CADE · Superintendência-Geral · 23/04/2019
Processo Administrativo nº 08700.004532/2016-14
Processo Administrativo nº 08700.004532/2016-14
Decisão
Análise dos pedidos de produção de provas. Diante do exposto, sugere-se: a) a alteração do polo passivo para fazer constar o nome completo do Representado Ailton Fabiano Vendramini, até então identificado como Ailton Vendramini; b) a exclusão do Representado Roberto Kazuo Matsushima do polo passivo, em virtude do seu falecimento, comprovado por meio das petições de n os SEI 0405777 e 0408659;c) o indeferimento das preliminares reiteradas pelos Representados Carlos Prado, bem como o indeferimento das preliminares manifestadas pelo Representado Jose Roberto Bossolani, seja (i) as reiteradas, (ii) as reiteradas cujas alegações teriam sido estendidas também ao Despacho nº 286/2017 (SEI 0310461), assim como (iii) a manifestada de forma inédita diretamente contra o Despacho nº 286/2017 (SEI 0310461); d) o deferimento do pedido da prova testemunhal dos Srs. Wilson Monteiro e Marco Antonio Rovai Berardi solicitada pelo Representado Evandro Luís Idalgo Oliveira; e) a perda de objeto do pedido dos Representados João Alberto Gomes, Marco Aurélio Caviola, Nadia Aparecida dos Santos Rezende, Roberto Moure de Held e Valdiney Barboza Bonfim quanto à oitiva do Sr. Wilson Monteiro, tendo em vista o seu deferimento acima, e apesar de os representados não terem apresentado a qualificação completa da testemunha, poderão lhe dirigir perguntas, caso queiram; f) o indeferimento dos pedidos dos Representados Evandro Luis Idalgo Oliveira, João Alberto Gomes, Marco Aurélio Caviola e Roberto Moure de Held, para intimação da ABB para apresentar todos os acordos celebrados com os declarantes nos acordos de leniência e em especial com os quatro empregados que firmaram o TCC de 2014, pela sua irrelevância para o processo e sua natureza confidencial; g) o indeferimento dos pedidos feitos pelos Representados Evandro Luís Idalgo Oliveira, João Alberto Gomes, Marco Aurélio Caviola, Nadia Aparecida dos Santos Rezende, Roberto Moure de Held e Valdiney Barboza Bonfim quanto à intimação da ABB para apresentar os DREs do período aludido neste processo na forma da Lei das SAs da área de atuação da Representada, além do DRE consolidado da ABB Ltda., bem como quanto à intimação de todas as pessoas mencionadas nos presentes autos, copiadas em e-mails, acordos de leniência e TCCs, em virtude, respectivamente, de sua irrelevância e de sua impertinência quanto ao presente processo; h) o indeferimento dos pedidos feitos pelo Representado João Alberto Gomes quanto às oitivas do Sr. Osvaldo Esteves e do Representado Renato de Souza Meirelles Neto (compromissário do Requerimento nº 08700.005299/2016-89) em razão da sua intempestividade; i) o indeferimento dos pedidos feitos pelo Representado José Roberto Bossolani quanto à oitiva dos Srs. Eduardo da Silva Barriga, Antonio Ramolo e Giuseppe di Marco (compromissário do Requerimento nº 08700.002076/2013-17, vinculado ao Processo Administrativo de nº 08012.001377/2006-52) em razão da sua intempestividade; j) o indeferimento dos pedidos feitos pelo Representado Roberto Moure de Held quanto à oitiva dos Sr. Osvaldo Esteves, e ao depoimento pessoal do Representado Alexandre Kiste Malveiro (compromissário do Requerimento nº 08700.004618/2016-39) e de Simone Andrade de Paula e Rivaldo Caram (compromissários do Requerimento nº 08700.002076/2013-17), vinculados ao Processo Administrativo de nº 08012.001377/2006-52, por terem sido manifestados intempestivamente e de forma contrária à legislação, bem como para que a ABB apresentasse o orçamento previsto e o realizado de todos os equipamentos abrangidos por esta investigação que foram vendidos no período, em virtude de sua irrelevância para o presente processo; k) a notificação das testemunhas Wilson Monteiro e Marco Antonio Rovai Berardi, para que compareçam à sede do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, localizada na SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Sala de Reunião 01 da Superintendência-Geral, Ed. Carlos Taurisano, Cep: 70770-504, Brasília/DF, nas datas e horários indicados na presente Nota Técnica; e l) a notificação dos Representados acerca das datas e dos horários designados para a realização das oitivas. Estas as conclusões
Inteiro teor
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[ SEI/CADE - 0535661 - Nota Técnica Ministério da Justiça - MJConselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE SEPN 515 Conjunto D, Lote 4 Ed. Carlos Taurisano, 2º andar - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70770-504Telefone: (61) 3221-8442 - www.cade.gov.br NOTA TÉCNICA Nº 73/2019/CGAA8/SGA2/SG/CADE Autos Restritos nº 08700.004512/2016-35, relacionado ao Processo Administrativo nº 08700.004532/2016-14 Representante: Cade ex officio. Representados: Arteche do Brasil Ltda., Ailton Fabiano Vendramini, Albano de Abreu Lima Junior, Alexandre KisteMalveiro, Amauri Deger Junior, Angélica Maria Soto Sepulveda Angelhag, Carlos E. Fabbro, Carlos Prado, Evandro LuizIdalgo Oliveira, Franco Bechere, João Alberto Gomes, José Roberto Bossolani, José Wagner Degelo, KasutomoMatsushita, Lazaro Ricardo de Macedo Coutinho, Luis Eduardo Gonçalves Bucciarelli, Marcelo Machado, MárcioAntônio Simões Rocha, Marco Aurélio Caviola, Nadia Aparecida dos Santos Rezende, Renato de Souza Meirelles Neto,Roberto Kazuo Matsushima, Roberto Moure de Held, Valdiney Barboza Bonfim. Advogados: Marcelo Procópio Calliari, Rodrigo Orlandini, Aurélio Marchini Santos, Mauro Grinberg, Gilberto AndradeJunior, Mauricio Schaun Jalil, Alexandre Ditzel Faraco, Marcos Drummond Malvar, Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch,Tatiana Lins Cruz, Eduardo Saldanha, Antonio Carlos de Paulo Morad, Karen Caldeira Ruback, Beatriz Malerba Cravo,Thomas Benes Felsberg, Rodolfo Stadlober, Pedro S. C. Zanotta e outros. EMENTA:
Processo Administrativo. Suposto cartel no mercado decomercialização de produtos destinados à transmissão e distribuição deenergia elétrica no âmbito do sistema elétrico de potência. Análise dospedidos de produção de provas. VERSÃO EXCLUSIVAMENTE PÚBLICA I. RELATÓRIO 1. Trata-se de Processo Administrativo instaurado por meio da Nota Técnica nº 61/2016 (0211768) eDespacho SG nº 18/2016 (0212317), com vistas a apurar suposto cartel no mercado de comercialização de produtosdestinados à transmissão e distribuição de energia elétrica no âmbito do sistema elétrico de potência nacional, conduta estapassível de enquadramento no art. 20, inciso I, c/c art. 21, incisos I, III e VIII, da Lei nº 8.884/94. O presente processo foiiniciado em virtude de ter vindo ao conhecimento desta Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade) novas evidências dascondutas supostamente anticoncorrenciais empreendidas no âmbito do mesmo cartel já investigado no ProcessoAdministrativo nº 08012.001377/2006-52 (“Processo Originário”), mas que teriam sido supostamente praticadas poroutras pessoas físicas e jurídicas que não integravam o polo passivo do processo originário. Tais evidências foramapresentadas à SG/Cade por meio de contribuição da Beneficiária de Acordo de Leniência. 2. Uma vez instaurado o presente Processo Administrativo em 20/06/2016, foram expedidas notificações aosRepresentados quanto à instauração do presente Processo Administrativo para que estes apresentassem as respectivasdefesas.
