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CADE · Superintendência-Geral · 15/01/2026

Construção de Edifícios

Processo Administrativo nº 08700.007777/2016-95

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

12.837 caracteres transcritos do PDF oficial

SEI/CADE - 1689518 - Nota Técnica Nota Técnica nº 2/2026/CGAA7/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.007777/2016-95 (Apartado de Acesso Restrito aos Representados 08700.007779/2016-84). Representante: Cade ex officio. Representados: Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A.; Construbase Engenharia Ltda.; Construcap CCPS Engenharia e Comércio S.A.; Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A.; Andrade Gutierrez Engenharia S.A. (atual denominação da Construtora Andrade Gutierrez S.A.); CNO S.A. (atual denominação da Construtora Norberto Odebrecht S.A.); Construtora COESA S.A. - em recuperação judicial (atual denominação da Construtora OAS S.A.); Alya Construtora S.A. (atual denominação da Construtora Queiroz Galvão S.A.); HTB Engenharia e Construção S.A. (atual denominação da Hochtief do Brasil S.A.); Mendes Júnior Trading Engenharia S.A. - em recuperação judicial (atual denominação da Mendes Júnior Trading Engenharia S.A.); Racional Engenharia Ltda.; Base Engenharia e Serviços de Petróleo e Gás S.A. – falido (atual denominação da Schahin Engenharia S.A.); WTorre Engenharia e Construção Ltda (atual denominação da WTorre Engenharia e Construção S.A.); Agenor Franklin Magalhães Medeiros; Alberto Elísio Vilaça Gomes; André Alexandre Glogowsky; Bráulio Cesar Rodrigues de Andrade; Carlos José Vieira Machado da Cunha; Edison Freire Coutinho; Eduardo Yoshikuni Missaka; Emílio Eugênio Auler Neto; Francisco Geraldo Caçador; Genésio Schiavinato Júnior;

José Aldemário Pinheiro Filho; Luiz Cláudio Machado Ribeiro; Maurício de Castro Jorge Muniz; Paulo Remy Gillet Neto; Newton Simões Filho; Othon Zanóide de Moraes Filho; Ricardo Pernambuco Backheuser Júnior; Roberto José Teixeira Gonçalves; e Roberto Ribeiro Capobianco Advogados: Alan Bittar Prado, Alexandre Ditzel Faraco, Ana Paula Martinez, André Camerlingo Alves, Antônio Carlos Cantisani Mazzuco, Antônio Fernando Mello Marcondes, Bolívar Moura Rocha, Carla Silene Cardoso Lisboa Bernardo Gomes, Carolina Ferraz da Fonseca, Daniel Costa Rebello, Eduardo Bruno Avellar Milhomens, Eduardo Caminati Anders, Fabiana Cristina Porta, Fabrício Antônio Cardim de Almeida, Giovana Moreira, Guilherme Favaro Corvo Ribas, João Ricardo Oliveira Munhoz, José Alexandre Buaiz Neto, José Carlos da Mata Berardo, Julia Schmidt Oliveira Soto, Juliana Maia Daniel Pinheiro, Leonor Augusta Giovine Cordovil, Luis Fernando Biazin Zenid, Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra, Luiz Guilherme Ros, Marcela Junqueira Cesar Pirola, Marcela Mattiuzzo, Maria Cecília Dias de Andrade Santos, Marlus Santos Alves, Mauro Grinberg, Natália Oliveira Felix Rugeri, Nicoly Crepaldi Minchuerri, Olavo Zago Chinaglia, Paolo Zupo Mazzucato, Patrícia Agra Araújo, Polyanna Vilanova, Ricardo Noronha Inglez de Souza, Roberto Poli Rayel Filho, Sandra Regina Miranda Santos, Sarah Fernandes Curvino, Ticiana Nogueira da Cruz Lima, Victor Cavalcanti Couto, Victor Santos Rufino e outros.

Processo Administrativo nº 08700.005726/2020-13 (Apartado de Acesso Restrito aos Representados nº 08700.005727/2020-50). Representante: Cade ex officio. Representado: Augusto Amorim Costa. Advogados: Victor Santos Rufino; João Ricardo Oliveira Munhoz; Manuela Lian Liebentritt Braga. EMENTA: Processo Administrativo. Supostas condutas anticompetitivas em licitações da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras para contratação de serviços de engenharia e construção civil predial de "Edificações de Grande Porte com Características Especiais" nos seguintes projetos: Sede de Vitória, Novo Cenpes e CIPD. Recomendação de condenação e arquivamento. Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento. SUMARIO I. RELATÓRIO I.1. Considerações Iniciais I.2. Do encerramento da instrução processual e da síntese das alegações dos Representados dos Processos Administrativos nº 08700.007777/2016-95 (Processo Originário) e nº 08700.005726/2020-13 (Processo Desmembrado) II. ANÁLISE II.1 Das preliminares arguidas nas alegações II.2 Do mérito II.2.1 Da Estrutura normativa da legislação concorrencial e a conduta investigada II.2.2 Aspectos gerais da repressão a cartéis II.2.3 Cartel em Concorrências Públicas e Privadas:

