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CADE · Superintendência-Geral · 18/11/2019

Processo Administrativo nº 08012.005009/2010-60

Processo Administrativo nº 08012.005009/2010-60

Processo Administrativotexto integral
Processo Administrativo. Formação de cartel em concorrências públicas e privadas no mercado nacional de prestação de serviços de manutenção predial. Conduta tipificada nos artigos 20, inciso I e artigo 21, incisos III e VIII, da Lei nº 8.884/94, correspondente ao artigo 36, inciso I e § 3º, inciso I, alíneas “c” e “d”, da Lei nº 12.529/11. Relatório circunstanciado, nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/11 e artigo 196, §1º e §2º, do Regimento Interno do Cade. Recomendação de Condenação Parcial. Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento.

Decisão

Recomendação de Condenação Parcial. Diante do exposto, nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/11 c/c artigo 196, §1º, do Regimento Interno do Cade, sugere-se o encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se: (i) pelo arquivamento deste Processo Administrativo, nos termos do tópico IV da Nota Técnica em referência, em relação aos Representados Josemar Lúcio de Ávila, Carlos Alberto Rodrigues da Rocha, Willian Braga da Rocha, Eduardo Pereira Lima, Renato Rinaldi, Carlos Alberto de Oliveira Cruz, Eder Pereira Souza Silva, Eduardo Lozano Pezzi, Luis Sérgio Ferreira Marinho, Márcia Helena da Fonseca, Marciel de Jesus Rocco, Milton Jungman, Joel de Souza, Sérgio Ricardo Jacomo Negro, Simone Wainer Licht, Jacob Wainer e Moisés de Oliveira Assayag; (ii) pelo arquivamento deste Processo Administrativo em relação aos Representados Cetest Minas Engenharia e Serviços S/A; Cetest Rio Ltda.; Delta Engenharia Indústria e Comércio Ltda.; GLS Engenharia e Consultoria Ltda.; GPC Engenharia Ltda.; Hidelma Engenharia Montagens e Manutenção Ltda.;Mitra Engenharia e Montagens Industriais Ltda.; MPE Montagens e Projetos Especiais S/A; Edgar Luís Fernando Insfran (Hidelma); Luiz Eduardo Mendonça (Álamo); M árcio Melo Aranha (Cetest Minas); Paulo José Silva Moraes (Eletrodata); Raul Gaspar Ramos Martins (Álamo), por entender que não há nos autos indícios ou provas suficientes de participação destes Representados nas condutas investigadas; (iii) pela condenação dos Representados Vivante S/A (denominação atual de Dalkia Brasil S/A), Alessandro Geiger Sarmento Pimentel (Proen) e Rogério Ferreira Rodrigues (Proen), por terem incorrido no artigo 20, inciso I e artigo 21, incisos III e VIII, da Lei nº 8.884/1994, corresp ondentes ao artigo 36, inciso I e § 3º, inciso I, alíneas “c” e “d”, da Lei nº 12.529/2011, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da Lei nº 12.529/2011 e das demais penalidades cabíveis; e (iv) pe la con denação dos Representados Hersa Engenharia e Serviços Ltda., Almir Gutierrez Martins (MPC) e Ronaldo Nascimento (Hersa), por terem incorrido no artigo 20, inciso I e artigo 21, inciso VIII, da Lei nº 8.884/1994, correspondentes ao artigo 36, inciso I e § 3º, inciso I, alínea “d”, da Lei nº 12.529/2011, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da Lei nº 12.529/2011 e das demais penalidades cabíveis.

