CADE · Superintendência-Geral · 06/09/2019
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.002013/2019-56
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.002013/2019-56
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SEI/CADE - 0658129 - Parecer PARECER Nº 15/2019/CGAA4/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.002013/2019-56 REQUERENTES: CLARO S.A. e NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. ADVOGADOS: Barbara Rosenberg, Lauro Celidonio Neto e outros. TERCEIROS INTERESSADOS : Oi S.A., Telemar Norte Leste S.A. e Oi Móvel S.A. ("Oi"), Telefônica Brasil S.A. ("Telefônica-Vivo") e TIM S.A. ("TIM") ADVOGADOS: Mariana Oliveira Massuh Doher (Oi S.A., Telemar Norte Leste S.A. e Oi Móvel S.A. ["Oi"]), Caio Mário da Silva Pereira Neto (Telefônica Brasil S.A. ["Telefônica-Vivo"]) e Cristiano Carlos Kozan (TIM S.A. ["TIM"]) EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento ordinário. Requerentes: Claro S.A e Nextel Telecomunicações Ltda. Sobreposição horizontal nos mercados de serviço móvel pessoal (SMP), serviço telefônico fixo comutado (STFC), serviços de construção, gestão e operação de infraestrutura para telecomunicações. Integração vertical entre o mercado de SMP e o mercado de serviços de construção, gestão e operação de infraestrutura para telecomunicações. Elevadas barreiras à entrada. Rivalidade efetiva. Ausência de probabilidade de fechamento. Ausência de probabilidade de exercício de poder de mercado. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. REQUERENTES I.1. Claro S.A.
("Claro") A Claro atua no mercado de telecomunicações, principalmente de telefonia fixa local e de longa distância nacional e internacional (STFC – serviço telefônico fixo comutado), no Serviço Móvel Pessoal (SMP), em transmissão de dados (SCM – serviço de comunicação multimídia), TV por assinatura (SeAC – serviço de acesso condicionado) e nos Serviços de Construção, Gestão e Operação de Infraestrutura para Telecomunicações. A Claro foi criada em 2003 e é diretamente controlada pela Claro Telecom que, por meio de suas controladas, diretas e indiretas, explora serviços de transmissão de voz, textos, dados, imagens, TV por assinatura e outros serviços em nível nacional e internacional, bem como exploração de capacidade satelital, sendo todos esses negócios regulamentados pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL). A Claro Telecom possui como acionista controlador a América Móvil, uma sociedade organizada e existente de acordo com as leis do México, com atividades em diversos países no continente americano, incluindo o Brasil.
O Grupo América Móvil atua no Brasil em diversos mercados a partir de suas subsidiárias, que operam em outros segmentos (além dos mencionados em relação à Claro), como comércio atacadista de componentes eletrônicos, comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação, desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis, pesquisas de mercado e de opinião pública, atividades de teleatendimento, aluguel de imóveis próprios, construção de estações e redes de telecomunicações, provedores de voz sobre protocolo internet – VOIP, holdings de instituições não-financeiras e comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos. I.2. Nextel Telecomunicações Ltda. (“Nextel”) A Nextel atua primordialmente no mercado de SMP para empresas e pessoas físicas. Iniciou suas operações no Brasil em 1997, oferecendo serviços de comunicação por meio de uma rede iDEN[1], que permitia comunicação móvel aos usuários de celular por meio de serviços de rádio (push-to-talk [PTT] – linhas Serviço Móvel Especializado [SME]). Em 2010 a empresa ingressou no mercado de SMP e, em 2018, abandonou completamente o serviço SME via redes iDEN. A Nextel é controlada indiretamente pela Nextel Holdings, empresa que é detida pelos grupos NII International Holdings S.à.r.l (70%) e AINMT Brasil Holdings B.V (30%), que possuem sede, respectivamente, em Luxemburgo e Brasil.
Estes grupos atuam no Brasil, a partir de suas subsidiárias, em outros mercados além dos mencionados em relação à Nextel, como atividades de cobranças e informações cadastrais, STFC e holdings de instituições não financeiras. II. OS ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Aspectos formais da operação Operação foi conhecida? Sim. Taxa processual foi recolhida? Sim. GRU (SEI nº 0604265 e nº 0604266). Despacho Ordinatório SECONT (SEI nº 0604812). Data de notificação ou resposta à emenda Resposta à emenda em 06.05.2019 Data de publicação do edital O Edital nº 152/2019, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 7.5.2019 (SEI nº 0611676) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação proposta envolve a aquisição, pela América Móvil, de 100% do capital social da Nextel Holdings (e, indiretamente, da Nextel Brasil), atualmente detida por NII International e AI Brasil. Após a Operação Proposta, a América Móvil passará a exercer o controle unitário da Empresa-Objeto. A operação consiste, assim, em uma aquisição de controle envolvendo a totalidade das atividades da Nextel Brasil (Empresa-Objeto, “Nextel”). O valor total da operação proposta é de cerca de R$ 3,47 bilhões. De acordo com as Requerentes, a operação proposta resulta em sinergias que permitirão melhor aproveitamento da infraestrutura e desenvolvimento das atividades operacionais nos mercados afetados, de forma a melhorar a qualidade e cobertura dos serviços prestados.
A integração entre as plataformas das partes possibilitará que a Claro aumente a oferta de seus serviços nos mercados afetados, especialmente de SMP, estimulando a inclusão digital e proporcionando aos atuais clientes da Nextel Brasil acesso ao portfólio completo de produtos e serviços ofertados pela Claro. A aquisição de ativos da Nextel Brasil também está alinhada com a estratégia de ampliar a distribuição de plataformas da Claro, combinado com o incremento de capacidade necessário ao atendimento da crescente demanda e preferência dos consumidores pelo consumo de dados móveis. A Nextel Brasil acrescenta que: [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES][2] Por fim, ressalta-se que a presente operação foi notificada somente no Brasil e também está sujeita à aprovação da ANATEL[3]. IV. TERCEIROS INTERESSADOS As empresas Oi S.A., Telemar Norte Leste S.A. e Oi Móvel S.A. (em conjunto "Oi") (SEI 0618686), Telefônica Brasil S.A. ("Telefônica-Vivo") (SEI 0618699) e TIM S.A. ("TIM") (SEI 0618705) solicitaram habilitação como Terceiros Interessados nos autos. A empresa Oi alega que, além da operação afetar seus interesses, é demandante de Serviços de Construção, Gestão e Operação de Infraestrutura de Telecomunicações, sendo cliente tanto da Claro quanto da Nextel. Indica que poderá ver reduzidas suas alternativas para aquisição desses serviços, principalmente nos estados do Rio de Janeiro e São Paulo, nos quais as Requerentes têm participação expressiva.
A Telefônica-Vivo argumenta que a Operação sob análise poderá ensejar preocupações concorrenciais nesses mercados e em segmentos relacionados, sobretudo em localidades dos estados de São Paulo e Rio de Janeiro. Relata que possui legítimo interesse em acompanhar de forma próxima e realizar eventuais intervenções no contexto da análise concorrencial do AC, por se tratar de uma das principais concorrentes das partes em diversos dos mercados ora analisados, e poder contribuir para a instrução do presente, especialmente por meio do fornecimento de informações sobre diferenças nas estruturas de oferta e/ou preços entre áreas geográficas vizinhas, possibilidade de entrada e rivalidade. Defende ainda que, se a operação for aprovada nos termos defendidos pelas partes, tende-se a elevar, de forma significativa, o poder de mercado detido atualmente pela Claro em relação à oferta de serviços móveis para o consumidor final, além de lhe permitir concentrar uma quantidade não trivial de insumos fundamentais para a entrada e a operação no mercado de SMP, como radiofrequências e torres de telecomunicação. Por fim, acrescenta que a operação permitirá à Claro, em SP e RJ, deter as principais faixas de radiofrequências do espectro utilizadas na exploração do SMP em quantidade extremamente desigual e concentrar uma grande quantidade de infraestrutura passiva (i.e., torres de telecomunicações) que suporta a prestação desse e de outros serviços.
A TIM solicita sua admissão como terceira interessada no processo porque acredita que a operação em questão afeta seus interesses diretos, diante de sua posição de concorrente das Requerentes em diversos segmentos do mercado de telecomunicações. A TIM ressalta que o Grupo Claro realizou, ao longo dos últimos 20 anos, inúmeras aquisições de direitos de uso de faixas de radiofrequência, o que lhe proporcionaria, além da detenção de grande infraestrutura básica para prestação de serviço (disponibilidade espectral, backhaul, backbone, links em fibra ótica em larga escala, etc.), a possibilidade de realizar ofertas combinadas nas mais variadas formas, seja em soluções de atacado, seja na comercialização para pessoas jurídicas e físicas, mediante emprego de economias de escala e escopo. Indica, também, que a Nextel realizou investimentos e entrou de maneira mais robusta no mercado de SMP após abandonar a tecnologia do SME (comunicação por rádio), citando inclusive a assinatura de contratos de exploração industrial e de compartilhamento (Ran Sharing) com o Grupo Telefônica, que permitiu uma cobertura de maior abrangência, bem como uma postura mais agressiva na elaboração e oferta de seus planos, mediante uma maior disponibilidade de minutos para uso de voz e de capacidade para o tráfego de dados móveis.
Na visão da TIM, para a análise da presente operação, outros fatores devem ser considerados, como a concentração espectral, que tem impacto relevante nos investimentos necessários para o atendimento de clientes, índices de qualidade de rede e outros aspectos decisivos para a concorrência. Por fim, as postulantes peticionaram o que se segue: Habilitação na qualidade de terceiros interessados, para fins de acompanhamento e colaboração processual; Concessão de dilação de 15 (quinze) dias, com base no artigo 158, § 40, do Regimento Interno do CADE, para apresentação de documentos complementares, com o intuito de contribuir de maneira mais acurada para a análise da operação; Em 29.05.2019, por meio do Despacho SG nº 693/2019 (SEI 0620574), foi deferido o pedido de ingresso como terceiros interessados das empresas Oi, Telefônica-Vivo e TIM, nos termos da Nota Técnica nº 24/2019 (SEI 0620571). Todos os pontos levantados pelos terceiros interessados serão analisados ao longo deste parecer. V. MERCADOS RELEVANTES V.1. Considerações iniciais A operação envolve quatro mercados que se relacionam horizontal ou verticalmente. A principal sobreposição horizontal decorrente da operação está relacionada ao SMP. As Requerentes informaram haver sobreposições horizontais também nos mercados de STFC, de SCM e de Serviços de Construção, Gestão e Operação de Infraestrutura para Telecomunicações.
Além das sobreposições horizontais, há uma integração vertical envolvendo os mercados de Serviços de Construção, Gestão e Operação de Infraestrutura para Telecomunicações e o de SMP, uma vez que as Requerentes atuam à montante, por meio de estruturas passivas próprias (torres), e à jusante, instalando e utilizando suas estruturas ativas (os equipamentos para transmissão por radiofrequência) nessas torres, possibilitando a operação do SMP. O quadro abaixo ilustra as sobreposições horizontais e a integração vertical identificadas: Quadro 1 – Mercados de atuação das requerentes Elaboração: SG/CADE De início, cabe mencionar que os serviços de telecomunicações são amplamente regulados no Brasil. A lei que disciplina a sua organização é a nº 9.472/1997, que definiu também a ANATEL como o órgão regulador setorial. Cada mercado relevante que compõe o setor de telecomunicações possui ainda regulamentos próprios, que definem, por exemplo, regras para entrada no mercado, adequação técnica exigida e utilização de equipamentos certificados, valor base de tarifas (quando assim for previsto), exigências de contrapartidas e de desempenho e, inclusive, regras que incentivam a concorrência.
O SMP, mercado mais afetado pela presente operação, é especificamente regido pela Resolução ANATEL nº 477/2007, que estabelece os direitos e deveres das operadoras e dos usuários, as regras para os serviços ofertados, os tipos de planos (se pré-pagos ou pós-pago, por exemplo) e questões mais específicas, como de definição de códigos de acesso e licenciamento de estações de telecomunicações. As condições para se operar no SMP obedecem ao previsto na Resolução ANATEL nº 321/2002 (Plano Geral de Autorizações do Serviço Móvel Pessoal – PGA-SMP), que prevê autorizações por áreas geográficas, denominadas ‘Áreas de Registro’, as quais possuem os mesmos limites das áreas compostas pelos municípios relacionados a um mesmo Código Nacional do Plano Geral de Códigos Nacionais – PGCN (ou seja, dentro de um mesmo DDD). Uma mesma operadora pode deter autorizações para diferentes áreas e diferentes regiões do PGA-SMP. O PGA possui três Regiões, dividas de acordo com o Quadro 2: Quadro 2 – Regiões do PGA-SMP - Brasil Fonte: ANATEL. Resolução nº 321/2002 – Anexo I De acordo com dados da ANATEL, há 13 empresas que operam o SMP no Brasil. Essas operadoras dividem-se em dois grupos distintos quanto à forma de operar:
(i) há as operadoras típicas, que atuam com rede própria, ou seja, que adquiriram, via licitações públicas, o direito de uso de faixas de espectros de radiofrequência em determinadas localidades e, ainda, possuem infraestrutura ativa e passiva própria (torres) ou alugadas de empresas especializadas (as denominadas towercos, como será explorado adiante); e (ii) há as chamadas Mobile Virtual Network Operators (“MVNO”), relativamente recentes no Brasil e que têm escala menor de atuação, pois não possuem redes ou frequências próprias e operam por meio de contratos com as operadoras tradicionais para aquisição de lotes de dados, minutos, SMS, para posterior revenda no varejo. Há no mercado de SMP quatro operadoras de grande porte e atuação nacional, com presença em todas as áreas do PGA-SMP, a saber, Telefônica-Vivo, TIM, Claro e Oi, que correspondem ao CR4, concentrando mais de 90% de market share no Brasil. Há, ainda, duas empresas com atuação apenas regional, Algar e Nextel e, por fim, há uma operadora estritamente local, a Sercomtel. A Nextel possui base de clientes sobretudo nos DDD dos estados do Rio de Janeiro e de São Paulo. A Algar opera principalmente na região sul do estado de Minas Gerais, em algumas cidades de Goiás e Mato Grosso do Sul e no Setor 33 da área III do PGO, que abrange apenas municípios dos DDD 16 e 17 do estado de São Paulo. Já a Sercomtel opera exclusivamente na área de DDD 43 no estado do Paraná.
A título de ilustração, a figura 1 apresenta um mapa do Brasil com a delimitações geográficas de cada código DDD: Figura 1 - Localização geográfica das áreas de DDD no Brasil Figura 1: Distribuição dos DDD no território nacional. Nas áreas em que há maior adensamento populacional, há maior dispersão de códigos, principalmente nos estados do Sul, Sudeste e alguns do Nordeste (mais especificamente na Bahia). In: https://pt.wikipedia.org/wiki/Discagem_direta_a_dist%C3%A2ncia Pela análise da relação entre o faturamento com SMP e o faturamento total de cada grupo econômico, constatam-se diferenças nos modelos de atuação dos players[4]. TIM e Nextel são empresas que atuam mais fortemente em SMP, uma vez que seus faturamentos neste mercado correspondem, em média, a mais de 80% da receita total de seus grupos no Brasil. Já as empresas Telefônica-Vivo, Claro e Oi tem o faturamento em SMP correspondendo entre 30 a 50% da receita total dos grupos no Brasil. O restante das receitas desses grupos vem dos mercados de SCM, de TV por assinatura e do STFC. A Algar, peculiarmente, possui o SMP correspondendo a menos de 20% do faturamento total do grupo econômico, de modo que seu produto mais relevante é o de internet para empresas (link dedicado)[5], seguido pelos mercados de SCM, TV por assinatura e STFC. O STFC é definido como um serviço de comunicação entre pontos fixos determinados, utilizando processos de telefonia.
É também regido pela Lei nº 9.472/1997, possuindo uma regulação rígida para operação, inclusive no que diz respeito a estrutura tarifária e reajuste de preços. Além disso, as empresas concessionárias devem cumprir metas de contrapartida relacionadas à universalização e qualidade dos serviços. O Plano geral de Outorgas vigente (Lei nº 6.654/2008) define regiões e setores de atuação em que uma ou mais empresas possuem concessão (empresas legatárias) ou autorização (empresas espelho) para operar, sendo permitida a operação em regiões distintas. As regiões I, II e III do PGO coincidem com aquelas definidas para o PGA e mencionadas anteriormente. Porém, no caso do PGO há também a região IV, que corresponde ao território nacional. A autorização do STFC é expedida às empresas que preencherem as condições previstas no regulamento específico, aprovado pela Resolução ANATEL n° 426/2005 (alterado pela Resolução nº 668/2016). Empresas interessadas em operar em alguma localidade podem construir infraestrutura própria ou contratar infraestrutura de uma empresa concessionária, sendo que a ANATEL possui regulação específica para obrigar o compartilhamento de infraestrutura, visando reduzir algumas barreiras à entrada. As principais operadoras de STFC no Brasil são a Oi, Telefônica-Vivo e Claro, havendo ainda players menores autorizados, mas que ocupam menos de 10% das linhas telefônicas instaladas no país.
O mercado de Serviços de Construção, Gestão e Operação de Infraestrutura para Telecomunicações é regido pela lei 13.116/2015, que trata principalmente dos requisitos de licenciamento para a instalação de infraestrutura e de redes de telecomunicações em área urbana e apresenta diretrizes sobre compartilhamento desta infraestrutura. Trata-se de um mercado à montante, verticalmente integrado com outros mercados à jusante, como o próprio SMP, mas também com os de transmissão de rádio e de televisão. Os principais players do mercado, conforme apurado durante a instrução, são American Tower, SBA Communications Corporation, Grupo TorreSur, Phoenix Tower do Brasil, QMC Telecom International e Telxius Torres do Brasil. Há ainda outros players menores, de atuação mais regional, além das próprias operadoras de SMP, que também são detentoras de estruturas passivas existentes no mercado. Tais estruturas são, normalmente, torres greenfields (ao nível do solo) e torres rooftop, instaladas em coberturas de edifícios. A empresa que oferece estas estruturas passivas (torres), no mercado à montante, são denominadas de towercos. Já as operadoras que instalam suas estruturas ativas (equipamentos para transmissão, cabeamento, antenas small cells, etc.) são denominadas telcos. Destaca-se que a participação das operadoras de telecomunicações neste mercado vem caindo, em função de estratégias próprias, em um movimento que se acentuou a partir de 2014.
Oi, Telefônica-Vivo e TIM passaram a vender muitas de suas estruturas passivas, sejam rooftop ou greenfield, para empresas gestoras puramente towercos, como ocorreu com a American Tower, que até o fim de 2017 adquiriu cerca de 12.000 torres da TIM[6]. Tais desinvestimentos vêm aumentando o market share das towercos, cujos faturamentos atuais respondem por mais de 90% neste mercado nacional, com as telcos respondendo por menos de 10%. Esse movimento vem ocorrendo também em outros mercados mundiais e está relacionado aos altos custos de investimento e manutenção de estruturas passivas próprias e a facilidade em se utilizar estruturas existentes de maneira compartilhada, por meio de contratos de aluguel, focando-se somente em operar como telco. Nesse sentido, a Resolução da ANATEL nº 683/2017, que regula o compartilhamento de infraestrutura de suporte à prestação de serviço de telecomunicações, vai ao encontro desse movimento, colaborando com a otimização da infraestrutura passiva existente e incentivando a consolidação deste mercado em empresas gestoras puramente towercos. O SCM consiste basicamente em um serviço fixo de telecomunicações, que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, permitindo inclusive o provimento de conexão à internet. Grosso modo, trata-se do serviço de banda larga fixa, cuja regulação é balizada pela Resolução ANATEL nº 614/2013.
Esse é, no entanto, um mercado no qual o aspecto regulatório é mais flexível quanto à entrada e operação. Os principais players do SCM em nível nacional são a Telefônica-Vivo, a Claro (NET) e a Oi, mas há ainda 30% do market share (base de assinantes) composto por diversos outros agentes com forte atuação regional ou local. Nos tópicos seguintes serão apresentadas as definições de cada um desses mercados relevantes, na dimensão produto e geográfica, para fins de análise dos possíveis efeitos concorrenciais decorrentes da presente operação. V.2. Mercado 1: Serviço Móvel Pessoal (SMP) V.2.1 Dimensão Produto De acordo com a ANATEL, o “Serviço Móvel Pessoal - SMP é o serviço de telecomunicações móvel terrestre de interesse coletivo que possibilita a comunicação entre Estações Móveis e de Estações Móveis para outras estações.”[7] A ANATEL também detalha o funcionamento e os serviços prestados no âmbito do mercado SMP: O Serviço Móvel Pessoal (SMP) permite a comunicação entre aparelhos celulares ou entre um aparelho celular e um telefone fixo; e possibilita, inclusive, o acesso à internet em banda larga. O Regulamento do Serviço Móvel Pessoal define o SMP como o serviço de telecomunicações móvel terrestre de interesse coletivo que possibilita a comunicação entre estações móveis e de estações móveis para outras estações. O SMP é um serviço de telecomunicações prestado em regime privado, sem obrigações de universalização e continuidade.
Porém, as prestadoras possuem obrigações de atendimento, qualidade, cobertura impostas por regulamentos ou por procedimentos licitatórios.[8] O mercado de SMP contempla os serviços de ligações locais, nacionais e internacionais, o envio de mensagens de textos SMS e MMS e o acesso móvel à internet (serviço de dados). É um mercado muito dinâmico e sensível às tecnologias disruptivas, de forma que serviços de SMS e MMS, por exemplo, vêm perdendo relevância em função de alternativas mais atrativas que utilizam como base os serviços de dados e o acesso móvel à internet de banda larga. Com efeito, o avanço tecnológico, principalmente após o advento da tecnologia 4G[9] e com a iminência de salto para o 5G[10], vem aumentando as possibilidades de comunicação por meio dos serviços de dados. Exemplo evidente dessas novas possibilidades é a realização de chamadas de voz valendo-se dos pacotes de dados por meio de aplicativos como Whatsapp, Facetime ou Telegram[11], em substituição aos serviços de ligações tradicionais. Esses serviços permitem meios mais funcionais de comunicação instantânea, sejam escritas ou faladas, envio de arquivos e conectividade entre diversos tipos de aparelhos. Isso significou um aumento exponencial no consumo de dados móveis no Brasil, incentivado com a massificação da tecnologia 4G (LTE), a partir de 2014, que se tornou a mais utilizada no mercado SMP já no começo de 2018.
Houve, entre 2014 e 2018, um aumento de mais de 400% no consumo de dados para acesso à banda larga móvel, conforme indicado na figura 2: Figura 2 – Evolução do tráfego de voz, SMS e dados – SMP – 2012 a 2018 – cenário nacional Fonte: ANATEL. Relatório Trimestral de SMP (3º TT/2018). Como o SMP é um mercado regulado, cujo escopo é detalhadamente descrito pela ANATEL em normativos, no que diz respeito à dimensão produto, não há maiores controvérsias sobre sua abrangência e segmentações. Julgados mais recentes do CADE estão em linha com as definições da ANATEL[12], e entendem o SMP como o mercado de comunicação entre aparelhos celulares (ou smartphones, tablets, smartwatches e similares) ou entre um aparelho celular e um telefone fixo, que permite também o envio de mensagens MMS e SMS e possibilita o acesso à internet em banda larga. Embora haja diferentes serviços abarcados pelo SMP, e ainda que seja possível aventar uma possível segmentação por tipo de cliente (como pessoa física ou jurídica) ou modalidade (como pré-pago ou pós-pago), o CADE vem considerando o SMP como um mercado único, notadamente porque a contratação de uma linha móvel envolve basicamente um acesso telefônico para fazer e receber chamadas, sistemas para envio de mensagens e a possibilidade de uso da internet. A jurisprudência internacional também está em linha com esse entendimento, e trata o mercado de SMP como um mercado produto único.
A esse respeito, vide posicionamento da Comissão Europeia no caso das empresas holandesas T-Mobile/Tele2[13]: No que se refere ao mercado da prestação de serviços de telecomunicações móveis a clientes finais, de acordo com a sua anterior prática decisória, a Comissão conclui que existe um mercado de produtos geral para a prestação de serviços de telecomunicações móveis a retalho, sem que seja necessário definir mercados de produtos separados com base no: 1) tipo de clientes finais (empresas por oposição a particulares), 2) tipo de contrato [i) serviços pré-pagos e pós-pagos e ii) subscrição exclusiva de cartão SIM por oposição à subscrição de aparelhos], 3) tipo de tecnologia (2G, 3G e 4G) e 4) tipo de serviço (voz, SMS e dados). Além disso, neste processo, a Comissão conclui que uma maior segmentação entre os clientes de serviços móveis autónomos e os clientes que compram serviços móveis como parte de um pacote não é adequada, em particular à luz dos resultados mistos e inconclusivos do seu teste de mercado sobre a frequência da mudança entre as ofertas multiple play e as ofertas de serviços exclusivamente móveis.[14] Com efeito, é possível observar uma forte substituibilidade tanto pela lógica da oferta como da demanda entre os serviços pré-pagos e pós-pagos. De maneira geral, ambas as categorias disponibilizam os mesmos tipos de serviços, de forma que a principal diferença consiste na forma de pagamento.