Principais Estratégias II.2.4 Do cartel investigado nos presentes autos II.2.4.1 Descrição geral do cartel II.2.4.2 Breve explicação sobre o Processo Licitatório Simplificado da Petrobras II.3 Das provas da existência da conduta II.3.1 Do conjunto probatório II.3.1.1 Da descrição do cartel II.4 Da individualização das condutas do Processo Administrativo nº 08700.007777/2016-95 II.4.1 Othon Zanóide de Moraes Filho II.4.2 Construbase Engenharia Ltda. (Construbase) II.4.3 Genésio Schiavinato Júnior II.4.4 Construcap CCPS Engenharia e Comércio S.A. (Construcap) II.4.5 Bráulio Cesar Rodrigues de Andrade II.4.6 Roberto Ribeiro Capobianco II.4.7 Construções e Comércio Camargo Corrêa (Camargo Corrêa) II.4.8 Emílio Eugênio Auler Neto II.4.9 Eduardo Yoshikuni Missaka II.4.10 Construtora Andrade Gutierrez Engenharia S.A. (Andrade Gutierrez) II.4.11 Construtora COESA S.A. - em recuperação judicial, atual denominação da Construtora OAS S.A. (COESA) II.4.12 José Adelmário Pinheiro Filho II.4.13 Hochtief do Brasil S.A. (Hochtief) II.4.14 André Alexandre Glogowsky II.4.15 Mendes Júnior Trading Engenharia S.A. (Mendes Júnior) II.4.16 Alberto Elísio Vilaça Gomes II.4.17 Luiz Cláudio Machado Ribeiro II.4.18 Racional Engenharia Ltda. (Racional) II.4.19 Newton Simões Filho II.4.20 Schahin Engenharia S.A. (Schahin) II.4.21 Edison Freire Coutinho II.4.22 WTorre Engenharia e Construção S.A.

(WTorre) II.4.23 Francisco Geraldo Caçador II.4.24 Paulo Remy Gillet II.4.25 Maurício de Castro Jorge Muniz José II.5 Da individualização da conduta do Processo Administrativo nº 08700.005726/2020-13 II.5.1. Augusto Amorim Costa II.6 Da recomendação de condenação II.7 Da recomendação de arquivamento II.8 [ACESSO RESTRITO] II.9 Da cooperação dos Compromissários de TCC II.10 Das recomendações referentes à dosimetria das multas III. CONCLUSÃO Integra esta Nota Técnica o documento anexo intitulado "Anexo Nota Técnica SG 2" (SEI 1689526), cujo conteúdo resulta na conclusão resumida subsequentemente apresentada. I. RELATORIO I.1. Considerações Iniciais Salienta-se que, em atenção aos princípios da eficiência e economia processual e por se tratar de processos relacionados, com identidade de objeto, os relatórios circunstanciados dos casos ora analisados, previstos no art. 156 do RI-Cade, serão apresentados de maneira conjunta na presente Nota Técnica. Trata-se de Processos Administrativos instaurados para apurar condutas anticompetitivas em licitações da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras para contratação de serviços de engenharia e construção civil predial de "Edificações de Grande Porte com Características Especiais" nos seguintes projetos: Sede de Vitória, Novo Cenpes e CIPD, condutas passíveis de enquadramento no art. 36, I e § 3º, I, alínea “d”, da Lei nº 12.529/2011, na forma dos arts. 13, 69 e seguintes, da mencionada Lei, c.c art.

145 e seguintes do Regimento Interno do Cade – RI-Cade. O Processo Administrativo nº 08700.007777/2016-95 (apartado de acesso restrito aos Representados nº 08700.007779/2016-84) foi instaurado em 16 de julho de 2019, por meio do Despacho SG nº 18/2019 (SEI 0633656) que acolheu a Nota Técnica nº 64/2019 (SEI 0633620 e 0633632). O Processo Administrativo nº 08700.005726/2020-13 (apartado de acesso restrito ao Representado nº 08700.005727/2020-50) foi instaurado em 06 de novembro de 2020, por meio do Despacho SG nº 1247/2020 (SEI 0827902) que acolheu a Nota Técnica nº 65/2020 (SEI 0827916), em razão do desmembramento do primeiro, visto que o Representado residia em outro país. O inteiro teor desta Nota Técnica encontra-se no arquivo anexo em PDF SEI 1689526. III.

