CADE · Superintendência-Geral · 28/05/2019
Processo Administrativo nº 08012.005324/2012-59
Processo Administrativo nº 08012.005324/2012-59
Decisão
condenação parcial. Diante do exposto, nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 196, §1º e 2º, do Regimento Interno do Cade, sugere-se a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento com as seguintes recomendações: I. condenação dos Representados Timken do Brasil Comércio e Indústria Ltda, SNR Rolamentos do Brasil Ltda, João Sakamoto, Eduardo Lumsden, Mauro Luna, Leandro de Biasi Fernandes e Horacio Anibal Tartara por terem incorrido nas infrações dispostas nos artigos 20, I a IV, e 21, I da Lei nº 8.884/1994 bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas “a” da Lei nº 12.529/2011; II. condenação dos Representados SKF do Brasil Ltda. e Carlo Vendramini Dessimoni por terem incorrido nas infrações dispostas nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III da Lei nº 8.884/1994 bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas “a” e “c” da Lei nº 12.529/2011; III. arquivamento do presente Processo Administrativo em relação aos Representados Donizete dos Santos, Glauco Berretta, Eduardo Buchaim, Eduardo Mendes de Oliveira, Roberto Souza, NTN-SNR Roulements SA. e AB SKF em razão da insuficiência de indícios de infração contra a ordem econômica contra os mesmos; IV. o arquivamento do presente Processo Administrativo em relação a NSK Brasil Ltda., NSK Europe Ltd., NSK Ltd., Adalberto Penachio, Alexandre Fróes, Bruno Cabral Bertelli, Carlos Shimoda, Haruo Furuzawa, Hirokazu Koguchi, , Hiroshi Motoyama, Issei Murata, Oswaldo Barbosa Almeida Filho, Sergio Caprio Junior, Sérgio Claro Pimenta, Shuichiro Sugimura, Stefan Stoianov Junior, Takahiro Okano, Wilson Simonetto, nos termos do tópico II.6. desta Nota Técnica; V. o arquivamento do presente Processo Administrativo em relação a INA-Holding Schaeffler GmbH & Co., Schaeffler Brasil Ltda, Alexandre Nascimento, Antônio Marcondes, Fernando Mello, Reginaldo Marques, Ricardo Reimer, Rubens Campos, Sérgio Pin, Nachi Brasil Ltda., Nachi Fujikoshi Corp., Toshiyuki Ito, Jorge Mochizuki, JTEKT Automotiva Brasil Ltda., JTEKT Corporation, Koyo Rolamentos do Brasil Ltda., Tetsuo Kamo, Hiroshi Yamaguchi, desde que atendidas todas as condições estabelecidas nos Termos de Compromisso de Cessação por eles celebrados, conforme dispõe o art. 85, §4º da Lei n. 12.529/2011; e VI. instauração de Processo Administrativo em face de Roberto Jesus e Flávio Libonati para apurar a participação dessas pessoas nas condutas acima tipificadas
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[ MINISTÉRIO DA JUSTIÇA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.005324/2012-59 Representante: Cade ex officio Representados: AB SKF, SKF do Brasil Ltda., INA-Holding Schaeffler GmbH & Co., Schaeffler Brasil Ltda, JTEKT Automotiva Brasil Ltda., JTEKT Corporation, Koyo Rolamentos do Brasil Ltda., Nachi Brasil Ltda., Nachi Fujikoshi Corp., NSK Brasil Ltda., NSK Europe Ltd., NSK Ltd., NTN-SNR Roulements SA., SNR Rolamentos do Brasil Ltda., Timken do Brasil Comércio e Indústria Ltda., Adalberto Penachio, Alexandre Fróes, Alexandre Nascimento, Antônio Marcondes, Bruno Cabral Bertelli, Carlo Vendramini Dessimoni, Carlos Shimoda, Donizete Custódio dos Santos, Eduardo Buchaim, Eduardo Lumsden, Eduardo Mendes de Oliveira, Fernando Mello, Glauco Berretta, Haruo Furuzawa, Hirokazu Koguchi, Hiroshi Yamaguchi, Hiroshi Motoyama, Horácio Aníbal Tartara, Issei Murata, João Sakamoto, Jorge Mochizuki, Leandro de Biasi Fernandes, Mauro Luna, Oswaldo Barbosa Almeida Filho, Reginaldo Marques, Roberto Souza, Ricardo Reimer, Rubens Campos, Sergio Caprio Junior, Sérgio Claro Pimenta, Sérgio Pin, Shuichiro Sugimura, Stefan Stoianov Junior, Takahiro Okano, Tetsuo Kamo, Toshiyuki Ito, Wilson Simonetto. Advogados:
Adriana Franco Giannini, Adriana Mourão Nogueira, Alexandre Ditzel Faraco, Ana Paula Martinez, André Cutait de Arruda Sampaio, André Franchini Giusti, Ângela Paes de Barros Di Franco, Antônio Garbelini Junior, Barbara Rosenberg, Bolívar Moura Rocha, Bruno José Cescato Novaes, Cario Mário da Silva Pereira Neto, Carlos Roberto de Siqueira Castro, Carolina Saito da Costa, Daniel Oliveira Andreoli, Daniel Tinoco Douek, Daniela Coelho A. F. de Vasconcellos, Fabio Alessandro Malatesta dos Santos, Felipe Zolezi Pelussi, Francisco Ribeiro Todorov, Gabriela Geller, Graziella Arduini Alves de Souza Bischoff, Guilherme Morgulis, Heitor Faro de Castro, Jessica Ribeiro Ferreira, Joana Temudo Cianfarani, José Augusto Caleiro Regazzini, José Carlos da Matta Berardo, José Inácio Ferraz de Almeida Prado Filho Mauro Grinberg, Lauro Celidonio Gomes dos Reis Neto, Leonor Augusta Giovine Cordovil, Luciana Martorano, Marcio Dias Soares, Marcos Exposto, Mariana Tavares de Araújo, Onofre Carlos de Arruda Sampaio, Patrícia Avigni, Pedro S. C. Zanotta, Pedro Sérgio Costa Zanotta, Polyanna Ferreira Silva Vilanova, Renata Fonseca Zuccolo Gianella, Rodrigo Almeida Edington, Rodrigo Orlandini, Schermann Chrystie Miranda e Silva, Túlio Freitas do Egito Coelho, Valleska Guimarães de Lima Magalhães, Victor Doering Xavier da Silveira, Vivian Anne Fraga do Nascimento Arruda e outros.
Processo Administrativo nº 08012.005324/2012-59 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Página 2 de 72 EMENTA: Processo Administrativo. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]. Cartel no mercado nacional de rolamentos automotivos e industriais. Subsunção aos arts. 20, I a IV, e 21, I, III e X, da Lei nº 8.884/1994 bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c” e inciso VIII da Lei nº 12.529/2011.Relatório circunstanciado, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e art. 196, §§1º e 2º, do Regimento Interno do CADE. Recomendação de condenação parcial. Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento. Novos indícios. VERSÃO PÚBLICA I. RELATÓRIO 1. Trata-se de Processo Administrativo instaurado por meio da Nota Técnica e Despacho de fls. 3984 e seguintes (08700.010808/2014-23, Sei 0000414), para investigar possíveis infrações contra a ordem econômica consistentes em fixação de preços e condições comerciais, alocação de clientes e divisão de mercados entre concorrentes e compartilhamento de informações comerciais sensíveis, ocorridas no âmbito de um suposto cartel no mercado nacional e internacional de rolamentos, práticas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III e X, da Lei nº 8.884/1994 bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c” e inciso VIII da Lei nº 12.529/2011. 1.
Em 10.07.2015, por meio do Despacho SG nº 788/2015 (SEI 0082193) foi determinado o desmembramento do Processo Administrativo em relação ao Representado Naoki Yamamoto. Na mesma ocasião, foram considerados notificados todos os demais Representados do polo passivo do presente Processo Administrativo, tendo sido intimados para que tomassem ciência do exposto Nota Técnica nº 49 (SEI 0082151) e para que fossem certificados acerca (a) do desmembramento do processo com relação à pessoa física supracitada e (b) do prazo de defesa comum de 30 (trinta) dias, a ser contado em dobro, nos termos do art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c/c o art. 191 do CPC, a partir da publicação. Nesse mesmo prazo, os Representados deveriam especificar e justificar as provas que pretendiam produzir, para serem analisadas pela autoridade, nos termos do art. 155 do Regimento Interno do Cade, bem como declinar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, Processo Administrativo nº 08012.005324/2012-59 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Página 3 de 72 conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c/c. art. 155, §2º, do Regimento Interno do Cade. 2. Os Representados abaixo indicados apresentaram suas defesas, conforme informa a tabela a seguir: Representado Defesa (SEI) AB SKF e SKF do Brasil Ltda.
(defesa conjunta) 0112384 Alexandre Alberto do Nascimento 0110425 Antônio Marcondes de Almeida Filho 0110426 Carlo Vendramini Dessimoni 0112335 Donizete Custódio dos Santos 0112355 Eduardo Mura Buchaim 0112409 Eduardo Mendes de Oliveira 0112265 Fernando Veríssimo de Mello 0110415 Glauco Berretta 0112356 Horácio Aníbal Tartara 0112326 João Sakamoto 0111936 Leandro de Biasi Fernandes 0112341 Mauro Liguori de Luna 0112298 Nachi Brasil Ltda., Jorge Tokuiti Mochizuki e Toshiyuki Ito – “Nelson Ito” (defesa conjunta) 0110136 Nachi-Fujikoshi Corporation 0110137 NSK Brasil Ltda., NSK Ltd., NSK Europe Ltd., Oswaldo Barbosa de Almeida Filho, Bruno Bertelli, Alexandre de Souza Fróes, 0105776 Processo Administrativo nº 08012.005324/2012-59 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Página 4 de 72 Representado Defesa (SEI) Haruo Furuzawa, Hirokazu Koguchi, Hiroshi Motoyama, Issei Murata, Takahiro Okano, Adalberto Penachio, Sérgio Pimenta, Carlos Shimoda, Wilson Simonetto, Shuichiro Sugimura, Sérgio Caprio Junior e Stefan Stoianov (defesa conjunta) NTN-SNR Roulements S.A. 0105776 Reginaldo Tabajara Marques 0110424 Ricardo Reimer 0110421 Roberto de Souza 0112309 Rubens de Jesus Campos 0110423 Sérgio Pin 0110417 SNR Rolamentos do Brasil Ltda. e Eduardo Guillermo Lumsden (defesa conjunta) 0111943 Timken do Brasil Comercial Importadora Ltda. 0110370 3.
Os Representadas JTEKT Corporation, JTEKT Automotiva Brasil Ltda., Koyo Rolamentos do Brasil Ltda., Hiroshi Yamaguchi, Tetsuo Kamo, Schaeffler Brasil Ltda. e INA-Holding Schaeffler GmbH & Co. KG. não apresentaram defesa, em razão da homologação de Termos de Compromisso de Cessação – TCC (vide tópicos II.2 e II.3 abaixo) pelo Tribunal Administrativo de Defesa Econômica e a consequente suspensão do processo administrativo em relação a eles. 4. Em Despacho n. 1329/2015 (0128758), publicado em 05 de novembro de 2015, esta SG se manifestou sobre as questões preliminares suscitadas pelos Representados, bem como sobre os respectivos pedidos de produção de provas. Na mesma oportunidade, aproveitou-se para retificar o nome de alguns Representados. Foram então apreciadas as seguintes questões: i) nulidade de notificação dos Representados SNR Rolamento do Brasil; ii) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]; nulidade do prodecimento preparatório e do Inquérito Administrativo; iii) invalidade das provas; iv) insuficiência de indícios para instauração de processo administrativo; v) falta de individualização das condutas; vi) nulidade do desmembramento do Processo Administrativo e vii) ocorrência Processo Administrativo nº 08012.005324/2012-59 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Página 5 de 72 de prescrição quinquenal. Pelas razões apontadas na Nota Técnica 94 (0127277), as questões preliminares acima elencadas foram todas indeferidas. 5.
Quanto aos pedidos de produção de provas, foi indeferida a produção de prova pericial e deferidas a produção de prova documental solicitadas por diversos Representados e a produção de prova testemunhal solicitada pelos Representados SKF e Eduardo Mendes de Oliveira, tendo sido também intimados os Representados Antônio Marcondes de Almeida Filho, Ricardo Reimer e Sérgio Pin para justificassem as oitivas das testemunhas por eles solicitadas. 6. Os Representados manifestaram-se em resposta às intimações constantes do Despacho supracitado, conforme relatado abaixo. 7. Timken do Brasil Comercial Importadora Ltda. informou que não arrolaria testemunhas ou apresentaria provas testemunhais naquele momento, reservando-se, contudo, "o direito de apresentar novas provas relacionadas aos fatos investigados que possam surgir e que se revelem pertinentes para a presente investigação dos fatos que constituem o objeto do presente Processo Administrativo." (SEI 0132692). 8. Sergio Pin apresentou justificativa complementar para o pedido de oitiva da Sra. Corina Elisabeth Maas Teixeira, alegando que esta "atuou como sua assistente administrativa ao tempo da suposta infração" e que no "exercício de suas funções, a testemunha tinha conhecimento das atividades e responsabilidades do Sr. Sergio Pin." Dessa forma, segundo o Representado, "a Sra. Corina poderá prestar importantes esclarecimentos sobre os contatos do Sr.
Sergio Pin com seus concorrentes, por ter intermediado comunicações entre funcionários de outras empresas do mercado e o Representado. A testemunha poderá, inclusive, confirmar que quaisquer contatos ocorridos entre o Representado e outras empresasse deram por motivos absolutamente lícitos e legítimos." (SEI 0134067). 9. Ricardo Reimer apresentou justificativa complementar para o pedido de oitiva das testemunhas Marcel Eduardo Rodriguez de Oliveira e Marcos Antonio Zavanella, que, segundo o Representado, "eram funcionárias da empresa ao tempo da suposta infração, possuindo importante conhecimento sobre seu funcionamento e organização." Sendo assim, referidas testemunhas "poderão descrever a estrutura matricial da Schaeffler, comprovando que a tomada de diversas decisões estratégicas não necessitava da autorização ou conhecimento do Representado. Poderão, dessa forma, corroborar os esclarecimentos presentes nesta defesa acerca do não envolvimento e não conhecimento do Sr. Ricardo Reimer acerca de quaisquer práticas ilícitas." (SEI 0134074) 10. Antônio Marcondes de Almeida Filho apresentou justificativa complementar para o pedido de oitiva da testemunha Roselene de Oliveira Almeira, que teria atuado "como sua assistente administrativa ao tempo da suposta infração. No exercício de suas funções, a testemunha tinha conhecimento das atividades e responsabilidades do Sr.
Antonio Processo Administrativo nº 08012.005324/2012-59 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Página 6 de 72 Marcondes." Dessa forma, segundo o Representado, " a Sra. Roselene poderá prestar importantes esclarecimentos sobre os contatos do Sr. Antônio Marcondes com seus concorrentes, confirmando, inclusive, quando ele os evitava, por ter intermediado comunicações entre funcionários de outras empresas do mercado e o Representado." (SEI 0134077). 11. SNR Rolamentos do Brasil Ltda. e Eduardo Guillermo Lumsden reiteraram o pedido de produção de prova documental complementar, e reservaram-se "o direito de produzir todo e qualquer documento adicional que se faça necessário para a sua defesa ao longo da fase de instrução do presente feito." (SEI 0134078). 12. João Sakamoto informou que não pretendia "produzir prova testemunhal no presente feito, mas apenas provas documentais, caso necessário. Nesse sentido, o Sr. Sakamoto reserva-se o direito de produzir quaisquer provas documentais adicionais para a sua defesa até o encerramento da fase instrutória." (SEI 0134080) 13. NTN-SNR Roulements S.A. limitou-se a reiterar o seu pedido de produção de prova documental complementar, e reservou-se o direito de produzir todo e qualquer documento adicional necessário para a sua defesa ao longo da fase de instrução do presente feito (SEI 0134081). 14.
Horacio Anibal Tartara (SEI 0134944), Leandro de Biasi Fernandes (SEI 0134973), Eduardo Mura Buchaim (SEI 0134975), Carlo Vendramini Dessimoni (SEI 0135041), Mauro Liguori de Luna (SEI 0135042), Roberto de Souza (SEI 0135049) e Glauco Berretta (SEI 0135051) informaram que, além dos documentos apresentados juntamente com as respectivas defesa, resguardavam-se, cada qual, o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento, antes de encerrada a instrução processual. 15. Donizete Custódio dos Santos (SEI 0134955), Eduardo Mendes de Oliveira (SEI 0134979), SKF do Brasil Ltda. e AB SKF (SEI 0135056) informaram que, além da produção de provas testemunhais já deferidas pela SG/Cade e dos documentos apresentados juntamente com as respectivas defesa, resguardavam-se, cada qual, o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento, antes de encerrada a instrução processual. 16. Nachi Brasil Ltda., Jorge Tokuiti Mochizuki e Nelson Ito (SEI 0135397) e NachiFujikoshi Corporation (SEI 0135400) insistiram "na eventual produção de prova pericial, caso isso se torne necessário em função de eventuais documentos novos que sejam trazidos aos atos", uma vez que "o indeferimento da prova pericial, cuja produção os Representados protestaram em suas razões de Defesa de forma expressa, poderá, sem dúvida, acarretar futura nulidade do presente processo administrativo." 17.
Em Despacho SG 1591/2015, publicado em 17 de dezembro de 2015, motivado por razões expostas na Nota Técnica 102/2015 (0146982), decidiu-se pelo indeferimento Processo Administrativo nº 08012.005324/2012-59 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Página 7 de 72 dos pedidos genéricos de produção de prova pericial e pelo deferimento dos pedidos de prova testemunhal apresentados por Sérgio Pin, Ricardo Reimer e Antônio Marcondes de Almeida Filho, intimando-se as testemunhas arroladas e os Representados do local datas e horários para realização das audiências de oitiva. 18. Em Despacho SG 1605/2015, publicado em 29 de dezembro de 2015, motivado por razões expostas na Nota Técnica 103/2015 (0147825), foram indeferidos os pedidos de reconsideração de produção de prova testemunhal e pericial formulados por Nachi Brasil Ltda, Jorge Tokuiti Mochizuki e Nelson Ito. 19. Em Despacho SG 1629/2015, foram os Representados intimados da juntada de documentos oriundos da colaboração dos Representados Schaeffler Brasil Ltda. (0094271) Jtekt Corporation (0094272). 20. Em Despacho SG 143/2016, foram os Representados Ricardo Reimer e SKF do Brasil intimados para informar se assumiam o compromisso de levar às audiências de oitiva acima mencionadas as testemunhas por eles arroladas cujas intimações não haviam sido exitosas. 21.
Em razão de peticionamento feito pelos Representados Sérgio Pin e Antônio Marcondes de Almeida Filho, os Representados foram intimados, por Despacho SG 252/2016 (0171747) do cancelamento de oitiva de algumas testemunhas. 22. Também atendendo a manifestação de Ricardo Reimer, foram novamente os Representados intimados, por Despacho SG 288 (0173953) do cancelamento de outras testemunhas. 23. Foram juntados aos autos os Termos de Oitiva das seguintes testemunhas: Paulo Rogério Freitas (0175680), Rodolpho Heck (0175683), Flávio Meirelles (0175686), Carlos Alberto (0176557), Daniel Chimello (0176562), Maria Helena (0176586) e Ricardo André (0176590). Os áudios das audiências foram juntados no arquivo 0176591. 24. Em Despacho SG 385/2016 (0181995), publicado em 29 de março de 2016, foram os Representados intimados da juntada de certificação eletrônica dos documentos apresentados pela compromissária Schaeffler, bem como da adesão de pessoas físicas ao TCC objeto do Requerimento 08700.001413/2015-11. I.1. DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E DAS ALEGAÇÕES DOS REPRESENTADOS 25. Foi publicado no DOU em 22.04.2019 o Despacho nº 495/2019 (0606042), intimando os Representados para apresentação de alegações finais no prazo de cinco dias. Processo Administrativo nº 08012.005324/2012-59 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Página 8 de 72 26.
