CADE · Superintendência-Geral · 14/03/2019
Ato de Concentração Sumário nº 08700.000980/2019-83
Ato de Concentração Sumário nº 08700.000980/2019-83
Inteiro teor
27.591 caracteres transcritos do PDF oficial
SEI/CADE - 0591958 - Parecer PARECER Nº 89/2019/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.000980/2019-83 REQUERENTES: Mitsui & Co., Ltd. E Ebes Sistemas de Energia S.A. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Mitsui & Co., Ltd. e Ebes Sistemas de Energia S.A. Natureza da operação: aquisição de ações. Setores econômicos envolvidos: soluções energéticas e comercialização de geradores fotovoltaicos. Art. 8º, incisos III e IV, Resolução Cade nº 2, de 29 de maio de 2012. Aprovação sem restrições. VERSÃO PÚBLICA I. REQUERENTES I.1. MITSUI & CO., LTD. (“MITSUI”) A MITSUI é uma empresa holding, de origem japonesa, controladora do Grupo Mitsui. O Grupo Mitsui atua, sobretudo, na promoção de investimentos em ampla variedade de negócios, que incluem: (i) a oferta de produtos; (ii) logística; (iii) financiamento; e (iv) desenvolvimento de projetos relacionados particularmente aos setores de metais, máquinas e infraestrutura, produtos químicos, energia, estilo de vida e inovação e desenvolvimento corporativo. As principais linhas de negócio das entidades integrantes do Grupo Mitsui incluem os seguintes segmentos: (i) indústrias de metais, máquinas, equipamentos; (ii) produtos químicos; e (iii) alimentos.
Ao lado disso, as atividades do Grupo Mitsui no setor de energia elétrica estão relacionadas aos segmentos de geração e comercialização, por meio de participação indireta na usina hidrelétrica de Jirau e da Simple Energy Comercializadora e Gestão de Energia Ltda., respectivamente. O Grupo Mitsui também atua, por meio da Ecogen Brasil Soluções Energéticas S.A. ("ECOGEN"), no segmento de desenvolvimento e implementação de soluções de eficiência energética. O faturamento bruto registrado pelo Grupo Mitsui, em 2017, no Brasil, foi superior a R$ 750.000.000,00 (limite estabelecido pela Portaria Interministerial nº 994, de 30 de maio de 2012). I.2. EBES SISTEMAS DE ENERGIA S.A. (“ÓRIGO”) A ÓRIGO é uma empresa de origem brasileira, controladora do Grupo Órigo, que atua nos segmentos de geração distribuída de energia elétrica fotovoltaica e de soluções energéticas integradas. As principais atividades da ÓRIGO são: (i) instalação de telhados solares; e (ii) a instalação e administração de fazendas solares. O Grupo Órigo atua, adicionalmente, na comercialização de geradores solares fotovoltaicos (GSFs) e de seus respectivos componentes. Para fins da análise a ser realizada a seguir, registra-se que o Fundo TPG e o Fundo MOV, principais acionistas da ÓRIGO, não possuem participação em empresas não integrantes do Grupo Órigo horizontal ou verticalmente relacionadas à Operação proposta.
