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CADE · Tribunal do CADE · 15/04/2021

Fabricação de Equipamentos de Transmissão para Fins Industriais

Processo Administrativo nº 08012.005324/2012-59

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral
Processo Administrativo 08012.005324/2012-59 Apartado Restrito 08700.010808/2014-23 Representante: CADE ex officio Representados(as): AB SKF, SKF do Brasil Ltda., INA-Holding Schaeffler GmbH & Co., Schaeffler Brasil Ltda, JTEKT Automotiva Brasil Ltda., JTEKT Corporation, Koyo Rolamentos do Brasil Ltda., Nachi Brasil Ltda., Nachi Fujikoshi Corp., NSK Brasil Ltda., NSK Europe Ltd., NSK Ltd., NTN-SNR Roulements SA., SNR Rolamentos do Brasil Ltda., Timken do Brasil Comércio e Indústria Ltda., Adalberto Penachio, Alexandre Fróes, Alexandre Nascimento, Antônio Marcondes, Bruno Cabral Bertelli, Carlo Vendramini Dessimoni, Carlos Shimoda, Donizete Custódio dos Santos, Eduardo Buchaim, Eduardo Lumsden, Eduardo Mendes de Oliveira, Fernando Mello, Glauco Berretta, Haruo Furuzawa, Hirokazu Koguchi, Hiroshi Yamaguchi, Hiroshi Motoyama, Horácio Aníbal Tartara, Issei Murata, João Sakamoto, Jorge Mochizuki, Leandro de Biasi Fernandes, Mauro Luna, Oswaldo Barbosa Almeida Filho, Reginaldo Marques, Roberto Souza, Ricardo Reimer, Rubens Campos, Sergio Caprio Junior, Sérgio Claro Pimenta, Sérgio Pin, Shuichiro Sugimura, Stefan Stoianov Junior, Takahiro Okano, Tetsuo Kamo, Toshiyuki Ito, Wilson Simonetto. Advogados(as): Adriana Franco Giannini, Adriana Mourão Nogueira, Alexandre Ditzel Faraco, Ana Paula Martinez, André Cutait de Arruda Sampaio, André Franchini Giusti, Ângela Paes de Barros Di Franco, Antônio Garbelini Junior, Barbara Rosenberg, Bolívar Moura Rocha, Bruno José Cescato Novaes, Cario Mário da Silva Pereira Neto, Carlos Roberto de Siqueira Castro, Carolina Saito da Costa, Daniel Oliveira Andreoli, Daniel Tinoco Douek, Daniela Coelho A. F. de Vasconcellos, Fabio Alessandro Malatesta dos Santos, Felipe Zolezi Pelussi, Francisco Ribeiro Todorov, Gabriela Geller, Graziella Arduini Alves de Souza Bischoff, Guilherme Morgulis, Heitor Faro de Castro, Jessica Ribeiro Ferreira, Joana Temudo Cianfarani, José Augusto Caleiro Regazzini, José Carlos da Matta Berardo, José Inácio Ferraz de Almeida Prado Filho Mauro Grinberg, Lauro Celidonio Gomes dos Reis Neto, Leonor Augusta Giovine Cordovil, Luciana Martorano, Marcio Dias Soares, Marcos Exposto, Mariana Tavares de Araújo, Onofre Carlos de Arruda Sampaio, Patrícia Avigni, Pedro S. C. Zanotta, Pedro Sérgio Costa Zanotta, Polyanna Ferreira Silva Vilanova, Renata Fonseca Zuccolo Gianella, Rodrigo Almeida Edington, Rodrigo Orlandini, Schermann Chrystie Miranda e Silva, Túlio Freitas do Egito Coelho, Valleska Guimarães de Lima Magalhães, Victor Doering Xavier da Silveira, Vivian Anne Fraga do Nascimento Arruda e outros. Relator: Conselheiro Mauricio Oscar Bandeira Maia

Inteiro teor

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SEI/CADE - 0892522 - Voto Processo Administrativo Processo Administrativo 08012.005324/2012-59 Apartado Restrito 08700.010808/2014-23 Representante: CADE ex officio Representados(as): AB SKF, SKF do Brasil Ltda., INA-Holding Schaeffler GmbH & Co., Schaeffler Brasil Ltda, JTEKT Automotiva Brasil Ltda., JTEKT Corporation, Koyo Rolamentos do Brasil Ltda., Nachi Brasil Ltda., Nachi Fujikoshi Corp., NSK Brasil Ltda., NSK Europe Ltd., NSK Ltd., NTN-SNR Roulements SA., SNR Rolamentos do Brasil Ltda., Timken do Brasil Comércio e Indústria Ltda., Adalberto Penachio, Alexandre Fróes, Alexandre Nascimento, Antônio Marcondes, Bruno Cabral Bertelli, Carlo Vendramini Dessimoni, Carlos Shimoda, Donizete Custódio dos Santos, Eduardo Buchaim, Eduardo Lumsden, Eduardo Mendes de Oliveira, Fernando Mello, Glauco Berretta, Haruo Furuzawa, Hirokazu Koguchi, Hiroshi Yamaguchi, Hiroshi Motoyama, Horácio Aníbal Tartara, Issei Murata, João Sakamoto, Jorge Mochizuki, Leandro de Biasi Fernandes, Mauro Luna, Oswaldo Barbosa Almeida Filho, Reginaldo Marques, Roberto Souza, Ricardo Reimer, Rubens Campos, Sergio Caprio Junior, Sérgio Claro Pimenta, Sérgio Pin, Shuichiro Sugimura, Stefan Stoianov Junior, Takahiro Okano, Tetsuo Kamo, Toshiyuki Ito, Wilson Simonetto. Advogados(as):

Adriana Franco Giannini, Adriana Mourão Nogueira, Alexandre Ditzel Faraco, Ana Paula Martinez, André Cutait de Arruda Sampaio, André Franchini Giusti, Ângela Paes de Barros Di Franco, Antônio Garbelini Junior, Barbara Rosenberg, Bolívar Moura Rocha, Bruno José Cescato Novaes, Cario Mário da Silva Pereira Neto, Carlos Roberto de Siqueira Castro, Carolina Saito da Costa, Daniel Oliveira Andreoli, Daniel Tinoco Douek, Daniela Coelho A. F. de Vasconcellos, Fabio Alessandro Malatesta dos Santos, Felipe Zolezi Pelussi, Francisco Ribeiro Todorov, Gabriela Geller, Graziella Arduini Alves de Souza Bischoff, Guilherme Morgulis, Heitor Faro de Castro, Jessica Ribeiro Ferreira, Joana Temudo Cianfarani, José Augusto Caleiro Regazzini, José Carlos da Matta Berardo, José Inácio Ferraz de Almeida Prado Filho Mauro Grinberg, Lauro Celidonio Gomes dos Reis Neto, Leonor Augusta Giovine Cordovil, Luciana Martorano, Marcio Dias Soares, Marcos Exposto, Mariana Tavares de Araújo, Onofre Carlos de Arruda Sampaio, Patrícia Avigni, Pedro S. C. Zanotta, Pedro Sérgio Costa Zanotta, Polyanna Ferreira Silva Vilanova, Renata Fonseca Zuccolo Gianella, Rodrigo Almeida Edington, Rodrigo Orlandini, Schermann Chrystie Miranda e Silva, Túlio Freitas do Egito Coelho, Valleska Guimarães de Lima Magalhães, Victor Doering Xavier da Silveira, Vivian Anne Fraga do Nascimento Arruda e outros. Relator:

Conselheiro Mauricio Oscar Bandeira Maia VOTO-VISTA – CONSELHEIRO LUIS HENRIQUE BERTOLINO BRAIDO VERSÃO pública voto Pedi vista desse Processo, durante a última Sessão Ordinária de Julgamento, nos termos do art. 94 do Regimento Interno do CADE, para melhor exame do caso. I. BREVE RESUMO Trata-se de Processo Administrativo com vistas a apurar as condutas descritas nos art. 20, incisos I a IV, e art. 21, incisos I e III, da Lei 8.884/1994, vigente à época dos fatos e correspondentes ao art. 36, incisos I a IV, combinado com seu § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c”, da Lei 12.529/2011. As condutas teriam ocorrido entre 2004 e 2011. Segundo a acusação, houve prática de cartel no mercado nacional de internacional de rolamentos, especificamente no fornecimento para os mercados OEM (Original Equipment Manifacturer ou Fabricante Original do Equipamento) nos segmentos automotivo e industrial, e no mercado IAM (Independent Aftermarket ou Mercado Independente de Pós-Venda) no segmento automotivo. Houve, no Processo, celebração de Acordo de Leniência com uma empresa ("leniente") e de Termo de Cessação de Conduta ("TCC") com outra empresa ("compromissária"). II. MÉRITO Adianto que, após análise completa do Processo, decidi acompanhar o voto-relator em relação a todos os Representados exceto um, a empresa SNR Rolamentos do Brasil Ltda. ("SRN"), cuja conduta será detalhada a seguir.

