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CADE · Superintendência-Geral · 03/12/2019

Processo Administrativo nº 08700.006377/2016-62

Processo Administrativo nº 08700.006377/2016-62

Processo Administrativotexto integral
Inquérito Administrativo. Acordo de Leniência 07/2016. Suposta prática de condutas anticompetitivas na licitação para a outorga de concessão de uso de bem público para exploração da Usina Hidrelétrica de Belo Monte ("UHE Belo Monte") - Leilão n" 06/2009 - e na contratação para construção da UHE Belo Monte. Instauração de Processo Administrativo, nos termos dos artigos 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c/c artigo 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade (Resolução 22/2019).

Decisão

Instauração de Processo Administrativo, nos termos dos artigos 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c/c artigo 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade (Resolução 22/2019). Diante do exposto, e ante a existência de indícios robustos de infração à ordem econômica, sugere-se a instauração de Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c.c. art. 145 e seguintes do Regimento Interno do Cade, em face dos Representados: Construtora Andrade Gutierrez S.A., Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A., Construtora Norberto Odebrecht S.A., Flávio David Barra, Rogério Nora de Sá, Antônio Miguel Marques, Marcelo Sturlini Bisordi, Augusto Roque Dias Fernandes Filho, Henrique Serrano do Prado Valladares, a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III e X, da Lei nº 8.884/94, bem como no artigo 36, incisos I a IV c/c §3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", e inciso II da Lei 12.259/2011, nos termos dos artigos 13, V e 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. 56. Sugere-se, ainda, a notificação dos Representados, nos termos do art. 70 do referido diploma legal, para que apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias. Neste mesmo prazo, os Representados deverão especificar e justificar as provas que pretendem sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 154 do Regimento Interno do Cade. Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 154, §2º, do Regimento Interno do Cade. 57. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral.

Inteiro teor

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[ Belo Monte Versão Pública I Página 1 de 106 Inquérito Administrativo nº 08700.006377/2016-62 Representante: Cade ex officio Representadas: Construtora Andrade Gutierrez S.A., Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A., Construtora Norberto Odebrecht S.A., Nota Técnica n.º108 Superintendência-Geral EMENTA: Inquérito Administrativo. Acordo de Leniência 07/2016. Suposta prática de condutas anticompetitivas na licitação para a outorga de concessão de uso de bem público para exploração da Usina Hidrelétrica de Belo Monte ("UHE Belo Monte") - Leilão n" 06/2009 - e na contratação para construção da UHE Belo Monte. Instauração de Processo Administrativo, nos termos dos artigos 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c/c artigo 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade (Resolução 22/2019). SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão Pública. Página 2 de 106 I. RELATÓRIO 1. Trata-se de Inquérito Administrativo instaurado em 16/11/2016, por meio do Despacho nº 34/2016 (SEI n.º 0263824), tendo em vista a existência de indícios de condutas anticompetitivas na licitação para a outorga de concessão de uso de bem público para exploração da Usina Hidrelétrica de Belo Monte ("UHE Belo Monte") - Leilão n" 06/2009 - e na contratação para construção da UHE Belo Monte na modalidade EPC (Engineering, Procurement and Construction) - Concorrência Privada da Norte Energia S/A. 2.

O presente caso iniciou-se com a celebração do Acordo de Leniência n.º 07/2016, por meio do qual a Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica ("SG/CADE") tomou conhecimento da possível prática de condutas anticompetitivas tipificadas nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III e X, da Lei nº 8.884/94, bem como no artigo 36, incisos I a IV c/c §3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", e inciso II da Lei 12.259/2011, nos termos dos artigos 13, III, 49 e 66 e seguintes da Lei nº 12.529/2011 3. Por meio do Despacho Decisório nº 118 de 2016, publicado no D.O.U, em 30 de novembro de 2016, esta SG/CADE considerou não persistirem motivos para a manutenção do sigilo do Histórico da Conduta. Página 3 de 106 4. Em 19/06/17, a SG-Cade expediu o Ofício 3749 (0351260) à Norte Energia S.A. requerendo o compartilhamento de documentos e informações de eventuais auditorias realizadas sobre a construção da obra da Usina Hidrelétrica de Belo Monte, recebido em 21.06.2017. Novo Ofício 1443/2018 (0462025) foi enviado em 05/04/18, reiterando os pedidos anteriores e demandando novas informações. A resposta ao Ofício foi protocolada em 24.04.18 (0468951) e juntada em apartado de acesso restrito. 5. Em 13/03/18, a SG-Cade expediu o Ofício 1072 (0452219) ao representante legal da empresa Andrade Gutierrez solicitando informações adicionais. A resposta foi recebida em 11/04/18 (0464771) e juntada em apartado restrito à empresa.

