CADE · Superintendência-Geral · 16/07/2019
Processo Administrativo nº 08700.007777/2016-95
Processo Administrativo nº 08700.007777/2016-95
Decisão
Instauração de Processo Administrativo, nos termos dos artigos 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c/c artigo 186 e seguintes do Regimento Interno do Cade. Face ao exposto, diante da existência de indícios robustos de infração à ordem econômica, sugere-se a instauração de Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c/c art. 186 e seguintes do Regimento Interno do Cade, em face dos Representados, a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento nos artigos art. 20, incisos I a IV, c/c art. 21, incisos I, III, IV e VIII, da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "c" e "d", da Lei nº 12.529/2011. 243. Sugere-se, ainda, a notificação dos Representados, nos termos do art. 70 do referido diploma legal, para que apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias. Neste mesmo prazo, os Representados deverão especificar e justificar as provas que pretendem sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 191 do Regimento Interno do Cade. Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 191, do Regimento Interno do Cade.
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[ Microsoft Word - NT de instauração de PA Cenpes Pública versão final 02 07 19 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br Anexo – Nota Técnica nº 64/ 2019 /CGAA7/SGA2/SG/CADE Este documento é parte integrante da Nota Técnica nº 64/ 2019 /CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0633620). EMENTA: Inquérito Administrativo. Supostas condutas anticompetitivas em licitações da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras - para contratação de serviços de engenharia e construção civil predial de "Edificações de Grande Porte com Características Especiais" nos seguintes projetos: Sede de Vitória, Novo Cenpes e CIPD. Enquadramento no artigo 36, incisos I a IV c/c §3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", e inciso II da Lei 12.529/2011. Instauração de Processo Administrativo, nos termos dos artigos 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c/c artigo 186 e seguintes do Regimento Interno do Cade. Versão Pública SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Processo nº 08700.00777/2016-95 (Autos Restritos nº 08700.007779/2016-84) Página 2 de 76 Versão Pública Sumário I. RELATÓRIO ................................................................................................................ 4 I.1 Considerações Iniciais ...................................................................................................
4 I.2 Do Inquérito Administrativo ......................................................................................... 6 II. ANÁLISE ................................................................................................................. 7 II.1 Aspectos Gerais do Combate a Cartéis .................................................................... 7 II.2 Particularidades da persecução a cartéis em licitações .......................................... 11 II.3 Breve explicação sobre o Processo Licitatório Simplificado da Petrobras ............ 15 II.4 Do acervo probatório .............................................................................................. 18 II.4.1 [ACESSO RESTRITO] ..................................................................................... 18 II.4.2 Dos Termos de Compromisso de Cessação homologados na 134ª Sessão Ordinária de Julgamento ................................................................................................... 18 II.4.3 Do material originado da esfera criminal................................................................ 19 II.5 Da suposta existência de conduta colusiva entre os Representados...................... 20 II.5.1 Síntese dos fatos ................................................................................................ 20 II.5.2 Dos Representados .............................................................................................
21 II.5.3 Dos indícios da existência de conduta colusiva ................................................. 27 II.5.3.1 Do objeto do suposto cartel .......................................................................................................... 27 II.5.3.2 Da implementação do suposto cartel ...................................................................................... 28 II.5.3.3 Da dinâmica do cartel .................................................................................................................. 29 II.5.3.3.1 Licitação da Sede de Vitória .................................................................................................. 34 II.5.3.3.1.1 Início da Licitação da Sede de Vitória ............................................................................ 34 II.5.3.3.1.2 Incorporação de novos agentes e formação do “Clube das 12” .................................... 37 II.5.3.3.1.3 Propostas de Cobertura na Licitação da Sede de Vitória ............................................... 40 II.5.3.3.1.4 Supressão de Propostas na Licitação da Sede de Vitória ............................................... 42 II.5.3.3.1.5 Fluxo da Licitação da Sede de Vitória e Conclusão da Obra ......................................... 43 II.5.3.3.2 Licitação do Novo Cenpes .....................................................................................................
45 II.5.3.3.2.1 Início da Licitação do Novo Cenpes ............................................................................... 45 II.5.3.3.2.2 Segundo Convite para a Licitação do Novo Cenpes ....................................................... 47 II.5.3.3.2.3 Resultado da Licitação do Novo Cenpes ......................................................................... 49 II.5.3.3.2.4 Impugnação do Resultado da Licitação do Novo Cenpes e o Processo de Negociação . 51 II.5.3.3.2.5 Incorporação da WTorre ao conluio .............................................................................. 52 II.5.3.3.2.6 Pagamento à WTorre pela sua incorporação ao conluio ............................................... 55 II.5.3.3.3 Licitação do CIPD - Centro Integrado de Processamento de Dados da Tecnologia da Informação ............................................................................................................................................ 57 II.5.3.3.3.1 Propostas de Cobertura e Supressão de Propostas na Licitação do CIPD .................... 58 II.5.3.3.1.2 Negociação e Resultado do Processo Licitatório da Licitação do CIPD ....................... 58 II.5.3.4 Conclusões quanto aos indícios e relatos coligidos nos autos ..................................................... 59 II.6 Análise das condições estruturais do mercado em questão .....................................
60 II.6.1 Do Mercado Relevante ....................................................................................... 61 II.6.2 Dos fatores facilitadores da colusão entre os Representados ............................. 62 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Processo nº 08700.00777/2016-95 (Autos Restritos nº 08700.007779/2016-84) Página 3 de 76 Versão Pública III. DA RECOMENDAÇÃO DE ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO64 III.1 Pessoas Jurídicas ...................................................................................................... 65 III.2 Pessoas Físicas ......................................................................................................... 68 IV. CONSIDERAÇÕES FINAIS ................................................................................... 75 V. CONCLUSÃO ........................................................................................................... 75 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Processo nº 08700.00777/2016-95 (Autos Restritos nº 08700.007779/2016-84) Página 4 de 76 Versão Pública I. RELATÓRIO I.1 Considerações Iniciais 1. Trata-se de Inquérito Administrativo Sigiloso instaurado em 02/12/2016, através do Despacho SG de Instauração de Inquérito Administrativo n° 35/2016 (Sei 0270824) com a finalidade de apurar infrações à ordem econômica tipificados no art.
36, incisos I a IV c/c §3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", e inciso II da Lei 12.529/2011 no que tange o caráter competitivo das licitações da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras - para contratação de serviços de engenharia e construção civil predial de "Edificações de Grande Porte com Características Especiais", nos seguintes projetos: (i) Sede de Vitória – edifício sede da Petrobras, localizado à Av. Nossa Senhora da Penha, 1688, Bairro Vermelho, Vitória/ES (Carta Convite da Petrobras nº 0215489068); (ii) Novo Cenpes - Centro de Pesquisas Leopoldo Américo Miguez de Mello, localizado à Av. Horácio Macedo. 561, Cidade Universitária, Ilha do Fundão, Rio de Janeiro/RJ (Carta Convite da Petrobras nº 025586506-8); e (iii) CIPD - Centro Integrado de Processamento de Dados da Tecnologia da Informação, localizado na Cidade Universitária Ilha do Fundão, Rio de Janeiro/RJ (Carta Convite da Petrobras nº 0376216078). 2. O caso em análise foi iniciado a partir da celebração, em 28/11/2016, de Acordo de Leniência n° 10/2016 entre a SG/CADE e o Ministério Público Federal, e a empresa Carioca Christiani-Nielsen Engenharia S.A. [ACESSO RESTRITO] (“Beneficiários”). Por meio do referido acordo, os Beneficiários confessaram suas participações como coautores na conduta citada, com vistas a obter, em contrapartida, os benefícios referidos nos artigos 86 e 87 da Lei n. 12.529/2011 e no Regimento Interno do CADE. 3.
O Acordo de Leniência foi acompanhado pelo “Histórico da Conduta” que contém a descrição detalhada dos fatos, do modo de funcionamento da conduta e dos participantes, conforme relatado pelos Beneficiários (Sei 0273406). O Histórico da Conduta foi elaborado com base em informações prestadas pelos Beneficiários e em documentos apresentados. 4. Em síntese, os Beneficiários trouxeram ao conhecimento da SG/CADE um relato consistente de acordos de fixação de preços, condições, vantagens e abstenções de participação, assim como da divisão de mercado entre concorrentes, por meio da formação de consórcios, supressão de propostas e apresentação de propostas de cobertura e troca de informações concorrencialmente sensíveis, a fim de prejudicar o caráter competitivo das licitações da Petrobras nos processos licitatórios para a contratação de serviços de engenharia e construção civil predial de edificações de grande porte com características especiais, em especial os processos relativos a Sede de Vitória, Novo Cenpes e CIPD – Centro Integrado de Processamento de Dados da Tecnologia da Informação. 5. Os relatos e evidências apresentados pelos Beneficiários indicam que os contatos anticompetitivos iniciaram-se, possivelmente, em 2006, tendo durado, pelo menos, até 2008, SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Processo nº 08700.00777/2016-95 (Autos Restritos nº 08700.007779/2016-84) Página 5 de 76 Versão Pública tendo como agente afetado a Petrobras.
Teriam participado do referido conluio inicialmente 7 (sete) empresas (i) Andrade Gutierrez Engenharia S.A. (atual denominação social da Construtora Andrade Gutierrez S.A.) (“Andrade Gutierrez”); (ii) Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. (“Camargo Corrêa”); (iii) Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A. (“Carioca Engenharia”); (iv) Hochtief do Brasil S.A. (“Hochtief”); (v) Construtora OAS S.A. (“OAS”); (vi) Construtora Norberto Odebrecht S.A. (“Odebrecht”) e (vii) Construtora Queiroz Galvão S.A. (“Queiroz Galvão”). Em um segundo momento foram incorporadas mais 4 (quatro) empresas ao arranjo anticompetitivo, quais sejam: (viii) Construbase Engenharia Ltda. (“Construbase”); (ix) Construcap CCPS Engenharia e Comércio S.A. (“Construcap”); (x) Mendes Júnior Trading Engenharia S.A. (“Mendes Júnior”) e (xi) Schahin Engenharia S.A. (“Schahin”). Além destas, a empresa (xii) WTorre Engenharia e Construção S.A. (“WTorre”) aderiu ao conluio na parte final da conduta, e, é possível, que a empresa (xiii) Racional Engenharia Ltda. tenha participado dos contatos anticompetitivos, ressalvando que os Beneficiários relatam não terem tido um contato direto com tal empresa, mas que outras empresas a mencionaram em seus respectivos históricos da conduta. Além das empresas acima referidas, participaram da conduta também pessoas físicas (funcionários e ex-funcionários) das referidas empresas. 6.
Cabe ainda relatar que a empresa [ACESSO RESTRITO] procurou a SG/Cade no intuito de obter sua qualificação para negociar Acordo de Leniência, porém já não era mais a primeira no que tange à infração objeto da presente investigação, e, conforme exigência do Regimento Interno do Cade, não poderia obter os benefícios associados ao referido acordo. Desta forma, na forma da Nota Técnica n° 20/2016 (Sei 0271134) e através do Ofício n° 6.271/2016 (Sei 0271136), foi oferecido à empresa a possibilidade de celebrar um compromisso de cessação. Em 08/12/2016 a empresa manifestou o seu interesse em celebrar termo de compromisso de cessação (Sei 0280285), e em 23/01/2017 foi determinada a abertura do período de negociações, conforme Despacho SG n° 101/2017 (Sei 0293560). 7. Seguindo a ordem dos requerimentos para qualificação para negociação de Acordo de Leniência, na forma da Nota Técnica n° 21/2016 (Sei 0271138) e através do Ofício n° 6.272/2016 (Sei 0271140), foi oferecido à empresa [ACESSO RESTRITO] a possibilidade de celebrar um compromisso de cessação. Esta empresa também manifestou interesse em celebrar o referido acordo, em 05/12/2016 (Sei 0276541), e, em 23/01/2017, foi determinada a abertura do período de negociações, conforme Despacho SG n° 100/2017 (Sei 0293550). 8.
Cabe menção ainda a uma terceira solicitação de qualificação para um Acordo de Leniência apresentada pela empresa [ACESSO RESTRITO], conforme a Nota Técnica n° 22/2016 (Sei 0271145) e por meio do Ofício n° 6.273/2016 (Sei 0271148) foi oferecida à empresa a possibilidade de celebrar um compromisso de cessação. No ofício constava um prazo de 5 dias para uma resposta, mas não houve manifestação da empresa. 9. Em 09/12/2016 a empresa [ACESSO RESTRITO] manifestou o seu interesse em celebrar um termo de compromisso de cessação. Em 06/02/2017 foi determinada a abertura do período de negociações da referida proposta, conforme Despacho SG n° 161/2017 (Sei 0299448). 10. As negociações dos Compromissos de Cessação perduraram até o dia 13/11/2018 e em 21/11/2018 foram apreciados e homologados pelo Tribunal do Cade os seguintes SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Processo nº 08700.00777/2016-95 (Autos Restritos nº 08700.007779/2016-84) Página 6 de 76 Versão Pública Termos de Compromisso de Cessação: a) Construtora OAS S.A. (“OAS”) e José Adelmário Pinheiro Filho e Agenor Franklin Magalhães Medeiros, nº Sei 0550605 – Requerimento 08700.008223/2016-131; b) Construtora Norberto Odebrecht S.A (“Odebrecht”) e Carlos José Vieira Machado da Cunha, nº Sei 0550599 – Requerimento 08700.008158/2016-182; e c) Andrade Gutierrez Engenharia S.A. (“Andrade Gutierrez”) e Antônio Pedro Campello de Souza Dias, n° Sei 0550609 - Requerimento 08700.008245/2016-753.
Além das contribuições pecuniárias, as empresas contribuíram para as investigações através da apresentação de relatos e provas relativas ao conluio. 11. Tanto no caso das pessoas jurídicas compromissárias, quanto no das pessoas físicas, o Inquérito Administrativo n.º 08700.00777/2016-95 e/ou Processo Administrativo que venha a sucedê-lo, ficará suspenso em relação ao compromissários até o arquivamento do Inquérito Administrativo e/ou julgamento final do Processo Administrativo pelo Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, quando será avaliado o cumprimento das obrigações previstas nos respectivos Termos de Compromisso, ou até eventual decretação de Descumprimento do Termo de Compromisso pelo CADE, na forma do procedimento previsto, o que vier primeiro. 12. Cumpre ainda destacar que durante a instrução processual, e em decorrência do grande volume de documentos apresentados pelos Beneficiários da Leniência e da avaliação da SG/Cade de conveniência e oportunidade na obtenção de novas informações por intermédio de negociações de TCCs, foram exaradas decisões prorrogando o prazo do Inquérito Administrativo, com fundamento no art.
66, §9º, da Lei n.º 12.529/2011, conforme o Despacho SG n° 641 (Sei 0337226), Despacho SG nº 979 (Sei 0363275), Despacho SG nº 1440 (Sei 0392212), Despacho SG nº 1735 (Sei 0413111), Despacho SG nº 79 (Sei 0433877), Despacho SG nº 375 (Sei 0456293), Despacho SG nº 741 (Sei 0488536), Despacho SG nº 865 (Sei 0499361), Despacho SG nº 1.232 (Sei 0529970), Despacho SG nº 1.537 (Sei 0550474), Despacho SG nº 314 (Sei 0587621) e Despacho SG nº 406 (Sei 0596050). 13. É o relatório. I.2 Do Inquérito Administrativo 14. O presente caso iniciou-se com a celebração do Acordo de Leniência nº 10/2016, por meio do qual foi trazida ao conhecimento da Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica ("SG/CADE") a prática de condutas anticompetitivas 1 A Compromissária Pessoa Jurídica se obrigou a recolher ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos contribuição pecuniária no valor de R$ 31.641.976,56 (trinta e um milhões e seiscentos e quarenta e um mil e novecentos e setenta e seis reais e cinquenta e seis centavos) e as Pessoas Físicas se obrigaram a recolher [ACESSO RESTRITO].
2 A Compromissária Pessoa Jurídica se obrigou a recolher ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos contribuição pecuniária no valor de R$ 40.479.654,32 (quarenta milhões e quatrocentos e setenta e nove mil e seiscentos e cinquenta e quatro reais e trinta e dois centavos) e a Pessoa Física se obrigou a recolher R$708.393,97 (setecentos e oito mil e trezentos e noventa e três reais e noventa e sete centavos). 3 A Compromissária Pessoa Jurídica se obrigou a recolher ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos contribuição pecuniária no valor de R$ 39.973.910,43 (trinta e nove milhões e novecentos e setenta e três mil e novecentos e dez reais e quarenta e três centavos) e a Pessoa Física se obrigou a recolher R$666.231,84 (seiscentos e sessenta e seis mil e duzentos e trinta e um reais e oitenta e quatro centavos). SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Processo nº 08700.00777/2016-95 (Autos Restritos nº 08700.007779/2016-84) Página 7 de 76 Versão Pública tipificadas nos artigos no artigo 36, incisos I a IV c/c §3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", e inciso II da Lei 12.529/2011, nos termos dos artigos 13, III, 49 e 66 e seguintes da Lei nº 12.529/2011 e art. 181 e seguintes do Regimento Interno do Cade. 15.
A partir dos relatos consistentes apresentados no acordo de leniência em relação a condutas anticompetitivas na licitação da Petrobras para contratação de serviços de engenharia e construção civil predial de "Edificações de Grande Porte com Características Especiais " para os projetos: Sede de Vitória, Novo Cenpes e CIPD. Foi instaurado Inquérito Administrativo Sigiloso em 02/12/2016, por meio do Despacho SG Instauração IA nº 35/2016 (Sei n.º 0270824) a fim de apurar mais informações relativas a tais condutas. 16. Por meio do Ofício nº 2744/17 (Sei 0336967), a SG/Cade requereu à empresa Petrobras informações sobre os processos de licitação para construção da Sede Vitória, do Novo Cenpes e do CIPD. A Petrobras respondeu através da petição (Sei 0358866) [ACESSO RESTRITO]. 17. Desta forma, diante dos diversos documentos e depoimentos apresentados a SG/CADE entende-se que existem indícios robustos da prática de condutas colusivas tipificadas no artigo 36, incisos I a IV c/c §3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", e inciso II da Lei 12.529/2011, conforme será abaixo detalhado. II. ANÁLISE II.1 Aspectos Gerais do Combate a Cartéis 18. Cartel é um acordo entre concorrentes para, principalmente, fixar preços ou quotas de produção, dividir clientes e mercados de atuação, bem como combinar preços e ajustar vantagens em concorrências públicas e privadas.
Cartéis prejudicam seriamente os consumidores ao aumentar preços e restringir a oferta, tornando os bens e serviços mais caros ou indisponíveis, e comprometendo a inovação tecnológica. 19. Segundo a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE, 2002), os cartéis geram um sobrepreço estimado entre 10 e 20%4, se comparado ao preço em um mercado competitivo, causando perdas anuais de centenas de bilhões de reais aos consumidores. Ainda segundo a OCDE, os cartéis: (...) causam danos a consumidores e negócios que adquirem seus produtos, por meio do aumento de preço ou da restrição da oferta. Como resultado, alguns adquirentes decidem não comprar o produto ao preço determinado pelo cartel ou compram-no em menor quantidade. Assim, os adquirentes pagam mais por aquela quantidade que realmente compram, o que possibilita, mesmo sem que saibam, a 4 Valores semelhantes foram descritos por Connor, J. M., “Price-fixing Overcharges”, 3rd. Edition, 2014. (http://papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?abstract_id=2400780, acessado em 28 de julho de 2015), a partir de meta-análise de casos condenados de cartel. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Processo nº 08700.00777/2016-95 (Autos Restritos nº 08700.007779/2016-84) Página 8 de 76 Versão Pública transferência de riquezas aos operadores do cartel. Além disso, os cartéis geram desperdício e ineficiência.
Eles protegem seus membros da completa exposição às forças de mercado, reduzindo a pressão pelo controle de gastos e para inovação, o que acarreta a perda de competitividade de uma economia nacional5. 20. Com efeito, grande parte dos países que possui políticas de defesa da concorrência considera o cartel a mais grave lesão à concorrência. Na mesma linha, o Brasil considera a prática de cartel um ilícito grave, passível de severas repressões. Nos termos da Lei de Defesa da Concorrência (Lei 12.529/11), empresas participantes de um cartel6 estão sujeitas a multas administrativas aplicadas pelo Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) que podem variar entre 0,1 a 20% do valor do faturamento no ramo de atividade em que ocorreu a infração, além de outras penas, como a publicação da decisão em jornal de grande circulação, a proibição de contratar com instituições financeiras oficiais e de participar de licitações públicas, a cisão de ativos, entre outra s. Indivíduos envolvidos na conduta também estão sujeitos a multas do Cade, que podem variar entre R$ 50.000,00 e R$ 2.000.000.000,00, sendo que, no caso de administradores direta ou indiretamente responsáveis pela infração cometida, a multa cabível é de 1 a 20% daquela aplicada à empresa7. 5 Tradução livre de “Hard Core Cartels”, preparado pelo Fórum Conjunto de Comércio e Concorrência da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) 2003, p.2. 6 Lei nº 12.529/11: Art. 36.
Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; III - aumentar arbitrariamente os lucros; e IV - exercer de forma abusiva posição dominante. (...) § 3º As seguintes condutas, além de outras, na medida e m que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: I - acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma: a) os preços de bens ou serviços ofertados individualmente; b) a produção ou a comercialização de uma quantidade restrita ou limitada de bens ou a prestação de um número, volume ou frequência restrita ou limitada de serviços; c) a divisão de partes ou segmentos de um mercado atual ou potencial de bens ou serviços, mediante, dentre outros, a distribuição de clientes, fornecedores, regiões ou períodos; d) preços, condições, vantagens ou abstenção em licitação pública; 7 Lei nº 12.529/11: Art. 37. A prática de infração da ordem econômica sujeita os responsáveis às seguintes penas:
I - no caso de empresa, multa de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do valor do faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado obtido, no último exercício anterior à instauração do processo administrativo, no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; II - no caso das demais pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como quaisquer associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, que não exerçam atividade empresarial, não sendo possível utilizar-se o critério do valor do faturamento bruto, a multa será entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais); III - no caso de administrador, direta ou indiretamente responsável pela infração cometida, quando comprovada a sua culpa ou dolo, multa de 1% (um por cento) a 20% (vinte por cento) daquela aplicada à empresa, no caso previsto no inciso I do caput deste artigo, ou às pessoas jurídicas ou entidades, nos casos previstos no inciso II do caput deste artigo. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Processo nº 08700.00777/2016-95 (Autos Restritos nº 08700.007779/2016-84) Página 9 de 76 Versão Pública 21.
Além de reprimidos administrativamente pelo Cade – bem como por outros órgãos de controle, por intermédio da Lei Anticorrupção8 – no Brasil cartéis também são alvo de persecuções no âmbito penal, o que demonstra a gravidade da infração. O crime de cartel, apurado judicialmente a partir de investigações das autoridades policiais e do Ministério Público, sujeita os indivíduos envolvidos na conduta a penas de reclusão de dois a cinco anos e multa9. § 1o Em caso de reincidência, as multas cominadas serão aplicadas em dobro. § 2o No cálculo do valor da multa de que trata o inciso I do caput deste artigo, o Cade poderá considerar o faturamento total da empresa ou grupo de empresas, quando não dispuser do valor do faturamento no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, definido pelo Cade, ou quando este for apresentado de forma incompleta e/ou não demonstrado de forma inequívoca e idônea. Art. 38. Sem prejuízo das penas cominadas no art. 37 desta Lei, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público geral, poderão ser impostas as seguintes penas, isolada ou cumulativamente: I - a publicação, em meia página e a expensas do infrator, em jornal indicado na decisão, de extrato da decisão condenatória, por 2 (dois) dias seguidos, de 1 (uma) a 3 (três) semanas consecutivas;
II - a proibição de contratar com instituições financeiras oficiais e participar de licitação tendo por objeto aquisições, alienações, realização de obras e serviços, concessão de serviços públicos, na administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, bem como em entidades da administração indireta, por prazo não inferior a 5 (cinco) anos; III - a inscrição do infrator no Cadastro Nacional de Defesa do Consumidor; IV - a recomendação aos órgãos públicos competentes para que: a) seja concedida licença compulsória de direito de propriedade intelectual de titularidade do infrator, quando a infração estiver relacionada ao uso desse direito; b) não seja concedido ao infrator parcelamento de tributos federais por ele devidos ou para que sejam cancelados, no todo ou em parte, incentivos fiscais ou subsídios públicos; V - a cisão de sociedade, transferência de controle societário, venda de ativos ou cessação parcial de atividade; VI - a proibição de exercer o comércio em nome próprio ou como representante de pessoa jurídica, pelo prazo de até 5 (cinco) anos; e VII - qualquer outro ato ou providência necessários para a eliminação dos efeitos nocivos à ordem econômica. 8 Lei nº 12.843/2013: Art. 5º Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art.
1º, que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos: (...) IV - no tocante a licitações e contratos: a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público; (...) Art. 6º Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções: I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e II - publicação extraordinária da decisão condenatória. 9 Lei nº 8.137/90: Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica: I - abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante qualquer forma de ajuste ou acordo de empresas; II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando: a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas; b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas;
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Processo nº 08700.00777/2016-95 (Autos Restritos nº 08700.007779/2016-84) Página 10 de 76 Versão Pública 22. Cabe notar que os membros de um cartel estão sujeitos ainda, no âmbito civil, a ações privadas de reparação de danos que podem ser ajuizadas por qualquer prejudicado10, e também a ações civis públicas11 de autoria do Ministério Público e outros legitimados12. 23. Cientes da ilicitude da conduta que estão cometendo e das repercussões administrativas, criminais e civis a que estão sujeitos, os membros de um cartel ocultam as evidências de seus atos, o que torna a reunião de provas e indícios da conduta uma tarefa hercúlea. Reuniões, contatos, trocas de informações sobre preços e clientes, entre outros, são geralmente realizados com extrema discrição e sigilo, muitas vezes com a utilização de códigos e siglas, de forma a não deixar transparecer qualquer ilicitude. Cartéis são, sem dúvida, umas das condutas mais difíceis de ser investigada. Por essa razão, técnicas de detecção e apuração mais sofisticadas tem cada vez mais se tornado ferramentas fundamentais para uma investigação de cartel bem sucedida. 24. É o caso do chamado Acordo de Leniência.
Esse instrumento, utilizado por autoridades de defesa da concorrência em diversos países, permite à Administração Pública identificar condutas que, de outra maneira, continuariam às escuras, ao mesmo tempo em que garante a realização de uma investigação mais eficiente e efetiva. No Brasil, o Programa de Leniência encontra previsão nos artigos 86 e 87 da Lei de Defesa da Concorrência (Lei nº 12.529/11). Sua premissa básica é a de que os beneficiários do acordo, em troca de imunidade total ou parcial em relação às penas administrativa s e criminais aplicáveis, confessem e colaborem com as investigações, trazendo informações e documentos que permitam à autoridade identificar os demais co-autores e comprovar a infração noticiada ou sob investigação. Ao garantir a imunidade a um dos participantes de um cartel, a Administração não apenas gera um fator de desestabilização nos cartéis existentes, como detecta condutas e pune infratores que de outra forma não teria condições de fazer. c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores. Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa. 10 Lei nº 12.529/11: Art. 47. Os prejudicados, por si ou pelos legitimados referidos no art.
82 da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, poderão ingressar em juízo para, em defesa de seus interesses individuais ou individuais homogêneos, obter a cessação de práticas que constituam infração da ordem econômica, bem como o recebimento de indenização por perdas e danos sofridos, independentemente do inquérito ou processo administrativo, que não será suspenso em virtude do ajuizamento de ação. 11 Lei nº 7.347/85: Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (...) V - por infração da ordem econômica; 12 Lei nº 7.347/85: Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: I - o Ministério Público; II - a Defensoria Pública; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Processo nº 08700.00777/2016-95 (Autos Restritos nº 08700.007779/2016-84) Página 11 de 76 Versão Pública 25.
Utilizado em conjunto com outras medidas à disposição da autoridade de defesa da concorrência – tais como operações de busca e apreensão, inspeções, celebração de termo de compromisso de cessação, requisição de informações, dentre outros - o Programa de Leniência potencializa-se como um dos instrumentos mais eficazes para detectar, investigar e coibir condutas anticompetitivas com potencial lesivo à concorrência e ao bem-estar social13. Constitui, assim, um importante pilar da política de combate a cartéis. 26. O presente caso é um exemplo concreto da importância do Acordo de Leniência para a política de combate a cartéis e dos benefícios do uso conjunto das ferramentas instrutórias à disposição da Administração. A partir dos dados e documentos obtidos por meio do Acordo de Leniência nº 10/2016 – bem como pela celebração posterior de três Termos de Compromisso de Cessação, homologado na 134ª Sessão Ordinária de Julgamento, realizada em 21/11/2018 – foi possível reunir robustos indícios de infração à ordem econômica praticada pelos Representados. 27. No próximo tópico serão abordadas algumas particularidades da persecução a cartéis em licitações14 e a seguir serão apresentados os indícios de infração à ordem econômica obtidos, até o momento, pela presente investigação. II.2 Particularidades da persecução a cartéis em licitações 28.
