do presente Processo Administrativo, devido ao fato de não terem sido confirmadas suas participações nas condutas investigadas. V.1 Agência de Turismo Monte Alegre Ltda. 324. A Representada Agência de Turismo Monte Alegre Ltda. (“Monte Alegre”) foi incluída na análise de licitações que foram realizadas junto a Unicamp, de forma que as primeiras análises indicavam que sua atuação poderia ter se dado consoante o conluio entre as empresas concorrentes. 325. Contudo, ao longo da instrução, não foram localizadas licitações em que se tenha observado tal padrão de comportamento com concorrentes. Aliás, a empresa não participou dos Pregões nº 228/2007 e 498/2007, nem mesmo das concorrências privadas analisadas. Além disso, não foram colacionados qualquer outro meio de prova, como depoimentos ou e-mails trocados com concorrentes. 326. Diante disso, sugere-se o arquivamento do feito em relação a tal empresa, por ausência de provas suficientes de sua participação e atuação na conduta investigada. V.1.1 José Luiz Benetton 327. Com relação a José Benetton, observa-se que sua inclusão se deu por ser representante da empresa Monte Alegre, investigada, à época, por participação no conluio. 328. Contudo, não restou comprovada a participação do Representado em licitações públicas e/ou privadas que tenham sido observadas qualquer comportamento colusivo.
Assim, sugere- se o arquivamento do feito em relação a ele, por ausência de provas suficientes de sua participação e atuação na conduta. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.012165/2011-68 (Apartado nº 08700.010787/2014-46). Página 68 de 72 Versão Pública V.2 West Side Representações, Viagens e Turismo Ltda. 329. A Representada West Side fora incluída no polo passivo do presente processo administrativo, pois, em um primeiro momento, as investigações promovidas pelo Ministério Público de São Paulo apontariam indícios de sua participação no conluio. Entretanto, ao longo da instrução probatória desta SG/Cade, não foram encontradas quaisquer provas que demonstrassem a participação da West Side no conluio e na divisão de mercados. 330. Dessa forma, sugere-se o arquivamento do feito em relação a ela, por ausência de provas suficientes de sua atuação e participação na conduta. V.2.1 Edmir Carlos Capellini 331. Quanto a Edmir Capellini, representante da West Side, não restou comprovada a sua atuação nos acordos colusivos, motivo pelo qual esta SG/Cade sugere o arquivamento do feito em relação a ele. V.3 Viação Princesa D’Oeste 332. A Representada Princesa D’Oeste fora incluída no polo passivo do presente processo administrativo, pois, em um primeiro momento, as investigações promovidas pelo Ministério Público de São Paulo apontariam indícios de sua participação no conluio.
Entretanto, ao longo da instrução probatória desta SG/Cade, não foram encontradas quaisquer provas que demonstrassem sua participação no conluio e na divisão de mercados. 333. Dessa forma, sugere-se o arquivamento do feito em relação a ela, por ausência de provas suficientes de sua atuação e participação na conduta. V.3.1 Regina Souza Cherácomo 334. Regina Cherácomo era gerente comercial da Princesa D’Oeste, sendo incluída no presente processo por possuir alguns indícios, os quais deveriam ser investigados e apurados. Entretanto, ao longo da instrução probatória, não foram encontradas provas que demonstrassem sua participação nos acordos colusivos e/ou contato com concorrentes. 335. Dessa forma, sugere-se o arquivamento do feito em relação a ela, por ausência de provas suficientes de sua atuação e participação na conduta. V.4 Translocave Ltda. 336. A Representada Translocave fora incluída no polo passivo do presente processo administrativo, pois, em um primeiro momento, as investigações promovidas pelo Ministério Público de São Paulo apontariam indícios de sua participação no conluio. Entretanto, ao longo SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.012165/2011-68 (Apartado nº 08700.010787/2014-46). Página 69 de 72 Versão Pública da instrução probatória desta SG/Cade, não foram encontradas quaisquer provas que demonstrassem sua participação no conluio e na divisão de mercados. 337.