Em 16/04/18 foram enviados os Ofício 1607 (0466140) e 1608 (0466142) a pessoas físicas ex-funcionárias da empresa. Ambos os ofícios foram recebidos em 17/04/18 e respondidos em 23/04/18 (0468929) em petição única. 6. Dado o volume de documentos juntados aos autos, esta SG/CADE, de forma motivada, prorrogou o Inquérito Administrativo, tendo como objetivo analisar a documentação juntada. Despachos que prorrogaram o Inquérito: 614/2017, 969/2017, 1332/2017, 1648/2017, 1833/2017, 327/2018, 560/2018, 855/2018, 1167/2018, 1504/2018, 72/2019, 388/2019, 630/2019, 928/2019 e 1195/2019. 7. As condutas reportadas consistiram em acordos de (i) divisão do mercado de construção da UHE Belo Monte, viabilizado mediante (ii) troca de informações concorrencialmente sensíveis e (iii) alinhamento de práticas comerciais na estruturação de consórcios para participação na concessão da UHE Belo Monte (Leilão nº 06/2009 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL) e na estruturação de consórcios para a participação na concorrência privada realizada pelo grupo vencedor da concessão privada, para frustrar o caráter competitivo do Leilão nº 06/2009 da Aneel, com valor aproximado de R$ 28 bilhões1 para contratação de obras de construção e outorga de concessão de uso de bem público para exploração da Usina Hidrelétrica de Belo Monte. 8.

O objetivo dos itens acima narrados seria garantir a contratação pelo regime de Engineering, Procurement and Construction2, a divisão de riscos do empreendimento entre cada consórcio e o contingenciamento de riscos das construtoras. Garantir a paridade nas condições comerciais e técnicas, viabilizar o pacto de posterior divisão da construção da UHE Belo Monte. 9. As empresas participantes da suposta conduta são (i) Construtora Andrade Gutierrez S.A (“Andrade Gutierrez”); (ii) Construtora Norberto Odebrecht S.A (“Odebrecht”); (iii) Construções e Comércio Camargo Correa S.A (CCCC) 1 De acordo com informações trazidas pelo Histórico da Conduta. 2 Engenharia, gestão de compras e construção. Tipo contratual que engloba em um só instrumento o projeto, a compra de equipamentos e a montagem para uma determinada obra. Página 4 de 106 10. De acordo com os Signatários, em 29 de outubro de 2009, o Ministério de Minas e Energia baixou a portaria de nº 417, que em seu artigo 2º estipulou que caberia a ANEEL elaborar o edital e o respectivo Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEAR. 11. Em 17.05.17, a SG/Cade expediu o Ofício 2745 (0336971) à Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) requerendo informações acerca de eventuais auditorias relativas ao caso. Em resposta ao solicitado, por intermédio do Ofício 25/2017 (0351255), a ANEEL prestou as informações solicitadas. 12.

Em 26 de julho de 2018, a SG/CADE, enviou Ofício a Eletrobrás, requerendo esclarecimentos orais de alguns de seus funcionários, tendo o objetivo de auxiliar nas investigações realizadas por esta SG/CADE. Foram ouvidos, nos dias 02, 03 e 06 de agosto de 2018 os seguintes funcionários da Eletrobrás: Luiz Fernando Rufato; José Antônio Muniz; Marcus Vinícius Vaz; Luiz Cláudio Carneiro Leão; Pedro Fernandes Motta; Wilson Fernandes de Paula; Liana Della Pasque Hamann e Renato Kovalski Kaminski. Esta SG/Cade esclarece que diante das informações prestadas pelos funcionários da Eletrobrás, até o presente momento, não se evidenciou qualquer participação dos mesmos ou da Eletrobrás nas supostas condutas colusivas ora analisadas. 13. Em 17 de abril de 2018, a Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade enviou pedido de compartilhamento de provas à 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Paraná. Em 17 de julho de 2019, por meio de Despacho, a 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Paraná apreciou o pedido formulado pela Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade. Nos Seguintes termos: Diante dos indícios de fraude à licitação e possível formação de cartel, o compartilhamento dos elementos probatórios colhidos na investigação criminal deve ser deferido, pois atende ao interesse público, não havendo princípio da especialidade que vede o compartilhamento de provas nessas circunstâncias.

Assim, defiro o requerido e autorizo o compartilhamento pretendido para fins de instrução de procedimento administrativo aberto pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, porém sob as limitações e condições acima detalhadas.3 14. Isso posto, foi compartilhado com esta SG/Cade, termo de Colaboração nº 9, onde o colaborador Dalton dos Santos Avancini deu informações acerca do empreendimento que envolvia a construção da UHE de Belo Monte. Em sua colaboração apontou para executivos da Camargo Correa que teriam participado de possíveis condutas colusivas. De acordo com a colaboração, Dalton Avancini tinha conhecimento que empresas cartelizadas faziam parte do empreendimento, embora não conseguisse precisar se 3 De acordo com o Termo de Colaboração Nº 9 de Dalton dos Santos Avancini, em determinado trecho da Colaboração, o colaborador informava que: “[...] apesar de empresas cartelizadas participarem do negócio, não tem conhecimento de que tenha havido algum acerto para direcionar o certame...[...]” Página 5 de 106 ocorreu qualquer tipo de fraude no processo licitatório de outorga e concessão para a construção da UHE de Belo Monte. Em sua colaboração, Dalton citou executivos da Camargo Correa, Andrade Gutierrez e Odebrecht que teriam conhecimento da suposta conduta colusiva. Na mesma colaboração, pontuou que existiria uma forma de pagamento, a ser realizado por cada empresa e de acordo com a sua participação no empreendimento.