CONCLUSÃO Foram desentranhados todos os documentos oriundos de compartilhamento de provas produzidas em ação penal nos termos “Considerando a ausência de apreciação judicial quanto ao pedido de reafirmação do compartilhamento das provas produzidas na Ação Penal nº 5037800-18.2016.4.04.7000, conforme informado pela Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade no Ofício nº 0042/2025/CGCJ/PFE-CADE/PGF/AGU (SEI 1546329), e tendo em vista a necessidade de dar prosseguimento à instrução do Processo Administrativo nº 08700.007777/2016-95, determino o desentranhamento dos documentos SEI 0315041, 0315042, 0328474, 0936343, 0960077, 0964206, 0973864, 0973866, 0973867, 0973868, 0973869, 0973870, 0973872, 0973873, 0973874, 0973875, 0973876 e 0973878” do Apartado de Acesso Restrito aos Representados (08700.007779/2016) e, por erro material, ficou pendente o desentranhamento dos autos públicos (08700.007777/2016-95) do documento SEI 0328463, razão pela qual determina-se a correção do erro material.

Analogamente, também foram desentranhados os documentos nos termos “Considerando a ausência de apreciação judicial quanto ao pedido de reafirmação do compartilhamento das provas produzidas na Ação Penal nº 5037800-18.2016.4.04.7000, conforme informado pela Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade no Ofício nº 0042/2025/CGCJ/PFE-CADE/PGF/AGU (SEI 1546329), e tendo em vista a necessidade de dar prosseguimento à instrução do Processo Administrativo nº 08700.005726/2020-13, determino o desentranhamento dos documentos 16 ([016]-0315041_Anexo__Termo_de_Acordo_) e 17 ([017]-0315042_Anexo__Fato_01_), juntados aos autos pelo Documento SEI 0827912, e do Documento 18 ([018]-0328474_E_mail__Documentos_disponiveis_links_), juntado aos autos pelo Documento SEI 0827913.” do Apartado de Acesso Restrito ao Representado (08700.005727/2020-50) e, por erro material, ficou pendente o desentranhamento dos autos públicos (08700.005726/2020-13) do documento [019]-0328463_E_mail__Documentos_disponibilizados_em_links_, juntado aos autos pelo Documento SEI 0827903, razão pela qual determina-se a correção do erro material. Diante do exposto nas seções anteriores desta Nota, nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c §1º do artigo 196 do Regimento Interno do Cade, sugere-se o encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se: a.

pelo arquivamento do processo em relação aos Representados Alberto Elisio Vilaça Gomes, Augusto Amorim Costa, Genésio Schiavinato Júnior, Newton Simões Filho e Roberto Ribeiro Capobianco, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva; b. pelo indeferimento das preliminares suscitadas pelos Representados do Processo 08700.007777/2016-95, nos termos da presente Nota Técnica, da Nota Técnica nº 33/2021 (SEI 0875133), da Nota Técnica nº 54/2023 (SEI 1276786) e da Nota Técnica 79/2025 (SEI 1678421); c. pelo indeferimento das preliminares suscitadas pelo Representado do Processo 08700.005726/2020-13, nos termos da presente Nota Técnica, da Nota Técnica nº 85/2022 (SEI 1152427) e da Nota Técnica nº 52/2025 (SEI 1591794); d. pela condenação dos Representados Andrade Gutierrez S.A.; Construbase Engenharia Ltda.; Construcap CCPS Engenharia e Comércio S.A.; Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A.; Construtora COESA S.A. - em recuperação judicial; Hochtief do Brasil S.A.; Mendes Júnior Trading Engenharia S.A.; Racional Engenharia Ltda.; Schahin Engenharia S.A. e WTorre Engenharia e Construção S.A.; Emílio Eugênio Auler Neto; José Aldemário Pinheiro Filho e Othon Zanóide de Moraes Filho, por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica de acordo com o artigo 20, incisos I a IV c/c artigo 21, incisos I, II e III, da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, correspondentes ao art.

36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas “a” e “c”, e inciso II da Lei 12.529/2011, recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da lei de defesa da concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis; e. pelo arquivamento dos autos em relação aos Representados André Alexandre Glogowsky; Bráulio Cesar Rodrigues de Andrade; Edison Freire Coutinho; Eduardo Yoshikuni Missaka; Francisco Geraldo Caçador; Luiz Cláudio Machado Ribeiro; Maurício de Castro Jorge Muniz e Paulo Remy Gillet Neto, por entender que não há nos autos provas de participação nas condutas investigadas; f. [ACESSO RESTRITO] g. pelo arquivamento do processo em relação aos COMPROMISSÁRIOS condicionado ao cumprimento integral das cláusulas dos termos de compromisso de cessação de prática, nos termos do art. 85, §9º, da Lei nº 12.529/2011; h. pelo desentranhamento do documento SEI 0328463 dos autos públicos do PA 08700.007777/2016-95 (Originário) e do documento [019]-0328463_E_mail__Documentos_disponibilizados_em_links_, juntado aos autos pelo Documento SEI 0827903, dos autos públicos do PA 08700.005726/2020-13 (Desmembrado); i. pela remessa do presente Relatório Circunstanciado ao Tribunal deste Cade. Essas as conclusões.

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