Enquanto no modelo pré-pago o cliente realiza previamente uma recarga de créditos para a utilização do serviço, no modelo pós-pago existe pagamento de uma fatura mensal correspondente ao plano escolhido e aos serviços utilizados. Existem, ainda, os planos “controle”, que são uma modalidade híbrida, com pagamento de mensalidade, mas que contemplam tarifas especiais, promoções e bônus. É natural, pela ótica da demanda, que a existência desses planos afete o domínio de escolha dos clientes, que comumente migram de um plano para o outro. Influenciam essa migração fatores como aumento de preços por um dos segmentos, criação de incentivos adicionais de permanência ou de captura de novos clientes (tais como maior franquia de dados por mês, ofertas de zero rating, franquias de ligações internacionais, acesso a plataformas exclusivas de filmes e músicas etc) e, por fim, fatores relacionados à renda do consumidor e sua condição econômica. Pela ótica da oferta, a substituibilidade é evidenciada no fato de que ambos os segmentos utilizam os mesmos recursos da operadora, sem distinção técnica. Ou seja, para ofertar esses serviços, a prestadora faz uso da mesma infraestrutura, dos mesmos equipamentos e da mesma licença de mesmo espectro.
A estrutura de vendas empregada também é semelhante, com a disponibilização em lojas e divulgação dos produtos, assim como os canais de atendimento são os mesmos.[15] Além disso, a diferença de custos entre planos pós-pagos e pré-pagos tem se reduzido significativamente nos últimos anos, ao ponto de existirem ofertas na modalidade pós-paga que se aproximam de ofertas na modalidade pré-paga em termos de custo, como é o caso dos planos Controle. É natural que as operadoras busquem ampliar sua base de clientes no segmento pós-pago, que usualmente gera um ARPU[16] maior e proporciona uma regularidade de receita com o pagamento da mensalidade. Por essa razão as operadoras têm oferecido pacotes mais atraentes, planos de zero rating e descontos agressivos em smartphones associados a planos pós-pagos, com o intuito de incentivar a migração de clientes do segmento pré-pago para o pós-pago[17]. Tais incentivos vêm aumentando consideravelmente a migração, desde 2014, de modo que atualmente a relação entre os segmentos no total do mercado de SMP é de 55% de linhas pré-pagas e 45% nas linhas pós-pagas (figura 3), o que reforça a percepção de substituibilidade entre essas modalidades: Figura 3 – evolução da participação de pré-pagos x pós-pagos – 2008 a 2019 - Brasil Fonte: ANATEL. Relatório Trimestral do SMP (1ºT/2019). In:
https://cloud.anatel.gov.br/index.php/s/VVjptRo7KxxQ4NI - acesso em 14.08.19 De acordo com a ANATEL, “o percentual de acessos do tipo pós-pago ganha importância relativa crescente em decorrência da demanda por planos de dados, e se aproxima cada vez mais ao percentual do pré-pago. Já se vislumbra, em futuro próximo, a possibilidade de inversão da maioria na modalidade dos acessos.”[18] Diante desses aspectos, em especial devido à substituibilidade pela ótica da oferta e da demanda, entende-se que as diferentes modalidades de prestação do SMP - planos pré-pagos e pós-pagos, ou por tecnologia, GSM, 2G, 3G, 4G etc. - não constituem mercados distintos, razão pela qual é apropriado analisar o mercado de SMP como um todo, sem segmentá-lo. Naturalmente, dado o dinamismo do setor, essa definição não vincula automaticamente a análise em casos futuros. V.2.2 Dimensão Geográfica Do ponto de vista geográfico, as Requerentes defendem que o MR possui um escopo nacional: Devido à atual estrutura do mercado de SMP no Brasil, em que as principais operadoras de telefonia móvel possuem outorga para oferta do serviço em âmbito nacional, as Partes entendem que o mercado deveria ser analisado sob uma perspectiva mais ampla, considerando todo o território nacional, uma vez que reflete melhor a dinâmica competitiva atual deste setor.
Além disso, existe uma tendência, verificada globalmente, de diminuição dos custos de interconexão como resultado do desenvolvimento da tecnologia e da melhor integração entre as redes existentes. Isso se deve ao fato de que os players possuem rede própria em todo território nacional ou um parceiro para transporte das chamadas, o que tem provocado (i) a eliminação de taxas de deslocamento (roaming) e (ii) uma diminuição significativa nas tarifas cobradas pelas operadoras em chamadas interurbanas e aproximando-as ou até mesmo equalizando-as com as tarifas cobradas por chamadas locais. Saliente-se também que a alteração do comportamento do consumidor, que passa a preferir o uso de dados por meio de provedores de chamada VoIP (voice over internet protocol) e aplicações Over the Top (“OTT32 ”, que incluem serviços como Skype, Facetime, Google, WhatsApp, Facebook Messenger, dentre outros) também impõe pressão para diminuição/equalização das tarifas cobradas pelas operadoras. Sob a perspectiva da oferta, portanto, o deslocamento do usuário para outros DDDs não se diferencia para efeitos de faturamento e nem se diferencia a tarifa das chamadas feitas para outros DDDs em relação às chamadas feitas na mesma área de registro.[19] As Requerentes ainda argumentam que, em relação à jurisprudência da Comissão Europeia “...ao que é do melhor conhecimento das Partes, não foi considerada a possibilidade de definição do mercado geográfico em escopo mais restrito que o nacional.
Entendimento semelhante é compartilhado pelas autoridades antitruste norte-americanas, sendo um parâmetro relevante, pois, assim como o Brasil, os EUA também possuem dimensões continentais.”[20] Importante destacar as percepções também apresentadas a esta Superintendência-Geral (“SG”) pelas principais concorrentes no mercado. Na visão da empresa TIM, uma definição geográfica do mercado relevante deveria ser mais focada nas áreas de atuação da Nextel, a saber, os Estados de São Paulo e Rio de Janeiro: Ao avaliar a operação, a despeito de envolver empresas com autorizações nacionais, identifica-se que a análise não poderá ser fundamentada em critérios nacionais, nem mesmo em regiões do PGA-SMP, haja vista que, apesar de "presente" nacionalmente, a Nextel concentra quase toda a sua infraestrutura, operação, market share e uso de espectro nos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro.[21] A empresa Telefônica-Vivo, em sua manifestação, reforçou o entendimento anterior do CADE quanto à abrangência geográfica do SMP: Além disso, também é importante levar em conta que o usuário do SMP contrata os serviços das operadoras que atuam especificamente em sua área de numeração no Código Nacional (código DDD). De fato, é pouco razoável supor que, sob a perspectiva do usuário, uma operadora que atue em localidade diversa de sua residência ou trabalho constitua uma alternativa viável à prestação de serviços de SMP. Tal fato, note-se, foi levado em conta por este e.
CADE para definir a dimensão geográfica do mercado de SMP em sua análise da operação de aquisição da Amazônia Celular S.A. pela Telemar Norte Leste S.A (...)...[22] Por fim, a empresa Oi entende da seguinte forma a dimensão geográfica deste mercado: a Oi entende a análise concorrencial ora em curso deve considerar o mercado em âmbito nacional e por regiões do Plano Geral de Autorizações - PGA, tal como precedentes recentes desse CADE.[23] O CADE não possui uma jurisprudência consolidada quanto à delimitação geográfica do SMP. Em alguns casos, dado o escopo da análise, o mercado foi definido sob a ótica nacional, com recortes de análise pelas áreas do PGA[24]. De fato, há uma lógica de concorrência nacional que pode ser observada na estratégica de publicidade e comercial, na valorização da marca e, ainda, que é fortemente relacionada a questões de infraestrutura, como por exemplo: utilização e compartilhamento de torres e outras estruturas passivas, utilização e compartilhamento do espectro e relacionamento com operadoras virtuais (MVNO). Já em outros precedentes adotou-se uma delimitação geográfica do SMP com base no DDD de origem. Acerca desta definição, citam-se as palavras do então Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo[25], no caso envolvendo as operadoras Telefônica-Vivo, Telemig Celular e Tele Norte Celular Participações S.A: A ANATEL considerou a dimensão geográfica da operação como correspondente à Área de Prestação nº 8.
Essa definição, porém, é demasiado ampla e mesmo a delimitação por UF não seria apropriada. Cada UF pode conter uma ou mais áreas de numeração e cada área de numeração corresponde a um Código Nacional (código DDD) distinto. As chamadas cursadas dentro de uma mesma área (chamadas locais) são tarifadas com valores muito menores que as chamadas cursadas entre áreas distintas (chamadas interurbanas). Dessa forma, os consumidores buscam linhas de SMP cujo Código Nacional seja aquele correspondente à área onde residem. Portanto, a dimensão geográfica da operação, no que respeita ao SMP, corresponde a cada uma das áreas de numeração em que há sobreposição (...) (grifo nosso)[26] Por sua vez, a Comissão Europeia entende o mercado geográfico de SMP como nacional, notadamente porque as dimensões dos países membros são menores e cada um deles possui suas redes bastante integradas internamente e operadoras que cobrem todo o território do país:
Em conformidade com anteriores decisões da Comissão e com a opinião da parte notificante, a Comissão conclui que o mercado geográfico relevante para a apreciação do presente processo é o mercado nacional e corresponde ao território dos Países Baixos.[27] Atualmente, a partir de mudanças regulatórias e com as reduções significativas nas tarifas de interconexão e com a quase eliminação das tarifas de roaming[28], não há diferenças significativas de custos entre as ligações locais e as ligações interurbanas, sendo prática no mercado, entre todos os concorrentes, oferecer pacotes pré-pagos ou pós pagos com ligações ilimitadas para todo o território nacional. Tendo em vista esse cenário no qual praticamente não se incidem mais tarifas de conexão e de roaming, deixa de existir, em termos de custos, um vínculo strictu sensu entre o domicílio e o DDD da linha SMP que o cliente possui. Tal lógica é impulsionada também porque o segmento de internet e uso de dados não sofre normalmente alterações de cobrança em função de mudança de localidade. Ainda que as argumentações das Requerentes tenham nexo quanto à existência de uma concorrência em nível nacional, evidenciada pela capilaridade dos grandes players e em campanhas publicitárias e planos comumente uniformes em todo Brasil, há que se considerar que cada empresa atua localmente, e comercializa seus chips vinculados ao DDD da localidade.
Assim, é evidente que, no ato da compra, o número adquirido estará necessariamente vinculado ao DDD da localidade. Desse modo, nota-se que não é racional para o consumidor buscar adquirir um acesso telefônico em DDD diferente do de sua localidade. E, portanto, as participações detidas por cada player em determinado DDD refletem as preferências do consumidor e o eventual poder de mercado das operadoras naquele município. Além disso, deve-se frisar que a Nextel não concorre efetivamente por clientes em todo território nacional e suas campanhas de divulgação da marca e produtos são focadas nos públicos de Rio de Janeiro e São Paulo. Dessa forma, o impacto das sobreposições entre as Requerentes será presumidamente maior nestas duas Unidades da Federação. Assim, um cenário nacional não reflete precisamente o ambiente concorrencial em que operam as empresas envolvidas e suas concorrentes, mas será apresentado, por uma questão de completude, e em virtude da estratégia de atuação nacional dos principais players, inclusive da Claro. De maneira complementar, consideraremos também a dimensão geográfica no nível estadual, notadamente nos estados do Rio de Janeiro e São Paulo, nos quais a Nextel possui base de clientes. Dado que a intersecção geográfica de atuação das Requerentes cobre os limites de RJ e SP, a comparação concorrencial dentro dos estados torna-se relevante para a presente instrução.
Diante das argumentações apresentadas, para fins da presente análise, é fundamental considerarmos também a dimensão geográfica mais restrita possível - por área de DDD -, em conformidade com as análises que precedem esta operação e por ser uma referência mais conservadora para a avaliação do ambiente concorrencial em pauta. Por fim, informa-se que não será realizada análise específica por área do PGA, como sugeriu a empresa Oi, porque o foco de atuação da empresa-alvo são os Estados do RJ e SP. São Paulo já corresponde à totalidade da área III do PGA e o Rio de Janeiro é um dos estados integrantes da área I. Nesta área I, há outros estados em que a Nextel possui faturamento apenas residual, bem como são residuais os seus faturamentos em todos os estados da área II. A título de exemplo, verifica-se que na área II do PGA o faturamento total da Nextel corresponde a cerca de =====[ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] (0% a 10%) do faturamento da Claro. Em estados que compõem o PGA I, à exceção do Rio de Janeiro, a participação comparada mais relevante da Nextel frente à Claro é verificada em Minas Gerais, e corresponde a cerca de ===== [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] (0% a 10%) do faturamento desta.
V.2.3 Conclusões acerca da definição do mercado relevante Diante do exposto, a presente análise dos impactos da operação entre Claro e Nextel avaliará os efeitos concorrenciais no mercado de SMP, sem outras segmentações quanto à dimensão produto, e adotará a área do DDD como unidade mais restrita de análise, conforme precedentes do CADE. Nesse caso, as localidades em que se verifica sobreposição entre as Requerentes são as áreas dos DDD 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 21, 22 e 24. De maneira complementar, a presente análise também contemplará o cenário nacional e estadual onde há sobreposição entre as Requerentes, ou seja, Rio de Janeiro e São Paulo. V.3. Mercado 2: Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC V.3.1 Dimensão Produto e Geográfica De acordo com o artigo 1º do Plano Geral de Outorgas (Decreto nº 6.654/2008), o STFC é assim definido: Art. 1º O serviço telefônico fixo comutado destinado ao uso do público em geral é o prestado nos regimes público e privado, nos termos dos arts. 18, inciso I, 64, 65, inciso III, e 66 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e do disposto neste Plano Geral de Outorgas. § 1º Serviço telefônico fixo comutado é o serviço de telecomunicações que, por meio da transmissão de voz e de outros sinais, destina-se à comunicação entre pontos fixos determinados, utilizando processos de telefonia.
§ 2º São modalidades do serviço telefônico fixo comutado destinado ao uso do público em geral o serviço local, o serviço de longa distância nacional e o serviço de longa distância internacional, nos seguintes termos: I - o serviço local destina-se à comunicação entre pontos fixos determinados situados em uma mesma Área Local, conforme disposição normativa editada pela Agência Nacional de Telecomunicações; II - o serviço de longa distância nacional destina-se à comunicação entre pontos fixos determinados situados em Áreas Locais distintas do território nacional, conforme disposição normativa editada pela Agência Nacional de Telecomunicações; e III - o serviço de longa distância internacional destina-se à comunicação entre um ponto fixo situado no território nacional e um outro ponto no exterior, conforme disposição normativa editada pela Agência Nacional de Telecomunicações. O STFC representa o mercado de telefonia fixa, um produto antigo, com mercado em declínio e fortemente regulado, sobretudo para as empresas legatárias (concessionárias). Conforme o citado acima, trata-se de um mercado com definições de dimensões produto e geográficas bem delimitadas pela ANATEL. Destaca-se que as Requerentes defendem uma noção mais ampliada quanto à dimensão produto do STFC: Não obstante a definição de mercado já adotada pelo e.
CADE, as Partes, respeitosamente, entendem que o mercado seria mais amplo e poderia incluir provedores que utilizam a internet para oferecer serviços de voz, tais como provedores de chamadas VoIP (voice over internet protocol) e prestadores Over the Top (“OTT”), que incluem serviços do Skype, Facetime, Google, WhatsApp, Facebook Messenger, dentre outros. As principais diferenças em relação às operadoras de telecomunicação podem ser explicadas a partir do modelo de negócio adotado por esses agentes, associado a fatores de ordem regulatória e tributária, que garantem certa vantagem competitiva aos provedores, particularmente na possibilidade de cobrar preços inferiores às operadoras ou até oferecerem isenção pela utilização de seus serviços. Em geral, provedores VoIP e OTT se utilizam da internet para ofertarem seus serviços e obtêm receitas principalmente a partir de anúncios publicitários, comercialização de dados pessoais e serviços adicionais pagos. Além disso, esses provedores não estão sujeitos ao mesmo regime regulatório das operadoras de telecomunicação, o que lhes garante menor carga tributária e exigência de capital para atuação, já que não estão obrigados a atender metas de cobertura e de investimento; não precisam adquirir licenças específicas para prestação dos serviços;
e usufruem da rede das operadoras sem investir na infraestrutura.[29] No entender desta SG, ao menos no cenário atual, tal ampliação não é crível notadamente porque STFC e VOIP possuem características distintas de contratação e operação, de forma que não há uma substituibilidade natural entre ambos. O STFC é contratado junto a uma operadora, exige um aparelho telefônico simples e está disseminado uniformemente por todas as regiões do PGO. Já o VOIP tem como característica básica a necessidade de conexão à internet em banda larga, necessitando de um telefone IP (Internet Protocol) ou um aparelho móvel específico e, a depender do tipo de interesse do cliente, permite a utilização de discadores via computador, a contratação de outros serviços como PABX virtual, canais de atendimento virtuais 0800, conexões com serviços de marketing, vinculação a softwares estatísticos etc. De fato, o VOIP possui, além da tecnologia própria, uma característica de economia de escala, fazendo mais sentido a sua contratação por clientes empresariais, principalmente para uso em segmentos B2B (business to business). Vale registrar, também, que as possibilidades de uso de VOIP são menos restritivas, convergindo sempre ao uso de dados de internet, seja esta fixa ou móvel. Conforme as próprias Requerentes reconhecem, tal tecnologia permite o uso de aplicativos de comunicação como o Skype, WhatsApp, Telegram, Facetime e outros.
Na prática, esses aplicativos operam em segmentos próprios nos mercados de dados e, com o avanço tecnológico, podem impactar não somente o uso do STFC, mas também das comunicações via SMP, revelando novas lógicas concorrenciais. De todo modo, tais percepções não afastam a posição, aqui explicada, de que o STFC, ainda que perdendo relevância frente a outros produtos, é um mercado relevante próprio e com definições bem precisas nas dimensões produto e geográfica. Esse entendimento está em linha com precedentes[30] do CADE. No Ato de Concentração nº 08700.011489/2014-73 (Telefônica Brasil / GVT Participações), foram assim definidas as dimensões produto e geográficas do STFC: Tradicionalmente, o mercado de STFC se divide em três dimensões produto, segundo a classificação da Anatel: (i) Local; (ii) Longa distância nacional (LDN); e (iii) Longa distância internacional (LDI). Os acessos locais constituem serviço público. Eles transitam apenas na rede local de uma mesma área de numeração, estabelecendo a conectividade entre pessoas nessa área. Já os acessos LDN e LDI estabelecem conectividade entre dois pontos de área de numeração distintas, com a diferença que no LDN os dois pontos se encontram em território nacional e, no LDI, um deles se encontra no exterior. Para cada um desses mercados, o CADE tradicionalmente utiliza três dimensões geográficas: nacional, por Região do PGO e por área de numeração.
Adicionalmente, a Anatel também utiliza a área geográfica municipal para o STFC local (...).[31] Acerca da dimensão geográfica do STFC, o entendimento das Requerentes está em consonância com os precedentes do CADE. Contudo, as partes relatam que a Nextel possui outorga para prestação de STFC somente nas modalidades de LDN e LDI, sendo estes os segmentos em que há sobreposição horizontal com a Claro. Indicam, ainda, que o faturamento da Nextel nestes segmentos decorre quase exclusivamente de sua própria base de clientes, ou seja, é raro que consumidores de outras operadoras façam ligações de longa distância utilizando o código da Nextel (99)[32]. Verificou-se também, após análise de petição das Requerentes, que a Nextel não possui faturamento ou minutos tarifados, nos últimos 5 anos, no segmento LDI. Diante do exposto, tendo em vista que a Nextel não possui outorga para prestação de STFC na modalidade local, que a empresa não apresentou faturamento nos últimos 5 anos para a modalidade LDI, e considerando-se sua reduzida atuação na modalidade LDN, que ocorre quase exclusivamente em sua base de clientes, será analisado sob a dimensão produto apenas o segmento LDN nas dimensões geográficas do cenário nacional e das regiões do PGO I e III[33].
V.3.2 Conclusões acerca da definição do mercado relevante A presente análise dos impactos da Operação entre Claro e Nextel no mercado de STFC segue os precedentes desta SG, adequando-se a análise à atuação e participação efetiva das Requerentes nos segmentos que compõem a dimensão produto deste mercado. Como a atuação da Nextel é restrita à modalidade LDN em sua base de clientes, somente este mercado relevante será avaliado. Do ponto de vista geográfico, a análise dos cenários nacional e por área do PGO serão ilustrativas do comportamento do mercado, não havendo necessidade de um aprofundamento maior porque a atuação da Nextel, conforme explicado anteriormente, é muito residual. V.4. Mercado 3: Serviço de Comunicação Multimídia De acordo com o artigo 3º da Resolução ANATEL nº 614/ 2013, o Serviço de Comunicação Multimídia (“SCM”) é assim definido: O SCM é um serviço fixo de telecomunicações de interesse coletivo, prestado em âmbito nacional e internacional, no regime privado, que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, permitindo inclusive o provimento de conexão à internet, utilizando quaisquer meios, a Assinantes dentro de uma Área de Prestação de Serviço.
§ 1º A prestação do SCM não admite a transmissão, emissão e recepção de informações de qualquer natureza que possam configurar a prestação de serviços de radiodifusão, de televisão por assinatura ou de acesso condicionado, assim como o fornecimento de sinais de vídeos e áudio, de forma irrestrita e simultânea, para os Assinantes, na forma e condições previstas na regulamentação desses serviços. § 2º Na prestação do SCM não é permitida a oferta de serviço com as características do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral (STFC), em especial o encaminhamento de tráfego telefônico por meio da rede de SCM simultaneamente originado e terminado nas redes do STFC. § 3º Na prestação do SCM é permitida a implementação da função de mobilidade restrita nas condições previstas na regulamentação específica de uso de radiofrequência. Como visto, trata-se essencialmente do mercado de internet banda larga fixa, notadamente residencial ou empresarial, mas que apresenta a característica de estabelecer interconexão de dados a partir de pontos fixos. Por isso, não abarca as conexões de internet providas por meio de tecnologias 3G e 4G, que dependem de uma linha celular e foram enquadradas e melhor explicadas no MR de SMP. As Requerentes argumentam que foi informada a existência de sobreposição nesse mercado apenas de maneira conservadora, considerando que: Tanto a Nextel Brasil como a Claro possuem licença para prestação desse serviço.
Entretanto, a Nextel Brasil atualmente não oferta o SCM no mercado e também não tem planos para comercializá-lo, uma vez que a Nextel Brasil irá renunciar à licença atual de SCM após a Operação. Para fins de completude, a Nextel Brasil informa que mantém ativo, e em uso cativo, um acesso de SCM no município de São Paulo, não havendo, contudo, exploração comercial. Tal uso cativo da outorga é refletido nos dados disponibilizados na plataforma da Anatel indicam que a Nextel Brasil possuiu no máximo dois acessos ativos entre 2015 a 2018, e apenas um em 2018. A Nextel Brasil, portanto, não oferta comercialmente o serviço e não possui clientes no referido mercado, e a Operação Proposta apenas culminará na sobreposição de outorgas das Partes, sendo incapaz de resultar em quaisquer preocupações concorrenciais.[34] Diante da informação apresentada pelas Requerentes de que a Nextel não atua efetivamente e não possui faturamento neste mercado relevante, não haverá sobreposições horizontais que potencialmente alterem a atual dinâmica concorrencial. Neste sentido, não se vislumbram preocupações concorrenciais para o mercado de Serviço de Comunicação Multimídia relacionadas à Operação em análise, sendo desnecessário o seu aprofundamento. V.5. Mercado 4:
Serviços de Construção, Gestão e Operação de Infraestrutura para Telecomunicações V.5.1 Dimensão Produto Como visto, o mercado relevante de Serviços de Construção, Gestão e Operação de Infraestrutura para Telecomunicações envolve a atuação de empresas de infraestrutura, denominadas towercos, que possuem estruturas físicas nas quais são instalados equipamentos de telecomunicações. As towercos implantam suas estruturas, normalmente torres (estruturas passivas), em imóveis, cujos proprietários recebem um pagamento por aluguel do uso do espaço para instalação destas estruturas. As operadoras de telecomunicações (telcos), por sua vez, são as proprietárias dos equipamentos e antenas (infraestrutura ativa) instaladas nessas estruturas passivas, mantendo, assim, um contrato com as towercos para o pagamento de aluguel pelo uso. Conforme mencionado, a infraestrutura passiva operada pelas towercos inclui torres greenfield (instaladas em terrenos, no nível do solo) e torres rooftop (instaladas em pavimentos de cobertura de edifícios). Segundo explicado na Nota Técnica SG/CADE nº 5/2015, (...) pelo lado da demanda as torres greenfield e rooftop são substitutas entre si, sendo irrelevante o tipo de torre que oferta o sinal à telco.
Pelo lado da oferta as towercos estão equipadas para construir ambos os tipos, sendo a escolha determinada pela área disponível, pois as torres greenfield, de maior custo e com capacidade para atender a mais clientes, são comumente utilizadas em áreas rurais em razão da maior disponibilidade de terreno, enquanto as torres rooftop são instaladas em áreas urbanas por requisitarem menor espaço.[35] De acordo com a jurisprudência do CADE[36], sob a ótica concorrencial, não é necessário analisar possíveis segmentações quanto à dimensão produto neste mercado relevante, considerando-o como de torres de telecomunicação, sem diferenciação quanto ao tipo de instalação, seja greenfield ou rooftop. Entretanto, cabe registrar que a empresa American Tower, concorrente das Requerentes nesse mercado, defendeu que o mercado de estruturas para telecomunicações pode ser considerado ainda mais abrangente: No que diz respeito ao mercado de atuação de American Tower, i.e., mercado de gestão e operação de estruturas para telecomunicações, American Tower entende que este E.