As condutas concertadas entre concorrentes podem as sumir estratégias múltiplas, mas resultam, invariavelmente, na aquisição de produtos e contratação de serviços em condições mais desvantajosas ou por valores acima daqueles que seriam encontrados em mercados efetivamente competitivos. Em casos das licitações conduzidas pela Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras), sociedade de economia mista, as condutas colusivas entre concorrentes implicam, ainda, prejuízos aos acionistas da empresa – dentre os quais se destaca a União15 – processo no qual os recursos da empresa, em outras palavras, de seus acionistas, são transferidos para aqueles agentes econômicos que atuam de forma concertada e, assim, obtêm lucros adicionais resultantes da ausência de competição efetiva nos certames licitatórios. Da mesma forma, haja vista que a Petrobras produz insumos indispensáveis à operação de diversos ramos industriais – inclusive, sendo a única produtora em diversos segmentos – os danos potenciais do cartel se dividem por vários setores da economia e, assim, atingem os consumidores, quando estes adquirem os produtos finais. 29. As estratégias utilizadas pelos integrantes do cartel, especialmente no âmbito das licitações, envolvem, regra geral, a mitigação da competição e a alocação privada e artificial 13 Neste sentido:
“O Programa de Leniência não é um fim em si mesmo, mas um importante mecanismo para dissuadir condutas uniformes lesivas à concorrência, este sim um fim da política de defesa da concorrência. O mesmo se aplica à eliminação de ‘obstáculos à persecução administrativa e criminal de cartéis’, mandados de busca e apreensão, métodos estatísticos para detecção de cartéis e o próprio TCC que, como visto, é parte do programa de combate a cartéis” (Voto do relator, Req. nº 08700.004992/2007-43, Relator Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo, julgado em 17/12/2008) 14 No presente caso, tratam-se de licitações conduzidas sob a égide do Processo Licitatório Simplificado, procedimento específico utilizado pela Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) para contratação de obras, serviços, compras e alienações, nos termos do Decreto nº 2.745/98. 15 De acordo com a publicação “Valor Grandes Grupos 2014”, a União Federal possuía 50,26% das ações da Petrobras S.A. Valor Econômico S.A. Valor Grandes Grupos. Ano 13, nº 13, dezembro de 2014, p.238. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Processo nº 08700.00777/2016-95 (Autos Restritos nº 08700.007779/2016-84) Página 12 de 76 Versão Pública de contratos entre empresas que, na verdade, deveriam competir entre si.
Nesse sentido, o uso concomitante de estratégias comuns permite que tais agentes definam os contornos precisos do mercado, por intermédio da alocação de carteiras de contratos, órgãos contratantes, faturamento, dentre outros critérios, e para a distribuição dos lucros adicionais advindos da redução da pressão competitiva possibilitada pelo acordo colusivo. 30. Cabe ainda destacar o poder de compra da Petrobras – tanto em termos de definição de parâmetros técnicos, quanto de referenciais de preço dos serviços – tal fato não elide o potencial deletério de eventuais acordos entre as empresas participantes dos certames, visto que tais acordos visam a reduzir a pressão competitiva e, consequentemente, elevar os preços dos serviços ofertados à Petrobras. Neste contexto, cabe destacar que a Petrobras não é formadora absoluta de preço, pois admite, inclusive, contratar serviços por valor superior ao preço de reserva. Neste sentido, o potencial deletério de eventuais acordos colusivos entre licitantes é patente – ao implicar a elevação dos valores das propostas apresentadas –implicando a incontornabilidade da análise da autoridade antitruste. 31. Conforme a experiência internacional, em grande medida consolidada pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE)16, as empresas participantes de cartéis em licitações utilizam-se, nos certames, das seguintes estratégias: Divisão do Mercado (“market allocation ou market division”).
Os concorrentes definem os contornos do mercado e acordam em não concorrer para determinados clientes ou em áreas geográficas específicas. As empresas concorrentes podem, por exemplo, atribuir clientes específicos ou tipos de clientes a diferentes empresas, para que os demais concorrentes não apresentem propostas (ou apresentem apenas uma proposta fictícia) para contratos ofertados por essas classes de potenciais clientes. Em troca, o concorrente não apresenta propostas competitivas a um grupo específico de clientes atribuído a outras empresas integrantes do cartel. Propostas Rotativas ou Rodízio (“bid rotation”). Nos esquemas de propostas rotativas (ou rodízio), as empresas conspiradoras continuam a concorrer, mas combinam apresentar alternadamente a proposta vencedora (i.e. a proposta de valor mais baixo). A forma como os acordos de propostas rotativas são implementados pode variar. Por exemplo, os conspiradores podem decidir atribuir aproximadamente os mesmos valores monetários de um determinado grupo de contratos a cada empresa ou atribuir a cada uma valores que correspondam ao seu respectivo tamanho Propostas Fictícias ou de Cobertura (“cover bidding”). As propostas fictícias, ou de corbertura (também designadas como complementares, de cortesia, figurativas, ou simbólicas) são a forma mais frequente de implementação dos esquemas de conluio entre concorrentes.
Ocorre quando indivíduos ou empresas combinam submeter propostas que envolvem, pelo menos, um dos seguintes comportamentos: (1) Um dos concorrentes aceita apresentar uma proposta mais elevada do que a proposta do candidato escolhido, (2) Um concorrente apresenta uma proposta que já sabe de antemão que é demasiado elevada para ser aceita, ou (3) Um concorrente 16 Cf. Diretrizes para combater o conluio entre concorrentes em contratações públicas. OCDE, fevereiro de 2009; e OCDE: Collusion and Corruption in Public Procurement, 2010, p. 458 (tradução livre). SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Processo nº 08700.00777/2016-95 (Autos Restritos nº 08700.007779/2016-84) Página 13 de 76 Versão Pública apresenta uma proposta que contém condições específicas que sabe de antemão que serão inaceitáveis para o comprador. As propostas fictícias são concebidas para dar a aparência de uma concorrência genuína entre os licitantes. Supressão de propostas (“bid suppression”). Os esquemas de supressão de propostas envolvem acordos entre os concorrentes nos quais uma ou mais empresas estipulam abster-se de concorrer ou retiram uma proposta previamente apresentada para que a proposta do concorrente escolhido seja aceita. Fundamentalmente, a supressão de propostas implica que uma empresa não apresenta uma proposta para apreciação final. 32.
A utilização de tais estratégias não segue um padrão único, coexistindo diversos desenhos possíveis para os acordos colusivos entre empresas concorrentes. Haja vista as especificidades do regime de contratações públicas, em geral – e, em especial, do Processo Licitatório Simplicado da Petrobras – as referidas estratégias podem, inclusive, ser implementadas por intermédio de institutos formalmente legais, tais como o consórcio. 33. Neste contexto, as estratégias de divisão de mercado e supressão de propostas podem ser implementadas por intermédio da formação de consórcios nas licitações: empresas que teriam capacidade técnica e financeira para, isoladamente, prestarem o serviço e/ou fornecerem o produto licitado, decidem formar consórcio. Assim, tais consórcios “de fachada” reduzem a competitividade do certame – haja vista que potenciais concorrentes suprimem suas propostas individuais, pois passam a ser parte integrante do consórcio – e alocam as parcelas do objeto licitado às consorciadas, o que constitui, ao fim e ao cabo, na partilha do mercado entre tais empresas17. 34. Tal entendimento não significa que o disposto no artigo 33 da Lei nº 8.666/9318 – que traz a autorização legal para a constituição de consórcios em licitações públicas – implica necessariamente uma inequívoca ameaça à competitividade nos certames.
Apenas se quer, 17 A implementação de tais estratégias, via formação de consórcios, é facilitada em mercados nos quais as empresas têm contatos frequentes, como no caso em tela: as empresas sob investigação, via de regra, participavam dos mesmos certames, o que criava oportunidades para que eventuais negociações fossem abrangentes em termos territoriais (possíveis acordos para licitações conduzidas por órgãos diferentes) e temporais (possíveis acordos para diversas licitações ao longo do tempo, permitindo estabelecer eventuais compensações e punições). 18 Art. 33. Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas: I - comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados; II - indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no edital; III - apresentação dos documentos exigidos nos arts.
28 a 31 desta Lei por parte de cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo a Administração estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para licitante individual, inexigível este acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas empresas assim definidas em lei; IV - impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente; V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Processo nº 08700.00777/2016-95 (Autos Restritos nº 08700.007779/2016-84) Página 14 de 76 Versão Pública aqui, enfatizar que tal instituto – uma espécie de associação entre empresas – contém potenciais riscos para a dinâmica concorrencial das licitações públicas19. 35. A OCDE, em documento de referência, consolida a opinião das autoridades de defesa da concorrência de diversos países, afirmando que:
A apresentação de propostas em consórcio incrementa a competitividade se permitir que empresas que não têm condições de fornecer produtos complementares se juntem com outras empresas para então fornecer de forma conjunta tais produtos complementares. (...) Por outro lado, quando empresas concorrentes apresentam ofertas de maneira conjunta, isso geralmente diminui a concorrência, já que o consórcio diminui o número de participantes. Esse assim chamado efeito de diminuição de concorrência promove ofertas menos agressivas e conseqüentemente efeitos negativos na concorrência20. 36. A formação de consórcios é, portanto, prática admitida legalmente e, quando adotada dentro dos parâmetros legais e da lógica comercial, constitui instrumento importante para a realização de determinadas licitações e execução de determinados contratos técnica ou economicamente mais complexos. No entanto, em desvirtuamento de sua finalidade, pode ser usado por membros de um cartel como mecanismo para implementação de suas estratégias anticompetitivas. 37. A questão concorrencial surge, portanto, quando a formação de consórcios é utilizada como instrumento para dissimular acordos colusivos previamente negociados pelas empresas. Por exemplo, (i) quando as empresas participantes do suposto cartel definem quais delas farão parte de determinado consórcio – ao qual será destinado o contrato sob disputa – e quais participarão da licitação apenas para apresentar propostas de cobertura;
(ii) ou ainda quando as empresas definem qual será o único consórcio a concorrer no certame, definindo que as recompensas às demais empresas dar-se-ão nas licitações vindouras. 38. Embora seja competência discricionária do órgão licitante a autorização para que concorrentes atuem em consórcio em determinada licitação, é certo que tal discricionariedade – que, segundo os órgãos de controle, sequer é absoluta21 – não afasta a possibilidade de os 19 A atuação de consórcios em licitações públicas pode ter efeitos pró-competitivos ou anti-competitivos, a depender das características do mercado e do objeto licitado. De um lado, o consórcio pode incrementar a competitividade em determinado certame, ao permitir a participação de empresas em contratações das quais, se não fosse pela oferta na forma consorciada, não poderiam participar isoladamente, por ausência de capacidade técnica ou financeira. Por outro lado, como explicitado acima, há a possibilidade de empresas – que poderiam participar sozinhas da licitação – formarem consórcio com o intuito de, ao se aliarem a potenciais competidores, eliminarem a concorrência e dividirem o mercado entre si. 20 OCDE, Public procurement - the role of competition authorities in promoting competition. (DAF/COMP(2007)34), Paris, 2007, p. 34 (tradução livre) 21 O Tribunal de Contas da União (TCU) possui jurisprudência consolidada nesse sentido, exigindo a motivação de tais decisões:
i) Fica ao juízo discricionário da Administração Pública a decisão, devidamente motivada, quanto à possibilidade de participação ou não em licitações de empresas em consórcio (Acórdão n.º 1165/2012-Plenário, TC 037.773/2011-9, rel. Min. Raimundo Carreiro, 16.5.2012); ii) A decisão de vedar a participação de consórcio em licitação de obra pública insere-se na esfera de discricionariedade do gestor. Tal opção, contudo, SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Processo nº 08700.00777/2016-95 (Autos Restritos nº 08700.007779/2016-84) Página 15 de 76 Versão Pública órgãos de defesa da concorrência analisarem a formação de consórcios como elemento contextual que informa o mercado sob investigação – no caso, determinada licitação ou conjunto de licitações – pelo enfoque da ponderação de riscos que tal instituto pode trazer ao potencial de competitividade do certame e à conduta das empresas licitantes22. Ou seja, mesmo sendo o consórcio figura jurídica lícita, e mesmo tendo sido ela autorizada pelos órgãos licitantes em um determinado certame, nada impede que o Cade analise as condições em que foi utilizada e, do ponto de vista da Legislação de Defesa da Concorrência (Lei nº 12.529/2011 e sua antecessora, Lei nº 8.884/94), conclua pela sua irregular utilização pelas empresas licitantes como meio de restringir a concorrência. 39.
Ainda sobre as competências em matéria de licitação, é importante esclarecer que, embora os cartéis em licitações estejam muitas vezes relacionados a outros ilícitos – como a corrupção de agentes públicos, o direcionamento de editais e as diversas modalidades de fraudes às licitações – a competência da autoridade de defesa da concorrência nessa seara restringe-se aos aspectos da prática que a conformam como infração à ordem econômica, nos termos do disposto na Legislação de Defesa da Concorrência. Ou seja, o Cade não possui expertise e nem autorização legal para investigar ou decidir sobre aqueles ilícitos, cuja apuração é de competência exclusiva dos órgãos de controle, das autoridades policiais e do Ministério Público. Em que pese a Petrobras ser, sob a ótica da análise antitruste, a principal vítima da ação concertada das empresas ora Representadas, a investigação acerca de sua eventual responsabilidade – bem como de seus funcionários – está sendo conduzida pelas autoridades competentes, razão pela qual sua exclusão do pólo passivo do presente processo administrativo não implica qualquer juízo de valor sobre a conduta da Petrobras e de seus funcionários, mas apenas a praxe no âmbito dos processos administrativos para apuração de infrações à ordem econômica. 40. Por essa razão, ao longo da presente nota somente serão abordados aspectos relacionados aos fatos investigados que digam respeito à suposta prática de cartel entre concorrentes.
Eventuais ilícitos na esfera criminal e na esfera administrativa, que não sejam de competência da autoridade antitruste, serão tangenciados apenas quando tiverem contribuído para a consecução da conduta anticoncorrencial. II.3 Breve explicação sobre o Processo Licitatório Simplificado da Petrobras 41. Como indicado anteriormente, se as regras que balizam os certames licitatórios impactam significativamente a competitividade potencial nas licitações, o fato de a Petrobras possuir sistema específico para contratação de obras, serviços, compras e alienações traz novos desafios para a análise das condutas ora investigadas. 42. O Processo Licitatório Simplificado, instituído pelo Decreto nº 2.745/98, trouxe diversas alterações em relação à Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93), principalmente no que demanda a explicitação de justificativas técnicas e econômicas robustas que a respaldem (Acórdão nº 2831/2012-Plenário, TC-020.118/2012-0, rel. Min. Ana Arraes, 17.10.2012). 22 A autorização (ou a vedação) à formação de consórcios são insumos à análise do mercado de compras públicas, tais como o comportamento das empresas nas fases interna e externa dos certames, o histórico de licitações com objeto semelhante, o conjunto de contratos anteriores, dentre outros, que permitem à autoridade da concorrência mapear o funcionamento e a racionalidade econômica subjacente ao mercado investigado.
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Processo nº 08700.00777/2016-95 (Autos Restritos nº 08700.007779/2016-84) Página 16 de 76 Versão Pública concerne à redução e/ou supressão dos prazos legais visando tornar mais célere o processo de contratação pela Petrobras. Mas, para fins da presente análise, talvez as principais alterações tenham sido (i) a criação de registro cadastral de empresas interessadas na realização de obras, serviços ou fornecimentos para a Petrobras, que possibilitava a concessão do Certificado de Registro e Classificação Cadastral, espécie de documento de “pré-habilitação” jurídica, técnica, financeira e fiscal das empresas e (ii) o fim da relação entre o valor da obra, serviço ou fornecimento e a modalidade de licitação, permitindo que obras e serviços complexos e com orçamento elevado pudessem ser contratados por intermédio de modalidades simplificadas, tais como convite e tomada de preço. 43. Mas a licitação, em quaisquer de suas modalidades, representa o desaguadouro de um longo processo de planejamento da Petrobras. Via de regra, a empresa divulga seu Planejamento Estratégico, que contém os principais objetivos – e as respectivas necessidades de investimento – relativos à atuação da empresa em diversas áreas, tais como Produção e Exploração, Abastecimento, dentre outros.
O detalhamento de tal planejamento é consolidado no Plano de Negócios e Gestão, que lista os principais investimentos que a empresa se propõe a realizar no curto e médio prazo, indicando quais serão os bens e serviços a serem contratados em determinado período. No entanto, tal planejamento é flexível: em outras palavras, alguns investimentos ali descritos podem ser postergados, bem como outros – ali não indicados – podem ser priorizados, com base na análise de mercado realizada pela Petrobras. 44. À época dos fatos sob investigação, após a definição de prioridade de determinado investimento – aprovado pela Diretoria Executiva de empresa – a diretoria finalística responsável pela área (ou seja, Exploração e Produção; Abastecimento; Gás e Energia) demandava à Diretoria de Serviços e Engenharia a preparação do certame licitatório para contratação dos bens e serviços, momento em que era nomeada a Comissão de Licitação, composta por funcionários da Diretoria de Serviços e Engenharia e da Diretoria demandante da licitação. Em suma, era como se a diretoria finalística fosse a demandante – de obra ou serviço –, e a Diretoria de Serviços e Engenharia, o próprio órgão licitante. 45. A partir de tal momento, as equipes da diretoria finalística e da Diretoria de Serviços e Engenharia passavam a atuar conjuntamente, de modo a detalhar a demanda – em termos de tecnologia e características técnicas fundamentais –, de forma a balizar o objeto a ser licitado.
Uma vez finalizada tal fase – que podia ter como insumo o FEED23 previamente contratado – a Comissão de Licitação passava à avaliação das empresas que teriam condições de atender à demanda. Para tanto, era consultado o Cadastro de Fornecedores de Bens e Serviços da Petrobras, no qual são cadastradas as empresas que já possuíam relação comercial com a empresa. Em tal cadastro24, são consolidados os Certificados de Registro e 23 Front End Engineering Design, espécie de projeto-executivo da contratação. 24 Existem dois tipos de registro de fornecedores que são utilizados no processo de compras da Petrobras. As empresas interessadas poderão se candidatar, de acordo com os bens que fornecem e/ou serviços que prestam, ao Cadastro Corporativo e/ou ao Registro Local. O Cadastro Corporativo é uma base de dados de uso corporativo com registro de empresas habilitadas e interessadas na realização de obras, serviços ou fornecimentos à Petrobras. O Cadastro Corporativo é visível e disponibilizado a todos os órgãos e unidades da Petrobras. As empresas interessadas em se cadastrar devem estar aptas a fornecer bens e prestar serviços constantes nas “Listas de Interesse Permanente” da Petrobras. O fornecedor que tem seu cadastro aprovado recebe o Certificado de Registro de Classificação Cadastral (CRCC). O prazo de validade do CRCC é de até um ano.
O Registro Local, por sua vez, é uma relação de empresas aptas e potenciais fornecedoras de bens e prestadoras de serviços, SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Processo nº 08700.00777/2016-95 (Autos Restritos nº 08700.007779/2016-84) Página 17 de 76 Versão Pública Classificação Cadastral (CRCC), que consistem em notas técnicas atribuídas às empresas de acordo com seu desempenho técnico em contratos pretéritos e em informações sobre seu perfil econômico-financeiro. 46. Às empresas que porventura atendessem aos requisitos mínimos estabelecidos pela Comissão de Licitação – tanto em termos técnicos quanto financeiros – eram enviados convites25, nos quais era explicitado o escopo dos bens e serviços a serem contratados26, sem que fosse divulgado o valor de referência27 da licitação. 47. Após a apresentação das propostas técnicas e de preço pelas empresas convidadas, a Comissão de Licitação passava à fase de análise. Caso fossem atendidos os parâmetros técnicos, os orçamentos apresentados eram analisados e classificados. Nesse momento, a Comissão aplicava a regra “20/15”: em outras palavras, quaisquer propostas que tivessem valor superior a 20% ou inferior a 15% do valor de referência da Petrobras28, eram desclassificadas em um primeiro momento, cabendo às empresas justificarem a racionalidade técnica e financeira dos valores. 48.
Caso nenhuma empresa apresentasse proposta com valor dentro do intervalo considerado adequado pela Petrobras, a licitação era cancelada, sendo realizada novo certame (“rebid”), oportunidade na qual poderiam, inclusive, ser convidadas empresas que não participaram da primeira rodada. Em outras hipóteses, mesmo que o preço apresentado pelas empresas/consórcios estivesse de acordo com o valor de referência da licitação, a Petrobras as convidava para negociar, novamente para tentar reduzir o valor das propostas apresentadas pelas empresas. Finalmente, uma vez aprovada a proposta técnica e o orçamento, era assinado o contrato com a empresa selecionada. 49. Há, nesse desenho institucional, alguns elementos com potencial impacto anticoncorrencial. Veja-se, por exemplo, a conjugação entre a modalidade de licitação preferencialmente utilizada pela Petrobras – o convite – e o cadastro de empresas fornecedoras: de um lado, a modalidade “convite” reduz a pressão competitiva nos certames, ao excluir a possibilidade de entrada de empresas que não estejam previamente cadastradas, haja vista que a definição das empresas convidadas se dá com fundamento na prestação prévia de serviços para a Petrobras; de outro, a definição da lista de empresas a serem convidadas objetos de aquisição local, organizada descentralizadamente por diversos Órgãos/Unidades da Petrobras. O Registro Local trabalha com dois tipos de fornecedores: - Fornecedores de Bens:
produzem e/ou comercializam equipamento, material ou insumo constantes nas listas de interesse dos diversos órgãos e unidades da Petrobras; - Prestadores de Serviços: prestam serviço e/ou executam obras em geral, constantes nas listas de interesse dos diversos Órgãos e Unidades da Petrobras. 25 Via de regra, as licitações da Petrobras – dada a autorização do modelo simplificado – eram realizadas na modalidade convite, mesmo que o orçamento estimado das obras e/ou serviços fosse elevado. 26 Habitualmente, as empresas convidadas enviavam questionamentos à Petrobras, visando detalhar aspectos técnicos do projeto, fase essa cuja duração era considerável. 27 Usualmente, uma equipe técnica da Petrobras era responsável por elaborar uma “proposta” que atendesse ao objeto licitado: tal proposta era completa, ou seja, consistia na proposta técnica e no respectivo orçamento. No dia da apresentação das propostas pelas empresas/consórcios licitantes, a proposta elaborada pela equipe técnica da Petrobras era entregue à Comissão de Licitação que, ao abri-la, passava a ter como valor de referência da licitação o orçamento apresentado pela equipe técnica da Petrobras. Assim, as propostas de preço das empresas/consórcios licitantes eram avaliadas tendo por referência o valor da proposta elaborada pela equipe da própria Petrobras, sem que, contudo, a Comissão de Licitação tivesse acesso prévio àquele valor. 28 No primeiro caso, por suposto valor excessivo;
no segundo caso, por suposto valor inexeqüível. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Processo nº 08700.00777/2016-95 (Autos Restritos nº 08700.007779/2016-84) Página 18 de 76 Versão Pública não seguia um protocolo objetivo, permitindo que os responsáveis pela condução do certame (Diretoria Finalística e Diretoria de Serviços e Engenharia), de maneira discricionária, excluíssem empresas que cumpriam os requisitos ou incluíssem outras que não os cumpriam. Assim, caso o conluio entre as empresas licitantes tivesse a conivência de funcionários da Petrobras, a pressão competitiva – advinda tanto de novos entrantes, quanto de empresas não alinhadas ao cartel – seria substancialmente reduzida (ou mesmo anulada), garantindo o cumprimento de eventuais acordos para divisão do mercado. 50. Tais questões serão analisadas em detalhes na seção que descreverá a forma de atuação do cartel. II.4 Do acervo probatório 51. A investigação das condutas ora sob análise está fundamentada em evidências de origens diversas.
É necessário ressalvar, contudo, que o acervo probatório não se encerra nas evidências reproduzidas na presente Nota, pois compreende todos e quaisquer documentos e informações – constantes do [ACESSO RESTRITO], dos três Termos de Compromisso de Cessação homologados na 134ª Sessão Ordinária de Julgamento, das ações penais e inquéritos policiais cujo acesso foi autorizado judicialmente e, finalmente, das investigações de outros órgãos e entidades – relacionados às condutas sob análise29. II.4.1 [ACESSO RESTRITO] 52. Um dos pilares da investigação na seara administrativa está baseado nos documentos físicos e eletrônicos trazidos por intermédio do [ACESSO RESTRITO]. 53. [ACESSO RESTRITO] II.4.2 Dos Termos de Compromisso de Cessação homologados na 134ª Sessão Ordinária de Julgamento 54. Na 134ª Sessão Ordinária de Julgamento do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, realizada em 21 de novembro de 2018, foram homologados três Termos de Compromisso de Cessação, celebrados com as seguintes empresas e pessoas naturais: a) 29 Veja-se, por exemplo, as conclusões do Acórdão nº 3089/2015/TCU-Plenário, que analisou os efeitos das condutas anticompetitivas nas licitações conduzidas pela Diretoria de Abastecimento da Petrobras (Fonte:
http://portal.tcu.gov.br/lumis/portal/file/fileDownload.jsp?fileId=8A8182A151356F96015169AC54333330&inline=1, acessado em 17 de janeiro de 2019) SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Processo nº 08700.00777/2016-95 (Autos Restritos nº 08700.007779/2016-84) Página 19 de 76 Versão Pública Construtora OAS S.A. (“OAS”) e José Adelmário Pinheiro Filho e Agenor Franklin Magalhães Medeiros; b) Construtora Norberto Odebrecht S.A (“Odebrecht”) e Carlos José Vieira Machado da Cunha e c) Andrade Gutierrez Engenharia S.A. (“Andrade Gutierrez”) e Antônio Pedro Campello de Souza Dias. 55. Por intermédio dos termos, os Compromissários dos Termos de Compromisso de Cessação confessaram as infrações à ordem econômica e relataram as condutas levadas a cabo no âmbito do acordo colusivo, tendo apresentado diversos documentos que não apenas comprovam a existência do alegado, mas corroboram o relato dos [ACESSO RESTRITO]. Ademais, os referidos Compromissários em seus respectivos processos, reconheceram o modus operandi da conduta anticoncorrencial, tais como os instrumentos afetos a divisão das licitações da Petrobras e os mecanismos de monitoramento do acordo colusivo. II.4.3 Do material originado da esfera criminal 56.
Haja vista a condução de investigações, com objeto semelhante, pelo Ministério Público Federal e pelo Departamento de Polícia Federal, foi solicitado ao juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR o compartilhamento do acervo probatório produzido na esfera criminal. Dessa forma, em 19 de novembro de 2014, no bojo da Ação Cautelar nº 5073475-13.2014.404.7000/PR, tal requerimento foi deferido, nos seguintes termos: Assim, é o caso de deferir o requerido e autorizar o compartilhamento dos elementos probatórios colhidos neste feito de nº 507347513.2014.404.7000, bem como em seus correlatos, inclusive vindouros, resguardados aqueles cujo grau de sigilo seja necessário ao seu deslinde, com os órgãos de fiscalização da Administração Federal, notadamente a Secretaria da Receita Federal, Tribunal de Contas da União, Controladoria Geral da União e com o CADE Conselho Administrativo de Defesa Econômica. A efetivação do compartilhamento ficará a cargo da Polícia Federal e do MPF. Ciência ao MPF e à PF. (Ação Cautelar nº 5073475-13.2014.404.7000/PR - 13ª Vara Federal de Curitiba/PR – Evento 289 – grifos nossos) 57. Nesse sentido, resguardados os elementos probatórios protegidos por grau de sigilo concedido para a instrução da investigação conduzida pelo MPF e pelo DPF, ao Cade foi franqueado acesso, dentre outros, ao material apreendido nas diversas diligências de busca, aos termos de colaboração (também denominadas “delações premiadas”) e às oitivas realizadas.
Por essa razão, este material – apenas no que concerne às competências do Cade – será utilizado para a instrução da investigação na esfera administrativa. 58. É importante ressaltar que as provas produzidas na esfera criminal podem vir a confirmar, e, de certa forma, complementar o acervo probatório trazido pelo [ACESSO RESTRITO] e pelos Termos de Compromisso de Cessação. As diligências de busca e apreensão arrecadaram documentos – tais como planilhas com propostas de divisão de SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Processo nº 08700.00777/2016-95 (Autos Restritos nº 08700.007779/2016-84) Página 20 de 76 Versão Pública licitações da Petrobras, tabelas para monitoramento dos termos do acordo colusivo, mensagens eletrônicas que relatam estratégias do cartel, dentre outros – em diferentes empresas, que corroboram o que fora relatado [ACESSO RESTRITO] pelos Compromissários do Termo de Compromisso de Cessação. 59.