Tais pagamentos seriam, de acordo com o Sr. Dalton dos Santos Avancini, implementados por Luiz Carlos Martins, por parte da Construções e Comércio Camargo Correa, por Flávio David Barra, por parte da Andrade Gutierrez e Augusto Roque Dias Fernandes Filho, por parte da Construtora Norberto Odebrecht.4 15. Segundo informado pelos Signatários, apesar de disputarem a concessão entre si exclusivamente pela liderança do grupo que seria formado para a respectiva construção, as empresas seguiram se reunindo e trocando informações. Estas informações trocadas incluíam: (i) a premissa de que a construção, necessariamente, deveria ser contratada no regime de EPC; (ii) a divisão dos riscos do empreendimento entre as construtoras e os respectivos investidores de cada consórcio: e (iii) o contingenciamento dos riscos das construtoras, a fim de verificar o andamento da formação do consórcio concorrente e as condições comerciais da EPC acordadas com os respectivos investidores, variáveis estas que poderiam impactar os preços da obra. Esse alinhamento visava garantir a viabilidade do pacto de posterior divisão da construção da UHE Belo Monte, qualquer que fosse o grupo vencedor da concessão. Os Signatários afirmaram que os contatos entre concorrentes resultaram, portanto, na paridade de condições, e, consequentemente, na oferta de preços muito mais próximos do que normalmente seria em um ambiente competitivo. 16.

As pessoas jurídicas e físicas participantes das supostas condutas anticompetitivas são descritas na Seção III (“Da Recomendação De Abertura De Processo Administrativo”) abaixo. 17. É o relatório. II. ANÁLISE II.1 Aspectos Gerais do Combate a Cartéis 18. Cartel é um acordo explícito ou implícito entre concorrentes para, principalmente, fixação de preços ou quotas de produção, divisão de clientes e de mercados de atuação. 4 De acordo com a Colaboração apresentada por Dalton dos Santos Avancini: “[...] QUE essa negociação para o pagamento da ‘contribuição’ foi tratada por LUIZ CARLOS MARTINS, juntamente com FLÁVIO DAVID BARRA da ANDRADE GUTIERREZ, acreditando que este compromisso seja afeto a todas as empresas que compunham o consórcio construtor, QUE a participação mais efetiva nesse consórcio seria da CAMARGO, representada por LUIZ CARLOS, ODEBRECHT (representada por um executivo de nome AUGUSTO ROQUE DIAS FERNANDES FILHO) e ANDRADE GUTIERREZ (representada por FLÁVIO BARRA)[...]” Página 6 de 106 O objetivo é, por meio da ação coordenada entre concorrentes, eliminar a concorrência, com o consequente aumento de preços e redução de bem-estar para o consumidor. Cartéis prejudicam seriamente os consumidores ao aumentar preços e restringir a oferta, tornando os bens e serviços mais caros ou indisponíveis, e comprometendo a inovação tecnológica. Dentre as condutas anticompetitivas, o cartel é a mais grave lesão à concorrência. 19.

Segundo a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), os cartéis: “(...) causam danos a consumidores e negócios que adquirem seus produtos, por meio do aumento de preço ou da restrição da oferta. Como resultado, alguns adquirentes decidem não comprar o produto ao preço determinado pelo cartel ou compram-no em menor quantidade. Assim, os adquirentes pagam mais por aquela quantidade que realmente compram, o que possibilita, mesmo sem que saibam, a transferência de riquezas aos operadores do cartel. Além disso, os cartéis geram desperdício e ineficiência. Eles protegem seus membros da completa exposição às forças de mercado, reduzindo a pressão pelo controle de gastos e para inovação, o que acarreta a perda de competitividade de uma economia nacional5”. 20. As condutas concertadas entre concorrentes podem assumir estratégias múltiplas, mas resultam, invariavelmente, na aquisição de produtos e contratação de serviços em condições mais desvantajosas ou por valores acima daqueles que seriam encontrados em mercados efetivamente competitivos. A literatura econômica é unânime em apontar que, no caso de infrações de cartel, os efeitos líquidos à sociedade são sempre negativos.

Não por outra razão é que grande parte dos países que possui políticas de defesa da concorrência trata os cartéis como delitos cujo objeto sempre será ilícito, calcando suas decisões na presunção dos efeitos nocivos a partir da prova da existência do acordo, o que torna desnecessária a comprovação e mensuração dos efeitos líquidos negativos da conduta6. O Brasil é um desses países que considera suficiente a prova da existência do acordo para configurar sua ilicitude. 5 Tradução livre de “Hard Core Cartels”, preparado pelo Fórum Conjunto de Comércio e Concorrência da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE): http://webdominio1.oecd.org/commet/ech/tradecomp.nsf, 2003, p.2. 6 Vide, por exemplo, a decisão da autoridade europeia de defesa da concorrência – em caso que condenou cartel que atuou em licitações para fornecimento de tubulação para sistemas de calefação residencial – na qual a comprovação da existência de acordo entre os concorrentes, bem como de práticas comerciais concertadas entre eles, serviu como fundamento para se determinar a existência do cartel (Case Nº IV/35.691/E-4: — Pre-Insulated Pipe Cartel). Página 7 de 106 21. Conforme a experiência internacional, especialmente consolidada pela International Competition Network (ICN)7, as empresas participantes de cartéis em geral utilizam-se das seguintes estratégias: Fixação de Preços.