Antes, porém, convém reanalisar as provas existentes contra a SKF do Brasil ("SKF"), única empresa condenada no voto-relator, e seus colaboradores. Isto porque considero necessário apresentar justificativa adicional quanto à dosimetria adotada que, a meu ver, deve guardar relação com o ilícito praticado e, portanto, depende da análise de provas. A análise de dosimetria é apresentada na próxima seção do voto. Dessa forma, esse voto cuidará apenas: (i) da empresa SKF do Brasil e seus colaboradores Carlo Dessimoni, Donizete Custódio, Eduardo Buchaim, Eduardo Mendes, Glauco Berreta, Horácio Tartara, Leandro de Biasi e Roberto Souza; (ii) da empresa SNR e as Pessoas Físicas João Sakamoto, Eduardo Lumsden e Mauro Luna. II.1. SKF Opinaram pela condenação deste Representado, a Superintendência-Geral do CADE (“SG”), a Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE (“PFE”) e o Ministério Público Federal (“MPF”). O material probatório é composto de mensagens eletrônicas entre funcionários de duas empresas Representadas tratando de participação ou não em cotações realizadas por empresas privadas; estabelecendo níveis de preços de produtos; e fazendo referência a contatos com a SKF para ajuste de preços e divisão de mercado. Existem também diversos outros documentos, como anotações em agendas de funcionários de empresas concorrentes, registros de ligações telefônicas e registros de reuniões.

A exemplo do voto-relator, o presente voto-vista focará de modo mais demorado nas mensagens eletrônicas, sem dispensar, entretanto, a menção a outros documentos que possam esclarecer os fatos, quando necessário. No caso do mercado OEM, as mensagens decorreram de processos de compra de rolamentos realizados por pessoas jurídicas, por exemplo, cotações da Volkswagen, da Honda, da Fiat e da Bosch. Segue, abaixo, um brevíssimo resumo das mensagens. Cotação VW para veículo Kombi, em 2007: Mensagem eletrônica trocada em 20/04/2007 entre funcionários da empresa compromissária. O remetente sugere que a compromissária não perdesse tempo com os rolamentos de rodas para a VW, pois seria fruto de “briga” entre a VW e a SKF. Sugere, ainda, repetir as ofertas e “cotar um pouco acima deles” (SEI 0094271, TCC, Anexo 4). Mensagem eletrônica de 22/04/2007 entre funcionários da compromissária. O remetente menciona pretensão de entrar em contato com “os azuis” (SKF) e recomenda ao destinatário já ir “preparando as cotações” (SEI 0094271, TCC, Anexo 4). Solicitação aumento de preços à VW, em 2007: Mensagem eletrônica trocada em 26/06/2007 entre funcionários de concorrente da SKF, a empresa compromissária. O remetente menciona ter falado com “os azuis” (SKF) que teriam confirmado o pleito de reajuste de preços junto à VW (SEI 0094271, TCC, Anexo 6). Mensagem eletrônica de 06/08/2007 enviada por um concorrente à compromissária.

O remetente menciona ter falado com “os azuis” (SKF), que teriam confirmado “o pleito de aumento” de preços (SEI 0094271, TCC, Anexo 7). Cotação VW para veículo Gol, rodas traseiras, em 2009: Mensagens eletrônicas trocadas em 17/11/2009 entre funcionários da empresa leniente. O remetente indaga se o destinatário teria confirmado os preços da SKF, o qual responde que a SKF teria informado suas condições oferecidas à VW para o período de 2010 e 2012 (SEI 0000409, vol. 17, fls. 3497-3498 e 3501-3502). Projeto HUB2, da VW, em 2010: Mensagem eletrônica de 23/03/2010 entre funcionários de concorrente da SKF, a empresa leniente. O remetente menciona contato com a SKF para confirmar a informação de que aquela empresa já teria cotado o rolamento HUB2. Informa o preço da SKF bem como a pretensão de apresentar à VW exatamente o mesmo valor (SEI 0000407, vol. 15, fls. 2986-2987 e 2993-2994). Cotação VW para veículo Amarok, em 2010: Mensagem eletrônica datada de 06/07/2010 entre funcionários da leniente, na qual se afirma haver receio de perder o negócio para a SKF (SEI 0000400, vol. 13, fls. 2637-2638 e 2646). Mensagem eletrônica de 06/07/2010 entre funcionários da leniente. O remetente informa que pediria às demais concorrentes para informarem antes de responder à VW, visando evitar mudança na fornecedora da VW, apesar da cotação (SEI 0000404, vol. 13, fl. 2658). Mensagem eletrônica de 08/07/2010 entre funcionários da leniente.

O remetente menciona que a SKF já teria respondido para a VW, sem cotação uma vez que o item se encontrava fora de produção (SEI 0000404, vol.13, fls. 2636 e 2644). Mensagem eletrônica de 23/08/2010 entre funcionários da compromissária. O remetente afirma ter recebido pedido de representante de uma das empresas do mercado para que não participassem da cotação da VW (Amarok), pois isso acarretaria guerra de preços. Afirma, ainda, que a SKF e a NTN teriam combinado não apresentar proposta (SEI 0094271, TCC, Anexo 1). Mensagem eletrônica de 23/08/2010 entre funcionários da leniente, afirmando que a VW estaria tendendo para outro fornecedor (SEI 0000404, vol. 13, fls. 2625 e 2632). Mensagem eletrônica de 24/08/2010 entre funcionários da leniente. O remetente menciona que a VW estaria indicando outros fornecedores e, portanto, a leniente deveria cotar rapidamente para garantir o negócio. Em resposta, o segundo funcionário da leniente informa ter feito contato com três concorrentes (dentre eles, a SKF), os quais teriam confirmado a não apresentação de preços para a cotação da VW (Amarok) (SEI 0000390, vol. 4, fl. 705). Cotação VW para veículos Fox, Gol, Polo e Up!, em 2011: Mensagem eletrônica de 20/01/2011 entre funcionários de concorrente da SKF, a empresa leniente. O remetente informa ter conversado com funcionário da VW que o teria de valores das propostas da SKF e da compromissária. Diz ainda desconfiar da informação fornecida pela VW (SEI 0000403, vol. 12, fls. 2387 e 2389).

Mensagem eletrônica de 20/01/2011, intitulada “Almoco com SKF” e trocada entre funcionários da leniente, sugerindo datas para o almoço com funcionários SKF para confirmar as informações passadas pela VW sobre a proposta mencionada na mensagem anterior (SEI 0000403, vol. 12, fl. 2411). Nota fiscal de 28/01/2011, indicando almoço de funcionários da leniente e o “Sr. Decimoni” da SKF (SEI 0000403, vol. 12, fl. 2416). Mensagem eletrônica de 13/05/2011 entre funcionários da compromissária. O remetente informa os valores a ser apresentados à VW, tanto pela leniente quanto pela SKF. Questiona, ainda, sobre o valor a ser apresentado pela compromissária (SEI 0094271, TCC, Anexo 2). Mensagem eletrônica de 16/05/2011 entre funcionários da leniente. O remetente solicita informação de preços de concorrentes, dentre eles a SKF, para a cotação da VW. Recebe resposta com tais valores (SEI 0000403, vol. 12, fls. 2418-2420 e 2425-2426). Mensagem eletrônica de 23/05/2011 entre funcionários da leniente. O remetente lista os preços estabelecidos pelas empresas do mercado na cotação da VW, informa a redução posterior de preços pela SKF e menciona ter reclamado disso, pois a concorrente (SKF) teria afirmado que não participaria da cotação (SEI 0000403 vol. 12, fls. 2405 e 2408). Cotação Honda: Mensagem eletrônica trocada em 12/03/2008 entre funcionários da empresa leniente.

