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CADE · Tribunal do CADE · 23/04/2021

Fabricação de Peças e Acessórios para os Sistemas de Marcha e Transmissão de Veículos Automotores

Processo Administrativo nº 08700.000949/2015-19

Processo AdministrativoArquivamentotexto integral
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO. CARTEL. INVESTIGAÇÃO NO MERCADO DE REVESTIMENTOS DE EMBREAGENS AUTOMOTIVAS. FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES (AUTOPEÇAS). DIMENSÃO NACIONAL E INTERNACIONAL. PARECER DA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL PELA CONDENAÇÃO. PARECER DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA PELA CONDENAÇÃO. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELA CONDENAÇÃO. TCCS CELEBRADOS. ACORDO DE LENIÊNCIA CELEBRADO. ARQUIVAMENTO PARCIAL. CONDENAÇÃO.

Inteiro teor

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SEI/CADE - 0895512 - Voto Processo Administrativo nº 08700.000949/2015-19 Representante: Cade ex officio Representados(as): Fras-Le S.A. (Fras-Le), Raybestos (atual Schaeffler Fricction), Termolite Indústria e Comércio Ltda. (Termolite), Valeo S.A., Valeo Sistemas Automotivos Ltda (“Valeo Brasil”), Valeo Sistemas Automotivos Ltda – Divisão de Transmissões (“Valeo Brasil – Divisão de Transmissões”), Edilea Machado, Elisângela Lima, Flácio Humberto Chagas, George Martins, Jochen Klee, Marcelo Ferreira, Mathias Alfred Klee, Michael Schwenzer, Miguel Henrique Royes dos Santos, Omar Cecchini Said, Pedro Afonso Diulgheroglo, Renato Baldichia, Rogério Luiz Ragazzon, Sérgio Tadeu Negri, Xavier Luchetta. Advogados(as): Nathalie Teyssonneyre, Marcio de Carvalho Silveira Bueno, Ana Paula Martinez, Alexandre Ditzel Faraco, Marcos Drummond Malvar, José Arnaldo da Fonseca Filho, Luís Bernardo Coelho Cascão, Daniela Coelho A. F. de Vasconcellos, Rafaela Schwartz Jaroslavsky, Fabiola Carolina Lisboa Cammarota de Abreu, Ricardo Lara Gaillard, Cássio Hildebrand P. da Cunha, Katia Fonseca Konda e outros. Relatora: Conselheira Lenisa Rodrigues Prado VOTO DA RELATORA - CONSELHEIRA LENISA RODRIGUES PRADO VERSÃO Pública Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO. CARTEL. INVESTIGAÇÃO NO MERCADO DE REVESTIMENTOS DE EMBREAGENS AUTOMOTIVAS. FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES (AUTOPEÇAS). DIMENSÃO NACIONAL E INTERNACIONAL. PARECER DA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL PELA CONDENAÇÃO.

PARECER DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA PELA CONDENAÇÃO. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELA CONDENAÇÃO. TCCS CELEBRADOS. ACORDO DE LENIÊNCIA CELEBRADO. ARQUIVAMENTO PARCIAL. CONDENAÇÃO. voto Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 13.02.2015, por meio da Nota Técnica Confidencial nº 32/2015 (SEI nº 0022897), acolhida pelo Despacho SG Instauração PA nº 10/2015 (SEI 0022905), para apurar a existência de cartel no mercado nacional e internacional de revestimento de embreagens automotivas, condutas passíveis de enquadramento nos art. 20, incisos I a IV, e art. 21, incisos I, III, da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, dispositivos correspondentes aos incisos I a IV, do art. 36, c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", e "c”, todos da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, na forma do art. 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. Todos e quaisquer fatos aqui mencionados foram devidamente descritos no relatório disponibilizado antecipadamente (SEI nº 0875320). I. PRELIMINARES DE MÉRITO Conforme consta no relatório deste processo (SEI nº 0875320), as Representadas apresentaram diversas questões preliminares, dentre as quais merecem destaque: (i) decurso do prazo legal para instauração do processo administrativo; (ii) inexistência de indícios de prática anticompetitiva; (iii) nulidade do acordo de leniência; (iv) nulidade do processo administrativo; (v) violação do princípio de presunção de inocência e inversão ilícita do ônus de prova;