Conselho Administrativo de Defesa Econômica ("CADE") tem adotado uma postura conservadora na definição do alcance material desse mercado, tendo considerado apenas como "infraestrutura para telecomunicações" torres do tipo greenfield (instaladas em terrenos, no solo) e rooftops (instaladas em pavimentos de cobertura de edifícios) na sua delimitação, e apenas os rooftops e greenfields com equipamento de telecomunicações já instalados. (...) com a disseminação das tecnologias Distributed Antenna System ("DAS'), Wi-Fi, small cells (inclusive micro celis e picocelis), a infraestrutura de distribuição de energia elétrica e iluminação pública (postes), assim como outros equipamentos urbanos, como pontos de ônibus ou orelhões, estão se tomando também infraestruturas substitutas e necessariamente complementares às torres e rooftops, principalmente em grandes centros urbanos, com elevada concentração de usuários.[37] De fato, este mercado está em rápida evolução tecnológica, de forma que outros nichos, para além de da atuação tradicional com estruturas rooftop e greenfield, estão surgindo, ampliando a capacidade e potencialmente aumentando rivalidade no mercado[38].
Contudo, para fins da presente análise, será utilizado um escopo mais conservador quanto à dimensão produto, atinente à jurisprudência deste CADE, considerando como mercado relevante apenas os serviços de construção, gestão e operação de infraestrutura para telecomunicações, ofertados tanto pelas telcos como por towercos, seja na modalidade greenfield ou rooftop. V.5.2 Dimensão Geográfica No âmbito geográfico, a análise realizada pela SG/CADE no Parecer Técnico nº 358/2014 (Ato de Concentração n° 08700.005595/2014-18 - American Tower do Brasil S.A. e BR Towers S.A.) apresentou argumentos consistentes de que a concorrência nesse mercado se dá em nível nacional, notadamente porque os principais players neste mercado atuam nacionalmente[39], assim como seus clientes - principais operadoras de telecomunicações -, que também atuam em todo o país. Estas não efetuam contratações ‘torre a torre’, “mas sim por projetos de expansão que contemplam preços válidos para todo o território nacional.”[40]. Assim, em análise precedente o CADE definiu este mercado relevante, sob a dimensão geográfica, como nacional. Por outro lado, cabe mencionar que as principais concorrentes das Requerentes, a saber, TIM, Telefônica e Oi, defenderam que a dimensão geográfica deste mercado deveria ser analisada sob a ótica municipal, como evidenciam os citados abaixo:
A Oi entende que este mercado pode ser segmentado geograficamente por municípios (dada a limitação do alcance das torres), não havendo distinção entre a infraestrutura passiva utilizada (greenfield ou rooftop), dada a substituibilidade tanto da perspectiva da oferta quanto da demanda.[41] *** A TIM entende que, com relação à dimensão geográfica, embora a jurisprudência do CADE seja no sentido de que se trata de mercado relevante de abrangência nacional, no caso envolvendo a disponibilidade de torres (ERB) a abrangência a ser considerada deverá ser municipal. A contratação relativa ao uso de torres pelas Prestadoras objetiva o atendimento de uma região específica, de modo que a infraestrutura deve estar próxima do local onde deverá ser prestado o serviço, daí porque a abrangência desse mercado relevante deve ser considerada como municipal.[42] A preocupação das concorrentes é importante, mas não está relacionada especificamente à sobreposição horizontal neste mercado relevante, cuja dinâmica concorrencial se dá efetivamente pelos contratos de uso e compartilhamento das estruturas passivas em nível nacional. Uma análise mais local é adequada, de fato, quando se analisa a integração vertical entre os mercados relevantes de Construção, Gestão e Operação de Infraestrutura para Telecomunicações (upstream) e o de SMP (downstream), uma vez que as Requerentes possuem estruturas passivas próprias (rooftops e greenfileds) nas localidades em que atuam como operadoras de SMP.
Esta integração vertical será investigada na etapa VI, em que se avaliará a capacidade e os incentivos para um eventual fechamento de mercado em um cenário pós operação por parte das Requerentes. É diante dessa integração vertical que se aventa a possibilidade de uma abrangência mais local do mercado, cujos argumentos são sustentados por questões relacionadas, como o fez a TIM, à capacidade e, indiretamente, à possibilidade de fechamento. Assim, visando uma investigação mais precisa quanto a eventuais preocupações concorrenciais decorrentes de uma potencial integração vertical entre as Requerentes, serão também consideradas, complementarmente, as dimensões geográficas nos Estados de Rio de Janeiro e São Paulo, estados em que a presença da Nextel no SMP é relevante, conforme já abordado De todo modo, para fins da análise de sobreposição horizontal, mantém-se o entendimento da jurisprudência do CADE, definindo o mercado em tela como mercado nacional de construção, gestão e operação de infraestrutura para telecomunicação. V.6. Síntese das definições de mercado relevante Em resumo, a SG adota as seguintes definições para os mercados relevantes afetados pela presente operação: Serviço Móvel Pessoal - SMP: Produto: Serviço Móvel Pessoal - SMP; Geográfico: nacional, estadual (RJ e SP) e por DDD (11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 21, 22 e 24). Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC: Produto: Longa distância nacional (LDN); Geográfico: nacional e por região do PGO (I e III).
Serviços de Construção, Gestão e Operação de Infraestrutura para Telecomunicações: Produto: Construção, gestão e operação de infraestrutura para telecomunicação; Geográfico: nacional. VI. SOBREPOSIÇÕES HORIZONTAIS VI.1 Possibilidade de Exercício de Poder de Mercado VI.1.1 Considerações Iniciais Considerando-se as definições apresentadas, esta seção destina-se a avaliar a possibilidade de exercício de poder de mercado a partir da estrutura da oferta para os três mercados relevantes potencialmente afetados pela Operação. Para tanto, utilizaremos os dados apresentados pelas Requerentes, os dados obtidos por esta SG junto aos participantes do mercado em sede de instrução, além dados públicos da ANATEL.[43] VI.1.2 Mercado 1 - Serviço Móvel Pessoal (SMP) Para o mercado de SMP, serão analisados cenários de estrutura de mercado utilizando-se como parâmetros tanto a base de assinantes como o faturamento dos agentes, conforme explica-se abaixo. Em relação à base de assinantes, entende-se que esta é uma fonte confiável para definição da estrutura de oferta porque a quantidade de clientes das operadoras é um indicativo tanto do investimento estratégico/comercial como também dos investimentos para manutenção e aumento de sua capacidade de atuação e da qualidade do serviço (investimento técnico/operacional), além de ser um dado público fornecido pela ANATEL em seu site, facilmente auditável.
A análise pela base de assinantes também permite avaliar a participação da franja nas localidades em que se analisa a sobreposição horizontal, uma vez que não foi possível obter os dados de faturamento dessas empresas. Já a análise com base no faturamento é fundamental porque este é o parâmetro que melhor transmite para os índices de concentração a informação de diferenciação percebida pelos clientes, como marca e qualidade, e capta também de forma mais precisa a relevância dos segmentos pós-pagos e pré-pagos no mix de clientes das operadoras. Consequentemente, para esse mercado em especial, o faturamento é a métrica mais adequada de aferição do poder de mercado dos agentes. Ressalta-se, todavia, que os cenários por faturamento são mais precisos quando se consideram as empresas das quais efetivamente se conhecem tais dados. No presente caso, por uma questão de economia processual e visando trabalhar com este cenário mais conservador, analisaremos a estrutura de mercado com base em faturamento com os dados conhecidos das quatro maiores operadoras (CR4: Claro, Telefônica-Vivo, TIM e Oi), da Nextel (empresa-alvo) e, ainda, da Algar, da qual se possui dados de faturamento até o nível estadual.
A retirada da análise de outros players menores, ditos franja, que atuam em localidades diversas, algumas inclusive fora do eixo RJ-SP[44], não prejudica a instrução porque eles respondem por menos de 5% do mercado em qualquer cenário analisado e, ainda, sua ausência torna a análise mais conservadora. VI.1.2.1 Abrangência Nacional Como visto, embora a operação envolva a atuação das partes de forma predominante nos Estados de Rio de Janeiro e São Paulo, é importante analisar o panorama nacional de atuação das Requerentes e concorrentes pelos motivos já expostos na seção que definiu os mercados relevantes afetados pela presente operação. As Requerentes indicam que a operação resultará em um “mínimo incremento de participação de mercado em âmbito nacional e é incapaz de resultar em preocupações concorrenciais”.[45] Analisando-se o cenário nacional, pela métrica da base de assinantes, verifica-se que a participação conjunta das Requerentes no segmento SMP após a operação supera o patamar de 20%, contudo, o incremento trazido pela Nextel é bastante marginal. A Claro já possui 23,31% de market share em âmbito nacional e a Nextel apenas 1,36%. Utilizando como referência as bases de assinantes declaradas pelas concorrentes (que coincidem com a base dados da ANATEL), a estrutura de mercado é visualizada na Tabela 1: Tabela 1 – Estrutura de mercado nacional de SMP – base assinantes - 2018 Elaboração: SG/CADE Fonte: ANATEL. In:
https://cloud.anatel.gov.br/index.php/s/TpaFAwSw7RPfBa8?path=%2F – acessado em 10.07.19 – planilhas de SMP (Móvel Pessoal), Requerentes (SEI 0604280) e concorrentes (Telefônica-Vivo: SEI 0619214; TIM: SEI 0621334; Oi: 0621947; Algar: SEI 0619758) Como a participação conjunta das requerentes é superior a 20% no mercado nacional, apresentamos cálculos relacionados à concentração do mercado, medida pelo índice HHI[46], bem como o cálculo do índice de variação do HHI (∆HHI)[47], que indica o nexo de causalidade entre a operação e a concentração obtida, conforme tabela 2: Tabela 2 – ∆HHI– cenário nacional – estimativa com referência em base de assinantes – Base 2018 [48] Elaboração: SG/CADE Fonte: ANATEL. In: https://cloud.anatel.gov.br/index.php/s/TpaFAwSw7RPfBa8?path=%2F – acessado em 10.07.19 – planilhas de SMP (Móvel Pessoal), Requerentes (SEI 0604280) e concorrentes (Telefônica-Vivo: SEI 0619214; TIM: SEI 0621334; Oi: 0621947; Algar: SEI 0619758) De acordo com o previsto no Guia de Análise de Atos de Concentração Horizontal (‘Guia H’), mercados com HHI entre 1.500 e 2.500 pontos são moderadamente concentrados, mas concentrações com variação no HHI (‘ΔHHI’) abaixo de 100 provavelmente não geram efeitos competitivos adversos e, portanto, não requerem uma análise mais detalhada. Como o ΔHHI detectado para o cenário nacional foi de 64 pontos, não se verificam potenciais problemas concorrenciais oriundos da presente operação em âmbito nacional.
Analisando-se o cenário nacional pela métrica do faturamento das empresas, verifica-se que a participação conjunta das Requerentes no segmento SMP após a operação mantém-se abaixo de 20%. A Claro possui [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES [10% a 20%] de market share em âmbito nacional e a Nextel [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] [0 a 10%]. Tomando-se como base os faturamentos declarados pelas concorrentes, a estrutura de mercado é visualizada na Tabela 3: Tabela 3 – Estrutura de mercado nacional de SMP – base faturamento - 2018 [ACESSO RESTRITO AO CADE] Elaboração: SG/CADE Fonte: Requerentes (SEI 0604280) e concorrentes (Telefônica-Vivo: SEI 0619214; TIM: SEI 0621334; Oi: 0621947; Algar: SEI 0619758). Neste cenário, é possível observar que a participação conjunta das Requerentes após a operação é de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] [10% - 20%] e, portanto, inferior ao patamar legal admitido. Adicionalmente, é de se notar que a concentração das partes obtida com base em faturamento é substancialmente menor do que aquela aferida com base no número de assinantes. Isso ocorre porque a Claro possui uma receita média por usuário (“ARPU”)[49] mais baixa do que a média. Em 2018 o ARPU médio no mercado nacional de SMP foi de R$ 24,91 enquanto o da Claro foi de ---------- [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Diante dos dados obtidos, verifica-se que operação não suscita maiores preocupações concorrenciais no mercado nacional de SMP.
Portanto, não é necessário prosseguir com a análise para o cenário em tela. VI.1.2.2 Abrangência Estadual Com relação à dimensão geográfica estadual, será verificado, também por meio das métricas de base de assinantes e faturamento, o nível de concentração das Requerentes nos estados do Rio de Janeiro e São Paulo. Consoante ao explicado anteriormente, verifica-se que a atuação da Nextel em outros estados que não RJ e SP é bastante reduzida. A empresa possui um pequeno faturamento relacionado a clientes que utilizam esporadicamente serviços fora do eixo RJ-SP, bem como relativo a um número residual de assinantes fora destes estados. Na Região II[50] do PGA, por exemplo, a Nextel possui registrada uma base de assinantes em 2018 de 10.103 clientes, o que equivale a 0,02% de sua base total. - Mercado do Rio de Janeiro Analisando-se o cenário no estado do Rio de Janeiro pela métrica da base de assinantes, verifica-se que a concentração das Requerentes após a operação supera o patamar de 20%. A Claro já possui 32,66% de market share e a Nextel 6,95%. Como a participação conjunta das requerentes nesse cenário é superior a 20%, apresentamos cálculos relacionados à concentração do mercado, medida pelo índice HHI, bem como o cálculo do índice de variação do HHI (ΔHHI) após a operação. O HHI pré-operação verificado é de 2.413 pontos e o pós-operação é de 2.867 pontos, resultando em um ΔHHI de 454 pontos[51].
A estrutura de mercado foi elaborada com os dados relativos às bases de assinantes declaradas pelas Requerentes e concorrentes (validados junto às bases de dados da ANATEL), descritos na tabela 4: Tabela 4 – Estrutura de mercado – ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SMP – base assinantes 2018 Elaboração: SG/CADE Fonte: ANATEL. In: https://cloud.anatel.gov.br/index.php/s/TpaFAwSw7RPfBa8?path=%2F – acessado em 10.07.19 – planilhas de SMP (Móvel Pessoal), Requerentes (SEI 0604280) e concorrentes (Telefônica-Vivo: SEI 0619214; TIM: SEI 0621334; Oi: 0621947; Algar: SEI 0619758) Utilizando-se a métrica do faturamento, verifica-se que a Claro possui [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] [20 a 30%] de market share e a Nextel [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] [10 a 20%]. Em um cenário pós-operação com a Nextel, a participação conjunta alcança [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] 30% a 40% nesse cenário. Por isso, apresentam-se também cálculos relacionados à concentração do mercado, medida pelo índice HHI, e ao índice de variação (ΔHHI) resultante desta operação. O HHI pré-operação verificado é de e o pós-operação é de , resultando em um ΔHHI de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES][52]. A estrutura de mercado apresentada na tabela 5 utiliza como base de dados os faturamentos declarados pelas Requerentes e pelas concorrentes: Tabela 5 – Estrutura de mercado – ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SMP –– por faturamento - 2018 [ACESSO RESTRITO AO CADE] Elaboração: SG/CADE Fonte:
Requerentes (SEI 0604280) e concorrentes (Telefônica-Vivo: SEI 0619214; TIM: SEI 0621334; Oi: 0621947; Algar: SEI 0619758). De acordo com o Guia H (complementado pela Resolução CADE nº 2/2012) mercados com HHI acima de 2.500 pontos são altamente concentrados e operações que resultem em um ΔHHI acima de 200 pontos presumivelmente geram aumento de poder de poder de mercado. O HHI encontrado para o Estado do Rio de Janeiro, seja pela métrica da base de assinantes, seja por faturamento, está acima de 2.500 pontos, e o ΔHHI calculado foi maior que 200 pontos também sob as duas métricas. Portanto, faz-se necessário o aprofundamento da análise dos possíveis impactos concorrenciais decorrentes da operação nesse mercado. - Mercado São Paulo No mercado geográfico do estado de São Paulo , sob a métrica da base de assinantes, verifica-se uma participação conjunta de 28,28 %. A Claro já possui um share de 25,19% e a Nextel 3,09%. Dado que a participação conjunta de Claro+Nextel é superior a 20% em SP, apresentam-se também os cálculos de HHI e de ΔHHI num cenário pós-operação com a Nextel. O HHI pré-operação verificado é de 2.622 pontos e o pós-operação é de 2.774 pontos, resultando em um ΔHHI de 152 pontos[53]. Utilizando-se como referência os dados declarados pelos concorrentes e que foram validados junto às bases de dados da ANATEL, a estrutura de mercado obtida é apresentada na tabela 6: Tabela 6 – Estrutura de mercado – ESTADO DE SÃO PAULO - SMP –– base assinantes 2018 Elaboração:
SG/CADE Fonte: ANATEL. In: https://cloud.anatel.gov.br/index.php/s/TpaFAwSw7RPfBa8?path=%2F – acessado em 10.07.19 – planilhas de SMP (Móvel Pessoal), Requerentes (SEI 0604280) e concorrentes (Telefônica-Vivo: SEI 0619214; TIM: SEI 0621334; Oi: 0621947; Algar: SEI 0619758) Pela métrica do faturamento, verifica-se que a Claro possui [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] (10 a 20%) de market share e a Nextel [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] (0 a 10%), o que resulta em uma participação de (20%-30%) caso a operação se concretize. Assim como na análise por assinantes, a participação conjunta de Claro+Nextel é superior a 20%, de modo que se apresentam também os cálculos de HHI e de ΔHHI em um cenário pós-operação. O HHI pré-operação verificado é de e o pós-operação é de , resultando em um ΔHHI de [54] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Utilizando-se os faturamentos declarados pelas Requerentes e pelas concorrentes, a estrutura de mercado é visualizada na tabela 7: Tabela 7 – Estrutura de mercado – ESTADO DE SÃO PAULO - SMP – por faturamento - 2018 [ACESSO RESTRITO AO CADE] Elaboração: SG/CADE Fonte: Requerentes (SEI 0604280) e concorrentes (Telefônica-Vivo: SEI 0619214; TIM: SEI 0621334; Oi: 0621947; Algar: SEI 0619758). No estado de São Paulo, também por quaisquer uma das métricas a concentração verificada entre as Requerentes superou o patamar de 20%.
Em ambos os cenários, também foi verificado que o mercado de SMP é altamente concentrado em poucos players, com um HHI acima de 2.500 pontos. Já o ΔHHI pela métrica da base de assinantes ficou abaixo de 200 pontos, mas pelo faturamento ficou acima de 200 pontos, tendo em vista que a Nextel possui um ARPU mais alto do que a média - em 2018, o ARPU médio no mercado de SMP em SP foi de R$ 31,18 enquanto o da Nextel foi de ---------- [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Diante dos resultados obtidos, faz-se necessário o aprofundamento da análise dos possíveis impactos concorrenciais decorrentes da operação também no estado de São Paulo. Passa-se, nesse momento, à análise de possibilidade de poder de mercado das Requerentes em cada DDD dos estados do Rio de Janeiro e de São Paulo. VI.1.2.3 Abrangência por DDD Como visto, há sobreposição entre a atuação das Requerentes nos DDD correspondentes aos estados de RJ e SP, a saber: 21, 22, 24, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19. Para cada uma dessas áreas de registro será analisada a estrutura de mercado, também considerando os parâmetros base de assinantes e faturamento. Os dados de base de assinantes segmentados por DDD foram apresentados pelas Requerentes e pelas concorrentes e, além disso, também são disponibilizados pela ANATEL.
Já os faturamentos apresentados pelas Requerentes e pelas concorrentes estão segmentados por estado, de forma que o faturamento utilizado em cada DDD é estimado a partir de uma relação entre o faturamento e a base de assinantes de cada operadora em um estado, estabelecendo-se então um faturamento proporcional de acordo com a base de assinantes em cada um dos DDD daquele mesmo estado. Para tanto, foi utilizado um cálculo simples no qual é encontrada a Receita Média por Usuário (ARPU) no estado, conforme abaixo: ARPU = f/a Onde ‘f’ é o faturamento da empresa no Estado e ‘a’ é a base de assinantes da empresa neste mesmo Estado. Para se obter o faturamento estimado de cada operadora por DDD, basta multiplicar-se o valor do ARPU no estado pela base de assinantes segmentada por DDD. Inicialmente, faz-se a análise de participação de mercado nos DDD pela base de assinantes, com base nos dados declarados pelos concorrentes e que foram validados junto às bases de dados da ANATEL. Os cenários são apresentados na tabela 8 abaixo: Tabela 8 – Estrutura de mercado – DDD de RJ e SP - SMP – base assinantes - 2018 Elaboração: SG/CADE Fonte: ANATEL. In: https://cloud.anatel.gov.br/index.php/s/TpaFAwSw7RPfBa8?path=%2F – acessado em 10.07.19 – planilhas de SMP (Móvel Pessoal), Requerentes (SEI 0604280) e concorrentes (Telefônica-Vivo: SEI 0619214; TIM: SEI 0621334; Oi: 0621947; Algar:
SEI 0619758) A tabela 8 aponta revela que a participação conjunta das Requerentes é inferior a 20% nos DDD 22, 14 e 15. Nos DDD 11, 12 e 18 a participação conjunta mantém-se na faixa dos 25%, dado o pequeno acréscimo verificado com a incorporação da Nextel. Já nos DDD 21, 16 e 19 são observadas as maiores concentrações, que ultrapassam o patamar de 40%. A estrutura de mercado por faturamento, obtida conforme a metodologia mencionada, é apresentada na tabela 9: Tabela 9 – Estrutura de mercado – DDD de RJ e SP - SMP – base faturamento - 2018 [ACESSO RESTRITO AO CADE] Elaboração: SG/CADE Fonte: Requerentes (SEI 0604280) e concorrentes (Telefônica-Vivo: SEI 0619214; TIM: SEI 0621334; Oi: 0621947; Algar: SEI 0619758) e ANATEL. In: https://cloud.anatel.gov.br/index.php/s/TpaFAwSw7RPfBa8?path=%2F – acessado em 10.07.19 – planilhas de SMP (Móvel Pessoal) A tabela 9 aponta que a participação conjunta das Requerentes é inferior a 20% nos DDD 22, 14, 15 e 18. Nos DDD 11, 12 e 24 a participação conjunta oscila entre 20% e 25%, sendo localidades em que a Nextel é atualmente o menor player, com participações que variam de 3% a 8% do mercado. Também nesse cenário, é possível observar que os DDD 21, 16 e 19 são os que apresentam as maiores concentrações, superando o patamar de 30%. Para os DDD em que a participação conjunta resultou acima de 20%, apresentam-se cálculos do índice HHI e do ΔHHI decorrente da operação. Portanto, exclui-se da análise os DDD 22, 14 e 15.
As tabelas 10 e 11 abaixo apresentam a análise do HHI e do ΔHHI por base de assinantes e por faturamento: Tabela 10 – SMP – HHI e ΔHHI nos DDD de RJ e SP – base de assinantes – 2018[55] Elaboração: SG/CADE Fonte: ANATEL. In: https://cloud.anatel.gov.br/index.php/s/TpaFAwSw7RPfBa8?path=%2F – acessado em 10.07.19 – planilhas de SMP (Móvel Pessoal), Requerentes (SEI 0604280) e concorrentes (Telefônica-Vivo: SEI 0619214; TIM: SEI 0621334; Oi: 0621947; Algar: SEI 0619758) Tabela 11 – SMP – HHI e ΔHHI nos DDD de RJ e SP – base faturamento – 2018[56] [ACESSO RESTRITO AO CADE] Elaboração: SG/CADE Fonte: Requerentes (SEI 0604280) e concorrentes (Telefônica-Vivo: SEI 0619214; TIM: SEI 0621334; Oi: 0621947; Algar: SEI 0619758) e ANATEL. In: https://cloud.anatel.gov.br/index.php/s/TpaFAwSw7RPfBa8?path=%2F – acessado em 10.07.19 – planilhas de SMP (Móvel Pessoal) Na tabela 10 (por base de assinantes) verifica-se que o ΔHHI é menor que 200 nos DDD 24, 11, 12, 16, 17, 18 e 19. Na tabela 11 (por faturamento), os DDD 24, 12, 16, 17 e 18 apresentaram ΔHHI menor que 200. Assim, em um cenário mais conservador, há quatro DDD com ΔHHI acima de 200 pontos, a saber, os DDD 21, 11, 13 e 19. Tais DDD estão localizados em regiões de grande adensamento populacional e são as áreas geográficas em que a Nextel possui suas maiores fatias de market share. Os DDD 21 e 11 representam as duas maiores regiões metropolitanas do Brasil, ou seja, o Grande Rio e a Grande São Paulo.