O remetente encaminha planilha comparativa de preços oferecidos à Honda por parte de empresas do mercado, dentre elas a SKF (SEI 0000403, vol. 12, fls. 2331-2338). Mensagem eletrônica de 11/08/2010, intitulada “Honda/ SKF”, trocada entre funcionários da leniente. O remetente informa ter feito contato com funcionário da SKF de quem obteve os preços daquela empresa em cotação para a Honda. O remetente reclama de tais preços estarem muito abaixo dos da leniente e de a Honda estar pressionando para reduzir o preço (SEI 0000406, vol. 14, fls. 2793 e 2795-2796). Cotação Fiat: Mensagem eletrônica de 08/09/2009 entre funcionários da empresa compromissária, sob o título “Rolamento de embreagem C514 Fiat”. O remetente argumenta que a Fiat estaria pressionando a leniente por causa de uma alegada cotação mais competitiva apresentada pela SKF e solicita que o destinatário entrasse em contato com “os azuis” (SEI 0094271, TCC, Anexo 16). Mensagem eletrônica de 16/09/2009 entre funcionários da compromissária dizendo ter entrado em contato com a SKF, atendendo a solicitação mencionada no email anterior. Diz que a SKF não confirmou os preços (SEI 0094271, TCC, Anexo 16). Mensagem eletrônica de 30/05/2011 entre funcionários da leniente, sob o título “Re: C 514 quotation”. O remetente repassa informações de preços da SKF e afirma que a Fiat estaria pressionando o preço de produtos (SEI 0000401, vol. 11, fls. 2141 e 2146). Mensagem eletrônica de 16/06/2011 entre funcionários da leniente.

O remetente informa os valores cotados pela SKF à Fiat, abaixo dos da leniente (SEI 0000401, vol. 11, fls. 2160 e 2165). Cotação Bosch: Mensagem eletrônica de 24/04/2010 enviada pela Bosch para a leniente. O remetente (Bosch) afirma não concordar com a aplicação automática de reajustes de preços e de variações de câmbio e solicitando nova proposta com redução de preços em relação ao contrato de 2010/2011 (SEI 0000390, vol. 4, fl. 827). Mensagem eletrônica de 26/04/2010 entre funcionários da leniente, no qual se pergunta sobre o preço da SKF e se solicita que o destinatário falasse com o diretor de vendas da SKF (SEI 0000406, vol. 14, fls. 2820-2821 e 2835-2836). Registros de duas ligações de celular de funcionário da leniente para funcionário da SKF, Carlo Dessimoni, em 27/04/2010 (SEI 0000406, vol. 14, fl. 2801). Mensagem eletrônica de 28/04/2010 entre funcionários da empresa leniente, na qual se menciona conversa telefônica com o gerente de vendas da SKF, o qual teria informado que a SKF solicitou aumento de preço para principais rolamentos, mas que tal aumento não foi aceito pela Bosch, a qual induziu a SKF a praticar desconto ao informar o valor da oferta da própria leniente (SEI 0000406, vol. 14, fls. 2858-2859 e 2861-2862). No caso do mercado IAM, as mensagens fazem referência a reuniões entre empresas do mercado de rolamentos no “Sindipeças”. Nessas reuniões as empresas teriam definido os índices de reajuste de preços de peças.

Válido, também, fazer um breve resumo das mensagens eletrônicas: Mensagem eletrônica trocada em 22/09/2004 entre funcionários de concorrente da SKF, a empresa compromissária. O remetente informa que foi decidido em reunião no Sindipeças o índice de reajuste de preços para outubro/2004 para os produtos vendidos por empresas no mercado, dentre elas a SKF (SEI 0094271, TCC, Anexo 22). Mensagem eletrônica datada de 22/09/2004 entre funcionários de concorrente da compromissária. O remetente informa o índice de reajuste de preço de determinado produto da SKF, conforme decidido em reunião do Sindipeças, ocorrida no dia anterior, e solicita que o destinatário fale com "Claudinei". Em resposta, o destinatário ter sido informado pelo "Claudinei da SKF" de que aquela empresa não elevaria os preços na distribuição industrial (SEI 0094271, TCC, Anexo 23). Mensagem eletrônica de 20/01/2005 entre funcionários da compromissária. O remetente informa que foi decidido em reunião do Sindipeças o índice de reajuste de preços para fevereiro/2005 para os produtos vendidos por empresas no mercado, dentre elas a SKF (SEI 0094271, TCC, Anexo 24). Mensagem eletrônica de 20/05/2009 entre funcionários de concorrente da SKF, a empresa leniente. O remetente informa que, em reunião no Sindipeças, a SKF comunicou aumento de preços de 10% a partir de maio de 2009 (SEI 0000407, fl. 2948).

Percebe-se que os documentos acima relacionados não representam prova direta de conduta delituosa da Representada, mas se caracterizam como indícios, capazes de comprovar determinados fatos (conversas entre funcionários de empresas no mercado de rolamentos) os quais apontam para a participação da Representada em um cartel. Conforme se extrai da jurisprudência do CADE, a utilização de provas indiretas é usual e aceita em casos de condutas que possam caracterizar infrações à ordem econômica, especialmente em casos de cartel, conforme se pode verificar no voto do Conselheiro Luiz Hoffmann no PA 08012.005069/2010-82: O Guia de Combate a Cartéis em Licitação do CADE, por sua vez, além de trazer jurisprudência tanto do cenário nacional quanto do cenário internacional que utilizou de provas indiretas (circunstanciais), destaca a importância dada a tal tipo de prova pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (“OCDE”): As provas indiretas resultam da interpretação ativa – e.g., inferências lógicas, análises econômicas e deduções – levada a cabo pela autoridade, acerca de fatos e indícios que, analisados em conjunto, comprovariam a infração anticoncorrencial, posto não haver outra explicação plausível para os investigados se comportarem daquela maneira. De um lado, os participantes do cartel, que têm em mãos as provas diretas do acordo, empregam todos os esforços necessários para dissimular sua existência.

De outro, as autoridades de defesa da concorrência enfrentam tais estratégias de dissimulação e destruição das provas empreendidas pelos participantes de cartéis por meio do uso de provas indiretas, que possuem importante papel na demonstração da existência de acordos colusivos, conforme verificado na jurisprudência internacional. (...) Mister frisar que a utilização de provas indiretas encontra respaldo na jurisprudência deste Conselho, tendo em vista que o CADE já as utilizou para concluir pela existência de infrações à ordem econômica em casos anteriores. A título de exemplo, no Processo Administrativo n° 08700.005615/2016-12, o Conselheiro-Relator Sérgio Costa Ravagnani, asseverou que: Como bem colocado no Guia, a autoridade de defesa da concorrência pode se utilizar tanto de provas diretas quanto de provas indiretas. Isso porque há evidente dificuldade de obtenção das chamadas provas diretas, em razão de os participantes de um cartel possuírem incentivos para empregar todos os esforços necessários para dissimular a existência do acordo. Assim, por meio de provas indiretas – tais como propostas com erros semelhantes, propostas idênticas, rodízio entre vencedores, existência de um padrão nas margens de preços – a autoridade pode reunir indícios que, analisados em conjunto, comprovem a infração anticoncorrencial, uma vez que não haveria outra explicação plausível para os investigados se comportarem daquela maneira.

Nesse sentido, o uso de provas indiretas exige da autoridade especial cuidado e atenção para que não sejam valoradas isoladamente, sob pena de depreciação do acervo probatório reunidos nos autos. Os elementos devem ser analisados em conjunto, de modo que a conduta de cada empresa seja avaliada também a partir dos elementos que refletem as condutas dos demais agentes, bem como a situação em que se encontrava o mercado em questão. No caso concreto, para caracterização de um cartel, é necessário que as provas existentes no processo indiquem comportamento cooperativo entre as Representadas, para ajustar preços e quantidades de bens ou serviços, ou dividirem mercado (art. 36, §3º, da Lei 12.529/2011). A análise do conjunto das mensagens leva à conclusão de existência de contato entre funcionários da SKF e duas empresas concorrentes, durante o período em que as montadoras estavam realizando cotações no mercado para aquisição de rolamentos. Os relatos constantes nas mensagens eletrônicas, acerca de reuniões e conversas com funcionários da SKF, são corroborados por registros de ligações telefônicas e de encontros em restaurantes ocorridos em datas próximas ao envio das mensagens. É possível também presumir que o objetivo desses contatos foi o de buscar informações sobre preços e condições de venda dos produtos objeto das cotações realizadas pelas montadoras.

