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CADE · Superintendência-Geral · 27/05/2019

Processo Administrativo nº 08700.000949/2015-19

Processo Administrativo nº 08700.000949/2015-19

Processo Administrativotexto integral
Processo Administrativo. Cartel no mercado nacional e internacional de revestimentos de embreagens automotivas. Relatório circunstanciado, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e art. 196, §1º e §2º, do Regimento Interno do Cade. Recomendação de condenação e de arquivamento. Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento.

Decisão

pelo indeferimento das preliminares suscitadas pelos Representados; b) pela condenação,pelo arquivamento dos autos Diante do exposto, nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c §1º do artigo 196 do Regimento Interno do Cade, sugere-se o encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se: a) pelo indeferimento das preliminares suscitadas pelos Representados; b) pela condenação dos pessoas jurídicas Fras-le e Termolite e das pessoas físicas Edilea Aparecida Ferreira Machado, Flácio Humberto Chagas, Miguel Henrique Royes dos Santos, Pedro Afonso Diulgheroglo, Rogério Luiz Ragazzon e Sérgio Tadeu Negri por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica de acordo com o art. 20, XX da Lei 8.884/94, vigente à época dos fatos, atualmente correspondentes ao artigo 36, incisos XX, da Lei nº 12.529/2011, recomendando-se , ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da lei de defesa da concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis; c) pelo arquivamento dos autos em relação ao Representado Renato Baldichia, por insuficiência de evidências que demonstrem sua participação na conduta anticompetitiva; d) [ACESSO RESTRITO]; e) [ACESSO RESTRITO]; f) pela remessa do presente Relatório Circunstanciado ao Tribunal deste Cade.Essas as conclusões

Inteiro teor

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[ MINISTÉRIO DA JUSTIÇA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano CEP: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br Anexo – Nota Técnica nº 51/2019/CGAA7/SGA2/SG/CADE Este documento é parte integrante da Nota Técnica Confidencial nº 51/2019/SUPERINTENDÊNCIA-GERAL (SEI 0619265). EMENTA: Processo Administrativo. Cartel no mercado nacional e internacional de revestimentos de embreagens automotivas. Relatório circunstanciado, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e art. 196, §1º e §2º, do Regimento Interno do Cade. Recomendação de condenação e de arquivamento. Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento. Versão de Acesso Público Processo nº 08700.000949/2015-19 (Autos Restritos nº 08700.010321/2012-89) Página 2 de 75 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso Público PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08700.010321/2012-89 Representante: Cade ex officio Representados: Fras-Le S.A.

(Fras-Le), Raybestos (atual Schaeffler Fricction), Termolite Indústria e Comércio Ltda.(Termolite), Valeo S.A., Valeo Sistemas Automotivos Ltda (“Valeo Brasil”), Valeo Sistemas Automotivos Ltda – Divisão de Transmissões”(“Valeo Brasil – Divisão de Transmissões”), Edilea Machado, Elisângela Lima, Flácio Humberto Chagas, George Martins, Jochen Klee, Marcelo Ferreira, Mathias Alfred Klee, Michael Schwenzer, Miguel Henrique Royes dos Santos, Omar Cecchini Said, Pedro Afonso Diulgheroglo, Renato Baldichia, Rogério Luiz Ragazzon, Sérgio Tadeu Negri, Xavier Luchetta. Advogados: Nathalie Teyssonneyre, Marcio de Carvalho Silveira Bueno, Ana Paula Martinez, Alexandre Ditzel Faraco, Marcos Drummond Malvar, José Arnaldo da Fonseca Filho, Luís Bernardo Coelho Cascão, Daniela Coelho A. F. de Vasconcellos, Rafaela Schwartz Jaroslavsky, Fabiola Carolina Lisboa Cammarota de Abreu, Ricardo Lara Gaillard, Cássio Hildebrand P. da Cunha, Katia Fonseca Konda e outros Processo nº 08700.000949/2015-19 (Autos Restritos nº 08700.010321/2012-89) Página 3 de 75 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso Público SUMÁRIO I. RELATÓRIO ............................................................................................................................................... 5 I.1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS ..........................................................................................................................

5 I.2 [ACESSO RESTRITO] ............................................................................................................................. 6 I.3 DA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO ................................................................................. 7 I.4 DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO .................................................................................. 7 I.5 DAS NOTIFICAÇÕES DOS REPRESENTADOS ................................................................................................ 8 I.6 DOS TERMOS DE COMPROMISSO DE CESSAÇÃO CELEBRADOS NO PROCESSO .......................................... 10 I.7 DAS DEFESAS ADMINISTRATIVAS DOS REPRESENTADOS ......................................................................... 10 I.7.1 FRAS-LE S.A. ............................................................................................................................ 11 I.7.2 FLÁCIO HUMBERTO CHAGAS .............................................................................................. 13 I.7.3 MARCELO FERREIRA ............................................................................................................. 13 I.7.4 MIGUEL HENRIQUE ROYES DOS SANTOS .......................................................................... 14 I.7.5 PEDRO AFONSO DIULGHEROGLO .....................................................................................

15 I.7.6 ROGÉRIO LUIZ RAGAZZON .................................................................................................. 17 I.7.7 TERMOLITE COMERCIAL EXPORTADORA LTDA., EDILEA APARECIDA FERREIRA MACHADO, RENATO BALDICHIA E SÉRGIO TADEU NEGRI ............................................................... 18 I.7.8 VALEO S.A., VALEO SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA, VALEO SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA – DIVISÃO DE TRANSMISSÕES, ELISÂNGELA LIMA, GEORGE MARTINS, OMAR CHECCINI SAID, XAVIER LUCHETTA E MICHAEL SCHWENZER ........................................... 20 I.8 DO SANEAMENTO E DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ................................................................................... 20 I.9 DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E DAS ALEGAÇÕES DOS REPRESENTADOS ................ 22 I.9.1 FRAS-LE S.A. ............................................................................................................................ 23 I.9.2 FLÁCIO HUMBERTO CHAGAS .............................................................................................. 23 I.9.3 MIGUEL HENRIQUE ROYES DOS SANTOS .......................................................................... 23 I.9.4 PEDRO AFONSO DIULGHEROGLO ..................................................................................... 24 I.9.5 ROGÉRIO LUIZ RAGAZZON ..................................................................................................

24 I.9.6 TERMOLITE COMERCIAL EXPORTADORA LTDA., EDILEA APARECIDA FERREIRA MACHADO, RENATO BALDICHIA E SÉRGIO TADEU NEGRI ............................................................... 24 I.9.7 VALEO S.A., VALEO SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA, VALEO SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA – DIVISÃO DE TRANSMISSÕES, ELISÂNGELA LIMA, GEORGE MARTINS, OMAR CHECCINI SAID, XAVIER LUCHETTA E MICHAEL SCHWENZER ........................................... 24 II. ANÁLISE .................................................................................................................................................... 25 II. 1 DAS QUESTÕES PRELIMINARES ........................................................................................................... 25 II.2 DO MÉRITO ......................................................................................................................................... 25 II.2.1 DA ESTRUTURA NORMATIVA DA LEGISLAÇÃO CONCORRENCIAL NO QUE SE REFERE À CONDUTA INVESTIGADA ...................................................................................................... 25 II.2.1.1 Do rito de análise de casos de cartel clássico ...................................................................................... 29 II.2.1.2 Do rito específico de análise de cartéis internacionais ........................................................................

30 II.2.2 DAS INVESTIGAÇÕES ANTITRUSTE NO SETOR DE AUTOPEÇAS NO BRASIL E NO EXTERIOR .................................................................................................................................................. 35 II.2.3 DO CARTEL INVESTIGADO NOS PRESENTES AUTOS ....................................................... 36 II.2.4 CONSIDERAÇÕES SOBRE O FUNCIONAMENTO DE MERCADO ..................................... 37 II.2.4.1 Mercado de equipamentos originais (montadoras – OEM) ............................................................. 38 II.2.4.2 Mercado de peças de reposição (aftermarket – IAM) ..................................................................... 39 II.2.5 DESCRIÇÃO GERAL DO MODO DE FUNCIONAMENTO DO CARTEL ............................. 40 II.2.5.1 Descrição da dimensão internacional da conduta ............................................................................... 40 II.2.5.2 Descrição da dimensão nacional da conduta ....................................................................................... 43 II.2.5.3 Do monitoramento dos acordos ilícitos ............................................................................................... 46 II.2.6 DA CONFIGURAÇÃO DO CARTEL COMO CLÁSSICO ........................................................ 47 II.2.7 ANÁLISE DAS CONDIÇÕES ESTRUTURAIS DO MERCADO EM QUESTÃO .....................

50 II.2.7.1 Do poder de mercado ........................................................................................................................... 50 II.2.7.2 Da definição de mercado relevante ...................................................................................................... 50 Processo nº 08700.000949/2015-19 (Autos Restritos nº 08700.010321/2012-89) Página 4 de 75 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso Público II.2.7.3 Da análise da posição dominante conjunta.......................................................................................... 51 II.2.7.4 Dos elementos estruturais do mercado que facilitam a formação de cartel e seu monitoramento ....... 54 II.2.8 DO CONJUNTO PROBATÓRIO .............................................................................................. 55 II.2.8.1 Das provas da existência da conduta ................................................................................................... 57 II.2.8.2 Das provas de que o cartel afetou de forma real ou potencial o mercado brasileiro .......................... 57 II.2.8.2.1 Efeitos diretos ................................................................................................................................. 58 II.2.8.2.2 Efeitos indiretos ..............................................................................................................................

61 II.2.9 DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS .......................................................................... 62 II.2.9.1 Fras-le S.A., Flácio Humberto Chagas, Miguel Henrique Royes dos Santos, Pedro Afonso Diulgheroglo e Rogério Luiz Ragazzon ..................................................................................................................... 63 II.2.9.2 Termolite Comercial Exportadora Ltda., Edilea Aparecida Ferreira Machado, Renato Baldichia e Sérgio Tadeu Negri ................................................................................................................................................... 67 II.2.10 DA RECOMENDAÇÃO DE CONDENAÇÃO .......................................................................... 69 II.2.11 DA RECOMENDAÇÃO DE ARQUIVAMENTO ...................................................................... 70 II.2.12 [ACESSO RESTRITO] .............................................................................................................. 70 II.2.13 [ACESSO RESTRITO] .......................................................................................................... 70 II.2.14 DAS RECOMENDAÇÕES REFERENTES À DOSIMETRIA .................................................... 70 III. CONCLUSÃO ............................................................................................................................................

72 ANEXO I .............................................................................................................................................................. 74 ANEXO II ............................................................................................................................................................ 75 Processo nº 08700.000949/2015-19 (Autos Restritos nº 08700.010321/2012-89) Página 5 de 75 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso Público I. RELATÓRIO I.1 Considerações Iniciais 1. Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 13.02.2015, por meio da Nota Técnica Confidencial nº 32/2015 (doc. SEI nº 0022897), acolhida pelo Despacho SG Instauração PA nº 10/2015 (doc. SEI nº 0022905), para apurar a existência de cartel no mercado nacional e internacional de revestimento de embreagens automotivas, condutas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III, da Lei nº 8.884/94, correspondente ao art. 36, incisos I a IV, c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", e "c”, da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. 2. Constam, como Representados, no presente feito as seguintes pessoas físicas e jurídicas: (i) Fras-le S.A. (“Fras-le”), inscrita no CNPJ sob o nº 88.610.126/0001-26, com endereço em Rodovia RS-122, KM 66, nº 10.945, Forqueta, Caxias do Sul/RS, CEP: 95.115-550;

(ii) Raybestos Industrie-Produkte GmbH (atual Schaeffler Fricction), com endereço em Schaeffler Friction Products GmbH industriestraße 7 D-54497 Morbach Germany; (iii) Termolite Indústria e Comércio Ltda. (“Termolite”), inscrita no CNPJ sob o nº 36.193.845/0001-98, com endereço em Estrada de Belford Roxo, Nº 1800, Belford Roxo/RJ. CEP :26.110-260; (iv) Valeo S.A., com endereço em Rua Funchal, 418, 11º andar, São Paulo/SP, CEP 04551-060; (v) Valeo Sistemas Automotivos Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 57.010.662/0001- 60, com endereço em Rua Funchal, 418, 11º andar, São Paulo/SP, CEP 04551-060; (vi) Valeo Sistemas Automotivos Ltda. – Divisão Transmissões, inscrita no CNPJ sob o nº 57.010.662/0012-12, com endereço em Rua Funchal, 418, 11º andar, São Paulo/SP, CEP 04551-060. (vii) Edilea Aparecida Ferreira Machado, inscrita no CPF sob o nº 804.907.607-59, residente à rua Pereira Frazão, número 401, Jacarepaguá, Rio de Janeiro – RJ, CEP: 21320-220; (viii) Elisângela Pereira Lima, inscrita no CPF sob o nº 295.600.388-77, residente à Rua Funchal, 418, 11º andar, São Paulo/SP, CEP 04551-060; (ix) Flácio Humberto Chagas, inscrito no CPF sob o nº 671.950.326-04, residente à rua Jorge Tiburica, 926, Ap. 05, Vila Mariana, São Paulo/ SP;

Processo nº 08700.000949/2015-19 (Autos Restritos nº 08700.010321/2012-89) Página 6 de 75 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso Público (x) George Lauro Lukine Martins, inscrito no CPF sob o nº 042.090.408-51, residente à Rua Funchal, 418, 11º andar, São Paulo/SP, CEP 04551-060; (xi) Jochen Klee, número de passaporte C764Y6LHM, residente à Industriestraβe 7, D-54497, Morbach, Alemanha; (xii) Marcelo Ferreira, inscrito no CPF sob o nº 080.576.178-02, residente à Rua Rócio, 450, Bloco C, AP. 151, Vila Olímpia, São Paulo/ SP, CEP 045551-000; (xiii) Mathias Alfred Klee, residente à Goldbachstr. 50, 54470, Bernkastel-Andel, Alemanha, mas cujos dados de documento de identificação são desconhecidos; (xiv) Michael Schwenzer, número de passaporte C8TCK3R51, residente à Rua Funchal, 418, 11º andar, São Paulo/SP, CEP 04551-060; (xv) Miguel Henrique Royes dos Santos, inscrito no CPF sob o nº 348.639.660-91, residente à Rua Alcides Maya, nº 230, Apto. 601, Bairro Cinquentário, São Paulo/SP, CEP 95012-020; (xvi) Omar Cecchini Said, inscrito no CPF sob o nº 103.016.848-20, residente à Rua Funchal, 418, 11º andar, São Paulo/SP, CEP 04551-060; (xvii) Pedro Afonso Diulgheroglo, inscrito no CPF sob o nº 033.221.628-42, residente à Rua Cel. Melo Oliveira, 668, Ap. 43, Vila Pompeia, São Paulo/SP, CEP: 05011- 040;

(xviii) Renato Baldichia, inscrito no CPF sob o nº 000.474.478-00, residente à Rua Arlindo Veiga dos Santos, 25, Bloco A Apto 154, Jardim Marajoara, Zona Sul, São Paulo/SP, CEP: 04671-300; (xix) Rogério Luiz Ragazzon, inscrito no CPF sob nº 194.186.200-49, residente à Rua Abramo Randon 770, Interlagos, Caxias do Sul/ RS, CEP: 95055-010; (xx) Sergio Tadeu Negri, inscrito no CPF sob nº 005.922.068-66, residente à Rua Mirian Dora Rossi, 100, Apt. 22, Jardim Chácara Inglesa, São Bernardo do Campo/ SP, CEP 09726-100; (xxi) Xavier Luchetta, número de passaporte 11AK60404, residente à Rua Funchal, 418, 11º andar, São Paulo/SP, CEP 04551-060. 3. [ACESSO RESTRITO] I.2 [ACESSO RESTRITO] 4. [ACESSO RESTRITO] Processo nº 08700.000949/2015-19 (Autos Restritos nº 08700.010321/2012-89) Página 7 de 75 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso Público 5. [ACESSO RESTRITO] 6. [ACESSO RESTRITO] 7. [ACESSO RESTRITO] I.3 Da Instauração de Inquérito Administrativo 8. Com vistas a apurar os fatos relatados, a Superintendência-Geral (SG/Cade) emitiu a Nota Técnica nº 90, acolhida pelo Despacho nº 347 (págs. 110-134 e 135, respectivamente, doc. SEI nº 0020921) instaurando, em 28.03.2014, Inquérito Administrativo Sigiloso. No âmbito deste Inquérito Administrativo, foram realizadas as seguintes diligências para instrução do processo: em 29.10.2014, envio de ofício solicitação de informações à Valeo (Ofício nº 4853/2014, págs. 143-145, doc.

SEI nº 0020921) e, em 30.01.2015, solicitação de informações à Valeo (Ofício nº 623/2015, doc. SEI nº 0021811). I.4 Da Instauração do Processo Administrativo 9. Em 13.02.2015, [ACESSO RESTRITO], esta SG/Cade emitiu a Nota Técnica Confidencial nº 32/2015 (doc. SEI nº 0022897), acolhida pelo Despacho SG Instauração PA nº 10/2015 (doc. SEI nº 0022905), decidindo pela instauração de Processo Administrativo em desfavor das pessoas jurídicas Fras-Le S.A. (Fras-Le), Raybestos (atual Schaeffler Fricction),Termolite Indústria e Comércio Ltda.(Termolite), Valeo S.A., Valeo Sistemas Automotivos Ltda (“Valeo Brasil”), Valeo Sistemas Automotivos Ltda – Divisão de Transmissões”(“Valeo Brasil – Divisão de Transmissões”) ; e das pessoas naturais Edilea Machado, Elisângela Lima, Flácio Humberto Chagas, George Martins, Jochen Klee, Marcelo Ferreira, Mathias Alfred Klee, Michael Schwenzer, Miguel Henrique Royes dos Santos, Omar Cecchini Said, Pedro Afonso Diulgheroglo, Renato Baldichia, Rogério Luiz Ragazzon, Sergio Tadeu Negri, Xavier Luchetta; com base nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III, da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao art. 36, incisos I a IV, c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", e "c”, da Lei nº 12.529/2011, para apurar a existência de cartel no mercado nacional e internacional de revestimentos de embreagens automotivas. 10.

Em síntese, a instauração do presente Processo Administrativo foi motivada por indícios de que os Representados teriam possivelmente participado de cartel em âmbito nacional e internacional, com efeitos no Brasil, envolvendo contatos entre concorrentes com o objetivo de eliminar a competição no mercado de revestimentos de embreagens automotivas (i) para fabricantes de equipamentos originais (“OEM” ) – com reflexos no mercado de vendas de equipamentos originais (“OES” ); e (ii) para reposição independente de peças (“IAM” ). A conduta teria ocorrido no Brasil entre, ao menos, 2002 e 2010, e na Europa entre, ao menos, 2002 e 2007 (pág. 26, doc. SEI nº 0416634). Dentre as práticas adotadas pelos Representados estariam: (i) a fixação de preços e condições comerciais, (ii) a divisão de mercados e (iii) o compartilhamento informações comerciais sensíveis entre concorrentes. Processo nº 08700.000949/2015-19 (Autos Restritos nº 08700.010321/2012-89) Página 8 de 75 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso Público 11. Ademais, os efeitos do cartel investigado no mercado brasileiro teriam sido causados tanto pela conduta especificamente relacionada ao país, envolvendo Fras-le, Termolite e Valeo como pela conduta internacional envolvendo Raybestos e Valeo, impactando de forma indireta no mercado do país na medida em que clientes, incluindo Luk e Sachs, importavam revestimentos de embreagem para o Brasil (págs. 26-27, doc. SEI nº 0416634).

I.5 Das Notificações dos Representados 12. Após a instauração de Processo Administrativo, foram enviadas notificações aos Representados para que, devidamente cumpridos os requisitos legais de notificação, apresentassem as suas respectivas defesas no prazo de 30 (trinta) dias, a ser contado em dobro. Devendo também, os Representados, no mesmo prazo de defesa, especificar e justificar as provas que pretendiam produzir, para que estas fossem devidamente analisadas por esta SG/Cade. 13. Além disso, na Nota Técnica Confidencial nº 26/2016 (doc. SEI nº 0166531) e Despacho SG 214/2016 (doc. SEI nº 0166788) foi determinada a exclusão do Sr. Denorey Pongelupp (Dinorei Pongeluppi) do polo passivo em razão de seu falecimento (conforme comprova a Certidão CGAA7 0166518) e a inclusão do Sr. Sergio Tadeu Negri, cujo falecimento foi apontado de forma equivocada na Nota Técnica Confidencial nº 32/2015 (doc. SEI nº 0022897) – como se verifica pela Certidão CGAA7 0166559. 14. À luz das considerações feitas acima, entende-se que todos os Representados foram válida e devidamente notificados acerca da instauração do Processo Administrativo n° 08700.010321/2012-89, conforme exposto na tabela abaixo: Tabela 1 – Da Notificação dos Representados Representado Notificação Resultado Fras-Le 20/02/2015 – doc. SEI nº 0024724 AR juntado em 11/03/2015 – doc. SEI nº 0033421 Raybestos (atual Schaeffler Fricction) 23/02/2015 – doc. SEI nº 0025600 Pedido de acesso aos autos – doc.

SEI nº 0025021 Termolite 20/02/2015 – doc. SEI nº 0024726 AR juntado em 09/03/2015 – doc. SEI nº 0031839 Valeo S.A 20/02/2015 – doc. SEI nº 0024728 AR juntado em 11/03/2015 – doc. SEI nº 0033425 Valeo Brasil 20/02/2015 – doc. SEI nº 0024729 AR juntado em 11/03/2015 – doc. SEI nº 0033426 Valeo Brasil – Divisão de Transmissões 20/02/2015 – doc. SEI nº 0024730 AR juntado em 11/03/2015 – doc. SEI nº 0033428 Denorey Pongelupp 20/02/2015 – doc. SEI nº 0024732 AR juntado em 11/03/2015 – doc. SEI nº 0033430 Edilea Machado 20/02/2015 – doc. SEI nº 0024734 AR juntado em 20/03/2015 – doc. SEI nº 0037970 Processo nº 08700.000949/2015-19 (Autos Restritos nº 08700.010321/2012-89) Página 9 de 75 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso Público Elisângela Lima 20/02/2015 – doc. SEI nº 0024735 AR juntado em 11/03/2015 – doc. SEI nº 0033432 Flácio Humberto Chagas 20/02/2015 – doc. SEI nº 0024736 AR juntado em 11/03/2015 – doc. SEI nº 0033246 George Martins 20/02/2015 – doc. SEI nº 0024737 AR juntado em 11/03/2015 – doc. SEI nº 0033434 Jochen Klee 16/06/2016 - Pedido de cooperação internacional (doc. SEI nº 0211340) AR juntado em 16/06/2016 – doc. SEI nº 0211340 Marcelo Ferreira 20/02/2015 – doc. SEI nº 0024739 AR juntado em 06/03/2015 – doc. SEI nº 0031662 Mathias Alfred Klee 15/08/2016 - Pedido de cooperação internacional (doc. SEI nº 0232078) AR juntado em 15/08/2016 – doc. SEI nº 0232078 Michael Schwenzer 20/02/2015 – doc.

