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CADE · Superintendência-Geral · 03/06/2019

Processo Administrativo nº 08012.005024/2011-99

Processo Administrativo nº 08012.005024/2011-99

Processo Administrativotexto integral
Processo Administrativo. Formação de cartel em concorrências públicas e privadas no mercado nacional de prestação de serviços de manutenção predial. Conduta tipificada nos artigos 20, inciso I e artigo 21, incisos III e VIII, da Lei nº 8.884/94, correspondente ao artigo 36, inciso I e § 3º, inciso I, alíneas “c” e “d”, da Lei nº 12.529/11. Relatório circunstanciado, nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/11 e artigo 196, §1º e §2º, do Regimento Interno do Cade. Recomendação de Condenação Parcial. Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento.

Decisão

Recomendação de Condenação Parcial. Diante do exposto, nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/11 c/c artigo 196, §1º, do Regimento Interno do Cade, sugere-se o encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se: (i) pelo arquivamento deste Processo Administrativo, nos termos do tópico IV da Nota Técnica em referência, em relação aos Representados Josemar Lúcio de Ávila, Carlos Alberto Rodrigues da Rocha, Willian Braga da Rocha, Eduardo Pereira Lima, Renato Rinaldi, Carlos Alberto de Oliveira Cruz, Eder Pereira Souza Silva, Eduardo Lozano Pezzi, Luis Sérgio Ferreira Marinho, Márcia Helena da Fonseca, Marciel de Jesus Rocco, Milton Jungman, Joel de Souza, Sérgio Ricardo Jacomo Negro, Simone Wainer Licht, Jacob Wainer e Moisés de Oliveira Assayag; (ii) pelo arquivamento deste Processo Administrativo em relação aos Representados Cetest Minas Engenharia e Serviços S/A; Cetest Rio Ltda.; Delta Engenharia Indústria e Comércio Ltda.; GLS Engenharia e Consultoria Ltda.; GPC Engenharia Ltda.; Hidelma Engenharia Montagens e Manutenção Ltda.; Mitra Engenharia e Montagens Industriais Ltda.; MPE Montagens e Projetos Especiais S/A; Edgar Luís Fernando Insfran (Hidelma); Luiz Eduardo Mendonça (Álamo); M árcio Melo Aranha (Cetest Minas); Paulo José Silva Moraes (Eletrodata); Raul Gaspar Ramos Martins (Álamo), por entender que não há nos autos indícios ou provas suficientes de participação destes Representados nas condutas investigadas; (iii) pela condenação dos Representados Vivante S/A (denominação atual de Dalkia Brasil S/A), Alessandro Geiger Sarmento Pimentel (Proen) e Rogério Ferreira Rodrigues (Proen), por terem incorrido no artigo 20, inciso I e artigo 21, incisos III e VIII, da Lei nº 8.884/1994, corresp ondentes ao artigo 36, inciso I e § 3º, inciso I, alíneas “c” e “d”, da Lei nº 12.529/2011, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da Lei nº 12.529/2011 e das demais penalidades cabíveis; e (iv) pe la con denação dos Representados Hersa Engenharia e Serviços Ltda., Almir Gutierrez Martins (MPC) e Ronaldo Nascimento (Hersa), por terem incorrido no artigo 20, inciso I e artigo 21, inciso VIII, da Lei nº 8.884/1994, correspondentes ao artigo 36, inciso I e § 3º, inciso I, alínea “d”, da Lei nº 12.529/2011, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da Lei nº 12.529/2011 e das demais penalidades cabíveis

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[ MINISTÉRIO DA JUSTIÇA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br Processo Administrativo nº 08012.005024/2011-99 (Apartado Restrito nº 08700.010884/2014-39) Representante: SDE ex officio Representados: Cetest Minas Engenharia e Serviços S.A., Cetest Rio Ltda., Delta Engenharia Indústria e Comércio Ltda., Fênix Engenharia e Manutenção Ltda. (denominação atual da Hidelma Hidráulica, Elétrica e Manutenção Ltda.), GLS Engenharia e Consultoria Ltda., GPC Engenharia Ltda., Hersa Engenharia e Serviços Ltda., Hidelma Engenharia Montagens e Manutenção Ltda., Mitra Engenharia e Montagens Industriais Ltda., MPE Montagens e Projetos Especiais S.A., Vivante S/A (denominação atual de Dalkia Brasil S.A.), Alessandro Geiger Sarmento Pimentel, Almir Gutierrez Martins, Carlos Alberto de Oliveira Cruz, Carlos Alberto Rodrigues da Rocha, Eder Pereira Souza Silva, Edgar Luis Fernando Insfrán, Eduardo Pereira Lima, Eduardo Pezzi, Jacob Wainer, Joel de Souza, Josemar Lúcio Ávila, Luis Sergio Ferreira Marinho, Luiz Eduardo Mendonça, Márcia Helena da Fonseca, Marciel de Jesus Rocco, Márcio Melo Aranha, Milton Jungman, Moises de Oliveira Assayag, Paulo José Silva Moraes, Raul Gaspar Ramos Martins, Renato Rinaldi, Rogério Ferreira Rodrigues, Ronaldo Nascimento, Sérgio Alves Karan, Sergio Ricardo Jacomo Negro, Simone Wainer Licht e Willian Braga da Rocha, Advogados: Fábio Antinoro;

Alcides José Moraes de Carvalho; Jorge Ulisses Jacoby Fernandes e Álvaro Luiz Miranda Costa Júnior; Ary Bergher e Raphael Mattos; Pedro Henrique Pedreira Dutra Leite; Carlos Henrique Lemos; Enrique Fonseca Reis e Maria Augusta Rost; José Eduardo Coelho Branco Junqueira Ferraz; Guilherme Justino Dantas, André Franchini Giusti, Júlia Pimenta Pereira Alves, Rodrigo de Macedo Soares e Silva e Marina Magalhães Gomes Ramacciotti Santos; Maurício Costa Fernandes da Cunha; José Carlos Nespoli Louzada; Martim de Almeida Sampaio; Cleber José Rangel de Sá; Gabriel Nogueira Dias e Raquel Bezerra Cândido Amaral Leitão; Bernardo Tunes e Ana Laura Melo; Daniel Vieira Bógea Soares e Gilberto M. Calasans Gomes; Hélio Alves Bezerra de Sá e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Formação de cartel em concorrências públicas e privadas no mercado nacional de prestação de serviços de manutenção predial. Conduta tipificada nos artigos 20, inciso I e artigo 21, incisos III e VIII, da Lei nº 8.884/94, correspondente ao artigo 36, inciso I e § 3º, inciso I, alíneas “c” e “d”, da Lei nº 12.529/11. Relatório circunstanciado, nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/11 e artigo 196, §1º e §2º, do Regimento Interno do Cade. Recomendação de Condenação Parcial. Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento. Autos nº 08012.005024/2011-99 Página 2 de 149 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 VERSÃO PÚBLICA ÚNICA I. RELATÓRIO I.1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS 1.

O presente Processo Administrativo (PA) é decorrente de um desmembramento de outra investigação sobre o mercado nacional de prestação de serviços de manutenção predial, feita no PA nº 08012.006130/2006-22. 2. O presente caso investiga práticas de: (i) combinação de preços; e (ii) divisão de mercado em licitações públicas e também privadas (contra as pessoas físicas e jurídicas que surgiram durante as investigações e colaborações no PA nº 08012.006130/2006-22) para contratação do serviço de manutenção predial. 3. Essas condutas são passíveis de enquadramento nos artigos 20, incisos I e III e 21, incisos I, II, III e VIII, da Lei nº 8.884/94 (correspondente ao artigo 36, incisos I e III e §3º, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e “d” e inciso VIII, da Lei nº 12.529/11). I.2. DA INSTAURAÇÃO DO PRESENTE PROCESSO ADMINISTRATIVO 4. Em 16/11/2006 foi instaurada uma Averiguação Preliminar (AP) nº 08012.005024/2011-99, referente a diversas licitações públicas celebradas no mercado nacional de prestação de serviços de manutenção predial. Tendo sido a AP convolada em Inquérito Administrativo (IA), em decorrência da entrada em vigor da nova Lei do Cade. 5. O PA foi instaurado em 22/03/2016, por meio da Nota Técnica (SEI nº 0179835) e Despacho nº 06/2016 (SEI nº 0180054) do Superintendente-Geral. 6. No presente caso, constam como Representadas as seguintes pessoas jurídicas: TABELA 1 – Pessoas Jurídicas Representadas EMPRESA CNPJ (i) Cetest Minas Engenharia e Serviços S.A.

 24.016.172/0001-11 (ii) Cetest Rio Ltda.  39.128.525/0001-42 (iii) Delta Engenharia Indústria e Comércio Ltda.  00.077.362/0001-80 (iv) Fênix Engenharia e Manutenção Ltda. (denominação atual da Hidelma Hidráulica, Elétrica e Manutenção Ltda.)  58.720.178/0001-97 (v) GLS Engenharia e Consultoria Ltda.  68.558.972/0001-30 Autos nº 08012.005024/2011-99 Página 3 de 149 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 (vi) GPC Engenharia Ltda.,  30.998.058/0001-37 (vii) Hersa Engenharia e Serviços Ltda.  01.376.473/0001-50 (viii) Hidelma Engenharia Montagens e Manutenção Ltda.  52.455.813/0001-70 (ix) Mitra Engenharia e Montagens Industriais Ltda.  73.678.005/0001-41 (x) MPE Montagens e Projetos Especiais S.A.  31.876.709/0001-89 (xi) Vivante S/A (denominação atual de Dalkia Brasil S.A.)  02.386.450/0001-90 Fonte: Elaborado pela Superintendência-Geral, com base em informações dos autos e base de dados interna do Cade. 7. E as seguintes pessoas físicas:

TABELA 2 – Pessoas Físicas Representadas NOME CARGO EMPRESA (i) Alessandro Geiger Sarmento Pimentel  Sócio Administrador Proen (ii) Almir Gutierrez Martins  Sócio Administrador MPC (iii) Carlos Alberto de Oliveira Cruz  Gerente de contratos Conbrás (iv) Carlos Alberto Rodrigues da Rocha  Gerente de Orçamento e Planejamento Araújo Abreu (v) Eder Pereira Souza Silva  Gerente Administrativo Conbrás (vi) Edgar Luís Fernando Insfran  Sócio Administrador Hidelma (vii) Eduardo Pereira Lima  Encarregado da área de elaboração de propostas Wechsel (viii) Eduardo Lozano Pezzi  Gerente de Negócios Conbrás (ix) Jacob Wainer  Sócio Administrador Conbrás (x) Joel de Souza  Supervisor Administrativo Conbrás (xi) Josemar Lúcio Ávila  Diretor Araújo Abreu (xii) Luís Sergio Ferreira Marinho  Administrador Conbrás (xiii) Luiz Eduardo Mendonça  Diretor Vice-Presidente Álamo (xiv) Márcia Helena da Fonseca  Executiva de Vendas Conbrás Autos nº 08012.005024/2011-99 Página 4 de 149 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 (xv) Marciel de Jesus Rocco  Encarregado da área de elaboração de propostas Conbrás (xvi) Márcio Melo Aranha  Sócio Cetest Minas (xvii) Milton Jungman  Diretor Conbrás (xviii) Moises de Oliveira Assayag  Diretor-Geral de Mercados Comerciais Dalkia (xix) Paulo José Silva Moraes  Gerente de Manutenção Eletrodata (xx) Raul Gaspar Ramos Martins  Administrador Álamo (xxi) Renato Rinaldi  Sócio Administrador WH (xxii) Rogério Ferreira Rodrigues  Sócio Administrador Proen (xxiii) Ronaldo Nascimento  Diretor Comercial Hersa (xxiv) Sérgio Ricardo Jácomo Negro  Diretor Comercial Conbrás (xxv) Simone Wainer Licht  Administradora Conbrás (xxvi) Willian Braga da Rocha  Sócio Administrador Wechsel Fonte:

Elaborado pela Superintendência-Geral, com base em informações dos autos e base de dados interna do Cade. I.3. DO ACORDO DE LENIÊNCIA 8. No âmbito do PA originário nº 08012.006130/2006-22, foi celebrando Acordo de Leniência entre a SDE e a Emerson Sistemas de Energia Ltda., juntamente com Gustavo Algodoal Nogueira Anselmo, Alex Flore Paulino, Celso Tadayoshi Eto e Américo Rodotá Stéfano, no intuito de investigar condutas anticompetitivas de fixação de preços e divisão de mercados envolvendo licitações privadas no mercado nacional de prestação de serviços de manutenção predial. I.4. DOS TERMOS DE COMPROMISSO DE CESSAÇÃO (TCC) CELEBRADOS COM O CADE 9. No âmbito do Tribunal do Cade foram celebrados três TCCs entre o Cade e alguns dos Representados, abrangendo o PA nº 08012.006130/2006-22 e o PA nº 08012.005024/2011-99. O primeiro TCC foi celebrado com a pessoa jurídica: Araújo Abreu Engenharia S/A; e as pessoas físicas: Carlos Alberto Rodrigues da Rocha e Josemar Lúcio de Ávila, homologado na 102ª SOJ, em 05 de abril de 20171. 1 Requerimento nº 08700.000591/2012-81. Autos nº 08012.005024/2011-99 Página 5 de 149 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 10. O segundo foi celebrado com a pessoa jurídica: Wechsel Ltda.; e as pessoas físicas: Eduardo Pereira Lima e Willian Braga da Rocha, também homologado na 102ª SOJ, em 05 de abril de 20172. 11. O terceiro e último foi celebrado com a pessoa jurídica: WH Engenharia RJ Ltda.

e a pessoa física Renato Rinaldi, homologado na 107ª SOJ, em 28 de junho de 20173. 12. No âmbito da Superintendência-Geral do Cade foram celebrados dois TCCs entre o Cade e alguns dos Representados. O primeiro foi celebrado com a pessoa jurídica: Conbrás Serviços Técnicos de Suporte S/A (denominação atual de Conbrás Engenharia Ltda.); e as seguintes pessoas físicas: Carlos Alberto de Oliveira Cruz, Eder Pereira Souza Silva, Eduardo Lozano Pezzi, Jacob Wainer, Joel de Souza, Luís Sérgio Ferreira Marinho, Marcia Helena da Fonseca, Marciel de Jesus Rocco, Milton Jungman, Sérgio Ricardo Jácomo Negro e Simone Wainer Licht., abrangendo o PA nº 08012.006130/2006- 22 e o PA nº 08012.005024/2011-99 e homologado na 93ª Sessão Ordinária Julgamento (SOJ), em 18 de outubro de 2016 (SEI nº 0259877)4. 13. O segundo foi celebrado com Moisés de Oliveira Assayag, abrangendo o PA nº 08012.005024/2011-99 e homologado na 110ª SOJ, em 06 de setembro de 2017 (SEI nº 0389643)5. 14. Os compromissários a seguir confirmaram a ocorrência das condutas anticompetitivas acima narradas e apresentaram informações adicionais, conforme: a) Conbrás Serviços Técnicos de Suporte S/A e pessoas físicas: Termo de Compromisso (SEI nº 0259880) e Histórico da Conduta (SEI nº 0259881); b) Moisés de Oliveira Assayag: Termo de Compromisso (SEI nº 0389645) e Histórico da Conduta (SEI nº 0389646). 15.

Em razão da homologação dos referidos TCCs, o Processo Administrativo encontra-se atualmente suspenso em relação aos Representados a seguir, conforme determinam os Despachos indicados: a) Carlos Alberto de Oliveira Cruz, Eder Pereira Souza Silva, Eduardo Lozano Pezzi, Jacob Wainer, Joel de Souza, Luis Sérgio Ferreira Marinho, Marcia Helena da Fonseca, Marciel de Jesus Rocco, Milton Jungman, Sérgio Ricardo Jacomo Negro e Simone Wainer Licht (Despacho SG 389/2017, SEI nº 0318244); b) Moisés de Oliveira Assayag (Despacho SG 1393/2017, SEI nº 0388745); c) Carlos Alberto Rodrigues da Rocha e Josemar Lúcio de Ávila (Despacho SG 485/2017, SEI nº 0324894); 2 Requerimento nº 08700.000814/2017-15. 3 Requerimento nº 08700.001785/2017-17. 4 Requerimento nº 08700.001429/2015-23. 5 Requerimento nº 08700.003508/2017-31. Autos nº 08012.005024/2011-99 Página 6 de 149 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 d) Eduardo Pereira Lima e Willian Braga da Rocha (Despacho SG 485/2017, SEI nº 0324894); e) Renato Rinaldi (Despacho SG 921/2017, SEI nº 0358699). 16. Quanto aos demais celebrantes de acordo: Conbrás Serviços Técnicos de Suporte S/A, Araújo Abreu Engenharia S/A, Wechsel Ltda. e WH Engenharia RJ Ltda., suas colaborações foram apreciadas no âmbito do PA nº 08012.006130/2006-22. I.5. DAS DEFESAS ADMINISTRATIVAS DOS REPRESENTADOS 17.

Após a instauração de Processo Administrativo, foram enviadas notificações aos Representados para que apresentassem defesa, nos termos do artigo 70, caput, §§1º e 2º, da Lei 12.529/116. Expedidas as notificações, verificou-se o retorno de várias delas sem cumprimento do Aviso de Recebimento – AR, ensejando assim, a realização de novas tentativas de notificação, sucessivamente determinadas pelos despachos ordinatórios SEI nº: 0186882, 0190637, 0194852, 0202020, 0227110 e 0244138. 18. A tabela abaixo indica a localização nos autos das certidões de juntada de Aviso de Recebimento – AR de notificações e/ou de atos que demonstram ciência inequívoca acerca da instauração do processo, caracterizando, assim, seu comparecimento espontâneo aos autos7. Além disso, são indicadas as defesas juntadas aos autos pelos Representados. TABELA 3 – Defesas Apresentadas Pelos Representados Representado Notificação (SEI nº) Defesa (SEI nº) Cetest Minas 0186483 0283819 Cetest Rio 0187369 0286258 Delta 0184687 0225711 Fênix 0190514 - 6 Textualmente: “Art. 70. Na decisão que instaurar o processo administrativo, será determinada a notificação do representado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa e especificar as provas que pretende sejam produzidas, declinando a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas.”; “§ 1o A notificação inicial conterá o inteiro teor da decisão de instauração do processo administrativo e da representação, se for o caso.”;

“§ 2o A notificação inicial do representado será feita pelo correio, com aviso de recebimento em nome próprio, ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado ou, não tendo êxito a notificação postal, por edital publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no Estado em que resida ou tenha sede, contando-se os prazos da juntada do aviso de recebimento, ou da publicação, conforme o caso.” 7 Conforme disposto no art. 239, §1º, da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil): “O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução”.

Autos nº 08012.005024/2011-99 Página 7 de 149 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Representado Notificação (SEI nº) Defesa (SEI nº) GLS 0201272 0222971 GPC 0196342 0230799 Hersa 0186485 0204123 Hidelma 0188073 - Mitra 0189576 0199872 MPE 0188979 0212134 Vivante (Dalkia) 0194665 0290020 Alessandro Geiger Sarmento Pimentel 0187377 0290342 Almir Gutierrez Martins 0186956 0196481 Carlos Alberto de Oliveira Cruz 0187370 Celebrou TCC Carlos Alberto Rodrigues da Rocha 0203439 0281172 Eder Pereira Souza Silva 0188459 Celebrou TCC Edgar Luis Fernando Insfrán 0186489 - Eduardo Pereira Lima 0186491 0219274 Eduardo Pezzi 0186957 Celebrou TCC Jacob Wainer 0187371 Celebrou TCC Joel de Souza 0188075 Celebrou TCC Josemar Lúcio Ávila 0188982 0281174 Luís Sérgio Ferreira Marinho 0188079 Celebrou TCC Luiz Eduardo Mendonça 0199183 0289946 Márcia Helena da Fonseca 188500 Celebrou TCC Marciel de Jesus Rocco 0201273 Celebrou TCC Márcio Melo Aranha 0233022 0283816 Milton Jungman 0258546 Celebrou TCC Moisés de Oliveira Assayag 0187372 0290020 Paulo José Silva Moraes 0188461 0204056 Raul Gaspar Ramos Martins 0188470 0289946 Renato Rinaldi 0186493 0197987 Rogério Ferreira Rodrigues 0196345 0290342 Autos nº 08012.005024/2011-99 Página 8 de 149 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Representado Notificação (SEI nº) Defesa (SEI nº) Ronaldo Nascimento 0186494 0206456 Sergio Ricardo Jácomo Negro 0187373 0186495 Celebrou TCC Simone Wainer Licht 0186497 Celebrou TCC Willian Braga da Rocha 0186500 0186520 0219274 Fonte:

Elaborado pela Superintendência-Geral do Cade, com base em informações dos autos. 19. Portanto, verifica-se que entre os Representados notificados, apenas Fênix Engenharia e Manutenção Ltda., Hidelma Engenharia Montagens e Manutenção Ltda. e Edgar Luís Fernando Insfrán não apresentaram defesa no prazo legal, conforme verificou o Despacho nº 389/2017 (SEI nº 0318244). 20. Em suma, os Representados levantaram os seguintes pontos: a) Nulidades relacionadas ao Acordo de Leniência; b) Nulidade da prova trazida pelos Signatários em razão da ausência de cadeia de custódia e certificação adequada; c) Liderança exercida pelos signatários; d) Nulidade do Processo Administrativo em razão do desrespeito ao prazo de conclusão do Inquérito Administrativo; e) Ofensa à ampla defesa pela insuficiência de indícios e ausência de individualização no ato de instauração do Processo Administrativo; f) Nulidade do Processo Administrativo em razão de suposta violação a decisão judicial; g) Falta de acesso aos autos e outras violações ao devido processo legal; h) Do “bis in idem” decorrente de conexão ou litispendência parcial com o Processo Administrativo nº 08012.006130/2006-22; i) Impossibilidade de retroação legal em prejuízo do Representado; j) Nulidade do TCC celebrado com a Conbrás; k) Prescrição, nos termos do artigo 109, inciso III, do Código Penal; l) Prescrição quinquenal, nos termos do artigo 1º, caput, da Lei nº 9.873/99 e outros;

m) Prescrição intercorrente, nos termos do artigo 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99 e/ou artigo 46, §3º, da Lei nº 12.529/11. Autos nº 08012.005024/2011-99 Página 9 de 149 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 21. Todas essas considerações preliminares foram tratadas na Nota Técnica de saneamento, como explicitado a seguir. As razões de mérito serão apreciadas na presente nota. I.6. DO SANEAMENTO E DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA 22. O Processo Administrativo em análise foi saneado por meio da Nota Técnica nº 30/2017 (SEI nº 0303338), acolhida pelo Despacho nº 389/2017 (SEI nº 0318244) do Superintendente-Geral, que decidiu pelo(a): a) exclusão de Sérgio Alves Karan do polo passivo, em razão de seu óbito; b) declaração da revelia dos Representados: Edgar Luis Fernando Insfrán, Fênix Engenharia e Manutenção Ltda. e Hidelma Engenharia Montagens e Manutenção Ltda., sendo a eles aplicados os seus efeitos, na forma dos artigos 71 da Lei nº 12.529/11 e 153 do RI/Cade; c) indeferimento das preliminares prejudiciais de mérito alegadas, por falta de amparo legal; d) deferimento da prova testemunhal requerida pelo Representado: Moisés de Oliveira Assayag; e) deferimento dos depoimentos pessoais dos Representados: Carlos Alberto Rodrigues da Rocha, Josemar Lúcio de Ávila e Moisés de Oliveira Assayag; f) indeferimento dos demais pedidos de produção de provas genéricos, ressalvado o direito de produção de prova documental desde que apresentada até o encerramento da instrução;

e g) suspensão do presente processo em relação aos Representados: Sergio Ricardo Jacomo Negro, Carlos Alberto de Oliveira Cruz, Eder Pereira Souza Silva, Eduardo Lozano Pezzi, Jacob Wainer, Joel de Souza, Luis Sergio Ferreira Marinho, Marcia Helena da Fonseca, Marciel de Jesus Rocco, Milton Jungman e Simone Wainer Licht, em virtude da celebração de Termo de Compromisso de Cessação - TCC. I.7. DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E DAS NOVAS ALEGAÇÕES DOS REPRESENTADOS 23. Ao fim do prazo determinado para a apresentação de novas alegações, em 13/05/2019, foram apresentadas pelos Representados suas razões, nos termos do artigo 73, da Lei nº 12.529/11, conforme indicado nos documentos que se seguem: Representado Novas Alegações (SEI nº) Cetest Minas 0613338 Márcio Melo Aranha 0613335 Autos nº 08012.005024/2011-99 Página 10 de 149 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Representado Novas Alegações (SEI nº) Cetest Rio 0613339 Hersa 0613957 Ronaldo Nascimento 0613959 Raul Gaspar Ramos Martins e Luiz Eduardo Mendonça 0613967 Delta 0614231 Paulo José Silva Moraes 0614251 Fonte: Elaborado pela Superintendência-Geral do Cade, com base em informações dos autos. 24. A Mitra apresentou suas novas alegações fora do prazo, apenas em 21/05/2019 (SEI nº 0617431). Os demais Representados quedaram-se inertes e o prazo transcorreu in albis. 25. Salienta-se que diversas razões foram reiteradas pelos Representados.

Quanto às razões preliminares, uma vez que todas foram tratadas na Nota Técnica de saneamento, não serão reapreciadas aqui. Quanto às razões de mérito, serão apreciadas na presente nota técnica, especialmente no tópico referente à individualização da conduta. 26. É o relatório. II. ANÁLISE II.1 DA ESTRUTURA NORMATIVA DA LEGISLAÇÃO CONCORRENCIAL E A CONDUTA INVESTIGADA 27. A legislação concorrencial brasileira, tanto no regime da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, como no atual regime da Lei nº 12.529/11, possui estrutura normativa quanto à definição das condutas anticompetitivas, que permite, ao mesmo tempo, a identificação daqueles atos que serão considerados como condutas anticompetitivas e, portanto, puníveis, como, também, tornar punível qualquer ato que gere potencialidade de efeitos anticompetitivos, ainda que lícito a priori. 28. A opção por uma estrutura que traz, tanto no artigo 20 da Lei nº 8.884/948, como no caput do artigo 36, da Lei nº 12.529/11, um tipo infracional genérico, traduz esta 8 Tais artigos possuem redação idêntica e preveem: “Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; III - aumentar arbitrariamente os lucros;

IV - exercer de forma abusiva posição dominante.” Autos nº 08012.005024/2011-99 Página 11 de 149 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 preocupação de tornar punível todo ato que, ou por seu objeto, ou por seus potenciais efeitos, seja anticompetitivo. 29. O que se tem, portanto, é que uma conduta é anticompetitiva se (i) tiver objeto lícito, mas possuir potencialidade lesiva ou (ii) se tiver objeto ilícito. A interpretação desta estrutura normativa permite, pois, que se possa classificar as condutas em dois tipos: condutas por objeto e condutas por efeitos. 30. O resultado prático e útil desta classificação na aplicação da lei antitruste é evidente. Em casos de condutas anticompetitivas que possuam objeto ilícito, tem-se que sua mera existência as tornariam ilícitas, presumindo-se que dela decorrerão graves prejuízos à concorrência, não sendo necessárias análises posteriores sobre efeitos ou detalhadas sobre o mercado9, aplicando-se aquilo que se convencionou chamar de regra per se. 31. Por outro lado, quando o que torna uma conduta anticompetitiva são seus potenciais efeitos, é necessário que a decisão sobre a existência ou não da conduta perpasse algumas etapas relacionadas a estes potenciais efeitos, considerando-se, por exemplo, variáveis como eficiências geradas, efeitos sociais positivos e negativos da prática, racionalidade econômica ou justificativa para a conduta, entre outros.

Na doutrina tradicional, diz-se que as condutas cuja ilicitude se define pela potencialidade de efeitos devem ser analisadas sob o jugo da regra da razão. 32. No tocante às infrações por objeto, práticas tendentes à coordenação e uniformização entre concorrentes geralmente se enquadram neste tipo de conduta, dado que de seu objeto dificilmente poderia advir algum efeito positivo ou ausência de efeitos negativos a justificar sua existência. Conforme Voto do Conselheiro Alexandre Cordeiro Macedo, no Processo Administrativo nº 08700.001020/2014-26: 48. Nesse sentido, primeiramente relembre-se que infrações por objeto englobariam, a princípio, condutas tais como cartel e tentativa de influência de conduta uniforme por meio de tabelamento de preços[10]. Tratam-se de ilícitos cujos efeitos já se 9 Nesse passo, vejamos o que consignou o ex-Conselheiro Marcos Paulo Veríssimo em seu voto-vista nos autos do Processo Administrativo n.º 08012.006923/2002-18: “Isso ocorre porque, ao contrário do quanto fora aparentemente sugerido pelo Conselheiro Schwartz neste e em alguns outros votos, compreendo que a determinação da ilicitude pelo objeto, na legislação nacional, nada tem a ver com as ‘intenções subjetivas’ do agente. E isso ocorre simplesmente porque a lei assim o determina de forma expressa. Na lei, o que determina a presunção de ilegalidade é o ‘objeto’, e não a ‘intenção’.

Esta última, aliás, é completamente irrelevante no sistema do direito brasileiro, pois o artigo 20 da lei de 1994, assim como o artigo 36 da lei atualmente em vigor, foi expresso ao dizer que a ilicitude ‘independe de culpa’, ou seja, ocorre independentemente de qualquer análise de elementos subjetivos intencionais.” “Tais circunstâncias (tipificação expressa e, sobretudo, presunção de ilegalidade pelo objeto), fazem, como exposto acima, com que se torne completamente desnecessária qualquer análise de estruturas de mercado, definições de mercado relevante ou considerações de poder de mercado dos agentes para que a autoridade possa, prima facie, determinar a presunção de ilicitude da conduta. Para tanto, basta que haja, a meu ver, a prova objetiva de sua prática.”. 10 Ver, por exemplo, Processo Administrativo nº 08012.002866/2011-99, cujos Representados são Conselho Federal de Medicina, Associação Médica Brasileira e Federação Nacional dos Médicos, de relatoria do Conselheiro Márcio Oliveira. Autos nº 08012.005024/2011-99 Página 12 de 149 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 sabe de antemão que são lesivos à sociedade, tendo em vista as restrições à concorrência, e suas consequências negativas, desprovidas de eficiências compensatórias.

Em outras palavras, há uma presunção de ilegalidade, tendo em vista os seus efeitos sabidamente deletérios, de forma que basta a comprovação da sua ocorrência para o julgamento, liberando a autoridade concorrencial de fazer uma análise econômica mais aprofundada. Nas palavras do Conselheiro Marcos Veríssimo, em voto-vista nos autos do Processo Administrativo nº 08012.006923/2002-18: Isso ocorre porque, ao contrário do quanto fora aparentemente sugerido pelo Conselheiro Schwartz neste e em alguns outros votos, compreendo que a determinação da ilicitude pelo objeto, na legislação nacional, nada tem a ver com as “intenções subjetivas” do agente. E isso ocorre simplesmente porque a lei assim o determina de forma expressa. Na lei, o que determina a presunção de ilegalidade é o “objeto”, e não a “intenção”. Esta última, aliás, é completamente irrelevante no sistema do direito brasileiro, pois o artigo 20 da lei de 1994, assim como o artigo 36 da lei atualmente em vigor, foi expresso ao dizer que a ilicitude “independe de culpa”, ou seja, ocorre independentemente de qualquer análise de elementos subjetivos intencionais.

Tais circunstâncias (tipificação expressa e, sobretudo, presunção de ilegalidade pelo objeto), fazem, como exposto acima, com que se torne completamente desnecessária qualquer análise de estruturas de mercado, definições de mercado relevante ou considerações de poder de mercado dos agentes para que a autoridade possa, prima facie, determinar a presunção de ilicitude da conduta. Para tanto, basta que haja, a meu ver, a prova objetiva de sua prática. 33. Assim, os cartéis clássicos (hardcore11), os cartéis em licitação12-13 e as condutas de influência de conduta uniforme traduzidas em tabelas de preços elaboradas 11 No julgamento do denominado “Cartel de Britas”, o Relator afirmava que a prática de cartel é sempre prejudicial ao funcionamento de uma economia de mercado, por gerar unicamente efeitos negativos líquidos, sem qualquer ganho de eficiência associado. Vide Processo Administrativo nº 08012.002127/2002-14, ex-Conselheiro Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, julgado em 13 de julho de 2005. Também nesse sentido, os seguintes votos do então Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo, nos Processos Administrativos nº 08012.005495/2002-14 (“Cartel de Postos de Gasolina de Guaporé/RS” – fls. 29 e ss. da versão pública do voto) e nº 08012.004702/2044-77 (“Cartel dos Peróxidos” – fls. 42-44), bem como o voto do ex-Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo no caso do “cartel da areia”, Processo Administrativo nº 08012.000283/2006-66. 12 Cf.

Parecer da SG/Cade no Processo Administrativo n.º 08012.003931/2005-55 (cartel das ambulâncias). 13 Vide, p.ex., decisão da autoridade europeia de defesa da concorrência, que condenou cartel em licitações para fornecimento de tubulação para sistemas de calefação residencial, na qual a comprovação da existência de acordo entre os concorrentes, bem como de práticas comerciais concertadas entre eles, Autos nº 08012.005024/2011-99 Página 13 de 149 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 por associações comerciais e destinadas ao consumidor final14, consistem nos principais exemplos de condutas anticompetitivas por objeto. 34. Especificamente com relação aos cartéis, podemos dizer que consistem em um acordo entre concorrentes para, principalmente, fixar preços ou quotas de produção, dividir clientes e mercados de atuação, bem como combinar preços e ajustar vantagens em concorrências públicas e privadas – tal como observado no presente caso. Cartéis prejudicam seriamente os consumidores ao aumentar preços e restringir a oferta, tornando os bens e serviços mais caros ou indisponíveis, e comprometendo a inovação tecnológica. Da mesma forma, cartéis em concorrências públicas ou privadas geram prejuízos ao Erário ou aos consumidores, ao impedir que os produtos ou serviços sejam adquiridos ao menor preço e nas condições mais vantajosas possíveis. 35.