Dessa forma, o acervo probatório da presente investigação – quando analisado em seu conjunto – permite-nos identificar um relato consistente e coerente, fruto, de um lado, [ACESSO RESTRITO] e Compromissários – que confessaram a conduta colusiva, por intermédio [ACESSO RESTRITO] dos Termos de Compromisso de Cessação – e, de outro, das provas produzidas na esfera criminal, que corroboram – e complementam – o que fora relatado pelos [ACESSO RESTRITO] Compromissários, a denotar alto grau de veracidade e força ao conjunto de provas que embasa a presente análise. 60. Esclarece-se que, doravante, quando houver referência a [ACESSO RESTRITO] Compromissários, os responsáveis pelas informações são as pessoas físicas e representantes de pessoas jurídicas que firmaram os Termos de Compromisso de Cessação, homologados na 134ª Sessão Ordinária de Julgamento, realizada em 21/11/201830. 61. A partir do acima exposto, passa-se à análise dos robustos indícios apurados no presente caso em face dos Representados, que justificam a instauração de Processo Administrativo, com fundamento no art. 69 da Lei nº 12.529/2011. II.5 Da suposta existência de conduta colusiva entre os Representados II.5.1 Síntese dos fatos 62.
O Inquérito em tela foi instaurado com vistas a apurar suposta adoção de acordos de fixação de preços, condições, vantagens e abstenções de participação, assim como da divisão de mercado entre concorrentes, por meio da formação de consórcios, supressão de propostas e apresentação de propostas de cobertura e troca de informações concorrencialmente sensíveis, a fim de prejudicar o caráter competitivo das licitações da Petrobras nos processos licitatórios para a contratação de serviços de engenharia e construção civil predial de edificações de grande porte com características especiais, em especial os processos relativos a Sede de Vitória, Novo Cenpes e CIPD – Centro Integrado de Processamento de Dados da Tecnologia da Informação. As apurações tiveram início a partir de informações e documentos oriundos da assinatura de Acordo de Leniência, tendo sido complementadas por evidências colhidas no âmbito de investigação conduzida na esfera criminal e por informações trazidas por Termos de Compromisso de Cessação. 30 Na presente Nota Técnica, quando se fizer referência a quaisquer documentos e/ou informações [ACESSO RESTRITO] referentes ao Termos de Compromisso de Cessação – homologados na 134ª Sessão Ordinária de Julgamento de 21 de novembro de 2018 – foram retirados dos respectivos Históricos de Conduta apresentados, quais sejam: Construtora Norberto Odebrecht S.A. - CNO (Documento SEI nº 0558470), Construtora OAS S.A.
– OAS (Documento SEI nº 0551976) e Andrade Gutierrez Engenharia S.A. – AG – (Documento SEI nº 0554678) e seus anexos. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Processo nº 08700.00777/2016-95 (Autos Restritos nº 08700.007779/2016-84) Página 21 de 76 Versão Pública 63. Conforme será demonstrado a seguir, o conjunto probatório reunido permite concluir pela presença de fortes indícios de que as empresas e pessoas físicas discriminadas no próximo tópico teriam atuado de forma concertada em licitações conduzidas pela Petrobras para contratação de serviços de engenharia e construção civil predial de edificações de grande porte com características especiais, em especial nas obras anteriormente relacionadas. Tais condutas são passíveis de enquadramento nos artigos no art. 20, incisos I a IV, c/c. art. 21, incisos I, II, III, IV e VIII, da Lei nº 8.884/94, bem como no artigo 36, incisos I a IV c/c seu §3º, inciso I, alíneas "a", "c" e "d", da Lei nº 12.529/2011. 64. Nos tópicos a seguir, serão indicadas as pessoas físicas e jurídicas que devem figurar como Representados nos presentes autos, sendo logo em seguida apresentados os principais indícios de infração à ordem econômica apurados até o momento, justificando a continuidade das investigações em sede de Processo Administrativo. II.5.2 Dos Representados 65.
Com base na análise dos documentos e das informações obtidas nos autos, entende-se que há indícios robustos de que as seguintes empresas teriam celebrado ajustes anticompetitivos entre si, em suposta infração à ordem econômica tipificada na legislação de defesa da concorrência31: EMPRESA CNPJ ENDEREÇO (SEDE, ESCRITÓRIO, FÁBRICAS) WEBSITE/TEL/ FAX Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A. (“Carioca Engenharia”) 40.450.769/0097-78 Matriz: Rua do Parque, 31, São Cristóvão, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20940-050 Filial: Rua EIvira Ferraz, 250 – Conjunto 1101, Vila Olímpia, São Paulo/SP, CEP 04552-040 http://www.cariocaengenharia.com.br (21) 3891-2200 (11) 3094-3140 (21) 3891-2221 (11) 3094-3144 Construbase Engenharia Ltda. (“Construbase”) 62.445.838/0001-46 Av. Brigadeiro Faria Lima, 201 - 16° andar, Pinheiros - São Paulo/SP, CEP 05426- 100 http;//www.construbase.com.br (11) 2124-6199 (11) 2124-6166 31 Observa-se que constam dos Históricos de Conduta [ACESSO RESTRITO] dos Termos de Compromisso de Cessação homologados na 134ª Sessão Ordinária de Julgamento de 21 de novembro de 2018 – referências a outras pessoas jurídicas. Contudo, não foram encontrados, no acervo probatório, quaisquer outros indícios robustos de sua participação, para além da citação nos referidos documentos, nem tampouco identificadas condutas, no âmbito das licitações conduzidas pela Petrobras, passíveis de qualificação como estratégias de implementação de acordos colusivos.
Ressalve-se que, caso a SG/Cade, no transcorrer da instrução, identifique novos indícios robustos em face de outras pessoas jurídicas – tenham elas sido ou não citadas nos referidos Históricos de Conduta – serão elas devidamente incluídas no polo passivo em sede de Processo Administrativo, respeitados os demais preceitos constitucionais. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Processo nº 08700.00777/2016-95 (Autos Restritos nº 08700.007779/2016-84) Página 22 de 76 Versão Pública Construcap CCPS Engenharia e Comércio S.A. (“Construcap”) 61.584.223/0001-38 Av. das Nações Unidas, 8.501 -32° andar, Pinheiros - São Paulo/SP, CEP 05425- 070 Rua Lauro Muller 116, 16º andar, Botafogo, Rio de Janeiro - RJ CEP 22090-160 http://www.construcap.com.br (11) 3017-8000 (11) 2579-5520 Construções e Comércio Camargo Corrêa (“Camargo Corrêa”) 61.522.512/0001-02 Av. Brigadeiro Faria Lima, 1663, 6º andar, Pinheiros, São Paulo/SP, CEP 01452-001 http://www.construtoracamargocorrea.com.br (11) 2787-4565 (11) 3848-7875 Construtora Andrade Gutierrez S.A. (“Andrade Gutierrez”) 17.262.213/0001-94 Avenida do Contorno, 8123 – Cidade Jardim – Belo Horizonte/MG – MG: 30110-062 Rua Dr. Geraldo Campos Moreira, 375 – Brooklin Novo – São Paulo/SP – CEP: 04571-020 Praia de Botafogo, 186 – 18º andar – Botafogo – Rio de Janeiro/RJ – CEP: 22250-145 www.andradegutierrez.com.br (31) 3290.6699 Fax: (31) 3290.6744 (11) 5502.2000 (21) 2211.8000 Construtora Norberto Odebrecht S.A.
(“Odebrecht”) 15.102.288/0001-82 Praia de Botafogo, 300, 11º andar, Botafogo, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22250-040 Rua Lemos Monteiro, 120 – 7° andar – Parte E, Butantã, São Paulo/SP, CEP 05501- 050 http://www.odebrecht.com (21) 2559-3244 Fax: (21) 2559-3499 (11) 3025-7474 Fax: (11) 3096.8017 Construtora OAS S.A. (“OAS”) 14.310.577/0001-04 Praia de Botafogo, 440, 19º andar, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22250-040 Av. Francisco Matarazzo, 1350, Água Branca, São Paulo/SP, CEP 05001-100 http://www.oas.com.br (11) 2124.1122 (11) 2124.1217 Construtora Queiroz Galvão S.A. (“Queiroz Galvão”) 33.412.792/0001-60 Av. Presidente Antônio Carlos, 51, 3º, 5º, 6º e 7º andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20020-010 Rua Santa Luzia, 651, 2º a 6º andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20030-041 Rua Dr. Renato Paes de Barros, 750, 18º andar, Itaim Bibi, São Paulo – SP http://www.grupoqueirozgalvao.com.br (21) 2131-7229/2131-7100 (11) 2824-2100 Fax: (11) 2824-2132 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Processo nº 08700.00777/2016-95 (Autos Restritos nº 08700.007779/2016-84) Página 23 de 76 Versão Pública CEP 04530-001 Hochtief do Brasil S.A. (“Hochtief'”) 61.037.537/0001-10 Av. Alfredo Egídio de Souza Aranha, 145, São Paulo/SP, CEP 04726-170 http://http://www.htb.eng.br (11) 5643-0100 (11) 5641-0436 Mendes Júnior Trading Engenharia S.A. (“Mendes Júnior”) 19.394.808/0001-29 Rua Pedroso Alvarenga, 1046, conjuntos 113 a 116, Itaim, São Paulo/SP, CEP:
04531-004 Avenida João Pinheiro, 146, 6º andar, Centro, Belo Horizonte/MG, CEP 30130-927 http://www.mendesjunior.com.br (11) 3253-1513/3708-3799 Fax: (11) 3168-2873 (31) 2121-9400 Racional Engenharia Ltda. (“Racional”) 43.202.951/0001-56 Av. Chedid Jafet, 222, Bloco D - 3º Andar - Vila Olímpia, São Paulo/SP, CEP 04551- 065 http://www.racional.com (11)3732-3777/5576-8080 Schahin Engenharia S.A. (“Schahin”) 61.226.890/0001-49 Rua Vergueiro, 2009, Vila Mariana, São Paulo/SP, CEP 04101-000 Av. Paulista, 2300, 17º andar – Consolação - São Paulo- SP CEP: 01310-300 http://www.schahin.com.br (11) 5087-8600/5576-8080 (21) 3527-3200 WTorre Engenharia e Construção S.A. (“WTorre”) 05.811.812/0001-30 Av. das Nações Unidas, 14.261, Ala A, 15° andar, Berrini, São Paulo/SP, CEP 04794-000 http://www.wtorre.com.br (11)3759-3900 66. Ainda, entende-se que há indícios robustos de que as seguintes pessoas físicas teriam celebrado e/ou auxiliado na celebração de ajustes anticompetitivos, em suposta infração à ordem econômica tipificada na legislação de defesa da concorrência32. NOME CARGOS OCUPADOS (POR PERÍODO) E CARGO ATUAL EMPRESA (COM LOCAL DE TRABALHO: SEDE, ESCRITÓRIO, FÁBRICAS) CPF Nº ENDEREÇO/E-MAIL 32 Ressalte-se que constam dos Históricos de Conduta [ACESSO RESTRITO] dos Termos de Compromisso de Cessação homologados na 134ª Sessão Ordinária de Julgamento de 21 de novembro de 2018 – referências a outras pessoas naturais.
No entanto, tais referências, quando não descrevem a participação, nem tampouco são acompanhadas de evidências que detalham a conduta, não foram consideradas suficientes para justificar sua inclusão no polo passivo. Não obstante, caso a SG/Cade, no contexto da investigação, identifique novos indícios robustos em face de tais pessoas físicas, serão elas devidamente incluídas dentre as investigadas em sede de Processo Administrativo, respeitados os demais preceitos constitucionais. Ressalve-se que, nos casos nos quais as pessoas físicas ocupavam cargos de direção das empresas – e, simultaneamente, foram citadas, em ambos os Históricos de Conduta, como principais representantes das pessoas jurídicas na implementação do acordo colusivo – tal fato foi ponderado como um fator que evidenciaria a atuação efetiva na conduta. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Processo nº 08700.00777/2016-95 (Autos Restritos nº 08700.007779/2016-84) Página 24 de 76 Versão Pública NOME CARGOS OCUPADOS (POR PERÍODO) E CARGO ATUAL EMPRESA (COM LOCAL DE TRABALHO: SEDE, ESCRITÓRIO, FÁBRICAS) CPF Nº ENDEREÇO/E-MAIL Agenor Franklin Magalhães Medeiros Diretor Superintendente OAS 063.787.575-34 E-mail: amedeiros@oas.com Endereço residencial: [ACESSO RESTRITO] Alberto Elísio Vilaça Gomes Diretor Comercial Mendes Júnior 245.827.196-00 Endereço residencial:
[ACESSO RESTRITO] André Alexandre Glogowsky Presidente Hochtief 006.559.518-14 (não disponível) Antônio Pedro Campello de Souza Dias Diretor Comercial no Rio de Janeiro (1995- 2002) Diretor Industrial (2003) Diretor de Contratação Industrial (2004 – 2008) Diretor Comercial (2009 – 2011) Andrade Gutierrez 263.182.617-53 E-mail: antoniopedrocsdias@gmail. com Endereço residencial: [ACESSO RESTRITO] Augusto Amorim Costa Diretor Comercial Queiroz Galvão 193.388.057-00 Endereços residenciais: [ACESSO RESTRITO] Bráulio Cesar Rodrigues de Andrade Gerente Regional Construcap 073.246.088-33 E-mail: bcandrade@construcap.com .br Endereço residencial: (não disponível) Carlos José Vieira Machado da Cunha Gerente Geral do Rio de Janeiro Odebrecht 385.148.697-87 E-mail: cjcunha@odebrecht.com Endereço: [ACESSO RESTRITO] Edison Freire Coutinho Executivo Schahin 198.876.980-91 E-mail: edison.freire.coutinho@gm ail.com Endereço residencial: [ACESSO RESTRITO] Eduardo Yoshikuni Superintendente (2002-2010) Camargo Corrêa 013.099.628-98 Endereço residencial: [ACESSO RESTRITO] SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Processo nº 08700.00777/2016-95 (Autos Restritos nº 08700.007779/2016-84) Página 25 de 76 Versão Pública NOME CARGOS OCUPADOS (POR PERÍODO) E CARGO ATUAL EMPRESA (COM LOCAL DE TRABALHO: SEDE, ESCRITÓRIO, FÁBRICAS) CPF Nº ENDEREÇO/E-MAIL Missaka Emílio Eugênio Auler Neto Diretor Comercial – Sul/Sudestes Camargo Corrêa 045.499.578-40 E-mail:
emilioea@camargocorrea.c om.br Endereço residencial: [ACESSO RESTRITO] Francisco Geraldo Caçador Diretor Superintendente (1999-2008) WTorre 182.092.626-53 Endereços residenciais: [ACESSO RESTRITO] Genésio Schiavinato Júnior Diretor Comercial Construbase 979.044.738-87 E-mail: genesio@construbase.com. br Endereço residencial: [ACESSO RESTRITO] Harald Jorg Dencker Conselheiro Hochtief 214.268.808-04 Endereços residenciais: [ACESSO RESTRITO] José Aldemário Pinheiro Filho (Léo Pinheiro) Presidente OAS 078.105.635-72 Endereços residenciais: [ACESSO RESTRITO] Luís Fernando dos Santos Reis Diretor Comercial (1988-2012) Conselheiro (2012) Carioca Engenharia 004.419.887-68 E-mail: luizfernando@santosreis.co m Endereço residencial: [ACESSO RESTRITO] Luiz Cláudio Machado Ribeiro Diretor de Desenvolvimento de Negócios Mendes Júnior 420.886.906-20 E-mail: Luiz.claudio@mendesjunio r.com.br Endereço residencial: [ACESSO RESTRITO] Maurício de Castro Jorge Muniz Gerente de Contrato (1984-1992) Gerente Regional Fortaleza - CE – (1993-1995) Gerente Comercial Carioca Engenharia 269.075.857-15 Endereço residencial: [ACESSO RESTRITO] SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Processo nº 08700.00777/2016-95 (Autos Restritos nº 08700.007779/2016-84) Página 26 de 76 Versão Pública NOME CARGOS OCUPADOS (POR PERÍODO) E CARGO ATUAL EMPRESA (COM LOCAL DE TRABALHO:
SEDE, ESCRITÓRIO, FÁBRICAS) CPF Nº ENDEREÇO/E-MAIL Rio de Janeiro (1995 -1999) Diretor Comercial (1999-2011) Paulo Remy Gillet Neto CEO WTorre 139.772.102-20 Endereço residencial: [ACESSO RESTRITO] Newton Simões Filho Diretor Presidente Racional 326.973.338-00 Endereço residencial: [ACESSO RESTRITO] Othon Zanóide de Moraes Filho Diretor Queiroz Galvão 010.975.198-13 E-mail: omoraes@queirozgalvao.co m Endereço residencial: [ACESSO RESTRITO] Ricardo Pernambuco Backheuser Júnior Acionista Carioca Engenharia 002.219.087-22 E-mail: rico@cariocaengenharia.co m.br Endereço residencial: [ACESSO RESTRITO] Roberto José Teixeira Gonçalves (Moscou) Diretor Geral (até 04/05/2015) Carioca Engenharia 389.831.847-87 E-mail: moscou@rgtres.com Endereço residencial: [ACESSO RESTRITO] Roberto Ribeiro Capobianco Vice-Presidente (2006-2012). Presidente Construcap 033.785.768-71 E-mail: robertocapobianco@constru cap.com.br Endereço residencial: [ACESSO RESTRITO] Walter Torre Júnior Presidente e Acionista WTorre 769.228.638-87 Endereço residencial: [ACESSO RESTRITO] SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Processo nº 08700.00777/2016-95 (Autos Restritos nº 08700.007779/2016-84) Página 27 de 76 Versão Pública 67. Com a finalidade de estabelecer uma melhor compreensão dos fatos a serem posteriormente narrados, é apresentado no quadro abaixo as informações básicas sobre a relação entre pessoas físicas e jurídicas envolvidas no alegado cartel:
PESSOA JURÍDICA PESSOA FÍSICA Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A. Luís Fernando dos Santos Reis Maurício de Castro Jorge Muniz Ricardo Pernambuco Backheuser Júnior Roberto José Teixeira Gonçalves Construbase Engenharia Ltda. Genésio Schiavinato Júnior Construcap CCPS Engenharia e Comércio S.A. Bráulio Cesar Rodrigues de Andrade Roberto Ribeiro Capobianco Construções e Comércio Camargo Corrêa Eduardo Yoshikuni Missaka Emílio Eugênio Auler Neto Construtora Andrade Gutierrez S.A. Antônio Pedro Campello de Souza Dias Construtora Norberto Odebrecht S.A. Carlos José Vieira Machado da Cunha Construtora OAS S.A. Agenor Franklin Magalhães Medeiros José Aldemário Pinheiro Filho Construtora Queiroz Galvão S.A. Augusto Amorim Costa Othon Zanóide de Moraes Filho Hochtief do Brasil S.A. André Alexandre Glogowsky Harald Jorg Dencker Mendes Júnior Trading Engenharia S.A. Luiz Cláudio Machado Ribeiro Racional Engenharia Ltda. Newton Simões Filho Schahin Engenharia S.A. Edison Freire Coutinho WTorre Engenharia e Construção S.A. Francisco Geraldo Caçador Paulo Remy Gillet Neto Walter Torre Júnior 68. Passa-se, adiante, à análise dos indícios de infração à ordem econômica coligidos nos autos que justificam a continuidade das investigações em face dos Representados acima qualificados. Posteriormente, serão novamente indicadas as pessoas jurídicas e físicas e os indícios que meramente exemplificam a conduta dos agentes acima relacionados.
II.5.3 Dos indícios da existência de conduta colusiva II.5.3.1 Do objeto do suposto cartel 69. Conforme já mencionado, as investigações conduzidas até o momento indicam a presença de fortes de indícios de que as pessoas físicas e jurídicas ora Representadas teriam SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Processo nº 08700.00777/2016-95 (Autos Restritos nº 08700.007779/2016-84) Página 28 de 76 Versão Pública celebrado supostos acordos com a finalidade de fixar preços, dividir mercado e ajustar condições, vantagens ou abstenção em licitações, conduzidas pela Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras - para contratação de serviços de engenharia e construção civil predial de "Edificações de Grande Porte com Características Especiais " nos projetos: Sede de Vitória, Novo Cenpes e CIPD. As práticas teriam ocorrido desde, pelo menos, 2006, tendo sido identificados indícios até o ano de 2008. 70. Conforme apurado até o momento, as seguintes estratégias principais teriam sido adotadas pelos Representados com vistas a implementar seus objetivos: a) divisão de mercado entre concorrentes por meio da coordenação para definição dos participantes e dos vencedores dos processos licitatórios; b) combinação dos valores das propostas a serem apresentadas pelos participantes da licitação e apresentação de propostas de cobertura; c) supressão de propostas; d) desistência de proposta durante o processo licitatório a fim de viabilizar a estrutura estabelecida no conluio;
e) formação de consórcios com vistas a implementar a divisão de mercado previamente acordada, bem como evitar a pressão competitiva de potenciais concorrentes. 71. Os entendimentos teriam sido firmados e mantidos por meio de reuniões presenciais, telefonemas e e-mails, para consolidar as informações relativas à divisão do mercado e, simultaneamente, facilitar o monitoramento dos termos do acordo e organizar a estratégia de supressão de proposta vencedora por empresa que não estivesse participando inicialmente do conluio. As comunicações ocorriam, usualmente, antes e durante os processos licitatórios – haja vista que os certames conduzidos pela Petrobras eram organizados em diversas fases – e tinham por objetivo definir as condições de participação nas licitações (em termos de apresentação de propostas, valor das propostas comerciais, dentre outras variáveis concorrenciais). 72. Passa-se, pois, à análise detalhada dos indícios de infração à ordem econômica ora coligidos. II.5.3.2 Da implementação do suposto cartel 73. As evidências colhidas até o momento permitiram a identificação preliminar de, pelo menos, três processos licitatórios que teriam sido afetados pelo suposto cartel, quais sejam, Sede de Vitória, Novo Cenpes e CIPD, havendo também uma menção mais superficial a outras duas obras, i.e., às Sedes de Macaé e de Caraguatatuba/Santos.
No que tange os três SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Processo nº 08700.00777/2016-95 (Autos Restritos nº 08700.007779/2016-84) Página 29 de 76 Versão Pública processos licitatórios principais, é importante notar que as práticas adotadas nessas diferentes licitações estão relacionadas entre si, consubstanciando um único cartel. Os relatos e documentos reunidos revelam uma grande coincidência entre as empresas envolvidas nas licitações que foram objeto do acordo. Ademais, ressalta-se o longo período em que foram mantidos contatos com fins anticompetitivos, e a assiduidade e naturalidade com que tais contatos ocorriam, revelando a perenização e a institucionalização típicas de cartéis clássicos. 74. Inobstante a análise específica das três licitações nesta oportunidade, i.e., Sede de Vitória, Novo Cenpes e CIPD, nesta fase da instrução processual não é possível estabelecer taxativamente que outras licitações também não tenham sido discutidas e alocadas entre os Representados, haja vista a rotina de encontros e a dinâmica de organização das práticas colusivas. Desta forma, o objeto da presente apuração não se limita unicamente a essas licitações, compreendendo todo o escopo de atuação do suposto cartel que venha a ser apurado ao longo da instrução processual. 75. A seguir, passa-se a apontar em maiores detalhes os indícios colhidos que demonstram o cenário sintetizado acima.
Por razões metodológicas e de forma a possibilitar uma melhor compreensão de como o cartel implementava suas estratégias, as evidências serão apresentadas de forma cronológica, descrevendo as licitações – conduzidas pela Petrobras –que foram objeto do acordo colusivo. II.5.3.3 Da dinâmica do cartel 76. A jurisprudência do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, bem como a experiência das agências antitruste internacionais, demonstram que, apesar de possuírem objetivos em comum – alterar artificialmente as condições do mercado, via fixação de preços ou quotas de produção, divisão de clientes e mercados de atuação ou alocação privada de concorrências públicas e privadas – os acordos colusivos diferenciam-se sobremaneira em relação à sua organização e à sua dinâmica: as estratégias para troca de informações comerciais sensíveis, a periodicidade e estrutura dos eventuais encontros entre representantes das empresas, as regras que balizam o acordo e as respectivas formas de monitoramento, o desenho da institucionalização do cartel, não são passíveis de serem replicados em sua integralidade. A diversidade dos arranjos colusivos deriva tanto das características de seus participantes (empresas com recursos organizacionais, humanos e financeiros diversos) quanto do mercado em que atuam (mercado privado ou licitações públicas, por exemplo), tornando cada cartel um fenômeno singular, cuja análise não pode prescindir de suas especificidades33. 77.
No presente caso, o cartel – como descrito a seguir – organizou-se de maneira dinâmica, adaptando-se às diversas mudanças ocorridas no mercado e no ambiente institucional, de forma a garantir que a alocação privada dos certames licitatórios conduzidos pela Petrobras lograsse êxito, contemplando as empresas envolvidas no acordo colusivo. 33 Nesse sentido, mesmo cartéis com atuação transnacional organizaram-se de maneiras distintas em cada jurisdição. Vide Marshall, R.C., Marx, L.M. Economics of collusion. MIT Press, 2012, p.29-54. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Processo nº 08700.00777/2016-95 (Autos Restritos nº 08700.007779/2016-84) Página 30 de 76 Versão Pública 78. O conjunto das evidências reunidas nos autos permite que identifiquemos as diversas fases do cartel – expressão de seu caráter dinâmico e adaptativo – e as empresas que participaram do acordo ao longo do tempo. 79. De maneira resumida, os principais marcos temporais seriam34: a. FASE PRELIMINAR: A fase preliminar do conluio se inicia em meados de 2006 com o conhecimento pelas empresas dos projetos que a Petrobras desenvolveria no quadriênio de 2007-2011, conforme Plano de Negócios divulgado pela empresa prevendo investimentos em diversos segmentos da empresa, incluindo a modernização e ampliação da infraestrutura existente e investimentos em pesquisa (Sei 0272120).
Foi observado um rol de obras e investimentos dentre as quais foram destacados cinco que possuíam significativa afinidade por se tratarem de obras civis complexas, ou seja, edificações de grande porte com características especiais35, e em especial três obras, quais sejam: (i) Edifício Sede de Vitória36; (ii) Novo Cenpes; e (iii) CIPD. Nesta fase preliminar, buscava-se mapear quais empresas teriam interesse nos projetos apresentados a fim de, oportunamente, promover a divisão dos projetos, cabendo observar que dada a complexidade das obras o número de empresas aptas seria bastante restrito. Foram adotadas duas estratégias nesta fase preliminar. A primeira foi o estabelecimento de contatos bilaterais, como, por exemplo, o realizado entre o [ACESSO RESTRITO] e o Sr. Antônio Pedro Campello de Souza (Diretor da Andrade Gutierrez) na sede da Andrade Gutierrez no qual foi estabelecida uma intenção de composição em relação as licitações futuras. No final de maio de 2006 houve uma segunda reunião no mesmo endereço em que além do Sr. Antônio Pedro Campello de Souza (Diretor da Andrade Gutierrez) e do [ACESSO RESTRITO], também participou o [ACESSO RESTRITO] .
A segunda estratégia foi a obtenção das listas de empresas37 que seriam convidadas para participar das três licitações 34 Quando cotejadas as declarações [ACESSO RESTRITO] dos Compromissários do Termos de Compromisso de Cessação de Prática homologados na 134ª Sessão Ordinária de Julgamento, realizada em 21/11/2018, podem ser identificadas algumas diferenças nos marcadores temporais das fases do cartel, muito provavelmente, dada a diversidade de perspectiva dos Históricos da Conduta. 35 Segundo os [ACESSO RESTRITO] , para execução de obras de construção de Edificações de Grande Porte com Características Especiais" são demandados serviços do tipo fundações, estruturas em concreto, armado ou protendido, ou metálicas, in loco ou pré-moldada, automações, instalações prediais, CFTV, instalações especiais, elevadores, escadas rolantes, fachadas, acabamentos, etc., que também podem ser demandados nas obras de construção e montagem de unidades industriais", mas que são itens não exigidos nas obras de "construção predial corporativa/comercial ou residencial comum". Os Signatários entendem que tais obras, por estas características, são bastante distintas em sua execução de outros tipos de obras demandadas pela Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, inclusive em termos de atestação, e com outras obras não se confundem.