SEI nº 0024741 AR juntado em 06/03/2015 – doc. SEI nº 0031667 Miguel Henrique Royes dos Santos 15/04/2015 – doc. SEI nº 0048160 AR juntado em 08/05/2015 – doc. SEI nº 0057651 Omar Cecchini Said 20/02/2015 – doc. SEI nº 0024745 AR juntado em 06/03/2015 – doc. SEI nº 0031675 Pedro Afonso Diulgheroglo 20/02/2015 – doc. SEI nº 0024748 AR juntado em 05/03/2015 – doc. SEI nº 0031066 Renato Baldichia 20/02/2015 – doc. SEI nº 0024749 AR juntado em 09/03/2015 – doc. SEI nº 0031844 Rogério Luiz Ragazzon 20/02/2015 – doc. SEI nº 0024751 AR juntado em 11/03/2015 – doc. SEI nº 0033440 Sérgio Tadeu Negri 19/02/2016 – doc. SEI nº 0167742 AR juntado em 02/03/2016 – doc. SEI nº 0172049 Xavier Luchetta 20/02/2015 – doc. SEI nº 0024755 AR juntado em 11/03/2015 – doc. SEI nº 0033443 15. Desta forma, observa-se, pelo conteúdo anteriormente exposto, que o processo de notificação cumpriu com as exigências do art. 70 e §§ da Lei 12.529/20111. 1 Art. 70. Na decisão que instaurar o processo administrativo, será determinada a notificação do representado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa e especificar as provas que pretende sejam produzidas, declinando a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas. § 1º A notificação inicial conterá o inteiro teor da decisão de instauração do processo administrativo e da representação, se for o caso.

§ 2º A notificação inicial do representado será feita pelo correio, com aviso de recebimento em nome próprio, ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado ou, não tendo êxito a notificação postal, por edital publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no Estado em que resida ou tenha sede, contando-se os prazos da juntada do aviso de recebimento, ou da publicação, conforme o caso. (...) § 5º O prazo de 30 (trinta) dias mencionado no caput deste artigo poderá ser dilatado por até 10 (dez) dias, improrrogáveis, mediante requisição do representado. Processo nº 08700.000949/2015-19 (Autos Restritos nº 08700.010321/2012-89) Página 10 de 75 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso Público I.6 Dos Termos de Compromisso de Cessação Celebrados no Processo 16. Em 27.07.2016, conforme Despacho Presidência nº 226/2016 (doc. SEI nº 0225957), foi homologado o Termo de Cessação de Prática (“TCC”) celebrado entre Cade e Schaeffler Friction Products Gmbh (atual razão social de Raybestos Industrie-Produkte GmbH). Posteriormente, o Representado Jochen Klee aderiu a esse TCC. Em síntese, os Compromissários acima confirmaram a ocorrência de condutas anticompetitivas e apresentaram os seguintes esclarecimentos, conforme documento SEI nº 0228385: (i) [ACESSO RESTRITO] (ii) [ACESSO RESTRITO] (iii) [ACESSO RESTRITO] I.7 Das Defesas Administrativas dos Representados 17.

Em atenção à Notificação de instauração de Processo Administrativo, os Representados abaixo indicados apresentaram as respectivas defesas administrativas, tendo sido alegadas matérias preliminares e de mérito. 18. As questões preliminares suscitadas pelos Representados em suas defesas foram relatadas e analisadas na Nota Técnica nº 105 (doc. SEI nº 0275773), razão pela qual, por economia processual, não serão abordadas na presente Nota Técnica. Serão relatadas, portanto, as questões de mérito suscitadas pelos Representados. 19. Por oportuno, informa-se que deixarão de ser relatadas as defesas de Raybestos (atual Schaeffler Fricction) e do Sr. Jochen Klee, por terem eles posteriormente celebrado Termos de Compromisso de Cessação de Prática, conforme acima relatado. 20. Informa-se que as Defesas Administrativas dos Representados foram acostadas conforme tabela abaixo:

Tabela 2 – Das Defesas dos Representados Representados Defesas (Documento SEI nº) 1 Fras-Le 0266543 2 Raybestos (atual Schaeffler Fricction) TCC 3 Termolite 0265142 4 Valeo S.A 0262182 5 Valeo Brasil 0262182 6 Valeo Brasil – Divisão de Transmissões 0262182 7 Edilea Machado 0265142 8 Elisângela Lima 0262182 9 Flácio Humberto Chagas 0266542 10 George Martins 0262182 Processo nº 08700.000949/2015-19 (Autos Restritos nº 08700.010321/2012-89) Página 11 de 75 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso Público 11 Jochen Klee TCC 12 Marcelo Ferreira 0265135 13 Mathias Alfred Klee Não apresentou defesa 14 Michael Schwenzer 0262182 15 Miguel Henrique Royes dos Santos 0266545 16 Omar Cecchini Said 0262182 17 Pedro Afonso Diulgheroglo 0266544 18 Renato Baldichia 0265142 19 Rogério Luiz Ragazzon 0266546 20 Sergio Tadeu Negri 0265142 21 Xavier Luchetta 0262182 21. Informa-se que, embora devidamente notificado, o Representado Mathias Alfred Klee não apresentou defesa administrativa. Com efeito, verifica-se a juntada do cumprimento do pedido de cooperação jurídica internacional que tinha por objeto a notificação deste Representado (doc. SEI nº 0232078), o que demonstra de forma inequívoca sua ciência quanto à instauração deste Processo Administrativo. I.7.1 Fras-le S.A. 22. Em 14 de novembro de 2016, a Fras-le S.A. apresentou sua defesa (doc. SEI nº 0266543).

Requereu Tratamento Sigiloso para informações e documentos, nos termos do artigo 22 da lei 12.529/11 e artigo 55 do Regimento Interno do Cade (atualmente, artigo 94 do Regimento Interno) (pág. 53, doc. SEI nº 0266543). Em sede de preliminar, suscitou diversas questões já analisadas na Nota Técnica 105 (doc. SEI nº 0275773). Em 16 de janeiro de 2018, a Representada apresentou também manifestação (doc. SEI nº 0431360). A seguir, os tópicos principais da defesa de mérito da Representada, conforme estruturados por esta SG. (a) Da ausência de provas de materialidade da conduta 23. Em linhas gerais a respeito deste tópico, a Representada alega: (i) impossibilidade de existência de cartel entre as empresas (argumento desenvolvido nas páginas 4, 19 e 20 a 24, doc. SEI nº 0266543); (ii) inexistência de indícios de prática anticompetitiva (item abordado nas páginas 7 a 11, 51 e 52, doc. SEI nº 0266543); (iii) [ACESSO RESTRITO] (tópico tratado nas páginas 41 a 50, doc. SEI nº 0266543); (iv) interpretação tendenciosa de documentos, licitude dos contatos [ACESSO RESTRITO] (ponto abordado nas páginas 24 a 41, doc. SEI nº 0266543); e (v) obtenção de informações de concorrentes por meios lícitos (tópico trabalhado nas páginas 32 a 41, doc. SEI nº 0266543, e páginas 2 e 3, doc. SEI nº 0431360). 24. Quanto à impossibilidade de existência de cartel, segundo a defesa, ela estaria relacionada ao fato de que as empresas não teriam atuação principal nos mesmos mercados relevantes.

Segundo afirmado pela Representada, enquanto a Valeo concentrava suas vendas em embreagens para veículos pesados, a Fras-le concentrava suas vendas em revestimentos para veículos leves. Desta forma, a defesa afirma que enquanto a maior parte do faturamento da Fras-le viria do mercado de reposição (IAM), a Valeo teria apenas uma atuação esporádica Processo nº 08700.000949/2015-19 (Autos Restritos nº 08700.010321/2012-89) Página 12 de 75 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso Público e marginal nesse mesmo mercado. Quanto a este ponto é relevante destacar os seguintes trechos da defesa reproduzidos a seguir: [ACESSO RESTRITO] 25. Em relação à inexistência de indícios de prática anticompetitiva, a defesa alega, além de serem poucos os documentos apresentados [ACESSO RESTRITO]. Por estes motivos, estariam inaptos a comprovar a conduta ora investigada. Quanto a este argumento, destacam- se os seguintes trechos da defesa: [ACESSO RESTRITO] 26. Em referência à ausência de nexo causal, além de retomar brevemente os argumentos apresentados no parágrafo anterior, a defesa alega que a maioria dos documentos não faz nem menção a Fras-le e seus funcionários e os que mencionam não teriam indícios de troca de informações sensíveis ou acordos anticompetitivos.

A defesa acrescenta ainda que os documentos que instruem o presente processo indicariam que as informações eram passadas pelos próprios clientes, como pode-se observar do trecho reproduzido a seguir: [ACESSO RESTRITO] 27. Quanto à alegada interpretação tendenciosa de documentos, a defesa argumenta que [ACESSO RESTRITO]. Para a defesa, tal fato corrobora a tese de que [ACESSO RESTRITO]. 28. Por fim, a defesa argumenta também que as informações sensíveis dos concorrentes foram obtidas por meios lícitos. A defesa esclarece que os contatos entre as empresas que compõem este polo passivo se deram no âmbito de um possível fornecimento de revestimentos de embreagens da Fras-le para a Valeo. Alega a defesa também que, ou as informações ditas compartilhadas entre concorrentes eram públicas, ou teriam sido compartilhadas pelos próprios clientes, possivelmente em uma estratégia de dual sourcing, como se pode verificar nos trechos da defesa reproduzidos a seguir: “Aqui, importa explicar, que os dados informados nas tabelas são os mesmos que usualmente constam nos catálogos de vendas empresas. Tais dados se referem as especificações técnicas necessárias para a correta fabricação (ou aplicação) de um determinado produto, sendo, portanto, públicas e muitas vezes disponíveis na internet, conforme é possível verificar no catálogo da Valeo disponível na internet. ” (prg. 143, doc. SEI nº 0266543) [ACESSO RESTRITO] (b) Da ausência de provas de autoria 29.

Em relação a este tópico, não houve manifestação da Representada quanto a autoria da conduta. Isso possivelmente se fundamenta no fato de ela entender que não há comprovação de materialidade da conduta. Processo nº 08700.000949/2015-19 (Autos Restritos nº 08700.010321/2012-89) Página 13 de 75 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso Público I.7.2 Flácio Humberto Chagas 30. Em 14 de novembro de 2016, o senhor Flácio Humberto Chagas apresentou sua defesa (doc. SEI nº 0266542). Requereu Tratamento Sigiloso para informações e documentos, nos termos do artigo 22 da lei 12.529/11 e artigo 55 do Regimento Interno do Cade (atualmente artigo 94 do regimento Interno) (pág. 17, doc. SEI nº 0266542). Em sede de preliminar, suscitou diversas questões já analisadas na Nota Técnica 105 (doc. SEI nº 0275773). A seguir, os tópicos principais da defesa de mérito do Representado, conforme estruturados por esta SG. (a) Da ausência de provas de materialidade da conduta 31. Em relação à materialidade da conduta, o Representado alega pela (i) inexistência de indícios que corroborem a existência de prática colusiva (argumento abordado nas páginas 6 a 10, doc. SEI nº 0266542); e (ii) existência de outra explicação plausível relacionada a fatos lícitos para os documentos relacionados contra o Representado (item abordado nas páginas 11 a 16, doc. SEI nº 0266542). 32.

Quanto a inexistência de indícios, a defesa alega ser infundada a conclusão pela configuração de conduta concertada pois [ACESSO RESTRITO]. Ressalta, ainda, a defesa que uma conduta com duração de mais de 10 anos pressupõe a existência de vários documentos para sua comprovação. Como se destaca do trecho da defesa reproduzido a seguir: [ACESSO RESTRITO] 33. Outro argumento trazido pela defesa se refere à licitude dos contatos referentes aos documentos implicados contra o Representado. Quanto a este tópico, a defesa apresenta outra interpretação plausível para tais documentos envolvendo fatos lícitos. Assim, segundo o Representado, o contato entre as empresas se deu no âmbito da negociação de fornecimento de revestimentos de embreagens pela Fras-le para a Valeo, como se pode verificar no trecho reproduzido a seguir: [ACESSO RESTRITO] (b) Da ausência de provas de autoria 34. Em relação a este tópico, a defesa se limita a alegar pela impossibilidade de conduta anticompetitiva por parte do Representado (item abordado nas páginas 10 e 11, doc. SEI nº 0266542). Argumentando que [ACESSO RESTRITO]. I.7.3 Marcelo Ferreira 35. [ACESSO RESTRITO] 36. [ACESSO RESTRITO] Processo nº 08700.000949/2015-19 (Autos Restritos nº 08700.010321/2012-89) Página 14 de 75 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso Público I.7.4 Miguel Henrique Royes dos Santos 37. Em 14 de novembro de 2016, o senhor Miguel Henrique Royes dos Santos apresentou sua defesa (doc.

SEI nº 0266545). Requereu Tratamento Sigiloso para informações e documentos, nos termos do artigo 22 da lei 12.529/11 e artigo 55 do Regimento Interno do Cade (atualmente artigo 94 do regimento Interno) (pág. 19, doc. SEI nº 0266545). Em sede de preliminar, suscitou diversas questões já analisadas na Nota Técnica 105 (doc. SEI nº 0275773). A seguir, os tópicos principais da defesa de mérito do Representado, conforme estruturados por esta SG. (a) Da ausência de provas de materialidade da conduta 38. Quanto ao tópico, em resumo, a defesa alega pela ausência de indícios em desfavor do Representado, argumentando que (i) há outra explicação plausível relacionada a fatos lícitos para os documentos relacionados contra o Representado (tópico desenvolvido nas páginas 8 e 9, 13 a 17, doc. SEI nº 0266545); (ii) é infundada a conclusão sobre comunicações extensas por parte do Representado em questão quando consta nos autos apenas um documento relacionado ao Sr. Miguel Santos (argumento abordado nas páginas 7, 9 a 12, doc. SEI nº 0266545); e (iii) é infundada a conclusão pela existência de conduta concertada pois [ACESSO RESTRITO] (item desenvolvido nas páginas 8-10, doc. SEI nº 0266545). 39. Em relação ao primeiro argumento, o Representado afirma pela ausência de nexo de causalidade entre os documentos constantes nos autos e a conduta anticompetitiva a ele implicada. Isso se deve pois, segundo a defesa, não há [ACESSO RESTRITO].

Além disso, a defesa diz ser forçosa a conclusão pela troca de informações comercialmente sensíveis, pois [ACESSO RESTRITO]. Constando ainda na defesa outra explicação interpretativa para tais documentos, a qual estaria relacionada a fatos lícitos, conforme se reproduz no trecho selecionado a seguir: [ACESSO RESTRITO] 40. A seguir, a defesa argumenta ser infundada a conclusão sobre comunicações extensas por parte do Representado. Primeiramente, pois a participação do Representado não estaria evidenciada nas páginas [ACESSO RESTRITO] citadas contra ele. Mas, principalmente, [ACESSO RESTRITO]. Sendo que, destes, apenas um estaria relacionado ao Sr. Miguel Santos e, por esse motivo, segundo a defesa, não se poderia concluir pela existência de comunicações extensas entre o Representado em questão e empresas concorrentes. Acrescenta ainda que, em uma conduta de troca de informações sensíveis com duração de mais de 10 anos, pressupõe-se a existência de vários documentos que comprovariam a sua concretização. 41. Por fim, a defesa alega que os documentos apresentados contra o Representado são [ACESSO RESTRITO]. Segundo o Representado, tal fato corrobora pela ausência de indícios da conduta ora investigada, como se pode observar no trecho reproduzido a seguir:

Processo nº 08700.000949/2015-19 (Autos Restritos nº 08700.010321/2012-89) Página 15 de 75 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso Público [ACESSO RESTRITO] (b) Da ausência de provas de autoria 42. Em relação às provas de autoria da conduta, a defesa se restringe a afirmar que (i) não há formulação de acusação contra o Representado (ponto desenvolvido nas páginas 10 a 12, doc. SEI nº 0266545) e (ii) seria impossível a pratica da conduta pelo Sr. Miguel Santos (argumento abordado nas páginas 11 e 12, doc. SEI nº 0266545). 43. Quanto ao primeiro argumento, conforme se observa no trecho reproduzido a seguir, a defesa alega que [ACESSO RESTRITO]: [ACESSO RESTRITO] 44. Já quanto ao segundo argumento apresentado, a defesa afirma ser impossível o Representado ter participado da conduta durante todo o período pois, de 1997 a 2007, ele trabalhava em área administrativa e não teria contato com as empresas concorrentes, nem autonomia para decidir pela fixação de preços, como se pode depreender do trecho reproduzido da defesa: “Conforme explicado anteriormente, tendo em vista a trajetória profissional do Sr.

Miguel Santos, não seria possível que o Representado fosse o ‘representante da Fras-le’ indicado para participar de encontros e/ou ‘comunicações extensivas’ com concorrentes, com o objetivo de trocar preços, tendo em vista o cargo exercido pelo Representado na época dos fatos (Gerente Administrativo de Vendas Reposição e Marketing e Gerente de Marketing), claramente não possibilitava a ele ser o responsável pela definição das políticas de preços praticadas pela Fras-le, ou seja, o Representado não possuía autonomia para determinar uma política de vendas com vistas a cooperar com seus concorrentes.” (prg. 34, doc. SEI nº 0266545) I.7.5 Pedro Afonso Diulgheroglo 45. Em 14 de novembro de 2016, o senhor Pedro Afonso Diulgheroglo apresentou sua defesa (doc. SEI nº 0266544). Requereu Tratamento Sigiloso para informações e documentos, nos termos do artigo 22 da lei 12.529/11 e artigo 55 do Regimento Interno do Cade (atualmente artigo 94 do regimento Interno) (pág. 17, doc. SEI nº 0266544). Em sede de preliminar, suscitou diversas questões já analisadas na Nota Técnica 105 (doc. SEI nº 0275773). A seguir, os tópicos principais da defesa de mérito do Representado, conforme estruturados por esta SG. (a) Da ausência de provas de materialidade da conduta 46.

Em relação à materialidade da conduta, o Representado afirma não haver indícios que corroborem a existência da conduta concertada, alegando (i) a ausência de provas contra o Representado quanto à ocorrência de reuniões entre concorrentes (abordado nas páginas 7 a 11, doc. SEI nº 0266544); (ii) a ausência de nexo de causalidade entre o documento relacionado contra o Representado e a conduta a ele imputada (argumento desenvolvido nas páginas 7 a 11, 14 a 16, doc. SEI nº 0266544); e (iii) a existência de outra explicação plausível relacionada a Processo nº 08700.000949/2015-19 (Autos Restritos nº 08700.010321/2012-89) Página 16 de 75 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso Público fatos lícitos para os documentos relacionados contra o Representado (tópico desenvolvido nas páginas 15 e 16, doc. SEI nº 0266544). 47. Quanto ao primeiro ponto, a defesa alega, em síntese, que apenas uma prova (ACESSO RESTRITO) foi apresentada contra o Representado e, em se tratando de uma possível conduta com mais de 10 anos, não existiriam elementos suficientes para sua comprovação. Quanto à alegada ausência de nexo de causalidade, a defesa argumenta que [ACESSO RESTRITO] possui de data posterior ao desligamento do Representado em relação à Fras-le e não poderia, desta forma, ser usado para fins de comprovar participação em conduta anticompetitiva.

Ambos os argumentos apresentados pela defesa, quanto à materialidade da conduta, estão bem representados pelo trecho selecionado que se reproduz a seguir: [ACESSO RESTRITO] 48. Ainda em relação à ausência de nexo de causalidade, a defesa pondera que a conduta teria sido imputada ao Representado desacompanhada de provas do quanto alegado e [ACESSO RESTRITO], como se pode verificar no trecho da defesa reproduzido a seguir: [ACESSO RESTRITO] 49. Por fim, defende-se também a existência de uma interpretação lícita para o documento apresentado em desfavor do Representado. A defesa argumenta que o envio do currículo do Sr. Pedro Diulgheroglo para a Valeo se deu em momento posterior ao seu desligamento da empresa concorrente e [ACESSO RESTRITO]. Reproduz-se a seguir trechos da defesa que sintetizam tal argumento: [ACESSO RESTRITO] (b) Da ausência de provas de autoria 50. Quanto ao tópico, a defesa, em síntese, alega pela (i) ausência de indícios em desfavor do Representado em questão (ponto explorado nas páginas 7 a 11, doc. SEI nº 0266545); e (ii) impossibilidade de conduta anticompetitiva por parte do Representado (item abordado nas páginas 11 a 13, doc. SEI nº 0266544). 51. Em relação à ausência de indícios, alega a defesa, resumidamente, [ACESSO RESTRITO], como reproduzem os trechos selecionados e reproduzidos a seguir: [ACESSO RESTRITO] 52.