Em 30.04.2019, a Representada Timken do Brasil apresentou novas alegações (0609503) reiterando as questões que ela entende serem prejudiciais ao prosseguimento da presente investigação e, no mérito, argumentando que as imputações feitas a ela são restritas ao mercado de reposição de rolamentos; dizem respeito somente a troca de informações; são baseadas em documentos produzidos unilateralmente e contrariam a sua forma de operação no Brasil, cujas decisões de preço e estrutura de custos impediriam a sua participação no cartel. Quanto às questões de mérito trazidas pela Representada, elas serão abordadas posteriormente. Em relação à reiteração das alegações formais e processuais feita pela Representada, remete-se ao quanto já se opinou na Nota Técnica no 94/2015, acolhida pelo Despacho no 1329/2015. 27. A Representada SKF, em 07.05.2019, apresentou novas alegações (0612055), sem apresentar nenhuma questão prejudicial ao mérito. As alegações de mérito apresentadas pela Representada são abordadas no item II.6.5.1.1 SKF do Brasil Ltda. 28. A Representada NTN-SNR Roulements apresentou novas alegações em 09.05.2019 (0612106). Questiona preliminarmente a ilegalidade da citação das empresas estrangeiras, apontando que as empresas NTN Rolamentos do Brasil e NTN-SNR Roulments são empresas distintas e, portanto, deveriam ser notificadas de forma independente. A SG, nas Notas Técnicas n. 66/2015 e 94/2015, rejeitou o argumento da NTN-SNR Roulements nesse sentido.
As alegações de mérito apresentadas são abordadas no item II.6.5.2 NTN-SNR Roulements SA., SNR Rolamentos do Brasil Ltda, João Sakamoto e Eduardo Lumsden. 29. Os Representados NTN Rolamentos do Brasil e Eduardo Guillermo Lumsden apresentaram em 08.05.2019 novas alegações (0612109), reiterando o questionamento apresentado em sede de defesa quanto a ilegalidade da citação das empresas estrageiras. As alegações de mérito apresentadas são abordadas no item II.6.5.2 NTN-SNR Roulements SA., SNR Rolamentos do Brasil Ltda, João Sakamoto e Eduardo Lumsden. 30. Os Representados Carlo Vendramini Dessimoni, Eduardo Mura Buchaim, Donizete Custódio dos Santos, Eduardo Mendes de Oliveira, Glauco Berretta, Horacio Anibal Tartara, Mauro Liguori Luna, Roberto de Souza e Leandro de Biasi Fernandes apresentaram, em 07.05.2019, novas alegações (0611849 0611879 0611836 0611852 0611846 0611843 0611838 0611850 0611840) que são abordadas no item II.6.5.1.2 Carlo Vendramini Dessimoni, Donizete Custódio dos Santos, Eduardo Buchaim, Eduardo Mendes de Oliveira, Glauco Berretta, Horácio Aníbal Tartara, Leandro de Biasi Fernandes, Mauro Luna, Roberto Souza. 31. O Representado João Sakamoto apresentou em 07.05.2019 novas alegações (0612090) que são abordadas no item II.6.5.2 NTN-SNR Roulements SA., SNR Rolamentos do Brasil Ltda, João Sakamoto e Eduardo Lumsden 32. Este é o relatório.
Processo Administrativo nº 08012.005324/2012-59 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Página 9 de 72 II. ANÁLISE II.1. DO MÉRITO 33. Ultrapassadas as questões preliminares, procede-se à apreciação das questões de mérito do presente processo administrativo, cujo objeto é apurar a ocorrência de um cartel no mercado nacional e internacional de rolamentos, práticas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III e X, da Lei nº 8.884/94 bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c” e inciso VIII da Lei nº 12.529/2011. 34. Ainda, antes de adentrar diretamente na análise do caso concreto, cumpre-nos fazer uma breve análise do tratamento dado pela legislação concorrencial à conduta investigada nos autos - o cartel, e de que forma isso impacta na análise dos fatos investigados. II.1.1. Da estrutura normativa da legislação concorrencial e a conduta investigada 35. A legislação concorrencial brasileira, tanto no regime da Lei n.º 8.884/94, vigente à época dos fatos, como no atual regime da Lei n.º 12.529/11, possui uma estrutura normativa em relação à definição das condutas anticompetitivas que permite, ao mesmo tempo, a identificação de atos que sempre serão considerados como condutas anticompetitivas e, portanto, puníveis, como de atos que, ainda que lícitos a priori, possam gerar efeitos anticompetitivos, e, nessa hipótese, sejam passíveis de punição. 36. A opção por uma estrutura que traz tanto no art.
20 da Lei n.º 8.884/94, como no caput do art. 36, da Lei n.º 12.529/11, um tipo infracional genérico, traduz esta preocupação de tornar punível todo ato que, ou por seu objeto, ou por seus potenciais efeitos, seja anticompetitivo1. 37. O que se tem, portanto, é que uma conduta é anticompetitiva se: (i) tiver objeto lícito, mas possuir potencialidade lesiva; ou (ii) tiver objeto ilícito. A interpretação desta estrutura normativa permite, pois, que se possam classificar as condutas em dois tipos: condutas por objeto e condutas por efeitos. 38. O resultado prático e útil desta classificação na aplicação da lei antitruste é evidente. Quando uma conduta for considerada anticompetitiva porque possui objeto ilícito, ou seja, sua mera existência a torna ilícita já que dela nunca decorreriam efeitos positivos concorrenciais, existe uma presunção de ilegalidade, aplicando-se aquilo que se 1 Tais artigos possuem redação idêntica e preveem: “Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; III - aumentar arbitrariamente os lucros; IV - exercer de forma abusiva posição dominante”.
Processo Administrativo nº 08012.005324/2012-59 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Página 10 de 72 convencionou chamar de regra per se. Neste caso, repise-se, a mera existência de uma conduta com determinado objeto é anticompetitiva, não sendo necessárias análises posteriores sobre efeitos ou detalhadas sobre o mercado2. 39. Por outro lado, quando o que torna uma conduta anticompetitiva são seus potenciais efeitos, é necessário que a decisão sobre a existência ou não da conduta perpasse algumas etapas relacionadas a estes potenciais efeitos, considerando-se, por exemplo, variáveis como eficiências geradas, racionalidade econômica ou justificativa para a conduta, entre outras. Na doutrina tradicional, diz-se que as condutas cuja ilicitude se define pela potencialidade de efeitos devem ser analisadas sob o jugo da regra da razão. 40. No tocante às infrações por objeto, práticas tendentes à coordenação e uniformização entre concorrentes geralmente se enquadram neste tipo de conduta, dado que de seu objeto dificilmente poderia advir algum efeito positivo ou ausência de efeitos negativos a justificar sua existência. Conforme Voto do Conselheiro Alexandre Cordeiro Macedo, no Processo Administrativo nº 08700.001020/2014-26: “48. Nesse sentido, primeiramente relembre-se que infrações por objeto englobariam, a princípio, condutas tais como cartel e tentativa de influência de conduta uniforme por meio de tabelamento de preços[3].
Tratam-se de ilícitos cujos efeitos já se sabe de antemão que são lesivos à sociedade, tendo em vista as restrições à concorrência, e suas consequências negativas, desprovidas de eficiências compensatórias. Em outras palavras, há uma presunção de ilegalidade, tendo em vista os seus efeitos sabidamente deletérios, de forma que basta a comprovação da sua ocorrência para o julgamento, liberando a autoridade concorrencial de fazer uma análise econômica mais aprofundada. Nas 2 Nesse passo, vejamos o que consignou o ex-Conselheiro Marcos Paulo Veríssimo em seu voto-vista nos autos do Processo Administrativo n.º 08012.006923/2002-18: “Isso ocorre porque, ao contrário do quanto fora aparentemente sugerido pelo Conselheiro Schwartz neste e em alguns outros votos, compreendo que a determinação da ilicitude pelo objeto, na legislação nacional, nada tem a ver com as ‘intenções subjetivas’ do agente. E isso ocorre simplesmente porque a lei assim o determina de forma expressa. Na lei, o que determina a presunção de ilegalidade é o ‘objeto’, e não a ‘intenção’.
Esta última, aliás, é completamente irrelevante no sistema do direito brasileiro, pois o artigo 20 da lei de 1994, assim como o artigo 36 da lei atualmente em vigor, foi expresso ao dizer que a ilicitude ‘independe de culpa’, ou seja, ocorre independentemente de qualquer análise de elementos subjetivos intencionais” “Tais circunstâncias (tipificação expressa e, sobretudo, presunção de ilegalidade pelo objeto), fazem, como exposto acima, com que se torne completamente desnecessária qualquer análise de estruturas de mercado, definições de mercado relevante ou considerações de poder de mercado dos agentes para que a autoridade possa, prima facie, determinar a presunção de ilicitude da conduta. Para tanto, basta que haja, a meu ver, a prova objetiva de sua prática.” 3 Ver, por exemplo, Processo Administrativo nº 08012.002866/2011-99, cujos Representados são Conselho Federal de Medicina, Associação Médica Brasileira e Federação Nacional dos Médicos, de relatoria do Conselheiro Márcio Oliveira. Processo Administrativo nº 08012.005324/2012-59 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Página 11 de 72 palavras do Conselheiro Marcos Veríssimo, em voto-vista nos autos do Processo Administrativo nº 08012.006923/2002-18:
Isso ocorre porque, ao contrário do quanto fora aparentemente sugerido pelo Conselheiro Schwartz neste e em alguns outros votos, compreendo que a determinação da ilicitude pelo objeto, na legislação nacional, nada tem a ver com as “intenções subjetivas” do agente. E isso ocorre simplesmente porque a lei assim o determina de forma expressa. Na lei, o que determina a presunção de ilegalidade é o “objeto”, e não a “intenção”. Esta última, aliás, é completamente irrelevante no sistema do direito brasileiro, pois o artigo 20 da lei de 1994, assim como o artigo 36 da lei atualmente em vigor, foi expresso ao dizer que a ilicitude “independe de culpa”, ou seja, ocorre independentemente de qualquer análise de elementos subjetivos intencionais. Tais circunstâncias (tipificação expressa e, sobretudo, presunção de ilegalidade pelo objeto), fazem, como exposto acima, com que se torne completamente desnecessária qualquer análise de estruturas de mercado, definições de mercado relevante ou considerações de poder de mercado dos agentes para que a autoridade possa, prima facie, determinar a presunção de ilicitude da conduta. Para tanto, basta que haja, a meu ver, a prova objetiva de sua prática.” 41. Assim, os cartéis clássicos (hardcore4), os cartéis em licitação5-6 e as condutas de influência de conduta uniforme traduzidas em tabelas de preços elaboradas por associações comerciais e destinadas ao consumidor final7, consistem nos principais exemplos de condutas anticompetitivas por objeto.
4 No julgamento do denominado “Cartel de Britas”, o Relator afirmava que a prática de cartel é sempre prejudicial ao funcionamento de uma economia de mercado, por gerar unicamente efeitos negativos líquidos, sem qualquer ganho de eficiência associado. Vide Processo Administrativo nº 08012.002127/2002-14, ex-Conselheiro Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, julgado em 13 de julho de 2005. Também nesse sentido, os seguintes votos do então Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo, nos Processos Administrativos nº 08012.005495/2002-14 (“Cartel de Postos de Gasolina de Guaporé/RS” – fls. 29 e ss. da versão pública do voto) e nº 08012.004702/2044-77 (“Cartel dos Peróxidos” – fls. 42-44), bem como o voto do ex-Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo no caso do “cartel da areia”, Processo Administrativo nº 08012.000283/2006-66. 5 Cf. Parecer da SG/Cade no Processo Administrativo n.º 08012.003931/2005-55 (cartel das ambulâncias). 6 Vide, p.ex., decisão da autoridade europeia de defesa da concorrência, que condenou cartel em licitações para fornecimento de tubulação para sistemas de calefação residencial, na qual a comprovação da existência de acordo entre os concorrentes, bem como de práticas comerciais concertadas entre eles, serviu como fundamento para se determinar a existência do cartel (Case Nº IV/35.691/E-4: — Pre-Insulated Pipe Cartel). 7 Processo Administrativo n.º 08012.006923/2002-18, julgado em 20/02/2013.
Processo Administrativo nº 08012.005324/2012-59 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Página 12 de 72 42. Especificamente com relação aos cartéis, podemos dizer que consistem em um acordo entre concorrentes para, principalmente, fixar preços ou quotas de produção, dividir clientes e mercados de atuação, bem como combinar preços e ajustar vantagens em concorrências públicas e privadas – tal como observado no presente caso. Cartéis prejudicam seriamente os consumidores ao aumentar preços e restringir a oferta, tornando os bens e serviços mais caros ou indisponíveis, e comprometendo a inovação tecnológica. Da mesma forma, cartéis em concorrências públicas ou privadas geram prejuízos ao Erário ou aos consumidores, ao impedir que os produtos ou serviços sejam adquiridos ao menor preço e nas condições mais vantajosas possíveis. 43. Vale dizer que a caracterização de condutas coordenadas como infração concorrencial, pela doutrina e jurisprudência antitruste, resulta, pois, de uma ampla gama de eventos relacionados direta ou indiretamente a acordos entre concorrentes sobre as mais diversas condições comerciais8. 44. Também a legislação concorrencial e penal brasileira tipificam as condutas infracionais entre concorrentes de maneira aberta e abrangente, de forma a abarcar as mais diversas formas de ajuste entre concorrentes sobre as mais diversas variáveis concorrencialmente relevantes.
Nesta tipificação, especificamente no artigo 36, § 3º, inciso I, alíneas “a” a “d”, da Lei nº 12.529/119 e artigo 4º, incisos I e II, alíneas “a” a “c”, da Lei nº 8.137/90, são descritas condutas que correspondem à classificação doutrinária e jurisprudencial de cartel. E, o que se depreende desta “classificação legal” de cartel é que o mesmo possui muitas formas de se caracterizar e, na maioria das vezes, a mera ocorrência da ação descrita na legislação basta para configurar o ilícito. Em outras palavras, quando se está diante de uma coordenação entre concorrentes que se caracteriza 8 A International Competition Network - ICN destaca um conceito básico unânime do que constitui cartel: “Em termos simples, cartel é um acordo entre empresas para não concorrerem entre si”. Esse acordo pode se manifestar, ainda de acordo com a ICN, em diferentes formas: (a) Fixação de Preços: um acordo de fixação de preços é um acordo entre concorrentes para aumentar, fixar ou de qualquer forma manter o preço para um produto ou serviço. Tal conduta pode incluir acordos para estabelecer um preço mínimo, para eliminar descontos ou adotar uma fórmula padrão para calcular preços etc.; (b) Restrição de oferta: um acordo de restrição de oferta pode envolver acordos sobre volumes de produção, volume de vendas, ou percentuais de crescimento de mercado; (c) Divisão de mercados:
esquemas de alocação de mercado ou divisão de mercado são acordos nos quais os competidores dividem o mercado entre si – alocam clientes específicos ou tipos de consumidores, produtos ou territórios; (d) Cartéis em licitações: nesses casos, os competidores podem acordar em submeter uma proposta artificialmente alta, de cortesia ou de cobertura como retorno a uma subcontratação ou pagamento. Ou seja, os concorrentes acordam em restringir ou eliminar a concorrência em alguma variável comercial, seja ela vendas, um contrato ou um projeto. Tradução livre de ICN. Building Blocks for Effective Anti-Cartel Regimes, vol. 1. Bonn, 2005, p.10. A Organização para o Comércio e Desenvolvimento Econômico - OCDE também define o cartel e suas diferentes formas de manifestação como acordos para restringir a concorrência: Um cartel “hard core” é um acordo anticompetitivo, uma prática anticompetitiva concertada ou arranjo anticompetitivo entre competidores para fixar preços; para realizar cartel em licitações; para restringir a produção ou estabelecer cotas de produção; para compartilhar ou dividir mercados por meio da alocação de consumidores, fornecedores, territórios ou linhas de comércio. Tradução livre de Hard Core Cartels. Organization for Economic Cooperation and Development. 2000. p.58. 9 Correspondentes aos incisos, I, III e VIII do artigo 21 da Lei 8.884/94, revogada pela Lei 12.529/11.
Processo Administrativo nº 08012.005324/2012-59 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Página 13 de 72 da forma descrita nos dispositivos legais citados, está se diante de um cartel, cuja ilegalidade é presumida por seu próprio objeto. 45. Nesse sentido, veja-se, inclusive, que os próprios dispositivos legais, tanto da lei penal como da lei concorrencial, se ocupam, ao definir o cerne da ilicitude tipificada, com o objeto do acordo, manipulação, ajuste e/ou combinação entre concorrentes, determinando expressamente, como ilícitos os acordos entre concorrentes cujo objeto seja, por exemplo, fixação de preços, divisão de mercados e clientes, volumes de oferta, qualidade de serviços, dominação de mercado e participação em processos licitatórios e concorrências públicas e privadas (v. artigo 36, §3º, inciso I, alíneas “a” a “d”, da Lei nº 12.529/11 e artigo 4º, incisos I e II, alíneas “a” a “c”, da Lei nº 8.137/90). 46. No mesmo sentido, também outras condutas concertadas entre concorrentes (e.g. trocas de informações sensíveis, influência de conduta uniforme) que tenham por objeto aquilo que é presumido como ilícito pela legislação e que, portanto, traduzem-se apenas em outra maneira de se chegar ao mesmo resultado que se teria mediante um cartel do tipo tradicional, são consideradas condutas puníveis pela sua mera ocorrência, devendo ser analisadas segundo a chamada regra per se. 47.
Não se quer dizer com isso que não seja possível existirem outras condutas concertadas, como, por exemplo, determinadas trocas de informações entre concorrentes ou tipos de influência de conduta uniforme, ou mesmo formas diversas de coordenação entre concorrentes para as quais a presunção de ilegalidade acima mencionada seja mitigada ou afastada, mas apenas que, a depender do objeto destas condutas10, as mesmas devem receber o mesmo julgamento destinado aos cartéis tradicionais, segundo a regra per se. 48. Feita essa breve digressão teórica, passa-se, nos próximos tópicos, a explicitar como se dava a dinâmica do cartel ora sob investigação, qual seja, cartel no mercado de rolamentos automotivos e industriais, apresentando as principais evidências e principais estratégias de atuação. II.2. DAS INVESTIGAÇÕES ANTITRUSTE NO SETOR DE AUTOPEÇAS NO BRASIL E NO EXTERIOR 49. O presente caso trata de investigação de cartel em fornecimento de autopeças, mais especificamente no mercado de rolamentos automotivos e industriais. Antes de adentrar na análise do caso concreto, cumpre-nos contextualizar o presente caso como parte de uma série de investigações no setor, deflagradas pelas mais diversas autoridades de concorrência ao redor do mundo, revelando-se numa das principais atividades de 10 Por exemplo, quando o objeto das condutas envolverem as hipóteses do artigo 36, §3º, inciso I, alíneas “a” a “d”, da Lei nº 12.529/11 e artigo 4º, incisos I e II, alíneas “a” a “c”, da Lei nº 8.137/90.
Processo Administrativo nº 08012.005324/2012-59 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Página 14 de 72 enforcement destas autoridades durante a década de 2010. Este movimento internacional também foi acompanhado pelo Brasil, que chegou a receber mais de 100 pedidos de “markers” com relação a supostas condutas no setor, durante este período. O CADE, atento ao que diz o art. 2º da Lei 12.529/11 buscou analisar os casos segundo sua competência territorial e principalmente, identificar aqueles em que haviam efeitos no Brasil ou até mesmo conduta em território nacional para concentrar suas ações de enforcement efetivamente naquela parte da conduta que gerou danos à concorrência no mercado brasileiro de autopeças. 50. Após as investigações preliminares e celebrações de acordos de leniência e TCCs, temos que, de 2014 até a presente data, a Superintendência-Geral instaurou 18 (dezoito) Processos Administrativos para investigar cartéis de diferentes peças automotivas: (i) velas de ignição (PA 08700.005789/2014-13); (ii) rolamentos antifricção (PA 08012.005324/2012-59); (iii) revestimentos de embreagem (PA 08700.010321/2012-89); (iv) sistemas térmicos – que incluem radiadores, condensadores e sistemas de aquecimento, ventilação e ar condicionado (PA 08700.010323/2012-78); (v) chicotes elétricos e de componentes automotivos elétricos e eletrônicos para automóveis (PA 08700.009029/2015-66); (vi) peças automotivas de reposição (PA 08700.006386/2016-53);
(vii) limpadores de para-brisas (PA 08700.010320/2012-34); (viii) OSS nacional (módulos de air bag, cintos de segurança e volantes para automóveis.); (ix) substratos de cerâmica para automóveis (PA 08700.009167/2015-45); (x) sistemas de exaustão e seus componentes (PA 08700.001486/2017-74); (xi) OSS internacional (módulos de air bag, cintos de segurança e volantes para automóveis.) (PA 08700.002938/2017-35); (xii) válvulas para motor, guias de válvulas e assentos de válvulas (PA 08700.002904/2017-41); (xiii) filtros automotivos (PA 08700.003340/2017-63); (xiv) pistões automotivos (PA 08700.006065/2017-30); (xv) embreagens (PA 08700.000881/2019-00); (xvi) mecanismos de acesso (jogos de cilindros, maçanetas, fechaduras e travas de direção) (PA 08700.002290/2019-69); (xvii) amortecedores dianteiros e traseiros para automóveis (PA 08700.004629/2015-38); e (xviii) sistemas de direção assistida elétrica (EPS) (PA 08700.003735/2015-02) Processo Administrativo nº 08012.005324/2012-59 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Página 15 de 72 51. Logo após a instauração do primeiro Processo Administrativo referente ao setor de autopeças que, inclusive, é a presente investigação, foi solicitado junto à SG o primeiro marker para se iniciar uma negociação de TCC, em 10 de outubro de 2014. 52. Em seguida vieram outros markers que se consolidaram em TCCs homologados.