(vii) violação do princípio do devido processo legal, e; (viii) ausência de individualização da conduta. No âmbito da instrução processual realizada pela Superintendência-Geral, as preliminares foram analisadas e indeferidas, pelos fundamentos expostos na Nota Técnica nº 105/2016/CGAA7/SGA2/SG/CADE. Tendo em vista que a minha conclusão acerca do mérito dos recursos transcende as preliminares, deixo de enfrentar, pormenorizadamente, cada um dos questionamentos precedentes. II. MÉRITO II.1. Considerações sobre o mercado afetado O mercado sob análise diz respeito a revestimentos de embreagens para caminhões e carros de passeios (também conhecidos como materiais de fricção usados em embreagens de câmbio manual). Estes revestimentos são vendidos tanto para fabricantes de equipamentos originais (OEM – Original Equipment Manufacturer) quanto para as distribuidoras que operam no mercado de reposição independente de peças (IAM – Independent Aftermarket). Nas vendas para fabricantes de embreagens, constata-se uma relevante participação das montadoras de veículos no processo de industrialização, vez que se faz necessária padronização dos produtos que irão compor o automóvel montado. As fabricantes de embreagens participam dos procedimentos de compra das montadoras, porque as montadoras devem fiscalizar e aprovar os fornecedores de insumos para a fabricação das embreagens, o que inclui os revestimentos.

Geralmente os contratos de fornecimento de embreagens para uma montadora são vinculados a linhas específicas de veículos – de forma que os contratos tendem a durar por todo o ciclo de vida destes modelos de veículo. As trocas de fornecedores antes do fim do ciclo ocorrem extraordinariamente, geralmente por motivos de graves falhas relacionadas à qualidade do produto. Assim, neste processo, que demanda alto nível de exigência das montadoras, as especificidades técnicas e qualidade dos produtos que vão integrar os automóveis, há significativa circulação e transparência das informações técnicas envolvidas no processo de compra. Outros motivos que propiciam a proximidade entre concorrentes nos mercados de OEM é a ocorrência de integração vertical entre players e a prática de dual sourcing, bastante comum no mercado automotivo. A integração vertical permite que um concorrente em um elo da cadeia seja seu potencial cliente no mercado downstream, de forma a tornar possível que esse fabricante tenha acesso a informações de compras de outros concorrentes. A prática comum de homologar mais de um fornecedor para o mesmo produto (dual sourcing – geralmente um fornecedor principal e outro secundário) visa a mitigar os danos causados ao OEM por eventual ruptura dos contratos, além de garantir maior confiabilidade em relação continuidade da sua produção.

Assim, mesmo quando um grupo que tenha duas empresas verticalmente integradas com disponibilidade de produção cativa (como é o caso da Valeo/Sachs), a prática de dual sourcing pode levar à homologação entre concorrentes no mercado upstream também como fornecedores, aproximando os dois grupos que deveriam competir. II.2. Estrutura e materialidade da conduta O Processo Administrativo sob julgamento visa a apurar suposta conduta de cartel no mercado nacional e internacional de revestimentos de embreagem. Os fatos relacionados à dimensão internacional indicam que a conduta teria sido praticada pelo menos entre os anos 2002 e 2007; já em relação à dimensão nacional, tal conluio teria sido praticado, ao menos, no período de 2002 a 2010. As condutas investigadas neste processo foram confessadas: pelas Beneficiárias do Acordo de Leniência, as empresas Valeo S.a., Valeo Sistemas Automotivos, Valeo Sistemas Automotivos Ltda – Divisão de Trnasmissões, e as pessoas físicas Sra. Elisângela Lima, Sr. George Martins, Sr. Omar Checcini Said, Sr. Xavier Luchetta e Sr. Machael Schwenzer; pela empresa compromissária de TCC Schaeffler Friction Products Gmbh (atual razão social de Raybestos Industrie-Produkte GmbH) e pelo Sr. Jochen Klee, e; pela empresa compromissária de TCC Fras-Le S.A., e as pessoas físicas relacionadas, Sr. Miguel Henrique Royes dos Santos e Sr. Rogério Luiz Ragazzon.