Já quanto a impossibilidade de ter praticado a conduta, a defesa argumenta que o cargo exercido pelo Representado quando este trabalhava na Fras-le durante o período da conduta investigada não o possibilitaria ter participação no conluio investigado no âmbito do presente processo, como se pode observar do trecho da defesa selecionado a seguir: [ACESSO RESTRITO] Processo nº 08700.000949/2015-19 (Autos Restritos nº 08700.010321/2012-89) Página 17 de 75 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso Público I.7.6 Rogério Luiz Ragazzon 53. Em 14 de novembro de 2016, o senhor Rogério Luiz Ragazzon apresentou sua defesa (doc. SEI nº 0266546). Requereu Tratamento Sigiloso para informações e documentos, nos termos do artigo 22 da lei 12.529/11 e artigo 55 do Regimento Interno do Cade (atualmente artigo 94 do regimento Interno) (pág. 19, doc. SEI nº 0266546). Em sede de preliminar, suscitou diversas questões já analisadas na Nota Técnica 105 (doc. SEI nº 0275773). A seguir, os tópicos principais da defesa de mérito do Representado, conforme estruturados por esta SG. (a) Da ausência de provas de materialidade da conduta 54. Em linhas gerais, a defesa alega ausência de provas quanto à materialidade da conduta, argumentando pela (i) licitude dos contatos observados nos documentos que instruem o presente processo (ponto abordado nas páginas 12 a 17, doc. SEI nº 0266546);

(ii) ausência de indícios que corroborem a prática ora investigada (argumento desenvolvido nas páginas 7 a 10, doc. SEI nº 0266546); e (iii) ausência de nexo de causalidade entre os documentos relacionados contra o Representado e a conduta anticompetitiva sob investigação (item tratado nas páginas 17 e 18, doc. SEI nº 0266546). 55. Um argumento trazido pela defesa se refere à licitude dos contatos referentes aos documentos implicados contra o Representado. Quanto a este tópico, a defesa apresenta outra interpretação plausível para tais documentos envolvendo fatos lícitos. Assim, segundo o Representado, o contato entre as empresas se deu no âmbito da negociação de fornecimento de revestimentos de embreagens pela Fras-le para a Valeo, como se pode verificar no trecho reproduzido a seguir: [ACESSO RESTRITO] 56. Outro argumento se refere à inexistência de indícios quanto à ocorrência de contatos anticompetitivos entre o Representado e funcionários de empresa concorrente. A defesa alega que, quanto aos documentos relacionados contra o Representado, não se pode concluir que eles tivessem objetivos ilícitos. Acrescenta-se também que não existiriam provas em relação a comunicações extensivas entre concorrentes. 57. Quanto a ausência de nexo de causalidade, a defesa pondera que a conduta teria sido imputada ao Representado desacompanhada de provas do quanto alegado e [ACESSO RESTRITO], com se pode verificar no trecho da defesa reproduzido a seguir:

[ACESSO RESTRITO] (b) Da ausência de provas de autoria 58. Quanto ao tópico, a defesa alega (i) ausência de indícios em desfavor do Representado em questão (ponto explorado nas páginas 7 a 10, doc. SEI nº 0266546); e (ii) Processo nº 08700.000949/2015-19 (Autos Restritos nº 08700.010321/2012-89) Página 18 de 75 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso Público impossibilidade de conduta anticompetitiva por parte do Representado (argumento desenvolvido nas páginas 11 e 12, doc. SEI nº 0266546). 59. Em relação a ausência de provas, o Representado argumenta, em síntese, ser afirmado por esta SG que sua participação [ACESSO RESTRITO]. 60. Quanto à impossibilidade de participação do Representado, a defesa argumenta que o Sr. Rogério Ragazzon não poderia ser participe, pois, a conduta teria se iniciado muito antes de ele começar seus trabalhos na Fras-le. Tal argumento pode ser verificado no trecho da defesa reproduzido a seguir: [ACESSO RESTRITO] I.7.7 Termolite Comercial Exportadora LTDA., Edilea Aparecida Ferreira Machado, Renato Baldichia e Sérgio Tadeu Negri 61. Em 10 de novembro de 2016, os Representados Termolite Comercial Exportadora LTDA., Edilea Aparecida Ferreira Machado, Renato Baldichia e Sérgio Tadeu Negri apresentaram defesa conjunta (doc. SEI nº 0265142). Requereram Tratamento Sigiloso para ‘Documento A’ (pág. 66, doc. SEI nº 0265142), em anexo, conforme informação constante da Notificação nº 73 (doc. SEI nº 0024726).

Em sede de preliminar, suscitou diversas questões já analisadas na Nota Técnica 105 (doc. SEI nº 0275773). Em 16 de janeiro de 2018, os Representados apresentaram também manifestação (doc. SEI nº 0287273). A seguir, os tópicos principais da defesa de mérito dos Representados, conforme estruturados por esta SG. (a) Da ausência de provas de materialidade da conduta 62. Quanto a ausência de provas de materialidade, em síntese, a defesa argumenta pela (i) ausência de indícios que corroborem a prática ora investigada (tópico trabalhado nas páginas 19 a 24, doc. SEI nº 0265142 e páginas 9 e 10, doc. SEI nº 0287273); (ii) não presunção de ilicitude da troca de informações entre concorrentes (argumento abordado nas páginas 24 e 25, 53 a 56, doc. SEI nº 0265142); (iii) oposição entre o funcionamento do mercado e a conduta sob investigação (ponto tratado nas páginas 36 a 52, 56 a 65, doc. SEI nº 0265142); (iv) obrigatoriedade de provas quanto aos efeitos anticompetitivos da prática implicada contra os Representados (item abordado nas páginas 26 a 28, doc. SEI nº 0265142). 63. Quanto à ausência de indícios, a defesa alega, em resumo, [ACESSO RESTRITO]. Conforme se verifica nos trechos reproduzidos a seguir: [ACESSO RESTRITO] 64. Outro argumento trazido pela defesa é de que não se deve presumir a ilicitude da troca de informações entre concorrentes. Isto porque dela poderiam decorrer efeitos pró- competitivos ou ela poderia tratar da troca de informações de caráter público.

Deste modo, Processo nº 08700.000949/2015-19 (Autos Restritos nº 08700.010321/2012-89) Página 19 de 75 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso Público acrescenta a defesa que [ACESSO RESTRITO] não permitiriam a conclusão pela existência de conduta anticompetitiva. 65. A defesa também alega que o funcionamento do mercado faz oposição à conduta ora investigada. Isto se justifica, pois, a concorrência entre fabricantes de revestimento de embreagem ocorre, após a celebração do contrato entre a montadora e a fabricante de embreagens, quando esta faz cotação dos revestimentos, os quais já conhece os detalhes técnicos. Assim, seja por pressão dos fabricantes de embreagens por melhores preços, seja pela integração vertical de alguns players (que atuam tanto na fabricação de embreagens como na de revestimentos e estariam, portanto, em posição privilegiada em relação aos que não são verticalmente integrados), segundo a defesa, o mercado seria adverso à prática de cartel. E, seguindo essa linha argumentativa, a defesa alega que [ACESSO RESTRITO] provariam a concorrência entre as empresas. 66. Por fim, a defesa também argumenta pela obrigatoriedade de provas quanto aos efeitos anticompetitivos da prática investigada neste processo. Segundo a defesa, estaria contido no SBDC – tanto na antiga lei quanto na nova – previsão de que sejam provados efeitos quando o objeto anticompetitivo da conduta não estiver claramente demonstrado.

Quanto ao tópico se destaca o trecho da defesa reproduzido a seguir: “Logo, além da necessidade de provar por meio de documentos a existência dos fatos alegados, é essencial, para a configuração do ilícito concorrencial, que se demonstre a produção dos efeitos prescritos no art. 36 da Lei nº 12.529/2011. ” (prg. 102, doc. SEI nº 0265142) (b) Da ausência de provas de autoria 67. Quanto ao tópico, a defesa alega ausência de provas de autoria em relação aos Representados (argumento abordado nas páginas 28 a 34, doc. SEI nº 0265142). E, para compor tal argumento, a defesa tratou de forma separada a análise das acusações e das provas implicadas a cada um dos Representados em questão (Termolite, constando nas páginas 29 a 32, Sr. Renato Baldichia, constando na página 32, Sra. Edilea Machado, constando nas páginas 32 e 33, Sr. Sérgio Negri, constando nas páginas 33 e 34). 68. Em relação à ausência de provas contra a Termolite, a defesa argumenta que todas as acusações contra a empresa estariam baseadas em [ACESSO RESTRITO], não existindo outros elementos de comprovação da conduta sob investigação. Além disso, acrescenta-se que a Termolite estava à venda no período da conduta analisada, [ACESSO RESTRITO]. Quanto a este ponto, destaca-se o trecho da defesa reproduzido a seguir: [ACESSO RESTRITO] 69. Em relação ao Sr.

Renato Baldichia, a defesa argumenta que as acusações contra o Representado são vagas e se baseiam somente [ACESSO RESTRITO], não havendo outros meios de prova do quanto alegado. 70. Quanto a Sra. Edilea Machado, a defesa alega que não se pode presumir que o contato com a Termolite, [ACESSO RESTRITO], diga respeito a troca de informações Processo nº 08700.000949/2015-19 (Autos Restritos nº 08700.010321/2012-89) Página 20 de 75 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso Público sensíveis. Acrescentando que a Representada poderia ter servido de contato, mas apenas entre 2009 e 2010, quanto ao processo de venda da Termolite. Por fim, ressalta a defesa que a Representada não figurava como funcionária da Termolite no momento da [ACESSO RESTRITO]. 71. Em relação ao Sr. Sérgio Negri, a defesa destaca que não é possível concluir a ocorrência de práticas ilícitas dos documentos relacionados contra o Representado. Pois [ACESSO RESTRITO], enquanto [ACESSO RESTRITO]. (c) Da inexistência de efeitos no Brasil 72. Em relação aos efeitos da conduta denunciada no país, os Representados se restringem a afirmar que “não há qualquer documento adicional que permita a conclusão de que sem sombra de dúvidas o suposto cartel teria ocorrido e que este teria produzido efeitos no Brasil” (prg. 86, doc. SEI nº 0265142).

I.7.8 Valeo S.A., Valeo Sistemas Automotivos Ltda, Valeo Sistemas Automotivos Ltda – Divisão de Transmissões, Elisângela Lima, George Martins, Omar Checcini Said, Xavier Luchetta e Michael Schwenzer 73. [ACESSO RESTRITO] (a) [ACESSO RESTRITO] 74. [ACESSO RESTRITO] (b) [ACESSO RESTRITO] 75. [ACESSO RESTRITO] I.8 Do Saneamento e da Instrução Probatória 76. Em 22.12.2016, as questões preliminares apresentadas pelos Representados em sede de defesa foram devidamente examinadas na Nota de Saneamento (doc. SEI nº 0275773) ocasião em que também foi declarada a revelia Representado Mathias Alfred Klee. Na oportunidade, após extensa e fundamentada análise, foram indeferidas as seguintes preliminares processuais suscitadas pelos Representados: (i) decurso do prazo legal para instauração do processo administrativo; (ii) inexistência de indícios de prática anticompetitiva; (iii) [ACESSO RESTRITO]; (iv) nulidade do processo administrativo; (v) violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa; (vi) violação dos princípio de presunção de inocência e ilícita inversão do ônus da prova; (vii) violação do princípio do devido processo legal; e (viii) ausência de individualização da conduta. Processo nº 08700.000949/2015-19 (Autos Restritos nº 08700.010321/2012-89) Página 21 de 75 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso Público 77. Na mesma oportunidade, a Nota de Saneamento (doc.

SEI nº 0275773) analisou os pedidos de produção de provas e constatou que os Representados se limitaram a realizar pedidos genéricos, não havendo pedidos de prova testemunhal, conforme se reproduz, em síntese, na tabela abaixo: Tabela 3 – Relação de Pedidos de Produção de Provas Representados Prova solicitada Flácio Chagas (...) o Sr. FLÁCIO CHAGAS não tem provas adicionais a especificar neste momento (...) (doc. SEI 0266542, fls. 16) Fras-le (...) a FRAS-LE não tem provas adicionais a especificar neste momento (...) (doc. SEI 0265023, fls. 53) Marcelo Ferreira (...) protesta pela produção de provas por todos os meios em direito admitidos. (doc. SEI nº 0265135, fls. 23) Miguel Santos (...) o Sr. MIGUEL SANTOS não tem provas adicionais a especificar neste momento (...) (doc. SEI 0266545, fls. 19) Pedro Diugheroglo (...) o Sr. PEDRO DIUGHEROGLO não tem provas adicionais a especificar neste momento (...) (doc. SEI 0266544, fls. 16) Rogério Ragazzon (...) o Sr. ROGÉRIO RAGAZZON não tem provas adicionais a especificar neste momento (...) (doc. SEI 0265033, fls. 19) Termolite, Edilea Machado, Renato Baldichia, Sergio Negri (...) Protesta-se pela posterior apresentação de documentos adicionais, manifestações de terceiros e estudos econômicos (...) (doc. SEI nº 0265136, fls. 65). 78. Para a instrução do presente processo, constam ofícios encaminhados às empresas Luk, Sachs e Eaton (respectivamente, docs.

SEI nos 0343144, 0343329, 0343333 e 0346526), solicitando informações sobre o mercado em questão. As respostas constam, respectivamente, nos docs. SEI nos 0359321, 0353122 e 0362621. Tabela 4 – Relação de Ofícios de Requisição de Informações Autor da prova Descrição dos documentos Localização (N° SEI) Data Resposta (Nº SEI) SG/Cade Ofício nº 3117/2017/CADE, requisitando informações à Luk sobre importação e/ou aquisição de revestimentos de embreagens. 0343144 31.05.2017 0359321 SG/Cade Ofício nº 3137/2017/CADE, requisitando informações à Sachs sobre importação e/ou aquisição de revestimentos de embreagens. 0343329 31.05.2017 0353122 SG/Cade Ofício nº 3138/2017/CADE, requisitando informações à Eaton sobre importação e/ou aquisição de revestimentos de embreagens. 0343333 31.05.2017 Não há Processo nº 08700.000949/2015-19 (Autos Restritos nº 08700.010321/2012-89) Página 22 de 75 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso Público SG/Cade Ofício nº 3369/2017/CADE, requisitando informações à Eaton sobre importação e/ou aquisição de revestimentos de embreagens. 0346526 07.06.2017 0362621 79. Por meio do Despacho Presidência 226 (doc. SEI nº 0225957), foi apresentado para homologação pelo Plenário proposta de TCC firmado entre o Cade e a Schaeffler (atual razão social da Raybestos), o qual, posteriormente, contou com a aderência do Representado Jochen Klee.

Em razão da celebração deste TCC, o prazo foi devolvido para a defesa, iniciando-se a contagem da publicação (doc. SEI nº 0236660) no dia 30.08.2016. Deste modo, durante o momento processual para manifestação dos Representados quanto ao TCC – ou seja, durante o prazo para apresentação das defesas – os únicos Representados que se manifestaram quanto ao TCC firmado foram a Termolite, a Sra. Edilea Machado, o Sr. Renato Baldichia e o Sr. Sérgio Negri. Os referidos Representados alegaram, em defesa conjunta, que tal instrumento não teria acrescentado novos indícios quanto a suas participações na conduta. I.9 Do Encerramento da Instrução Processual e Das Alegações Dos Representados 80. No dia 03.05.2019, foi publicado no DOU (Seção 1, pág. 84) o Despacho nº 569/2019 (doc. SEI nº 0609857), o qual determinou o encerramento da fase instrutória e notificou os Representados para apresentação de alegações finais no prazo de cinco dias úteis, contados em dobro. 81. As alegações dos Representados foram acostadas aos autos, conforme tabela abaixo: Tabela 5 – Das Alegações dos Representados Representados Documento SEI nº 1 Fras-le S.A.

0616615 2 Flácio Humberto Chagas 0616617 3 Miguel Henrique Royes dos Santos 0616619 4 Pedro Afonso Diulgheroglo 0616623 5 Rogério Luiz Ragazzon 0616620 6 Termolite Comercial Exportadora LTDA., Edilea Aparecida Ferreira Machado, Renato Baldichia e Sérgio Tadeu Negri 0616092 7 Valeo S.A., Valeo Sistemas Automotivos Ltda, Valeo Sistemas Automotivos Ltda – Divisão de Transmissões, Elisângela Lima, George Martins, Omar Checcini Said, 0616075 Processo nº 08700.000949/2015-19 (Autos Restritos nº 08700.010321/2012-89) Página 23 de 75 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso Público Xavier Luchetta e Michael Schwenzer I.9.1 Fras-le S.A. 82. Em suas alegações finais (doc. SEI nº 0616615), a Representada basicamente reitera os argumentos apresentados em sua defesa, alegando, em síntese: a) [ACESSO RESTRITO] b) Ausência de indícios de práticas anticompetitivas. Pois, segundo a Representada, os documentos contra ela relacionados no presente processo não estão aptos a comprovar sua participação em um acordo colusivo. I.9.2 Flácio Humberto Chagas 83. Em suas alegações finais (doc. SEI nº 0616617), o Representado basicamente reitera os argumentos apresentados em sua defesa, alegando, em síntese: a) Serem os documentos relacionados contra ele relativos apenas a contatos lícitos entre empresas concorrentes; b) [ACESSO RESTRITO]; c) Não haver provas quanto à conduta anticompetitiva implicada ao Representado. I.9.3 Miguel Henrique Royes dos Santos 84.

Em suas alegações finais (doc. SEI nº 0616619), o Representado basicamente reitera os argumentos apresentados em sua defesa, alegando, em síntese: a) Serem os documentos relacionados contra ele relativos apenas a contatos para fornecimento de revestimentos de embreagem pela Fras-le para a Valeo; b) [ACESSO RESTRITO]; c) Não haver provas quanto à conduta anticompetitiva implicada ao Representado. Processo nº 08700.000949/2015-19 (Autos Restritos nº 08700.010321/2012-89) Página 24 de 75 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso Público I.9.4 Pedro Afonso Diulgheroglo 85. Em suas alegações finais (doc. SEI nº 0616623), o Representado basicamente reitera os argumentos apresentados em sua defesa, alegando, em síntese: a) Serem os documentos relacionados contra ele relativos apenas a contatos lícitos; b) [ACESSO RESTRITO]; c) Não haver provas quanto à conduta anticompetitiva implicada ao Representado. I.9.5 Rogério Luiz Ragazzon 86. Em suas alegações finais (doc. SEI nº 0616620), o Representado basicamente reitera os argumentos apresentados em sua defesa, alegando, em síntese: a) Serem os documentos relacionados contra ele relativos apenas a contatos para fornecimento de revestimentos de embreagem pela Fras-le para a Valeo; b) [ACESSO RESTRITO]; c) Não haver provas quanto à conduta anticompetitiva implicada ao Representado.

I.9.6 Termolite Comercial Exportadora LTDA., Edilea Aparecida Ferreira Machado, Renato Baldichia e Sérgio Tadeu Negri 87. Em suas alegações, os Representados basicamente reiteraram os argumentos apresentados na defesa, e relatados acima, alegando, em síntese: a) [ACESSO RESTRITO] b) [ACESSO RESTRITO] c) A prorrogação indevida quando da fase de conclusão do Inquérito Administrativo. d) A ausência de provas quanto à conduta anticompetitiva implicada aos Representados. I.9.7 Valeo S.A., Valeo Sistemas Automotivos Ltda, Valeo Sistemas Automotivos Ltda – Divisão de Transmissões, Elisângela Lima, George Martins, Omar Checcini Said, Xavier Luchetta e Michael Schwenzer 88. Em suas alegações finais (doc. SEI nº 0616075), [ACESSO RESTRITO]. Processo nº 08700.000949/2015-19 (Autos Restritos nº 08700.010321/2012-89) Página 25 de 75 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso Público 89. É o relatório. II. ANÁLISE II. 1 Das Questões Preliminares 90. Conforme acima relatado, as questões preliminares suscitadas pelos Representados em suas defesas foram apreciadas na Nota Técnica 105 e Despacho SG 1634 (respectivamente, docs. SEI nos 0275773 e 0283943), ocasião em que, após extensa e fundamentada análise, foram tais questões indeferidas, por carência de fundamento e/ou de amparo legal, razão pela qual será omitida, por redundante, a referida análise do presente Relatório Circunstanciado. 91. Informa-se que, em manifestação apresentada conjuntamente (doc.

SEI nº 0287273), os Representados Termolite, Edilea Machado, Renato Baldichia e Sérgio Negri suscitaram, novamente, questões preliminares. II.2 Do Mérito 92. Trata-se de Processo Administrativo instaurado com vistas a apurar a existência de cartel no mercado nacional e internacional de revestimentos de embreagens automotivas, incidindo nas práticas previstas nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III, da Lei nº 8.884/94, correspondente ao art. 36, incisos I a IV, c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", e "c”, da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. 93. Antes de adentrar na análise dos fatos apurados ao longo do presente processo, entende-se oportuno apresentar os aspectos gerais do combate a cartéis. II.2.1 Da estrutura normativa da legislação concorrencial no que se refere à conduta investigada 94. A legislação concorrencial brasileira, tanto no regime da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, como no atual regime da Lei nº 12.529/11, possui estrutura normativa quanto à definição das condutas anticompetitivas, que permite, ao mesmo tempo, a identificação daqueles atos que serão considerados como condutas anticompetitivas e, portanto, puníveis, como, também, tornar punível qualquer ato que gere potencialidade de efeitos anticompetitivos, ainda que lícito a priori. 95. A opção por uma estrutura que traz, tanto no art. 20 da Lei nº 8.884/942, como no caput do art.

36, da Lei nº 12.529/11, um tipo infracional genérico, traduz esta preocupação de 2 Tais artigos possuem redação idêntica e preveem: “Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre Processo nº 08700.000949/2015-19 (Autos Restritos nº 08700.010321/2012-89) Página 26 de 75 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso Público tornar punível todo ato que, ou por seu objeto, ou por seus potenciais efeitos, seja anticompetitivo. 96. O que se tem, portanto, é que uma conduta é anticompetitiva se (i) tiver objeto lícito, mas possuir potencialidade lesiva ou (ii) se tiver objeto ilícito. A interpretação desta estrutura normativa permite, pois, que se possa classificar as condutas em dois tipos: condutas por objeto e condutas por efeitos. 97. O resultado prático e útil desta classificação na aplicação da lei antitruste é evidente. Em casos de condutas anticompetitivas que possuam objeto ilícito, tem-se que sua mera existência as tornariam ilícitas, presumindo-se que dela decorrerão graves prejuízos à concorrência, não sendo necessárias análises posteriores detalhadas sobre o mercado ou sobre os efeitos, aplicando-se aquilo que se convencionou chamar de regra per se. 98.

Por outro lado, quando o que torna uma conduta anticompetitiva são seus potenciais efeitos, é necessário que a decisão sobre a existência ou não da conduta perpasse algumas etapas relacionadas a estes potenciais efeitos, considerando-se, por exemplo, variáveis como eficiências geradas, efeitos sociais positivos e negativos da prática, racionalidade econômica ou justificativa para a conduta, entre outros. Na doutrina tradicional, diz-se que as condutas cuja ilicitude se define pela potencialidade de efeitos devem ser analisadas sob o jugo da regra da razão. 99. No tocante às infrações por objeto, práticas tendentes à coordenação e uniformização entre concorrentes geralmente se enquadram neste tipo de conduta, dado que de seu objeto dificilmente poderia advir algum efeito positivo ou ausência de efeitos negativos a justificar sua existência. Conforme Voto do Conselheiro Alexandre Cordeiro Macedo, no Processo Administrativo nº 08700.001020/2014-26: 48. Nesse sentido, primeiramente relembre-se que infrações por objeto englobariam, a princípio, condutas tais como cartel e tentativa de influência de conduta uniforme por meio de tabelamento de preços3. Tratam-se de ilícitos cujos efeitos já se sabe de antemão que são lesivos à sociedade, tendo em vista as restrições à concorrência, e suas consequências negativas, desprovidas de eficiências compensatórias.

Em outras palavras, há uma presunção de ilegalidade, tendo em vista os seus efeitos sabidamente deletérios, de forma que basta a comprovação da sua ocorrência para o julgamento, liberando a autoridade concorrencial de fazer uma análise econômica mais aprofundada. Nas palavras do Conselheiro Marcos Veríssimo, em voto-vista nos autos do Processo Administrativo nº 08012.006923/2002-18: Isso ocorre porque, ao contrário do quanto fora aparentemente sugerido pelo Conselheiro Schwartz neste e em alguns outros votos, compreendo que a determinação da ilicitude pelo objeto, na legislação nacional, nada tem a ver com as “intenções subjetivas” do agente. E isso ocorre simplesmente porque a lei assim o determina de forma expressa. Na lei, o que determina a presunção de ilegalidade é o “objeto”, e não a “intenção”. Esta última, aliás, é completamente irrelevante no sistema do direito brasileiro, pois o artigo 20 da lei de 1994, assim como o artigo 36 da lei atualmente em vigor, foi expresso ao dizer que a ilicitude “independe de culpa”, ou seja, ocorre independentemente de qualquer análise de elementos subjetivos intencionais. Tais circunstâncias (tipificação expressa e, sobretudo, presunção de iniciativa; II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; III - aumentar arbitrariamente os lucros; IV - exercer de forma abusiva posição dominante.