Até a presente data o Tribunal do Cade homologou 38 (trinta e oito) acordos referentes às investigações no setor de autopeças que resultaram na obrigação dos Compromissários recolherem R$ 531.621.051,57 (quinhentos e trinta e um milhões, seiscentos e vinte e um mil e cinquenta e um reais e cinquenta e sete centavos) título de contribuição pecuniária. 53. No exterior, as investigações antitruste relativas ao setor de autopeças começaram em 2010, simultaneamente, pelas autoridades europeias, americanas e japonesas, por suspeitas de cartel no mercado de sistemas de distribuição elétrica. Desde então, as investigações já atingiram outros diferentes mercados de autopeças, chegando até mesmo a mercados de peças para computadores. Somente nos Estados Unidos, as investigações já resultaram na condenação de 48 empresas e 65 pessoas. África do Sul, México e China também contam atualmente com investigações em curso no mercado de autopeças. 54. Especificamente quanto ao mercado de rolamentos, foram realizadas investigações em diversas jurisdições. Na União Europeia, as empresas JTEKT, NSK, NTN, Nachi, SKF e Schaeffler foram investigadas, tendo-se alcançado ao final da investigação acordos com a autoridade antitruste11. No Japão, as empresas NTN, NSK, JTEKT e Nachi foram condenadas pelo órgão de defesa da concorrência, em 2013. No Canadá as empresas JTEKT e NSK também foram condenadas em 2013.
Também em Singapura, as empresas JTEKT, NSK, NTN e Nachi foram condenadas pela comissão antitruste local. II.3 DA CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO DE CESSAÇÃO COM A EMPRESA JTEKT AUTOMOTIVA BRASIL LTDA., JTEKT CORPORATION, KOYO ROLAMENTOS DO BRASIL LTDA, HIROSHI YAMAGUCHI E TETSUO KAMO. 11 Tabela resumo dos acordos com a Comissão Europeia: Companies Reduction under the Leniency Notice Reduction under the Settlement Notice Fine (€) JTEKT (Japan) 100% 10% NSK (Japan) 40% 10% 62 406 000 NFC (Japan) 30% 10% 3 956 000 SKF (Sweden) 20% 10% 315 109 000 Schaeffler (Germany) 20% 10% 370 481 000 NTN (Japan) 10% 201 354 000 Total 953 306 000 Processo Administrativo nº 08012.005324/2012-59 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Página 16 de 72 55. Em 16.10.2014, o Representados JTEKT Automotiva Brasil Ltda., JTEKT Corporation, Koyo Rolamentos do Brasil Ltda, Hiroshi Yamaguchi e Tetsuo Kamo.apresentaram requerimento para dar início à negociação de Termo de Compromisso de Cessação (Sei 0006376), o que foi acolhido pelo Despacho SG 1234 (Sei 0006376, fl 08). 56. Foi apresentada proposta de TCC (Sei 0021665) e sugerida sua homologação por Nota Técnica 32/2015 (Sei 0058806). 57. O TCC foi finalmente homologado pelo Tribunal em 04.08.2015, na 69ª SOJ (Sei 0090870). 58.
Em 21.08.2015, por meio do Despacho SG nº 1007/2015 (SEI 0097987), o processo foi suspenso em relação às Representadas JTEKT Corporation, JTEKT Automotiva Brasil Ltda., Koyo Rolamentos do Brasil Ltda., Hiroshi Yamaguchi, Tetsuo Kamo. Ressalte-se, por oportuno, que cópias dos referidos TCCs foram juntados aos autos principais, robustecendo o quadro fático-probatório do presente feito (cf. SEI nº 0094271 e 0094272). 59. Isto posto, sugere-se o arquivamento deste Processo Administrativo em favor de JTEKT Automotiva Brasil Ltda., JTEKT Corporation, Koyo Rolamentos do Brasil Ltda., Hiroshi Yamaguchi, Tetsuo Kamo uma vez verificado o cumprimento das obrigações previstas no Termo de Compromisso de Cessação, nos termos do art. 85, §9º, da Lei 12.529/11. II.4 DA CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO DE CESSAÇÃO COM A EMPRESA INA-HOLDING SCHAEFFLER GMBH & CO., SCHAEFFLER BRASIL LTDA, ALEXANDRE NASCIMENTO, ANTÔNIO MARCONDES, FERNANDO MELLO, REGINALDO MARQUES, RICARDO REIMER, RUBENS CAMPOS E SÉRGIO PIN 60. Em 03.11.2014, o Representado INA-Holding Schaeffler GmbH & Co., Schaeffler Brasil Ltda. apresentou requerimento para dar início à negociação de Termo de Compromisso de Cessação (Sei 0006361), o que foi acolhido pelo Despacho SG 1443 (Sei 0006361, fl 07). 61. Foi apresentada proposta de TCC (Sei 0066944) e sugerida sua homologação por Nota Técnica 40/2015 (Sei 0066997). 62. O TCC foi finalmente homologado pelo Tribunal em 04.08.2015, na 69ª SOJ (Sei 0090870).
Processo Administrativo nº 08012.005324/2012-59 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Página 17 de 72 63. Em 21.08.2015, por meio do Despacho SG nº 1007/2015 (SEI 0097987), o processo foi suspenso em relação às Representadas Schaeffler Brasil Ltda. e INA-Holding Schaeffler GmbH & Co. KG. Ressalte-se, por oportuno, que cópias dos referidos TCCs foram juntados aos autos principais, robustecendo o quadro fático-probatório do presente feito (cf. SEI nº 0094271 e 0094272). 64. Em 28.01.2016, Ricardo Reimer, Sergio Pin, Fernando Mello, Rubens Campos, Antonio Marcondes, Alexandre Nascimento e Reginaldo Marques solicitaram a adesão ao Termo de Cessação (0160652), acolhida pelo Despacho SG 286 (0173149) e pelo Despacho Presidência 61/216 (0175397) e homologada na 81a SOJ (0179776). 65. Isto posto, sugere-se o arquivamento deste Processo Administrativo em favor de INA-Holding Schaeffler GmbH & Co., Schaeffler Brasil Ltda,, Alexandre Nascimento, Antônio Marcondes, Fernando Mello Reginaldo Marques Ricardo Reimer, Rubens Campos Sérgio Pin, uma vez verificado o cumprimento das obrigações previstas no Termo de Compromisso de Cessação, nos termos do art. 85, §9º, da Lei 12.529/11. II.5 DA CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO DE CESSAÇÃO COM A EMPRESA NACHI BRASIL LTDA., NACHI FUJIKOSHI CORP, JORGE TOKUITI MOCHIZUKI E TOSHIYUKI ITO. 66. Em 15.04.2016, o Representados Nachi Brasil Ltda., Nachi Fujikoshi Corp.
apresentaram requerimento para dar início à negociação de Termo de Compromisso de Cessação (Sei0189239), o que foi acolhido pelo Despacho SG 466 (Sei 0000189527). 67. Foi apresentada proposta de TCC (Sei 00215984) e sugerida sua homologação por Nota Técnica 64/2016 (Sei 00222858). 68. O TCC foi finalmente homologado pelo Tribunal em 11.08.2016, na 90ª SOJ (Sei 0230645). 69. Em 15.09.2016, Jorge Tokuiti Mochizuki (0245102) e Toshiyuki Ito (0245103) solicitaram a adesão ao Termo de Compromisso celebrado, o que foi acolhido pelo Despacho SG 1186/2016 (0247662), pelo Despacho Presidência 318 (0263312) e finalmente homologada na 94a SOJ (0267652). 70. Isto posto, sugere-se o arquivamento deste Processo Administrativo em favor de JTEKT Automotiva Brasil Ltda., JTEKT Corporation, Koyo Rolamentos do Brasil Ltda., Jorge Tokuiti Mochizuki e Toshiyuki Ito, uma vez verificado o cumprimento das obrigações previstas no Termo de Compromisso de Cessação, nos termos do art. 85, §9º, da Lei 12.529/11. Processo Administrativo nº 08012.005324/2012-59 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Página 18 de 72 II.6 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] II.7 DA EXISTÊNCIA DA CONDUTA COLUSIVA E DA DESCRIÇÃO DO CARTEL 71.
Cumpre ressaltar, inicialmente, que as provas colhidas nos autos são fruto [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO], e da colaboração das empresas Schaeffler Brasil Ltda INA-Holding Schaeffler GmbH & Co., JTEKT Automotiva Brasil Ltda., JTEKT Corporation, Koyo Rolamentos do Brasil Ltda., Nachi Brasil Ltda. e Nachi Fujikoshi Corp., compromissárias de Termo de Cessação. 72. As informações trazidas aos autos, em suma, demonstram fixação de preços e condições comerciais, alocação de clientes entre concorrentes e compartilhamento de informações comerciais sensíveis, no mercado nacional de rolamentos. 73. As condutas no Brasil ocorreram entre pelo menos 2002 e 2010 com relação ao mercado nacional de peças de reposição automotiva (IAM Automotivo), praticadas pelas empresas SKF do Brasil Ltda e Timken do Brasil Comércio e Indústria Ltda; entre pelo menos 2007 a 2011 com relação ao mercado nacional de fabricantes de equipamento original automotivo ("montadoras OEM"), praticadas pelas empresas SKF do Brasil Ltda e SNR Rolamentos do Brasil Ltda; em 2010 com relação ao mercado nacional de fabricantes de equipamento original industrial (OEM Industrial), praticada pela empresa SKF do Brasil Ltda; e em 2010 em relação ao mercado de peças de reposição industrial (IAM industrial)12, praticada pela empresa SNR Rolamentos do Brasil Ltda. 74.
Tendo em vista os efeitos legais decorrentes da celebração [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] dos Termos de Compromisso de Cessação celebrados com as empresas Schaeffler Brasil Ltda INA-Holding Schaeffler GmbH & Co., JTEKT Automotiva Brasil Ltda., JTEKT Corporation, Koyo Rolamentos do Brasil Ltda., Nachi Brasil Ltda., Nachi Fujikoshi Corp., além de seus respectivos funcionários Representados neste Processo, a análise a seguir realizada se pautará exclusivamente nas práticas que tiveram participação das empresas NTN-SNR Roulements SA., SNR Rolamentos do Brasil Ltda, SKF do Brasil Ltda. e Timken do Brasil Comércio e Indústria Ltda e de pessoas físicas a ela relacionadas. II.7.1 Do funcionamento do cartel 75. Segundo extrai-se do teor dos documentos trazidos aos autos, as empresas Representadas atuaram coordenadamente nos segmentos de mercado automotivo e industrial de rolamentos nacionais de forma a limitar a concorrência. Tanto no segmento 12 O período e escopo da conduta apresentado diz respeito somente à participação das Representadas SNR Rolamentos do Brasil Ltda, SKF do Brasil Ltda. e Timken do Brasil Comércio e Indústria Ltda, pelas razões explicitadas no § 64.
Processo Administrativo nº 08012.005324/2012-59 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Página 19 de 72 automotivo quanto no segmento industrial OEM, há farta documentação demonstrando que os fornecedores de rolamentos tanto alocaram clientes, como também compartilharam informações entre eles para terem melhores condições de negociação com seus clientes em comum. 76. Já no segmento IAM automotivo, também há robusta documentação revelando que as empresas Representadas se valiam de reuniões ocorridas no sindicato da categoria para trocarem informações sobre reajustes de preços que eram implementados junto aos distribuidores, de forma que esses reajustes pudessem ser implementados coordenadamente. 77. Por fim, quanto ao segmento IAM Industrial, há prova de um único episódio em que as Representadas NTN e [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] compartilharam informações de preços de terceira empresa concorrente, Schaeffler, demonstrando a adoção de medidas de monitoramento de preços entre os concorrentes. 78. Em suma, revela-se que as empresas em questão, em diversas oportunidades, deixaram de agir de forma independente e passaram a atuar coordenadamente, buscando evitar a disputa entre elas por clientes cujo fornecimento já era feito por alguma delas, bem como compartilhando informações sensíveis internamente no sindicato da categoria, revelando um comportamento de auxílio recíproco como se todas as empresas formassem uma única entidade.
II.7.2 Das provas da participação das empresas SKF do Brasil, Timken e NTN/SNR e respectivos funcionários na conduta 79. Antes de se passar à análise da responsabilidade de cada um dos Representados, faz-se necessário um esclarecimento sobre os parâmetros de valoração dos documentos carreados aos autos. 80. Em primeiro lugar, a valoração dos documentos partiu da premissa de que as declarações contidas nos Históricos da Conduta elaborados com a colaboração [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] dos compromissários não constituem prova de conduta ilícita quando estão desacompanhados de documentação produzida contemporaneamente aos fatos. Vale dizer, a ocorrência de encontros ou comunicações entre concorrentes, o objetivo ilícito desses encontros e seus participantes somente devem ser considerados comprovados quando existirem documentos que corroborem as declarações dos colaboradores. Nesse sentido, registros de ligações telefônicas, compromissos de outlook, troca de e-mails, bem como anotações em agendas da ocorrência de encontros com concorrentes, sem mencionar o seu objeto e identificar os participantes, ou sem demais elementos de prova que os corroborem, não devem permitir a conclusão pela participação dos Representados em condutas ilícitas. Processo Administrativo nº 08012.005324/2012-59 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Página 20 de 72 81.
Além disso, considera-se que, em razão da apresentação voluntária dos documentos pelos colaboradores, as anotações manuscritas, quando desacompanhadas de demais documentos eletrônicos, também não devem ser consideradas elementos de prova suficientes para a responsabilização dos Representados. II.7.2.1 SKF do Brasil Ltda. Carlo Vendramini Dessimoni, Donizete Custódio dos Santos, Eduardo Buchaim, Eduardo Mendes de Oliveira, Glauco Berretta, Horácio Aníbal Tartara, Leandro de Biasi Fernandes, Mauro Luna, Roberto Souza II.7.2.1.1 SKF do Brasil Ltda. 82. Constam dos autos documentos que comprovam a participação do Representado SKF do Brasil e de seus funcionários em estratégias colusivas relacionadas aos segmentos automotivo e industrial, no Brasil. Os documentos relacionados à conduta imputada ao Representado ocorridas no exterior são inconclusivos para definição de sua responsabilidade, como será abordado em tópico em separado. II.7.2.1.1.1 Segmento automotivo II.7.2.1.1.1.1 OEM automotivo 83. Quanto ao segmento automotivo, constam provas da participação da SKF em conluio relacionado aos segmentos OEM e IAM. Em relação àquele, as provas existentes demonstram que o Representado atuou coordenadamente com seus concorrentes em contratos de fornecimento de rolamentos às montadoras Volkswagen, Honda e Fiat13, além da fabricante de autopeças Bosch. a) Volkswagen a.1) Kombi - 2007 84.
Apresenta-se inicialmente registro de comunicação da SKF com a concorrente Schaeffler relativo a pedido de cotação de preço feito pela VW em 20.04.2007. No e-mail apresentado abaixo, demonstra-se a ocorrência de comunicação entre a SKF com a Schaeffler, sobre demanda da VW quanto aos ganhos de produtividade, bem como o propósito da NSK em tratar sobre a cotação da VW com a SKF (denominada em código no email como “azuis”), antes da Schaeffler apresentar sua proposta à VW. Anexos 4 e 5 apresentados pela Schaeffler 13 A compromissária Schaeffler trouxe em sua colaboração documentos apresentando indícios de troca de informações sensíveis com a SKF relativamente a pedidos de cotação da General Motors. Tais indícios no entanto não são conclusivos quanto à prática de conduto ilícita por parte da SKF. Processo Administrativo nº 08012.005324/2012-59 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Página 21 de 72 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 85. Registre-se a que disse a respeito a compromissária Schaeffler a respeito da comunicação apresentada: [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 86. Alega a Representada que a compromissária não produziu nenhuma prova demonstrando que o “Eduardo” mencionado no e-mail por ela apresentado fosse Eduardo Buchaim, como relatado em seu Histórico da Conduta, acrescentando que Eduardo Buchaim trabalhou na SKF até fevereiro de 2007, data anterior aos fatos reportados.
Conclui sobre a identificação de “Eduardo” que essa pessoa poderia não ser sequer funcionário da SKF. 87. Acrescenta que o fato de funcionário da Schaeffler ter dito que pretendia contatar os “azuis” não implica necessariamente que o tivesse feito, indicando que a informação sobre a SKF repassada na planilha anexada ao e-mail objeto do Documento 5 deva ter sido obtida de outra fonte. 88. Apesar das alegações da Representada, os documentos citados demonstram a ocorrência de comunicação entre concorrentes voltada para coordenação de suas ações frente ao RFQ em comento. Tal comunicação é revelada no e-mail encaminhado em 20.04.2007, em que um funcionário da Schaeffler sugere que a Schaeffler fique de fora da disputa, pois tal RFQ era apenas uma “briga entre VW e SKF” e, logo em seguida, aponta a razão da “briga” entre VW e SKF, comentando que “Eduardo” falou que estava sendo pressionado para apresentar uma proposta de produtividade de 3 x 5% relativo ao RFQ da VW. 89. Contrariamente, portanto, ao que alega a Representada, a informação de cujo compartilhamento está sendo acusada não diz respeito a nenhum dos dados constantes da planilha anexada no Documento 5, mas sim da própria informação repassada por “Eduardo” sobre a inclinação da SKF em atender ao pleito de RAP feito pela VW àquela empresa. 90.
A respeito da equivocada identificação de “Eduardo” como Eduardo Buchaim, feita pela compromissária, entende-se que tal fato exime de responsabilização nesse fato somente o Representado Eduardo Buchaim e não a SKF, não pairando nenhuma dúvida de que o “Eduardo” em questão era um representante dessa empresa. Processo Administrativo nº 08012.005324/2012-59 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Página 22 de 72 91. Note-se, por fim, que os comentários feitos pelos funcionários da Schaeffler sobre comunicação com a concorrente, por meio de códigos (“azuis”), demonstra, além da existência de um canal aberto de comunicação com a SKF, a consciência da ilicitude desses contatos por parte da Schaeffler. a.2) Solicitação reajuste de preços - 2007 92. Apresenta-se ainda comunicações feitas entre a SKF com a Schaeffler relativas a pedido de aumentos de preços formulados junto à VW, em 26.06.2007 e em 06.08.2007. No e-mail de 26.06.2007 Fernando Mello reporta internamente contato com a SKF (denominada “azuis”, em razão da cor do logo da empresa) em que é informado que essa empresa já teria encaminhado pleito a VW. No e-mail posterior, de 06.08 do mesmo ano, Fernando Melo comunica novamente a seus colegas da Schaeffler que tinha conversado com a SKF (“azuis”) e que esta empresa tinha confirmado ter mantido o pedido de aumento junto à VW. Anexos 6 e 7 apresentados pela Schaeffler [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 93.
Registre-se o que disse a respeito a compromissária Schaeffler a respeito da comunicação apresentada: [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 94. Alega a Representada que os documentos apresentados não foram produzidos por ela, mas tratam-se de e-mails internos da compromissária em que funcionários dessa empresa afirmam ter comunicado com a SKF, sem, contudo, apresentarem prova alguma dessa comunicação. 95. A despeito da falta de registro direto da comunicação entre concorrentes, entende-se que o email apresentado relata o contato feito, demonstrando também o seu propósito anticoncorrencial. a.3) Gol – rodas traseiras 96. Apresenta-se ainda abaixo registro de troca de informação entre as empresas [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] e SKF relativa a cotação feita pela Processo Administrativo nº 08012.005324/2012-59 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Página 23 de 72 VW, em novembro de 2009, em que funcionário daquela empresa reporta a seus colegas da [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] informação recebida pela SKF sobre a redução anual que esta empresa teria oferecido à VW. 97. Note-se, a respeito, que a comunicação entre os concorrentes é concorrencialmente relevante pois tinha o propósito de checar as informações que lhes eram passadas pela montadora compradora das autopeças a respeito de suposta oferta mais vantajosa oferecida por concorrentes. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 98. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 99.