Inteiro teor

8.085 caracteres transcritos do PDF oficial

[ ANEXO I # Réu ou Autor Alarmes Automotivos Pedido de Tutela Antecipada Concessão de Tutela Antecipada Juízo de Mérito Acordo Extrajudicial 1 Microcontrol Eletrônica Ltda. Sim Sim Sim Não houve Sim 2 Soft Sistemas Eletrônicos Ltda Não Sim Sim Desfavorável Não 3 Positrack Tecnologia e Serviços de Rastreamento Ltda. ME Não Sim Não Desfavorável Não 4 HL Eletro Metal Ltda. Não Sim Sim Favorável Não 5 Diamond Indústria e Comércio de Acessórios Automotivos Ltda. Sim Sim Sim Não houve Sim 6 Tecnologia Quantum Indústria Eletrônica Ltda.: Sim Sim Não Desfavorável Não 7 Olimpus Industrial e Comercial Ltda. Sim Sim Sim Não houve Sim 8 Sistec Controles Eletrônicos Ltda. Sim Sim Não Favorável Sim 9 INPI e HT Equipamentos Eletrônicos Ltda. Sim Sim Não Não houve Sim 10 Soft Sistemas Eletrônicos Ltda. Sim Sim Sim Favorável Não 11 SKEI Projetos e Serviços de Automações Industriais Ltda Sim Sim Sim Não houve Não 12 Eletromatic Controle e Proteção Ltda. Sim Sim Não Desfavorável Não 13 Smartsat Comércio e Indústria Ltda. Sim Sim Não Favorável Não 14 Classic Electronics do Brasil Ltda. Sim Sim Não Não houve Não 15 Lyrio & Ribeiro Ind. e Tecnologia S/A; DDMX Inteligência em Análise de Dados S.A.; e DDMS Soluções em Tecnologia da Informação Ltda.: Não Sim Não Não houve Não 16 Flexitron Brasil Sistemas Eletrônicos Ltda. Sim Sim Sim Favorável Não 17 H-Buster São Paulo Indústria e Comércio Ltda. Sim n/a n/a Favorável Não 18 Kostal Eletromecânica Ltda.

Sim n/a n/a Desfavorável Não ANEXO II II.1 Faturamento das empresas atuantes no mercado de alarmes automotivos, entre 2010 e 2018 – Reais (R$) [Acesso restrito ao CADE] II.2 Volume de vendas das empresas atuantes no mercado de alarmes automotivos, entre 2010 e 2018 – Unidades Vendidas – Quantidade [Acesso restrito ao CADE] II.3 Fonte dos dados de faturamento e de volume de vendas: i. Blocktron: Documento SEI nº 0659252. Observação: A Blocktron informou ter entrado no mercado em 2015. ii. Eclipse: Documento SEI nº 0001763, fl. 268. Observação: O volume de vendas foi estimado com base na razão entre o faturamento total pelo preço unitário médio das vendas realizadas para distribuidores e atacadistas em 2012. iii. H-Buster: Documento SEI nº 0001763, fl. 337. Observação: os volumes de vendas referentes a 2010 e a 2011 foram estimados tomando por base a razão entre o faturamento total naqueles anos e o preço unitário médio de 2012. A H-Buster saiu do mercado em 2014. iv. Hinor: Documento SEI nº 0655679. v. Kostal: Documento SEI nº 0655276. vi. Locktronic: Documento SEI nº 0658834. vii. Microcontrol: Documento SEI nº 0596994. Observação: o volume de vendas foi estimado tomando por base o faturamento informado para cada ano e o preço médio das vendas a distribuidores e atacadistas, a cada ano. viii. Olimpus: Documento SEI nº 0001763, fls. 382 e 405, para os anos de 2010 a 2013. Documento SEI nº 0655082 para os anos de 2014 a 2018. Observação:

para os anos de 2010 e 2011, os volumes de vendas foram estimados tomando por base a razão entre o faturamento total e o preço unitário médio de 2012. A marca Olimpus foi adquirida pela Quantum em 2014. Como a submarca de alarmes Olimpus conhecida como Padlock continua a ser comercializada, optou-se por realizar a mensuração de sua participação de mercado de modo distinto da Quantum. ix. PST: Documento SEI nº 0658424. x. Quanta: Documento SEI nº 0655304, para os anos de 2010 e 2011. Documento SEI nº 0001763, fl. 297, para os anos de 2012 e 2013. Observação: Os volumes de vendas referentes a 2012 e a 2013 foram estimados tomando por base a razão entre o faturamento total e o preço unitário médio das vendas a distribuidores e atacadistas naqueles anos. A Quanta informou ter descontinuado suas atividades no mercado de alarmes automotivos a partir de meados de 2013. xi. Quantum: Documento SEI nº 0655082. xii. Sensotron: Documento SEI nº 0655761. xiii. Sistec: Documento SEI nº 0592758. xiv. Sonar: Documento SEI nº 0593411. xv. Stetsom: Documento SEI nº 0654988. Observação: A Stetsom informou ter entrado no mercado em 2016. xvi. Skei: Documento SEI nº 0591748. xvii. Taramps: Documento SEI nº 0655065. Observação: A Taramps informou ter entrado no mercado em 2014. xviii. TCS: Documento SEI nº 0001763, fl 306, para os anos de 2011 a 2013. Documento SEI nº 0655597 para os anos de 2014 a 2018.