Além disso, com vistas a proceder à notificação dos Representados, a SG/Cade realizou algumas diligências parasolicitar dados e informações atualizadas de seus endereços, conforme Ofícios nº 3100 (0213163); nº 3515 (0222888); nº4019 (0233148) e nº 4767 (0245537). 3. Assim sendo, após a coletada das informações requeridas, foram considerados notificados todos osRepresentados do polo passivo do presente Processo Administrativo, conforme tabela abaixo, que também indica aapresentação de suas defesas administrativas. Representadas Defesas (fls. /Nº SEI) SEI/CADE - 0535661 - Nota Técnica https://sei.cade.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
1 of 14 23/04/2019 16:49 ARTECHE DO BRASIL LTDA.( "ARTECHE") 0295160 AILTON VENDRAMINI ("Ailton Vendramini") 0280593 ALBANO DE ABREU LIMA JUNIOR ("Albano Junior") 0287306 ALEXANDRE KISTE MALVEIRO ("Alexandre Malveiro") TCC (SEI 0227841) AMAURI DEGER JUNIOR ("Amauri Junior") 0295160 ANGÉLICA MARIA SOTO SEPULVEDA ANGELHAG ("Angélica Angelhag") TCC (SEI 0227841) CARLOS EDUARDO DE ALMEIDA FABBRO ("Carlos Fabbro") 0294508 CARLOS PADRO ("Carlos Prado") 0294516 EVANDRO LUIZ IDALGO OLIVEIRA ("Evandro Oliveira") 0258629 FRANCO BECHERE ("Franco Bechere") 0294550 JOÃO ALBERTO GOMES ("João Gomes") 0249487 JOSÉ ROBERTO BOSSOLANI ("José Bossolani") 0291155 JOSÉ WAGNER DÊGELO ("José Dêgelo") 0294542 KASUTOMO MATSUSHITA ("Kasutomo Matsushita") Adesão a TCC (SEI 0276955) LAZARO RICARDO DE MACEDO COUTINHO ("Lázaro Coutinho") Adesão a TCC (SEI 0276955) LUIS EDUARDO GONÇALVES BUCCIARELLI ("Luis Bucciarelli") 0288294 MARCELO MACHADO ("Marcelo Machado") Adesão a TCC (SEI 0276955) MÁRCIO ANTÔNIO SIMÕES ROCHA ("Márcio Rocha") 0291050 MARCO AURÉLIO CAVIOLA ("Marco Caviola") 0288908 NÁDIA APARECIDA DOS SANTOS REZENDE (Nádia Rezende") 0247738 RENATO DE SOUZA MEIRELLES NETO ("Renato Meirelles") TCC (SEI 0294723) ROBERTO KAZUO MATSUSHIMA ("Roberto Matsushima") 0258507 ROBERTO MOURE DE HELD ("Roberto de Held") 0256311 SEI/CADE - 0535661 - Nota Técnica https://sei.cade.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir... 2 of 14 23/04/2019 16:49 VALDINEY BARBOZA BONFIM ("Valdiney Bonfim") 0288911 4.
Conforme apontado na tabela acima, o Cade celebrou Termos de Compromisso de Cessação de Conduta -TCC com Alexandre Malveiro e Angélica Angelhag (SEI 0227841), com Renato Meirelles (SEI 0294723), assim comoaderiram ao TCC da Alstom Brasil Energia e Transporte Ltda. e Grid Solutions Transmissão de Energia Ltda. (SEI0257154) os Representados Marcelo Machado, Lazaro Coutinho e Kasutomo Matsushita (SEI 0276955). Além disso, apósterem apresentados suas defesas, celebraram TCC os Representados Arteche do Brasil Ltda. e Amauri Deger Jr. (SEI0305462), e os Representados Ailton Vendramini, Carlos Fabbro, Franco Bechere, Josê Dêgelo, Luis Bucciarelli, além deoutros Representados em outros processos (SEI 0406421). 5. Em relação a todos estes compromisários, o presente Processo Administrativo encontra-se suspenso.Quanto aos celebrantes Alexandre Malveiro, Angélica Angelhag, Renato Meirelles, Kasutomo Matsushita, LázaroCoutinho e Marcelo Machado, a suspensão foi declarada pela Nota Técnica nº 17/2017 (SEI 0305432). Já quanto aoscompromissários Arteche do Brasil Ltda., Amauri Deger Jr., Ailton Vendramini, Carlos Fabbro, Franco Bechere, JosêDêgelo e Luis Bucciarelli, a suspensão foi declarada por meio do Despacho nº 1637/2017 (SEI 0406784), no âmbito doProcesso nº 08012.001377/2006-52. 6.
A referida Nota Técnica nº 17/2017 (SEI 0305462) realizou o saneamento do presente processo, a fim deque não restassem dúvidas acerca das suas legalidade e formalidade, para que o feito pudesse prosseguir regularmente.Entretanto, oito Representados apresentaram "recursos" contra a Nota Técnica, tratando tanto das preliminares apreciadascomo das provas analisadas, que serão recebidos como pedidos de reconsideração, por ausência de previsão legal derecurso para tal. 7. Assim, esta SG/Cade serve-se da presente Nota Técnica para analisar (i) as reiterações de preliminaresarguídas pelos Representados Carlos Prado e José Bossolani e indeferidas pela SG/Cade e (ii) as reiterações de pedidos deprovas formulados pelos Representados Evandro Oliveira, João Gomes, José Bossolani, Marco Caviola, Nádia Rezende,Roberto de Held e Valdiney Bonfim. II. PRELIMINARES REITERADAS E MANIFESTADAS PELOS REPRESENTADOS 8. Os Representados Carlos Prado e José Roberto Bossolani reiteraram e/ou manifestaram novas preliminares,que passam a ser analisadas. 9. O Representado Carlos Prado (SEI 0322536) reiterou as preliminares arguidas em sua defesa, indeferidaspela SG/Cade por meio da Nota Técnica nº 17/2017 (SEI 0305462) e do Despacho nº 286/2017 (SEI 0310461),suscitando, em síntese: (i) ocorrência de prescrição; (ii) excessiva duração do processo; (iii) ausência de individualizaçãode condutas; (iv) inversão do ônus da prova; (v) litisconsórcio passivo necessário;
e (vi) incorreta definição do mercadorelevante. Em análise a tais pedidos, verifica-se que o Representado reiterou os mesmos argumentos apresentados em sedede defesa, sem trazer novos fatos e argumentos. Diante do exposto, entende-se que tais alegações já foram devidamenterespondidas no referido Despacho, razão pela qual este fica mantido por seus próprios fundamentos. 10. O Representado José Roberto Bossolani se manifestou por meio de "recurso administrativo" (SEI 0317391)(refere-se a tal recurso entre aspas em virtude da ausência de previsão legal para tal) para reiterar as preliminaresindeferidas pela SG/Cade por meio da Nota Técnica nº 17/2017 (SEI 0305462) e do Despacho nº 286/2017 (SEI0310461), suscitando, em síntese: (i) a nulidade por negativa de acesso integral aos autos; (ii) omissão quanto ao pedidode acesso integral a todos os processos administrativos e termos de compromisso de cessação de conduta mencionadospela SG/Cade quando da instauração do presente processo; e (iii) omissão quanto ao pedido de apresentação de roltestemunhal em momento oportuno. Apesar de se tratar de reiteração de pedidos negados anteriormente, há alegação deque também o Despacho nº 286/2017 (SEI 0310461), que os rejeitou, teria incorrido em omissão quanto ao pedido deacesso aos autos, bem como quanto à possibilidade de apresentação de rol de testemunhas em momento posterior à defesa. 11. A Nota Técnica nº 17/2017 (SEI 0305462) decidiu as duas primeiras preliminares nos seguintes termos:97.
Primeiramente, verifica-se que foram juntados aos autos apenas os documentos que guardavam relação com os fatosora investigados, sendo tal medida plenamente adequada aos princípios do contraditório e ampla defesa. De fato, não semostra razoável, e nem mesmo juridicamente fundamentado, que seja juntado ao processo todo o material que instruiuProcesso Administrativo distinto, especialmente a integralidade do material obtido por meio de Busca e Apreensão,porque tal material contém vários documentos que constituem segredo de negócio ou empresa, devendo, portanto,serem resguardados nos termos da antiga Portaria MJ nº 456/2010 e atual RI-Cade. Em relação ao material apreendido,foram juntados aos autos o que se refere aos fatos investigados, devendo ser isso o objeto de contraditório e ampladefesa dos Representados. 98. O mesmo se aplica, portanto, aos documentos confidenciais prestados por terceiros e em relação aos quais a entãoSDE e hoje SG/Cade devem manter confidencialidade, em conformidade com os arts. 50, II, e 53 do atual RI-Cade, eque guardam redação semelhante ao da então vigente Portaria MJ nº 456/2010, sob pena de sua divulgação representarvantagem competitiva a outros agentes econômicos e representar a divulgação de segredos de empresa.99. Veja-se, portanto, que a existência de tais documentos em nada conflita com os direitos constitucionais aocontraditório e ampla defesa.