A Representada alega que as informações de seus preços foram obtidas pela [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] juntamente à VW e não com Carlo Dessimoni, [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]. 100. Argumenta nesse sentido que no Documento 48A, de novembro de 2011, funcionário da [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] encaminha e-mail em que menciona “estudo da VW sobre transmissão e roda traseira” que trata sobre a RFQ ora em comento e menciona qual o percentual de redução anual que a SKF e INA estariam propondo. 101. Acrescenta que funcionário da [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] afirma, no documento 48B, de agosto de 2009, que as informações sobre a SKF foram obtidos por estudos de mercado, como revelam as expressões “nosso estudo (our study)” e “informação do mercado (market information)”, revelando que as informações sensíveis, tanto as relativas ao preço por unidade, quanto a chamada redução anual (APR ou RAP), tinham sido obtidas pela [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] da própria VW. 102. Alega ainda que à época da comunicação apresentada, a SKF já havia apresentado sua proposta para a VW, o que, mesmo admitindo-se que a sua informação sobre preço tivesse tido por fonte funcionário da SKF, não traria consequências lesivas para o mercado. Pondera, nesse sentido, que [ACESSO RESTRITO] 103. As alegações da Representada não condizem com o teor dos documentos.
Em primeiro lugar, observa-se que o chamado “estudo da VW sobre transmissão e roda traseira”, encaminhado em anexo ao e-mail objeto do Documento 48A, não contém nenhuma informação relativa à SKF. Processo Administrativo nº 08012.005324/2012-59 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Página 24 de 72 104. Além disso, observa-se que no e-mail objeto do documento 48B, de agosto de 2009, funcionário da [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] apresenta uma estimativa dos preços do concorrente e acrescenta também, como produtividade, a informação cuja fonte não é identificada no documento, de qual seria a proposta de APR apresentada pelos competidores, sendo que a da SKF seria de 5% para 2010 e 4% para 2011. 105. Já no e-mail objeto do documento 48A, no entanto, de novembro do mesmo ano, quando questionado sobre qual seria a fonte da informação da proposta de RAP apresentada pela SKF, de 3 x 6%, por ele mencionada anteriormente, considerada alta, o funcionário Sérgio Caprio corrige sua informação e apresenta novos números, de acordo com informação da SKF. 106. Aponta-se nesse sentido os seguintes trechos dos e-mails objeto do Documento 48A, em que [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] tratam sobre a proposta de APR da SKF: [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 107.
Vê-se da troca de e-mails acima que, quando incitado a checar os números com o concorrente, algo inclusive que ele mesmo sugeriu fosse necessário no primeiro e-mail (“precisamos verificar isso”) quando mencionou proposta de 3 x 6%, Sergio Caprio explicitou a fonte de sua informação como sendo a SKF. a.4) HUB2 108. Registra-se ainda informação compartilhada pela SKF com [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO], em março de 2010. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO], tal compartilhamento tinha por objetivo dar cobertura a sua concorrente no pedido de cotação realizado pela VW. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 109. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 110. Alega a Representada que, ainda que fosse demonstrado que [ACESSO RESTRITO [ACESSO RESTRITO] obteve da SKF (Carlo Dessimoni) informações sobre os preços por ela apresentado na cotação da VW, a SKF já tinha formulado sua Processo Administrativo nº 08012.005324/2012-59 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Página 25 de 72 proposta à montadora, de forma que nenhum tipo de acordo poderia então ser viável naquele momento. 111. Quanto a alegação da Representada, cumpre assinalar incialmente que os documentos trazidos aos autos não deixam qualquer dúvida quanto à fonte da informação sobre a proposta da SKF apresentada à VW. De fato, no email em que Sergio Caprio envia a seus colegas com estudo sobre o RFQ da VW, ele menciona, no item “Próximas ações” que Koguchi deveria checar as informações passadas pela VW.
112. No dia seguinte, portanto, como demonstra o e-mail objeto do documento 30A, [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] responde com as informações que ele obteve da SKF, diferentes daquelas apresentadas pela VW. 113. Quanto à alegação da Representada de que, por ter ocorrido após a apresentação de sua proposta à VW, a troca de informação com [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] não poderia prejudicar a concorrência pois nesse momento nenhum tipo de acordo seria possível, objeta-se que o compartilhamento da informação feita pela SKF permitiu que sua concorrente pudesse apresentar preços não competitivos, dando cobertura à proposta da Representada, ao contrário do que teria ocorrido caso [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] apresentasse uma proposta levando em consideração as informações que supostamente lhe teriam sido passadas pela VW. a.5) Amarok 114. Constam também dos autos documentos que registram conduta ilícita da SKF, em julho e agosto de 2010, relativamente a pedido de cotação realizado pela VW relacionado ao veículo Amarok. No e-mail abaixo, funcionário da Schaeffler reporta internamente contatos que realizou com [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] e menciona ter a SKF participado de acordo entre concorrentes para não participação no pedido de cotação apresentado pela VW. Anexo 1 apresentado pela compromissária Schaeffler [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 115. A menção da SKF no acordo acima reportado é corroborada [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 116.
Alega a Representada que, apesar das afirmações [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] de que entrou em contato com a SKF para saber de seu interesse no RFQ formulado pela VW, nenhuma prova desses supostos contatos foi apresentada. Processo Administrativo nº 08012.005324/2012-59 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Página 26 de 72 117. Argumenta ainda que, à época dos alegados contatos entre [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] e SKF, ela já havia informado à VW que estava declinando da cotação, por razões que seriam públicas e notórias no mercado de rolamentos, de modo que [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] sequer precisaria ser informada pela SKF do desinteresse dessa empresa na fornecimento em questão. Nesse sentido, pondera que bastaria a realização de um único contato com seus informantes na VW, referindo-se a Stefan Stoianov, seu ex-funcionário e à época trabalhando na VW, que ela seria informada acerca do fato de que a SKF não apresentaria cotação para o projeto Amarok. 118. Prosseguindo no mesmo sentido, informa que a SKF encaminhou recusa de cotação à VW em 05.07.2010, o que demonstraria que essa empresa não estaria colaborando com seus concorrentes. 119.
Por fim, apresenta alguns documentos que registram ações lícitas conjuntas dos fabricantes de rolamento, ocorridas em setembro de 2010, tais como participação em audiências judiciais e em eventos da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), alegando que tais ações teriam sido na verdade o objeto dos contatos havidos entre os concorrentes registrados nas listas de ligações telefônicas apresentadas [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]. 120. As alegações da Representada não estão em conformidade com os documentos apresentados nos autos. De fato, resta claro nos emails apresentados que [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]tinha de fato receio que suas concorrentes Schaeffler, SKF e NTN pudessem apresentar propostas mais competitivas que a sua na cotação da VW. Tal receio não condiz com a suposta notoriedade da inviabilidade da participação da SKF nessa licitação, como alega a Representada. Apresenta-se abaixo inúmeros trechos dos e-mails objetos dos documentos já citados que demonstram o desconhecimento da [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] sobre a viabilidade de participação da SKF na licitação da VW para o Amarok. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 121.
Diante da expectativa real da [ACESSO RESTRITO [ACESSO RESTRITO] de participação da SKF, entende-se que o compartilhamento de informação sua, por duas oportunidades inclusive, que não apresentou cotação para o pedido formulado pela VW claramente serviu para [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] formular a sua proposta junta à montadora alemã. a.6) 39BWD e 35BWD Processo Administrativo nº 08012.005324/2012-59 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Página 27 de 72 122. Outros documentos registram a participação da SKF em contato com concorrentes, em 28.01.11, para tratar do pedido de cotação realizado também pela VW referente aos veículos Fox, Gol, Polo e UP! O objetivo desse contato, segundo se registra nos documentos abaixo, seria checar a veracidade dos preços cotados pela SKF segundo informado pela VW. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 123. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 124. Já em 16.05.2011, um e-mail interno [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] esclarece a dinâmica dos comportamentos das empresas Representadas a respeito dos projetos 39BWD e 35BWD (UP!) da VW. Nesse e-mail, apresenta-se informações sobre o projetos acima, mencionando-se que quanto ao UP os preços dos concorrentes não foram negociados em reunião, demonstrando que a troca de informações sobre outro projeto 39BWD, ocorrida em janeiro de 2011, evoluiu para um acordo. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 125.
Em 23.05.2011, registrou-se também, em um e-mail interno [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] contatos realizados com a concorrente SKF a respeito dos pedidos de cotação da VW relativos a rolamentos ABS e também de rolamentos para o veículo UP!, em relação aos quais, embora não tivessem sido negociados com concorrentes e estarem sujeitos, portanto, à “livre concorrência”, ocorreram trocas de informações entre a SKF e [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 126. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] é corroborada por outro documento apresentado pela compromissária Schaeffler. Em e-mail interno de 13.05.2011, funcionário da Schaeffler questiona qual deveria ser o nível de preços que essa empresa deveria apresentar à VW relativamente aos rolamentos a serem utilizados no veículo UP!, informando qual o valor que a concorrente SKF já havia indicado que iria apresentar. Processo Administrativo nº 08012.005324/2012-59 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Página 28 de 72 Anexo 2 apresentado pela Schaeffler [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 127. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 128. Transcreve-se também o que relatou a compromissária Schaeffler a respeito dos contatos entre concorrentes: [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 129.
A Representada alega que o que os documentos acima apresentados de fato comprovam é que a informação da SKF foi obtida pela NSK por meio da VW, demonstrando que a SKF não teve nenhuma comunicação prévia com seus concorrentes para acordo de preços. 130. Acrescenta que, com base nos documentos acima, qualquer conclusão de que a SKF teria participado de reunião com [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] para tratar do RFQ da VW seria mera especulação, aduzindo que os documentos apresentados são anacrônicos, desconexos e inconclusivos, além de terem origem questionável. 131. Alega a Representada a respeito dos documentos com data de maio de 2011 que em nenhum momento é identificado [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] qual funcionário da SKF que teria participado das trocas de informações relativas ao projeto 39BWD. 132. Acrescenta que os valores apontados nos documentos apresentados referem-se aos resultados da licitação e não a um prévio acordo de preços, sendo portanto, informações pretéritas e não concorrencialmente sensíveis. Por essa razão, aduz que seria crível que [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] pudessem ter obtido tais valores por meio do cliente Volkswagen. 133. Em que pese as alegações do Representado, entende-se que a documentação trazida aos autos dispõe de força probatória suficiente para apontar a sua participação na conduta ilícita relatada.
Em suma, os documentos apresentados formam um conjunto probatório coerente, com relato da intenção do encontro realizado em janeiro de 2011, Processo Administrativo nº 08012.005324/2012-59 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Página 29 de 72 com provas da ocorrência desse encontro e coincidência de datas entre os documentos fornecidos. 134. Ressalte-se ainda que, embora a Representada já tivesse, em 23.05.2011, apresentado proposta para o projeto 39BWD, depreende-se da documentação apresentada que a licitação ainda estava em aberto, tendo a VW partido para negociações individuais com os candidatos, como informou a Representada para [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] (“na tarde de sexta-feira S ligou avisando que abaixou para 22,22” e “O motivo foi que o Stefan entrou em contato e disse que...”) e razão pela qual [ACESSO RESTRITO [ACESSO RESTRITO] solicitou que sua concorrente não fizesse mais nenhuma redução de preço, demonstrando um claro acordo de não concorrência. 135. Note-se, por fim, quanto ao projeto 35BWD, que o relato de troca de informação feito pela NSK é corroborado pelo e-mail interno apresentado pela Schaeffler, em que esta empresa reporta informação sobre o preço da SKF que lhe foi transmitida pela NSK. 136.
Além disso, entende-se que o teor desses documentos são coincidentes com os de outros documentos em que se relata troca de informações entre os rolamenteiros para checar a veracidade das informações transmitidas pelo cliente como forma de estratégia negocial. b) Honda 137. Em 11.08.2010, registrou-se também, em troca de e-mail [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] compartilhamento de informação por parte da SKF a respeito dos preços que essa empresa iria apresentar em cotação feita pela montadora Honda. Nesse e-mail, discute-se também a estratégia a ser compartilhada com a concorrente SKF de nunca informarem à montadora o preço FOB dos produtos por elas ofertados, pois assim a montadora poderia calcular a margem da montadora e decidir importar a autopeça. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 138. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 139. A Representada alega que o documento demonstra que ela estava tentando prospectar cliente sem qualquer discussão prévia com a [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO], tendo essa empresa obtido a informação sobre a SKF a partir Processo Administrativo nº 08012.005324/2012-59 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Página 30 de 72 da própria Honda. Além disso, questiona a falta de provas de comunicação entre a [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] e a SKF. 140. Acrescenta que a informação sobre preços desacompanhada do plano de redução anual não teria nenhuma relevância concorrencial.
Ainda quanto aos preços, aponta que os valores mencionados no e-mail não estão referenciados a nenhuma unidade monetária. 141. Em que pese a alegação da Representada de que não houve acordo de não concorrência quanto ao RFQ da Honda, entende-se que o documento acima apresentado é contundente quanto ao compartilhamento de informação sensível entre a SKF e a [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]. 142. Note-se que o Representado não informa no e-mail que a SKF lhe disse qual seria o preço apresentado pela SKF à Honda, mas qual eram os parâmetros utilizados pela concorrente para chegar a sua precificação, nele incluindo preço de transferência (venda para SKF Brasil), custo de importação e margem de lucro. Explica-se, portanto, qual a razão de constar no e-mail valores desacompanhados de unidade monetária, pois o valor “100” não se referia ao preço informado, mas sim ao valor-base sobre o qual seriam acrescidos os itens apresentados pela SKF. c) Fiat 143. Registra-se, ainda, ocorrência de troca de informação por parte da SKF, em maio de 2011 e em junho do mesmo ano, relativa a proposta que esta empresa estaria apresentando à montadora FIAT. No primeiro e-mail circulado [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO], é encaminhada planilha intitulada “Reunião Estudo de Preço” com informação da SKF.
No e-mail seguinte, também circulado [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO], registra-se que as informações sobre proposta apresentada pela SKF à FIAT tinham sido obtidas com o Carlo Dessimoni, funcionário da SKF. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 144. [ACESSO RESTRITO [ACESSO RESTRITO] 145. Também a compromissária Schaeffler apresentou documentos que demonstram troca de informações e coordenação de ações com a SKF relativos ao fornecimento de rolamentos para a montadora FIAT. De acordo com os documentos apresentados pela compromissária, a conduta da SKF teria tido início em 2009. Processo Administrativo nº 08012.005324/2012-59 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Página 31 de 72 146. No e-mail apresentado, registra-se conversa de funcionário da Schaeffler com a SKF cujo intuito era checar a veracidade da informação passada pela FIAT a respeito dos valores que estavam sendo cotados pela SKF e assim poderem melhor lidar com a pressão de redução de preços exercida por essa montadora. Anexo 16 apresentado pela Schaeffler [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 147. Transcreve-se abaixo o que disse a compromissária a respeito da comunicação apresentada: [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 148. Alega a Representada que as informações sobre a participação da SKF no RFQ da Fiat foram obtidas junto à própria montadora.
Acrescenta que, em resposta a essa informação, [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] procurou reduzir seus preços, atitude contrária à esperada na existência de um cartel. 149. Alega ainda que os preços a ela atribuídos nos e-mails enviados pela [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] não são condizentes com a realidade de preços do setor, por serem valores “redondos”, irreais se levados em consideração os fatores de produção. Também sobre os preços, acrescenta que, como não contam com a taxa de redução anual, não teriam nenhuma utilidade. 150. O teor dos documentos não deixa margem a dúvidas, pois o nome de Dessimoni é expressamente citado como a fonte das informações sobre o preço ofertado pela SKF. Além disso, no e-mail de 30.05.11, em que se compartilha primeira planilha com informação da SKF, o autor do documento menciona que “estão dizendo que a Fiat está pressionando os preços”, o que demonstra que a fonte da informação era um fornecedor da Fiat, evidentemente. 151. Por fim, quanto aos fatos relacionados a 2011, ressalte-se que [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO], contrariamente ao que alegou a Representada, não buscou diminuir seus preços para competir com a SKF.
Segundo consta dos autos, ao saber que o fornecimento de um componente da licitação estava indicado para ser fornecido pela SKF e pela GBC, funcionários da [ACESSO RESTRITO] [ACESSO Processo Administrativo nº 08012.005324/2012-59 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Página 32 de 72 RESTRITO] cogitam a possibilidade de competir com a GBC e dividir o fornecimento desse componente com a SKF. Segue o trecho do documento relevante nesse sentido: [ACESSO RESTRITO] d) Bosch 152. Consta dos autos, ainda, documentos que demonstram a troca de informação sobre preços feita pela SKF relativamente ao fornecimento de rolamentos para a Bosch. 153. Em comunicação interna de abril de 2010, funcionário da [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] reporta ter mantido conversa com gerente de vendas da SKF e ter recebido dele informações sobre os pedidos de aumentos de preços de rolamentos que a SKF havia formulado junto à Bosch. Note-se a respeito desse fornecimento, que, embora tanto a SKF quanto a [ACESSO RESTRITO [ACESSO RESTRITO] já estivessem suprindo a Bosch, a participação de cada um desses fornecedores no volume total de rolamentos adquiridos pela Bosch poderia variar de acordo com o preço que cada uma negociaria individualmente com a fabricante de autopeças. Daí o interesse da SKF, que já havia encaminhado seu pleito de aumento de preço para a Bosch, em compartilhar essa informação com a concorrente. 154.
Apresenta-se nesse sentido, o e-mail enviado pela Bosch, em 24.04.2010, contendo ameaças de redução de cota de fornecimento para a [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] em razão dos pleitos de aumento por ela apresentado. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 155. Segue-se a esse comunicado da Bosch trocas de e-mail [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO], de 26.04.2010, cujo objetivo era discutir as medidas que seriam adotadas pela empresa para responder à postura do comprador. Entre as medidas aventadas, consta a necessidade de saber os preços praticados pelo concorrente, SKF. Nas palavras [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO], a informação sobre as propostas da SKF “será fundamental para definir nossa proposta final”. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Processo Administrativo nº 08012.005324/2012-59 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Página 33 de 72 156. Por fim, segue relato de funcionário da NSK de conversa que teve com a SKF em que lhe foram informados os aumentos de preços que essa empresa solicitou à Bosch para uma série de rolamentos. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 157. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 158. Alega a Representada que, a despeito das alegações de ter tido contato com concorrentes, não há provas de troca de e-mails entre SKF e nenhuma outra empresa do ramo. 159.
Acrescenta que já era fornecedora de rolamentos para a Bosch e já tinha um acordo de preços com seu cliente, o que não seria compatível com a hipótese de acordo com concorrente que, caso fosse verdadeira, implicaria a existência de um acordo prévio com a empresa concorrente. 160. As alegações da Representada não se sustentam face aos documentos existentes nos autos, tendo-se registrado expressamente contatos com funcionário da SKF para compartilhamento de informação sobre os pleitos de reajustes junto ao cliente em comum. 161. Entende-se, nesse sentido, que a alegação da Representada de que seu fornecimento de rolamentos para a Bosch afastaria a acusação de acordo entre os fornecedores não guarda nenhuma relação com os fatos reportados nos documentos em questão, pois o que se demonstra é uma troca de informações entre concorrentes voltado para coordenar suas ações quando do período de renovação de contrato e reajuste de preços, sobretudo quando a apresentação de um pleito de reajuste mais competitivo por parte da Representada poderia lhe angariar uma cota de fornecimento no volume total comprado pela Bosch maior do que então detinha. II.7.2.1.1.1.2 Aftermarket automotivo 162. Em relação ao segmento IAM automotivo, constam documentos que demonstram a participação do Representado em estratégias de troca de informações e coordenação para reajustes de preços simultâneos.
Esses documentos são anotações pessoais [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] de compromissários de Termos de Cessação que relatam o objeto das reuniões ocorridas no Sindipeças, no chamado Grupo Setorial de Rolamentos - GSR. As reuniões registradas ocorreram entre 2002 a 2010. Processo Administrativo nº 08012.005324/2012-59 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Página 34 de 72 163. Embora parte desses documentos sejam anotações manuscritas, sua autenticidade e veracidade podem ser deduzidas da coerência que guardam com o teor de outros documentos eletrônicos, provenientes inclusive da colaboração de outros Representados. 164. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 165. A primeira reunião do GSR de que se tem registro ocorreu em 22.10.02. Nesse documento, constam anotados, ao lado da anotação “Reunião Sindipeças Rolamentos”, o nomes de “Roberto SKF”, além da observação “todos resolveram aumentar ainda em nov/dez/02 (antes da posse, devido ao “pacto social”)”. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 166. Em registro de 21.01.03, documenta-se outra reunião dos chamados “rolamenteiros” ocorrida no Grupo Setorial do Sindipeças. Nesse registro, consta compartilhamento de informação sensível por parte da SKF, como se depreende das anotações feitas no relato da reunião. Especificamente com relação à SKF, constam as seguintes anotações: “INA e SKF ~ 5% em Jan/03” e “Distrib. SKF está cheia de pçs!”. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 167.
