CADE · Superintendência-Geral · 15/03/2019
Ato de Concentração Sumário nº 08700.001054/2019-25
Ato de Concentração Sumário nº 08700.001054/2019-25
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SEI/CADE - 0592870 - Parecer PARECER Nº 093/2019/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.001054/2019-25 REQUERENTES: DMA Distribuidora S.A. e Makro Atacadista S.A. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: DMA Distribuidora S.A. e Makro Atacadista S.A.. Natureza da operação: aquisição de ativos. Mercado afetado: comércio varejista de autosserviço (ou autoatendimento). Art. 8º, inciso III, Resolução CADE nº 02/12. Aprovação sem restrições. VERSÃO pública I. REQUERENTES I.1. DMA Distribuidora S.A. (“DMA”) A DMA atua no comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios em supermercados, e atuação nos Estados de Minas Gerais e Espírito Santo. Atualmente, possui 139 lojas, sendo 130 unidades de varejo com a bandeira “EPA”, e 9 unidades de atacarejo com a bandeira “Mineirão”. I.2. Makro Atacadista S.A. (“Makro”) O Makro, por sua vez, atua no segmento de comércio atacadista de autosserviço e pertence ao grupo holandês Steenkolen Handeis Vareeniging (“Grupo SHV”), empresa familiar de origem holandesa, detentora de portfólio diversificado de negócios em todo o mundo, e que desenvolve atividades como comércio e distribuição de GLP e GNL, serviços industriais, "heavy lifting", soluções em transporte, "private equity", dentre outras. II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida?
Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (0584457) Data da notificação 20/02/2018 Data da publicação do edital O Edital nº 68, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 25/02/2018 (0585353) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO Trata-se de operação de aquisição, pela DMA, de dois Pontos Comerciais do Makro (de um total de 72), localizados nos municípios de (i) Contagem, no Estado de Minas Gerais (“Ponto Makro Contagem”), e de (ii) Juiz de Fora, também no Estado de Minas Gerais (“Ponto Makro Juiz de Fora”, em conjunto com o Ponto Contagem, “Pontos Comerciais Makro”) (a “Operação”). As partes informam que a Operação encontra-se sujeita à implementação de determinadas condições precedentes previstas no Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Pontos Comerciais e Outras Avenças (“Contrato”), celebrado entre as Requerentes em 12.12.2018, inclusive a aprovação por este conselho. As requerentes explicam que, para a DMA, a Operação representa uma oportunidade de manter seu projeto de crescimento sustentável, acompanhando as mudanças e novidades no mercado; o Makro, por sua vez, direcionará seus esforços no desenvolvimento de lojas em outras localidades com maior potencial para o seu modelo de negócios. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. V.
PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim Integração vertical Não Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical Sobreposição horizontal: mercado de comércio varejista de autosserviço (ou autoatendimento) no município de Contagem - MG Participações de mercado Reduzidas VI. Considerações sobre a Operação A Operação resultará em sobreposição horizontal entre as atividades das requerentes no comércio varejista de autosserviço (ou autoatendimento) oferecido por supermercados, hipermercados e atacados de autosserviço (atacarejo), apenas no município de Contagem. Com relação ao município de Juiz de Fora, a Operação representará a entrada da DMA neste mercado, que atualmente não possui nenhuma loja no Município. As requerentes comunicam que a DMA possui 9 lojas no município de Contagem, todas no formato de supermercados operados por sua bandeira “EPA plus”. O Ponto Makro Contagem, por sua vez, possui o formato de atacarejo, o qual, afirmam as requerentes, será mantido pela DMA só que com a implementação da marca “Mineirão”, ausente, até então, do município de Contagem. VI.I.
Dimensão produto De acordo com a jurisprudência do CADE, é possível definir o mercado relevante na dimensão produto como sendo a “venda de bens de consumo não duráveis (produtos alimentícios em geral, de higiene, limpeza, bebidas etc.) e duráveis (eletro-eletrônicos, têxteis, utilidades domésticas, bazar etc.), dispostos de forma departamentalizada, em gôndolas e/ou balcões, permitindo que consumidores escolham e adquiram um grande número de mercadorias a serem pagas em caixas (check-outs). Esse tipo de comércio varejista é conhecido como de auto-serviço ou de auto-atendimento, contrastando com a loja tradicional, em que há a presença do vendedor ou balconista”[1]. A jurisprudência também reconhece a existência de diferentes formatos de lojas, levando em consideração diversos fatores para sua classificação, tais como, por exemplo, “faturamento, área de vendas, número de caixas (check-outs) e amplitude do mix de produtos comercializados”[2]. Basicamente, de acordo com os precedentes, os diferentes formatos de lojas podem ser resumidos da seguinte maneira: Tabela 1 - Diferentes formatos de lojas varejistas no Brasil de acordo com a jurisprudência do CADE Elaboração: Requerentes. Fonte: informações constantes dos Atos de Concentração nº 08012.006940/2007-60 (Korcula Participações Ltda.