Isso porque, para formar sua convicção, a SG/Cade utilizou apenas informações e SEI/CADE - 0535661 - Nota Técnica https://sei.cade.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir... 3 of 14 23/04/2019 16:49 documentos juntados aos autos e, portanto, devidamente submetidos ao contraditório.100. Tal fato, por sua vez, se coaduna com o princípio do quod non est in actos non est in mundo (o que não está nosautos não está no mundo), que estabelece que o juiz só poderá proferir sua decisão com base em provas constantes nosautos do processo, não havendo que se falar, portanto, em cerceamento de defesa.101. Por fim, não merece prosperar a alegação trazida pelo Representado José Bossolani. A alegação de negativa deacesso integral aos autos baseia-se na negativa de acesso aos autos do PA 08012.001376/2006-16, que investiga cartelno mercado de Gas Insulated Switchgear - GIS. Embora o processo de AIS e o de GIS tenham origem no mesmoacordo de leniência, as condutas foram consideradas não relacionadas, de modo que não há qualquer acusação departicipação do Sr. José Bossolani no cartel de GIS que justificasse o acesso aos documentos constantes daqueleprocesso.102. Por este motivo, sugere-se o indeferimento da preliminar. 12.
Entretanto, o Representado José Roberto Bossolani afirmou que a SG/Cade teria mais uma vez negadoacesso integral aos autos e se omitido quanto a pedidos de acesso aos processos administrativos e termos de compromissode cessação de conduta mencionados pela SG/Cade quando da instauração do presente processo, quais sejam (i)Requerimento n° 08700.002026/2016-82 (compromissária Alstom); (ii) Requerimento n° 08700.001808/2016-02(compromissário Japan AE Power); e (iii) Requerimento n° 08700.002076/2013-17 (compromissários Giuseppe di Marco,Paulo Marcos Vendramini Martins, Rivaldo Caram e Simone Andrade de Paula). 13. Os dois primeiros Requerimentos, como explicitado na decisão acima transcrita, estão no âmbito doprocesso nº 08012.001376/2006-16, que investigou cartel no mercado de Gas Insulated Switchgear - GIS. Embora oprocesso de AIS - objeto do presente processo - e o de GIS tenham origem no mesmo acordo de leniência, seus objetosnão são relacionados, o que significa que não há qualquer menção à participação do Representado no cartel de GIS quejustificasse seu acesso àquele processo. É bastante sintomático o fato de que os pedidos negados do Representado tenhamsido apresentados nos autos do processo ora referido (SEI 0243054 e 0243256), e não no presente processo, cujo objeto éAIS.
No que toca ao Requerimento n° 08700.002076/2013-17 (compromissários Giuseppe di Marco, Paulo MarcosVendramini Martins, Rivaldo Caram e Simone Andrade de Paula), de fato possui repercussão ao presente processo e exigebreve explanação cronológica para melhor entendimento acerca da alegação. 14. Primeiro, o Requerimento nº 08700.002076/2013-17 foi homologado pelo Tribunal do CADE em16.12.2014. Logo após, em 29.12.2014, foi juntado aos autos do processo nº 08012.001377/2006-52. A Nota deInstauração (SEI 0211768) do presente processo nº 08700.004532/2016-14 (autos restritos de nº 08700.004512/2016-35)foi publicada no DOU de 20.06.2016, com menção ao referido Requerimento. Este Requerimento é oriundo do processonº 08700.011158/2014-33 (autos restritos relacionados ao processo nº 08012.001377/2006-52), que foi juntado em suaintegralidade aos autos do presente processo (SEI 0212344, pgs. 2612 a 2801), como anexo da citada Nota de Instauração.Por fim, José Roberto Bossolani apresentou sua defesa em 16.01.2017 (SEI 0291155), ou seja, posteriormente a todos osatos ora descritos. Assim, quando do momento da apresentação de sua defesa, o Representado tinha acesso a todos osdocumentos que necessitava para conhecer as condutas que lhe eram imputadas. Portanto, a negativa de acesso aoprocesso nº 08012.001377/2006-52 em nada interferiu no imprescindível conhecimento do Representado a todas asacusações que lhe atribuiriam a suposta responsabilidade por atos anticoncorrenciais. 15.
No que toca à questão da omissão quanto à apresentação deste rol em momento oportuno, a Nota Técnicanº 17/2017 (SEI 0305462) decidiu pelo indeferimento da produção de provas testemunhais, em virtude de pedido genéricode produção de provas e de ausência de justificativa (sequer houve apresentação de rol de testemunhas) nos seguintestermos: 195. Os Representados José Bossolani, Carlos Fabbro, Carlos Prado, José Dêgelo e Franco Bechere requerem aprodução de todos os meios de prova admitidos em Direito, tais como juntada de documentos, oitivas de testemunhas eprovas periciais.196. Verifica-se que as notificações de instauração de Processo Administrativo enviada aos Representados continham,de forma clara, a solicitação para a indicação das provas que pretendiam produzir, mas observou-se nas defesas dosRepresentados citados acima que eles fizeram pedido genérico de produção de provas, não tendo sido por eles indicadasas provas que pretenderiam fossem produzidas pela autoridade instrutora, assim como a correspondente justificativa desua necessidade.197. Assim, quanto ao pedido genérico de produção de prova documental, sugere-se o deferimento, já que é asseguradoa todos os Representados o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento, antes de encerrada a instruçãoprocessual.198.
Quanto do pedido genérico de produção de prova testemunhal, sugere-se o indeferimento do pedido, já que osRepresentados não apresentaram o rol de testemunha e justificaram devidamente o pedido (sic). 16. Primeiro, esta decisão é consequência direta de texto legal (art. 70 da Lei nº 12.529/2011), que determinaque os Representados especifiquem as provas que pretendem produzir quando da apresentação de defesa - inclusivedeclinando a qualificação completa das eventuais testemunhas. Art. 70. Na decisão que instaurar o processo administrativo, será determinada a notificação do representado para, noprazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa e especificar as provas que pretende sejam produzidas, declinando aqualificação completa de até 3 (três) testemunhas. 17. Segundo, como se pode perceber da transcrição da referida Nota Técnica, não há qualquer margem para oentendimento de que houve a alegada omissão, já que a decisão é clara e resolve a questão integralmente. O indeferimentoem virtude da preclusão do direito de requerer a produção de provas obviamente abrange a questão sobre o momentoadequado para apresentar tal pedido. Como o momento processual determinado pela referida Lei para a apresentação das SEI/CADE - 0535661 - Nota Técnica https://sei.cade.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
4 of 14 23/04/2019 16:49 provas que os Representados pretendem produzir é o da defesa, a decisão deu plena efetividade ao artigo 70 da Lei nº12.529/2011, já que o pedido genérico de produção de prova testemunhal foi indeferido em virtude da ausência deapresentação do rol de testemunhas e de justificativa deste requerimento no momento determinado pela legislação. 18. Portanto, os Representados reiteraram os exatos mesmos argumentos apresentados em sede de defesa, semtrazer novos fatos e argumentos - no caso do Representado José Roberto Bossolani, houve a mera extensão do argumentode negativa a acesso a documentos fundamentais também ao Despacho nº 286/2017 (SEI 0310461), mas sem qualqueralteração das questões fáticas e jurídicas. Diante do exposto, entende-se que todas as alegações foram devidamenterebatidas no referido Despacho e reiterados na presente Nota Técnica, razão pela qual aquele fica mantido em suaintegralidade. III. ANÁLISE DOS PEDIDOS DE PRODUÇÃO DE PROVAS 19. Primeiramente, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 195 do Regimento Interno do Cade (RI-Cade),cabe a esta SG/Cade analisar as provas requeridas pelos Representados e indeferi-las quando impertinentes, desnecessáriasou protelatórias. In verbis: Art. 195.
Em até 30 (trinta) dias úteis após o decurso do prazo de apresentação de defesa, a Superintendência-Geral, emdespacho fundamentado, determinará a produção de provas que julgar pertinentes, sendo-lhe facultado exercer ospoderes de instrução previstos na Lei nº 12.529, de 2011, mantendo-se o sigilo legal, quando for o caso.§1º A Superintendência-Geral indeferirá, mediante despacho fundamentado, as provas propostas pelo representado,quando forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. 20. Conclui-se que cabe a esta SG/Cade analisar, mediante critérios de razoabilidade e de forma a não ofendero devido processo legal administrativo, a pertinência e a necessidade das provas solicitadas pelos Representados. Frise-seque o exercício dessa competência deve buscar atender o princípio da eficiência no processo administrativo, evitando odesperdício de tempo na produção de provas que não são necessárias e que em nada podem contribuir para formar oconvencimento da autoridade de defesa da concorrência no processo administrativo em instrução. 21. Por meio da Nota Técnica nº 17/2017/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 0305462), a SG/Cade analisou edecidiu os pedidos de provas dos Representados conforme indicado na tabela abaixo. Primeiro, em relação aos pedidos deprovas documentais genéricas, por ser assegurado a todos os Representados o direito de apresentar novos documentos aqualquer momento, antes de encerrada a instrução processual, estes não serão especificadas na tabela abaixo.