Já em 15.04.2003, registra-se outra reunião do Grupo Setorial de rolamentos em que os participantes trocam informações sobre preços no mercado de peças independentes, além de outras informações sobre fornecimento de aço. Consta nesse documento a seguinte anotação: “FAG/SKF/INA segurando preços”, o que demonstra que a Representada compartilhou informações com concorrentes nesse encontro. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 168. Embora tais reuniões, bem como seu objeto ilícito, tenham sido registradas somente por meio de anotações manuais de seus participantes, seu conteúdo é bastante similar com o de outros documentos eletrônicos que também registraram reuniões posteriores, como se verá adiante. 169. Em 22.09.2004, registrou-se ainda outra reunião do Grupo Setorial de rolamentos em que os participantes decidiram “um reajuste de preços para outubro”. Nessa Processo Administrativo nº 08012.005324/2012-59 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Página 35 de 72 oportunidade, relatou-se ainda compartilhamento de informação por parte da SKF relativamente aos preços por ela praticados no segmento de distribuição industrial (IAM industrial). ANEXO 22 da colaboração Schaeffler [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 170.
Segundo documento apresentado [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO], outra reunião ocorrida no Sindipeças, agora em 18.01.05, teve por objeto a troca de informações entre as empresas concorrentes sobre os percentuais de reajustes de preços que estavam aplicando. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 171. Essa prova é cabalmente corroborada por outro documento apresentado pela compromissária Schaeffler, que consigna o conteúdo da mesma reunião ocorrida em 18.01.2005. 172. Em e-mail interno circulado na empresa compromissária, fez-se em relato da reunião ocorrida no Sindipeças, mencionando-se a implementação de um “reajuste de preços de rolamentos nacionais e importados, conforme definido na reunião dos rolamenteiros no Sindipeças (GSFR)”. Note-se que tanto os participantes quanto os índices de reajustes aplicados por cada um deles são, grosso modo, os mesmos nos documentos apresentados pela Schaeffler [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 173. Ainda em 2005, no mês de setembro, em outra anotação relativa à reunião do Sindipeças, registra-se o compartilhamento de dados sensíveis por parte da SKF. No documento em questão, assinala-se as seguintes observações: “55% do que a SKF vende na reposiç. é de importado”, “SKF – maior importador de filtros do BR em $”, e “SKF é hoje 80% rltos (vai entrar na mecatrônica)”.
Processo Administrativo nº 08012.005324/2012-59 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Página 36 de 72 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 174. Outro registro de troca de informações entre a SKF e seus concorrentes refere-se à reunião ocorrida no Sindipeças em 20.01.2009, cujo conteúdo foi objeto de anotação de funcionário [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 175. Segundo o relato feito, a representada SKF compartilhou nessa reunião o percentual de redução em contrato de fornecimento com a empresa Villares (“SKF parece que conseguiu 4% de redução na Villares”), de que seus concorrentes também eram fornecedores. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 176. [ACESSO RESTRITO] 177. [ACESSO RESTRITO] 178. Ainda a respeito dessa reunião de janeiro de 2009, foi apresentado [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] anotação pessoal, de 13.01.2009, em que relata o resultado de sua procura de informações sobre os planos de implementação de reajuste de preços por parte de empresas concorrentes SKF, Schaeffler e Nachi. Segundo consta em suas anotações, “a SKF não tem nada divulgado (...) A Nachi devido à situação não divulgou mas tem intenção de realizar o aumento”. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Processo Administrativo nº 08012.005324/2012-59 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Página 37 de 72 179. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 180.
Há também o relato de outra reunião ocorrida no Sindipeças em 19.05.2009, [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO], que registra a participação da SKF e o compartilhamento de informações de preços por essa empresa. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 181. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 182. Outra reunião ocorrida em 2010 foi objeto de registro apresentado [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]. Trata-se da reunião ocorrida em 22.09.10, em relação à qual consta anotação pessoal de um de seus participantes acerca de percentuais de aumento de preço a partir de determinado mês, relacionando-os às empresas Timken, Schaeffler e SKF, o que demonstra o compartilhamento de informação entre concorrentes. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 183. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 184. Note-se a respeito da anotação mencionada ser ela corroborada por e-mail apresentado pela compromissária Schaeffler, em que funcionário dessa empresa comunica a seus colegas de trabalho decisão tomada no Grupo de Rolamentos do Sindipeças, em agosto do mesmo ano, pela qual a Schaeffler (INA e FAG) deveria reajustar no mês de setembro seguinte seus preços para itens automotivos no mesmo percentual do que o registrado na anotação apresentada [ACESSO RESTRITO [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 185.
A Representada alega que os documentos acima apresentados foram produzidos unilateralmente pelos seus concorrentes, somente em relação a quem deveriam fazer prova da conduta ilícita por eles apontadas. Processo Administrativo nº 08012.005324/2012-59 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Página 38 de 72 186. Acrescentam que as anotações manuscritas são ilegíveis e, por essa razão, ensejaram acusações vagas e genéricas por parte desta SG, fato impeditivo do pleno exercício de seu direito de defesa. 187. Alegam também que os documentos apresentados não comprovam a sua participação nos encontros neles mencionados, podendo as informações registradas terem sido obtidas de outras fontes, inclusive públicas, que não a Representada. 188. Argumentam ainda que parte das informações que se reputa terem sido compartilhadas nas reuniões objetos dos registros feitos nesses documentos são defesadas, não podendo ter impacto sobre decisões estratégicas dos concorrentes, podendo também terem sido obtidas de outras fontes que não a Representada. Nesse mesmo sentido, aponta que os registros dessas reuniões demonstram o objeto lícito desses encontros. 189. Aduzem que existe contradição sobre as informações que teriam sido compartilhadas, nomeadamente o percentual associado a ela anotado no Documento 24 apresentado pela Schaeffler e no Documento 31-A apresentado [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO].
Enquanto que no primeiro consta um percentual de 4,7%, no segundo o percentual atribuído a ela é de 4,8%. 190. Em que pese as alegações e os eventuais erros materiais existentes [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] apontados pela Representada SKF, entende-se existirem nos autos provas suficientes da conduta ilícita dessa empresa no segmento de IAM automotivo. 191. Segundo se depreende dos documentos acima apresentados, os chamados rolamenteiros compartilhavam informações sensíveis durante encontros realizados no âmbito do Sindeças com o intuito evidente de coordenarem sua ações comerciais. 192. Essa prática, entende-se, está amplamente comprovada nos documentos apresentados, provenientes de fontes diferentes, que se reforçam mutuamente e formam um robusto e coerente conjunto probatório demonstrativo da conduta infrativa e da participação da Representada no ilícito. 193. Ressalte-se, ainda, que as informações associadas ao nome da SKF registradas nesses documentos demonstram a participação dessa empresa nas mencionadas reuniões, além de sua ativa conduta ilícita. Vale dizer, a anotação das informações relativas à SKF revelam não ter a Representada simplesmente ter participado passivamente do intercâmbio de informações entre seus concorrentes, mas dele ter sido parte ativa. Processo Administrativo nº 08012.005324/2012-59 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Página 39 de 72 194.
Por fim, entende-se que o objeto, a frequência e a contemporaneidade das informações trocadas às reuniões registradas não deixam dúvida quanto a sensibilidade dessas informações. II.7.2.1.1.1.3 Segmento industrial OEM 195. Também em relação ao segmento industrial constam documentos que demonstram a participação da Representada SKF em troca de informações comercialmente sensíveis relacionada ao fornecimento de rolamentos para a fabricante de motores WEG14. 196. Em e-mail de 24.02.2010, funcionário [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] encaminhou para a SKF informação sobre o pedido de aumento de preço que havia formulado junto a fabricante de motor, possivelmente a empresa WEG. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 197. Segundo relato [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO], o e-mail apresentado foi precedido de encontro entre funcionários das empresas, ocorrido em 26.10.2009, cujo propósito era discutir o fornecimento de rolamento para a empresa WEG. O encontro mencionado foi objeto de registros pessoais feitos [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 198. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 199. Alega a Representada que os documentos acima apresentados são imprestáveis e unilaterais e que a acusação que lhe foi feita é demasiadamente vaga, uma vez que não teria sido especificado quais informações teriam sido compartilhadas pelas empresa concorrentes.
14 Os documentos que apontavam a participação da SKF em condutas anticoncorrenciais relativamente ao fornecimento de rolamentos para a Vale, JBS e Klabin não são suficientes para condenação. São também insuficientes para definição de responsabilidade os documentos relacionados ao segmento IAM industrial. Processo Administrativo nº 08012.005324/2012-59 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Página 40 de 72 200. Quanto aos cartões de visita de funcionários da SKF, com anotações manuscritas em seu verso, alega que esses itens poderiam ter sido obtidos de diversas formas, sendo que tais cartões são distribuídos amplamente no mercado. 201. Apontam ainda contradições entre as anotações realizadas nas agendas de [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] e as declarações feitas [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] quanto aos participantes da reunião. 202. Quanto ao recibo de despesa no restaurante onde teria ocorrido o encontro apontado, com anotações de seus participantes no verso, aponta que tal documento somente comprova que o funcionário da [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] esteve nesse local, nada podendo comprovar quanto aos funcionários da SKF. 203. Por fim, quanto ao e-mail recebido pela SKF, em que se comunica o percentual de reajuste pleiteado junto ao fabricante de motor elétrico, argumenta que não se pode provar que o funcionário da SKF teria lido ou respondido o e-mail em questão, não podendo a SKF ser responsabilizada por ter recebido um e-mail.
Ainda sobre esse e-mail, alega que, no data de seu envio, a SKF já havia enviado sua informação sobre preço para a WEG. 204. Em que pese as alegações da Representada, os documentos trazidos aos autos formam um conjunto probatório coerente que demonstra a realização de encontro entre determinados funcionários das empresas [ACESSO RESTRITO [ACESSO RESTRITO] e SKF em um determinado momento – encontro esse provado por anotações diversas e coincidentes – e, posteriormente, o compartilhamento de informação sobre pedido de reajuste de preço formulado pela NSK a um fornecedor que estas empresas tinham em comum. II.7.2.1.2 Carlo Vendramini Dessimoni, Donizete Custódio dos Santos, Eduardo Buchaim, Eduardo Mendes de Oliveira, Glauco Berretta, Horácio Aníbal Tartara, Leandro de Biasi Fernandes, Mauro Luna, Roberto Souza a) Donizete dos Santos 205. Donizete dos Santos foi Presidente da SKF do Brasil entre 2003 e 12.02.2014, tendo atualmente se desvinculado dessa empresa. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO], ele estava ciente de discussões com a NSK para tratar de reajuste de preços para a WEG, cliente do mercado Industrial OEM. O Representado também teria, [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO], participado de contatos e reuniões relacionados ao monitoramento de preços no segmento Automotivo Aftermarket. Os indícios de participação de Donizete dos Santos na conduta investigada foram apontados nos anexos 34, 37 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO].
Em que pese os documentos apresentados e os relatos [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO], não há nos autos prova suficiente para condenação do Representado. Processo Administrativo nº 08012.005324/2012-59 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Página 41 de 72 206. Em primeiro lugar, entende-se que seu conhecimento a respeito das condutas anticompetitivas por parte de seus funcionários relativamente ao reajuste de preços para a empresa WEG não encontra respaldo probatório, sendo o único indício de sua participação nessa conduta a declaração de funcionário [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] de que teria tratado com Donizete dos Santos sobre a necessidade de um encontro entre funcionários da SKF e [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] para discutirem sobre uma ação conjunta para lidar com o cliente em comum, WEG. Note-se, a respeito desse encontro, que a única prova documental apresentada que aponta a participação de Donizete dos Santos é uma anotação de almoço [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO], com a participação de Donizete dos Santos, no dia 26.10.2009 (Anexo 34B e 46F). Considerando que, segundo as demais provas apresentadas, o encontro ocorrido contou com a presença de outras pessoas, entende-se ser insuficiente a prova apresentada. 207.
Quanto à participação de Donizete dos Santos no monitoramento de preços no segmento automotivo aftermarket, entende-se também que o documento relacionados a essa conduta é inconclusivo para definição da responsabilidade de Donizete dos Santos. De fato, embora o Anexo 37A trate de um e-mail enviado por um funcionário da [ACESSO RESTRITO [ACESSO RESTRITO] para outro da SKF, não é possível identificar com clareza o assunto nele tratado, muito menos afirmar com certeza que a pessoa ali identificada como “chefe” diz respeito a Donizete dos Santos. 208. Outras menções a Donizete dos Santos foram feitas [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO], apontando como lastro probatório os documentos 46B, 46C, 46E, 46G e 46V. Quanto ao documento 46B, trata-se somente de anotação feita em agenda de funcionário da [ACESSO RESTRITO [ACESSO RESTRITO] referindo-se a “SKF”, sem sequer mencionar o nome do Representado. 209. Nos documentos 46E e 46G e 46V, o nome de Donizete dos Santos é expressamente mencionado, como participante de encontros com concorrentes. Dado, porém, que não há nenhuma outra prova além das anotações manuscritas que comprovem ou ao menos indique a realização desses encontros, entende-se ser essa documentação insuficiente para estabelecer a participação do Representado na conduta investigada. 210.
Por fim, quanto aos documentos 46C e 46V, referente a e-mail que registra encontro de funcionários da NSK com Donizete dos Santos em 27.02.2009 e 26.04.2007 no restaurante Shintori, não há nenhum documento eletrônico ou manuscrito que comprove o objeto anticoncorrencial desses encontros. Entende-se, portanto, ser essa documentação insuficiente para estabelecer a participação do Representado na conduta investigada. Processo Administrativo nº 08012.005324/2012-59 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Página 42 de 72 b) Glauco Berretta 211. Glauco Berretta é Gerente de Vendas OEM e Sistemas de Lubrificação da SKF desde outubro de 2012, e anteriormente ocupava o cargo de Gerente de Contas Estratégicas da SKF (Key Accounts & End Users). [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO], ele teria participado de reuniões e estabelecido outros contatos para discutir fornecimento para a Vale, Klabin, JBS e outros clientes do segmento Industrial Aftermarket. Sua participação foi apontada, por exemplo, nos anexos 38, 42, 45, 46-AK [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]. Em que pese os documentos apresentados e os relatos feitos [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO], não há nos autos prova suficiente para condenação do Representado. 212.
Conforme já apontado no tópico acima sobre a individualização da SKF, entende-se não serem suficientes para definição de responsabilidade da SKF os documentos relacionados à participação dessa empresa nos mencionados acordos entre concorrentes relacionados ao fornecimento para a Vale, Klabin e JBS. 213. Especificamente quanto à participação de Glauco Berretta, note-se que os documentos Anexo 38 e 45 tratam de registros de ligações telefônicas cujo conteúdo, [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO], não é possível comprovar. Quanto aos documentos Anexo 42 e 46AK, trata de anotação de encontro com a SKF, sem sequer mencionar a presença de Glauco Berretta. Entende-se, portanto, ser essa documentação insuficiente para estabelecer a participação do Representado na conduta investigada. c) Eduardo Buchaim 214. Eduardo Buchaim era Diretor de Vendas Automotivo na SKF. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO], ele estava ciente dos contatos anticompetitivos e participou de reunião em que um novo Gerente de Vendas da [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] foi apresentado aos concorrentes. Sua participação teria sido evidenciado no anexo 23 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] . 215. Também a compromissária Schaeffler apresentou documento (Anexo 4) e relato que apontam a participação de Eduardo Buchaim na conduta investigada. 216. Em que pese os documentos apresentados e os relatos feitos [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO], não há nos autos prova suficiente para condenação do Representado. 217.
O Anexo 23 (Anexo 23 B, [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]) acima referido diz respeito a anotação em agenda de funcionário da NSK que registra provável encontro no Sindipeças. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO], nesse encontro Eduardo Buchaim teria apresentado outro funcionário da [ACESSO Processo Administrativo nº 08012.005324/2012-59 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Página 43 de 72 RESTRITO [ACESSO RESTRITO] para a Schaeffler, com o propósito de que eles trocassem informações relativas a cotações da VW. As anotações objeto do documento 23B, no entanto, registram apenas um encontro com “grupo de terça feira”, sem nenhuma menção a Eduardo Buchaim. 218. O Anexo 4 diz respeito a comunicação interna da [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] em que um de seus funcionários reporta compartilhamento de informação feito por “Eduardo” da SKF, relativamente a pedido de cotação da VW, de abril de 2007. A identificação do “Eduardo” apontado no e-mail como Eduardo Buchaim foi feita pelo compromissário. Além disso, o Representado esclarece que se desligou da SKF no início de 2007, não podendo ser ele portanto o “Eduardo” referido no email. 219. O nome de Eduardo Buchaim é outras vezes mencionado [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] em relação a outros documentos apresentados (46N, 46Q e 46S). Quanto ao documento 46N, não se verifica no entanto, nenhuma menção ao nome de Eduardo Buchaim.
Quanto ao documento 46Q, trata-se de anotação manuscrita feita em agenda que registra reunião no Sindipeças com presença de Eduardo Buchaim, cujo objetivo não é inteligível. Note-se que na tabela apresentada [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] sobre os documentos apresentados com a identificação 46 (fls. 3186 – Índice de Documentos – Reuniões Gerais), consta como relevante nesse documento outra reunião ocorrida em outra data, entre a [ACESSO RESTRITO [ACESSO RESTRITO] e Nachi, em que essas empresas trocaram informações sobre fornecimento à Honda. Vale dizer, não foi atribuído a essa participação do Representado na reunião do Sindipeças nenhum objetivo anticoncorrencial. 220. Em relação ao documento 46S, em que pese a comprovação de um jantar ocorrido em 13.02.2007, em que consta Eduardo Buchaim como participante, não há nenhuma comprovação quanto ao objeto ilícito desse encontro. Note-se que na tabela apresentada [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] sobre os documentos apresentados com a identificação 46 (fls. 3186 – Índice de Documentos – Reuniões Gerais), não consta nenhuma observação que possa elucidar o teor desse encontro. 221. Entende-se, portanto, ser essa documentação insuficiente para estabelecer a participação do Representado na conduta investigada. d) Eduardo Mendes de Oliveira 222. Eduardo Mendes de Oliveira era Gerente de Vendas Automotivo – Quatro Rodas na SKF, trabalhando nessa empresa desde abril de 2004.
[ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO], o Representado participou de reuniões para discutir fornecimento de rolamentos para a Volkswagen, Fiat e WEG S.A. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO], Sr. Eduardo Oliveira também manteve contato para ajustar proposta de cobertura que seria apresentada para a cliente Honda. Sua Processo Administrativo nº 08012.005324/2012-59 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Página 44 de 72 participação estaria evidenciada no Anexo 14, 15, 21 34 e 46, e descrita nos [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]. 223. Incialmente, note-se que a expectativa de participação do Representado em encontro entre concorrentes, no dia 26.10.2009, decorrente de menção feita ao seu nome em agenda de concorrente, objeto dos documentos 46F e 34B, não foi confirmada, de acordo com as informações prestadas [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO], Eduardo Mendes de Oliveira não participou do compromisso mencionado, tendo outras pessoas comparecido a esse encontro. 224. Quanto ao documento 15 (15L, [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]), trata-se de e-mail em que funcionários da [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] mencionam almoço iminente com a SKF, sem no entanto identificarem seus participantes. Não há menção, portanto, a Eduardo Mendes de Oliveira nos documentos apresentados. 225.
Já os documentos 14K e 21D trazem uma tabela comparativa dos preços, provavelmente elaborada pela [ACESSO RESTRITO [ACESSO RESTRITO], praticados pelas empresas Nachi, NSK e SKF, relativamente ao fornecimento à Honda. Nessa tabela, faz-se menção que os preços nela constantes referentes à [ACESSO RESTRITO [ACESSO RESTRITO] teriam sido informados ao “Sr. Eduardo” da SKF. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO], faz-se menção que o “Sr. Eduardo” mencionado no documento referido seria “provavelmente , o Sr. Eduardo Mendes”). Ausente, no entanto, a identificação completa de “Sr. Eduardo”, diante da dúvida do próprio [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] e existindo outro funcionário com o mesmo nome na empresa SKF, não se pode afirmar com certeza que a pessoa mencionada neste e-mail seja de fato Eduardo Mendes de Oliveira. 226. A incerteza quanto à identificação de “Sr. Eduardo” no compartilhamento da informação apreciada não exclui, no entanto, a responsabilização da SKF nesse fato, uma vez que embora não se saiba a qual “Eduardo” se refere o e-mail, trata-se, acima de qualquer dúvida razoável, de um funcionário da SKF. 227. O nome de Eduardo Mendes é novamente mencionado [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] relativamente aos Documentos 46T e 56M por ela apresentados. Quanto ao Documento 56M, consta a anotação “Sr. Eduardo” em recibo de restaurante. Não há no entanto identificação completa do participante e nem tampouco qualquer esclarecimento sobre o objeto da reunião.