36 Em auditoria realizada pelo Tribunal de Contas da União no processo da construção como um todo, o relatório aponta tem as característica de uma obra de grande porte com características especiais ao estabelecer a dificuldade de comparação com outras obras dadas as características específicas deste projeto, cabendo reproduzir “A dificuldade, nesse caso, reside em se obter uma amostra significativa de obras similares à do edifício sede da Petrobras, no que se refere às suas dimensões e padrões de acabamento, principalmente, por ser esta uma obra que utiliza conceitos de sustentabilidade, que utiliza materiais e sistemas especiais, a exemplo de vidros insulados com persianas internas, fixados pelo sistema glazing a caixilhos de alumínio anodizados, membranas solares motorizadas nas fachadas, com sistema de sensores de sol para acionamento automático nos momentos de extrema insolação, células fotovoltaicas para transformação da radiação solar em energia elétrica, entre outros”, conforme item 126 do relatório do Acórdão n° 594/2016 no Processo nº TC 019.579/2015-2. 37 Além do risco de colusão, deve ser compreendido que a lista de empresas a serem convidadas para um processo licitatório tem um caráter estratégico. O fato de uma empresa receber um convite para apresentar uma SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Processo nº 08700.00777/2016-95 (Autos Restritos nº 08700.007779/2016-84) Página 31 de 76 Versão Pública elencadas.
Os [ACESSO RESTRITO], relatam que o Sr. Antônio Pedro Campello de Souza (Diretor da Andrade Gutierrez) teve um acesso prévio à lista de empresas que seriam convidadas (Sei 0272116, item 83), e imaginavam que as empresas Odebrecht e OAS também haviam obtido acesso a referida lista. No Histórico da Conduta apresentado pelos Compromissários da OAS é confirmado que esta teve acesso prévio a lista de empresas38 que seriam convidadas a participar das licitações de edificações de grande porte com características especiais39. b. CRIAÇÃO DO “CLUBE DAS 7”: No segundo bimestre de 2006, houve uma convocação para uma reunião na sede do Sindicato Nacional da Indústria de Construção Pesada no Rio de Janeiro (“Sinicon - RJ”)40, o critério para ser convidado para este encontro era a perspectiva de que construtora viria a ser convidada pela Petrobras para as referidas licitações de edificações de grande porte com características especiais, conforme apontado pelos Compromissários da OAS41. Por sua vez, a Signatária declara que o objetivo das empresas era: O objetivo dessas 7 (sete) empresas era mitigar a concorrência entre elas, o que seria possível por meio da formação de consórcios, definição de propostas de cobertura e supressão de propostas. Assim, seria possível determinar previamente os vencedores das licitações a serem lançadas, levando em conta fatores como os interesses comerciais, a capacidade e as atestações específicas de cada empresa/consórcio42.
Neste contexto, foram discutidas as obras que viriam a ser licitadas pela Petrobras, e, em seguida, houve espaço para uma manifestação geral acerca de quais obras seriam proposta sem ter a informação acerca de quais outras empresas participarão da licitação tende a fortalecer o caráter competitivo do processo licitatório. Desta forma, vislumbra-se que tal lista deveria ser objeto de tratamento sigiloso internamente. 38 Conforme item 74 do Histórico da Conduta da Compromissária OAS (Sei 0582895). 39 No que diz respeito a circulação da lista, cabe mencionar a descrição realizada pelo ex-Gerente da Diretoria de Engenharia e Serviços da Petrobras, Pedro José Barusco Filho, que indica, em linhas gerais, como esta lista era fornecida: “QUE indagado sobre como concluiu que havia cartel na PETROBRAS, afirma que a ação das empresas "era orquestrada" no sentido de que havia uma organização entre elas acerca de qual licitação seria vencida por cada uma delas; QUE quase sempre as mesmas empresas eram convidadas;
(...) QUE indagado sobre que tipo de conduta adotava no sentido de viabilizar as ações ilícitas do cartel, afirma que por ter acesso ao Documento Interno do Sistema Petrobras - DIP, no qual constava a lista das empresas que seriam convidadas, o declarante "vazava" esta lista a pedido dos representantes das empresas, cujo conhecimento da mesma pelos representantes de cada empresa do cartel era fundamental para que organizassem entre si quais os pacotes de obras que ficariam para cada um, isto é, para dividir os lotes do empreendimento , como por exemplo no caso da RNEST; QUE perguntado sobre como vazava a lista das empresas do DIP, afirma que nunca fornecia cópia do DIP por se tratar de documento sigiloso interno da PETROBRAS , de maneira que ou copiava a lista das empresas em um documento do word, sem qualquer tipo de identificação da PETROBRAS, ou anotava a lista à caneta, de próprio punho; QUE entregava a lista, em mãos, às vezes no seu gabinete na PETROBRAS e outras vezes em encontros fora da empresa, agendando almoços ou happy hours;
QUE se recorda que essas listas foram entregues em alguma ocasião pelo declarante a ROGÉRIO ARAUJO , da ODEBRECHT, a MARIO GOES, operador de várias empresas como OAS, UTC, MPE e MENDES JUNIOR, citado no Termo 04, LUIZ EDUARDO BARBOSA, operador da ALUSA e SBM.” (Ação Cautelar nº 5073475-13.2014.404.7000/PR, 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, Evento 858_ANEXO7) 40 O Sinicon está sediado na Rua Debret, 23, Salas 1201 a 1207, Centro, Rio de Janeiro – RJ, CEP 20030-080 41 Conforme item 76 a 80 do Histórico da Conduta da Compromissária OAS (Sei 0582895). 42 Conforme item 86 do Histórico da Conduta da Signatária (Sei 0272116). SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Processo nº 08700.00777/2016-95 (Autos Restritos nº 08700.007779/2016-84) Página 32 de 76 Versão Pública de interesse de cada empresa. Neste primeiro encontro organizado pelo Sr. Luís Fernando Santos Reis (Diretor da Carioca), à época presidente do Sinicon – RJ, foram convocadas as seguintes empresas: (i) Camargo Corrêa; (ii) Hochtief; (iii) OAS; (iv) Odebrecht; (v) Queiroz Galvão; (vi) Andrade Gutierrez; e (vii) Carioca Engenharia. Conforme estabelecido pela Signatária e pelos Compromissários, participaram desta reunião os seguintes representantes das sete empresas: (i) Luiz Fernando Santos Reis (Diretor da Carioca); (ii) Augusto Amorim Costa (Diretor Comercial da Queiroz Galvão); (iii) Carlos José Vieira Machado da Cunha (Gerente Geral do Rio de Janeiro da Odebrecht);
(iv) Antônio Pedro Campello de Souza (Diretor da Andrade Gutierrez); (v) André Alexandre Glogowsky (Presidente da Hochtief); (vi) Emílio Eugênio Auler Neto (Diretor da Camargo Correa); (vii) Agenor Franklin Magalhães Medeiros (Diretor Superintendente da OAS). Este grupo se reuniria novamente após o envio dos convites para a licitação da Sede de Vitória, como será observado novamente e em maiores detalhes ao longo desta análise. c. CRIAÇÃO DO “CLUBE DAS 12”: Prosseguindo com a organização do suposto conluio, houve um momento de instabilidade na estrutura quando a Petrobras convidou outras seis43 empresas para participação no seu processo licitatório da Sede de Vitória além dos integrantes do “Clube das 7”. A fim de reequilibrar o conluio, o Clube das 7 se reuniu e decidiu: Nesta reunião ficou decidido que os líderes dos consórcios já formados iriam buscar entrar em contato com essas novas empresas para integrá-las à divisão pré-estabelecida, de modo que os interesses definidos pudessem ser mantidos44. Desta forma, no período entre agosto e setembro de 2006 foram realizadas reuniões na antiga sede da Compromissária Andrade Gutierrez no Rio de Janeiro45 46 com o grupo ampliado, contendo as 12 empresas que foram convidadas para a primeira licitação do conjunto de obras, qual seja, a da Sede de Vitória. Nesta reunião foi decidido:
“(...) que todas as empresas convidadas a participar dos projetos Sede Vitória, Novo Cenpes e CIPD deveriam unir forças para divisão das obras entre si”. Posteriormente, no item 63, do referido Histórico da Conduta é relatado: Os Compromissários relatam que a divisão das três obras que compunham o programa de expansão da Petrobras, isto é, Sede 43 A Petrobras convidou seis empresas, quais sejam, a Construbase, Construcap, Mendes Júnior, Racional, Schahin e Consórcio ECES – Empresas de Construção do Espírito Santo, mas ao longo da análise não houve qualquer outro relato ou documento que demonstrasse a participação do Consórcio ECES. 44 Conforme item 91 do Histórico da Conduta da Compromissária OAS (Sei 0582895). 45 Segundo os Compromissários, à época da conduta, a Andrade Gutierrez estava localizada na Praia do Botafogo, 300, Rio de Janeiro – RJ. 46 Conforme itens 60 e 61 do Histórico da Conduta da Compromissária Andrade Gutierrez do Histórico da Conduta (Sei 0582864). SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Processo nº 08700.00777/2016-95 (Autos Restritos nº 08700.007779/2016-84) Página 33 de 76 Versão Pública Vitória, Novo Cenpes e CIPD, ocorreu de forma conjunta durante as discussões da reunião mencionada acima, celebrada antes do início das licitações.
Assim, quando a Petrobras deu início ao processo licitatório do projeto Sede Vitória, primeiro entre os três projetos a ser licitado, os concorrentes já haviam pré-definido quais empresas deveriam se sagrar vencedoras de cada uma das três obras. Da referida reunião participaram os seguintes indivíduos, representando as respectivas empresas: Antônio Pedro Campello de Souza (Diretor de Contratação Industrial da Andrade Gutierrez), um representante da Carioca Engenharia47, Genésio Schiavinato Júnior (Diretor Comercial da Construbase), Bráulio Cesar Rodrigues de Andrade (Gerente Regional da Construcap), Emílio Eugênio Auler (Diretor Comercial da Camargo Corrêa), Carlos José Vieira Machado da Cunha (Gerente Geral da Odebrecht), Agenor Franklin de Medeiros (Diretor da OAS), Augusto Amorim Costa (Diretor Comercial da Queiroz Galvão), Luis Carlos Rocha (Gerente Comercial da Hochtief), Edison Freire Coutinho (Executivo da Schahin), Alberto Elísio Vilaça Gomes (Diretor Comercial da Mendes Jr.) e Newton Simões Filho (Diretor Presidente da Racional). Esta formação do “Clube das 12” será retomada em maiores detalhes no momento da análise do processo licitatório da Sede de Vitória. d. AGREGAÇÃO DE EMPRESAS AO CONLUIO: a ampliação gradual do número de empresas integrantes do cartel – para além das empresas do “Clube das 12” – ocorreu com a finalidade de acomodar outras empresas que passaram a ser convidadas pela Petrobras para participarem das licitações.
Desta forma, o “Clube dos 12” adotou estratégias e realizou contatos para incorporar outras empresas ao conluio, tais como a WTorre, como será exposto de forma mais detalhada em itens posteriores. 80. A partir dos encontros realizados e das manifestações de interesse pelas empresas, conforme os relatos das Signatárias e da Compromissária Andrade Gutierrez48, ficou estabelecida a seguinte estrutura de distribuição dos projetos: DIVISÃO DOS PROJETOS PROJETO CONSÓRCIOS VENCEDORES EMPRESAS QUE APRESENTARIAM PROPOSTAS DE COBERTURA EMPRESAS QUE SE ABSTERIAM DE PARTICIPAR Sede Vitória Odebrecht/Camargo Corrêa/Hochtief Andrade Gutierrez Carioca Engenharia Construbase OAS Racional Construcap Queiroz Galvão Mendes Júnior 47 Os Compromissários esclarecem que a Carioca Engenharia pode ter sido representada na referida reunião por Luiz Fernando Santos Reis (Conselheiro da Carioca Engenharia) ou por Ricardo Pernambuco Backheuser Júnior (Acionista da Carioca Engenharia). 48 Conforme item 98 do Histórico da Conduta da Signatária (Sei 0272116) e item 64 do Histórico da Conduta da Compromissária Andrade Gutierrez do Histórico da Conduta (Sei 0582864).
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Processo nº 08700.00777/2016-95 (Autos Restritos nº 08700.007779/2016-84) Página 34 de 76 Versão Pública Schahin Novo Cenpes Consórcio Novo Cenpes – OAS/Construbase/Construcap/Carioca Engenharia/Schahin Andrade Gutierrez Hochtief Odebrecht Mendes Júnior Racional Camargo Corrêa Queiroz Galvão WTorre49 CIPD Consórcio Citi – Andrade Gutierrez/Queiroz Galvão/Mendes Júnior/Racional50 Carioca Engenharia Construcap Construbase OAS Schahin Camargo Corrêa Odebrecht Hochtief II.5.3.3.1 Licitação da Sede de Vitória II.5.3.3.1.1 Início da Licitação da Sede de Vitória 81. Conforme planejamento da Petrobras, a primeira licitação que seria realizada seria a da Sede Administrativa de Unidades da Petrobras em Vitória/ES (“Sede de Vitória”). Antes do efetivo início dos processos licitatórios havia uma mera expectativa em relação aos processos, e, portanto, o conluio ainda gozava de um relativo grau de abstração. O início do processo licitatório da Sede de Vitória motivou uma organização e estruturação do conluio para que este pudesse concretizar o seu objetivo anticoncorrencial tanto nesta, como nas outras obras que viriam a ser licitadas. 82. Desta forma, a partir do envio das Cartas Convite pela Petrobras para a licitação da Sede de Vitória, em 05 de julho de 2006, as empresas deixaram a fase preparatória e passaram para a fase de execução das estratégias colusivas.
Para tanto, conforme relatado pelos Signatários51, e corroborado pela Compromissária OAS52 foi organizada uma reunião do “Clube das 7”, que possivelmente ocorreu no dia 10 de julho de 2016, no escritório da construtora Queiroz Galvão53. As pessoas naturais participantes dessa reunião foram: (i) Luiz Fernando dos Santos Reis (Diretor da Carioca); (ii) Augusto Amorim Costa (Diretor Comercial da Queiroz Galvão); (iii) Carlos José Vieira Machado da Cunha (Gerente Geral do Rio de Janeiro da Odebrecht); (iv) Antônio Pedro Campello de Souza (Diretor da Andrade Gutierrez); (v) Harald Jorg Dencker (Conselheiro da Hochtief); (vi); Agenor Franklin Magalhães Medeiros (ex - Diretor Superintendente da OAS); (vii) Emílio Eugênio Auler Neto (Diretor da Camargo Correa). 49 Conforme será detalhado em item específico, embora a WTorre não tenha participado no acordo inicial de divisão das obras, a empresa concordou em abandonar o processo licitatório do Novo Cenpes em troca de uma compensação financeira a ser paga pelas empresas integrantes do conluio. 50 Conforme detalhado na Seção VI.2.3, embora a Racional tenha participado da divisão dos projetos, a empresa decidiu não participar do consórcio designado como vencedor pelo grupo, concorrendo de forma independente no projeto CIPD. 51 Conforme item 87 e seguintes do Histórico da Conduta da Signatária (Sei 0272116). 52 Conforme item 82 e seguintes do Histórico da Conduta da Compromissária OAS (Sei 0582895).
53 O escritório da empresa Queiroz Galvão está localizado na Avenida Central, à Rua Santa Luzia, 651, 2º Andar, Centro do Rio de Janeiro/RJ. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Processo nº 08700.00777/2016-95 (Autos Restritos nº 08700.007779/2016-84) Página 35 de 76 Versão Pública 83. Conforme o relato da Signatária, reiterado e complementado pelo relato da Compromissária OAS54, o objetivo dessa reunião era consolidar as manifestações de interesse anteriormente apresentadas em relação as obras que seriam licitadas, e organizar uma estratégia com a finalidade de limitar a concorrência, o que seria feito com a formação de consórcios55 entre as empresas que integrariam o suposto cartel. Neste sentido, cabe reproduzir o exposto pela Compromissária OAS neste ponto: “O objetivo dessa reunião era discutir sobre as obras que seriam licitadas, com a finalidade de limitar a concorrência, o que seria feito com a formação de consórcios entre as empresas que integrariam o cartel. Dessa forma, agindo em conjunto, seria possível determinar as empresas que venceriam as licitações, levando em conta fatores como interesses comerciais, capacidade para executar a obra e as atestações que seriam necessárias”.56 84. Dessa forma, agindo em conjunto, seria possível às empresas participantes do conluio aquelas que venceriam as licitações, levando em conta fatores como interesses comerciais, capacidade para executar a obra e as atestações que seriam necessárias. 85.
Complementando a estratégia da formação de consórcios foi criada a figura dos “cabeças de chave” para as licitações, considerando aspectos como: (i) relacionamento de algumas empresas com a Petrobras; (ii) da tradição e porte econômico das empresas no mercado; (iii) atestação técnica detida pelas empresas. Foi definido que as empresas Andrade Gutierrez, Odebrecht e OAS ocupariam tais funções em seus respectivos lotes, cabendo-lhes uma função de liderança nos seus respectivos consórcios57. 86. Neste contexto, o Sr. Carlos José Vieira Machado da Cunha (“Casé”), Diretor de Contratos da Odebrecht, firmou o interesse da Odebrecht na execução da obra da Sede de Vitória, processo no qual a Odebrecht viria a atuar como “cabeça de chave”. O Sr. Harald Jorg Dencker (Conselheiro da Hochtief) também declarou o interesse da Hotchtief nesta obra. Assim como, o Sr. Emílio Eugênio Auler Neto (Diretor da Camargo Correa) sinalizou o interesse da Camargo Corrêa pela mesma obra. Uma vez que as três empresas sinalizaram o interesse por esta obra, as demais participantes “abriram mão” da disputa pela Sede de Vitória a fim de viabilizar o acordo anticompetitivo, ficando combinado que a proposta da Odebrecht, Hochtief e Camargo Corrêa venceria o certame58.
Uma vez definido o grupo de empresas, 54 Conforme item 86 do Histórico da Conduta da Signatária (Sei 0272116) e item 83 do Histórico da Conduta da OAS (Sei 0582895) 55 Como regra geral, a constituição dos consórcios envolvia a formação de uma sociedade de propósito específico (SPE), com o objetivo de compor o interesse das empresas integrantes do cartel, bem como de permitir a participação de empresas menores – cuja participação no acordo era esporádica – nas licitações. Em outros processos envolvendo as empreiteiras e a Petrobras, foram verificados diversos critérios para a organização de um consórcio, tais como: (i) a prioridade dos integrantes do cartel conforme cálculo do faturamento obtido em obras já licitadas, (ii) expertise das empresas dado seu acervo técnico oriundo obras anteriormente executadas, (iii) necessidade de acomodar eventuais participantes esporádicos ou empresas de menor porte que poderiam contestar a atuação do grupo e dificultar o resultado acordado e (iv) o porte do projeto, que poderia inviabilizar a participação isolada das empresas. 56 Conforme item 86 do Histórico da Conduta da Compromissária OAS (Sei 0582895). 57 Conforme item 88 do Histórico da Conduta da Signatária (Sei 0272116) e item 85 do Histórico da Conduta da Compromissária OAS (Sei 0582895). 58 Este fato foi confirmado pela Compromissária Andrade Gutierrez no item 66 do Histórico da Conduta (Sei 0582864).
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Processo nº 08700.00777/2016-95 (Autos Restritos nº 08700.007779/2016-84) Página 36 de 76 Versão Pública consórcio, que faria a proposta vencedora, os participantes da reunião passaram a discutir como seriam realizadas as propostas de cobertura, e as participações em outras obras que seriam licitadas. 87. A Compromissária Odebrecht expõe uma outra perspectiva para questão em relação ao momento de formação, mas confirma que houve uma associação com as empresas Hochtief e Camargo Corrêa. O Compromissário Carlos José Vieira Machado da Cunha (Diretor de Contrato da Odebrecht) aponta como justificativas para integrar o consórcio os seguintes motivos: (...) a Hochtief foi considerada, à época, uma concorrente com grande potencial de ganhar a licitação, já que participava da construção da sede administrativa da Petrobras em Macaé. Além disso, a empresa também tinha experiência em obras de edificação. No que diz respeito à Camargo Corrêa, a Compromissária avaliou que se tratava de uma concorrente com grande potencial de vencer o certame, visto que também tinha experiência nos mais diversos ramos de construção. Por esse motivo, a Compromissária aceitou o convite e ingressou no consórcio.59 88.
Desta forma, além das outras ações afetas ao conluio, havia uma percepção da Compromissária Odebrecht que a mera formação do consórcio e a associação com concorrentes em potencial tinha impacto direto no caráter competitivo do processo licitatório. Em outras palavras, na medida em que ela se consorciava com outras duas empresas, estaria também retirando do processo licitatório a possibilidade de apresentação de propostas competitivas por estas empresas que tinham capacidade técnica e experiência para executar a obra, até mesmo de forma isolada. 89. Prosseguindo com a reunião, em especial as questões relativas a distribuição das obras, as Signatárias relatam60, e a Compromissária OAS corrobora61, que houve manifestação da Compromissária OAS em relação a execução da obra do Novo Cenpes, com a sugestão para que a Signatária compusesse este consórcio, dadas experiências comerciais positivas havidas no passado entre as empresas. Também é relatado que a Compromissária Andrade Gutierrez e a empresa Queiroz Galvão manifestaram o seu interesse pela obra relativa ao CIPD, sendo que a Compromissária Andrade Gutierrez optou pela última obra do pacote a ser licitada por estar operando um volume grande de contratos e obras no momento dos primeiros editais. 90. Desta forma, conforme o relato das Signatárias e da Compromissária OAS, após esta reunião a estrutura de participação nas licitações teria a seguinte forma:
59 Conforme item 68 e seguintes do Histórico da Conduta da Compromissária Odebrecht (Sei 0585457). 60 Conforme item 90 do Histórico da Conduta da Signatária (Sei 0272116). 61 Conforme item 88 do Histórico da Conduta da Compromissária OAS (Sei 0582895). SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Processo nº 08700.00777/2016-95 (Autos Restritos nº 08700.007779/2016-84) Página 37 de 76 Versão Pública Licitação Empresas Sede Vitória Odebrecht (Cabeça de Chave), Hochtief e Camargo Corrêa Novo Cenpes OAS (Cabeça de Chave) e Carioca CIPD Andrade Gutierrez (Cabeça de Chave) e Queiroz Galvão II.5.3.3.1.2 Incorporação de novos agentes e formação do “Clube das 12” 91. Conforme relato das Signatárias62, corroborado pela Compromissária OAS63, após a reunião anteriormente mencionada do Clube dos Sete, em 09/08/2006, foi observado que empresas não alinhadas ao conluio foram convidadas pela Petrobras para participar da licitação da obra da Sede de Vitória, quais sejam: Construbase, Construcap, Mendes Júnior, Racional, Schahin e o Consórcio ECES - Empresas de Construção do Espírito Santo. 92. Diante desta informação de ampliação do rol de empresas convidadas, foi agendada uma nova reunião do Clube das 7, no mês de agosto de 2006, a fim de alinhar uma estratégia em relação a estes novos convites. Participaram desta reunião as seguintes pessoas naturais na função de representantes das empresas: (i) Luiz Fernando dos Santos Reis (Diretor da Carioca Engenharia);
(ii) Augusto Amorim Costa (Diretor Comercial da Queiroz Galvão); (iii) Carlos José Vieira Machado da Cunha (Gerente Geral do Rio de Janeiro da Odebrecht); (iv) Antônio Pedro Campello de Souza (Diretor da Andrade Gutierrez); (v) André Alexandre Glogowsky (Presidente da Hochtief); (vi); Agenor Franklin Magalhães Medeiros (Diretor Superintendente da OAS); (vii) Emílio Eugênio Auler Neto (Diretor da Camargo Correa). 93. Nesta reunião, conforme relato da Signatária e da Compromissária OAS64 foi discutida a estratégia para manutenção do conluio tendo sido definida a seguinte medida: “Nesta reunião ficou decidido que os líderes dos consórcios já formados (os “cabeças de chave”, quais sejam: Andrade Gutierrez, OAS e Odebrecht) contatariam os representantes das outras empresas convidadas pela Petrobras para buscar integrá-las à divisão pré-estabelecida de vencedores dos certames”. (item 94 do Histórico da Conduta apresentado pela Signatária – Sei 0272116) 94. Desta forma, os futuros líderes dos consórcios (“cabeças de chave”) já pré-estabelecidos no âmbito do “Clube das 7”, iriam estabelecer um primeiro contato com essas novas empresas a fim de aferir o interesse destas nos projetos que seriam licitados e, a partir de uma eventual demonstração de interesse, convidar essas empresas para participar do conluio. Complementarmente, ao atrair as novas empresas, seria necessário integrá-las à divisão já existente, a fim de que a estrutura definida anteriormente fosse mantida.
No que tange a Compromissária OAS, uma das “cabeças de chave”, seu relato indica que o 62 Conforme item 93 e seguintes do Histórico da Conduta da Signatária (Sei 0272116). 63 Conforme item 90 e seguintes do Histórico da Conduta da Compromissária OAS (Sei 0582895). 64 Conforme item 94 e 95 do Histórico da Conduta da Signatária (Sei 0272116) e item 91 do Histórico da Conduta da Compromissária OAS (Sei 0582895). SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Processo nº 08700.00777/2016-95 (Autos Restritos nº 08700.007779/2016-84) Página 38 de 76 Versão Pública responsável por estabelecer tais contatos foi o Compromissário Agenor Franklin Magalhães Medeiros (ex – Diretor Superintendente da OAS). 95. Conforme relato das Signatárias65, corroborado pela Compromissária OAS66, após um contato inicial os representantes das demais empresas convidadas demonstraram interesse em participar do arranjo anticompetitivo, ampliando o conluio e estruturando o “Clube das 12”. 96. Após a fase de contatos bilaterais, foram organizadas reuniões presenciais nos meses de agosto e setembro de 2006. Tais reuniões67 ocorreram no escritório da Queiroz Galvão no Rio de Janeiro68 e foram lideradas pelos Compromissários Agenor Franklin Magalhães Medeiros (Diretor da OAS) e por Antônio Pedro Campello de Souza (Diretor da Andrade Gutierrez), empresas cabeças de chave nos processos licitatórios das obras do CENPES e CIPD, respectivamente.
Os participantes dessas reuniões podem ser resumidos no quadro abaixo: Empresa Representante Cargo Construbase Genésio Schiavinato Júnior Diretor Comercial Construcap Roberto Ribeiro Capobianco Vice-Presidente Andrade Gutierrez Antônio Pedro Campello de Souza Diretor Comercial Camargo Corrêa Emílio Eugênio Auler Neto Diretor Comercial Carioca Engenharia Ricardo Pernambuco Backheuser Junior Diretor Presidente Luiz Fernando dos Santos Reis Diretor de desenvolvimento de Negócios Odebrecht Carlos José Vieira Machado da Cunha Gerente Geral do Rio de Janeiro Queiroz Galvão Augusto Amorim Costa Diretor Comercial Hochtief André Alexandre Glogowsky Presidente Harald Jorg Dencker Conselheiro Mendes Júnior Luiz Cláudio Machado Ribeiro Diretor de Desenvolvimento de Negócios Racional Newton Simões Filho Diretor Presidente da Racional Schahin Edson Freire Coutinho Executivo 65 Conforme item 96 e 97 do Histórico da Conduta da Signatária (Sei 0272116). 66 Conforme item 93 do Histórico da Conduta da Compromissária OAS (Sei 0582895). 67 As Signatárias e a Compromissária OAS não souberam precisar o número de reuniões realizadas, mas informaram que as convocações eram realizadas pelas empresas “cabeça de chave”.
A Compromissária OAS indicou que fazia as convocações por contatos telefônicos e e-mail, mas apesar de ter promovido buscas internas a fim de identificar evidências adicionais de contatos entre concorrentes, entretanto, até o fechamento do Histórico da Conduta, não tinha conseguido identificar novos documentos relacionados a tais fatos. 68 A sede da Queiroz Galvão no Rio de Janeiro está localizada na Rua Santa Luzia, 651, Centro. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Processo nº 08700.00777/2016-95 (Autos Restritos nº 08700.007779/2016-84) Página 39 de 76 Versão Pública OAS Agenor Franklin Magalhães Medeiros Diretor Superintendente 97. Estes encontros presenciais tinham por objetivo integrar as novas empresas ao conluio, aferir o interesse destas nas obras que seriam licitadas e organizar a estratégia de atuação do grupo, tais como consórcios, propostas de cobertura, abstenção, etc. Acerca das discussões inicias deste novo grupo, o Compromissário Antônio Pedro Campello de Souza Dias (Diretor de Contratação Industrial da Andrade Gutierrez) relata: (...) que, no primeiro trimestre de 2006, foi realizada uma reunião, na antiga sede da Andrade Gutierrez no Rio de Janeiro, quando se decidiu que todas as empresas convidadas a participar dos projetos Sede Vitória, Novo Cenpes e CIPD deveriam unir forças para divisão das obras entre si. 69 – grifo nosso 98.
