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CADE · Superintendência-Geral · 28/01/2020

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.006163/2019-39

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.006163/2019-39

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SEI/CADE - 0712378 - Nota Técnica Nota Técnica nº 1/2020/CGAA5/SGA1/SG/CADE Ato de Concentração nº 08700.006163/2019-39 Requerentes: Telefônica Brasil S.A. e TIM S.A. Advogados: Leonor Cordovil, Beatriz Cravo, Lívia Melo, Cristianne Zarzur, Marcos Garrido e Marina Chakmati. EMENTA: Ato de Concentração. Requerentes: Telefônica Brasil S.A. e TIM S.A.. Natureza da operação: cessão recíproca onerosa de rede (contrato associativo). Setor econômico envolvido: serviços de telefonia móvel. Procedimento ordinário. Pedido de intervenção de terceiro interessado. Deferimento. I. AS REQUERENTES I.I. Telefônica Brasil S.A. (“Telefônica”) A Telefônica atua no setor brasileiro de serviços de telecomunicações, com destaque para os mercados de telefonia móvel (Serviço Móvel Pessoal –SMP), telefonia fixa (Serviço Telefônico Fixo Comutado –STFC) e acesso à internet (Serviço de Comunicação Multimídia –SCM). I.II. TIM S.A. (“TIM”) A TIM é uma sociedade por ações pertencente ao Grupo Telecom Itália, que atua no setor de serviços de telecomunicação, com destaque, no Brasil, para os mercados de telefonia móvel (Serviço Móvel Pessoal –SMP), telefonia fixa (Serviço Telefônico Fixo Comutado –STFC) e acesso à internet (Serviço de Comunicação Multimídia -SCM). II. A OPERAÇÃO A operação refere-se à celebração de dois Contratos de Cessão Recíproca Onerosa de Rede (“Contratos”) entre Telefônica e TIM (a "Operação").

As Requerentes informam que os Contratos têm por objeto o compartilhamento de meios de rede para implantação e prestação mais eficiente de serviços sob as tecnologias 2G, 3G e 4G pelas Requerentes aos clientes finais e, consequentemente, expansão gradual das coberturas 3G e 4G. Como justificativa, elas afirmam que "buscam maior eficiência e racionalidade, seja técnica, seja econômica, na aplicação de recursos. Nesse sentido, o compartilhamento de rede consiste em uma forma de otimizar o uso de sites e acelerar a evolução das tecnologias de telefonia móvel, mediante um modelo de negócios mais eficiente e menos oneroso, o que está em linha com os objetivos de expansão de tecnologia no Brasil". III. ANÁLISE DO PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO III.I. Do pedido de intervenção de terceiro interessado recebido pela Superintendência-Geral No dia 21 de janeiro de 2020, a Claro S.A. ("Claro") protocolou requerimento de habilitação como terceira interessada no âmbito deste Ato de Concentração[1], tal como previsto pelo artigo 50, I, da Lei nº 12.529/2011, e pelo art. 117 do Regimento Interno do CADE ("RICADE"), a fim de salvaguardar interesses e direitos que podem, no seu entender, ser afetados pelos efeitos da Operação. III.II.

Da tempestividade O artigo nº 117 do RICADE estabelece que o pedido de intervenção de terceiro interessado cujos interesses possam ser afetados pelo ato de concentração econômica deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da publicação do edital que confere publicidade à operação. Considerando que o edital do Ato de Concentração em epígrafe foi publicado no Diário Oficial da União em 09 de janeiro de 2020[2], tem-se que o pedido de admissão foi apresentado tempestivamente. O prazo para pedir habilitação como terceiro interessado se encerrou em 24 de janeiro de 2020, sendo que apenas a Claro pleiteou a habilitação como terceiro. III.III. Da legitimidade É público e notório que a Claro é uma das maiores concorrentes das Requerentes no mercado de telefonia móvel (Serviço Móvel Pessoal –SMP), constituindo, portanto, terceiro titular de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada pelo CADE no presente caso, conforme reza o inciso I do artigo nº 50 da Lei nº 12.529/2011, in verbis: "Art. 50. A Superintendência-Geral ou o Conselheiro-Relator poderá admitir a intervenção no processo administrativo de: I - terceiros titulares de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada; ou II - legitimados à propositura de ação civil pública pelos incisos III e IV do art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990." (grifos nossos) III.IV.