O faturamento bruto registrado pelo Grupo Órigo, em 2018, no Brasil, foi superior a R$ 75.000.000,00 (limite estabelecido pela Portaria Interministerial nº 994, de 30 de maio de 2012). II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório DCONT (0583942) Data da notificação ou emenda 15/02/2019 Data da publicação do edital O Edital nº 73/2019, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 26/02/2019 (0585871) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO Trata-se da promoção, pela MITSUI, de investimento que resultará na detenção, por essa empresa, de participação minoritária inferior a 20% no capital social da ÓRIGO. XXX [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE]. A Figura 1, a seguir, reproduz organogramas disponibilizados pelas Requerentes e que ilustram as relações entre as Partes nos cenários antes e após a Operação proposta. Figura 1 - As relações entre as Partes nos cenários antes e após a Operação [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE]: XXX Como justificativas para proposição da Operação, indicam as Requerentes: (i) do ponto de vista da MITSUI, a iniciativa representa uma oportunidade atrativa de investimento no mercado de geração distribuída - incluído o segmento de geração de energia solar;
e (ii) da perspectiva da ÓRIGO, o alinhamento da iniciativa com o seu plano de negócios, bem como o intento de atração de novos investidores e de expansão de sua capacidade instalada. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) III - Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. IV - Baixa participação de mercado com integração vertical. V. Aspectos Formais da Operação Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim Integração vertical Sim Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical Sobreposição horizontal: soluções completas e personalizadas de energia solar fotovoltaica. Integração vertical: comercialização de geradores fotovoltaicos e seus componentes e soluções completas e personalizadas de energia solar fotovoltaica. Participações de mercado reduzidas VI. Considerações sobre a Operação VI.1. Considerações Preliminares: Passando à análise da Operação proposta, considera-se, na dimensão produto, a possibilidade de geração de efeitos sobre os seguintes mercados: (i) soluções energéticas (mercado sem segmentações e mercado de soluções completas e personalizadas de energia solar fotovoltaica); e (ii) comercialização de geradores fotovoltaicos ("GSFs"). A fim de avaliar os potenciais efeitos da Operação, nas dimensões geográfica e de produto, a presente Seção analisará, nos Itens VI.2 a VI.4 a seguir, os seguintes mercados e respectivos cenários geográficos: (i) mercado de soluções energéticas, cenário nacional;
(ii) mercado de soluções completas e personalizadas de energia solar fotovoltaica, cenário nacional; e (iii) comercialização de geradores solares fotovoltaicos (GSF) e seus componentes, cenário nacional. VI.2. Mercado de soluções energéticas: Em período recente, o CADE manifestou-se em duas oportunidades sobre operações envolvendo o mercado de soluções energéticas[1]. No Ato de Concentração nº 08700.004327/2018-11 - que tratou de operação alusiva à aquisição, pela Engie Brasil Energia S.A ("ENGIE BRASIL"), do controle unitário da Engie Geração Solar Distribuída S.A. ("ENGIE SOLAR") - esta SG considerou as atividades de planejamento e implementação de soluções completas e personalizadas de energia solar fotovoltaica como constitutivas de um cenário de mercado de produto específico, como sugere a seguinte passagem do Parecer nº 193/2018/CGAA5/SGA1/SG: "Dessa forma, como a Engie Brasil está inserida no mercado de soluções completas e personalizadas de energia solar fotovoltaica somente por meio de sua participação na Engie Solar, logo a aquisição de seu controle pela Engie Brasil, aqui analisada, não configura um reforço em sobreposição horizontal ou integração vertical" (Parecer nº 193/2018/CGAA5/SGA1/SG, p. 3). Antes dele, por ocasião da análise do Ato de Concentração nº 08700.001905/2018-59 - alusivo à aquisição, pela Ecogen Brasil Soluções Energéticas S.A. ("ECOGEN"), de quatro projetos de soluções energéticas adquiridos da Light Esco Prestação de Serviços S.A.
("LIGHT ESCO") na área de cogeração de energia e centrais de água gelada - a SG considerou, de modo mais amplo, as atividades de concepção e desenvolvimento de projetos de soluções energéticas como constitutivas de um possível cenário de mercado relevante de produto. Esse posicionamento foi assumido por esta SG, cabe registrar, em face de alegações da ECOGEN e da LIGHT ESCO sobre o que entendiam ser a inadequação da segmentação do mercado de soluções energéticas a partir de qualquer critério de demarcação específico[2]; a despeito da ambiguidade das indicações fornecidas pelas respostas de 11 (onze) empresas concorrentes das Partes oficiadas, naquela oportunidade, pelo CADE, à indagação sobre o problema da adequação (ou, de outro modo, da impropriedade) da segmentação, para fins de análise concorrencial, do mercado de soluções energéticas. Um breve sumário das manifestações destas empresas é apresentado em nota incluída no Parecer nº 131/2018/CGAA5/SGA1/SG, na qual se lê: "[...]. Quanto à eventual impropriedade da segmentação, para fins de análise concorrencial, do mercado de soluções energéticas, registra-se que o tema foi objeto de indagação formulada pelo CADE a 11 (onze) empresas concorrentes da EGOGEN e da LIGHT ESCO nesse segmento. Dessas empresas, 5 (cinco) alegaram não dispor de informações suficientes que lhes permitissem posicionamento sobre o assunto.