Dessa forma, sugere-se o arquivamento do feito em relação a ela, por ausência de provas suficientes de sua atuação e participação na conduta. V.4.1 Miguel Moreira Júnior 338. Miguel Moreira Júnior (“Miguel Júnior”) era, à época dos fatos, sócio-administrador da empresa Transmimo e sócio da Translocave, na qual cuidava das ações concernentes ao seu filho, Miguel Neto. Em um primeiro momento, não há como negar que o Representado possui função na qual tem competência para cessar conduta anticompetitiva. 339. Segundo o Ministério Público de São Paulo, Miguel Júnior incumbia Cássia Turini de checar se a linha em questão já possuía dono e em caso afirmativo verificar qual deveria ser a proposta encaminhada. Ademais, também seria responsável por manter as linhas que a empresa já for dona, de modo a elaborar e encaminhar qual deveria ser a proposta a ser apresentada pelas outras empresas como forma de cobertura. 340. Embora seja verdade que, ao longo da instrução processual, tenha sido verificado que Cássia Turini efetivamente trocou e-mails, os quais versavam sobre a posse da linha e a proposta a ser enviada, não foi constatado que tais trocas de informações se deram em decorrência de ordem de Miguel Júnior. 341. A própria Cássia Turini junta escritura pública em sua defesa (SEI 0077530, fls. 07-08), na qual declara que as mensagens trocadas com o Representado Marcelo Fonseca decorreram de motivação própria, sem qualquer ordem da Transmimo e sem o conhecimento de Miguel Júnior. 342.
Diante disso, não há qualquer prova que ateste o envolvimento do Representado Miguel Júnior no conluio, de modo que se sugere o arquivamento do feito em relação a ele, por ausência de provas suficientes de sua atuação e participação na conduta. V.5 Belarmino Ascenção da Marta Júnior 343. Belarmino Júnior era sócio e diretor de diversas empresas, destacando-se a Rápido Luxo e Viação Caprioli. Em um primeiro momento, seu nome é mencionado no depoimento dado por João Poppi como um dos autores de diversas ameaças dirigidas a Expresso Poppi e indicando que este seria o líder do conluio. 344. Todavia, ao longo da instrução probatória não foram apuradas informações concretas ou provas que constatassem sua participação no acordo colusivo e na troca de informações ilícitas sobre o mercado ou percentuais de desconto a serem praticados nas licitações e concorrências privadas. 345. Ademais ressalta-se que não foi identificada qualquer participação deste Representado sequer nos principais certames investigados. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.012165/2011-68 (Apartado nº 08700.010787/2014-46). Página 70 de 72 Versão Pública 346. Dessa forma, sugere-se o arquivamento do feito em relação a ele, por ausência de provas suficientes de sua atuação e participação na conduta. VI. RECOMENDAÇÕES REFERENTES À DOSIMETRIA DA PENA 347.
O presente Processo Administrativo apurou a existência de cartel no mercado de concorrências privadas e públicas destinadas à contratação dos serviços de fretamento contínuo na cidade de Campinas/SP e região. 348. Como já mencionado, a infração de cartel se apresenta como prática anticompetitiva mais gravosa cujo impacto é o mais danoso possível ao ambiente concorrencial. Assim, de acordo com o estabelecido pelo art. 45 da Lei nº 12.5209/2011, esta SG/Cade sugere que a alíquota multa base a ser estabelecida para todas as empresas seja superior aos 15% que o Tribunal do Cade tem aplicado em casos de cartel (veja-se o caso dos Processos Administrativos nºs 08012.004472/2000-12, 08012.004573/2004-17 e 08012.007149/2009-39). 349. Além disso, passa-se a analisar cada uma das circunstâncias agravantes trazidas pelo art. 45 a seguir. Art. 45 – Na aplicação das penas estabelecidas nesta Lei, levar-se-á em consideração: I – a gravidade da infração II – a boa-fé do infrator III – a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator IV – a consumação ou não da infração V – o grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros VI – os efeitos econômicos negativos produzidos no mercado VII – a situação econômica do infrator VIII – a reincidência 350.
No tocante à gravidade da infração, como já dito, o cartel se apresenta como a prática anticompetitiva mais grave, por corromper inteiramente a livre concorrência, bem como por criar uma simulação de competitividade, o que gera danos imensos ao mercado, exigindo tratamento rígido por parte da autoridade. Em casos de licitações públicas, o cartel ainda resulta em graves prejuízos ao Erário, resultando na má aplicação de recursos públicos. Além disso, no caso em tela, também houve cartel em licitações privadas. 351. No tocante à boa-fé do infrator, a própria prática de cartel pressupõe inegável má-fé, caracterizada no presente processo pela elevação artificial dos preços do serviço de fretamento contínuo de passageiros em licitações públicas e provas, pelos inúmeros contatos com SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.012165/2011-68 (Apartado nº 08700.010787/2014-46). Página 71 de 72 Versão Pública concorrentes e pela consciência plena acerca da prática de conduta ilícita comum a todos os Representados. 352. No tocante à vantagem auferida ou pretendida pelo infrator, os Representados efetivamente atingiram os resultados pretendidos, quais sejam os de majorar artificialmente os preços e dividir o mercado de fretamento contínuo de passageiros em Campinas/SP e região, auferindo margem de lucro superior à que seria obtida por mecanismos naturais do mercado, o que ainda resultou em prejuízos ao Erário.
