CADE · Superintendência-Geral · 31/05/2019
Fabricação de Peças e Acessórios para os Sistemas de Marcha e Transmissão de Veículos Automotores
Processo Administrativo nº 08700.000949/2015-19
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0621003 - Nota Técnica NOTA TÉCNICA Nº 53/2019/Superintendência-Geral Procedimento Administrativo nº 08700.000949/2015-19 (apartado de acesso restrito nº 08700.010321/2012-89) Representante: Cade ex officio Representados: Fras-Le S.A. (Fras-Le), Raybestos (atual Schaeffler Fricction), Termolite Indústria e Comércio Ltda.(Termolite), Valeo S.A., Valeo Sistemas Automotivos Ltda (“Valeo Brasil”), Valeo Sistemas Automotivos Ltda – Divisão de Transmissões”(“Valeo Brasil – Divisão de Transmissões”), Edilea Machado, Elisângela Lima, Flácio Humberto Chagas, George Martins, Jochen Klee, Marcelo Ferreira, Mathias Alfred Klee, Michael Schwenzer, Miguel Henrique Royes dos Santos, Omar Cecchini Said, Pedro Afonso Diulgheroglo, Renato Baldichia, Rogério Luiz Ragazzon, Sérgio Tadeu Negri, Xavier Luchetta. Advogados: Nathalie Teyssonneyre, Marcio de Carvalho Silveira Bueno, Ana Paula Martinez, Alexandre Ditzel Faraco, Marcos Drummond Malvar, José Arnaldo da Fonseca Filho, Luís Bernardo Coelho Cascão, Daniela Coelho A. F. de Vasconcellos, Rafaela Schwartz Jaroslavsky, Fabiola Carolina Lisboa Cammarota de Abreu, Ricardo Lara Gaillard, Cássio Hildebrand P. da Cunha, Katia Fonseca Konda e outros. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO EMENTA: Processo Administrativo. Cartel no mercado nacional e internacional de revestimentos de embreagens automotivas. Retificação da recomendação de condenação/arquivamento para inclusão de Representados. I.
RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 13.02.2015, por meio da Nota Técnica Confidencial nº 32/2015 (doc. SEI nº 0022897), acolhida pelo Despacho SG Instauração PA nº 10/2015 (doc. SEI nº 0022905), para apurar a existência de cartel no mercado nacional e internacional de revestimento de embreagens automotivas, condutas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III, da Lei nº 8.884/94, correspondente ao art. 36, incisos I a IV, c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", e "c”, da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. Em 28/05/2019, esta SG/Cade emitiu a Nota Técnica 51 (doc. SEI nº 0619265), acolhida pelo Despacho SG Encerramento Processo Administrativo (Condenação Total ou Parcial) nº 8/2019 (doc. SEI nº 0619277). Observa-se que dois Representados foram omitidos das considerações finais quantos à recomendação de condenação e/ou arquivamento. Diante disso, servimo-nos da presente Nota Técnica para incluir as recomendações de condenação/arquivamento quanto aos Representados: (i) Sr. Marcelo Ferreira e (ii) Sr. Mathias Alfred Klee. É o relatório. II. MÉRITO II.1 Recomendação quanto ao Sr. Marcelo Ferreira Quanto ao Representado Sr. Marcelo Ferreira, tendo em vista [ACESSO RESTRITO]. II.2 Recomendação quanto ao Sr. Mathias Alfred Klee Quanto ao Representado Sr.
Mathias Alfred Klee, tendo em vista que ele era Diretor Geral da Raybestos ao tempo dos fatos da conduta investigada, a verificação da sua revelia no presente processo e havendo provas quanto a sua participação no acordo colusivo em questão (participação esta evidenciada ACESSO RESTRITO, reproduzidos a seguir), não restam, portanto, dúvidas quanto ao envolvimento do Representado na conduta ora investigada. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] III. CONCLUSÃO Diante do exposto, nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c §1º do artigo 196 do Regimento Interno do Cade, sugere-se o encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se: pelo acolhimento das razões apresentadas no item II.1 e [ACESSO RESTRITO]. pelo acolhimento das razões apresentadas no item II.2 e pela condenação do Representado Sr. Mathias Alfred Klee por entender que sua conduta configura infração à ordem econômica de acordo com o arts. 20, I a IV, e 21, I, III, da Lei nº 8.884/94, correspondente ao art. 36, incisos I a IV, c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", e "c”, da Lei nº 12.529/2011, recomendando-se , ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da lei de defesa da concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis; pela remessa da presente retificação ao Relatório Circunstanciado ao Tribunal deste Cade.
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