ANEXO III III.1 Volume de vendas das empresas atuantes no mercado de alarmes automotivos, entre 2010 e 2018, por meio de escoamento - Unidades Vendidas – Quantidade [Acesso restrito ao CADE] III.2 Memoria de Cálculo do Gráfico 1 [Acesso restrito ao CADE] III.3 Memoria de Cálculo do Gráfico 2 [Acesso restrito ao CADE] III.4 Fonte dos dados de volume de vendas, por meio de escoamento: i. Blocktron: Documento SEI nº 0659252. Observação: A Blocktron informou que 100% de suas vendas são realizadas a distribuidores regionais na Grande São Paulo. ii. Eclipse: Documento SEI nº 0001763, fl. 268. Observação: Informou a participação percentual de cada meio de escoamento: 70% distribuidores regionais, 10% vendas diretas e 20% atacadistas. A estimativa de vendas por meio de escoamento foi amparada no volume total de vendas informado, ano a ano, e na participação percentual de cada meio. iii. H-Buster: Documento SEI nº 0001763, fl. 337. Observação: os volumes de vendas referentes a 2010 e a 2011 foram estimados tomando por base a razão entre o faturamento total naqueles anos e o preço unitário médio de 2012. Além disso, a empresa informou que 100% de suas vendas se destinavam a distribuidores regionais. iv. Hinor: Documento SEI nº 0655679. v. Kostal: Documento SEI nº 0655276. vi. Locktronic: Documento SEI nº 0658834. vii. Microcontrol: Documento SEI nº 0596994. Observação:

o volume de vendas total foi estimado tomando por base o faturamento informado para cada ano e o preço médio das vendas a distribuidores e atacadistas, a cada ano. Já o volume de vendas diretas foi estimado pela diferença entre o total de unidades vendidas e o total de unidades vendidas a distribuidores/atacadistas. viii. Olimpus: Documento SEI nº 0001763, fls. 382 e 405, para os anos de 2010 a 2013. Documento SEI nº 0655082 para os anos de 2014 a 2018. Observação: para os anos de 2010 e 2011, os volumes de vendas foram estimados tomando por base a razão entre o faturamento total e o preço unitário médio de 2012. A marca Olimpus foi adquirida pela Quantum em 2014. Como a submarca de alarmes Olimpus conhecida como Padlock continua a ser comercializada, optou-se por realizar a mensuração de sua participação de mercado de modo distinto da Quantum. ix. PST: Documento SEI nº 0658424. x. Quanta: Documento SEI nº 0655304, para os anos de 2010 e 2011. Documento SEI nº 0001763, fl. 297, para os anos de 2012 e 2013. Observação: Em informação mais recente, constante do Documento SEI nº 0655304, informou que somente atua com vendas diretas. xi. Quantum: Documento SEI nº 0655082. xii. Sensotron: Documento SEI nº 0655761. xiii. Sistec: Documento SEI nº 0592758. xiv. Sonar: Documento SEI nº 0593411. xv. Stetsom: Documento SEI nº 0654988. Observação: A Stetsom informou ter entrado no mercado em 2016. xvi. Skei: Documento SEI nº 0591748. Observação:

Informou a participação percentual de cada meio de escoamento: 60% distribuidores regionais, 40% vendas diretas. A estimativa de vendas por meio de escoamento foi amparada no volume total de vendas informado, ano a ano, e na participação percentual de cada meio. xvii. Taramps: Documento SEI nº 0655065. Observação: A Taramps informou ter entrado no mercado em 2014. xviii. TCS: Documento SEI nº 0001763, fl 306, para os anos de 2011 a 2013. Documento SEI nº 0655597 para os anos de 2014 a 2018. Observação: Informou a participação percentual de cada meio de escoamento: 60% atacadistas, 34% distribuidores e 6% vendas diretas. A estimativa de vendas por meio de escoamento foi amparada no volume total de vendas informado, ano a ano, e na participação percentual de cada meio. ANEXO IV Memória de Cálculo do Gráfico 3 [Acesso restrito ao CADE e à Representada] ANEXO V Memória de Cálculo da Tabela 13 [Acesso restrito ao CADE] ]

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