Três empresas concorrentes manifestaram concordância com a tese favorável à segmentação do mercado de soluções energéticas, mas apenas uma delas indicou parâmetro específico de segmentação a ser observado - neste caso, o critério de segmentação por escopo de projeto. Três outras empresas mostraram, por outro lado, convergência com o diagnóstico das Requerentes quanto à impropriedade da segmentação, por qualquer critério de demarcação, desse mesmo mercado. [...]" (Nota nº 2 do Parecer nº 131/2018/CGAA5/SGA1/SG, p. 3). Frente a essa passagem, ressalta-se ser entendimento do presente Parecer que a opção pela não segmentação do mercado de soluções energéticas para fins de apreciação da operação de que trata o Ato de Concentração nº 08700.001905/2018-59, não exclui, entretanto, a possibilidade de segmentação desse mesmo mercado tendo em vista a análise dos efeitos de operações específicas, particularmente em face da ambiguidade e do reduzido número de respostas obtidas pelo CADE durante a etapa de instrução desse Ato de Concentração. Particularmente, para avaliação dos efeitos da Operação ora em apreço, na qual os focos de atuação das Requerentes são claramente diversos, uma análise antitruste baseada no mercado de atuação da empresa adquirida - qual seja, o mercado de soluções completas e personalizadas de energia solar fotovoltaica (conforme abordado no Item VI.3, a seguir) - parece ser a mais adequada, como se verá a seguir.
Quanto aos aspectos geográficos, registra-se ter sido o mercado de soluções energéticas considerado por esta SG, por ocasião da apreciação do Ato de Concentração nº 08700.001905/2018-59, como dotado de dimensão nacional. Retidos esses elementos, e retornando à Operação em apreço, sublinha-se, em linha com registros constantes do Item III, acima, tratar-se a iniciativa da promoção, pela MITSUI, de investimento que resultará na detenção de participação minoritária inferior a 20% no capital social da ÓRIGO. Conforme registros constantes do Item I, também acima, a empresa-objeto, a ÓRIGO, tem como principais atividades no mercado de soluções energéticas integradas: (i) a instalação de telhados solares on grid (XXX [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE]), no estado de Minas Gerais; e (ii) a instalação e administração de fazendas solares (XXX [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE]), no estado de São Paulo. Conforme relato das Requerentes, tais atividades têm como principal objetivo viabilizar o desenvolvimento e a implantação de soluções para geração de energia elétrica, a partir de fonte solar, para pequenos e médios clientes, incluindo residências e empresas. Por outro lado, as atividades do grupo adquirente, o Grupo Mitsui, no mercado de soluções energéticas são levadas a termo pela ECOGEN, empresa integralmente detida pela MITSUI, devotada ao desenvolvimento e à implantação de projetos personalizados de eficiência energética. A ECOGEN tem como principais atividades:
(i) a implementação e modernização de centrais de geração de energia elétrica, vapor, cogeração, refrigeração, recuperação de calor e climatização; (ii) a instalação de motores, compressores, câmaras de combustão, trocadores de calor e resfriadores de líquidos por absorção e compressão; (iii) a produção e comercialização de energia elétrica e vapor e de produção de água quente e gelada; (iv) a prestação de serviços de operação e manutenção de centrais de geração de energia elétrica, vapor, cogeração, água gelada, refrigeração, recuperação de calor e climatização. Os projetos de soluções energéticas desenvolvidos pela ECOGEN incluem: (i) centrais de geração de energia no horário de pico; (ii) centrais de água gelada e sistema de distribuição de ar condicionado: (iii) cogeração de energia, sistemas de ar condicionado de expansão direta; (iv) sistemas relacionados à energia solar e subestações transformadoras. Para obtenção das estimativas de participação das Partes no mercado brasileiro de soluções energéticas na hipótese de aprovação da Operação proposta, as Requerentes recorreram, inicialmente, à informação veiculada em reportagem do jornal Valor Econômico, de 30 de junho de 2015[3], que sugeria ser a dimensão desse mercado da ordem de R$ 2 bilhões.