Vale dizer que a caracterização de condutas coordenadas como infração concorrencial, pela doutrina e jurisprudência antitruste, resulta, pois, de uma ampla gama de eventos relacionados direta ou indiretamente a acordos entre concorrentes sobre as mais diversas condições comerciais15. 36. Também a legislação concorrencial e penal brasileira tipificam as condutas infracionais entre concorrentes de maneira aberta e abrangente, de forma a abarcar as mais diversas formas de ajuste entre concorrentes sobre as mais diversas variáveis concorrencialmente relevantes. Nesta tipificação, especificamente no artigo 36, § 3º, inciso I, alíneas “a” a “d”, da Lei nº 12.529/1116 e artigo 4º, incisos I e II, alíneas “a” a “c”, da Lei nº 8.137/90, são descritas condutas que correspondem à classificação doutrinária e jurisprudencial de cartel. E, o que se depreende desta “classificação legal” serviu como fundamento para se determinar a existência do cartel (Case Nº IV/35.691/E-4: — Pre-Insulated Pipe Cartel). 14 Processo Administrativo n.º 08012.006923/2002-18, julgado em 20/02/2013. 15 A International Competition Network - ICN destaca um conceito básico unânime do que constitui cartel: “Em termos simples, cartel é um acordo entre empresas para não concorrerem entre si”. Esse acordo pode se manifestar, ainda de acordo com a ICN, em diferentes formas: (a) Fixação de Preços:

um acordo de fixação de preços é um acordo entre concorrentes para aumentar, fixar ou de qualquer forma manter o preço para um produto ou serviço. Tal conduta pode incluir acordos para estabelecer um preço mínimo, para eliminar descontos ou adotar uma fórmula padrão para calcular preços etc.; (b) Restrição de oferta: um acordo de restrição de oferta pode envolver acordos sobre volumes de produção, volume de vendas, ou percentuais de crescimento de mercado; (c) Divisão de mercados: esquemas de alocação de mercado ou divisão de mercado são acordos nos quais os competidores dividem o mercado entre si – alocam clientes específicos ou tipos de consumidores, produtos ou territórios; (d) Cartéis em licitações: nesses casos, os competidores podem acordar em submeter uma proposta artificialmente alta, de cortesia ou de cobertura como retorno a uma subcontratação ou pagamento. Ou seja, os concorrentes acordam em restringir ou eliminar a concorrência em alguma variável comercial, seja ela vendas, um contrato ou um projeto. Tradução livre de ICN. Building Blocks for Effective Anti-Cartel Regimes, vol. 1. Bonn, 2005, p.10. A Organização para o Comércio e Desenvolvimento Econômico - OCDE também define o cartel e suas diferentes formas de manifestação como acordos para restringir a concorrência: Um cartel “hard core” é um acordo anticompetitivo, uma prática anticompetitiva concertada ou arranjo anticompetitivo entre competidores para fixar preços; para realizar cartel em licitações;

para restringir a produção ou estabelecer cotas de produção; para compartilhar ou dividir mercados por meio da alocação de consumidores, fornecedores, territórios ou linhas de comércio. Tradução livre de Hard Core Cartels. Organization for Economic Cooperation and Development. 2000. p.58. 16 Correspondentes aos incisos, I, III e VIII do artigo 21 da Lei 8.884/94, revogada pela Lei 12.529/11. Autos nº 08012.005024/2011-99 Página 14 de 149 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 de cartel é que o mesmo possui muitas formas de se caracterizar e, na maioria das vezes, a mera ocorrência da ação descrita na legislação basta para configurar o ilícito. Em outras palavras, quando se está diante de uma coordenação entre concorrentes que se caracteriza da forma descrita nos dispositivos legais citados, está se diante de um cartel, cuja ilegalidade é presumida por seu próprio objeto. 37. Nesse sentido, veja-se, inclusive, que os próprios dispositivos legais, tanto da lei penal como da lei concorrencial, se ocupam, ao definir o cerne da ilicitude tipificada, com o objeto do acordo, manipulação, ajuste e/ou combinação entre concorrentes, determinando expressamente, como ilícitos os acordos entre concorrentes cujo objeto seja, por exemplo, fixação de preços, divisão de mercados e clientes, volumes de oferta, qualidade de serviços, dominação de mercado e participação em processos licitatórios e concorrências públicas e privadas (v.

artigo 36, §3º, inciso I, alíneas “a” a “d”, da Lei nº 12.529/11 e artigo 4º, incisos I e II, alíneas “a” a “c”, da Lei nº 8.137/90). 38. No mesmo sentido, também outras condutas concertadas entre concorrentes (e.g. trocas de informações sensíveis, influência de conduta uniforme) que tenham por objeto aquilo que é presumido como ilícito pela legislação e que, portanto, traduzem-se apenas em outra maneira de se chegar ao mesmo resultado que se teria mediante um cartel do tipo tradicional, são consideradas condutas puníveis pela sua mera ocorrência, devendo ser analisadas segundo a chamada regra per se. 39. Não se quer dizer com isso que não seja possível existirem outras condutas concertadas, como, por exemplo, determinadas trocas de informações entre concorrentes ou tipos de influência de conduta uniforme, ou mesmo formas diversas de coordenação entre concorrentes para as quais a presunção de ilegalidade acima mencionada seja mitigada ou afastada, mas apenas que, a depender do objeto destas condutas17, as mesmas devem receber o mesmo julgamento destinado aos cartéis tradicionais, segundo a regra per se. 40. Feita essa breve digressão teórica, passa-se, nos próximos tópicos, a explicitar como se dava a dinâmica do cartel ora sob investigação, qual seja, cartel no mercado nacional de “prestação de serviços de manutenção predial”, apresentando as principais evidências e principais estratégias de atuação. II.2. CARTEL EM CONCORRÊNCIAS PÚBLICAS: PRINCIPAIS ESTRATÉGIAS 41.

As condutas concertadas entre concorrentes podem assumir estratégias múltiplas, mas resultam invariavelmente na contratação de produtos e serviços em condições mais desvantajosas ou por valores acima dos que seriam obtidos em mercados efetivamente competitivos. Em casos de licitações públicas, como o presente processo, tais condutas colusivas implicam, ainda, a redução da eficiência na aplicação de recursos públicos – fruto dos tributos pagos pelos cidadãos e empresas –, já que são eles 17 Por exemplo, quando o objeto das condutas envolverem as hipóteses do artigo 36, §3º, inciso I, alíneas “a” a “d”, da Lei nº 12.529/11 e artigo 4º, incisos I e II, alíneas “a” a “c”, da Lei nº 8.137/90. Autos nº 08012.005024/2011-99 Página 15 de 149 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 transferidos para tais agentes, que obtêm lucros adicionais resultantes da ausência de competição efetiva nas licitações. 42. As estratégias dos integrantes do cartel, especialmente em licitações públicas, envolvem, regra geral, a mitigação da competição e a alocação privada e artificial de contratos entre empresas que, na verdade, deveriam competir entre si.

O uso isolado ou concomitante de estratégias, como as descritas abaixo, permite que tais agentes definam, por exemplo, os contornos precisos do mercado, por intermédio da alocação de carteiras de contratos, órgãos contratantes, áreas geográficas, bem como distribuam os lucros adicionais advindos da redução da pressão competitiva possibilitada pelo acordo colusivo. 43. Conforme a experiência internacional, especialmente consolidada pela OCDE18, as empresas participantes de cartéis em licitações utilizam-se das seguintes estratégias: Propostas Fictícias ou de Cobertura (“cover bidding”). As propostas fictícias, ou de cobertura (também designadas como complementares, de cortesia, figurativas, ou simbólicas) são a forma mais frequente de implementação dos esquemas de conluio entre concorrentes. Ocorre quando indivíduos ou empresas combinam submeter propostas que envolvem, pelo menos, um dos seguintes comportamentos: (1) um dos concorrentes aceita apresentar uma proposta mais elevada do que a proposta do candidato escolhido, (2) um concorrente apresenta uma proposta que já sabe de antemão que é demasiado elevada para ser aceita, ou (3) um concorrente apresenta uma proposta que contém condições específicas que sabe de antemão que serão inaceitáveis para o comprador. As propostas fictícias são concebidas para dar a aparência de uma concorrência genuína entre os licitantes. Supressão de propostas (“bid suppression”).

Os esquemas de supressão de propostas envolvem acordos entre os concorrentes nos quais uma ou mais empresas estipulam abster-se de concorrer ou retiram uma proposta previamente apresentada para que a proposta do concorrente escolhido seja aceita. Fundamentalmente, a supressão de propostas implica que uma empresa não apresenta uma proposta para apreciação final. Propostas Rotativas ou Rodízio (“bid rotation”). Nos esquemas de propostas rotativas (ou rodízio), as empresas conspiradoras continuam a participar dos certames, mas combinam apresentar alternadamente a proposta vencedora (i.e. a proposta de valor mais baixo). A forma como os acordos de propostas rotativas são implementados pode variar. Por exemplo, os conspiradores podem decidir atribuir aproximadamente os mesmos valores 18 Vide OCDE, Diretrizes para combater o conluio entre concorrentes em contratações públicas, 2009; e Collusion and Corruption in Public Procurement, 2010, p. 458 (tradução livre). Autos nº 08012.005024/2011-99 Página 16 de 149 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 monetários de um determinado grupo de contratos a cada empresa ou atribuir a cada uma valores que correspondam ao seu respectivo tamanho. Divisão do Mercado. Os concorrentes definem os contornos do mercado e acordam em não concorrer para determinados clientes ou em áreas geográficas específicas.

As empresas concorrentes podem, por exemplo, atribuir clientes específicos ou tipos de clientes a diferentes empresas, para que os demais concorrentes não apresentem propostas (ou apresentem apenas uma proposta fictícia) para contratos ofertados por essas classes de potenciais clientes. Em troca, o concorrente não apresenta propostas competitivas a um grupo específico de clientes atribuído a outras empresas integrantes do cartel. Subcontratação. Os concorrentes acordam em recompensar a colaboração das empresas que, ao não participarem da licitação ou apresentarem propostas de cobertura, garantiram que a empresa previamente escolhida se sagrasse vencedora do certame. Dessa forma, a subcontratação das empresas colaboradoras permite que os lucros excepcionalmente elevados – fruto da ausência de competitividade derivada do acordo colusivo firmado entre as concorrentes – sejam divididos entre as empresas participantes do cartel. 44. Ressalte-se que, no mercado de compras públicas, a competição se dá pelo mercado, e, portanto, os fornecedores competem entre si por um – ou vários – contratos para fornecer um determinado produto ou serviço19. Assim, a execução das estratégias acima descritas – com objetivo de implementar o acordo colusivo – pode se dar tanto no âmbito de uma única licitação, quanto em um conjunto de processos licitatórios, ou mesmo abranger diversos órgãos de diferentes esferas administrativas. 45.

Nesse sentido, destaca-se decisão da Corte de Justiça Europeia, que enfatiza o caráter único de cada cartel, dada a variância na complexidade de sua organização, na duração do acordo ou na amplitude de seus objetivos: (...) o número, frequência e a forma dos encontros realizados entre os concorrentes necessários a empreender a ação concertada em dado mercado dependem tanto do objeto da ação colusiva quanto das condições particulares do mercado em tela. Se os participantes definem um sistema complexo para que o cartel funcione – abarcando uma multiplicidade de aspectos de suas 19 Conforme exposto pela Secretaria de Acompanhamento Econômico (SEAE), a licitação visa à reprodução do ambiente de competição encontrado no mercado privado. Assim, o edital cria uma condição sui generis de competição, em que o ambiente concorrencial se dá na fase da licitação (ou licitações) na qual as diversas empresas se qualificam como potenciais prestadores e/ou fornecedoras, e no qual ocorre a execução das estratégias colusivas pelos participantes do cartel. Processo Administrativo nº 08012.006989/97-43. Representante: SDE ex officio. Representados: Viação Nossa Senhora de Lourdes e outros. Autos nº 08012.005024/2011-99 Página 17 de 149 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 condutas no mercado – provavelmente encontros periódicos, por um longo período, serão necessários.

Se, por outro lado, como no processo em tela, o objetivo é somente a ação concertada para acordar, no mercado, nova conduta com referência a um parâmetro simples da competição, um encontro único entre os competidores pode constituir base suficiente para implementação do objetivo anticoncorrencial que os participantes almejam20. 46. Feitas essas considerações sobre as principais estratégias de cartéis em licitações, cumpre à SG/Cade também discorrer brevemente sobre a conduta específica identificada no presente caso, iniciando-se por uma breve análise do mercado afetado pela conduta. II.3. BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE O MERCADO DE MANUTENÇÃO PREDIAL 47. Acerca da prestação do serviço de manutenção predial a Beneficiária prestou algumas informações que se seguem (fls. 110 a 111, SEI nº 0007088). 48. Sobre as características da atividade informou que a mesma pode ser definida como de gerenciamento de necessidades diversas decorrentes do funcionamento normal de um prédio ou de outros tipos de instalações físicas – o que pode variar de acordo com as necessidades específicas do estabelecimento e da extensão do contrato, que é definida pelo cliente. 49. No conceito mais abrangente a manutenção predial envolve serviços de limpeza e de manutenção elétrica mais básica (como a troca de lâmpadas queimadas), manutenção de telefones e redes de computador a manutenção de equipamentos complexos (como geradores de energia e no breaks).

Em muitos casos, as atividades de manutenção predial podem ser agrupadas com outros tipos de serviço em um mesmo contrato. Os prestadores de serviços não necessariamente realizam todas as atividades e, muitas vezes, subcontratam outras empresas para tarefas específicas, o que inclui empresas concorrentes. 50. Sobre os clientes informou se tratar de usuários de imóveis, especialmente empresas, que decidem terceirizar esses serviços de manutenção. O principal fator para possibilitar a atuação de uma empresa é o relacionamento criado e mantido com os clientes. Por isso, as empresas que concorrem para prestação serviços para determinado cliente podem não ser as mesmas que concorrem para prestar serviço equivalente a outro cliente com as mesmas características. 51. Sobre a dimensão geográfica afirmou que no mercado há agentes com capacidade para prestação de serviços em âmbito regional e nacional e, quanto maior a estrutura da empresa em uma região, menor será o seu custo para a prestação do serviço na localidade. Todavia, a depender do valor do contrato, pode ser lucrativo formar a 20 Vide Case C-8/08, T-Mobile Netherlands [2009], ECR I-4529, §60, apud Castillo de la Torre, F. Evidence, Proof and Judicial Review in Competition Cases, In: Ehlermann, C.D., Marquis, M. (eds), European Competition Law Annual 2009, Hart, 2011.

(tradução livre) Autos nº 08012.005024/2011-99 Página 18 de 149 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 estrutura fora da área tradicional de atuação, com a finalidade de atender a um determinado cliente, sendo a flexibilidade para expansão em outras regiões maior para empresas de maior porte. Há vários agentes com capacitação para atuação em uma região, mas pouca flexibilidade para expansão em outras áreas. Além disso, quando um cliente resolve trocar de prestador de serviços, pode haver a aquisição da estrutura do prestador anterior. II.4. DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ORIGINÁRIO Nº 08012.006130/2006- 22 52. O PA originário analisou práticas de: (i) combinação das empresas que participariam e que ganhariam os certames (divisão de mercado); (ii) combinação de valores das propostas a serem apresentadas; (iii) supressão de propostas quando um concorrente deixava de participar; (iv) apresentação de propostas fictícias ou de cobertura para conferir aparência de concorrência verdadeira e (v) rodízio de propostas entre os integrantes do conluio; em procedimentos licitatórios públicos e privados destinados à prestação do serviço de manutenção predial. 53. Foram investigadas as empresas: Álamo Engenharia S.A. (Álamo), Araújo Abreu Engenharia S.A. (Araújo Abreu), Conbrás Engenharia Ltda. (Conbrás), Eletrodata Instalações e Serviços Ltda. (Eletrodata), Projetos Engenharia Comércio e Montagens Ltda.

(Proen), MZE – Moreira Zappa Engenharia Energia Climatização e Redes Ltda. (atual denominação da RMZ Engenharia Elétrica Ltda.), Wechsel Ltda. (Wechsel), WH Engenharia RJ Ltda. (WH) e Emerson Sistemas de Energia Ltda. (Emerson). 54. Após a abertura de Averiguação Preliminar (AP) pela antiga Secretaria de Direito Econômico, do Ministério da Justiça (SDE/MJ), em 06/07/2006, foi realizada em 13/07/2006, operação de busca e apreensão nas sedes das empresas Wechsel, Conbrás e Proen, de forma simultânea. 55. Embora o objetivo dessas operações de busca e apreensão fosse o de colher provas relacionadas aos indícios de formação de cartel em concorrências privadas para contratação de serviços de manutenção predial, os documentos obtidos nas sedes das empresas acabaram por indicar que o suposto cartel se estendia também a mercados relacionados a licitações públicas. 56. Assim, em 16/11/2006, a SDE recomendou: i) a instauração de Processo Administrativo em face das Representadas indicadas acima (Despacho SDE nº 682), a fim de apurar conduta passível de enquadramento nos artigos 20, incisos I, II e III, e 21, incisos I, II, III e VIII, da Lei nº 8.884/94; ii) a extinção da punibilidade em relação aos signatários do Acordo de Leniência21, tendo em vista o cumprimento integral do acordo; 21 Emerson Sistemas de Energia Ltda., Gustavo Algodoal Nogueira Anselmo, Alex Flore Paulino, Celso Tadayoshi Eto e Américo Rodotá Stéfano (SEI nº 0007088, fls. 2-48 e SEI nº 0007158, fls. 2-89).

Autos nº 08012.005024/2011-99 Página 19 de 149 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 iii) a abertura de AP, sob o nº 08012.005024/2011-99, com a alocação dos documentos referentes às licitações públicas, encontrados na operação de busca e apreensão. 57. A investigação em relação às licitações públicas foi suspensa temporariamente em decorrência de um Mandado de Segurança, impetrado pela Conbrás, em 05/12/2006, no Juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal e que recebeu manifestação favorável em 08/12/2006 em sede de liminar. Entretanto, em 08/02/2012, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) reformou a decisão, caçando a liminar. 58. Em 22/03/2016, a Superintendência-Geral do Cade (SG) – a quem foi outorgada as competências que antes cabiam à SDE/MJ, arquivou a AP (convertida em Inquérito Administrativo – IA nº 08012.005024/2011-99), em relação a alguns Representados e instaurou um PA de mesmo número (Nota Técnica nº 31/2016), em face de um conjunto de pessoas físicas e jurídicas distintas das que constavam no polo passivo do PA nº 08012.006130/2006-22. 59. Em 16/01/2017, a SG sugeriu o encaminhamento dos autos do PA nº 08012.006130/2006-22 ao Tribunal do Cade com recomendação de condenação parcial dos Representados (SEI nº 0290567 e 0291135). 60. Finalmente, o Plenário determinou, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro Relator, na 109ª Sessão Ordinária de Julgamento (SOJ), de 16/08/2017 (SEI nº 0375331):

i) O arquivamento do processo em relação à Representadas Conbrás Serviços Técnicos de Suporte S/A (atual denominação de Conbras Engenharia Ltda.); ii) a suspensão do processo quanto aos Representados: Araújo Abreu Engenharia S.A., Wechsel Ltda. e WH Engenharia RJ Ltda., em razão da celebração de TCCs; iii) a extinção da pretensão punitiva em face dos Representados: Emerson Sistemas de Energia Ltda. (atual denominação de Vertiv Tecnologia do Brasil Ltda.), Gustavo Algodoal Nogueira Anselmo, Alex Flore Paulino, Celso Tadayoshi Eto e Américo Rodotá Stéfano, tendo em vista Acordo de Leniência celebrado e a manutenção do dever de colaboração com as investigações em curso no Processo Administrativo nº 08012.005024/2011-99. iv) a condenação dos Representados: Álamo Engenharia S.A., Eletrodata Instalações e Serviços Ltda., Projetos Engenharia, Comércio e Montagens Ltda. (PROEN), MZE – Moreira Zappa Engenharia Energia Climatização e Redes Ltda. (atual denominação da RMZ Engenharia Elétrica Ltda.), pela prática de infração à ordem econômica nos termos do artigo 20, incisos I e III, c/c artigo 21, incisos I, II, III e VIII, da Lei nº 8.884/1994, com aplicação de multas a serem pagas em até 30 (trinta) dias da publicação da decisão22; 22 Álamo Engenharia S.A.: R$ 7.191.929,21 (sete milhões, cento e noventa e um mil novecentos e vinte e nove reais e vinte e um centavos);

Autos nº 08012.005024/2011-99 Página 20 de 149 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 v) a imposição de pena à PROEN de proibição de participação em licitações públicas, realizadas pela Administração Pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal e por entidades da administração indireta, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 24, inciso II, da Lei nº 8.884/94. II.5. DA DESCRIÇÃO DO CARTEL 61. Inicialmente, cumpre verificar se os fatos trazidos ao conhecimento desta Superintendência-Geral (SG) constituem indícios de práticas anticoncorrenciais, nos termos da legislação de defesa da concorrência. Em outras palavras, há de se averiguar se os fatos suscitados nos autos, independentemente de culpa, têm por objeto ou são aptos a produzir quaisquer efeitos previstos como anticoncorrenciais, quais sejam: (i) limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; (ii) dominar mercado relevante de bens ou serviços; (iii) aumentar arbitrariamente os lucros e/ou (iv) exercer de forma abusiva posição dominante. 62. A análise detida do quadro fático-probatório apontado indica a existência de um cartel institucionalizado e perene entre diversas empresas com atuação no setor de manutenção predial.

A empresa Signatária descreveu em Termos de Confissão que integram o Acordo de Leniência, o modo de funcionamento do suposto cartel e as principais características do mercado afetado, que englobaria serviços de manutenção predial terceirizados para empresas especializadas em sua prestação23. A descrição da conduta e os documentos apresentados pelos Signatários foram corroborados e complementados por outros obtidos em diligências de busca e apreensão. Esses novos documentos permitiram constatar que as discussões entre os concorrentes trataram da contratação de serviços de manutenção predial e de outros serviços correlatos para Eletrodata Instalações e Serviços Ltda.: R$ 849.851,19 (oitocentos e quarenta e nove mil, oitocentos e cinquenta e um reais e dezenove centavos); Projetos Engenharia, Comércio e Montagens Ltda. (PROEN): R$ 3.357.743,47 (três milhões, trezentos e cinquenta e sete mil, setecentos e quarenta e três reais e quarenta e sete centavos); MZE – Moreira Zappa Engenharia Energia Climatização e Redes Ltda. (atual denominação da RMZ Engenharia Elétrica Ltda.): R$ 546.287,74 (quinhentos e quarenta e seis mil, duzentos e oitenta e sete reais e setenta e quatro centavos). 23 Serviços de manutenção predial envolvem desde serviços de limpeza e de manutenção elétrica básicos (i.e., troca de lâmpadas queimadas) até a manutenção de equipamentos complexos, como geradores de energia.

O escopo de cada contrato é definido pelo cliente, de modo que os fornecedores devem estar preparados para atender a demandas específicas, não sendo raro que as atividades de manutenção predial sejam agrupadas com outros tipos de serviço em um mesmo contrato. Além da definição desse mercado apresentado pelos Signatários, o sítio eletrônico da Abempi, definiu “manutenção predial e industrial” como sendo “o ramo da engenharia voltado para a conservação, operação e segurança das edificações residenciais, comerciais ou industriais. A atividade é exercida por empresas especializadas por meio de programas específicos de acordo com a necessidade de cada infraestrutura. O resultado é a valorização constante do patrimônio, a garantia da funcionalidade de suas instalações e a segurança dos que nelas habitam, trabalham ou circulam.” Disponível em Autos nº 08012.005024/2011-99 Página 21 de 149 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 diversos clientes, incluindo órgãos, fundações, autarquias sociedades de economia mista e empresas públicas. 63. Conforme apurado, havia um grupo de empresas concorrentes cujos funcionários frequentemente mantinham contatos entre si para trocar informações comercialmente sensíveis sobre processos de contratação (públicos e privados) em curso ou iminentes.

É possível que essas práticas tenham ocorrido desde, pelo menos, 2000, e se estenderam, pelo menos, até o cumprimento de mandados de busca e apreensão na sede das empresas Wechsel, Proen e Conbrás, em 13/07/2006. Na ausência de intervenção das autoridades públicas, a concertação entre concorrentes teria prosseguido por um período indefinido, hipótese corroborada pelos fortes indícios de contatos anticompetitivos até data próxima à das diligências autorizadas pelo Poder Judiciário. 64. Os supostos contatos anticompetitivos entre concorrentes ocorreram antes e durante processos de contratação específicos, e tinha como objetivo definir preços e condições de participação, além de outros detalhes das ofertas que cada concorrente apresentaria no âmbito daquele processo de contratação específico. Em geral, processos de aquisição de serviços de manutenção predial iniciavam-se com um convite ou pedido de apresentação de propostas dirigido para fornecedores em potencial. Embora o entendimento prévio entre as empresas integrantes do suposto cartel englobasse expectativas recíprocas de cooperação, era frequentemente necessário combinar detalhes específicos acerca das ofertas que seriam apresentadas aos potenciais clientes em cada novo processo de contratação24. 65. A manutenção do suposto cartel se dava por meio das seguintes condutas básicas, que se aplicavam tanto a contratações privadas quanto a licitações conduzidas por empresas ou órgãos públicos25.

No tocante à implementação, as seguintes condutas básicas teriam sido adotadas pelas empresas integrantes do cartel com vistas a implementar os objetivos do suposto cartel nos diversos processos de contratação de 24 Essas negociações complementares não constituem uma peculiaridade encontrada somente no presente caso, mas sim uma característica típica de acordos cuja finalidade é a redução da concorrência por meio da combinação de ofertas a serem apresentadas em processos de aquisição de serviços. A expressão utilizada na literatura antitruste para denominar essa forma especializada de fixação de preços e alocação de mercados é bid rigging, cujo significado literal é “manipulação de ofertas”. O objetivo dessa modalidade de colusão é diminuir a concorrência em processos de aquisição de bens e serviços, por meio da concertação prévia das ofertas a serem apresentadas às empresas (públicas ou privadas) interessados. 25 Aqui, é importante ressaltar que o desenho institucional dos processos de aquisição examinados nos autos – em especial os referentes a licitações públicas – facilitaram a tarefa de eventuais integrantes do cartel, ao enfraquecerem duas das principais dificuldades de monitoramento do acordo.

Em primeiro lugar, dado que a grande maioria dos serviços e produtos objeto desses processos de aquisição eram contratados e/ou adquiridos periodicamente, a interação entre as empresas supostamente cartelizadas ocorria em diversas oportunidades, ou seja, raramente se tratava de jogo de rodada única. Em segundo lugar, no que tange especificamente a licitações públicas, as informações comerciais mais sensíveis das empresas licitantes – preços, quantidades, tecnologias empregadas etc. – são públicas por determinação legal, salvo raríssimas exceções, envolvendo setores relacionados à defesa e segurança nacional. Assim, processos institucionalizados e periódicos de aquisição de serviços, dos quais as licitações públicas constituem um caso particular, institucionalizam oportunidades para punição de eventuais empresas que descumpram os termos do acordo colusivo. Autos nº 08012.005024/2011-99 Página 22 de 149 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 serviços de manutenção predial e serviços correlatos de que participaram ou pretendiam participar: • Trocas de informações comercialmente sensíveis referentes a contratações, públicas ou privadas, em andamento para os quais as empresas Representadas haviam sido combinadas a participar. Os entendimentos teriam sido firmados e mantidos por meio de reuniões presenciais, telefonemas e e-mails;

• Divisão de mercado entre os concorrentes, obtida por meio da definição dos participantes e do ganhador de processos públicos e privados de contratação. Funcionários da Conbrás utilizavam o código “C10” para designar a divisão de mercado entre empresas participantes do suposto cartel, que era operacionalizada por meio das seguintes estratégias, típicas de cartéis em licitações: o Combinação dos valores das propostas a serem apresentadas pelos participantes dos processos de contratação; o Supressão de propostas: quando um concorrente deixava de apresentar oferta para determinada contratação, em respeito a acordo pré-existente ou a pedido determinado formulado por um concorrente determinado; o Apresentação de propostas fictícias ou de cobertura para conferir aparência de concorrência genuína entre as proponentes, viabilizando assim os acordos previamente celebrados; o Rodízio de propostas entre os supostos integrantes do cartel. 66. Essas diversas estratégias não devem ser concebidas como mecanismos estanques e distintos, pois compartilhavam o objetivo comum de eliminar ou reduzir a concorrência no mercado relevante, propiciando o consequente aumento dos lucros das empresas envolvidas no suposto cartel.

Sendo assim, as principais estratégias utilizadas por empresas engajadas nessa modalidade de colusão dizem respeito à maneira como as ofertas serão manipuladas, seja por meio da supressão, apresentação de ofertas fictícias ou de cobertura ou combinação dos valores das propostas a serem apresentadas pelos participantes dos processos de contratação. 67. Assim, em se procedendo a uma licitação pública ou contratação privada para uma determinada cliente, os participantes do suposto cartel articulavam suas ações no sentido de frustrar o caráter competitivo do certame mediante a prévia combinação de propostas comerciais e a apresentação de propostas de “cobertura”, a fim de que a empresa “designada” como vencedora da vez permanecesse à frente do serviço, em prejuízo à livre concorrência e à ordem econômica. 68. Após a abertura de um novo processo licitatório ou de contratação privada, os Representados entravam em contato entre si a fim de verificar se já existia uma empresa que prestava o serviço licitado. Nessa hipótese, as demais concorrentes deveriam se abster de participar ou, quando necessário, participar apenas para conferir aparência de competição ao certame, o que era feito por meio da apresentação de propostas de cobertura, ou seja, apresentação de propostas comerciais em valor superior ao ofertado pela prestadora do serviço previamente designada para vencer o certame.

Autos nº 08012.005024/2011-99 Página 23 de 149 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 69. Antes de passar ao exame individualizado dos indícios de conduta colusiva, é conveniente explicar de maneira mais detalhada uma estratégia conhecida como “C-10”, que foi o modo específico como ocorreu a implementação do rodízio de propostas em diversas licitações e processos de aquisição da qual a Conbrás fez parte. Essa explicação nesse momento justifica-se em razão do fato de que a referida estratégia será mencionada em vários dos indícios examinados no presente Relatório. II.5.1. Da Estratégia C-10 de Rodízio de Propostas 70. Em vários documentos apreendidos, a sigla “C10” foi utilizada por funcionários da Conbrás para identificar os serviços que eram objetos de acordo entre os concorrentes, segundo um esquema pré-estabelecido e institucionalizado de rodízio de propostas26. 71. Caso houvesse alguma empresa que já prestasse o serviço ou que tivesse muito interesse em prestá-lo, os concorrentes combinavam a supressão de proposta ou a apresentação de uma oferta de cobertura, de maneira a promover a rotação pré-acertada de vencedores de licitações ou a sua manutenção nas mãos da empresa que já desempenhava o serviço. 72.

Embora a estratégia C10 fosse aplicada principalmente a contratações na área de serviços de manutenção predial, existem indícios de que também foi utilizada em prestação de serviços de “manutenção mecânica”, em conluio com empresas não integrantes do suposto cartel no segmento de manutenção predial. Além disso, a estratégia de divisão de mercado e rodízio de vencedores era utilizada ocasionalmente em contratos para prestação de serviços correlatos e/ou mais específicos do que os de manutenção predial em geral, tais como: prestação de serviços de “instalação elétrica e AC”, “fornecimento de serviços de pintura”, manutenção de “ar condicionado” e em “sistemas de climatização”, em “sistema de energia emergencial” e em “manutenção de grupo gerador”. 73. Nesse sentido, destacam-se diversos documentos eletrônicos apreendidos na sede da Conbrás, incluindo as seguintes planilhas com lista de licitações manipuladas por meio da estratégia “C10”, todas elas juntadas no Apartado de Acesso Restrito à Conbrás (material apreendido na Conbrás, SEI nº 0102974), destacando-se: • “Registro 2005- C10 – 17/01/05” (fls. 92); • “Registro 2005 – Geral 17/01/05” (fls. 113-114); • “Registro de Propostas – Ano 2004” (fls. 115-122); • “Números de curto prazo” (fls. 143);

26 É possível que nem todas as empresas que participavam dos acordos anticompetitivos integrassem essa estratégia de rodízio, pois, como será mostrado em outras seções, apenas as empresas que mantinham contatos com mais frequência entre si tiveram seus nomes associados à sigla C10. Autos nº 08012.005024/2011-99 Página 24 de 149 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 • “Registro 2005 – C10” (fls. 150); • “Registro 2005 – Privado” (fls. 151); 74. Os funcionários da Conbrás envolvidos com o “C10” tinham clara consciência da ilicitude dessa estratégia de divisão de mercado e rodízio de vencedores. Em pauta de reunião ocorrida por volta de 05/05/2004, essa estratégia foi considerada um “assunto reservado”. O mesmo documento nota a existência de “troca de informações entre os profissionais” – presumivelmente do setor de manutenção predial – e ressalta os riscos de perda de credibilidade embutidos no descumprimento de promessas feitas para os mesmos: “Existe troca de informações entre os profissionais, isto significa que se falamos e ou prometemos para duas pessoas a mesma coisa, a credibilidade se torna mo [sic] mínimo duvidoso” (fls. 147 do material apreendido na Conbrás, SEI nº 0102974). 75. Em outra ocasião, em preparação para a “Reunião Comercial do Dia 17/01/05”, Simone Wainer Licht (Administradora da Conbrás) enviou e-mail para Milton Jungman (Diretor da Conbrás) solicitando que “não circule abertamente assim para todos” a “planilha de c10” (fls.

123 do material apreendido na Conbrás, SEI nº 0102974). 76. A equipe comercial da Conbrás discutiu periodicamente a implementação da estratégia “C10”. Por exemplo, na “Reunião Comercial (Interno Conbrás)” realizada no dia 09/08/2004, os presentes27 procederam à “análise de oportunidades” representadas pela estratégia C10 em contrato da Petrobras. 27 Fabio Luiz Ferreira, Márcia Helena, Mônica Figueiredo, Luiz Marinho Maciel de Jesus Rocco e Jacob Wainer. Autos nº 08012.005024/2011-99 Página 25 de 149 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Fonte: fls. 104 do material apreendido na Conbrás, SEI nº 0102974. 77. Embora a ênfase da estratégia “C10” fosse licitações públicas, este também era aplicável a determinados clientes privados. Além disso, o grau de institucionalização dessa estratégia era tamanho que as propostas fictícias ou de cobertura que seriam apresentadas por uma empresa podiam eventualmente ser elaboradas pela concorrente designada para vencer determinado processo de contratação. 78. Nesse sentido, convém examinar troca de mensagens ocorrida em 05/01/2005, véspera da entrega de propostas para o fundo de pensão privado Petros. Eder Pereira Souza Silva (Gerente Administrativo da Conbrás) perguntou se “o Rocco recebeu o material da Álamo” e Milton Jungman (Diretor da Conbrás) respondeu que “a Petros é privada”.

Eder Pereira Souza Silva (Gerente Administrativo da Conbrás) retorquiu que, mesmo se tratando de um contrato privado, o C10 seria aplicável àquela cliente específica, e que Marciel de Jesus Rocco (Encarregado da área de elaboração de propostas da Conbrás) aproveitaria “uma proposta antiga” da concorrente Álamo, anexando “uma planilha de preço que eles [Álamo] já enviaram.” (fls. 127 do material apreendido na Conbrás, SEI nº 0102974). 79. Ainda em relação ao modo de implementação da estratégia “C10”, esta não se aplicava, em princípio, a concorrências de âmbito nacional, que, por serem mais complexas, deviam ser negociadas caso a caso entre as empresas integrantes do suposto cartel. Era esse o caso de processos de contratação conduzidos pelas operadoras Claro, Tim e Vivo, conforme explicado em e-mail de Eder Pereira Souza Silva (Gerente Administrativo da Conbrás) para vários outros funcionários e diretores da Conbrás28, em que o primeiro faz a ressalva de que – “caso a diretoria tenha uma outra” interpretação sobre a estratégia, que se manifestassem “imediatamente, para suspendermos as ações comerciais no cliente”, mencionando, ainda, o nome da concorrente Hidelma (fls. 139 do material apreendido na Conbrás, SEI nº 0102974). 80.