Seria, então, necessário avaliar se os relatos existentes nas mensagens eletrônicas indicariam não só a troca de informações, mas também a existência de algum tipo de acordo entre as Representadas. As mensagens acima agrupadas sob o título “Cotação para veículo Kombi” mostram que a concorrente da SKF teria preparado proposta de cobertura para a SKF, em cotação realizada pela VW, indicando acordo de preços. A SKF, em sua defesa (SEI 0112384), aponta para o fato de as mensagens serem emails internos e não provarem a troca informações sensíveis com a sua concorrente. As mensagens acima agrupadas sob o título “Solicitação aumento de preço” mostram que a SKF e um concorrente teriam combinado o envio conjunto de proposta de aumento de preços à VW. A SKF, em sua defesa (SEI 0112384), novamente, aponta para o fato de as mensagens serem emails internos e não provarem a troca informações sensíveis com a sua concorrente. As mensagens acima agrupadas sob o título “Cotação VW para veículo Gol” mostram que a SKF teria informado ao concorrente seus índices de descontos em preços de produtos para a VW. As mensagens acima agrupadas sob o título “Projeto HUB2” mostram que a SKF teria informado os preços apresentados para a VW, enquanto um concorrente preparava proposta de cobertura. A SKF, em sua defesa (SEI 0112384), afirma ter feito proposta para a VW antes das mensagens do concorrente, não havendo motivo para o conluio.

Entretanto, esse argumento não infirma o acordo de preços, uma vez que a concorrente manifesta pretensão de apresentar o mesmo valor à VW. As mensagens acima agrupadas sob o título “Cotação VW para veículo Amarok” mostram contatos entre empresas concorrentes e a SKF visando assegurar que esta última não apresentaria proposta à VW. A SKF, em sua defesa (SEI 0112384), afirma ter enviado à VW recusa à apresentação de propostas em 05/07/2010, ou seja, antes da troca de mensagens. Porém, nesse caso, as mensagens posteriores a 05/07/2010 mostram o concorrente buscando confirmar a manutenção da recusa da SKF de apresentar proposta à VW, provavelmente em vista de novas negociações com a VW. Extrai-se das mensagens que a SKF reiterou sua intenção de não participar da cotação, caracterizando a existência de acordo para divisão de mercado. As mensagens agrupadas sob o título “Cotação VW para veículo Fox, Gol, Polo e Up!” demonstram contato de empresas concorrentes com a SKF, visando confirmar o preço oferecido pela última à VW bem como evitar maiores disputas entre os ofertantes, caracterizando acordo de preços e divisão de mercado. A SKF, em sua defesa (SEI 0112384), afirma que os concorrentes poderiam ter obtido os preços com a VW e não com a SKF. A SKF aponta para o fato de as mensagens serem emails internos e não provarem qualquer conduta ilícita da SKF.

A obtenção das informações sobre preços não caracteriza, por si só, o cartel, sendo necessário indício de algum tipo de acordo entre concorrentes. No caso, o conjunto de mensagens mostra empresas concorrentes buscando ajustar os seus valores na cotação após receberem os dados da SKF, havendo inclusive reclamações quanto ao fato de a SKF ter reduzido os seus preços posteriormente aos encontros iniciais, tendo sido informado à SKF que ela não poderia mais baixar os seus preços. Tais mensagens demonstram a existência de acordo na definição de preços de rolamentos e fraude à concorrência realizada pela VW. As mensagens agrupadas sob o título “Cotação Honda” mostram que os concorrentes obtiveram, de funcionários da SKF, informações acerca de preços oferecidos à Honda em determinadas licitações. A meu ver, essas mensagens não provam a existência de acordo de preços ou fraude à cotação da Honda, mas sim de troca de informações sensíveis entre os concorrentes, não havendo que se falar em cartel. Nas mensagens agrupadas sob o título “Cotação Fiat” tem-se o seguinte: no subgrupo de mensagens de 2009, verifica-se que a Fiat informou o preço da SKF a um concorrente, o qual buscou confirmar o preço com a própria SKF, mas não obteve resposta. No subgrupo de mensagens de 2011, o concorrente confirmou com a SKF o teor da oferta à Fiat e tratou, internamente, da elaboração de uma nova proposta visando redução dos seus preços até quase o mesmo preço da SKF.

Não identifico, nessas mensagens, a existência de algum tipo de acordo entre os concorrentes, mas, sim, mera troca de informações sensíveis. As mensagens agrupadas sob o título “Cotação Bosch” mostram que a Bosch pressionou concorrente da SKF para redução de preços, o qual foi buscar junto à SKF as informações para fins de preparação da sua oferta. A SKF, em sua defesa (SEI 0112384), aponta para o fato de as mensagens serem emails internos e não provarem qualquer conduta ilícita da SKF. Argumentam ainda que não faria sentido informar seus preços ao concorrente, pois já era fornecedora da Bosch e já havia discutido ajuste de preços com aquela empresa. Considero, porém, que a troca de informação sensível ali relatada visou ajuste de preços entre a SKF e a concorrente, de modo a fraudar a concorrência realizada pela Bosch. Portanto, julgo que as mensagens agrupadas sob o título “Cotação VW para veículo Kombi”, “Solicitação aumento de preço”, “Cotação VW para veículo Gol”, “Projeto HUB2”, “Cotação VW para veículo Amarok”, “Cotação VW para veículo Fox, Gol, Polo e Up!” e “Cotação Bosch” representam um feixe de indícios consistente no sentido de que as Representadas trocaram informações sensíveis com o objetivo de obter um ajuste de preços de bens e divisão de mercado, caracterizando o cartel. Note-se que o fato de não haver comprovação de acordo de preços entre concorrentes, prévio à cotação de rolamentos por parte das montadoras, não infirma a acusação de cartel.

O acordo pode ocorrer durante a cotação, caso os concorrentes concluam ser mais lucrativo atuar de forma coordenada e evitar uma “guerra de preços”. Extrai-se essa situação das mensagens eletrônicas juntadas aos autos. Com relação ao mercado IAM, foram juntadas aos autos mensagens internas de Representados (reitere-se não haver mensagens originadas ou respondidas pela SKF) com relatos de reuniões entre vários concorrentes, dentre eles a SKF, nas quais se definiam os índices de reajuste de preços para produtos vendidos nesse mercado. Nesse caso, verifica-se que o único motivo plausível para a troca de informações sensíveis entre os concorrentes é obter uma uniformidade dos preços no mercado IAM. A Representada poderia infirmar a prova, mostrando não ter seguido o acordo e ter reajustado preços de maneira diferente daquela relatada nas mensagens eletrônicas. Mas não se extrai isso de sua defesa (SEI 0112384). Assim, concluo que tais indícios também permitem presumir a existência de cartel. Reitere-se que a troca de informações sensíveis pode caracterizar o cartel, quando restar demonstrado sua utilização para afetar preços, restringir oferta ou dividir o mercado. Nesse ponto, válido transcrever trecho de voto recente do Conselheiro Sérgio Ravagnani com a distinção entre cartel clássico, difuso e troca de informações sensíveis (PA 08700.001422/2017-73): 58.

Conforme tive a oportunidade de expor na 163ª Sessão Ordinária de Julgamento, quando da análise do Processo Administrativo nº 08700.001486/2017-74, entendo que a diferença entre uma troca de informações sensíveis com potenciais efeitos lesivos à concorrência e um cartel difuso reside na existência de “indícios suficientes para comprovar a materialidade de um acordo entre concorrentes tendo como objeto a fixação de preços, restrição de oferta ou divisão de mercado”. Dessa forma, pelos documentos reunidos nos autos deve ser possível verificar que ‘o acesso a essas informações tenha sido empregado como instrumento para fixar preços de propostas, aumentá-los artificialmente, fixar taxa de remuneração ou alocar projetos entre os concorrentes, por exemplo’. 59. Por conseguinte, nota-se um limite entre uma troca de informações concorrencialmente sensíveis e a tipificação de um cartel difuso. Para distinguir entre as condutas, é necessário verificar se, para além da sensibilidade das informações trocadas, as provas reunidas aos autos – ou seja, se os elementos do caso concreto – permitem verificar a articulação ou a estruturação de um acordo entre agentes econômicos. 60. Ausentes tais elementos, entendo que o enquadramento legal da conduta seria o de troca de informações concorrencialmente sensíveis, ensejando uma análise de efeitos.