Segundo, noque toca aos Representados Arteche, Ailton Vendramini, Alexandre Malveiro, Amauri Deger Jr., Angélica Angelhag,Carlos Fabbro, Franco Bechere, José Dêgelo, Kasutomo Matsushita, Lázaro Coutinho, Luís Bucciarelli, Marcelo Machadoe Renato Meirelles Neto, que celebraram TCC e tiveram a suspensão do processo declarada, seus pedidos de produção deprova, assim como eventuais "recursos" contra o indeferimento de provas, não serão apreciados. Por fim, todos osRepresentados que tiveram indeferidos seus pedidos de produção de prova reiteraram tais pedidos, com a exceção deCarlos Prado, que se resignou quanto aos indeferimentos. Além disso, os Representados Albano de Abreu Lima Junior eMárcio Antônio Simões Rocha não solicitaram a produção de provas, então nada há a prover com relação a eles. Representados Provas Solicitadas Resultado da Análise da SG/CadeAlbano de Abreu LimaJunior não solicitou nada a prover Carlos Prado (i) produção de todos os meios de provaadmitidos em Direito, tais como juntada dedocumentos, oitivas de testemunhas e provaspericiais. (i) deferimento da produção de prova documental, já que éassegurado a todos os Representados o direito deapresentar novos documentos a qualquer momento, antesde encerrada a instrução processual;(ii) indeferimento da produção de prova testemunhal, jáque os Representados não apresentaram o rol detestemunha nem justificaram devidamente o pedido;
e(iii) indeferimento da produção de prova pericial, já que osRepresentados não a especificaram, sem prejuízo de ser talprova produzida pelos Representados, preferencialmenteno prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de o laudo serapresentado até o encerramento da instrução, tendo emvista que é assegurado o direito de apresentação de novosdocumentos até tal momento processual. Evandro Luís IdalgoOliveira (i) Intimação da ABB para apresentar todosos acordos celebrados com os declarantesnos ALs e em especial com os quatroempregados que firmaram o TCC de 2014;(ii) Intimação da ABB para apresentar osDREs do período aludido neste Processo naforma da Lei das SAs da área de atuação daRepresentada, além do DRE consolidado daABB Ltda.;(iii) Intimação do Diretor de RH da ABB, (i) indeferimento, visto que eventuais documentos nessesentido não foram utilizados para fundamentar asacusações formuladas pela SG/Cade e, ademais, sãodocumentos internos da empresa e de natureza confidencialtravada no âmbito da relação advogado-cliente;(ii) indeferimento, em virtude de sua irrelevância para ocaso concreto;(iii) concessão de prazo para apresentar a qualificaçãocompleta da testemunha que pretende ser ouvida, sob penade indeferimento; SEI/CADE - 0535661 - Nota Técnica https://sei.cade.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir... 5 of 14 23/04/2019 16:49 Sr. Wilson Monteiro, para que explique aforma de gestão e reporte do Representado;(iv) Intimação do Sr.
Marco Antonio RovaiBerardi, empregado efetivo da ABB Ltda.,para confirmar as informações apontadasquanto o real organograma da ABB Ltda. nosetor onde o Representado foi arrolado nesteProcesso; e(v) Intimação de todas as pessoasmencionadas nos presentes autos, copiadasem e-mails, ALs e TCCs. (iv) concessão de prazo para apresentar a qualificaçãocompleta da testemunha que pretende ser ouvida, sob penade indeferimento; e(e) indeferimento, em virtude de sua impertinência. João Alberto Gomes (i) Intimação da ABB para apresentar todosos acordos celebrados com os declarantesnos ALs e em especial com os quatroempregados que firmaram o TCC de 2014;(ii) Intimação da ABB para apresentar osDREs do período aludido neste Processo naforma da Lei das SAs da área de atuação daRepresentada, além do DRE consolidado daABB Ltda.;(iii) Intimação do Diretor de RH da ABB,Sr. Wilson Monteiro, para que explique aforma de gestão e reporte do Representado;(iv) Intimação de todas as pessoasmencionadas nos presentes autos, copiadasem e-mails, ALs e TCCs. (i) indeferimento, visto que eventuais documentos nessesentido não foram utilizados para fundamentar asacusações formuladas pela SG/Cade e, ademais, sãodocumentos internos da empresa e de natureza confidencialtravada no âmbito da relação advogado-cliente;(ii) indeferimento, em virtude de sua irrelevância para ocaso concreto;(iii) concessão de prazo para apresentar a qualificaçãocompleta da testemunha que pretende ser ouvida, sob penade indeferimento;
e(iv) indeferimento, em virtude de sua impertinência. José Roberto Bossolani Produção de todos os meios de provaadmitidos em Direito, tais como (i) juntadade documentos, (ii) oitivas de testemunhas e(iii) provas periciais. (i) deferimento da produção de prova documental, já que éassegurado a todos os Representados o direito deapresentar novos documentos a qualquer momento, antesde encerrada a instrução processual;(ii) indeferimento da produção de prova testemunhal, jáque o Representado não apresentou o rol de testemunhanem justificaram devidamente o pedido; e(iii) indeferimento da produção de prova pericial, já que oRepresentado não a especificou, sem prejuízo de ser talprova produzida pelo Representado, preferencialmente noprazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de o laudo serapresentado até o encerramento da instrução, tendo emvista que é assegurado o direito de apresentação de novosdocumentos até tal momento processual. Márcio Antônio SimõesRocha não solicitou nada a prover Marco Aurélio Caviola (i) Intimação da ABB para apresentar todosos acordos celebrados com os declarantesnos ALs e em especial com os quatroempregados que firmaram o TCC de 2014;(ii) Intimação da ABB para apresentar osDREs do período aludido neste Processo naforma da Lei das SAs da área de atuação daRepresentada, além do DRE consolidado daABB Ltda.;(iii) Intimação do Diretor de RH da ABB,Sr.
Wilson Monteiro, para que explique aforma de gestão e reporte do Representado;(iv) Intimação de todas as pessoasmencionadas nos presentes autos, copiadasem e-mails, ALs e TCCs. (i) indeferimento, visto que eventuais documentos nessesentido não foram utilizados para fundamentar asacusações formuladas pela SG/Cade e, ademais, sãodocumentos internos da empresa e de natureza confidencialtravada no âmbito da relação advogado-cliente;(ii) indeferimento, em virtude de sua irrelevância para ocaso concreto;(iii) concessão de prazo para apresentar a qualificaçãocompleta da testemunha que pretende ser ouvida, sob penade indeferimento; e(iv) indeferimento, em virtude de sua impertinência. Nadia Aparecida dosSantos Rezende (i) Intimação da ABB para apresentar osDREs do período aludido neste Processo naforma da Lei das SAs da área de atuação daRepresentada, além do DRE consolidado daABB Ltda.;(ii) Intimação do Diretor de RH da ABB, Sr.Wilson Monteiro, para que explique a formade gestão e reporte da Representada; e(iii) Intimação de todas as pessoasmencionadas nos presentes autos, copiadasem e-mails, ALs e TCCs. (i) indeferimento, em virtude de sua irrelevância para ocaso concreto;(ii) concessão de prazo para apresentar a qualificaçãocompleta da testemunha que pretende ser ouvida, sob penade indeferimento;(iii) indeferimento, em virtude de sua impertinência. SEI/CADE - 0535661 - Nota Técnica https://sei.cade.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
6 of 14 23/04/2019 16:49 Roberto Moure de Held (i) Intimação da ABB para apresentar todosos acordos celebrados com os declarantesnos ALs e em especial com os quatroempregados que firmaram o TCC de 2014;(ii) Intimação da ABB para apresentar osDREs do período aludido neste Processo naforma da Lei das SAs da área de atuação daRepresentada, além do DRE consolidado daABB Ltda.;(iii) Intimação do Diretor de RH da ABB,Sr. Wilson Monteiro, para que explique aforma de gestão e reporte do Representado;(iv) Intimação de todas as pessoasmencionadas nos presentes autos, copiadasem e-mails, ALs e TCCs. (i) indeferimento, visto que eventuais documentos nessesentido não foram utilizados para fundamentar asacusações formuladas pela SG/Cade e, ademais, sãodocumentos internos da empresa e de natureza confidencialtravada no âmbito da relação advogado-cliente;(ii) indeferimento, em virtude de sua irrelevância para ocaso concreto;(iii) concessão de prazo para apresentar a qualificaçãocompleta da testemunha que pretende ser ouvida, sob penade indeferimento; e(iv) indeferimento, em virtude de sua impertinência.