Por não ter aderido a nenhum compromisso com as autoridades concorrenciais, ainda estão sob julgamento as condutas imputadas ao Sr. Mathias Alfred Klee (ex-funcionário da empresa Raybestos), Sr. Flácio Humberto Chagas (ex-colaborador da empresa Fras-Le), Sr. Pedro Afonso Diugheroglo (ex-funcionário da empresa Fras-Le), Termolite Indústria e Comércio Ltda, e as pessoas relacionadas a essa empresa, Sr. Edileo Machado, Sr. Renato Baldicha e Sr. Sérgio Tadeu Negri. De acordo com a narrativa acusatória, a dimensão internacional do cartel teria a participação das companhias Valeo e Raybestos/Schaeffler e seus respectivos funcionários, afetando as fabricantes de embreagens Luk, Sachs e Eaton. A dimensão nacional do cartel envolveria as companhias Valeo, Termolite e Fras-Le, e seus respectivos funcionários, afetando diversos fabricantes de embreagens localizados no Brasil e também os inúmeros distribuidores e recuperadores que atuam no mercado de reposição de peças. A conduta teria sido implementada através de contatos e acordos bilaterais entre as empresas, que tinham por foco a troca regular de informações sensíveis (consistentes em compartilhamento dos preços mínimos praticados, sobre os aumentos de preços a serem impostos, repasse de aumento de preços vindo dos fornecedores, suposto acordo de divisão de mercado, etc).

A dimensão internacional da conduta teria se iniciado por volta de outubro de 2002, quando a Valeo e a Raybestos teriam se engajado em negociações lícitas para a efetivação de uma joint venture no mercado de produção de peças de fricção à seco (Acordo de Leniência Valeo, Anexos 21-22, SEI nº 0020921). A defesa sustenta que documentos abaixo reproduzidos comprovam que os diálogos tidos por demonstrativos do conluio, efetivamente ocorriam em contexto lícito e razoável: Original –[ACESSO RESTRITO ÀS REPRESENTADAS] [ACESSO RESTRITO ÀS REPRESENTADAS] Tradução [ACESSO RESTRITO ÀS REPRESENTADAS] Tradução Juramentada [ACESSO RESTRITO ÀS REPRESENTADAS] Em contrapartida, as Beneficiárias do Acordo de Leniência alegam que estes contatos ajudaram a fornecer o contexto para que a relação evoluísse para a formação de cartel entre a Valeo e a Raybestos (Acordo de Leniência Valeo, Anexos 23-52, SEI nº 0020921). Há uma série de comunicações internas da Valeo nas quais os funcionários se valem de informações concorrencialmente sensíveis da concorrente Raybestos para deliberar sobre política comercial da companhia. Entretanto, é importante ressaltar que as provas colacionadas abaixo não esclarecem por quais meios a Valeo obtinha as informações sobre os preços praticados pela Raybestos (por exemplo, se viria diretamente de funcionários do concorrente ou se viria através de clientes em comum).