” 3 Ver, por exemplo, Processo Administrativo nº 08012.002866/2011-99, cujos Representados são Conselho Federal de Medicina, Associação Médica Brasileira e Federação Nacional dos Médicos, de relatoria do Conselheiro Márcio Oliveira. Processo nº 08700.000949/2015-19 (Autos Restritos nº 08700.010321/2012-89) Página 27 de 75 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso Público ilegalidade pelo objeto), fazem, como exposto acima, com que se torne completamente desnecessária qualquer análise de estruturas de mercado, definições de mercado relevante ou considerações de poder de mercado dos agentes para que a autoridade possa, prima facie, determinar a presunção de ilicitude da conduta. Para tanto, basta que haja, a meu ver, a prova objetiva de sua prática. 100. Assim, os cartéis clássicos (hard-core4), os cartéis em licitação5 6 e as condutas de influência de conduta uniforme traduzidas em tabelas de preços elaboradas por associações comerciais e destinadas ao consumidor final7, consistem nos principais exemplos de condutas anticompetitivas por objeto. 101. Especificamente com relação aos cartéis, podemos dizer que consistem em um acordo entre concorrentes para, principalmente, fixar preços ou quotas de produção, dividir clientes e mercados de atuação, bem como combinar preços e ajustar vantagens em concorrências públicas e privadas – tal como observado no presente caso.

Cartéis prejudicam seriamente os consumidores ao aumentar preços e restringir a oferta, tornando os bens e serviços mais caros ou indisponíveis, e comprometendo a inovação tecnológica. Da mesma forma, cartéis em concorrências públicas ou privadas geram prejuízos ao Erário ou aos consumidores, ao impedir que os produtos ou serviços sejam adquiridos ao menor preço e nas condições mais vantajosas possíveis. 102. Vale dizer que a caracterização de condutas coordenadas como infração concorrencial, pela doutrina e jurisprudência antitruste, resulta, pois, de uma ampla gama de eventos relacionados direta ou indiretamente a acordos entre concorrentes sobre as mais diversas condições comerciais8. 4 No julgamento do denominado “Cartel de Britas”, o Relator afirmava que a prática de cartel é sempre prejudicial ao funcionamento de uma economia de mercado, por gerar unicamente efeitos negativos líquidos, sem qualquer ganho de eficiência associado. Vide Processo Administrativo nº 08012.002127/2002-14, ex-Conselheiro Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, julgado em 13 de julho de 2005. Também nesse sentido, os seguintes votos do então Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo, nos Processos Administrativos nº 08012.005495/2002-14 (“Cartel de Postos de Gasolina de Guaporé/RS” – fls. 29 e ss. da versão pública do voto) e nº 08012.004702/2044-77 (“Cartel dos Peróxidos” – fls.

42-44), bem como o voto do ex-Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo no caso do “cartel da areia”, Processo Administrativo nº 08012.000283/2006-66. 5 Cf. Parecer da SG/Cade no Processo Administrativo nº 08012.003931/2005-55 (cartel das ambulâncias). 6 Vide, p.ex., decisão da autoridade europeia de defesa da concorrência, que condenou cartel em licitações para fornecimento de tubulação para sistemas de calefação residencial, na qual a comprovação da existência de acordo entre os concorrentes, bem como de práticas comerciais concertadas entre eles, serviu como fundamento para se determinar a existência do cartel (Case Nº IV/35.691/E-4: — Pre-Insulated Pipe Cartel). 7 Processo Administrativo n.º 08012.006923/2002-18, julgado em 20/02/2013. 8 A International Competition Network - ICN destaca um conceito básico unânime do que constitui cartel: “Em termos simples, cartel é um acordo entre empresas para não concorrerem entre si”. Esse acordo pode se manifestar, ainda de acordo com a ICN, em diferentes formas: (a) Fixação de Preços: um acordo de fixação de preços é um acordo entre concorrentes para aumentar, fixar ou de qualquer forma manter o preço para um produto ou serviço. Tal conduta pode incluir acordos para estabelecer um preço mínimo, para eliminar descontos ou adotar uma fórmula padrão para calcular preços etc.; (b) Restrição de oferta: um acordo de restrição de oferta pode envolver acordos sobre volumes de produção, volume de vendas, ou percentuais de crescimento de mercado;

(c) Divisão de mercados: esquemas de alocação de mercado ou divisão de mercado são acordos nos quais os competidores dividem o mercado entre si – alocam clientes específicos ou tipos de consumidores, produtos ou territórios; (d) Cartéis em licitações: nesses casos, os competidores podem acordar em submeter uma proposta artificialmente alta, de cortesia ou de cobertura como retorno a uma subcontratação ou pagamento. Ou seja, os concorrentes Processo nº 08700.000949/2015-19 (Autos Restritos nº 08700.010321/2012-89) Página 28 de 75 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso Público 103. Também a legislação concorrencial e penal brasileira tipificam as condutas infracionais entre concorrentes de maneira aberta e abrangente, de forma a abarcar as mais diversas formas de ajuste entre concorrentes sobre as mais diversas variáveis concorrencialmente relevantes. Nesta tipificação, especificamente no art. 36, § 3º, I, alíneas ‘a’ a ‘d’, da Lei 12.529/119 e art. 4º, I e II, ‘a’ a ‘c’, da Lei 8.137/90, são descritas condutas que correspondem à classificação doutrinária e jurisprudencial de cartel. E, o que se depreende desta “classificação legal” de cartel é que o mesmo possui muitas formas de se caracterizar e, na maioria das vezes, a mera ocorrência da ação descrita na legislação basta para configurar o ilícito.

Em outras palavras, quando se está diante de uma coordenação entre concorrentes que se caracteriza da forma descrita nos dispositivos legais citados, está-se diante de um cartel, cuja ilegalidade é presumida por seu próprio objeto. 104. Nesse sentido, veja-se, inclusive, que os próprios dispositivos legais, tanto da lei penal como da lei concorrencial, se ocupam, ao definir o cerne da ilicitude tipificada, com o objeto do acordo, manipulação, ajuste e/ou combinação entre concorrentes, determinando expressamente, como ilícitos os acordos entre concorrentes cujo objeto seja, por exemplo, fixação de preços, divisão de mercados e clientes, volumes de oferta, qualidade de serviços, dominação de mercado e participação em processos licitatórios e concorrência públicas e privadas (v. art. 36, §3º, inciso I, alíneas “a” a “d”, da Lei 12.529/11 e art. 4º, I e II, “a” a “c”, da Lei 8.137/90). 105. No mesmo sentido, também outras condutas concertadas entre concorrentes (e.g. trocas de informações sensíveis, influência de conduta uniforme) que tenham por objeto aquilo que é presumido como ilícito pela legislação e que, portanto, traduzem-se apenas em outra maneira de se chegar ao mesmo resultado que se teria mediante um cartel do tipo tradicional, são consideradas condutas puníveis pela sua mera ocorrência, devendo ser analisadas segundo a chamada regra per se. 106.

Não se quer dizer com isso que não seja possível existirem outras condutas concertadas, como, por exemplo, determinadas trocas de informações entre concorrentes ou tipos de influência de conduta uniforme, ou mesmo formas diversas de coordenação entre concorrentes para as quais a presunção de ilegalidade acima mencionada seja mitigada ou afastada, mas apenas que, a depender do objeto destas condutas 10, as mesmas devem receber o mesmo julgamento destinado aos cartéis tradicionais, segundo a regra per se. acordam em restringir ou eliminar a concorrência em alguma variável comercial, seja ela vendas, um contrato ou um projeto. Tradução livre de ICN. Building Blocks for Effective Anti-Cartel Regimes, vol. 1. Bonn, 2005, p.10. A Organização para o Comércio e Desenvolvimento Econômico - OCDE também define o cartel e suas diferentes formas de manifestação como acordos para restringir a concorrência: Um cartel “hard core” é um acordo anticompetitivo, uma prática anticompetitiva concertada ou arranjo anticompetitivo entre competidores para fixar preços; para realizar cartel em licitações; para restringir a produção ou estabelecer cotas de produção; para compartilhar ou dividir mercados por meio da alocação de consumidores, fornecedores, territórios ou linhas de comércio. Tradução livre de Hard Core Cartels. Organization for Economic Cooperation and Development. 2000. p.58. 9 Correspondentes aos incisos, I, III e VIII do art. 21 da Lei 8.8884/94, revogada pela Lei 12.529/2012.

10 Por exemplo, quando o objeto das condutas envolverem as hipóteses do art. 36, §3º, inciso I, alíneas “a” a “d”, da Lei 12.529/11 e art. 4º, I e II, “a” a “c”, da Lei 8.137/90. Processo nº 08700.000949/2015-19 (Autos Restritos nº 08700.010321/2012-89) Página 29 de 75 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso Público 107. Feita essa breve digressão teórica, passa-se, pois, à análise mais detalhada da hipótese a ser analisada no presente caso, ou seja, de cartel em licitações, cumprindo apresentar seu conceito e suas principais estratégias de atuação. II.2.1.1 Do rito de análise de casos de cartel clássico 108. Conforme acima demonstrado, de condutas tendentes à coordenação, como cartéis e assemelhadas, dificilmente poderia advir qualquer efeito positivo. Neste sentido, salvo situações excepcionais, cartel é uma conduta definida pelo seu objeto ilícito, bastando a prova da sua existência. 109. Também afirmamos acima que a conduta tipificada na lei penal e administrativa como cartel pode assumir diversas formas de ocorrência. Deste fato, entretanto, decorre que a depender da forma assumida pelo cartel, o standard de prova de sua existência será diferente, o que não retira o caráter de ilicitude pelo objeto da conduta, mas, sim, o grau de elementos necessários para sua comprovação. Neste sentido, deve-se ressaltar que a prova da existência de um cartel pode advir de meios diretos e indiretos, obtidos durante a investigação. 110.

Além disso, deve-se ressaltar ainda que o grau probatório exigido para caracterização de um cartel pode também influenciar diretamente na análise da gravidade da conduta e, proporcionalmente, da punição correspondente. Neste sentido, no Brasil, a jurisprudência caminha no sentido de aplicar punições mais severas às hipóteses dos cartéis denominados “clássicos”, nos quais os acordos são perenes (ou ao menos possuem intenção/características de perenidade) e têm características que demonstram sua institucionalização, em comparação aos cartéis “difusos”, que, além de nem sempre apresentarem tais elementos característicos, normalmente tratam de uma coordenação eventual (muitas vezes reativa) diante de uma oportunidade/necessidade surgida no mercado11. 111.

A mesma jurisprudência definiu o cartel clássico – hard core cartel – como aquele surgido a partir do acordo secreto entre competidores, com alguma forma de institucionalidade – não decorrente, portanto, de uma estratégia de coordenação eventual – a partir da qual fossem construídos mecanismos permanentes para alcançar seus objetivos (fixar preços e condições de 11Vide Processo Administrativo n° 08012.002127/2002-14, referente ao cartel no mercado de pedra britada da região metropolitana de São Paulo, no qual o Conselheiro-relator Luiz Carlos Delorme Prado considerou que os cartéis clássicos são nocivos ao bem-estar dos consumidores e, consequentemente, são considerados um delito per se, sem possibilidade de qualquer mitigação por argumentos da regra da razão. Posteriormente, no julgamento do Processo Administrativo nº 08012.004702/2004-77 – relativo a cartel atuante no mercado brasileiro de peróxido de hidrogênio – o então Conselheiro-relator Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo afirmou que, verificadas as condições de existência de um cartel, alcançar-se-ia um quantum probatório em que uma decisão poderia ser exarada, sendo desnecessária a prova dos efeitos do acordo colusivo, adotando, portanto, a regra per se.

No mesmo sentido, no recente julgamento do Processo Administrativo nº 08012.004472/2000-12 – relativo ao cartel atuante nos postos de gasolina na cidade de Bauru/SP -, a Conselheira-Relatora Ana Frazão considerou que inexistindo quaisquer aspectos pró-competitivos possíveis de serem gerados por tal tipo de conduta, não há razão para se cogitar da realização de uma análise mais depurada dos efeitos agregados da prática sobre o bem-estar social, já que tal exercício invariavelmente indicará a lesividade de acordos entre concorrentes voltados unicamente à fixação de preço. Processo nº 08700.000949/2015-19 (Autos Restritos nº 08700.010321/2012-89) Página 30 de 75 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso Público venda, dividir mercado, acordar níveis de produção, impedir a entrada de novas empresas no mercado, definir os vencedores de licitações públicas) e, ademais, permitisse seu monitoramento e a punição de eventuais desviantes12. 112. Nesse sentido, estando diante de um cartel normalmente basta a comprovação da existência do acordo para sua punição, dispensando a prova acerca da existência de prejuízos efetivos para fins de sua repressão. Assim, nos casos de cartel clássico, a prova da existência do acordo já seria suficiente para sua condenação.

Entretanto, a comprovação da existência de outros elementos que caracterizem perenidade e institucionalidade (ainda que potenciais) torna a conduta mais grave, ensejando punição proporcional a esta gravidade. Novamente, dispensa- se, para a caracterização de um cartel como clássico, provas relativas a efeitos ou digressões sobre poder de mercado, bastando a comprovação da existência de elementos de perenidade e institucionalidade. 113. Dessa forma, a utilidade em estabelecer as condições de existência de um cartel clássico, em outras palavras, comprovar se o acordo possui características que demonstrem sua perenidade (ao menos possível) e institucionalização (mecanismos de monitoramento do cumprimento dos objetivos acordados entre seus membros), está não em obter prova necessária para a condenação da conduta, para a qual basta a prova da existência do acordo colusivo, mas sim em determinar a gravidade da conduta e o quantum proporcional de punição. II.2.1.2 Do rito específico de análise de cartéis internacionais 114. Além do acima exposto, cumpre-nos ressaltar que, para a incidência da Lei de Defesa da Concorrência brasileira, interessa o local da produção efetiva ou potencial de efeitos anticompetitivos e não necessariamente o local da realização dos atos ou domicílio dos possíveis infratores:

Aplica-se esta Lei, sem prejuízo de convenções e tratados de que seja signatário o Brasil, às práticas cometidas no todo ou em parte no território nacional ou que neles produzam ou possam produzir efeitos. (Teor do caput do art. 2º da Lei 8.884/94 igualmente reproduzido no caput do art. 2º da Lei 12.529/11). 115. Assim, nos casos de cartéis internacionais, se o acordo objeto de investigação produziu ou poderia ter produzido efeitos no mercado nacional, é competente a jurisdição brasileira, seja para investigá-lo, seja para puni-lo. Ou seja, o simples fato de as unidades fornecedoras do produto atingido pelo conluio estarem no exterior não impede a persecução dessas entidades pelos efeitos reais ou potenciais da conduta no Brasil. Tampouco é impedimento o fato de os contatos terem ocorrido em território estrangeiro. 116. Veja-se que o tema não é novo e foi objeto de discussão no conhecido Cartel das Vitaminas. Naquele caso, agentes econômicos formaram arranjos de burla das normas de 12 No julgamento do denominado “Cartel de Britas”, o Relator afirmava que a prática de cartel é sempre prejudicial ao funcionamento de uma economia de mercado, por gerar unicamente efeitos negativos líquidos, sem qualquer ganho de eficiência associado. Vide Processo Administrativo nº 08012.002127/2002-14, Conselheiro Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, julgado em 13 de julho de 2005.

Processo nº 08700.000949/2015-19 (Autos Restritos nº 08700.010321/2012-89) Página 31 de 75 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso Público concorrência como forma de aumentar artificialmente os lucros de suas empresas, tudo às custas dos seus demandantes localizados ao redor do mundo, incluindo o Brasil. Na ocasião, o Cade impôs sanção pela lesão aos consumidores brasileiros, sendo que o trecho do voto do Conselheiro Relator Ricardo Cuêva que se reporta à aplicação do art. 2º da Lei nº 8.884/94 (em vigor também à época dos fatos investigados no presente processo) destaca que, para a incidência da Lei, não é necessário que os atos tenham ocorrido em território nacional, e nem mesmo que os efeitos tenham se verificado, bastando a potencialidade: Argüiu-se logo no início do processo e como fundamento para o pedido de exclusão das co-representadas estrangeiras do pólo passivo, a incompetência das autoridades brasileiras para conhecer e decidir sobre atos praticados fora do país, a menos que o alcance dos seus efeitos possa ter afetado o mercado nacional, hipótese esta negada pelas co-representadas. Tal argumento não resiste, contudo, à leitura do art. 2º da Lei nº 8.884/94, que define o âmbito de aplicação das normas contidas neste mesmo diploma (...).

Induvidosa, portanto, a aplicabilidade das normas brasileiras de defesa da concorrência, ainda que nenhum ato tenha sido praticado em território nacional, e mesmo que nenhum efeito tenha de fato se produzido, bastando que se prove a potencialidade dos danos internamente, dos atos praticados fora do Brasil. (Trecho de voto do Cons. Ricardo Cuêva nos autos do PA nº 08012.004599/1999-18, fls. 3220/3221. Grifos nossos). 117. No mesmo processo, o Conselheiro Paulo Furquim delimitou, em seu voto-vista, os critérios probatórios necessários para a condenação de um cartel internacional, afirmando que nesses casos “basta provar que o Brasil faz parte do objeto do acordo de cartel”. Para tanto, seria necessário seguir dois critérios: (i) a comprovação da formação de cartel em território estrangeiro; e (ii) a comprovação de que a jurisdição brasileira foi afetada pelo cartel –, sendo irrelevante onde o acordo foi “celebrado”. 118. Nesse mesmo sentido, foi o voto-vista do Conselheiro Luiz Prado no já citado “cartel de vitaminas”, in verbis: Portanto, aceita a tese pelos autores de que havia um cartel internacional e, ainda, havendo evidência que este tratava da exportação para várias regiões do mundo, inclusive às Américas, há indícios suficientes para concluir que este afetava também o Brasil. 119. Ainda pode-se observar o voto do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior no caso do Cartel do DRAM (08012.005255/2010-11):

A discussão que está sempre presente nos casos de cartéis internacionais é aquela referente aos efeitos do cartel no Brasil. Isso porque a punição pela legislação antitruste brasileira requer que haja efeitos, ainda que potenciais, no Brasil, ainda que o cartel tenha começado e/ou se desenvolvido no exterior. Nesse sentido, o primeiro aspecto a ser avaliado é o conceito de “efeitos”. Nos últimos cartéis internacionais julgados pelo CADE, a discussão de efeitos não se mostrou tão relevante, tendo em vista que as empresas até então punidas possuíam consideráveis participações de mercado em âmbito nacional, o que significou que elas venderam volumes relevantes de produtos e/ou serviços em território brasileiro. Tais casos eram exemplos típicos de fixação de preços (price-fixing) visto nos livros-texto de direito concorrencial. Então, era notório que esses produtos foram adquiridos pelos consumidores com o sobrepreço combinado pelos cartelistas e, por isso, não demandaram uma discussão Processo nº 08700.000949/2015-19 (Autos Restritos nº 08700.010321/2012-89) Página 32 de 75 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso Público aprofundada sobre o que seria o “efeito econômico negativo”.

Todavia, vejo que essa discussão deve ser levantada a partir de agora, tendo em vista que os cartéis – nacionais e internacionais – têm ficado cada vez mais sofisticados, com um elevado nível de organização e articulação para evitar a detecção pelas autoridades antitruste. 120. Do cotejo entre os votos acima mencionados, resulta que, em casos de cartéis internacionais, é necessário, além de provar a existência do acordo, demonstrar que a jurisdição brasileira poderia ter sido afetada pelo acordo. 121. Veja-se que não se trata de aprofundar a discussão sobre provas de efeitos do cartel internacional no território nacional, mas sim de avaliar se existem condições que permitam concluir que este cartel poderia, ao menos potencialmente, afetar o Brasil. Ou seja, seguindo o rito de análise de cartéis clássicos, exposto no tópico anterior, não há que se provar os efeitos ocorridos no mercado brasileiro em razão do cartel internacional investigado, mas há que se demonstrar que efeitos poderiam ter ocorrido no Brasil, dadas as condições específicas do cartel e/ou do mercado em investigação. Para tanto, para além de meras ilações sem lastros, bastaria a demonstração de que efeitos concretos e materializáveis poderiam ter sido produzidos no território brasileiro em decorrência do cartel. 122.

A demonstração da potencialidade concreta e materializável de geração de efeitos em território nacional pode se dar de diversas formas, como, por exemplo, por meio de evidências contendo um ou mais dos seguintes elementos, entre outros: (i) menções expressas ao Brasil como parte do objeto do cartel ou da divisão de mercado por ele promovida; (ii) menções às regiões da América Latina ou da América do Sul como parte do objeto do cartel ou da divisão de mercado por ele promovida, sem exclusão expressa ao Brasil; (iii) menções a todo território mundial como objeto do cartel ou da divisão de mercado por ele promovida, sem exclusão expressa ao Brasil; (iv) em qualquer hipótese prevista anteriormente ou outra, menções ao fato de que as exportações dos membros do cartel também eram objeto do conluio e que direta (e/ou indiretamente em alguns casos) ingressaram no Brasil. 123. Sem maiores digressões e aprofundamento a respeito da prova econômica da dimensão dos efeitos, a demonstração de potencialidade de efeitos no território nacional pode ser corroborada, quando possível, por dados de mercado que permitam concluir que importações do produto ou serviço ofertado pelos membros do cartel efetivamente ingressaram no território nacional, lesando a economia e os consumidores brasileiros (efeitos diretos).

Constitui fator adicional a demonstrar a lesividade do cartel ao mercado brasileiro a constatação do ingresso em território nacional de importações de produtos ou serviços que utilizaram como insumo o produto ou serviço cartelizado (efeitos indiretos). 124. Finalmente, é válido registrar, apenas para que não se confunda, que a constatação de importações do produto cartelizado para o Brasil consiste meramente em um elemento apto a demonstrar a incidência da jurisdição brasileira com relação à prática como um todo e não em uma condição para responsabilização de cada um de seus membros. Todos os membros de um cartel internacional que afetou ou poderia ter afetado o mercado brasileiro, mesmo aqueles que não tenham auferido vendas diretas no território nacional, devem ser responsabilizados perante a legislação brasileira pela prática que colaboraram para constituir e implementar. Admitir o contrário seria artificial, ao desconsiderar para fins de punição da conduta como um todo os Processo nº 08700.000949/2015-19 (Autos Restritos nº 08700.010321/2012-89) Página 33 de 75 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso Público esforços empreendidos por determinados participantes para a formação e consecução dos objetivos do acordo.