Valdiney Barboza Bonfim (i) Intimação da ABB para apresentar osDREs do período aludido neste Processo naforma da Lei das SAs da área de atuação daRepresentada, além do DRE consolidado daABB Ltda.;(ii) Intimação do Diretor de RH da ABB, Sr.Wilson Monteiro, para que explique a formade gestão e reporte do Representado;(iii) Intimação de todas as pessoasmencionadas nos presentes autos, copiadasem e-mails, ALs e TCCs. (i) indeferimento, em virtude de sua irrelevância para ocaso concreto;(ii) concessão de prazo para apresentar a qualificaçãocompleta da testemunha que pretende ser ouvida, sob penade indeferimento; e(iii) indeferimento, em virtude de sua impertinência. 22. Diante disso, cumpre analisar as justificativas quanto aos pedidos de provas feitos pelos Representados.Não obstante, é certo que é assegurado aos Representados o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento,antes de encerrada a instrução processual. Por fim, também ressalta-se que, quanto às provas testemunhais deferidas, astestemunhas arroladas pelos Representados poderão ser ouvidas como “informantes” – nos termos do art. 447 do Códigode Processo Civil – caso se verifique, no momento da realização da oitiva, quaisquer das hipóteses de suspeição ouimpedimento constantes do referido diploma legal. III.1 Representados Albano de Abreu Lima Junior e Márcio Antônio Simões Rocha 23. Os Representados Albano de Abreu Lima Junior e Márcio Antônio Simões Rocha não requereram aprodução de prova em suas defesas.
III.2 Representado Carlos Prado 24. Conforme indicado em sua defesa, o Representado Carlos Prado havia requerido a produção de todos osmeios de prova admitidos em Direito, tais como juntada de documentos, oitivas de testemunhas e provas periciais. 25. Observa-se que o Despacho nº 286/2017 (SEI 0310461) (i) deferiu a produção de prova documental, já queé assegurado a todos os Representados o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento, antes de encerradaa instrução processual; (ii) indeferiu a produção de prova testemunhal, já que o Representado não apresentou o rol detestemunha nem justificaram devidamente o pedido; e (iii) indeferiu a produção de prova pericial, já que o Representadonão a especificou, sem prejuízo de ser tal prova produzida pelo Representado, preferencialmente no prazo de 30 (trinta)dias, sem prejuízo de o laudo ser apresentado até o encerramento da instrução, tendo em vista que é assegurado o direitode apresentação de novos documentos até tal momento processual. 26. Como visto no capítulo II acima, o Representado Carlos Prado (SEI 0322536) reiterou as preliminares jáarguidas, sem tratar sobre a produção de provas nesta manifestação, de modo que as razões expostas no Despacho nº286/2017 ficam mantidas por seus próprios fundamentos. III.3 Representado Evandro Luís Idalgo Oliveira 27.
O Representado Evandro Luís Idalgo Oliveira requereu, em síntese, a intimação (i) da ABB para apresentartodos os acordos celebrados com os declarantes nos Acordos de Leniência e nos Termos de Compromisso de Cessação deConduta - TCC, em especial com os quatro empregados que firmaram o TCC de 2014; (ii) da ABB para apresentar osDREs do período aludido neste Processo na forma da Lei das SAs da área de atuação da Representada, além do DREconsolidado da ABB Ltda.; (iii) do Diretor de RH da ABB, Sr. Wilson Monteiro, para que explique a forma de gestão ereporte do Representado; (iv) de Marco Antonio Rovai Berardi, empregado efetivo da ABB Ltda., para confirmar as SEI/CADE - 0535661 - Nota Técnica https://sei.cade.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir... 7 of 14 23/04/2019 16:49 informações apontadas quanto o real organograma da ABB Ltda. no setor onde o Representado foi arrolado nesteProcesso; e (v) de todas as pessoas mencionadas nos presentes autos, copiados em e-mails, Acordos de Leniência e TCCs. 28. O Despacho nº 286/2017 (SEI 0310461) indeferiu as provas testemunhais genéricas e dos pedidos deinformações (i, ii e v) e intimou o Representado para justificar em que medida as oitivas das testemunhas indicadas e/oudepoimentos seriam imprescindíveis para suas defesas (iii e iv), apresentando sua completa qualificação, sob pena deindeferimento. 29. Em resposta aos itens iii e iv, o Representado esclareceu que o Sr.
Wilson Monteiro, Diretor de RH daABB, vai informar o organograma real da empresa, no qual o Representado ocupava dois níveis hierárquicos abaixo doalegado pela ABB, já que era gerente de contratos/execução (conforme CTPS), e não diretor em 2005, e confirmar que eragerente de contratos/execução quando recebeu mensagem, bem como se reportava ao gerente-geral, e não à direção daempresa. Além disso, Marco Antonio Rovai Berardi, que foi seu contemporâneo de gerência (era gerente de vendasenquanto Evandro era gerente de contratos), pode esclarecer as funções determinadas aos gerentes e confirmar não terocupado a posição que o organograma indica, bem como confirmar que se reportava ao gerente-geral, e não à direção daempresa, além de esclarecer que gerente não participava de definição de preços. 30. Assim, sugere-se o deferimento do pedido, com base no art. 72 da Lei nº 12.529/2011, sendo que as oitivasserão realizadas conforme tabela abaixo. III.4 Representado João Alberto Gomes 31. Em sua defesa, o Representado João Alberto Gomes requereu, em síntese, a intimação (i) da ABB paraapresentar todos os acordos celebrados com os declarantes nos Acordos de Leniência e em especial com os quatroempregados que firmaram o TCC de 2014; (ii) da ABB para apresentar os DREs do período aludido neste Processo naforma da Lei das SAs da área de atuação da Representada, além do DRE consolidado da ABB Ltda.; (iii) do Diretor deRH da ABB, Sr.
Wilson Monteiro, para que explique a forma de gestão e reporte do Representado; e (iv) de todas todas aspessoas mencionadas nos presentes autos, copiadas em e-mails, Acordos de Leniência e TCCs. 32. Os pedidos de informações contidos nos itens (i) e (ii) foram indeferidos, respectivamente porque eventuaisdocumentos nesse sentido não foram utilizados para fundamentar as acusações formuladas pela SG/Cade e, ademais, sãodocumentos internos da empresa e de natureza confidencial travada no âmbito da relação advogado-cliente, bem como emvirtude de sua irrelevância para o caso concreto. No tocante à prova testemunhal, foi concedido prazo para apresentar aqualificação completa da testemunha que pretende ser ouvida, sob pena de indeferimento (item iii) e foi indeferido o item(iv), por se tratar de pedido genérico e em virtude de sua impertinência. 33. O Representado se manifestou em relação ao Despacho nº 286/2017 (SEI 0310461), primeiro, requerendo areconsideração da decisão de indeferimento quanto aos pedidos de informação dos itens (i) e (ii). Também solicitou duasprovas inéditas: os depoimentos de Osvaldo Esteves, ex-funcionário da ABB, que seria útil para a defesa e para subsidiar ainvestigação, tendo conhecimento dos fatos, e de Renato de Souza Meirelles Neto sobre o TCC firmado, que o cita. Alémdisso, solicita a reconsideração da decisão que indeferiu a intimação para apresentação dos pedidos de informação. Porfim, juntou prova documental aos autos. 34.
Inicialmente, deve ser mantido o indeferimento dos pedidos de informações (itens i e ii), já analisados ecujos fundamentos permanecem válidos e corretos. 35. No que toca à prova testemunhal de Wilson Monteiro, apesar de o Representado não ter semanifestado complementando o pedido inicial, demonstrando falta de interesse na produção de tal prova, houve a perda deobjeto do pedido, tendo em vista o seu deferimento acima, e apesar de o Representado não ter apresentado a qualificaçãocompleta da testemunha, poderá lhe dirigir perguntas, caso queira. 36. Por fim, analisa-se o pedido de produção de oitiva de testemunhas inéditas ao processo. O artigo 70 e seu§1o da Lei nº 12.529/2011 preveem que as provas que os Representados pretendem produzir devem ser especificadas naapresentação da defesa, sendo possível indicar até três testemunhas a serem ouvidas e, além disso, a notificação inicialdeve conter todas essas previsões. Portanto, a Lei traz orientação cristalina sobre ser a defesa o momento processualindicado para a realização da especificação das provas que os Representados pretendem produzir. Art. 70. Na decisão que instaurar o processo administrativo, será determinada a notificação do representado para, noprazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa e especificar as provas que pretende sejam produzidas, declinando aqualificação completa de até 3 (três) testemunhas.
