CADE · Superintendência-Geral · 08/03/2019
Transporte Rodoviário Coletivo de Passageiros, Sob Regime de Fretamento, e Outros Transportes Rodoviários Não Especificados Anteriormente
Processo Administrativo nº 08012.012165/2011-68
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0589018 - Nota Técnica NOTA TÉCNICA Nº 25/2019/CGAA8/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08012.012165/2011-68 (Apartado Restrito nº 08700.010787/2014-46). Representante: Ministério Público do Estado de São Paulo. Representados: Agência de Turismo Monte Alegre Ltda., Rápido Luxo Campinas Ltda., Recpaz Transportes e Turismo Ltda., SINFRECAR – Sindicato de Empresas de Transporte de Passageiros por Fretamento de Campinas e Região, Translocave Ltda., Transmimo Ltda., Transportes Capellini Ltda., Viação Princesa d’Oeste Ltda., West Side Representações, Viagens e Turismo Ltda., Belarmino da Ascenção Marta Júnior, Cássia Eliana Turini, Edmir Carlos Capellini, Fernando Antonio Rossi, José Brigeiro Júnior, José Luiz Benetton, Marcelo Pereira da Fonseca, Miguel Moreira Júnior, Regina Souza Cherácomo, Rosa Maria Júlio Landim. Advogados: Ana Cláudia Beppu dos Santos Oliveira, Ana Malard Veloso, Beatriz Quintana Novaes, Carlos Francisco de Magalhães, Celso Renato D´Avila, Cláudio Bini, Claudinei Aparecido Pelicer, Cristhiane Helena Lopes Ferrero Taliberti, Cristiano Rodrigo Del Debbio, Custodio da Piedade U.
Miranda, Eduardo Garcia de Lima, Enrico Spini Romanielo, Fábio Nusdeo, Flávio Eduardo de Oliveira Martins, Filomena da Conceição Almeida Cunhal Rodrigues, Fredson Oliveira Barros, Gabriel Nogueira Dias, Henrique Vitali Mendes, Higino Emmanoel, Janine Costa de Oliveira, José Alberto Gonçalves da Motta, José Inácio Gonzaga Franceschini, Kátia Paiva Ribeiro Ceglia, Kevin Louis Mundie, Lidiane Neiva Martins Lago, Ludmylla Scalia Lima, Manuela Alves Nunes, Maria Eugênia Del Nero Poletti, Natália Oliveira Felix Rugeri, Neide Teresinha Malard, Nelson Nery Junior, Raquel Bezerra Cândido Amaral Leitão, Ricardo Hasson Sayeg, Rodrigo França Vianna, Rodrigo Richter Venturole, Rosemeire Pereira Lopes, Vinicius da Silva Ribeiro, Wagner Bini e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Cartel em licitações públicas e privadas. Mercado de serviços de fretamento contínuo na cidade de Campinas/SP e região. Condutas anticompetitivas previstas nos arts. 20, I a IV, e 21, I, II, III, V, VIII e X, da Lei nº 8.884/94 (correspondentes ao arts. 36, I a IV, e § 3º, I, alíneas “a”, “c’ e “d”, II e VIII, da Lei nº 12.529/2011), na forma do art. 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. Relatório circunstanciado, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e art. 196, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Cade. Recomendação de condenação e de arquivamento. Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento. VERSÃO PÚBLICA SUMÁRIO I. RELATÓRIO II. DAS PRELIMINARES III. DO MÉRITO IV.
INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS – RECOMENDAÇÃO DE CONDENAÇÃO V. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS – RECOMENDAÇÃO DE ARQUIVAMENTO VI. RECOMENDAÇÕES REFERENTES À DOSIMETRIA DA PENA VII. CONCLUSÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 12 de março de 2015, por meio da Nota Técnica nº 19/2015/CGAA8 (SEI 0028608), acolhida pelo Despacho nº 259/2015 (SEI 0031759), com vistas a apurar cartel no mercado de concorrências privadas e públicas destinadas à contratação dos serviços de fretamento contínuo na cidade de Campinas/SP e região, conduta passível de enquadramento nos artigos 20, incisos I a IV, c/c. art. 21, incisos I, II, III, IV e VIII, da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "c" e "d", e inciso II da Lei nº 12.529/2011. Integra a presente Nota Técnica o Anexo nº SEI 0589846 com o relatório circunstanciado. VII. CONCLUSÃO Diante do exposto, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c § 1º do art. 196 do Regimento Interno do Cade, sugere-se o encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se: pelo deferimento do pedido preliminar formulado pelos Representados Recpaz, Marcelo Fonseca e José Júnior pelo desentranhamento dos autos dos documentos de fls. 489/498, 526/535, 589/593 e 617/710. pela condenação dos Representados Rápido Luxo Campinas Ltda.; Recpaz Transportes e Turismo Ltda.;
Sinfrecar - Sindicato de Empresas de Transporte de Passageiros por Fretamento de Campinas e Região; Transmimo Ltda.; Transportes Capellini Ltda.; Cássia Eliana Turini; Fernando Antonio Rossi; José Brigeiro Júnior; Marcelo Pereira Fonseca; Rosa Maria Landim, por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica, nos termos dos incisos I a IV do art. 20 c.c. incisos I, III e VIII do art. 21 da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos – e atualmente correspondentes ao artigo 36, inciso I a IV, e seu § 3º, inciso I, alíneas a, c e d, da Lei nº 12.529/2011, recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da lei de defesa da concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis; pelo arquivamento dos autos em relação aos Representados Agência de Turismo Monte Alegre Ltda.; West Side Representações, Viagens e Turismo Ltda.; Translocave Ltda.; Viação Princesa D’Oeste Ltda.; Belarmino da Ascenção Marta Júnior; Edmir Carlos Capellini; José Luiz Benetton; Miguel Moreira Júnior; e Regina Souza Cherácomo, devido ao fato de não terem sido confirmadas suas participações nas condutas investigadas; e pela remessa do presente relatório circunstanciado ao em Campinas e Região/SP e ao Departamento de Polícia Federal, Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba. Essas as conclusões.
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