Representaria, por exemplo, deixar sem punição membros de um cartel que (i) contribuíram para diminuir as opções e o nível de concorrência do mercado brasileiro ao optar por aqui não vender em razão de um pacto do grupo para divisão de mercados geográficos mundiais; ou (ii) contribuíram para que o objetivo de elevação global dos preços do produto ou serviço cartelizado fossem alcançados, incluindo os preços praticados para o mercado brasileiros ou para clientes brasileiros; ou (iii) contribuíram para que o consumidor brasileiro arcasse, como elo final da cadeia produtiva de um produto por fabricado por tais membros, com o sobrepreço repassado a subprodutos e serviços aqui comercializados. Seria, portanto, incompatível com os fins e as disposições da Lei de Defesa da Concorrência brasileira. 125. Diante do exposto, tem-se que, de forma geral, ou seja, sem prejuízo de se analisar as especificidades do caso concreto e sem excluir outras eventuais situações fáticas, um parâmetro inicial em termos da competência legal para a atuação da jurisdição brasileira em casos de cartel internacional poderia ser assim delineado: (i) Cartéis internacionais, de âmbito global ou envolvendo regiões/países específicos, nos quais há provas de inclusão do Brasil no objeto do acordo: são passíveis de persecução e punição pela jurisdição brasileira;

(ii) Cartéis internacionais, de âmbito global ou envolvendo regiões/países específicos, nos quais há provas de que todas ou algumas das empresas participantes do conluio exportaram o produto cartelizado diretamente para o Brasil: são passíveis de persecução e punição pela jurisdição brasileira, sendo que, mesmo as empresas que não exportaram seus produtos diretamente para o Brasil podem ser passíveis de responsabilização, seja porque, tais empresas (a) em casos de divisão geográfica de mercados, assim agiram em decorrência de ajustes do próprio cartel; seja porque (b) em casos de fixação de preços, entre outros, contribuíram para a construção e o sucesso da prática; ou, ainda, porque (c) em qualquer caso, contribuíram para a construção e o sucesso do cartel, bem como para elevação de preços, redução de oferta e qualidade dos produtos a nível global, entre outros; (iii) Cartéis envolvendo regiões do globo ou países específicos, nos quais não há provas de que as empresas participantes do conluio exportaram o produto cartelizado diretamente para o Brasil, mas apenas de que tal produto foi utilizado como insumo para fabricação de subprodutos finalizados ou semifinalizados importados pelo país: podem ou não ser passíveis de persecução e punição pela jurisdição brasileira, a depender da materialidade e substancialidade dos efeitos potenciais da conduta no Brasil. A redação estrita do art.

2º da Lei 12.529/11 não exclui de plano a sua persecução, já que a princípio é possível que um produto final não cartelizado, mas que tenha usado como insumo um produto intermediário cartelizado, gere efeitos negativos no Brasil ao ser para cá exportado. Contudo, é fato que a reconstituição do nexo causal entre o cartel e seu potencial impacto indireto no território nacional é bastante complexa. Com efeito, para além de uma mera ilação, a materialização e contabilização de efeitos indiretos de um cartel demanda informações acerca da dimensão de seus efeitos diretos sobre as vendas do produto afetado nos locais em que a conduta ocorreu, bem como acerca da extensão de seus reflexos nas vendas dos subprodutos exportados ao Brasil. Tais informações, muitas vezes, não estão disponíveis à autoridade concorrencial brasileira, especialmente se o cartel não foi investigado pelas autoridades locais. Processo nº 08700.000949/2015-19 (Autos Restritos nº 08700.010321/2012-89) Página 34 de 75 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso Público Por outro lado, nas situações em que tais autoridades já investigaram e puniram o cartel, uma não trivial discussão de double counting de base de cálculo (faturamento) para punições de empresas se apresenta. Não deve se confundir a discussão de dupla contagem com uma discussão de bis in idem, que tem fundo jurídico.

Juridicamente, uma multa aplicada fora do Brasil, por autoridade que não é brasileira, não afasta a jurisdição e punição pelas autoridades brasileiras competentes. É certo, porém, que as autoridades públicas antitruste não podem ser totalmente cegas a questão do double counting no caso de exportações indiretas. Veja-se que tal questão não existe no caso de exportações diretas, em que o Cade considera como base para o cálculo da multa o faturamento representado pelas exportações ao país, faturamento este que não é considerado pela autoridade do país de origem, a princípio (já que se trata de faturamento fora de seu território. No caso de efeitos indiretos, contudo, quando se trata de produto que não foi exportado diretamente para o Brasil, mas, sim, vendido como insumo em outro país, e depois inserido em produto final para cá exportado, a situação é distinta. Note-se que, neste caso, se a autoridade do país de origem multa as empresas que praticaram o cartel com base nas suas vendas do produto cartelizado, estas empresas em tese estão punidas. Elas não faturam mais quando o produto cartelizado e inserido em um produto final e exportado para outros países. Um posicionamento de autoridades antitruste ao redor do mundo que não atente para isso pode gerar o efeito nefasto de sobre punir determinadas empresas, que seriam sancionadas diversas vezes em cima do mesmo faturamento.

Tal diretriz, além de juridicamente desproporcional, poderia ter como efeito até mesmo falências múltiplas, o que ao final significa restrições de oferta, aumento de custos e redução da concorrência. Significa dizer, em conclusão, que os países, incluindo o Brasil só devem punir carteis desse tipo naqueles casos em que os efeitos potenciais da conduta no pais sejam claramente substanciais, a ponto de demandar uma ação coercitiva da própria autoridade brasileira. Deve-se destacar também um fator aliado ao princípio constitucional da eficiência administrativa que deve orientar toda e qualquer política pública, incluída aí a política de defesa da concorrência. É que a não mitigação da regra do art. 2º em tais situações poderia levar ao absurdo, senão impossível, de se exigir da autoridade brasileira a persecução de todo e qualquer cartel existente no mundo em que, em algum momento, em algum elo da cadeia, um produto influenciado por um insumo cartelizado tenha sido comercializado em território nacional. Numa economia globalizada, é quase certo que um produto final que contenha em si um produto intermediário cartelizado ingresse no país em algum momento, em alguma quantidade. Se isso, por si só, for considerado um “efeito potencial” de um cartel no Brasil, a ponto de demandar a atuação da autoridade antitruste, isso significaria que o Cade deveria abrir investigações toda vez que um cartel fosse investigado em qualquer parte do mundo. Isso evidentemente é impossível e indesejado.

Frente aos recursos escassos disponíveis à Administração, impõe-se que haja uma ponderação, no caso concreto, acerca da conveniência e oportunidade de se investigar conduta semelhante vis a vis a priorização de casos com impactos mais relevantes no território nacional. Não por outra razão, são raros ou inexistentes casos de carteis com efeitos puramente indiretos sendo investigados por outras jurisdições. Nesse sentido, é possível se estabelecer, como parâmetro geral, que cartéis dessa natureza poderão ser investigados e punidos quando for possível verificar, além de outros, um ou mais dos seguintes fatores, ponderáveis conforme especificidades do caso concreto e o grau indiciário e probatório disponível ou apurável, sem prejuízo de outros: (a) os efeitos indiretos no Brasil são suficientemente materiais, contabilizáveis e relevantes; (b) o Brasil de fato é um destino relevante do produto final afetado pelo cartel; (c) as empresas do cartel são origens relevantes da demanda brasileira; (d) as empresas do cartel tem atuação e presença no Brasil de forma substancial, por meio Processo nº 08700.000949/2015-19 (Autos Restritos nº 08700.010321/2012-89) Página 35 de 75 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso Público de outros mercados; ou (e) inexistência de investigações e/ou condenações relevantes do cartel nas autoridades direta e primordialmente afetadas, entre outros cuja aferição seja possível de maneira objetiva. 126.

Registre-se que as tipologias de cartel descritas acima não constituem necessariamente hipóteses fáticas isoladas e estanques, podendo se sobrepor ou ocorrer concomitantemente entre si e também com relação a condutas ocorridas também em âmbito local. Por exemplo, é comum uma situação de um cartel internacional com exportações cartelizadas diretas (tipo “i”) e indiretas (tipo “ii”) concomitantemente, situação bastante distinta a de um cartel apenas com exportações indiretas. 127. Conclui-se assim, que, nos termos da legislação brasileira e da jurisprudência do Tribunal do Cade, e considerados os parâmetros delineados acima, estão sujeitos à jurisdição brasileira acordos entre concorrentes que, a despeito de terem ocorrido fora do território nacional, geraram ou poderiam ter gerado efeitos deletérios para a economia e os consumidores brasileiros. II.2.2 Das investigações antitruste no setor de autopeças no Brasil e no exterior 128. O presente caso trata de investigação de cartel em fornecimento de autopeças, mais especificamente no mercado de revestimentos de embreagens. Antes de adentrar na análise do caso concreto, cumpre-nos contextualizar o presente caso como parte de uma série de investigações no setor, deflagradas pelas mais diversas autoridades de concorrência ao redor do mundo, revelando-se numa das principais atividades de enforcement destas autoridades durante a década de 2010.

Este movimento internacional também foi acompanhado pelo Brasil, que chegou a receber mais de 100 pedidos de “markers” com relação a supostas condutas no setor, durante este período. O CADE, atento ao que diz o art. 2º da Lei 12.529/11 buscou analisar os casos segundo sua competência territorial e, principalmente, identificar aqueles em que haviam efeitos no Brasil ou até mesmo conduta em território nacional para concentrar suas ações de enforcement efetivamente naquela parte da conduta que gerou danos à concorrência no mercado brasileiro de autopeças. 1. Após as investigações preliminares e celebrações de acordos de leniência e TCC, temos que, de 2014 até a presente data, a Superintendência-Geral instaurou 18 (dezoito) Processos Administrativos para investigar cartéis de diferentes peças automotivas: (i) velas de ignição (PA 08700.005789/2014-13); (ii) rolamentos antifricção (PA 08012.005324/2012-59); (iii) revestimentos de embreagem (PA 08700.010321/2012-89); (iv) sistemas térmicos – que incluem radiadores, condensadores e sistemas de aquecimento, ventilação e ar condicionado (PA 08700.010323/2012-78); (v) chicotes elétricos e de componentes automotivos elétricos e eletrônicos para automóveis (PA 08700.009029/2015-66); (vi) peças automotivas de reposição (PA 08700.006386/2016-53);

Processo nº 08700.000949/2015-19 (Autos Restritos nº 08700.010321/2012-89) Página 36 de 75 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso Público (vii) limpadores de para-brisas (PA 08700.010320/2012-34); (viii) OSS nacional (módulos de air bag, cintos de segurança e volantes para automóveis.); (ix) substratos de cerâmica para automóveis (PA 08700.009167/2015-45); (x) sistemas de exaustão e seus componentes (PA 08700.001486/2017-74); (xi) OSS internacional (módulos de air bag, cintos de segurança e volantes para automóveis.) (PA 08700.002938/2017-35); (xii) válvulas para motor, guias de válvulas e assentos de válvulas (PA 08700.002904/2017-41); (xiii) filtros automotivos (PA 08700.003340/2017-63); (xiv) pistões automotivos (PA 08700.006065/2017-30); (xv) embreagens (PA 08700.000881/2019-00); (xvi) mecanismos de acesso (jogos de cilindros, maçanetas, fechaduras e travas de direção) (PA 08700.002290/2019-69); (xvii) amortecedores dianteiros e traseiros para automóveis (PA 08700.004629/2015- 38); e (xviii) sistemas de direção assistida elétrica (EPS) (PA 08700.003735/2015-02) 129. Logo após a instauração do primeiro Processo Administrativo referente ao setor de autopeças, o qual concerne na investigação do mercado de rolamentos antifricção (PA 08012.005324/2012-59), foi solicitado junto à SG o primeiro marker para se iniciar uma negociação de TCC, em 10 de outubro de 2014. 130.

Em seguida vieram outros markers que se consolidaram em TCCs homologados. Até a presente data o Tribunal do Cade homologou 38 (trinta e oito) acordos referentes às investigações no setor de autopeças que resultaram na obrigação dos Compromissários recolherem R$ 531.621.051,57 (quinhentos e trinta e um milhões, seiscentos e vinte e um mil e cinquenta e um reais e cinquenta e sete centavos) título de contribuição pecuniária. 131. No exterior, as investigações antitruste relativas ao setor de autopeças começaram em 2010, simultaneamente, pelas autoridades europeias, americanas e japonesas, por suspeitas de cartel no mercado de sistemas de distribuição elétrica. Desde então, as investigações já atingiram outros diferentes mercados de autopeças, chegando até mesmo a mercados de peças para computadores. Somente nos Estados Unidos, as investigações já resultaram na condenação de 48 empresas e 65 pessoas. África do Sul, México e China também contam atualmente com investigações em curso no mercado de autopeças. II.2.3 Do cartel investigado nos presentes autos 132. Conforme visto, o presente Processo Administrativo apura possível conduta de cartel no mercado nacional e internacional de revestimentos de embreagem. Quanto à dimensão internacional, a conduta foi praticada entre, pelo menos, 2002 até 2007 e, quanto à nacional, esta foi praticada entre, pelo menos, 2002 a 2010. São as empresas participantes do cartel:

Fras- Processo nº 08700.000949/2015-19 (Autos Restritos nº 08700.010321/2012-89) Página 37 de 75 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso Público Le, Raybestos (atual Schaeffler), Termolite, Valeo, Valeo Brasil, Valeo Brasil – Divisão de Transmissões. 133. O cartel contou ainda com a participação das seguintes pessoas naturais: Edilea Machado, Elisângela Lima, Flácio Humberto Chagas, George Martins, Jochen Klee, Marcelo Ferreira, Mathias Alfred Klee, Michael Schwenzer, Miguel Henrique Royes dos Santos, Omar Cecchini Said, Pedro Afonso Diulgheroglo, Renato Baldichia, Rogério Luiz Ragazzon, Sergio Tadeu Negri, Xavier Luchetta. 134. Conforme será abaixo exposto, as condutas praticadas, tanto no âmbito internacional como no âmbito nacional, pelos Representados configuraram a formação e a manutenção de um cartel clássico. Tal cartel afetou a concorrência no mercado de revestimentos de embreagens causando prejuízos em território nacional (i) pela conduta internacional envolvendo a Valeo e a Raybestos, a qual impactou as empresas fabricantes de embreagens – Luk, Sachs e Eaton – que adquiriam o produto das Representadas e (ii) pela conduta nacional envolvendo a Fras-le, a Termolite e a Valeo, a qual impactou não somente as fabricantes de embreagens como as diversas empresas atuantes como distribuidores e recuperadores no mercado de reposição de peças. II.2.4 Considerações sobre o funcionamento de mercado 135.

O mercado sob análise diz respeito, na dimensão de produtos, a revestimentos de embreagem para caminhões e carros de passeio (também conhecidos como materiais de fricção usados em embreagens de câmbio manual). [ACESSO RESTRITO], é descrito que os produtos “são rebitados na mola acolchoada do disco de fricção que acopla o volante ao eixo de transmissão” e que possuem as funções de “(1) transmitir o torque do motor à caixa de câmbio e às rodas; (2) amortecer as vibrações do trem de força; (3) agir como fusível para proteger os componentes de transmissão; (4) suportar velocidades de rotação elevadas; e (5) recuperar depois de eventos intensos” (págs. 26 e 27, doc. SEI nº 0416634). 136. Conforme ilustrado, tanto pelos documentos que instruem o presente processo, como pelas informações contidas nas defesas apresentadas pelos Representados, há questões inerentes ao funcionamento do mercado de revestimentos de embreagens que precisam ser analisadas pela presente investigação. 137. Os dados que instruem este processo indicam que os acordos e discussões ora investigados ocorreram em âmbito internacional e nacional e envolveram o mercado de revestimentos de embreagem (i) para fabricantes de equipamentos originais (“OEM”13), com reflexos no mercado de vendas de equipamentos originais ("OES"14); e (ii) para reposição independente de peças (“IAM”15) – sendo tais mercado melhor explorados a seguir. 13 “OEM” – Original Equipment Manufacturer:

mercado de fabricantes de equipamentos originais. 14 “OES” – Original Equipment Services: mercado de vendas de equipamentos originais. 15 “IAM” – Independent Aftermarket: mercado de reposição indepentente. Processo nº 08700.000949/2015-19 (Autos Restritos nº 08700.010321/2012-89) Página 38 de 75 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso Público II.2.4.1 Mercado de equipamentos originais (montadoras – OEM) 138. Conforme adiantado anteriormente, o segmento de vendas de equipamentos originais, também conhecido como OEM, faz parte do mercado de revestimentos de embreagem. A seguir, será feita uma breve descrição do funcionamento deste segmento de mercado. 139. Em síntese, a dinâmica de vendas de revestimentos de embreagem usados na produção de veículos novos ocorre por meio das empresas fabricantes de embreagem. As vendas OEM de embreagens para montadoras geralmente começam com pedidos de informação (“RFIs” – Requests for Information) e pedidos de cotação (“RFQs” – Requests for Quotation), por meio dos quais as montadoras convidam os fabricantes de embreagens (FEs) a enviarem propostas para determinado negócio. Estes últimos, por sua vez, fazem RFQs junto a seus fornecedores habituais de revestimentos de embreagem (FRs), os quais devem ser previamente aprovados pelas montadoras – quando as empresas fabricantes de embreagens e de seus revestimentos não são verticalmente integradas. 140.

Os contratos celebrados entre as montadoras e os FEs fazem com que aqueles celebrados entre as empresas fabricantes de embreagens e as de revestimentos tenham a tendência de perdurar por todo o ciclo de vida do modelo do veículo – só sendo substituído o FR em caso de algum problema grave quanto à qualidade do produto. 141. Verifica-se, deste modo, que o momento da concorrência no mercado OEM de revestimentos é exatamente quando dos RFQs feitos pelos FEs – sendo importante destacar que nesta ocasião os detalhes técnicos dos produtos já são conhecidos, pois eles precisaram ser previamente aprovados, tanto pela montadora, como pelo FEs. 142. Essa concentração de informações nos FEs confere ao mercado de revestimentos de embreagem relativa transparência. Isso por dois motivos: (i) pelos detalhes técnicos serem considerados públicos, sendo inclusive divulgados em catálogo eletrônico nos sites das empresas; e (ii) pelos FEs, visando obter uma redução de preços, acabem divulgando informações sobre a competitividade dos concorrentes no mercado de revestimentos. 143. Um terceiro fator para a transparência deste mercado é a existência de agentes verticalizados – empresas fabricantes de embreagens que também fabricam revestimentos de embreagem. Isso porque players verticalizados contam com posição privilegiada.

Conforme alegado pela Termolite em sua defesa, ao tempo da conduta ora investigada, as fabricantes de embreagem Valeo e Sachs eram verticalmente integradas, o que lhes conferiria vantagem no conhecimento do mercado de revestimentos de embreagem (págs. 57 a 60, doc. SEI nº 0265142). 144. Outra constatação feita a partir do funcionamento do mercado de revestimentos de embreagem é quanto à possibilidade de reuniões entre as empresas concorrentes. Tal motivo seria a ocorrência da prática de dual sourcing. Este conceito, como bem explicam Yu, Zeng e Zhao, remonta à prática de uma empresa que opta por adquirir matérias-primas junto a dois fornecedores somente (um fornecedor principal e outro secundário), permitindo a esta Processo nº 08700.000949/2015-19 (Autos Restritos nº 08700.010321/2012-89) Página 39 de 75 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso Público empresa, compradora imediata, flexibilidade e confiabilidade16. Assim, no mercado OEM de revestimentos de embreagem, os FEs contariam com um FR principal e um secundário, possibilitando momentos de encontro entre essas duas empresas concorrentes. O argumento quanto à pratica de dual sourcing no mercado de revestimentos de embreagem foi levantado pela Fras-le em sua manifestação (doc. SEI nº 0431360) por ele ter sido considerado em outros processos, também no âmbito de autopartes, analisados por este Cade17. 145.

Desta forma, fez-se um breve resumo quanto ao funcionamento do mercado OEM de revestimentos de embreagens – os agentes envolvidos, as características e particularidades deste segmento de mercado. E, como se verá melhor nos tópicos a seguir, as características anteriormente ressaltadas não são capazes, contudo, de afastar a conclusão pela existência de cartel no mercado analisado. II.2.4.2 Mercado de peças de reposição (aftermarket – IAM) 146. Seguindo com a caracterização do funcionamento do mercado de revestimentos de embreagens, a seguir será feita a descrição do segmento de vendas para reposição independente de peças, também conhecido como IAM. 147. Os revestimentos de embreagens são vendidos no aftermarket por meio de dois canais: os recuperadores e os distribuidores. Ambos os canais podem ser entendidos a partir da caracterização fornecida pela Termolite (pág. 61, doc. SEI nº 0265142) que se reproduzi a seguir: 259. Os recuperadores, também chamados recondicionadores ou remanufaturadores, são empresas que compram discos e platôs usados (carcaça) no mercado e, após substituírem algumas peças chaves, como por exemplo molas helícoidais, e promoverem uma reforma geral na estrutura, recolocam o sistema de embreagem "recuperado" novamente no mercado. Esse segmento é bastante pulverizado, com players atuantes tanto para Linha Leve quanto para Linha Pesada.

Platodiesel, Astra e Platopar são alguns exemplos das várias empresas que atuavam nesse setor como clientes da Termolite ao tempo da suposta conduta. 260. Os distribuidores são empresas que mantém estoque de revestimento em prateleira para alimentar empresas no varejo. Um distribuidor pode ser apenas de algumas marcas (geral ou por segmento) ou vender todas as marcas conforme o momento de mercado. Para a Linha Pesada a qualidade é considerada importante, ao passo que para a Linha Leve prepondera a oportunidade. A aprovação na montadora facilita a venda neste mercado, pois quando compram carcaça é o revestimento que aparece. 261. Também sendo um setor pulverizado, Revcom, Mundial, Fibratec são exemplos de empresas que atuavam nesse setor como clientes da Termolite ao tem pode suposta conduta. 148. Assim, no segmento IAM, tanto recuperadores como distribuidores realizam pedidos de cotação de revestimentos de embreagem, sendo este o momento da concorrência entre os FRs. O que acaba por concentrar informações nos agentes recuperadores/distribuidores, gerando o mesmo efeito de transparência no mercado retratado no segmento de venda de peças 16 YU, Haisheng, ZENG, Amy Z. e ZHAO, Lindu. Single or dual sourcing: decision-making in the presence of supply chain disruption risks. Omega, V. 37, N. 4, p. 788-800, 2009. 17 Processos nos 08700.010322/2012-23 e 08700.010319/2012-18.