Com base nesse dado (de 2015), e em informações internas que indicam ter sido o faturamento obtido pela ECOGEN em decorrência de atividades no mercado brasileiro de soluções energéticas, no ano de 2018, de aproximadamente XXX [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE], estimam as Requerentes que a participação do grupo adquirente, o Grupo Mitsui, nesse mercado seria da ordem de 10% A 20% [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE]. No que se refere à empresa-objeto, a ÓRIGO, o faturamento obtido, no ano de 2018, em decorrência de atividades de implantação de telhados solares e de seu único projeto operacional de fazendas solares seria de aproximadamente XXX [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE], o levaria, segundo às Partes, a uma participação nesse mercado da ordem de 0% A 10% [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE]. Consideradas essas estimativas, inferem as Requerentes que a participação conjunta do Grupo Mitsui e da empresa-objeto no cenário mais abrangente de mercado relevante relativo a soluções energéticas no país, no cenário pós-Operação, estaria abaixo do limite de 20% estabelecido pela legislação vigente e pelo Guia de Análise de Atos de Concentração Horizontal do CADE.
Ocorre, entretanto, ter sido a estimativa do tamanho do mercado brasileiro de soluções energéticas mobilizada para o cálculo das participações de mercado apresentadas pelas Partes objeto de ponderações realizadas por esta Coordenação-Geral por ocasião da análise do Ato de Concentração nº 08700.001905/2018-59, e que resultaram em deliberação em favor da retirada daquele processo do procedimento sumário e no envio de solicitação formal de informações a empresas clientes e concorrentes da ECOGEN e da LIGHT ESCO, com vistas ao aprofundamento da análise dos potenciais efeitos da operação então notificada. Sobre este ponto, refere-se o Parecer nº 131/2018/CGAA5/SGA1/SG nos seguintes termos: "Pela carência de manifestações prévias do CADE sobre a dinâmica concorrencial do mercado de soluções energéticas, aliado ao fato de que as estimativas das Partes basearam-se, tão somente, numa matéria jornalística, com vistas à apreciação dos efeitos potenciais da Operação proposta, esta Coordenação-Geral, após retirar o processo em tela do procedimento sumário, a fim de aprofundar sua análise, remeteu solicitação de informações específicas a 23 empresas atuantes nesse mercado (13 concorrentes potenciais e 10 clientes).