[ACESSO RESTRITO ÀS REPRESENTADAS] Original [ACESSO RESTRITO ÀS REPRESENTADAS] Tradução [ACESSO RESTRITO ÀS REPRESENTADAS] Em relação à dimensão nacional da conduta, consta no documento acusatório que as empresas Beneficiárias da Leniência alegam que seriam frequentes os contatos e negociações ilícitas através do arranjo de acordos multilaterais com as empresas Valeo, Fras-Le e Termolite. Os arranjos colusivos teriam se iniciado em 1997, quando a Valeo entrou no mercado brasileiro de revestimentos de embreagens, e teriam o objetivo de assegurar que nenhum dos concorrentes “destruiria” o mercado com preços muito baixos. Nos anos 2000 se iniciariam os acordos para elevação de preços e divisão de mercados (a Valeo daria prioridade aos produtos high end, enquanto a Fras-Le e a Termolite focariam nas soluções voltadas para carros de entrada – lower end). As evidências trazidas pelas Beneficiárias da Leniência demonstram que a Valeo tinha acesso a uma ampla gama informações sensíveis de concorrentes, principalmente no que se refere informações de caráter técnico, e eventualmente tinham conhecimento sobre os preços cobrados pela concorrente. São documentos apresentados pelas Lenientes que supostamente confirmam o alegado:

Anexo 6 do Acordo de Leniência - [ACESSO RESTRITO ÀS REPRESENTADAS] Original [ACESSO RESTRITO ÀS REPRESENTADAS] Tradução Juramentada [ACESSO RESTRITO ÀS REPRESENTADAS] Uma série de evidências trazidas pelos Beneficiários da Leniência também aponta que alguns Representados pessoas físicas seriam o contato da Valeo com as concorrentes. De acordo com a narrativa, as Lenientes comprovaram a indevida proximidade entre os rivais com a entrega de e-mails encaminhadas pelas pessoas físicas às concorrentes. No entanto, as mensagens se referiam, apenas, a envio de currículo profissional, cartões de visita e em algumas mensagens há menções a respeito de pessoas conhecidas que trabalhariam nas outras empresas. De forma isolada, estes tipos de evidência e alegação seriam completamente insuficientes para caracterizar a participação de uma pessoa física em um conluio. Seguem as supostas provas da existência do conluio: Anexo 53 do Acordo de Leniência (SEI nº 0020921) - [ACESSO RESTRITO ÀS RECORRENTES E AO CADE] [ACESSO RESTRITO ÀS REPRESENTADAS] Anexo 20 do Acordo de Leniência (fls 460-462, SEI nº 0003295) Original [ACESSO RESTRITO ÀS REPRESENTADAS] Anexo 54 do Acordo de Leniência (fls. 699-700, doc.

SEI no 0020921) Original [ACESSO RESTRITO ÀS REPRESENTADAS] Há uma série de e-mails produzidos e compartilhados internamente na empresa Valeo que, de acordo com as Beneficiárias da Leniência, evidenciariam que existia acesso recorrente a informações sensíveis de seus concorrentes (Acordo de Leniência Anexo 9), mas não há como se afirmar categoricamente que a obtenção das informações era realizada através de interação direta e colusiva entre os competidores. Como já esclarecido, o acesso a informações pode ter ocorrido no âmbito lícito empresarial (por exemplo, na forma de barganha realizada por um cliente comum) e não há como atribuir a presunção do caráter anticompetitivo da geração de eventuais efeitos negativos desse acesso/troca de informações sensíveis de concorrentes, ao contrário da presunção legalmente atribuída à conduta tipificada como cartel. A própria dinâmica do mercado contribui para fortalecer esta tese de defesa, vez que (i) as Representadas tinham clientes em comum (Luk, Sachs, Eaton e a Mundial); (ii) a Valeo atua no mercado upstream de fabricação de embreagens; e (iii) frequentemente é adotada a prática de dual sourcing no mercado em questão. Ainda, muitas das evidências trazidas pelos Beneficiários da Leniência, que comprovariam que a posse de informações sensíveis dos concorrentes se deu no âmbito ilícito, são perfeitamente adequadas a um contexto de parceria comercial.