Em relação ao Documento 46T, há clara contradição entre a identificação de Eduardo Mendes feita na tabela apresentada [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] sobre os documentos apresentados com a identificação 46 (fls. 3186 – Índice de Documentos – Reuniões Gerais) como sendo o “Eduardo” referido no verso do recibo do restaurante e a anotação feita na agenda do funcionário da [ACESSO RESTRITO [ACESSO RESTRITO]: “jantar Buxaim”. Processo Administrativo nº 08012.005324/2012-59 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Página 45 de 72 228. Entende-se, portanto, ser essa documentação insuficiente para estabelecer a participação do Representado na conduta investigada. e) Roberto Souza 229. Roberto Souza foi Gerente de Vendas – Reposição Industrial da SKF do Brasil a partir de 2007, mas atualmente não trabalha mais nessa empresa. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO], o Representado realizou contatos e participou de reuniões para discutir fornecimento para a Klabin, JBS e outros clientes do segmento Industrial Aftermarket. Sua participação encontra-se evidenciada, por exemplo, nos anexos 02-C, 35-A, 42, 44, 45, 46-AI e 46-AK e [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]. Em que pese os documentos apresentados e os relatos feitos [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO], não há nos autos prova suficiente para condenação do Representado. 230.
Conforme já apontado no tópico acima sobre a individualização da SKF, entende-se não serem suficientes para definição de responsabilidade da SKF os documentos relacionados à participação dessa empresa nos mencionados acordos entre concorrentes relacionados ao fornecimento para a Vale, Klabin e JBS. 231. Especificamente quanto à participação de Roberto Souza, note-se que os documentos Anexo 45 tratam de registros de ligações telefônicas cujo conteúdo, [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO], não é possível comprovar. Quanto aos demais documentos trata de anotação de encontro de funcionário da [ACESSO RESTRITO [ACESSO RESTRITO] com a SKF, sendo que os relativos a 14.08.09 e 14.04.10 são acompanhados de recibos de pagamento a restaurante em que se anotou no verso, entre outros, o nome “Roberto”, junto da empresa SKF. 232. Como tais documentos não estão acompanhados de nenhuma outra prova que ao menos indique o teor dos encontros relatados, entende-se não serem suficientes para estabelecer a responsabilidade do Representado nos fatos investigados. Note-se, ademais, que em outros documentos juntados aos autos, consta haver outro funcionário da SKF, denominado Roberto Jesus, que teria participado de reuniões com concorrentes, no âmbito do Sindipeças, representando a SKF. f) Carlo Vendramini Dessimoni 233.
Carlo Vendramini Dessimoni foi Diretor de Vendas Automotivas e de Engenharia de Aplicação da SKF do Brasil entre março de 2007 e outubro de 2011, tendo sido responsável por todos os negócios automotivos referentes a clientes OEM e Aftermarket. Atualmente não trabalha mais para a empresa em questão. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO], era o principal contato do Sr. Hirokazu Kogachi (NSK) na SKF, participando de discussões relativas a clientes do segmento Automotivo OEM (Fiat, Volkswagen e Honda). [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] também Processo Administrativo nº 08012.005324/2012-59 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Página 46 de 72 manteve contatos para discutir o fornecimento de rolamentos para a WEG S.A., cliente do segmento Industrial OEM. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]. De fato, foram comprovados nos autos diversos momentos de participação do Representado em condutas colusivas. Apresenta-se abaixo os principais fatos que ensejam essa conclusão, ressaltando-se que os documentos que registram as conduta ilícitas fazem menção expressa a Carlo Dessimoni, como “Decimoni”, “Dessimone” ou “diretor de venda da SKF (Carlo)”. 234. Em outubro de 2009, Carlo Dessimoni participou de troca de informação entre as empresas SKF e [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] relativamente ao reajuste de preços solicitado pela NSK à WEG, conforme demonstrado pelos Documentos 34A, 34B e 34C. 235.
Em agosto de 2010, o Representado também participou de compartilhamento de informação entre a SKF e a [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] relativamente à participação dessas empresas em RFQ da Honda, segundo demonstra o Documento 21A. 236. Já em janeiro de 2011, Carlo Dessimoni participou de compartilhamento de informação entre SKF e [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] sobre preço a ser proposto pela NSK para RFQ da VW, conforme comprovam os documentos 15F e 15O. 237. Por fim, outro episódio de compartilhamento de informações sobre preços da SKF com a [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] sobre proposta em RFQ da Fiat (C514) em maio de 2011, também contou com a participação de Carlo Dessimoni, conforme demonstra o Documento 13 D [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]. 238. Além desses fatos, Carlo Dessimoni foi apontado como participante de compartilhamento de informações por parte da SKF em outras oportunidades: novembro de 2009, sobre proposta da SKF de redução anual de preços apresentada à VW (Documento 48); março de 2010, sobre proposta da SKF apresentada a RFQ da VW, (Documento 30A); maio de 2011, sobre preço proposto pela [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] em RFQ da VW para rolamentos ABS (Documento 15E [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]); julho e agosto de 2010, sobre interesse da SKF em participar de RFQ da VW referente ao veículo Amarok.
Em relação a esses fatos, no entanto, os documentos apontados não são suficientes para estabelecer a participação do Representado, não tendo sido o nome do Representado citado em nenhum desses documentos. 239. Em suas novas alegações, argumenta o Representado que se reuniu com concorrentes em circunstâncias legítimas para discussão de assuntos lícitos da indústria de rolamentos, não existindo nenhuma prova direta ou indireta de seu envolvimento nas Processo Administrativo nº 08012.005324/2012-59 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Página 47 de 72 condutas investigadas. Argumenta ainda que os documentos apontados como indícios de sua participação são unilaterais, inexistindo ainda qualquer menção a seu nome nas colaborações das empresas compromissárias. Por fim, acrescenta que todas as testemunhas ouvidas negaram que ele pudesse estar envolvido nas alegadas infrações, além de explicarem o contexto das comunicações entre o Representado e seus concorrentes. 240. Alega o Representado, quanto ao fato envolvendo a empresa WEG, que os documentos acima apresentados são imprestáveis e unilaterais e que a acusação que lhe foi feita é demasiadamente vaga, uma vez que não teria sido especificado quais informações teriam sido compartilhadas pelas empresa concorrentes. 241.
Quanto aos cartões de visita de funcionários da SKF, com anotações manuscritas em seu verso, alega que esses itens poderiam ter sido obtidos de diversas formas, sendo que tais cartões são distribuídos amplamente no mercado. 242. Apontam ainda contradições entre as anotações realizadas nas agendas de [ACESSO RESTRITO] Issei Murata e Yukiko Shizuno [ACESSO RESTRITO] e as declarações feitas [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] quanto aos participantes da reunião. 243. Quanto ao recibo de despesa no restaurante onde teria ocorrido o encontro apontado, com anotações de seus participantes no verso, aponta que tal documento somente comprova que o funcionário da [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] esteve nesse local, nada podendo comprovar quanto aos funcionários da SKF. 244. Quanto ao e-mail enviado por funcionário da [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] para a SKF, em que se comunica o percentual de reajuste pleiteado junto ao fabricante de motor elétrico, argumenta que não se pode provar que o funcionário da SKF teria lido ou respondido o e-mail em questão, não podendo a SKF ser responsabilizada por ter recebido um e-mail. Ainda sobre esse e-mail, alega que, no data de seu envio, a SKF já havia enviado sua informação sobre preço para a WEG. 245. Por fim, argumenta em suas novas alegações que sua participação na mencionada reunião relacionada a um cliente industrial não condiz com sua função desempenhada na empresa, relacionada exclusivamente ao setor automotivo. 246.
Quanto aos fatos relacionados à montadora Honda, argumenta o Representado que o documento demonstra que ela estava tentando prospectar cliente sem qualquer discussão prévia com a [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO], tendo essa empresa obtido a informação sobre a SKF a partir da própria Honda. Além disso, questiona a falta de provas de comunicação entre a [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] e a SKF. Processo Administrativo nº 08012.005324/2012-59 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Página 48 de 72 247. Acrescentam que a informação sobre preços desacompanhada do plano de redução anual não teria nenhuma relevância concorrencial. Ainda quanto aos preços, aponta que os valores mencionados no e-mail não estão referenciados a nenhuma unidade monetária. 248. Por fim, em suas novas alegações, pondera que o sequer teria sido expressamente mencionado nos documentos 21-A e 21-B. 249. Já em relação à conduta relativa à cotação realizada pela VW, em janeiro de 2011, argumenta o Representado que o que os documentos relacionados de fato comprovam é que a informação da SKF foi obtida pela [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] por meio da VW, demonstrando que a SKF não teve nenhuma comunicação prévia com seus concorrentes para acordo de preços. 250.
Acrescenta que, com base nesses documentos, qualquer conclusão de que a SKF teria participado de reunião com a [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] para tratar do RFQ da VW seria mera especulação, aduzindo que os documentos apresentados são anacrônicos, desconexos e inconclusivos, além de terem origem questionável. 251. Argumenta ainda, em suas alegações finais, que a mera anotação em agenda pessoal da ocorrência de um jantar em que teria participado o Representado não pode ser interpretada como prova de que de fato houve uma reunião no local indicado, nem tampouco que temas ilícitos foram discutidos nesse encontro. 252. Alega o Representado a respeito dos documentos com data de maio de 2011 que em nenhum momento são identificados [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] qual funcionário da SKF que teria participado das trocas de informações relativas ao projeto 39BWD. 253. Acrescenta que os valores apontados nos documentos apresentados referem-se aos resultados da licitação e não a um prévio acordo de preços, sendo portanto, informações pretéritas e não concorrencialmente sensíveis. Por essa razão, aduz que seria crível que [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] pudessem ter obtido tais valores por meio do cliente Volkswagen. 254. Por fim, quanto a acusação que lhe foi feita relativamente à cotação feita pela FIAT, alega que que as informações sobre a participação da SKF no RFQ da Fiat, foram obtidas junto à própria montadora.
Acrescenta que, em resposta a essa informação, a NSK procurou reduzir seus preços, atitude contrária à esperada na existência de um cartel. 255. Alega ainda que os preços a ela atribuídos nos e-mails enviados pela [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] não são condizentes com a realidade de preços do setor, por serem valores “redondos”, irreais se levados em consideração os fatores de Processo Administrativo nº 08012.005324/2012-59 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Página 49 de 72 produção. Também sobre os preços, acrescenta que, como não contam com a taxa de redução anual, não teriam nenhuma utilidade. 256. Nas novas alegações apresentadas, o Representado argumenta que a fonte da informação obtida pela [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] sobre preços praticados pela SKF teria sido a Schaeffler. 257. Os argumentos do Representado não encontram respaldo nas provas constantes dos autos. Em primeiro lugar, note-se que seu nome é expressamente citado nos Documentos 13D, 15F, 21 A e 34, como sendo o funcionário da SKF que participou dos encontros e contatos com empresas concorrentes e de quem essa empresa obteve as informações comercialmente sensíveis da SKF. Observa-se ainda que as datas e temas dos encontros do Representado com concorrentes encontram-se plenamente documentados.
Por fim, constata-se que as informações objeto do compartilhamento de que participou o Representado eram contemporâneas às transações comerciais em que estavam engajadam a empresa em que trabalhava o Representado e sua concorrente e tinham o efeito de alterar a estratégia comercial uma da outra. g) Mauro Luna 258. Mauro Luna foi Diretor de Vendas Industriais e Marketing da SKF entre junho de 2006 e outubro de 2012. Atualmente, é Diretor de Gestão da SKF del Perú S.A. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO], participou de discussões sobre reajustes de preços e outras informações sensíveis sobre o mercado de distribuição industrial, principalmente com o [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]. Também teria discutido fornecimento para a Klabin (cliente do segmento Industrial Aftermarket) com o [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]. 259. Não obstante os documentos 2G (39), 32, 36, 37, 25C, 46T não trazerem provas definitivas da participação de Mauro Luna na conduta investigada, entende-se que, quanto ao documento 51B, há comprovação robusta de seu envolvimento. 260. Note-se, inicialmente, que no Documento 2 (2G apresentado [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]) em que consta uma troca de email entre o Representado e um funcionário da [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO], o principal assunto tratado diz respeito a questões particulares profissionais e não sobre o mercado de rolamentos.
Menciona-se, nesses e-mails o proveito do encontro que tiveram os interlocutores para tratarem de “desafios comuns” e “pontos de interesse comuns”, sem explicitar sobre o que se referiam no entanto. 261. Quanto ao documento 32 (Documento 32A apresentado [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]) trata-se de anotação manuscrita de suposta conversa havida entre funcionário da [ACESSO RESTRITO [ACESSO RESTRITO] e o Representado, Processo Administrativo nº 08012.005324/2012-59 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Página 50 de 72 cujo objeto seria níveis de estoque, clientes, volumes de venda e perfil de distribuidores da SKF. Tal documentação não encontra respaldo em nenhuma outra prova que comprove o contato apontado. 262. O documento 37 contém um email enviado por funcionário da [ACESSO RESTRITO [ACESSO RESTRITO] para Mauro Luna e uma anotação feita na agenda desse mesmo funcionário de um encontro também com Mauro Luna. O teor do email citado, extremamente vago, não contém nenhuma prova de conduta anticoncorrencial que se possa atestar acima de qualquer dúvida razoável. Também a anotação de encontro feito na agenda, com data muito posterior ao email mencionado, não contém nenhuma prova de conduta anticoncorrencial além do fato de ter possivelmente havido um encontro entre essas pessoas. 263.
Em relação ao documento 25C, constam anotações manuscritas apresentadas [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO], com nome de Mauro Luna, acompanhado de seu número de celular, abaixo de observações sobre anúncios de aumentos de preço por parte da SKF. Além de não estar indicado nesse documento que a informação sobre a ausência de anúncio de aumento da SKF havia sido obtida em conversa com Mauro Luna, este documento não encontra respaldo em nenhuma outra prova que possa comprovar o contato indicado. 264. O nome de Mauro Luna aparece no verso de um recibo de restaurante [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO], registrando-se um suposto encontro ocorrido em 15.02.2007. Esse recibo é acompanhado de anotação feita em agenda de funcionário da [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO], referente à mesma data, de um encontro com “S”, em referência à SKF. Tais documentos, no entanto, não elucidam a razão do encontro eventualmente ocorrido e nem mesmo [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] fazem qualquer referência sobre o objetivo desse encontro na tabela por eles apresentada sobre os documentos denominados com a identificação 46 (fls. 3186 – Índice de Documentos – Reuniões Gerais). 265.
Quanto ao documento 51B, no entanto, Mauro Luna é expressamente citado como fonte de informação comercialmente sensível repassada para a [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] relativamente ao câmbio utilizado pela concorrente SKF utilizava para precificar seus produtos no segmento de peças de reposição automobilística e também sobre sua política de reajuste de preço atrelado ao câmbio. 266. Em relação a esse documento 51B, alega Mauro Luna que um funcionário da [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] para quem foi encaminhada a informação sobre o mecanismo de banda cambial da SKF adverte que essa informação deveria ser desconsiderada, sugerindo que não seria Mauro Luna a sua fonte. 267. Argumenta ainda que a informação objeto do documento 51B seria de conhecimento público, por ser divulgada para os distribuidores industriais de rolamentos. Processo Administrativo nº 08012.005324/2012-59 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Página 51 de 72 268. Acrescenta, em suas alegações finais, que todas as testemunhas ouvidas pelo Cade apontaram o caráter competitivo da atuação da empresa em que trabalhava o Representado. 269.
Tais alegações não encontram respaldo na documentação apresentada, tendo sido o funcionário da [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] autor do e-mail objeto do Documento 51B explícito na identificação de Mauro Luna como a fonte da informação sobre a taxa de câmbio utilizada pela SKF e sobre o mecanismo de gatilho usado por essa empresa para corrigir essa taxa. Note-se, a propósito, que o fato de outro funcionário da [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] ter recomendado a desconsideração dessa informação não afasta o fato de Mauro Luna a ter compartilhado com seu concorrente. h) Leandro de Biasi Fernandes 270. Leandro de Biasi Fernandes é Gerente de Vendas (Elétrico e Duas Rodas) da SKF desde abril de 2009. Entre abril de 2006 e março de 2009 ocupou o cargo de Coordenador de Vendas Automotivas na mesma empresa. [ACESSO RESTRITO [ACESSO RESTRITO], o Representado participou de reuniões e realizou contatos para discutir o fornecimento para WEG, Bosch, Volkswagen e Honda. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO], sua participação encontra-se evidenciada, por exemplo, nos anexos 14, 15, 21, 22, 34, 46, 56 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]. De fato, foi comprovada nos autos a participação do Representado em condutas colusivas relacionadas ao fornecimento à e à WEG. 271.
Em outubro de 2009, Leandro de Biasi Fernandes participou de troca de informação entre as empresas SKF e [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] relativamente ao reajuste de preços solicitado pela [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] à WEG, conforme demonstrado pelo Documento 34C. 272. Em abril de 2010, Leandro de Biasi também compartilhou informação sobre negociação de reajuste de preços entre a SKF e Bosch com a [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] quando esta última empresa foi solicitada a apresentar cotação para a fabricante de autopeças Bosch, segundo comprova Documento 22C, em que Leandro de Biasi é referido como “gerente de vendas (sales manager)”. 273. Embora o nome do Representado não tenha sido expressamente citado, sua identificação torna-se possível a partir da citação de seu cargo no relato de troca de informação apresentado. 274. Quanto ao compartilhamento de informação da SKF com a [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] sobre preço dessa empresa em RFQ da VW para FOX, GOL, Polo e UP!, em janeiro de 2011 (Documentos 15F e 15O [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]) que lhe foi imputado, entende-se que essa Processo Administrativo nº 08012.005324/2012-59 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Página 52 de 72 acusação é improcedente, tendo em vista que entre os participantes da reunião entre concorrentes ocorrida não consta o nome de Leandro de Biasi, [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]. 275.
Também quanto ao compartilhamento de informação entre a SKF e a [ACESSO RESTRITO [ACESSO RESTRITO] relativamente à participação dessas empresas em RFQ da Honda, em relação a qual consta no Documento 21A, [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO], que o Representado iria informar os preços FOB apresentados à Honda, entende-se ser essa prova inconclusiva sobre a efetiva participação do Representado, uma vez que o relato apresentado registra apenas a intenção do funcionário da [ACESSO RESTRITO [ACESSO RESTRITO] em comunicar-se com Leandro de Biasi e não uma comunicação já de fato realizada. 276. Alega o Representado, quanto ao fato envolvendo a empresa WEG, que os documentos acima apresentados são imprestáveis e unilaterais e que a acusação que lhe foi feita é demasiadamente vaga, uma vez que não teria sido especificado quais informações teriam sido compartilhadas pelas empresa concorrentes. 277. Quanto aos cartões de visita de funcionários da SKF, com anotações manuscritas em seu verso, alega que esses itens poderiam ter sido obtidos de diversas formas, sendo que tais cartões são distribuídos amplamente no mercado. 278. Apontam ainda contradições entre as anotações realizadas nas agendas de [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] e as declarações feitas [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] quanto aos participantes da reunião. 279.
Quanto ao recibo de despesa no restaurante onde teria ocorrido o encontro apontado, com anotações de seus participantes no verso, aponta que tal documento somente comprova que o funcionário da [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] esteve nesse local, nada podendo comprovar quanto aos funcionários da SKF. 280. Por fim, quanto ao e-mail enviado por funcionário da [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] para a SKF, em que se comunica o percentual de reajuste pleiteado junto ao fabricante de motor elétrico, argumenta que não se pode provar que o funcionário da SKF teria lido ou respondido o e-mail em questão, não podendo a SKF ser responsabilizada por ter recebido um e-mail. Ainda sobre esse e-mail, alega que, no data de seu envio, a SKF já havia enviado sua informação sobre preço para a WEG. 281. Com relação aos fatos relacionados ao fornecimento à Bosch, alega o Representado que, a despeito das alegações de ter tido contato com concorrentes, não há provas de troca de e-mails entre SKF e nenhuma outra empresa do ramo e que não há no documento apontado nenhuma referência ao seu nome. Ao contrário, alega que nesse documento, o interlocutor da [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Processo Administrativo nº 08012.005324/2012-59 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Página 53 de 72 apontado seria um “diretor de vendas” da SKF, cargo não correspondente ao seu na ocasião. 282.