Em sentido contrário, verificados elementos constitutivos da discussão ou estruturação de um acordo ou combinação, a conduta deve ser enquadrada como um cartel e, portanto, analisada como ilício pelo objeto. Em sendo um cartel, o grau de institucionalização e funcionamento do acordo ganha relevância para a adequação da dosimetria da sanção a ser aplicada. No caso concreto, o teor das mensagens trocadas permite concluir que as empresas buscaram, mediante troca de informações sensíveis, evitar ou reduzir os efeitos de uma “guerra de preços”. Inclusive, diante da quantidade de mensagens juntadas aos autos, em diversas cotações realizadas pelas montadoras de automóveis e em várias reuniões no Sindipeças (mercado IAM) é possível concluir que a troca de informações sensíveis ocorreu de maneira institucionalizada e, portanto, não se pode falar em cartel difuso no presente caso. Portanto, julgo que os elementos probatórios colacionados aos autos apontam para a caracterização da conduta da SKF do Brasil como troca de informações sensíveis, ocorridas ao longo de anos e de forma institucionalizada, visando estabelecer, de forma conjunta, preços no mercado OEM automotivo e no mercado IAM, conduta enquadrada no art. 20, incisos I a IV, e art. 21, incisos I e III, da Lei 8.884/1994, vigente à época dos fatos e correspondentes ao art. 36, incisos I a IV, combinado com seu § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c”, da Lei 12.529/2011. II.2.

Carlo Dessimoni Este Representado foi diretor (não estatutário, ou seja, não administrador) de vendas da SKF no segmento OEM, entre 03/2007 a 10/2011, responsável pelos negócios automotivos referentes ao segmento OEM e aftermarket. Relativamente a este Representado, tem-se que a SG, a PFE e o MPF opinaram pela sua condenação. O Representado é referido nas seguintes mensagens internas de empresas concorrentes. Cotação VW para veículos Fox, Gol, Polo e Up!, em 2011: Mensagem eletrônica de 20/01/2011, intitulada “Almoco com SKF” e trocada entre funcionários da leniente, sugerindo datas para o almoço com funcionários SKF para confirmar as informações passadas pela VW (SEI 0000403, vol. 12, fl. 2411). Nota fiscal de 28/01/2011, indicando almoço de funcionários de concorrente da SKF com funcionários da SKF, dentre eles o “Sr. Decimoni” (SEI 0000403, vol. 12, fl. 2416). Cotação Honda: Mensagem eletrônica de 11/08/2010, intitulada “Honda/ SKF”, trocada entre funcionários da leniente. O remetente informa ter feito contato com funcionário da SKF de quem obteve os preços daquela empresa em cotação para a Honda. O remetente reclama de tais preços estarem muito abaixo dos da leniente e de a Honda estar pressionando para reduzir o preço (SEI 0000406, vol. 14, fls. 2793 e 2795-2796). Cotação Fiat: Mensagem eletrônica de 16/06/2011 entre funcionários da leniente.

O remetente informa os valores cotados pela SKF à Fiat, obtidos com “Dessimone da SKF”, os quais seriam menores do que os da leniente (SEI 0000401, vol. 11, fls. 2160 e 2165). Cotação Bosch: Mensagem eletrônica de 26/04/2010 entre funcionários da leniente, no qual se solicita que o destinatário falasse com o diretor de vendas da SKF (SEI 0000406, vol. 14, fls. 2820-2821 e 2835-2836). Registros de duas ligações de celular de funcionário da leniente para funcionário da SKF, Carlo Dessimoni, em 27/04/2010 (SEI 0000406, vol. 14, fl. 2801). Mensagem eletrônica de 28/04/2010 entre funcionários da empresa leniente, na qual se menciona conversa telefônica com o gerente de vendas da SKF o qual teria informado que a SKF pediu aumento de preço para principais rolamentos (SEI 0000406, vol. 14, fls. 2858-2859 e 2861-2862). Como visto acima, considero que as mensagens referentes à “Cotação Honda” e à “Cotação Fiat” não configuram prova de cartel, mas de troca de informações concorrencialmente sensíveis. Entretanto, as mensagens referentes à “Cotação VW” e “Cotação Bosch” caracterizam a existência de acordo entre concorrentes. Assim como argumentado em relação à SKF, considero que esse conjunto de indícios nos permite presumir a ocorrência de infração à ordem econômica.

Os documentos, quando fizeram referência ao Representado, relataram uma conduta efetivamente ocorrida, qual seja, a transferência, pelo Representado, de informações concorrencialmente sensíveis, para fins de coordenação de preços e divisão de mercado. Portanto, julgo que os elementos probatórios colacionados aos autos apontam para a caracterização da conduta do Representado Carlo Dessimoni como troca de informação sensível visando estabelecer, de forma conjunta, preços no mercado OEM automotivo, conduta enquadrada art. 20, incisos I a IV, e art. 21, incisos I e III, da Lei 8.884/1994 (atual art. 36, incisos I a IV, combinado com seu § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c”, da Lei 12.529/2011). A meu ver, o Representado deve ser condenado com base no art. art. 23, III da Lei 8.884/94 (atual art. 37, II, da Lei 12.529/2011). Entendo que a Lei, ao responsabilizar as pessoas físicas, não fez distinções acerca da existência de vínculo empregatício do Representado com a pessoa jurídica à qual a infração é imputada. A meu ver, a Lei não puniu exclusivamente o gestor da pessoa jurídica envolvida no ilícito, mas também as pessoas que, independentemente de vínculo empregatício com a empresa, agiram ou colaboraram de forma consciente para a concretização do ilícito. II.3. Donizete dos Santos Foi presidente da SKF do Brasil entre 2002 e 2014. A SG, a PFE e o MPF opinaram pelo arquivamento do Processo com relação a este Representado.

As provas existentes contra este Representado são mensagens eletrônicas e anotações de reuniões do Representado com empresas concorrentes. Entretanto, concordo com o Conselheiro-Relator que essas mensagens e anotações não informam com clareza qual o assunto tratado nos encontros, havendo dúvida, portanto, sobre o cometimento ou não de conduta ilícita pelo Representado. Voto pelo arquivamento do Processo com relação a este Representado. II.4. Eduardo Buchaim Foi diretor de vendas automotivo na SKF. A SG, a PFE e o MPF opinaram pelo arquivamento do Processo com relação a este Representado. As provas são registros em agenda de funcionários de empresas concorrentes e uma mensagem eletrônica com referência a “Eduardo”, sem a clareza de se tratar do Representado. Portanto, não se verificam provas diretas ou indiretas do cometimento de conduta ilícita pelo Representado. Voto pelo arquivamento do Processo com relação a este Representado. II.5. Eduardo Mendes Foi gerente de vendas automotivo na SKF. A SG, a PFE e o MPF opinaram pelo arquivamento do Processo com relação a este Representado. As provas existentes contra este Representado são emails internos de empresas concorrentes, com referência a contato com “Eduardo”, sem maior esclarecimento sobre se tratar efetivamente do Representado. Portanto, não se verificam provas diretas ou indiretas do cometimento de conduta ilícita pelo Representado. Voto pelo arquivamento do Processo com relação a este Representado. II.6.

Glauco Berretta Foi gerente de vendas OEM e sistemas de lubrificação da SKF. A SG, a PFE e o MPF opinaram pelo arquivamento do Processo com relação a este Representado. As provas contra esse Representado são registros de ligações telefônicas e de reuniões com empresas concorrentes, sem clareza sobre o teor de tais contatos, ou se haveria algum contexto a indicar a existência de infração à ordem econômica pelo Representado. Portanto, não se verificam provas diretas ou indiretas do cometimento de conduta ilícita pelo Representado. Voto pelo arquivamento do Processo com relação a este Representado. II.7. Horácio Tartara Foi gerente de vendas na SKF Argentina. A SG e a PFE opinaram pela sua condenação. O MPF opinou pelo arquivamento do Processo em face desse Representado. Com efeito, a prova contra o Representado é uma mensagem eletrônica, de 24/02/2010, enviada por um concorrente, na qual este concorrente divulga uma informação sensível, qual seja, um índice de reajuste de preços, bem como registros de encontros anteriores, entre o Representado e empresa concorrente, em que esse assunto teria sido discutido. Considero não haver indícios convergentes no sentido de prática de conduta ilícita pelo Representado. A mensagem eletrônica foi apenas recebida pelo Representado e não há registro nos autos da sua eventual resposta. Por outro lado, há dúvida sobre quais foram os assuntos tratados nas reuniões documentadas no Processo.