O DDD 19 compreende a cidade de Campinas e região e o DDD 13 representa todo o litoral Sul do Estado de São Paulo, cuja principal cidade de influência é Santos. Portanto, em face aos dados de participação conjunta das Requerentes e dos dados de HHI e ΔHHI para os DDD mencionados, entende-se ser oportuno e necessário o aprofundamento da investigação quanto à probabilidade de exercício de poder de mercado pós operação, conforme apresentado adiante, na seção VI.2. VI.1.3 Mercado 2 - Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) Para o mercado de STFC, serão analisados cenários de estrutura de oferta por faturamento e por minutos tarifados[57], verificando-se a única sobreposição horizontal existente entre Claro e Nextel, que ocorre no segmento LDN. Como mencionado anteriormente, haja vista a reduzida atuação da Nextel em STFC, inclusive no segmento LDN, serão avaliados os cenários geográficos nacional e das áreas I e III do PGO, que abarcam os Estados do RJ e SP. No cenário por faturamento em LDN, a partir dos valores declarados pelas Requerentes e pelas concorrentes, obtém-se a estrutura de mercado conforme a tabela 12, abaixo: Tabela 12 – Estrutura de mercado – Nacional e PGO I e III - LTN-STFC - base faturamento - 2018 [ACESSO RESTRITO AO CADE] Elaboração: SG/CADE Fonte: Requerentes (SEI 0604280) e concorrentes (Telefônica-Vivo: SEI 0619214; TIM: SEI 0621334; Oi: 0621947; Algar: SEI 0619758).
No cenário por minutos tarifados em LDN, a partir dos valores declarados pelas Requerentes e pelas concorrentes, obtém-se a estrutura de oferta conforme a tabela 13 abaixo: Tabela 13 – Estrutura de mercado – Nacional e PGO I e III – LTN-STFC PRÉ E PÓS OPERAÇÃO – por minutos tarifados - 2018 [ACESSO RESTRITO AO CADE] Elaboração: SG/CADE Fonte: Requerentes (SEI 0604280) e concorrentes (Telefônica-Vivo: SEI 0619214; TIM: SEI 0621334; Oi: 0621947; Algar: SEI 0619758). Como a participação de Claro+Nextel em eventual situação pós-operação é inferior a 20% em quaisquer cenários analisados e, ainda, dado que em quaisquer cenários geográficos a participação da Nextel sequer alcança 0,2%, entende-se que há baixa participação de mercado em nível nacional e por PGO com sobreposição horizontal e, portanto, não se vislumbram preocupações concorrenciais para o mercado de STFC relacionadas à operação em análise, sendo desnecessário o seu aprofundamento. VI.1.4 Mercado 4: Serviços de Construção, Gestão e Operação de Infraestrutura para Telecomunicações Como visto, o mercado de Serviços de Construção, Gestão e Operação de Infraestrutura para Telecomunicações pode ser definido, geograficamente, como nacional. Há players que atuam exclusivamente nesse mercado, as denominadas towercos, e players que atuam de maneira verticalizada, principalmente operadoras de telecomunicações (telcos).
Assim, há prestadoras de SMP que atuam como towercos e telcos, em uma integração vertical que será explorada adiante. Para a presente análise de sobreposição horizontal, utilizaremos a métrica da quantidade de torres, cujos dados são mais confiáveis e foram obtidos de um número maior de players. Tais dados também serão úteis para posterior análise de capacidade e disponibilidade no mercado. É de se notar que, para este mercado, os dados de faturamento subestimariam a relevância potencial da Claro, uma vez que esta operadora possuiu um grande número de torres, mas que são majoritariamente utilizadas de forma cativa, não refletindo, portanto, em faturamento. Exemplificando, embora a quantidade de torres da Claro seja equivalente a cerca de 74% da quantidade de torres da American Tower, seu faturamento equivale a apenas ---- [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0% A 10%] do faturamento dessa towerco. Esse racional se aplica às demais telcos, que, embora possuam menos torres que a Claro (por uma questão de estratégia adotada), quando em comparação com uma towerco, também compartilham uma parcela reduzida dessas infraestruturas. A Nextel, por exemplo, informa que do seu total de --------[ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] torres próprias, apenas ---------- [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] são compartilhadas.
Por isso, para o presente caso, os dados de faturamento não revelam de maneira fidedigna a capacidade potencial de atuação dos players no mercado de Serviços de Construção, Gestão e Operação de Infraestrutura para Telecomunicações, de modo que a métrica de quantidade de torres revela-se mais conservadora. A tabela 14 ilustra essa percepção: Tabela 14 - Serviços de Construção, Gestão e Operação de Infraestrutura para Telecomunicações – Quantidade de Torres e Faturamento– Nacional – Base 2018 [ACESSO RESTRITO AO CADE] Elaboração: SG/CADE Fonte: Requerentes (SEI 0604280), concorrentes (Telefônica-Vivo: SEI 0619214; TIM: SEI 0621334; Oi: 0621947; Algar: SEI 0619758) e pesquisas no mercado. [58] A tabela 15 abaixo apresenta a estrutura de mercado e os índices de concentração pré e pós operação para o mercado em tela com base na métrica de quantidade de torres – como visto, um parâmetro mais conservador para a presente análise, também por considerar que há outras empresas menores cujos dados não foram obtidos. Tabela 15 - Mercado de Serviços de Construção, Gestão e Operação de Infraestrutura para Telecomunicações – Quantidade de Torres – Nacional – Base 2018 [ACESSO RESTRITO AO CADE] Elaboração: SG/CADE Fonte: Requerentes (SEI 0604280), concorrentes (Telefônica-Vivo: SEI 0619214; TIM: SEI 0621334; Oi: 0621947; Algar: SEI 0619758) e pesquisas no mercado.[59] Em um cenário pós-operação com a Nextel, a participação conjunta alcança --------[ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] (20% a 30%).
Por isso, apresentam-se também cálculos relacionados à concentração do mercado, medida pelo índice HHI, e ao índice de variação (ΔHHI) resultante desta operação. O HHI pré-operação verificado é de ----------- e o pós-operação é de ------------, resultando em um ΔHHI de -----------[60] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Dado o valor de ΔHHI obtido para este mercado, não se verificam potenciais problemas concorrenciais oriundos da presente operação no mercado relevante nacional de Serviços de Construção, Gestão e Operação de Infraestrutura para Telecomunicações, sendo desnecessário o seu aprofundamento. Some-se a esse argumento o fato de que a presente operação pouco altera as atuais condições de oferta no mercado, tendo em vista que, embora a Claro possua um parque significativo de torres, apenas uma parcela mínima dessas torres é compartilhada atualmente. O mesmo ocorre com a Nextel, que compartilha cerca de 15% de suas torres. VI.1.5 Conclusões quanto à possibilidade de exercício de poder de mercado A avaliação das sobreposições horizontais decorrentes da operação afastou a necessidade de aprofundamento da análise nos mercados de STFC, SCM, e Serviços de Construção, Gestão e Operação de Infraestrutura para Telecomunicações. Por outro lado, constatou-se a necessidade de prosseguir com a análise dos seguintes mercados geográficos para o SMP: mercado São Paulo, mercado Rio de Janeiro, e mercados dos DDD 21, 11, 13 e 19.
Nesses casos, para melhor auferir os impactos concorrenciais da operação, será avaliada a probabilidade de exercício de poder de mercado por parte das requerentes. VI.2. Probabilidade de Exercício de Poder de Mercado VI.2.1 Considerações Iniciais A presente seção é dedicada a avaliar a probabilidade do exercício de poder de mercado por parte das Requerentes em um cenário pós-operação. Em especial, avalia-se as características de entrada e rivalidade no mercado de Serviço Móvel Pessoal, de acordo com a recomendação de aprofundamento da análise registrada na Seção VI.1. Foi detectada concentração acima de 20% e ΔHHI acima de 200 pontos nos estados de SP e RJ, e em quatro DDD, a saber, 21, 11, 13 e 19. O aprofundamento da investigação será focado nestes mercados relevantes geográficos, mas há que se considerar que a estratégia de atuação de todos os players, pelo que foi argumentado nas etapas V e VI, é planejada em nível nacional. Assim, embora possa haver diferenças pontuais no cenário competitivo de uma localidade para outra, de modo geral, há uma convergência de atuação no cenário nacional, seja nas estratégias de marketing e comercialização, seja na estratégia de disponibilidade e capacidade técnicas, de forma que os argumentos de entrada e rivalidade no mercado aplicam-se a todos os mercados relevantes geográficos.
Portanto, a análise dos mercados nos quais há probabilidade de exercício de poder de mercado será unificada, de modo que eventuais discrepâncias entre uma localidade e outra serão ressalvadas no decorrer da análise. VI.2.2 Entrada A análise das condições de entrada tem como objetivo averiguar se um eventual exercício de poder de mercado possibilitado pela operação seria improvável devido à possibilidade de ser contestado por firmas entrantes no mercado. Para tanto, o Guia H estipula que se analisem (i) as dificuldades (barreiras) enfrentadas pelas entrantes em decorrência das vantagens obtidas pelas empresas já presentes no mercado, (ii) as oportunidades de vendas que estariam disponíveis às possíveis entrantes, (iii) o tempo necessário para completar a entrada e (iv) a efetiva capacidade de contestação das novas entrantes. A entrada é provável quando for economicamente lucrativa a preços pré-concentração e quando estes puderem ser assegurados pelo possível entrante. Em relação à tempestividade, considera-se, de forma geral, o período de dois anos como prazo aceitável para entrada. Finalmente, o ingresso será considerado suficiente quando permitir que as oportunidades de venda sejam adequadamente exploradas pelos entrantes em potencial. As Requerentes relatam que as principais barreiras à entrada no mercado de SMP são o acesso a (i) uma infraestrutura de telecomunicações própria ou de terceiros, e (ii) um espectro de radiofrequência para operação.
As partes acrescentam que o acesso à infraestrutura por um eventual entrante poderia ocorrer por meio do compartilhamento com outras operadoras já estabelecidas, em grande parte fomentado pela regulação da ANATEL, ou via empresas especializadas de construção, gestão e operação de infraestrutura, cuja lógica comercial é o compartilhamento de estrutura com o maior número de clientes. Já o acesso a espectro deve ocorrer por meio de processos licitatórios realizados pela Anatel, na modalidade leilão. Precedentes do CADE[61] indicam que impedimentos de natureza regulatória e econômica implicam a presença de significativas barreiras à entrada de um novo concorrente. Em especial, destaca-se a natureza finita do espectro de radiofrequências. As principais concorrentes no mercado de SMP também se manifestaram nesse sentido. A TIM pronunciou-se da seguinte forma: (...) para que uma empresa possa efetivamente operar e ingressar no mercado, deverá ainda realizar investimentos na aquisição de equipamentos, construção e/ou aluguel de infraestrutura (torres, backbone, backhaul, etc.), licenças de softwares, tributos, pessoal, marketing, pontos de venda, atendimento de obrigações regulatórias relacionados ao atendimento de clientes, índices de qualidade de rede, dentre outros.
Portanto, conclui-se para a entrada de novo player que figure como prestadora no mercado de SMP depende um grau de investimento exponencial, de dificultado retorno financeiro em um prazo razoável, o que torna, atualmente, uma significativa barreira à entrada de novos competidores. Vide-se, nesse sentido, o exemplo da prestadora Unicel que, após a aquisição de faixas de radiofrequência em certame realizados pela Agência e mesmo com a captação de recursos de investidores estrangeiros, não pode efetivamente ingressar no mercado como um competidor potencial no mercado do SMP. Em continuidade, verifica-se a hipótese de ingresso de novo player mediante a aquisição de autorização para exploração do SMP mediante uso de rede virtual MVNO), regulamentada pela Resolução ANATEL no 550, de 22.11.2010. Neste cenário, a empresa interessada requer à ANATEL a expedição de autorização para a operação e comercialização de planos de serviço valendo-se de contrato assinado com Prestadoras "de origem" (MNO) para utilização de rede já detida, construída e operada por esta segunda. Obtida a autorização, a MVNO deve arcar com os custos de configuração de rede da MNO para o atendimento de seus clientes, bem como a remunerar pelo tráfego cursado em sua rede.[62] A empresa Oi argumenta de maneira semelhante: Na perspectiva da Oi, o mercado de SMP é caracterizado por barreiras à entrada de ordens regulatória e financeira.
Uma firma que deseje entrar no mercado deve adquirir junto à Anatel direitos de uso de faixas de radiofrequência - bem público escasso e limitado - a partir de processos licitatórios competitivos, bem como a autorização pertinente, ou autorização para operar uma rede virtual. A aquisição de direitos de uso de faixas de radiofrequência também pode exigir investimentos para atendimento a eventuais compromissos regulatórios associados às obrigações de abrangência de cobertura/atendimento em Regiões específicas, normalmente vinculados à aquisição desses direitos, além da obrigação de dispor de garantias de performance até a efetiva certificação pela Anatel do cumprimento da obrigação. Além disso, um entrante deve incorrer em custos de difícil recuperação para a instalação de infraestrutura de rede, ou, a depender do modelo de negócios a ser desenvolvido, buscar parceiros para o compartilhamento de redes já instaladas (e.g., contrato de ran sharing). Nesse sentido, uma barreira relevante é a necessidade de escala para competição junto às operadoras já estabelecidas, uma vez que as principais empresas em operação possuem mais de 10 (dez) anos de investimentos massivos na rede para oferecer serviços aos clientes conforme requisitos de qualidade atribuídos pela Anatel.
Por fim, também merecem consideração as barreiras relacionadas às legislações municipais para instalação de torres de telefonia, cada vez mais restritivas.[63] Por sua vez, a ALGAR não se posiciona como uma possível entrante em outras localidades devido às restrições geográficas das faixas de espectro de radiofrequência que possui. Ao mesmo tempo, indica as seguintes barreiras: A Algar Telecom entende que as principais barreiras são (i) setor altamente regulado, (ii) altos investimentos em infraestrutura, e (iii) concentração de mercado em poucos grupos econômicos. (...) Acreditamos que um prazo mínimo para se consolidar como um grande player demandaria aproximadamente 5 (cinco) a 7 (sete) anos, o custo é inestimável visto que o mercado está em constante mudança e evolução.[64] A Telefônica-Vivo apresentou uma estimativa de 10 anos para a entrada de um novo player que possa efetivamente concorrer com as CR4: ...a Telefônica estima, com base em informações próprias e de mercado, que um entrante levaria cerca de 10 (dez) anos para se tornar um rival efetivo no mercado de SMP nos Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo. Ressalte-se que essa estimativa não leva em conta os custos incorridos por operadoras móveis virtuais (Mobile Virtual Network Operators, ou MVNOs), as quais (...) não exercem, na visão da Telefônica, pressão competitiva relevante em face das operadoras incumbentes e, portanto, não se qualificariam como "rivais efetivas". (...)...
o mercado de SMP caracteriza-se por barreiras à entrada elevadas - relacionadas, notadamente, à implantação de infraestrutura de redes e torres e à aquisição de faixas do espectro eletromagnético - e mudanças constantes no padrão tecnológico dos serviços móveis. Justamente por conta disso, para se tornar um rival efetivo, um entrante precisaria realizar um investimento considerável na implantação de elementos de redes (cerca de R$ 8 bilhões) e de sistemas de tecnologia da informação (TI) (cerca de R$ 1,2 bilhão) e, principalmente, na aquisição de faixas de frequência que suportem a prestação de serviços móveis relevantes, como o 4G e futuramente o 5G (cerca de R$ 6 bilhões). Nesse sentido, pelas estimativas da Telefônica (...) esse entrante teria de investir, no horizonte de tempo indicado acima, cerca de R$ 15 bilhões.[65] A empresa apresentou, também, uma tabela (figura 4, abaixo), que detalha suas estimativas de custos e escala mínima viável para que um novo player possa efetivamente concorrer com as CR4: Figura 4 – Visão da Telefônica quanto a estimativa de tempo, custo e escala mínima viável para ingresso de concorrente efetivo no mercado de SMP (RJ e SP) - em R$ milhões [ACESSO RESTRITO AO CADE][66] Fonte: Telefônica-Vivo:
Resposta ao Ofício 3097/2019 (SEI 0619214) Observa-se, pelas estimativas da Telefônica-Vivo, que um player entraria no mercado com um desembolso inicial de cerca de ------------------------[[ACESSO RESTRITO AO CADE] em CAPEX - investimento em capital, ou seja, um custo afundado) e mantendo estes investimentos, em menor proporção a depender da escala de atuação, mas realizando uma margem EBITDA[67] negativa nos cinco primeiros anos de operação, para então começar a operar com margens positivas ----------------------[ACESSO RESTRITO AO CADE]. Os dados demonstram que, para uma empresa entrar no mercado de SMP é necessário realizar, inicialmente, um alto investimento para aquisição de infraestrutura passiva, ativa e outros insumos. Soma-se a isso o fato de que o mercado de SMP é altamente dependente de investimentos em novas tecnologias, de forma que, para se manter no mercado, de forma lucrativa, a operadora precisa, periodicamente, reforçar o seu CAPEX, visando atender a novas demandas e atualizar seu parque tecnológico. A figura 5 ilustra essa relação entre CAPEX e crescimento da receita no mercado de SMP: Figura 5 – relação temporal entre CAPEX e receita obtida no mercado de SMP – 2014 a 2018 Fonte: GSMA Intelligence. In: https://www.gsmaintelligence.com/research/2018/09/global-mobile-trends/694/ - acesso em 01.08.19 A figura 5 indica as oscilações de investimentos em capital no mercado de SMP, em um período de 4 anos.
Como se pode observar, há momentos em que a empresa precisa investir mais fortemente em novas infraestruturas e tecnologias, incorrendo em constantes custos afundados. Tal informação evidencia que, para além da entrada, os custos de permanência no mercado também são altos. Como mencionado, além dos altos investimentos necessários, há significativas barreiras à entrada de ordem regulatória, cujos aspectos são arbitrados pela ANATEL. Tais aspectos versam tanto sobre as exigências técnicas e operacionais a serem cumpridas por quem deseja atuar no mercado, como também estão relacionadas à disponibilização, pela Agência, de espectro de radiofrequência, recurso escasso que é ofertado aos players por meio de licitações públicas. Assim, para cumprir os requisitos técnicos mínimos de operação, são necessários altos investimentos em infraestrutura e equipamentos. Ao mesmo tempo, a operadora precisa deter faixas de espectro de radiofrequência nas localidades em que está autorizada a operar e, repise-se, este é um recurso escasso que consiste em essential facility. A obtenção de espectro requer a participação nas licitações da ANATEL e a empresa vencedora deve arcar com o pagamento do preço público relativo às frequências obtidas. Essas licitações não ocorrem a intervalos regulares e, por vezes, são objeto de contestação judicial, casos em que decorre longo tempo (por vezes anos) entre a publicação do edital e a outorga das autorizações[68].
Assim o explica a Resolução nº 671/2016 da ANATEL: Art. 15. O uso de radiofrequências, faixa ou canal de radiofrequências, tendo ou não caráter de exclusividade, dependerá de prévia outorga da Anatel, mediante autorização, salvo o disposto no inciso II do § 2º e no inciso I do § 3º do art. 1º. Art. 16. A exploração de serviço de telecomunicações, em regime público ou privado, bem como a exploração de serviço de radiodifusão, requer autorização de uso de radiofrequências, faixa ou canal de radiofrequências quando necessária à adequada exploração do serviço, observado o disposto no Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil, nos regulamentos e normas de canalização e condições específicas de uso de radiofrequências e nos regulamentos dos serviços. § 1º A autorização prevista no caput é condicionada à efetiva disponibilidade de radiofrequências, faixa ou canal de radiofrequências que for necessária à exploração do serviço e não exime a exploradora dos serviços de telecomunicações prestados em regime público ou em regime privado ou dos serviços de radiodifusão do pagamento do preço público pelo uso de radiofrequências(...) *** Art. 36.
Havendo limitação técnica ao uso das radiofrequências, faixa ou canal de radiofrequências e ocorrendo manifestações de interesse na utilização superior ao comportado, a sua autorização depende de licitação, na forma e condições estabelecidas na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.[69] A ANATEL exige, como contrapartida em leilões de espectro de radiofrequência, que as operadoras vencedoras assumam compromissos de atendimento. Nesses leilões, tem sido impostos compromissos de abrangência, que determinam às operadoras prazos e tecnologias para oferta em todos os municípios do país. Ou seja, o status atual de atendimento de municípios com telefonia móvel é fruto do avanço natural das operadoras, decorrente de seus interesses comerciais, combinados com compromissos estabelecidos pela Anatel em seus editais de licitação de radiofrequência. Atualmente, existem obrigações de atendimento com telefonia móvel 2G, 3G e 4G[70]. Há que se considerar, ainda, a tendência dos players que atuam em nível nacional deterem portfólio diversificado e atuarem de forma convergente, prestando também outros serviços como o de STFC, mas principalmente os de SCM e de TV por assinatura. Essa característica pode aumentar os custos de entrada de possíveis novos players, por exigir destes também uma entrada nos outros mercados ao mesmo tempo.
Dadas as elevadas barreiras mencionadas, constata-se que não houve nenhuma entrada nos últimos 5 anos de uma operadora que tenha participado de leilões da ANATEL e que pudesse rivalizar efetivamente com as CR4. Apenas em 2007 houve a entrada de uma operadora regional, na área do DDD 11, denominada Unicel (marca AEIOU[71]), que encerrou atividades em 2011, e cuja autorização de operação foi extinta em 2013 pela ANATEL. As entradas mais recentes verificadas no SMP foram de operadoras MVNO, devido à possibilidade aberta pela Resolução nº 550/2010 da ANATEL. A proposta de abertura do mercado a estes agentes acompanha o que vem ocorrendo em outros países (por exemplo, EUA, México e países da Europa) e visa, segundo a mesma ANATEL, aumentar o número de ofertantes de SMP no mercado, ou seja, trata-se de um incentivo concorrencial. Nas palavras da ANATEL:
A exploração de SMP por meio de Rede Virtual caracteriza-se pelo oferecimento do Serviço à população, segmentado ou não por mercado, com as características do SMP de interesse coletivo, isonomia e permanência, permitindo, por meio de processos simplificados e eficientes, a existência de um maior número de ofertantes do Serviço no mercado, com propostas inovadoras de facilidades, condições e relacionamento com os Usuários do SMP, agregando, entre outros, volumes e Serviços de Valor Adicionado.[72] As MVNO possuem algumas características próprias, notadamente relacionadas à capacidade, que constrangem seu crescimento a ponto de rivalizarem com as grandes empresas do mercado, obtendo assim baixa participação (por exemplo, menos de 1% de participação no Rio de Janeiro e menos de 2% em São Paulo, em termos de base de assinantes). Essas empresas não possuem redes ou frequências próprias, operando em Rede Virtual (RRV-SMP) que são viabilizadas por meio de contratos com outras operadoras de SMP. Atuam, grosso modo, em um sistema de atacado, adquirindo lotes de serviços (minutos de voz, pacotes de dados, SMS, MMS, etc.) a preços menores e os revendendo aos segmentos que visa atingir. São empresas com menores custos operacionais e baixos custos afundados e que dependem da oferta de operadoras maiores para ampliar sua capacidade. Sobre estas questões de capacidade e viabilidade manifestou-se a TIM:
Mesmo com adoção de estratégia sólida e agressiva, não é viável definir o prazo para que uma nova entrante possa figurar como um potencial competidor, seja valendo-se de infraestrutura própria, seja por meio da exploração de rede virtual. Conforme se verifica em dados trazidos no item 2.3, atualmente as prestadoras regionais (Algar e Sercomtel) e aquelas que atuam sob o regime de rede virtual têm pouca participação e market share nacional (aproximadamente 2.700.000 de usuários), o que torna dificultosa a manutenção de sua operação e a viabilidade de novos investimentos em infraestrutura, argumento este favorecido pelos seguintes exemplos: (i) descontinuidade da operação da Porto Conecta (MVNO) que detinha um número significativos de usuários pessoa física, bem como clientes M2M e; (ii) abertura de processo de caducidade contra a Sercomtel por ausência de requisito definido no Art. 133, inciso III, da Lei n.° 9.472, de 16 de julho de 1997 (manutenção da capacidade econômico-financeira).[73] As MVNOs concentram-se, normalmente, em nichos específicos do mercado, como, por exemplo, M2M ou serviços de voz e dados para público corporativo. O Quadro 3 apresenta as MVNOs autorizadas pela ANATEL a atuar no mercado de SMP: Quadro 3 – MVNOs autorizadas a prestar SMP no Brasil Fonte: Teleco. In: https://www.teleco.com.br/mvno_br.asp - acesso em 08.08.19 Esta relativa facilidade de entrada no mercado por uma MVNO é acompanhada de elevada possibilidade de saída.
A Porto Seguro Conecta, como citou a TIM, encerrou suas atividades no fim de 2018, seis anos após ter entrado no mercado. Esta empresa utilizava a rede da própria TIM, e repassou a esta toda sua carteira de clientes[74]. Trata-se de um indicativo de que esse tipo de prestadora é também mais suscetível às instabilidades, e pouco capaz de contestar um eventual exercício de poder de mercado no SMP. Diante de todo o exposto, é possível constatar que a lógica de entrada e sobrevivência no SMP requer elevados investimentos e impõe a atuação em nível nacional e convergente. Some-se a isso a necessidade de obtenção de faixas de espectro de radiofrequência, um recurso finito que é disponibilizado pela Anatel por meio de licitação, cuja outorga implica ainda o cumprimento de obrigações associadas. Portanto, não se vislumbra a possibilidade de entrada provável, tempestiva e suficiente capaz de contestar um eventual exercício de poder de mercado das empresas fusionadas no mercado relevante de SMP.
