CADE · Superintendência-Geral · 13/05/2019
Ato de Concentração Sumário nº 08700.001984/2019-89
Ato de Concentração Sumário nº 08700.001984/2019-89
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SEI/CADE - 0614146 - Parecer PARECER Nº 139/2019/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.001984/2019-89 REQUERENTES: MAGAZINE LUIZA S.A. E SOCIC - SOCIEDADE COMERCIAL IRMÃS CLAUDINO S.A. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Magazine Luiza S.A. e SOCIC - Sociedade Comercial Irmãs Claudino S.A. Natureza da operação: aquisição de ativos. Setor econômico envolvido: comércio varejista de bens duráveis. Art. 8º, inciso III, Resolução Cade nº 2, de 29 de maio de 2012. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. REQUERENTES I.1. Magazine Luiza S.A. (“Magazine Luiza”) O Magazine Luiza atua no comércio varejista de bens duráveis por meio de plataforma multicanal diversificada e integrada, composta por: i) plataforma digital de venda e-commerce, incluindo aplicativo e website; ii) lojas físicas convencionais; iii) lojas virtuais, nas quais os produtos são vendidos por meio de computadores, com o auxílio de vendedores e de um sistema multimídia com catálogo digital; iv) Magazine Você, um canal de vendas diretas na internet, que permite a qualquer pessoa divulgar os produtos, por meio de redes sociais, e receber comissões pelas vendas originadas; v) televendas; e vi) vendas corporativas. I.2. SOCIC - Sociedade Comercial Irmãs Claudino S.A.
(“Armazém Paraíba”) O Armazém Paraíba é uma rede de lojas de departamentos com atuação nas regiões Norte e Nordeste do Brasil, que oferece, além de bens duráveis, tecidos, calçados, artigos de cama, mesa e banho, acessórios, dentre outros. II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (0604771) Data da notificação ou emenda Notificação - 12/04/2019 Resposta à Emenda - 03/05/2019 Data da publicação do edital O Edital nº 148/2019, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 07/05/2019 (0611431) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A Operação refere-se à cessão onerosa de [ACESSO RESTRITO] pontos comerciais situados em [ACESSO RESTRITO], localizados nos estados do Maranhão e do Pará, atualmente explorados pelo Armazém Paraíba, e passarão a ser explorados comercialmente pelo Magazine Luiza. [ACESSO RESTRITO]. Posteriormente à notificação da operação, as Requerentes informaram que excluíram "do âmbito da Operação um dos pontos comerciais (lojas de varejo de bens duráveis) localizado no estado do Maranhão", mais especificamente no município de São José do Ribamar. Conforme destacam as Requerentes, para "o Magazine Luiza, a operação representa uma boa oportunidade da expansão de sua atuação na região Nordeste do País e entrada na região Norte do País.
Para o Armazém Paraíba, a operação representa uma oportunidade de negócio que resultará em liquidez financeira para outros investimentos." IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) III - Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. V. Aspectos Formais da Operação Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim Integração vertical Não Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical Comércio varejista de bens duráveis em São Luís/MA Participações de mercado Reduzida VI. Considerações sobre a Operação O Magazine Luiza atua no comércio varejista de bens duráveis por diversos meios, tais como plataforma de e-commerce, lojas físicas convencionais, lojas virtuais, televendas e vendas corporativas. Por sua vez, o Armazém Paraíba é uma rede de lojas de departamentos com atuação nas regiões Norte e Nordeste do Brasil, que oferece, além de bens duráveis, tecidos, calçados, artigos de cama, mesa e banho, acessórios, dentre outros. O Armazém Paraíba não atua no comércio eletrônico, seja como lojista, seja como marketplace. As Requerentes identificaram sobreposição horizontal no segmento de varejo de bens duráveis, por meio de lojas físicas, localizadas no município de São Luís, no estado do Maranhão[1], dado que o Magazine Luiza não possui lojas físicas no estado do Pará, constituindo uma substituição de agente econômico nesta localidade.