Os acordos de divisão de mercado e rodízio de vencedores celebrados pelas empresas integrantes do suposto cartel não se resumiam à estratégia “C10”, que era utilizada apenas em relação a alguns clientes, que serão devidamente indicados nos subtópicos seguintes, destinados à descrição dos indícios de condutas anticompetitivas. Por exemplo, no caso dos acordos para manipular as propostas que seriam apresentadas à cliente Claro S.A., Milton Jungman (Diretor da Conbrás) cunhou jocosamente o 28 Quais sejam: Eduardo Lozano Pezzi; #Diretoria, com cópia para Milton Jungman, Adauto Baptista, Ricardo Mazzo, Marcos Paulo e Marcia Helena da Fonseca. Autos nº 08012.005024/2011-99 Página 26 de 149 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 código “D10” para denominar o grupo de empresas que participavam do esquema:“Como estão os contatos com os D10 da Claro ? (analogia que acabo de inventar para os C 10)” (fls. 138 do material apreendido na Conbrás, SEI nº 0102974). 81. Além da utilização do código “C10”, existem indícios de que membros do suposto cartel montaram um verdadeiro “Glossário” de termos que deveriam ser utilizados para referirem-se aos acordos anticompetitivos.

Nesse sentido, destaca-se uma folha manuscrita, aparentemente encaminhada por fax por Luís Sérgio Ferreira Marinho (Administrador da Conbrás) para Raul Gaspar Ramos Martins (Administrador da Álamo) e Lavínia (Secretária de Raul Martins), enviada para tratar de uma licitação conduzida pela sucursal do Dataprev no Rio de Janeiro, aparentemente: Fonte: Documento 27, do material apreendido na Conbrás, SEI nº 0102979. Autos nº 08012.005024/2011-99 Página 27 de 149 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 82. A leitura desse manuscrito permite concluir que a palavra “seminário” designaria a “oportunidade” representada pelo convite da Dataprev, enquanto a palavra “palestrante” designava cada uma das “empresas” concorrentes que poderiam participar do certame. O termo “tempo de palestra”, por sua vez, significava o “valor” das propostas que seriam apresentadas por cada empresa. Finalmente, a palavra “auditório” seria utilizada para designar o cliente, ou seja, o contratante dos serviços de manutenção predial – no caso, a Dataprev. Esclarecidos os significados desses termos, substituindo-os na mensagem em código, fica patente que o objetivo de Luís Sérgio Ferreira Marinho (Administrador da Conbrás) ao chamar Raul Gaspar Ramos Martins (Administrador da Álamo) para um “seminário” no “auditório” da Dataprev era combinar o valor das propostas que seriam apresentadas para esse cliente. 83.

Finalmente, consta dos autos e-mail em que Milton Jungman (Diretor da Conbrás) indagou Jacob Wainer (Sócio Administrador da Conbrás), seu superior hierárquico, se deveriam “conversar sobre ao balanceamento e nossa postura relativo a estas oportunidades com os concorrentes?” (fls. 130 do material apreendido na Conbrás, SEI nº 0102974). Essa mensagem constitui claro indício da utilização do termo “oportunidades” para referir-se a contatos anticompetitivos entre concorrentes para discutir divisão de mercado. 84. Realizada a descrição geral da conduta, passa-se, pois, à análise detalhada dos indícios de infração à ordem econômica coligidos nos autos, dividindo-as em dois tópicos, segundo a natureza pública ou privada dos clientes afetados pelo suposto cartel. II.6. DAS PROVAS DE EXISTÊNCIA DO CARTEL II.6.1. Acordo de Leniência e Termos de Confissão 85. Os relatos a seguir foram apresentados no âmbito do PA originário (nº 08012.006130/2006-22), em decorrência da celebração do Acordo de Leniência e, de forma sucinta, foram descritas as informações relevantes para a presente investigação e em relação aos aqui Representados. II.6.1.1. Termo de Confissão – Emerson29 86. Segundo informações trazidas pela Beneficiária, o convite para integrar o grupo para fins anticompetitivos foi feito por William Braga (Wechsel) para Gustavo Anselmo (Emerson) e as condutas organizadas também por William Braga (Wechsel) e Alessandro Pimentel (Proen). 87.

A Emerson e diversas outras empresas do setor de manutenção predial firmaram acordo para a fixação de preços e divisão de mercado referentes a uma licitação privada promovida pela Vivo, no ano de 2005. 88. Neste sentido, houve troca de telefonemas e e-mails entre as empresas Emerson, Proen, Wechsel, além de reuniões na sede da concorrente Proen, no Rio de 29 fls. 112 a 114, SEI nº 0007088. Autos nº 08012.005024/2011-99 Página 28 de 149 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Janeiro/RJ, no escritório da Proen em São Paulo/SP e na sede da Wechsel, também em São Paulo/SP. O acordo em 2005 previa a proposta vencedora e a ordem de classificação das participantes. 89. A Beneficiária não soube informar se o acordado na reunião foi efetivamente cumprido por todos, com exceção de que a Emerson firmou o contrato em São Paulo/SP (tendo a Wechsel, cotada para o referido contrato, sido desclassificada tecnicamente) e a Proen firmado o contrato para a região do Rio de Janeiro/RJ. 90. Foram relatados a ocorrência dos seguintes encontros entre os concorrentes em 2005:  Em 24/01/2005, entre Gustavo Anselmo (Emerson) e William Braga (Wechsel) na sede da Wechsel em São Paulo/SP e seguida de um almoço em local próximo, para tratar da reunião que ocorreria no dia seguinte no Rio de Janeiro/RJ com concorrentes que participariam da concorrência da Vivo;

 Em 25/01/2005, entre William Braga (Wechsel), Alessandro Pimentel (Proen), Josemar Ávila (Araújo Abreu), Eder Pereira e Luís Marinho (ambos da Conbrás), Paulo José (Eletrodata), Renato Rinaldi (WH), Raul Martins (Álamo), Gustavo Anselmo (Emerson) e outras pessoas não identificadas, na sede da Proen no Rio de Janeiro/RJ, com o fim de dividir licitações e fixar os preços que seriam praticados na concorrência para manutenção predial promovida pela Vivo. Logo após, na mesma data, houve um almoço com participação de William Braga (Wechsel), Alessandro Pimentel (Proen), Renato Rinaldi (WH), Raul Martins (Álamo) e Gustavo Anselmo (Emerson);  Em 24/03/2005, entre William Braga (Wechsel), Alessandro Pimentel (Proen), Milton Jungman (Conbrás), Gustavo Anselmo (Emerson) e Renato Rinaldi (WH) – que teria chegado ao final da reunião – e outras pessoas não identificadas, no escritório da Wechsel, em São Paulo/SP, com o fim de definirem preços para a terceira rodada da concorrência promovida pela Vivo e após mudança no escopo e solicitação de novas propostas pela empresa. 91. Em 2006 o acordo foi renovado com algumas das empresas, também para prestação de serviços para a Vivo nos seguintes estados: AC, RO, SP, MT, MS e RJ e as condutas organizadas por Alessandro Pimentel (Proen). Foi relatada a ocorrência do seguinte encontro entre os concorrentes em 2006:

 Em 03/04/2006, entre Alessandro Pimentel (Proen), Gustavo Anselmo (Emerson) e representantes das empresas Araújo Abreu, Conbrás e WH não identificados, que teriam participado pelo telefone. A reunião ocorreu na sede da Proen, no Rio de Janeiro/RJ, com o fim de fixação de preços para a nova concorrência aberta pela Vivo para manutenção predial nos estados de AC, RO, SP, MT, MS e RJ. Autos nº 08012.005024/2011-99 Página 29 de 149 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 II.6.1.2. Termo de Confissão – Gustavo Anselmo30 92. Gustavo Anselmo foi Gerente Comercial da Divisão de Serviços da Emerson, entre junho de 2003 a dezembro de 2005; e Diretor da Divisão de Serviços da Emerson, a partir de janeiro de 2006. 93. O seu depoimento endossa as afirmativas apresentadas no Termo de Confissão da Emerson, especialmente quanto aos encontros com os concorrentes e traz informações minuciosas acerca destes (discussões entre as empresas, modo de implementação do cartel, detalhamento de preços e fatores aplicados, realização de vistorias técnicas, entre outros). 94. Sobre a reunião do dia 24/01/2005, ressaltou que William Braga (Wechsel) explicou que o objetivo da reunião no dia seguinte era o de evitar que a Vivo forçasse uma redução significativa de preços que levasse à inviabilidade econômica da prestação de serviços. 95.

Já na reunião do dia 25/01/2005, com representantes das demais concorrentes, ressaltou entre outros aspectos que William Braga (Wechsel) sugeriu aos participantes a criação de um e-mail para que não fossem detectadas as comunicações entre as empresas. 96. Sobre o envolvimento de Raul Martins (Álamo), informou que apesar da participação na discussão e manifestação frequente, ele alegou que não se interessava por aquela “briga de preços” e não compareceu à reunião seguinte (no final de março) e o presente Beneficiário não soube informar se a Álamo chegou a apresentar alguma proposta à Vivo. 97. Sobre sua participação declarou que criou, em 1/02/2005, o e-mail carlos_lopes@yahoo.com.br, conforme instruído na segunda reunião e que o e-mail henriksaopaulo@hotmail.com era utilizado por William Braga (Wechsel). 98. Relatou a troca de diversos e-mails e planilhas de preços entre as empresas concorrentes citadas a fim de combinar os valores que seriam apresentados nas concorrências promovidas pela Vivo, documentos constantes do Acordo de Leniência e que serão analisados no tópico xx. 99. Sobre a reunião ocorrida em 26/04/2006 na sede da ABEMPI e envolvendo várias empresas concorrentes, relatou que não presenciou conversas de cunho anticompetitivo, apenas sobre assuntos de interesse geral do setor, que pode ser verificado na Ata constante dos documentos do Acordo de Leniência. II.6.1.3. Termo de Confissão – Américo Stéfano31 100.

Américo Stéfano foi Diretor do Departamento de Serviços da Emerson, entre maio de 2004 e agosto de 2005. 101. Em seu depoimento relatou que no dia 20/01/2005, recebeu um telefonema de Gustavo Anselmo (Emerson) informando que havia sido procurado por representante 30 fls. 05 a 25, SEI nº 0007122. 31 fls. 181 a 186, SEI nº 0007122. Autos nº 08012.005024/2011-99 Página 30 de 149 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 de empresa concorrente que o convidou para participar de reunião no Rio de Janeiro/RJ, para tratar do escopo do projeto Vivo Prédios e na qual estariam presentes representantes de outras empresas prestadoras de serviços para a Vivo. Américo Stéfano concedeu autorização para que Gustavo Anselmo (Emerson) participasse da referida reunião e orientou o subordinado no sentido de mais ouvir do que falar, a fim de entenderem o objetivo da reunião. Em 25/01/2005, Gustavo Anselmo (Emerson) retornou para informar sobre a reunião ocorrida naquele dia. 102. No final do mês de janeiro, os dois se encontraram e Gustavo Anselmo (Emerson) prestou informações sobre a reunião com maiores detalhes, informando que o objetivo dos concorrentes era evitar uma guerra de preços, celebrando um acordo onde seriam definidas regiões e faixas de preços que cada empresa ofereceria à Vivo. Neste sentido, foi oferecido pelo grupo à Emerson a região composta pelos estados de TO, GO e DF, o que vinha ao encontro dos interesses desta empresa. 103.

Em meados de abril de 2005, Gustavo Alselmo informou a Américo Stéfano que a Emerson havia perdido a região combinada, porque outra empresa ofereceu melhor preço, contrariamente ao combinado. 104. Todavia, a Vivo entrou em contato com a Emerson informando sobre contrato no estado de São Paulo mas, como condição para fechamento do negócio, solicitou um desconto de 5% em outros três contratos já existentes. Gustavo Anselmo informou Américo Stéfano que, nos termos do acordo, a Wechsel seria a vencedora em São Paulo, mas que havia sido desclassificada tecnicamente pela Vivo. 105. Com a celebração do contrato da Vivo Prédios em São Paulo com a Emerson, Willian Braga, representante da Wechsel, procurou Gustavo Anselmo diversas vezes, pressionando-o para que obtivesse uma reparação financeira ou um contrato pela alegada perda da região de São Paulo. Assim, Gustavo Anselmo solicitou o auxílio de Américo Stéfano para conversar com ele. Neste sentido, foi feita uma reunião entre os três no prédio da Emerson de Barueri, São Paulo, em data provável de 25 ou 26 de abril de 2005 e alguns contatos telefônicos entre William Braga e Américo Stéfano, que não resultaram em nenhum progresso sobre a prestação de serviços pela Wechsel para a Emerson. Após esses fatos, os dois não mais tiveram contato. 106.

Após a reunião com o representante da Wechsel, Américo Stéfano e Gustavo Anselmo conversaram sobre a continuidade dos contatos com concorrentes e que os mesmos deveriam ser cessados, uma vez que esse tipo negociação não se enquadrava com os padrões da empresa. 107. Sobre a concorrência promovida pela Vivo em 2006, Gustavo Anselmo contou a Américo Stéfano que estava sendo pressionado pela Proen para apresentar uma nova proposta, com um preço maior, para o prédio novo da Vivo no Rio de Janeiro, para que a proposta da Proen fosse vencedora. 108. Américo Stéfano relatou que até aquele momento não tinha conhecimento sobre esse tipo de contato com a Proen e solicitou que fossem encerrados todos os contatos com os concorrentes, posição a qual Gustavo Anselmo concordou. 109. E acrescentou, ainda, que os contratos de manutenção predial estariam fora do foco da estratégia da empresa e que era de apenas prestar serviços de manutenção em contratos que possuíssem, no mínimo, 30% de seu valor representado por produtos Autos nº 08012.005024/2011-99 Página 31 de 149 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Emerson. Assim, finalizou dizendo que Gustavo Anselmo não insistisse mais no projeto do novo prédio da Vivo no Rio de Janeiro. 110. Desde então, não teve mais informações sobre negociações entre os concorrentes do setor. II.6.1.4. Termo de Confissão – Celso Eto32 111.

Celso Eto foi Gerente de Operações da Emerson, desde janeiro de 2003, responsável pelos contratos de operação e manutenção, principalmente da área de telecomunicações. Além disso, trabalhava na área comercial com a elaboração de propostas. Seu relato traz informações detalhadas sobre: a) os trâmites internos na Emerson, em relação às concorrências promovidas pela Vivo em 2005 e 2006, em São Paulo/SP e no Rio de Janeiro/RJ, respectivamente; b) os incômodos causados pela aproximação com as concorrentes Wechsel e Proen; e c) ratifica o que foi apresentado nos Termos de Confissão anteriores. II.6.1.5. Termo de Confissão – Alex Paulino33 112. Alex Paulino foi Especialista de Suporte Técnico da Emerson, desde 2002, atuante na área comercial do Departamento de Serviços e responsável pelo desenvolvimento e elaboração de propostas técnicas e comerciais. Seu relato traz informações detalhadas sobre: a) os trâmites internos na Emerson, em relação às concorrências promovidas pela Vivo em 2005 e 2006, em São Paulo/SP e no Rio de Janeiro/RJ, respectivamente; b) os incômodos causados pela aproximação com empresas concorrentes; e c) ratifica o que foi apresentado nos Termos de Confissão anteriores. II.6.2. Busca e Apreensão II.6.2.1. Combinações em Licitação Pública II.6.2.1.1. Banco Central do Brasil (Bacen) 113.

Nos documentos apreendidos na Conbrás, verificou-se a existência de indício de conduta anticompetitiva entre a Conbrás e a Delta, bem como, o uso da estratégia “C10” de divisão de mercado em procedimento licitatório promovido pelo Bacen (sucursal do Rio de Janeiro – RJ). Segundo o planejamento demonstrado no documento a seguir, o campo observações traz a anotação “C10/Delta” e nos demais campos os detalhes da proposta que seria apresentada pela Conbrás. A entrega da proposta data de 25/06/2005: 32 fls. 187 a 190, SEI nº 0007122. 33 fls. 05 a 13, SEI nº 0007124. Autos nº 08012.005024/2011-99 Página 32 de 149 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Fonte: Documento 08 do material eletrônico apreendido na Conbrás, SEI nº 0102979. II.6.2.1.2. Banco do Brasil 114. Nos documentos apreendidos na Proen, foram encontradas anotações suspeitas na agenda de Rogério Ferreira Rodrigues (Sócio Administrador da Proen) trazendo listas de empresas concorrentes e aparente classificação destas em diversos certames referentes ao ano de 2002. Na data de 25/07/2002, foi citada a Tomada de Preços – TP nº 770, promovida pelo Banco do Brasil. Entre as empresas mencionadas encontram-se as investigadas Cetest Rio e Mitra. Autos nº 08012.005024/2011-99 Página 33 de 149 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Fonte: Documento 01 do material apreendido na Proen, SEI nº 0102975. 115.

Na mesma agenda, em anotação do dia 05/11/2002, encontra-se referência a outro processo de contratação promovido pelo Banco do Brasil (nº 1687/02), onde foram relacionados o nome de empresas e números que aparentam indicar valores de ofertas. Entre as concorrentes citadas, há a indicação das investigadas no PA originário nº 08012.006130/2006-22: Proen e Álamo; e no presente PA: Cetest Rio, Mitra e Delta: Autos nº 08012.005024/2011-99 Página 34 de 149 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Fonte: Documento 02 do material eletrônico apreendido, SEI nº 0102975; II.6.2.1.3. Caixa Econômica Federal 116. Nos documentos apreendidos na Conbrás, foram encontrados e-mails trocados entre Luís Sérgio Ferreira Marinho (Administrador da Conbrás) e Almir Gutierrez Martins (Sócio Administrador da MPC), no dia 12/03/2004, tendo como assunto “Concorrência 02/2004 – CEF”, cujo objeto era a prestação de serviços para agências da CEF situadas nos estados da Bahia, Sergipe e Alagoas. O Documento 24 (do material apreendido na Conbrás, SEI nº 0102979) reúne documentos referentes a esse processo de contratação. 117. No primeiro e-mail, Almir Gutierrez Martins (Sócio Administrador da MPC) encaminhou para Luís Sérgio Ferreira Marinho (Administrador da Conbrás) diversas planilhas anexadas referentes à participação no referido procedimento licitatório.

No segundo e-mail, ele encaminha a mensagem novamente com novos arquivos anexos e faz a indicação para exclusão da primeira, a fim de que as propostas das empresas ficassem diferenciadas: “para diferenciação de sua [Luís] proposta em relação à minha”. 118. No terceiro e-mail, não há texto e, ao que aparenta, as planilhas foram atualizadas e encaminhadas novamente. Por fim, Luís Sérgio Ferreira Marinho (Administrador da Conbrás) envia essa cadeia de e-mails a Sérgio Leandro Vaz Lopes (funcionário da Conbrás) com as planilhas anexas que indicam os nomes a seguir: RESUMO GERAL – Item V...; ANEXO/1_PROPOSTA_CONBRAS.doc; RESUMO GERAL – Item I...; RESUMO GERAL – Item II...; RESUMO GERAL – Item III...; RESUMO GERAL – Item IV. 119. Essas afirmações constituem fortes indícios de utilização de propostas fictícias ou de cobertura no contexto de um acordo de fixação de preços entre a Conbrás e a investigada MPC: Autos nº 08012.005024/2011-99 Página 35 de 149 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Fonte: Documento 23 do material eletrônico apreendido, SEI nº 0102979; 120. Também em documento apreendido na Wechsel, foram encontrados indícios de tratativas entre empresas concorrentes para procedimento licitatório feito pela CEF.

Autos nº 08012.005024/2011-99 Página 36 de 149 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Na agenda de Willian Braga da Rocha (Diretor Presidente da Wechsel), em anotações referentes ao dia 15/08/2004, abaixo da menção à CEF, há referência a empresas concorrentes: Dalkia, Álamo, Conbrás e outra, além da indicação de diversos valores: Fonte: Documento 02 do material eletrônico apreendido, SEI nº 0103063; II.6.2.1.4. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT (Correios) 121. Nos documentos apreendidos na Proen, foi encontrada na agenda de Alessandro Geiger Sarmento Pimentel (Sócio Administrador da Proen) uma anotação, datada de 30/06/2000, sobre procedimento licitatório promovido pela EBCT e reunião com empresas concorrentes (Conbrás e Cetest Rio). São mencionadas reunião com “Renato”, da Conbrás, e “Edmar”, da Cetest Rio: Fonte: Documento 51 do material apreendido na Proen, SEI nº 0007130. 122. Outra anotação da agenda de Alessandro Geiger Sarmento Pimentel (Sócio Administrador da Proen), referente ao dia 07/08/2001, apresenta lista de concorrentes que estavam participando da Tomada de Preços conduzida pelo Centro de Tratamento de Encomendas “CTE” dos Correios em Benfica, no Rio de Janeiro – RJ34. Além do 34 “O Centro de Tratamento de Encomendas (CTE) Benfica faz parte do Centro de Operações Postais (COP) de Benfica dos Correios, onde também se encontra o CTC - Centro de Tratamento de Cartas de Benfica.

A Unidade Operacional no Rio de Janeiro/RJ (COP Benfica) inaugurado em 23 de dezembro 1999 é o terceiro maior centro de tratamento de cartas e encomendas do Brasil e um dos maiores da América Latina com mais de 37 mil metros quadrados de área construída, num terreno de 65 mil metros quadrados. O centro Autos nº 08012.005024/2011-99 Página 37 de 149 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 endereço da Álamo e do telefone de José Eduardo (funcionário da Álamo), essa página também contém anotação com os nomes de empresas concorrentes, incluindo a investigada GPC. O fato do nome de cada uma dessas empresas encontrar-se associado à palavra “OK” constitui indício de uma bem-sucedida tratativa entre elas: Fonte: Documento 14 do material apreendido na Proen, SEI nº 0102975. 123. Na agenda de Rogério Ferreira Rodrigues (Sócio Administrador da Proen), encontram-se anotações referente a outro procedimento licitatório, a Concorrência nº 049/2002 dos Correios. Nas anotações de 25 a 28/03/2003, há menção a empresas concorrentes (Álamo e Climatrol), seguida de valores e observação sobre “não apresentação de planilha detalhada”: recebeu um investimento de mais de 50 milhões de reais na época.” Disponível em: Autos nº 08012.005024/2011-99 Página 38 de 149 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Fonte: Documento 63 do material apreendido na Proen, SEI nº 0007130. 124.

Na mesma agenda de Rogério Ferreira Rodrigues (Sócio Administrador da Proen), em anotação datada de 14/05/2003, encontra-se menção a um “Almoço” na Rua da Assembleia, no Centro do Rio de Janeiro – RJ, para tratar de “EBCT”. Em seguida, há apontamentos sobre os valores das propostas apresentadas em contratações para prestação de serviços no EBCT “Benfica” e no “Edifício Sede” dos Correios (Documento 46 do material apreendido na Proen, SEI nº 0007130 (fls. 123) e o mesmo se repete em anotação de 24/07/2002 (Documento 47 do material apreendido na Proen, SEI nº 0007130 (fls. 125): Autos nº 08012.005024/2011-99 Página 39 de 149 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Fonte: Documento 46 do material apreendido na Proen, SEI nº 0007130 (fls. 123). Fonte: Documento 47 do material apreendido na Proen, SEI nº 0007130 (fls. 125). Autos nº 08012.005024/2011-99 Página 40 de 149 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 125. Na mesma agenda de Rogério Ferreira Rodrigues (Sócio Administrador da Proen) foram encontradas anotações referentes à Tomada de Preços – TP nº 11/02 dos Correios, na folha relativa aos dias 11 a 14/11/2003. As anotações manuscritas trazem nomes das empresas concorrentes e os valores das respectivas ofertas. Algumas dessas empresas já foram investigadas no PA originário nº 08012.006130/2006-22 (Proen, Araújo Abreu e Conbrás) e a GPC é investigada no presente PA: Fonte:

Documento 02 do material eletrônico apreendido na Proen, SEI nº 0102975 (fls. 9). 126. Em outra agenda de Rogério Ferreira Rodrigues (Sócio Administrador da Proen) foram encontradas nas anotações de 14/03/2004 referência a contatos de representantes da concorrente Conbrás: Luís Marinho e Ítalo Cariello e anotação sobre procedimentos licitatórios da EBCT e do Serpro: Autos nº 08012.005024/2011-99 Página 41 de 149 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Fonte: Documento 88 do material apreendido na Proen, SEI nº 0007133; Fonte: Documento 88 do material apreendido na Proen, SEI nº 0007133; 127. Na agenda de Isabel Gaudêncio (secretária de Alessandro Geiger Sarmento Pimentel, Sócio Administrador da Proen), foi encontrado registro de contato com “Cesar Alberto” (Servtec) e “Joel de Souza (Supervisor Administrativo da Conbrás), para tratar de estimativa de manutenção de ar condicionado no edifício sede dos Correios, na página referente ao dia 16/01/2004: “Liguei para Cesar Alberto da Servtec e Joel da Conbras a respeito da estimativa do Correio Sede (Manut. Ar. Condic.)” (fls. 255 do material apreendido na Proen, SEI nº 0103097). 128. Na agenda de Alessandro Geiger Sarmento Pimentel (Sócio Administrador da Proen) contém anotação sobre reunião para tratar de licitações dos Correios, com empresas concorrentes (Conbrás, Cetest Rio, Antenve e Proen) e os nomes de seus respectivos representantes, na página referente ao dia 01/05/2006: Fonte:

Documento 51 do material físico apreendido na Proen, SEI nº 0007130. 129. Já nos documentos apreendidos na Wechsel, na agenda de Willian Braga da Rocha (Diretor Presidente da Wechsel), a página correspondente ao dia 08/07/2004 apresenta os seguintes dizeres: “Correio foi cancelado – a Conbrás quer levar”. Essa anotação constitui indício de que a Wechsel e a Conbrás discutiram licitação da EBCT, tendo ficado acordado que a Conbrás venceria a contratação: Autos nº 08012.005024/2011-99 Página 42 de 149 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Fonte: Documento 61 do material apreendido na Wechsel, SEI nº 0007130. 130. Na mesma agenda consta anotação referente ao dia 31/01/2005, em que há o seguinte lembrete: “Ligar para RMZ (Jorge)”, além de referência a contatos com empresas concorrentes (RMZ, Araújo Abreu, Wechsel e Eletrodata). Existe também menção a “Aílton” e a “Correios”: Fonte: Documento 08 do material apreendido na Wechsel, SEI nº 0103063; Autos nº 08012.005024/2011-99 Página 43 de 149 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 131. Por fim, um arquivo eletrônico aprendido na Conbrás, datado de 20/05/2003, cita contato entre concorrentes no âmbito de licitação (na verdade, “relicitação”) em andamento quando menciona: “ligar cias concorrentes após publicação da habilitação”, referente a prestação de serviços de manutenção em escritórios da EBCT em São Paulo.

O acompanhamento deste procedimento licitatório estaria aos cuidados de Luís Sérgio Ferreira Marinho (Administrador da Conbrás): Fonte: fls. 143 do material apreendido na Conbrás, SEI nº 0102974; 132. Os diversos documentos coletados nas três empresas onde houve busca e apreensão (Proen, Wechsel e Conbrás) demonstram os contatos feitos entre as empresas concorrentes e a natureza das informações trocadas, a fim de obterem bons resultados em contratações públicas. No caso da EBCT, demonstrou-se que a conduta se deu em várias ocasiões, como a contratação do CTE dos Correios para “Benfica” e “Edifício Sede”, no Rio de Janeiro; a Concorrência nº 049/2002; a Tomada de Preços – TP nº 11/02, além das que não se puderam especificar, mas que se deram no período de 2000 a 2006. II.6.2.1.5. Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) 133. Nos documentos apreendidos na Conbrás, há indícios de combinação entre esta empresa e a MPE, no procedimento licitatório: Concorrência nº 03/SRMN/SBEG/2004, promovidos pela Infraero em Manaus/AM. No documento abaixo, no item “Observação”, há a indicação do uso da estratégia C10 nesta licitação e o rodízio de vencedores: “c10 MPE – não participado”, conforme indicado abaixo. A entrega da proposta data de 26/03/2004: Fonte: fls. 118 do material apreendido na Conbrás, SEI nº 0102974. II.6.2.1.6. Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev) 134.

Em 01/02/2006, a Dataprev convidou a Conbrás a participar da coleta de preços para manutenção predial de suas instalações prediais (Documentos 25 e 26 do material apreendido na Conbrás, SEI nº 0102979). Nesse sentido, existem indícios de que nos dias seguintes Luís Sérgio Ferreira Marinho (Administrador da Conbrás) comunicou-se com representantes de várias empresas concorrentes para discutir essa possível contratação. 135. Neste sentido, foi encontrado na Conbrás um documento com anotações manuscritas, aparentemente encaminhadas por fax, de Luís Sérgio Ferreira Marinho (Administrador da Conbrás) para Raul Gaspar Ramos Martins (Administrador da Autos nº 08012.005024/2011-99 Página 44 de 149 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Álamo) e Lavínia (Secretária de Raul Martins). O documento contém um glossário e indica termos que supostamente deveriam ser utilizados pelos concorrentes para conversarem sobre a licitação da Dataprev de forma velada. Há referência a dois “seminários” no Rio de Janeiro (em 07/02/2006) e em São Paulo (em 09/02/2006), a serem realizados no “auditório” da Dataprev/RJ. 136. A leitura desse manuscrito permite concluir que a palavra “seminário” designaria a “oportunidade” representada pelo convite da Dataprev, enquanto a palavra “palestrante” designava cada uma das “empresas” concorrentes que poderiam participar do certame.

O termo “tempo de palestra”, por sua vez, significava o “valor” das propostas que seriam apresentadas por cada empresa. Finalmente, a palavra “auditório” seria utilizada para designar o cliente, ou seja, o contratante dos serviços de manutenção predial – no caso, a Dataprev. 137. Esclarecidos os significados desses termos, substituindo-os na mensagem em código, fica patente que o objetivo de Luís Sérgio Ferreira Marinho (Administrador da Conbrás) ao chamar Raul Gaspar Ramos Martins (Administrador da Álamo) para um “seminário” no “auditório” da Dataprev era combinar o valor das propostas que seriam apresentadas para esse cliente. Essas evidências foram comentadas no tópico referente à “Estratégia C-10 de Rodízio de Propostas”. Autos nº 08012.005024/2011-99 Página 45 de 149 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Fonte: Documento 27 do material apreendido na Conbrás, SEI nº 0102979. II.6.2.1.7. Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) 138. Conforme apurado no PA nº 08012.006130/2006-22, foram encontrados documentos que apontam contatos entre Ítalo Cariello (funcionário da Conbrás) com representantes de empresas concorrentes para tratar da Tomada de Preços – TP nº 01/2003, conduzida pela Fiocruz, vinculada ao Ministério da Saúde. O objeto da licitação era a execução de serviços de manutenção predial no campus do Rio de Janeiro/RJ. 139.

Funcionários da Conbrás teriam realizado contatos sucessivos com pessoas físicas e jurídicas concorrentes para manipular o resultado dessa licitação. Existe evidência de que esses contatos foram efetivamente bem-sucedidos em evitar que as empresas contatadas apresentassem propostas competitivas, visto que em 01/12/2003 a Autos nº 08012.005024/2011-99 Página 46 de 149 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Comissão Permanente de Licitações da Fiocruz declarou habilitadas as empresas Conbrás e Luxelen (concorrente que também foi contatada por funcionários da Conbrás). 140. Além disso, nos documentos apreendidos na Proen, foi encontrado na agenda de Alessandro Geiger Sarmento Pimentel (Sócio Administrador da Proen), indícios de contatos entre as empresas concorrentes para tratar também de procedimento licitatório promovido pela Fiocruz. O fato desses documentos terem sido coletados nas duas empresas (Conbrás e Proen) reforçam as suspeitas sobre contatos e conversas de caráter anticompetitivo entre as concorrentes: Fonte: Documento 38 do material físico na Proen, SEI nº 0007130. II.6.2.1.8. Instituto Nacional de Metodologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) 141. Nos documentos apreendidos na Proen, foram encontradas anotações manuscritas na agenda de Alessandro Geiger Sarmento Pimentel (Sócio Administrador da Proen), na data de 22/07/2004, com referência ao Inmetro, à concorrente Conbrás e seguido da indicação de valores.

Esses indícios apontam que houve combinação entre a Proen e a Conbrás a fim de combinar o resultado do procedimento licitatório promovido pelo Inmetro: Fonte: Documento 39 do material físico apreendido, SEI nº 0007130; Autos nº 08012.005024/2011-99 Página 47 de 149 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 II.6.2.1.9. Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (Jucerja) 142. Nos documentos apreendidos na Conbrás, foi encontrado e-mail datado de 26/09/2005, enviado por Joel de Souza (Supervisor Administrativo da Conbrás) para Luís Sérgio Ferreira Marinho (Administrador da Conbrás) tratando do Pregão Eletrônico que seria realizado pela Jucerja em 29/09/2005. O mesmo continha “lista atualizada em 26/09/2005” de várias empresas concorrentes que teriam retirado o edital e/ou realizado a visita técnica. 143. Na primeira parte do documento há menção a várias empresas que participariam da estratégia “C10” utilizada no presente caso, entre elas as investigadas Cetest e Delta. Ao final da mensagem o remetente ainda questionava “(...)Quem está responsável por elaborar a proposta? Vamos conversar???”. 144. Na parte onde encontra-se uma lista de empresas com seus endereços e telefones é possível observar que há a anotação de datas de várias que parecem indicar reuniões com empresas concorrentes, nos dias 29 (quinta-feira) e 30/09/2005 (sexta- feira). 145.