e Atacadão Distribuição, Comércio e Indústria Ltda.) e nº 08012.013792/2007-30 (Companhia Brasileira de Distribuição e Assai Comercial Importadora Ltda.) O CADE considera que os diferentes formatos de lojas e canais fazem parte do mesmo mercado relevante de “serviço de venda integrada em autosserviço”[3] ou “comércio varejista de autosserviço ou autoatendimento”[4], incluindo supermercados, hipermercados e o atacado de autosserviço (atacarejo), e excluindo o pequeno comércio e o chamado “varejo de conveniência” (padarias, mercearias e pequenos mercados locais com menos de três check-outs). Em linha com a jurisprudência, o mercado relevante afetado pela Operação, em sua dimensão produto, pode então ser definido como serviço de venda integrada em autosserviço oferecido por supermercados, hipermercados e atacarejo. As requerentes pontuam ainda que a Operação não resultaria em sobreposição horizontal de acordo com uma metodologia de análise concorrencial aplicada pela SG no Parecer nº 13/2018/CGAA2/SGA1/SG18 (ato de concentração ordinário recentemente aprovado sem restrições, que também envolveu o Makro[5]), a qual considerou um cenário alternativo de mercado relevante sob a ótica do produto, levando em conta apenas o serviço de venda integrada em autosserviço oferecido por atacarejos e hipermercados (excluindo, portanto, os supermercados).
Neste cenário, a Operação não acarretaria sobreposição horizontal porque todas as lojas da DMA localizadas em Contagem estão no formato de supermercado, ao passo que o Ponto Makro Contagem possui o formato de atacarejo. VI.II. Dimensão geográfica De acordo com a jurisprudência, o mercado relevante sob a dimensão geográfica pode ser definido a partir da distância máxima que o consumidor está disposto a se deslocar para realizar suas compras[6]. Conforme precedentes[7], utiliza-se para tal finalidade o conceito de “área de influência” em metodologia desenvolvida por Juracy Parente e Heitor Takashi Kato[8]: Tabela 2 - Metodologia Juracy Parente e Heitor Takashi Kato (versão simplificada) Elaboração: Requerentes. Fonte: informações constantes dos Atos de Concentração nº 08012.004897/2002-93 (Companhia Brasileira de Distribuição, Hermes – Sociedade de Investimentos Mobiliários e Imobiliários Ltda. e Jerónimo Martins, SGPS, AS), nº 08012.009118/2008-31 (Comercial Zimbreira Ltda. e Sonda Supermercados Exportação e Importação Ltda.) e nº 08012.009959/2003-34 (Companhia Brasileira de Distribuição e Sendas S.A.). Tabela 3 - Área de Influência de Supermercados e Hipermercados Fonte: Parecer nº 06738/2011/RJ/COGCE/SEAE/MF, fls. 230 e 231 do Ato de Concentração nº 08012.011699/2010-96 (GBarbosa/Serrana); e PARENTE, Juracy. Área de Influência de Supermercados (Agosto/2003).
Tais precedentes têm sido constantes quanto à metodologia aplicável para definição do mercado relevante geográfico em casos envolvendo o mercado de serviço de venda integrada oferecido por supermercados, hipermercados e atacarejo. Nos últimos 10 anos, as requerentes identificaram ao menos 18 casos[9] em que a mesma metodologia foi aplicada e adaptada conforme as especificidades de cada ato de concentração analisado. Os municípios de Contagem e Juiz de Fora , onde estão localizados os dois Pontos Comerciais Makro objetos da Operação, possuem, respectivamente, uma população local de 603.442 e 564.310 habitantes[10], ambas acima de 200 mil, o que indica que a abrangência do mercado deve seguir os critérios de área de influência, e não a área total municipal, conforme indica a Tabela 2, acima. Registra-se ainda que, na opinião das partes, a delimitação dos mercados geográficos para áreas de influência dentro dos municípios seria metodologia demasiadamente conservadora e incompatível com as características específicas e dinâmicas competitivas próprias de municípios do porte de Contagem e Juiz de Fora. Elas entendem que o Município de Contagem (único mercado em que se verifica sobreposição horizontal decorrente da Operação) é vizinho à região metropolitana de Belo Horizonte, capital do Estado de Minas Gerais, que também lhe oferece ampla concorrência através de diversas lojas de supermercados, hipermercados e atacarejo presentes na região.