Processo nº 08700.000949/2015-19 (Autos Restritos nº 08700.010321/2012-89) Página 40 de 75 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso Público originais. Isto porque, visando a obtenção de melhores preços, tais agentes acabariam divulgando informações sobre a competitividade dos concorrentes no mercado de revestimentos. 149. Por fim, uma última característica a ser ressaltada sobre este segmento de mercado seria a possibilidade de entrada de outros players para o fornecimento de revestimentos de embreagens. Conforme informado pela Termolite, alguns distribuidores de embreagens poderiam optar por importar revestimentos de embreagem de países como Bolívia, China, entre outros (págs. 61 e 62, doc. SEI nº 0265142). Assim, a Representada alega que, dada a possibilidade de importação, outras empresas fariam parte do mercado IAM brasileiro – e não apenas as Representadas. 150. Contudo, como será melhor explorado no tópico II.2.5.2 referente à “Descrição da dimensão nacional da conduta” desta Nota, tal argumento não merece prosperar. Isso porque os produtos importados teriam qualidade inferior, não sendo considerados substitutos aos produtos vendidos pelas Representadas, estando, portanto, tais importações excluídas da análise do contexto do cartel ora investigado. II.2.5 Descrição geral do modo de funcionamento do cartel 151.

De acordo com as evidências juntadas aos autos, a conduta ocorreu, quanto ao mercado internacional de revestimentos de embreagem, entre pelo menos os anos de 2002 a 2007 e teria ocorrido, quanto ao mercado nacional, entre os anos de 2002 a 2010. Tal conduta era marcada por contatos e acordos bilaterais entre as empresas atuantes no mercado em questão, os quais tinham por foco a troca regular de informações consideradas sensíveis sob a ótica concorrencial (como, por exemplo, preço mínimo praticado, aumentos de preços, repasse de aumento de preços de matérias primas aos consumidores e divisão de mercados, etc.). 152. Conforme foi melhor explorado anteriormente, no âmbito do conluio investigado, a transparência do mercado – resultante tanto do processo de barganha dos clientes como da troca de informações entre concorrentes – possibilitou que os agentes envolvidos tomassem decisões relacionadas a preços a partir de dados mais específicos e confiáveis relativos às atividades dos concorrentes e às condições de mercado no ramo de revestimentos de embreagens. II.2.5.1 Descrição da dimensão internacional da conduta 153. Conforme [ACESSO RESTRITO], no âmbito internacional da conduta investigada, os contatos e acordos entre a Valeo e a Raybestos teriam começado por volta de 2005, quando as empresas negociavam a possibilidade de fusão ou transação entre si.

A partir desse objetivo lícito, segundo [ACESSO RESTRITO], as reuniões teriam evoluído para a troca de informações comercialmente sensíveis e para o acordo sobre repasse do aumento de preço de matérias- primas para os consumidores. Processo nº 08700.000949/2015-19 (Autos Restritos nº 08700.010321/2012-89) Página 41 de 75 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso Público 154. Apesar de tal marco inicial ter sido confirmado pelos Compromissários do TCC, a análise [ACESSO RESTRITO] revelou que os contatos entre as empresas começaram pelo menos a partir de outubro de 2002 no âmbito de uma possível joint-venture no mercado de fricção à seco, conforme indicado pelo [ACESSO RESTRITO] reproduzido a seguir.  [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 155. Observando-se ainda os documentos [ACESSO RESTRITO], verifica-se, no período entre outubro de 2002 e dezembro de 2003, há continuidade de contatos entre as empresas, transpondo o limiar entre o lícito e o ilícito. Conforme demonstram cronologicamente [ACESSO RESTRITO]. A título de exemplo, apresenta-se a seguir [ACESSO RESTRITO].  [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 156. Após esse período inicial, segue-se um intervalo referente ao qual não há muitos documentos comprobatórios. Desta forma, em relação ao ano de 2004, os documentos [ACESSO RESTRITO]. Conforme se observa [ACESSO RESTRITO]. A título de exemplo, apresenta-se a seguir [ACESSO RESTRITO].  [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 157.

É importante ressaltar que, nas provas anteriormente citadas, [ACESSO RESTRITO]. Apesar disto, não se pode ignorar que, em intervalo de tempo anterior e posterior ao período em referência, as empresas mantiveram contatos anticompetitivos. 158. Continuando a análise do conjunto probatório constante nos presentes autos, reaparecem evidências de comunicações ilícitas entre concorrentes no período de julho de 2005 a outubro de 2007. Durante o referido intervalo, os [ACESSO RESTRITO]. 159. Assim, em relação ao ano de 2005, as evidências permitem observar: [ACESSO RESTRTIO]. Por exemplo, apresenta-se a seguir [ACESSO RESTRITO]. Processo nº 08700.000949/2015-19 (Autos Restritos nº 08700.010321/2012-89) Página 42 de 75 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso Público  [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 160. Em relação ao ano de 2006, consta, dos documentos18 [ACESSO RESTRITO], comprovação da continuidade da comunicação entre a Valeo e a Raybestos. Tal documentação faz referência a [ACESSO RESTRITO]. Por exemplo, apresenta-se a seguir [ACESSO RESTRITO].  [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 161. Ainda quanto às evidências apresentadas para o período de 2006, cabe fazer uma consideração a respeito do, já mencionado, [ACESSO RESTRITO], cujo conteúdo trata sobre [ACESSO RESTRITO].

Quanto a ele, vale ressaltar que não há qualquer referência sobre a origem das informações referente a esta evidência ser lícita ou ilícita – questão que foi abordada nos itens que descrevem o modo funcionamento do mercado e do cartel. 162. Desta forma, para o ano de 2006, os documentos permitem concluir que as empresas mantiveram contatos próximos com a troca de informações sensíveis entre si. Em outras palavras, a continuidade do acordo colusivo durante o referido período não só é plausível, como é a melhor explicação dos fatos em uma análise do conjunto probatório constantes nos autos. 163. Em relação ao ano de 2007, último ano referente ao qual há provas [ACESSO RESTRITO], constata-se a continuidade da conduta ora investigada. Durante o referido período, [ACESSO RESTRITO]. Cumpre destacar [ACESSO RESTRITO]19. A título de exemplo, apresenta-se a seguir [ACESSO RESTRITO].  [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]  [ACESSO RESTRITO] 18 [ACESSO RESTRITO] 19 [ACESSO RESTRITO] Processo nº 08700.000949/2015-19 (Autos Restritos nº 08700.010321/2012-89) Página 43 de 75 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso Público [ACESSO RESTRITO] 164. Quanto ao período de 2008, é importante destacar que [ACESSO RESTRITO] (pág. 26, doc. SEI nº 0416634) e os Compromissários admitiram que ela “terminou no final de 2007” (prg. 25, doc. SEI nº 0228385).

Em relação aos documentos que instruem o presente processo, constata-se que não há evidências relativas ao ano de 2008, pois a última prova que consta nos autos (em análise cronológica) é datada de 01.10.2007. Por esta razão, conclui-se que o ajusto colusivo entre a Valeo e a Raybestos teve fim no final do ano de 2007 – contrariamente ao [ACESSO RESTRITO], mas em conformidade com o que foi afirmado pelos Compromissários e o que comprova a documentação juntada aos autos. 165. [ACESSO RESTRITO] II.2.5.2 Descrição da dimensão nacional da conduta 166. Conforme [ACESSO RESTRITO], no âmbito nacional da conduta investigada, os contatos e acordos entre a Valeo, a Fras-le e a Termolite ocorriam de forma bilateral. Segundo [ACESSO RESTRITO], a evolução da conduta pode ser descrita resumidamente da seguinte forma: [ACESSO RESTRITO] 167. Destaca-se ainda [ACESSO RESTRITO], conforme se pode observar no trecho reproduzido a seguir: [ACESSO RESTRITO] 168. Ainda quanto à evolução da conduta ora investigada, cabe ressaltar que as provas [ACESSO RESTRITO] podem ser divididas em três momentos: (i) período concentrando as primeiras evidências da conduta; (ii) período no qual há poucas evidências encontradas no conjunto probatório; e (iii) período de reaparição de evidências quanto a contatos entre concorrentes. 169. O período inicial da conduta, correspondente, aproximadamente, aos anos de 2002 a 2005, é caracterizado pela existência de informações sensíveis de concorrentes: [ACESSO RESTRITO ].

A título de exemplo, apresenta-se a seguir [ACESSO RESTRITO]:  [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Processo nº 08700.000949/2015-19 (Autos Restritos nº 08700.010321/2012-89) Página 44 de 75 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso Público  [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]  [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 170. Quanto ao período de 2006 a novembro de 2009, não há registro de evidências que comprovem de forma direta a comunicação entre as empresas participantes do conluio ora investigado. Contudo, verifica-se a existência de [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO], analisada no contexto dos documentos constantes nos autos, vai de encontro ao [ACESSO RESTRITO], denotando a continuidade de contatos usuais entre empresas concorrentes. 171. O período de dezembro de 2009 a abril de 2011, referente aos últimos documentos encontrados em análise cronológica dentre os que instruem o presente processo, é caracterizado por: [ACESSO RESTRITO]. Por exemplo, serão apresentados a seguir [ACESSO RESTRITO]. 172. Com base nas evidências que serão reproduzidas a seguir, é possível perceber (i) ocorrência de reuniões entre empresas concorrentes, (ii) cobrança por manutenção de nível de preços e (iii) compartilhamento interno de informações sensíveis de concorrentes. Vale ressaltar que, analisando tais evidencias dentro do conjunto probatório, não é factível crer que:

(i) a reunião não seria o meio propício para a discussão do acordo colusivo ora analisado, (ii) a cobrança por manutenção de níveis de preço não seria uma forma de monitoramento do cumprimento do acordo estabelecido e (iii) as informações sensíveis não estariam sendo repassadas pela empresa concorrente num contexto de conduta colusiva.  [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]  [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]  [ACESSO RESTRITO] Processo nº 08700.000949/2015-19 (Autos Restritos nº 08700.010321/2012-89) Página 45 de 75 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso Público [ACESSO RESTRITO] 173. Quanto à [ACESSO RESTRITO], a Termolite alega que as informações relacionadas a níveis de preços foram repassadas por cliente, tendo, portanto, fonte lícita. Contudo, vale ressaltar que tal evidência chama atenção por seu caráter de monitoramento dos concorrentes e cobrança por manutenção de níveis de preço previamente acordados, [ACESSO RESTRITO]. 174. Deste modo, a análise da [ACESSO RESTRITO]. Em outras palavras, [ACESSO RESTRITO] traz elementos suficientes para permitir comprovar a existência de acordo colusivo no mercado em questão. 175. Vale ressaltar que, [ACESSO RESTRITO]. 176. Contudo, as provas elencadas contra a Representada devem ser analisadas levando-se em consideração a constatação feita, [ACESSO RESTRITO], pela existência de conduta concertada entre – ao mesmos – Termolite e Valeo.

Além disso, o quanto foi argumentado pela Termolite em relação [ACESSO RESTRITO] não altera de nenhuma forma o peso da evidência contida [ACESSO RESTRITO] ou sua aptidão para comprovar a conduta anticompetitiva entre as empresas. 177. Questiona-se, a seguir, se esta mesma evidência [ACESSO RESTRITO] permite implicar a participação da Fras-le no referido acordo anticompetitivo. Quanto a este aspecto, constata-se que [ACESSO RESTRITO]. 178. Além disso, conforme já se adiantou no tópico II.2.4 a respeito das “Considerações sobre o funcionamento de mercado”, foi levantado o argumento quanto à possibilidade de importação de revestimentos de embreagens de países como Bolívia, China, entre outros. Apresenta-se a seguir a trecho da defesa da Termolite que sintetiza esse argumento (pág. 62, doc. SEI nº 0265142): 263. Outros (distribuidores e recuperadores) viraram porta de entrada para revestimentos importados de baixo preço (Bolívia, China e outros) no mercado brasileiro; estes acabaram por ficar somente na Linha Leve devido à baixa qualidade dos produtos oferecidos. 179. O trecho reproduzido anteriormente permite observar que a possível entrada de produtos importados não seria efetiva para desconstituir a lógica do cartel ora analisado. Isso porque, conforme afirmado pela Termolite, os produtos importados teriam qualidade inferior. Não sendo considerados, portanto, como substitutos aos produtos vendidos pelas Representadas. 180.

Desta forma, esta SG entende que a dinâmica do mercado brasileiro de reposição de revestimentos de embreagem aponta para a tese de que a Fras-le teve participação no acordo colusivo ora analisado – uma vez que não faria sentido arcar com os custos de um cartel (desde Processo nº 08700.000949/2015-19 (Autos Restritos nº 08700.010321/2012-89) Página 46 de 75 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso Público sua formação do acordo, até sua manutenção, seus mecanismos de monitoramento e punição), sem auferir os respectivos benefícios. Visto que a Fras-le detinha relevante participação de mercado, entende-se que sua participação no acordo era a única explicação plausível e que [ACESSO RESTRITO]. 181. A Fras-le, em sua defesa, alega a licitude de outras evidências relacionadas contra a empresa. Quanto às [ACESSO RESTRITO]. Já, em relação [ACESSO RESTRITO], a Representada defende que tais informações, ou seriam públicas, ou seriam compartilhadas por clientes. 182. Entretanto, tais evidências de reuniões e trocas de informações sensíveis entre Fras-le e Valeo devem ser analisadas conjuntamente aos demais documentos que instruem o processo e à luz da constatação da participação da Fras-le na conduta anticompetitiva ora analisada. 183.

Assim, pelos motivos expostos nos parágrafos anteriores, a presente análise conclui haver provas suficientes para apontar que a Fras-le, sem sombra de dúvidas, fazia parte do acordo colusivo da Valeo e da Termolite. 184. [ACESSO RESTRITO] II.2.5.3 Do monitoramento dos acordos ilícitos 185. O monitoramento, no âmbito de um cartel, assume um papel importante na manutenção da estabilidade e da durabilidade do conluio, pois serve tanto para acompanhar e possibilitar a implementação dos acordos quanto para detectar eventuais desvios por parte dos seus integrantes. No último caso, com o conhecimento sobre quem cumpriu ou não o acordo, há a possibilidade de aplicar, aos desviantes, sanções capazes de mitigar o incentivo que existe para corromper o ajuste. 186.

No âmbito nacional do caso em exame, conquanto não tenham sido encontrados indícios da existência de mecanismos organizados de monitoramento, as evidências acostadas aos autos demonstram, na realidade, que o controle se realizava em patamar menos sofisticado, no qual informações comercialmente sensíveis acerca de determinado concorrente, obtidas direta ou indiretamente, importavam certo grau de incerteza, de modo que as estruturas de vigilância presentes no conluio investigado não se manifestavam como formas pré- estabelecidas que garantissem que o concorrente de fato cumpriria o ajustado ou que permitissem assegurar, sem sombra de dúvidas, que os participantes do cartel que eventualmente se desviassem do acordado fossem retaliados. 187. Assim, dentre os documentos reunidos no presente processo, constatou-se, ao menos, uma ocorrência na qual houve a tentativa de forçar a implementação dos acordos firmados entre concorrentes ou de pressionar no sentido da prática de determinado nível de preços, ficando evidenciado o fato de que os participantes do conluio possuíam formas de exercer pressão sobre seus concorrentes para garantir o cumprimento dos acordos. Processo nº 08700.000949/2015-19 (Autos Restritos nº 08700.010321/2012-89) Página 47 de 75 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso Público 188.

Quanto a ocorrência de monitoramento e pressão sobre os concorrentes, com intuito de forçá-los a praticar determinado nível de preços, reproduz-se a seguir [ACESSO RESTRITO].  [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 189. Por conseguinte, conforme se depreende dos documentos acostados aos autos e [ACESSO RESTRITO], a prática de monitoramento ocorreu por contato direto entre concorrentes visando que as diretrizes comuns ajustadas de antemão fossem respeitadas para, assim, manter-se um nível mínimo de preços a serem praticados. Não havia, contudo, mecanismo próprio de punição. 190. Ante o exposto, verifica-se a existência de mecanismos menos formais e organizados para o monitoramento do cartel ora em análise no mercado nacional. Apesar das considerações feitas acerca dos mecanismos de monitoramento, tal constatação não pode ser utilizada para sustentar a inexistência de efeitos deletérios advindos do arranjo. Afinal, como afirma Forgioni, “a instabilidade típica dos cartéis de preços não poderá ser tomada como argumento a favor de sua licitude. Enquanto existem, ainda que por breve período de tempo, causam danos ao mercado e à ordem econômica (...)”20. II.2.6 Da configuração do cartel como clássico 191.

Após a verificação da existência de cartel no mercado nacional e internacional de revestimentos de embreagem, tendo ele, como será demonstrado ao longo desta Nota, causado efeitos no território brasileiro, cabe analisar se o ajuste colusivo pode ser definido como “clássico”, isto é, perene (ou com intenção de perenidade) e institucionalizado. 192. O cartel clássico é definido como: Acordos secretos entre competidores, com alguma forma de institucionalidade, com objetivo de fixar-preços e condições de venda, dividir consumidores, definir nível de produção ou impedir a entrada de novas empresas no mercado. Este tipo de cartel opera através de um mecanismo de coordenação institucionalizado, podendo ser reuniões periódicas, manuais de operação, princípios de comportamento etc. Isto é, sua ação não decorre de uma situação eventual de coordenação, mas da construção de mecanismos permanentes para alcançar seus objetivos. Ele é distinto do Cartel Difuso, uma vez que este é um ato de coordenação da ação entre empresas com objetivo 20 Consoante FORGIONI, Paula Andrea. Os fundamentos do antitruste. 3ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 408. Processo nº 08700.000949/2015-19 (Autos Restritos nº 08700.010321/2012-89) Página 48 de 75 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso Público similar ao do Cartel Clássico, mas de caráter eventual e não institucionalizado.

Esse é o caso quando um grupo de empresas decide reunir-se para coordenar um aumento de preço, muitas vezes em função de um evento externo que as afetou simultaneamente. Isto é, tal ação pode ser considerada eventual e não decorreu de uma organização permanente para coordenar as ações das empresas envolvidas.21 193. As informações reunidas nos autos possibilitaram concluir que as condutas sob investigação – tanto na esfera nacional, quanto na esfera internacional – possuíam certo grau de institucionalização e perenidade, caracterizando-se como cartel clássico – conforme definição apresentada anteriormente. 194. Em ambas as esferas da conduta, nacional e internacional, existiam certa constância nas comunicações entre os concorrentes, o que levou à construção de relações de confiança e esforço de cooperação que permitiu a adoção de estratégias comuns na determinação de preços entre os concorrentes do cartel em análise, bem como a eliminação da pressão competitiva entre as empresas em conluio. 195. No âmbito nacional do cartel investigado, verificou-se [ACESSO RESTRITO] o que, conjuntamente a outras evidências constantes nos autos, como indicações de contatos telefônicos e realização de reuniões entre concorrentes (por exemplo, ACESSO RESTRITO), corroboram o caráter perene e, minimamente, institucionalizado do acordo colusivo [ACESSO RESTRITO]. 196.

Ressalta-se, conforme já explanado, que, ainda que ausentes mecanismos sistemáticos para o monitoramento e a punição de eventuais desvios de acordo, as evidências trazidas ao processo indicam que os participantes do cartel possuíam meios de conhecer os preços que estavam sendo praticados pelos seus concorrentes e de exercer pressão sobre os desviantes para que os acordos fossem cumpridos nos termos previamente ajustados – apesar de não se ter notícia quanto a desvios que resultaram em punições ou retaliações de maneira organizada pelo conjunto de empresas em conluio. 197. A seguir, são apresentados exemplos de documentos que demonstram [ACESSO RESTRITO]:  [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]  [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 21 Processo Administrativo nº 08012.002127/02-14. Conselheiro: Luiz Carlos Delorme Prado. Decidido em 13 de julho de 2005, pp. 5-6. Processo nº 08700.000949/2015-19 (Autos Restritos nº 08700.010321/2012-89) Página 49 de 75 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso Público  [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]  [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]  [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]  [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 198. Destaca-se que, no âmbito internacional da conduta, além dos canais de comunicação supracitados, isto é, e-mails e contatos telefônicos, havia também encontros presenciais mais frequentes entre concorrentes.

Ditos encontros eram realizados regularmente para discutir diversos assuntos e, como demonstra, por exemplo, [ACESSO RESTRITO] muitas vezes envolvendo cautelas com relação a manutenção do sigilo ou supressão de seus registros. Das evidências [ACESSO RESTRITO], é possível perceber que os encontros eram realizados periódica e frequentemente (ACESSO RESTRITO). A seguir, são apresentados exemplos desses encontros:  [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]  [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]  [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Processo nº 08700.000949/2015-19 (Autos Restritos nº 08700.010321/2012-89) Página 50 de 75 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso Público 199. Portanto, tanto no âmbito nacional, como no âmbito internacional, observa-se a existência de mecanismos não sistemáticos de monitoramento e a manutenção de vários canais de comunicação como elementos de institucionalização do cartel. 200. Por fim, o cartel mostrou ter caráter duradouro, tendo, a conduta especificamente relacionada ao país, sido praticada entre pelo menos 2002 e 2010 e, a conduta internacional, produzido efeitos no Brasil entre pelo menos 2002 e 2007, conforme se demonstra ao longo desta Nota. II.2.7 Análise das condições estruturais do mercado em questão II.2.7.1 Do poder de mercado 201.

O poder de mercado pode ser definido como a capacidade de uma empresa de cobrar preços superiores ao que ela praticaria numa situação de concorrência, o que resulta na obtenção de lucros significativos, isto é, de ganhos econômicos acima do esperado em uma economia de mercado22. 202. No tópico quanto à análise das condições estruturais do mercado em questão, será feito um exame da probabilidade de exercício de poder de mercado, ainda que não seja necessário passar por essa etapa, tendo em vista tratar-se de prática de cartel, cuja ilicitude normalmente se define pelo seu próprio objeto, ou seja, sua mera existência. 203. Ressalte-se que a lógica de um cartel ser julgado pela regra per se é, novamente, apenas acelerar um resultado que, na prática, seria necessariamente encontrado em uma análise mais extensa: ou seja, o exame da posse de poder de mercado pelos membros do cartel. Dessa forma, apenas para reiterar a análise feita, procede-se à análise de poder de mercado das empresas que compuseram o cartel no mercado de revestimentos de embreagem. 204. Em síntese, a análise do poder de mercado das empresas que compõem um acordo colusivo (cartel) exige o estudo de, basicamente, dois pontos essenciais: (i) participação de mercado das empresas envolvidas e (ii) condições que facilitam a formação e manutenção de um cartel. 205.