Um acordo de fixação de preços é um acordo entre concorrentes para aumentar, fixar ou de qualquer forma manter o preço para um produto ou serviço. Tal conduta pode incluir acordos para estabelecer um preço mínimo, para eliminar descontos ou adotar uma fórmula padrão para calcular preços etc. Restrição de oferta. Um acordo de restrição de oferta pode envolver acordos sobre volumes de produção, volume de vendas, ou percentuais de crescimento de mercado. Divisão de mercados. Esquemas de alocação de mercado ou divisão de mercado são acordos nos quais os competidores dividem o mercado entre si – alocam clientes específicos ou tipos de consumidores, produtos ou territórios. Cartéis em licitações. Nesses casos, os competidores podem acordar em submeter uma proposta artificialmente alta ou de cortesia ou de cobertura como retorno a uma subcontratação ou pagamento. Ou seja, os concorrentes acordam em restringir ou eliminar a concorrência em alguma variável comercial, seja ela vendas, um contrato ou um projeto. 22. Por sua vez, as estratégias utilizadas pelos integrantes do cartel, especialmente no âmbito de contratações privadas ou públicas, envolvem, regra geral, a mitigação da competição e a alocação privada e artificial de contratos entre empresas que, na verdade, deveriam competir entre si.

O uso concomitante de estratégias comuns permite que tais agentes definam os contornos precisos do mercado, por intermédio da alocação de carteiras de contratos e clientes, áreas geográficas, faturamento, dentre outros critérios, e 7 International Competition Network. Defining Hard Core Cartel Conduct. Effective Institutions. Effective Penalties. 2005. Disponível em http://www.internationalcompetitionnetwork.org/uploads/library/doc346.pdf. Tradução livre de: “Conduct falling within the four categories can take many forms. Price fixing is any agreement among competitors to raise, fix, or otherwise maintain the price for a product or service. Price fixing can include agreements to establish a minimum price, to eliminate discounts, or to adopt a standard formula for calculating prices, etc. Output restrictions can involve agreements on production volumes, sales volumes, or percentages of market growth. Market allocation or division schemes are agreements in which competitors divide markets among themselves – competing firms allocate specific customers or types of customers, products or territories. In a bid-rigging conspiracy, competitors may agree to rotate winning bids, may divide bids, or one bidder may agree to submit an artificially high or “comp” or “cover” bid in return for a subcontract or payoff. In other words, competitors agree to restrict or eliminate competition for some piece of defined business, whether it is a sale, a contract, or a project”.

Página 8 de 106 para a distribuição dos lucros adicionais advindos da redução da pressão competitiva possibilitada pelo acordo colusivo. 23. Nesse contexto, grande parte dos países que possui políticas de defesa da concorrência considera o cartel a mais grave lesão à concorrência. Na mesma linha, o Brasil considera a prática de cartel um ilícito grave, passível de severas repressões. Nos termos da Lei de Defesa da Concorrência (Lei 12.529/11), empresas participantes de um cartel8 estão sujeitas a multas administrativas aplicadas pelo Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) que podem variar entre 0,1 a 20% do valor do faturamento no ramo de atividade em que ocorreu a infração, além de outras penas, como a publicação da decisão em jornal de grande circulação, a proibição de contratar com instituições financeiras oficiais e de participar de licitações públicas, a cisão de ativos, entre outras. Indivíduos envolvidos na conduta também estão sujeitos a multas do Cade, que podem variar entre R$ 50.000,00 e R$ 2.000.000.000,00, sendo que, no caso de administradores direta ou indiretamente responsáveis pela infração cometida, a multa cabível é de 1 a 20% daquela aplicada à empresa.9 8 Lei nº 12.529/11: Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:

I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; III - aumentar arbitrariamente os lucros; e IV - exercer de forma abusiva posição dominante. (...) § 3o As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: I - acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma: a) os preços de bens ou serviços ofertados individualmente; b) a produção ou a comercialização de uma quantidade restrita ou limitada de bens ou a prestação de um número, volume ou frequência restrita ou limitada de serviços; c) a divisão de partes ou segmentos de um mercado atual ou potencial de bens ou serviços, mediante, dentre outros, a distribuição de clientes, fornecedores, regiões ou períodos; d) preços, condições, vantagens ou abstenção em licitação pública; 9 Lei nº 12.529/11: Art. 37. A prática de infração da ordem econômica sujeita os responsáveis às seguintes penas: I - no caso de empresa, multa de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do valor do faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado obtido, no último exercício anterior à instauração do processo administrativo, no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação;

II - no caso das demais pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como quaisquer associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, que não exerçam atividade empresarial, não sendo possível utilizar-se o critério do valor do faturamento bruto, a multa será entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais); III - no caso de administrador, direta ou indiretamente responsável pela infração cometida, quando comprovada a sua culpa ou dolo, multa de 1% (um por cento) a 20% (vinte por cento) daquela aplicada à empresa, no caso previsto no inciso I do caput deste artigo, ou às pessoas jurídicas ou entidades, nos casos previstos no inciso II do caput deste artigo. § 1o Em caso de reincidência, as multas cominadas serão aplicadas em dobro. § 2o No cálculo do valor da multa de que trata o inciso I do caput deste artigo, o Cade poderá considerar o faturamento total da empresa ou grupo de empresas, quando não dispuser do valor do faturamento no ramo Página 9 de 106 24. Além de reprimidos administrativamente pelo Cade, no Brasil cartéis também são alvo de persecuções no âmbito penal, o que demonstra a gravidade da infração. O crime de cartel, apurado judicialmente a partir de investigações das autoridades policiais e do Ministério Público, sujeita os indivíduos envolvidos na conduta a penas de reclusão de dois a cinco anos e multa10.

