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CADE · Tribunal do CADE · 07/03/2019

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.004494/2018-53

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.004494/2018-53

Ato de Concentração OrdinárioAprovação condicionada à celebração e ao cumprimento de ACCtexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 0587995 - Voto Ato de Cocentração nº 08700.004494/2018-53 Interessado(s): The Walt Disney Company (Brasil) e Twenty-First Century Fox Inc. Advogados: Ana Paula Martinez, Marianna Tavares de Araújo, Alexandre Faraco, Leonor Augusta Giovine Cordovil e Karen Caldeira Ruback Relatora: Conselheira Polyanna Ferreira Silva Vilanova Voto-Vogal: Conselheira Paula Farani de Azevedo Silveira VOTO-VOGAL APENAS VERSÃO PÚBLICA Antecipo que acompanho a divergência aberta pelo Conselheiro Paulo Burnier e sua proposta de remédios. No entanto, gostaria de fazer dois breves comentários. Em relação à definição de mercado relevante e os serviços OTT, não tenho dúvidas de que o mercado de programação de canais esportivos básicos esteja em transformação. No entanto, além das características que compõem este mercado, entendo que atualmente os serviços OTT não exercem pressão competitiva suficiente para serem considerados como parte do mercado relevante. Tampouco identifiquei indícios suficientes nos autos de que os serviços OTT conseguirão exercer pressão competitiva no curto prazo. Por esse motivo, afasto também a rivalidade ou a potencial rivalidade desses serviços. Em relação aos remédios, compartilho do entendimento do Conselheiro Paulo Burnier de que sobreposições horizontais devem, preferencialmente, serem endereçadas por remédios estruturais, visto que, na maioria dos casos, o efeito nocivo da sobreposição não desaparecerá com o passar do tempo. Isso não significa que remédios comportamentais não devam ser contemplados, principalmente quando necessários para a efetividade do remédio. Ainda que as Requerentes tenham tido dúvidas sobre a viabilidade do remédio, entendo que o ACC mitiga esse risco ao permitir ao CADE reavaliar a operação em caso de fracasso do remédio. Além disso, compreendo as alegações de alguns terceiros interessados no sentido de que as pequenas operadoras de TV por assinatura têm dificuldades de negociar com as distribuidoras de conteúdo em condições de paridade com as grandes ou até médias operadoras de TV por assinatura. No entanto, entendo que esse é um problema pré-existente à presente operação e que a autoridade antitruste não seria competente para corrigir problemas concorrenciais pré-existentes. Ademais, os problemas levantados pelas pequenas operadoras de TV, a meu ver, são problemas inerentes de agentes de menor porte que atuam em um mercado de economia de escala. Por esse motivo, não entendo que os remédios comportamentais inicialmente propostos pelas Requerentes mitigariam os efeitos da sobreposição apontada. É o voto. Brasília, 01 de março de 2019. Paula FARANI DE Azevedo SILVEIRA Conselheira

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