CADE · Superintendência-Geral · 29/08/2019
Distribuição Cinematográfica, de Vídeo e de Programas de Televisão
Inquérito Administrativo nº 08700.001323/2019-53
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SEI/CADE - 0654895 - Nota Técnica Nota Técnica nº 34/2019/CGAA4/SGA1/SG/CADE Inquérito Administrativo nº 08700.001323/2019-53 Representante: Cade ex officio Representadas: Fox Brasil, Walt Disney Brasil, Grupo Globo e Topsports Ventures Ltda. (Turner) EMENTA: Inquérito Administrativo para Apuração de Infrações à Ordem Econômica. Supostas práticas capazes de limitar, falsear ou prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa, por meio condutas restritivas nos mercados brasileiros de programação de canais para TV por assinatura. Prorrogação de Inquérito Administrativo nos termos do art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011. VERSÃO PÚBLICA I. RELATÓRIO Trata-se de inquérito derivado das conclusões contidas na Nota Técnica nº 9/2019/CGAA4/SGA1/SG exarada no bojo do Processo nº 08700.000721/2016-18. Como delineado naquela Nota Técnica, vieram ao conhecimento deste Conselho indícios de que programadoras de canais de tv por assinatura estariam lançando mão de cláusulas contratuais com possível teor anticoncorrencial em suas negociações junto a operadoras de tv por assinatura brasileiras. Em face do exposto, e tendo em vista o art. 66, §6º da Lei nº 12.529/2011, o Superintendente-Geral do Cade determinou a instauração (SEI 0589389) de Inquérito Administrativo para apuração de potenciais infração à Ordem Econômica em face das programadoras Fox Brasil, Walt Disney Brasil, Grupo Globo e Topsports Ventures Ltda. (Turner). Em seguida, a SG enviou Ofícios às Representadas solicitando manifestação com relação aos fatos a elas imputados. Foram recebidas as devidas respostas por meio das petições sob nº SEI 0610559, 0610779, 0612661 e 0610946. É o relatório. II. ANÁLISE E RECOMENDAÇÃO Das informações registradas nos autos até o momento, a devida compreensão dos fatos e o endereçamento das denúncias demandam uma análise mais extensa e cuidadosa, ainda mais considerando os aspectos específicos de cada uma das condutas imputadas. Ademais, tendo em vista a dinâmica específica do setor, um mercado de múltiplos lados onde ocorrem interações entre diversos agentes, e as alegações apresentadas pelas Representadas, impõe-se necessário tempo adicional para que os elementos trazidos aos autos possam ser analisados por esta Superintendência-Geral com a profundidade necessária. Diante do exposto, entende-se que as circunstâncias do caso concreto justificam a prorrogação do prazo do Inquérito Administrativo, com fundamento no art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011. Esta a conclusão. Encaminhe-se ao Superintendente-Geral.
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