Assim, na quinta-feira (29/09/2005) às 10 horas haveria reunião com Ítalo Henrique de Moraes, (Proclima Engenharia Ltda.). No mesmo dia, às 14 horas, reunião com Carlos Fernando da Silva Gadelha (DLF – Engenharia Comércio e Representação Ltda.). No mesmo dia, às 18 horas, com Manoel Joaquim Correia de Sousa (Cosenco – Correia de Sousa Eng. e Com. Ltda.). 146. Já na sexta-feira (30/09/2005), haveria uma reunião com Omar M. Azamki (Eletrocontrole Engenharia Com. Rep. Ltda.). Às 9 horas desse mesmo dia, outra reunião com Leonardo de Azevedo e Souza (Delta Engenharia Indústria e Comércio Ltda.). Ainda na sexta-feira (30/09/2005), haveria reuniões com Leomar Gomes de Oliveira (Polo Engenharia Ltda.) e Rodrigo Izaías de Medeiros (Encom Energia e Comércio Ltda.). 147. Já a última parte do documento faz menção a diversas empresas concorrentes, incluindo as investigadas: MPE, Hidelma, Delta e Cetest Minas, com anotações ao lado indicando: “ok” ou “50%” e dados de contato, o que indica comunicação entre as empresas concorrentes, com vistas à divisão do mercado e de rodízio em procedimentos licitatórios: Autos nº 08012.005024/2011-99 Página 48 de 149 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Fonte: Documento 03 do material eletrônico apreendido na Conbrás, SEI nº 0102979 (fls. 07 a 11); Fonte: Documento 03 do material eletrônico apreendido na Conbrás, SEI nº 0102979 (fls. 07 a 11);

Autos nº 08012.005024/2011-99 Página 49 de 149 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 II.6.2.1.10. Justiça Federal - Seção Judiciária de São Paulo/SP 148. Um dos documentos encontrados na Conbrás contém anotações referentes a uma possível licitação conduzida pela Justiça Federal, na Seção Judiciária de São Paulo/SP. O documento apresenta anotações manuscritas, referentes à “Oportunidade Justiça Federal” e a indicação de diversas empresas concorrentes mais dados de contato. 149. Observe que após os nomes de pessoas físicas e jurídicas concorrentes, há a anotação da palavra “OK”, o que indica comunicação entre as empresas concorrentes, com vistas à divisão do mercado e de rodízio no referido procedimento licitatório. Entre os concorrentes destacam-se os presentes investigados, a seguir: i) Hidelma, Josemar [Lúcio] de Ávila (Diretor da Araújo Abreu), Edgar [Luís Fernando] Insfran (Sócio Administrador da Hidelma), na primeira imagem; Fonte: Documento 52 do material físico apreendido na Conbrás, SEI nº 0007130; Autos nº 08012.005024/2011-99 Página 50 de 149 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 ii) Hersa, Cetest Minas, GPC, Almir [Gutierrez Martins] (Sócio Administrador da MPC), Márcio [Melo Aranha (Gerente da Cetest Minas)] e Luís [Sérgio Ferreira] Marinho (Administrador da Conbrás), na segunda imagem; Fonte: Documento 52 do material físico apreendido na Conbrás, SEI nº 0007130;

Autos nº 08012.005024/2011-99 Página 51 de 149 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 iii) “Alexandro Proen”, provavelmente se referindo a Alessandro Geiger Sarmento Pimentel (Sócio Administrador da Proen), [Eduardo Lozano] Pezzi (Gerente de Negócios da Conbrás), Delta, na terceira imagem, além de uma reunião marcada para quarta-feira, 17/12, às 10h00: Fonte: Documento 52 do material físico apreendido na Conbrás, SEI nº 0007130; Autos nº 08012.005024/2011-99 Página 52 de 149 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 (iv) e, por fim: Renato Rinaldi (Sócio Administrador da WH) e MPE, na quarta e última imagem: Fonte: Documento 52 do material físico apreendido, SEI nº 0007130; II.6.2.1.11. Marinha do Brasil - Hospital Naval Marcílio Dias 150. Nos documentos apreendidos na Proen, foi encontrado na agenda de Cláudia Monteiro Leal (funcionária da Proen) uma anotação, datada de 06/04/2005, onde foi registrado que a Proen não participaria da Tomada de Preços conduzida pelo Hospital Naval Marcílio Dias: TP nº 65720/2005, pois dariam “cobertura” para a concorrente Cetest, como segue: “Licitação - Hospital Marcílio dias - TP nº 65720/005/HMD/2005. data 07/04/05 - 09:00 hrs - Não vamos participar (cobertura p/ Cetest). Obs: A Active e Sociplan não deram cobertura. Pedi p/ André acompanhar a licitação (preços). 06/04/2005” (Documento 03 do material eletrônico apreendido na Proen, SEI nº 0102975). 151.

Essa anotação constitui forte indício de que funcionários da Proen entraram em contato com a Cetest, Active e Sociplan para discutirem o certame em questão, bem como da apresentação de proposta de cobertura ou fictícia pela Proen em favor da Cetest, no âmbito de um possível acordo de divisão de mercado entre essas empresas. Naquela ocasião específica, Active e Sociplan “não deram cobertura”, ou seja, apresentaram propostas sem prévia combinação com as demais empresas. Autos nº 08012.005024/2011-99 Página 53 de 149 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 II.6.2.1.12. Petrobras S/A 152. Nos documentos apreendidos na Proen, foram encontrados indícios de contatos anticompetitivos entre empresas concorrentes envolvendo o Convite n° 0005819048, promovido pela Petrobrás e aberto em 05/08/2004. A contratação é referente à prestação de serviços de manutenção predial em três imóveis localizados na cidade do Rio de Janeiro/RJ: Edifício Horta Barbosa (EDIHB), Edifício Ouro Negro e Conjunto do Caju. 153. Um documento intitulado “Planilha de Preços Unitários” traz anotações manuscritas sobre a classificação no certame e os valores das propostas apresentadas por empresas concorrentes, incluindo: Templan, WH, Johnson Controls, Vigo, GPC e Proen em cada um dos itens do edital. Esta planilha segue uma anotação de Cláudia Monteiro Leal (funcionária da Proen) enviada a Alessandro Geiger Sarmento Pimentel (Sócio Administrador da Proen), datada de 06/08/2004: Fonte:

Documento 49 do material físico apreendido, SEI nº 0007130; Autos nº 08012.005024/2011-99 Página 54 de 149 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Fonte: Documento 49 do material físico apreendido, SEI nº 0007130; Autos nº 08012.005024/2011-99 Página 55 de 149 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Fonte: Documento 49 do material físico apreendido, SEI nº 0007130; Autos nº 08012.005024/2011-99 Página 56 de 149 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Fonte: Documento 49 do material físico apreendido, SEI nº 0007130; Fonte: Documento 49 do material físico apreendido, SEI nº 0007130; Autos nº 08012.005024/2011-99 Página 57 de 149 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Fonte: Documento 49 do material físico apreendido, SEI nº 0007130; Fonte: Documento 49 do material físico apreendido, SEI nº 0007130; 154. Também encontrada na sede da Proen outro documento semelhante, desta vez com anotações manuscritas sobre a classificação no certame e os valores das propostas que seriam apresentadas em cada um dos itens do edital, pelas mesmas empresas acima. Os referidos documentos parecem indicar que essas empresas dividiram ilicitamente o objeto do contrato entre si: Autos nº 08012.005024/2011-99 Página 58 de 149 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Fonte: Documento 26 do material eletrônico apreendido na Proen, SEI nº 0102975;

Autos nº 08012.005024/2011-99 Página 59 de 149 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Fonte: Documento 26 do material eletrônico apreendido na Proen, SEI nº 0102975; Autos nº 08012.005024/2011-99 Página 60 de 149 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Fonte: Documento 26 do material eletrônico apreendido na Proen, SEI nº 0102975; Fonte: Documento 26 do material eletrônico apreendido na Proen, SEI nº 0102975; Autos nº 08012.005024/2011-99 Página 61 de 149 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Fonte: Documento 26 do material eletrônico apreendido na Proen, SEI nº 0102975. Autos nº 08012.005024/2011-99 Página 62 de 149 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Fonte: Documento 26 do material eletrônico apreendido na Proen, SEI nº 0102975. 155. Também foram encontrados na sede da Proen documentos que apontam indícios de conduta anticompetitiva referentes ao Convite nº 0014339048, promovido pela Petrobras, para contratação de serviços de refrigeração na Bacia de Campos/RJ. 156. Entre eles há diversas planilhas de preços unitários de empresas concorrentes do setor de manutenção predial, como: Servtec, Emac, Proen, SGE, Termoest, Refrigeração Icaraí e GPC (Documentos 27 a 34 do material eletrônico apreendido na Proen, SEI nº 0102975). Em conjunto, esses documentos constituem fortes indícios de contatos anticompetitivos entre essas empresas, como o destacado abaixo:

Autos nº 08012.005024/2011-99 Página 63 de 149 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Fonte: Documento 33 do material eletrônico apreendido na Proen, SEI nº 0102975. 157. Além disso, foi apreendido, desta vez na sede da Conbrás, um e-mail enviado por Joel de Souza (Supervisor Administrativo) para Luís Sérgio Ferreira Marinho (Administrador), Marciel de Jesus Rocco (Encarregado da área de elaboração de propostas), Fabio Ferreira, Márcia Helena da Fonseca (Executiva de Vendas) e Rodrigo Gonzalez, com cópia para Eduardo Lozano Pezzi (Gerente de Negócios), Milton Jungman (Diretor), Jacob Wainer (Sócio Administrador) e Márcia Henriques Cardoso – todos funcionários da Conbrás, em 20/06/2005. O dito documento é referente ao Convite n° 0062211058 (“Convite Petrobrás São Mateus”) para prestação de serviços de “manutenção mecânica”, que teria respeitado a estratégia de divisão de mercado e rodízio de vencedores designada pela sigla “C10”: Autos nº 08012.005024/2011-99 Página 64 de 149 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Fonte: fls. 83 do material apreendido na Conbrás, SEI nº 0102974. 158. Ressalte-se que essa licitação não se referiu propriamente a serviços de “manutenção predial”, mas de “manutenção mecânica”, o que constitui indício da possível existência de um outro cartel entre as empresas que forneciam esses serviços. II.6.2.1.13. Procuradoria-Geral do Município do Rio de Janeiro (PGM/RJ) 159.

Conforme apurado no PA nº 08012.006130/2006-22, foram encontrados documentos que apontam a ocorrência de conduta anticompetitiva entre os concorrentes que disputavam procedimento licitatório da PGM/RJ em outubro de 2005. Entre esses documentos, comunicações internas da Conbrás a indicar a ciência dos diversos funcionários sobre as tratativas com os concorrentes, do uso da estratégia “C10” e do monitoramento das empresas que iriam participar do certame e das que haviam feito a visita técnica. 160. Neste sentido, foi apreendida na Proen, a agenda de Cláudia Monteiro Leal (funcionária da Proen), com anotação de 12/02/2003, sobre orientação de Rogério (provavelmente Rogério Ferreira Rodrigues, Sócio Administrador da Proen) para licitação da PGM e contato com Ítalo (provavelmente Ítalo Cariello da Conbrás). A anotação “ok” ao lado indica que o contato foi bem-sucedido: Fonte: fls. 879 do material apreendido na Proen, SEI nº 0103097. II.6.2.1.14. Secretaria de Fazenda do Distrito Federal (Sefaz/DF) 161. Foram encontrados nos documentos apreendidos na Conbrás, indício de que esta empresa combinou com a concorrente Delta os valores das propostas que seriam apresentadas na Concorrência nº 002/2004, promovida pela Sefaz/DF. O campo “observação” traz a anotação “c10 Delta”, a indicar o uso da estratégia de divisão de Autos nº 08012.005024/2011-99 Página 65 de 149 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 mercado e rodízio de vencedores, conforme abaixo.

A entrega da proposta data de 02/03/2004: Fonte: fls. 118 do material eletrônico apreendido na Conbrás, SEI nº 0102974. II.6.2.1.15. Secretaria Municipal de Esportes e Lazer do Rio de Janeiro (Smel/RJ) 162. Foram encontrados na sede da Proen documentos referentes a procedimento licitatório promovido pela Smel/RJ. O primeiro documento menciona uma reunião em 07/10/2003 (na Smel/RJ ou para tratar da Smel/RJ), em uma anotação manuscrita na agenda de Alessandro Geiger Sarmento Pimentel (Sócio Administrador da Proen), com a seguinte inscrição: “Reunião Smel” (Documento 50 do material físico apreendido, SEI nº 0007130). 163. A próxima anotação, de 05/02/2004, faz referência a uma “proposta Smel” e logo abaixo aponta o nome da concorrente “Conbrás”. Na mesma página, na parte inferior, há a indicação de uma pessoa física associada a Smel e, logo abaixo, um contato da concorrente Conbrás, atuante na área de licitações públicas. Tais indícios apontam que as empresas Proen e Conbrás estiveram em contato a fim de combinar o resultado do procedimento licitatório, o que incide em uma conduta anticompetitiva: Fonte: Documento 62 do material apreendido na Proen, SEI nº 0007130. Fonte: Documento 62 do material apreendido na Proen, SEI nº 0007130. Autos nº 08012.005024/2011-99 Página 66 de 149 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 II.6.2.1.16. Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) 164.

Como acima tratado, no tópico referente às licitações dos Correios, nos documentos apreendidos na Proen, foram encontrados na agenda de Alessandro Geiger Sarmento Pimentel (Sócio Administrador da Proen), na folha referente ao dia 14/03/2004, menção às empresas públicas ECT (Correios) e Serpro seguida dos contatos de Luís Sérgio Ferreira Marinho (Administrador da Conbrás) e Ítalo Cariello (funcionário da Conbrás), a indicar tratativas entre a Conbrás e a Proen envolvendo esses procedimentos licitatórios: Fonte: Documento 88 do material apreendido na Proen, SEI nº 0007133. Fonte: Documento 88 do material apreendido na Proen, SEI nº 0007133. II.6.2.1.17. Serviço Funerário do Município de São Paulo/SP 165. Foram encontrados nos documentos apreendidos na Conbrás, indício de que esta empresa combinou com a concorrente Delta os valores das propostas de orçamentos para fornecimento de materiais para a substituição de motogeradores em cinco prédios do Serviço Funerário do Município de São Paulo/SP: Crematório Dr. Jorge, Quarta Parada, Dr. Arnaldo, Dona Paulina e Vila Alpina. 166. O documento mostra no campo “observação” a anotação em cada um deles: “c10 Delta”, a indicar o uso da estratégia de divisão de mercado e rodízio de vencedores, conforme abaixo. A entrega da proposta data de 16/04/2004: Fonte: fls. 119 do material eletrônico apreendido na Conbrás, SEI nº 0102974.

Autos nº 08012.005024/2011-99 Página 67 de 149 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 II.6.2.1.18. Superintendência de Seguros Privados (Susep) 167. Nos documentos apreendidos na Proen, a agenda de Rogério Ferreira Rodrigues (Sócio Administrador da Proen) traz, nas anotações de 22 a 31/07/2002, uma lista com a classificação das empresas na Tomada de Preços – TP nº 4/2002 promovida pela Susep – autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda. São mencionadas diversas empresas concorrentes, incluindo a investigada Mitra. Fonte: Documento 01 do material eletrônico apreendido na Proen, SEI nº 0102975 (fls. 05). II.6.2.1.19. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) 168. Documento apreendido na Conbrás, datado de aproximadamente 31/05/2004, aponta possível utilização da estratégia “C10” na Tomada de Preços nº 003/04 do TJRJ. As linhas do formulário correspondentes às perguntas “Já participamos desta licitação no passado?” e “Foi ação C10?” encontram-se, ambas, respondidas afirmativamente e a concorrente que estava prestando serviços à época era a investigada GPC. 169. Outro documento, também apreendido na Conbrás e datado de 25/01/2005, faz referência a uma reunião que ocorreria no dia seguinte, também com a investigada GPC, para tratar de licitação do TJRJ, trazendo a seguinte informação: “Ocorrerá dia 26/01 a reunião com a GPC sobre o Tribunal do RJ” (fls. 174 do material apreendido na Conbrás, SEI nº 0102974). II.6.2.1.20.

Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) 170. Foram encontrados nos documentos apreendidos na Conbrás, a planilha eletrônica com o “Registro de Propostas – Ano 2004”, que contém indício de que esta empresa combinou com a concorrente Hidelma os valores das propostas de orçamentos para procedimentos licitatórios feitos pelo TRF3. O documento mostra no campo “observação” as anotações: “c10 Hidelma” e “c10 Hidelma Repac”, a indicar o uso da Autos nº 08012.005024/2011-99 Página 68 de 149 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 estratégia de divisão de mercado e rodízio de vencedores, conforme abaixo. A entrega das propostas data de 09/06/2004: Fonte: fls. 113 a 120 do material eletrônico apreendido na Conbrás, SEI nº 0102974. II.6.2.1.21. Universidade de São Paulo (USP) 171. Nos documentos apreendidos na Conbrás, foram encontrados e-mails trocados entre Ronaldo Nascimento (Diretor Comercial da Hersa) e Luís Sérgio Ferreira Marinho (Administrador da Conbrás) a respeito do comportamento das duas empresas em procedimento licitatório feito pela USP e o cabimento da estratégia “C10” na ocasião. 172. No dia 23/03/2004, Ronaldo Nascimento (Diretor Comercial da Hersa) enviou a Luís Sérgio Ferreira Marinho (Administrador da Conbrás) um e-mail com a seguinte declaração: “Conforme conversamos, segue em anexo arquivos para a impressão da proposta em referência, qualquer dúvida entrar em contato”, tendo como assunto da mensagem:

“Proposta USP” (Documento 56 do material físico apreendido na Conbrás, SEI nº 0007130). 173. No dia seguinte, Luís Sérgio Ferreira Marinho (Administrador da Conbrás) encaminhou a mensagem acima para: Sergio Ricardo Jácomo Negro (Diretor Comercial da Conbrás), Sergio Leandro Vaz Lopes, Marciel de Jesus Rocco (Encarregado da área de elaboração de propostas da Conbrás) e Beatriz Barreto – todos funcionários da Conbrás, com o seguinte recado (Documento 56 do material físico apreendido na Conbrás, SEI nº 0007130): “Prezado SNegro, Bom dia. Para conhecimento e aprovação. Informo que nossa companheira Hersa esta solicitando C10 para esta oportunidade. A princípio concordei (...) OBS- Estaremos recebendo o convite ainda hoje , por parte da USP.” 174. Corroborando que os contatos anticompetitivos com a Hersa no contexto da estratégia “C10” efetivamente ocorreram, consta na planilha eletrônica intitulada “Registro de Propostas – Ano 2004”, apreendida na sede da Conbrás, onde há referência a Convite promovido pela USP, cujo objeto era uma “Reforma Elétrica”. Na coluna “Observação” consta a seguinte anotação: “c10 – Hersa” e a entrega das propostas data de 25/03/2004: Autos nº 08012.005024/2011-99 Página 69 de 149 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Fonte: fls. 118 do material eletrônico apreendido na Conbrás, SEI nº 0102974. II.6.2.2. Combinações em Concorrências Privadas II.6.2.2.1. Banco Bradesco S/A 175.

Nos documentos apreendidos na Wechsel, foi encontrada na agenda de Willian Braga da Rocha (Diretor Presidente da Wechsel), anotações referentes aos dias 27 e 28/10/2003. Na base da página do dia 28/10/2003 é possível ler referência à empresa concorrente e possível concorrência feita pelo Bradesco: “Wilson (Constarco) => Bradesco Interior”: Fonte: Documento 11 do material apreendido na Wechsel, SEI nº 0103063. 176. Já na Conbrás, dos documentos encontrados, destaca-se a agenda de Milton Jungman (Diretor da Conbrás) do ano de 2006, uma lista de empresas concorrentes do setor de manutenção predial que participariam de um possível processo de contratação promovido pelo banco Bradesco. Existe também o contato telefônico de três pessoas físicas, bem como uma anotação: “Bastam 10”, indicando a possível ocorrência de contatos anticompetitivos para manipular as propostas que seriam apresentadas: Autos nº 08012.005024/2011-99 Página 70 de 149 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Fonte: Documento 55 do material apreendido na Conbrás, SEI nº 0007130. II.6.2.2.2. Claro 177. Em relação ao certame promovido pela Claro em 2006, foram encontrados diversos documentos que apontam indícios e provas de conluio entre empresas concorrentes para apresentação de propostas. Destes, destacamos os e-mails a seguir. 178.

Em 03/04/2006, Luís Sérgio Ferreira Marinho (Administrador da Conbrás) informou seus colegas Milton Jungman (Diretor da Conbrás) e Eduardo Lozano Pezzi (Gerente de Negócios da Conbrás) acerca dos principais contatos nas empresas concorrentes que também estavam participando da concorrência promovida pela Claro, Autos nº 08012.005024/2011-99 Página 71 de 149 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 quais sejam: Renato Rinaldi (Sócio Administrador da WH), Alexandre (provavelmente Alexandre Alves de Almeida, Diretor da Cetest Minas), Mendonça (provavelmente Luiz Eduardo Mendonça, Diretor Vice-Presidente da Álamo) e Alessandro (provavelmente Alessandro Geiger Sarmento Pimentel, Sócio Administrador da Proen): Fonte: Fls. 17 do material apreendido na Conbrás, SEI nº 0102974. 179. No mesmo dia, em resposta a essa mensagem, Milton Jungman (Diretor da Conbrás) designou funcionários da Conbrás para manter contatos com concorrentes específicas. Assim, Eduardo Lozano Pezzi (Gerente de Negócios da Conbrás) conversaria com a Proen, enquanto o próprio Milton Jungman (Diretor da Conbrás) conversaria com a Álamo, a WH e a Cetest Minas. O objetivo era promover a “divisão de responsabilidade” pelos contatos com empresas concorrentes, no contexto de contatos anticompetitivos para manipular o processo de contratação conduzido pela Claro: Fonte: Fls. 17 do material eletrônico apreendido na Conbrás, SEI nº 0102974.

Autos nº 08012.005024/2011-99 Página 72 de 149 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 180. Em 13/04/2006, Milton Jungman (Diretor da Conbrás) enviou e-mail para seus subordinados Eder Pereira Souza Silva (Gerente Administrativo da Conbrás) e Eduardo Lozano Pezzi (Gerente de Negócios da Conbrás), informando que havia conversado com um funcionário da WH (“RR”, isto é, Renato Rinaldi, Sócio Administrador da WH), e que ele havia se colocado “à disposição” para intermediar o contato entre a Conbrás e a “Elco” – referindo-se, possivelmente, à Helco. Esta última empresa era formada por ex-funcionários da WH e prestava serviços para a Claro em São Paulo. Fonte: Fls. 27 do material apreendido na Conbrás, SEI nº 0102974. 181. Em 27/04/2006, Cláudia Cattan (funcionária da Conbrás) enviou para Eduardo Lozano Pezzi (Gerente de Negócios da Conbrás), e-mail com o nome de todas as empresas participantes da licitação promovida pela Claro. Essa mensagem foi impressa, aparentemente pelo próprio Eduardo Lozano Pezzi (Gerente de Negócios da Conbrás), que anotou os nomes “Wilson Cavalcanti” e “Constarco”, com os respectivos telefones. Autos nº 08012.005024/2011-99 Página 73 de 149 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Fonte: Documento 34 do material apreendido na Conbrás, SEI nº 0007130 (fls. 92). 182.

Em 04/05/2006, Eder Pereira Souza Silva (Gerente Administrativo da Conbrás) enviou e-mail para Luís Sérgio Ferreira Marinho (Administrador da Conbrás) e Milton Jungman (Diretor da Conbrás), com cópia para Eduardo Lozano Pezzi (Gerente de Negócios da Conbrás), Marcos Paulo, Carlos Alberto de Oliveira Cruz (Gerente de Contratos da Conbrás), Joel de Souza (Supervisor Administrativo da Conbrás) e Simone Wainer Licht (Administradora da Conbrás) – todos funcionários da Conbrás – descrevendo contatos com empresas concorrentes. Segundo Eder Pereira Souza Silva (Gerente Administrativo da Conbrás), Joel de Souza (Supervisor Administrativo da Conbrás) já havia sido orientado a realizar os contatos necessários no Rio de Janeiro, mas seria necessário “tentar resolver este assunto por e-mail vai acabar dando desencontro” e garantir que fizessem “as ligações para as empresas certas”. Autos nº 08012.005024/2011-99 Página 74 de 149 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Fonte: Fls. 39 do material apreendido na Conbrás, SEI nº 0102974. 183. Em 23/05/2006, Milton Jungman (Diretor da Conbrás) envia um e-mail para Moisés de Oliveira Assayag (Diretor Geral de Mercados Comerciais da Dalkia), encaminhando planilha de custos com informações sobre valores das propostas que seriam apresentadas à Claro Autos nº 08012.005024/2011-99 Página 75 de 149 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Fonte: fls.

33 e 34 do material apreendido na Conbrás, SEI nº 0007146. Fonte: fls. 33 e 34 do material apreendido na Conbrás, SEI nº 0007146. 184. Desta vez, em 07/06/2006, é Moisés de Oliveira Assayag (Diretor Geral de Mercados Comerciais da Dalkia) quem envia e-mail para Milton Jungman (Diretor da Conbrás) encaminhando planilha de comparação de preços entre Conbrás e Dalkia, dos que seriam apresentadas à Claro: Autos nº 08012.005024/2011-99 Página 76 de 149 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Fonte: fls. 59 e 60 do material apreendido na Conbrás, SEI nº 0007146. 185. Além dessas cadeias de e-mails, outros documentos encontrados reforçam a ideia de que havia, de fato, um acordo anticompetitivo entre essas empresas concorrentes. 186. Na Conbrás foram encontradas também as indicações de contatos desta empresa com concorrentes e seus representantes: Dalkia, Edgar, da Hydelma (provavelmente se referindo a Edgar Luís Fernando Insfran, Sócio Administrador da Hidelma), Júlio César, da Araújo Abreu e Diógenes, da Sodexo, para tratar da prestação de serviços para a Claro. Fonte: Fls. 15 do material apreendido na Conbrás, SEI nº 0102974. 187. Também estavam em poder da Conbrás detalhes das propostas apresentadas pela Dalkia no Rio Grande do Sul, Paraná e Santa Catarina: Autos nº 08012.005024/2011-99 Página 77 de 149 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Fonte: Fls. 16 do material apreendido na Conbrás, SEI nº 0102974. 188.

Além disso, diversas anotações apreendidas, constantes de caderno de Milton Jungman (Diretor da Conbrás), apontam para a realização de contatos anticompetitivos para tratar do assunto “Claro”. Os documentos apontam os seguintes dizeres: • “Claro - WH, Cetest, Emerson”: Fonte: Documento 09 do material apreendido na Conbrás, SEI nº 0102979 (fls. 28). • “Cetest-Minas - proposta Claro; Álamo - confirmar pgto? Marcio Aranha 9629-1440.; Hidelma - 5585-5585” e um pouco mais abaixo: “Renato Pirelli - Marcar c empresa concorrente”: Autos nº 08012.005024/2011-99 Página 78 de 149 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Fonte: Documento 10 do material apreendido na Conbrás, SEI nº 0102979 (fls. 31). • de data aproximada de 27/04/2006: “Cetest-Minas, Hydelma – Claro” (referente a Hidelma): Fonte: Documento 11 do material apreendido na Conbrás, SEI nº 0102979 (fls. 34) • “Concorrência: Benco, Brasanitas e Wh (!)”: Fonte: Documento 12 do material apreendido na Conbrás, SEI nº 0102979 (fls. 36) • Sobre a “origem das propostas” de diversas concorrentes, bem como números de telefones: “Conselho Origem das propostas:

Dalkia, Hydelma (5585-5525 (edgar), Sodexo, Moisés Assayaf (8443-0333), planilha - massayaj@dalkia.com.br" – se referindo aos concorrentes e seus representantes Dalkia, Edgar e Hydelma (provavelmente se Autos nº 08012.005024/2011-99 Página 79 de 149 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 referindo a Edgar Luís Fernando Insfran, Sócio Administrador da Hidelma), Sodexo, Moisés Assayaf (se referindo a Moisés Assayag, Diretor Geral de Mercados Comerciais da Dalkia). Ao final da página: "Diógenes - Sodexo; Rocco – Constarco”: Fonte: Documento 12 do material apreendido na Conbrás, SEI nº 0102979 (fls. 36) • De 04/05/2006: “Claro: Araújo Abreu, Júlio Cesar (61) 8425-9610 e 3226 6332”: Fonte: Documento 12 do material apreendido na Conbrás, SEI nº 0102979 (fls. 36) • De maio de 2006: “Moisés Dalkia - Claro x Camargo Correa?" Note-se que no verso constam os dizeres “Claro ligações” com diversos números: Autos nº 08012.005024/2011-99 Página 80 de 149 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Fonte: Documento 12 do material apreendido na Conbrás, SEI nº 0102979 (fls. 36) • De maio de 2006: “Claro: Brasanitas, Sodexo e Araújo Abreu”: Fonte: Documento 16 do material apreendido na Conbrás, SEI nº 0102979 (fls. 49) 189. No mesmo sentido, agenda pertencente a Milton Jungman (Diretor da Conbrás), traz anotações com referência a contatos anticompetitivos com concorrentes envolvendo o certame da Claro:

“Claro ligar p/ concorrentes” (Documento 35 do material apreendido, SEI nº 0007130); e “Claro / MJ / Dalkia => Moises / Claro => concorrentes / Araújo Abreu => Joel - Josimar” (Documento 36 do material apreendido, SEI nº 0007130), além da indicação de diversos concorrentes e seus contatos, em anotação de data aproximada de 09/05/2006: Autos nº 08012.005024/2011-99 Página 81 de 149 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Fonte: Documento 37 do material apreendido, SEI nº 0007130. Fonte: Documento 37 do material apreendido, SEI nº 0007130. Fonte: Documento 37 do material apreendido, SEI nº 0007130. Autos nº 08012.005024/2011-99 Página 82 de 149 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 190. Finalmente, a lista de milhagens da TAM, pertencente a Milton Jungman (Diretor da Conbrás), conta com várias viagens de São Paulo/SP para o Rio de Janeiro/RJ, em março de 2006 – data próxima à apresentação das propostas da licitação da Claro (Documento 33 do material apreendido, SEI nº 0007130). II.6.2.2.3. Condomínio Centro Empresarial Barra Shopping35 191. No caderno de Milton Jungman (Diretor da Conbrás), constante dos documentos apreendidos na Conbrás, foram encontradas informações tratando aparentemente de reuniões ocorridas nos dias 30/08 e 02/09/2005, que indicam a discussão da estratégia “C10” de rodízio entre concorrentes sobre concorrências públicas e privadas, entre outras informações. 192.

Na primeira imagem, logo acima das anotações de 29/08/2005, há referência à resposta de Silvio em relação à “Dalkia”, o que constitui indício de que as empresas concorrentes mantinham contatos suspeitos. Fonte: Documento 21 do material apreendido na Conbrás, SEI nº 0102979 (fls. 62). 193. Na segunda imagem, ao lado da referência à Dalkia, segue referência ao “Centro Empresarial Barra”. Abaixo, há a indicação de Simone (provavelmente Simone 35 Trata-se de um condomínio edilício inscrito no CNPJ sob o nº 03.891.153/0001-64 localizado na Avenida das Américas, 4200, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22.631-000. Autos nº 08012.005024/2011-99 Página 83 de 149 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Wainer Licht, Administradora da Conbrás) ligada a outras anotações que indicam “C10” e “MTM”. Fonte: Documento 21 do material apreendido na Conbrás, SEI nº 0102979 (fls. 63). 194. Finalmente, na terceira e última imagem, foram mencionadas as empresas investigadas Hidelma e Dalkia, além da MTM e da Conbrás. Novamente, há a referência Autos nº 08012.005024/2011-99 Página 84 de 149 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 à Simone (provavelmente Simone Wainer Licht, Administradora da Conbrás) ligada a outras anotações que indicam “C10” e “MTM”. Fonte: Documento 22 do material apreendido na Conbrás, SEI nº 0102979 (fls. 65). II.6.2.2.4. Condomínio Città America36 195.

No material apreendido na Conbrás também foi encontrada uma planilha que aponta a utilização da estratégia “C10” em diversos certames em andamento, incluindo a concorrência promovida pelo Condomínio Città America. Neste caso, as tratativas teriam sido feitas com a concorrente Araújo Abreu e a proposta sido entregue em 10/02/2004. Fonte: fls. 113 a 120 do material apreendido na Conbrás, SEI nº 0102974. 196. Esse indício é corroborado por outra planilha eletrônica intitulada “Controle comercial- Abril 05”, de abril de 2005, na qual o contrato de manutenção predial para o Città América, no valor de R$ 138.401,31 (cento e trinta e oito mil, quatrocentos e um reais e trinta e um centavos) encontra-se assinalado com “C10”. A responsabilidade pelo 36 Inscrito no CNPJ sob o n° 03.496.829/0001-15, localizado na Avenida das Américas, nº 700 – Barra da Tijuca – Rio de Janeiro. Autos nº 08012.005024/2011-99 Página 85 de 149 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 contrato era da funcionária Márcia Helena da Fonseca (Executiva de Vendas da Conbrás), sob a gerência de Osvaldo Cruz, ambos da Conbrás”: Fonte: fls. 97 do material apreendido na Conbrás, SEI nº 0102974. II.6.2.2.5. Condomínio Conjunto Comercial Petros Iguatemi37 197. Foram encontrados nos documentos apreendidos na Conbrás, indício de que esta empresa combinou com a concorrente Hidelma os valores dos orçamentos que seriam apresentados ao Condomínio Conjunto Comercial Petros Iguatemi.

O campo “observação” traz a anotação “c10 Hidelma”, a indicar o uso da estratégia de divisão de mercado e rodízio de vencedores, conforme abaixo. A entrega da proposta data de 16/01/2004. Fonte: fls. 118 do material apreendido na Conbrás, SEI nº 0102974. II.6.2.2.6. Condomínio do Centro Empresarial Cidade Nova (Teleporto)38 198. Foram encontrados na sede da Conbrás indícios de que esta empresa junto a outros concorrentes utilizaram a estratégia “C10” de divisão de mercado e rodízio de vencedores na concorrência promovida pelo Teleporto, entre dezembro de 2004 e janeiro de 2005. 199. Em 22/12/2004, Milton Jungman (Diretor da Conbrás) enviou e-mail para Jacob Wainer (Sócio Administrador da Conbrás), com cópia para Luís Sérgio Ferreira Marinho (Administrador da Conbrás), Eder Pereira Souza Silva (Gerente Administrativo da Conbrás) e “#Diretoria” da Conbrás, e-mail em que informou que Luís Sérgio Ferreira Marinho (Administrador da Conbrás) havia recebido um telefonema de “Raul da Álamo” – isto é, Raul Gaspar Ramos Martins (Administrador da Álamo) – para tratar de “licitação do Teleporto”. Essa mensagem constitui claro 37 Inscrito no CNPJ/MF sob o nº 00.1027.590/001-85, com sede na Avenida das Nações Unidas, 13947, São Paulo - SP, 04795-100 38 Inscrito no CNPJ sob o nº 01.002.552/0001-00, localizado na Avenida Presidente Vargas, 3131, Cidade Nova, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20.210-030.

Autos nº 08012.005024/2011-99 Página 86 de 149 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 indício de contatos anticompetitivos entre concorrentes para discutir divisão de mercado (fls. 130 do material apreendido na Conbrás, SEI nº 0102974): Wainer, O Luis me ligou agora dizendo que recebeu um telefonema do Raul da Álamo o dizendo que nos indicou para a licitação do Teleporto. Este é um edifício da Valia, com a qual tenho muito bom relacionamento. Como vamos proceder? Vamos conversar sobre ao balanceamento e nossa postura relativo a estas oportunidades com os concorrentes ? 200. Em 29/12/2004, Eder Pereira Souza Silva (Gerente Administrativo da Conbrás) confirmou para Marciel de Jesus Rocco (encarregado da área de elaboração de propostas da Conbrás), em e-mail com cópia para Luís Sérgio Ferreira Marinho (Administrador da Conbrás) e Milton Jungman (Diretor da Conbrás), que “a Álamo já teria pedido C10”, isto é, já teria solicitado a aplicação das estratégias de divisão de mercado e rodízio de vencedores naquele processo de contratação específico (fls. 129 do material apreendido na Conbrás, SEI nº 0102974): Rocco, Enviei este relatório no dia 22/12, o processo fecha no dia 06/01. Pelo que vi no prédio, avalio como baixa a nossa chance de sucesso, pela informação do Luis, a Álamo já teria pedido C10, estou entendendo que no momento certo o Luis confirmará o nosso apoio.

Se a ação será C10 não devo dedicar nenhum esforço, se formos preparar alguma proposta, eles é que devem trabalhar e não nós. Estou terminando a proposta de Brasília e na semana que vem é que eu iria me mobilizar para esse assunto. Gostaria de ter a orientação do Luis Sérgio de como vamos agir. 201. Finalmente, em 06/01/2005, Eder Pereira Souza Silva (Gerente Administrativo da Conbrás) informou Luís Sérgio Ferreira Marinho (Administrador da Conbrás) que havia passado a manhã daquele dia no edifício do Teleporto “fazendo levantamento para a concorrência C10”, e que esta contaria com a participação de outras cinco empresas (“as tradicionais”). Ao final, ainda acrescenta que apesar da participação na concorrência e atestado de visita, a ideia era não competir propriamente e solicita a orientação de Luís Marinho: “Em relação à concorrência, já estou com o atestado de visita, a data de entrega é no dia 10/01. Luís, a idéia é não dedicar nenhum esforço, quais serão os procedimentos daqui para frente?”: Autos nº 08012.005024/2011-99 Página 87 de 149 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Fonte: fls. 125 do material apreendido na Conbrás, SEI nº 0102974. 202. Além disso, a planilha “Registro 2005 – Privado” faz menção a proposta combinada segundo a estratégia “C10” que seria entregue ao Condomínio em questão. A entrega da proposta data de 10/01/2005 e estaria sob a responsabilidade de Luís Sérgio Ferreira Marinho (Administrador da Conbrás): Fonte: fls.