Conforme relato das Signatárias70, corroborado pela Compromissária OAS71, após as reuniões foi decidido que as empresas Construbase, Construcap e Schahin seriam alocadas na licitação do Novo Cenpes, ao passo que a empresa Mendes Júnior seria acomodada na licitação do CIPD. A Compromissária OAS relata que à época também havia informações a respeito da possibilidade de lançamento de licitação para a construção do Edifício Administrativo da Petrobras em Santos – SP, para a qual a Racional havia manifestado interesse. Dessa maneira, a Racional, por meio de Newton Simões Filho (Diretor Presidente da Racional), manifestou interesse em executar tal obra. Assim, concordaria com a divisão das demais licitações, contanto que fosse beneficiada com a execução da obra para construção do Edifício Administrativo da Petrobras em Santos – SP. Essa licitação, porém, não foi lançada pela Petrobras no período esperado, motivo pelo qual acabou não sendo objeto de ajustes posteriores por parte das empresas integrantes do conluio. 99. Desta forma, considerando a nova estrutura estabelecida nas reuniões do Clube dos 12, os consórcios que deveriam se sagrar vencedores das três obras foi organizado da seguinte forma: a) Sede de Vitória: Consórcio formado por Odebrecht (“cabeça de chave”), Camargo Corrêa e Hochtief (foi mantida a composição original desse consórcio); b) Novo Cenpes:
Consórcio formado por OAS (“cabeça de chave”), Carioca Engenharia, Construbase, Construcap e Shahin (nesta segunda fase do conluio foram incorporadas a Construbase, Construcap e Schahin); c) CIPD: Consórcio formado por Andrade Gutierrez (“cabeça de chave”), Queiroz Galvão e Mendes Júnior (nesta segunda fase do conluio foi incorporada a Mendes Júnior). 69 Conforme item 60 do Histórico da Conduta da Compromissária Andrade Gutierrez (Sei 0582864). 70 Conforme item 99 e Tabela 24 do Histórico da Conduta da Signatária (Sei 0272116). 71 Conforme item 95 do Histórico da Conduta da Compromissária OAS (Sei 0582895). SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Processo nº 08700.00777/2016-95 (Autos Restritos nº 08700.007779/2016-84) Página 40 de 76 Versão Pública 100. Uma outra forma de visualização da distribuição das empresas em relação as obras é a Tabela 24 apresentada pela Signatária, abaixo reproduzida: Sede de Vitória Novo Cenpes CIPD Andrade Gutierrez X (“cabeça de chave”) Camargo Corrêa X Construbase X Construcap X Carioca Engenharia X Hochtief X Mendes Júnior X OAS X (“cabeça de chave”) Odebrecht X (“cabeça de chave”) Queiroz Galvão X Schahin X 101. A Signatária relata a possibilidade de que após as reuniões acima mencionadas, tenham havido outras envolvendo apenas as três empresas “cabeças de chave” para ajustes complementares.
A empresa signatária não teria participado destas reuniões mas teve conhecimento mediante o relato dos líderes de cada consórcio. II.5.3.3.1.3 Propostas de Cobertura na Licitação da Sede de Vitória 102. Uma vez que as empresas em conluio se organizaram para estabelecer quais seriam as vencedoras dos processos licitatórios, era também necessário organizar como se dariam as Propostas de Cobertura (“cover bidding”) a fim de criar uma aparência de competitividade e garantir o prosseguimento do processo licitatório. A existência de uma única proposta vencedora poderia gerar desconfiança em relação a efetividade do processo. Ademais, a apresentação de propostas de cobertura de forma desorganizada, poderia levar ao desequilíbrio do conluio, como, por exemplo, caso uma proposta de cobertura fosse escolhida como vencedora, ou ainda, as propostas de cobertura apresentadas estivessem desequilibradas, como, por exemplo, na hipótese das propostas de cobertura serem muito acima da proposta vencedora ou do valor de referência, o que poderia levar a uma revisão do processo licitatório. 103. Conforme o relato da Compromissária Andrade Gutierrez em relação as propostas de cobertura: (...) as propostas de cobertura eram preparadas internamente pelas próprias empresas que as apresentariam nas licitações, diferenciando-se das propostas vencedoras apenas pelo nível de profundidade aplicado em sua elaboração.
O motivo do cuidado na elaboração das propostas era o de que as empresas SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Processo nº 08700.00777/2016-95 (Autos Restritos nº 08700.007779/2016-84) Página 41 de 76 Versão Pública pretendiam ter conhecimento do custo efetivo do projeto, pois, caso a empresa/consórcio designado pelo conluio para vencer a licitação informasse uma faixa de preço de cobertura que fosse completamente fora do padrão para a licitação, a apresentação de tal proposta poderia gerar um desconforto com o cliente que os membros do grupo pretendiam evitar 72. 104. Ademais, é relatado que que o grupo também tinha o objetivo de elaborar propostas com preços compatíveis com os projetos e justificáveis sob o ponto de vista técnico por dois motivos: (i) caso houvesse algum problema com a empresa ou consórcio que deveria vencer o certamente, a obra seria adjudicada ao segundo colocado (e a proposta apresentada deveria ter viabilidade econômica); e, (ii) não chamar a atenção para a prática anticompetitiva, na medida em que as propostas atribuíam ao certame uma falsa impressão de competitividade, a qual seria inexistente na hipótese de valores muito discrepantes ou incompatíveis com os projetos. 105. Desta forma, de acordo com a Compromissária Andrade Gutierrez, as informações trocadas referiam-se às faixas de valores a serem apresentados nas propostas de cobertura, as quais eram fornecidas às demais empresas pelos vencedores designados pelo grupo.
A informação era trocada entre as empresas aproximadamente dois dias antes da data de entrega das propostas da licitação. A Compromissária Andrade Gutierrez esclarece que não eram informados valores ou percentuais de desconto exatos, de tal sorte que os participantes do grupo não sabiam exatamente quais seriam os preços ofertados pelas demais empresas, nem a colocação final de cada uma no certame. 106. Excepcionalmente, entretanto, a Compromissária Andrade Gutierrez informa que houve situações em que as empresas do grupo pretendiam obter boa colocação nos certames, ainda que não fossem vencedoras, em razão da necessidade de manter um bom relacionamento comercial com o cliente. A título de exemplo, a Compromissária Andrade Gutierrez menciona que na apresentação de propostas de cobertura para a Sede Vitória, a Andrade Gutierrez solicitou às demais empresas integrantes do conluio, poucos dias antes da entrega da proposta, para ficar em segundo lugar na licitação, uma vez que a empresa já estava executando obra semelhante, as obras do Novo Cenpes, para a Petrobras, de tal sorte que a apresentação de proposta com um percentual de desconto muito baixo, discrepante da proposta vencedora apresentada na referida obra, causaria estranheza e desconforto para a empresa frente ao cliente. 107. No que tange as propostas de cobertura, conforme o relato da Compromissária Odebrecht73, havia o receio de que não fossem apresentadas outras propostas no processo licitatório da Sede de Vitória.
Esta questão foi debatida em uma reunião entre os membros do consórcio que decidiram procurar outras empresas a fim de solicitar propostas de cobertura. O Compromissário Carlos José Vieira Machado da Cunha (Diretor de Contrato da Odebrecht) recorda-se que foi decidido que as seguintes empresas seriam procuradas: Andrade Gutierrez, OAS, Carioca Engenharia, Schahin, e, possivelmente, outras empresas. O Compromissário Carlos José Vieira Machado da Cunha (Diretor de Contrato da Odebrecht) relata que não teve contato com os representantes das referidas empresas, uma vez que a empresa Camargo Corrêa ainda era a “cabeça de chave” do consórcio, cabendo a esta os contatos. É observado 72 Conforme itens 67 a 70 do Histórico da Conduta da Compromissária Andrade Gutierrez (Sei 0582864). 73 Conforme itens 76 a 79 do Histórico da Conduta da Compromissária Odebrecht (Sei 0585457). SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Processo nº 08700.00777/2016-95 (Autos Restritos nº 08700.007779/2016-84) Página 42 de 76 Versão Pública que a empresa somente se tornou a “cabeça de chave”, ou líder do consórcio, no momento de elaboração das propostas em que as empresas consorciadas elaboraram orçamentos independentes e pelo fato da proposta da Odebrecht ser a menor, esta veio a se tornar a empresa líder. 108.
Corroborando o relato das Compromissárias Andrade Gutierrez e Odebrecht, é percebido que a estratégia de propostas de cobertura acaba por ter êxito, ou seja, são apresentadas quatro propostas por empresas/consórcios diversos, e tais propostas têm valores próximos, com uma diferença de 6% entre a maior proposta e a proposta vencedora, aparentando rivalidade competitiva. As propostas também ficaram dentro dos parâmetros internos da Petrobras, ou seja, não estavam 20% acima do valor de referência, o que levaria a eliminação por preço excessivo. Desta forma, tal estratégia acabou por conferir uma aparência de legitimidade ao processo licitatório, contribuindo para o seu prosseguimento. Na tabela abaixo pode ser observado o resultado da estrutura de propostas utilizado para a Sede de Vitória: PROPOSTAS DA SEDE DE VITÓRIA Empresa Colocação Valor da Proposta (R$) Diferença % da proposta vencedora Odebrecht/Camargo Corrêa/Hochtief 1ª colocada 488.550.095,69 - Construbase/Andrade Gutierrez/Racional 2ª colocada 504.998.583,05 3,7% Schahin 3ª colocada 511.135.223,52 4,9% OAS/Carioca Engenharia 4ª colocada 517.483.905,00 6,0% II.5.3.3.1.4 Supressão de Propostas na Licitação da Sede de Vitória 109.
Além da organização dos consórcios vencedores de cada um dos processos licitatórios e de uma estrutura de propostas de cobertura, o conluio também organizou mecanismos de supressão de proposta dentro do “Clube dos 12” a fim de retirar o caráter competitivo do processo, e, ao mesmo tempo, não prejudicar a relação comercial existente entre as empresas e a Petrobras. 110. Conforme relato das Signatárias74, e da Compromissárias OAS75 e Andrade Gutierrez76, ficou acordado que as empresas Construcap, Mendes Júnior e Queiroz Galvão não apresentariam propostas no processo licitatório da Sede de Vitória. 74 Conforme item 104 do Histórico da Conduta da Signatária (Sei 0272116). 75 Conforme item 99 do Histórico da Conduta da Compromissária OAS (Sei 0582897). 76 Conforme item 72 do Histórico da Conduta da Compromissária Andrade Gutierrez (Sei 0582864) SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Processo nº 08700.00777/2016-95 (Autos Restritos nº 08700.007779/2016-84) Página 43 de 76 Versão Pública II.5.3.3.1.5 Fluxo da Licitação da Sede de Vitória e Conclusão da Obra 111.
Desta forma, após a realização dos acordos prévios aos processos licitatórios, assim como os acordos e ajustes realizados após o envio das cartas-convite para a licitação das obras da sede de Vitória, cabe apresentar de forma resumida o fluxo do processo licitatório para referência, considerando os relatos da Signatárias e das Compromissárias Andrade Gutierrez, OAS e Odebrecht e documentos apresentados. 112. O processo licitatório observou a seguinte cronologia: Ato Data Preço do Orçamento do Edital R$ 436.668.932,76 Edital de Licitação 05.07.2006 Entrega dos envelopes 25.09.2006 Decisão referente à inabilitação 06.10.2006 Decisão da Comissão Especial da Licitação 04.12.2006 Decisão do Presidente da COMPESA sobre a habilitação das empresas 14.12.2006 Resultado do julgamento da proposta vencedora 19.12.2006 Contrato 19.01.2007 Esta cronologia também pode ser observada na linha do tempo abaixo: LINHA DO TEMPO - LICITAÇÃO DA SEDE DE VITÓRIA 2º Semestre de 2006 1º Semestre de 2007 Decisão da Comissão Especial de Licitação 4.12.2006 Resultado do julgamento da proposta vencedora 19.12.2006 Celebração do contrato 19.1.2007 113.
Observado o cronograma acima, em 05 de julho de 2006 a Petrobras convidou as empresas integrantes do conluio mencionadas anteriormente para participarem do processo licitatório para “contratação dos serviços de verificação da consistência dos projetos, construção, montagem, testes, condicionamento, pré-operação e operação assistida, com Envio da Carta Convite nº 0215489068 Entrega dos envelopes de propostas SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Processo nº 08700.00777/2016-95 (Autos Restritos nº 08700.007779/2016-84) Página 44 de 76 Versão Pública fornecimento de materiais para as instalações dos prédios da Sede Administrativa de Unidades da Petrobras em Vitória – ES, na Avenida Nossa Senhora da Penha, 1688, Bairro Vermelho” – Convite n° 0215489068. 114. Desta forma, de acordo com os ajustes anticompetitivos, foi decidido que o Consórcio formado por Odebrecht, Camargo Corrêa e Hochtief seria o vencedor dessa licitação, o que de fato viria a ocorrer. As demais empresas integrantes do conluio se organizaram de forma a não concorrer efetivamente nas licitações, tendo sido decidido as propostas de cobertura seriam apresentadas por: (i) Consórcio Andrade Gutierrez/Construbase; (ii) Consórcio OAS/Carioca77; e (iii) Schahin. E, por sua vez, deveriam ser abster de participar da licitação as seguintes empresas: (i) Construcap; (ii) Mendes Júnior; e (iii) Queiroz Galvão. 115.
Como previamente acordado entre as empresas integrante do conluio, em 25 de setembro de 2006, foram apresentadas as propostas de preços para a Comissão de Licitação. O consórcio formado por Odebrecht, Camargo Corrêa e Hochtief foi aquele que apresentou a menor proposta dentre as empresas participantes da licitação, em um montante de R$488.550.095,69 (quatrocentos e oitenta e oito milhões e quinhentos e cinquenta mil e noventa e cinco reais e sessenta e nove centavos). 116. Cabe ressaltar que todas as propostas foram em um montante bem acima do valor de referência do edital que era de R$436.668.932,76 (quatrocentos e trinta e seis milhões e seiscentos e sessenta e oito mil e novecentos e trinta de dois reais e setenta e seis centavos), conforme pode ser observado no gráfico abaixo: Empresa Valor da Proposta Diferença da Proposta Vencedora Diferença do preço do orçamento do edital Odebrecht/Camargo Corrêa/Hochtief R$ 488.550.095,69 X 11,88% Construbase/Andrade Gutierrez/Racional. R$ 504.998.583,05 3,37% 15,65% Schahin R$ 511.135.223,52 4,62% 17,05% OAS/Carioca Engenharia R$ 517.483.905,00 5,92% 18,51% 117.
Em virtude dos preços apresentados pelo consórcio vencedor estar acima do valor pretendido pela Petrobras, foi iniciado um processo de negociação direta entre a empresa e a Comissão de licitação, tendo o consórcio dado um desconto no valor de R$ 2.364.871,92, e 77 [ACESSO RESTRITO] SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Processo nº 08700.00777/2016-95 (Autos Restritos nº 08700.007779/2016-84) Página 45 de 76 Versão Pública sido declarado78 o vencedor do certame, com proposta de R$ 486.185.223,77. Assim, em 19 de janeiro de 2007, foi assinado Contrato de Construção e Montagem com o Consórcio formado por essas empresas. 118. Nesta questão cabe destacar dois pontos: i) que a proposta vencedora, mesmo com o desconto oferecido, ficou mais de 10% acima da proposta de referência, possivelmente isto somente foi possível uma vez que o caráter competitivo das propostas foi afetado pela formação do conluio. ii) que a estrutura das propostas de cobertura contribuiu para o êxito da colusão posto que houve uma pluralidade de propostas e estas, incluindo a vencedora, ficaram dentro de uma margem que não prejudicou a dinâmica do processo licitatório, o que tende a ocorrer quando as propostas ficam abaixo de 15% ou acima de 20% do valor de referência. Desta forma, a propostas de cobertura serviram para dar uma aparência de legitimidade para a proposta vencedora e para o processo como um todo. 119.
Por fim, no que tange a obra da Sede de Vitória, cabe menção a auditoria realizada pelo Tribunal de Contas da União a partir de solicitação do Congresso Nacional – TC 019.579/2015-2. Este relatório aponta, dentre outras coisas, que ao longo do processo de execução da obra o seu prazo foi ampliado de 910 dias para 2010 dias, com término somente em 23/07/2012, e que o preço contratual sofreu diversos acréscimos alcançando, a preços de setembro/2006, o montante de R$631.129.633,92, um aumento de 29,81% em relação ao valor inicialmente contratado e superior em 44,53% ao valor originalmente estimado para a referida obra. II.5.3.3.2 Licitação do Novo Cenpes II.5.3.3.2.1 Início da Licitação do Novo Cenpes 120. Conforme planejamento da Petrobras, a segunda licitação de obras de grande porte com características especiais que seria realizada seria a de construção predial para ampliação do Centro de Pesquisas e Desenvolvimento Leopoldo Américo Miguez de Mello (CENPES), (doravante denominado “Novo Cenpes”). De uma forma bastante resumida, considerando as diversas etapas e fases do processo licitatório, sua linha do tempo poderia ser demonstrada da seguinte forma: 78 Conforme a Circular n° 13 da Comissão de licitação da Petrobras. Nesta circular é relatado o desconto conferido após a negociação e a declaração do vencedor, observado do Documento 4 apresentado pela Signatária (Sei 0272120 – fl. 76).
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Processo nº 08700.00777/2016-95 (Autos Restritos nº 08700.007779/2016-84) Página 46 de 76 Versão Pública LINHA DO TEMPO - LICITAÇÃO DO NOVO CENPES 1º Semestre de 2007 1º Semestre de 2008 Decisão da Comissão Especial de Licitação 17.08.2007 Resultado do julgamento da proposta vencedora 30.11.2007 Celebração do contrato 21.01.2008 121. Conforme relato das Signatárias79 e das Compromissárias Andrade Gutierrez, OAS e Odebrecht foi enviada a Carta Convite afeta ao Processo n° 025586506-8 convidando as empresas para participar do processo licitatório para “contratação de serviços de construção predial para Ampliação do Centro de Pesquisas e Desenvolvimento Leopoldo Américo Miguez de Mello (CENPES)", a partir de "estruturas metálicas e acabamentos, incluindo eventuais obras de infraestrutura que não sejam concluídas em tempo hábil para permitir a execução das obras aqui contratadas, o fornecimento e instalações de sistema de utilidades, demais serviços complementares, mobiliário dos laboratórios, dos prédios do Centro de Convenções, do Restaurante, do Empreiterópolis, da Oficina e das Portarias de Acesso, das instalações do Centro Integrado de Controle (CIC), além do projeto executivo, fornecimento de equipamentos, construção e montagem da estação de tratamento e reuso de águas (ETRA), sob o regime de PREÇO GLOBAL”. 122.
Conforme relato da Compromissária OAS80, nesta Carta Convite foram convidadas pela Petrobras para participar do processo licitatório as empresas: (i) Andrade Gutierrez; (ii) Camargo Corrêa; (iii) Carioca Engenharia; (iv) Construbase; (v) Construcap; (vi) Odebrecht; (vii) OAS; (viii) Queiroz Galvão; (ix) Hochtief; (x) Mendes Júnior; (xi) Racional; e (xii) Schahin, ou seja, as empresas que compunham o “Clube das 12”. 123. O fato de neste novo processo terem sido convidadas as mesmas empresas que haviam sido convidadas para o processo licitatório da Sede de Vitória conferia um desejável equilíbrio ao conluio, permitindo a manutenção da estrutura já acordada no processo de formação do “Clube das 12” e que havia operado de forma organizada no processo da Sede de Vitória. Desta forma, conforme estruturado pelo conluio, a licitação para as obras do Novo Cenpes deveria ser vencida pelo consórcio formado pelas empresas OAS (“cabeça de chave”), Carioca, Construbase, Construcap e Schahin. Por sua vez, as empresas Andrade Gutierrez, Odebrecht, Mendes Junior e o consórcio Racional/Hochtief apresentariam propostas de cobertura a fim de conferir uma aparência de legitimidade e competitividade ao processo. E, ainda, as empresas Camargo Correa e Queiroz Galvão não apresentariam propostas neste processo. 79 Conforme item 112 e seguintes do Histórico da Conduta da Signatária (Sei 0272116). 80 Conforme item 105 do Histórico da Conduta da Compromissária OAS (Sei 0582895).
Envio da Carta Convite nº 0255865068 Entrega dos envelopes de propostas SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Processo nº 08700.00777/2016-95 (Autos Restritos nº 08700.007779/2016-84) Página 47 de 76 Versão Pública 124. O relato da Compromissária Odebrecht demonstra a estabilização do suposto cartel ao declarar: (...) na data do envio do 1º convite, as propostas para a Sede de Vitória já haviam sido entregues, de modo que os Compromissários esclareceram que, quando o 1º convite para a licitação do Novo Cenpes foi recebido, a Compromissária já esperava vencer o certame para a Sede de Vitória, visto que as demais empresas participantes tinham apresentado as propostas de cobertura solicitadas”. E complementa: Nesse contexto, como contrapartida para as propostas de cobertura apresentadas na licitação de obras da Sede de Vitória, a Odebrecht foi procurada para que apresentasse proposta de cobertura para o consórcio formado pela OAS, Carioca, Construbase, Construcap e Schahin. (...)”.81 Neste relato pode-se perceber que os acordos realizados para o processo licitatório relativo a primeira obra, a Sede de Vitória, estariam mantidos para este segundo processo licitatório, um processo para uma obra mais complexa cujo valor seria praticamente o dobro da primeira, estimado na esfera dos 800 milhões de reais82. 125.
No que tange os valores das propostas de cobertura, conforme o relato da Signatária83, complementado pelo relato da Compromissária OAS84 seria utilizada a mesma estrutura do processo licitatório da Sede de Vitória, qual seja: (...) a definição das propostas de cobertura se dava da seguinte forma: a empresa líder do Consórcio vencedor informava um patamar mínimo de preço, de modo que as demais empresas que apresentariam proposta de cobertura apenas deviam apresentar uma proposta superior ao referencial apresentado pela empresa líder que sagrar-se-ia vencedora. Esta informação era repassada de modo presencial e verbalmente”. II.5.3.3.2.2 Segundo Convite para a Licitação do Novo Cenpes 126. Por questões afetas à Petrobras, houve a expedição de uma nova Carta Convite para o processo licitatório da obras do Novo Cenpes com data de 25 de maio de 200785. A Signatária soube por rumores do mercado e o relato da Compromissária OAS confirmou, que havia sido convidada mais uma empresa para participar do processo, qual seja, a WTorre. 127. [ACESSO RESTRITO]. 81 Conforme item 83 e 84 do Histórico da Conduta da Compromissária Odebrecht (Sei 0585457). 82 [ACESSO RESTRITO] Consta no relatório interno da Petrobras que o valor estimado era de R$794.167.792,54, conforme “Histórico de Implementação da Ampliação do CENPES e do CIPD, com ênfase nos principais contratos e auditorias realizadas pela Audin e TCU”, p. 54, este arquivo é o Anexo 05 (Sei 0358832).
83 Conforme item 116 do Histórico da Conduta da Signatária (Sei 0272116). 84 Conforme item 107 do Histórico da Conduta da Compromissária OAS (Sei 0582895). 85 Trata-se do documento 5 apresentado pela Signatária – fl.80 e seguintes (Sei 0272154). SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Processo nº 08700.00777/2016-95 (Autos Restritos nº 08700.007779/2016-84) Página 48 de 76 Versão Pública 128. O relato da Compromissária Andrade Gutierrez ao analisar o posicionamento estratégico da WTorre estabelece: (...) havia uma percepção de que a WTorre teria interesse na obra do Novo Cenpes uma vez que esta começou a adquirir terrenos ao redor do local de realização da obra, o que seria um claro movimento de preparação para participação na futura licitação. Esta presunção teria se confirmado quando a empresa foi incluída no grupo de empresas que recebeu o segundo convite86. 129. Conforme acordado entre os integrantes do conluio, a fim de aferir o interesse da WTorre na referida obra, a Compromissária Andrade Gutierrez relata87 que em meados do final de 2006 iniciou contatos com a WTorre. O contato foi realizado por meio de reunião realizada na sede da WTorre em São Paulo entre o Compromissário Antônio Pedro Campello de Souza (Diretor de Contratação Industrial da Andrade Gutierrez) e Francisco Geraldo Caçador (Diretor Superintendente da WTorre).
Nesta oportunidade, Francisco Geraldo Caçador indicou que a WTorre teria efetivo interesse em disputar e realizar a referida obra. Após esta primeira reunião, o Compromissário Antônio Pedro Campello de Souza informa ainda ter participado de mais três reuniões com Francisco Geraldo Caçador na sede da WTorre, em São Paulo, com o intuito de aferir o interesse da empresa e tentar persuadi-la a não apresentar proposta no processo licitatório para que o acordo formado no âmbito do “Clube das 12” pudesse prosperar. Nas referidas reuniões Francisco Geraldo Caçador ratificou o interesse da WTorre no projeto, não aceitando o pedido de abstenção feito pelo Compromissário Antônio Pedro Campello de Souza. 130. Ainda, conforme o relato da Compromissária Andrade Gutierrez, o Compromissário Antônio Pedro Campello de Souza, em uma das reuniões presenciais havidas com o Compromissário Agenor Franklin Magalhães Medeiros (Diretor da OAS), informou sobre os contatos realizados e o efetivo interesse da WTorre na realização da obra do Novo Cenpes. Esta posição da WTorre seria bastante relevante para a Compromissária OAS uma vez que esta era a “cabeça de chave” do consórcio que deveria vencer a licitação da obra do Novo Cenpes, e, em certa medida, responsável por manter a estrutura e estabilidade do conluio acordado pelo “Clube das 12”.
Após ser informado por Antônio Pedro Campello de Souza, Agenor Franklin Magalhães Medeiros (Diretor da OAS) declarou que também estava em contato direto com a WTorre buscando a sua inclusão no grupo, mas que esta teria recusado, novamente, tal participação no conluio. 131. Complementando o relato da Compromissária Andrade Gutierrez nesta questão, a Signatária88 indica que teriam se iniciado contatos do “Clube das 12” com a WTorre a partir março de 2007, através do Agenor Franklin Magalhães Medeiros (Diretor da OAS), “cabeça 86 Conforme itens 76 do Histórico da Conduta da Compromissária Andrade Gutierrez (Sei 0582864). 87 Conforme itens 77 e seguintes do Histórico da Conduta da Compromissária Andrade Gutierrez (Sei 0582864). 88 Conforme item 119 do Histórico da Conduta da Signatária (Sei 0272116). SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Processo nº 08700.00777/2016-95 (Autos Restritos nº 08700.007779/2016-84) Página 49 de 76 Versão Pública de chave” e líder do consórcio que deveria vencer a licitação do Novo Cenpes. O contato teria acontecido com Francisco Geraldo Caçador com o intuito de dissuadir a WTorre de participar da licitação. Na ocasião a WTorre insistiu que participaria da licitação de forma competitiva. 132. A Compromissária Andrade Gutierrez relata também que próximo a data de entrega das propostas para a licitação do Novo Cenpes, no início de 2007, a posição da empresa WTorre não havia sido alterada.
Havia no grupo de empresas do conluio uma expectativa de que a WTorre apresentaria uma proposta competitiva, e, assim, as vésperas da entrega das propostas, Agenor Franklin Magalhães Medeiros (Diretor da OAS) e Ricardo Pernambuco Backheuser Júnior (Acionista da Carioca Engenharia) entraram em contato com Francisco Geraldo Caçador (Diretor Superintendente da WTorre) para tentar, mais uma vez, dissuadir a WTorre de participar do certame, e, mais uma vez, não obtiveram sucesso. 133. A Signatária também relata89 que Walter Torre Júnior (Presidente e Acionista da WTorre) procurou fazer contato telefônico com Ricardo Pernambuco Backheuser Júnior (Diretor da Carioca Engenharia). Ao não ter sucesso nos contatos telefônicos, Walter Torre Júnior foi encontrar pessoalmente Ricardo Pernambuco Backheuser Júnior em São Paulo, em um dia que este viajaria ao exterior com sua família, possivelmente em 24/04/2007. O objetivo de Walter Torre Júnior era conversar sobre a licitação do Novo Cenpes. Nesta conversa, Ricardo Pernambuco Backheuser Júnior solicitou que Walter Torre Júnior desistisse de concorrer na licitação da obra do Novo Cenpes. 134.