Acrescenta que a SKF já era fornecedora de rolamentos para a Bosch e já tinha um acordo de preços com seu cliente, o que não seria compatível com a hipótese de acordo com concorrente que, caso fosse verdadeira, implicaria a existência de um acordo prévio com a empresa concorrente. 283. Por fim, aduz em suas novas alegações, que as testemunhas ouvidas pelo Cade corroboram a conduta competitiva da empresa para qual trabalhava à época. 284. As alegações do Representado não são condizentes com as provas dos autos, tendo-se demonstrado que Leandro de Biasi, gerente de vendas da SKF, como foi efetivamente referido em email [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO], manteve contato com a empresa concorrente para, em duas oportunidades, compartilhar informações atuais sobre a estratégia comercial de sua empresa, revelando pleitos de reajustes de preços e renegociação de condições de fornecimento de rolamentos, tendo por efeito, ao menos potencial, a alteração da conduta comercial da empresa rival e, em consequência, a limitação da concorrência. i) Horácio Aníbal Tartara 285. Horácio Aníbal Tartara era Gerente de Vendas e Desenvolvimento de Negócios - SKF Argentina AS, e ocupa atualmente o carto de Gerente de Vendas e Desenvolvimento de Negócios - SKF Argentina AS. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO], ele discutiu o fornecimento de rolamentos para a WEG S.A. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]. Sua participação encontra-se evidenciada no Anexo 34 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] . 286.
De fato, [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO], foi comprovada nos autos a participação do Representado em troca de informação sobre reajuste solicitado pela [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] à WEG em 24.02.2010. Comprovam sua conduta sua participação em encontro com concorrentes ocorrido em almoço no dia 26.10.2009, conforme documentos 34A e 34C, bem como e-mail por ele recebido da [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] reportando o percentual de reajuste solicitado por essa empresa junto ao cliente WEG, conforme demonstra o Documento 34D. 287. Alega o Representado que os documentos acima apresentados são imprestáveis e unilaterais e que a acusação que lhe foi feita é demasiadamente vaga, uma vez que não teria sido especificado quais informações teriam sido compartilhadas pelas empresa concorrentes. Processo Administrativo nº 08012.005324/2012-59 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Página 54 de 72 288. Quanto aos cartões de visita de funcionários da SKF, aponta, em novas alegações, que nenhum cartão seu foi apresentado. 289. Aponta ainda contradições entre as anotações realizadas nas agendas de [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] e as declarações feitas [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] quanto aos participantes da reunião. 290.
Quanto ao recibo de despesa no restaurante onde teria ocorrido o encontro apontado, com anotações de seus participantes no verso, aponta que tal documento somente comprova que o funcionário da [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] esteve nesse local, nada podendo comprovar quanto aos funcionários da SKF. 291. Acrescenta que, ainda que provada a ocorrência do mencionado encontro de 26.10.2009, inexistiria indícios de seu eventual conteúdo anticoncorrencial. 292. Por fim, quanto ao e-mail enviado por funcionário da [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] para a SKF, em que se comunica o percentual de reajuste pleiteado junto ao fabricante de motor elétrico, argumenta que não se pode provar que o funcionário da SKF teria lido ou respondido o e-mail em questão, não podendo a SKF ser responsabilizada por ter recebido um e-mail. Ainda sobre esse e-mail, alega que, no data de seu envio, a SKF já havia enviado sua informação sobre preço para a WEG, quatro meses antes. 293. Em que pese as alegações do Representado, os documentos trazidos aos autos formam um conjunto probatório coerente que demonstra a realização de encontro entre o Representado e funcionários das empresas [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] e SKF em um determinado momento – encontro esse provado por anotações diversas e coincidentes – e, posteriormente, o compartilhamento de informação sobre pedido de reajuste de preço formulado pela [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] a um fornecedor que estas empresas tinham em comum.
II.7.2.2 NTN-SNR Roulements SA., SNR Rolamentos do Brasil Ltda, João Sakamoto e Eduardo Lumsden 294. Constam dos autos documentos que comprovam a participação dos Representados NTN-SNR Roulements SA., SNR Rolamentos do Brasil Ltda (hoje NTN Rolamentos do Brasil), João Sakamoto e Eduardo Lumsden em estratégias colusivas relacionadas aos segmento industrial e automotivo no Brasil. Quanto às demais condutas imputadas aos Representados, entende-se que os documentos existentes nos autos não são suficientes para comprovar a participação deles. Processo Administrativo nº 08012.005324/2012-59 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Página 55 de 72 295. Quanto à NTN-SNR Roulements SA., em que pese os indícios de sua participação nos ilícitos objeto dessa investigação, os fatos a ela imputados, que dizem respeito a condutas supostamente praticadas no exterior com efeitos no Brasil, carecem de comprovação. II.7.2.2.1. Segmento industrial IAM 296. Em relação ao segmento industrial, consta documento que registra troca de informação sensível realizada entre as empresas NTN e [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]. A informação compartilhada pela NTN diz respeito a preços praticados por um terceiro fabricante de rolamentos, Schaeffler.
Embora se trate de preço de terceiros, entende-se que a comunicação revela o propósito de coordenação entre os fabricantes de rolamentos, sobretudo para que, conjuntamente, a NTN e [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] tivessem uma abordagem conjunta em relação ao comportamento da concorrente comum, Schaeffler. De fato, [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO], após o compartilhamento da informação feito pela NTN, a [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] entrou em contato com a Schaeffler. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 297. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 298. A respeito do funcionário da empresa NTN do Brasil autor da comunicação reportada, João Sakamoto era funcionário da NTN do Brasil Ltda., tendo ocupado o cargo de gerente comercial. Além do fato acima descrito, participou, [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO], de reunião com executivos da [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] e Nachi para discutir importação de rolamentos. Também discutiu o preço praticado em relação à WEG S.A. (cliente do segmento Industrial OEM) e reajuste futuro com o Sr. Haruo Furuzawa (Diretor Industrial e Aftermarket da NSK). Sua participação encontra-se evidenciada nos anexos 41, 46-AM, 47-K, 51-E, 51-F e [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]. 299.
O nome de João Sakamoto é expressamente citado em documentos apresentados pela [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] em que se registra troca de informações entre concorrentes sobre escalonamento de reajustes apresentados à compradora em comum, WEG (Documento 51E) e também sobre faturamento da NTN e participação do aftermarket nas vendas dessa empresa (46AM). Como essas anotações estão desacompanhadas de outros elementos que as corroborem, entende-se serem elas insuficientes para comprovação dos fatos nela registrados. Processo Administrativo nº 08012.005324/2012-59 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Página 56 de 72 300. Alega João Sakamoto em sua defesa, a respeito do compartilhamento de preços da concorrente Schaeffler, que, [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO], a lista de preços da Schaeffler teria sido obtida juntamente a clientes comuns dos fabricantes de rolamentos. 301. Esclarece que a NTN não participava de concorrências privadas promovidas por fabricantes de papéis, como a Klabin, por exemplo, em relação à qual o envio da lista de preços em comento foi originalmente associada pela SG na Nota Técnica no 94. 302.
Argumenta ainda que o compartilhamento dessa lista de preços não pode ser considerado como um meio de monitoramento do cartel ou mesmo que pudesse ser utilizada para esta finalidade, uma vez que ela não continha os preços finais cobrados pelo fabricante, mas apenas preços de referência, objetos de futuras negociações individuais com cada cliente. 303. Acrescenta, em suas novas alegações, que as testemunhas ouvidas pelo Cade não fizeram nenhuma referência ao seu nome como participante na conduta investigada, nem tampouco os TCC´s homologados pelo Cade trouxeram provas contra ele. 304. Por fim, pondera que o mero contato seu com integrante do cartel não implica sua responsabilização, sem que se estabeleça a ilegalidade da sua própria conduta. 305. As alegações do Representado não se sustentam diante dos documentos constantes dos autos, tendo em vista o objeto do e-mail por ele mesmo enviado a concorrente, que inclui preços de terceiro concorrente, com o objetivo de incitar medidas de monitoramento. 306. Note-se, ademais, que o fato que lhe foi imputado não guarda nenhuma relação com fornecimento a Klabin, sendo explícito o documento 41-B que a lista de preços compartilhada era destinada aos distribuidores, não tendo nenhuma relação com concorrências privadas, como as realizadas pela Klabin.
Vale dizer, em que pese esse fato ter sido incluído no item II.2.1.4.1 Klabin da Nota 94/SG, por uma questão cronológica, a lista de preços compartilhada tinha aplicação no mercado IAM industrial e não se referia a nenhum cliente em particular. 307. A SNR Rolamentos do Brasil argumenta que João Sakamoto nunca fez parte de sua força de trabalho, sendo vinculado à empresa NTN do Brasil Ltda. Em que pese o vínculo empregatício de João Sakamoto a outra empresa do grupo econômico de que faz parte a SNR Rolamentos do Brasil, entende-se ser a empresa Representada responsável solidária pelos atos praticados por qualquer uma das empresas do mesmo grupo econômico, nos termos do art. 17 da Lei 8.884/94 (atual art. 32 da Lei 12.529/11). Processo Administrativo nº 08012.005324/2012-59 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Página 57 de 72 II.7.2.2.2 Segmento automotivo OEM 308. Quanto ao segmento automotivo, constam dos autos documentos que demonstram a participação da Representada em troca de informação sensível relativamente a RFQ da VW para o veículo Amarok. Trata-se de sequência de e-mails [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO], Documento 17, em que se relata o monitoramento feito pela [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] do interesse de suas concorrentes, inclusive a NTN/SNR, em participar da licitação relativa ao veículo Amarok. 309.
Consta inicialmente que o funcionário da [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] entrou em contato com a SNR, em julho de 2010, e dela obteve a informação de que essa empresa iria responder à VW que não apresentaria cotação. 310. Já em outubro do mesmo ano, diante da notícia de que a NTN/SNR havia comparecido a workshop promovido pela VW para tratar de aspectos relacionados a essa cotação, foi solicitado a funcionário da [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] que entrasse em contato com NTN/SNR para novamente verificar se ela iria ou não participar da licitação. Em resposta, o funcionário da [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] responde que falou com “Eduardo/SNR”, que o informou que essa empresa não iria apresentar proposta para essa cotação, “como acordado”. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 311. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 312. Os fatos acima explanados são corroborados por outro documento apresentado pela compromissária Schaeffler, em que, em e-mail interno, um funcionário seu comenta conversa com a [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] em que essa última empresa afirma ter feito um acordo com a SKF e NTN para que elas também não apresentassem proposta para a RFQ VW Amarok. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 313. Eduardo Lumsden é Gerente Comercial da SNR Rolamentos do Brasil. Trabalhou nessa empresa ao menos desde 2005 e até 2016.
Foi apontado [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] como o “Eduardo/SNR” que é referido na cadeia de e-mails Processo Administrativo nº 08012.005324/2012-59 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Página 58 de 72 trocada entre os funcionários da [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]. A identificação de “Eduardo” como Eduardo Lumsden não é contestada pelo Representado. 314. A SNR Rolamentos do Brasil e Eduardo Lumsden alegam que a empresa tinha interesse na apresentação de participar do projeto Amarok da VW, tendo discutido internamente sobre sua proposta comercial até o final do ano de 2010, não tendo por fim respondido ao RFQ por não acreditar que sua participação pudesse ser competitiva. 315. Acrescenta que Eduardo Lumsden, até 2011, atuou somente nos segmentos industrial OEM e aftermarket, não tendo nenhuma ingerência na divisão automotiva da empresa. Pondera ainda, em novas alegações, inexistirem provas de que Eduardo Lumsden detinha poder decisório no segmento OEM automotivo e de que ele agiu de forma dolosa ou culposa. 316. Argumenta, ainda, que o documento acima apresentado não se enquadra no padrão de prova a ser seguido pelo Cade, tendo em vista se tratar de prova meramente circunstancial, produzida por terceiros. 317. Por fim, ponderam, em novas alegações, que a troca de informações de que são acusados consiste em uma prática isolada incapaz de produzir efeitos anticompetitivos. 318.
Em que pesem as alegações dos Representados, entende-se que os documentos referidos demonstram cabalmente a prática de troca de informações por parte da SNR Rolamentos. De fato, verifica-se que os documentos, sobre os quais não pairam nenhuma dúvida quanto sua autenticidade, registram a obtenção de informação concorrencialmente sensível por parte da [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] juntamente a seus concorrentes, entre eles a SNR Rolamentos do Brasil. Note-se, inclusive, que documentos provenientes de fontes diferentes, apontam no mesmo sentido, isto é, na comunicação entre a SNR e a [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] com o objetivo de dar transparência sobre quais seriam os participantes da RFQ da VW. 319. Entende-se ainda que também em relação a Eduardo Lumsden há prova suficiente de sua participação na conduta ilícita, pois, mesmo que, como por ele alegado, não tivesse nenhuma ingerência sobre a divisão de automotivos da SNR à época dos fatos, sua conduta, em relação a qual há prova direta, teve o efeito, ao menos potencial, de influenciar o comportamento da empresa com quem compartilhou a informação. Vale dizer, ainda que ele não pudesse decidir que a SNR não concorreria ao RFQ da VW, ele transmitiu a seus concorrentes que sua empresa não havia apresentado proposta para a VW, informação inclusive que poderia ter obtido de outro colega de trabalho.
Note-se, a propósito, que, de acordo com o e-mail apresentado, Eduardo Lumsden não afirmou que a SNR não iria apresentar proposta, mas sim que ela não tinha apresentado até aquele momento. Processo Administrativo nº 08012.005324/2012-59 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Página 59 de 72 II.7.2.3 Timken do Brasil Comércio e Indústria Ltda 320. Constam dos autos documentos que comprovam a participação do Representado Timken do Brasil Comércio e Indústria Ltda em estratégias colusivas relacionadas ao segmento aftermarket automotivo no Brasil. 321. Nesse sentido, constam documentos que comprovam a participação do Representado em duas reuniões ocorridas no Sindipeças em setembro de 2004 e janeiro de 2005 em que foram estabelecidos percentuais de reajustes de preços entre os fabricantes de rolamentos. Anexos 22 e 24 apresentados pela Schaeffler [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 322. Apresenta-se abaixo o que disse a Schaeffler a respeito desses e-mails: [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 323. Consta também dos autos e-mail de 17.02.09 em que se reporta o ocorrido em reunião do Sindipeças, na qual funcionário da empresa Representada participou e na qual foram debatidos temas concorrencialmente sensíveis, como os reajustes de preços praticados pelas empresas participantes, medidas relacionadas à mão de obra e vantagens de comercialização de determinado produto. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 324.
[ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Processo Administrativo nº 08012.005324/2012-59 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Página 60 de 72 325. Em outra reunião ocorrida no Sindipeças, em 20.05.2009, com a participação da Timken, segundo reporta o e-mail enviado por funcionário [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] para seus colegas de empresa, houve compartilhamento de informações entre os concorrentes sobre aumentos de preços da SKF e, em relação à Timken, sobre variação no seu volume de vendas, além de outras informações sobre sua reestruturação e dispensa de funcionários. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 326. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 327. Finalmente, outro registro de participação da Timken em reunião de Sindipeças cujo conteúdo anticoncorrencial consta dos autos é de 22.09.10. Nos documentos abaixo, vê-se que um representante da Timken foi convidado para a reunião e que, segundo anotação sobre encontro feito por um dos participantes, foram compartilhadas informações entre os participantes sobre os percentuais e datas de reajustes que implementaram (o percentual atribuído a Timken está acompanhado da anotação “junho”, enquanto que o da “Schaeffler” está acompanhado da anotação “ Setembro”) ou iriam implementar (o percentual atribuído a SKF está acompanhado de anotação ininteligível, supostamente “ Auto”). [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 328. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 329.
Note-se a respeito da anotação mencionada ser ela corroborada por e-mail apresentado pela compromissária Schaeffler, juntado aos autos de acesso aos Representados posteriormente [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO], em que funcionário dessa empresa comunica a seus colegas de trabalho decisão tomada no Grupo de Rolamentos do Sindipeças, em agosto do mesmo ano, pela qual a Schaeffler (INA e FAG) deveria reajustar no mês de setembro seguinte seus preços para itens automotivos no mesmo percentual do que o registrado [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]. O percentual informado nesse e-mail é exatamente igual ao valor compartilhado na reunião ocorrida em 22.09.10. Processo Administrativo nº 08012.005324/2012-59 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Página 61 de 72 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 330. Foi também apontada, nos documentos 46I e 46Z, a participação de Luis Antonio Silva Boccato em encontros com concorrentes. Não há provas, no entanto, do conteúdo anticoncorrencial desses encontros, nem tampouco elementos suficientes de sua ocorrência. 331. A Representada Timken alega que os documentos acima não atendem aos padrões de prova a serem seguidos pelo Cade, por serem eles todos documentos produzidos unilateralmente pelos [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] compromissários, apenas contra quem devem fazer prova, além de conterem meras anotações aleatórias e não contextualizadas. 332.
Alegam ainda que, mesmo que tais documentos comprovem a ocorrência de troca de informação em que tenha participado, tal conduta não implica necessariamente a prática de acordos anticompetitivos entre as empresas envolvidas. 333. A esse respeito, aduz a Representada em suas alegações finais que “(...) mesmo que as informações esporádicas trocadas pela Timken do Brasil em reuniões do Sindipeças fossem consideradas “comercialmente sensíveis”, elas não podem ser consideradas, per se e isoladamente, um ato ilegal, uma vez que não poderiam limitar (e de fato não limita) a concorrência no mercado IAM de rolamentos automotivos, ou mesmo a levar a qualquer outro efeito anticompetitivo (...)” 334. Especificamente quanto ao Documento 26A, argumenta que, embora a Timken tenha sido comunicada do cronograma de reuniões do Sindipeças, não há prova de que ela tenha de fato participado desses encontros, entre eles o de 17.02.2009. Acrescenta que as informações que teriam sido compartilhadas nesse encontro são dados históricos e conhecidos do mercado. Por fim, pondera que o que o documento de fato registra é que a Timken não pretendia fornecer informação sobre preço quando, segundo o registro feito, afirmou, juntamente com a Schaeffler que “não repassaram nenhum aumento esse ano e nem estão com pretensão de fazer pelo menos por enquanto”. Processo Administrativo nº 08012.005324/2012-59 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Página 62 de 72 335.
Em relação ao Documento 28B, argumenta que as anotações ilegíveis e descontextualizadas nele existentes não podem ser admitidas como prova de acordo ilícito, nem tampouco da participação da Timken nesse encontro de 22.09.10. 336. Aduz a respeito dessa reunião que, contrariamente ao que foi afirmado [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO], Flávio Libonatti não trabalhava mais na empresa nessa data, não sendo portanto possível que tivesse representado a Timken no encontro. 337. Acrescenta que os números aleatórios anotados nesse documento e relacionados a algumas empresas do setor de rolamentos não implica necessariamente acordo ou troca de informações entre concorrentes. 338. Em relação ao documento 24A, a Representada aponta inicialmente que o autor do relato objeto do e-mail citado não consta [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]. 339. Ainda sobre esse documento, acrescenta em alegações finais que as informações compartilhadas pela Timken na reunião ali tratada – reestruturação da empresa no Brasil, demissão de funcionários e diminuição de vendas semestrais – não podem ser consideradas sensíveis concorrencialmente, pois seriam informações de conhecimento de todos. 340.
Quanto aos documentos Anexo 22 e 24, apresentado pela Schaeffler, argumenta que o relato objeto desses registros foi realizado por pessoa que não celebrou acordo, que não há prova de sua participação nas reuniões e que, por fim, o percentual de reajuste relacionado à Timken anotado nesses registros não condiz com o aumento praticado. 341. Especificamente quanto ao Anexo 24, que trata de reunião de 18.01.2005, aduz que no relato feito da mesma reunião por funcionário da Schaeffler, o nome da Timken não aparece entre os participantes do encontro. 342. Em que pese as alegações da Representada Timken, entende-se existirem nos autos provas suficientes da conduta ilícita dessa empresa no segmento de IAM automotivo. 343. Segundo se depreende dos documentos acima apresentados, os chamados rolamenteiros compartilhavam informações sensíveis durante encontros realizados no âmbito do Sindpeças com o intuito evidente de coordenarem suas ações comerciais. 344. Essa prática, entende-se, está amplamente comprovada nos documentos apresentados, provenientes de fontes diferentes, que se reforçam mutuamente e formam um robusto e coerente conjunto probatório demonstrativo da conduta infrativa e da participação da Representada no ilícito. Processo Administrativo nº 08012.005324/2012-59 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Página 63 de 72 345.