Vários e-mails produzidos pela própria empresa Leniente corroboram a tese de que foram realizadas visitas à fábrica do concorrente e que tais sondagens eram realizadas visando estabelecer parcerias comerciais (como Joint Ventures) e que tais conexões tinham o propósito de sondar a possibilidade de aquisição das empresas concorrentes. A imputação inicial apresentada pela Superintendência-Geral indica a formação de cartel (Nota Técnica SG nº 32/2015) e o parecer conclusivo a respeito da investigação realizada aponta que a conduta estaria amoldada a figura do “cartel clássico”. Diante da imputação inicial e da linha investigativa conduzida até o presente momento, não é possível desclassificar a denúncia para o tipo infracional “troca de informações sensíveis”, pois são tipos distintos, em searas distintas (penal e administrativa), com estruturas muito diversas. Tal modificação da denúncia implicaria, necessariamente, em cercear o direito à ampla defesa e contraditório das Recorrentes, além de causar extremada insegurança jurídica. Por fim, há um único documento que poderia se inserir em um contexto anticompetitivo na dimensão nacional da conduta investigada. O Anexo 18 do Acordo de Leniência é uma cadeia de e-mails iniciada por um cliente comum (Mundial Distribuidora) direcionada ao Sr.

Sérgio Negri (então gerente Termolite), no qual foram registradas as cotações de preços que recebeu das empresas Fras-Le e Valeo e que supostamente tal correspondência teria iniciado uma negociação ilícita. Em seguida, o e-mail é encaminhado pelo Sr. Sérgio Negri (Termolite) ao Sr. Marcelo Ferreira (então colaborador da Valeo), acrescido de um comentário demostrando que estaria ciente que o preço da Valeo é inferior àquele cobrado pela Fras-Le. Seria possível interpretar este comentário como uma suposta reclamação de que teria havido descumprimento das condições ajustadas pelas concorrentes no contexto do cartel. Contudo, não foram trazidos a conhecimento quaisquer outros indícios que comprovassem quando e como teriam sido ajustados os preços entre a Termolite e a Valeo. Assim, este e-mail, de forma isolada, não serve para formar convicção a respeito da existência de um cartel clássico, para além de qualquer dúvida razoável. É o que concluo a respeito da prova, abaixo transcrita: Anexo 18 do Acordo de Leniência [ACESSO RESTRITO ÀS REPRESENTADAS] II.3. Conclusão sobre a materialidade conduta Em relação à dimensão internacional da conduta, a despeito da Raybestos não operar em território brasileiro à época, parte da sua produção era exportada para o Brasil.

Conforme relatado, tanto a Valeo quanto a Raybestos confessaram a participação em cartel internacional de revestimentos de embreagens com efeitos no mercado brasileiro, conforme consta nos Históricos da Conduta presentes no Acordo de Leniência e no TCC da Schaeffler. Além das confissões descritas, há um vasto conjunto probatório trazido pelas Beneficiárias da Leniência que indica a ocorrência de reuniões com caráter competitivo, nas quais eram repassadas informações sensíveis das companhias e também ajustados preço, produção e divisão de mercado (Acordo de Leniência, Anexo 26, 31, 50 e 51). No que se refere à dimensão nacional da conduta, também há confissões por parte da Valeo e da Fras-Le a respeito da participação na conduta investigada. Contudo, a natureza bilateral dos acordos exige que também seja provada a participação específica da empresa Termolite em contatos ilícitos com a concorrente Valeo. O conjunto probatório destes contatos bilaterais nacionais é fraco, anêmico, não se prestando a confirmar – para além da dúvida razoável – da materialidade da dimensão nacional da conduta. II.4. O Representado revel sr. Mathias Alfred Klee O Representado Mathais Alfred Klee foi devidamente notificado mediante mecanismos de cooperação internacional (SEI nº 0232078), mas não apresentou defesa administrativa ou qualquer manifestação nos autos (ainda que intempestiva). Com efeito, foi declarada sua revelia pela Superintendência-Geral, com base no art.