Uma vez que as empresas do “Clube das 12” não conseguiram atrair a WTorre para o conluio, estas empresas organizaram as propostas para a licitação do Novo Cenpes seguindo a mesma linha adotada para a Sede de Vitória, qual seja, as empresas do grupo receberam do consórcio designado como vencedor, o Consórcio Novo Cenpes, constituído pelas empresas OAS (“cabeça de chave”/líder), Carioca Engenharia, Construcap, Construbase e Schahin, as faixas de valores que deveriam ser apresentados como propostas de cobertura. Como anteriormente já exposto, as propostas de cobertura eram preparadas pelas empresas com o mesmo cuidado que teriam na elaboração de uma proposta competitiva, diferenciando-se destas apenas pelo nível de profundidade aplicado em sua elaboração. As faixas de valores a serem apresentados nas propostas de cobertura eram fornecidos às demais empresas pelos vencedores designados aproximadamente dois dias antes da data de entrega das propostas da licitação. 135. Superadas as tentativas de atrair a WTorre para o conluio e a negação desta em participar, havia a expectativa de que a proposta do Consórcio Novo Cenpes viesse a ser a vencedora, e, desta forma, foi mantida a estrutura das propostas de cobertura e supressão de propostas a fim de manter a estratégia original do suposto cartel. II.5.3.3.2.3 Resultado da Licitação do Novo Cenpes 89 Conforme item 120 do Histórico da Conduta da Signatária (Sei 0272116).
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Processo nº 08700.00777/2016-95 (Autos Restritos nº 08700.007779/2016-84) Página 50 de 76 Versão Pública 136. Desta forma, em 14/06/2007, foram apresentadas seis propostas que foram classificadas da seguinte forma: PROPOSTAS DO NOVO CENPES Empresa Colocação Valor da Proposta (R$) WTorre 1ª colocada 858.366.444,14 Consórcio Novo Cenpes (OAS - líder/ Carioca/ Construbase/ Construcap/ Schahin) 2ª colocada 897.980.421,13 Andrade Gutierrez 3ª colocada 910.593.887,41 Mendes Júnior 4ª colocada 924.778.044,00 Consórcio 2 (Racional - líder/ Hochtief) 5ª colocada 1.068.000.625,26 Odebrecht 6ª colocada 1.139.926.843,75 137. [ACESSO RESTRITO]. 138. [ACESSO RESTRITO] 139. Considerando o valor de referência estabelecido para a contratação dos serviços associados ao Novo Cenpes, no montante de R$794.167.792,54 (setecentos e noventa e quatro milhões e cento e sessenta e sete mil e setecentos e noventa e dois reais e cinquenta e quatro centavos), houve um sobrepreço, conforme pode ser verificado na seguinte tabela:
Propostas Novo Cenpes (diferenças) /Empresa Valor da Proposta Diferença da Proposta Vencedora Diferença do preço do orçamento do edital WTorre 858.366.444,14 X 14,45% Consórcio Novo Cenpes (OAS/ Construbase/ Construcap/ Carioca/ Schahin) 897.980.421,13 4,62% 19,73% Andrade Gutierrez 910.593.887,41 6,08% 21,41% Mendes Júnior 924.778.044,00 7,74% 23,30% Racional/Hochtief 1.068.000.625,56 24,42% 42,40% Odebrecht 1.139.926.843,75 32,80% 51,99% SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Processo nº 08700.00777/2016-95 (Autos Restritos nº 08700.007779/2016-84) Página 51 de 76 Versão Pública 140. Uma vez que a WTorre foi desclassificada do processo licitatório por questões técnicas, a ordem das propostas foi alterada de modo que o Consórcio Novo Cenpes passou a ocupar o primeiro lugar, sendo possível manter a estrutura do conluio acordada no “Clube das 12”. II.5.3.3.2.4 Impugnação do Resultado da Licitação do Novo Cenpes e o Processo de Negociação 141. Diante de sua desclassificação por questões procedimentais afeta ao processo licitatório, a WTorre apresentou, em 02/07/2007, um pedido de reconsideração da decisão de desclassificação. Uma vez recebido o pedido pela Petrobras, esta comunicou aos outros participantes do processo tal fato abrindo oportunidade para eventuais manifestações. 142. Neste processo de reconsideração se manifestaram contrariamente a alteração do resultado o Consórcio Novo Cenpes e a Andrade Gutierrez.
Em que pese o interesse direto do Consórcio Novo Cenpes no resultado de desclassificação da WTorre posto que sua proposta seria a vencedora e haveria a manutenção da estrutura do conluio, no que tange a Andrade Gutierrez vislumbra-se um interesse diverso. Posto que a Andrade Gutierrez, 3ª colocada, teria chances remotas de adjudicar o contrato, esta poderia não estar agindo tão somente em interesse próprio nesta etapa do processo licitatório, mas com a finalidade de proteger a estratégia do conluio. Sua ação estaria voltada a evitar uma desestabilização do acordo anticoncorrencial, desestabilização esta que poderia impactar na estrutura de propostas que seria apresentada no processo licitatório do CIPD, na qual, na organização do “Clube das 12”, a Andrade Gutierrez seria “cabeça de chave”/líder. 143. Ao fim, os pedidos de impugnação do recurso apresentado pela WTorre foram indeferidos, e a Petrobras acatou os argumentos do recurso da WTorre revendo a decisão de desclassificação e, consequentemente, a WTorre retomou a primeira colocação no processo licitatório90. 144. [ACESSO RESTRITO] 145. [ACESSO RESTRITO] 146.
Desta forma, o Consórcio Novo Cenpes, composto pelas empresas OAS (“cabeça de chave”/líder), Carioca Engenharia, Construbase, Construcap e Schahin, foi declarado vencedor do processo licitatório para as obras do Novo Cenpes, com uma proposta de R$849.981.400,13 (oitocentos e quarenta e nove milhões e novencentos e oitenta e um mil e quatrocentos reais e treze centavos), havendo a manutenção da estrutura do conluio 90 [ACESSO RESTRITO] SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Processo nº 08700.00777/2016-95 (Autos Restritos nº 08700.007779/2016-84) Página 52 de 76 Versão Pública organizado no âmbito do “Clube das 12” no que tange as vencedoras deste processo licitatório, assim como as propostas de cobertura e a supressão de propostas. 147. Por fim, em 14/12/2017 as consorciadas celebraram o ''Instrumento Particular de Constituição de Consórcio" com o objetivo de executar "a obra de Construção predial para ampliação do Centro de Pesquisas e Desenvolvimento Leopoldo Américo Miguez de Mello (CENPES)". Segundo esse contrato, a execução da obra foi incumbida a todas as consorciadas na proporção de 20% para cada uma. Em 21/01/2008 a Petrobras celebrou com o consórcio Novo Cenpes o Contrato n° 0800.0038335.07.2. 148. A fim de facilitar a visualização do processo licitatório das obras do Novo Cenpes, este pode ser consolidado da seguinte forma:
Ato Data Edital de Licitação 30/10/2006 (envio do 1º convite) 25/05/2007 (envio do 2º convite) Entrega dos envelopes 14/06/2007 Decisão referente à inabilitação 27/06/2007 Recurso contra inabilitação 02/07/2007 Decisão da Comissão Especial da Licitação 17/08/2007 Resultado do julgamento da proposta vencedora 30/11/2007 Contrato 21/01/2008 II.5.3.3.2.5 Incorporação da WTorre ao conluio 149. Em que pese a aparente licitude e legitimidade do processo licitatório, o resultado deste foi diretamente afetado pela atuação do suposto cartel, e, a fim de manter os acordos e a estabilidade do conluio a empresa WTorre aderiu as condutas anticoncorrenciais abstendo-se de negociar com a Petrobras em troca de um pagamento de 18 milhões reais e a apresentar proposta de cobertura no processo licitatório da obra do CIPD como será analisado em seguida. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Processo nº 08700.00777/2016-95 (Autos Restritos nº 08700.007779/2016-84) Página 53 de 76 Versão Pública 150. Conforme relato da Signatária91 e da Compromissária OAS92, houve uma reunião, em 14/09/2007, de Raimundo Grandini de Souza Lima (Gerente Comercial da OAS) com a Comissão de Negociação da Petrobras com o objetivo de aferir a possibilidade de iniciar uma negociação direta com a Petrobras, em que o consórcio apresentaria uma nova proposta. Vislumbra-se que havia interesse em prospectar a possibilidade de negociação e uma eventual proposta mais vantajosa que a da WTorre.
Tal estratégia, em alguma medida, deixa clara a importância que havia para o “Clube das 12” em vencer este processo licitatório e manter a estabilidade do conluio. Conforme a ata da reunião93, a Petrobras informou que não iria iniciar uma negociação com o segundo colocado enquanto estivesse negociando com o primeiro colocado, a WTorre. 151. Conforme o relato da Signatária94, com a recusa da Comissão de Licitação da Petrobras em iniciar negociações diretas com o segundo colocado, Agenor Franklin Magalhães Medeiros (Diretor da OAS) buscou um novo contato com Walter Torre Júnior (Presidente e Acionista da WTorre) e Francisco Geraldo Caçador (Diretor da WTorre), por meio de A.P.C.S. (Diretor da Andrade Gutierrez) e Edson Freire Coutinho (executivo da Schahin). O objetivo era convencê-lo, novamente, a não reduzir o valor da proposta apresentada pela WTorre à Petrobras de forma a assegurar o resultado da licitação acertado pelo conluio. Os Signatários informaram não ter detalhes a respeito desses contatos, mas ao que consta, eles mais uma vez não foram suficientes para mudar a decisão da WTorre em seguir concorrendo no processo licitatório. 152. Diante de tantas negativas da WTorre, teria sido necessária a intervenção de José Aldemário Pinheiro Filho, conhecido como Léo Pinheiro (Presidente da OAS).
Assim, foi realizado um novo contato com Walter Torre Júnior (Presidente e Acionista da WTorre), por meio de Léo Pinheiro, para que a WTorre não reduzisse a sua proposta na negociação direta com a Comissão de Licitação da Petrobras. Segundo relatado pelos Signatários, Léo Pinheiro e Walter Torre Júnior encontraram-se em um domingo, provavelmente em 16/09/2007, e ajustaram que, como contrapartida para a saída da WTorre do processo de negociação, a WTorre receberia o valor de RS 18 milhões, a título de "compensação". O pagamento para que a WTorre não reduzisse o valor de sua proposta teria sido feito pelo Consórcio Novo Cenpes, liderado pela OAS. 153. O relato da Compromissária OAS95 corrobora os pontos trazidos pela Signatária, sendo um relato mais detalhado, cabendo a sua reprodução: Em virtude das reiteradas negativas por parte da WTorre em fazer parte do acordo anticompetitivo, o Compromissário J.A.P.F. relata que possivelmente em setembro de 2007, Ricardo Pernambuco Backheuser Junior (Diretor da Carioca) realizou uma nova tentativa de persuadir Walter Torre Junior (Presidente e Acionista da WTorre) a não competir efetivamente na licitação. Essa tentativa ocorreu por meio de um jantar realizado na residência de Ricardo Pernambuco Backheuser Junior (Diretor da Carioca). Segundo o Compromissário José 91 Conforme item 125 e seguintes do Histórico da Conduta da Signatária (Sei 0272116). 92 Conforme item 117 do Histórico da Conduta da Compromissária OAS (Sei 0582895).
93 Prova documental da conduta n° 10, p. 6-9 (Sei 0272137) 94 Conforme item 130 e seguintes do Histórico da Conduta da Signatária (Sei 0272116). 95 Conforme item 118 a 121 do Histórico da Conduta da Compromissária OAS (Sei 0582895). SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Processo nº 08700.00777/2016-95 (Autos Restritos nº 08700.007779/2016-84) Página 54 de 76 Versão Pública Adelmário Pinheiro Filho, nesta ocasião Walter Torre Junior (Presidente e Acionista da WTorre) anuiu com a não apresentação de desconto à Petrobras, com o objetivo de favorecer o Consórcio Novo Cenpes. Porém, Walter Torre Junior (Presidente e Acionista da WTorre) demandou que houvesse um aval a respeito do acordo anticompetitivo proposto por parte da empresa líder do Consórcio, no caso, a OAS. Por conta dessa demanda, J.A.P.F. entrou em contato diretamente com Walter Torre Júnior (Presidente e Acionista da WTorre) e Paulo Remy Gillet Neto (CEO da WTorre), em uma reunião presencial realizada em um café da manhã, no Hotel Blue Tree da Avenida Brigadeiro Faria Lima96, em São Paulo, em setembro de 2007. Também participou desse encontro o Compromissário Agenor Franklin Magalhães Medeiros (Diretor Superintendente da OAS).
Nesta reunião, foi novamente exposto para Walter Torre Júnior (Presidente da WTorre) e Paulo Remy Gillet Neto (CEO da WTorre) a existência do acordo entre as empresas integrantes do cartel e que a obra do Novo Cenpes estava previamente destinada ao Consórcio formado por OAS/ Construbase/ Construcap/ Carioca/ Schahin. Dessa forma, e com o objetivo de convencer a WTorre de fazer parte do acordo, foi proposto que essa não melhorasse a sua proposta e, em contrapartida, seria pago o valor de R$ 18 milhões para essa empresa, como contrapartida. Este valor foi negociado da seguinte forma: a WTorre foi considerada como uma sexta empresa integrante do Consórcio Novo Cenpes. Assim, foi realizado um exercício em que a obra do CENPES teria um valor total estimado de R$ 1 bilhão, gerando um lucro líquido de R$ 100 milhões para o consórcio. Esse valor foi dividido igualmente por 6, resultando em uma estimativa de lucro de R$ 18 milhões para a WTorre: Feita essa simulação durante o café da manhã, escreveu-se em um guardanapo o numeral “18”, que correspondia ao valor, em milhões, que seria pago caso a WTorre concordasse em não melhorar a sua proposta. Esse valor foi aceito pela WTorre na reunião realizada no Hotel Blue Tree, de modo que a empresa anuiu com a participação no acordo anticompetitivo e concordou em não prosseguir na negociação com a Petrobras, para favorecer o Consórcio Novo Cenpes.
Assim sendo, em virtude do acordo anticompetitivo, a WTorre não melhorou sua proposta perante a Petrobras e favoreceu a divisão de mercado previamente estabelecida entre os integrantes do cartel. 154. Conforme o relato dos Signatários e da Compromissária OAS, após finalmente incorporarem a WTorre no ajuste anticompetitivo, a empresa não reduziu o valor da sua proposta na licitação do Novo Cenpes na negociação direta com a Petrobras. Diante disso, a Comissão de Licitação da Petrobras encerrou as negociações diretas com a WTorre, abrindo então negociação direta com o consórcio segundo colocado, o Consórcio Novo Cenpes (OAS “cabeça de chave”/líder, Carioca Engenharia, Construbase, Construcap e Schahin). Segundo a Signatária tal circunstância possibilitou ao Consórcio apresentar, em 19/09/2007, nova proposta de preço, R$ 8 milhões abaixo do que a proposta inicialmente apresentada pela WTorre e quase R$ 48 milhões menor que sua proposta inicial, perfazendo um montante de 96 Av. Brigadeiro Faria Lima, 3989 - Itaim Bibi, São Paulo – SP SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Processo nº 08700.00777/2016-95 (Autos Restritos nº 08700.007779/2016-84) Página 55 de 76 Versão Pública R$ 849.981.400,13 (oitocentos e quarenta e nove milhões e novecentos e oitenta e um mil e quatrocentos reais e treze centavos). 155.
Em que pese o fato da negociação com as empresas ter levado a uma redução do valor das propostas, a proposta apresentada pelo Consórcio Novo Cenpes ainda estava mais do que 50 milhões de reais acima do valor de referência estabelecido pela Petrobras, i.e., R$794.167.792,54 (setecentos e noventa e quatro milhões e cento e sessenta e sete mil e setecentos e noventa e dois reais e cinquenta e quatro centavos). II.5.3.3.2.6 Pagamento à WTorre pela sua incorporação ao conluio 156. Conforme o relato da Compromissária Andrade Gutierrez97, após a negociação direta com a Petrobras, a OAS informou ao grupo das quatro empresas que seriam beneficiadas pelo ajuste anticompetitivo para o processo licitatório seguinte, do Centro Integrado de Processamento de Dados da Tecnologia da Informação, CIPD, quais sejam, Andrade Gutierrez (“cabeça de chave”), Queiroz Galvão, Mendes Júnior e Racional, que estas teriam que participar de uma contribuição financeira à WTorre por conta de ajustes relativos ao processo licitatório do Novo Cenpes. Tal contribuição seria em um montante de R$ 18 milhões, a ser rateado em partes iguais entre as 9 empresas participantes do ajuste para as obras do Novo Cenpes e do CIPD. A operacionalização do pagamento ficaria a cargo da própria OAS. 157. O pagamento das empresas que se beneficiariam com o ajuste para a licitação da obra do CIPD se daria em quatro parcelas de R$ 1,8 milhões a serem pagas por cada uma das quatro empresas integrantes do consórcio.
Posteriormente, com a saída da Racional do consórcio, o valor total da dívida foi rateado apenas entre as três empresas restantes, i.e. Andrade Gutierrez, Mendes Júnior e Queiroz Galvão9899. Conforme informação da Compromissária Andrade Gutierrez, o montante devido pelo grupo de empresas foi integralmente pago à OAS. 158. No que diz respeito a efetivação do pagamento à WTorre, conforme relato da Compromissária OAS100, esta tinha ciência de que o valor de R$ 18 milhões não poderia ser transferido diretamente à WTorre – visto que não seria possível comprovar sua origem. Em razão disso, acordaram com Walter Torre Júnior (Presidente da WTorre) e Francisco Geraldo Caçador (Diretor da WTorre) que firmariam um contrato fictício com uma subsidiária da WTorre, que teria por objeto a locação de equipamentos de engenharia, no mesmo valor (Documento 1 – Sei 0593625), como exemplificado na imagem abaixo, como uma forma de 97 Conforme itens 89 a 93 do Histórico da Conduta da Compromissária Andrade Gutierrez (Sei 0582864). 98 Em um arranjo interno das empresas, a parte que caberia a Andrade Gutierrez nesse compromisso seria paga pela Mendes Júnior para compensação de dívidas preexistentes em virtude de diversos consórcios licitamente formados por ambas empresas em projetos da Petrobras, nos quais a Mendes Júnior não realizou todos os aportes previstos.
Devido ao grande lapso temporal transcorrido desde a época da conduta, a Compromissária Andrade Gutierrez não é capaz de fornecer mais detalhes sobre a compensação realizada entre as empresas. 99 Foi informado pela Compromissária Andrade Gutierrez que a parte da Queiroz Galvão seria paga diretamente por esta à OAS, em acerto cuja operacionalização a Compromissária não tem maiores detalhes. 100 Conforme item 123 e seguintes do Histórico da Conduta da Compromissária OAS (Sei 0582895). SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Processo nº 08700.00777/2016-95 (Autos Restritos nº 08700.007779/2016-84) Página 56 de 76 Versão Pública simular a existência de algum tipo de vínculo entre as empresas que justificasse o repasse do valor. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 159. A Compromissária OAS informa que o referido contrato é datado de 01/09/2007101, firmado com a pessoa jurídica Rodoanel Sul 5 Engenharia Ltda., uma sociedade de propósito específico inicialmente constituída pela OAS e Mendes Junior para execução do Lote 5 da obra do trecho sul do Rodoanel Mário Covas em Mauá, Estado de São Paulo. Posteriormente a Rodoanel Sul 5 passou a contar com a Carioca Engenharia em seu quadro societário. 160.
Uma vez que tanto a Mendes Júnior, quanto a Carioca Engenharia, eram integrantes do conluio foi possível que a Compromissária OAS se utilizasse de contrato firmado por pessoa jurídica distinta para viabilizar o pagamento à WTorre do valor relativo ao arranjo anticompetitivo relacionado afeto ao processo licitatório da obra do Novo Cenpes. Desta forma, pode ser observado no trecho contratual abaixo, o valor estimado do Contrato de Locação foi exatamente de R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais), conforme combinado entre a Compromissária e a WTorre: [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 161. A Compromissária OAS relata que tendo em vista que iria executar as obras do Lote 5 do Rodoanel Sul, seria possível justificar a celebração de um contrato de locação de equipamentos para esta finalidade com uma empresa subsidiária da WTorre. Adicionalmente, ao se valer de uma sociedade de propósito específico distinta, tinha-se como objetivo reduzir a possibilidade de qualquer correlação direta entre a WTorre e a Compromissária OAS, com a mitigação dos riscos de uma possível detecção da existência de um arranjo relacionada ao processo licitatório da obra do Novo Cenpes. Na hipótese de subcontratação para execução de obras do Novo Cenpes, ou realização de outra obra da Compromissária OAS, poderia haver suspeitas no que tange a relação das duas empresas e da desistência da WTorre de apresentar uma proposta na fase de negociação direta com a Petrobras.
Desta forma, houve a opção por realizar o pagamento associado a uma outra obra. 101 Os Compromissários destacam que o contrato foi firmado com uma data retroativa. Vale dizer, a indicação de 01/09/2007 também é fictícia, posto que o contrato foi firmado somente quando da assinatura do contrato pelo Consórcio Novo Cenpes, integrado pela Compromissária OAS, em 28/01/2008. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Processo nº 08700.00777/2016-95 (Autos Restritos nº 08700.007779/2016-84) Página 57 de 76 Versão Pública 162. Neste ponto, cabe ainda observar que as Compromissárias Andrade Gutierrez102 e Odebrecht103, em seus respectivos históricos da conduta, fazem menção ao depoimento prestado em acordo de delação premiada por Edison Freire Coutinho (Executivo da Schahin) que aborda questões afetas ao processo licitatório das obras do Novo Cenpes e ao pagamento de 18 milhões à WTorre. Tal informação não goza de sigilo, tendo sido objeto de reportagem publicada no jornal Estado de São Paulo104. II.5.3.3.3 Licitação do CIPD - Centro Integrado de Processamento de Dados da Tecnologia da Informação 163. Conforme [ACESSO RESTRITO]. 164. O relato da Signatária105 e da Compromissária OAS106 indicam a seguinte cronologia:
Ato Data Preço do Orçamento do Edital R$ 384.383.017,00 Edital de Licitação 27.07.2007 Entrega dos envelopes 25.10.2007 Decisão referente à inabilitação 01.11.2007 Resultado do julgamento da proposta vencedora 19.12.2007 Celebração do Contrato 24.03.2008 165. Conforme acordado anteriormente, no âmbito do Clube das Doze, e na mesma linha do relato da Compromissária Andrade Gutierrez107, a licitação do CIPD deveria ser vencida pelo grupo de empresas formado pela Andrade Gutierrez (“cabeça de chave”), Queiroz Galvão, Mendes Júnior e Racional. Em data próxima à entrega da documentação com a proposta de preço, agendada para 25/10/2007, a empresa Racional desistiu de participar 102 Conforme itens 90 do Histórico da Conduta da Compromissária Andrade Gutierrez (Sei 0582864). 103 Conforme item 87 do Histórico da Conduta da Compromissária Odebrecht (Sei 0585457). 104 Matéria disponível no link: https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/socio-de-wtorre-pediu-r-18-milhoes-para-deixar-licitacao-da-petrobras-diz-delator-da-schahin/?success=true (acesso em 12/03/2019). 105 Conforme item 135 e seguintes do Histórico da Conduta da Signatária (Sei 0272116). 106 Conforme item 129 e seguintes do Histórico da Conduta da Compromissária OAS (Sei 0582895). 107 Conforme itens 94 e 95 do Histórico da Conduta da Compromissária Andrade Gutierrez (Sei 0582864).
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Processo nº 08700.00777/2016-95 (Autos Restritos nº 08700.007779/2016-84) Página 58 de 76 Versão Pública do consórcio, passando a apresentar uma proposta independente no processo licitatório. Desta forma, as empresas Andrade Gutierrez, Queiroz Galvão e Mendes Júnior formam o consórcio denominado Citi para participar da licitação. Corroborando com o relato da Compromissária Andrade Gutierrez, a Signatária e a Compromissária OAS indicam em seus respectivos históricos da conduta108 que as três empresas, i.e., Andrade Gutierrez, Queiroz Galvão e Mendes Júnior deveriam ser as empresas vencedoras deste processo licitatório. II.5.3.3.3.1 Propostas de Cobertura e Supressão de Propostas na Licitação do CIPD 166. Uma vez que este era o terceiro processo licitatório no qual o conluio estava operando, as empresas já tinham um modus operandi bem estruturado que havia funcionado nos processos anteriores. Desta forma, no processo licitatório do CIPD, conforme o relato da Signatária e da Compromissária OAS109 estava ajustado que seriam apresentadas propostas de cobertura pelo consórcio formado pelas empresas OAS, Carioca Engenharia, Construbase, Construcap e Schahin e pela empresa WTorre. A empresa Racional acabou também apresentando uma proposta. 167.
A Compromissária Andrade Gutierrez relata110, na mesma linha que já foi abordada anteriormente no processo licitatório da Sede de Vitória, que as propostas eram elaboradas pelas empresas com o mesmo cuidado que teriam na elaboração de uma proposta competitiva, diferenciando-se destas apenas pelo nível de profundidade aplicado em sua elaboração. Posteriormente, aproximadamente dois dias antes da entrega das propostas, os cabeças de chave, trocavam informações acerca das faixas de valores a serem utilizadas. Depreende-se que era importante haver uma aparência de legitimidade e competitividade no processo licitatório a fim de evitar um prejuízo a este. 168. Como já mencionado anteriormente, além da organização dos consórcios vencedores de cada um dos processos licitatórios e de uma estrutura de propostas de cobertura, o conluio também organizou mecanismos de supressão de proposta dentro do “Clube dos 12” a fim de retirar o caráter competitivo dos processos licitatórios. Desta forma, conforme relato das Signatárias111, e da Compromissárias OAS112 e Andrade Gutierrez113 as empresas Camargo Corrêa, Hochtief e Odebrecht não apresentariam propostas no processo licitatório do CIPD. II.5.3.3.1.2 Negociação e Resultado do Processo Licitatório da Licitação do CIPD 108 Conforme item 138 do Histórico da Conduta da Signatária (Sei 0272116) e item 131 do Histórico da Conduta da Compromissária OAS (Sei 0582895).
109 Conforme item 138 do Histórico da Conduta da Signatária (Sei 0272116) e item 131 do Histórico da Conduta da Compromissária OAS (Sei 0582895). 110 Conforme item 96 do Histórico da Conduta da Compromissária Andrade Gutierrez (Sei 0582864). 111 Conforme item 145 do Histórico da Conduta da Signatária (Sei 0272116). 112 Conforme item 131 do Histórico da Conduta da Compromissária OAS (Sei 0582897). 113 Conforme item 98 do Histórico da Conduta da Compromissária Andrade Gutierrez (Sei 0582864). SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Processo nº 08700.00777/2016-95 (Autos Restritos nº 08700.007779/2016-84) Página 59 de 76 Versão Pública 169. Conforme estabelecido na Carta Convite, em 25 de outubro de 2007, foram apresentadas propostas à Comissão de licitação. As propostas podem ser resumidas conforme a tabela abaixo: Empresa Valor da Proposta Diferença da Proposta Vencedora Diferença do valor de referência do edital Consórcio Citi R$ 455.448.320,00 X 18,49% OAS/ Construbase/ Construcap/ Carioca/ Schahin R$ 458.998.581,28 0,78% 19,41% Racional R$ 522.015.225,25 14,62% 35,81% WTorre R$ 503.446.229,11 10,54% 30,98% 170. [ACESSO RESTRITO] 171. Neste contexto, cabem três destaques: 1) o fato do conluio estar operando frusta o caráter competitivo do processo licitatório na medida em que não existe pressão competitiva entre os concorrentes do segmento de obras especiais.
Desta forma, não só o Consórcio Citi apresenta uma proposta 18,49% acima do valor de referência da Petrobras, como também frusta uma eventual negociação na medida em que tem conhecimento de que seus concorrentes não apresentarão propostas mais baixas. 2) observa-se que o consórcio Citi e o consórcio liderado pela OAS fazem propostas muito próximas do limite de 20%, ou seja, na medida em que não existe pressão competitiva e que estas têm conhecimento de que acima do limite de 20% o processo licitatório poderia sofrer algum tipo de instabilidade, estas apresentam duas propostas dentro do escopo necessário para permitir que o processo siga o seu fluxo com uma aparência de legitimidade. 3) cabe observar que as propostas apresentadas pela Racional e WTorre não apresentam qualquer caráter competitivo estando mais de 20% acima do preço de referência da Petrobras, ou seja, são propostas meramente formais a fim de compor o processo licitatório e conferir uma aparência de legitimidade. II.5.3.4 Conclusões quanto aos indícios e relatos coligidos nos autos 172.
Desta forma, considera-se que o relatos apontados acima constituem indícios robustos de um suposto cartel de empresas que atuou de maneira contínua (e efetiva) nas licitações de edificações de grande porte com características especiais organizadas pela Petrobras, (i) dividindo os certames entre as empresas integrantes do acordo colusivo – de forma a garantir contratos acima dos valores de referência, (ii) compartilhando, de maneira reiterada e institucionalizada, informações comerciais sensíveis, (iii) adotando estratégias de propostas de cobertura e de supressão de propostas, inclusive em relação a empresas que SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Processo nº 08700.00777/2016-95 (Autos Restritos nº 08700.007779/2016-84) Página 60 de 76 Versão Pública apresentaram propostas independentes, e, uma estrutura operacional que conferia uma aparência de legitimidade ao processo licitatório. 173. Destaca-se, notadamente, a confissão dos Signatários do Acordo de Leniência nº 10/2016 e dos Compromissários dos Termos de Compromisso de Cessação homologados na 134ª Sessão Ordinária de Julgamento do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, que relataram de forma consistente, nos respectivos Históricos da Conduta, a existência de contatos entre os membros do cartel com a finalidade de dividir as obras que seriam licitadas pela Petrobras. II.6 Análise das condições estruturais do mercado em questão 174.
