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CADE · Superintendência-Geral · 07/06/2019

Ato de Concentração Sumário nº 08700.001962/2019-19

Ato de Concentração Sumário nº 08700.001962/2019-19

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 0621265 - Parecer PARECER Nº 10/CGAA3/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.001962/2019-19 Requerentes: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. E DELIVERY CENTER HOLDING. S.A. EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Requerentes: Multiplan Empreendimentos Imobiliários S.A. e Delivery Center Holding S.A. Natureza da operação: Aquisição de ações sem aquisição de controle. Setores econômicos envolvidos: pedidos online de comida e serviço de logística. Art. 8º, inciso IV da Resolução Cade nº 2, de 29 de maio de 2012. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. AS REQUERENTES I.1. Multiplan Empreendimentos Imobiliários S.A. (“Multiplan”) A Multiplan é uma das principais empreendedoras de shopping centers no Brasil, possuindo atualmente participação em 20 shopping centers distribuídos pelo país (São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Jundiaí, São Caetano do Sul, Ribeirão Preto, Brasília, Curitiba, Porto Alegre, Maceió e Canoas), sendo 19 em operação e 18 administrados pela própria Multiplan. A Multiplan também atua na área de incorporação imobiliária, com investimentos em empreendimentos residenciais e comerciais. Suas atividades, portanto, incluem desde a prospecção de terrenos, planejamento, análises e pesquisas de viabilidade, desenvolvimento, comercialização e supervisão da construção até a administração de seus empreendimentos. Segundo as Requerentes, a estrutura societária da Multiplan pode ser observada na tabela abaixo:

[Acesso Restrito ao Cade e às Requerentes] O faturamento bruto registrado pelo grupo econômico Multiplan, em 2018, foi superior a R$ 750.000.000,00 (limite estabelecido pela Portaria Interministerial nº 994, de 30 de maio de 2012). I.2. Delivery Center Holding S.A. (“Delivery Center”) O Delivery Center iniciou suas atividades em 2018 e atua no mercado de pedidos online de compras em shopping centers. Segundo as Requerentes, a estrutura societária da Delivery Center, antes da Operação, é a seguinte: [Acesso Restrito ao Cade e às Requerentes] O Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia Inovação e Tecnologia (“FIP”) é o acionista majoritário e pertence ao Grupo BR Malls, grupo econômico que atua nas seguintes atividades: (i) administração e desenvolvimento comercial de shopping centers; (ii) administração de shopping centers e de imóveis; (iii) participação no capital social de empresas; e (iv) participação em shopping centers. Por sua vez, a 51 Participações é empresa detida pelos sócios pessoas físicas e não pertence a nenhum grupo econômico. Assim, de acordo com o conceito de grupo econômico adotado pelo Cade, nos termos do art. 4° da Resolução n° 2/2012, o Delivery Center pertence ao Grupo BR Malls para fins de análise da Operação Proposta. O faturamento bruto registrado pelo Grupo BR Malls, em 2018, foi superior a R$ 750.000.000,00 (limite estabelecido pela Portaria Interministerial nº 994, de 30 de maio de 2012). II. OS ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1:

Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, GRU (0603082) juntado aos autos, conforme Despacho Ordinatório SECONT (0604761) Data da notificação ou emenda 10.05.2019 Data da publicação do edital O Edital nº 169, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado em 17 de maio de 2019 (0616085). III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A Operação Proposta consiste na aquisição, pela Multiplan, de participação minoritária correspondente à de 18,79% do capital social da Delivery Center. Com a Operação, a participação societária da FIP, na Delivery Center, passará de [Acesso Restrito ao Cade e às Requerentes], de modo que a FIP permanece como acionista majoritário. A tabela, a seguir, apresenta os efeitos da Operação Proposta na estrutura societária da Delivery Center (empresa alvo): [Acesso Restrito ao Cade e às Requerentes] A Operação Proposta compreende, adicionalmente, a celebração de um Acordo Operacional, por meio do qual as partes estabeleceram os termos e condições para a instalação e operação exclusiva, pela Delivery Center, de centrais de entrega nos shoppings centers administrados pela Multiplan[1]. Transcreve-se a redação da Cláusula 2.4 do Acordo Operacional:

[Acesso Restrito ao Cade e às Requerentes] [Acesso Restrito ao Cade e às Requerentes] [Acesso Restrito ao Cade e às Requerentes] [Acesso Restrito ao Cade e às Requerentes] Após a instalação das centrais de entrega nos shopping centers da Multiplan, a Delivery Center é responsável pelas negociações comerciais com os lojistas de forma autônoma, ou seja, sem qualquer interferência da Multiplan. Assim, em termos contratuais, a exclusividade entre as citadas empresas refere-se tão somente à operação de centrais de entrega, por prazo determinado, pela empresa alvo, não ensejando qualquer obrigação para os lojistas estabelecidos nos shoppings centers da Multiplan, especialmente de contratação da plataforma de comércio eletrônico e de logística disponibilizada pela Delivery Center. [Acesso Restrito ao Cade e às Requerentes] No que diz respeito à justificativa estratégia para o negócio, as Requerentes informaram que a Operação busca propiciar sinergia e complementaridade entre as atividades desenvolvidas pela Multiplan e Delivery Center. De um lado, a Operação permitirá à Multiplan promover o comércio eletrônico e os serviços de logística urbana dos shoppings centers. Já para a Delivery Center, a Operação representa a possibilidade de expandir das suas atividades para diversos shoppings centers distribuídos pelo país. Por fim, como informada pelas partes, a Operação Proposta foi notificada apenas no Brasil e não estaria sujeita à aprovação de outros órgãos reguladores. IV.

ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) IV - Baixa participação de mercado com integração vertical. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2: Efeitos da operação Sobreposição horizontal Não Integração Vertical Sim Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical Integração vertical: mercados de administração de shoppings centers e pedidos online de comida Participações de mercado Reduzidas VI. CONSIDERAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO VI.1. Considerações iniciais A Operação proposta foi notificada "ad cautelam", uma vez que, segundo as partes, “se trata da aquisição, pela Multiplan, de participação societária inferior a 20% em uma empresa que não é sua concorrente nem atua em mercado verticalmente relacionado aos seus mercados de atuação”. Na visão das Requerentes, a Operação Proposta não enseja nenhuma sobreposição horizontal ou integração vertical, visto que as atividades “poderiam ser vistas, no máximo, como complementares, dado que o Delivery Center oferecerá serviços de logística urbana meramente acessórios ao comércio de alimentos (foods) e bens (goods) realizado pelos lojistas estabelecidos nos shopping centers da Multiplan”. À despeito do pedido de não conhecimento, esta Superintendência Geral (SG) entende haver possibilidade de integração vertical entre as atividades desenvolvidas pelas partes, de modo que a Operação Proposta se enquadra na hipótese de notificação obrigatória, prevista nos arts. 88 c/c 90 da Lei n° 12.529/2011.

