CADE · Superintendência-Geral · 25/10/2019
Ato de Concentração Sumário nº 08700.004835/2019-71
Ato de Concentração Sumário nº 08700.004835/2019-71
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SEI/CADE - 0677048 - Parecer PARECER Nº 327/2019/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.004835/2019-71 REQUERENTES: JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA. E CELLERA FARMACÊUTICA S.A. EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento Sumário. Requerentes: Johnson & Johnson do Brasil Indústria e Comércio de Produtos para Saúde Ltda. e Cellera Farmacêutica S.A. Contrato de distribuição (associativo). Comércio atacadista de medicamentos. Requisitos previstos no art. 2º da Resolução nº 17/2016/CADE não preenchidos. Não conhecimento. VERSÃO PÚBLICA I. REQUERENTES I.1. JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA. (“Johnson") O Grupo Johnson & Johnson ("Grupo J&J") atua nos mercados de produtos farmacêuticos, além de equipamentos médicos e de diagnóstico, por meio da empresa Janssen Pharmaceutical Ltd. Esta, por sua vez, é formada por duas principais empresas ativas no Brasil: (i) a Janssen-Cilag Farmacêutica Ltda. (“Janssen”), que desenvolve soluções médicas nas áreas de oncologia, imunologia, neurociências, doenças infecciosas e doenças cardiovasculares e metabólicas, sendo, então, a fabricante de seus produtos e a consequente responsável pelo registro regulatório de seus medicamentos, e (ii) Johnson & Johnson do Brasil Indústria e Comércio de Produtos para Saúde Ltda. (“Johnson”), responsável pela comercialização e atuação no mercado de medicamentos.
Por questões de organização interna, a Johnson é a empresa que realiza o faturamento do grupo e, em vista disso, atuará como signatária do contrato que celebrado como resultado da presente operação. Além destas, a empresa [Acesso Restrito à Johnson] também atua no Brasil. O faturamento bruto registrado pelo Grupo J&J, no Brasil, foi superior a R$ 750.000.000,00 (limite legalmente estabelecido e alterado pela Portaria Interministerial nº 994, de 30 de maio de 2012). I.2. CELLERA FARMACÊUTICA S.A. ("Cellera") A Cellera é uma empresa controlada pelo VSAP24 Fundo de Investimento em Participações – Empresas Emergentes (“VSAP24 FIP”), sob gestão do Principia Capital Partners (“Principia”)[1], que atua no desenvolvimento, fabricação e comercialização de cosméticos, medicamentos, produtos para saúde e correlatos e suplementos alimentares, no Brasil. As Requerentes apresentaram o organograma com a estrutura societária da Cellera conforme figura abaixo: [Acesso Restrito à Cellera] O faturamento bruto registrados pelo grupo da Cellera, em 2018, no Brasil, foi superior a R$ 75.000.000,00 (limite legal alterado pela Portaria Interministerial nº 994, de 30 de maio de 2012). II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1. Aspectos formais da Operação. Ato de Concentração de notificação obrigatória? Não, conforme fundamentado a seguir Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório da SECONT (0667522).
Data da notificação ou emenda 30/09/2019 Data da publicação do edital O Edital nº 366/2019, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 15/10/2019 (0672461) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO Trata-se da celebração de um acordo entre a Johnson e a Cellera para o fornecimento de medicamentos destinados ao tratamento neurológico e gástrico, no Brasil, apenas no mercado privado, pelo prazo inicial de [Acesso Restrito às Requerentes]. Por meio da presente Operação, a Cellera passará a deter os direitos de comercialização, no mercado privado, dos medicamentos Haldol, Haldol Decanoato, Reminyl, Concerta, Topamax, Invega, Risperdal, Risperdal Consta e Stugeron, destinados ao tratamento neurológico, bem como dos medicamentos Pariet, Motilium, Imosec e Mylicon, destinados ao tratamento gástrico, todos fabricados pela Janssen, que continuará responsável pelo fornecimento direto dos referidos medicamentos ao mercado público. [Acesso Restrito às Requerentes] Portanto, pela relação contratual proposta, a Janssen fabricará e entregará os medicamentos mencionados enquanto a Cellera os adquirá e os distribuirá. De outro lado, a Cellera continuará distribuindo normalmente seus produtos, da mesma forma como antes.