Dessa forma, não vislumbro indícios convergentes do cometimento de ilícito. Voto pelo arquivamento do Processo em relação a este Representado. II.8. Leandro de Biasi É gerente de vendas (elétrico e duas rodas) da SKF. Entre abril de 2006 e março de 2009 foi coordenador de vendas automotivas da SKF. A SG e a PFE opinaram pela sua condenação. O MPF opinou pelo arquivamento do Processo em face desse Representado. Na cotação Bosch, há o email de 28/04/2010, trocado entre funcionários da concorrente da SKF, mencionando conversa com “gerente de vendas da SKF” na qual teria sido dito que a SKF negociou com a Bosch um aumento de preços, o qual não foi aceito. O gerente também teria repassado os preços da SKF para o concorrente. Com base nessas informações, de acordo com esse email, o concorrente definiu os preços do seu produto para a Bosch. De acordo com a SG, Leandro de Biasi seria o gerente de vendas mencionado na mensagem, porque exercia essa função no período da conduta. Consoante o Parecer 21/2020/SCD/MPF/CADE (SEI 0788607), entretanto, o “vı́nculo da prova com Leandro de Biasi seria por demais perfunctório e indireto – seria preciso concluir, veementemente, que o tı́tulo profissional do e-mail se aplicaria exclusivamente a ele, sem qualquer tipo de dúvida. Há, apesar disto, diversos outros representados que também ocupam este cargo nominal (...) como a descrição de individualização da Nota Técnica da SG/Cade sumariza”.

De fato, ao se analisar a Nota Técnica 41/2019 (SEI 0618467), verifica-se que, assim como Leandro de Biasi, os Representados Eduardo Mendes, Roberto Souza e Horácio Tartara também eram gerente de vendas, gerando em dúvida sobre se a mensagem estaria ou não se referindo a Leandro de Biasi. Voto pelo arquivamento do Processo em relação a este Representado. II.9. Mauro Luna Foi diretor de vendas industriais da SKF entre 06/2006 a 10/2012. Relativamente a este Representado, tem-se que a SG, a PFE e o MPF opinaram pela sua condenação Consoante a Nota Técnica 41/2019 (SEI 0618467), Mauro Luna foi referido nominalmente em um email de 08/10/2008, entre funcionários de concorrente da SKF. O remetente afirma que o Representado repassou informação sensível, qual seja, a forma de precificação de produtos em face de variação no preço para câmbio de dólares. Consoante o Parecer 21/2020/SCD/MPF/CADE (SEI 0788607) “Isolado, pode-se entender que este indı́cio não seria suficiente para amparar um pleito condenatório, até porque se trata de uma menção a seu nome em uma mensagem e não de documento diretamente produzido pelo acusado. No entanto, ele se soma a alguns outros dispersados nos autos, repercutindo em um conjunto de aparições significativas do representado em documentos de terceiros, a saber: 25-C, 32-A e 37-A”. O documento 25-C é uma anotação manuscrita de funcionário de concorrente da SKF, na qual aparece o nome “Mauro”. O documento 32-A é outra anotação manuscrita.

E o documento 37-A é uma mensagem eletrônica sem conteúdo concorrencial. Tal mensagem eletrônica aparentemente não está relacionada a alguma cotação de montadora. Por outro lado, o email de 08/10/2008 é, sem dúvida, indício de troca de informações concorrencialmente sensíveis. Entretanto, há dúvida sobre se a troca de mensagens visou a obtenção de um ajuste de preços entre os concorrentes, descaracterizando, a meu ver, a acusação de cartel. Dessa forma, voto pelo arquivamento do Processo em relação a este Representado. II.10. Roberto Souza Foi gerente de vendas na SKF desde 2007, mas não trabalha mais na empresa. A SG, a PFE e o MPF opinaram pelo arquivamento do Processo com relação a este Representado Os documentos contra este Representado são registros de ligações telefônicas e anotações de encontros com funcionários de empresa concorrente da SKF. Entretanto, não há clareza sobre quais os assuntos foram tratados nesses contatos telefônicos e pessoais com o Representado, de modo não haver prova da conduta ilícita. Voto pelo arquivamento do Processo em relação a este Representado. II.11. SNR Rolamentos do Brasil, atual NTN Rolamentos do Brasil Relativamente a este Representado, tem-se que a SG, a PFE e o MPF opinaram pela sua condenação.

Assim como ocorreu com a SKF, o material probatório é composto de mensagens eletrônicas tratando da participação ou não em cotações, níveis de preços de produtos, etc., e fazem referência a contatos com a SNR para ajuste de preços e divisão de mercado. Existem também diversos outros documentos, como registros de ligações telefônicas, etc. Segue, abaixo, um breve resumo do teor das mensagens eletrônicas. Mercado industrial IAM: Mensagem eletrônica enviada por João Sakamoto, gerente comercial da SNR, para a empresa leniente, em 10/03/2010. No email, João Sakamoto encaminha uma lista com os preços praticados por terceiro concorrente, a compromissária, no segmento industrial. Tal email foi repassado na mesma data a outro funcionário da leniente com a seguinte mensagem: “favor analisar e consultar o mercado sobre as razões que estariam levando a esta atitude pelo concorrente” (SEI 0000407, vol. 15, fls. 3139-3156). Cotação VW para veículo Amarok, em 2010 Mensagem eletrônica de 08/07/2010 entre funcionários de concorrente da SNR, a empresa leniente. Confirma que a SNR respondeu para a VW sem cotação, devido a não padronização no Brasil (SEI 0000404, vol. 13, fls. 2636 e 2644). Mensagem eletrônica de 23/08/2010 entre funcionários de concorrente da SNR, a compromissária. Remetente menciona acordo entre concorrentes, incluindo “NTN”, para não participação no pedido de cotação da VW para o veículo Amarok (SEI 0094271).

Mensagem eletrônica de 04/10/2010 entre funcionários da leniente tratando de workshop da VW para fabricação local de rolamento para a Amarok. Em resposta de mesma data, um dos destinatários solicita verificação junto à “SNR/NTN” a sua presença no referido workshop. Esta solicitação foi respondida em 05/10/2020, por funcionário da leniente, o qual afirmou ter falado com “Sr. Eduardo/SNR” e recebido a informação de que a “SNR não cotou o preço local para HUB1, conforme combinado” e que o Sr. Eduardo “ainda não tinha condições de confirmar quem foi ao workshop”, mas verificaria. (SEI 0000404, vol. 13, fls. 2672-2673 e 2675-2677). A mensagem listada sob o título “mercado industrial IAM” mostram que um funcionário da empresa NTN do Brasil, João Sakamoto, enviou para um concorrente uma lista de preços de um terceiro concorrente. Ato contínuo, os destinatários resolvem apurar as informações contidas na lista. A Representada alega, em sua defesa (SEI 0111951, SEI 0884591), que o remetente da mensagem, João Sakamoto, não possuía vínculo empregatício com a SNR, mas, sim, com a NTN do Brasil, sendo, portanto, incorreto atribuir à SNR Rolamentos responsabilidade por ato de funcionário de outra empresa. Como visto acima, a mensagem foi enviada por João Sakamoto para a empresa compromissária em 2010, ano em que, de acordo com a defesa da Representada, SNR e NTN do Brasil já faziam parte do mesmo grupo econômico.