Elas apontam, nesse sentido, que o CADE já chegou a delimitar o mercado geográfico, em algumas oportunidades[11], nos limites do município e, em alguns outros casos, chegou até a abarcar municípios vizinhos em áreas de conurbação e/ou de mobilidade urbana[12], apesar de os municípios envolvidos nesses casos também possuírem população local superior a 200 mil habitantes. Apesar deste posicionamento das requerentes, esta SG entende prudente empreender a análise da participação de mercado das partes no município de Contagem segundo o conceito de área de influência, conforme preconizado na metodologia desenvolvida por Juracy Parente e Heitor Takashi Kato e em linha com a jurisprudência majoritária e mais recente deste Conselho envolvendo o mercado de comércio varejista de autosserviço em municípios com mais de 200 mil habitantes. VI.III. Market share Sendo assim, considerando, sob a dimensão produto, o mercado de serviço de venda integrada em autosserviço oferecido por supermercados, hipermercados e atacarejo, segundo o conceito de área de influência no município de Contagem, sob a dimensão geográfica, as requerentes elaboraram dois cenários para se mensurar as participações conjuntas das requerentes, quais sejam: (i) cenário amplo - metodologia "área de influência" considerando-se as sobreposições da área de influência do Ponto Makro Contagem às áreas de influência das lojas da DMA e concorrentes localizados no município de Contagem como um todo;
e (ii) cenário restrito - metodologia "área de influência" considerando-se as lojas da DMA e dos concorrentes localizadas dentro da área de influência do Ponto Makro Contagem (2.200 metros, considerando-se que a loja do Makro possui 10 check-outs e se encontra localizada no município de Contagem, que possui "densidade muito baixa"). Ou seja, enquanto que no cenário amplo foram consideradas as intercessões entre as áreas de influência do Ponto Makro Contagem e as áreas de influência das lojas da DMA e demais concorrentes, no cenário restrito foram considerados apenas os estabelecimentos situados dentro do raio de 2.200 metros a contar do Ponto Makro Contagem, de forma que, no cenário restrito, é menor o número de estabelecimentos a exercer pressão competitiva com o Ponto Makro Contagem. Segue abaixo o market share das partes nos dois cenários acima mencionados: Tabela 4 - Market share das partes - Cenário amplo [ACESSO RESTRITO] Elaboração: requerentes. Tabela 5 - Market share das partes - Cenário restrito [ACESSO RESTRITO] Elaboração: requerentes. Como se pode constatar da interpretação dos dados de mercado das tabelas acima, observa-se que, mesmo no cenário mais restrito, a participação conjunta das partes não alcança 20% ([ACESSO RESTRITO] (10% - 20%)). Deste modo, é possível descartar a possibilidade de exercício de poder de mercado por parte da DMA no município de Contagem após a concretização da Operação.
Por todo o exposto, portanto, conclui-se que a presente operação não acarreta prejuízos ao ambiente concorrencial, podendo ser aprovada sob rito sumário. VII. Cláusula de Não-Concorrência Não há. VIIi. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. ----------------------------------------------------- [1] - Ato de Concentração nº 08012.006940/2007-60. Requerentes: Korcula Participações Ltda. e Atacadão Distribuição, Comércio e Indústria Ltda. Relator: Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo. Operação aprovada pelo Tribunal do CADE, por unanimidade, condicionada à restrição geográfica da cláusula de não-concorrência (17.12.2008 – 436ª Sessão Ordinária de Julgamento). [2] - Ato de Concentração nº 08012.013792/2007-30. Requerentes: Companhia Brasileira de Distribuição e Assai Comercial Importadora Ltda. Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo. Operação aprovada pelo Tribunal do CADE, por unanimidade, e, por maioria, condicionada à restrição da cláusula de não concorrência, nos termos do voto do Conselheiro Relator (12.11.2008 – 433ª Sessão Ordinária de Julgamento). [3] - No Ato de Concentração nº 08012.006940/2007-60, o Conselheiro-Relator Paulo Furquim de Azevedo concluiu que “até o presente momento, ainda não foram encontrados elementos suficientes para considerar o atacado de auto-serviço como um mercado relevante à parte.” Fl. 327. [4] - Ato de Concentração nº 08012.006940/2007-60 (Korcula Participações Ltda. e Atacadão Distribuição, Comércio e Indústria Ltda.).