VI.2.3 Rivalidade De acordo com o Guia H, a rivalidade efetiva é provável em contextos em que empresas estabelecidas tenderiam a adotar estratégias agressivas para aumentar sua participação de mercado como reação ao exercício do poder de mercado da empresa resultante da operação.[75] Assim, a análise de rivalidade busca averiguar se existem atualmente no mercado empresas que poderiam efetivamente contestar as Requerentes e absorver um desvio de demanda causado por eventual tentativa de exercício de poder de mercado decorrente da operação. No presente tópico, serão analisados primeiramente os cenários de competição em cada mercado geográfico delimitado e, em seguida, serão apresentadas considerações gerais sobre as condições de rivalidade comuns a todos os mercados geográficos de prestação do SMP. Inicialmente, convém relembrar que o mercado de SMP brasileiro é concentrado em quatro grandes players com atuação nacional, que respondem por mais de 90% do mercado. A análise de rivalidade deve, assim, verificar se mesmo diante desse cenário de elevada concentração é possível afastar preocupações concorrenciais decorrentes da presente operação nos Estados de Rio de Janeiro e São Paulo e, mais especificamente, nos DDD 11, 13, 19 e 21. Passa-se, portanto, à análise de rivalidade em cada mercado geográfico mencionado, por meio dos gráficos de evolução de market share entre 2014 e 2018.
VI.2.3.1 – Abrangência Estadual - Mercado do Rio de Janeiro No estado do Rio de Janeiro, verificam-se as seguintes evoluções de market share, por base de assinantes e faturamento, conforme gráficos 1 e 2: Gráfico 1 – Evolução do Market share – SMP – Estado do Rio de Janeiro – 2014 a 2018 – base assinantes Elaboração: SG/CADE Fonte: ANATEL. In: https://cloud.anatel.gov.br/index.php/s/TpaFAwSw7RPfBa8?path=%2F – acessado em 10.07.19 – planilhas de SMP (Móvel Pessoal), Requerentes (SEI 0604280) e concorrentes (Telefônica-Vivo: SEI 0619214; TIM: SEI 0621334; Oi: 0621947; Algar: SEI 0619758) Gráfico 2 – Evolução do Market share – SMP – Estado do Rio de Janeiro – 2014 a 2018 – base faturamento – [ACESSO RESTRITO AO CADE] Elaboração: SG/CADE Fonte: Requerentes (SEI 0604280) e concorrentes (Telefônica-Vivo: SEI 0619214; TIM: SEI 0621334; Oi: 0621947; Algar: SEI 0619758) Sob a métrica de assinantes, a líder de mercado no estado é a Claro, ainda que esta venha perdendo participação, notadamente para Telefônica-Vivo e TIM. Sob a métrica de faturamento, a líder é a Telefônica-Vivo, com quase quinze pontos percentuais acima da segunda colocada, a TIM. Nota-se, também, que houve alternância entre as posições de Claro, Oi e TIM nos últimos anos. Em quaisquer cenários de análise no Rio de Janeiro, observa-se, ainda, a perda de mercado contínua da Oi e o avanço da Nextel.
- Mercado de São Paulo No Estado de São Paulo, o market share dos agentes, por base de assinantes e faturamento, vem evoluindo conforme os gráficos 3 e 4: Gráfico 3 – Evolução do Market share – SMP – Estado de São Paulo – 2014 a 2018 – base assinantes Elaboração: SG/CADE Fonte: ANATEL. In: https://cloud.anatel.gov.br/index.php/s/TpaFAwSw7RPfBa8?path=%2F – acessado em 10.07.19 – planilhas de SMP (Móvel Pessoal), Requerentes (SEI 0604280) e concorrentes (Telefônica-Vivo: SEI 0619214; TIM: SEI 0621334; Oi: 0621947; Algar: SEI 0619758) Gráfico 4 – Evolução do Market share – SMP – Estado de São Paulo – 2014 a 2018 – base faturamento – [ACESSO RESTRITO AO CADE] Elaboração: SG/CADE Fonte: Requerentes (SEI 0604280) e concorrentes (Telefônica-Vivo: SEI 0619214; TIM: SEI 0621334; Oi: 0621947; Algar: SEI 0619758) A líder de mercado nesse estado é a Telefônica-Vivo, tanto em número de assinantes como em faturamento. Esta posição se mantém inalterada em todo o período analisado, embora tenha havido uma discreta perda de participação em termos de faturamento no último. Observa-se, também, uma certa estabilidade nas posições que cada agente ocupa, exceto por uma discreta alternância entre Claro e TIM sob a ótica de base de assinantes. Sob a perspectiva do faturamento, nota-se uma distância mais expressiva entre essas duas empresas, indicando estratégias distintas de atuação no mercado. Com efeito, segundo explicado anteriormente, a TIM apresenta um ARPU maior do que a Claro.
VI.2.3.2 – Abrangência por DDD Nessa etapa, há quatro DDD a serem analisados, por representarem mercados em que a concentração será mais acentuada devido à presente operação. Os gráficos de evolução das participações no DDD 11, por base de assinantes e por faturamento, podem ser visualizados a seguir (gráficos 5 e 6): Gráfico 5 – Evolução do Market share – SMP – DDD 11 - 2014 a 2018 – base assinantes Elaboração: SG/CADE Fonte: ANATEL. In: https://cloud.anatel.gov.br/index.php/s/TpaFAwSw7RPfBa8?path=%2F – acessado em 10.07.19 – planilhas de SMP (Móvel Pessoal), Requerentes (SEI 0604280) e concorrentes (Telefônica-Vivo: SEI 0619214; TIM: SEI 0621334; Oi: 0621947; Algar: SEI 0619758). Gráfico 6 – Evolução do Market share – SMP – DDD 11 – 2014 a 2018 – base faturamento – [ACESSO RESTRITO AO CADE] Elaboração: SG/CADE Fonte: Requerentes (SEI 0604280) e concorrentes (Telefônica-Vivo: SEI 0619214; TIM: SEI 0621334; Oi: 0621947; Algar: SEI 0619758). Os principais players nesta área, que abrange o adensamento urbano da grande São Paulo (região com cerca de 21 milhões de habitantes), são Telefônica-Vivo e TIM, tanto por base de assinantes como por faturamento. Embora no início do período analisado a vantagem fosse da TIM, atualmente observa-se a Telefônica-Vivo na liderança, com uma participação cerca de 10 pontos percentuais acima daquela empresa, principalmente porque a TIM perdeu 22% de assinantes entre 2014 e 2018.
Em ambos os cenários a Claro aparece em terceiro lugar, com uma distância consideravelmente maior em relação às líderes quando se observa o cenário por faturamento, notadamente porque neste DDD houve um aumento relevante dos clientes pós-pago pela Telefônica-Vivo, e porque a perda de assinantes da TIM foi compensada por um incremento de sua base de clientes pós-pago. Em 2014, cerca de 45% dos clientes da Telefônica-Vivo eram pós-pagos, e em 2018 este valor saltou para 75%. A TIM possuía 15% de assinantes pós-pagos em 2014, e em 2018 este valor aumentou para 38%. Já a Claro aumentou sua base de assinantes em cerca de 2% entre 2014 e 2018, sendo que sua base de clientes pós-pago subiu de 40% para 67% no período. Desta forma, o ARPU das três operadoras subiu no período, mas a distância no faturamento em Telefônica-Vivo e Tim frente à Claro manteve-se alta em função de possuírem mais assinantes e de terem verificado um aumento proporcional maior em suas bases de pós-pago. Nota-se, também, que a representatividade da Nextel é mais relevante em termos de faturamento, o que denota um ARPU maior desta operadora, consistente com sua estratégia de atuação amplamente focada no segmento pós-pago.[76] No DDD 13, que abrange o litoral sul de São Paulo (com destaque para a baixada santista, com cerca de 1,8 milhões de habitantes), a evolução das participações de mercado, tanto pela métrica de assinantes como em termos de faturamento, é apresentada nos gráficos 7 e 8, abaixo:
Gráfico 7 – Evolução do market share – SMP – DDD 13 - 2014 a 2018 – base assinantes Elaboração: SG/CADE Fonte: ANATEL. In: https://cloud.anatel.gov.br/index.php/s/TpaFAwSw7RPfBa8?path=%2F – acessado em 10.07.19 – planilhas de SMP (Móvel Pessoal), Requerentes (SEI 0604280) e concorrentes (Telefônica-Vivo: SEI 0619214; TIM: SEI 0621334; Oi: 0621947; Algar: SEI 0619758). Gráfico 8 – Evolução do Market share – SMP – DDD 13 - 2014 a 2018 – FATURAMENTO [ACESSO RESTRITO AO CADE] Elaboração: SG/CADE Fonte: Requerentes (SEI 0604280) e concorrentes (Telefônica-Vivo: SEI 0619214; TIM: SEI 0621334; Oi: 0621947; Algar: SEI 0619758). A líder no DDD 13 também é a Telefônica-Vivo, com share mantendo-se na faixa de 35% em termos de número de assinantes, com leve queda entre 2017 e 2018, e participação em termos de faturamento na faixa de ----- [ACESSO RESTRITO AO CADE] 30% A 40%, também com uma discreta queda entre 2017 e 2018. Também se percebe que as participações de mercado de TIM e Claro em termos de assinantes são bastante próximas e estáveis no período, e nota-se, ainda, uma lenta e contínua queda de participação da Oi. Já em termos de faturamento, a distância entre as participações de Claro e TIM aumenta, pelos motivos já expostos relacionados ao ARPU. Por sua vez, a Nextel apresentou crescimento significativo no período analisado, aumentando sua participação em termos de base de assinantes de 2,94% em 2014 para 7,13% em 2018.
Em relação ao faturamento, a participação da empresa subiu de ======(0% a 10%) em 2014 para ====== (10% a 20%) em 2018 [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Destaca-se, por fim, a existência de players menores, as MVNO, que passaram de 0,22% em 2014 para 7,85% de participação em 2018. O DDD 19 abrange toda a região de Campinas, com uma população de cerca de 3,2 milhões de habitantes. Os gráficos 9 e 10, que apresentam a evolução das participações de acordo com as duas métricas adotadas, podem ser visualizados a seguir. Gráfico 9 – Evolução do market share – SMP – DDD 19 - 2014 a 2018 – base assinantes Elaboração: SG/CADE Fonte: ANATEL. In: https://cloud.anatel.gov.br/index.php/s/TpaFAwSw7RPfBa8?path=%2F – acessado em 10.07.19 – planilhas de SMP (Móvel Pessoal), Requerentes (SEI 0604280) e concorrentes (Telefônica-Vivo: SEI 0619214; TIM: SEI 0621334; Oi: 0621947; Algar: SEI 0619758). Gráfico 10 – Evolução do Market share – SMP – DDD 19 - 2014 a 2018 – FATURAMENTO [ACESSO RESTRITO AO CADE] Elaboração: SG/CADE Fonte: Requerentes (SEI 0604280) e concorrentes (Telefônica-Vivo: SEI 0619214; TIM: SEI 0621334; Oi: 0621947; Algar: SEI 0619758). Trata-se de uma área em que a Claro é líder de mercado em termos de assinantes, com cerca de 40% de participação desde 2014. Por outro lado, sob essa ótica, a Nextel pouco agrega, tendo em vista sua reduzida base de assinantes nessa área. Já sob a perspectiva do faturamento, o fato da Nextel ter um ARPU maior reflete em maiores participações.
No período entre 2014 e 2018, a participação da empresa em faturamento aumentou de (0% a 10%) para (0% a 10%) [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Importante destacar que, nesse DDD, embora a Claro possua uma base de clientes significativamente maior que a dos concorrentes, a Telefônica-Vivo apresenta-se como forte rival em termos de faturamento, exercendo a liderança de 2014 a 2017. Observa-se também que a TIM, em 2017 e 2018, recuperou a participação perdida entre 2014 e 2016, e que Oi vem mantendo sua participação estável nesse DDD desde 2014, com market share sempre abaixo de 10% sob qualquer métrica. Por fim, o DDD 21 abrange a região metropolitana do Rio de Janeiro, um conglomerado urbano com cerca de 13 milhões de habitantes. A evolução das participações pode ser observada nos gráficos 11 e 12 que se seguem. Gráfico 11 – Evolução do Market share – SMP – DDD 21 - 2014 a 2018 – base assinantes Elaboração: SG/CADE Fonte: ANATEL. In: https://cloud.anatel.gov.br/index.php/s/TpaFAwSw7RPfBa8?path=%2F – acessado em 10.07.19 – planilhas de SMP (Móvel Pessoal), Requerentes (SEI 0604280) e concorrentes (Telefônica-Vivo: SEI 0619214; TIM: SEI 0621334; Oi: 0621947; Algar: SEI 0619758). Gráfico 12 – Evolução do Market share – SMP – DDD 21 - 2014 a 2018 – FATURAMENTO [ACESSO RESTRITO AO CADE] Elaboração: SG/CADE Fonte: Requerentes (SEI 0604280) e concorrentes (Telefônica-Vivo: SEI 0619214; TIM: SEI 0621334; Oi: 0621947; Algar: SEI 0619758).
Nesta área, a Claro manteve cerca de 38% de participação em termos de base de assinantes entre 2014 e 2017, apresentando uma leve queda em 2018. No mesmo período, a Nextel aumentou seu share de 3,4% para 8,5%. Destaca-se, ainda sob a ótica da base de assinantes, que Telefônica-Vivo, TIM e Oi possuem participações próximas, que variam de 15% a 22%. Da mesma forma como verificado nos outros DDD, dado o elevado ARPU da Nextel, seu market share pela perspectiva do faturamento é mais representativo, elevando-se de -------- (0% a 10%) em 2014 para --------(10 a 20%) em 2018 [ACESSO RESTRITO àS REQUERENTES]. Verifica-se também que, apesar de deter a maior base de assinantes, a Claro não é a líder de mercado em termos de faturamento no DDD 21. Com efeito, sua participação em faturamento oscila entre ------------- do mercado no período analisado (20% a 30%) [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES, de modo que a empresa ocupa, em 2018, a terceira posição, abaixo da Telefônica-Vivo e da TIM. Novamente, os dados indicam que o ARPU da Claro é menor em relação ao de outras operadoras, sobretudo pelo fato de a empresa possuir uma base de assinantes majoritariamente pré-pagos neste DDD (61% pré-pagos e 39% pós-pagos). Também pela ótica do faturamento, constata-se, ainda, grande oscilação entre as posições de todos os players, indicando uma rivalidade significativa nesse DDD. Por fim, acrescenta-se que há pequenas MVNO atuando no mercado, sempre com menos de 1% de participação.
Resumindo as conclusões obtidas com a análise de todos os mercados acima, é evidente que o SMP é um mercado concentrado, em que predomina a presença de quatro grandes players com atuação nacional: Claro, Telefônica-Vivo, Tim e Oi. Além dessas operadoras, há também agentes cuja atuação é mais expressiva apenas regionalmente, como a Requerente Nextel, nos estados de RJ e SP, e a Algar. Por fim, observou-se a presença de players menores, as MVNOs, que atuam de forma pulverizada e em nichos específicos e, portanto, sob uma ótica mais conservadora, entende-se que a pressão competitiva exercida por eles é ainda bastante limitada. Outro aspecto importante a se registrar é que, embora a Claro seja líder em alguns mercados segundo a métrica de assinantes, sob a ótica do faturamento - um parâmetro mais adequado para se aferir o poder de mercado e captar estratégias de diferenciação -, a empresa resultante da operação seria líder apenas no DDD 19, e por apenas uma pequena vantagem em relação à Telefônica-Vivo. À propósito, a Telefônica-Vivo apresenta-se como forte rival das Requerentes em qualquer cenário analisado. A empresa é a líder nacional e responde por quase ---- (30 a 40%) [ACESSO RESTRITO AO CADE] do mercado em termos de faturamento atualmente. A TIM também figura como um rival importante.
É o segundo principal agente, que responde por aproximadamente ---- (30 a 40%) [ACESSO RESTRITO AO CADE] do faturamento desse mercado nacionalmente, com presença relevante também nos mercados geográficos analisados. Por fim, há a empresa Oi, que, embora tenha perdido participação nos últimos anos e encontre-se em recuperação judicial, ainda é um player relevante, com estratégia de marketing agressiva, e que conta com infraestrutura abrangente e, possivelmente, uma ociosidade crescente. Com efeito, há elementos que sugerem que há rivalidade efetiva entre as Requerentes e as demais empresas, conforme reconhecido pelo CADE em casos precedentes[77]. Essas empresas, de forma geral, apresentam perfil muito parecido de operação. Pertencem a grandes grupos econômicos, realizam elevados investimentos em infraestrutura e publicidade, possuem portfólio bastante semelhante, ofertam produtos para os mesmos segmentos e buscam atuar de forma convergente com outros serviços, como telefonia e banda larga fixas (SCM) e TV por assinatura. Em relação aos investimentos, os principais concorrentes vêm realizando aportes significativos em CAPEX, voltados principalmente para melhorias na infraestrutura de dados móveis, o que revela o interesse em competir por este segmento, que já representa, segundo a ANATEL, cerca de dois terços da receita média por usuário[78] no SMP.
Para ilustrar, a TIM relata, em relatório ao mercado, que “os investimentos continuam sendo destinados à infraestrutura (superando 90% do total), principalmente a projetos de TI, rede de transporte e tecnologia 4G através do 700MHZ e do refarming de 1,8 GHz e 2,1 GHz. (...) ”[79] A Telefônica-Vivo também indicou um aumento no CAPEX focado na ampliação da qualidade e na expansão do 4G e do 4.5G (LTE Advanced Pro) conforme figura 6: Figura 6 – Telefônica-Vivo – Incremento de CAPEX em 4G e 4.5G – 1º semestre de 2019 Fonte: Telefônica-Vivo. Resultados do 2º Trimestre de 2019. In: http://ri.telefonica.com.br/pt/informacoes-ao-mercado/central-de-resultados - acesso em 14.08.19 A Oi, da mesma forma, indica que o crescimento do seu CAPEX (cerca de 50% em um ano) visa também “expansão da cobertura móvel 4G e 4,5G”.[80] Apurou-se também a realização de investimentos expressivos em publicidade e propaganda pelas operadoras, revelando a disputa entre as empresas por clientes novos, bem como pelos já vinculados a operadoras concorrentes. Estudo realizado pela Kantar Ibope Midia indicou que os valores brutos em publicidade desembolsados em 2018 pela Claro foram de cerca de R$ 1,7 bilhões, pela Telefônica-Vivo de cerca de R$ 1,4 bilhões e pela TIM cerca de R$ 750 milhões.
Ainda segundo o estudo, os investimentos entre 2017 e 2018 geraram um acréscimo de 29% na relação entre a publicidade e consumo, resultando, por exemplo, que “brasileiros ampliaram a posse de planos pós-pagos (+15%) ou controle (+37%)”[81] Em relação ao portfólio, é possível notar que os produtos ofertados pelas diferentes operadoras são bastante semelhantes. De maneira geral, todas os concorrentes comercializam planos pré-pagos, pós-pagos e controle, com serviços de voz, SMS e dados, além de acesso gratuito a determinados aplicativos e alguns tipos de bonificação. Dada a redução das tarifas de interconexão, que praticamente eliminou o degrau tarifário em ligações para diferentes operadoras, tornou-se uma praxe no mercado a oferta de planos em que não há diferenciação da tarifa entre operadoras, inclusive com a massificação de planos com ligações ilimitadas para quaisquer uma delas. A figura 7 apresenta as ofertas das principais operadoras do Brasil para planos controle, em que se verificam semelhanças tanto de configuração como de preços: Figura 7 - Encartes promocionais das maiores operadoras de SMP no Brasil – planos controle - 2018 Fonte: Websites de Claro, Oi, Telefônica-Vivo e TIM. Acessos em 12.08.19 Essa homogeneidade de produtos e preços sugere que não há uma operadora com capacidade de precificar e ofertar de forma muito superior aos demais agentes.
Em outras palavras, os clientes desse mercado são muito sensíveis a preço e, diante de um aumento do valor cobrado pelo serviço, ou da queda da qualidade, muito possivelmente haveria mudança de operadora. Com efeito, nesse contexto em que não há mais diferenciação de tarifa em função da operadora de destino (o que mitiga a influência da rede de contatos na escolha da operadora), e tendo em vista a facilidade em realizar a portabilidade numérica[82], constata-se que o custo de troca do cliente no mercado de SMP é muito baixo. A figura 8 abaixo apresenta o histórico anual de portabilidades efetivadas, em que se observa que quase 4,5 milhões de clientes trocaram de operadora 2017. Figura 8 – Histórico anual de portabilidades efetivadas Fonte: ANATEL. Disponível em https://www.anatel.gov.br/dados/controle-de-qualidade/portabilidade. Acesso em 21.08.19. Questionadas quanto à capacidade de absorver clientes caso haja um desvio de demanda decorrente do aumento de preços das Requerentes em um cenário pós-operação (efeito SSNIP[83]), ------------------[84] [ACESSO RESTRITO AO CADE] relataram possuir capacidade técnica para absorção destes usuários sem que houvesse prejuízo à qualidade do serviço prestado atualmente, embora a ----------- [ACESSO RESTRITO AO CADE] não descarte a necessidade de realizar investimentos para ampliação de rede a depender da distribuição da demanda.
Contudo, a ----------- [ACESSO RESTRITO AO CADE] informou que, dada a inexistência de ociosidade em sua rede móvel e espectro de frequências, esse desvio de demanda não poderia ser absorvido de forma fácil e imediata, sem que houvesse prejuízo do desempenho de sua rede móvel. Diante disso, a companhia teria que investir recursos vultosos para ampliar sua capacidade e, por consequência, arcar com despesas operacionais significativas. ----------------------------------------------------------------------------------------------[85]---------------------------------------------------------------------------------------------------[86]--------------------------------------------------------------------------------------------------------- [ACESSO RESTRITO AO CADE] Na visão desta SG, parece contraditório afirmar que não há capacidade de absorção de um eventual desvio de demanda resultante da presente operação, haja vista a estratégia evidente que todas as operadoras empreendem para atrair clientes de outras operadoras, seja por meio da publicidade de massa, seja por meio do telemarketing direto. Tal interesse em capturar clientes é evidenciado, ainda, nos relatórios trimestrais e nas estratégias de investimentos que as empresas divulgam aos acionistas. É patente que todas as operadoras buscam agregar cada vez mais vantagens a seus produtos e serviços na tentativa de conquistar os usuários de seus concorrentes.
Mesmo que houvesse alguma restrição de capacidade, tanto de infraestrutura de rede quanto de espectro, é natural que as empresas realizem investimentos para suportar novos clientes, sejam orgânicos ou oriundos de um eventual desvio de demanda[87]. A esse respeito, ainda cabe registrar que a base de assinantes da Nextel é reduzida diante da base dos concorrentes das Requerentes, o que sugere um baixo potencial de sobrecarga caso ocorresse o desvio dos clientes. Portanto, os elementos analisados até aqui sugerem que os rivais das Requerentes no mercado de SMP são capazes de contestar um eventual exercício de poder de mercado decorrente da presente operação em quaisquer cenários geográficos analisados. De todo modo, há ainda que se considerar, para além das concentrações observadas em termos de número de assinantes e faturamento, se a concentração de espectro decorrente da operação em tela é também capaz de facilitar o exercício de poder de mercado pelas Requerentes. As concorrentes enfatizam que a principal preocupação concorrencial decorrente da presente operação consiste na vantagem competitiva auferida pelas Requerentes diante da elevada concentração de espectro de radiofrequência observada após a operação. A Telefônica-Vivo assim argumenta: Como é de conhecimento deste e.
CADE, as radiofrequências consistem em um insumo finito e escasso, de elevada relevância econômica e estratégica para toda e qualquer empresa que atue, ou pretenda atuar, no mercado de SMP, tanto assim que esses recursos são objeto de leilões promovidos pela Anatel e intensamente disputados pelas operadoras móveis. Eventual acúmulo, pela Claro, das principais faixas do espectro usadas na prestação de serviços móveis nos Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo tende a aumentar, de forma exponencial, o poder já detido por esta Requerente no mercado relevante de SMP.[88] *** Na visão da Telefônica, a concentração de espectro por uma mesma operadora não representa uma questão concorrencialmente relevante, por si só. O que chama a atenção da Telefônica, no presente caso, é outra questão: a Operação Proposta envolve a aquisição de uma operadora (Nextel Brasil) que, à diferença das demais operadoras móveis, detém uma base de usuários pequena e uma quantidade de espectro expressiva, de modo que sua rede móvel é, possivelmente, subutilizada em grande parte do tempo. Com a aquisição da Nextel Brasil pela Claro, esta operadora passaria, portanto, a ter uma quantidade ainda mais incrementada de espectro para ofertar serviços móveis, o que poderia criar distorções sobre a dinâmica competitiva do mercado de SMP.[89] A TIM questiona a operação também principalmente sob o ponto de vista da possível concentração de espectro:
No caso, a adição "inorgânica" à disponibilidade espectral resultante da Operação gera um potencial competitivo que não pode ser inicialmente replicado pelas demais prestadoras, em especial, pelo Grupo TIM e Oi. Isso porque, para que se atinja uma equiparação ao nível de capacidade entre os competidores centralizadores de mercado, faz-se necessária quase a duplicação da rede atualmente instalada, o que não configura uma situação factível à realidade e/ou circunstância econômico-financeira estável em um médio prazo, e pode, por conseguinte, resultar em uma concentração de mercado significativa entre apenas os dois maiores players.[90] *** Agora em 2019, esse recurso escasso (o "oxigênio da telefonia móvel", como diz a própria Claro) que a Nextel adquiriu sem precisar competir com as demais operadoras ficará nas mãos da Claro, que, conforme a TIM já teve oportunidade de esclarecer em sua resposta ao questionário e já demonstrou no item antecedente, já detém quantidade significativa de capacidade espectral, particularmente nas subfaixas de cobertura (abaixo de 1 GHz). Ou seja: não se trata de recurso que a TIM, por mau planejamento ou por falta de investimento, não quis adquirir nos leilões de 2010 e 2015.