No caso concreto, conforme será demonstrado a seguir, é incontestável a elevada probabilidade de exercício de poder de mercado por parte das empresas que incorreram no ilícito analisado, como seria de se esperar em casos de cartel clássico. II.2.7.2 Da definição de mercado relevante 206. Em casos de cartel clássico, verifica-se que a própria conduta anticompetitiva apresenta-se como um importante parâmetro para a delimitação do mercado relevante. Mais 22 OCDE. Guia de Avaliação de Concorrência: Volume II – Diretrizes, p. 20. Disponível em: http://www.oecd.org/daf/competition/49418818.pdf (acesso em 29.06.2015). Processo nº 08700.000949/2015-19 (Autos Restritos nº 08700.010321/2012-89) Página 51 de 75 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso Público especificamente, o escopo da atuação ilícita dos Representados auxilia a delimitar qual é a área que está sendo afetada pela conduta. 207. Nesse sentido, a partir dos documentos juntados aos autos, verificou-se que a conduta dos Representados foi direcionada ao produto revestimento de embreagem, também conhecido como material de fricção usado em embreagens de câmbio manual. A Nota Técnica de instauração deste Processo Administrativo reproduz [ACESSO RESTRITO] para descrever o produto mais detalhadamente: [ACESSO RESTRITO] 208.

Considerando-se [ACESSO RESTRITO] e os documentos que instruem este processo, entende-se que a conduta em questão afetou o Brasil, diretamente e indiretamente, pela conduta praticada em âmbito nacional e internacional. 209. Conforme explicado no tópico considerações sobre o funcionamento de mercado, o mercado de revestimentos de embreagem serve ao de equipamentos originais (“OEM”) – refletindo inclusive no mercado de vendas de equipamentos originais (“OES”) – e ao de reposição independente de peças (“IAM”). 210. Em síntese, os fabricantes de revestimentos de embreagem vendem seu produto aos fabricantes de embreagens – para que o revestimento seja rebitado no disco de embreagem e, posteriormente, o conjunto seja vendido às montadoras – e também a distribuidores e recuperadores, também chamados recondicionadores ou remanufaturadores, que “promovem uma reforma geral na estrutura [e] recolocam o sistema de embreagem ‘recuperado’ novamente no mercado” (pág. 61, doc. SEI nº 0265142). 211. Portanto, considerando-se as informações acima expostas, identifica-se o mercado relevante, na sua dimensão geográfica, como de âmbito nacional e internacional, com efeitos no Brasil. II.2.7.3 Da análise da posição dominante conjunta 212.

Devidamente delimitado o mercado relevante afetado pela prática, a saber, o mercado nacional e internacional de revestimentos de embreagem, no qual se insere o mercado brasileiro de forma direta e indireta, passa-se à análise da participação de mercado das empresas envolvidas. 213. No âmbito do controle de condutas, tanto o artigo 20, §§ 2º e 3º da Lei 8.884/94 quanto o artigo 36, § 2º da Lei 12.529/11 consideram o patamar de 20% de mercado como suficiente para configuração de poder de mercado. Assim, as participações de mercado são úteis para verificar se há ou não presunção legal, individual ou conjunta, de posição dominante a partir de 20% de market share. 214. Visando observar a participação conjunta de mercado das empresas que constam no polo passivo do presente processo, constata-se, conforme ficou demonstrado ao longo deste processo, que o cartel clássico analisado envolvia empresas que, à época, eram as principais Processo nº 08700.000949/2015-19 (Autos Restritos nº 08700.010321/2012-89) Página 52 de 75 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso Público fabricantes fornecedoras de revestimentos de embreagem no Brasil. Como será melhor explanado no decorrer deste tópico. 215. A avaliação quanto à posição dominante conjunta no presente caso deve ser realizada de forma separada para os mercados OEM (fabricantes de equipamentos originais) e IAM (reposição independente de peças) – ambos mercados de atuação das empresas representadas.

216. Assim, quanto ao mercado OEM, dentre os dados disponíveis nos autos para se aferir participação conjunta de mercado das empresas ora investigadas, destaca-se o parágrafo 252 da defesa apresentada pela Termolite e suas pessoas físicas (pg. 59, doc. SEI nº 0265142). Segue reproduzido o trecho a seguir: 252. Durante o período da suposta conduta, o segmento de fabricantes de Embreagem no Brasil, segundo as melhores estimativas da Termolite, estava organizado da seguinte forma: 217. Pelas informações anteriormente indicadas, observa-se que as empresas constantes no polo passivo do presente processo detinham entre 90-100% do mercado nacional de revestimento de embreagens para fabricantes de equipamentos originais. O que, não só está Processo nº 08700.000949/2015-19 (Autos Restritos nº 08700.010321/2012-89) Página 53 de 75 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso Público muito acima do standard legal de 20%, como aponta para uma atuação conjunta quase tão efetiva quanto um monopólio. 218. Já em relação ao mercado IAM, é importante se destacar os parágrafos 258 a 263 da defesa apresentada pela Termolite e suas pessoas físicas (págs. 61 e 62, doc. SEI nº 0265142). Seguem reproduzidos os trechos a seguir: 258. O segmento de reposição é formado por empresas médias e pequenas que alimentam o setor de veículos de passeio, caminhões leves e pesados, ônibus e tratores em relação à manutenção do sistema de embreagem.

Como visto anteriormente, esse mercado é segmentado entre recuperadores e distribuidores. 259. Os recuperadores, também chamados recondicionadores ou remanufaturadores, são empresas que compram discos e platôs usados (carcaça) no mercado e, após substituírem algumas peças chaves, como por exemplo molas helicoidais, e promoverem uma reforma geral na estrutura, recolocam o sistema de embreagem "recuperado" novamente no mercado. Esse segmento é bastante pulverizado, com players atuantes tanto para Linha Leve quanto para Linha Pesada. Platodiesel, Astra e Platopar são alguns exemplos das várias empresas que atuavam nesse setor como clientes da Termolite ao tempo da suposta conduta. 260. Os distribuidores são empresas que mantém estoque de revestimento em prateleira para alimentar empresas no varejo. Um distribuidor pode ser apenas de algumas marcas (geral ou por segmento) ou vender todas as marcas conforme o momento de mercado. Para a Linha Pesada a qualidade é considerada importante, ao passo que para a Linha Leve prepondera a oportunidade. A aprovação na montadora facilita a venda neste mercado, pois quando compram carcaça é o revestimento que aparece. (...) 262. Em meados dos anos 2000 o mercado de reposição foi bastante afetado pela forte entrada dos FEs (Sachs/ZF e LUK). Esses FEs criaram uma marca diferente de suas marcas "de montadora", a Extrapower (Sachs) e a LUK AS.

Algumas das empresas deste mercado de reposição cresceram e se tomaram "pequenas montadoras", como a Platodiesel. Outras passaram a atender quase exclusivamente mercados externos (Mercosul e América Central) como, por exemplo, a Lampauto. 263. Outros (distribuidores e recuperadores) viraram porta de entrada para revestimentos importados de baixo preço (Bolívia, China e outros) no mercado brasileiro; estes acabaram por ficar somente na Linha Leve devido à baixa qualidade dos produtos oferecidos. 219. A partir das informações acima relatadas, observa-se a segmentação do mercado IAM em agentes que atuam como recuperadores ou como distribuidores. Tais empresas precisam, portanto, adquirir revestimentos de embreagem, seja para poderem efetuar a substituição das peças necessárias antes de recolocarem a embreagem “recuperada” novamente no mercado (no caso das recuperadoras), seja para manterem seus estoques e alimentarem as empresas de varejo (no caso das distribuidoras). Dito isso, fica claro, que as Representadas atuavam fornecendo revestimentos de embreagem para ambos os segmentos. 220.

Como indica o trecho reproduzido anteriormente e conforme já foi abordado no tópico II.2.5.2 desta Nota ("Descrição da dimensão nacional da conduta), as importações de revestimentos de embreagens de países como Bolívia, China, entre outros não se mostram relevantes para o contexto do cartel ora investigado – isto, pois, os produtos importados teriam Processo nº 08700.000949/2015-19 (Autos Restritos nº 08700.010321/2012-89) Página 54 de 75 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso Público qualidade inferior, não sendo considerados substitutos aos produtos vendidos pelas Representadas. 221. Dito isto, considera-se que as Representadas detinham conjuntamente poder de mercado suficiente no ramo de peças originais, como já se observou anteriormente, para transferi-lo para o ramo de reposição de peças. Ademais não haveria racionalidade econômica em constituir um acordo colusivo que não fosse capaz de produzir os efeitos pretendidos, no caso, o aumento do nível de preços praticados no mercado de revestimentos de embreagem. 222. Conclui-se, portanto, que as empresas Representadas detinham conjuntamente, a espelho do segmento de fabricantes de equipamentos originais, entre 90-100% do mercado nacional de revestimento de embreagens para reposição de peças. O que, está bastante acima do standard legal de 20%, possibilitando uma atuação conjunta quase tão efetiva quanto um monopólio.

II.2.7.4 Dos elementos estruturais do mercado que facilitam a formação de cartel e seu monitoramento 223. O mercado relevante afetado pelo acordo colusivo ora investigado apresenta diversas características que são claros fatores facilitadores da formação de cartel e de seu respectivo monitoramento e manutenção. São essas características: (i) concentração de mercado; (ii) barreiras à entrada; (iii) interações frequentes entre concorrentes; (iv) mercado com alto nível de transparência; e (v) mercado com custos em comum.  Concentração de mercado. Este fator refere-se à existência de um número restrito de concorrentes que concentram a maior parte da produção. Com efeito, um número reduzido de players relevantes no mercado facilita a adoção de condutas concertadas entre concorrentes. Isso não implica, porém, que não seja possível a existência de cartéis em mercados que possuam um grande número de agentes de mercado, já que estes podem estabelecer acordos estáveis e contar, por exemplo, com efetivos mecanismos de monitoramento e punição. No caso concreto, conforme se extrai das afirmações das defesas apresentadas, poucas empresas eram atuantes no mercado de revestimentos de embreagem à época dos fatos. Conforme se verifica nas págs. 56 a 65 do doc. SEI nº 0265142, apenas Fras-le, Sachs, Termolite e Valeo eram fabricantes de revestimentos de embreagens atuantes no país.  Barreiras à entrada.

A existência de elevadas barreiras à entrada de novos agentes é outro importante elemento a facilitar o conluio entre concorrentes, uma vez que elas impedem a entrada de novos concorrentes, de modo que as empresas consigam manter os seus lucros extraordinários. No caso concreto, conforme se extrai das afirmações das defesas apresentadas, “o FR [fabricante de revestimento de embreagens] não oferece seu produto diretamente ao cliente (i.e., montadoras e mercado de reposição)” (pág. 57, doc. SEI 0265142). Assim, alguns dos agentes envolvidos na cadeia estão em condições de criar barreiras à entrada de novos fabricantes de revestimentos de embreagens, pois, conforme informado em sua defesa pela Termolite, “[e]ssa relação de fornecimento ainda exige que os produtos oferecidos pelos FRs tenham sido previamente aprovados Processo nº 08700.000949/2015-19 (Autos Restritos nº 08700.010321/2012-89) Página 55 de 75 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso Público pelos FEs [fabricantes de embreagem] e pelas montadoras” (págs. 57-58, doc. SEI 0265142).  Interações frequentes entre concorrentes. Frequentes oportunidades de interações lícitas entre concorrentes que servem para encobrir reuniões sobre o cartel, facilitando a conduta colusiva.

No caso concreto, discussões no âmbito de possível joint venture e de possível aquisição de empresa em processo de venda, juntamente a necessidade de obtenção de produtos para suprimir momento de alta demanda propiciaram ocasiões para que as discussões no âmbito do cartel tivessem uma aparência lícita. Entretanto, tem-se notícia de que, de fato, a troca de informações comercialmente sensíveis ocorreu com o compartilhamento de preços praticados pelos concorrentes (propostas comerciais), características técnicas e de qualidade dos itens ofertados (especificações do produto), e estratégias comerciais.  Mercado com alto nível de transparência. Outro fator que favorece a formação de acordos colusivos é a possibilidade de as empresas terem acesso a informações sensíveis dos concorrentes, facilitando, inclusive, às empresas cartelizadas monitorarem se os participantes do acordo estão cooperando com os termos da estratégia conjunta do cartel. Assim, em mercados com alto nível de transparência, é necessário verificar a existência de formas de as empresas “fiscalizarem” se o preço combinado é, de fato, o que está sendo praticado. Isso se verifica no caso concreto, uma vez que, por meio de informações obtidas junto aos clientes em comum, os fabricantes de revestimentos de embreagens teriam condições de manter um monitoramento sobre o cumprimento do acordo colusivo pois lhes seria possível ter notícias quanto a desvios dos preços acordados.  Mercado com custos em comum.

O quinto requisito refere-se à existência de custos comuns entre as empresas de um mesmo mercado, ou seja, essas empresas têm necessidade por um mesmo conjunto determinado de insumos, o que facilita o conhecimento sobre os níveis de preços praticado e sobre os aumentos de preços, especialmente quando estes estão relacionados a aumento no preço dos insumos. No caso concreto, além de as empresas atuantes no mercado de revestimentos de embreagens possuírem custos em comum relacionados aos insumos, informações, como as especificações técnicas dos produtos, são amplamente divulgadas (inclusiva no site das empresas). Desta forma, os concorrentes possuíam meios de prever os níveis de preços praticados e ajustar aumentos em conjunto, quando do aumento de preços dos insumos. II.2.8 Do conjunto probatório 224. A partir do acima exposto, passa-se à análise das provas colacionadas aos autos e que indicam a existência de cartel para atuação no mercado nacional e internacional de revestimentos de embreagens. Processo nº 08700.000949/2015-19 (Autos Restritos nº 08700.010321/2012-89) Página 56 de 75 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso Público 225. A análise dos documentos e provas coligidas nos presentes autos possibilitou a descrição da forma de atuação do cartel fornecida por esta Nota Técnica. 226.

Com vistas a garantir a melhor compreensão dos fatos, apresenta-se o quadro abaixo, no qual estão dispostas as informações básicas sobre a relação entre pessoas físicas e jurídicas ora representadas: Tabela 6 – Relação funcional entre Pessoas Físicas e Empresas Representados Pessoa física Empresa Edilea Machado Diretora Geral Termolite Comercial Exportadora Ltda. Elisângela Lima Supervisora de Materiais Valeo Brasil Flácio Humberto Chagas Gerente de Vendas Fras-le S.A. George Martins Diretor Regional de Vendas Valeo Brasil Jochen Klee Schaeffler Friction Products Gmbh (atual razão social de Raybestos Industrie-Produkte GmbH) Marcelo Ferreira Diretor de Negócios Valeo Sistemas Automotivos Ltda – Divisão de Transmissões Mathias Alfred Klee Gerente da Fábrica de Mohrbach Schaeffler Friction Products Gmbh (atual razão social de Raybestos Industrie-Produkte GmbH) Michael Schwenzer Valeo Miguel Henrique Royes dos Santos Gerente de MKT Fras-le S.A. Omar Cecchini Said Diretor da Divisão de Transmissão Valeo Brasil Pedro Afonso Diulgheroglo Gerente de Vendas OEM Fras-le S.A. Renato Baldichia Termolite Comercial Exportadora Ltda. Rogério Luiz Ragazzon Diretor Comercial Fras-le S.A. Sérgio Tadeu Negri Termolite Comercial Exportadora Ltda.

Processo nº 08700.000949/2015-19 (Autos Restritos nº 08700.010321/2012-89) Página 57 de 75 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso Público Gerente de Engenharia de Produto Xavier Luchetta Administrador Geral Valeo 227. A seguir, serão descritas e identificadas as provas coligidas nos autos, que demonstram a existência do referido cartel. II.2.8.1 Das provas da existência da conduta 228. Consoante o aludido nesta Nota, em 24.05.2012, [ACESSO RESTRITO. 229. No presente caso, as provas mais contundentes da conduta ilícita sob investigação são referentes à [ACESSO RESTRITO]23. 230. [ACESSO RESTRITO]. 231. Como já mencionado, os fatos referentes à infração à ordem econômica no mercado de revestimentos de embreagens automotivas, foram descritos [ACESSO RESTRITO]. 232. Ademais, [ACESSO RESTRITO]. II.2.8.2 Das provas de que o cartel afetou de forma real ou potencial o mercado brasileiro 233. Nos tópicos anteriores, foram apresentadas provas que demonstraram, de forma clara, a existência de um cartel de âmbito nacional e internacional entre os fabricantes de revestimentos de embreagens. Como se pôde observar, [ACESSO RESTRITO]. 234. Como também ficou demonstrado, trata-se de um cartel clássico, caso em que a conduta é punível ‘per se’, sem a necessidade persecutória de demonstração de efeitos ou de maiores aprofundamentos na demonstração do poder de mercado – os quais se presumem. 235.

Primeiramente, no que diz respeito aos efeitos desse cartel no Brasil, cabe salientar que apesar de ser desnecessária a comprovação da existência de efeitos anticompetitivos para caracterizar a prática colusiva, o presente tópico irá demonstrar que o cartel ora investigado, de fato, produziu efeitos no mercado brasileiro. Tal constatação evidencia a gravidade da infração, mas não pretende esgotar a extensão dos efeitos produzidos que podem e devem ser mais numerosos do que os aqui relatados. 236. Ademais, consoante ao que já foi exposto no tópico “II.2.1.2” – Do rito específico de análise cartéis internacionais – desta Nota, a jurisdição brasileira também possui competência legal para julgar casos de cartéis internacionais nos quais há provas de que todas ou pelo menos algumas das empresas participantes exportaram o produto cartelizado para o 23 Em pesquisa quanto a conduta investigada em âmbito internacional, não foram encontradas decisões proferidas ou mesmo investigações em andamento em outras autoridades antitruste. Processo nº 08700.000949/2015-19 (Autos Restritos nº 08700.010321/2012-89) Página 58 de 75 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso Público Brasil. De forma que não se faz necessária a comprovação de acordo, ou efeito, expresso em relação ao mercado brasileiro. Tal fato se torna especialmente importante quando se verifica que as aquisições pelos clientes do produto são feitas a nível global. 237.

Desta forma, serão observados, a seguir, os efeitos diretos e indiretos da conduta colusiva ora analisada, os quais resultaram, respectivamente, da existência: (i) de empresas nacionais atuando em conluio e de exportações de revestimentos de embreagem para o Brasil por meio de empresas cartelizadas internacionalmente; e (ii) de produtos finais exportados para o Brasil os quais incorporavam revestimentos de embreagem das empresas participantes da conduta (como as peças de embreagem nas quais tais revestimentos foram aplicados). II.2.8.2.1 Efeitos diretos 238. Conforme esclarecido anteriormente no tópico “II.2.1.1” – Do rito de análise de casos de cartel clássico – desta Nota, em casos de cartel clássico, como o evidenciado na presente investigação, basta a comprovação da ocorrência do conluio para a condenação da conduta. 239. Desta forma, como já foi evidenciado no tópico “II.2.6” – Da configuração do cartel como clássico –, quanto à dimensão nacional do cartel, são destacadas as seguintes provas capazes de comprovar a ocorrência da conduta ora investigada:  [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]  [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]  [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]  [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]  [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Processo nº 08700.000949/2015-19 (Autos Restritos nº 08700.010321/2012-89) Página 59 de 75 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso Público  [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 240.

Além disso, como já foi destacado anteriormente no tópico “II.2.7.3” – Da análise da posição dominante conjunta –, as empresas Representadas representavam as principais fabricantes e fornecedores de revestimentos de embreagem no país, detendo entre 90-100% do mercado relevante nacional, como se pode observar pelo parágrafo 252 da defesa apresentada pela Termolite e suas pessoas físicas (pg. 59, doc. SEI nº 0265142). Ficando, desta forma, demonstrado os efeitos da dimensão nacional da conduta colusiva no mercado brasileiro. Segue reproduzido o trecho a seguir: 252. Durante o período da suposta conduta, o segmento de fabricantes de Embreagem no Brasil, segundo as melhores estimativas da Termolite, estava organizado da seguinte forma: 241. Quanto à dimensão internacional da conduta, conforme esclarecido no tópico “II.2.1.2” – Do rito específico de análise cartéis internacionais – desta Nota Técnica, para a Processo nº 08700.000949/2015-19 (Autos Restritos nº 08700.010321/2012-89) Página 60 de 75 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso Público condenação de um cartel internacional, basta a prova de que o mercado brasileiro foi, ao menos potencialmente, afetado pela atuação do cartel, o que inclui uma análise de duas etapas: (i) comprovação da formação de cartel internacional;

e (ii) demonstração de que o Brasil consistia em objeto do cartel ou de que as empresas participantes do conluio exportaram direta ou, em algumas circunstâncias, indiretamente o produto cartelizado para o território nacional, sendo irrelevante o lugar onde o acordo foi celebrado. 242. Em relação à comprovação da formação de cartel internacional, é importante ser ressaltado [ACESSO RESTRITO]. Não restando, portanto, dúvidas quanto à materialização da conduta colusiva à nível internacional. 243. No que diz respeito à segunda etapa dessa análise, ressalta-se que, como será exposto, o cartel ora examinado era mundial e que o Brasil fazia parte do conjunto afetado pela atividade ilícita. Dentre as evidências dos efeitos deste acordo colusivo no mercado brasileiro, destacam-se as relacionadas a seguir:  [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]  [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]  [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]  [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]  [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Processo nº 08700.000949/2015-19 (Autos Restritos nº 08700.010321/2012-89) Página 61 de 75 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso Público 244. Ressalta-se, como se pode observar pelo parágrafo 252 já reproduzido anteriormente da defesa apresentada pela Termolite e suas pessoas físicas (pg. 59, doc. SEI nº 0265142), que tanto a Valeo como a Raybestos vendiam seus revestimentos para fabricantes nacionais de embreagens. 245.

Pelas evidências acima relacionadas, resta claro a conclusão pela existência de efeitos diretos do cartel ora analisado no mercado nacional. Tais efeitos teriam ocorrido devido a exportações de revestimentos de embreagem para o Brasil por meio de empresas cartelizadas internacionalmente. II.2.8.2.2 Efeitos indiretos 246. Os efeitos indiretos da conduta ora investigada são resultado das vendas de produtos finais exportados para o Brasil os quais incorporavam revestimentos de embreagem das empresas participantes da conduta (tais efeitos indiretos podem ser obtidos, por exemplo, pela compra de embreagem na qual o revestimento fruto das empresas cartelizadas tenha sido aplicado ou de veículo, o qual também contenha tal peça). 247. A verificação dos reais efeitos indiretos no mercado de revestimentos de embreagens se mostra uma tarefa impraticável, uma vez que o produto em questão é um componente de autopeça e que não há informações específicas disponíveis sobre o seu volume de importação. Tal produto, na maioria das vezes, é vendido conjuntamente à peça de embreagem, sendo esta última, por sua vez, incorporada ao produto final do automóvel, como se pode observar da explicação que consta no tópico II.2.4 (Considerações sobre o funcionamento de mercado). 248.