Após o recebimento de respostas de 11 (onze) concorrentes da ECOGEN e da LIGHT ESCO oficiadas pelo CADE, esta Coordenação-Geral apurou que o faturamento conjunto desses empresas decorrente de atividades no mercado de soluções energéticas no país, no ano de 2017, seria de aproximadamente XXX [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Em análise bastante conservadora - e, como demonstrado no Item VI.3, a seguir, com a adoção de cenário aparentemente inverossímil -, vê-se que a mobilização desse dado para o cálculo das estimativas de participação da ECOGEN e ÓRIGO no mercado brasileiro de soluções energéticas, objeto da presente análise, levaria a percentuais da ordem de 40% A 50% [ACESSO RESTRITO AO CADE] e 0% A 10% [ACESSO RESTRITO AO CADE], respectivamente. Neste novo cenário, aqui incluído apenas hipoteticamente, a participação conjunta das Partes no mercado de soluções energéticas seria de aproximadamente 50% A 60% [ACESSO RESTRITO AO CADE], com variação de HHI de XXX [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Sobre a estrutura de oferta que serviu de base à construção deste segundo cenário hipotético, à semelhança de ponderações feitas por esta Coordenação-Geral por ocasião da análise do Ato de Concentração nº 08700.001905/2018-59, ressalta-se: (i) a consideração exclusiva de informações sobre faturamentos de apenas 11 (onze) empresas atuantes no mercado de soluções energéticas, todos dados de 2017 (enquanto os dados das Requerentes do presente ato são de 2018);
e (ii) a desconsideração da presença de outras empresas atuantes nesse mercado, inclusive algumas de grande porte - a exemplo da XXX [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Decorre desse fato o entendimento deste Parecer quanto ao caráter bastante conservador deste cenário, dada a estimativa necessariamente subestimada da dimensão do mercado de soluções energéticas no país. Destaque-se, por fim, que naquele caso nem as Requerentes, nem as concorrentes ou clientes consultados indicaram a ÓRIGO como concorrente, o que reforça a tese de que as Requerentes do processo em tela não são concorrentes diretas, próximas, ou seja, não fazem parte do mesmo mercado relevante. Ao lado disso, a exploração de relato das Requerentes e a sua complementação com as informações obtidas em pesquisa nos websites dessas empresas, tornam particularmente nítidas as diferenças de seus perfis de atuação, sob a ótica da demanda: enquanto a ECOGEN tem como foco de sua atuação projetos de cogeração de energia, notadamente a instalação de centrais de geração de energia elétrica com geração a gás ou a diesel e de centrais de água gelada e sistema de distribuição de ar condicionado, a ÓRIGO tem como foco a instalação de telhados solares para geração de energia elétrica.
Sendo assim, dadas as marcantes diferenças nos perfis de atuação das Requerentes da Operação ora em apreço, apenas se pode cogitar sobre a existência de reduzida sobreposição entre as atividades das Partes no mercado de soluções completas e personalizadas de energia solar fotovoltaica, sendo que este, na perspectiva da presente análise, parece ser o cenário de produto mais adequado ao exercício de apreciação dos efeitos concorrenciais da iniciativa, pois engloba especificamente as atividades da empresa-objeto. Assim, esta análise se focará exclusivamente neste último cenário de mercado relevante, que será mais detalhado no tópico seguinte. Mesmo sob esse cenário mais restrito de mercado relevante, focado em soluções de energia solar fotovoltaica, a lista dos principais clientes e concorrentes dessas duas empresas não deixa margem à dúvida, demonstrando claramente que ambas possuem públicos-alvo e são detentoras de perfis de atuação distintos. Para constatação deste fato, pela comparação de informações encaminhadas por Petição do último dia 11 de março e de documentos apensados ao Ato de Concentração nº 08700.001905/2018-59, registra-se que XXX [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Ao lado disso, a consideração da listagem dos 5 (cinco) maiores concorrentes apontados pela ECOGEN por ocasião da notificação do Ato de Concentração nº 08700.001905/2018-59, até onde foi possível a apuração, XXX [ACESSO RESTRITO AO CADE].