Trata-se de um ativo imprescindível para que a empresa possa efetivamente competir no mercado atual de SMP, em especial por conta da alta demanda pela transmissão de dados, e cuja concentração pela Claro poderá gerar um duopólio com efeitos perversos sobre a competição.[91] De fato, sob o aspecto racional da operação, há interesse da Claro em capacidade espectral, conforme exposto pela América Móvil em um fato relevante: Con esta transacción, Claro S.A. ("Claro"), la subsidiaria brasileña de AMX, consolidará su posición como uno de los proveedores líderes en servicios de telecomunicaciones en Brasil, fortaleciendo la capacidad de su red, su portafolio de espectro radioeléctrico, su base de suscriptores, así como la cobertura y calidad de su red móvil, particularmente en las ciudades de São Paulo y Río de Janeiro, los principales mercados de Brasil.[92] Nos autos, as Requerentes se manifestaram, no entanto, refutando que a alegada concentração espectral após a operação possa gerar efeitos anticompetitivos: ...as alegadas preocupações concorrenciais carecem de qualquer fundamento e, principalmente, de nexo causal com a Operação Proposta. Por meio de suas manifestações, as Terceiras Interessadas perseguem interesses meramente privados, que não guardam qualquer relação com as condições concorrenciais nos mercados afetados.[93] Os limites para concentração de espectro estão bem definidos pelo ente regulador na recente Resolução nº 703/2018, já citada neste parecer.
Tal norma estabelece, além dos limites, regras para alterações de controle societário, transferência de uso de radiofrequências e, por fim, possui uma cláusula de ressalva indicando que, em faixas acima de 3 GHz, poderá adotar limites mais restritivos de concentração. As faixas acima de 3GHz são focadas na tecnologia 5G e a precaução da ANATEL ocorre, naturalmente, por cautela quanto aos desdobramentos tecnológicos e as incertezas que existem em relação à sua implantação no mercado. As Requerentes submeteram à ANATEL a petição de Anuência Prévia[94] para realizar operação de transferência de controle e de outorgas, processo que permanece em análise naquela Agência. No entanto, já há no processo uma análise quanto à concentração de espectro pelas Requerentes, que é descrita abaixo: Informamos que na fase final de elaboração do Regulamento que estabelece os limites máximos de espectro de radiofrequência (aprovado pela Resolução nº 703, de 01/11/2018), esta gerência deu suporte a Gerência de Monitoramento das Relações entre Prestadoras (CPRP) na construção de uma base de dados que permitisse apurar de forma rápida o impacto de aquisições nos limites máximos de espectro. Após consulta a referida base, verificamos que, com a aquisição do Grupo Nextel pela Claro, o limite máximo de 35% do espectro abaixo de 1 GHz é superado nas seguintes áreas de prestação: AR 91 (estado do Pará); AR 92 (estado do Amazonas); AR 98 (estado do Maranhão); AR 63 (estado do Tocantins);
AR's 11 e 12 (estado de São Paulo), municípios do Rio de Janeiro/RJ, Porto Alegre/RS e Brasília/DF. Observamos ainda que para o município de Jundiaí/SP, pertencente a AR11, é ultrapassado o limite máximo de 40% de espectro em caráter primário para faixas de radiofrequências abaixo de 1 GHz. Uma análise pormenorizada destes limites consta no documento SEI nº 4008138.[95] Ao mesmo tempo, as Requerentes apresentaram ao CADE a seguinte informação:
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Com uma maior capacidade para a oferta de serviço de dados, que é efetivamente o diferencial competitivo na realidade atual do mercado, para uma dinâmica de consolidação da tecnologia 4G para os próximos anos, a Claro terá uma grande vantagem competitiva na absorção da nova demanda. E mais do que isso, poderia ser uma das únicas, senão a única operadora, a dispor de capacidade para atender à demanda futura de dados, uma vez aprovada a Operação nos termos propostos pelas Requerentes. Nesse contexto, poderia, exclusivamente no âmbito regulatório, se cogitar que a devolução de parte do espectro, nos termos previstos na Resolução n.° 703/2018 da ANATEL, equalizaria a capacidade de oferta, solucionando assim o problema acima identificado. Essa pode sim ser uma solução regulatória, para que a Claro não se subsuma a eventuais condicionantes impostos pela ANATEL. Contudo, caso a devolução se restrinja às faixas de 800 MHz, atualmente empregadas para a prestação do Serviço Móvel Especializado ("SME"), o problema persistirá sob a perspectiva concorrencial. Isso porque, as faixas de 800 MHz detidas pela Nextel atualmente não podem ser utilizadas para a prestação de SMP. Portanto, não estão aptas à operação distinta do SME e, para que efetivamente possam ser utilizadas no SMP, seria necessário o pagamento de "custos de adaptação" à ANATEL (atualmente, superiores a R$ 100 milhões - conforme Processo Administrativo n.° 53504.002721/2016-15).
Soma-se a isso o fato de as faixas de 800 MHz possuírem uma canalização diferenciada e extremamente fragmentada para a utilização regular no serviço móvel, em especial, no 4G.[97] As Requerentes, por fim, manifestaram-se discordando das preocupações dos concorrentes relacionadas à concentração de espectro: As alegações da TIM também beiram ao absurdo de questionar normas e questões de natureza regulatória da ANATEL perante o CADE. Vale reiterar que a discussão sobre radiofrequência e limite espectral foi objeto de consulta pública, em ocasião na qual a TIM teve suas contribuições analisadas pela ANATEL, inclusive em relação aos limites estabelecidos para controle de concentrações de espectro. (...) As Requerentes reiteram que a concentração de faixas de espectro de radiofrequência decorrente da Operação Proposta não guarda qualquer relação com eventual poder de mercado que determinada operadora possa deter em certa região e sua capacidade de aumentar ou não o preço pós-Operação. Além disso, conforme manifestado em outras oportunidades, a própria ANATEL regulamentou a Resolução nº 703/2018 com objetivo de estabelecer um limite espectral para o grupo de uma prestadora, de forma a garantir condições de competitividade no mercado de SMP.
As concentrações de espectro decorrentes da Operação Proposta, conforme já explicado, são inferiores aos limites estabelecidos na Resolução...[98] Dados os argumentos de parte a parte, cumpre reiterar que a normatização, regulação e administração dos espectros de radiofrequência brasileiros são de competência da ANATEL. Os incisos VIII e IX do artigo 19 da lei nº 9.472/1997 são explícitos a este respeito: Art. 19. À Agência compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, e especialmente: (...) VIII - administrar o espectro de radiofreqüências e o uso de órbitas, expedindo as respectivas normas; IX - editar atos de outorga e extinção do direito de uso de radiofreqüência e de órbita, fiscalizando e aplicando sanções;[99] O Regimento Interno da ANATEL reforça sua competência neste sentido, ao explicitar que:
(..) compete à Agência organizar a exploração dos serviços de telecomunicações, em especial quanto aos aspectos de regulamentação e de seu acompanhamento, outorga de concessão e permissão, expedição de autorização, uso dos recursos de órbita e de radiofrequências, fiscalização e aplicação de sanções.”[100] A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB – Decreto-lei nº 4.657/1942), em seus artigos 20 e 21, vincula a decisão administrativa aos valores jurídicos concretos e, sendo estes positivados como de competência de outra entidade (como, por exemplo, as que detém uma competência normativa específica, principalmente de ordem técnica), são respeitadas pelos demais órgãos e entidades estatais pelo pressuposto da deferência administrativa. Qualquer invalidação ou revisão de tais atos normativos devem indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas, ou seja, a revisão de um ato necessariamente deve estar vinculada a “condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.”[101] Destaca-se, neste sentido, o voto do Conselheiro Relator Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo, no Ato de Concentração nº 08700.001390/2017-14 (AT&T Inc. e Time Warner Inc.):
No contexto da complementaridade entre regulação e concorrência, o CADE atua como autoridade de atacado, e não de varejo, devendo ser parcimonioso nas obrigações que impactem demasiadamente a ação regulatória. Isto se dá sobretudo quando se faz mister um acompanhamento dinâmico pelo regulador, levando em consideração as mutações tecnológicas do setor. (...)... entendo que a autoridade de defesa da concorrência pode auxiliar a ação regulatória, traçando parâmetros que minimizem os problemas concorrenciais apontados.[102] Isso posto, não cabe na análise deste Ato de Concentração avaliar a pertinência das exigências regulatórias da ANATEL e tampouco efetuar uma análise técnica strictu sensu, típica daquela agência, sobre quais tipos de faixas de espectro são mais ou menos relevantes para o atendimento ou não aos requisitos de concentração impostos pela Resolução nº 703/2018. Ressalte-se, ainda, que a citada Resolução também endereça preocupações de ordem concorrencial, ao definir os limites de concentração de espectro, e que o pedido de Anuência Prévia também é submetido à análise da Superintendência de Competição da ANATEL. Portanto, atender a estes aspectos regulatórios é pressuposto para a concretização da presente operação.
Para além das atribuições da ANATEL e dos mecanismos regulatórios existentes para afastar a excessiva concentração de espectro, também compete ao CADE, no exercício de suas atribuições, analisar se a concentração espectral decorrente da presente operação é capaz de gerar efeitos prejudiciais ao ambiente concorrencial no mercado de SMP. Ou seja, cabe ao CADE avaliar em que medida esse acréscimo de espectro torna provável o exercício unilateral de poder de mercado das Requerentes, que pode se traduzir em elevação de preços aos consumidores, diminuição da quantidade, de qualidade e/ou de variedade de produtos ou serviços a um dado preço, ou até mesmo na contração do ritmo de inovações. Como se sabe, o espectro de radiofrequências representa a “infraestrutura” em que ocorre efetivamente a transmissão da informação, seja de voz ou dados. Em que pese não haver qualquer evidência de relação direta entre quantidade de espectro detida e base de assinantes, participação de mercado ou preço, uma maior concentração de espectro tende a facilitar a ampliação do portfólio de produtos e serviços da operadora, bem como pode promover o aumento da qualidade dos serviços prestados. Por essa ótica, a operação resultaria em uma vantagem competitiva para a Claro frente às demais operadoras.
Contudo, como foi possível observar, o mercado de SMP - embora concentrado , conta com ao menos dois outros rivais efetivos da Claro, as operadoras Telefônica-Vivo e TIM, e um player também de atuação nacional, mas que vem perdendo participação no SMP, a saber, a Oi. Portanto, cabe avaliar em que medida os concorrentes poderiam ter acesso aos recursos necessários para contestar efetivamente um eventual exercício de poder de mercado da Claro, considerando a referida concentração de espectro, em um cenário pós-operação. Nesse sentido, é possível verificar que há formas alternativas e complementares de ampliação de capacidade operacional que não somente a relacionada à detenção de faixas de espectro licitadas pela ANATEL. O mercado de SMP, aliás, é notadamente um setor em que se verifica um constante avanço tecnológico com o objetivo de otimizar a utilização da infraestrutura para abarcar novos produtos e serviços. Um destes avanços é a tecnologia LTE[103] Advanced-Pro (popularmente denominada de 4.5G), que permite aumentar o desempenho de rede, a velocidade e a utilização de frequências já disponíveis. Nesta tecnologia, um aparelho celular pode se conectar simultaneamente a mais de uma frequência ou faixa de espectro, valendo-se de uma técnica específica para combinação das faixas de frequência e recursos de comunicação entre o aparelho e a operadora, por meio de um sistema diferenciado de antenas, normalmente da denominada tecnologia MIMO (multiple-input multiple-output).
Esse recurso envolve um rol de quatro antenas de transmissão e outras quatro antenas de recepção (conforme figura 9). Usa-se, também, um sistema de modulação própria que permite a transmissão de um volume muito maior de dados simultaneamente.[104] Tanto para o LTE Advanced-Pro como para o 4G tradicional, a ampliação da capacidade de operação sem incremento de faixas de espectro se dá por meio do aprimoramento da eficiência do espectro existente e da melhora operacional de densidade da rede. Acerca da ampliação na eficiência do espectro, a empresa Nokia, fabricante de antenas do tipo MIMO, indica em um documento comercial: O espectro licenciado, especialmente abaixo de 3,5 GHz, é um recurso limitado em um mundo de demanda aparentemente ilimitada por serviços de banda larga móvel. A necessidade de melhorar a eficiência espectral está colocando a tecnologia de banda larga móvel no ponto focal dos esforços para extrair mais capacidade das frequências existentes. Liderando esses desenvolvimentos está a enorme tecnologia MIMO, que está pronta para oferecer uma mudança radical no desempenho da banda larga móvel. O ‘Massive MIMO’ aumenta substancialmente a eficiência espectral para aumentar a capacidade e a cobertura, permitindo que as operadoras atendam às necessidades dos assinantes existentes e ajudando-os a conquistar novos clientes corporativos e de segurança pública.
Muitas vezes vista como uma tecnologia futura para suportar redes 5G, a Nokia está disponibilizando MIMO massivo para implantação com LTE. (...) o MIMO é um bloco básico do Nokia 4.9G, que levará o desempenho da rede LTE a níveis próximos de 5G para garantir a continuidade do serviço quando o 5G for lançado. (tradução nossa)[105] Figura 9 – Modelo de cobertura de antenas do tipo MIMO Fonte: NOKIA. Massive MIMO Executive Summary. In: https://onestore.nokia.com/asset/201128 - acesso em 01.08.19 Quanto à melhora na densidade de rede, é possível combinar, em áreas mais populosas, antenas propagadoras menores em complemento às torres rooftop e greenfield que comportam as estações rádio-base (ERB). O atendimento à demanda ocorre por meio da instalação de pequenas antenas do tipo small-cells, visando diluir a mencionada densidade, ou seja, acrescenta-se uma quantidade maior de antenas por número de habitantes. A figura 10 apresenta um esquema com este tripé para otimizar o espectro e aumentar a capacidade de serviços de dados, por meio da eficiência de uso e da melhora na densidade: Figura 10: Esquema de aumento de capacidade de dados para o SMP Fonte: TELECO. In: https://www.teleco.com.br/tutoriais/tutorialredes5g/pagina_2.asp - acesso em 12.7.19 A maior towerco em atuação no Brasil, a American Tower, pronunciou-se ao CADE com argumentos que vão ao encontro desta percepção quanto à melhora na densidade com estruturas complementares:
...com a disseminação das tecnologias Distributed Antenna System ("DAS'), Wi-Fi, small cells (inclusive microcelis e picocelis), a infraestrutura de distribuição de energia elétrica e iluminação pública (postes), assim como outros equipamentos urbanos, como pontos de ônibus ou orelhões, estão se tomando também infraestruturas substitutas e necessariamente complementares às torres e rooftops, principalmente em grandes centros urbanos, com elevada concentração de usuários.[106] O uso destas estratégias técnicas está se tornando uma tendência do mercado, como indicam outras towercos[107] e também artigos especializados[108]. Nesta mesma linha, a TIM vem adotando a instalação de torres denominadas BIOSITES (1.164 torres instaladas, segundo a TIM). A operadora informa que: (...) o desenvolvimento desta infraestrutura está alinhado aos valores de responsabilidade social corporativa da Companhia, além de ser uma solução para densificação da rede de acesso móvel (antenas/torres) com baixíssimo impacto visual e urbanístico.
Além de contribuir para a harmonização com o meio ambiente e com a infraestrutura urbana – multifuncionalidade capaz de agregar além da transmissão de telecomunicações, iluminação e câmeras de segurança – essas estruturas possuem menor custo e são de mais rápida instalação.[109] Da mesma forma, as operadoras vêm se movimentando para aumentar sua capacidade de atuação por meio de contratos de ran sharing[110], que visam ao compartilhamento ativo e passivo da infraestrutura e da rede de diferentes operadoras, podendo incluir também frequências do espectro[111]. Conforme reconhecido pelo CADE, nesse modelo de compartilhamento as empresas diminuem gastos operacionais ao mesmo tempo que conseguem ampliar a cobertura e otimizar a prestação de serviços ao consumidor final, a custos menores[112]. A TIM também reconhece que o ran sharing permite “a ampliação da rede mais rapidamente e com menores custos, além de promover impactos positivos em termos de urbanismo e ambiente.”[113] Em recente acordo de ran sharing submetido ao CADE (Ato de Concentração nº 08700.002276/2018-84 – TIM S.A. e Oi S.A.), previu-se inclusive o compartilhamento de espectro de radiofrequência. Assim explicaram as operadoras (incluso a figura 11):
No presente caso, a cessão recíproca de Meios de Rede para suporte ao SMP nas faixas de 2.600 MHz e 1.800 MHz a ser implementada pelas Requerentes adotará a solução MOCN (“Multiple Operator Core Network[114]”), que se mostrou, até o momento, a mais adequada para o modelo de compartilhamento pretendido pelas Requerentes. Em termos técnicos, esta solução consiste em virtualizar duas ou mais redes de acesso no mesmo hardware, irradiando PLMNs (Public Land Mobile Network) distintas no parâmetro PLMN Id List irradiado no mesmo canal de broadcast (célula) ou frequência - Shared Spectrum. A figura abaixo ilustra a topologia geral da solução aventada: Figura 11: Topologia de compartilhamento de espectro Fonte: Ato de Concentração nº 08700.002276/2018-84 (TIM S.A. e Oi) (SEI 0462848) (...). A solução MOCN, por sua vez, consiste em uma evolução natural do modelo utilizado por Oi e TIM nos acordos de compartilhamento já aprovados pelo CADE. A maior diferença é que agora haverá uso compartilhado de radiofrequência, nos termos permitidos pela regulamentação da ANATEL (grifo nosso).[115] Convergente a essa estratégia, Telefônica-Vivo e TIM comunicaram ao mercado um memorando de entendimentos para compartilhamento de infraestrutura e outros projetos. O intuito é (i) iniciar discussões para compartilhamento de redes 2G em modelo Single Grid[116];
(ii) estabelecer novos acordos de compartilhamento de infraestrutura de rede 4G na faixa de 700Mhz direcionados a cidades com menos de 30 mil habitantes (que poderá ser, posteriormente, expandido a cidades maiores), (iii) buscar outras oportunidades de compartilhamento de redes em outras frequências e tecnologias; e (iv) buscar outras oportunidades de eficiência e redução de custos em Operação e Manutenção de Redes.[117] Outra tendência de otimização e aumento de eficiência espectral está no chamado ‘refarming’, que consiste em realocar parte dos espectros utilizados em redes 2G e 3G para reforçar a atuação no 4G, uma estratégia adotada pelas principais concorrentes no mercado. Evidente que tais adequações exigem investimentos, assim como o exigem a ampliação de capacidade de atuação via aquisição de infraestrutura ativa, ou via modernização tecnológica. Contudo, deve-se reconhecer que realização de investimentos relevantes e frequentes é algo bastante natural em mercados baseados em tecnologia. A Oi, por exemplo, anunciou recentemente parceria com a fabricante Huawei para modernização de sua rede, com o objetivo de gerar ganhos de eficiência por meio da otimização do uso de todas as frequências da rede móvel. A parceria prevê, entre outras medidas, ampliar o refarming de faixas para o LTE[118]. Já a Telefônica-Vivo planeja investir cerca de 9 bilhões de reais em 2019 para otimizar a velocidade de sua internet e para avançar na cobertura de sua rede móvel 5G[119].
Por sua vez, a TIM anunciou a intenção de investir 12,5 bilhões de reais em CAPEX para o período de 2019 a 2021, especialmente para expansão da sua rede de fibra ótica e no aprimoramento da sua capacidade em tecnologia da informação[120]. Portanto, embora em um primeiro momento a aquisição do espectro da Nextel possa conferir uma vantagem competitiva à Claro, resta claro que os rivais das Requerentes possuem alternativas técnicas para ampliar sua capacidade de atuação e eficiência espectral. Some-se a esses argumentos o fato de que Anatel planeja, para 2020, a realização de um novo leilão de faixas de espectro para atender às tecnologias 5G e também a 4G (e LTE Advanced Pro – 4,5G). Para o 4G, estima-se que o leilão contemplará sobras das faixas de 700 MHz e também as faixas de 2300 a 2400 MHz. Para o 5G, há previsão para as faixas de 3400 a 3600 MHz, 3300 a 3400 MHz e na faixa de 24,25 a 27,5 GHz.[121] Tal leilão resultará em mais uma alternativa que os concorrentes possuem para adquirir espectro e aumentar a capacidade de ofertar serviços. É o que afirmou o presidente da Telefônica-Vivo, Christian Gebara, segundo a Agência Estado: Com a compra da Nextel, a Claro herdou uma lista de frequências. Para Gebara, porém, o leilão previsto para 2020 vai permitir que as principais empresas tenham faixas para investir em redes mais velozes.
A expectativa é que a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) coloque à venda quatro faixas, incluindo duas de 3,5 GHz, as mais apropriadas para o 5G.[122] (grifo nosso) Da mesma forma, a TIM vem norteando investimentos e o seu planejamento para aumento de capacidade de atuação: Por mais um trimestre, a Companhia reforça seu compromisso com a evolução de seus serviços e melhoria contínua da qualidade, para garantir uma melhor experiência de uso aos seus clientes. Neste sentido, a TIM deu um importante passo no pilar de infraestrutura de rede, habilitador deste processo. Em Mai/19, anunciamos a realização de testes no 5G, na frequência de 3,5GHz. O teste, aliado a outras iniciativas como a descentralização do core e uso das novas tecnologias do 5G para aumento da eficiência do espectro no cenário atual, visam adiantar as etapas possíveis para o lançamento comercial do 5G no Brasil. O Capex alocado em projetos de infraestrutura (Rede + TI) superou 90% do total, com a utilização de ferramentas analíticas garantindo a alocação destes recursos de forma eficiente. Entre as iniciativas mais importantes estão: a expansão da rede de fibra ótica (backbone, backhaul e FTTH), a densificação de sites, o refarming de frequência, a agregação de portadoras, bem como o avanço nos projetos de compartilhamento focado no 4G e na rede de transporte. (TIM. Divulgação de Resultados: 2º Trimestre de 2019. In:
https://ri.tim.com.br/ListResultados/Central-de-Resultados?=8aFYrvuD6r3eo9YseDEvrw== - acesso em 20.08.19) Por todo exposto, em que pese a elevada concentração observada no mercado de SMP, esta SG entende que os atuais concorrentes possuem capacidade de efetivamente contestar um eventual exercício de poder de mercado por parte das Requerentes. Desse modo, entende-se que a presente operação não suscita maiores preocupações concorrenciais. Não é necessário, portanto, prosseguir com a análise para se avaliar eventuais eficiências. VI.2.4 Conclusões quanto à probabilidade de exercício de poder de mercado Conforme mencionado no início da presente seção, com o intuito de se avaliar a probabilidade de exercício de poder de mercado das Requerentes no segmento de SMP, coube analisar as características de entrada e rivalidade nesse mercado. Como visto, em que pese estar descartada a possibilidade de uma entrada efetiva, ou seja, provável, tempestiva e suficiente; as condições de rivalidade observadas mostraram-se suficientes para afastar eventuais preocupações concorrenciais decorrentes das sobreposições horizontais identificadas na presente operação. Não é necessário, portanto, prosseguir com a análise para se avaliar eventuais eficiências. Passa-se, portanto, à análise da integração vertical apontada. VII. INTEGRAÇÃO VERTICAL VII.1.
Considerações Iniciais A presente seção analisará a integração vertical entre o mercado de Serviços de Construção, Gestão e Operação de Infraestrutura para Telecomunicações e o mercado de SMP, uma vez que tanto Claro como Nextel atuam à montante (torres – estrutura passiva - towercos) e à jusante (SMP – estrutura ativa - telcos). Neste tópico, será explorado se as participações detidas pelas Requerentes em um cenário pós-operação, nos mercados à montante e à jusante, são capazes de resultar em algum tipo de fechamento com efeito anticompetitivo. VII.2. Possibilidade de exercício de poder de mercado De acordo com a Resolução CADE nº 2/2012, é considerada uma baixa participação de mercado com integração vertical a situação em que nenhuma das requerentes ou seu grupo econômico comprovadamente controlem parcela superior a 30% de quaisquer dos mercados relevantes verticalmente integrados. No mercado à jusante, de SMP, sob a ótica mais conservadora, detectou-se que as Requerentes possuem participação conjunta maior que 30% nos estados de SP e RJ e em cinco DDD, a saber, 21, 24, 16, 17 e 19. No mercado à montante, de infraestrutura (torres), a participação conjunta das Requerentes nos mercados do Rio de Janeiro e de São Paulo é de ---------- (20% A 30%) e --------- (10% A 20%) [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] respectivamente, portanto, abaixo de 30%, conforme pode ser observado nas tabelas 16 e 17:
Tabela 16 - Mercado de Serviços de Construção, Gestão e Operação de Infraestrutura para Telecomunicações – Quantidade de Torres – Estado do Rio de Janeiro – Base 2018 [ACESSO RESTRITO AO CADE] Elaboração: SG/CADE Fonte: Requerentes (SEI 0604280) e concorrentes (Telefônica-Vivo: SEI 0619214; TIM: SEI 0621334; Oi: 0621947; Algar: SEI 0619758) e pesquisas no mercado[123] Tabela 17 - Mercado de Serviços de Construção, Gestão e Operação de Infraestrutura para Telecomunicações – Quantidade de Torres – Estado de São Paulo – Base 2018 [ACESSO RESTRITO AO CADE] Elaboração: SG/CADE Fonte: Requerentes (SEI 0604280) e concorrentes (Telefônica-Vivo: SEI 0619214; TIM: SEI 0621334; Oi: 0621947; Algar: SEI 0619758) e pesquisas no mercado[124] Embora as participações obtidas no mercado de torres afastem a necessidade de uma análise de fechamento à montante, considerando as preocupações[125] levantadas pelos terceiros interessados sobre a essencialidade da infraestrutura passiva para a prestação do SMP, e tendo em vista que não se obteve dados precisos sobre a estrutura de oferta de torres em cada DDD afetado, de forma conservadora, esta SG prosseguirá com a análise de probabilidade de fechamento à jusante. Cabe registrar que a ausência de dados sobre torres de todos os players por DDD não altera as conclusões da análise realizada, como se verá adiante.