Contudo, buscando, minimamente, dar uma noção dos efeitos que o acordo colusivo sob investigação provocou indiretamente no mercado brasileiro, serão observados a seguir o volume de importação de embreagens e o volume de importação nacional de veículos. Tabela 7 – Estatísticas anuais para volume de importação de embreagens e suas partes24 2002 - Valor FOB (US$) $ 41.763,00 2003 - Valor FOB (US$) $ 116.917,00 2004 - Valor FOB (US$) $ 21.781,00 2005 - Valor FOB (US$) $ 3.497,00 2006 - Valor FOB (US$) $ 1.246,00 2007 - Valor FOB (US$) $ 50.351,00 2008 - Valor FOB (US$) $ 68.587,00 2009 - Valor FOB (US$) $ 304.993,00 2010 - Valor FOB (US$) $ 596.323,00 2011 - Valor FOB (US$) $ 289.865,00 24 Fonte: Informações obtidas no site da Comex Stat.

Processo nº 08700.000949/2015-19 (Autos Restritos nº 08700.010321/2012-89) Página 62 de 75 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso Público Tabela 8 – Estatísticas anuais para volume de veículos entre 2002 e 201025 AUTOMÓVEIS COMERCIAIS LEVES Perí od o Lic en ciam en to To tal Lic en ciam en to Na cio na is Lic en ciam en to Imp orta do s Pro du ção Ex po rta ção Lic en ciam en to To tal Lic en ciam en to Na cio na is Lic en ciam en to Imp orta do s Pro du ção Ex po rta ção 2002 1.243.467 1.158.417 85.050 1.376.219 220.123 152.931 124.847 28.084 167.767 34.935 2003 1.215.549 1.161.405 54.144 1.428.270 329.773 131.206 113.151 18.055 154.181 44.677 2004 1.315.358 1.275.421 39.937 1.777.642 469.638 164.301 144.604 19.697 216.735 63.606 2005 1.439.822 1.383.116 56.706 1.979.545 595.098 180.020 151.512 28.508 235.340 82.526 2006 1.632.947 1.527.904 105.043 2.027.305 514.972 199.338 165.196 34.142 243.666 73.545 2007 2.085.706 1.853.937 231.769 2.360.739 511.186 255.517 213.523 41.994 295.738 74.459 2008 2.341.304 2.024.924 316.380 2.498.482 457.695 329.889 275.192 54.697 350.188 66.339 2009 2.643.862 2.219.912 423.950 2.568.167 308.772 365.005 303.276 61.729 356.817 42.872 2010 2.856.540 2.285.338 571.202 2.682.924 405.709 472.489 386.075 86.414 468.747 66.661 249. Observa-se, pela tabela 10 anteriormente reproduzida, o volume de importação de embreagens e suas partes segundo o código de NCM.

Essa informação, apesar de não ser especificamente sobre revestimentos de embreagem, foi a informação mais precisa encontrada para ilustrar o volume de importação deste produto, permitindo-se ter uma noção dos efeitos indiretos causados pelo acordo colusivo à nível internacional. 250. Já, pela tabela 11 reproduzida acima, pode-se ter uma ideia da quantidade de produtos finais afetados pelo cartel ora investigado ao se observar a quantidade de veículos (de passeio e comerciais) de origem estrangeira que foram licenciados no país segundo os registros nas estatísticas da Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores (ANFAVEA). Tal informação também não se mostra precisa, pois nem todos os veículos importados incorporam revestimentos de embreagens das empresas cartelizadas, porém, mais uma vez, tais dados permitem uma melhor noção da dimensão dos efeitos indiretos da conduta ora investigada. 251. Conclui-se, desta forma, que o acordo colusivo objeto deste processo – além de gerar efeitos diretos ao mercado nacional – também foi capaz gerar efeitos indiretos no mercado brasileiro. E, considerando que essa autopeça (seja apenas o revestimento ou a embreagem completa) possui um nível de precificação bem menor do que o comparado ao produto final, o veículo, percebe-se que foi susbtancial a quantidade de produtos introduzidos no mercado nacional e que eram frutos do cartel em questão. II.2.9 Da individualização das condutas 252. [ACESSO RESTRITO] 25 Fonte:

Tabela elaborada por esta SG com informações obtidas no site da ANFAVEA. Processo nº 08700.000949/2015-19 (Autos Restritos nº 08700.010321/2012-89) Página 63 de 75 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso Público 253. [ACESSO RESTRITO] II.2.9.1 Fras-le S.A., Flácio Humberto Chagas, Miguel Henrique Royes dos Santos, Pedro Afonso Diulgheroglo e Rogério Luiz Ragazzon 254. As provas carreadas aos autos comprovam que Fras-le S.A., Flácio Humberto Chagas (Gerente de Vendas), Miguel Henrique Royes dos Santos (Gerente de Marketing), Pedro Afonso Diulgheroglo (Gerente de Vendas) e Rogério Luiz Ragazzon (Diretor Comercial) participaram do cartel em questão, conforme abaixo sintetizado. Flácio Humberto Chagas 255. O Sr. Flácio Humberto Chagas era Gerente de Vendas da Fras-le ao tempo dos fatos da conduta investigada. Havendo provas quanto a sua participação no cartel em questão. Segue agora a individualização da conduta em relação ao Sr. Flácio Humberto Chagas. 256. A participação do Representado é evidenciada [ACESSO RESTRITO].  [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]  [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]  [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 257. Em sua defesa, o Representado alega [ACESSO RESTRITO]. 258. Verifica-se, contudo a não procedência das razões de defesa. Isto, pois, as evidências relacionadas contra o Representado devem ser apreciadas à luz da comprovação do cartel ora investigado.

Ou seja, não se pode ignorar a existência de evidências que demonstram a realização de reuniões entre empresas concorrentes quando, da investigação, já se concluiu pela existência de conduta colusiva no mercado em análise. Não restando, portanto, dúvidas quanto ao envolvimento do Representado no acordo colusivo em questão. Processo nº 08700.000949/2015-19 (Autos Restritos nº 08700.010321/2012-89) Página 64 de 75 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso Público Miguel Henrique Royes dos Santos 259. O Sr. Miguel Henrique Royes dos Santos era Gerente de Marketing da Fras-le ao tempo dos fatos da conduta investigada. Havendo provas quanto a sua participação no cartel em questão. Segue agora a individualização da conduta em relação ao Sr. Miguel Henrique Royes dos Santos. 260. A participação do Representado é evidenciada [ACESSO RESTRITO].  [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 261. Em sua defesa, o Representado alega (i) que a evidência relacionada contra ele não seria conclusiva quanto a existência de conduta colusiva e (ii) que o Representado não possuía autonomia para decidir sobre a política de preços da Fras-le. Como se pode observar pelos recortes da defesa reproduzidos a seguir: [ACESSO RESTRITO] 262. Verifica-se, contudo a não procedência das razões de defesa. Isto, pois, as evidências relacionadas contra o Representado devem ser apreciadas à luz da comprovação do cartel ora investigado.

Ou seja, não se pode ignorar a existência de evidências que demonstram a realização de reuniões entre empresas concorrentes quando, da investigação, já se concluiu pela existência de conduta colusiva no mercado em análise. Não restando, portanto, dúvidas quanto ao envolvimento do Representado no acordo colusivo em questão. Pedro Afonso Diulgheroglo 263. O Sr. Pedro Afonso Diulgheroglo era Gerente de Vendas da Fras-le ao tempo dos fatos da conduta investigada. Havendo provas quanto a sua participação no cartel em questão. Segue agora a individualização da conduta em relação ao Sr. Pedro Afonso Diulgheroglo. 264. A participação do Representado é evidenciada [ACESSO RESTRITO].  [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 265. Em sua defesa, o Representado alega (i) [ACESSO RESTRITO], (ii) que o Representado não possuía autonomia para decidir sobre a política de preços da Fras-le e (iii) Processo nº 08700.000949/2015-19 (Autos Restritos nº 08700.010321/2012-89) Página 65 de 75 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso Público que a evidência relacionada contra ele não seria conclusiva quanto a existência de conduta colusiva. Como se pode observar pelos recortes da defesa reproduzidos a seguir: [ACESSO RESTRITO] 266. Verifica-se, contudo a não procedência das razões de defesa. Isto, pois, as evidências relacionadas contra o Representado devem ser apreciadas à luz da comprovação do cartel ora investigado.

Ou seja, não se pode ignorar a existência de evidências que demonstram a realização de reuniões entre empresas concorrentes quando, da investigação, já se concluiu pela existência de conduta colusiva no mercado em análise. Não restando, portanto, dúvidas quanto ao envolvimento do Representado no acordo colusivo em questão. Rogério Luiz Ragazzon 267. O Sr. Rogério Luiz Ragazzon era Diretor Comercial da Fras-le ao tempo dos fatos da conduta investigada. Havendo provas quanto a sua participação no cartel em questão. Segue agora a individualização da conduta em relação ao Sr. Rogério Luiz Ragazzon. 268. A participação do Representado é evidenciada, cronologicamente, [ACESSO RESTRITO].  [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]  [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]  [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 269. Em sua defesa, o Representado alega [ACESSO RESTRITO]. 270. Verifica-se, contudo a não procedência das razões de defesa. Isto, pois, as evidências relacionadas contra o Representado devem ser apreciadas à luz da comprovação do cartel ora investigado. Ou seja, não se pode ignorar a existência de evidências que demonstram a realização de reuniões entre empresas concorrentes quando, da investigação, já se concluiu pela existência de conduta colusiva no mercado em análise. Ressalta-se, em atenção às razões levantadas na defesa apresentada pelo Representado, que [ACESSO RESTRITO],.

Não Processo nº 08700.000949/2015-19 (Autos Restritos nº 08700.010321/2012-89) Página 66 de 75 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso Público restando, portanto, dúvidas quanto ao envolvimento do Representado no acordo colusivo em questão. Fras-le S.A. 271. A instrução deste Processo Administrativo evidenciou o envolvimento da Fras-le S.A. no conluio retratado nos presentes autos. As evidências constantes da investigação revelam a existência de acordo colusivo entre funcionários da Fras-le e da Valeo a respeito do mercado nacional de revestimentos de embreagem, bem como a monitoração da manutenção dos preços acordados. 272. A seguir, as principais provas que comprovam a participação da Fras-le no acordo colusivo ora investigado:  [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]  [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]  [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]  [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]  [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Processo nº 08700.000949/2015-19 (Autos Restritos nº 08700.010321/2012-89) Página 67 de 75 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso Público 273. Em sua defesa, a Representada alega, conforme se observa dos trechos da defesa destacados a seguir, que os documentos elencados anteriormente não permitiriam a conclusão pela existência de conduta anticompetitiva. [ACESSO RESTRITO] 274. Verifica-se, contudo a não procedência das razões de defesa.

Isto, pois, as evidências relacionadas contra o Representado devem ser apreciadas à luz da comprovação do cartel ora investigado. Ou seja, não se pode ignorar a existência de evidências que demonstram a realização de reuniões entre empresas concorrentes quando, da investigação, já se concluiu pela existência de conduta colusiva no mercado em análise. Não restando, portanto, dúvidas quanto ao envolvimento da Fras-le no acordo colusivo em questão. II.2.9.2 Termolite Comercial Exportadora Ltda., Edilea Aparecida Ferreira Machado, Renato Baldichia e Sérgio Tadeu Negri 275. As provas carreadas aos autos comprovam que Termolite Comercial Exportadora Ltda., Edilea Aparecida Ferreira Machado (Diretora Geral) e Sérgio Tadeu Negri (Gerente de Engenharia de Produtos) participaram do cartel em questão – sendo sugerido o arquivamento do presente processo em relação a Renato Baldichia (Diretor de Vendas) – conforme abaixo sintetizado. Edilea Aparecida Ferreira Machado 276. A Sra. Edilea Aparecida Ferreira Machado era Diretora Geral da Termolite ao tempo dos fatos da conduta investigada. Havendo provas quanto a sua participação no cartel em questão. Segue agora a individualização da conduta em relação à Sra. Edilea Aparecida Ferreira Machado. 277. A participação da Representada é evidenciada [ACESSO RESTRITO].  [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 278.

Em sua defesa, a Representada alega, primeiramente, que não se pode presumir que o contato com a Termolite [ACESSO RESTRITO] diga respeito a troca de informações sensíveis. Adicionalmente, declara que não era mais funcionária da Termolite quando da [ACESSO RESTRITO]. A Representada alega que [ACESSO RESTRITO]. 279. Verifica-se, contudo a não procedência das razões de defesa. Isto pois a Representada não trouxe a este processo provas aptas a confirmar ter se desligado da empresa Processo nº 08700.000949/2015-19 (Autos Restritos nº 08700.010321/2012-89) Página 68 de 75 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso Público antes da data da evidência apontada contra ela – não afastando assim sua implicação no acordo colusivo. Renato Baldichia 280. Com base nas informações disponíveis nos autos, esta análise sugere o arquivamento do processo em relação ao Sr. Renato Baldichia por insuficiência de indícios de que tenha cometido a infração à ordem econômica investigada, ou ainda, de que suas eventuais condutas tenham gerado efeitos, ainda que em potencial, no mercado brasileiro. Sérgio Tadeu Negri 281. O Sr. Sérgio Tadeu Negri era Gerente de Engenharia de Produto da Termolite ao tempo dos fatos da conduta investigada. Havendo provas quanto a sua participação no cartel em questão. Segue agora a individualização da conduta em relação ao Sr. Sérgio Tadeu Negri. 282. A participação do Representado é evidenciada, cronologicamente, [ACESSO RESTRITO].

 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]  [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]  [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 283. Em sua defesa, o Representado alega que não é possível concluir a ocorrência de práticas ilícitas dos documentos contra ele relacionados. Isto pois [ACESSO RESTRITO]. 284. Verifica-se, contudo a não procedência das razões de defesa. Isto, pois, [ACESSO RESTRITO]. Sendo [ACESSO RESTRITO]. Processo nº 08700.000949/2015-19 (Autos Restritos nº 08700.010321/2012-89) Página 69 de 75 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso Público Termolite Comercial Exportadora Ltda. 285. A instrução deste Processo Administrativo evidenciou o envolvimento da Termolite Comercial Exportadora Ltda. no conluio relatado nos presentes autos [ACESSO RESTRITO]. As evidências constantes da investigação revelam a existência de acordo colusivo entre funcionários da Termolite e da Valeo a respeito do mercado nacional de revestimentos de embreagem, bem como a monitoração da manutenção dos preços acordados. 286. A seguir, as principais provas que comprovam a participação da Termolite no acordo colusivo ora investigado:  [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]  [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 287. Em sua defesa, a Representada alega que os documentos elencados anteriormente não permitiriam a conclusão pela existência de conduta anticompetitiva (págs. 54-56, doc. SEI nº 0265142). Acrescenta ainda que [ACESSO RESTRITO]. 288.

Verifica-se, contudo a não procedência das razões de defesa. Isto pois ambas as principais evidências relacionadas contra a Representada (ACESSO RESTRITO) permitem constatar a existência de acordo colusivo entre empresas concorrentes. [ACESSO RESTRITO]. Em outras palavras, a evidência [ACESSO RESTRITO] é apta a comprovar existência de acordo colusivo entre, ao menos, Termolite e Valeo, devendo, desta forma, todas as demais evidências relacionadas contra a Representada ser apreciadas à luz da comprovação desta conduta colusiva. [ACESSO RESTRITO]. Além disso, [ACESSO RESTRITO]. II.2.10 Da recomendação de condenação 289. No presente caso, restou provada a constituição de cartel no mercado nacional de revestimentos de embreagem, por parte das pessoas jurídicas Fras-le e Termolite, bem como por parte das pessoas físicas Edilea Aparecida Ferreira Machado, Flácio Humberto Chagas, Miguel Henrique Royes dos Santos, Pedro Afonso Diulgheroglo, Rogério Luiz Ragazzon e Sérgio Tadeu Negri, razão pela qual, nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c §1º do artigo 196 do Regimento Interno do Cade, recomenda-se a condenação das pessoas físicas e Processo nº 08700.000949/2015-19 (Autos Restritos nº 08700.010321/2012-89) Página 70 de 75 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso Público jurídicas supracitadas, nos termos dos artigos 20, I a IV, e 21, I, III, da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao art.

36, incisos I a IV, c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", e "c”, da Lei nº 12.529/2011. II.2.11 Da recomendação de arquivamento 290. Por fim, nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c §1º do artigo 196 do Regimento Interno do Cade, sugere-se, em relação ao Representado Renato Baldichia, o arquivamento do presente Processo Administrativo, devido à insuficiência de indícios de que tenha cometido a infração à ordem econômica investigada. II.2.12 [ACESSO RESTRITO] 291. [ACESSO RESTRITO] 292. [ACESSO RESTRITO] II.2.13 [ACESSO RESTRITO] 293. [ACESSO RESTRITO] 294. [ACESSO RESTRITO] 295. [ACESSO RESTRITO] 296. [ACESSO RESTRITO] II.2.14 Das recomendações referentes à dosimetria 297. O presente Processo Administrativo apura a existência de cartel no mercado nacional e internacional de revestimentos de embreagem. Quanto à dimensão internacional, a conduta foi praticada entre, pelo menos, 2002 até 2007 e, quanto à nacional, esta foi praticada entre, pelo menos, 2002 a 2010. A infração consistiu na participação das Representadas, empresas produtoras de revestimentos de embreagem, em acordos bilaterais para trocar informações sensíveis entre concorrentes e definir aumentos de preços ao consumidor. 298. Como já mencionado, a infração de cartel se apresenta como a prática anticompetitiva mais gravosa cujo impacto é o mais danoso possível ao ambiente concorrencial26. Todavia, de acordo com o estabelecido pelo art.

45 da Lei 12.529/2011, esta SG/Cade sugere que a alíquota da multa base a ser estabelecida para todas as empresas figure 26 Esta recomendação de dosimetria teve por base o conteúdo do Anexo II desta Nota Técnica. Processo nº 08700.000949/2015-19 (Autos Restritos nº 08700.010321/2012-89) Página 71 de 75 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso Público entre 12% e os 20%, sobre o faturamento no ramo de atividade: Item “24 Fabricação de outros produtos alimentícios”, da Resolução 03 de 29 de maio de 201227, conforme o Tribunal do Cade tem aplicado em casos de cartel (veja-se o caso dos PAs nº 08012.004472/2000-12, 08012.004573/2004-17 e 08012.007149/2009-39), passa-se a analisar cada uma das circunstâncias trazidas pelo art. 45 a seguir. Art. 45 – Na aplicação das penas estabelecidas nesta Lei, levar-se-á em consideração: I – a gravidade da infração II – a boa-fé do infrator III – A vantagem auferida ou pretendida pelo infrator IV – a consumação ou não da infração V – o grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros VI – os efeitos econômicos negativos produzidos no mercado VII – a situação econômica do infrator VIII – a reincidência 299.

No tocante à gravidade da infração, como já dito, o cartel se apresenta como a prática anticompetitiva mais grave, por corromper inteiramente a livre concorrência, bem como por criar uma simulação de competitividade, o que gera danos imensos ao mercado, exigindo tratamento rígido por parte da autoridade. Em casos de licitações públicas, o cartel ainda resulta em graves prejuízos ao Erário, resultando na má aplicação de recursos públicos. No presente caso não se cuida de licitações públicas, podendo esta agravante ser considerada em menor grau. 300. No tocante à boa-fé do infrator, a própria prática de cartel pressupõe inegável má-fé, caracterizada no presente processo pelos contatos entre os concorrentes e pela elevação artificial dos preços do produto. 301. No tocante à consumação ou não da infração, entende-se que o cartel foi consumado, já que houve, entre os Representados, troca de informações sensíveis e fixação de preços, sem os mecanismos naturais da concorrência. 302. No tocante ao grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros, o cartel formado pelas empresas representadas possuía elevado poder de mercado (ficando a posição dominante conjunta das empresas entre 90-100% do mercado de revestimento de embreagem para o Brasil). Assim, o cartel aqui investigado afetou diretamente o mercado brasileiro de revestimentos de embreagem. Foram diretamente afetadas empresas brasileiras que adquiriram produtos. 303.

Quanto aos efeitos econômicos negativos produzidos no mercado, como visto, o cartel era integrado pela totalidade (ou quase totalidade) dos agentes atuantes no mercado, que 27 Nos casos em que não seja possível obter o faturamento de alguma das empresas, a jurisprudência do CADE se pacificou no sentido de aplicar a lei antiga (valor máximo de 6 milhões de UFIR para cada uma das representadas nessa situação) Processo nº 08700.000949/2015-19 (Autos Restritos nº 08700.010321/2012-89) Página 72 de 75 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso Público atendiam ao mercado brasileiro do produto o que retirou completamente a possibilidade de os consumidores de revestimentos de embreagem de adquirirem o produto a preços formados a partir dos mecanismos naturais da concorrência do mercado. 304. Essas circunstâncias descritas são comuns a todos os representados que comprovadamente praticaram o cartel, não sendo possível cindir suas condutas quanto a tais fatores. Assim, com exceção da reincidência e da situação econômica do infrator, todas as demais circunstâncias incidem igualmente quanto aos Representados, exigindo o agravamento de suas penas, por tornar ainda mais reprováveis as condutas praticadas. 305. Quanto à situação econômica do infrator, a SG/Cade não dispõe por ora de dados suficientes para analisar a situação econômica atual de cada um dos Representados. 306.

Quanto à reincidência, não há, ao menos por ora, reincidência de qualquer Representado. III. CONCLUSÃO 307. Diante do exposto, nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c §1º do artigo 196 do Regimento Interno do Cade, sugere-se o encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se: a) pelo indeferimento das preliminares suscitadas pelos Representados; b) pela condenação dos pessoas jurídicas Fras-le e Termolite e das pessoas físicas Edilea Aparecida Ferreira Machado, Flácio Humberto Chagas, Miguel Henrique Royes dos Santos, Pedro Afonso Diulgheroglo, Rogério Luiz Ragazzon e Sérgio Tadeu Negri por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica de acordo com o art. 20, XX da Lei 8.884/94, vigente à época dos fatos, atualmente correspondentes ao artigo 36, incisos XX, da Lei nº 12.529/2011, recomendando-se , ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da lei de defesa da concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis; c) pelo arquivamento dos autos em relação ao Representado Renato Baldichia, por insuficiência de evidências que demonstrem sua participação na conduta anticompetitiva; d) [ACESSO RESTRITO]; e) [ACESSO RESTRITO]; f) pela remessa do presente Relatório Circunstanciado ao Tribunal deste Cade.

Processo nº 08700.000949/2015-19 (Autos Restritos nº 08700.010321/2012-89) Página 73 de 75 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso Público Essas as conclusões. [assinado eletronicamente] XX [cargo] [assinado eletronicamente] XX [cargo] Processo nº 08700.000949/2015-19 (Autos Restritos nº 08700.010321/2012-89) Página 74 de 75 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso Público Anexo I [ACESSO EXCLUSIVO AO CADE] Processo nº 08700.000949/2015-19 (Autos Restritos nº 08700.010321/2012-89) Página 75 de 75 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso Público Anexo II [ACESSO EXCLUSIVO AO CADE] ]

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