71 da Lei nº 12.529/2011 e art. 152 do RICADE. Contudo, devem ser feitas considerações adicionais. A confissão tácita implicada pelo art. 71 da Lei nº 12.529/2011 deve ser tomada com cautela por esta Autoridade, visto que estamos diante de processo de natureza sancionatória. Confissões sobre fatos inverossímeis e sem base probatória não devem ensejar a condenação automática de um Representado revel, visto que poderia resultar em abuso do poder sancionatório do Estado. As evidências de contato do Representado Mathais Alfred Klee (ex- colaborador da empresa Raybestos) com a concorrente Valeo consistem em documentos que podem ser perfeitamente justificados em um contexto lícito de M&A ou de possíveis arranjos de eventual parceria comercial, ainda que contenham uma série de informações sensíveis das companhias. Por exemplo, ele é apontado como contato da Raybestos para discutir potencial parceria de negócios (Anexo 37). De forma mais detalhada, o Anexo 23 do Acordo de Leniência descreve uma visita feita pelo Sr. Francisco Borreguero (então Diretor de Compras da empresa Valeo) à fábrica da Raybestos em Mörbach, na Alemanha. Essa visita foi guiada pelo Sr. Alfred Klee, pois era responsabilidade decorrente da natureza do seu cargo (gerente daquela fábrica). No entanto, a descrição das atribuições do cargo do Sr. Francisco Borreguero (Diretor de compras da Valeo) legitima a visita, pois tal encontro pode ter se dado em contexto comercial legítimo, e não para viabilizar a colusão.

Ademais, consta no relatório desta visita que uma reclamação sobre os preços altos da Raybestos foi feita pelo representante da Valeo, e que tal exagero poderia dificultar fazer negócios com a companhia. Tal reclamação é evidentemente contraditória ao alinhamento que se esperaria de empresas integrantes de um cartel. Ainda, esse mesmo relatório descreve uma discussão acerca da necessidade de ser feita auditoria externa e independente da fábrica, exigência que corrobora o contexto de parceria comercial idônea. É o que demonstra a prova abaixo carreada: Por tudo quanto foi exposto, entendo que não foram carreadas provas suficientes que fossem capazes de infirmar as alegações de defesa dos Investigados, de modo que é de rigor determinar o arquivamento do processo. III. CONCLUSÃO QUANTO AOS DEMAIS REPRESENTADOS Quanto aos Representados que transigiram com a Administração Pública, ainda que o processo tenha sido arquivado por completo, cabe a aplicação dos benefícios buscados nos respectivos acordos, vez que as condições dos compromissos foram devidamente cumpridas pelos Beneficiários. DISPOSITIVO Diante do exposto, voto: Pelo arquivamento do processo em relação ao Sr. Mathias Alfred Klee, à empresa Termolite, à Sra. Edilea Aparecida Ferreira Machado, ao Sr. Flácio Humberto Chagas, ao Sr. Pedro Afonso Diulgheroglo, ao Sr. Sérgio Tadeu Negri e ao Sr. Renato Baldichia, por insuficiência de evidências que demonstrem sua participação na conduta investigada;

Pela extinção da pretensão punitiva da Administração Pública e da punibilidade dos crimes contra a ordem econômica com relação aos signatários do Acordo de Leniência: empresas Valeo S.A., Valeo Sistemas Automotivos Ltda, Valeo Sistemas Automotivos Ltda – Divisão de Transmissões, e pessoas físicas, Sra. Elisângela Lima, Sr. George Martins, Sr. Omar Checcini Said, Sr. Xavier Luchetta e Sr. Michael Schwenzer, em vista do cumprimento integral do Acordo de Leniência e da contribuição às investigações, mediante o atesto da Superintendência-Geral, conforme dispõe o art. 86, §4º, inciso I, da Lei nº 12.529/2011; e Pelo arquivamento do processo em relação aos Compromissários Schaeffler Friction Products Gmbh (atual razão social de Raybestos Industrie-Produkte GmbH), Sr. Jochen Klee, Fras-Le, Sr. Rogério Luiz Ragazzon e Sr. Miguel Royen dos Santos, pelo cumprimento dos respectivos Termos de Compromisso de Cessação de Prática Firmados. É como voto. Brasília, 14 de abril de 2021 (assinado eletronicamente) LENISA RODRIGUES PRADO Conselheira-Relatora

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