Como a participação no mercado das Requerentes à jusante é superior a 30% nos estados de SP e RJ e em cinco DDD, passa-se à análise da probabilidade de exercício de poder de mercado, com o intuito de avaliar a capacidade e eventuais incentivos ao fechamento de mercado por parte das Requerentes em um cenário pós operação. VII.3. Probabilidade de exercício de poder de mercado As hipóteses a serem avaliadas estão relacionadas aos seguintes fatores: Capacidade e incentivos de, à montante, Claro+Nextel reduzirem a oferta de infraestrutura passiva ou ainda de criarem embaraços para que outras operadoras tenham acesso à sua infraestrutura passiva, por exemplo, por meio de aumento excessivo de preços ou de criação de barreiras técnicas, visando limitar o acesso de outras operadoras a suas torres, e prejudicando a concorrência no segmento à jusante - o mercado de SMP; Capacidade e incentivos de, à jusante, Claro+Nextel deixarem de utilizar infraestrutura passiva de concorrentes à montante, reduzindo, por exemplo, economias de escala em toda a cadeia no mercado de Serviços de Construção, Gestão e Operação de Infraestrutura para Telecomunicações, e dificultando que essas empresas prestem o serviço de aluguel de torres. Primeiramente, em relação à possibilidade de fechamento à montante, é importante destacar que a Resolução ANATEL nº 683/2017, mais precisamente seu artigo 5º, obriga que qualquer agente que possua capacidade excedente de infraestrutura passiva é obrigado a compartilhá-la:
É obrigatório o compartilhamento da capacidade excedente da infraestrutura de suporte quando solicitado por prestadora de serviço de telecomunicações, exceto se houver justificado motivo técnico, nos termos da Lei nº 13.116, de 20 de abril de 2015. § 1º O compartilhamento deve ser realizado de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis, tendo como referência o modelo de custos setorial e nos termos da regulamentação de competição editada pela Anatel.[126] Como visto, de início, a norma mitiga a possibilidade de fechamento de mercado a montante e promove o compartilhamento de infraestrutura entre as operadoras, que é uma realidade do mercado. A empresa TIM, por exemplo, utiliza atualmente, por meio de aluguel, ------- torres pertencentes às Requerentes, sendo que destas, ------ [ACESSO RESTRITO AO CADE] estão nos estados de Rio de Janeiro e São Paulo [127]. Da mesma forma, as Requerentes utilizam-se da infraestrutura de terceiros para operar o SMP, embora em menor escala, dado que a Claro manteve seu parque de torres, por opção estratégica da empresa. A tabela 18 ilustra os valores recebidos pela Claro com o compartilhamento de infraestruturas de terceiros: Tabela 18 - Aluguel de Infraestrutura - Claro - Receitas (R$) | fev.2019 [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Fonte:
Claro (Formulário de Notificação de Ato de Concentração nº 08700.002013/2019-56 - SEI 0604280) Ainda que não houvesse a obrigatoriedade de compartilhamento, sob a ótica da capacidade, verifica-se que o acréscimo de infraestrutura gerado pela aquisição da Nextel não será relevante para a Claro, ou seja, a operação não altera significativamente a situação de capacidade preexistente no mercado à montante. Dessa forma, em um cenário pós operação, não se vislumbra um incremento de capacidade capaz de alterar de forma significativa os incentivos atuais e afetar negativamente o ambiente concorrencial. Além disso, as Requerentes informaram que aproveitarão apenas uma parte das torres da Nextel após a operação e que ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------[ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Assim o explicam: As Requerentes esclarecem que serão aproveitadas -- -- [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] torres próprias da Nextel Brasil em municípios nos estados do Rio de Janeiro e São Paulo, que serão úteis à rede de acesso móvel da Claro para fins do incremento de capacidade de rede. Conforme melhor detalhado no Documento 1 de Acesso Restrito anexo, as Requerentes listam o número de torres próprias da Claro e da Nextel Brasil por município e DDD, e indicam quais torres serão aproveitadas em um cenário pós Operação.
As Requerentes esclarecem que -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES][128] Em que pese a infraestrutura passiva de torres ser um insumo fundamental para a atuação no mercado de SMP, e ainda que haja altas barreiras legais e procedimentais para a instalação de novas torres de telecomunicações, conforme indicaram as empresas TIM e Telefônica-Vivo, deve-se considerar que os maiores players que atuam à montante não são empresas verticalizadas, ou seja, são empresas que atuam somente em Serviços de Construção, Gestão e Operação de Infraestrutura para Telecomunicações. Para as empresas towercos não interessa, por óbvio, realizar qualquer tipo de fechamento para um ou outro cliente do mercado à jusante, dado que suas receitas advêm justamente do compartilhamento de suas infraestruturas[129]. Soma-se a isso a forte expansão que tais empresas vêm apresentando, seja por meio da construção de novas estruturas passivas, seja pela aquisição de infraestruturas das operadoras de telecomunicações.
A própria TIM, conforme mencionado anteriormente, efetuou desinvestimentos em infraestrutura própria, optando por utilizar infraestrutura compartilhada de outras empresas, incluso as mencionadas towercos. A tabela 19 apresenta as recentes movimentações neste mercado: Tabela 19 – Histórico de aquisições de Torres/Estações Rádio Base (ERB) no Brasil Elaboração: SG/CADE Fonte: TowerXchange e Teleco – In: https://www.teleco.com.br/erb.asp - acesso em 12.07.2019 Tais empresas towercos já possuem, em nível nacional, mais de 50% das infraestruturas passivas instaladas, com capacidade ociosa não desprezível. Desse modo, qualquer efeito de eventual estratégia de fechamento por parte das Requerentes seria mitigado por uma resposta das concorrentes à montante. Com efeito, caso tal situação ocorresse, também seria crível, notadamente nos grandes centros urbanos, a construção de novas estruturas rooftop e a modernização de outras já existentes. É que o afirmaram as principais towercos atuantes no mercado, conforme se verifica nos trechos abaixo: [ACESSO RESTRITO AO CADE][130] *** A PHOENIX TOWER DO BRASIL está capacitada para absorver novos clientes, caso haja desvio de demanda decorrente do aumento de preços prestados no segmento de compartilhamento de infraestrutura pela Claro e Nextel, nos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo.[131] *** Para o Estado de São Paulo, estimamos ser capazes de absorver boa parte da demanda.
Já para o Estado do Rio de Janeiro, teríamos baixa capacidade de absorção desses clientes. (...) Há variável do tipo da Torre, entretanto, a média de espaço adicional é de ao menos 1,5 locatários por torre. Considerando o nosso negócio e desde que haja viabilidade técnica e comercial, as estruturas poderão ser adaptadas para um número maior.[132] *** [ACESSO RESTRITO AO CADE][133] Diante disso, mesmo que se aventasse um possível fechamento vertical por parte das Requerentes no mercado à montante, este seria rapidamente respondido pelas concorrentes towercos, de forma que tal estratégia não seria racionalmente vantajosa do ponto de vista econômico. Portanto, além de não haver capacidade e incentivo por parte das Requerentes para exercer um eventual fechamento, este não resultaria em qualquer efeito anticompetitivo no mercado à montante. Por fim, caso as Requerentes venham a dificultar de alguma forma o compartilhamento de suas torres, visando prejudicar a concorrência no mercado à jusante, tal fato poderá ser analisado como possível conduta unilateral, abarcada pelo artigo 36 da lei 12.529/2011, ou mesmo pelo ente regulador, o qual previu, no artigo 8º da Resolução nº 683/2017, a possibilidade de solução de conflitos.
Em relação à possibilidade de fechamento de mercado à jusante, ou seja, considerando um cenário em que Claro+Nextel poderiam deixar de utilizar infraestrutura passiva de concorrentes à montante, ainda que houvesse capacidade e incentivos para tal, verifica-se que os efeitos dessa estratégia seriam inócuos. Isso porque, conforme mencionado anteriormente, a Claro possui um parque relevante de torres próprias, e já atua de forma verticalizada, ou seja, os concorrentes à montante pouco dependem da Claro para ofertar sua infraestrutura passiva. Nesse sentido, a aquisição da Nextel em pouco alteraria o cenário pré-existente. Mesmo considerando os efeitos nos estados de SP e RJ, onde a atuação da Nextel é mais relevante, a operação também não suscita maiores preocupações também sob a ótica da integração vertical. Como é de conhecimento, esses são os estados com maior adensamento populacional, e constituem localidades em que as demais concorrentes do mercado de SMP argumentam que há dificuldade de expansão de sites. Nesse sentido, vide relato trazido aos autos pela TIM[134], em que o diretor executivo do SindiTeleBrasil, Carlos Duprat, “teria revelado preocupação com a cidade de São Paulo/SP, um dos mercados mais importantes do país, e que estaria ‘à beira de um colapso’.
Dentre os aspectos que tornam a situação da cidade crítica, Duprat menciona o fato de que existem 1.200 processos de licenciamento com espera de dois anos, e a situação tende a se agravar com a chegada da frequência 5G no futuro”. Vale lembrar que a área do DDD 11, que abrange a cidade de São Paulo, não gera quaisquer preocupações concorrenciais porque as Requerentes somadas possuem menos de 30% de share no mercado à jusante. De toda maneira, acrescenta-se que, em qualquer cenário geográfico, se por hipótese as Requerentes deixarem de alugar infraestruturas passivas de terceiros após a operação, ou mesmo decidam desinvestir parte de suas torres próprias (desverticalização), esses movimentos são positivos para o mercado à jusante, uma vez que as demais operadoras teriam novas opções de torres para expansão de sua capacidade, em especial nos estados de RJ e SP. Caso Claro+Nextel deixem de alugar torres de terceiros (uma situação extrema e hipotética), estarão liberando capacidade de torres para o mercado.[135] Por estas argumentações, infere-se que as empresas de infraestrutura poderiam facilmente ofertar suas torres para as empresas concorrentes das partes no mercado de SMP. Com efeito, o CADE reconhece que uma das eficiências decorrentes da desverticalização é exatamente o aumento de oferta de torres nesse mercado, uma vez que o serviço passaria a ser prestado por um agente especializado no negócio:
É importante esclarecer que a operação sob análise, ao gerar uma desverticalização, aumentará a oferta no mercado de operação e gestão de torres, uma vez que a infraestrutura transferida será disponibilizada a um agente que utiliza tal infraestrutura para desenvolvimento de suas atividades, ou seja, o core do seu negócio é a oferta de espaço nas torres aos demais players do setor[136] Assim, no que diz respeito à probabilidade de exercício de poder de mercado decorrente da presente integração vertical, constata-se que (i) a Claro já atua de forma verticalizada; (ii) o acréscimo de participação em ambos os mercados será muito baixo; (iii) há mecanismos legais que desincentivam o fechamento (iv) há empresas não verticalizadas à montante com grande capacidade de reação e (v) a integração gera eficiências no mercado à montante, que beneficiam o mercado à jusante. Conclui-se, portanto, que a integração vertical resultante da presente operação não é capaz de gerar qualquer tipo de fechamento que produza efeitos anticoncorrenciais. VIII. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA Não há. IX. CONSIDERAÇÕES FINAIS Conforme exposto ao longo do presente parecer, esta SG entende que, embora o SMP seja um mercado concentrado, sem probabilidade de entrada efetiva, considerando-se todas as variáveis analisadas, conclui-se que não há nexo de causalidade entre a presente operação e eventuais problemas concorrenciais no mercado de SMP, em função principalmente dos seguintes fatores:
- A Nextel é uma operadora eminentemente regional, com baixa participação de mercado em comparação com os demais agentes; - As concorrentes têm capacidade de absorver uma eventual demanda desviada em virtude de qualquer tentativa de exercício de poder de mercado por parte das Requerentes; - Concorrentes como Telefônica-Vivo, TIM e, em certa medida, a Oi, possuem condições de rivalizar por preços e qualidade em quaisquer mercados geográficos; - Trata-se de um mercado que opera com baixa assimetria de informações, com relativa homogeneidade de preços e tipos de pacotes, havendo uma alta substituibilidade entre produtos de uma operadora para outra; - Há facilidade para se trocar de operadora por meio de portabilidade; - É praxe do mercado de SMP a realização de altos investimentos em tecnologia, sendo um diferencial de oferta com impactos positivos no grau de inovação pelas empresas, impulsionando a rivalidade; - Há movimentos entre os players para acesso à capacidade ociosa e a essential facilities de outros players do mercado (por meio de acordos de ran sharing), aumentando a capacidade técnica disponível; - Não há risco de qualquer tipo de fechamento de mercado decorrente da integração vertical analisada. Por fim, cumpre reiterar que o mercado brasileiro de SMP é altamente concentrado, com um CR4 que responde por mais de 90% do market share.
O CADE está atento aos movimentos deste mercado e aos efeitos de sua concentração, atuando preventivamente para que o ambiente de efetiva concorrência prevaleça, com foco no bem-estar geral e do consumidor. Constata-se, ainda, que o mercado de telecomunicações está em um momento disruptivo, face à iminente implantação da tecnologia 5G, que servirá como a infraestrutura crítica para o desenvolvimento de novos serviços e aplicações, e influenciará, assim, o surgimento de novos mercados. O 5G tem potencial para aumentar a capacidade e a quantidade de dados trafegados, com um tempo de envio e recebimento muito menor do que o verificado nas conexões atuais. Por isso, é comumente vinculado à massificação da Internet das Coisas (IOT[137]), representada, por exemplo, pela viabilização de veículos autônomos, ampliação da automação industrial e do M2M, melhorias de eficiência em cadeias de logística, transformação das cidades em ambientes mais inteligentes, entre outras possibilidades. Nesse sentido, importa destacar que o mercado de telecomunicações tende a sofrer alterações que impactarão o modo de operação e o modelo de negócios das operadoras. Um exemplo mais evidente está relacionado à implantação da infraestrutura necessária para o 5G.
Por um lado, há um alto custo para implantação e integração dos equipamentos específicos, com retorno estimado dos investimentos podendo ocorrer apenas num prazo de 10 anos[138], e, por outro lado, haverá uma grande capacidade de tráfego e volume de dados das novas redes e frequências. Ao ponderar-se estes dois fatores, é possível que haja aumento nos contratos de ran sharing entre operadoras, visando reduzir custos operacionais e gerar economias de escala na implantação da tecnologia. Na China, o maior mercado de telefonia celular do mundo, esta tendência já vem ocorrendo para o 5G[139]. Quanto às mudanças nos modelos de negócios, há a possibilidade do aumento do efeito de convergência, pois a ampliação da capacidade e o incremental tecnológico facilitarão a conectividade e a distribuição de novos serviços. Desta forma, para além dos elementos tradicionais de convergência existentes no mercado, como os que agregam STFC, SMP, SCM e TV por assinatura (SeAC), há a tendência de se agregarem plataformas OTT[140], serviços de armazenamento na nuvem e serviços de gestão de IOT para pessoas físicas e para grandes empresas, por exemplo. Estudo realizado pela GSMA Intelligence indica esta tendência: O 5G e a IoT abrirão novas oportunidades para explorar diversas demandas empresariais em setores, desde manufatura até geração de energia.
(...) Os serviços podem ser hospedados apenas dentro da rede da própria operadora (hardware privado) ou em hardware pertencente e operado por provedores de nuvem de terceiros (hardware público). As empresas de telecomunicações se tornarão “amigas e inimigas” de Amazon Web Services (AWS), Microsoft, IBM e outras empresas de ‘nuvem’: por um lado, competirão por clientes corporativos em IoT de baixa latência; por outro lado, farão parceria ou terceirização de capacidade. (...) Para as operadoras, isso levanta a questão de saber se os serviços corporativos de IoT e 5G serão vendidos apenas como conectividade (valor mais baixo) ou como parte de um pacote de serviços, incluindo análises (valor mais alto).[141] (tradução nossa) Assim, o CADE está atento não somente à evidente concentração atual do mercado, como já visto, mas também quanto aos desdobramentos que a implantação de uma tecnologia crucial pode trazer e seus impactos ao ambiente concorrencial. A recomendação da aprovação da presente operação tem como uma das premissas a existência de rivalidade entre as quatro maiores operadoras. Como indicado acima, começa a ocorrer um processo de homogeneização dos produtos que, se por um lado, facilita a troca pelos consumidores, por outro, facilita também a coordenação entre os agentes.
Uma maior redução no número desses players – de 4 para 3, indiferentemente do arranjo – resultaria em uma clara preocupação quanto ao aumento da possibilidade de atuação coordenada entre eles, demandando um extremo cuidado da autoridade também nesse aspecto. Independentemente de quais configurações sejam delineadas, resta claro que mercados baseados em tecnologia e infraestrutura de dados são muito dinâmicos, demandando que a autoridade antitruste compreenda seus movimentos e efetue suas análises consoantes a este dinamismo. Portanto, sob quaisquer cenários e hipóteses quanto a tais configurações, reitera-se que o CADE manterá sua atuação em favor da livre concorrência e reprimindo o abuso do poder econômico, valendo-se de suas prerrogativas legais e do seu instrumental analítico em prol da competição, contribuindo efetivamente para o desenvolvimento social brasileiro. X. RECOMENDAÇÃO Por todo o exposto, nos termos dos arts. 13, XII, e 57, II, da Lei Federal n° 12.529/2011, c/c o art. 161, I, do Regimento Interno do CADE, conclui-se pela aprovação sem restrições do presente ato de concentração. Estas as conclusões. [1] Integrated Digital Enhanced Network. [2] Formulário de Notificação de Ato de Concentração nº 08700.002013/2019-56 (SEI 0604280).
[3] Esta SG enviou, em 13 de junho de 2019, Ofício à Anatel (Ofício 3820/2019, SEI 0625909) solicitando manifestação daquela Agência acerca dos impactos da presente operação no mercado de telecomunicações, especialmente no que tange à concentração espectral. Contudo, até a presente data, não se obteve resposta. [4] Conforme verificado nas respostas aos Ofícios e nos relatórios trimestrais dos players do mercado. [5] O link dedicado é um serviço direcionado ao setor corporativo. Por ele, as empresas têm acesso a um link exclusivo para a transmissão de dados, sem a necessidade de compartilhamento, possibilitando acesso mais estável e altas taxas de transferência na medida em que possui um link próprio para o compartilhamento de dados. Através do link dedicado, a empresa é conectada diretamente a uma porta roteadora, eliminando congestionamentos de redes e obtendo melhores desempenhos em todo o sistema. [6] O desinvestimento em Torres da TIM iniciou-se em 2015, conforme se lê em fato relevante de 29.04.15: https://ri.tim.com.br/Show/Conclusao-da-Venda-do-Primeiro-Lote-de-Torres?=3Kg5rSb5cdfIHbIN5xulgA== - acesso em 01.08.2019 [7] Resolução ANATEL nº 477, de 7 de agosto de 2007. In: http://www.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes/22-2007/9-resolucao-477 - acessado em 17.05.2019 [8] ANATEL. Telefonia móvel. In:
http://www.anatel.gov.br/setorregulado/telefonia-movel-outorga - acessado em 17.05.19 [9] O Long Term Evolution (LTE) é o termo adotado para designar o padrão de 4 ª Geração estabelecido para a rede das operadoras de celular como evolução para operadoras de GSM. O LTE aumenta a capacidade de dados em densas áreas urbanas, oferece ainda uma redução da latência e deve ser utilizado inicialmente para dados desafogando o tráfego das redes atuais. Fonte: https://www.teleco.com.br/4g_tecnologia.asp. Acesso em 26.08.2019. [10] O 5G corresponde à quinta geração de conectividade de internet móvel, na qual se prevê velocidades de download e upload de dados mais rápidas, cobertura mais ampla e conexões mais estáveis. Opera com uma latência menor, ou seja, reduzindo sensivelmente o tempo de transmissão de uma quantidade muito maior de dados. Seu funcionamento se dá em faixas de frequência mais altas, de maior capacidade, mas com comprimentos de ondas menores, com alcance mais curto. Para aumentar o seu alcance e cobertura, para além das tradicionais torres rooftop e greenfields, haverá um aumento significativo das antenas/módulos menores, do tipo small cells. [11] A este respeito, observar a discussão apresentada na Nota Técnica SG nº 34/2017 (SEI 0380317), item II.2.2.2 In: Inquérito Administrativo nº 08700.004314/2016-71. [12] Como os Atos de Concentração nº 08700.003598/2016-89 (Telefônica Brasil S.A.
e Nextel Telecomunicações Ltda), nº 08012.005789/2008-23 (Telemar Norte Leste S.A., Brasil Telecom S.A., Invitel S.A. e Credit Suisse (Brasil) S.A.) e nº 08700.009732/2014-93 (Telefônica Brasil S.A. e GVT Participações S.A.). [13] COMISSÃO EUROPEIA. Processo M.8792 — T-Mobile NL/Tele2 NL. In: Jornal Oficial da União Europeia C 150. 2019. pp 3. [14] Entendimento semelhante foi adotado na decisão da Comissão Europeia no caso M.3916 (T-Mobile Austria / Tele.ring). [15] O SMP é um serviço de telecomunicações prestado em regime privado, sem obrigações de universalização e continuidade. Porém, as prestadoras possuem obrigações de atendimento, qualidade, cobertura impostas por regulamentos ou por procedimentos licitatórios [16] Average Revenue Per User (ARPU) corresponde à receita média por cliente em um período de tempo. O valor é obtido dividindo-se o faturamento pela base de clientes. Quanto menor o resultado, menos rentável é a base. Este dado é útil para indicar o potencial de lucratividade de determinada base de clientes, os serviços que estão adquirindo e as estratégias das empresas por segmentos. As operadoras divulgam dados de ARPU mensal, ou seja, faturamento no mês dividido pelos clientes daquele mês. Normalmente segmentam entre clientes pré-pago e pós-pago, sendo, historicamente o ARPU maior para este último segmento. [17] Vide: https://www.minhaoperadora.com.br/2018/08/operadoras-tentam-aumentar-base-de-clientes-pos-pagos.html. Acesso em 26.08.2019. [18] ANATEL.
Relatório Trimestral do SMP (1ºT/2019). In: https://cloud.anatel.gov.br/index.php/s/VVjptRo7KxxQ4NI - acesso em 14.08.19 [19] Formulário de Notificação de Ato de Concentração nº 08700.002013/2019-56 (SEI 0604280) [20] Idem. [21] TIM. Resposta ao Ofício nº 3093/2019 (SEI 0621334) [22] Telefônica-Vivo. Resposta ao Ofício nº 3097/2019 (SEI 0619214) [23] Oi. Resposta ao Ofício nº 3162/2019 (SEI 0621947). Os precedentes recentes mencionados pela Oi são os Atos de concentração nº 08700.003598/2016-89 (Telefônica Brasil S.A. e Nextel Telecomunicações Ltda) e Ato de Concentração nº 08700.009732/2014-93 (Telefônica Brasil S.A e GVT). O entendimento da Oi tem como origem o Ato de Concentração nº 08012.005789/2008-23 (Oi e Brasil Telecom), no qual foi efetuado um recorte geográfico do SMP à luz das áreas do PGO, uma vez que a operação envolvia, à época, uma análise mais focada no mercado de STFC e suas interfaces com o SMP. [24] Como nos Atos de Concentração nº 53500.012487/2007-00 (Telefónica S.A., Assicurazioni Generali S.p.A, Intesa Sanpaolo S.p.A., Sintonia S.A. e Mediobarica - Banca di Credito Finanziario S.P.A.) e Ato de Concentração nº 08700.003598/2016-89 (Telefônica-Vivo e Nextel Brasil). [25] Ver voto do Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo no Ato de Concentração nº 53500.022892/2007 [26] Ato de Concentração nº 53500.022892/2007 (Vivo Participações S.A., Telpart Participações S.A. e Telemar Norte Leste S.A.). Voto do Conselheiro Relator Paulo Furquim de Azevedo.