A conduta praticada pelos Representados consistiria, pois, em um sofisticado acordo, que se valia, para sua implementação, de diversas das estratégias mais comumente utilizadas nos conluios em licitações, tais como divisão de mercado, apresentação de propostas de cobertura, supressão de propostas, dentre outras. Assim, uma vez comprovada a existência desse suposto cartel nos moldes em que ele se apresenta, que é o que se pretende apurar com a instauração do presente processo, presume-se, pois, seu potencial efeito nocivo à concorrência e seu poder de controlar artificialmente o mercado em questão114. 175. Neste sentido, não se faz necessária aqui uma profunda análise sobre o mercado relevante atingido pela conduta: primeiro porque a própria existência de um suposto acordo entre concorrentes seria suficiente para demonstrar a racionalidade desse acordo para que as empresas dominassem o mercado; segundo porque o próprio objeto desse acordo delimita o mercado afetado, alvo do abuso do poder econômico das empresas.
114 Grande parte dos países que possui políticas de defesa da concorrência trata os cartéis como delitos per se, calcando suas decisões na presunção dos efeitos nocivos a partir da prova da existência do acordo, o que torna desnecessária a comprovação e mensuração dos efeitos líquidos negativos da conduta, como, por exemplo, na decisão da autoridade europeia de defesa da concorrência – em caso que condenou cartel que atuou em licitações para fornecimento de tubulação para sistemas de calefação residencial – na qual a comprovação da existência de acordo entre os concorrentes, bem como de práticas comerciais concertadas entre eles, serviu como fundamento para se determinar a existência do cartel (Case Nº IV/35.691/E-4: — Pre-Insulated Pipe Cartel). O Brasil é um desses países que considera suficiente a prova da existência do acordo para configurar sua ilicitude. Vide Processo Administrativo n° 08012.002127/2002-14, referente ao cartel no mercado de pedra britada da região metropolitana de São Paulo, no qual o Conselheiro-Relator Luiz Carlos Delorme Prado considerou que os cartéis clássicos são nocivos ao bem-estar dos consumidores e, consequentemente, são considerados um delito per se, sem possibilidade de qualquer mitigação por argumentos da regra da razão.
Posteriormente, no julgamento do Processo Administrativo nº 08012.004702/2004-77 – relativo a cartel atuante no mercado brasileiro de peróxido de hidrogênio – o então Conselheiro-Relator Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo afirmou que, verificadas as condições de existência de um cartel, alcançar-se-ia um quantum probatório em que uma decisão poderia ser exarada, sendo desnecessária a prova dos efeitos do acordo colusivo, adotando, portanto, a regra per se. No mesmo sentido, no recente julgamento do Processo Administrativo nº 08012.004472/2000-12 – relativo ao cartel atuante nos postos de gasolina na cidade de Bauru/SP –, a Conselheira-Relatora Ana Frazão considerou que, inexistindo quaisquer aspectos pró-competitivos possíveis de serem gerados por tal tipo de conduta, não há razão para se cogitar da realização de uma análise mais depurada dos efeitos agregados da prática sobre o bem-estar social, já que tal exercício invariavelmente indicará a lesividade de acordos entre concorrentes voltados unicamente à fixação de preço. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Processo nº 08700.00777/2016-95 (Autos Restritos nº 08700.007779/2016-84) Página 61 de 76 Versão Pública 176.
Além disso, considerando que o presente caso também se caracteriza como cartel em licitação, verifica-se que a competição se dá pelo mercado, e, portanto, os fornecedores competem entre si por um contrato para fornecer um determinado produto ou serviço, e a partir disso, o adquirente escolhe a proposta mais vantajosa possível. Assim, quando tais fornecedores combinam previamente sua participação em um certame ou um conjunto de licitações, o impacto para a concorrência é evidente. 177. Por fim, ainda que essa etapa não seja necessária, passa-se à análise do mercado possivelmente afetado por tal conduta, bem como da probabilidade do exercício de poder de mercado por parte dos Representados. II.6.1 Do Mercado Relevante 178. No presente caso, o processo de definição do mercado relevante alia-se às especificidades do mercado no qual a conduta foi identificada – licitação via Processo Licitatório Simplificado da Petrobras – o que dá ensejo a uma metodologia sui generis de delimitação do mercado relevante. 179. Nesse sentido, a própria atuação dos Representados contribui para delimitar a área que foi afetada pela conduta, em outras palavras, o comportamento dos investigados – ao fixar concertadamente os valores das propostas de preço apresentadas na licitação, ao definir previamente os vencedores do certame e ao dividir o mercado – serve para indicar o mercado relevante.
E esse comportamento, por se tratar de conduta anticompetitiva identificada em certame licitatório, deve ser balizado pela sistemática específica desse tipo de processo de compra. 180. Assim, identificar o escopo do acordo – em termos de sua abrangência geográfica e do produto115 – corresponderia à definição do mercado relevante. Contudo, diferentemente do mercado privado, em licitações as empresas encontram seus possíveis cursos de ação comercial significativamente reduzidos, pois as regras dos editais determinam, de maneira unilateral e cogente, as principais variáveis – tais como preço-teto, duração do contrato etc. – da relação entre os ofertantes e o órgão/empresa pública contratante. 181. Conforme entendimento da Secretaria de Acompanhamento Econômico (SEAE)116, para a delimitação do mercado relevante em casos de condutas anticompetitivas em licitações, deve-se observar as especificidades próprias do regime competitivo de tal forma de contratação. A licitação visa à reprodução – imperfeita, por óbvio – do ambiente de competição encontrado no mercado privado. A publicação do edital de licitação, embora tenha tal objetivo, nem sempre é capaz de fazê-lo de forma plena, pois é necessária a ação das 115 A dimensão do produto se refere a características do produto ou serviço comercializado, em particular os fatores que determinam, da ótica do consumidor, o grau de substituibilidade existente entre os diferentes serviços e produtos.
Por sua vez, na delimitação sob o aspecto geográfico, o mercado relevante é o espaço geográfico ou área em que a prática sob análise produz (ou pode produzir) efeitos. 116 Processo Administrativo nº 08012.006989/97-43. Representante: SDE ex officio. Representados: Viação Nossa Senhora de Lourdes e outros. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Processo nº 08700.00777/2016-95 (Autos Restritos nº 08700.007779/2016-84) Página 62 de 76 Versão Pública empresas interessadas em momento específico de tempo, criando uma condição sui generis de competição117. 182. Desse modo, o ambiente concorrencial se dá na fase da licitação no qual as diversas empresas se qualificam como potenciais prestadores e/ou fornecedoras e, através da apresentação de propostas individuais, concorrem para executar o contrato em questão. Ultrapassada a licitação, com a assinatura do contrato, cabe ao vencedor somente cumprir o que estava previsto no edital. 183. Considerando tais limites da definição do mercado relevante, o mercado a ser adotado no presente caso são as licitações, conduzidas pela Petrobras, para contratação de serviços de engenharia e construção civil predial de "Edificações de Grande Porte com Características Especiais", em especial seguintes projetos anteriormente mencionais, quais sejam, a Sede de Vitória, o Novo Cenpes e o CIPD - Centro Integrado de Processamento de Dados da Tecnologia da Informação.
II.6.2 Dos fatores facilitadores da colusão entre os Representados 184. Em se tratando de uma investigação de formação de cartel, é importante enfatizar características do mercado relevante que possam facilitar a formação e monitoramento do conluio. 185. Neste sentido, observa-se algumas características do mercado relevante em questão que constituem elementos facilitadores do conluio entre agentes os econômicos investigados, tais como, por exemplo, (i) grau de concentração do mercado; (ii) barreiras à entrada; (iii) transparência; (iv) e existência de contatos frequentes entre as empresas118. 186. Grau de concentração do mercado. O primeiro fator refere-se à existência de um número restrito de concorrentes que atuam no mercado relevante. Com efeito, um número reduzido de players no mercado facilita a adoção de condutas concertadas entre concorrentes, além de torná-lo mais lucrativo, diminuindo os incentivos de concorrentes desviarem dos acordos anticompetitivos. Isso não implica, porém, que não é possível a existência de cartéis em mercados que possuam um grande número de agentes de mercado, já que estes podem estabelecer acordos estáveis e contar, por exemplo, com efetivos mecanismos de monitoramento e punição. 117 Nos casos em que uma firma recebe do Poder Público a permissão para a execução de dado serviço ou fornecimento de dado produto, o objeto e as condições de execução do contrato são fixados pelo Estado.
Não é possível à firma executora alterar unilateralmente preços ou quaisquer condições de prestação do serviço previstas no contrato. 118 HOVEMKAMP, Herbert. Antitrust, 4ª ed., Thomson West, p. 92–94; OCDE, “Public procurement – the role of competition authorities in promoting competition”, OECD Series Roundtables on Competition Policy (DAF/COMP(2007)34), Paris, 2007, p. 20-23; SDE, “Combate a cartéis em licitações”, Coleção SDE/DPDE 2/2008, Brasilia, 2008, p. 13-14. Massimo Motta. Competition Policy: Theory and Practice. Cambridge University Press, 2004. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Processo nº 08700.00777/2016-95 (Autos Restritos nº 08700.007779/2016-84) Página 63 de 76 Versão Pública 187. As licitações, anteriormente listadas, conduzidas pela Petrobras configuram-se como empreendimentos de grande porte, o que limita sobremaneira o número de empresas com capacidade para realizá-las no Brasil. Nesse sentido, Paulo Roberto Costa, ex-Diretor de Abastecimento da Petrobras, afirmou: As grandes empresas do Brasil, e são poucas grandes empresas que têm condição de fazer uma refinaria, que tem condição de fazer uma plataforma, que tem condição de fazer um navio de processo, que tem condição de fazer uma hidrelétrica, como Belo Monte, Santo Antônio, e outras tantas lá no norte do país, que tem condição de fazer uma usina como Angra 3, são pouquíssimas.
E essas empresas, não só no âmbito da Petrobras, mas no âmbito de um modo geral, nas grandes obras do país, quer seja ferrovias, hidrovias, portos, aeroportos, o Brasil fica restrito a essas poucas empresas. (Ação Cautelar nº 5073475-13.2014.404.7000/PR, 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, Evento 926_TERMOTRANSCDEP13) 188. No presente caso, a concentração de mercado era potencializada pelo fato de apenas poderem participar dos certames aquelas empresas que já haviam prestado anteriormente serviços – do mesmo porte e complexidade – para a Petrobras: ao restringir a possibilidade de participação de novas entrantes, o cadastro de fornecedores da Petrobras funcionava, simultaneamente, como elemento de concentração de mercado e barreira à entrada. 189. Barreiras à entrada. O segundo elemento a facilitar o conluio entre concorrentes refere-se à existência de elevadas barreiras à entrada, uma vez que elas impedem a entrada de novos concorrentes, de modo que as empresas consigam manter os seus lucros extraordinários. No presente caso, a necessidade de fazer parte do cadastro de fornecedores da Petrobras – bem como, de ter prestado serviço semelhante no passado – para que recebessem as cartas-convite que as autorizassem a participar das licitações, apresentava-se como significativa barreira à entrada de novas empresas. 190.
Assim, as empresas participantes do cartel tinham garantido o mínimo de estabilidade para o acordo colusivo, pois bastava alcançar o consenso entre as empresas convidadas para os certames – que, em diversas das licitações listadas, eram apenas aquelas integrantes do cartel – para que se alcançasse a divisão almejada do mercado, uma vez que a potenciais entrantes (por não constarem do cadastro da Petrobras) não poderiam participar dos certames e exercer efetiva pressão competitiva. Ademais, quando havia a entrada de novas empresas, ou uma participação não alinhada, as empresas participantes do conluio operavam para incorporar tais empresas ao grupo, não havendo um incremento concorrencial nas hipóteses de participação de novos agentes nos processos licitatórios. 191. Transparência. O terceiro requisito refere-se à possibilidade de as empresas cartelizadas monitorarem se as participantes do acordo estão cumprindo os termos da estratégia conjunta do cartel. Em outras palavras, é necessário verificar se há formas de se “fiscalizar” se as empresas se portam nas licitações como fora combinado.
Isso ocorre no presente caso, porque as licitações eram marcadas pela publicidade e transparência, sendo que as empresas tinham acesso à identidade dos participantes e vencedores e dos valores SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Processo nº 08700.00777/2016-95 (Autos Restritos nº 08700.007779/2016-84) Página 64 de 76 Versão Pública praticados, facilitando, assim, o monitoramento de eventuais acordos celebrados entre concorrentes. Os incentivos para que os membros do suposto cartel desrespeitem o acordo eram, portanto, reduzidos119. 192. Existência de contatos frequentes entre as empresas. O quarto fator trata da frequência dos contatos entre os concorrentes em suas relações comerciais, o que pode ser observado em duas formas. Na primeira, a frequente interação entre concorrentes diminui o incentivo para que uma empresa se desvie do acordo colusivo, por receio de retaliação em momento posterior. Essa frequente interação diminui o incentivo para um desvio ao cartel, apresentando proposta competitiva. Isso porque as demais empresas “traídas” poderão punir os potenciais licitantes em certame seguinte, fazendo guerras de preço ou dificultando a participação desta empresa “traidora” em outros projetos ou no momento da pré-qualificação120. 193.
Ademais, como segunda forma, observa-se que na operação cotidiana das empresas no segmento da construção civil existe uma interação constante, seja através de consórcios para a execução de projetos públicos ou privados que não podem ser realizados por uma empresa isoladamente, seja em situações nas quais uma empresa sub-contrata ou terceiriza uma atividade para outra, e outras formas de parceria. Desta forma, as empresas possuem canais de comunicação formais e informais entre si e buscam ter uma boa relação comercial. Na hipótese ora tratada, a relação entre as empresas migrou para um conluio no âmbito licitatório. 194. No presente caso, a realização de diversas licitações pela Petrobras, tanto concomitantes quanto consecutivas, não restritas ao caso em análise, acabavam por criar um ambiente ideal para a interação entre as empresas que poderiam atuar naquele mercado (empresas cadastradas pela Petrobras), permitindo que o acordo colusivo se estruturasse. 195. Diante do exposto, a análise dessas características nos permite apontar, a princípio, que o mercado analisado no presente caso possui características que facilitam a adoção de condutas concertadas entre concorrentes. III. DA RECOMENDAÇÃO DE ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO 196. Diante de todo o exposto, entende-se estar demonstrada a existência de indícios robustos de infrações à ordem econômica praticas pelos Representados, a ensejar a instauração de Processo Administrativo, nos termos do art.
13, V, e 69 e seguintes, da Lei n.º 12.529/11 c/c art. 186 e seguintes do Regimento Interno do Cade. 119 No presente caso, os Signatários do Acordo de Leniência e os Compromissários do Termo de Compromisso de Cessação relataram que representantes do cartel obtinham, junto a Diretores da Petrobras, a lista das empresas que haviam recebido as cartas-convite para participarem das licitações, o que facilitava o monitoramento das empresas integrantes do cartel, bem como a cooptação de empresas eventualmente convidadas. 120 Superintendence of Industry and Trade, “Bid Rigging in Public Procurement: a silent enemy”, Bogotá, 2013. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Processo nº 08700.00777/2016-95 (Autos Restritos nº 08700.007779/2016-84) Página 65 de 76 Versão Pública 197. Abaixo é apresentada a relação de pessoas jurídicas e físicas, contra as quais se recomenda a abertura do Processo Administrativo, juntamente com uma indicação de elementos probatórios exemplificativos que a justificam. 198. Ressalta-se que os elementos que serão apresentados a seguir são indícios iniciais que meramente exemplificam de forma mais compartimentalizada e individualizada a conduta dos Representados. Conforme previsto na Lei de Defesa da Concorrência, durante o curso do processo administrativo segue uma fase de instrução, em que novos elementos de prova podem e devem ser juntados aos autos, por Representados, terceiros ou pela Superintendência-Geral.
É certo que, oportunamente, e antes do encerramento da investigação pela SG/Cade, os Representados poderão se manifestar sobre todo o conjunto probatório já produzido e ainda o que ainda vai ser produzido. III.1 Pessoas Jurídicas 199. Em sequência é apresentada a relação de pessoas jurídicas em face das quais se recomenda a abertura de Processo Administrativo a ser inaugurado por esta Nota Técnica, juntamente com indicação de elementos probatórios exemplificativos sua inclusão entre os Representados. 200. A Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A. (Carioca Engenharia) é uma construtora com sede no Rio de Janeiro e com suposta participação no conluio desde a sua fase inicial, no “Clube das 7”. [ACESSO RESTRITO]. Existem indícios robustos acerca de sua participação na conduta, por exemplo, nos parágrafos 80, 81, 83, 84, 85, 86, 88, 90, 92, 94, 96, 97, 98, 99, 104, 107, 110, 114, 115, 117, 118, 121, 124, 132, 133, 134, 138, 143 e 145, e documentos 03, 06, 12 e 15 apresentados no Histórico de Conduta que faz parte do Acordo de Leniência. Os indícios apresentados no Histórico de Conduta que acompanha o Acordo de Leniência do Beneficiário são corroborados e complementados pelas informações trazidas pelas demais empresas que firmaram Termo de Compromisso e Cessação junto ao Cade. 201. A Construbase Engenharia Ltda. (Construbase) é uma construtora com sede em São Paulo e com suposta participação no conluio no momento de formação do “Clube das 12”.
Existem indícios robustos acerca de sua participação na conduta, por exemplo, nos parágrafos 93, 95, 96, 97, 98, 99, 104, 106, 107, 110, 114, 115, 117, 118, 121, 124, 132, 133, 134, 138, 143 e 145, e documentos 06, 12 e 15 apresentados no Histórico de Conduta que faz parte do Acordo de Leniência. Os indícios apresentados no Histórico de Conduta que acompanha o Acordo de Leniência do Beneficiário são corroborados e complementados pelas informações trazidas pelas demais empresas que firmaram Termo de Compromisso e Cessação junto ao Cade. 202. A Construcap CCPS Engenharia e Comércio S.A. (Construcap) é uma construtora com sede em São Paulo e escritório no Rio de Janeiro com suposta participação no conluio a partir da formação do “Clube das 12”. Existem indícios robustos acerca de sua participação na conduta, por exemplo, nos parágrafos 93, 95, 96, 97, 98, 99, 104, 106, 107, 110, 114, 115, 117, 118, 121, 124, 132, 133, 134, 138, 143 e 145, e documentos 06, 12 e 15 apresentados no SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Processo nº 08700.00777/2016-95 (Autos Restritos nº 08700.007779/2016-84) Página 66 de 76 Versão Pública Histórico de Conduta que faz parte do Acordo de Leniência. Os indícios apresentados no Histórico de Conduta que acompanha o Acordo de Leniência do Beneficiário são corroborados e complementados pelas informações trazidas pelas demais empresas que firmaram Termo de Compromisso e Cessação junto ao Cade. 203.
A Construções e Comércio Camargo Corrêa (Camargo Corrêa) é uma construtora com sede em São Paulo e com suposta participação no conluio desde a sua fase inicial, na formação do “Clube das 7”. Existem indícios robustos acerca de sua participação na conduta, por exemplo, nos relatos constantes dos parágrafos 84, 85, 86, 87, 88, 89, 92, 93, 94, 96, 97, 98, 99, 103, 104, 107, 108, 109, 110, 115, 118, 134, 138 e 145, apresentados no Histórico de Conduta que faz parte do Acordo de Leniência. Os indícios apresentados no Histórico de Conduta que acompanha o Acordo de Leniência do Beneficiário são corroborados e complementados pelas informações trazidas pelas demais empresas que firmaram Termo de Compromisso e Cessação junto ao Cade. 204. A Construtora Andrade Gutierrez S.A. (Andrade Gutierrez) é uma construtora com sede em Belo Horizonte e escritórios no Rio de Janeiro e em São Paulo, com suposta participação no conluio desde a sua fase inicial, na formação do “Clube das 7”. Sua participação na conduta é confessada na forma do Termo de Compromisso de Cessação (Sei 0549576) e do seu respectivo Histórico da Conduta (Sei 0587638) estando o processo suspenso até o seu julgamento final pelo Tribunal do Cade.
Inobstante o termo celebrado, cabe observar que sua participação na conduta resta evidenciada, por exemplo, nos relatos constantes dos parágrafos 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 91, 92, 93, 94, 95, 96, 97, 98, 99, 104, 105, 107, 110, 115, 118, 121, 124, 125, 126, 132, 134, 137, 138, 139, 141, 143, 144 e 145, apresentados no Histórico de Conduta que faz parte do Acordo de Leniência. Os indícios apresentados no Histórico de Conduta que acompanha o Acordo de Leniência do Beneficiário são corroborados e complementados pelas informações trazidas pelas demais empresas que firmaram Termo de Compromisso e Cessação junto ao Cade. 205. A Construtora Norberto Odebrecht S.A. (Odebrecht) é uma construtora que integra um grande grupo econômico atuante em diversos setores da economia. A construtora tem uma suposta participação no conluio desde a sua fase inicial, na formação do “Clube das 7”. Sua participação na conduta é confessada na forma do Termo de Compromisso de Cessação (Sei 0549563) e do seu respectivo Histórico da Conduta (Sei 0585457) estando o processo suspenso até o seu julgamento final pelo Tribunal do Cade. Inobstante o termo celebrado, cabe observar que sua participação na conduta resta evidenciada, por exemplo, nos relatos constantes dos parágrafos 83, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 92, 93, 94, 95, 96, 97, 98, 99, 103, 104, 105, 107, 108, 109, 110, 115, 116, 118, 121, 124, 132, 134, e 145, apresentados no Histórico de Conduta que faz parte do Acordo de Leniência.
Os indícios apresentados no Histórico de Conduta que acompanha o Acordo de Leniência do Beneficiário são corroborados e complementados pelas informações trazidas pelas demais empresas que firmaram Termo de Compromisso e Cessação junto ao Cade. 206. A Construtora OAS S.A. (OAS) é uma construtora com escritórios no Rio de Janeiro e em São Paulo que tem uma suposta participação no conluio desde a sua fase inicial, na formação do “Clube das 7”. Sua participação na conduta é confessada na forma do Termo de Compromisso de Cessação (Sei 0549538) e do seu respectivo Histórico da Conduta (Sei 0587786) estando o processo suspenso até o seu julgamento final pelo Tribunal do Cade. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Processo nº 08700.00777/2016-95 (Autos Restritos nº 08700.007779/2016-84) Página 67 de 76 Versão Pública Inobstante o termo celebrado, cabe observar que sua participação na conduta resta evidenciada, por exemplo, nos relatos constantes dos parágrafos 83, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 92, 94, 95, 96, 97, 98, 99, 100, 104, 105, 106, 107, 110, 114, 115, 116, 117, 118, 119, 121, 124, 125, 126, 127, 130, 131, 132, 133, 134, 138, 139, 140, 141, 143 e 145, e documentos 03, 06, 12 e 15, apresentados no Histórico de Conduta que faz parte do Acordo de Leniência.
Os indícios apresentados no Histórico de Conduta que acompanha o Acordo de Leniência do Beneficiário são corroborados e complementados pelas informações trazidas pelas demais empresas que firmaram Termo de Compromisso e Cessação junto ao Cade. 207. A Construtora Queiroz Galvão S.A. (Queiroz Galvão) é uma construtora com sede no Rio de Janeiro e com suposta participação no conluio desde a sua fase inicial, na formação do “Clube das 7”. Existem indícios robustos acerca de sua participação na conduta, por exemplo, nos relatos constantes dos parágrafos 84, 85, 86, 87, 88, 89, 91, 92, 93, 94, 96, 97, 98, 99, 103, 104, 107, 108, 109, 110, 115, 116, 118, 134, 137, 138, 141, 143, 144 e 145, apresentados no Histórico de Conduta que faz parte do Acordo de Leniência. Os indícios apresentados no Histórico de Conduta que acompanha o Acordo de Leniência do Beneficiário são corroborados e complementados pelas informações trazidas pelas demais empresas que firmaram Termo de Compromisso e Cessação junto ao Cade. 208. A Hochtief do Brasil S.A. (Hochtief) é a subsidiária brasileira de uma construtora alemã com atuação em diversos países. Esta empresa passa a integrar o suposto conluio no momento de formação do “Clube das 7”.
Existem indícios robustos acerca de sua participação na conduta, por exemplo, nos relatos constantes dos parágrafos 84, 85, 86, 87, 88, 89, 92, 93, 94, 96, 97, 98, 99, 104, 110, 115, 116, 118, 121, 134, 138, e 145, apresentados no Histórico de Conduta que faz parte do Acordo de Leniência. Os indícios apresentados no Histórico de Conduta que acompanha o Acordo de Leniência do Beneficiário são corroborados e complementados pelas informações trazidas pelas demais empresas que firmaram Termo de Compromisso e Cessação junto ao Cade. 209. A Mendes Júnior Trading Engenharia S.A. (Mendes Júnior) é uma empresa com sede em Belo Horizonte e escritório em São Paulo atuante em diversos setores da economia. A empresa passa a integrar o suposto conluio no momento da formação do “Clube das 12”. Existem indícios robustos acerca de sua participação na conduta, por exemplo, nos relatos constantes dos parágrafos 93, 95, 96, 97, 98, 99, 104, 110, 115, 116, 118, 121, 124, 132, 134, 137, 138, 141, 143, 144 e 145, apresentados no Histórico de Conduta que faz parte do Acordo de Leniência. Os indícios apresentados no Histórico de Conduta que acompanha o Acordo de Leniência do Beneficiário são corroborados e complementados pelas informações trazidas pelas demais empresas que firmaram Termo de Compromisso e Cessação junto ao Cade. 210. A Racional Engenharia Ltda. (Racional) é uma construtora com sede em São Paulo e com participação no suposto conluio no momento de formação do “Clube das 12”.
Existem indícios robustos acerca de sua participação na conduta, por exemplo, nos parágrafos 93, 95, 96, 97, 98, 99, 104, 105, 107, 110, 115, 116, 118, 121, 124, 132, 134, 143 e 145, apresentados no Histórico de Conduta que faz parte do Acordo de Leniência. Os indícios apresentados no Histórico de Conduta que acompanha o Acordo de Leniência do Beneficiário são corroborados e complementados pelas informações trazidas pelas demais empresas que firmaram Termo de Compromisso e Cessação junto ao Cade. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Processo nº 08700.00777/2016-95 (Autos Restritos nº 08700.007779/2016-84) Página 68 de 76 Versão Pública 211. A Schahin Engenharia S.A. (Schahin) é uma construtora com sede em São Paulo e com participação no suposto conluio no momento de formação do “Clube das 12”. Existem indícios robustos acerca de sua participação na conduta, por exemplo, nos parágrafos 93, 95, 96, 97, 98, 99, 104, 106, 107, 110, 114, 115, 117, 118, 121, 124, 125, 132, 133, 134, 138, 143 e 145, e documentos 06, 12 e 15 apresentados no Histórico de Conduta que faz parte do Acordo de Leniência. Os indícios apresentados no Histórico de Conduta que acompanha o Acordo de Leniência do Beneficiário são corroborados e complementados pelas informações trazidas pelas demais empresas que firmaram Termo de Compromisso e Cessação junto ao Cade. 212. A WTorre Engenharia e Construção S.A.
(WTorre) é uma construtora com sede em São Paulo que passa a integrar o suposto conluio durante o processo licitatório da obra do Novo Cenpes. Existem indícios robustos acerca de sua participação na conduta, por exemplo, nos parágrafos 118, 119, 120, 121, 122, 123, 124, 125, 126, 129, 130, 131, 138, 139, 143 e 145, e documentos 06, 12 e 15 apresentados no Histórico de Conduta que faz parte do Acordo de Leniência. Os indícios apresentados no Histórico de Conduta que acompanha o Acordo de Leniência do Beneficiário são corroborados e complementados pelas informações trazidas pelas demais empresas que firmaram Termo de Compromisso e Cessação junto ao Cade. III.2 Pessoas Físicas 213. Em sequência é apresentada a relação de pessoas físicas em face das quais se recomenda a abertura de Processo Administrativo a ser inaugurado por esta Nota Técnica, juntamente com indicação de elementos probatórios exemplificativos que a justificam sua inclusão entre os Representados. 214. O Sr. Agenor Franklin Magalhães Medeiros atuou como Diretor Superintendente da Construtora OAS S.A., e declara ter participado de ajustes com concorrentes a fim de frustrar o caráter competitivo de processos licitatórios conduzidos pela Petrobras. Neste contexto, houve atuação do agente a fim de fixar preços, dividir o mercado, ajustar condições, vantagens, e eventual supressão de propostas, além da troca de informações comercialmente sensíveis e dados a fim de estruturar propostas de cobertura.