150 do material apreendido na Conbrás, SEI nº 0102974. II.6.2.2.7. Condomínio do Edifício Madureira Shopping Rio (Madureira Shopping)39 203. Dos documentos apreendidos na Proen, a agenda de Rogério Ferreira Rodrigues (Sócio Administrador da Proen) traz anotações, datadas de 21/02/2003, em que há menção às empresas concorrentes: Álamo, WH e Proen, seguida da ordem de classificação e valores das propostas apresentadas ao Madureira Shopping, o que apontam 39 Inscrito no CNPJ: 00.451.208/0001-27, situado na Estrada do Portela, 222, Madureira - Rio de Janeiro/RJ, CEP: 21.351-050. Autos nº 08012.005024/2011-99 Página 88 de 149 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 indícios de contatos anticompetitivos entre as empresas para fins de obtenção de resultado na concorrência em análise. Fonte: fls. 121 do material apreendido na Proen, SEI nº 0007130. II.6.2.2.8. Edifício Comercial Costa do Sauípe40 204. Foram encontrados nos documentos apreendidos na Conbrás, indício de que esta empresa combinou com a concorrente Hidelma os valores dos orçamentos que seriam apresentados em contratação de serviço de instalação elétrica e AC em um edifício comercial chamado “Costa do Sauípe” em São Paulo. O campo “observação” traz a anotação “c10 Hidelma”, a indicar o uso da estratégia de divisão de mercado e rodízio de vencedores, conforme abaixo. A entrega da proposta data de 05/03/2004. Fonte: fls. 118 do material apreendido na Conbrás, SEI nº 0102974. II.6.2.2.9.

Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros) 205. A Petros é um fundo de pensão brasileiro de caráter privado que gerencia a previdência complementar dos funcionários da Petrobras. Existe indício de que as empresas Conbrás e Álamo celebraram acordo anticompetitivo no final de 2004 para dividir o fornecimento de serviços de manutenção predial para a Petros. 206. Em e-mail de Eder Pereira Souza Silva (Gerente Administrativo da Conbrás), para Luís Sérgio Ferreira Marinho (Administrador da Conbrás), com cópia para Marciel de Jesus Rocco (encarregado da área de elaboração de propostas da Conbrás) e Milton Jungman (Diretor da Conbrás), datado de 05/01/2005, o remetente trata de uma entrega de proposta e questiona se o colega (Rocco) recebeu material da empresa concorrente (Álamo): “O horário de entrega da proposta é até amanhã – 10:00hrs. Já está definido quem vai entregar? O Rocco recebeu o material da Álamo?” (fls. 127 do material apreendido na Conbrás, SEI nº 0102974). 207. Em resposta, Milton Jungman (Diretor da Conbrás) observou que “A Petros é privada. Conforme falamos sobre C10 ontem. Como ficamos?”, de maneira que não se aplicaria o “C10”, em princípio, a contratações promovidas por ela (fls. 127 do material apreendido na Conbrás, SEI nº 0102974).

40 Inscrito no CNPJ/MF sob o nº 00.1027.590/001-85, com sede na Avenida das Nações Unidas, 13947, São Paulo - SP, 04795-100 Autos nº 08012.005024/2011-99 Página 89 de 149 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 208. Ao que Eder Pereira Souza Silva (Gerente Administrativo da Conbrás) respondeu que, mesmo se tratando de um contrato privado, o “C10” seria aplicável àquela cliente específica (fls. 127 do material apreendido na Conbrás, SEI nº 0102974): “É privado mas é C10, que está sob responsabilidade do Luis. Neste caso o Luis Sérgio já havia confirmado o apoio à 10 dias atrás, portanto não está incluído na nossa decisão de ontem. Ele informou que o Rocco vai aproveitar uma proposta antiga e anexar uma planilha de preço que eles já enviaram”. 209. Observa-se, portanto que o “C10” não era uma estratégia de divisão de mercado exclusiva para licitações públicas, sendo aplicável também a algumas contratações privadas. O grau de institucionalização dessa estratégia era tamanho que o próprio funcionário da Conbrás redigiria a proposta fictícia ou de cobertura da empresa concorrente conforme citado no último trecho. 210. Além disso, outra planilha intitulada “Registro 2005- C10 – 17/01/05”, faz menção à utilização dessa estratégia de divisão de mercado e rodízio de vencedores em processo de contratação conduzido pela Petros no Rio de Janeiro/RJ.

Esse processo estava sendo acompanhado por Eder Pereira Souza Silva (Gerente Administrativo da Conbrás) e a entrega da proposta data de 06/01/2005: Fonte: fls. 90 do material apreendido na Conbrás, SEI nº 0102974. II.6.2.2.10. IBM Brasil Indústria de Máquinas e Serviços Ltda. e Trammell Crow Company 211. Conforme apurado no PA nº 08012.006130/2006-22, foram encontrados indícios de que as empresas Conbrás e Álamo celebraram acordo anticompetitivo no final de 2004 para dividir o fornecimento de serviços de manutenção predial para a Trammell Crow Company – TCC41 (grupo econômico especializado em serviços de arquitetura, com subsidiária no Brasil), que por sua vez seria a provável vencedora em um processo de contratação promovido pela IBM42. 212. Em e-mail datado de 22/03/2005, Eduardo Lozano Pezzi (Gerente de Negócios da Conbrás) informa Gustavo Vianna (funcionário da Conbrás) sobre procedimento urgente a ser realizado em relação ao processo de contratação da IBM. Além disso, trata do “real interesse no cliente TCC” frente a questão de se tratar de C10. 41 Trammell Crow do Brasil Industria e Comercio LTDA., inscrita no CNPJ. 44.058.097/0001-69, sita à R Dr. Sampaio Viana, 202 - Sala 42, Paraiso - São Paulo/SP, CEP: 04.004-000. 42 IBM Brasil Indústria de Máquinas e Serviços Ltda., inscrita no CNPJ 33.372.251/0001-56. Endereço da Matriz: Av. Pasteur, 138/146 Botafogo - Rio de Janeiro - RJ CEP: 22296-903.

Autos nº 08012.005024/2011-99 Página 90 de 149 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 213. Assim, pode-se concluir que a rígida divisão de mercado entre concorrentes implicada pelo “C10” impediria o fornecimento de serviços para a cliente TCC e, indiretamente, para a IBM e que a rigidez do esquema de divisão de mercado implicada pela estratégia “C10” era ocasionalmente vista como um obstáculo por funcionários do setor comercial da Conbrás43, pois impedia que a empresa aproveitasse determinadas oportunidades. 214. Todavia, o mero fato de isso ser concebido como um obstáculo já indica o grau de comprometimento das empresas participantes do suposto cartel com essa estratégia de divisão de mercado. Fonte: fls. 121 do material apreendido na Conbrás, SEI nº 0102974. 43 Por exemplo, em uma planilha de análise de “oportunidades e ameaças”, Luís Sérgio Ferreira Marinho (Administrador da Conbrás) notou que “a possibilidade de mudarmos a política de C10 para o mercado privado” abriria “uma porta nos clientes que não estão satisfeitos com seus atuais prestadores” (fls. 92 a 96 do material apreendido na Conbrás, SEI nº 0102974). Autos nº 08012.005024/2011-99 Página 91 de 149 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 II.6.2.2.11. Rio de Janeiro Refrescos Ltda. (Coca Cola Andina Brasil)44 215.

Foram encontrados indícios de que a empresa privada Coca Cola Andina Brasil era uma das clientes em relação à qual se aplicava a estratégia de divisão de mercado e rodízio de vencedores conhecida como “C10”. 216. Todavia, pelas informações constantes dos autos, é possível verificar que essa divisão somente valia para contratos de manutenção predial, de maneira que uma “concorrência para contratação de serviço de obra civil de instalação de tubulação voltada para cabos de telefonia e rede” constituiria “outro produto”, nas palavras de Milton Jungman (Diretor da Conbrás) – isento, portanto, do acordo de divisão de mercado celebrado com as demais empresas integrantes do suposto cartel, como indicado na troca de e-mails colacionada a seguir: 44 Inscrita no CNPJ sob o nº 00.074.569/0001-00, com endereço na Rua André Rocha, 2299, Rio de Janeiro – RJ. Autos nº 08012.005024/2011-99 Página 92 de 149 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Fonte: fls. 132 do material apreendido na Conbrás, SEI nº 0102974. II.6.2.2.12. Shopping Jardim Sul 217. Foram encontrados indícios de uso da estratégia “C10” entre empresas em concorrência promovida pelo Shopping Jardim Sul.

Anotações no caderno de Milton Jungman (Diretor da Conbrás), datadas de 16/08/2005, apontam tratativas entre a Conbrás e a Dalkia, que envolveriam o Jardim Sul e apontam uma “reunião (de) diretoria” Autos nº 08012.005024/2011-99 Página 93 de 149 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 e Moisés da Dalkia (provavelmente se referindo a Moisés de Oliveira Assayag, Diretor- Geral de Mercados Comerciais da Dalkia). A parte final traz os seguintes dizeres neste sentido: “Reunião Diretoria”: “Moisés Dalkia - Jardim Sul”. 218. As anotações são claras em relação aos acordos estabelecidos e a utilização da estratégia “C10”: “Acordos Comerciais -> já fazemos parte do "grupo" - Participamos recentemente de várias licitações e entramo (..) C10”. 219. E ainda parecem indicar discussão entre os concorrentes sobre quem ganharia determinado contrato, como o destaque a seguir: “foi bater no (Miguel?) -> É nosso o contrato! // Nos tirou Rio Sul e Bay (Market?) com discurso de que é do grupo”. 220. No mesmo documento, consta, ainda, informações da reunião Fonte: Documento 20 do material apreendido na Conbrás, SEI nº 0102979 (fls. 60). Autos nº 08012.005024/2011-99 Página 94 de 149 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 II.6.2.2.13. Shopping Rio Sul45 221. Na Conbrás foram apreendidos diversos documentos que demonstram combinação entre empresas em concorrência promovida pelo Shopping Rio Sul.

Esses documentos consistem em contatos de empresas concorrentes, planilhas de custos e propostas, envolvem as já investigadas WH, Álamo e Proen e as presente investigadas Mitra e Hidelma. Os referidos documentos estão relacionados a seguir, dos quais se destacam os de número 19 e 23, envolvendo Mitra e Hidelma:  Dados (telefone, endereço e contato) das empresas WH, Álamo e Conbrás (Documentos 18 do material apreendido na Conbrás, SEI nº 0102979);  Solicitação de orçamentos do Shopping Rio Sul encaminhadas para a Proen e para as concorrentes Clim'Control, Mitra e Conforto Ambiental (Documentos 18 do material apreendido na Conbrás, SEI nº 0102979);  Planilhas de composição de custos para a proposta Rio Sul com validade de julho/2004 até junho/2005 (Documentos 18 do material apreendido na Conbrás, SEI nº 0102979);  Proposta Comercial da WH Engenharia para o Shopping Rio Sul (Documentos 18 do material apreendido na Conbrás, SEI nº 0102979);  Planilha de custos da Álamo Engenharia para a proposta do Shopping Rio Sul (Documentos 18 do material apreendido na Conbrás, SEI nº 0102979);  Planilha de custos da Hidelma para a proposta do Shopping Rio Sul (Documentos 23 do material apreendido na Conbrás, SEI nº 0102979);  Planilha de custos da Normatel para a proposta do Shopping Rio Sul (Documentos 24 do material apreendido na Conbrás, SEI nº 0102979). II.6.2.2.14. Souza Cruz S/A46 222.

No material apreendido na Conbrás foi encontrada uma planilha (“Registro de Propostas – Ano 2004”) que aponta a utilização da estratégia “C10” em diversos certames em andamento, incluindo a concorrência promovida pela Souza Cruz. 223. Neste caso, as tratativas teriam sido feitas com as concorrentes WH e Cetest, uma vez que o campo “observação” traz a anotação “c10 WH/Cetest”. A entrega da proposta data de 19/02/2004. Fonte: fls. 118 do material apreendido na Conbrás, SEI nº 0102974. 45 Inscrito no CNPJ 32.121.766/0103-45, localizado na Lauro Müller, 116 - Botafogo, Rio de Janeiro - RJ, 22290-160. 46 Inscrita no CNPJ sob o nº 33.009.911/0001-39, com matriz na Rua da Candelária, 66 - Bairro: Centro / Rio de Janeiro (RJ) CEP: 20091-900. Autos nº 08012.005024/2011-99 Página 95 de 149 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 II.6.2.2.15. Tim Celular S/A 224. Foi encontrado na sede da Wechsel, na agenda de Willian Braga da Rocha (Diretor Presidente da Wechsel), anotações referentes aos dias 11 e 12/01/2005, que tratam da TIM e mencionam empresas concorrentes, como Eletrodata, RMZ e Jorge (funcionário da RMZ): Fonte: Documento 07 do material apreendido na Wechsel (fls. 17). 225. No mesmo sentido, outro documento aponta para indícios de acordos anticompetitivos envolvendo a concorrência promovida pela TIM, desta vez apreendido na Conbrás:

Um e-mail enviado, em 25/11/2005, por Eder Pereira Souza Silva (Gerente Administrativo da Conbrás) para Eduardo Lozano Pezzi (Gerente de Negócios da Conbrás), com cópia para Milton Jungman (Diretor da Conbrás), Adauto Baptista (Administrador da Conbrás), Ricardo Mazzo, Marcos Paulo e Márcia Helena da Fonseca (Executiva de Vendas da Conbrás), todos da Conbrás. 226. A mensagem cita uma concorrência da TIM em andamento, a qual a Conbrás tinha interesse e a discussão entre os funcionários da empresa de que o procedimento poderia ocorrer normalmente se não estivesse caracterizado o C10, ou seja, poderia haver competição real entre as empresas: Autos nº 08012.005024/2011-99 Página 96 de 149 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Fonte: fls. 139 do material apreendido na Conbrás, SEI nº 0102974. II.6.2.2.16. Via Oeste S/A 227. Em 03/06/2005, Eder Pereira Souza Silva (Gerente Administrativo da Conbrás) enviou e-mail para Milton Jungman (Diretor da Conbrás), Eduardo Lozano Pezzi (Gerente de Negócios da Conbrás) e Beatriz Barreto (funcionária da Conbrás), que foi posteriormente impresso por esta última, juntamente com o cronograma de elaboração da proposta que seria apresentada em processo de contratação conduzido pela Via Oeste. 228. Uma das ações previstas pela Conbrás era a construção de uma parceria com empresas concorrentes, antes de apresentarem a proposta, conforme se extrai do seguinte trecho:

“06/06/05 – início do desenho da operação, início da elaboração da Orc, trabalho junto a todos os concorrentes visando construir uma parceria para a proposta”. Autos nº 08012.005024/2011-99 Página 97 de 149 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Fonte: Documentos 58 do material apreendido na Conbrás, SEI nº 0007130. II.6.2.2.17. Vivo S.A. 229. Dos documentos apreendidos destacamos os e-mails internos da Conbrás trocados entre funcionários, tratando dos contatos anticompetitivos envolvendo o certame da Vivo e algumas comunicações feitas entre as empresas concorrentes. Autos nº 08012.005024/2011-99 Página 98 de 149 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 230. Primeiramente, entre os documentos encontrados na Conbrás, está o e-mail encaminhado por Carlos Alberto Rodrigues da Rocha (Gerente de Orçamento e Planejamento da Araújo Abreu), em 09/03/2005, para os concorrentes Willian Braga da Rocha (Sócio Administrador da Wechsel), Paulo José Silva Moraes (Gerente de Manutenção da Eletrodata), Gustavo Algodoal Nogueira Anselmo (Gerente Comercial de Serviços da Emerson), engenharia@proen.com.br e Luís Sérgio Ferreira Marinho (Administrador da Conbrás), tratando de preços que seriam praticados pela Araújo Abreu e indicando uma divisão de mercado por região. A referida mensagem está assinada por Josemar Lúcio de Ávila, Diretor da Araújo Abreu (fls. 182 do material apreendido na Conbrás, SEI nº 0102974 e fls.

39 do material apreendido na Wechsel, SEI nº 0102978): Prezados Senhores, Segue abaixo os fatores e valores que serão praticados pela Araújo Abreu na planilha pós target: Acre (...); Amazonas e Roraima (...), Pará e Amapá (...); Espírito Santo (...). Estas localidades foram acertadas que a Araujo Abreu ficaria em 1º lugar. 231. A mensagem acima foi reencaminhada de Luís Sérgio Ferreira Marinho (Administrador da Conbrás) para Milton Jungman (Diretor da Conbrás), em 14/03/2005 (fls. 182 do material apreendido na Conbrás, SEI nº 0102974). 232. No mesmo sentido, um e-mail de carlos_lopes2@yahoo.com.br48, datado de 29/03/2005, para destinatários ocultos, trata de preços a serem apresentados numa terceira rodada de concorrência promovida pela Vivo. O assunto do e-mail traz: “Parametrização de preços 3ª rodada” e a seguinte mensagem (fls. 189 a 190 do material apreendido na Conbrás, SEI nº 0102974): “Senhores, segue na planilha em anexo os preços da 3ª rodada, divididos da seguinte forma: Preço Total CD; Preço Total Lojas; Preço Total Prédios Administrativos. Obs.: Cada empresa deverá colocar o preço unitário que multiplicado pela quantidade, dará na somatória total o valor dos preços totais dos itens acima. Em relação às LPU MATERIAIS E LPU SSFD, manter os preços e fatores da 1ª rodada de preço. Descontos dados em relação aos preços enviados na 2ª rodada: SP – 1,5%; RJ – 2,5%; MS, MT, AC, e RO – 2%; ES, AM, RR, PA, AP e MA – De acordo com o email enviado pela 1ª colocada regiao.

BA e SE – De acordo com informação passada por telefone pela 1ª colocada neste região; GO, TO e DF – Em media 2%; RS, PR e 47 Identificada como uma conta de e-mail utilizada por Gustavo Algodoal Nogueira Anselmo (Gerente Comercial de Serviços da Emerson). Segundo o depoimento do próprio Gustavo Anselmo em seu Termo de Confissão, Willian Braga da Rocha (Diretor Presidente da Wechsel), sugeriu aos participantes da reunião do dia 25/01/2005 a criação de um e-mail para que não fossem detectadas as comunicações entre as empresas. 48 Autos nº 08012.005024/2011-99 Página 99 de 149 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 SC – 2,2%. Caso encontrem alguma divergencia, por favor entrar em contato.” 233. A mensagem acima foi reencaminhada por Beatriz Barreto (funcionária da Conbrás) para Eder Pereira Souza Silva (Gerente Administrativo da Conbrás), em 29/03/2005 (fls. 189 a 190 do material apreendido na Conbrás, SEI nº 0102974). 234. As mensagens a seguir registram uma discussão interna entre funcionários da Conbrás, a respeito de como deveriam conciliar as tratativas com as empresas concorrentes frente às solicitações da Vivo que conduzia a concorrência. Com isso, nota- se que o acordo anticompetitivo foi levado a cabo, apesar dos desentendimentos internos na Conbrás. 235.

Em e-mail de 29/03/2005, Eder Pereira Souza Silva (Gerente Administrativo da Conbrás) comunica Márcia Helena da Fonseca (Executiva de Vendas da Conbrás), com cópia para Milton Jungman (Diretor da Conbrás), sobre a apresentação de descontos que deveria ser feita à Vivo, diante do que foi combinado com as empresas concorrentes (fls. 189 do material apreendido na Conbrás, SEI nº 0102974): “Márcia, Conforme previsto, teremos que dar desconto nos nossos valores já apresentados, ajustando a planilha apenas nas localidades solicitadas (BA, SP, SE, RJ e ES)”. 236. Ao que Márcia Helena da Fonseca (Executiva de Vendas da Conbrás) contestou na mesma data para Milton Jungman (Diretor da Conbrás), com cópia para Eder Pereira Souza Silva (Gerente Administrativo da Conbrás), que ainda que combinado com o grupo, a apresentação de descontos pela Conbrás era incabível no presente caso, visto que a Vivo não havia solicitado descontos para a Conbrás, embora tivesse solicitado para outras empresas e que a empresa deveria tratar esses acordos com cuidado a fim de não prejudicar a empresa (fls. 189 do material apreendido na Conbrás, SEI nº 0102974): “Milton, Conversei com o Eder e não concordei com a instrução abaixo de dar desconto nos nossos valores apresentados. Apresentei os motivos , ele entendeu e já tomou as devidas providencias.

Não podemos acatar este pedido do grupo sem nos preocupar com a nossa imagem.A Vivo não solicitou desconto para a Conbras.Como justificar o envio deste desconto do nada... Pelo que o Eder informou a Vivo pediu desconto para as empresas com as quais ela conversou (Whechell, etc).Portanto, teoricamente somente elas possuem esta encomenda de desconto. Acredito que precisamos medir os riscos para a Conbras antes de acordar alguma coisa com as empresas daqui pra frente. Não concordo em ajudar o grupo e sairmos prejudicados.O que você acha? Não seria melhor alinharmos internamente a nossa posição perante a Proen : - o que ficou acertado, como serão tratadas as novas revisões solicitadas pela Autos nº 08012.005024/2011-99 Página 100 de 149 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Vivo... Eder e Eu estaremos em SP na Quinta , vamos falar sobre este assunto ?” 237. A seguir49, Eder Pereira Souza Silva (Gerente Administrativo da Conbrás) informa Márcia Helena da Fonseca (Executiva de Vendas da Conbrás), sobre a forma de apresentação de proposta à Vivo, que deveria estar de acordo com as orientações da concorrente Proen (fls. 200 do material apreendido na Conbrás, SEI nº 0102974): “Márcia, Segundo orientação da PROEN, se não vamos dar desconto, devemos enviar a mesma planilha que enviamos anteriormente, comentando porque não estamos dando nenhum desconto”. 238.

Em outro e-mail de 31/03/2005, Márcia Helena da Fonseca (Executiva de Vendas da Conbrás) envia para Milton Jungman (Diretor da Conbrás), a mensagem abaixo, referente a uma mensagem recebida da Vivo, no dia anterior, que trazia a reformulação das especificações técnicas e solicitava a apresentação de novas planilhas de preços (fls. 197 do material apreendido na Conbrás, SEI nº 0102974): “Milton, esta resposta da Fabíola reflete a minha preocupação de ontem motivo do nosso conferrence call.Já previa que isto iria acontecer pois o material enviado nada tinha a ver com a solicitação da Vivo. Mais uma vez reforço: A proen não está preocupada com a imagem da Conbras na Vivo.Somos nós que temos que zelar por ela. A Fabiola copiou todos os responsáveis de base/Brasil. Estamos tratando este assunto de forma simplista.Não podemos mudar a estratégia com a Proen e evitar desgastes com a Vivo?Tenho uma alternativa?Vamos conversar a respeito?” 239.

Em 11/02/2005 Eder Pereira Souza Silva (Gerente Administrativo da Conbrás) enviou para Beatriz Barreto (funcionária da Conbrás) e Eduardo Lozano Pezzi (Gerente de Negócios da Conbrás), com cópia para Márcia Helena da Fonseca (Executiva de Vendas da Conbrás), Milton Jungman (Diretor da Conbrás), Luís Sérgio Ferreira Marinho (Administrador da Conbrás), Marciel de Jesus Rocco (Encarregado da área de elaboração de propostas da Conbrás), a seguinte mensagem informando o recebimento de valores da concorrente Wechsel, que estavam no documento anexo intitulado “Planilha Pintegrada.xls (fls. 204 do material apreendido na Conbrás, SEI nº 0102974): “Conforme combinamos, Wechsel me enviou os valores das localidades de SP. Eles ainda não terminaram de lanças na planilha VIVO. Os dados estão em anexo. Continuo tentando obter os dados do Centro Oeste”. 240. Entre os documentos apreendidos na Wechsel, foi encontrado e-mail datado de 02/02/2005, enviado por carlos_lopes2@yahoo.com.br para Willian Braga da Rocha (Sócio Administrador da Wechsel), tratando de preços para a região Sul e contendo um documento anexo intitulado “reunião 25-01-2005.xls”, com preços das empresas 49 A mensagem está inserida em e-mail reencaminhado em 30/03/2005. Autos nº 08012.005024/2011-99 Página 101 de 149 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 concorrentes (Wechsel, WH, Conbrás, Emerson, Proen, Alámo, Eletrodata e Araújo Abreu) e para cada região – definidas como:

SP, RJ, RGS, TO/DF/GO, ES, BA, SE, Norte e Centro-Oeste (fls. 21 a 24 do material apreendido na Wechsel, SEI nº 0102978): “Olá William, Conforme combinado estou enviando o preço para a região Sul. RS 87.341,00 (incluindo lojas e predios) Total de 16 pessoas; SC  47.044,00 (incluindo lojas e predios); Total de 08 pessoas; PR 114.537,00 (incluindo lojas e predios). Vide na planilha em anexo o detalhamento. ps. para as demais regiões, continuamos fazendo a análise”. 241. Outro e-mail datado de 03/02/2005 e atribuído a henriksaopaulo@hotmail.com50 foi enviado aos concorrentes: geplan@araujoabreu.com.br, Alessandro Geiger Sarmento Pimentel (Sócio Administrador da Proen), Paulo José Silva Moraes (Gerente de Manutenção da Eletrodata), Raul Gaspar Ramos Martins (Administrador da Álamo) e carlos_lopes2@yahoo.com.br, trazendo diversas planilhas de preços e informando que os mesmos seriam praticados até que a meta ideal de preços fosse atingida. Os documentos anexos traziam os seguintes títulos: “Planilha RJ SP.xls” e “planilha geral.xls.” (fls. 25 a 39 do material apreendido na Wechsel, SEI nº 0102978): “Senhores, Boa noite, Seguem as planilhas dos preços que vamos praticar neste 1o. momento, no intuito de atingirmos a meta ideal de preços. Para a planilha de LPU de materiais o coeficiente devera´ser acima de 52 %. Para a planilha de SSFD devem ser observados o preço mínimo da planilha em anexa que vale para o RJ e SP e deve acompanhar as demais regiões.

Os valores adotados para o 1o. preço na 1a reunião estão sendo orçados agora pelas empresas e identificou-se a necessidade de adequações que são informadas na Planilha de preços Global. Corrigiu-se também a escalada de preços geometricamente perfeitas nas regiões de São Paulo e Rio de Janeiro, no intuito de evitar qualquer desconfiança. Sem mais, e a disposição para qualquer esclarecimento”. 242. A mensagem acima foi reencaminhada em 04/02/2005, por Eduardo Pereira Lima (Encarregado da área de elaboração de propostas da Wechsel) para henriksaopaulo@hotmail.com, contendo os documentos anexos intitulados “Planilha RJ SP.xls” e “planilha geral.xls” de (fls. 71 do material apreendido na Wechsel, SEI nº 0102978). 243. Outra mensagem de 09/03/2005, de Josemar Lúcio de Ávila (Diretor da Araújo Abreu) para o representante de empresa concorrente Willian Braga da Rocha 50 Identificada como uma conta de e-mail utilizada por Willian Braga da Rocha, Diretor Presidente da Wechsel. Autos nº 08012.005024/2011-99 Página 102 de 149 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 (Sócio Administrador da Wechsel), trata de troca de informações sobre valores referentes à concorrência promovida pela Vivo (fls. 43 do material apreendido na Wechsel, SEI nº 0102978): “COMPLEMENTO. MARANHÃO. CD>>MULT=3 VALOR MENSAL=R$4.377,81; LOJAS>>MULT=3 VALOR MENSAL = R$ 7.0733,94; PREDIOS ADMINISTRATIVOS>> MULT=4 V.MENSAO=12.060,00”. 244.

Em 10/03/2005, carlos_lopes2@yahoo.com.br envia para henriksaopaulo@hotmail.com, com cópia oculta para Willian Braga da Rocha (Sócio Administrador da Wechsel), uma mensagem fazendo referência à uma planilha com os valores que deveriam ser apresentados por cada empresa concorrente, entre outras orientações. O documento anexo foi intitulado “email enviar 1.xls” (fls. 45 do material apreendido na Wechsel, SEI nº 0102978); “Senhores, Segue em anexo a planilha com os valores totais que cada empresa deverá entrar por estado, o valor total de cada estado deverá ser mantido ou acrescido por decisão estrategica de cada empresa, este valor total nunca podera ser menor do que o estipulado nesta planilha, cada empresa deverá determinar o fator de cada item por estado, obedecendo o valor total de cada estado, caso o valor total não seja respeitado a empresa que foi decidido em reunião a ganhar a concorrencia não terá o melhor preço”. 245. Na mesma data, carlos_lopes2@yahoo.com.br fez uma correção dos valores e enviou em cópia oculta para Willian Braga da Rocha (Sócio Administrador da Wechsel), com a seguinte mensagem: “O Valor de São Paulo esta errado o correto segue em anexo: 1,35; 1,35; 1,35; 1,5; 1,5”. E contendo um documento anexo intitulado “email enviar 1.xls” (fls. 47 do material apreendido na Wechsel, SEI nº 0102978). 246.

Esta mensagem foi reencaminhada por Willian Braga da Rocha (Sócio Administrador da Wechsel) para Eduardo Pereira Lima (Encarregado da área de elaboração de propostas da Wechsel), também na mesma data (fls. 49 do material apreendido na Wechsel, SEI nº 0102978). 247. Ainda no dia 10/03/2005, carlos_lopes2@yahoo.com.br enviou nova mensagem para WillianBraga da Rocha (Sócio Administrador da Wechsel), por meio de cópia oculta, com uma nova correção dos preços a serem apresentados: “Conforme conversamos alterar o valor da LPU de são Paulo para 2, com isto teremos os seguintes valores para São Paulo: 1,35; 1,35; 1,35; 2,00; 2,00”. E com um documento anexo intitulado “email enviar 1.xls” (fls. 51 do material apreendido na Wechsel, SEI nº 0102978). 248.

Em 31/03/2005 Eder Pereira Souza Silva (Gerente Administrativo da Conbrás) enviou um e-mail a Alessandro Geiger Sarmento Pimentel (Sócio Administrador da Proen), Willian Braga da Rocha (Sócio Administrador da Wechsel), Gustavo Algodoal Nogueira Anselmo (Gerente Comercial de Serviços da Emerson), Paulo José Silva Moraes (Gerente de Manutenção da Eletrodata), Josemar Lúcio de Ávila (Diretor da Araújo Abreu), whsp@whengenharia.com.br, Autos nº 08012.005024/2011-99 Página 103 de 149 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 com cópia para Milton Jungman (Diretor da Conbrás) e Márcia Helena da Fonseca (Executiva de Vendas da Conbrás), informando os concorrentes da não aceitação por parte da Vivo da proposta enviada pela Conbrás e a necessidade de a Proen enviar as informações para compor a nova planilha. A mensagem contém um documento anexo intitulado “TARGET CONBRÁS.xls” (fls. 55 do material apreendido na Wechsel, SEI nº 0102978): “Alessandro, Conforme e-mail abaixo, a VIVO não aceitou receber apenas a nossa planilha resumo com os valores finais, quer receber todas as planilhas com os valores detalhados. Após o acordo que a Conbrás fez com o grupo ficou claro para nós que daqui pra frente, qualquer material que tenhamos de enviar para VIVO será fornecido pela PROEN, não existe condição para nós, uma vez fora do processo, manter uma equipe mobilizada para continuar atendendo as demandas da VIVO. Conto com a sua colaboração”. 249.

No mesmo sentido, no dia 01/04/2005, Eder Pereira Souza Silva (Gerente Administrativo da Conbrás) enviou novamente e-mail a Alessandro Geiger Sarmento Pimentel (Sócio Administrador da Proen), Willian Braga da Rocha (Sócio Administrador da Wechsel), Gustavo Algodoal Nogueira Anselmo (Gerente Comercial de Serviços da Emerson), Paulo José Silva Moraes (Gerente de Manutenção da Eletrodata), Josemar Lúcio de Ávila (Diretor da Araújo Abreu), whsp@whengenharia.com.br, com cópia para Milton Jungman (Diretor da Conbrás), e Márcia Helena da Fonseca (Executiva de Vendas da Conbrás), com a seguinte mensagem (fls. 59 do material apreendido na Wechsel, SEI nº 0102978): “Alessandro, a VIVO está cobrando o envio, por parte da Conbrás, das planilhas das regiões de acordo com o novo escopo. Precisamos que a PROEN nos envie as referidas planilhas para que possamos atender a soliciticação da VIVO, é importante atendermos este pedido sob pena de comprometermos a imagem da Conbrás perante a diretoria de compras da VIVO”, de 01/04/2005; 250. Outro documento de 20/04/2005 mostra a troca de planilhas entre as empresas concorrentes, contendo informações de preços de cada uma delas. Gustavo Algodoal Nogueira Anselmo (Gerente Comercial de Serviços da Emerson) orienta Willian Braga da Rocha (Sócio Administrador da Wechsel), acerca do preenchimento dessas planilhas: “Willian, Segue em anexo os documentos a serem preenchidos para ser enviado para a Emerson”.

E a mensagem contém documentos anexos intitulados “instrução – homologação fornecedores.doc”, “form – questionário homolog fornec.doc” e “form – questionário performance fornec.doc” (fls. 69 a 70 do material apreendido na Wechsel, SEI nº 0102978); Autos nº 08012.005024/2011-99 Página 104 de 149 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 251. Esses documentos foram encaminhados novamente por Gustavo Algodoal Nogueira Anselmo (Gerente Comercial de Serviços da Emerson) para Willian Braga da Rocha (Sócio Administrador da Wechsel), em 22/04/2005 (fls. 69 do material apreendido na Wechsel, SEI nº 0102978). E novamente foram encaminhados de Willian Braga da Rocha (Sócio Administrador da Wechsel) para Rogério Fernandes (Wechsel), na mesma data (fls. 69 do material apreendido na Wechsel, SEI nº 0102978). 252. Além dessas cadeias de e-mails, outros documentos encontrados reforçam a ideia de que havia, de fato, um acordo anticompetitivo entre essas empresas concorrentes. 253. Na Conbrás foram encontradas na agenda de Milton Jungman (Diretor da Conbrás), anotações manuscritas com a indicação de estados, valores e nomes de empresas concorrentes, como Araújo Abreu e Eletrodata, logo após a indicação do nome “Vivo”, informações estas que apontam uma divisão de mercado entre empresas concorrentes: Fonte: Documento 12 do material apreendido, SEI nº 0007130. 254.