(SEI 0111557) [27] COMISSÃO EUROPEIA. Processo M.8792 — T-Mobile NL/Tele2 NL. In: Jornal Oficial da União Europeia C 150. 2019. pp 3 [28] Nota-se que nos planos pré-pago de SMP, em sua maioria, há ainda cobrança de tarifa de roaming, diferente dos planos pós-pagos ou controle. A não cobrança de roaming é um atrativo ofertado pelas empresas visando fidelizar clientes e capturar base do pré-pago para o pós-pago. [29] Formulário de Notificação de Ato de Concentração nº 08700.002013/2019-56 (SEI 0604280) [30] Citam-se os Atos de Concentração nº 08700.007526/2017-91 (Claro S.A. e CEMIG Telecomunicações S.A.) e nº 08700.009426/2015-38 (Claro S.A. e Brasil Telecomunicações S.A.). [31] Parecer Confidencial SG/Cade nº 2/2014, Ato de Concentração nº 08700.011489/2014-73 (Telefônica Brasil / GVT Participações) (SEI 0022998) [32] As Requerentes, neste sentido, argumentam: “o Código de Seleção da Prestadora (CSP) 99 da Nextel é utilizado, na realidade, e decorrente até mesmo da sua limitada divulgação, quase que exclusivamente pelos usuários do SMP da Nextel e, por isso, a participação de mercado das chamadas marcadas com esse CSP são irrelevantes para qualquer cenário competitivo deste mercado.” In: Formulário de Notificação de Ato de Concentração nº 08700.002013/2019-56 (SEI 0604280).
[33] De acordo com o Decreto 6.654/2008, a Região I do PGO abrange os Estados do Rio de Janeiro, Minas Gerais, Espírito Santo, Bahia, Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte, Ceará, Piauí, Maranhão, Pará, Amapá, Amazonas e Roraima e a Região III do PGO corresponde ao Estado de São Paulo. [34]Formulário de Notificação de Ato de Concentração nº 08700.002013/2019-56 (SEI 0604280) [35] Nota Técnica Nº 5/2015/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI 0022152). [36] Ato de Concentração n° 08700.005595/2014-18, Requerentes: American Tower do Brasil S.A. e BR Towers S.A.; Ato de Concentração n° 08700.005378/2012-66, Requerentes: American Tower do Brasil Cessão de Infra-estruturas Ltda. e Vivo S.A., Parecer SG 140/2012 - Ato de Concentração n° 08012.002701/2012-06, Requerentes: American Tower do Brasil Cessão de Infra-estruturas Ltda e Vivo S.A, Relatoria do Conselheiro Elvino de Carvalho Mendonça; Ato de Concentração n° 08012.007492/2011-06; Requerentes: São Paulo Locação de Torres Ltda. e Vivo S.A., Relatoria do Conselheiro Olavo Zago Chinaglia. [37] Resposta ao Ofício 3221/2019 (SEI 0622289) [38] Tais aspectos serão melhor abordados na seção VII, que analisará a integração vertical já mencionada. [39] Citam-se dentre os principais players de atuação nacional: SBA Communications Corporation, Grupo TorreSur, Phoenix Tower do Brasil, QMC Telecom International e Telxius Torres do Brasil Ltda.
[40] Parecer Técnico nº 358/2014 (Ato de Concentração n° 08700.005595/2014-18 - American Tower do Brasil S.A. e BR Towers S.A.) (SEI 0093852) [41] Resposta ao Ofício 3162/2019 (SEI 0624791) [42] Resposta ao Ofício 3093/2019 (SEI 0621334) [43] A ANATEL disponibiliza, por meio de seu Portal de OwnCloud, planilhas atualizadas com dados brutos sobre número de acessos nos mercados de SMP e STFC, segmentados por UF, DDD, segmento, tecnologia etc. In: https://cloud.anatel.gov.br/index.php/s/TpaFAwSw7RPfBa8?path=%2F – acesso em 01.08.19 [44] Caso da SERCOMTEL, por exemplo. [45] Formulário de Notificação de Ato de Concentração nº 08700.002013/2019-56 (SEI 0604280) [46] O Índice HERFINDAHL-HIRSHMAN (HHI) é um índice de concentração de mercado que leva em consideração todos os seus participantes e concede maior peso para as empresas que detém maior participação de mercado. O HHI é calculado segundo a fórmula a seguir: HHI = ∑ni=1 si2, em que si é a participação de mercado da empresa i. Conforme os parâmetros do Guia de Análise de Atos de Concentração Horizontal, um mercado com HHI de até 1500 pontos é considerado não concentrado: (i) Mercados não concentrados: com HHI abaixo de 1500 pontos; (ii) Mercados moderadamente concentrados: com HHI entre 1.500 e 2.500 pontos; (iii) Mercados altamente concentrados: com HHI acima de 2.500. Ademais, compreendem-se as seguintes definições: (i) Pequena alteração na concentração:
operações que resultem em variações de HHI inferiores a 100 pontos (ΔHHI < 100) provavelmente não geram efeitos competitivos adversos e, portanto, usualmente não requerem análise mais detalhada; (ii) Concentrações que geram preocupações em mercados não concentrados: se o mercado, após o AC, permanecer com HHI inferior a 1.500 pontos, a operação não deve gerar efeitos negativos, não requerendo, usualmente, análise mais detalhada; (iii) Concentrações que geram preocupações em mercados moderadamente concentrados: operações que resultem em mercados com HHI entre 1.500 e 2.500 pontos e envolvam variação do índice superior a 100 pontos (ΔHHI > 100) têm potencial de gerar preocupações concorrenciais, tornando recomendável uma análise mais detalhada; (iv) Concentrações que geram preocupações em mercados altamente concentrados: operações que resultem em mercados com HHI acima de 2.500 pontos, e envolvam variação do índice entre 100 e 200 pontos (100 ≤ ΔHHI ≤ 200) têm potencial de gerar preocupações concorrenciais, sugerindo uma análise mais detalhada. Operações que resultem em mercados com HHI acima de 2.500 pontos, e envolvam variação do índice acima de 200 pontos (ΔHHI > 200) presumivelmente geram aumento de poder de poder de mercado. Essa presunção poderá ser refutada por evidências persuasivas em sentido contrário.
A Resolução CADE nº 2/2012 prevê ainda que não geram preocupações concorrenciais as concentrações horizontais que resultem em variação de HHI inferior a 200 desde que a operação não gere o controle de parcela de mercado relevante superior a 50%. [47] A Variação do HHI (∆𝐻𝐻𝐼) é obtida com o seguinte cálculo: ∆𝐻𝐻𝐼 = 2 ∗ 𝑆1 ∗ 𝑆2 Os valores de S1 e S2 correspondem aos market shares das empresas envolvidas na operação. [48] Cálculo do ∆𝐻𝐻𝐼: Share Claro (23,31%) x Share Nextel (1,36%) x 2 = 64 [49] Average Revenue Per User (ARPU) corresponde à receita média por cliente em um período de tempo. O valor é obtido divindo-se o faturamento pela base de clientes. Quanto menor o resultado, menos rentável é a base. Este dado é útil para indicar o potencial de lucratividade de determinada base de clientes, os serviços que estão adquirindo e as estratégias das empresas por segmentos. As operadoras divulgam dados de ARPU mensal, ou seja, faturamento no mês dividido pelos clientes daquele mês. Normalmente segmentam entre clientes pré-pago e pós-pago, sendo, historicamente o ARPU maior para este último segmento. [50] Esta Região abrange os Estados do Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Goiás, Tocantins, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Rondônia, Acre e Distrito Federal. [51] Cálculo do ∆𝐻𝐻𝐼: Share Claro (32,66%) x Share Nextel (6,95%) x 2 = 454 [52] Cálculo do ∆𝐻𝐻𝐼: ------------------------------------------------------------------------- [ACESSO RESTRITO AO CADE] [53] Cálculo do ∆𝐻𝐻𝐼:
Share Claro (25,19%) x Share Nextel (3,09%) x 2 = 152 [54] Cálculo do ∆𝐻𝐻𝐼: ------------------------------------------------------------------------- [ACESSO RESTRITO AO CADE] [55] Cálculo do ∆𝐻𝐻𝐼 DDD 21: Share Claro (33,80%) x Share Nextel (1,65%) x 2 = 605; Cálculo do ∆𝐻𝐻𝐼 DDD 24: Share Claro (35,56%) x Share Nextel (8,50%) x 2 = 111; Cálculo do ∆𝐻𝐻𝐼 DDD 11: Share Claro (19,95%) x Share Nextel (4,17%) x 2 = 166; Cálculo do ∆𝐻𝐻𝐼 DDD 12: Share Claro (21,71%) x Share Nextel (2,69%) x 2 = 117; Cálculo do ∆𝐻𝐻𝐼 DDD 13: Share Claro (19,16%) x Share Nextel (7,13%) x 2 = 273; Cálculo do ∆𝐻𝐻𝐼 DDD 16: Share Claro (48,16%) x Share Nextel (0,14%) x 2 = 13; Cálculo do ∆𝐻𝐻𝐼 DDD 17: Share Claro (35,54%) x Share Nextel (0,07%) x 2 = 5; Cálculo do ∆𝐻𝐻𝐼 DDD 18: Share Claro (25,11%) x Share Nextel (0,01%) x 2 = 0; Cálculo do ∆𝐻𝐻𝐼 DDD 19:
Share Claro (41,83%) x Share Nextel (2,10%) x 2 = 175 [56] Cálculo do ∆𝐻𝐻𝐼 ------------------------------------------------------------------------- ------------------------------------------------------------------------- ------------------------------------------------------------------------- ------------------------------------------------------------------------- ------------------------------------------------------------------------- ------------------------------------------------------------------------- ------------------------------------------------------------------------- ------------------------------------------------------------------------- ------------------------------------------------------------------------- ------------------------------------------------------------------------- ------------------------------------------------------------------------- [ACESSO RESTRITO AO CADE] [57] A análise por minutos tarifados vem também sendo adotada pelo CADE como proxy confiável para definição de market share, sendo assim considerada na presente análise. Observe-se, por exemplo, os Atos de Concentração nº 08700.011489/2014-73 (Telefônica/GVT) e 08700.009732/2014-93 (Telefônica/Generali/Intesa/Mediobanca) [58] Dados dos quantitativos de infraestrutura passiva das empresas SBA e QMC Telecom International foram obtidos em informes disponibilizados em seus websites. [59] Idem. [60] Cálculo do ∆𝐻𝐻𝐼:
----------------------------------------------------------------------------------[ACESSO RESTRITO AO CADE] [61] Como as verificadas no Ato de Concentração nº 08700.009732/2014-93 (Telefônica Brasil S.A. e GVT Participações S.A.). [62] TIM. Resposta ao Ofício 3093/2019 (SEI 0621334 e 0621335). [63] Oi. Resposta ao Ofício 3162/2019 (SEI 0624791). [64] ALGAR. Resposta ao Ofício 3110/2019 (SEI 0619758). [65]Fonte: Telefônica: Resposta ao Ofício 3097/2019 (SEI 0619214) [66] Nas palavras da Telefônica-Vivo, “além disso, ainda de acordo com essa estimativa (…) um entrante teria condições de operar com uma margem EBITDA (earnings before interest, taxes, depreciation and amortization) positiva (cerca de 2%) apenas em seu sétimo ano de operação no mercado de SMP.” Para obter esse resultado, esse entrante teria de auferir uma receita líquida estimável em cerca de R$ 2,1 bilhões. [67] O EBITDA (earnings before interest, taxes, depreciation and amortization) representa a geração operacional de caixa de uma empresa, ou seja, o quanto a empresa gera de recursos apenas em suas atividades operacionais, sem levar em consideração os efeitos financeiros (como de financiamentos ou pela depreciação de ativos) e de impostos. Trata-se de uma referência importante para se analisar a competitividade e a eficiência da empresa, especialmente em comparação ano a ano com demais concorrentes.
[68] Vide voto do Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo no Ato de Concentração nº 53500.0004781/2008 (Vivo Participações S.A., Telpart Participações S.A. e Telemar Norte Leste S.A) [69] ANATEL. Resolução nº 671/2016. In: https://www.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes/2016/911-resolu%C3%A7%C3%A3o-671 – acesso em 01.07.19. [70]Vide: https://www.anatel.gov.br/setorregulado/telefonia-movel-universalizacao - acesso em 10.08.19 [71] Conforme se lê em TELECO e Valor Econômico: https://www.teleco.com.br/Operadoras/unicel.asp e https://www.valor.com.br/empresas/1012514/unicel-desaparece-mas-deixa-dividas-e-reclamacoes - acessos em 14.07.19 [72] ANATEL. Resolução nº 550/2.010. In:https://www.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes/2010/46-resolucao-550 - acesso em 15.07.19 [73] TIM. Resposta ao Ofício 3093/2019 (SEI 0621334 e 0621335). [74] Operação que foi notificada ao CADE no Ato de Concentração nº 08700.005839/2018-96 (TIM S.A. e Porto Seguro Telecomunicações Ltda.) [75] CADE. Guia de Análise de Atos de Concentração Horizontal.
http://www.cade.gov.br/acesso-a-informacao/publicacoes-institucionais/guias_do_Cade/guia-para-analise-de-atos-de-concentracao-horizontal.pdf - acesso em 01.06.19 [76] Cálculos realizados pela SG/CADE a partir de dados públicos da ANATE acessíveis em https://cloud.anatel.gov.br/index.php/s/TpaFAwSw7RPfBa8?path=%2F – acessado em 10.07.19 [77] Atos de Concentração nº 53500.012487/2007-00 e 53500.022892/2007 e n° 53500.000478/2008 [78] Vide https://www.anatel.gov.br/dados/relatorios-de-acompanhamento/2019. acesso em 21.08.19. [79] TIM. Divulgação de resultados – 2º trimestre/2019. In: https://ri.tim.com.br/ListResultados.aspx?trimestre=3Q14 – acesso em 17.08.19 [80] Oi. Relatório 2º trimestre/2019. In: https://www.oi.com.br/ri/conteudo_pt.asp?idioma=0&conta=28&tipo=43586 – acesso em 14.08.19 [81] Kantar Ibope Media. Retrospectiva & Perspectiva – 2018. In: https://www.kantaribopemedia.com/wp-content/uploads/2019/05/retrospectiva_2018_FINAL.pdf - acesso em 25.08.19 [82]Possibilidade do usuário trocar de operadora e manter o número de telefone. Resolução ANATEL nº 460/2007.
[83] De acordo com o Guia para Análise de Atos de Concentração Horizontal, “a definição do MR sob a ótica da oferta se relaciona à avaliação da capacidade e disponibilidade de outras empresas começarem a produzir e ofertar a mercadoria em questão na área considerada, após um “pequeno, porém significativo e não transitório aumento de preços” (small but significant and non-transitory increase in price – doravante apenas SSNIP) e em um curto espaço de tempo. Em outras palavras, é avaliado se, diante de um aumento do preço de venda, outras empresas passam a ofertar o bem, no mesmo mercado geográfico em que atuam as requerentes.” In: Cade: http://www.cade.gov.br/acesso-a-informacao/publicacoes-institucionais/guias_do_Cade/guia-para-analise-de-atos-de-concentracao-horizontal.pdf - acesso 30.07.19 [84] ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------[ACESSO RESTRITO AO CADE] [85] ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------[ACESSO RESTRITO AO CADE] [86] Telefônica-Vivo. Fato Relevante ao mercado, 12.03.18. In: http://ri.telefonica.com.br/pt/governanca-corporativa/documentos-entregues-a-cvm-sec - acesso 01.08.19 [87] A Telefônica-Vivo, por exemplo, é líder em clientes móveis no Brasil e vem expandindo sua base pós-paga. A operadora atingiu lucro líquido de R$ 8,871 bilhões, valor 92,5% maior do que o ano de 2017.
A receita líquida de serviços móveis em 2018 foi de R$ 27,3 bilhões. Embora a operadora tenha encolhido o número de acessos móveis em 2,4%, resultado do desligamento de linhas pré-pagas, o segmento pós-pago, mais rentável, aumentou 9,9% durante 2018, enquanto os acessos M2M tiveram expressivos 29,9% de crescimento. Fonte: https://tecnoblog.net/279497/vivo-resultado-financeiro-lucro-2018/. Acesso em 22.08.2019. [88] Telefônica. Manifestação como 3ª Interessada (SEI 0618699) [89] Telefônica. Manifestação complementar como 3ª Interessada (SEI 0624811) [90] TIM. Manifestação como 3ª interessada. (SEI 0624827) [91] Idem. [92] Bolsa Mexicana de Valores. Evento Relevante. In: https://www.bmv.com.mx/docs-pub/eventore/eventore_905542_1.pdf - acesso em 12.07.19 [93] Claro e Nextel. Manifestação em Resposta às 3º interessadas. (SEI 0633250) [94] Processo ANATEL SEI nº 53500.010768/2019-35 [95] ANATEL. Memorando nº 223/2019/ORLE/SOR - Processo ANATEL SEI nº 53500.010768/2019-35 [96] Claro e Nextel. Manifestação em Resposta às 3º interessadas. (SEI 0633250) [97] TIM. Manifestação complementar como 3ª Interessada (SEI 0639797). [98] Claro e Nextel. Manifestação Complementar em Resposta às 3º interessadas. (SEI 0641722) [99] Lei nº 9.472/1997. In: https://www.anatel.gov.br/legislacao/leis/2-lei-9472#art19 – acesso em 01.07.19 [100] ANATEL. Regimento Interno (Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013). In:
https://www.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes/2013/450-resolucao-612#tituloI – acesso em 01.08.19. [101] Lei 13.655/2018. In: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13655.htm - acesso 30.07.19 [102] Voto do Conselheiro Relator Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo (Ato de Concentração nº 08700.001390/2017-14 - AT&T Inc. e Time Warner Inc.) (SEI 0399995) [103] Long Term Evolution (LTE) designa a tecnologia de quarta geração do SMP (Tecnologia 4G). Seu diferencial tecnológico é o suporte mais eficiente ao tráfego de dados, otimizando-o nas redes atuais (por aumento de capacidade), utilizando, em regra, par de canais separados para transmissão e recepção, oferecendo ainda redução da latência (tempo que a informação leva para ser enviada ao usuário). Fonte: www.teleco.com.br [104] Fonte: www.teleco.com.br [105] NOKIA. Massive MIMO Executive Summary. In: https://onestore.nokia.com/asset/201128 - acesso em 01.08.19 [106] American Tower. Resposta ao Ofício 3221/2019 (SEI 0622289). [107]Como SBA (https://www.sbasite.com/Portuguese/solucoes/das-and-small-cells/default.aspx), Phoenix Tower (http://www.phoenixtower.com.br/#solucoes) e CSS Brasil (http://www.cssbrasil.com.br/pt/negocio.html?tipo=das) – acesso em 15.08.19. [108] TELECO. 5G AMERICAS. http://www.5gamericas.org/files/8914/2568/3260/Portuguese_MWC_Tech_Stats_2015xx.pdf [109] TIM. Divulgação de resultados – 2º trimestre/2019. In:
https://ri.tim.com.br/ListResultados.aspx?trimestre=3Q14 – acesso em 17.08.19. [110] Como os acordos notificados pelos Atos de Concentração nº 08700.003598/2016-89 (Nextel Telecomunicações Ltda e Telefônica Brasil S.A.) e nº 08700.000548/2013-05 (TIM Celular S.A., Oi Móvel S.A. e TNL PCS S.A.). [111] O compartilhamento de espectro é regulamentado pela ANATEL (Resolução nº 671/2016). [112] Vide voto do Conselheiro João Paulo de Resende no Ato de Concentração nº 08700.002276/2018-84 (TIM S.A. e Oi) [113] TIM. Manifestação Complementar como 3ª Interessada (SEI 0624827). [114] De acordo com a HUAWEI (HUAWEI WHITEPAPER), “O MOCN é a solução mais eficiente em termos de recursos. Além disso, oferece aos operadores a oportunidade de agrupar suas respectivas alocações de espectro, melhorando assim a eficiência do entroncamento.”(tradução nossa) In: https://www.huawei.com/ucmf/groups/public/documents/attachments/hw_454338.pdf - acesso em 10.08.19 [115] Ato de Concentração nº 08700.002276/2018-84 (TIM S.A. e Oi) (SEI 0462848) [116] O “single grid” é o compartilhamento de uma mesma rede por duas ou mais operadoras. [117] Telefônica e TIM. Memorando de Entendimentos. In: http://ri.telefonica.com.br/pt/governanca-corporativa/documentos-entregues-a-cvm-sec - acesso em 01.08.19 [118] A esse respeito, vide https://www.tecmundo.com.br/mercado/132618-huawei-oi-celebram-parceria-modernizar-servico-empresa-brasil.htm. Acesso em 23.08.19.
[119] A esse respeito, vide https://www.uol.com.br/tilt/noticias/redacao/2019/05/04/vivo-planeja-investir-r-9-bi-para-deixar-internet-mais-rapida.htm. Acesso em 23.08.2019. [120] TIM. Plano Estratégico 2019-2021: In: https://ri.tim.com.br/list.aspx?idCanal=7K4uEYSdi63ueCEiCvWi0A==&pagina=1#ancora. Acesso em 23.08.2019. [121] Os termos propostos para o leilão, bem como a definição técnica, a destinação de cada faixa do espectro e os limites possíveis a serem adquiridas por operadora, em função da Resolução ANATEL nº 703/2018, estão descritos no parecer nº 00270/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU [122] In: Agência Estado – Economia: In: https://economia.estadao.com.br/noticias/negocios,com-investimentos-de-r-9-bi-vivo-prioriza-internet-mais-veloz,70002813719 – acesso em 12.08.19 [123] Dados dos quantitativos de infraestrutura passiva das empresas SBA e QMC Telecom International foram obtidos em informes disponibilizados em seus websites. [124] Idem. [125] TIM e Telefônica-Vivo relataram preocupações.
A TIM manifestou-se indicando que a “detenção e/ou disponibilidade de torres adicionais pela Claro implica, igualmente, aumento de poder no mercado de SMP e no mercado de atacado”, revelando preocupação quanto à possibilidade da Claro aumentar muito sua capacidade em detrimento dos concorrentes, principalmente na cidade de São Paulo e, por fim, mencionou dificuldades burocráticas para a instalação de novas torres e preocupações quanto ao efetivo cumprimento do compartilhamento previsto na Resolução ANATEL 683/2017. (Manifestação TIM como 3ª Interessada - SEI 0638482). A manifestação da Telefônica-Vivo foi semelhante, indicando ainda preocupações quanto à possibilidade de que towercos não tenham capacidade de absorver demanda desviada em função de um eventual aumento de preços pela Claro. [126] ANATEL. Resolução nº 683/2017. In: http://www.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes/2017/949-resolucao-683 - acessado em 25.06.2019 [127] TIM. Resposta ao Ofício 3093/2019 (SEI 0621334 e 0621335). [128] E.mail Claro e Nextel (SEI 0643532). [129] A este respeito, oportuno o entendimento do Parecer SG nº 358/2014 (Ato de Concentração nº 08700.005595/2014-18 - American Tower do Brasil – Cessão de Infraestruturas Ltda. e BR Towers S.A.): “a lógica de seu [towerco] negócio é justamente o compartilhamento de seus sites entre a maior quantidade possível de clientes, fato confirmado pela ausência de contratos de exclusividade entre as towercos e telcos.
As towercos possuem sua lucratividade atrelada ao grau de ocupação de cada estrutura, sendo a maximização do seu uso a essência do seu negócio”. [130] American Tower. Resposta ao Ofício 3221/2019 (SEI 0622289) [131] Phoenix Tower. Resposta ao Ofício 3224/2019 (0623814) [132] Grupo Torre Sur. Resposta ao Ofícioo 3223/2019 (SEI 06194807) [133] Telxius. Resposta ao Ofício 3457/2019 (SEI 0628826) [134] Petição SEI nº 0638481. [135] A Nextel, por exemplo, utiliza no Rio de Janeiro ===== torres da American Tower, um número que corresponde a === (50% a 60%%) [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] das torres que esta towerco tem no Estado. Em São Paulo, a Nextel utiliza ===== torres da mesma empresa, cerca de =====(10% a 20%) [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] da infraestrutura da towerco no Estado. [136] Ato de Concentração no 08700.000219/2015-18. Requerentes: American Tower do Brasil – Cessão de Infraestruturas Ltda. e Tim Celular S.A. [137] Internet of Things (IOT), que representa a interconexão digital de objetos e sistemas, vi internet, para uso cotidiano. A este respeito, cita-se: https://valid.com/pt-br/iot-a-new-concept/ - acesso em 25.08.19 [138] GSMA Intelligence. Global Mobile Trends: what’s driving the mobile industry? In: https://www.gsmaintelligence.com/research/2018/09/global-mobile-trends/694/ - acesso em 01.08.19 [139] A este respeito:
https://www.reuters.com/article/us-china-telco-5g/china-telcos-weigh-sharing-5g-network-to-cut-costs-potentially-hurting-huawei-idUSKCN1VC17X - acesso em 25.08.19 [140] Over The Top (OTT). O termo OTT diz respeito à plataformas de distribuição de conteúdos pela internet, sem controle por um serviço serviço de telecomunicações tradicional. Exemplos de OTT são os serviços de streaming, como Netflix, Amazon Prime, Esporte Interativo Plus. [141] GSMA Intelligence. Global Mobile Trends: what’s driving the mobile industry? In: https://www.gsmaintelligence.com/research/2018/09/global-mobile-trends/694/ - acesso em 01.08.19
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