Cumpre observar que as relações verticais, analisadas pelas autoridades antitruste, compreendem formas mais abrangentes do que sua acepção intuitiva, de relação direta entre diferentes elos de uma cadeia produtiva. Como observa Azevedo, a análise de integração vertical deve englobar não somente processos tradicionais de agregação de valor a uma matéria-prima (e.g. transformação trigo-farinha-pão), mas também atividades complementares não diretamente encadeadas[2]. As integrações verticais se materializam quando certas atividades em uma cadeia econômica passam a ser realizadas dentro de uma mesma firma, ao invés de serem transacionadas no mercado. Ao optar por integrar tais atividades, as empresas podem, por exemplo, reduzir custos de seus processos produtivos (especialmente custos de transação), assegurar um fornecimento estável de um insumo fundamental, eliminar uma externalidade ou falha de mercado, etc. No entanto, as integrações verticais podem suscitar preocupações concorrenciais em determinadas circunstâncias. Eventualmente, o ente resultante de uma integração vertical pode, por exemplo, controlar a precificação de um ativo importante para os negócios de concorrentes que atuam a jusante ou a montante naquele mercado, podendo simplesmente se negar a negociá-lo, aumentar seu preço de forma arbitrária ou, ainda, dificultar significativamente o acesso a ele, impondo assim uma elevação de custos a seus rivais.

De fato, existem diversas formas de discriminação que podem se tornar efetivas a partir da verticalização e que, em última instância, podem se inserir na estratégia de aumento do custo dos concorrentes. À despeito do pedido de não conhecimento, as partes apresentaram informações sobre seus respectivos mercados relevantes (administração de shoppings centers e pedidos online de comida). Contudo, foi necessário a determinação de emenda da notificação, nos termos do art. 53 §1° da Lei n° 12.529/2011, a fim de colher informações adicionais para a análise da Operação. À luz dessas considerações, esta SG analisou a potencial integração vertical derivada da presente Operação, envolvendo os mercados de administração de shopping centers (a montante) e pedidos online de comidas (a jusante). VI.2. Definição dos mercados relevantes VI.2.1. Mercado de administração de shoppings centers De acordo com os precedentes do Cade[3], as atividades da Multiplan envolvem, sob a ótica de produto, dois mercados relevantes distintos: (i) administração de shopping centers; e (ii) aluguel de espaço comercial em shopping centers.

Tendo em vista que a Operação envolve a disponibilização de novos serviços para os lojistas, tal como a plataforma de intermediação e recebimento de pedidos online de produtos (especialmente alimentos) e a instalação de centrais de entrega de produtos nos shoppings centers da Multiplan, define-se que o mercado relevante da presente análise será o de administração de administração de shopping centers. A atividade de administração de shopping centers compreende a gestão cotidiana do estabelecimento, incluindo o cumprimento de suas normas, a gestão do relacionamento entre empreendedores e lojistas, gestão financeira, gestão de recursos humanos etc. Do ponto de vista geográfico, o Cade entende que o mercado de administração de shopping centers tem dimensão geográfica nacional. VI.2.2. Mercado de pedidos online de comida De acordo com as Requerentes, a Delivery Center atua no segmento de tecnologia e logística urbana, ofertando uma solução que possibilita integrar o varejo físico ao comércio online. A empresa dispõe de uma plataforma online (aplicativo DTUDO) que permite a entrega de produtos dos lojistas parceiros ao consumidor final. A plataforma funciona da seguinte maneira: (i) a partir do aplicativo DTUDO, o consumidor inicialmente seleciona o shopping center de sua preferência;

(ii) em seguida, o consumidor é direcionado para a página específica do shopping center escolhido, onde estão disponíveis todos lojistas cadastrados na DTUDO no respectivo empreendimento selecionado anteriormente. O consumidor pode solicitar, em um mesmo pedido, produtos de lojistas diferentes, incluindo alimentos e produtos (como cosméticos, itens de vestuário, etc.); (iii) ma vez realizado o pedido, este será encaminhado pela central de entrega do Delivery Center localizado no respectivo shopping center para entrega ao consumidor final. Quando os pedidos são realizados através de outras plataformas (como iFood, Rappi e UberEats, entre outras) ou outros meios como sites dos lojistas, telefone e Whatsapp, o Delivery Center atua como elo entre o lojista parceiro que recebeu o pedido e o consumidor, realizando a coleta e a entrega dos produtos a partir de suas centrais de entrega. A central de entrega é responsável pelo recebimento dos pedidos dos lojistas do shopping center no qual ela está instalada, a coleta dos produtos nos lojistas e a entrega do pedido ao consumidor final. Em suma, segundo as Requerentes, a plataforma do Delivery Center viabiliza as seguintes atividades: i. Order picking: recebimento de pedidos em seu software de gestão de delivery para encaminhar os processos de expedição e roteirização.

A Delivery Center processa pedidos captados não apenas pelo aplicativo de order picking do próprio Delivery Center (DTUDO), mas também de aplicativos independentes como Pedidos Já, iFood, Rappi, Delivery Much e Mercado Livre (em implantação), e outros meios como telefone, Whatsapp e sites das lojas; ii. Picking: coleta do produto pronto para entrega na unidade dos lojistas e envio à central de entrega Delivery Center para expedição; iii. Expedição: gestão da entrega do produto incluindo a roteirização de entregas no local designado pelo usuário final e de acordo com o tipo de serviço escolhido por ele, selecionando o prestador de serviço de entrega direto (normalmente operadores logísticos independentes/centrais de motoboys) e/ou de parceiros credenciados; e iv. Pagamento: desenvolvimento e a oferta de solução de pagamento e carteira digitais para transacionar a venda de bens e serviços. A imagem, abaixo, ilustra as atividades realizadas pela plataforma da Delivery Center: Figura 1: Cadeia de atividades realizadas pela Delivery Center - 2019 Elaboração: Requerentes. Como informada pelas partes, a atuação da Delivery Center, até o momento, ocorre quase exclusivamente no mercado de pedidos online de comida, sendo responsável por [Acesso Restrito ao Cade e às Requerentes] do seu faturamento.