Já na Proen foram encontradas agendas de Alessandro Geiger Sarmento Pimentel (Sócio Administrador da Proen) e de Isabel Gaudêncio, que era sua secretária à época dos fatos investigados. 255. A agenda de Alessandro Geiger Sarmento Pimentel (Sócio Administrador da Proen) traz diversos apontamentos sobre reuniões para tratar de certame da vivo, compreendidas entre maio de 2003 e setembro de 2004, todavia, sem contextualizar o objetivo dessas reuniões: Documentos 25, 26, 27, 28 e 30, do material físico apreendido, SEI nº 0007130). Autos nº 08012.005024/2011-99 Página 105 de 149 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 256. As agendas de Isabel Gaudêncio (Secretária de Alessandro Geiger Sarmento Pimentel, Sócio Administrador da Proen) também trazem informações sobre reuniões envolvendo as concorrências da Vivo, das quais haveria em algumas a participação de Alessandro Geiger Sarmento Pimentel (Sócio Administrador da Proen), todas compreendidas no período de janeiro de 2005 a fevereiro de 2006:  “confirmar pessoas para almoço 25.01”, de 19/01/2005 (Documento 01 do material apreendido, SEI nº 0007130);  “confirmar n. pessoas no almoço (Sr. William Braga, 11-9957-0055)”, de 21/01/2005 (Documento 2 do material apreendido na Proen, SEI nº 0007130);  “10:00 – Reunião VIVO”, de 18/01/2006 (Documento 3 do material apreendido, SEI nº 0007130);

 “Confirmar reunião Alessandro em SP (VIVO) no dia 26/01 / Pedir passagem”, de 23/01/2006 (Documento 4 do material físico apreendido, SEI nº 0007130);  “Reunião VIVO SP”, de 24/01/2006 (Documento 5 do material apreendido, SEI nº 0007130);  “Resposta reunião VIVO SP (depende viagem)”, de 25/01/2006 (Documento 6 do material apreendido, SEI nº 0007130);  “Resolver data reunião VIVO em SP”, de 26/01/2006 (Documento 7 do material apreendido, SEI nº 0007130);  “Dar resposta reunião VIVO de SP”, de 27/01/2006 (Documento 8 do material apreendido, SEI nº 0007130);  “8:30 – Reunião VIVO /SP”, de 16/02/2006 (Documento 9 do material apreendido, SEI nº 0007130). 257. Os documentos 1 e 2 apontam que houve uma reunião no dia 25/01/2005, o que, de acordo com o depoimento de Gustavo Algodoal Nogueira Anselmo (Gerente Comercial de Serviços da Emerson)51, referia-se a uma reunião entre empresas concorrentes para tratar de concorrência promovida pela Vivo, que ocorreu na sede da Proen no Rio de Janeiro/RJ. Os demais documentos indicam tratar-se de reuniões com concorrentes no âmbito do certame promovido pela Vivo em 2006, que ocorreria em São Paulo e necessitaria do deslocamento de Alessandro Pimentel. 258. Na Wechsel foram encontradas agendas e documentos de Willian Braga da Rocha (Sócio Administrador da Wechsel), Eduardo Pereira Lima (Encarregado da área de elaboração de propostas da Wechsel) e Fabiana Toffaneto (Secretária de Willian Braga da Rocha, Sócio Administrador da Wechsel). 259.

As agendas de Willian Braga da Rocha (Sócio Administrador da Wechsel) também trazem anotações manuscritas referentes às concorrências promovidas pela Vivo, a qual a sua empresa estava participando, compreendidas entre maio de 2003 e março de 2005. Todavia, de algumas anotações não é possível extrair os contextos em que 51 Informação constante do Termo de Confissão, juntado ao PA originário (fls. 5 a 25, SEI nº 0007122). Autos nº 08012.005024/2011-99 Página 106 de 149 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 ocorreram: Documentos 13, 31, 32 do material físico apreendido, SEI nº 0007130. Outras anotações parecem indicar a ocorrência de reuniões com empresas concorrentes, bem como, a divisão de pacotes entre elas, por regiões:  “Reunião Vivo: itens não atendidos [...] Passar o quadro adequado, estejam adaptados. Justificar as alterações”, de 06/01/2004 (Documento 13 do material apreendido, SEI nº 0007130);  “Concorrência Manutenção Integrada (Vivo), ficar em cima {Fabíola}”, de 03/01/2005 (Documento 14 do material físico apreendido, SEI nº 0007130);  Esta anotação de 15/03/2005 indica diversas regiões e aponta um “pacote” correspondente à concorrente WH: Fabíola – Vivo SP / MT / MS / AC / RO <= => WH Pacote BA / DF / GO / TO / SE Fonte: Documento 20 do material apreendido, SEI nº 0007130.  Esta anotação de 24/03/2005 aponta diversos valores:

Autos nº 08012.005024/2011-99 Página 107 de 149 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Fonte: Documento 21 do material apreendido, SEI nº 0007130. 260. O documento 20 aponta separação por regiões e um dos trechos é apontado como um “pacote da WH”, indicando possível divisão de mercado entre empresas concorrentes, por região. 261. O documento 21 aponta a anotação de diversos valores. Segundo Gustavo Algodoal Nogueira Anselmo (Gerente Comercial de Serviços da Emerson)52, nesta mesma data teria havido um novo encontro entre representantes de empresas concorrentes e a troca de diversos e-mails entre eles, tratando dos preços a serem ofertados na concorrência da Vivo. A nova reunião teria sido ocasionada em razão de um e-mail da Vivo aos participantes do certame, informando mudanças no escopo da contratação e solicitando o envio de novas propostas até o dia 30/03/2005. 262. A agenda de Eduardo Pereira Lima (Encarregado da área de elaboração de propostas da Wechsel) traz anotações, datadas de 02, 04 e 05/04 (ano indeterminado), 52 Informação constante do Termo de Confissão, juntado ao PA originário (fls. 5 a 25, SEI nº 0007122). Autos nº 08012.005024/2011-99 Página 108 de 149 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 semelhante a esta última, indicando valores, regiões (MS, MT, RJ, ES, MA, PA/AM, AM/RO, SP, AC e RO) e empresas concorrentes: Fonte: Documento 22 do material apreendido, SEI nº 0007130. Fonte:

Documento 22 do material apreendido, SEI nº 0007130. Autos nº 08012.005024/2011-99 Página 109 de 149 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 263. Na mesa de Fabiana Toffaneto (Secretária de Willian Braga da Rocha, Sócio Administrador da Wechsel), foram encontradas anotações manuscritas que também fazem referência a outros concorrentes, valores e regiões e aparentam divisão de mercados por estados: Fonte: Documento 23 do material apreendido, SEI nº 0007130. Autos nº 08012.005024/2011-99 Página 110 de 149 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Fonte: Documento 23 do material apreendido, SEI nº 0007130. II.6.2.3. Demais condutas 264. Nos casos a seguir, foram coletados da agenda de Cláudia Monteiro Leal (funcionária da Proen) inúmeros indícios de combinação anticompetitiva entre a Proen e outras empresas concorrentes, incluindo as investigadas: Cetest, GLS, GPC e Mitra. Não foram encontrados outros documentos ou informações relativos a esses procedimentos licitatórios específicos. Todavia, reforçam as suspeitas do envolvimento dessas empresas em condutas ilícitas, bem como, das ligações que haviam entre elas. II.6.2.3.1. Banco Nacional do Desenvolvimento (BNDES) 265. O documento “Calendário de Planejamento 2004” traz anotações de 26/04/2004, indicando cobertura da Proen para a investigada Cetest em procedimento licitatório promovido pelo Banco Nacional do Desenvolvimento – BNDES (PRB 122), conforme indicado a seguir: Fonte: fls.

409 do material apreendido na Proen, SEI nº 0103097. Autos nº 08012.005024/2011-99 Página 111 de 149 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 II.6.2.3.2. Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) 266. O documento “Calendário de Planejamento 2004” traz anotações de 14/06/2004, indicando cobertura da Proen para a investigada GLS, em procedimento licitatório promovido pelo Câmara de Dirigentes Lojistas – CDL: Fonte: fls. 410 do material apreendido na Proen, SEI nº 0103097. II.6.2.3.3. Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) 267. O documento “Calendário de Planejamento 2004” traz anotações de 26/10/2004, indicando cobertura da Proen para a investigada Mitra em procedimento licitatório promovido pela CNEN (PR 293). 268. Além desta, há outra anotação de 18/11/2004, a apontar novamente cobertura da Proen para a investigada Mitra em procedimento licitatório promovido pela CNEN (PR 310 / PL 144). Os documentos estão indicados a seguir: Fonte: fls. 412 do material apreendido na Proen, SEI nº 0103097. Fonte: fls. 413 do material apreendido na Proen, SEI nº 0103097. II.6.2.3.4. Companhia Municipal de Energia e Iluminação (RioLuz) 269. Documento apreendido na Proen aponta possível combinação entre a Proen e a investigada Mitra em procedimento licitatório promovido pela Rioluz (PR050415-01): Autos nº 08012.005024/2011-99 Página 112 de 149 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 fls. 219 do material apreendido na Proen, SEI nº 0103097.

II.6.2.3.5. Instituto Nacional de Câncer (Inca) 270. O documento apreendido na Proen traz anotações indicando combinação entre a Proen e a investigada Cetest (e seu funcionário Edimar) em procedimento licitatório promovido pelo Instituto Nacional de Câncer – Inca (PR050063), com as seguintes informações: “Proposta de manut. Ar condic. p/ o INCA – INCA PR050603 – OK – Cetest (Edimar)”: Fonte: fls. 219 do material apreendido na Proen, SEI nº 0103097. II.6.2.3.6. Ministério da Saúde 271. O documento “Calendário de Planejamento 2004” traz anotações de 03/05/2004, indicando cobertura da Proen para a investigada Cetest em procedimento licitatório promovido pelo Núcleo Estadual do Rio de Janeiro (Nerj), do Ministério da Saúde (PRB 133). 272. Além desta, há outra anotação de 19/07/2004, a apontar novamente cobertura da Proen para a investigada Cetest em procedimento licitatório promovido pelo Ministério da Saúde (PRB 208). Os documentos estão indicados a seguir: Fonte: fls. 410 do material apreendido na Proen, SEI nº 0103097. Fonte: fls. 411 do material apreendido na Proen, SEI nº 0103097. Autos nº 08012.005024/2011-99 Página 113 de 149 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 II.6.2.3.7. Tribunal de Contas do Estado (TCE) 273. O documento “Calendário de Planejamento 2004” traz anotações de 08/06/2004, indicando cobertura da Proen para a investigada Mitra em procedimento licitatório promovido pelo TCE (PRB 173): Fonte: fls.

410 do material apreendido na Proen, SEI nº 0103097. II.6.2.3.8. Globosat 274. O documento “Calendário de Planejamento 2004” traz anotações de 05/02/2004, indicando cobertura da Proen para a investigada Mitra em concorrência promovida pela Globosat (PRB 032). fls. 408 do material apreendido na Proen, SEI nº 0103097. II.7. DAS CONDIÇÕES ESTRUTURAIS DO MERCADO EM QUESTÃO 275. Acerca da análise específica e detalhada sobre o mercado afetado pela conduta aqui investigada, trazemos à colação trecho do Voto do Conselheiro Relator, Paulo Burnier da Silveira, quando do julgamento do PA originário nº 08012.006130/2006-22, que sintetiza o entendimento jurisprudencial do Cade sobre o tema: O caso em exame é um exemplo clássico de cartel hardcore, uma vez que o conluio formado entre as Representadas apresenta características de institucionalização e de perenidade, inclusive com mecanismos de monitoramento interno do cumprimento do acordo. A jurisprudência tradicional do CADE tem considerado que, quando se está diante de investigações de conluios dessa natureza, afigura-se desnecessário examinar a fundo os efeitos econômicos da conduta sobre os mercados por ela atingidos53. 53 Nesse sentido, ainda em 2005, no julgamento de um dos precedentes clássicos de cartel hardcore, o chamado Cartel das Britas, o voto-condutor do ex-conselheiro Luis Carlos Delorme Prado já considerava que:

“carteis, particularmente, carteis clássicos são sem qualquer ambiguidade, nocivos ao bem-estar dos Autos nº 08012.005024/2011-99 Página 114 de 149 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Tal entendimento baseia-se na compreensão de que os carteis hardcore, por sua própria natureza, não podem gerar quaisquer efeitos econômicos pró-competitivos. Assim, do ponto de vista de análise probatória, considera-se legítimo que a autoridade antitruste presuma, a partir das próprias provas de existência e regularidade do conluio, que as partes nele envolvidas detinham de fato capacidade significativa de influenciar preços e condições de oferta, ainda que não se calcule de forma específica o nível de participação de mercado das empresas investigadas. É válido esclarecer, até mesmo para afastar algumas interpretações equivocadas que comumente são feitas a respeito desse assunto, que o entendimento jurisprudencial do CADE não significa um desapreço pelas análises econômicas que tanto são importantes para o dia-a-dia do órgão de defesa da concorrência. O debate que se coloca, porém, é saber até que ponto a utilização de alguns instrumentais – como por exemplo a definição de mercado relevante e o cálculo de market share – afiguram-se de fato imprescindíveis para a formação de juízo acerca da ilicitude da conduta, quando já há elementos probatórios fortes que, por si só, constituem indicativo do poder de mercado detido pelas participantes do acordo horizontal.

Como bem observado pelo ex-conselheiro do CADE e atual Ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Ricardo Villas Bôas Cueva em seu voto condutor no Processo Administrativo nº 08012.009088/1998-48 (de 23.02.2005), o debate acerca da preponderância das regras per se e da razão (rule of reason) não diz respeito propriamente a eventuais diferenças na natureza do ilícito antitruste, mas sim ao enquadramento probatório que é utilizado pela autoridade antitruste para formar o juízo da ilicitude conduta. Nesse sentido, pondera o ex-Conselheiro que: A despeito da confusão conceitual que normalmente se faz entre ilícios per se e ilícios determinados com auxílio da regra da razão, não há diferença substancial entre essas duas maneiras de caracterizar o ilícito antitruste. São, por cento modalidades distintas de análise do fato, cuja peculiaridade consumidores e são consequentemente um delito per se, sem possibilidade de qualquer mitigação, por argumentos de regra da razão” (Voto condutor do ex-conselheiro Luis Carlos Delorme Prado no Processo Administrativo nº 08012.002127/2002-14). Mais recentemente, no julgamento de PA que apurava a formação de cartel no mercado de revenda de combustíveis, o voto condutor da ex-Conselheira Ana Frazão também perfilhou o posicionamento semelhante, ponderando que:

“em situações fáticas em que os agentes revelam-se claramente capazes de influenciar a principal variável econômica (preço) por meio de um conluio organizado, inexiste razão para que se utilize a participação no mercado relevante como forma de mensuração do poder mercado das empresas envolvidas no cartel, já que este poder se manifesta direta e inexoravelmente da implementação da própria conduta” (Voto condutor da Conselheira Ana Frazão no Processo Administrativo 08012.004472/2000-12, voto proferido em 06.03.2013). Autos nº 08012.005024/2011-99 Página 115 de 149 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 consiste na profundidade que se queira exigir da prova da ilicitude. Não se opõem de maneira frontal, consistindo, antes, um contínuo, como uma escala na qual se determine o quantum probatório necessário a formar o convencimento do julgador54. Assim, sem desconsiderar a utilidade dos instrumentais econômicos, considero que, em casos de carteis hardcore como o ora em exame, tendo em vista todas as particularidades desse ilícito e toda a experiência acumulada do CADE no combate a carteis, a autoridade de defesa da concorrência pode – e deve, como parte de uma política pública de combate a cartéis no país – presumir os efeitos econômicos lesivos desta conduta deletéria à concorrência a partir do próprio material probatório formado nos autos. II.8. DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS II.8.1. Álamo, Luiz Eduardo Mendonça e Raul Gaspar Ramos Martins 276.

Para efeitos de contextualização, informa-se que a Álamo, que não é Representada neste Processo, foi condenada no PA originário nº 08012.006130/2006-22 pela prática de infração à ordem econômica nos termos do artigo 20, incisos I e III, c/c artigo 21, incisos I, II, III e VIII, da Lei nº 8.884/1994, com multa aplicada no valor de R$ 7.191.929,21 (sete milhões, cento e noventa e um mil novecentos e vinte e nove reais e vinte e um centavos). 277. Assim, passa-se a verificar a responsabilização de seus respectivos funcionários que são Representados neste Processo Administrativo. II.8.1.1. Luiz Eduardo Mendonça 278. Luiz Eduardo Mendonça foi Diretor Vice-Presidente da Álamo à época dos fatos investigados e há nos autos indícios que apontam sua participação no cartel em questão, pelo menos no ano de 2005, como representante da Álamo nos contatos com empresas concorrentes, para fins de divisão de concorrências públicas e privadas entre empresas concorrentes. 279. Os documentos relacionados a seguir apontam suposta participação do Representado nas condutas investigadas e caracterizam conduta ilícita nos termos do artigo 20, inciso I e artigo 21, incisos III e VIII, da Lei nº 8.884/94, correspondente ao artigo 36, inciso I e § 3º, inciso I, alíneas “c” e “d”, da Lei nº 12.529/11: a) Outros documentos: 54 Voto-condutor do ex-Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva no Processo Administrativo nº 08012.009088/1999/48, julgado em 23.02.2005.

Autos nº 08012.005024/2011-99 Página 116 de 149 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 o de 02/08/2005, citado em documento apreendido na Conbrás, consistente em lista de contatos de empresas concorrentes e seus representantes e uma segunda lista de empresas que deveria ser contatada “se necessário”: Documento 28 do material apreendido na Conbrás, SEI nº 0102979. 280. Todavia, há que se considerar que mesmo analisados em conjunto tais indícios são insuficientes para caracterizar a incursão do presente Representado na conduta ilícita investigada, uma vez que não há como correlacioná-los à efetiva participação do Representado a partir dessas informações. Desta forma, esta Superintendência-Geral recomenda o arquivamento em relação ao Representado. II.8.1.2. Raul Gaspar Ramos Martins 281. Raul Gaspar Ramos Martins foi Administrador da Álamo à época dos fatos investigados e há nos autos indícios que apontam sua participação no cartel em questão, pelo menos entre 2004 e 2006, como representante da Álamo nos contatos com empresas concorrentes, para fins de divisão de concorrências públicas e privadas entre empresas concorrentes. 282. Os documentos relacionados a seguir apontam suposta participação do Representado nas condutas investigadas e poderiam caracterizar conduta ilícita nos termos do artigo 20, inciso I e artigo 21, incisos III e VIII, da Lei nº 8.884/94, correspondente ao artigo 36, inciso I e § 3º, inciso I, alíneas “c” e “d”, da Lei nº 12.529/11:

a) E-mails: o de 22/12/2004, citado em documento apreendido na Conbrás, consistente em e-mail interno de Milton Jungman para Jacob Wainer e equipe, em que é mencionada “oportunidades com os concorrentes” e que Luís Marinho recebeu um telefonema de Raul da Álamo dizendo que indicou a Conbrás para a licitação do Teleporto: fls. 130 do material apreendido na Conbrás, SEI nº 0102974; o de 03/02/2005, de William Braga (Wechsel), para empresas concorrentes (Araújo Abreu, Proen, Eletrodata, Álamo e Emerson), incluindo Raul Martins, contendo planilhas de preços e indicando a forma como esses deveriam ser apresentados em procedimento licitatório promovido pela Vivo: fls. 25 a 39 do material apreendido na Wechsel, SEI nº 0102978; b) Outros documentos: o de 02/2006, citado em documento apreendido na Conbrás, consistente em anotações manuscritas, aparentemente encaminhadas por fax, de Luís Marinho (Conbrás) para Raul Martins (Álamo) e Lavínia (Secretária de Raul Martins). O documento contém um glossário com termos que deveriam ser utilizados pelos concorrentes para conversarem sobre a licitação da Dataprev de forma velada e mencionam dois “seminários” (oportunidades) no Rio de Janeiro (em 07/02/2006) e em São Paulo (em 09/02/2006), a serem realizados no “auditório” da (procedimentos Autos nº 08012.005024/2011-99 Página 117 de 149 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 licitatórios promovidos pela) Dataprev/RJ:

Documento 27 do material apreendido na Conbrás, SEI nº 0102979. 283. Todavia, há que se considerar que mesmo analisados em conjunto tais indícios são insuficientes para caracterizar a incursão do presente Representado na conduta ilícita investigada, uma vez que não há como correlacioná-los à efetiva participação do Representado a partir dessas informações. 284. A cooperar com as razões da defesa, as declarações de Gustavo Anselmo no Termo de Confissão no PA originário informam um afastamento do presente Representado das condutas ilícitas que estavam em andamento entre as empresas concorrentes. Neste sentido: “Sobre o envolvimento de Raul Martins (Álamo), informou que apesar da participação na discussão e manifestação frequente, ele alegou que não se interessava por aquela “briga de preços” e não compareceu à reunião seguinte (no final de março) e o presente Beneficiário não soube informar se a Álamo chegou a apresentar alguma proposta à Vivo”. 285. Desta forma, esta Superintendência-Geral recomenda o arquivamento em relação ao Representado. II.8.2. Almir Gutierrez Martins (MPC) 286. Almir Gutierrez Martins foi Sócio Administrador da MPC e há nos autos indícios e provas de que ele participou do cartel em questão, pelo menos entre 2002 e 2004, participando de contatos com concorrentes, troca de e-mails e planilhas de preços para fins de divisão de licitações públicas entre empresas concorrentes. 287.

Os documentos relacionados a seguir apontam a participação do Representado nas condutas investigadas e caracterizam conduta ilícita nos termos do artigo 20, inciso I e artigo 21, inciso VIII, da Lei nº 8.884/94, correspondente ao artigo 36, inciso I e § 3º, inciso I, alínea “d”, da Lei nº 12.529/11: a) E-mails: o de 12/03/2004, como remetente de e-mail para Luís Marinho (Conbrás), encaminhando planilhas referentes a procedimento licitatório promovido pela CEF (que seria realizado nos estados BA/SE/AL): Documento 23 do material apreendido na Wechsel, SEI nº 0102979; o de 12/03/2004, como remetente de e-mail para Luís Marinho (Conbrás), corrigindo o e-mail anterior, encaminhando novamente as planilhas e solicitando a diferenciação das propostas das duas empresas (MPC e Conbrás), referentes a procedimento licitatório promovido pela CEF (que seria realizado nos estados BA/SE/AL): Documento 23 do material apreendido na Wechsel, SEI nº 0102979; o de 16/03/2004, como remetente de e-mail para Luís Marinho (Conbrás), sem mensagem escrita e aparentemente com as mesmas planilhas anexas Autos nº 08012.005024/2011-99 Página 118 de 149 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 e atualizadas. O assunto do e-mail mostra que também se refere a procedimento licitatório promovido pela CEF (que seria realizado nos estados BA/SE/AL): Documento 23 do material apreendido na Wechsel, SEI nº 0102979; b) Outros documentos:

o de data provável de 2002, citado em documento apreendido na Conbrás, contendo lista de diversas empresas concorrentes e seus representantes, com alguns nomes seguidos da anotação “ok”, referente a procedimento licitatório promovido pela Justiça Federal em São Paulo/SP (JF/SP): Documento 52 do material apreendido na Conbrás, SEI nº 0007130. 288. A partir disso, verifica-se que não procedem as razões de defesa, no sentido de “ausência de conduta ilícita” uma vez elencados e especificados os momentos em que o Representado teve participação direta ou indireta em contatos anticompetitivos com empresa concorrente e seu representante, com a troca de e-mails e informações sobre licitações públicas em curso. Também não é factível a alegação de que: “Os documentos juntados aos autos se referem a conversas entre a Conbrás e a MPC sobre a possibilidade de a MPC ser subcontratada, nos estados da Bahia e Sergipe, no caso de a Conbrás vencer a licitação, tendo sido elaborada na ocasião uma planilha de custos para subcontratação”. 289. As mensagens enviadas apontam que se trata da apresentação de duas propostas diferentes por cada uma das empresas na ocasião. Na segunda mensagem, Almir Martins avisa ao concorrente: “Solicito excluir a mensagem anterior – mensagem essa que encaminhava diversas planilhas de preços. E continua: Para diferenciação de sua proposta em relação à minha, seguem novos arquivos”.

Essa afirmação descaracteriza a hipótese de subcontratação de uma empresa pela outra pois, nesse caso, não seria necessária a diferenciação de propostas de cada uma delas. 290. Além dos e-mails trocados com representante da Conbrás, há o documento apreendido na mesma empresa que menciona uma “Oportunidade Justiça Federal – SP”, contendo lista de empresas concorrentes, seus representantes e seus contatos, além da anotação de “ok” após o nome de diversas empresas, como acima mencionado. No caso da MPC, Almir Martins aparece como o representante e logo após seu nome a anotação “ok”. Tudo isto a indicar que as duas empresas (Conbrás e MPC) fizeram tratativas anticompetitivas também no que se refere à licitação feita pela JF/SP. 291. Por estas razões, esta Superintendência-Geral entende que os argumentos de defesa não devem prosperar e recomenda a condenação do Representado, nos termos dos artigos indicados acima. Autos nº 08012.005024/2011-99 Página 119 de 149 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 II.8.3. Cetest Minas Engenharia e Serviços S.A. e Márcio Melo Aranha II.8.3.1. Márcio Melo Aranha 292. Márcio Melo Aranha foi Gerente da Cetest Minas à época dos fatos investigados e há nos autos indícios que apontam sua participação no cartel em questão, pelo menos de 2002 a 2006, como representante da Cetest Minas nos contatos com empresas concorrentes, para fins de divisão de concorrências públicas e privadas entre empresas concorrentes. 293.

Os documentos relacionados a seguir apontam suposta participação do Representado nas condutas investigadas e poderiam caracterizar conduta ilícita nos termos do artigo 20, inciso I e artigo 21, incisos III e VIII, da Lei nº 8.884/94, correspondente ao artigo 36, inciso I e § 3º, inciso I, alíneas “c” e “d”, da Lei nº 12.529/11: a) Outros documentos: o de data provável de 2002, citado em documento apreendido na Conbrás, contendo lista de diversas empresas concorrentes e seus representantes, com alguns nomes seguidos da anotação “ok”, referente a procedimento licitatório promovido pela Justiça Federal em São Paulo/SP: Documento 52 do material apreendido na Conbrás, SEI nº 0007130; o de 02/08/2005, citado em documento apreendido na Conbrás, consistente em lista de contatos de empresas concorrentes e seus representantes e uma segunda lista de empresas que, aparentemente, deveria ser contatada “se necessário”: Documento 28 do material apreendido na Conbrás, SEI nº 0102979; o de 13/01/2006, citado em documento apreendido na Conbrás, constante da agenda de William Braga, com referência à Cetest Minas e seu representante Márcio Aranha e seus contatos pessoais : Documento 03 do material apreendido na Wechsel, SEI nº 0103063; o de 31/07/?, citado em documento apreendido na Conbrás, constante da agenda de Fabiana Toffaneto (secretária de Willian Braga), com referência a contato entre William Braga e Márcio Aranha da Cetest, seguido de contato pessoal:

Documento 17 do material apreendido na Wechsel, SEI nº 0103063; o de data incerta, citado em documento apreendido na Conbrás, constante de caderno de Milton Jungman, com referência a empresas concorrentes, seguidas de telefones para contato, indicação de pagamento e de encontro, referente à concorrência promovida pela Claro: Documento 10 do material apreendido na Conbrás, SEI nº 0102979 (fls. 31). 294. Todavia, há que se considerar que mesmo analisados em conjunto tais indícios são insuficientes para caracterizar a incursão do presente Representado na conduta ilícita investigada, uma vez que não há como correlacioná-los à efetiva participação do Representado a partir dessas informações. Desta forma, esta Superintendência-Geral recomenda o arquivamento em relação ao Representado. Autos nº 08012.005024/2011-99 Página 120 de 149 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 II.8.3.2. Cetest Minas 295. Verifica-se nos autos indícios que apontam que a empresa teve participação no cartel em questão, pelo menos de 2002 a 2006, em contatos com empresas concorrentes, para fins de divisão de concorrências públicas e privadas entre empresas concorrentes – o que inclui também os indícios contra o seu funcionário Márcio Aranha. 296.

Os documentos relacionados a seguir apontam suposta participação da Representada nas condutas investigadas e poderiam caracterizar conduta ilícita nos termos do artigo 20, inciso I e artigo 21, incisos III e VIII, da Lei nº 8.884/94, correspondente ao artigo 36, inciso I e § 3º, inciso I, alíneas “c” e “d”, da Lei nº 12.529/11: a) Outros documentos: o de 26/09/2005, citada em documento apreendido na Conbrás, contendo lista de contatos de diversas empresas concorrentes e a indicação de que teriam retirado o edital e/ou efetuado visita técnica em procedimento licitatório promovido pela Jucerja do Rio de Janeiro/RJ. Na segunda parte do documento há lista de empresas concorrentes, seguida de seus contatos e representantes, além de anotações ao lado de cada uma. Por fim, há referência a reunião com Leonardo de Azevedo e Souza (Engenheiro da Delta) em 30/09/2005: Documento 03 do material apreendido na Conbrás, SEI nº 0102979 (fls. 07 a 11); o Citada em documento apreendido na Proen, consistente em anotação em agenda de Isabel Gaudêncio (Secretária de Alessandro Pimentel), com contato de representante da Cetest em Belo Horizonte/MG, provavelmente se referindo a Alexandre Alves de Oliveira (Diretor da Cetest Minas): “Alexandre (Cetest Belo Horizonte) - 31 99523608 e 31 34911040”: Documento 07 do material apreendido na Proen, SEI nº 0102975;

o De 10/04/?, citada em documento apreendido na Conbrás, consistente em caderno de Milton Jungman, que faz referência a empresas concorrentes e provável concorrência promovida pela Claro: “Claro - WH, Cetest, Emerson”: Documento 9 do material apreendido na Conbrás, SEI nº 0102979; o 26 e 27/04/2006, citada em documento apreendido na Conbrás, consistente em caderno de Milton Jungman, que faz referência a Cetest Minas e Hydelma e provável concorrência promovida pela Claro: “Cetest-Minas, Hydelma – Claro”: Documento 11 do material apreendido na Conbrás, SEI nº 0102979; o Citada em documento apreendido na Conbrás, em que é mencionada proposta da Claro e contato com Cetest Minas, Álamo e Hydelma, além de citação a Renato Rinaldi, seguido da inscrição “marcar com empresa concorrente”: Documento 10, do material apreendido na Conbras, SEI nº 0102979 (fls. 31); Autos nº 08012.005024/2011-99 Página 121 de 149 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 o de 02/2006, citada em documento apreendido na Conbrás, consistente em anotações manuscritas, aparentemente encaminhadas por fax, de Luís Marinho (Conbrás) para Raul Martins (Álamo) e Lavínia (Secretária de Raul Martins).

O documento contém um glossário com termos que deveriam ser utilizados pelos concorrentes para conversarem sobre a licitação da Dataprev de forma velada e mencionam dois “seminários” (oportunidades) no Rio de Janeiro (em 07/02/2006) e em São Paulo (em 09/02/2006), a serem realizados no “auditório” da (procedimentos licitatórios promovidos pela) Dataprev/RJ: Documento 27 do material apreendido na Conbrás, SEI nº 0102979. 297. Todavia, há que se considerar que mesmo analisados em conjunto tais indícios são insuficientes para caracterizar a incursão da presente Representada na conduta ilícita investigada, uma vez que não há como correlacioná-los à efetiva participação da Representada a partir dessas informações. Desta forma, esta Superintendência-Geral recomenda o arquivamento em relação à Representada. II.8.4. Cetest Rio Ltda. 298. Verifica-se nos autos indícios que apontam que a empresa teve participação no cartel em questão, pelo menos de 2000 a 2005, em contatos e reunião com empresas concorrentes, para fins de divisão de concorrências públicas e privadas entre empresas concorrentes. 299. Os documentos relacionados a seguir apontam suposta participação do Representado nas condutas investigadas e poderiam caracterizar conduta ilícita nos termos do artigo 20, inciso I e artigo 21, incisos III e VIII, da Lei nº 8.884/94, correspondente ao artigo 36, inciso I e § 3º, inciso I, alíneas “c” e “d”, da Lei nº 12.529/11: a) Outros documentos:

o de 30/06/2000, citada em documento apreendido na Proen, constante da agenda de Alessandro Pimentel, sobre procedimento licitatório promovido pela EBCT e reunião com empresas concorrentes (Conbrás, Cetest Rio e Proen): Documento 51 do material apreendido na Proen, SEI nº 0007130; o de 07/2002, citada em documento apreendido na Proen, constante de agenda de Rogério Rodrigues, com lista de empresas concorrentes (e possível classificação), referente a Tomada de Preços (770/1966?) promovida pelo Banco do Brasil: Documento 01 do material apreendido na Proen, SEI nº 0102975; o de 07/2002, citada em documento apreendido na Proen, constante de agenda de Rogério Rodrigues, com lista de empresas concorrentes, seguida de valores, referente a procedimento licitatório promovido pelo Banco do Brasil (1687/2002): Documento 02 do material apreendido na Proen, SEI nº 0102975; o citada em documento apreendido na Proen, constante da agenda de Cláudia Leal (“Calendário de Planejamento 2004”) em que há anotações Autos nº 08012.005024/2011-99 Página 122 de 149 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 indicando cobertura para a Cetest em procedimento licitatório promovido pelo BNDES: fls. 409 do material apreendido na Proen, SEI nº 0103097;

o citada em documento apreendido na Proen, constante da agenda de Cláudia Leal (“Calendário de Planejamento 2004”) em que há anotações indicando cobertura para a Cetest em procedimento licitatório promovido pelo Nerj (Núcleo Estadual do Rio de Janeiro, do Ministério da Saúde): fls. 410 do material apreendido na Proen, SEI nº 0103097; o citada em documento apreendido na Proen, constante da agenda de Cláudia Leal (“Calendário de Planejamento 2004”) em que há anotações indicando cobertura para a Cetest em procedimento licitatório promovido pelo Ministério da Saúde: fls. 411 do material apreendido na Proen, SEI nº 0103097; o citada em documento apreendido na Proen, constante da agenda de Cláudia Leal em que há anotações indicando combinação com a Cetest / Edimar para procedimento licitatório promovido pelo Inca: “Proposta de manut. Ar condic. p/ o INCA – INCA PR050603 – OK – Cetest (Edimar)”: fls. 219 do material apreendido na Proen, SEI nº 0103097; o de 19/07/2004, citada em documento apreendido na Proen, constante da agenda de Cláudia Leal em que há indicação de contato do representante da concorrente Cetest, Edimar, por meio telefônico e/ou por e-mail: fls. 347 do material eletrônico apreendido na Proen, SEI nº 0103097;

o de 06 a 07/04/2005, citada em documentos apreendidos na Proen, constante da agenda de Cláudia Leal em que há anotações informando que a Proen não participaria da Tomada de Preços (TP 6570/2005) do Hospital Naval Marcílio Dias, pois daria cobertura para a Cetest, mencionando ainda que a as empresas Active e Sociplan não deram cobertura: Documento 03 do material apreendido na Proen, SEI nº 0102975. 300. Todavia, há que se considerar que mesmo analisados em conjunto tais indícios são insuficientes para caracterizar a incursão da presente Representada na conduta ilícita investigada, uma vez que não há como correlacioná-los à efetiva participação da Representada a partir dessas informações. Desta forma, esta Superintendência-Geral recomenda o arquivamento em relação à Representada. II.8.5. Delta Engenharia Indústria e Comércio Ltda. 301. Verifica-se nos autos indícios que apontam que a empresa teve participação no cartel em questão, pelo menos de 2002 a 2006, em contatos com empresas concorrentes, para fins de divisão de concorrências públicas e privadas entre empresas concorrentes. 302. Os documentos relacionados a seguir apontam suposta participação do Representado nas condutas investigadas e poderiam caracterizar conduta ilícita nos termos do artigo 20, inciso I e artigo 21, incisos III e VIII, da Lei nº 8.884/94, correspondente ao artigo 36, inciso I e § 3º, inciso I, alíneas “c” e “d”, da Lei nº 12.529/11:

Autos nº 08012.005024/2011-99 Página 123 de 149 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 a) Outros documentos: o de 07/2002, citada em documento apreendido na Proen, constante de agenda de Rogério Rodrigues, com lista de empresas concorrentes, seguida de valores, referente a procedimento licitatório promovido pelo Banco do Brasil (1687/2002): Documento 02 do material apreendido na Proen, SEI nº 0102975; o de data provável de 2002, citada em documento apreendido na Conbrás, contendo lista de diversas empresas concorrentes e seus representantes, com alguns nomes seguidos da anotação “ok” e telefones para contato em cada empresa, referente a procedimento licitatório promovido pela Justiça Federal em São Paulo/SP: Documento 52 do material apreendido na Conbrás, SEI nº 0007130; o de 02/03/2004, citada em documento apreendido na Conbrás, consistente em planilha que aponta a ocorrência de uso da estratégia C10 entre a Conbrás e a Delta, em procedimento licitatório promovido pela Sefaz/DF: fls. 118 do material apreendido na Conbrás, SEI nº 0102974; o de 16/04/2004, citada em documento apreendido na Conbrás, consistente em planilha que aponta a ocorrência de uso da estratégia C10 entre a Conbrás e a Delta, em procedimento licitatório promovido pelo Serviço Funerário do Município de São Paulo/SP: fls. 118 do material apreendido na Conbrás, SEI nº 0102974;

o de 25/06/2005, citada em documento apreendido na Conbrás, consistente em planilha que aponta a ocorrência de uso da estratégia C10 entre a Conbrás e a Delta, em procedimento licitatório promovido pelo Bacen no Rio de Janeiro/RJ: Documento 08 do material apreendido na Conbrás, SEI nº 0102979; o de 02/08/2005, citada em documento apreendido na Conbrás, consistente em lista de contatos de empresas concorrentes e seus representantes e uma segunda lista de empresas que, aparentemente, deveria ser contatada “se necessário”: Documento 28 do material apreendido na Conbrás, SEI nº 0102979; o de 26/09/2005, citada em documento apreendido na Conbrás, contendo lista de contatos de diversas empresas concorrentes e a indicação de que teriam retirado o edital e/ou efetuado visita técnica em procedimento licitatório promovido pela Jucerja do Rio de Janeiro/RJ. Na segunda parte do documento há lista de empresas concorrentes, seguida de seus contatos e representantes, além de anotações ao lado de cada uma. Por fim, há referência a reunião com Leonardo de Azevedo e Souza (Engenheiro da Delta) em 30/09/2005: Documento 03 do material apreendido na Conbrás, SEI nº 0102979 (fls. 07 a 11);

o de 02/2006, citada em documento apreendido na Conbrás, consistente em anotações manuscritas, aparentemente encaminhadas por fax, de Luís Marinho (Conbrás) para Raul Martins (Álamo) e Lavínia (Secretária de Autos nº 08012.005024/2011-99 Página 124 de 149 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Raul Martins). O documento contém um glossário com termos que deveriam ser utilizados pelos concorrentes (Proen, Hidelma, Álamo, Servtec, Conbrás, Cetest Minas, Delta, MPE, Hersa, GLS, WH, SGE, entre outras) para conversarem sobre a licitação da Dataprev de forma velada e mencionam dois “seminários” (oportunidades) no Rio de Janeiro (em 07/02/2006) e em São Paulo (em 09/02/2006), a serem realizados no “auditório” da (procedimentos licitatórios promovidos pela) Dataprev/RJ: Documento 27 do material apreendido na Conbrás, SEI nº 0102979; 303. Todavia, há que se considerar que mesmo analisados em conjunto tais indícios são insuficientes para caracterizar a incursão da presente Representada na conduta ilícita investigada, uma vez que não há como correlacioná-los à efetiva participação da Representada a partir dessas informações. Desta forma, esta Superintendência-Geral recomenda o arquivamento em relação à Representada. II.8.6. Eletrodata e Paulo José Silva Moraes 304.