§ 1o A notificação inicial conterá o inteiro teor da decisão de instauração do processo administrativo e darepresentação, se for o caso. 37. Por esse motivo, a notificação do Representado contém o seguinte trecho: "Pela presente, fica V.S.ªNOTIFICADO do quanto segue: 1. Foi instaurado Processo Administrativo conforme fotocópias anexas da Nota Técnicanº 61 e Despacho SG nº 18/2016 desta Superintendência-Geral. 2. Consoante o art. 70 da Lei nº 12.529/11, o Representadodeverá apresentar suas razões de defesa, no prazo de 30 (trinta) dias contados da juntada do último Aviso de Recebimento,observando-se o seguinte: a) Na defesa, o Representado deverá ESPECIFICAR provas que pretende sejam produzidas,DECLINANDO A QUALIFICAÇÃO COMPLETA DE ATÉ 3 (TRÊS) TESTEMUNHAS, a serem ouvidas na sede do SEI/CADE - 0535661 - Nota Técnica https://sei.cade.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir... 8 of 14 23/04/2019 16:49 Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 155, §2º, do Regimento Interno do Cade." 38. Assim, sugere-se o indeferimento do pedido de produção de provas testemunhais apresentado peloRepresentado João Alberto Gomes em razão da sua intempestividade. III.5 Representado José Roberto Bossolani 39. O Representado José Roberto Bossolani requereu, em sede de defesa, "a produção de todos os meios deprova admitidos em Direito, inclusive a oitiva de testemunhas a serem oportunamente indicadas".
O Despacho nº286/2017 (SEI 0310461), em síntese, deferiu a produção de prova documental, já que é assegurado a todos osRepresentados o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento, antes de encerrada a instrução processual.Além disso, indeferiu a produção de prova testemunhal, já que o Representado não apresentou o rol de testemunhas nemjustificou devidamente o pedido, bem como indeferiu a produção de prova pericial, já que o Representado não aespecificou, sem prejuízo de ser tal prova produzida pelo Representado, preferencialmente no prazo de 30 (trinta) dias,sem prejuízo de o laudo ser apresentado até o encerramento da instrução, tendo em vista que é assegurado o direito deapresentação de novos documentos até tal momento processual. 40. Irresignado com tal decisão, o Representado manifestou-se por meio de "recurso administrativo" (SEI0317391), no qual requereu a produção de prova testemunhal, bem como apresentou rol de testemunhas inédito noprocesso. Mais especificamente, foram solicitados os depoimentos de três testemunhas, sendo que os dois primeiros eramseus subordinados e, segundo ele, poderiam elucidar sua relação com concorrentes e clientes e suas atividadesdesempenhadas e explicar o funcionamento dos setores de vendas e de contratos da ABB, enquanto o terceiro celebrouTCC e poderia esclarecer condutas imputadas ao Representado: Eduardo da Silva Barriga: engenheiro de vendas da ABB entre 1990-1995, ano em que deixou a empresa.
Em 1998,retornou como gerente de vendas, ficando até 2001, e entre 2005 e 2011;Antonio Ramolo: gerente de contratos da ABB entre 1991 e 1997, quando foi ocupar outras funções, deixando aempresa em 2014; eGiuseppe di Marco: compromissário do requerimento nº 08700.002076/2013-17 e poderia esclarecer condutasimputadas, como em email trocado entre ABB e "Inepar" (item 273 da NT de Instauração). 41. O artigo 70 e seu §1o da Lei nº 12.529/2011 preveem que as provas que os Representados pretendemproduzir devem ser especificadas na apresentação da defesa, sendo possível indicar até três testemunhas a serem ouvidase, além disso, a notificação inicial deve conter todas essas previsões. Portanto, a Lei traz orientação cristalina sobre ser adefesa o momento processual indicado para a realização da especificação das provas que os Representados pretendemproduzir. Art. 70. Na decisão que instaurar o processo administrativo, será determinada a notificação do representado para, noprazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa e especificar as provas que pretende sejam produzidas, declinando aqualificação completa de até 3 (três) testemunhas. § 1o A notificação inicial conterá o inteiro teor da decisão de instauração do processo administrativo e darepresentação, se for o caso. 42. Sublinhe-se, ainda, que as notificações encaminhadas aos Representados continham advertência expressano seguinte sentido: "Pela presente, fica V.S.ª NOTIFICADO do quanto segue: 1.
Foi instaurado Processo Administrativoconforme fotocópias anexas da Nota Técnica nº 61 e Despacho SG nº 18/2016 desta Superintendência-Geral. 2. Consoanteo art. 70 da Lei nº 12.529/11, o Representado deverá apresentar suas razões de defesa, no prazo de 30 (trinta) diascontados da juntada do último Aviso de Recebimento, observando-se o seguinte: a) Na defesa, o Representado deveráESPECIFICAR provas que pretende sejam produzidas, DECLINANDO A QUALIFICAÇÃO COMPLETA DE ATÉ 3(TRÊS) TESTEMUNHAS, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art.155, §2º, do Regimento Interno do Cade.". Assim, para não prejudicar o andamento processual e em atenção ao princípioda razoável duração do processo, sugere-se a reiteração do indeferimento, pois, conforme já alertado aos Representados nanotificação de instauração de Processo Administrativo, a especificação de provas deveria ocorrer na apresentação dedefesa. 43. Assim, sugere-se o indeferimento do pedido de produção de provas testemunhais apresentado peloRepresentado José Roberto Bossolani em razão da sua intempestividade. III.6 Representado Marco Aurélio Caviola 44. O Representado Marco Caviola requereu em sua defesa, em síntese, a intimação (i) da ABB para apresentartodos os acordos celebrados com os declarantes nos Acordos de Leniência e e nos Termos de Compromisso de Cessaçãode Conduta - TCC, em especial com os quatro empregados que firmaram o TCC de 2014;
(ii) da ABB para apresentar osDREs do período aludido neste Processo na forma da Lei das SAs da área de atuação da Representada, além do DREconsolidado da ABB Ltda.; (iii) do Diretor de RH da ABB, Sr. Wilson Monteiro, para que explique a forma de gestão ereporte do Representado; e (iv) de todas as pessoas mencionadas nos presentes autos, copiadas em e-mails, Acordos deLeniência e TCCs. SEI/CADE - 0535661 - Nota Técnica https://sei.cade.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir... 9 of 14 23/04/2019 16:49 45. A Nota Técnica nº 17/2017 (SEI 0305462) e o Despacho nº 286/2017 (SEI 0310461) decidiram peloindeferimento dos pedidos i e ii, visto que eventuais documentos nesse sentido não foram utilizados para fundamentar asacusações formuladas pela SG/Cade e, ademais, são documentos internos da empresa e de natureza confidencial travadano âmbito da relação advogado-cliente, bem como o indeferimento em virtude de sua irrelevância para o caso concreto.Decidiram ainda conceder prazo para que o Representado Marco Caviola apresentasse a qualificação completa datestemunha que pretendia que fosse ouvida, sob pena de indeferimento e, por fim, o indeferimento do pedido iv, emvirtude de se tratar de pedido genérico e impertinente. 46. Tendo em vista o silêncio do Representado quanto a tais decisões, ficam mantidos os indeferimentosreferentes aos pedidos i, ii e iv.
No que toca à prova testemunhal de Wilson Monteiro, apesar de o Representado não ter semanifestado complementando o pedido inicial, demonstrando falta de interesse na produção de tal prova, houve a perda deobjeto do pedido, tendo em vista o seu deferimento acima, e apesar de o Representado não ter apresentado a qualificaçãocompleta da testemunha, poderá lhe dirigir perguntas, caso queira. III.7 Representada Nádia Aparecida dos Santos Rezende 47. A Representada Nádia Aparecida dos Santos Rezende requereu, em síntese, a intimação (i) da ABB paraapresentar os DREs do período aludido neste Processo na forma da Lei das SAs da área de atuação da Representada, alémdo DRE consolidado da ABB Ltda.; (ii) do Diretor de RH da ABB, Sr. Wilson Monteiro, para que explique a forma degestão e reporte da Representada; e (iii) de todas as pessoas mencionadas nos presentes autos, copiados em e-mails,Acordos de Leniência e TCCs. 48. A Nota Técnica nº 17/2017 (SEI 0305462) e o Despacho nº 286/2017 (SEI 0310461) decidiram peloindeferimento do pedido i, em virtude de sua irrelevância para o caso concreto. No que toca à prova testemunhal, emrelação ao pedido (ii) foi concedido prazo para apresentar a qualificação completa da testemunha que pretende ser ouvida,sob pena de indeferimento, enquanto que o pedido iii foi indeferido, por se tratar de pedido genérico e impertinente. 49.