Contudo, a empresa destacou que espera aumentar o faturamento com entrega de produtos em geral, na medida em que os consumidores adquiriram o hábito de utilizar sua plataforma também para a compra de bens. O mercado de pedidos online de comida constitui caso típico do que a literatura especializada denomina de “mercado de dois lados” (M2L). Trata-se de um mercado caracterizado pela presença de externalidades de rede, em que a utilidade dos usuários de um dos lados depende da quantidade de agentes do outro lado da plataforma. A inter-relação dos participantes do mercado faz com que as transações tendam a ser influenciadas não apenas pelo preço total envolvido na utilização do sistema, mas também pela sua distribuição entre os participantes envolvidos. Assim, nesse tipo de mercado, o preço praticado em um dos lados pode diferir dos custos marginais, diferentemente das abordagens econômicas tradicionais. Neste sentido, cabe assinalar trecho do Relatório BCB-SDE-SAE sobre os mercados de dois lados: “(...) a estrutura de um ML2 prescinde da necessidade de os preços de cada lado refletirem os respectivos custos marginais, já que a necessidade de se trazer ambos os lados para o mercado influi na distribuição de preço entre eles, de forma a buscar o desenvolvimento equilibrado da plataforma” [4].

Segundo Evans, o mercado de dois lados é organizado a partir de uma plataforma que busca facilitar a interação entre ofertantes e demandantes de determinados produtos ou serviços, de modo a reduzir os custos de transação dos agentes econômicos[5]. Deste modo, pode-se dizer que a plataforma DTUDO é estruturada para facilitar a intermediação de três agentes: (i) consumidores, que utilizam a plataforma para realizarem pedidos online de produtos (principalmente comida); (ii) lojistas, que são as empresas que ofertam os produtos na plataforma digital; e (iii) operadores logísticos, que constituem os agentes responsáveis pela entrega dos produtos solicitados pelos consumidores. Considerando que o faturamento da Delivery Center advém essencialmente do serviço de pedidos de comida, é razoável definir o mercado relevante pelos parâmetros adotados no Ato de Concentração n° 087000.00007262/2017-76, que tratou da aquisição da PedidosJá pela iFood. Nesse precedente, o Cade fez a distinção entre quatro modelo de pedidos online de comida, quais sejam: i. Por telefone: este é o modelo tradicional, em que os consumidores realizam o pedido de comida ligando diretamente para o restaurante. ii. Marketplaces: No modelo de negócios de marketplace ou plataformas multi-restaurantes, os pedidos dos consumidores são registrados e direcionados aos restaurantes, que por sua vez, são eles próprios responsáveis pelo serviço de entrega.

Nesse modelo, as plataformas são apenas intermediárias entre restaurantes e consumidores. O operador do marketplace é remunerado por meio de uma taxa cobrada do restaurante, que geralmente é uma porcentagem do valor do pedido. iii. Plataformas dedicadas: No modelo de plataformas dedicadas ou próprias, os próprios restaurantes e redes de restaurantes oferecem aos consumidores plataformas exclusivas do restaurante. Aqui, o restaurante é responsável tanto por processar os pedidos online, quanto pelo preparo e pelo serviço de entrega. iv. Plataformas especialistas em pedidos e logística: No modelo de pedido por meio de plataformas especializadas em pedidos e logística (modelo full service), a captação do pedido é integrada na plataforma ao serviço de entrega da comida, sendo que cabe à empresa que detém a plataforma oferecer redes de logística próprias, de modo a prover o serviço de entrega de comida aos restaurantes. Foram identificadas importantes diferenças entre plataformas marketplaces e especialistas em pedidos e logística, entretanto, o Cade entendeu que tais diferenças não seriam suficientes para segmentá-las em mercados relevantes distintos, já que haviam evidências de que os diferentes modelos de negócios exercem pressão competitiva num mercado mais amplo de pedidos online de comida[6].

Em relação à inclusão de plataformas dedicadas, o Cade deixou a definição de mercado mais precisa em aberto e considerou que tais plataformas exercem, ao menos em alguma medida, pressão competitiva sobre o mercado mais amplo de pedidos online de comida, mesmo que em grau incerto. Contudo, o Cade ressalvou a possibilidade de excluir futuramente da definição de mercado as grandes redes de restaurantes verticalmente integradas. Considerando esses parâmetros, define-se, para fins de avaliação concorrencial da presente Operação, que o mercado relevante de atuação do Delivery Center é o mercado de pedidos online de comida que engloba os modelos marketplaces, plataformas dedicadas e especialistas em pedidos e logística. Ressalte-se, portanto, que os canais off-line não fazem parte da definição do mercado relevante do segmento de pedidos online. Em relação à dimensão geográfica, o Cade identificou três fatores que apontariam para uma definição nacional do mercado: (i) a precificação (taxas dos consumidores e dos lojistas) seria, na maioria dos casos, determinada a nível nacional; (ii) as ações de marketing seriam realizadas a nível nacional e buscam aumentar o reconhecimento da marca da plataforma;

e (iii) as plataformas de pedidos de comida, como os marketplaces, e os especialistas em logística, seriam bastante escaláveis, razão pela qual restaurantes e consumidores adicionais em novas localidades podem ser atendidos de forma relativamente rápida e econômica, com pequena necessidade de investimentos adicionais, enquanto a funcionalidade e experiência dos usuários nas plataformas são uniformes em todas as regiões. Entretanto, o Cade entendeu que há outras características que apontam para uma definição de mercado mais restrita, quais sejam: (i) a demanda pelo serviço é inerentemente local, visto que os consumidores buscam restaurantes que possam entregar no seu endereço; (ii) a expansão da área geográfica coberta por uma plataforma não é automática e requer investimento, como a estruturação do marketplace local, com novas parcerias com restaurantes e entregadores; e (iii) a estratégia de entrada das empresas no segmento usualmente ocorre de forma local, envolvendo um município exclusivo. Deste modo, o Cade reconheceu que há argumentos tanto para uma definição de mercado geográfico nacional quanto municipal e, portanto, não definiu estritamente a dimensão geográfica, optando por analisar tanto o mercado nacional, quanto o municipal, para aqueles municípios em que havia dados disponíveis. Nesse sentido, para fins da análise da presente Operação, a dimensão geográfica do mercado relevante não será estritamente definida.