De acordo com a Lei de Crimes contra a Ordem Econômica (Lei nº 8.137/90), essa sanção pode ser aumentada de um terço até metade se o crime causar grave dano à coletividade, for cometido por um servidor público ou se relacionar a bens ou serviços essenciais para a vida ou para a saúde11. 25. Cabe notar que os membros de um cartel estão sujeitos ainda, no âmbito civil, a ações privadas de reparação de danos que podem ser ajuizadas por qualquer de atividade empresarial em que ocorreu a infração, definido pelo Cade, ou quando este for apresentado de forma incompleta e/ou não demonstrado de forma inequívoca e idônea. Art. 38. Sem prejuízo das penas cominadas no art. 37 desta Lei, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público geral, poderão ser impostas as seguintes penas, isolada ou cumulativamente: I - a publicação, em meia página e a expensas do infrator, em jornal indicado na decisão, de extrato da decisão condenatória, por 2 (dois) dias seguidos, de 1 (uma) a 3 (três) semanas consecutivas; II - a proibição de contratar com instituições financeiras oficiais e participar de licitação tendo por objeto aquisições, alienações, realização de obras e serviços, concessão de serviços públicos, na administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, bem como em entidades da administração indireta, por prazo não inferior a 5 (cinco) anos; III - a inscrição do infrator no Cadastro Nacional de Defesa do Consumidor;

IV - a recomendação aos órgãos públicos competentes para que: a) seja concedida licença compulsória de direito de propriedade intelectual de titularidade do infrator, quando a infração estiver relacionada ao uso desse direito; b) não seja concedido ao infrator parcelamento de tributos federais por ele devidos ou para que sejam cancelados, no todo ou em parte, incentivos fiscais ou subsídios públicos; V - a cisão de sociedade, transferência de controle societário, venda de ativos ou cessação parcial de atividade; VI - a proibição de exercer o comércio em nome próprio ou como representante de pessoa jurídica, pelo prazo de até 5 (cinco) anos; e VII - qualquer outro ato ou providência necessários para a eliminação dos efeitos nocivos à ordem econômica. 10 Lei nº 8.137/90: Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica: I - abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante qualquer forma de ajuste ou acordo de empresas; II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando: a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas; b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas; c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores. Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa. 11 Lei nº 8.137/90: Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts.

1°, 2° e 4° a 7°: I - ocasionar grave dano à coletividade; II - ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções; III - ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde. Página 10 de 106 prejudicado12, e também a ações civis públicas13 de autoria do Ministério Público e outros legitimados14. 26. Cientes da ilicitude da conduta que estão cometendo e das repercussões administrativas, criminais e civis a que estão sujeitos, os membros de um cartel costumam ocultar as evidências de seus atos, o que torna a reunião de provas e indícios da conduta tarefa hercúlea. Reuniões, contatos, trocas de informações sobre preços e clientes, entre outros, são geralmente realizados com extrema discrição e sigilo, muitas vezes com a utilização de códigos e siglas, de forma a não deixar transparecer qualquer ilicitude. Cartéis são, sem dúvida, umas das condutas mais difíceis de ser investigada. Por essa razão, técnicas de detecção e apuração mais sofisticadas têm cada vez mais se tornado ferramentas fundamentais para uma investigação de cartel bem-sucedida. 27. É o caso do chamado “Acordo de Leniência”. Esse instrumento, utilizado por autoridades de defesa da concorrência em diversos países, permite à Administração Pública identificar condutas que, de outra maneira, continuariam às escuras, ao mesmo tempo em que garante a realização de uma investigação mais eficiente e efetiva15. No 12 Lei nº 12.529/11: Art. 47.

Os prejudicados, por si ou pelos legitimados referidos no art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, poderão ingressar em juízo para, em defesa de seus interesses individuais ou individuais homogêneos, obter a cessação de práticas que constituam infração da ordem econômica, bem como o recebimento de indenização por perdas e danos sofridos, independentemente do inquérito ou processo administrativo, que não será suspenso em virtude do ajuizamento de ação. 13 Lei nº 7.347/85: Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (...) V - por infração da ordem econômica; 14 Lei nº 7.347/85: Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: I - o Ministério Público; II - a Defensoria Pública; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. 15 Os benefícios da adoção de um programa de leniência são estudados e celebrados por diversas autoridades ao redor do mundo.