Neste caso, o Conselheiro-Relator Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo propôs a análise do atacado de auto-serviço (atacarejo) como “submercado” do comércio varejista de autosserviço ou autoatendimento, sendo aquele, porém, parte integrante deste único mercado: “No presente caso, em se tratando de submercado, o atacarejo não corresponde a outro mercado relevante alheio ao setor super/hipermercadista.” Fl. 693. [5] - Ato de Concentração nº 08700.005019/2018-02 (Requerentes: Sendas Distribuidora S.A. e Makro Atacadista S.A.). [6] - “Os casos envolvendo o setor supermercadista se tenta aferir qual é a distância máxima que um consumidor está disposto a percorrer em busca do melhor custo/benefício.” Voto do Conselheiro-Relator Paulo Furquim de Azevedo no Ato de Concentração nº 08012.013792/2007-30 (Companhia Brasileira de Distribuição e Assai Comercial Importadora Ltda.). V. também o Ato de Concentração nº 08012.004897/2002-93 (Companhia Brasileira de Distribuição, Hermes – Sociedade de Investimentos Mobiliários e Imobiliários Ltda. e Jerónimo Martins, SGPS, AS). [7] - Vide Ato de Concentração nº 08012.004897/2002-93 (Companhia Brasileira de Distribuição, Hermes – Sociedade de Investimentos Mobiliários e Imobiliários Ltda. e Jerónimo Martins, SGPS, AS); Ato de Concentração nº 08012.009118/2008-31 (Comercial Zimbreira Ltda. e Sonda Supermercados Exportação e Importação Ltda.); e Ato de Concentração nº 08012.009959/2003-34 (Companhia Brasileira de Distribuição e Sendas S.A.).
[8] - PARENTE, Juracy; KATO, Heitor Takashi. Área de influência: um estudo no varejo de supermercados. Revista de Administração de Empresas, v. 41, n. 2, pp. 46-53, São Paulo, abr.-jun. 2001. [9] - Ato de Concentração nº 08012.006940/2007-60 (Carrefour/Atacadão); Ato de Concentração nº 08012.006553/2007-23 (Gbarbosa/Maratá); Ato de Concentração nº 08012.013792/2007-30 (Companhia Brasileira de Distribuição/Assaí); Ato de Concentração nº 08012.012675/2007-59 (Lorenzetti/Lorebox); Ato de Concentração nº 08012.010903/2007-56 (Companhia Brasileira de Distribuição/Supermercados Rossi); Ato de Concentração nº 08012.009118/2008-31 (Sonda/Zimbreira); Ato de Concentração nº 08012.008922/2009-84 (Mateus Supermercado/Supermercados Liliane); Ato de Concentração nº 08012.004259/2009-49 (Carrefour/Supermercados Gimenes); Ato de Concentração nº 08012.001770/2009-99 (Supermercados Gimenes/Nações Unidas); Ato de Concentração nº 08012.005839/2009-53 (Companhia Brasileira de Distribuição/Barcelona); Ato de Concentração nº 08012.011699/2010-96 (Gbarbosa/Serrana); Ato de Concentração nº 08012.001009/2010-91 (Évora/Cidade Canção); Ato de Concentração nº 08012.009381/2010-45 (Gbarbosa/Ceconsud/Irmãos Bretas); Ato de Concentração nº 08012.011752/2010-59 (Gbarbosa/Gigo); Ato de Concentração nº 08012.005181/2010-13 (Gbarbosa/Ceconsud); Ato de Concentração nº 08012.002916/2011-38 (Companhia Brasileira de Distribuição/Sendas);
e Ato de Concentração nº 08700.004910/2014-90 (Companhia Sulamericana de Distribuição/Amigãolins). [10] - Cf. IBGE de 2010. Disponível em: https://cidades.ibge.gov.br/brasil/mg/contagem/panorama e https://cidades.ibge.gov.br/brasil/mg/juiz-de-fora/panorama. [11] - Atos de Concentração nº 08700.004910/2014-90 (Companhia Sulamericana de Distribuição “CSD” e Amigão Lins Supermercado Ltda.); 08012.007406/2003-47 (Sendas S.A e Três Poderes S.A.); 08012.004259/2009-49 (Carrefour Ltda e Supermercado Gimenes); Ato de Concentração n° 08012.010903/2007-56 (Companhia Brasileira da Distribuição e Supermercados Rossi Monza Ltda.). [12] - Atos de Concentração nº 08012.009959/2003-34 (Companhia Brasileira de Distribuição e Sendas S.A.); 08012.011699/2010-96 (Gbarbosa e Serrana).
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