Avaliar-se-á a Operação tanto pela ótica nacional como pela municipal, para aqueles municípios em que há atuação da empresa alvo e que há informações disponíveis para a análise do caso. A tabela, a seguir, apresenta os Municípios e empreendimentos onde a Delivery Center possui centrais de entrega em funcionamento: Tabela 4: Shoppings Centers com centrais de entrega da Delivery Center - 2019 Rio de Janeiro/RJ Botafogo Praia Shopping Bossa Nova Mall Via Parque Shopping Shopping Downtown Shopping Tijuca Rio Design Barra Fashion Mall Norte Shopping Recreio Shopping Niterói/RJ Plaza Niterói. São Paulo/SP Shopping Metrô Santa Cruz Shopping Villa Lobos Porto Alegre/RS Shopping Total Bourbon Shopping Wallig Centro Comercial Protásio Alves[7] Elaboração: SG com base em informações das Requerentes. Cabe ressaltar, que o Acordo Operacional, celebrado entre a Delivery Center e a Multiplan, envolve a expansão das atividades da empresa alvo, por meio da instalação de centrais de entregas Delivery Center nos seguintes shoppings centers: [Acesso Restrito ao Cade e às Requerentes] VI.3. Integração vertical VI.3.1 Considerações iniciais Segundo o Guia para Análise de Atos de Concentração Horizontal do Cade e o documento “Orientações para a apreciação das concentrações não horizontais nos termos do Regulamento do Conselho relativo ao controle das concentrações de empresas”, da Comissão Europeia, as integrações verticais podem gerar dois efeitos anticoncorrenciais:

efeitos não coordenados (fechamento de mercado) e efeitos coordenados. Com relação aos efeitos não coordenados: "18. Podem produzir-se efeitos não coordenados principalmente quando as concentrações não horizontais dão origem a um encerramento do mercado. (...) 29. Considera-se que uma concentração provoca um “encerramento do mercado” quando o acesso dos concorrentes actuais ou potenciais às fontes de abastecimento ou aos mercados é restringido ou eliminado na sequência da concentração, reduzindo assim a capacidade e/ou incentivo destas empresas para concorrerem. Esse encerramento do mercado pode desencorajar a entrada ou expansão de concorrentes ou encorajá-los a abandonar o mercado. Pode, por conseguinte, verificar-se uma situação de encerramento do mercado mesmo se os concorrentes afectados pelo encerramento não forem forçados a abandonar o mercado: é suficiente que os concorrentes fiquem em desvantagem e, consequentemente, levados a concorrer de forma menos efetiva. Tal encerramento do mercado é considerado anticoncorrencial quando permite que as empresas objecto da concentração — e, possivelmente, também alguns concorrentes — aumentem de forma rentável o preço cobrado aos consumidores. 30. Podem distinguir-se duas formas de encerramento: a primeira verifica-se quando a concentração é susceptível de aumentar os custos dos concorrentes a jusante, restringindo o seu acesso a um bem ou serviço importante (encerramento de factores de produção — input foreclosing).

O segundo ocorre quando a concentração é susceptível de encerrar o mercado para os concorrentes a montante, restringindo o seu acesso a uma base de clientes suficiente (encerramento como cliente — customer foreclosing" No que diz respeito aos efeitos coordenados destaca-se: "19. Surgem efeitos coordenados quando a concentração altera a natureza da concorrência, de forma que as empresas que anteriormente não coordenavam o seu comportamento passam a ser muito mais susceptíveis de o coordenar, para aumentar os preços ou prejudicar de outra forma a concorrência efectiva. Uma concentração poderá também tornar a coordenação mais fácil, mais estável ou mais efectiva para as empresas que já coordenassem o seu comportamento antes da concentração. (...) 79. Tal como referido na secção IV da Comunicação relativa às concentrações horizontais, uma concentração pode alterar a natureza da concorrência de tal forma que as empresas que anteriormente não coordenavam o seu comportamento são agora muito mais susceptíveis de o coordenar, para aumentar os preços ou prejudicar de outra forma a concorrência efectiva. Uma concentração pode igualmente tornar a coordenação mais fácil, mais estável e mais efectiva para as empresas que coordenassem já o seu comportamento antes da concentração. (...) 84. As concentrações verticais podem igualmente aumentar o grau de simetria entre as empresas activas no mercado.

Esta situação poderá reforçar as probabilidades de coordenação, ao facilitar o consenso sobre as suas condições. Entende-se, portanto, que é preciso analisar a possibilidade de fechamento de mercado e a possibilidade de troca de informações sensíveis de concorrentes em distintos níveis da cadeia produtiva em decorrência dos contratos resultantes da Operação (e.g. acesso a informações sensíveis acerca das atividades da Delivery Center pela Multiplan e BR Malls). Passa-se agora á avaliação de possíveis efeitos concorrenciais da Operação. VI.3.2. Fechamento de mercado a jusante No primeiro caso, deve-se avaliar se a Multiplan, em conjunto com a BR Malls, possui capacidade para exercer poder de mercado e tem incentivos para excluir ou aumentar os custos dos agentes do mercado de pedidos online de comida. Primeiramente, é reduzida a participação conjunta da Multiplan e BR Malls no mercado nacional de administração de shopping centers, de modo que as empresas em conjunto não detêm parcela necessária do mercado para exercer poder de mercado, segundo o art. 36, §2º, da Lei n° 12.529/2011. Em relação ao mercado de administração de shopping centers, conforme dados da Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce), em 2018, a área bruta locável (ABL) total nacional alcançou 16.322.252 m²[8]. Segundo dados fornecidos pelas Requerentes, a Multiplan administra uma ABL total de 795.921 m² em todo o Brasil, o que corresponde a uma participação de mercado de 4,88%.

Por sua vez, a BR Malls administra uma ABL total de 1.281.475 m², o que representa uma participação de mercado de 7,85%[9]. Tabela 6: Participação de mercado das principais administradoras de shopping centers - 2019 Elaboração: Requerentes Dessa forma, somadas as participações das duas empresas, BR Malls e Multiplan, têm-se a participação de mercado conjunta de 12,73%, abaixo do limite legal de 20% que caracteriza posição dominante em determinado mercado. É importante registrar também que, de forma geral, a Multiplan e a BR Malls atuam em diferentes municípios, à exceção de alguns municípios, como se verá a seguir. A Multiplan administra shopping centers localizados nos municípios de São Paulo/SP, Jundiaí/SP, São Caetano do Sul/SP, Ribeirão Preto/SP, Brasília/DF, Rio de Janeiro/RJ, Belo Horizonte/MG, Curitiba/PR, Canoas/RS e Porto Alegre/RS[10]. Já a BR Malls administra shopping centers localizados nos municípios de Rio de Janeiro/RJ, Macaé/RJ, Niterói/RJ, São Paulo/SP, São Bernardo do Campo/SP, Campinas/SP, Barueri/SP, Piracicaba/SP, Belo Horizonte/MG, Uberlândia/MG, Contagem/MG, Juiz de Fora/MG, Vila Velha/ES, Londrina/PR, Curitiba/PR, Maringá/PR, Caxias do Sul/RS, Manaus/AM, Recife/PE, São Luís/MA, Campo Grande/MS, Cuiabá/MT, Goiânia/GO e Palmas/TO. Apresenta-se, a seguir, tabela com os shoppings centers administrados pela Multiplan e BR Malls: Tabela 7: Relação de Municípios com a atuação da Multiplan e BR Malls - 2019 Elaboração: Requerentes.