Ambas as empresas, desde 2008, eram controladas direta (NTN do Brasil) e indiretamente (SRN) pela NTN Corporation (Japão). No caso concreto, porém, penso não ser necessário discutir a extensão da solidariedade entre empresas do mesmo grupo, conforme previsto no art. 17 da Lei 8.884/1994, por não considerar que a mensagem enviada por João Sakamoto configure prova ou indício de infração à ordem econômica. Essa mensagem, certamente, caracteriza troca de informação sensível. Porém, por si só, é insuficiente para caracterizar divisão de mercado ou acordo de preços e/ou quantidades. Por outro lado, as mensagens agrupadas sob o título “Cotação VW para veículo Amarok” mostram praticamente o mesmo modus operandi da SKF, na mesma cotação. Com efeito, a SNR deu uma primeira resposta negativa ao chamamento da VW para apresentação de ofertas. Porém, o concorrente, provavelmente em vista de novas negociações com a VW, tinha a necessidade confirmar que a SNR efetivamente manteria a sua recusa inicial à apresentação de proposta para a VW. De acordo com as mensagens, a SNR reiterou que não participaria da cotação, caracterizando, a meu ver, a existência de acordo para divisão de mercado. O raciocínio que orienta a avaliação dos indícios nessa hipótese é idêntico ao elaborado por ocasião da análise da conduta da SKF, e portanto não há, ao meu ver, como dar tratamento diferenciado a situações com tanta semelhança.

Portanto, as mensagens agrupadas sob o título “Cotação VW para veículo Amarok”, representam um feixe de indícios consistente no sentido de que a Representada SNR trocou informações sensíveis com concorrente, visando obter um ajuste de preços de bens e divisão de mercado, conduta prevista no art. 20, incisos I a IV, e art. 21, incisos I e III, da Lei 8.884/1994 (atual art. 36, incisos I a IV, combinado com seu § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c”, da Lei 12.529/2011). II.12. João Sakamoto Relativamente a este Representado, tem-se que a SG, a PFE e o MPF opinaram pela sua condenação. A prova contra este Representado consiste na mensagem enviada para concorrente, com lista de preços de terceiro concorrente. Apesar de a troca de informação sensível ser evidente, não está claro que ela tenha ocorrido com o intuito de viabilizar algum tipo de acordo entre as empresas. Esta prova, quando analisada isoladamente, me parece frágil para se condenar uma pessoa física. Por essa razão, voto pelo arquivamento do Processo com relação a este Representado. II.13. Eduardo Lumsden Este Representado era gerente comercial da SNR. A SG opinou pela sua condenação, enquanto que a PFE e o MPF, em conjunto, opinaram pelo arquivamento do Processo. Com efeito, a prova contra este Representado é uma mensagem eletrônica, na qual o remetente afirma ter falado com “Eduardo/SNR”. De acordo com o parecer 21/2020/SCD/MPF/CADE (SEI 0788607):

“Dada a incerteza de que se tratasse, na mensagem, efetivamente, do representado, e ausentes outros indícios que esclareçam este primeiro, a propugnação mais adequada é pelo arquivamento. Ressalte-se que, não se tratando de indício diretamente produzido, e sim de menção, o mínimo que deve ser exigido é a referência segura à pessoa supostamente referida, o que não é o caso; inclusive, por se tratar de nome relativamente comum, presente, por exemplo, por total coincidência, no antropônimo de outros dois representados deste processo, empregados de outra empresa”. Por essa razão, voto pelo arquivamento do Processo com relação a este Representado. III. DOSIMETRIA DA PENA Conforme argumentado previamente, concluo pela existência de provas de condutas anticompetitivas cometidas por SKF, no período de 2007 a 2011; por seu funcionário não administrador, Carlo Dessimoni, no ano de 2011; e por SNR, no ano de 2010. O Processo Administrativo foi instaurado em 09 de outubro de 2014 por meio de Nota Técnica 325/2014 (SEI 0000414, fls. 3984-4043), acolhida pelo Despacho 1272/2014 (SEI 0000414, fl. 4044). Portanto, não há como se falar no decurso do prazo prescricional de doze anos para instauração do PA (art. 1º, §2º da Lei 9.873/99, combinado com o art. 4, incisos I e II, da Lei 8.137/1990 e o art. 109 do Código Penal). No tocante às penas, a jurisprudência do CADE reconhece que o art.

23, III, da Lei 8.884/1994 é mais benéfico às Pessoas Físicas não administradoras, como é o caso do Sr. Carlo Dessimoni, do que o art. 37, II, da Lei 12.529/2011. Deve-se, portanto, estabelecer pena entre 6 (seis) mil e 6 (seis) milhões de UFIRs a este representado. O art. 37, I e III, da Lei 12.529/2011 é mais benéfico a empresas e Pessoas Físicas administradoras do que o art. 23, I e II, da Lei 8.884/1994. Requer-se, portanto, que a multa respeite dois pisos e um teto, ou seja, “multa de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do valor do faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado obtido, no último exercício anterior à instauração do processo administrativo, no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação”. Na ausência de faturamento no ramo de atividade, o art. 37, § 2º, da Lei 12.529/2011 autoriza o CADE a “considerar o faturamento total da empresa ou grupo de empresas”. Ou seja, em caso de omissão, a Lei amplia o conceito de faturamento, não o restringe. É preciso adaptar nossas práticas a isso. A instrução deve buscar informações idôneas sobre o faturamento total do grupo e também o faturamento no ramo de atividade. A Receita Federal é um aliado importante nesta missão. Ademais, sempre que possível, faz-se necessário estimar a vantagem auferida, piso para a multa.

Caso essa estimativa seja superior a vinte por cento do valor do faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado obtido, no último exercício anterior à instauração do Processo Administrativo, no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, a pena deverá corresponder à vantagem auferida, conforme estabelecido expressamente pelo art. 37, I, da Lei 12.529/2011. Por outro lado, caso a vantagem auferida seja inferior a vinte por cento do referido faturamento, caberá ao CADE a aplicação de alíquota sobre o faturamento, de modo a corresponder a um multiplicador da vantagem auferida, resultando, assim, em uma multa proporcional ao ilícito praticado e com efetivo dissuasório. Porém, e como se extrai do próprio art. 37, I, da Lei 12.529/2011, nem sempre será possível calcular a vantagem auferida. O presente caso é um exemplo dessa situação, uma vez se tratar de acusação com base em indícios, sem a existência de dados sobre preços ou quantidades vendidas em decorrência do cartel que possibilitem algum tipo de averiguação da vantagem auferida. De acordo com o voto do Conselheiro-Relator, a multa para SKF foi aplicada com base no faturamento no mercado afetado (i.e., fabricação de embreagens), e não no ramo de atividade estabelecido na Resolução CADE 3, de 29 de maio de 2012 (i.e., fabricação de peças e acessórios para veículos automotores). Ocorre que o art.

2-A da Resolução CADE 3/2012, introduzido pela Resolução 18, de 23 de novembro de 2016, autoriza o CADE a, “mediante decisão fundamentada, adaptar o ramo de atividade às especificidades da conduta quando as dimensões indicadas no art. 1º forem manifestamente desproporcionais”. Enfatize-se que o termo “desproporcional” depende de uma base de comparação. Algo só pode ser ou não ser proporcional a alguma outra coisa. Conforme já expresso neste voto, a meu ver, as penas precisam ser proporcionais ao ilícito cometido. Sempre que a vantagem auferida puder ser estimada e o teto legal da multa for respeitado, a multa dissuasória deverá ser um múltiplo dessa vantagem. Na impossibilidade de estimação da vantagem auferida, deve-se buscar outros critérios de proporcionalidade (sempre respeitando o piso e o teto legal). Feitas essas ressalvas, observo que, quando restar claro que a conduta ilícita afetou um mercado específico, a Resolução CADE 3/2012 possibilita o recorte de faturamento auferido no “sub-ramo” de atividade da pessoa jurídica. Esse recorte, entretanto, precisa respeitar os limites mínimo e máximo definidos na Lei além de requerer fundamentação de proporcionalidade. Superada a questão conceitual sobre a base de utilizada para cálculo da multa, passo a analisar as alíquotas. Cabe aqui mencionar novamente uma distinção entre três tipos de condutas passíveis de enquadramento no art. 20, incisos I a IV, e art. 21, incisos I e III, da Lei 8.884/1994 (atual art.