Do ponto de vista da presente análise, esses elementos fornecem subsídios importantes em favor da tese sobre a diversidade dos perfis de atuação da ECOGEN e da ÓRIGO no mercado de soluções completas e personalizadas de energia solar fotovoltaica. Por fim, ainda que ambas as empresas sejam consideradas participantes deste cenário de mercado relevante mais restrito, no que se refere à presente análise, conforme informações prestadas pelas Partes, percebe-se claramente que a Ecogen atua apenas marginalmente nesse segmento, com um faturamento insignificante quando comparado ao seu faturamento total, e ainda assim com diferenças consideráveis nos projetos, o que ficará mais evidente na próxima sessão. Conforme argumentação também desenvolvida a seguir, a Operação notificada por meio do Ato de Concentração em epígrafe é incapaz de gerar danos concorrenciais relevantes, haja vista a diminuta presença das Partes nesse segmento e a constatação da diversidade dos perfis de atuação das Requerentes neste cenário mais restritivo, do ponto de vista de produto. VI.3. Mercado de soluções completas e personalizadas de energia solar fotovoltaica:
Segundo entendimento do presente Parecer, a suposição da impossibilidade de segmentação do mercado de soluções energéticas leva à adoção de cenário bastante inverossímil para a apreciação dos potenciais efeitos da Operação ora em apreço - que resultará na detenção, pela MITSUI, de participação minoritária inferior a 20% na ÓRIGO -, e isso em virtude de dois principais fatores: (i) os perfis marcadamente distintos de atuação da ECOGEN e da ÓRIGO no mercado de soluções energéticas - visto que a ênfase da atuação da ECOGEN é posta, prioritariamente, sobre projetos de cogeração de energia e centrais de água gelada para grandes empreendimentos e empresas, enquanto a ÓRIGO dedica-se, especialmente, ao desenvolvimento e implementação de projetos de energia solar fotovoltaica para clientes de pequeno e médio porte; e (ii) o caráter igualmente distinto das tecnologias envolvidas na implantação dos projetos de cogeração de energia prioritariamente desenvolvidos pela ECOGEN e dos projetos de solução em energia solar enfatizados pela ÓRIGO - no primeiro caso, tem-se, usualmente, a instalação de sistemas geradores de energia elétrica e térmica a partir da queima de combustível (a exemplo de gás natural), com reaproveitamento do calor gerado por meio de resfriadores ou caldeiras; enquanto, no segundo caso, tem-se, sobretudo, a instalação de placas de geradores fotovoltaicos em pequenas e médias unidades produtoras de energia distribuída.
São essas acentuadas diferenças de perfis de atuação e das tecnologias empregadas pelas Partes na atuação no mercado de soluções energéticas, bem como o caráter especializado da atuação da empresa-objeto, a ÓRIGO, que fazem dos produtos prioritariamente gerados por elas não substituíveis do ponto de vista da demanda (e, comumente, também do ponto de vista da oferta) e tornam mais adequada, segundo perspectiva encampada pela presente análise (e à semelhança do que se observou por ocasião da análise do Ato de Concentração nº 08700.4327/2018-11), a circunscrição do exercício de apreciação dos potenciais efeitos da Operação proposta no mercado de soluções energéticas às atividades de desenvolvimento e implantação de soluções completas e personalizadas de energia solar fotovoltaica. Assim sendo, para fins da presente análise, assume-se a plausibilidade da segmentação do mercado de soluções energéticas segundo o tipo de tecnologia prioritariamente empregada - que se restringe, no caso em apreço, à instalação de sistemas geradores de energia elétrica e térmica a partir do uso de placas de geradores fotovoltaicos.
Dito isso, e voltando à análise da Operação proposta, ressalta-se que o único projeto operacional de geração de energia solar do grupo adquirente, o Grupo Mitsui, consiste na implantação do Golpi Galpão Logístico (XXX [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE]), localizado no estado do Rio de Janeiro, que teria gerado, no ano de 2018, um faturamento da ordem de apenas XXX [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE] para a ECOGEN (que representou menos que 0% A 10% [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE] de seu faturamento bruto em 2018), empresa do Grupo Mitsui responsável por sua concepção e desenvolvimento. Conforme relatado nos Itens I e VI.2, acima, as principais atividades da empresa-objeto, a ÓRIGO, no mercado de soluções de energia solar fotovoltaica são: (i) a instalação de telhados solares on grid (XXX [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE]), no estado de Minas Gerais; e (ii) a instalação e administração de fazendas solares (XXX [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE]), no estado de São Paulo. Essas atividades renderam à ÓRIGO, no ano de 2018, um faturamento da ordem XXX [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE]. Como se vê, não há sobreposição horizontal entre as Requerentes nesse mercado específico, considerando as diferenças substanciais nos projetos realizados pela ÓRIGO e pela Ecogen nesse segmento específico.