Como se vê, os únicos municípios onde há sobreposição de atuação das referidas empresas são Rio de Janeiro/RJ, São Paulo/SP, Belo Horizonte/MG e Curitiba/PR. No Rio de Janeiro e em São Paulo, as participações conjuntas da BR Malls e da Multiplan seriam inferiores a 30%, conforme se depreende das tabelas abaixo, o que afastaria o risco de fechamento de mercado vertical, segundo o art. 8°, IV, da Resolução Cade n° 2/2012. Tabelas 8 e 9: Relação de Shopping Centers administrados pela Multiplan e BR Malls nos municípios de Rio de Janeiro/RJ e São Paulo/SP - 2019 Elaboração: Requerentes. Já nos municípios de Belo Horizonte e Curitiba, as participações conjuntas da BR Malls e da Multiplan seriam de 33,8% e 40,6%, respectivamente, conforme tabelaz abaixo. Tabelas 10 e 11: Relação de Shopping Centers administrados pela Multiplan e BR Malls nos municípios de Belo Horizonte/MG e Curitiba/PR - 2019 Elaboração: Requerentes. No cenário mais restritivo, sob a ótica geográfica municipal, a Multiplan poderia exercer poder de mercado somente nos municípios de Belo Horizonte e Curitiba. Ocorre que a Delivery Center, atualmente, só possui centrais de entrega localizadas em shoppings centers em Niterói/RJ, Rio de Janeiro/Ri, São Paulo/SP e Porto Alegre/RS.

As Requerentes apresentaram informações sobre o número total de restaurantes nos municípios em que atua a Delivery Center, conforme CNAES cadastrados na ferramenta Economapas, e o número de restaurantes localizados em shoppings centers da BR Malls e da Multiplan: Tabela 12: Total de restaurantes presentes nos shoppings centers da Multiplan e BR Malls nos municípios de Belo Horizonte e Curitiba - 2019 Elaboração: Requerentes. Uma das características mais marcantes do mercado de pedidos online de comida consiste na capacidade de criar uma ampla rede de restaurantes cadastrados de forma a atrair cada vez mais novos consumidores finais (outro lado do mercado). Como se observa, o número de restaurantes localizados em shopping centers administrados pela Multiplan ou pela BR Malls em Belo Horizonte e Curitiba é inferior a 3% do número total de restaurantes existentes nesses municípios. Tais dados indicam que é mínima a capacidade das administradoras de shopping centers Multiplan e BR Malls de constranger novos entrantes e/ou os concorrentes da Delivery Center no mercado de pedidos online de comida (mercado a jusante). Em segundo lugar, o acordo de exclusividade, estabelecido entre a Multiplan e a Delivery Center, não afeta as atividades comerciais dos lojistas (e.g. restaurantes) instalados nos shoppings centers administrados pela Multiplan. É o que dispõe a Cláusula 3.1.2 do Acordo de Investimento, no sentido de que [Acesso Restrito ao Cade e às Requerentes].

Não há obrigatoriedade de adesão à plataforma do Delivery Center por parte das lojas localizadas nos shopping centers da Multiplan, tampouco da BR Malls. Assim, por exemplo, um restaurante localizado em empreendimento administrado pela Multiplan pode continuar a receber pedidos e entregar os seus produtos por meio da plataforma Rappi, por exemplo, que poderá atuar por meio de sua própria rede de logística com entregadores autônomos prestadores de serviços. Neste contexto, cabe ressaltar, portanto, que eventuais parcerias já firmadas entre os lojistas da Multiplan e outras plataformas de pedidos online, como é o caso da parceria entre a Loggi e as lojas Renner, para citar um exemplo, não serão afetadas[11]. A Operação Proposta, portanto, não tem o condão de limitar a atuação dos concorrentes da Delivery Center, que podem continuar a prestar os três níveis de serviço (order picking/captação de pedido; picking e expedição; e entrega) para os lojistas nos shoppings centers onde a empresa alvo possui centrais de entrega. Outro aspecto a ser destacado é que a relação de exclusividade entre a Multiplan e a Delivery Center não parece alterar os incentivos dos lojistas localizados nos shoppings centers administrados pela Multiplan, tampouco os lojistas estabelecidos nos empreendimentos administrados pelas demais administradoras de shoppings centers.

Os lojistas dos shoppings centers, localizados dentro ou fora do estabelecimento comercial, têm incentivos econômicos para ampliarem o seu universo de oferta dos seus produtos, por meio de múltiplas parcerias com diferentes plataformas online de comidas (Rappi, UberEats, etc.), já que isto possibilitaria ampliar suas oportunidades de vendas. Da perspectiva do consumidor, a relação de exclusividade entre a Multiplan e o Delivery Center também não gera qualquer tipo de desincentivo à oferta de entrega de produtos de restaurantes localizados fora de shopping centers. De forma geral, a escolha do consumidor das plataformas online de pedidos de comida está associada a fatores como portfólio de restaurantes, variedade de ofertas, preço da taxa de entrega e tempo de entrega dos produtos. Ocorre que o consumidor tende a escolher o estabelecimento mais próximo do local onde se encontra, pois isso reduz o tempo de entrega. A plataforma geralmente utiliza a geolocalização do consumidor para apresentar os estabelecimentos daquele restaurante mais próximos, estejam eles localizados ou não em shopping centers. Assim, o fato do restaurante estar ou não em shopping center não parece ser o fator determinante para a escolha do consumidor. Do outro lado de mercado (parceiros entregadores), a Operação Proposta também não afeta a intermediação de pedidos realizada pelas demais plataformas, especialmente as que não dispõem de centrais de entrega.

Conforme informado pelas Requerentes, os prestadores de serviços de entrega credenciados junto à plataforma DTUDO não são obrigados a trabalharem em regime de exclusividade, de modo que os prestadores de serviços de entrega são livres para ofertar seus serviços de entrega para outros empreendimentos (e.g. shoppings centers) e/ou outras plataformas concorrentes (e.g. iFood, Rappi, UberEats, etc.). Ademais, não parece ser necessário que haja uma estrutura física própria dentro dos shopping centers para atender aos lojistas ali localizados, bastando apenas que existam parceiros entregadores disponíveis para realizar o picking e expedição e a entrega do produto (como já acontece atualmente em todos os shopping centers). Considerando, portanto, essas características do mercado, observa-se que a implantação das centrais de entrega não parece ser um insumo necessário para o desenvolvimento de plataformas de pedidos online de comidas. Como explicitado anteriormente, existem outros modelos de negócios de pedidos online de comidas e de entrega de produtos, sem que a instalação de uma infraestrutura física de entrega semelhante à do Delivery Center seja necessária. Dessa forma, entende-se que a Operação Proposta não parece criar nenhuma barreira à entrada, tampouco reduzir a pressão competitiva no mercado de pedidos online de comidas. VI.3.3.