Para efeitos de contextualização, informa-se que a Eletrodata, que não é Representada neste Processo, foi condenada no PA originário nº 08012.006130/2006-22 pela prática de infração à ordem econômica nos termos do artigo 20, incisos I e III, c/c artigo 21, incisos I, II, III e VIII, da Lei nº 8.884/1994, com multa aplicada no valor de R$ 849.851,19 (oitocentos e quarenta e nove mil, oitocentos e cinquenta e um reais e dezenove centavos). 305. Assim, passa-se a verificar a responsabilização de seu respectivo funcionário que é Representado neste Processo Administrativo. II.8.6.1. Paulo José Silva Moraes 306. Paulo José Silva Moraes foi Gerente de Contratos da Eletrodata à época dos fatos investigados e há nos autos indícios que apontam sua participação no cartel em questão, pelo menos ao longo do ano de 2005, como representante da Eletrodata nos contatos com empresas concorrentes, para fins de divisão de concorrências públicas e privadas entre empresas concorrentes. 307. Os documentos relacionados a seguir apontam suposta participação do Representado nas condutas investigadas e poderiam caracterizar conduta ilícita nos termos do artigo 20, inciso I e artigo 21, incisos III e VIII, da Lei nº 8.884/94, correspondente ao artigo 36, inciso I e § 3º, inciso I, alíneas “c” e “d”, da Lei nº 12.529/11: a) E-mails:

o de 03/02/2005, destinatário de documento apreendido na Wechsel, consistente em e-mail de William Braga (Wechsel), para diversos concorrentes (Araújo Abreu, Proen, Eletrodata, Álamo e Emerson), incluindo Paulo José Moraes, contendo planilhas de preços e indicando a forma como esses deveriam ser apresentados em concorrência promovida Autos nº 08012.005024/2011-99 Página 125 de 149 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 pela Vivo: fls. 25 a 39 do material apreendido na Wechsel, SEI nº 0102978; o de 09/03/2005, destinatário de documento apreendido na Conbrás e na Wechsel, consistente em e-mail de Carlos Alberto Rocha (Araújo Abreu) para diversos concorrentes (Wechsel, Eletrodata, Emerson, Proen e Conbrás), incluindo Paulo José Moraes, tratando dos fatores e valores que seriam praticados em diversos estados/ regiões (AC, AM, RR, PA, AP e ES) e que a Araújo Abreu ficaria em 1º lugar nessas localidades, referente a concorrência promovida pela Vivo: fls. 182 do material apreendido na Conbrás, SEI nº 0102974 e fls. 39 do material apreendido na Wechsel, SEI nº 0102978; o de 31/03/2005, destinatário de documento apreendido na Wechsel, consistente em e-mail de Eder Silva (Conbrás) para diversos concorrentes (Proen, Wechsel, Emerson, Eletrodata, Araújo Abreu e WH, ) incluindo Paulo José Moraes, tratando de planilhas com valores finais e sobre o fornecimento de dados a serem feitos pela Proen, em concorrência promovida pela Vivo: fls.

55 do material apreendido na Wechsel, SEI nº 0102978; o de 01/04/2005, destinatário de documento apreendido na Wechsel, consistente em e-mail de Eder Silva (Conbrás) para diversos concorrentes (Proen, Wechsel, Emerson, Eletrodata, Araújo Abreu e WH, ) incluindo Paulo José Moraes, tratando de planilhas de regiões e sobre o fornecimento de dados a serem feitos pela Proen, em concorrência promovida pela Vivo: fls. 59 do material apreendido na Wechsel, SEI nº 0102978. 308. Todavia, há que se considerar que mesmo analisados em conjunto tais indícios são insuficientes para caracterizar a incursão da presente Representada na conduta ilícita investigada, uma vez que não há como correlacioná-los à efetiva participação da Representada a partir dessas informações. Desta forma, esta Superintendência-Geral recomenda o arquivamento em relação à Representada. II.8.7. Fênix Engenharia e Manutenção Ltda. (denominação atual da Hidelma Hidráulica, Elétrica e Manutenção Ltda.), Hidelma Engenharia Montagens e Manutenção Ltda. e Edgar Luís Fernando Insfran II.8.7.1. Edgar Luís Fernando Insfran 309. Edgar Luís Fernando Insfran foi Sócio Administrador da Hidelma à época dos fatos investigados e há nos autos indícios que apontam sua participação no cartel em questão, pelo menos no ano de 2002 a 2005, como representante da Hidelma nos contatos com empresas concorrentes, para fins de divisão de concorrências públicas e privadas entre empresas concorrentes. 310.

Os documentos relacionados a seguir apontam suposta participação do Representado nas condutas investigadas e poderiam caracterizar conduta ilícita nos Autos nº 08012.005024/2011-99 Página 126 de 149 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 termos do artigo 20, inciso I e artigo 21, incisos III e VIII, da Lei nº 8.884/94, correspondente ao artigo 36, inciso I e § 3º, inciso I, alíneas “c” e “d”, da Lei nº 12.529/11: a) Outros documentos: o de data provável de 2002, citado em documento apreendido na Conbrás, contendo lista de diversas empresas concorrentes e seus representantes, com alguns nomes seguidos da anotação “ok” e telefones para contato em cada empresa, referente a procedimento licitatório promovido pela Justiça Federal em São Paulo/SP: Documento 52 do material apreendido na Conbrás, SEI nº 0007130; o de 02/08/2005, citada em documento apreendido na Conbrás, consistente em lista de contatos de empresas concorrentes e seus representantes e uma segunda lista de empresas que deveria ser contatada “se necessário”: Documento 28 do material apreendido na Conbrás, SEI nº 0102979; o de data incerta, citado em documento apreendido na Conbrás, consistente em anotações manuscritas, com referência a “origem das propostas” de diversas concorrentes (Dalkia, Edgar/Hidelma e Sodexo) , bem como números de telefone para contato: Documento 13 do material apreendido na Conbrás, SEI nº 0102979; 311. Ressalte-se que o Representado não apresentou defesa.

Todavia, há que se considerar que mesmo analisados em conjunto tais indícios são insuficientes para caracterizar a incursão do presente Representado na conduta ilícita investigada, uma vez que não há como correlacioná-los à efetiva participação do Representado a partir dessas informações. Desta forma, esta Superintendência-Geral recomenda o arquivamento em relação ao Representado. II.8.7.2. Fênix e Hidelma 312. Verifica-se nos autos indícios que apontam que a empresa teve participação no cartel em questão, pelo menos entre 2002 e 2006, em contatos com concorrentes, para fins de divisão de concorrências públicas e privadas entre empresas concorrentes. 313. Os documentos relacionados a seguir apontam suposta participação da Representada nas condutas investigadas e poderiam caracterizar conduta ilícita nos termos do artigo 20, inciso I e artigo 21, incisos III e VIII, da Lei nº 8.884/94, correspondente ao artigo 36, inciso I e § 3º, inciso I, alíneas “c” e “d”, da Lei nº 12.529/11: a) Outros documentos: o de data provável de 2002, citada em documento apreendido na Conbrás, contendo lista de diversas empresas concorrentes e seus representantes, com alguns nomes seguidos da anotação “ok” e telefones para contato em cada empresa, referente a procedimento licitatório promovido pela Justiça Federal em São Paulo/SP: Documento 52 do material apreendido na Conbrás, SEI nº 0007130;

Autos nº 08012.005024/2011-99 Página 127 de 149 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 o de data aproximada de 16/01/2004, citada em documento apreendido na Conbrás, consistente em planilha que aponta a ocorrência de uso da estratégia C10 entre a Conbrás e a Hidelma, em concorrência promovida pelo Condomínio Conjunto Comercial Petros Iguatemi: fls. 118 do material apreendido na Conbrás, SEI nº 0102974; o de data aproximada de 05/03/2004, citada em documento apreendido na Conbrás, consistente em planilha que aponta a ocorrência de uso da estratégia C10 entre a Conbrás e a Hidelma, em concorrência promovida pelo Edifício Comercial Costa do Sauípe: fls. 118 do material apreendido na Conbrás, SEI nº 0102974; o de data aproximada de 09/06/2004, citada em documento apreendido na Conbrás, consistente em planilha que aponta a ocorrência de uso da estratégia C10 entre a Conbrás e a Hidelma, em procedimento licitatório promovido pelo TRF3: fls. 119 do material apreendido na Conbrás, SEI nº 0102974; o de 02/08/2005, citada em documento apreendido na Conbrás, consistente em lista de contatos de empresas concorrentes e seus representantes e uma segunda lista de empresas que deveria ser contatada “se necessário”: Documento 28 do material apreendido na Conbrás, SEI nº 0102979; o de 05/09/2005, citada em documento apreendido na Conbrás, constante de caderno de Milton Jungman, sobre uso da estratégia e a indicação de empresas concorrentes (Hidelma, Dalkia, MTM):

Documento 22 do material apreendido na Conbrás, SEI nº 0102979 (fls. 65); o de 26/09/2005, citada em documento apreendido na Conbrás, contendo lista de contatos de diversas empresas concorrentes e a indicação de que teriam retirado o edital e/ou efetuado visita técnica em procedimento licitatório promovido pela Jucerja do Rio de Janeiro/RJ. Na segunda parte do documento há lista de empresas concorrentes, seguida de seus contatos e representantes, além de anotações ao lado de cada uma. Por fim, há referência a reunião com Leonardo de Azevedo e Souza (Engenheiro da Delta) em 30/09/2005: Documento 03 do material apreendido na Conbrás, SEI nº 0102979 (fls. 07 a 11); o de 25/11/2005, citada em e-mail interno da Conbrás, de Eder Silva para sua equipe, tratando estratégia C10 e concorrência promovida pela TIM: “Está sendo desenvolvido um trabalho junto a TIM no sentido de pegarmos a manutenção da operadora no RJ, SP e ES. Hoje a Hidelma opera no RJ. Na visão da Márcia, sendo a concorrência nacional, não fica caracterizado o CIO, logo podemos partir para briga. Previsão de negócio 100K, margem média no primeiro ano de 10% - maio/2006. Caso a diretoria tenha uma outra visão em relação ao CIO, favor se manifestar imediatamente, para suspendermos as ações comerciais no cliente”: (fls. 139 do material apreendido, SEI nº 0102974).

Autos nº 08012.005024/2011-99 Página 128 de 149 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 o de 02/2006, citada em documento apreendido na Conbrás, consistente em anotações manuscritas, aparentemente encaminhadas por fax, de Luís Marinho (Conbrás) para Raul Martins (Álamo) e Lavínia (Secretária de Raul Martins). O documento contém um glossário com termos que deveriam ser utilizados pelos concorrentes (Proen, Hidelma, Álamo, Servtec, Conbrás, Cetest Minas, Delta, MPE, Hersa, GLS, WH, SGE, entre outras) para conversarem sobre a licitação da Dataprev de forma velada e mencionam dois “seminários” (oportunidades) no Rio de Janeiro (em 07/02/2006) e em São Paulo (em 09/02/2006), a serem realizados no “auditório” da (procedimentos licitatórios promovidos pela) Dataprev/RJ: Documento 27 do material apreendido na Conbrás, SEI nº 0102979; o de data indefinida, citada em documento apreendido na Conbrás, constante de caderno de Milton Jungman, com referência a empresas concorrentes, seguidas de telefones para contato, indicação de pagamento e de encontro, referente à concorrência promovida pela Claro: Documento 10 do material apreendido na Conbrás, SEI nº 0102979 (fls. 31); o de data indefinida, envolvida em material apreendido na Proen, planilha de custos da Hidelma para à concorrência promovida pelo Shopping Rio Sul: Documento 23 do material apreendido na Proen, SEI nº 0102975;

o de data indefinida, envolvida em documento apreendido na Proen, consistente em anotação manuscrita endereçada a “Karan / Solange”, provavelmente Solange Susini do Carmo e Sérgio Alves Karan (ambos administradores da GLS). O documento contém nomes de várias empresas concorrentes e seus respectivos funcionários (entre eles: Isabel/Servtec; Flavio/Hersa; Renato/WH; Hidelma; Raul/Álamo; Cetest SP; Gerente/Delta), incluindo números de telefone e observações sobre o contato estabelecido com cada um deles: Documento 78 do material apreendido na Proen, SEI nº 007130. 314. Ressalta-se que a empresa não apresentou defesa. Todavia, em que pese a diversidade de indícios constados, há que se considerar que mesmo analisados em conjunto tais indícios são insuficientes para caracterizar a incursão da presente Representada na conduta ilícita investigada, uma vez que não há como correlacioná-los à efetiva participação da Representada a partir dessas informações. Desta forma, esta Superintendência-Geral recomenda o arquivamento em relação à Representada. II.8.8. GLS Engenharia e Consultoria Ltda. 315. Verifica-se nos autos indícios que apontam que a empresa teve participação no cartel em questão, pelo menos de 2004 e 2005, em contatos com empresas concorrentes, para fins de divisão de concorrências públicas e privadas entre empresas concorrentes. 316.

Os documentos relacionados a seguir apontam suposta participação da Representada nas condutas investigadas e poderiam caracterizar conduta ilícita nos Autos nº 08012.005024/2011-99 Página 129 de 149 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 termos do artigo 20, inciso I e artigo 21, incisos III e VIII, da Lei nº 8.884/94, correspondente ao artigo 36, inciso I e § 3º, inciso I, alíneas “c” e “d”, da Lei nº 12.529/11: a) Outros documentos: o de 14/06/2004, citada em documento apreendido na Proen, constante da agenda de Cláudia Leal (“Calendário de Planejamento 2004”) em que há anotações indicando cobertura da Proen para a GLS em concorrência promovida pela CDL: fls. 410 do material apreendido na Proen, SEI nº 0103097; o de 02/08/2005, envolvida em fax enviado, aparentemente, por Sérgio Alves Karan (GLS) para Beatriz Barreto e Luís Marinho (ambos funcionários da Conbrás), consistente em lista de contatos de empresas concorrentes e seus representantes e uma segunda lista de empresas que deveria ser contatada “se necessário”: Documento 28 do material apreendido na Conbrás, SEI nº 0102979; o envolvida em documento apreendido na Proen, consistente em anotação manuscrita endereçada a “Karan / Solange”, provavelmente Solange Susini do Carmo e Sérgio Alves Karan (ambos administradores da GLS). O documento contém nomes de várias empresas concorrentes e seus respectivos funcionários (entre eles: Isabel/Servtec; Flavio/Hersa; Renato/WH; Hidelma; Raul/Álamo;

Cetest SP; Gerente/Delta), incluindo números de telefone e observações sobre o contato estabelecido com cada um deles: Documento 78 do material apreendido na Proen, SEI nº 007130. 317. Todavia, há que se considerar que mesmo analisados em conjunto tais indícios são insuficientes para caracterizar a incursão da presente Representada na conduta ilícita investigada, uma vez que não há como correlacioná-los à efetiva participação da Representada a partir dessas informações. Desta forma, esta Superintendência-Geral recomenda o arquivamento em relação à Representada. II.8.9. GPC Engenharia Ltda. 318. Verifica-se nos autos indícios que apontam que a empresa teve participação no cartel em questão, pelo menos de 2001 e 2005, em contatos com empresas concorrentes, para fins de divisão de concorrências públicas e privadas entre empresas concorrentes. 319. Os documentos relacionados a seguir apontam suposta participação da Representada nas condutas investigadas e poderiam caracterizar conduta ilícita nos termos do artigo 20, inciso I e artigo 21, incisos III e VIII, da Lei nº 8.884/94, correspondente ao artigo 36, inciso I e § 3º, inciso I, alíneas “c” e “d”, da Lei nº 12.529/11: a) Outros documentos:

o de 07/08/2001, citada em documento apreendido na Proen, constante de agenda de Alessandro Pimentel e contendo lista de empresas concorrentes com alguns nomes seguidos da anotação “ok”, referente a Tomada de Autos nº 08012.005024/2011-99 Página 130 de 149 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Preços promovida pela EBCT (CTE Benfica/RJ): Documento 14 do material apreendido na Proen, SEI nº 0102975; o de data provável de 2002, citada em documento apreendido na Conbrás, contendo lista de diversas empresas concorrentes e seus representantes, com alguns nomes seguidos da anotação “ok” mais telefones para contato em cada empresa, referente a procedimento licitatório promovido pela Justiça Federal em São Paulo/SP: Documento 52 do material apreendido na Conbrás, SEI nº 0007130; o de 11 a 14/11/2003, citada em documento apreendido na Proen, constante de agenda de Rogério Rodrigues, contendo lista de empresas concorrentes, seguidas de valores das ofertas e indicando procedimento licitatório promovido pelos Correios/ EBCT: Documento 02 do material apreendido na Proen, SEI nº 0102975 (fls. 9); o de 06/08/2004, citada em documento apreendido na Proen, consistente em planilha de preços unitários contendo: preços, valor total mensal e colocação de empresas (Terplan, WH, Johnson Controls, Vigo, GPC e Proen) em procedimento licitatório promovido pela Petrobras. Junto à planilha um bilhete manuscrito de Cláudia Leal (Proen) para Alessandro Pimentel:

Documento 49 do material apreendido na Proen, SEI nº 0007130; o de data aproximada de 31/05/2004, citada em documento apreendido na Conbrás, sobre Tomada de Preços nº 003/04 do TJRJ e a utilização da estratégia C10. As linhas do formulário correspondentes às perguntas “Já participamos desta licitação no passado?” e “Foi ação C10?” encontram-se, ambas, respondidas afirmativamente e a concorrente que estava prestando serviços à época era a GPC; o de 25/01/2005, citada em documento apreendido na Conbrás, com referência a uma reunião a ocorrer no dia seguinte, com a GPC, para tratar de licitação do TJRJ: “Ocorrerá dia 26/01 a reunião com a GPC sobre o Tribunal do RJ”: fls. 174 do material apreendido na Conbrás, SEI nº 0102974; o de data incerta, citada em documento apreendido na Proen, consistente em planilha de preços unitários contendo preços de empresas (Terplan, WH, Johnson Controls, Vigo, GPC e Proen) para procedimento licitatório promovido pela Petrobras: Documento 26 do material apreendido na Proen, SEI nº 0102975; o de data incerta, citada em documento apreendido na Proen, consistente em planilha de preços unitários, contendo preços de empresas (Servtec, Emac, Proen, SGE, Termoest, Refrigeração Icaraí e GPC): Documento 33 do material apreendido na Proen, SEI nº 0102975. 320.

Todavia, há que se considerar que mesmo analisados em conjunto tais indícios são insuficientes para caracterizar a incursão da presente Representada na conduta ilícita investigada, uma vez que não há como correlacioná-los à efetiva Autos nº 08012.005024/2011-99 Página 131 de 149 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 participação da Representada a partir dessas informações. Desta forma, esta Superintendência-Geral recomenda o arquivamento em relação à Representada. II.8.10. Hersa Engenharia e Serviços Ltda. e Ronaldo Nascimento II.8.10.1. Ronaldo Nascimento 321. Ronaldo Nascimento foi Diretor Comercial da Hersa à época dos fatos investigados e há nos autos provas de que ele participou do cartel em questão, pelo menos no ano de 2004, como representante da Hersa nos contatos com empresas concorrentes, para fins de divisão de concorrências públicas e privadas entre empresas concorrentes. 322. Os documentos relacionados a seguir apontam a participação do Representado nas condutas investigadas e caracterizam conduta ilícita nos termos do artigo 20, inciso I e artigo 21, incisos III e VIII, da Lei nº 8.884/94, correspondente ao artigo 36, inciso I e § 3º, inciso I, alíneas “c” e “d”, da Lei nº 12.529/11: a) E-mail: o de 23/03/2004, como remetente de e-mail para Luís Marinho (Conbrás), a respeito de propostas a serem apresentadas em procedimento licitatório elaborado pela USP: Documento 56 do material apreendido na Conbrás, SEI nº 0007130. 323.

A partir disso, verifica-se que não procedem as razões de defesa, no sentido da “não ocorrência de ilícito concorrencial cometido pelo defendente”, uma vez que o documento acima apontado mostra a troca de informações entre representantes de empresas concorrentes a respeito de procedimento licitatório em andamento. Neste sentido, é preocupante até mesmo as razões apresentadas pela defesa que indicam serem essas práticas comuns no mercado investigado: “Não obstante o transcurso de longo período impeça que o peticionário recupere e averigue, por ora, o teor do arquivo compartilhado com Luís Sérgio Ferreira Marinho, certo é que, usualmente, prestou e recebeu, como ainda presta e recebe, auxílio de outros amigos e conhecidos, também profissionais atuantes na área, mormente quanto à obtenção e à análise de editais, de orçamentos estimativos, de planilhas de custos e de outros documentos ou informações de natureza pública, respeitantes a licitações das quais participou ou ainda participe. Isto não significa, de forma alguma, que haja conluio ou combinação de qualquer tipo, eis que se cuida, exclusivamente, de saudável intercâmbio entre profissionais ligados por vínculos pessoais”. 324. A defesa ainda alegou desconhecer o procedimento específico elaborado pela USP mencionado no documento, atestando o seguinte:

“(...) a Universidade de São Paulo é composta por várias Faculdades e Institutos, de modo que se torna praticamente Autos nº 08012.005024/2011-99 Página 132 de 149 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 impossível, com os elementos trazidos pela fiscalização, aferir sobre qual concorrência se tratava” 325. Entretanto, essa afirmativa não afasta a característica anticompetitiva do contato ocorrido entre os concorrentes, a fim de tratarem de licitação, como já comentado acima. Por estas razões, esta Superintendência-Geral entende que os argumentos de defesa não devem prosperar e recomenda a condenação do Representado, nos termos dos artigos indicados acima. II.8.10.2. Hersa 326. A partir da conduta de seu dirigente, verifica-se nos autos indícios e provas de que a empresa teve participação no cartel investigado, pelo menos entre 2002 e 2005, em contatos com concorrentes, para fins de divisão de concorrências públicas e privadas entre empresas concorrentes. 327. Os documentos relacionados a seguir apontam suposta participação da Representada nas condutas investigadas e poderiam caracterizar conduta ilícita nos termos do artigo 20, inciso I e artigo 21, incisos III e VIII, da Lei nº 8.884/94, correspondente ao artigo 36, inciso I e § 3º, inciso I, alíneas “c” e “d”, da Lei nº 12.529/11: a) E-mail:

o de 24/03/2004, citada em e-mail de Luís Marinho (Conbrás) para funcionários da Conbrás, mencionando que a Hersa teria solicitado o uso da estratégia C10 para o procedimento licitatório promovido pela USP: Documento 56 do material apreendido na Conbrás, SEI nº 0007130; b) Outros documentos: o de data provável de 2002, citada em documento apreendido na Conbrás, contendo lista de diversas empresas concorrentes e seus representantes, com alguns nomes seguidos da anotação “ok” e telefones para contato em cada empresa, referente a procedimento licitatório promovido pela Justiça Federal em São Paulo/SP: Documento 52 do material apreendido na Conbrás, SEI nº 0007130; o de data aproximada de 25/03/2004, citada em documento apreendido na Conbrás, consistente em planilha que aponta a ocorrência de uso da estratégia C10 entre a Conbrás e a Hersa, em procedimento licitatório promovido pela USP: fls. 118 do material apreendido na Conbrás, SEI nº 0102974; o de 02/08/2005, citada em documento apreendido na Conbrás, consistente em lista de contatos de empresas concorrentes e seus representantes e uma segunda lista de empresas que deveria ser contatada “se necessário”: Documento 28 do material apreendido na Conbrás, SEI nº 0102979. Autos nº 08012.005024/2011-99 Página 133 de 149 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 328. Além desses, o documento apontado contra Ronaldo Nascimento (no tópico anterior:

Documento 56 do material apreendido na Conbrás, SEI nº 0007130) recai também sob a responsabilidade da Hersa, uma vez que ele era Diretor Comercial da empresa à época da conduta. 329. A partir disso, verifica-se que não procedem as razões de defesa, no sentido de “ausência de conduta ilícita” e de que “tudo o que tenha encontrado se refira a simples menções à defendente ou aos representantes desta, sem qualquer elemento formal que pudesse vincular ditas pessoas a alegados acordos anticompetitivos”, uma vez que o documento apontado contra Ronaldo Nascimento mostra a troca de informações entre representantes de empresas concorrentes a respeito de procedimento licitatório em andamento e outros documentos contra a Hersa o endossam (Documento 56 do material apreendido na Conbrás, SEI nº 0007130 e fls. 118 do material apreendido na Conbrás, SEI nº 0102974). Por estas razões, esta Superintendência-Geral entende que os argumentos de defesa não devem prosperar e recomenda a condenação do Representado, nos termos dos artigos indicados acima. II.8.11. Mitra Engenharia e Montagens Industriais Ltda. 330. Verifica-se nos autos indícios que apontam que a empresa teve participação no cartel em questão, pelo menos entre 2002 e 2004, em contatos com concorrentes, para fins de divisão de concorrências públicas e privadas entre empresas concorrentes. 331.

Os documentos relacionados a seguir apontam suposta participação da Representada nas condutas investigadas e poderiam caracterizar conduta ilícita nos termos do artigo 20, inciso I e artigo 21, incisos III e VIII, da Lei nº 8.884/94, correspondente ao artigo 36, inciso I e § 3º, inciso I, alíneas “c” e “d”, da Lei nº 12.529/11: a) Outros documentos: o de 04 a 07/07/2002, citada em documento apreendido na Conbrás, consistente em lista de empresas concorrentes, acompanhada de valores e mencionando procedimento licitatório promovido pelo Banco do Brasil (1687/2002): Documento 02 do material apreendido na Proen, SEI nº 0102975; o de 22 a 25/07/2002, citada em documento apreendido na Conbrás, consistente em lista de empresas concorrentes (e possível classificação) e mencionando procedimento licitatório promovido pelo Banco do Brasil: Documento 01 do material apreendido na Proen, SEI nº 0102975 (fls. 04); o de 26 a 28/07/2002: citada em documento apreendido na Conbrás, consistente em lista de empresas concorrentes (e possível classificação) e mencionando procedimento licitatório promovido pela Susep: Documento 01 do material apreendido na Proen, SEI nº 0102975 (fls. 05);

o de 05/02/2004, citada em documento apreendido na Proen, constante da agenda de Cláudia Leal (“Calendário de Planejamento 2004”) em que há anotações indicando proposta de cobertura da Proen para a Mitra em Autos nº 08012.005024/2011-99 Página 134 de 149 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 concorrência promovida pela Globosat (PRB 032): fls. 408 do material apreendido na Proen, SEI nº 0103097; o de 17/02/2004, envolvida em documento apreendido na Proen, consistente em solicitações de orçamentos encaminhadas pelo Shopping Rio Sul encaminhadas para diversas concorrentes, incluindo a Mitra Engenharia: Documento 19 do material apreendido na Proen, SEI nº (fls. 93); o de 12/05/2004, citada em documento apreendido na Proen, constante da agenda de Cláudia Leal (“Calendário de Planejamento 2004”) em que há anotações indicando proposta de cobertura para a Mitra (PRB 144): fls. 410 do material apreendido na Proen, SEI nº 0103097; o de 08/06/2004, citada em documento apreendido na Proen, constante da agenda de Cláudia Leal (“Calendário de Planejamento 2004”) em que há anotações indicando proposta de cobertura da Proen para a Mitra em procedimento licitatório promovido pelo TCE (PRB 173): fls. 410 do material apreendido na Proen, SEI nº 0103097;

o de 26/10/2004, citada em documento apreendido na Proen, constante da agenda de Cláudia Leal (“Calendário de Planejamento 2004”) em que há anotações indicando proposta de cobertura da Proen para a Mitra em procedimento licitatório promovido pela CNEN (PR 293): fls. 412 do material apreendido na Proen, SEI nº 0103097; o de 18/11/2004, citada em documento apreendido na Proen, constante da agenda de Cláudia Leal (“Calendário de Planejamento 2004”) em que há anotações indicando proposta de cobertura da Proen para a Mitra em procedimento licitatório promovido pela CNEN (PR 310 / PL 144): fls. 413 do material apreendido na Proen, SEI nº 0103097; o de data indefinida citada em documento apreendido na Proen, constante da agenda de Cláudia Leal em que há anotações indicando combinação entre Proen e Mitra para procedimento licitatório promovido pela Rioluz: fls. 219 do material apreendido na Proen, SEI nº 0103097; o de data indefinida, citada em documento apreendido na Proen, constante da agenda de Cláudia Leal em que há anotações indicando proposta de cobertura da Proen para a Mitra: fls. 956 do material apreendido na Proen, SEI nº 0103097. 332. Todavia, em que pese a diversidade de indícios constatados, há que se considerar que mesmo analisados em conjunto tais indícios são insuficientes para caracterizar a incursão da presente Representada na conduta ilícita investigada, uma vez que não há como correlacioná-los à efetiva participação da Representada a partir dessas informações.

Desta forma, esta Superintendência-Geral recomenda o arquivamento em relação à Representada. Autos nº 08012.005024/2011-99 Página 135 de 149 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 II.8.12. MPE Montagens e Projetos Especiais S.A. 333. Verifica-se nos autos indícios e provas de que a empresa teve participação no cartel em questão, pelo menos entre 2002 e 2005, em contatos com concorrentes, para fins de divisão de concorrências públicas e privadas entre empresas concorrentes. 334. Os documentos relacionados a seguir apontam a participação da Representada nas condutas investigadas e caracterizam conduta ilícita nos termos do artigo 20, inciso I e artigo 21, incisos III e VIII, da Lei nº 8.884/94, correspondente ao artigo 36, inciso I e § 3º, inciso I, alíneas “c” e “d”, da Lei nº 12.529/11: a) Outros documentos: o de data provável de 2002, citada em documento apreendido na Conbrás, contendo lista de diversas empresas concorrentes e seus representantes, com alguns nomes seguidos da anotação “ok” e telefones para contato em cada empresa, referente a procedimento licitatório promovido pela Justiça Federal em São Paulo/SP: Documento 52 do material apreendido na Conbrás, SEI nº 0007130; o de 26/03/2004, citada em documento apreendido na Conbrás, consistente em planilha que aponta a ocorrência de uso da estratégia C10 entre a Conbrás e a MPE, em procedimento licitatório promovido pela Infraero em Manaus/AM (Concorrência 03/SRMN/SB e EG/2004): fls.

118 do material apreendido na Conbrás, SEI nº 0102974; o de 26/09/2005, citada em documento apreendido na Conbrás, contendo lista de contatos de diversas empresas concorrentes e a indicação de que teriam retirado o edital e/ou efetuado visita técnica em procedimento licitatório promovido pela Jucerja do Rio de Janeiro/RJ. Na segunda parte do documento há lista de empresas concorrentes, seguida de seus contatos e representantes, além de anotações ao lado de cada uma. Por fim, há referência a reunião com Leonardo de Azevedo e Souza (Engenheiro da Delta) em 30/09/2005: Documento 03 do material apreendido na Conbrás, SEI nº 0102979 (fls. 07 a 11); o de 02/08/2005, citada em documento apreendido na Conbrás, consistente em lista de contatos de empresas concorrentes e seus representantes e uma segunda lista de empresas que deveria ser contatada “se necessário”: Documento 28 do material apreendido na Conbrás, SEI nº 0102979. 335. Todavia, em que pese a diversidade de indícios constatados, há que se considerar que mesmo analisados em conjunto tais indícios são insuficientes para caracterizar a incursão da presente Representada na conduta ilícita investigada, uma vez que não há como correlacioná-los à efetiva participação da Representada a partir dessas informações. Desta forma, esta Superintendência-Geral recomenda o arquivamento em relação à Representada. Autos nº 08012.005024/2011-99 Página 136 de 149 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 II.8.13.