36, incisos I a IV, combinado com seu § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c”, da Lei 12.529/2011). Por um lado, tem-se o cartel clássico, caracterizado por acordo entre concorrentes com o intuito de dividir mercado ou manipular preços e/ou quantidades produzidas, usualmente se valendo de práticas institucionalizadas para monitorar e retaliar eventuais desvios do acordo. O cartel difuso, por sua vez, também consiste em acordo entre concorrentes para a manipulação de variáveis de mercado, porém, com curtíssima duração e baixo grau de institucionalização. Por fim, a troca de informação sensível, quando utilizada para viabilizar o acordo entre concorrentes, também constitui ilícito com a mesma tipificação legal. A distinção entre essas práticas é importante para fins de dosimetria. Passando ao caso concreto, as provas anexadas aos autos mostram claramente que o cartel afetou o mercado de rolamentos nos ramos OEM e IAM automotivo. A SKF apresentou nos autos (SEI 0112391) faturamento bruto quanto os faturamentos nos mercados de peças automotivas e também industriais. São eles: Faturamento bruto em 2013: [ACESSO RESTRITO]. Faturamento OEM rolamentos automotivos em 2013: [ACESSO RESTRITO]. Faturamento IAM rolamentos automotivos em 2013: [ACESSO RESTRITO]. Faturamento OEM rolamentos industriais em 2013: [ACESSO RESTRITO]. Faturamento IAM rolamentos industriais em 2013: [ACESSO RESTRITO].

A atualização financeira desses faturamentos, em valores de fevereiro de 2021, segundo os critérios1 adotados pela Receita Federal para a atualização de tributários federais em atraso, resulta em: Faturamento Índice de atualização Faturamento Atualizado (fev./2021) Total Bruto -- 60,85% -- Rolamentos Automotivos OEM + IAM -- 60,85% -- Rolamentos Industriais OEM + IAM -- 60,85% -- [ACESSO RESTRITO] A multa para SKF estabelecida no voto-relator foi de R$ 78.780.900,59 (setenta e oito milhões, setecentos e oitenta mil, novecentos reais e cinquenta e nove centavos), equivalente a [ACESSO RESTRITO] do faturamento atualizado no mercado de rolamentos automotivos para OEM e IAM. Esse montante corresponde a [ACESSO RESTRITO] do faturamento bruto atualizado da empresa. Respeita, portanto, com folga, o piso legal. Note-se que a aplicação da alíquota de [ACESSO RESTRITO] sobe o faturamento bruto atualizado geraria uma multa de aproximadamente duzentos e quarenta milhões de reais, equivalente a [ACESSO RESTRITO] do faturamento no mercado afetado. A conduta atribuída à SKF se refere a combinações de preços no mercado de rolamento automotivo para OEM, relativo a modelos específicos de veículos, entre 2007 e 2011 (cinco anos). Já no mercado de rolamento automotivo para IAM, a conduta se restringe a três combinações de reajustes, nos anos de 2004, 2005 e 2009.

Apesar de não ser possível calcular a vantagem auferida, mas tendo em vista os percentuais de reajuste – geralmente próximos à inflação anual – e também o número de reajustes combinados, creio ser pouco provável que a empresa tenha obtido fração significativa deste valor (duzentos e quarenta milhões de reais), caracterizando, portanto, tal pena como desproporcional ao ilícito praticado. Adoto esta fundamentação para utilizar o faturamento no mercado afetado, conforme a jurisprudência do CADE, para este concreto. A pena imposta pelo voto-relator à pessoa física Carlo Dessimoni, qual seja, 100.000 (cem mil) UFIRs, correspondente a R$ 106.410,00 (cento e seis mil, quatrocentos e dez reais) também satisfaz os limites legais e segue jurisprudência do CADE. Acompanho, assim, as penas apresentadas pelo Conselheiro-Relator para esses dois representados (SKF e Carlo Dessimoni). Em relação à SNR, verifico nos autos (SEI 0111951) que o faturamento desta Representada no mercado afetado (OEM automotivo), no ano de 2013, foi de [ACESSO RESTRITO]. Considero haver provas de participação da SNR na conduta apenas para a cotação da VW, no ano de 2010. Portanto, não havendo elementos caracterizando uma conduta institucionalizada, concluo pela existência, no caso, de troca de informações sensíveis com concorrente, visando obter um ajuste de preços de bens e divisão de mercado, conduta prevista no art. 20, incisos I a IV, e art. 21, incisos I e III, da Lei 8.884/1994 (atual art.

36, incisos I a IV, combinado com seu § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c”, da Lei 12.529/2011). Em casos assim, utiliza-se como referência a alíquota de 8%. Acerca das atenuantes e agravantes do art. 27 da Lei 8884/94, idêntico ao art. 45 da Lei 12.529/2011, tem-se o seguinte: Gravidade da infração: A conduta de acordo de preços e quantidades e divisão de mercado entre os concorrentes é, de acordo com a jurisprudência do CADE, ilícito per se, e, portanto, grave. Boa-fé do infrator: O infrator agiu conscientemente, mantendo conduta anticompetitiva, mediante troca de informações sensíveis, a qual terminou por ser elemento importante de fraude à concorrência realizada pela VW. Vantagem auferida ou pretendida pelo infrator: Não é possível calcular a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator, tendo em vista a ausência de elementos nos autos. Considero caracterizada atenuante. Consumação ou não da infração: A infração foi consumada, uma vez que a conduta da Representada influenciou na cotação da VW, no ano de 2010. Considero caracterizada agravante. Grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros: O grau de lesão afigura-se limitado, uma vez que a conduta ilícita ocorreu apenas em uma cotação da VW, no ano de 2010. Considero caracterizada atenuante no caso concreto. Efeitos econômicos negativos produzidos no mercado:

Os efeitos negativos afiguram-se limitados, uma vez que a conduta ilícita ocorreu apenas em uma cotação da VW, no ano de 2010. Considero caracterizada atenuante no caso concreto. Situação econômica do infrator: Não há, nos autos, indicação de que o infrator esteja passando por dificuldades econômicas e, portanto, não considero incidir essa atenuante no caso concreto. Reincidência: Não há. Com base no disposto acima, e tendo em vista que não se trata de cartel institucionalizado, mas de envolvimento da Representada em um episódio de ajuste para divisão de mercado entre concorrentes, estabeleço a alíquota em [ACESSO RESTRITO] sobre o valor atualizado do faturamento da empresa no mercado afetado (OEM automotivo), no ano de 2013. Cabe mencionar que, segundo informado nos autos (SEI 0111951), o faturamento bruto obtido no ramo de atividade 73 da Resolução CADE 3/2012 foi de [ACESSO RESTRITO] e, portanto, muito próximo ao faturamento no mercado afetado. Mesmo assim, por simetria ao critério utilizado em relação à empresa SKF, opto por multar a empresa com base no faturamento no mercado afetado. Segue tabela com o cálculo da multa para a SNR:

Faturamento Índice de atualização Faturamento atualizado Alíquota Valor final -- 60,85% -- -- R$ 9.318.311,31 [Acesso Restrito] Dispositivo Acompanho o voto-relator em relação a todos os Representados exceto um, a SNR Rolamentos do Brasil Ltda., empresa que condeno por troca de informações sensíveis com concorrente, visando obter um ajuste de preços de bens e divisão de mercado, com base no art. 20, incisos I a IV, e art. 21, incisos I e III, da Lei 8.884/1994 (atual art. 36, incisos I a IV, combinado com seu § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c”, da Lei 12.529/2011), e para a qual estabeleço multa no valor de R$ 9.318.311,31 (nove milhões, trezentos e dezoito mil, trezentos e onze reais e trinta e um centavos), a ser paga no prazo de 30 dias, contados da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo do CADE. É o voto. LUIS HENRIQUE BERTOLINO BRAIDO Conselheiro (assinado eletronicamente) A atualização financeira é feita com base na soma das taxas SELIC mensais, desde a data inicial (jan. 2014) até a última data disponível (fev. 2021), conforme disposto na página eletrônica da Receita Federal (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/pagamentos-e-parcelamentos/taxa-de-juros-selic#Selicmensalmente). Sigo esse procedimento, a despeito dos problemas de matemática financeira envolvidos, conforme exposto em meu voto no PA 08012.007011/2006-97 (SEI 0793414, par. 136-139), em respeito ao art.

11 da Lei 9.021/1995, o qual determina que o faturamento da empresa no exercício anterior ao da instauração do Processo Administrativo deverá ser corrigido segundo os critérios de atualização dos tributos federais pagos em atraso, até a data do recolhimento da respectiva multa.

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