Fechamento do mercado a montante No segundo caso, deve-se avaliar a possibilidade de a Delivery Center possuir capacidade exercer poder de mercado e ter incentivos para excluir ou aumentar os custos dos agentes do mercado de administração de shoppings centers. As estimativas de mercado de pedidos online de comidas, apresentadas pelas partes, indicam que a Delivery Center é uma empresa com atuação ainda bastante incipiente em termos nacionais ou municipais, em comparação com seus principais concorrentes. Segundo as Requerentes, a Delivery Center atualmente concorre com diversas plataformas online, que adotam diferentes modelos de negócios, sejam eles marketplaces, plataformas dedicadas ou plataformas especialistas em pedidos e logística urbana. Segundo as Requerentes, as principais concorrentes da Delivery Center são as seguintes empresas: i. Rappi: atua no Brasil desde junho de 2017 por meio de sua plataforma online de logística de entrega de refeições, compras de mercado, produtos farmacêuticos e outros bens. ii. UberEats: plataforma de entrega de comida, especialistas em pedidos e logística, desenvolvida pela Uber Technologies Inc (“Uber”), maior empresa de serviços de táxi baseada em aplicativos do mundo.

O UberEats iniciou suas operações no Brasil em dezembro de 2016 e atua por meio de uma plataforma online que recebe pedidos dos consumidores, coleta o produto no restaurante e entrega ao consumidor, que pode acompanhar o pedido e a localização do entregador pela plataforma. A UberEats entrou de forma consistente no mercado e, atualmente, já está presente em diversas cidades no Brasil. iii. iFood: atua principalmente por meio de uma plataforma online que recebe pedidos dos consumidores e os direciona aos restaurantes, os quais, por sua vez, cuidarão da entrega da comida. Ou seja, o iFood atua, essencialmente, como um intermediário entre os restaurantes clientes e os consumidores finais (marketplace). O grupo econômico do iFood, Grupo Naspers, também dispõe de outra plataforma online que opera sob a marca Spoonrocket, que oferece aos restaurantes uma rede de empresas especializadas em delivery, que são responsáveis pela entrega dos pedidos aos usuários. iv. James Delivery: atua por meio de uma plataforma online que recebe pedidos dos consumidores e oferece um serviço personalizado de entregas, reunindo estabelecimentos como restaurantes, drogarias, supermercados, conveniências, petshops, entre outros. O James Delivery recebe o pedido, encaminha para o estabelecimento, coleta o produto e o entrega para o consumidor.

O James Delivery está presente em Balneário Camboriú (SC), Curitiba (PR) e São Paulo (SP) e foi adquirido pelo Grupo Pão de Açúcar em dezembro de 2018[11], que pretende expandir as atividades da plataforma para diversos estados do país. A plataforma será a plataforma oficial e exclusiva de entregas das redes de supermercado Extra e Pão de Açúcar. A tabela, a seguir, apresenta alguns dados acerca da estrutura de oferta da Delivery Center: [Acesso Restrito ao Cade e às Requerentes] Não foram apresentados dados consistentes relativos aos concorrentes das Requerentes para elaborar com exatidão a estrutura de oferta no mercado de pedidos online de comidas, seja em âmbito nacional e/ou municipal, e, consequentemente, para analisar o grau de concentração do mercado por meio do Índice Herfindahl-Hirschman (HHI)[12], conforme indica o Guia de Análise de Atos de Concentração Horizontal do Cade[13]. De fato, como se trata de um mercado novo e fragmentado ainda há poucas informações disponíveis para estimar fielmente o tamanho do mercado e, consequentemente, calcular com segurança a participação de mercado da Delivery Center. De todo modo, as partes trouxeram alguns dados que indicam que a Operação Proposta não tem potencial de fechar o mercado de pedidos online de comida, sendo desnecessário aprofundar o exame da probabilidade de exercício de poder de mercado.

No entanto, buscando complementar a decisão sobre esta Operação, serão apresentadas alguns elementos sobre a rivalidade e as condições de entrada no mercado brasileiro de pedidos online de comida. Com base nos dados apresentados pelas Requerentes e de informações coletadas por esta SG, foi possível realizar algumas observações acerca da estrutura de oferta no mercado nacional de pedidos online de comida: [Acesso Restrito ao Cade e às Requerentes] Segundo a Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (Abrasel), o segmento online de pedidos de comida tem crescido consistentemente ao longo dos anos (média de 12% ao ano), registrando um faturamento de R$ 11 bilhões em 2018[14]. A Delivery Center registrou, em 2018, um faturamento total de [Acesso Restrito ao Cade e às Requerentes], sendo [Acesso Restrito ao Cade e às Requerentes] referente ao segmento de pedido online de comida. Considerando tais informações, a participação de mercado da Delivery Center seria de apenas 0-5% em termos de faturamento, parcela insuficiente para exercer poder de mercado. Outras variáveis úteis para avaliação da possibilidade de exercício de poder de mercado pela Delivery Center referem-se ao (i) número de pedidos realizados por meio das plataformas digitais, (ii) restaurantes cadastrados nas plataformas digitais, (iii) valor bruto das mercadorias transacionadas nas plataformas digitais e (v) quantidade de entregadores cadastrados nas respectivas plataformas.

A iFood, empresa líder no mercado de pedidos online de comida, segundo informações públicas, registrou, no terceiro trimestre de 2018, uma média de 390 mil pedidos diários no Brasil, totalizando cerca de 10,8 milhões de pedidos de comidas por mês[15]. A empresa teria 50 mil restaurantes cadastrados[16]. A Rappi possuiria cerca de 800 mil usuários no país, com a previsão de chegar em março de 2019 a 11 mil pedidos por hora[17]. Adotando essas estimativas, a Rappi, em março de 2019, deve realizar aproximadamente 7.920.000 pedidos por mês. Já a UberEats, de acordo com dados do Anexo I ao Parecer n° 5/2018/CGAA1/SGA1/SG/CADE, vem registrando um aumento significativo na quantidade de pedidos de comida, passando de [Acesso Restrito ao Cade], em 2016, para [Acesso Restrito ao Cade] pedidos mensais, em 2017 [Acesso Restrito ao Cade]. A empresa, em novembro de 2017, com menos de 1 ano funcionamento no país, já detinha [Acesso Restrito ao Cade] restaurantes cadastrados na sua plataforma. À luz destas informações é possível realizar uma análise conservadora de participação de mercado da Delivery Center, em termos de número de pedidos de comida online e restaurantes cadastrados nas plataformas. Todas estas variáveis, como se verá a seguir, reforçam a baixa participação da empresa alvo no mercado de pedidos online de comidas.