Tendo em vista o silêncio da Representada quanto a tais decisões, ficam mantidos os indeferimentosreferentes aos pedidos i e iii. No que toca à prova testemunhal de Wilson Monteiro, apesar de a Representada não ter semanifestado complementando o pedido inicial, demonstrando falta de interesse na produção de tal prova, houve a perda deobjeto do pedido, tendo em vista o seu deferimento acima, e apesar de a Representada não ter apresentado a qualificaçãocompleta da testemunha, poderá lhe dirigir perguntas, caso queira. III.8 Representado Roberto Moure de Held 50. O Representado Roberto Moure de Held requereu, em síntese, a intimação (i) da ABB para apresentar todosos acordos celebrados com os declarantes nos Acordos de Leniência e e nos Termos de Compromisso de Cessação deConduta - TCC, em especial com os quatro empregados que firmaram o TCC de 2014; (ii) da ABB para apresentar osDREs do período aludido neste Processo na forma da Lei das SAs da área de atuação da Representada, além do DREconsolidado da ABB Ltda.; (iii) do Diretor de RH da ABB, Sr. Wilson Monteiro, para que explique a forma de gestão ereporte do Representado; e (iv) de todas as pessoas mencionadas nos presentes autos, copiadas em e-mails, Acordos deLeniência e TCCs. 51.
A Nota Técnica nº 17/2017 (SEI 0305462) e o Despacho nº 286/2017 (SEI 0310461) decidiram peloindeferimento dos pedidos i e ii, respectivamente, visto que eventuais documentos nesse sentido não foram utilizados parafundamentar as acusações formuladas pela SG/Cade e, ademais, são documentos internos da empresa e de naturezaconfidencial travada no âmbito da relação advogado-cliente, e em virtude de sua irrelevância para o caso concreto. No quetoca à prova testemunhal, em relação ao pedido iii foi concedido prazo para apresentar a qualificação completa datestemunha que pretende ser ouvida, sob pena de indeferimento, enquanto que o pedido iv foi indeferido por se tratar depedido genérico e impertinente. 52. O Representado Roberto Held (SEI 0320577) requereu a reconsideração dos pedidos de informação (itens ie ii) e inovou com o acréscimo do pedido de apresentação do orçamento previsto e o realizado de todos os equipamentosabrangidos por esta investigação que foram vendidos no período. Quanto à prova testemunhal, não apresentou aqualificação completa do Diretor de RH da ABB, imprescindível para o seu deferimento.
Além disso, inovou ao solicitar aprodução de nova prova testemunhal e indicar a testemunha Osvaldo Esteves, que teria sido funcionário da ABB noperíodo investigado, razão pela qual teria conhecimento dos fatos objetos do presente processo, bem como solicitou odepoimento pessoal dos compromissários Alexandre Kiste Malveiro, Simone Andrade de Paula e Rivaldo Caram sobre osTCCs que firmaram e nos quais citaram o Representado Roberto Held. 53. Passa-se à análise da reconsideração requerida. Quanto aos pedidos de informação referentes aos acordosda ABB com beneficiários de acordos de leniência e compromissários de TCC e ao DRE da ABB, a decisão anterior restamantida por seus próprios fundamentos, já que são irrelevantes para a investigação e tem natureza confidencial. O mesmofundamento embasa o indeferimento do pedido de apresentação de orçamentos da ABB, por ser de mesma natureza dosdemais. 54. No que toca à prova testemunhal de Wilson Monteiro, apesar de o Representado não ter se SEI/CADE - 0535661 - Nota Técnica https://sei.cade.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir... 10 of 14 23/04/2019 16:49 manifestado complementando o pedido inicial, demonstrando falta de interesse na produção de tal prova, houve a perda deobjeto do pedido, tendo em vista o seu deferimento acima, e apesar de o Representado não ter apresentado a qualificaçãocompleta da testemunha, poderá lhe dirigir perguntas, caso queira.
Com referência ao pedido genérico iv, também foisilente, o que indica sua resignação com a correção da decisão. 55. Quanto aos pedidos de testemunhas apresentados neste momento processual posterior ao saneamento doprocesso há duas questões que impõem o seu indeferimento, ambas baseadas no artigo 70 da Lei nº 12.529/2011 e no seu§1º, que preveem que as provas que os Representados pretendem produzir devem ser especificadas na apresentação dadefesa, sendo possível indicar até três testemunhas a serem ouvidas e, além disso, a notificação inicial deve conter todasessas previsões. Art. 70. Na decisão que instaurar o processo administrativo, será determinada a notificação do representado para, noprazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa e especificar as provas que pretende sejam produzidas, declinando aqualificação completa de até 3 (três) testemunhas. § 1o A notificação inicial conterá o inteiro teor da decisão de instauração do processo administrativo e darepresentação, se for o caso. 56. Portanto, a Lei traz orientação cristalina sobre ser a defesa o momento processual indicado para a realizaçãoda especificação das provas que os Representados pretendem produzir ao longo do processo, bem como define o limitemáximo de testemunhas a serem ouvidas. A primeira violação se dá pelo fato de o rol de testemunhas apresentadoultrapassar o número máximo previsto no artigo 70 da Lei 12.529/2011 (quatro testemunhas solicitadas, quando o limitelegal é de três).
A segunda ofensa à legislação ocorreu pela preclusão do direito de requerer provas testemunhais, que deveocorrer quando da apresentação da defesa. 57. Sublinhe-se, ainda, que as notificações encaminhadas aos Representados continham advertência expressano seguinte sentido: "Pela presente, fica V.S.ª NOTIFICADO do quanto segue: 1. Foi instaurado Processo Administrativoconforme fotocópias anexas da Nota Técnica nº 61 e Despacho SG nº 18/2016 desta Superintendência-Geral. 2. Consoanteo art. 70 da Lei nº 12.529/11, o Representado deverá apresentar suas razões de defesa, no prazo de 30 (trinta) diascontados da juntada do último Aviso de Recebimento, observando-se o seguinte: a) Na defesa, o Representado deveráESPECIFICAR provas que pretende sejam produzidas, DECLINANDO A QUALIFICAÇÃO COMPLETA DE ATÉ 3(TRÊS) TESTEMUNHAS, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art.155, §2º, do Regimento Interno do Cade.". Assim, para não prejudicar o andamento processual e em atenção ao princípioda razoável duração do processo, sugere-se a reiteração do indeferimento, pois, conforme já alertado aos Representados nanotificação de instauração de Processo Administrativo - para além da determinação contida na Lei -, a especificação deprovas deveria ocorrer na apresentação de defesa. 58. Assim, ficam mantidos os indeferimentos referentes aos pedidos i e ii, bem como quanto ao pedido inéditoreferente à apresentação de orçamentos da ABB.
Ficam igualmente indeferidos os pedidos de prova testemunhal iii e iv,pelo silêncio do Representado que demonstra o seu desinteresse na produção de tal prova. Por fim, indeferem-se tambémos pedidos de produção de prova testemunhal manifestados intempestivamente e de forma contrária à legislação. III.9 Representado Valdiney Barboza Bonfim 59. O Representado Valdiney Barboza Bonfim requereu, em síntese, a intimação (i) da ABB para apresentar osDREs do período aludido neste Processo na forma da Lei das SAs da área de atuação da Representada, além do DREconsolidado da ABB Ltda.; (ii) do Diretor de RH da ABB, Sr. Wilson Monteiro, para que explique a forma de gestão ereporte do Representado; e (iii) de todas as pessoas mencionadas nos presentes autos, copiados em e-mails, Acordos deLeniência e TCCs. 60. A Nota Técnica nº 17/2017 (SEI 0305462) e o Despacho nº 286/2017 (SEI 0310461) decidiram peloindeferimento do pedido i, em virtude de sua irrelevância para o caso concreto, bem como do pedido iii, em virtude de suaimpertinência. No que tange ao pedido ii, concedeu prazo para que o Representado apresentasse a qualificação completada testemunha que pretendia que fosse ouvida, sob pena de indeferimento, ao que o Representado se quedou silente,demonstrando seu desinteresse pela produção de tal prova. 61. Portanto, ficam mantidos os indeferimentos referentes aos pedidos i e iii.
No que toca à prova testemunhalde Wilson Monteiro, apesar de o Representado não ter se manifestado complementando o pedido inicial, demonstrandofalta de interesse na produção de tal prova, houve a perda de objeto do pedido, tendo em vista o seu deferimento acima, eapesar de o Representado não ter apresentado a qualificação completa da testemunha, poderá lhe dirigir perguntas, casoqueira. IV. AGENDAMENTO DAS OITIVAS 62. Em razão do acima exposto, sugere-se que seja providenciada (i) a notificação das testemunhas WilsonMonteiro e Marco Antonio Rovai Berardi, para que compareçam à sede do Conselho Administrativo de DefesaEconômica, localizada na SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Sala de Reunião 01 da Superintendência-Geral, Ed. Carlos SEI/CADE - 0535661 - Nota Técnica https://sei.cade.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir... 11 of 14 23/04/2019 16:49 Taurisano, Cep: 70770-504, Brasília/DF, nas datas e horários abaixo abaixo indicados: Oitiva Data HorárioWilson Monteiro 11.07.2019 14:30hMarco Antonio Rovai Berardi 11.07.2019 16:00h 63. É importante ressaltar aos Representados que as oitivas serão realizadas nesta Capital Federal, pois é ondese encontra sediado o Conselho Administrativo de Defesa Econômica e assim é determinado pela legislação pertinente,conforme: Lei nº 9.784/1999: Art. 25. Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão, cientificando-seo interessado se outro for o local de realização.Código de Processo Civil:Art. 217.
