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CADE · Tribunal do CADE · 15/04/2021

Fabricação de Peças e Acessórios para os Sistemas de Marcha e Transmissão de Veículos Automotores

Processo Administrativo nº 08700.000949/2015-19

Processo AdministrativoArquivamentotexto integral
Processo Administrativo nº 08700.000949/2015-19 Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica Representados(as): Fras-Le S.A. (Fras-Le), Raybestos (atual Schaeffler Fricction), Termolite Indústria e Comércio Ltda.(Termolite), Valeo S.A., Valeo Sistemas Automotivos Ltda (“Valeo Brasil”), Valeo Sistemas Automotivos Ltda – Divisão de Transmissões”(“Valeo Brasil – Divisão de Transmissões”), Edilea Machado, Elisângela Lima, Flácio Humberto Chagas, George Martins, Jochen Klee, Marcelo Ferreira, Mathias Alfred Klee, Michael Schwenzer, Miguel Henrique Royes dos Santos, Omar Cecchini Said, Pedro Afonso Diulgheroglo, Renato Baldichia, Rogério Luiz Ragazzon, Sérgio Tadeu Negri, Xavier Luchetta. Advogados(as): Marcio de Carvalho Silveira Bueno, Ana Paula Martinez, Alexandre Ditzel Faraco, José Arnaldo da Fonseca Filho, Luís Bernardo Coelho Cascão, Daniela Coelho A. F. de Vasconcellos, Fabiola Carolina Lisboa Cammarota de Abreu, Ricardo Lara Gaillard, Cássio Hildebrand P. da Cunha, Katia Fonseca Konda e outros. Relatora: Conselheira Lenisa Rodrigues Prado

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SEI/CADE - 0892159 - Voto Processo Administrativo Processo Administrativo nº 08700.000949/2015-19 Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica Representados(as): Fras-Le S.A. (Fras-Le), Raybestos (atual Schaeffler Fricction), Termolite Indústria e Comércio Ltda.(Termolite), Valeo S.A., Valeo Sistemas Automotivos Ltda (“Valeo Brasil”), Valeo Sistemas Automotivos Ltda – Divisão de Transmissões”(“Valeo Brasil – Divisão de Transmissões”), Edilea Machado, Elisângela Lima, Flácio Humberto Chagas, George Martins, Jochen Klee, Marcelo Ferreira, Mathias Alfred Klee, Michael Schwenzer, Miguel Henrique Royes dos Santos, Omar Cecchini Said, Pedro Afonso Diulgheroglo, Renato Baldichia, Rogério Luiz Ragazzon, Sérgio Tadeu Negri, Xavier Luchetta. Advogados(as): Marcio de Carvalho Silveira Bueno, Ana Paula Martinez, Alexandre Ditzel Faraco, José Arnaldo da Fonseca Filho, Luís Bernardo Coelho Cascão, Daniela Coelho A. F. de Vasconcellos, Fabiola Carolina Lisboa Cammarota de Abreu, Ricardo Lara Gaillard, Cássio Hildebrand P. da Cunha, Katia Fonseca Konda e outros. Relatora: Conselheira Lenisa Rodrigues Prado VOTO VOGAL - Conselheiro Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann VERSÃO PÚBLICA voto Primeiramente, gostaria de cumprimentar a Conselheira Lenisa Prado pela análise detida do caso, que auxiliou na formação do meu convencimento.

Adianto que me alinho na íntegra aos posicionamentos da Conselheira Relatora, votando pelo arquivamento do Processo Administrativo, seja devido ao Acordo de Leniência e mediante o cumprimento dos TCCs firmados nestes autos, para alguns Representados, seja pela insuficiência de provas capazes de atestar seu envolvimento na conduta anticompetitiva de cartel, para outros. Ao meu ver, ainda que tenha restado caracterizado a prática de cartel, com efeitos no Brasil, à luz dos elementos constantes dos autos e dos relatos dos Signatários do Acordo de Leniência e dos TCCs, entendo não ter restado comprovada a participação dos Representados (i) Termolite Indústria e Comércio Ltda. (“Termolite”); (ii) Edilea Aparecida Ferreira Machado; (iii) Sérgio Tadeu Negri; (iv) Flácio Humberto Chagas; (v) Miguel Henrique Royes dos Santos; (vi) Pedro Afonso Diulgherolo; (vii) Rogério Luiz Ragazzon; e (viii) Mathias Alfred Klee; diferentemente do que opinou a SG. Em relação à Termolite, as principais provas contra a empresa são [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS], ainda que possua conteúdo suspeito e aparente haver indícios de troca de informações sensíveis, [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS], tampouco evidencia, por si só, qualquer envolvimento da Termolite no cartel. Com efeito, as provas imputadas à empresa são incapazes de atestar, para além de dúvida razoável, seu envolvimento em acordo colusivo no mercado de revestimentos de embreagens.

Nessa mesma esteira, ao meu ver, o conjunto probatório não permite levar a condenação do Sr. Sérgio Negri e da Sra. Edilea Machado. [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS], as demais provas atribuídas a ele não trazem qualquer conteúdo anticompetitivo. [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] não comprova a participação da Termolite na conduta. Em relação ao Representado Flácio Humberto Chagas (Gerente de Vendas da Fras-Le), [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] é incapaz de atestar o envolvimento do representado em cartel. As demais provas a ele atribuídas [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] não corroboram os indícios de conduta anticompetitiva, [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS]. Quanto ao Representado Pedro Afonso Diulgherolo (Gerente de Vendas OEM da Fras-Le), [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS], sendo forçoso concluir não haver provas suficientes para condená-lo. Por fim, quanto ao Representado Mathias Alfred Klee, [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS], não havendo (outras) provas aptas a corroborar o entendimento de conduta ilícita por parte do Sr. Mathias Alfred Klee. Para o Representado Renato Baldichia, acompanho o entendimento de arquivamento, em linha com a SG, PFE, MPF e Conselheira Relatora. Dispositivo Ante o exposto, acompanho as conclusões do voto relator da Conselheira Prado, votando pelo(a): (i) Arquivamento, com a consequente extinção da punibilidade, para os Signatários do Acordo de Leniência;

(ii) Suspensão do processo para os compromissários de TCCs, com o consequente arquivamento do processo em razão de cumprimento dos referidos termos; e (iii) Arquivamento, em razão de insuficiência de provas, para os Representados: a. Termolite Indústria e Comércio Ltda.; b. Edilea Aparecida Ferreira Machado; c. Flácio Humberto Chagas; d. Pedro Afonso Diulgherolo; e. Sérgio Tadeu Negri; f. Mathias Alfred Klee; e g. Renato Baldichia. É o voto. Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann Conselheiro (assinado eletronicamente)

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