A soma dos pedidos mensais registrados apenas pelas empresas UberEats (novembro de 2017), Rappi (março de 2019) e iFood (outubro de 2018), em termos nacionais, corresponde a [Acesso Restrito ao Cade] pedidos de comidas online. A Delivery Center registrou, no ano de 2018, 284.011 pedidos online de comida [Acesso Restrito ao Cade e às Requerentes], o que representa apenas 0-5% da soma dos pedidos mensais registrados pelas empresas citadas. Com relação à quantidade de restaurantes cadastrados, em termos nacionais, a Delivery Center, em 2018, tinha 215 restaurantes no seu portfólio, o que representa 0-5% de participação do mercado em relação ao conjunto de restaurantes cadastrados nas plataformas da UberEats e iFood. Com relação ao valor bruto de mercadoria transacionadas, de acordo com o Anexo I ao Parecer n° 5/2018/CGAA1/SGA1/SG/CADE, o valor bruto de mercadoria total estimado do mercado de pedidos online de comidas (Gross Merchandise Value – GMV), entre janeiro e setembro 2017, seria de [Acesso Restrito ao Cade], sendo que a iFood havia transacionado [Acesso Restrito ao Cade], correspondente a 40-50% do market share. A Delivery Center, em 2018, transacionou [Acesso restrito ao Cade e às Requerentes], o que representa 0-5% do market share, em termos de GMV. No que se refere à quantidade de entregadores cadastrados nas plataformas digitais, verifica-se a disparidade entre alguns dos concorrentes da Delivery Center.

No início de 2019, a Rappi já contava com 15 mil entregadores no país[18], enquanto a Delivery Center conta somente com [Acesso Restrito ao Cade e às Requerentes] entregadores. Além dos dados que indicam a baixa participação de mercado da Delivery Center, há outros elementos indicando que a Operação Proposta é incapaz de suscitar preocupações concorrenciais relativas ao fechamento de mercado à montante. Primeiramente, o mercado de pedidos online parece ser bastante competitivo com condições de entrada favoráveis de novos agentes, principalmente nos grandes centros urbanos. Além das empresas destacadas pelas Requerentes, existem diversas outras plataformas de pedidos online de comidas, como a Hellofood, SpoonRocket, PedidosJá, Delivery Much, Marmotex, Aiqfome, AbraFood, Entrega Web de Comida e SeuMenu, que exercem pressão competitiva sobre a Delivery Center[19]. É importante registrar, ainda, que o potencial de crescimento do mercado brasileiro de pedidos online de comida é bastante significativo, o que tende a ser favorável à entrada de novos agentes, como as recentes entradas da Delivery Center e UberEATS mostram. De acordo com pesquisa da Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (“ABRASEL”), o número de pedidos online de comida cresceu, no período de 2018 a 2019, cerca de 12% ao ano, movimentando em torno de 11 bilhões a cada 12 meses[20].

Além disso, segundo pesquisa realizada pelo Sebrae em 2017, apenas 49% dos empresários do ramo de alimentação realizam entrega de pedidos de comida; e cerca de 27% das empresas que não possuem serviço de entrega pretendem investir em canais online de pedidos de comida[21]. Estes dados revelam que o mercado brasileiro de pedidos online de comida ainda está em estágio prematuro. Esse cenário tende a atrair novos players, principalmente porque seria possível ingressar no mercado com uma escala mínima relativamente baixa. De fato, nos últimos anos, houve intensa entrada de novos players, com destaque Rappi, UberEats, Aiqfome, etc. É razoável, ainda, considerar que outros grandes players internacionais, como a Deliveroo e a Amazon[22], com capacidade financeira e expertise tecnológica, podem ingressar, nos próximos anos, no mercado de pedidos online de comida e de entrega de produtos em geral no país. Em segundo lugar, há evidências de que os shopping centers estão desenvolvendo seus próprios modelos de negócios e parcerias para a movimentação e entrega dos produtos dos seus lojistas, sinalizando a intensificação da rivalidade dos agentes no mercado a montante. Recentemente, a Rappi e a Sonae Sierra Brasil[23] firmaram uma parceria, na qual os usuários da plataforma podem comprar produtos comercializados nos empreendimentos da administradora de shoppings centers[24].

No início deste ano, o Shopping Center Iguatemi, localizado em São Paulo, também assinou parceria com o iFood para uma solução completa de organização da atividade de entrega de comida em seus shoppings centers[25]. Pelo exposto, conclui-se que um eventual exercício de poder de mercado por parte da Delivery Center é improvável. Conforme as informações coletadas na análise da Operação Proposta, verificou-se que a dinâmica concorrencial do mercado de pedidos online de comida é caracterizada por fatores como diversidade de players, que adotam diferentes modelos de negócios, atuando em um ambiente competitivo, em que os produtos do mercado são considerados significativamente heterogêneos, sendo o preço, a a qualidade e localização do restaurante e o tempo de entrega dos pedidos os principais fatores a orientar a decisão de consumo dos clientes. Assim, conclui-se que a presente Operação não acarreta prejuízos ao ambiente concorrencial, podendo ser aprovada por rito sumário. VI.4. Inexistência de risco de troca de informações sensíveis entre Multiplan e BR Malls no mercado de administração de shopping centers As Requerentes, diante da presença de dois grupos concorrentes da Multiplan e BR Malls no quadro de acionistas do Delivery Center, se comprometeram contratualmente para evitar a troca de informações concorrencialmente sensíveis relativas às atividades da Delivery Center. Nesse sentido, estabeleceu a Cláusula 3.3.

do Anexo 5.1(iii) Terceiro Aditivo ao Acordo de Acionistas da Companhia: [Acesso Restrito ao Cade e às Requerentes] [Acesso Restrito ao Cade e às Requerentes]. Assim, a BR Malls não terá acesso a informações sobre as operações feitas em shoppings da Multiplan por meio do Delivery Center e vice-versa, de forma a afastar a possibilidade de coordenação no mercado de administração de shoppings centers. Por fim, é relevante destacar que o Acordo trouxe, ainda, a previsão de que [Acesso Restrito ao Cade e às Requerentes]. Assim, entende-se haver mecanismos capazes de mitigar o risco de troca de informações sensíveis entre as administradoras de shopping centers. VII. CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA A Operação Proposta contempla cláusula de não concorrência, prevista no 3º Aditamento ao Acordo de Acionistas do Delivery Center, reproduzida a seguir: [Acesso Restrito ao Cade e às Requerentes] Entende-se que a cláusula está em consonância com a jurisprudência do Cade. VIII. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. [1] São eles: (i) BH Shopping; (ii) Diamond Mall; e (iii) Pátio Savassi em Belo Horizonte (MG); (iv) ParkShopping em Brasília (DF); (v) ParkShopping Canoas em Canoas (RS); (vi) ParkShopping Barigüi em Curitba (PR); (vii) Jundiaí Shopping em Jundiaí (SP); (viii) RibeirãoShopping e (ix) Shopping Santa Úrsula em Ribeirão Preto (SP); (x) BarraShopping, (xi) New York City Center; (xii) ParkShopping Campo Grande; e (xiii) Village Mall no Rio de Janeiro (RJ);