As Requerentes informaram que, para a Janssen, a Operação se apresenta como uma oportunidade de melhoria e expansão no mercado privado brasileiro, enquanto, para a Cellera, a Operação significa uma interessante oportunidade de negócios para a venda e promoção de certos medicamentos fornecidos pela Janssen no mercado brasileiro, destinados ao tratamento neurológico e gástrico. IV. ANÁLISE DE CONHECIMENTO COM BASE NO ART. 2º, RESOLUÇÃO Nº 17/2016/CADE Conforme relatado acima, a Operação em tela diz respeito à celebração de um contrato para o fornecimento de medicamentos fabricados pela Janssen ao mercado privado brasileiro, por meio da Cellera, que passa a ser distribuidora da Janssen. Trata-se de um acordo que pode caracterizar um contrato associativo. Embora as Requerentes entendam que o Negócio Jurídico proposto não deva ser conhecido - por considerarem que não se qualificaria como um ato de concentração, nos termos do artigo 90, da Lei nº 12.529/2011[2], e, mais precisamente, nos termos da Resolução CADE nº 17/2016 - as Requerentes optaram por notificá-lo ad cautelam. Antes de avaliar a questão suscitada, cabe mencionar que a Resolução CADE nº 17/2016 estabelece os seguintes requisitos necessários para que um contrato associativo seja considerado de notificação obrigatória a este Conselho: “Art. 2º.
Considera-se associativos quaisquer contratos com duração igual ou superior a 2 (dois) anos que estabeleçam empreendimento comum para exploração de atividade econômica, desde que, cumulativamente: I - o contrato estabeleça o compartilhamento dos riscos e resultados da atividade econômica que constitua o seu objeto; e II - as partes contratantes sejam concorrentes no mercado relevante objeto do contrato” §1º Para os efeitos desta Resolução, considera-se atividade econômica a aquisição ou a oferta de bens ou serviços no mercado, ainda que sem propósito lucrativo, desde que, nessa hipótese, a atividade possa, ao menos em tese, ser explorada por empresa privada com o propósito de lucro. (grifos nossos). Preliminarmente, registre-se que [Acesso Restrito às Requerentes]. Dessa forma, a Operação cumpre o requisito temporal constante no caput do art. 2º da resolução Cade nº 17/2016 – qual seja, contratos com duração igual ou superior a 2 (dois) anos. O requisito relacionado ao inciso II do artigo 2º também é cumprido, dado que tanto a Johnson quanto a Cellera são concorrentes em um dos mercado relevante objeto do contrato em epígrafe. Ambas as empresas atuam na produção, venda e distribuição de medicamentos Antipsicóticos Atípicos, conforme sua Classe ATC4: N05A1[3]. Tais medicamentos são: Invega, Risperdal e Risperdal Consta (produzidos pela Janssen) e Olanzapina CRF (produzido pela Cellera).
Entretanto, as Requerentes argumentaram que a relação contratual pretendida não estabelece empreendimento comum para a exploração de atividade econômica ou compartilhamento dos riscos e resultados da atividade econômica, requisitos que constam no artigo 2º da Resolução CADE nº 17/2016, tendo em vista que não há uma organização conjunta da atividade de distribuição após a entrega dos produtos Janssen para a Cellera. [Acesso Restrito às Requerentes]. A cláusula II do contrato que formaliza a Operação versa que: [Acesso Restrito às Requerentes] Quanto à isso, as Requerentes aduziram que: "O Contrato define claramente que a Cellera adquire os produtos da Janssen, e nesse exato ponto simplesmente termina a relação comercial entre tais empresas.[Acesso Restrito às Requerentes]" De fato, a partir da redação do caput do art. 2º da Resolução CADE nº 17/2016, verifica-se que serão considerados associativos aqueles contratos que, de alguma forma, permitam a seus signatários organizarem fatores de produção na busca de um objetivo comum. Tal fato não é observado na presente Operação, na medida em que se verifica uma relação apenas comercial entre as Requerentes, na qual uma estará encarregada de adquirir e distribuir alguns produtos da outra.
Ressalte-se que as condições contratuais estabelecidas na cláusula de fornecimento se destinam a organizar o processo de produção, fornecimento e distribuição de forma a alinhar a oferta à demanda do mercado consumidor, sem, contudo que haja compartilhamento de riscos e resultados entre as empresas. Ainda a respeito de empreendimento comum, constatou-se que as partes convencionaram como parte do acordo a formação de [Acesso Restrito às Requerentes], como se extrai da cláusula abaixo: [Acesso Restrito às Requerentes] Percebe-se que [Acesso Restrito às Requerentes], podendo-se concluir que o objetivo dessa instância não é coordenar as atividades das empresas de forma indistinta, mas apenas tratar de assuntos inerentes a uma relação de distribuição entre as partes. De igual modo, essa disposição não importa em ingerência de uma parte sobre outra. Ademais, segundo as Requerentes, [Acesso Restrito às Requerentes], como usualmente ocorre na contratação de distribuidores. Assim, considera-se não ser estabelecido pelo contrato em questão empreendimento comum para exploração de atividade econômica. Também por isso, ressalte-se que no Contrato de Promoção e Distribuição não se vislumbra qualquer previsão de investimentos conjuntos ou comprometimento com metas de vendas, o que caracterizaria algum tipo de compartilhamento dos riscos e resultados da atividade econômica.