O instrumento é indicado como uma ferramenta importante para se obter um plano de combate a cartéis efetivo, na medida em que: i) desencoraja a participação de empresas em cartel; ii) estimula a desistência de participação em cartéis pré-estabelecidos; iii) aumenta a probabilidade de detecção de um cartel e iv) aumenta a possibilidade de sanção pela Administração Pública. Nesse sentido, ver: International Competition Network. Anti-cartel enforcement manual. 2009. Disponível em: http://www.internationalcompetitionnetwork.org/uploads/library/doc341.pdf. Conforme devidamente ressaltado pela OCDE em seu relatório para combate de cartéis Hard-Core (2002, p. 7), o principal desafio para uma política de combate a cartéis é justamente a sua detecção e é justamente este ponto que traduz a importância do programa de leniência. De fato, um programa de leniência devidamente estruturado e utilizado por uma autoridade de defesa da concorrência produz naturalmente uma instabilidade por si só nos cartéis em execução, bem como diminui a vantagem de adesão ou constituição de uma nova conduta coordenada anticoncorrencial, pois fragiliza a relação de confiança entre os partícipes e incentiva a comunicação à Autoridade Pública da existência da conduta anticompetitiva. Página 11 de 106 Brasil, o Programa de Leniência encontra previsão nos artigos 86 e 87 da Lei de Defesa da Concorrência (Lei nº 12.529/11)16. Sua premissa básica é a de que os beneficiários do 16 Lei nº 12.529/11: Art. 86.

O Cade, por intermédio da Superintendência-Geral, poderá celebrar acordo de leniência, com a extinção da ação punitiva da administração pública ou a redução de 1 (um) a 2/3 (dois terços) da penalidade aplicável, nos termos deste artigo, com pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de infração à ordem econômica, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo e que dessa colaboração resulte: I - a identificação dos demais envolvidos na infração; e II - a obtenção de informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação. § 1o O acordo de que trata o caput deste artigo somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - a empresa seja a primeira a se qualificar com respeito à infração noticiada ou sob investigação; II - a empresa cesse completamente seu envolvimento na infração noticiada ou sob investigação a partir da data de propositura do acordo; III - a Superintendência-Geral não disponha de provas suficientes para assegurar a condenação da empresa ou pessoa física por ocasião da propositura do acordo; e IV - a empresa confesse sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.

§ 2o Com relação às pessoas físicas, elas poderão celebrar acordos de leniência desde que cumpridos os requisitos II, III e IV do § 1o deste artigo. § 3o O acordo de leniência firmado com o Cade, por intermédio da Superintendência-Geral, estipulará as condições necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo. § 4o Compete ao Tribunal, por ocasião do julgamento do processo administrativo, verificado o cumprimento do acordo: I - decretar a extinção da ação punitiva da administração pública em favor do infrator, nas hipóteses em que a proposta de acordo tiver sido apresentada à Superintendência-Geral sem que essa tivesse conhecimento prévio da infração noticiada; ou II - nas demais hipóteses, reduzir de 1 (um) a 2/3 (dois terços) as penas aplicáveis, observado o disposto no art. 45 desta Lei, devendo ainda considerar na gradação da pena a efetividade da colaboração prestada e a boa-fé do infrator no cumprimento do acordo de leniência. § 5o Na hipótese do inciso II do § 4o deste artigo, a pena sobre a qual incidirá o fator redutor não será superior à menor das penas aplicadas aos demais coautores da infração, relativamente aos percentuais fixados para a aplicação das multas de que trata o inciso I do art. 37 desta Lei.

§ 6o Serão estendidos às empresas do mesmo grupo, de fato ou de direito, e aos seus dirigentes, administradores e empregados envolvidos na infração os efeitos do acordo de leniência, desde que o firmem em conjunto, respeitadas as condições impostas. § 7o A empresa ou pessoa física que não obtiver, no curso de inquérito ou processo administrativo, habilitação para a celebração do acordo de que trata este artigo, poderá celebrar com a Superintendência-Geral, até a remessa do processo para julgamento, acordo de leniência relacionado a uma outra infração, da qual o Cade não tenha qualquer conhecimento prévio. § 8o Na hipótese do § 7o deste artigo, o infrator se beneficiará da redução de 1/3 (um terço) da pena que lhe for aplicável naquele processo, sem prejuízo da obtenção dos benefícios de que trata o inciso I do § 4o deste artigo em relação à nova infração denunciada. § 9o Considera-se sigilosa a proposta de acordo de que trata este artigo, salvo no interesse das investigações e do processo administrativo. § 10. Não importará em confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada, a proposta de acordo de leniência rejeitada, da qual não se fará qualquer divulgação. § 11. A aplicação do disposto neste artigo observará as normas a serem editadas pelo Tribunal. § 12.

Em caso de descumprimento do acordo de leniência, o beneficiário ficará impedido de celebrar novo acordo de leniência pelo prazo de 3 (três) anos, contado da data de seu julgamento. Art. 87. Nos crimes contra a ordem econômica, tipificados na Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos demais crimes diretamente relacionados à prática de cartel, tais como os tipificados na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e os tipificados no art. 288 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, a celebração de acordo de leniência, nos termos desta Lei, determina a suspensão do curso do prazo prescricional e impede o oferecimento da denúncia com relação ao agente beneficiário da leniência. Página 12 de 106 acordo, em troca de imunidade total ou parcial em relação às penas administrativas e criminais aplicáveis, confessem e colaborem com as investigações, trazendo informações e documentos que permitam à autoridade identificar os demais co-autores e comprovar a infração noticiada ou sob investigação. Ao garantir a imunidade a um dos participantes de um cartel, a Administração não apenas gera um fator de desestabilização nos cartéis existentes, como detecta condutas e pune infratores que de outra forma não teria condições de fazer. 28.