Além disso, considerando que a duração do cartel no mercado regional de Campinas alcançou mais de uma década, a vantagem auferida ganhou proporções ainda maiores. 353. No tocante à consumação ou não da infração, entende-se que o cartel foi integralmente consumado, já que houve, entre os Representados, divisão de mercado, alocação de clientes, estabelecimento de participação de mercado para cada uma das empresas participantes do conluio, fixação de preços e combinação de condições, vantagens ou abstenções em licitações públicas, além do compartilhamento de várias informações comercialmente sensíveis, sem os mecanismos naturais da concorrência; 354. No tocante ao grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros, o cartel formado pelas empresas representadas possuía elevado poder de mercado, afetando o mercado público e privado que adquiriram o serviço em cumprimento às disposições da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. 355. Quanto aos efeitos econômicos negativos produzidos no mercado, como visto, o cartel era integrado pela totalidade (ou quase totalidade) dos agentes atuantes no mercado, o que retirou completamente a possibilidade de os adquirentes de serviço de fretamento contínuo de passageiros adquirirem tal serviço por preços formados a partir dos mecanismos naturais da concorrência do mercado. 356.
Essas circunstâncias descritas são comuns a todos os representados que comprovadamente praticaram o cartel, não sendo possível cindir suas condutas quanto a tais fatores. Assim, com exceção da reincidência e da situação econômica do infrator, todas as demais circunstâncias incidem igualmente quanto aos Representados, exigindo o agravamento de suas penas, por tornar ainda mais reprováveis as condutas praticadas. 357. Quanto à situação econômica do infrator, a SG/Cade não dispõe por ora de dados suficientes para analisar a situação econômica atual de cada um dos Representados. 358. Quanto à reincidência, não há, ao menos por ora, reincidência de qualquer Representado. VII. CONCLUSÃO 359. Diante do exposto, nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c § 1º do artigo 196 do Regimento Interno do Cade, sugere-se o encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se: SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Autos nº 08012.012165/2011-68 (Apartado nº 08700.010787/2014-46). Página 72 de 72 Versão Pública a) pelo deferimento do pedido preliminar formulado pelos Representados Recpaz, Marcelo Fonseca e José Júnior pelo desentranhamento dos autos dos documentos de fls. 489/498, 526/535, 589/593 e 617/710. b) pela condenação dos Representados Rápido Luxo Campinas Ltda.; Recpaz Transportes e Turismo Ltda.; Sinfrecar - Sindicato de Empresas de Transporte de Passageiros por Fretamento de Campinas e Região;
Transmimo Ltda.; Transportes Capellini Ltda.; Cássia Eliana Turini; Fernando Antonio Rossi; José Brigeiro Júnior; Marcelo Pereira Fonseca; Rosa Maria Landim, por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica, nos termos dos incisos I a IV do art. 20 c.c. incisos I, III e VIII do art. 21 da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos – e atualmente correspondentes ao artigo 36, inciso I a IV, e seu § 3º, inciso I, alíneas a, c e d, da Lei nº 12.529/2011, recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da lei de defesa da concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis; c) pelo arquivamento dos autos em relação aos Representados Agência de Turismo Monte Alegre Ltda.; West Side Representações, Viagens e Turismo Ltda.; Translocave Ltda.; Viação Princesa D’Oeste Ltda.; Belarmino da Ascenção Marta Júnior; Edmir Carlos Capellini; José Luiz Benetton; Miguel Moreira Júnior; e Regina Souza Cherácomo, devido ao fato de não terem sido confirmadas suas participações nas condutas investigadas; d) pela remessa do presente relatório circunstanciado ao em Campinas e Região/SP e ao Departamento de Polícia Federal, Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba. Essas as conclusões. ]
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