[Acesso Restrito às Requerentes] As Partes estipularam a seguinte cláusula que trata do pagamento pelo fornecimento de medicamentos: [Acesso Restrito às Requerentes] Nesse contexto, cumpre destacar que, embora as Requerentes sejam concorrentes em determinado tipo de medicamento (requisito do inciso II do artigo 2º da Resolução CADE nº 17/2016), não se verificou compartilhamento de riscos e resultados e tampouco a formação de empreendimento comum entre as Requerentes ao se analisar o Contrato de Promoção e Distribuição firmado. Embora tenham considerado que a Operação proposta não deveria ser conhecida pela autoridade antitruste, as Requerentes apresentaram informações sobre as participações de mercado dos produtos que poderiam ser considerados concorrentes em um mesmo mercado relevante - Invega, Risperdal e Risperdal Consta (produzidos pela Janssen) e Olanzapina CRF (produzido pela Cellera). A participação de mercado conjunta das Requerentes não ultrapassaria [0-10]% [Acesso Restrito às Requerentes] em termos de volume e [0-10]% [Acesso Restrito às Requerentes] em termos de valor de vendas, em 2018, conforme verifica na Tabela abaixo:
Tabela 1 - Participação de mercado - ATC4 N05A1 - Antipsicóticos Atípicos [Acesso Restrito às Requerentes] Ademais, no cenário por indicação terapêutica (tratamento de esquizofrenia), as Requerentes estimaram que a participação conjunta seria menor que 10% nesse cenário específico, também indicando que a concentração entre elas não seria significante, em termos concorrenciais. Mesmo que fosse conhecida a operação, os dados apresentados na tabela acima afastariam qualquer preocupação com a produção de efeitos danosos à concorrência advindos da Operação proposta. Diante do exposto, verificou-se a inexistência de qualquer previsão de que as Requerentes venham a compartilhar riscos e resultados em exploração econômica relacionada às suas atividades, bem como o contrato não estabelece empreendimento comum. No entanto, caso alguma alteração futura venha a prever qualquer compartilhamento de riscos e resultados, a mesma deverá ser analisada por esta SG, já que o presente contrato passará, então, a ser considerado como um contrato associativo de notificação obrigatória nos termos da Resolução CADE nº 17/2016. Sendo assim, tendo em vista que a Operação não possui qualquer obrigação que possa caracterizar compartilhamento de riscos e resultados de atividade econômica entre as Requerentes, conclui-se pelo não conhecimento da presente Operação, visto que a mesma não cumpre requisitos dispostos no art. 2º da Resolução CADE nº 17/2016. V.
CONCLUSÃO Por todo o exposto, conclui-se pelo não conhecimento da presente Operação, com o consequente arquivamento do processo sem análise de mérito, e a manutenção da taxa processual recolhida em virtude da movimentação da máquina estatal. Por fim, reitera-se que, caso sejam verificados indícios de condutas anticompetitivas praticadas por qualquer uma das Requerentes, esta SG/Cade poderá atuar, em sede de controle de condutas e, inclusive, de ofício, na averiguação de tais indícios, zelando pelo pleno cumprimento da Lei Federal nº 12.529/2011, conforme disposto pelo art. 13 e demais artigos do referido diploma. [1] As Requerentes esclareceram que a Principia é uma nova gestora de private equity, resultante da cisão das operações da Victoria Capital Partners (“Victoria Capital”). No entanto, apesar da Cellera e dos demais ativos sob gestão do Principia serem administrados de forma independente em relação à Victoria Capital e aos demais ativos sob sua gestão, para fins de completude no preenchimento do formulário apresentado ao CADE, foram fornecidas informações unificadas, sob o título de Grupo Principia/Victoria Capital, desconsiderando a cisão acima mencionada. [2] “Art. 90, Lei Federal nº 12.529/2011. Para os efeitos do art. 88 desta Lei, realiza-se um ato de concentração quando: I - 2 (duas) ou mais empresas anteriormente independentes se fundem;
II - 1 (uma) ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas; III - 1 (uma) ou mais empresas incorporam outra ou outras empresas; ou IV - 2 (duas) ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture.” [3] O mercado de produtos farmacêuticos tem sido analisado pelo CADE com base na classificação Anatomical Therapeutic Chemical do instituto IMS Health (“ATC”). Em precedentes recentes, o CADE adotou o nível 4 da classificação ATC (“ATC4”) como usualmente o mais adequado para a definição de mercado relevante, conforme se verifica nos seguintes casos: Ato de Concentração nº 08700.003061/2019-61 (Requerentes: Aspen Pharma Industria Farmacêutica Ltda. e Laboratórios Pfizer Ltda.); Ato de Concentração nº 08700.002386/2019-27 (Requerentes: Laboratoire HRA-Pharma SAS e Merz Pharmaceuticals.); Ato de Concentração nº 08700.001892/2019-07 (Requerentes: Bristol-Myers Squibb Company e Celgene Corporation.); e Ato de Concentração nº 08700.000180/2019-62 (Requerentes: Bionovis S.A. - Companhia Brasileira de Biotecnologia Farmacêutica, Samsung Bioepis Co Ltd. e Merck Sharp & Dohme Farmacêutica).
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