Da admissibilidade do pedido Conforme informado pela Claro, ao contrário do que foi alegado pelas Partes (que a Operação envolveria um contrato típico de ran sharing, em que haveria apenas ampliação da cobertura - e do número de concorrentes ofertando serviços em determinadas áreas), os Contratos implicariam também na eliminação de sobreposições entre as Requerentes por meio do desligamento de parte de sua infraestrutura instalada e compartilhamento mútuo de infraestrutura onde as empresas hoje competem nessa dimensão. A Claro entende que o desligamento de infraestrutura (a) resulta na diminuição da rede existente, o que poderia impactar diretamente o mercado, os concorrentes e o usuário final na medida em que unifica a rede (um aspecto de qualidade) de duas operadoras; (b) implica em interações adicionais entre concorrentes para definir onde e quais redes serão desligadas e sob quais critérios de reciprocidade; e (c) implica (ou pode implicar) em definição de critério de uso de espectro entre as empresas em cada localidade. Contratos típicos de ran sharing tradicionais, no seu entendimento, não trazem essa complexidade e, usualmente, apenas viabilizam soluções que ampliam a cobertura da rede existente sem a necessidade de maiores definições entre concorrentes.

A Claro, baseada em comunicado ao mercado realizado pela TIM[3], entende que a Operação não trata apenas de ran sharing, envolvendo também uma operação de single grid entre as companhias nas tecnologias 3G e 4G (Contrato 3G e 4G). A Claro afirma que contratos de single grid são substancialmente mais amplos do que contratos de ran sharing. Para subsidiar tal assertiva, apresentaram matéria do site de tecnologia Tecnoblog, segundo a qual: "O modelo single grid consiste em uma rede única na qual as torres, equipamentos, espectro e demais infraestruturas sejam integralmente compartilhados entre Vivo e TIM, que dividem os custos de manutenção e investimentos. É diferente de outros tipos de compartilhamento existentes, como o ran sharing, onde as operadoras apenas dividem o acesso de rádio; ou mesmo o roaming, que basicamente é um aluguel de infraestrutura de uma operadora concorrente" (grifos da Claro)[4]. A referida empresa alude ainda ao fato de que, conforme apontado por determinada literatura e experiência internacional, acordos de single grid ou compartilhamento de redes podem envolver aspectos concorrencialmente mais complexos, tratados no âmbito de acordos de infraestrutura, não podendo ser avaliados como um ran sharing tradicional[5].

Ao final de sua manifestação, a Claro requereu, além de sua habilitação como terceiro interessado, que o CADE realizasse instrução complementar, notificação não apenas as Requerentes, para esclarecer pontos obscuros dos Contratos, mas também participantes do mercado, inclusive operadoras de SMP de menor porte, de modo que o presente caso, em sua visão, demandaria um aprofundamento da análise para avaliar os reais efeitos e a potencialidade de limitar a concorrência no mercado de SMP. Diante do exposto acima, considerando-se os argumentos elencados pela peticionária, acima resumidos, infere-se que a Claro, como concorrente direta das Requerentes no mercado de SMP, constitui terceiro dotado de legítimo interesse pelo caso ora sob análise, e, na ausência de maior clareza sobre os pontos por ela levantados, os quais põem dúvidas sobre (i) se operações de ran sharing diferem de operações single grid, e, caso sim, (ii) se os efeitos concorrenciais resultantes de operações single grid poderiam ser de alguma forma diferentes dos efeitos oriundos das operações de ran sharing já analisadas por esta autarquia, entende-se haver a possibilidade de ela ser afetada pela decisão a ser adotada pelo Cade sobre a Operação, constatação que autoriza o enquadramento do pleito na supracitada hipótese prevista no artigo 50, inciso I, da Lei 12.529/2011. IV.

CONCLUSÃO Com base no exposto, decido pelo deferimento do pedido de intervenção formulado pela Claro como terceira interessada no presente processo. Estas as conclusões. ___________________________ [1] - Documento SEI nº 0710239. [2] - Documento SEI nº 0705556. [3] - Comunicado ao Mercado da TIM. Disponível em: https://ri.tim.com.br/Cvm/Download.aspx?Arquivo=ZxoJMiIt5bVlB9FQSfBBjA==. [4] - Fonte: https://tecnoblog.net/299636/tim-e-vivo-compartilhamento-2g-4g/. [5] - Vide Gabathuler, O. e Sauter, W. (2003) "Network sharmg in 3rd generation mobile telecommunications systems: minding the coverage gap and complying with EC competition rules" Competition Policy Newsletter, N. 3, Autumn, disponível em http://ec.europa.eu/competition/publications/cpn/2003 3_41.pdf.

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