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CADE · Tribunal do CADE · 12/04/2021

Fabricação de Equipamentos de Transmissão para Fins Industriais

Processo Administrativo nº 08012.005324/2012-59

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO. CARTEL. RAMO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL n° 73, CONFORME RESOLUÇÃO Nº 3, DE 29 DE MAIO DE 2012. MERCADO DE ROLAMENTOS. PARECER DA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL PELA CONDENAÇÃO PARCIAL. PARECER DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA PELA CONDENAÇÃO PARCIAL. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELA CONDENAÇÃO PARCIAL. TCC CELEBRADO. ACORDO DE LENIÊNCIA CELEBRADO. CONDENAÇÃO PARCIAL. MULTA.

Inteiro teor

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SEI/CADE - 0890372 - Voto Processo Administrativo Processo Administrativo nº 08012.005324/2012-59 Representante: Cade ex officio Representados(as): AB SKF, SKF do Brasil Ltda., INA-Holding Schaeffler GmbH & Co., Schaeffler Brasil Ltda, JTEKT Automotiva Brasil Ltda., JTEKT Corporation, Koyo Rolamentos do Brasil Ltda., Nachi Brasil Ltda., Nachi Fujikoshi Corp., NSK Brasil Ltda., NSK Europe Ltd., NSK Ltd., NTN-SNR Roulements SA., SNR Rolamentos do Brasil Ltda., Timken do Brasil Comércio e Indústria Ltda., Adalberto Penachio, Alexandre Fróes, Alexandre Nascimento, Antônio Marcondes, Bruno Cabral Bertelli, Carlo Vendramini Dessimoni, Carlos Shimoda, Donizete Custódio dos Santos, Eduardo Buchaim, Eduardo Lumsden, Eduardo Mendes de Oliveira, Fernando Mello, Glauco Berretta, Haruo Furuzawa, Hirokazu Koguchi, Hiroshi Yamaguchi, Hiroshi Motoyama, Horácio Aníbal Tartara, Issei Murata, João Sakamoto, Jorge Mochizuki, Leandro de Biasi Fernandes, Mauro Luna, Oswaldo Barbosa Almeida Filho, Reginaldo Marques, Roberto Souza, Ricardo Reimer, Rubens Campos, Sergio Caprio Junior, Sérgio Claro Pimenta, Sérgio Pin, Shuichiro Sugimura, Stefan Stoianov Junior, Takahiro Okano, Tetsuo Kamo, Toshiyuki Ito, Wilson Simonetto. Advogados(as):

Adriana Franco Giannini, Adriana Mourão Nogueira, Alexandre Ditzel Faraco, Ana Paula Martinez, André Cutait de Arruda Sampaio, André Franchini Giusti, Ângela Paes de Barros Di Franco, Antônio Garbelini Junior, Barbara Rosenberg, Bolívar Moura Rocha, Bruno José Cescato Novaes, Cario Mário da Silva Pereira Neto, Carlos Roberto de Siqueira Castro, Carolina Saito da Costa, Daniel Oliveira Andreoli, Daniel Tinoco Douek, Daniela Coelho A. F. de Vasconcellos, Fabio Alessandro Malatesta dos Santos, Felipe Zolezi Pelussi, Francisco Ribeiro Todorov, Gabriela Geller, Graziella Arduini Alves de Souza Bischoff, Guilherme Morgulis, Heitor Faro de Castro, Jessica Ribeiro Ferreira, Joana Temudo Cianfarani, José Augusto Caleiro Regazzini, José Carlos da Matta Berardo, José Inácio Ferraz de Almeida Prado Filho Mauro Grinberg, Lauro Celidonio Gomes dos Reis Neto, Leonor Augusta Giovine Cordovil, Luciana Martorano, Marcio Dias Soares, Marcos Exposto, Mariana Tavares de Araújo, Onofre Carlos de Arruda Sampaio, Patrícia Avigni, Pedro S. C. Zanotta, Pedro Sérgio Costa Zanotta, Polyanna Ferreira Silva Vilanova, Renata Fonseca Zuccolo Gianella, Rodrigo Almeida Edington, Rodrigo Orlandini, Schermann Chrystie Miranda e Silva, Túlio Freitas do Egito Coelho, Valleska Guimarães de Lima Magalhães, Victor Doering Xavier da Silveira, Vivian Anne Fraga do Nascimento Arruda e outros. Relator:

Mauricio Oscar Bandeira Maia Integra este Voto o documento anexo intitulado Anexo Voto Processo Administrativo GAB3 (SEI 0890374), que contém 49 páginas em sua versão pública e cujo conteúdo resulta, de forma resumida, na conclusão apresentada abaixo. VOTO DO RELATOR VERSÃO PÚBLICA Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO. CARTEL. RAMO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL n° 73, CONFORME RESOLUÇÃO Nº 3, DE 29 DE MAIO DE 2012. MERCADO DE ROLAMENTOS. PARECER DA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL PELA CONDENAÇÃO PARCIAL. PARECER DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA PELA CONDENAÇÃO PARCIAL. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELA CONDENAÇÃO PARCIAL. TCC CELEBRADO. ACORDO DE LENIÊNCIA CELEBRADO. CONDENAÇÃO PARCIAL. MULTA. voto RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 09 de outubro de 2014 por meio de Nota Técnica nº 325/2014 (SEI 0000414, fls. 3984-4043), acolhida pelo Despacho n° 1272/2014 (SEI 0000414, fl. 4044), com vistas a apurar as condutas descritas nos artigos 20, incisos I a IV, e 21, incisos I, III e X, da Lei nº 8.884/1994, correspondentes ao art. 36, incisos I a IV, c/c seu § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c” e inciso VIII, da Lei nº 12.529/2011. Dispositivo Ante o exposto, voto: (i) Pela condenação dos seguintes Representados por infração à ordem econômica, nos termos do art. 20, incisos I a IV c/c art. 21, incisos I e III, da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, correspondentes ao art.

36, caput, incisos I a IV c/c § 3º, inciso I, alı́neas “a” e “c”, da Lei nº 12.529/2011, com aplicação das respectivas multas, a serem pagas no prazo de 30 dias, contados da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo do Cade: SKF do Brasil Ltda: R$ 78.780.900,59 (setenta e oito milhões, setecentos e oitenta mil, novecentos reais e cinquenta e nove centavos). Carlo Vendramini Dessimoni: 100.00 (cem mil) UFIR, que corresponde a R$ 106.410,00 (cento e seis mil, quatrocentos e dez reais). (ii) Pelo arquivamento do processo, por inexistência de indícios suficientes, com relação a AB SKF, NTN-SNR Roulements S.A, SNR Rolamentos do Brasil Ltda (atual NTN Rolamentos do Brasil Ltda.,); Mauro Luna; João Sakamoto; Donizete Custódio dos Santos, Eduardo Buchaim, Eduardo Mendes de Oliveira, Glauco Berreta, Horácio Anı́bal Tartara, Leandro de Biasi Fernandes, Roberto Souza e Eduardo Lumsden; (iii) Pelo arquivamento do processo, tendo em vista o integral cumprimento dos termos do Acordo de Leniência, conforme dispõe o art. 35-B, § 4°, inciso I c/c art.

35-C, parágrafo único, da Lei nº 8.884/94, correspondentes aos artigos 86 e 87, da Lei nº 12.529/2011, para os representados NSK Brasil Ltda., NSK Europe Ltda., NSK Ltd., Adalberto Penachio, Alexandre Fróes, Bruno Cabral Bertelli, Carlos Shimoda, Haruo Furuzawa, Hirokazu Koguchi, Hiroshi Motoyama, Issei Murata, Oswaldo Barbosa Almeida Filho, Sérgio Caprio Júnior, Sérgio Claro Pimenta, Schuichiro Sugimura, Stefan Stoianov Júnior, Takahiro Okano e Wilson Simonetto; (iv) Pela suspensão do processo, com relação aos seguintes compromissários, até que sejam reconhecidas, na integralidade, as obrigações assumidas nos termos de cessação de compromisso firmados: Ina-Holding Schaeffler GmbH & Co., Schaeffler Brasil Ltda., Alexandre Nascimento, Antônio Marcondes, Fernando Mello, Reginaldo Marques, Ricardo Reimer, Rubens Campos, Sérgio Pin, JTEKT Automotiva Brasil Ltda., JTEKT Corporation, Koyo Rolamentos do Brasil Ltda., Hiroshi Yamaguchi, Tetsuo Kamo, Nachi Brasil Ltda., Nachi Fujikoshi Corp, Jorge Mochizuki, Nelson Toshiyuki Ito e Timken do Brasil Comércio e Indústria Ltda; (v) Pelo encaminhamento do autos à Superintendência-Geral para verificação de oportunidade e conveniência em eventual instauração do processo administrativo contra o Sindipeças, nos termos sugeridos pelo MPF-Cade; vi. pela expedição de ofício com cópia da decisão ao Ministério Público competente (MPF SP e MP-SP), nos termos do art.

9º, § 2º, da Lei n.º 12.529/2011, para ciência e eventuais providências julgadas cabı́veis (inclusive em sede de tutela coletiva); e vii. pela ampla divulgação da decisão, com sua remessa a potenciais interessados, notadamente aqueles identificados ao longo da apuração como afetados pela conduta anticompetitiva. É o Voto. Brasília, 10 de março de 2021. MAURICIO OSCAR BANDEIRA MAIA Conselheiro-Relator (assinado eletronicamente)

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