Ressalte-se, ainda, que as informações associadas ao nome da Timken registradas nesses documentos demonstram a participação dessa empresa nas mencionadas reuniões, além de sua ativa conduta ilícita. Vale dizer, a anotação das informações relativas à Timken revela não ter a Representada simplesmente ter participado passivamente do intercâmbio de informações entre seus concorrentes, mas dele ter sido parte ativa. 346. Por fim, entende-se que o objeto, a frequência e a contemporaneidade das informações trocadas às reuniões registradas não deixam dúvida quanto à sensibilidade dessas informações. II.7.3 DA AUSÊNCIA DE PROVAS DE CONDUTA OCORRIDA NO EXTERIOR COM EFEITOS NO BRASIL 347. Foi incluída no escopo da investigação do presente Processo Administrativo a suposta prática de condutas anticompetitivas ocorridas no exterior com efeitos no Brasil, relacionadas ao fornecimento de mercado de rolamentos para o fabricante automotivo de equipamentos originais (OEM) Honda, e para o mercado automotivo de reposição independente de peças (IAM), com data entre 2003 e 2010. 348. Essas condutas consistem principalmente em contatos com concorrentes fora do Brasil a respeito dos preços a serem cobrados de consumidores em contratos que afetavam mais de uma jurisdição, além de discussões entre concorrentes envolvendo possível alocação direta de um pedido de cotação para determinado cliente no Brasil.
Essa cotação estava sob responsabilidade da sede [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]no Japão, o que foi um caso excepcional, dado que os detalhes da maioria das cotações eram tipicamente gerenciados localmente no Brasil. 349. Com relação à conduta relacionada ao segmento OEM foi juntado aos autos o documento 49-A, que consistem em uma planilha referente ao fornecimento de rolamentos para diversas regiões do mundo, incluindo a América do Sul, com valores estimados em R$, o que demonstra claramente o suposto efeito da conduta no Brasil, e em que constam o preço da [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] e também o preço da NTN seguindo da seguinte anotação: “Informação NTN”. Em que pese o indício de pratica anticompetitiva e a evidência no Brasil, entende-se que não há na documentação apresentada prova suficiente de que a informação do concorrente contida no documento foi obtida por meios ilícitos, vale dizer, em contato com o próprio concorrente. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 350. Com relação ao segmento IAM, foram juntados aos autos os documentos 50-A e 50-B. O documento 50-A trata de anotações feitas à mão em três folhas, somente Processo Administrativo nº 08012.005324/2012-59 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Página 64 de 72 parcialmente legíveis, em que constam nomes de empresas montadoras e veículos e supostamente fabricantes de rolamentos, acompanhadas de percentuais supostamente de aumentos.
Em que pese os indícios de conduta anticompetitiva, não há nesse documento clareza suficiente sobre o teor dessas anotações nem tampouco prova robusta de que tais anotações referem-se a informações obtidas por meio de contatos com concorrentes. Além disso, ressalte-se que a obscuridade das informações contidas nesse documento torna impossível avaliar o impacto da suposta conduta no Brasil. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 351. O documento 50-B trata de e-mail interno [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] em que um funcionário escreve em linguagem cifrada sobre uma “ligação feita pelo Sr. S, da empresa S, localizada em S.” e no qual relata que o Sr. S “quer manter o volume corrente sem diminuição de preço se possível”. Tal email é seguido de uma cadeia de mensagens que se refere supostamente ao fornecimento de rolamentos para a Daimler. Em que pese os indícios de conduta anticompetitiva, supostamente envolvendo a sueca SKF, não há prova robusta suficiente para chegar a essa conclusão, nem tampouco aferir se essa prática teria efeito no Brasil. 352. Isto posto, sugere-se o arquivamento do presente Processo Administrativo em relação às empresas AB SKF, NTN- SNR Roulements S.A por serem insuficientes as provas da ocorrência de condutas realizadas no exterior com efeitos no Brasil. III. INDIVIDUALIZAÇÃO III.1 SKF DO BRASIL LTDA. 353.
Constam dos autos documentos que comprovam a participação do Representado SKF do Brasil e de seus funcionários em estratégias colusivas relacionadas aos segmentos automotivo e industrial, no Brasil. 354. Quanto ao segmento automotivo, constam provas da participação da SKF em conluio relacionado aos segmentos OEM e IAM. 355. Em relação ao segmento OEM, as provas existentes demonstram que o Representado atuou coordenadamente com seus concorrentes em contratos de fornecimento de rolamentos às montadoras Volkswagen, Honda e Fiat, além da fabricante de autopeças Bosch, durante o período compreendido entre 2007 e 2011. Processo Administrativo nº 08012.005324/2012-59 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Página 65 de 72 356. Os documentos 1, 2, 4, 5, 6 e 16 apresentados pela compromissária Schaeffler, bem como os documentos 13A, 13B, 13C, 13D, 15F, 15O, 21A, 21B, 22A, 22C e 22D apresentados [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]. 357. Em relação ao segmento IAM, constam documentos que demonstram a participação do Representado em estratégias de troca de informações e coordenação para reajustes de preços simultâneos, durante o período compreendido entre 2002 e 2010. 358. Os documentos 22 e 26 apresentados pela compromissária Schaeffler, bem como os documentos 25A, 25B, 25C, 24A, 24B, 28A, 28B apresentados [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]. 359.
Em relação ao segmento industrial constam documentos que demonstram a participação da Representada SKF em troca de informações comercialmente sensíveis relacionada ao fornecimento de rolamentos para a fabricante de motores WEG, ocorrida em 2010. 360. Comprova tal conduta os documentos 34A, 34B, 34C e 34D, apresentado [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]. 361. Quanto à empresa AB SKF, entende-se serem insuficientes as provas de sua participação em conduta anticompetitiva ocorrida no exterior com efeitos no Brasil. III.1.1 Carlo Vendramini Dessimoni 362. Constam dos autos documentos que comprovam a participação do Representado em estratégias colusivas relacionadas aos segmentos automotivo (OEM) e industrial, no Brasil, ocorrida entre os anos 2009 e 2011. 363. Tal conduta pode é comprovada pelos documentos 13D, 15F, 21 A e 34, [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]. III. 1.2 Mauro Luna 364. Consta dos autos documento que comprova a participação do Representado em estratégias colusivas relacionadas ao segmento IAM automotivo, no Brasil, ocorrida em 2008. Tal conduta encontra-se comprovada no documento 51B, [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]. III. 1.3 Leandro de Biasi Fernandes Processo Administrativo nº 08012.005324/2012-59 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Página 66 de 72 365.
Constam dos autos documentos que comprovam a participação do Representado em estratégias colusivas relacionadas ao segmento OEM automotivo e industrial, no Brasil, relacionadas ao fornecimento à Bosch e à WEG, ocorridas entre 2009 e 2010. A participação do Representado é comprovada pelos documentos 22C, 34C. III. 1.4 Horácio Aníbal Tartara 366. Constam dos autos documentos que comprovam a participação do Representado em estratégias colusivas relacionadas ao segmento industrial, no Brasil, relacionadas ao fornecimento à WEG, ocorrida entre 2009 e 2010. A participação do Representado é comprovada pelos documentos 34A, 34C e 34D. III.2 SNR ROLAMENTOS DO BRASIL LTDA. 367. Constam dos autos documentos que comprovam a participação dos Representado SNR Rolamentos do Brasil Ltda em estratégias colusivas relacionadas aos segmentos industrial IAM e automotivo OEM no Brasil. 368. Em relação ao segmento industrial, consta documento que registra troca de informação sensível realizada entre as empresas NTN e NSK, ocorrida em 2010, conforme comprova o documento 41B e 41C. 369. Quanto ao segmento automotivo, consta dos autos documento que demonstra a participação da Representada em troca de informação sensível relativamente a RFQ da VW para o veículo Amarok, ocorrida em 2010, conforme comprovado pelo documento 17, [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] e pelo documento 1 apresentado pela compromissária Schaeffler. 370.
Quanto à empresa NTN-SNR Roulements S.A, entende-se serem insuficientes as provas de sua participação em conduta anticompetitiva ocorrida no exterior com efeitos no Brasil. III.2.1 João Sakamoto 371. Constam dos autos documentos que comprovam a participação do Representado João Sakamoto em estratégias colusivas relacionadas ao segmento industrial IAM no Brasil. Sua participação é comprovada pelos documentos 41B e 41C. III.2.2 Eduardo Lumsden 372. Constam dos autos documentos que comprovam a participação do Representado Eduardo Lumsden em estratégias colusivas relacionadas ao segmento automotivo OEM Processo Administrativo nº 08012.005324/2012-59 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Página 67 de 72 no Brasil, relacionado ao projeto Amarok da VW. Sua participação é comprovada pelo documento 17. III.3 TIMKEN DO BRASIL COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. 373. Constam dos autos documentos que comprovam a participação do Representado Timken do Brasil Comércio e Indústria Ltda em estratégias colusivas relacionadas ao segmento aftermarket automotivo no Brasil, ocorridas entre 2004 e 2009, conforme comprovam os documentos 22, 24 e 26 apresentado pela compromissária Schaeffler, bem como os documentos 24A, 26A, e 28A e 28B [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]. IV. DAS RECOMENDAÇÕES REFERENTES À DOSIMETRIA 374.
O presente Processo Administrativo apura a ocorrência de troca de informações concorrencialmente sensíveis, fixação artificial de preços, divisão de mercado por meio da alocação de clientes em concorrências privadas realizadas por OEM’s, bem como distribuídos no mercado de peças de reposição, tanto nos setores automotivo quanto industrial. 375. Como já mencionado, a infração de cartel se apresenta como a prática anticompetitiva mais gravosa cujo impacto é o mais danoso possível ao ambiente concorrencial. Assim, de acordo com o estabelecido pelo artigo 45 da Lei nº 12.529/11, esta Superintendência-Geral, em linhas gerais, sugere que a alíquota da multa base a ser estabelecida às empresas seja não inferior aos 15% que o Tribunal do Cade tem aplicado em casos de cartel (veja-se o caso dos PAs nº 08012.004472/2000-12, 08012.004573/2004-17 e 08012.007149/2009-39). 376. Com relação à base de cálculo a ser considerada no caso concreto, verifica-se que a conduta engloba o ramo de atividade 73 – “Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores (autopeças) ”, quanto ao segmento automotivo, e 59 – “Fabricação de produtos de metal (estruturas, caldeiras, tanques, forjados, artefatos, usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais, cutelaria, serralheria, ferramentas, embalagens, trefilados)”, quanto ao segmento industrial, da Resolução Cade nº 03/12, que deverá ser limitado ao mercado de fornecimento de “rolamentos”, isto porque a conduta afetou diretamente este produto.
Além disso, conforme visto no item acima, diversos outros produtos do mercado de autopeças são objetos de processos administrativos próprios. 377. Neste sentido, com vistas a subsidiar a análise do Tribunal, vale destacar os critérios adotados pela Superintendência-Geral em termos de apuração das bases de cálculo e as respectivas alíquotas consideradas no âmbito dos TCCs celebrados neste Processo Administrativo, conforme apontado no Anexo I à presente Nota Técnica Processo Administrativo nº 08012.005324/2012-59 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Página 68 de 72 [ACESSO RESTRITO AO CADE], em que apontam os critérios utilizados pela Superintendência-Geral quando da negociação dos TCCs relacionados ao presente processo. 378. Além disso, passa-se a analisar cada uma das circunstâncias agravantes trazidas pelo artigo 45 a seguir: Art. 45 – Na aplicação das penas estabelecidas nesta Lei, levar-se-á em consideração: I – a gravidade da infração II – a boa-fé do infrator III – A vantagem auferida ou pretendida pelo infrator IV – a consumação ou não da infração V – o grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros VI – os efeitos econômicos negativos produzidos no mercado VII – a situação econômica do infrator VIII – a reincidência 379.
No tocante à gravidade da infração, como já dito, o cartel se apresenta como a prática anticompetitiva mais grave, por corromper inteiramente a livre concorrência, bem como por criar uma simulação de competitividade, o que gera danos imensos ao mercado, exigindo tratamento rígido por parte da autoridade. 380. No tocante à boa-fé do infrator, a própria prática de cartel pressupõe inegável má-fé, caracterizada no presente processo pelos contatos entre os concorrentes, fixação de preços entre eles, apresentação de propostas de cobertura e revezamento na vitória das licitações privadas, que resultam na elevação artificial dos preços dos “rolamentos automotivos e industriais”. 381. No tocante à vantagem auferida ou pretendida pelo infrator, entende-se que os Representados efetivamente atingiram os resultados pretendidos de majorar artificialmente os preços e dividir o mercado de rolamentos automotivo e industrial, auferindo margem de lucro superior à que seria obtida por mecanismos naturais do mercado. Além disso, considerando que a participação no cartel das ora Representadas durou, no segmento IAM automotivo, 8 anos, e no segmento OEM automotivo, 4 anos, a vantagem auferida ganhou proporções ainda maiores. 382.
Neste caso, a vantagem auferida ou pretendida não foi comum a todos os Representados que comprovadamente praticaram o cartel, sendo possível distingui-la a partir, por exemplo, dos segmentos de mercado em que foi comprovada a participação de Processo Administrativo nº 08012.005324/2012-59 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Página 69 de 72 determinada empresa. Nesse sentido, observa-se que a Representada SKF do Brasil participou das estratégias de coordenação nos mercados automotivo e industrial, tanto no segmento OEM quanto no segmento de peças de reposição. Já a empresa Timken participou somente do cartel em atuação no mercado IAM automotivo, embora longamente, e a Representada NTN/SNR participou de estratégia de monitoramento do acordo no segmento IAM industrial e de troca de informação sensível no segmento OEM automotivo, de forma pontual. 383. No tocante à consumação ou não da infração, entende-se que o cartel foi integralmente consumado, já que houve, entre os Representados, fixação artificial de preços e reajustes por meio da comunicação e troca de informações entre concorrentes, divisão de mercado por meio da alocação de clientes e divisão de lotes em licitações públicas sem os mecanismos de concorrência típicos dos processos de contratação. 384.
No tocante ao grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros, o cartel formado pelas empresas representadas possuía elevado poder de mercado, tendo em vista a participação nele de sete empresas que, inclusive, controlavam o grupo setorial de rolamentos no interior da entidade representativa do setor – o Sindipeças. 385. Quanto aos efeitos econômicos negativos produzidos no mercado, como visto, o cartel era integrado por agentes de mercado que chegavam a controlar o grupo setorial de rolamentos internamente no Sindipeças, o que retirou dos consumidores dos rolamentos, automotivos e industriais, a possibilidade de adquirirem o produto a preços formados a partir dos mecanismos naturais da concorrência do mercado. 386. Essas circunstâncias descritas são comuns a todos os Representados que comprovadamente praticaram o cartel, não sendo possível cindir suas condutas quanto a tais fatores. Assim, com exceção da reincidência, da situação econômica do infrator, todas as demais circunstâncias incidem igualmente quanto aos Representados, exigindo o agravamento de suas penas, por tornar ainda mais reprováveis as condutas praticadas. 387. Quanto à situação econômica do infrator, a Superintendência-Geral não dispõe de dados suficientes e atuais para analisar a situação econômica atual de cada um dos Representados. 388. Quanto à reincidência, não foi verificada, ao menos por ora, reincidência de qualquer Representado. 389.
Com relação às pessoas físicas, os TCCs firmados neste Processo Administrativo abrangeram: (i) pessoas físicas ocupantes de cargos de natureza estatutária, para as quais foi considerado um percentual sobre o valor da multa esperada à empresa; Processo Administrativo nº 08012.005324/2012-59 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Página 70 de 72 (ii) demais pessoas físicas participantes da conduta. 390. Quanto às alíquotas e valores, esta Superintendência-Geral, em sede de negociação, fixou os seguintes percentuais/valores: (i) às pessoas físicas ocupantes de cargos de natureza estatutária foi considerado um percentual sobre o valor da multa esperada à empresa, conforme Anexo I abaixo; (ii) às demais pessoas físicas foi considerado um montante fixo, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 391. Assim, sugere-se que, em sede de condenação, sejam considerados critérios e alíquotas equivalentes para as pessoas físicas ocupantes de cargos estatutários e, com relação às demais pessoas físicas, que seja o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) considerado como piso para fixação das multas, mínimo legal previsto nos termos do artigo 37, inciso II, da Lei nº 12.529/11. V. DA NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO EM FACE DE ROBERTO JESUS (SKF DO BRASIL) E FLÁVIO LIBONATI (TIMKEN) 392.
Dos documentos trazidos à presente instrução revela-se indícios de participação no cartel no mercado de rolamentos automotivo e industrial de outras pessoas físicas: Roberto Jesus e Flávio Libonati. 393. Roberto Jesus, segundo consta dos autos, foi funcionário da SKF do Brasil, tendo ocupado à época dos fatos, o cargo de Gerente de Vendas de Reposição Automotiva (atualmente Diretor Aftermarket Automotivo). Sua suposta participação no cartel objeto da presente investigação decorre sua participação em reunião ocorrida no Sindipeças em que assuntos anticoncorrenciais foram tratados. Apontam os [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] a participação de Roberto de Jesus em ao menos 3 reuniões desse tipo: 20.01.2009 (Documento 25A), 19.05.2009 (24A) e 22.10.2010 (28A). 394. Flávio Libonati era à época dos fatos funcionário da Timken do Brasil Comércio e Indústria, tendo ocupado o cargo de Gerente de Vendas de Reposição. Sua suposta participação no cartel objeto da presente investigação decorre sua participação em reunião ocorrida no Sindipeças em que assuntos anticoncorrenciais foram tratados. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] a participação de Flávio Libonati em ao menos 4 reuniões desse tipo: 20.01.2009 (Documento 25A), 19.05.2009 (24A), 12.02.2009 (26A) e 22.10.2010 (28A). Processo Administrativo nº 08012.005324/2012-59 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Página 71 de 72 395.
Apresenta-se abaixo dois documentos que apontam a participação de Roberto Jesus e Flávio Libonati. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 396. Em que pese a identidade das condutas objeto da instrução do Processo Administrativo nº 08700.004629/2015-38 e das condutas supostamente praticadas pelas pessoas acima mencionadas, tendo em vista a atual fase deste Processo Administrativo e visando a sua celeridade, bem como a observância do princípio constitucional da duração razoável do processo, previsto no art. 5º , inciso LXXVIII, da Constituição Federal, sugere-se que Roberto Jesus e Flavio Libonati tenham a sua responsabilidade apurada em novo Processo Administrativo independente deste, sugerindo-se ainda, a extração de cópia integral dos autos deste Processo Administrativo para juntada no novo feito. VI. CONCLUSÃO 397. Diante do exposto, nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 196, §1º e 2º, do Regimento Interno do Cade, sugere-se a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento com as seguintes recomendações: I. condenação dos Representados Timken do Brasil Comércio e Indústria Ltda, SNR Rolamentos do Brasil Ltda, João Sakamoto, Eduardo Lumsden, Mauro Luna, Leandro de Biasi Fernandes e Horacio Anibal Tartara por terem incorrido nas infrações dispostas nos artigos 20, I a IV, e 21, I da Lei nº 8.884/1994 bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas “a” da Lei nº 12.529/2011; II.
condenação dos Representados SKF do Brasil Ltda. e Carlo Vendramini Dessimoni por terem incorrido nas infrações dispostas nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III da Lei nº 8.884/1994 bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas “a” e “c” da Lei nº 12.529/2011; III. arquivamento do presente Processo Administrativo em relação aos Representados Donizete dos Santos, Glauco Berretta, Eduardo Buchaim, Eduardo Mendes de Oliveira, Roberto Souza, NTN-SNR Roulements SA. e AB SKF em razão da insuficiência de indícios de infração contra a ordem econômica contra os mesmos; IV. o arquivamento do presente Processo Administrativo em relação a NSK Brasil Ltda., NSK Europe Ltd., NSK Ltd., Adalberto Penachio, Alexandre Fróes, Bruno Cabral Bertelli, Carlos Shimoda, Haruo Furuzawa, Hirokazu Koguchi, , Hiroshi Processo Administrativo nº 08012.005324/2012-59 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Página 72 de 72 Motoyama, Issei Murata, Oswaldo Barbosa Almeida Filho, Sergio Caprio Junior, Sérgio Claro Pimenta, Shuichiro Sugimura, Stefan Stoianov Junior, Takahiro Okano, Wilson Simonetto, nos termos do tópico II.6. desta Nota Técnica; V.
o arquivamento do presente Processo Administrativo em relação a INA-Holding Schaeffler GmbH & Co., Schaeffler Brasil Ltda, Alexandre Nascimento, Antônio Marcondes, Fernando Mello, Reginaldo Marques, Ricardo Reimer, Rubens Campos, Sérgio Pin, Nachi Brasil Ltda., Nachi Fujikoshi Corp., Toshiyuki Ito, Jorge Mochizuki, JTEKT Automotiva Brasil Ltda., JTEKT Corporation, Koyo Rolamentos do Brasil Ltda., Tetsuo Kamo, Hiroshi Yamaguchi, desde que atendidas todas as condições estabelecidas nos Termos de Compromisso de Cessação por eles celebrados, conforme dispõe o art. 85, §4º da Lei n. 12.529/2011; e VI. instauração de Processo Administrativo em face de Roberto Jesus e Flávio Libonati para apurar a participação dessas pessoas nas condutas acima tipificadas. ]
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