Utilizado em conjunto com outras medidas à disposição da autoridade de defesa da concorrência – tais como operações de busca e apreensão, inspeções, celebração de termo de compromisso de cessação, requisição de informações, dentre outros –, o Programa de Leniência potencializa-se como um dos instrumentos mais eficazes para detectar, investigar e coibir condutas anticompetitivas com potencial lesivo à concorrência e ao bem-estar social17. Constitui, assim, um importante pilar da política de combate a cartéis. II.2. Aspectos Gerais da Troca de informações Comercialmente Sensíveis entre concorrentes 29. A troca de informações entre concorrentes tipicamente envolve o compartilhamento de informações específicas que versam diretamente sobre o desempenho das atividades-fim dos agentes econômicos18. Não necessariamente a troca de informações concorrencialmente sensíveis acarreta em efeitos negativos no mercado, dado que esse tipo de interação entre concorrentes pode produzir tanto efeitos positivos quanto negativos: de um lado, o aumento de transparência no mercado pode resultar em ganhos de eficiência, mas, ao mesmo tempo, pode trazer riscos concorrenciais. 30. Tanto é assim que, segundo a Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), a troca de informações entre concorrentes pode ocorrer em três principais contextos: (i) como parte de um cartel, em que a troca de informação é um dos Parágrafo único.

Cumprido o acordo de leniência pelo agente, extingue-se automaticamente a punibilidade dos crimes a que se refere o caput deste artigo. 17 Neste sentido, ver: “O Programa de Leniência não é um fim em si mesmo, mas um importante mecanismo para dissuadir condutas uniformes lesivas à concorrência, este sim um fim da política de defesa da concorrência. O mesmo se aplica à eliminação de ‘obstáculos à persecução administrativa e criminal de cartéis’, mandados de busca e apreensão, métodos estatísticos para detecção de cartéis e o próprio TCC que, como visto, é parte do programa de combate a cartéis” (Voto do relator, Req. nº 08700.004992/2007-43, Relator Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo, julgado em 17/12/2008) 18 O Guia de Gun Jumping do CADE sinaliza o que se pode entender como hipóteses de troca de informações entre concorrentes: a) Custos das empresas envolvidas; b) Nível de capacidade e planos de expansão; c) Estratégias de marketing; d) Precificação de produtos (preços e descontos); e) Principais clientes e descontos assegurados; f) Salários de funcionários; g) Principais fornecedores e termos de contratos com eles celebrados; h) Informações não públicas sobre marcas e patentes e Pesquisa e Desenvolvimento; i) (P&D); j) Planos de aquisições futuras; k) Estratégias competitivas, etc. Página 13 de 106 facilitadores do acordo colusivo; (ii) como parte de um acordo de cooperação mais amplo, como, por exemplo, uma joint venture;

ou (iii) quando a troca de informações é uma prática independente e autônoma, ou seja, não se dá em um dos contextos anteriores19. 31. Em relação aos possíveis efeitos pró competitivos da troca de informações entre concorrentes, se discute sobre os ganhos proporcionados pela redução das assimetrias informacionais, uma vez que os benefícios gerados no ganho de eficiência das empresas podem ser repassados para os consumidores. Em tese, com o aumento da transparência no mercado, os concorrentes adquirem maior conhecimento de mercado e, em alguns setores, pode facilitar a entrada de novos competidores que podem avaliar com mais precisão os custos de entrada e os riscos a serem enfrentados. Além disso, tal aumento de transparência também poderia facilitar a melhoria da performance das empresas que, por meio do acesso a informações do mercado, podem adotar estratégias mais eficientes20. 32. Em relação aos possíveis efeitos anticompetitivos, sugere-se que a troca de informações pode facilitar a colusão entre concorrentes ao permitir que eles se coordenem, monitorem a adesão ao comportamento colusivo e punam aqueles que não atuam nos termos do acordo ou simplesmente reduzam incertezas e, com isso, nível potencial de rivalidade. Para que se verifique a possibilidade de produção de efeitos negativos, os seguintes aspectos devem ser considerados, nos termos da OCDE21 e da COFECE22: (i) A natureza da informação:

a natureza da troca pode, por si mesma, revelar o objetivo colusivo quando estão presentes condições de inferir que a troca não tem outro propósito se não o de coordenar atividades em detrimento da concorrência. O compartilhamento de informações estratégicas entre concorrentes pode originar ou facilitar comportamentos colusivos ao (i) facilitar um entendimento comum sobre os termos da coordenação; (ii) auxiliar os agentes coordenados a monitorar se os termos do acordo estão sendo cumpridos; e (iii) facilitar e reduzir os custos de punição de desvios. Além disso, é necessário observar não apenas o conteúdo informação, mas também, o quão recente é a informação, o nível de detalhamento, a frequência com que essa mensagem é compartilhada e se a informação compartilhada é pública ou acessível a outros agentes. 19Organisation for Economic Co-operation and Development (OCDE), Information Exchanges Between Competitor Under Competition Law, 2010, p. 9. Disponível em http://www.oecd.org/competition/cartelsandanti-competitiveagreements/48379006.pdf, acesso em 24 de junho de 2016. 20 AKERLOF, George A. Market for “lemons”: quality, uncertainty and the market mechanism. The Quaterly Journal of Economics. 1970. Vol. 84. No. 3 pp. 488 – 500. 21 OECD. Policy roundtables – Information Exchanges Between Competitors Under Competitions Law 22Comisión Federal de Competencia Económica, Guidelines on Information Exchange Between Competitiors, 2015, p. 3.