Os atos processuais realizar-se-ão ordinariamente na sede do juízo, ou, excepcionalmente, em outro lugar emrazão de deferência, de interesse da justiça, da natureza do ato ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelojuiz.Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local daaudiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 2o A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o §1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.Art. 462. A testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento à audiência,devendo a parte pagá-la logo que arbitrada ou depositá-la em cartório dentro de 3 (três) dias.Regimento Interno do CADE (Resolução CADE nº 20/2017):Art. 195. §2º Os depoimentos e oitivas serão tomados por qualquer servidor em exercício na Superintendência-Geral eserão realizados nas dependências do Cade, salvo se comprovada a impossibilidade de deslocamento da testemunha, sobas expensas da parte que a arrolou. 64. Por fim, fica facultado também ao Representado Evandro Luís Idalgo Oliveira a possibilidade de trazer aosautos declarações escritas assinadas pelas pessoas que pretendiam que fossem arroladas como testemunhas contendo asinformações fáticas que estas conhecem acerca do mérito do presente Processo Administrativo.
Nesta hipótese, oRepresentado deve indicar, no prazo de 5 (cinco) dias se aceita essa opção e, no prazo de 30 (trinta) dias contados dotérmino do prazo anterior, deve apresentar as declarações escritas, que passarão a ter valor de prova documental. 65. Recomenda-se que seja dada, a todos os Representados do presente Processo Administrativo, ciência dasdatas e dos horários designados para a realização das oitivas das pessoas acima indicadas, para que compareçam àsaudiências, se assim quiserem. 66. Por fim, reitera-se que esta SG/Cade produzirá provas documentais, conforme decidido na Nota Técnica nº17/2017 (SEI 0305462) e no Despacho nº 286/2017 (SEI 0310461). V. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO POLO PASSIVO 67. Faz-se necessário alterar o polo passivo do presente processo para que conste o nome completo doRepresentado Ailton Fabiano Vendramini (conforme todas as suas manifestações no processo: SEI 0219979, 0280593,0406418, dentre outras) até então identificado apenas como Ailton Vendramini. 68. Além disso, em 07/11/2017, através de e-mail (SEI 0405777, pg. 3) e em 14.11.2017, por meio de petição(SEI 0408659, pg. 3), Roberto Kazuo Matsushima Filho, filho do Representado Roberto Kazuo Matsushima, solicitou aexclusão do Representado do polo passivo do presente processo administrativo, em virtude do seu falecimento, ocorridoem 28/10/2017, o que comprovou mediante a apresentação de cópia da certidão de óbito. 69.
Diante do fato, confirmado pelo documento que comprova o óbito do Representado, sugere-se a exclusãodo Sr. Roberto Kazuo Matsushima do polo passivo do presente feito, em razão de seu falecimento. VI. CONCLUSÃO 70. Diante do exposto, sugere-se: a) a alteração do polo passivo para fazer constar o nome completo do Representado Ailton FabianoVendramini, até então identificado como Ailton Vendramini; b) a exclusão do Representado Roberto Kazuo Matsushima do polo passivo, em virtude do seufalecimento, comprovado por meio das petições de nos SEI 0405777 e 0408659; SEI/CADE - 0535661 - Nota Técnica https://sei.cade.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir... 12 of 14 23/04/2019 16:49 c) o indeferimento das preliminares reiteradas pelos Representados Carlos Prado, bem como oindeferimento das preliminares manifestadas pelo Representado Jose Roberto Bossolani, seja (i) asreiteradas, (ii) as reiteradas cujas alegações teriam sido estendidas também ao Despacho nº 286/2017(SEI 0310461), assim como (iii) a manifestada de forma inédita diretamente contra o Despacho nº286/2017 (SEI 0310461); d) o deferimento do pedido da prova testemunhal dos Srs. Wilson Monteiro e Marco Antonio RovaiBerardi solicitada pelo Representado Evandro Luís Idalgo Oliveira; e) a perda de objeto do pedido dos Representados João Alberto Gomes, Marco Aurélio Caviola, NadiaAparecida dos Santos Rezende, Roberto Moure de Held e Valdiney Barboza Bonfim quanto à oitiva doSr.
Wilson Monteiro, tendo em vista o seu deferimento acima, e apesar de os representados não teremapresentado a qualificação completa da testemunha, poderão lhe dirigir perguntas, caso queiram; f) o indeferimento dos pedidos dos Representados Evandro Luis Idalgo Oliveira, João Alberto Gomes,Marco Aurélio Caviola e Roberto Moure de Held, para intimação da ABB para apresentar todos osacordos celebrados com os declarantes nos acordos de leniência e em especial com os quatroempregados que firmaram o TCC de 2014, pela sua irrelevância para o processo e sua naturezaconfidencial; g) o indeferimento dos pedidos feitos pelos Representados Evandro Luís Idalgo Oliveira, João AlbertoGomes, Marco Aurélio Caviola, Nadia Aparecida dos Santos Rezende, Roberto Moure de Held eValdiney Barboza Bonfim quanto à intimação da ABB para apresentar os DREs do período aludido nesteprocesso na forma da Lei das SAs da área de atuação da Representada, além do DRE consolidado daABB Ltda., bem como quanto à intimação de todas as pessoas mencionadas nos presentes autos,copiadas em e-mails, acordos de leniência e TCCs, em virtude, respectivamente, de sua irrelevância e desua impertinência quanto ao presente processo; h) o indeferimento dos pedidos feitos pelo Representado João Alberto Gomes quanto às oitivas do Sr.Osvaldo Esteves e do Representado Renato de Souza Meirelles Neto (compromissário do Requerimentonº 08700.005299/2016-89) em razão da sua intempestividade;
i) o indeferimento dos pedidos feitos pelo Representado José Roberto Bossolani quanto à oitiva dos Srs.Eduardo da Silva Barriga, Antonio Ramolo e Giuseppe di Marco (compromissário do Requerimento nº08700.002076/2013-17, vinculado ao Processo Administrativo de nº 08012.001377/2006-52) em razãoda sua intempestividade; j) o indeferimento dos pedidos feitos pelo Representado Roberto Moure de Held quanto à oitiva dos Sr.Osvaldo Esteves, e ao depoimento pessoal do Representado Alexandre Kiste Malveiro (compromissáriodo Requerimento nº 08700.004618/2016-39) e de Simone Andrade de Paula e Rivaldo Caram(compromissários do Requerimento nº 08700.002076/2013-17), vinculados ao Processo Administrativode nº 08012.001377/2006-52, por terem sido manifestados intempestivamente e de forma contrária àlegislação, bem como para que a ABB apresentasse o orçamento previsto e o realizado de todos osequipamentos abrangidos por esta investigação que foram vendidos no período, em virtude de suairrelevância para o presente processo; k) a notificação das testemunhas Wilson Monteiro e Marco Antonio Rovai Berardi, para quecompareçam à sede do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, localizada na SEPN 515Conjunto D, Lote 4, Sala de Reunião 01 da Superintendência-Geral, Ed. Carlos Taurisano, Cep:70770-504, Brasília/DF, nas datas e horários indicados na presente Nota Técnica; e l) a notificação dos Representados acerca das datas e dos horários designados para a realização dasoitivas. Estas as conclusões.
Vladimir Adler Gorayeb Assistente Técnico Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental Mariana Piccoli Lins Cavalcanti Coordenadora-Geral Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental SEI/CADE - 0535661 - Nota Técnica https://sei.cade.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir... 13 of 14 23/04/2019 16:49 Documento assinado eletronicamente por Mariana Piccoli Lins CavalcanƟ, Coordenador-Geral, em 22/04/2019, às14:57, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014. Documento assinado eletronicamente por Vladimir Adler Gorayeb, Assistente Técnico, em 22/04/2019, às 14:59,conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014. A autenƟcidade deste documento pode ser conferida no site hƩp://sei.cade.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o códigoverificador 0535661 e o código CRC 36A7C4D5. Referência: Processo nº 08700.004512/2016-35 SEI nº 0535661 SEI/CADE - 0535661 - Nota Técnica https://sei.cade.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir... 14 of 14 23/04/2019 16:49 ]
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