No município de São Luis, o Magazine Luiza possui [ACESSO RESTRITO] lojas, enquanto o Armazém Paraíba detém [ACESSO RESTRITO]lojas, [ACESSO RESTRITO], porém, não constam da análise de efeitos concorrenciais, pois uma atua apenas com a comercialização de tecidos, enquanto outra se dedica à comercialização de sapatos. No AC nº 08700.005931/2014-22 (Via Varejo/Magazine Luiza), o CADE definiu o mercado relevante de varejistas de bens duráveis multiproduto, incluindo os supermercados e hipermercados, que ofertam pelo menos 3 (três) linhas de produtos que compunham determinada cesta de produtos (que incluía a "linha branca", "linha marrom", móveis e telefonia). A abrangência geográfica do mercado foi considerada de âmbito municipal.[2] As Requerentes calcularam as participações de mercado das Partes, em termos de volume (nº de lojas por município) e valor (estimativa do faturamento bruto registrado com vendas por varejistas do setor de bens duráveis, em 2018)[3], para o município de São Luis, no estado do Maranhão, como se verifica nas tabelas abaixo: TABELA I VAREJO DE BENS DURÁVEIS EM SÃO LUIS/MA - VOLUME (2018) Empresa Volume (Nº de lojas) Market share (%) Mercado Total Magazine Luiza + Armazém Paraíba 11 14,47 76 Grupo Mateus 25 32,89 Ricardo Eletro 16 21,05 Magazine Liliani 9 11,84 Novo Mundo 6 7,89 Casas Bahia 3 3,95 Lojas Sharlom 3 3,95 Walmart 3 3,95 Fonte: Requerentes.
TABELA II VAREJO DE BENS DURÁVEIS EM SÃO LUIS/MA - FATURAMENTO (2018) [ACESSO RESTRITO] Empresa Faturamento (R$) Market share (%) Mercado Total Magazine Luiza [ACESSO RESTRITO] 0-10 [ACESSO RESTRITO] Armazém Paraíba [ACESSO RESTRITO] 0-10 Magazine Luiza + Armazém Paraíba [ACESSO RESTRITO] 10-20 Outros [ACESSO RESTRITO] 80-90 Fonte: Requerentes. Como se percebe, a concentração de mercado resultante da operação no mercado de bens duráveis no município de São Luis, no estado do Maranhão, seja por volume ou por faturamento, permanece abaixo de 20%, não suscitando, portanto, maiores preocupações em termos concorrenciais. Ante o exposto, conclui-se que operação não se mostra prejudicial ao ambiente concorrencial no mercado relevante potencialmente afetado, sendo possível sua aprovação por rito sumário. VII. Cláusula de Não-Concorrência Não há. VIIi. CONCLUSão Aprovação sem restrições. [1] Originalmente a operação abrangia também um ponto comercial localizado no município de São José do Ribamar, no estado do Maranhão, porém, em resposta ao Despacho SG nº 537/2019, as partes informaram que foi firmado Aditivo ao Memorando de Entendimentos, por meio do qual o ponto comercial citado foi excluído da operação em tela, conforme ressaltado acima. [2] Vide: AC nº 08012.004168/2010-47 (Insinuante/Ricardo Eletro), AC nº 8700.003987/2012-81 (Centro Norte/Lojas Gabryella) e AC nº 08700.0095871/2012-89 (Cybelar/Lojas Colombo).
[3] Estimativa elaborada pelo Magazine Luiza a partir de estudo de mercado elaborado pela GFK (empresa de consultoria para clientes do segmento de varejo), levando em consideração o faturamento bruto registrado com vendas por varejistas do setor de bens duráveis, em 2018, na região Nordeste do Brasil, aplicando o Índice de Potencial de Consumo de cada município da Região Nordeste, para obter a estimativa de mercado total do município de São Luis/MA.
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