Proen, Alessandro Geiger Sarmento Pimentel e Rogério Ferreira Rodrigues 336. Para efeitos de contextualização, informa-se que a Proen, que não é Representada neste Processo, foi condenada no PA originário nº 08012.006130/2006-22 pela prática de infração à ordem econômica nos termos do artigo 20, incisos I e III, c/c artigo 21, incisos I, II, III e VIII, da Lei nº 8.884/1994, com multa aplicada no valor de R$ 3.357.743,47 (três milhões, trezentos e cinquenta e sete mil, setecentos e quarenta e três reais e quarenta e sete centavos). 337. Assim, passa-se a verificar a responsabilização de seus respectivos funcionários que são Representados neste Processo Administrativo. II.8.13.1. Alessandro Geiger Sarmento Pimentel 338. Alessandro Geiger Sarmento Pimentel é Sócio Administrador da Proen e há nos autos indícios e provas de que ele participou do cartel em questão, pelo menos entre 2000 e 2005 participando de contatos com concorrentes, almoços, reuniões, troca de e- mails e planilhas de preços para fins de divisão de concorrências públicas e privadas entre empresas concorrentes. 339. Os documentos relacionados a seguir apontam a participação do Representado nas condutas investigadas e caracterizam conduta ilícita nos termos do artigo 20, inciso I e artigo 21, incisos III e VIII, da Lei nº 8.884/94, correspondente ao artigo 36, inciso I e § 3º, inciso I, alíneas “c” e “d”, da Lei nº 12.529/11:  Anotações em agenda pessoal:

o de 30/06/2000, sobre procedimento licitatório promovido pela EBCT e reunião com as concorrentes Conbrás, Cetest Rio e Proen: Documento 51 do material apreendido na Proen, SEI nº 0007130; o de 22/08/2000, mencionando reunião com a concorrente Álamo: Documento 114 do material apreendido na Proen, SEI nº 0007133; o de 01/09/2000, mencionando contato de representante da concorrente, Renato Rinaldi da WH: Documento 75 do material apreendido na Proen, SEI nº 0007130; o de 11/10/2000, mencionando empresas concorrentes (Conbrás, Proen e Benco), seguidas de valores: Documento 67 do material apreendido na Proen, SEI nº 0007130; o de 23/11/2000, mencionando almoço com empresas concorrentes (Araújo Abreu, MPE, Servitec, Álamo, Collet, Conbrás, Proen, WH e GPC): Documento 115 do material apreendido na Proen, SEI nº 0007133; o de 07/12/2000, mencionando reunião mensal entre empresas concorrentes (Proen, Servtec, MPE e Conbrás): Documento 68 do material apreendido na Proen, SEI nº 0007130; o de 08/12/2000, mencionando reunião entre empresas concorrentes (Gouveia Vieira; Mário Newton; Renato Rinaldi, WH; Wander e Autos nº 08012.005024/2011-99 Página 137 de 149 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Alessandro, Proen): Documento 116 do material apreendido na Proen, SEI nº 0007133; o de 14/05/2001, indicando a concorrente Álamo seguida de valores: Documento 65 do material apreendido na Proen, SEI nº 0007130;

o de 07/08/2001, sobre procedimento licitatório promovido pelo CTE Benfica/RJ da EBCT e tratativas com empresas concorrentes (GPC, Servtec, Benco, Álamo, SM 21): Documento 14 do material apreendido na Proen, SEI nº 0102975; o de 09/10/2001, indicando contato de representante da concorrente WH: Documento 97 do material apreendido na Proen, SEI nº 0007133; o de 10/10/2001, indicando empresas concorrentes (Cetest, Araújo Abreu e WH), seguido de um ponto de interrogação após a citação à Araújo Abreu: Documento 66 do material apreendido na Proen, SEI nº 0007130; o de 15/09/2003, sobre reunião com empresas de manutenção que, acredita-se tratar de reunião entre empresas concorrentes: “Reunião Empresas de Manutenção”: Documento 113 do material apreendido na Proen, SEI nº 0007133; o de 06/01/2004, sobre contato com a concorrente Conbrás e procedimento licitatório promovido pela Fiocruz: Documento 38 do material apreendido na Proen, SEI nº 0007130; o de 05/02/2004, com indicação da concorrente Conbrás, contato de seu representante Ítalo Cariello (de licitações públicas) e sobre procedimento licitatório promovido pela Smel/RJ: Documento 62 do material apreendido na Proen, SEI nº 0007130; o de 06/02/2004, com contato de representante de empresa concorrente, Luís Marinho (Conbrás): Documento 96 do material apreendido na Proen, SEI nº 0007133; o de 21/02/2004 e de 25/02/2004, mencionando almoço com representante de empresa concorrente, Ricardo Freitas (WH):

Documentos 108 e 109 do material apreendido na Proen, SEI nº 0007133; o de 14/03/2004, com contatos da concorrente Conbrás e seus representantes Luís Marinho e Ítalo Cariello e aparente anotação sobre procedimentos licitatórios da EBCT e do Serpro: Documento 88 do material apreendido na Proen, SEI nº 0007133; o de 19/05/2004, mencionando reunião em São Paulo com representante de empresa concorrente, William Braga (Wechsel): Documento 111 do material apreendido na Proen, SEI nº 0007133; o de 13/06/2004, com contatos de representantes de empresa concorrente, Sérgio Negro e Luís Marinho (ambos da Conbrás): Documento 89 do material apreendido na Proen, SEI nº 0007133; Autos nº 08012.005024/2011-99 Página 138 de 149 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 o de 22/07/2004, sobre valores de empresas concorrentes e procedimento licitatório promovido pelo Inmetro: Documento 39 do material apreendido na Proen, SEI nº 0007130; o de 11/08/2004, sobre almoço com empresas de manutenção que, acredita-se tratar de reunião entre empresas concorrentes: “Almoço – Empresas de Manutenção”: Documento 112 do material apreendido na Proen, SEI nº 0007133; o de 18/08/2004, mencionando representante de empresa concorrente, Bill (WH): Documento 74 do material apreendido na Proen, SEI nº 0007130; o de 02/10/2004, com contato de representante de empresa concorrente, Luís Marinho (Conbrás): Documento 90 do material apreendido na Proen, SEI nº 0007133;

o de 01/05/2006, sobre reunião para, supostamente, discutir licitações dos Correios (“Reunião EBCT”), com a lista das empresas concorrentes e os nomes de seus respectivos representantes: “Conbrás – Renato”; “Cetest Rio – Edmar”, entre outros (Documento 51 do material apreendido na Proen, SEI nº 0007130); o de data desconhecida, com contato de representante de empresa concorrente, Renato (Conbrás): Documentos 98 e 99 do material apreendido na Proen, SEI nº 0007133; o de data desconhecida, com contatos de empresas concorrentes e seus representantes (Araújo Abreu; Alámo; e Raul Martins, Álamo): Documento 100 do material apreendido na Proen, SEI nº 0007133.  Anotações em agenda de sua secretária: o de 16/01/2004, sobre contatos com empresas concorrentes (Servtec e Conbrás) para tratar de estimativa para procedimento licitatório promovido pelos Correios / EBCT: fls. 255 do material apreendido na Proen, SEI nº 0103097; o de 19/01/2005, sobre confirmação de pessoas para almoço em 25/01/2005 e de 21/01/2005, sobre confirmação de pessoas para almoço mais o contato de William Braga (Wechsel). A data deste encontro confere com o relato da reunião entre concorrentes feita no Termo de Confissão de Gustavo Anselmo: Documentos 1 e 2 do material apreendido na Proen, SEI nº 0007130;  E-mails:

o de 03/02/2005, de William Braga (Wechsel), para empresas concorrentes (Araújo Abreu, Proen, Eletrodata, Álamo e Emerson), incluindo Alessandro Pimentel, contendo planilhas de preços e indicando a forma como esses deveriam ser apresentados em procedimento licitatório Autos nº 08012.005024/2011-99 Página 139 de 149 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 promovido pela Vivo: fls. 25 a 39 do material apreendido na Wechsel, SEI nº 0102978; o de 31/03/2005, de Eder Silva (Conbrás), para empresas concorrentes (Proen, Wechsel, Emerson, Eletrodata, Araújo Abreu e WH), incluindo Alessandro Pimentel, tratando de planilhas a serem apresentadas em procedimento licitatório promovido pela Vivo e que deveriam ser elaboradas pela Proen: fls. 55 do material apreendido na Wechsel, SEI nº 0102978; o de 01/04/2005, de Eder Silva (Conbrás), para empresas concorrentes (Proen, Wechsel, Emerson, Eletrodata, Araújo Abreu e WH), incluindo Alessandro Pimentel, tratando de planilhas a serem apresentadas em procedimento licitatório promovido pela Vivo e que deveriam ser elaboradas pela Proen: fls. 59 do material apreendido na Wechsel, SEI nº 0102978.  Outros documentos: o de 06/08/2004, planilha de preços unitários contendo: preços, valor total mensal e colocação das empresas (Terplan, WH, Johnson Controls, Vigo, GPC e Proen) em procedimento licitatório promovido pela Petrobras. Junto à planilha um bilhete manuscrito de Cláudia Leal (Proen) para Alessandro Pimentel:

Documento 49 do material apreendido na Proen, SEI nº 0007130; o de data desconhecida, anotações manuscritas sobre procedimento licitatório promovido pela Justiça Federal em SP, onde é mencionado “Alexandro Proen” e acredita-se tratar de Alessandro Pimentel: Documento 52 do material apreendido na Conbrás, SEI nº 0007130; 340. A partir disso, verifica-se que não procedem as razões de defesa, no sentido de ocorrência de “ausência de indícios de participação” ou “insubsistência dos indícios”, uma vez elencados e especificados os diversos momentos em que o Representado teve participação direta ou indireta em contatos anticompetitivos com empresas concorrentes e seus representantes. Em sua agenda pessoal e de sua secretária há diversas menções a contatos de concorrentes, reuniões e almoços em que há, inclusive, coincidência de datas com os relatos apresentados nos Termos de Confissão feitos no PA originário (nº 08012.006130/2006-22) acerca de reuniões entre empresas concorrentes do setor de manutenção predial. 341. Ainda, a alegação de “inexistência de conduta intencional ou de efeitos da ação” não é cabível, pois as infrações contra a ordem econômica são puníveis independente de culpa e mesmo que os efeitos não sejam alcançados, segundo dita o artigo 20, caput, da Lei nº 8.884/94, correspondente ao artigo 36, caput, da Lei nº 12.529/11. 342.

Finalmente, a afirmativa de que os “e-mails relacionados não são de autoria dos Representados” não é relevante neste caso, pois mesmo que o Representado não seja autor desses e-mails, verifica-se que ele teve acesso à troca de informações entre um Autos nº 08012.005024/2011-99 Página 140 de 149 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 grupo de concorrentes (Álamo, Araújo Abreu, Eletrodata, Emerson, Wechsel e WH) de forma reiterada. Além disso, os demais documentos endossam o contato constante que o Representado tinha com os concorrentes, o que afasta a possibilidade de que tenha recebido os e-mails por engano. 343. Por estas razões, esta Superintendência-Geral entende que os argumentos de defesa não devem prosperar e recomenda a condenação do Representado, nos termos dos artigos indicados nos artigos acima. II.8.13.2. Rogério Ferreira Rodrigues 344. Rogério Ferreira Rodrigues é Sócio Administrador da Proen e há nos autos indícios e provas de que ele participou do cartel em questão, pelo menos entre 2002 e 2006, participando de contatos com concorrentes, reunião, troca de informações com concorrentes sobre preços a serem praticados, com o fim provável de divisão de concorrências públicas e privadas entre empresas concorrentes. 345.

Os documentos relacionados a seguir apontam a participação do Representado nas condutas investigadas e caracterizam conduta ilícita nos termos do artigo 20, inciso I e artigo 21, incisos III e VIII, da Lei nº 8.884/94, correspondente ao artigo 36, inciso I e § 3º, inciso I, alíneas “c” e “d”, da Lei nº 12.529/11: a) Anotações em agenda pessoal: o de 07/2002, contendo lista de empresas concorrentes (e possível classificação) e mencionando procedimento licitatório promovido pelo Banco do Brasil: Documento 01 do material apreendido na Proen, SEI nº 0102975; o de 07/2002, contendo lista de empresas concorrentes, acompanhada de valores e mencionando procedimento licitatório promovido pelo Banco do Brasil: Documento 02 do material apreendido na Proen, SEI nº 0102975; o de 22 a 31/07/2002: contendo lista de empresas concorrentes (e possível classificação) e mencionando procedimento licitatório promovido pela Susep: Documento 01 do material apreendido na Proen, SEI nº 0102975; o de 21/02/2003, mencionando empresas concorrentes (Alámo, WH e Proen), seguida de valores e indicando concorrência do Madureira Shopping: fls. 121 do material apreendido na Proen, SEI nº 0007130; o de 07/03/2003, mencionando empresas concorrentes (WH e Alámo) seguida de valores: Documento 73 do material apreendido na Proen, SEI nº 0007130;

o de 25 a 28 de março de 2003, mencionando empresas concorrentes (Álamo e Climatrol), seguida de valores e anotação sobre apresentação de planilha detalhada, com referência a procedimento licitatório feito pelos Correios (Concorrência nº 049/2002): Documento 63 do material apreendido na Proen, SEI nº 007133; Autos nº 08012.005024/2011-99 Página 141 de 149 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 o de 14/05/2003, mencionando almoço na Rua da Assembleia para tratar de EBCT, seguido de valores e procedimentos licitatórios da EBCT para as unidades de “Benfica” e “Edifício Sede”: Documento 46 do material apreendido na Proen, SEI nº 0007130 (fls. 123); o de 24/07/2003, mencionando empresas concorrentes, seguido de valores e procedimento licitatório da EBCT para a unidade de “Benfica”: Documento 46 do material apreendido na Proen, SEI nº 0007130 (fls. 125); o de 18/07/2003, com a indicação de contato de representante de empresa concorrente (Marco Antonio, Conbrás) e lista de diversas empresas concorrentes em duas prováveis Tomadas de Preço (TP11 e TP12): Documento 110 do material apreendido na Proen, SEI nº 0007133; o de 02/10/2003, com contatos de algumas empresas concorrentes e seus representantes (WH / Ricardo Freitas, Servtec / Cézar, Midas / Alexandre, Álamo / Raul, LHM / Isaías): Documento 95 do material apreendido na Proen, SEI nº 0007133; o de 09/10/2003, mencionando as empresas Contor, Lannuziata e Conforto, seguida de valores:

Documento 71 do material apreendido na Proen, SEI nº 0007130; o de 31/10/2003, mencionando as empresas Expertnet, Sisteng e Damovo: Documento 72 do material apreendido na Proen, SEI nº 0007130; o de 11 a 14/11/2003, contendo lista de empresas concorrentes, seguidas de valores das ofertas e indicando procedimento licitatório promovido pelos Correios/ EBCT: Documento 02 do material apreendido na Proen, SEI nº 0102975 (fls. 9); o de 07/04/2006, com a indicação de empresas concorrentes (Proen, Álamo, Conbrás), seguida de valores e de contato de Joel que se acredita tratar-se de Joel de Souza (Conbrás): Documento 64 do material apreendido na Proen, SEI nº 0007130); o de data desconhecida, com a indicação de contatos de representantes da concorrente (Joel ou Cláudio, Conbrás), a indicação de Tomada de Preços (TP 11/02) e a anotação “fax dos preços”: Documento 91 do material apreendido na Proen, SEI nº 0007133); b) Anotações em agenda de Cláudia Leal (funcionária da Proen): o de 12/02/2003, sobre orientação de Rogério para licitação da PGM e contato com Ítalo, provavelmente Ítalo Cariello da Conbrás (fls. 879 do material apreendido na Proen, SEI nº 0103097). 346.

A partir disso, verifica-se que não procedem as razões de defesa, no sentido de ocorrência de “ausência de indícios de participação” ou “insubsistência dos indícios”, uma vez elencados e especificados os diversos momentos em que o Representado teve participação direta ou indireta em contatos anticompetitivos com empresas concorrentes Autos nº 08012.005024/2011-99 Página 142 de 149 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 e seus representantes. Em sua agenda pessoal há diversas menções a contatos de concorrentes, preços praticados pelos mesmos em concorrências específicas e a indicação de reunião. 347. Ainda, a alegação de “inexistência de conduta intencional ou de efeitos da ação” não é cabível, pois as infrações contra a ordem econômica são puníveis independente de culpa e mesmo que os efeitos não sejam alcançados, segundo dita o artigo 20, caput, da Lei nº 8.884/94, correspondente ao artigo 36, caput, da Lei nº 12.529/11. 348. Por estas razões, esta Superintendência-Geral entende que os argumentos de defesa não devem prosperar e recomenda a condenação do Representado, nos termos dos artigos indicados acima. II.8.14. Vivante S/A (denominação atual de Dalkia Brasil S/A) 349. Verifica-se nos autos indícios e provas de que a empresa teve participação no cartel em questão, pelo menos entre 2004 e 2005, em contatos e reunião com concorrentes, para fins de divisão de concorrências públicas e privadas entre empresas concorrentes. 350.

Os documentos relacionados a seguir apontam a participação da Representada nas condutas investigadas e caracterizam conduta ilícita nos termos do artigo 20, inciso I e artigo 21, incisos III e VIII, da Lei nº 8.884/94, correspondente ao artigo 36, inciso I e § 3º, inciso I, alíneas “c” e “d”, da Lei nº 12.529/11: a) E-mails: o de 23/05/2006, envolvida em e-mails de Milton Jungman (Conbrás) para Moisés Assayag (Dalkia), encaminhando planilha de custos com informações sobre valores das propostas que seriam apresentadas à Claro: fls. 33 e 34 do material apreendido na Conbrás, SEI nº 0007146; o de 07/06/2006, envolvida em e-mail de Moisés Assayag (Dalkia) para Milton Jungman (Conbrás) encaminhando planilha de comparação de preços entre Conbrás e Dalkia, dos que seriam apresentadas à Claro: fls. 59 e 60 do material apreendido na Conbrás, SEI nº 0007146; b) Outros documentos: o de 15/08/2004, citada em documento apreendido na Wechsel, constante de agenda de William Braga, citando algumas empresas concorrentes (Dalkia, Álamo, Conbrás e outra) e a indicação de valores, referente a procedimento licitatório promovido pela CEF: Documento 02 do material apreendido na Wechsel, SEI nº 0103063; o de 16/08/2005, citada em documento apreendido na Conbrás, constante de caderno de Milton Jungman, sobre reunião da diretoria, que envolveria Moisés(Dalkia): Documento 20 do material apreendido na Conbrás, SEI nº 0102979 (fls. 60);

Autos nº 08012.005024/2011-99 Página 143 de 149 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 o de 30/08/2005, citada em documento apreendido na Conbrás, constante de caderno de Milton Jungman, sobre concorrência promovida pelo Centro Empresarial Barra: Documento 21 do material apreendido na Conbrás, SEI nº 0102979; o de 02/09/2005, citada em documento apreendido na Conbrás, constante de caderno de Milton Jungman, sobre uso da estratégia C10 e a indicação de empresas concorrentes (Hidelma, Dalkia, MTM): Documento 22 do material apreendido na Conbrás, SEI nº 0102979. 351. Ressalte-se que os documentos apontados contra Moisés Assayag recaem também sob a responsabilidade da Vivante, uma vez que era funcionário da empresa à época da conduta. 352. A partir disso, verifica-se que não procedem as razões de defesa, no sentido de “inexistência de elementos mínimos decorrentes de possíveis práticas anticoncorrenciais” e de que “eventual contato da VIVANTE, por meio do Representado Moises com a Conbras não é suficiente para caracterizar qualquer ilicitude que possa ser condenada”, uma vez que os documentos apontados contra Moisés Assayag mostram a troca de informações com representante de empresas concorrente a respeito de procedimento licitatório em andamento. Por estas razões, esta Superintendência-Geral entende que os argumentos de defesa não devem prosperar e recomenda a condenação da Representada, nos termos dos artigos indicados acima. II.9.

DA RECOMENDAÇÃO DE CONDENAÇÃO 353. No presente caso, foram identificados indícios e provas de cartel no mercado de “manutenção predial”, por parte das pessoas jurídicas e pessoas físicas indicadas a seguir, nos termos a seguir, razão pela qual se recomenda sua condenação, de acordo com o artigo 37, incisos I e II, da Lei nº 12.529/11: II.9.1 Acordo entre concorrente para combinação de resultados em concorrências públicas e privadas, nos termos do artigo 20, inciso I e artigo 21, incisos III e VIII, da Lei nº 8.884/94, correspondente ao artigo 36, inciso I e § 3º, inciso I, alíneas “c” e “d”, da Lei nº 12.529/11:  Vivante S/A (denominação atual de Dalkia Brasil S/A);  Alessandro Geiger Sarmento Pimentel (Proen);  Rogério Ferreira Rodrigues (Proen). II.9.2 Acordo entre concorrente para combinação de resultados em concorrências públicas, nos termos do artigo 20, inciso I e artigo 21, inciso VIII, da Lei nº 8.884/94, correspondente ao artigo 36, inciso I e § 3º, inciso I, alínea “d”, da Lei nº 12.529/11:  Hersa Engenharia e Serviços Ltda.;  Almir Gutierrez Martins (MPC); Autos nº 08012.005024/2011-99 Página 144 de 149 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6  Ronaldo Nascimento (Hersa). II.10. DA RECOMENDAÇÃO DE ARQUIVAMENTO 354.

Por fim, nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c §1º do artigo 156 do Regimento Interno do Cade, em relação aos Representados abaixo, sugere-se o arquivamento do presente Processo Administrativo, nos termos expostos no tópico III.7:  Cetest Minas Engenharia e Serviços S/A;  Cetest Rio Ltda.;  Delta Engenharia Indústria e Comércio Ltda.;  GLS Engenharia e Consultoria Ltda.;  GPC Engenharia Ltda.;  Hidelma Engenharia Montagens e Manutenção Ltda.;  Mitra Engenharia e Montagens Industriais Ltda.;  MPE Montagens e Projetos Especiais S/A;  Edgar Luís Fernando Insfran (Hidelma);  Luiz Eduardo Mendonça (Álamo);  Márcio Melo Aranha (Cetest Minas);  Paulo José Silva Moraes (Eletrodata);  Raul Gaspar Ramos Martins (Álamo). III. DA COOPERAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DO ACORDO DE LENIÊNCIA 355. Os Signatários Emerson Sistemas de Energia Ltda. e seus (ex)funcionários Gustavo Algodoal Nogueira Anselmo, Alex Flore Paulino, Celso Tadayoshi Eto e Américo Rodotá Stéfano que, ressalte-se, não são Representados neste Processo Administrativo, mas cuja colaboração foi importante para a instrução destes autos, foram os primeiros a se apresentar perante o Cade, no que diz respeito à conduta ora analisada, confessando suas participações no ilícito e cessando completamente seu envolvimento na infração relatada quando da propositura do Acordo de Leniência. 356.

Suas colaborações foram analisadas por meio do PA nº 08012.006130/2006-22, tendo o Tribunal do Cade concluído pelo cumprimento integral dos termos do Acordo de Leniência e pela consequente extinção da ação punitiva da Administração Pública e da punibilidade dos crimes contra a ordem econômica tipificados na Lei n° 8.137/90, nos termos do nos termos do artigo 35-B, § 40, inciso I e artigo 35-C, parágrafo único, da Lei n° 8.884/94. Autos nº 08012.005024/2011-99 Página 145 de 149 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 IV. DA COOPERAÇÃO DOS COMPROMISSÁRIOS DE TCC 357. No que tange aos Compromissários de TCC, é pertinente apontar que os Representados listados a seguir reconheceram a participação na conduta e corroboraram os fatos investigados, nos Requerimentos indicados: a) Araújo Abreu Engenharia S/A. e seus funcionários Josemar Lúcio de Ávila e Carlos Alberto Rodrigues da Rocha (Requerimento nº 08700.000591/2012-81, celebrado no âmbito do PA nº 08012.006130/2006-22); b) Weschel Ltda. e seus funcionários Willian Braga da Rocha e Eduardo Pereira Lima (Requerimento nº 08700.000814/2017-15, celebrado no âmbito do PA nº 08012.006130/2006-22); c) WH Engenharia RJ Ltda. e seu funcionário Renato Rinaldi (Requerimento nº 08700.001785/2017-17, celebrado no âmbito do PA nº 08012.006130/2006-22);

d) Conbras Serviços Técnicos de Suporte S/A (atual denominação de Conbras Engenharia Ltda.) e seus funcionários Carlos Alberto de Oliveira Cruz, Eder Pereira Souza Silva, Eduardo Lozano Pezzi, Luis Sérgio Ferreira Marinho, Márcia Helena da Fonseca, Marciel de Jesus Rocco, Milton Jungman, Joel de Souza, Sérgio Ricardo Jacomo Negro, Simone Wainer Licht e Jacob Wainer (Requerimento nº 08700.001429/2015-23), celebrado no presente PA; e e) Moisés de Oliveira Assayag (Requerimento nº 08700.003508/2017-31), celebrado no presente PA. 358. Os Compromissários obrigaram-se, além de pagar contribuição pecuniária, a cooperar plena e permanentemente com a investigação, até o julgamento final deste processo, bem como a se abster de praticar quaisquer das condutas ora investigadas. 359. Tendo em vista a relevante colaboração oferecida por cada um desses Compromissários à instrução do presente processo e tendo cada um destes cumprido as obrigações previstas nos termos assinados, sugere-se ao Tribunal a aplicação dos benefícios do Termo de Compromisso de Cessação aos Compromissários, de acordo com o artigo 85, §9°, da Lei nº 12.529/2011. 360.

Por fim, em razão da celebração de Termos de Compromisso de Cessação neste Processo Administrativo e com o objetivo de garantir que as multas decorrentes de eventuais condenações não se afigurem mais vantajosas que as contribuições pagas pelos Compromissários, sugere-se que os critérios e valores aplicados em sede de TCC sejam considerados na análise da dosimetria da pena a ser aplicada. Autos nº 08012.005024/2011-99 Página 146 de 149 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 V. DAS RECOMENDAÇÕES REFERENTES À DOSIMETRIA 361. O presente Processo Administrativo apura a ocorrência de: (i) combinação das empresas que participariam e que ganhariam os certames (divisão de mercado); (ii) combinação de valores das propostas a serem apresentadas; (iii) supressão de propostas quando um concorrente deixava de participar; (iv) apresentação de propostas fictícias ou de cobertura para conferir aparência de concorrência verdadeira e (v) rodízio de propostas entre os integrantes do conluio; em procedimentos licitatórios públicos e privados destinados à prestação do serviço de manutenção predial. 362. Os certames atingidos pelas irregularidades foram realizados por empresas de prestação de serviços de manutenção predial, entre os anos de 2000 a 2006. 363. Como já mencionado, a infração de cartel se apresenta como a prática anticompetitiva mais gravosa cujo impacto é o mais danoso possível ao ambiente concorrencial.

Assim, de acordo com o estabelecido pelo artigo 45 da Lei nº 12.529/11, esta Superintendência-Geral, em linhas gerais, sugere que a alíquota da multa base a ser estabelecida às empresas seja não inferior aos 15% que o Tribunal do Cade tem aplicado em casos de cartel (veja-se o caso dos PAs nº 08012.004472/2000-12, 08012.004573/2004-17 e 08012.007149/2009-39). 364. Com relação à base de cálculo a ser considerada no caso concreto, verifica-se que a conduta engloba o ramo de atividade 132 – “serviços combinados para apoio a edifícios, inclusive limpeza e paisagísticas” da Resolução Cade nº 03/12, que deverá ser limitado ao mercado de fornecimento de “serviços de manutenção predial”, isto porque a conduta afetou diretamente este segmento. 365. Neste sentido, com vistas a subsidiar a análise do Tribunal, vale destacar os critérios adotados na apuração das bases de cálculo e as respectivas alíquotas consideradas no âmbito dos TCCs celebrados neste Processo Administrativo, conforme apontado no Anexo II à presente Nota Técnica [ACESSO RESTRITO AO CADE], em que apontam os critérios utilizados quando da negociação dos TCCs relacionados ao presente processo. 366. Além disso, passa-se a analisar cada uma das circunstâncias agravantes trazidas pelo artigo 45 a seguir: Art. 45 – Na aplicação das penas estabelecidas nesta Lei, levar-se-á em consideração:

I – a gravidade da infração II – a boa-fé do infrator III – A vantagem auferida ou pretendida pelo infrator IV – a consumação ou não da infração V – o grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros Autos nº 08012.005024/2011-99 Página 147 de 149 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 VI – os efeitos econômicos negativos produzidos no mercado VII – a situação econômica do infrator VIII – a reincidência 367. No tocante à gravidade da infração, como já dito, o cartel se apresenta como a prática anticompetitiva mais grave, por corromper inteiramente a livre concorrência, bem como por criar uma simulação de competitividade, o que gera danos imensos ao mercado, exigindo tratamento rígido por parte da autoridade. Em casos de licitações públicas, o cartel ainda resulta em prejuízos ao Erário, resultando na má aplicação de recursos públicos. 368. No tocante à boa-fé do infrator, a própria prática de cartel pressupõe inegável má-fé, caracterizada no presente processo pelos contatos entre os concorrentes, fixação de preços entre eles, apresentação de propostas de cobertura e revezamento na vitória das licitações, que resultaram muitas vezes na elevação artificial dos preços para os serviços de manutenção predial. 369. No tocante à vantagem auferida ou pretendida pelos infratores, observa-se que as empresas Representadas se beneficiaram do conluio que ocorreu, no mínimo, durante seis anos.

Neste caso, a vantagem auferida ou pretendida não foi comum a todos os Representados que comprovadamente praticaram o cartel, mas é possível distingui-la a partir do número de processos de contratação, bem como dos resultados e valores de cada certame em que cada um esteve envolvido. 370. No tocante à consumação ou não da infração, entende-se que o cartel foi integralmente consumado, já que houve, entre os Representados, fixação artificial de preços e reajustes por meio da comunicação e troca de informações entre concorrentes, divisão de mercado por meio da alocação de clientes e divisão de procedimentos licitatórios públicos e privados sem os mecanismos de concorrência típicos dos processos de contratação. 371. No tocante ao grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros, observa-se que o cartel foi formado por empresas de grande porte, capazes de atender grandes clientes distribuídos por todo o território nacional – o que é possível para um número restrito de empresas, como bem ressaltado pela Beneficiária e destacado no tópico referente a “Breves considerações sobre o mercado”. 372. Quanto aos efeitos econômicos negativos produzidos no mercado, como visto, o cartel retirou dos consumidores dos serviços de manutenção predial a possibilidade de adquirirem o produto a preços formados a partir dos mecanismos naturais da concorrência do mercado. 373.

Essas circunstâncias descritas são comuns a todos os Representados que comprovadamente praticaram o cartel, não sendo possível cindir suas condutas quanto a tais fatores. Assim, com exceção da reincidência, da situação econômica do infrator, todas as demais circunstâncias incidem igualmente quanto aos Representados, exigindo o agravamento de suas penas, por tornar ainda mais reprováveis as condutas praticadas. Autos nº 08012.005024/2011-99 Página 148 de 149 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 374. Quanto à situação econômica do infrator, a Superintendência-Geral não dispõe por ora de dados suficientes e atuais para analisar a situação econômica atual de cada um dos Representados. 375. Quanto à reincidência, não foi verificada, ao menos por ora, reincidência de qualquer Representado. 376. Com relação às pessoas físicas, os TCCs firmados neste Processo Administrativo abrangeram: (i) pessoas físicas ocupantes de cargos de natureza estatutária, para as quais foi considerado um percentual sobre o valor da multa esperada à empresa; (ii) demais pessoas físicas participantes da conduta. 377. Quanto às alíquotas e valores, esta Superintendência-Geral, em sede de negociação, fixou os seguintes percentuais/valores: (i) às pessoas físicas ocupantes de cargos de natureza estatutária foi considerado um percentual sobre o valor da multa esperada à empresa, conforme Anexo I abaixo;

(ii) às demais pessoas físicas foi considerado montantes fixos, conforme Anexo I abaixo. 378. Assim, sugere-se que, em sede de condenação, sejam considerados critérios e alíquotas equivalentes para as pessoas físicas ocupantes de cargos estatutários e, com relação às demais pessoas físicas, que seja o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) considerado como piso para fixação das multas, mínimo legal previsto nos termos do artigo 37, inciso II, da Lei nº 12.529/11. VI. CONCLUSÃO 379. Diante do exposto, nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/11 c/c artigo 196, §1º, do Regimento Interno do Cade, sugere-se o encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se: (i) pelo arquivamento deste Processo Administrativo, nos termos do tópico IV da Nota Técnica em referência, em relação aos Representados Josemar Lúcio de Ávila, Carlos Alberto Rodrigues da Rocha, Willian Braga da Rocha, Eduardo Pereira Lima, Renato Rinaldi, Carlos Alberto de Oliveira Cruz, Eder Pereira Souza Silva, Eduardo Lozano Pezzi, Luis Sérgio Ferreira Marinho, Márcia Helena da Fonseca, Marciel de Jesus Rocco, Milton Jungman, Joel de Souza, Sérgio Ricardo Jacomo Negro, Simone Wainer Licht, Jacob Wainer e Moisés de Oliveira Assayag; (ii) pelo arquivamento deste Processo Administrativo em relação aos Representados Cetest Minas Engenharia e Serviços S/A; Cetest Rio Ltda.; Delta Engenharia Indústria e Comércio Ltda.; GLS Engenharia e Consultoria Ltda.; GPC Engenharia Ltda.;

Hidelma Engenharia Montagens e Manutenção Ltda.; Autos nº 08012.005024/2011-99 Página 149 de 149 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Mitra Engenharia e Montagens Industriais Ltda.; MPE Montagens e Projetos Especiais S/A; Edgar Luís Fernando Insfran (Hidelma); Luiz Eduardo Mendonça (Álamo); Márcio Melo Aranha (Cetest Minas); Paulo José Silva Moraes (Eletrodata); Raul Gaspar Ramos Martins (Álamo), por entender que não há nos autos indícios ou provas suficientes de participação destes Representados nas condutas investigadas; (iii) pela condenação dos Representados Vivante S/A (denominação atual de Dalkia Brasil S/A), Alessandro Geiger Sarmento Pimentel (Proen) e Rogério Ferreira Rodrigues (Proen), por terem incorrido no artigo 20, inciso I e artigo 21, incisos III e VIII, da Lei nº 8.884/1994, correspondentes ao artigo 36, inciso I e § 3º, inciso I, alíneas “c” e “d”, da Lei nº 12.529/2011, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da Lei nº 12.529/2011 e das demais penalidades cabíveis; e (iv) pela condenação dos Representados Hersa Engenharia e Serviços Ltda., Almir Gutierrez Martins (MPC) e Ronaldo Nascimento (Hersa), por terem incorrido no artigo 20, inciso I e artigo 21, inciso VIII, da Lei nº 8.884/1994, correspondentes ao artigo 36, inciso I e § 3º, inciso I, alínea “d”, da Lei nº 12.529/2011, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da Lei nº 12.529/2011 e das demais penalidades cabíveis. ]

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