Sua participação na conduta é confessada na forma do Termo de Compromisso de Cessação (Sei 0549538) e do seu respectivo Histórico da Conduta (Sei 0587786) estando o processo suspenso até o seu julgamento final pelo Tribunal do Cade. Inobstante o termo celebrado, existem indícios robustos acerca de sua participação na conduta, por exemplo, nos relatos constantes dos parágrafos 85, 86, 87, 88, 89, 90, 92, 94, 95, 96, 97, 98, 99, 104, 105, 110, 114, 115, 116, 117, 118, 119, 121, 124, 125, 126, 127, 130, 132, 134, 138, 139, 140, 141, 143 e 145 apresentados no Histórico de Conduta que faz parte do Acordo de Leniência. Os indícios apresentados no Histórico de Conduta que acompanha o Acordo de Leniência do Beneficiário são corroborados e complementados pelas informações trazidas pelas demais empresas que firmaram Termo de Compromisso e Cessação junto ao Cade. 215. O Sr. Alberto Elísio Vilaça Gomes atuou como Diretor Comercial da Mendes Júnior Trading Engenharia S.A., e teria participado dos supostos ajustes com concorrentes a SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Processo nº 08700.00777/2016-95 (Autos Restritos nº 08700.007779/2016-84) Página 69 de 76 Versão Pública fim de frustrar o caráter competitivo de processos licitatórios conduzidos pela Petrobras.
Neste contexto, haveria atuação do agente a fim de fixar preços, dividir o mercado, ajustar condições, vantagens, e eventual supressão de propostas, além da troca de informações comercialmente sensíveis e dados a fim de estruturar propostas de cobertura. Existem indícios robustos acerca de sua participação na conduta, por exemplo, nos relatos constantes dos parágrafos 27, 28 e 61, relativa a reunião do Clube dos 12 e outros momentos, conforme indícios apresentados no Histórico de Conduta que acompanham o Termo de Compromisso e Cessação apresentado pela Compromissária Andrade Gutierrez junto ao Cade. 216. O Sr. André Alexandre Glogowsky atuou como Presidente da Hochtief do Brasil S.A., e teria participado dos supostos ajustes com concorrentes a fim de frustrar o caráter competitivo de processos licitatórios conduzidos pela Petrobras. Neste contexto, haveria atuação do agente a fim de fixar preços, dividir o mercado, ajustar condições, vantagens e eventual supressão de propostas, além da troca de informações comercialmente sensíveis e dados a fim de estruturar propostas de cobertura.
Existem indícios robustos acerca de sua participação na conduta, por exemplo, nos relatos constantes dos parágrafos 3, 16, 20, 24, 25, 52, 54, 77, 78, 79, 82, 84, 86, 91, 99, 101, 105, 106, 108, 112 e 131, apresentados no Histórico de Conduta que acompanham o Termo de Compromisso e Cessação apresentado pela Compromissária OAS junto ao Cade, assim como nos parágrafos 2, 4, 10, 17, 19, 25, 26, 29, 46, 47, 56, 58, 61, 64, 65, 66, 71, 72, 73, 74, 75, 88, 94 e 98 do Histórico de Conduta que acompanham o Termo de Compromisso e Cessação apresentado pela Compromissária Andrade Gutierrez. Tais indícios são corroborados pelas informações trazidas no Histórico de Conduta dos Beneficiários do Acordo de Leniência celebrado junto ao Cade. 217. O Sr. Antônio Pedro Campello de Souza Dias atuou como Diretor Comercial no Rio de Janeiro, Diretor Industrial, Diretor de Contratação Industrial e Diretor Comercial da Construtora Andrade Gutierrez S.A., e declara ter participado de ajustes com concorrentes a fim de frustrar o caráter competitivo de processos licitatórios conduzidos pela Petrobras. Neste contexto, haveria atuação do agente a fim de fixar preços, dividir o mercado, ajustar condições, vantagens, e eventual supressão de propostas, além da troca de informações comercialmente sensíveis e dados a fim de estruturar propostas de cobertura.
Sua participação na conduta é confessada na forma do Termo de Compromisso de Cessação (Sei 0549576) e do seu respectivo Histórico da Conduta (Sei 0587638) estando o processo suspenso até o seu julgamento final pelo Tribunal do Cade. Inobstante o termo celebrado, existem indícios robustos acerca de sua participação na conduta, por exemplo, nos relatos constantes dos parágrafos 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 91, 92, 94, 95, 96, 97, 98, 99, 104, 105, 110, 115, 116, 118, 125, 126, 130, 134, 137, 138, 139, 141, 143 e 145 apresentados no Histórico de Conduta que faz parte do Acordo de Leniência. Os indícios apresentados no Histórico de Conduta que acompanha o Acordo de Leniência do Beneficiário são corroborados e complementados pelas informações trazidas pelas demais empresas que firmaram Termo de Compromisso e Cessação junto ao Cade. 218. O Sr. Augusto Amorim Costa atuou como Diretor Comercial da Construtora Queiroz Galvão S.A., e teria participado dos supostos ajustes com concorrentes a fim de frustrar o caráter competitivo de processos licitatórios conduzidos pela Petrobras. Neste contexto, haveria atuação do agente a fim de fixar preços, dividir o mercado, ajustar condições, vantagens e eventual supressão de propostas, além da troca de informações comercialmente sensíveis e dados a fim de estruturar propostas de cobertura.
Existem SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Processo nº 08700.00777/2016-95 (Autos Restritos nº 08700.007779/2016-84) Página 70 de 76 Versão Pública indícios robustos acerca de sua participação na conduta, por exemplo, nos relatos constantes dos parágrafos 85, 86, 87, 89, 91, 92, 94, 95, 96, 97, 98, 99, 104, 110, 115, 134, 137, 138, 143 e 145 apresentados no Histórico de Conduta que faz parte do Acordo de Leniência. Os indícios apresentados no Histórico de Conduta que acompanha o Acordo de Leniência do Beneficiário são corroborados e complementados pelas informações trazidas pelas demais empresas que firmaram Termo de Compromisso e Cessação junto ao Cade. 219. O Sr. Bráulio Cesar Rodrigues de Andrade atuou como Gerente Regional da Construcap CCPS Engenharia e Comércio S.A., e teria participado dos supostos ajustes com concorrentes a fim de frustrar o caráter competitivo de processos licitatórios conduzidos pela Petrobras. Neste contexto, haveria atuação do agente a fim de fixar preços, dividir o mercado, ajustar condições, vantagens e eventual supressão de propostas, além da troca de informações comercialmente sensíveis e dados a fim de estruturar propostas de cobertura.
Existem indícios robustos acerca de sua participação na conduta, por exemplo, nos relatos constantes dos parágrafos 19, 39 e 61, relativa a reunião do Clube dos 12 e outros momentos, conforme indícios apresentados no Histórico de Conduta que acompanham o Termo de Compromisso e Cessação apresentado pela Compromissária Andrade Gutierrez junto ao Cade. 220. O Sr. Carlos José Vieira Machado da Cunha atuou como Gerente Geral do Rio de Janeiro, da Construtora Norberto Odebrecht S.A., e declara ter participado de ajustes com concorrentes a fim de frustrar o caráter competitivo de processos licitatórios conduzidos pela Petrobras. Neste contexto, haveria atuação do agente a fim de fixar preços, dividir o mercado, ajustar condições, vantagens, e eventual supressão de propostas, além da troca de informações comercialmente sensíveis e dados a fim de estruturar propostas de cobertura. Sua participação na conduta é confessada na forma do Termo de Compromisso de Cessação (Sei 0549563) e do seu respectivo Histórico da Conduta (Sei 0585457) estando o processo suspenso até o seu julgamento final pelo Tribunal do Cade. Inobstante o termo celebrado, existem indícios robustos acerca de sua participação na conduta, por exemplo, nos relatos constantes dos parágrafos 84, 85, 86, 87, 88, 89, 92, 94, 95, 96, 97, 98, 99, 103, 104, 105, 107, 108, 110, 115, 116, 134, 138, e 145 apresentados no Histórico de Conduta que faz parte do Acordo de Leniência.
Os indícios apresentados no Histórico de Conduta que acompanha o Acordo de Leniência do Beneficiário são corroborados e complementados pelas informações trazidas pelas demais empresas que firmaram Termo de Compromisso e Cessação junto ao Cade. 221. O Sr. Edison Freire Coutinho atuou como Executivo da Schahin Engenharia S.A., e teria participado dos supostos ajustes com concorrentes a fim de frustrar o caráter competitivo de processos licitatórios conduzidos pela Petrobras. Neste contexto, haveria atuação do agente a fim de fixar preços, dividir o mercado, ajustar condições, vantagens e eventual supressão de propostas, além da troca de informações comercialmente sensíveis e dados a fim de estruturar propostas de cobertura. Existem indícios robustos acerca de sua participação na conduta, por exemplo, nos relatos constantes dos parágrafos 95, 96, 97, 98, 99, 104, 105, 110, 114, 115, 117, 125, 126, 133, 134, 138, 140, 143 e 145 apresentados no Histórico de Conduta que faz parte do Acordo de Leniência. Os indícios apresentados no Histórico de Conduta que acompanha o Acordo de Leniência do Beneficiário são corroborados e complementados pelas informações trazidas pelas demais empresas que firmaram Termo de Compromisso e Cessação junto ao Cade. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Processo nº 08700.00777/2016-95 (Autos Restritos nº 08700.007779/2016-84) Página 71 de 76 Versão Pública 222. O Sr.
Eduardo Yoshikuni Missaka atuou como Superintendente da Construções e Comércio Camargo Corrêa, e teria participado dos supostos ajustes com concorrentes a fim de frustrar o caráter competitivo de processos licitatórios conduzidos pela Petrobras. Neste contexto, haveria atuação do agente a fim de fixar preços, dividir o mercado, ajustar condições, vantagens e eventual supressão de propostas, além da troca de informações comercialmente sensíveis e dados a fim de estruturar propostas de cobertura. Existem indícios robustos acerca de sua participação na conduta, por exemplo, nos relatos constantes dos parágrafos 85, 86, 87, 89, 92, 94, 95, 96, 97, 98, 99, 103, 104, 107, 108, 109, 110, 115, 134, 137, 138, e 145 apresentados no Histórico de Conduta que faz parte do Acordo de Leniência. Os indícios apresentados no Histórico de Conduta que acompanha o Acordo de Leniência do Beneficiário são corroborados e complementados pelas informações trazidas pelas demais empresas que firmaram Termo de Compromisso e Cessação junto ao Cade. 223. O Sr. Emílio Eugênio Auler Neto atuou como Diretor Comercial – Sul/Sudeste da Construções e Comércio Camargo Corrêa, e teria participado dos supostos ajustes com concorrentes a fim de frustrar o caráter competitivo de processos licitatórios conduzidos pela Petrobras.
Neste contexto, haveria atuação do agente a fim de fixar preços, dividir o mercado, ajustar condições, vantagens e eventual supressão de propostas, além da troca de informações comercialmente sensíveis e dados a fim de estruturar propostas de cobertura. Existem indícios robustos acerca de sua participação na conduta, por exemplo, nos relatos constantes dos parágrafos 85, 86, 87, 89, 92, 94, 95, 96, 97, 98, 99, 103, 104, 107, 108, 109, 110, 115, 134, 137, 138, e 145 apresentados no Histórico de Conduta que faz parte do Acordo de Leniência. Os indícios apresentados no Histórico de Conduta que acompanha o Acordo de Leniência do Beneficiário são corroborados e complementados pelas informações trazidas pelas demais empresas que firmaram Termo de Compromisso e Cessação junto ao Cade. 224. O Sr. Francisco Geraldo Caçador atuou como Diretor/Superintendente da WTorre Engenharia e Construção S.A., e teria participado dos supostos ajustes com concorrentes a fim de frustrar o caráter competitivo de processos licitatórios conduzidos pela Petrobras. Neste contexto, haveria atuação do agente a fim de fixar preços, dividir o mercado, ajustar condições, vantagens e eventual supressão de propostas, além da troca de informações comercialmente sensíveis e dados a fim de estruturar propostas de cobertura.
Existem indícios robustos acerca de sua participação na conduta, por exemplo, nos relatos constantes dos parágrafos 119, 125, 130, 132, 134, 138 e 145 apresentados no Histórico de Conduta que faz parte do Acordo de Leniência. Os indícios apresentados no Histórico de Conduta que acompanha o Acordo de Leniência do Beneficiário são corroborados e complementados pelas informações trazidas pelas demais empresas que firmaram Termo de Compromisso e Cessação junto ao Cade. 225. O Sr. Genésio Schiavinato Júnior atuou como Diretor Comercial da Construbase Engenharia Ltda., e teria participado dos supostos ajustes com concorrentes a fim de frustrar o caráter competitivo de processos licitatórios conduzidos pela Petrobras. Neste contexto, haveria atuação do agente a fim de fixar preços, dividir o mercado, ajustar condições, vantagens e eventual supressão de propostas, além da troca de informações comercialmente sensíveis e dados a fim de estruturar propostas de cobertura. Existem indícios robustos acerca de sua participação na conduta, por exemplo, nos relatos constantes dos parágrafos 95, 96, 97, 98, 99, 104, 105, 107, 110, 114, 115, 117, 124, 132, 133, 134, 138, 139, 140, 143 e 145 apresentados no Histórico de Conduta que faz parte do Acordo de Leniência.
Os indícios SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Processo nº 08700.00777/2016-95 (Autos Restritos nº 08700.007779/2016-84) Página 72 de 76 Versão Pública apresentados no Histórico de Conduta que acompanha o Acordo de Leniência do Beneficiário são corroborados e complementados pelas informações trazidas pelas demais empresas que firmaram Termo de Compromisso e Cessação junto ao Cade. 226. O Sr. Harald Jorg Dencker atuou como Conselheiro da Hochtief do Brasil S.A., e teria participado de supostos ajustes com concorrentes a fim de frustrar o caráter competitivo de processos licitatórios conduzidos pela Petrobras. Neste contexto, haveria atuação do agente a fim de fixar preços, dividir o mercado, ajustar condições, vantagens e eventual supressão de propostas, além da troca de informações comercialmente sensíveis e dados a fim de estruturar propostas de cobertura. Existem indícios robustos acerca de sua participação na conduta, por exemplo, nos relatos constantes dos parágrafos 85, 86, 87, 89, 92, 94, 95, 96, 97, 98, 99, 103, 104, 107, 108, 109, 110, 115, 116, 124, 134, 138, e 145 apresentados no Histórico de Conduta que faz parte do Acordo de Leniência. Os indícios apresentados no Histórico de Conduta que acompanha o Acordo de Leniência do Beneficiário são corroborados e complementados pelas informações trazidas pelas demais empresas que firmaram Termo de Compromisso e Cessação junto ao Cade. 227. O Sr.
José Aldemário Pinheiro Filho (Léo Pinheiro) atuou como Presidente da Construtora OAS S.A., e declara ter participado de ajustes com concorrentes a fim de frustrar o caráter competitivo de processos licitatórios conduzidos pela Petrobras. Neste contexto, haveria atuação do agente a fim de fixar preços, dividir o mercado, ajustar condições, vantagens, e eventual supressão de propostas, além da troca de informações comercialmente sensíveis e dados a fim de estruturar propostas de cobertura. Sua participação na conduta é confessada na forma do Termo de Compromisso de Cessação (Sei 0549538) e do seu respectivo Histórico da Conduta (Sei 0587786) estando o processo suspenso até o seu julgamento final pelo Tribunal do Cade. Inobstante o termo celebrado, existem indícios robustos acerca de sua participação na conduta, por exemplo, nos relatos constantes dos parágrafos 85, 86, 87, 88, 89, 90, 92, 94, 95, 96, 97, 98, 99, 104, 105, 110, 114, 115, 116, 117, 118, 119, 121, 124, 125, 126, 127, 130, 132, 134, 138, 139, 140, 141, 143 e 145 apresentados no Histórico de Conduta que faz parte do Acordo de Leniência. Os indícios apresentados no Histórico de Conduta que acompanha o Acordo de Leniência do Beneficiário são corroborados e complementados pelas informações trazidas pelas demais empresas que firmaram Termo de Compromisso e Cessação junto ao Cade. 228. O Sr.
Luís Fernando dos Santos Reis atuou como Diretor Comercial e Conselheiro da Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A., e declara ter participado de ajustes com concorrentes a fim de frustrar o caráter competitivo de processos licitatórios conduzidos pela Petrobras. Neste contexto, haveria atuação do agente a fim de fixar preços, dividir o mercado, ajustar condições, vantagens, e eventual supressão de propostas, além da troca de informações comercialmente sensíveis e dados a fim de estruturar propostas de cobertura. [ACESSO RESTRITO], existem indícios robustos acerca de sua participação na conduta, por exemplo, nos relatos constantes dos parágrafos 80, 81, 82, 84, 85, 86, 87, 89, 90, 92, 94, 95, 96, 97, 98, 99, 104, 105, 106, 110, 114, 115, 117, 118, 121, 124, 132, 134, 138, 139, 140, 141, 143 e 145 apresentados no Histórico de Conduta que faz parte do Acordo de Leniência. Os indícios apresentados no Histórico de Conduta que acompanha o Acordo de Leniência do Beneficiário são corroborados e complementados pelas informações trazidas pelas demais empresas que firmaram Termo de Compromisso e Cessação junto ao Cade. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Processo nº 08700.00777/2016-95 (Autos Restritos nº 08700.007779/2016-84) Página 73 de 76 Versão Pública 229. O Sr.
Luiz Cláudio Machado Ribeiro atuou como Diretor de Desenvolvimento de Negócios da Mendes Júnior Trading Engenharia S.A., e teria participado dos supostos ajustes com concorrentes a fim de frustrar o caráter competitivo de processos licitatórios conduzidos pela Petrobras. Neste contexto, haveria atuação do agente a fim de fixar preços, dividir o mercado, ajustar condições, vantagens, e eventual supressão de propostas, além da troca de informações comercialmente sensíveis e dados a fim de estruturar propostas de cobertura. Existem indícios robustos acerca de sua participação na conduta, por exemplo, nos relatos constantes dos parágrafos 95, 96, 97, 98, 99, 104, 110, 115, 116, 121, 124, 134, 137, 138, 141, 143, 144 e 145 apresentados no Histórico de Conduta que faz parte do Acordo de Leniência. Os indícios apresentados no Histórico de Conduta que acompanha o Acordo de Leniência do Beneficiário são corroborados e complementados pelas informações trazidas pelas demais empresas que firmaram Termo de Compromisso e Cessação junto ao Cade. 230. O Sr. Maurício de Castro Jorge Muniz atuou como Gerente Comercial e Diretor Comercial da Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A., e teria participado dos supostos ajustes com concorrentes a fim de frustrar o caráter competitivo de processos licitatórios conduzidos pela Petrobras.
Neste contexto, haveria atuação do agente a fim de fixar preços, dividir o mercado, ajustar condições, vantagens, e eventual supressão de propostas, além da troca de informações comercialmente sensíveis e dados a fim de estruturar propostas de cobertura. Existem indícios robustos acerca de sua participação na conduta, por exemplo, nos relatos constantes dos parágrafos 25 e 48, conforme indícios apresentados no Histórico de Conduta que acompanham o Termo de Compromisso e Cessação apresentado pela Compromissária Odebrecht junto ao Cade. 231. O Sr. Paulo Remy Gillet Neto atuou como CEO da WTorre Engenharia e Construção S.A., e teria participado dos supostos ajustes com concorrentes a fim de frustrar o caráter competitivo de processos licitatórios conduzidos pela Petrobras. Neste contexto, haveria atuação do agente a fim de fixar preços, dividir o mercado, ajustar condições, vantagens e eventual supressão de propostas, além da troca de informações comercialmente sensíveis e dados a fim de estruturar propostas de cobertura. Existem indícios robustos acerca de sua participação na conduta, por exemplo, nos relatos constantes dos parágrafos 33, 64, 65 e 119, conforme indícios apresentados no Histórico de Conduta que acompanham o Termo de Compromisso e Cessação apresentado pela Compromissária OAS junto ao Cade. 232. O Sr.
Newton Simões Filho atuou como Diretor Presidente da Racional Engenharia Ltda., e teria participado dos supostos ajustes com concorrentes a fim de frustrar o caráter competitivo de processos licitatórios conduzidos pela Petrobras. Neste contexto, haveria atuação do agente a fim de fixar preços, dividir o mercado, ajustar condições, vantagens e eventual supressão de propostas, além da troca de informações comercialmente sensíveis e dados a fim de estruturar propostas de cobertura. Existem indícios robustos acerca de sua participação na conduta, por exemplo, nos relatos constantes dos parágrafos 3, 12, 18, 24, 30, 31, 58, 90, 91, 95, 101, 105, 106, 108 e 112, conforme indícios apresentados no Histórico de Conduta que acompanham o Termo de Compromisso e Cessação apresentado pela Compromissária OAS junto ao Cade. 233. O Sr. Othon Zanóide de Moraes Filho atuou como Diretor da Construtora Queiroz Galvão S.A., e teria participado dos supostos ajustes com concorrentes a fim de frustrar o caráter competitivo de processos licitatórios conduzidos pela Petrobras. Neste contexto, SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Processo nº 08700.00777/2016-95 (Autos Restritos nº 08700.007779/2016-84) Página 74 de 76 Versão Pública haveria atuação do agente a fim de fixar preços, dividir o mercado, ajustar condições, vantagens e eventual supressão de propostas, além da troca de informações comercialmente sensíveis e dados a fim de estruturar propostas de cobertura.
Existem indícios robustos acerca de sua participação na conduta, por exemplo, nos relatos constantes dos parágrafos 24 e 45, conforme indícios apresentados no Histórico de Conduta que acompanham o Termo de Compromisso e Cessação apresentado pela Compromissária Andrade Gutierrez junto ao Cade. 234. O Sr. Ricardo Pernambuco Backheuser Júnior atuou como Acionista da Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A., e declara ter participado de ajustes com concorrentes a fim de frustrar o caráter competitivo de processos licitatórios conduzidos pela Petrobras. Neste contexto, houve atuação do agente a fim de fixar preços, dividir o mercado, ajustar condições, vantagens, e eventual supressão de propostas, além da troca de informações comercialmente sensíveis e dados a fim de estruturar propostas de cobertura. [ACESSO RESTRITO], existem indícios robustos acerca de sua participação na conduta, por exemplo, nos relatos constantes dos parágrafos 92, 94, 95, 96, 97, 98, 99, 104, 105, 106, 110, 114, 115, 117, 118, 120, 121, 124, 132, 134, 138, 139, 140, 141, 143 e 145 apresentados no Histórico de Conduta que faz parte do Acordo de Leniência. Os indícios apresentados no Histórico de Conduta que acompanha o Acordo de Leniência do Beneficiário são corroborados e complementados pelas informações trazidas pelas demais empresas que firmaram Termo de Compromisso e Cessação junto ao Cade. 235. O Sr.
Roberto José Teixeira Gonçalves (Moscou) atuou como Diretor Geral da Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A., e declara ter participado dos supostos ajustes com concorrentes a fim de frustrar o caráter competitivo de processos licitatórios conduzidos pela Petrobras. Neste contexto, haveria atuação do agente a fim de fixar preços, dividir o mercado, ajustar condições, vantagens, e eventual supressão de propostas, além da troca de informações comercialmente sensíveis e dados a fim de estruturar propostas de cobertura. [ACESSO RESTRITO], existem indícios robustos acerca de sua participação na conduta, por exemplo, nos relatos constantes dos parágrafos 80, 92, 94, 95, 96, 97, 98, 99, 104, 105, 106, 110, 114, 115, 117, 118, 121, 124, 132, 134, 138, 139, 140, 141, 143 e 145 apresentados no Histórico de Conduta que faz parte do Acordo de Leniência. Os indícios apresentados no Histórico de Conduta que acompanha o Acordo de Leniência do Beneficiário são corroborados e complementados pelas informações trazidas pelas demais empresas que firmaram Termo de Compromisso e Cessação junto ao Cade. 236. O Sr. Roberto Ribeiro Capobianco atuou como Vice-Presidente e Presidente da Construcap CCPS Engenharia e Comércio S.A., e teria participado dos supostos ajustes com concorrentes a fim de frustrar o caráter competitivo de processos licitatórios conduzidos pela Petrobras.
Neste contexto, haveria atuação do agente a fim de fixar preços, dividir o mercado, ajustar condições, vantagens e eventual supressão de propostas, além da troca de informações comercialmente sensíveis e dados a fim de estruturar propostas de cobertura. Existem indícios robustos acerca de sua participação na conduta, por exemplo, nos relatos constantes dos parágrafos 95, 96, 97, 98, 99, 104, 110, 114, 115, 117, 124, 132, 133, 134, 138, 139, 140, 143 e 145 apresentados no Histórico de Conduta que faz parte do Acordo de Leniência. Os indícios apresentados no Histórico de Conduta que acompanha o Acordo de Leniência do Beneficiário são corroborados e complementados pelas informações trazidas pelas demais empresas que firmaram Termo de Compromisso e Cessação junto ao Cade. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Processo nº 08700.00777/2016-95 (Autos Restritos nº 08700.007779/2016-84) Página 75 de 76 Versão Pública 237. O Sr. Walter Torre Júnior atuou como Presidente e Acionista da WTorre Engenharia e Construção S.A., e teria participado dos supostos ajustes com concorrentes a fim de frustrar o caráter competitivo de processos licitatórios conduzidos pela Petrobras. Neste contexto, haveria atuação do agente a fim de fixar preços, dividir o mercado, ajustar condições, vantagens e eventual supressão de propostas, além da troca de informações comercialmente sensíveis e dados a fim de estruturar propostas de cobertura.
Existem indícios robustos acerca de sua participação na conduta, por exemplo, nos relatos constantes dos parágrafos 119, 125, 130, 131, 132, 134, 138, 139, 142, 143 e 145 apresentados no Histórico de Conduta que faz parte do Acordo de Leniência. Os indícios apresentados no Histórico de Conduta que acompanha o Acordo de Leniência do Beneficiário são corroborados e complementados pelas informações trazidas pelas demais empresas que firmaram Termo de Compromisso e Cessação junto ao Cade. IV. CONSIDERAÇÕES FINAIS 238. Diante de todo o exposto, verifica-se a existência de indícios robustos de práticas prejudiciais à livre concorrência supostamente adotadas pelos Representados no mercado de licitações, conduzidas pela Petrobras, para contratação de serviços de engenharia, construção civil predial de "Edificações de Grande Porte com Características Especiais", nos projetos da Sede de Vitória, Novo Cenpes e CIPD (Centro Integrado de Processamento de Dados da Tecnologia da Informação). 239. Resumidamente, há fortes indícios de que os Representados teriam celebrado ajustes com a finalidade de fixar preços, dividir mercado e ajustar condições, vantagens ou abstenção em licitações públicas relativas aos processos de contratação conduzidos pela Petrobras, para contratação de serviços de engenharia, construção civil predial de "Edificações de Grande Porte com Características Especiais", condutas essas passíveis de enquadramento nos artigos no art. 20, incisos I a IV, c/c art.
21, incisos I, III, IV e VIII, da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "c" e "d", e inciso II da Lei nº 12.529/2011. 240. Ademais, entende-se estar demonstrada, a existência de indícios robustos de infrações à ordem econômica em face dos Representados, a ensejar a instauração de Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13, inciso V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c.c. art. 186 e seguintes do Regimento Interno do Cade. 241. Ressalte-se, por fim, que a análise detida e completa dos relatos e documentos autuados será realizada no decorrer da instrução e após os Representados terem se manifestado a respeito dos relatos e documentos acostados ao presente processo, em garantia aos preceitos constitucionais do contraditório e ampla defesa. V. CONCLUSÃO SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Processo nº 08700.00777/2016-95 (Autos Restritos nº 08700.007779/2016-84) Página 76 de 76 Versão Pública 242. Face ao exposto, diante da existência de indícios robustos de infração à ordem econômica, sugere-se a instauração de Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c/c art. 186 e seguintes do Regimento Interno do Cade, em face dos Representados, a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento nos artigos art. 20, incisos I a IV, c/c art. 21, incisos I, III, IV e VIII, da Lei nº 8.884/94, bem como art.
36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "c" e "d", da Lei nº 12.529/2011. 243. Sugere-se, ainda, a notificação dos Representados, nos termos do art. 70 do referido diploma legal, para que apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias. Neste mesmo prazo, os Representados deverão especificar e justificar as provas que pretendem sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 191 do Regimento Interno do Cade. Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 191, do Regimento Interno do Cade. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Adjunto. ADEMIR PICANÇO DE FIGUEIREDO Coordenador-Geral SÉRGIO L. B. F. REIS Especialista De acordo. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. DIOGO THOMSOM DE ANDRADE Superintendente-Adjunto ]
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