Entretanto, ainda que se cogitasse alguma sobreposição horizontal entre as Requerentes nesse cenário de mercado relevante, ainda assim ela não seria significativa, sobretudo pela inexpressiva presença da Ecogen nesse mercado, aliado aos poucos projetos executados pela ÓRIGO em 2018 (que originaram um faturamento também não muito expressivo, em termos absolutos), a despeito da inexistência de fontes públicas e/ou pesquisas sobre esse segmento no Brasil. VI.4. Mercado de comercialização de geradores solares fotovoltaicos (GSF) e seus componentes: A partir de informações divulgadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, estimam as Requerentes que, no ano de 2018, o valor total das vendas de geradores solares fotovoltaicos ("GSFs") e componentes, no Brasil, foi de aproximadamente R$ 2,1 bilhões. O faturamento obtido pelo Grupo Órigo em decorrência da comercialização de geradores solares fotovoltaicos e respectivos componentes foi, no ano de 2018, de aproximadamente R$ XXX [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE]. Assim sendo, a participação do Grupo Órigo representaria menos de 0% A 10% [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE] do mercado de comercialização de geradores solares fotovoltaicos e seus componentes no país.
Quanto às atividades do Grupo Mitsui nesse segmento, informam as Requerentes que o único projeto operacional da ECOGEN, o Golpi Galpão Logístico, projeto implantado em fevereiro de 2018, reivindicou a compra de painéis solares que totalizaram XXX [ACESSO ÀS REQUERENTES E AO CADE], o que representa 0% A 10% [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE] do faturamento obtido pela ÓRIGO em decorrência de suas atividades de comercialização de GFFs e componentes, e praticamente zero quando comparado ao mercado total. Por essas informações, conclui-se pela existência de ínfima integração vertical entre as atividades de comercialização de geradores solares fotovoltaicos e respectivos componentes realizadas pela ÓRIGO (mercado upstream) e as atividades de concepção e implantação de projetos de soluções de energia solar levadas a termo pelo Grupo Mitsui, por meio da ECOGEN (mercado downstream), sendo tal relação vertical incapaz de gerar qualquer dano concorrencial relevante. Diante de todas as informações dispostas neste parecer, que dão conta das diferenças nos focos de atuação da ECOGEN e da empresa-objeto, a ÓRIGO, conclui-se que a presente Operação não levanta maiores preocupações em termos concorrenciais, podendo ser aprovada mediante o procedimento sumário. VII. Cláusula de Não-Concorrência Não há cláusulas de não-concorrência. VIIi. CONCLUSão Aprovação sem restrições. [1] Atos de Concentração nº 08700.001905/2018-59 e 08700.4327/2018-11.
[2] Conforme citação constante de nota incluída no Parecer nº 131/2018/CGAA5/SGA1/SG, àquela altura, as empresas ECOGEN e LIGHT ESCO aludiram a esta questão nos seguintes termos: “As Partes entendem que o mercado [de soluções energéticas] deve ser analisado como um só, isto é, como o mercado de soluções de eficiência energética, não sendo possível segmentar o mercado de acordo com o tipo de solução” (Nota nº 2 do Parecer nº 131/2018/CGAA5/SGA1/SG, p. 3). [3] VIRI, Natalia. EDP entra em eficiência energética. Valor Econômico, Rio de Janeiro, 30 de junho de 2015. Disponível em: <http://www.valor.com.br/empresas/4114202/edp-entra-em-eficiencia-energetica>.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.