(xiv) ParkShopping São Caetano em São Caetano no Sul (SP); (xv) MorumbiShopping; (xvi) Shopping AnáliaFranco; e (xvii) Shopping VilaOlímpia em São Paulo (SP); e (xviii) Barra Shopping Sul em Porto Alegre (RS). [Acesso restrito ao Cade e às Requerentes] [2] AZEVEDO, Paulo Furquim de. Restrições Verticais e Defesa da Concorrência: A Experiência Brasileira. Texto para discussão n° 264, de julho de 2010. [3] Vide Ato de Concentração n° 08700.001523/2019-14, Ato de Concentração nº 08700.006467/2015-72 e Ato de Concentração nº 08700.006442/2014-35. [4] Banco Central do Brasil (BCB); Secretaria de Direito Econômico (SDE); Secretaria de Acompanhamento Econômico (SEAE). Relatório sobre a Indústria de Cartões de Pagamentos. Brasília-DF: Banco Central do Brasil, 2010. Disponível em: https://www.bcb.gov.br/content/estabilidadefinanceira/Documents/sistema_pagamentos_brasileiro/Publicacoes_SPB/Relatorio_Cartoes.pdf. Acesso em 08.05.2019. [5] Evan, David S., Two-Sieded Market Definition. ABA Section of Antitrust Law, Market Definition in Antitrust: Theory na case studies. Disponível em: https://papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?abstract_id=1396751&download=yes. Acesso em 08.05.2019. [6] Interpretação semelhante foi adotada pela autoridade antitruste do Reino Unido na análise do Ato de Concentração que aprovou a aquisição da HungryHouse pela Just Eat. Vide Anexo 1 ao Parecer n° 5/2018/CGAA1/SGA1/SG/CADE. [7] Empreendimento classificado como um darkmall.

Trata-se de um centro comercial projetado para acomodar até 27 estabelecimentos nos quais são instaladas cozinhas de restaurantes e/ou lojistas. O Delivery Center é responsável pela logística de delivery dos alimentos, que compreende desde o recebimento dos pedidos até a entrega do alimento ao consumidor, bem como pela gestão do condomínio do prédio e sua administração. [8] Vide https://abrasce.com.br/monitoramento/desempenho-da-industria. Acesso em 20.05.2019. [9] Apenas foram considerados os shopping centers administrados pela BR Malls. Vide http://ri.brmalls.com.br/conteudo_pt.asp?idioma=0&conta=28&tipo=50851. Acesso em 14.05.2019. [10] A Multiplan informa que também detém participação em um shopping center em Maceió/AL, entretanto não administra o referido shopping center. [11]. Disponível em: http://sbvc.com.br/dafiti-loggi-entregas-rapidas/. Acesso em 04.06.2019. [12] Disponível em: https://www.valor.com.br/empresas/6191585/pao-de-acucar-inicia-operacao-com-app-de-entregas-jamesdelivery. Acesso em 16.05.2019. [13] O HHI é um índice de concentração de mercado que leva em consideração todos os seus participantes e concede maior peso para as empresas que detêm maior participação de mercado. O HHI é calculado segundo a fórmula “HHI = ∑ni=1 si2, em que si é a participação de mercado da empresa i”. [14] Disponível em: http://www.cade.gov.br/acesso-a-informacao/publicacoes-institucionais/guias_do_Cade/guia-para-analise-de-atos-de-concentracao-horizontal.pdf.

[15] Disponível em: https://abrasel.com.br/noticias/noticias/delivery-movimenta-r-11-bilhoes-por-ano-enquanto-franquias-de-alimentacao-diversificam-a-oferta-de-produtos/. Acesso em 15.05.2019. [16] Disponível em: https://www.ecommercebrasil.com.br/noticias/ifood-divulga-numeros-ineditos-de-crescimento/. Acesso em 15.05.2019. [17] Disponível em: https://exame.abril.com.br/negocios/entregas-diarias-do-ifood-seriam-suficientes-para-toda-populacao-de-olinda/. Acesso em 15.05.2019. [18] Disponível em: https://exame.abril.com.br/pme/guerra-entregas-startups-brasil/. Acesso em 17.05.2019. [19] Disponível em: https://economia.uol.com.br/noticias/reuters/2019/01/15/startup-rappi-concentrara-investimentos-no-brasil-em-2019-com-entrada-em-ate-30-novas-cidades.htm. Acesso em 30.05.2019. [20] Vide Parecer n° 5/2018/CGAA1/SGA1/SG/CADE. [21] Disponível em: https://rn.abrasel.com.br/noticias/noticias/delivery-movimenta-r-11-bilhoes-por-ano/. Acesso em 24.05.2019 [22] Disponível em: http://www.sebrae.com.br/Sebrae/Portal%20Sebrae/Anexos/Pesquisa%20Alimenta%C3%A7%C3%A3o%20fora%20do%20lar%202017%20-%20vers%C3%A3o%20final%20PORTAL.pdf. Acesso em 16.05.2019. [23] Disponível em: https://g1.globo.com/economia/tecnologia/noticia/2019/05/17/amazon-compra-participacao-em-app-britanico-de-entrega-de-comida.ghtml. Acesso em 16.05.2019. [24] A Sonae Sierra Brasil é uma empresa administradora de shoppings centers no Brasil e seu portfólio inclui os seguintes empreendimentos: Parque D.

Pedro/São Paulo, Shopping Campo Limpo/São Paulo, Shopping Metrópole/São Bernardo do Campo, Franca Shopping/Franca, Plaza Sul/São Paulo, Passeio das Águas Shopping/Goiânia, Manauara Shopping/Manaus, e Boulevard Londrina Shopping/Londrina. Disponível em: https://www.sonaesierra.com.br/nosso-portfolio/nossos-shoppings/. Acesso em 15.05.2019. [25]O Shopping Center Parque D. Pedro Shopping foi o primeiro empreendimento da Sonae Sierra Brasil a ser integrada à plataforma Rappi. O serviço será estendido outros shoppings centers da rede. Disponível em: https://www.sonaesierra.com.br/2019/02/18/rappi-e-sonae-sierra-brasil-firmam-parceria/. Acesso em 15.05.2019. [26] Disponível em: https://moneytimes.com.br/fast/shoppings-da-iguatemi-terao-area-exclusiva-para-delivery-do-ifood/. Acesso em 15.05.2019.

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