Disponível em https://awards.concurrences.com/IMG/pdf/guidelines_on_information_exchange_cofece.pdf, acesso em 24 de junho de 2016. Página 14 de 106 (ii) A estrutura do mercado afetado: seria mais fácil realizar e sustentar uma conduta coordenada quando ela ocorre em um mercado concentrado. Assim, troca de informações em mercados em que atuam poucos players, devem ser analisados com maior cautela. Além disso, a fim de verificar a ilicitude das trocas, é importante levar em consideração, por exemplo, a transparência do mercado, a simetria entre os concorrentes, as características do produto (a colusão é facilitada quando os produtos são homogêneos), a dinâmica do mercado (mercados que mudam com frequência tendem a gerar maior incerteza e criar uma série de incentivos a diversos agentes, dificultando acordos colusivos) e inovação (quanto menor, mais fácil a coordenação entre concorrentes). (iii) A forma como ocorre a troca de informações: as empresas tipicamente podem trocar informações de forma direta ou através de terceiros, e também de modo formal ou informal. Apesar das trocas diretas e privadas serem consideradas as mais suspeitas, também existe grande risco de colusão no âmbito das trocas que são realizadas por meio de terceiros (como sindicatos). Dessa forma, ainda que a troca de informações seja forma e através de terceiros, a análise deve ser feita de modo completo. 33.

Por fim, cumpre destacar, que a depender da natureza das informações trocadas entre os concorrentes, uma vez compartilhadas, têm os mesmos efeitos e objetivos de um cartel. Neste sentido o voto do Conselheiro-Relator João Paulo de Resende nos autos do Processo Administrativo nº 08012.001395/2011-00, in verbis: “(...). Ainda que os players de um mercado não fixem um preço ou dividam um mercado expressamente, há certos tipos de informações que, uma vez compartilhadas, têm o mesmo efeito de um cartel, sendo essa, inclusive, a racionalidade por trás da troca. Por exemplo, numa cotação eletrônica de preços conhecer o valor piso de um concorrente bem como qual a sua posição almejada (para efeitos da quantidade a ser fornecida) impacta diretamente na decisão da outra empresa dos lances/propostas que irá apresentar, prejudicando, sem sombras de dúvidas, a concorrência. Não deixa, pois, de ser um ajuste, uma manipulação do mercado, entre concorrentes, na medida em que as informações deste tipo são compartilhadas justamente para que possam adequar seus lances/propostas aos interesses ilícitos comuns. (...) ” 34. A partir do acima exposto, passa-se à análise dos robustos indícios apurados no presente caso, contra os Representados, que justificam a instauração de Processo Administrativo, com fundamento no art. 69 da Lei nº 12.529/2011. Página 15 de 106 II.3. Da conduta investigada 35.

Conforme acima mencionado, trata-se de Inquérito Administrativo iniciado da celebração, em 20/09/2015, de Acordo de Leniência entre a Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (SG/CADE), o Ministério Público Federal do Estado do Paraná (MPF/PR) e os Representados (“Signatários”). Por meio do referido acordo, os Signatários trouxeram ao conhecimento SG/CADE fatos relacionados à prática de condutas anticompetitivas, envolvendo a licitação para a outorga de concessão de uso de bem público para exploração da Usina Hidrelétrica de Belo Monte ("UHE Belo Monte") - Leilão n°06/2009 - e a contratação para construção da UHE Belo Monte na modalidade EPC (Engineering, Procurement and Construction) - Concorrência Privada da Norte Energia S/A. 36. As condutas anticompetitivas são descritas de maneira detalhada no Histórico da Conduta, que faz parte do Acordo de Leniência. O Histórico da Conduta foi elaborado com base em informações prestadas pelos Signatários e em documentos localizados em seus computadores e arquivos, consistentes, até o presente momento, em 48 (quarenta e oito) documentos. 37. Considerando que o Histórico da Conduta consubstancia análise consistente da existência de fortes indícios de condutas anticompetitivas, segue sua transcrição abaixo, no que se refere a esta Seção II.3. II.2.1. Descrição sumária da conduta 1.

Este Histórico da Conduta consiste em documento elaborado pela Superintendência-Geral do CADE (“SG/CADE”) com base nos documentos e informações apresentados pelos Signatários. As violações à ordem econômica relatadas pelos Signatários consistiram em: (i) acordo de divisão do mercado de construção da UHE Belo Monte, viabilizado mediante (ii) troca de informações concorrencialmente sensíveis e (iii) alinhamento de práticas comerciais na estruturação de consórcios para participação na concessão da UHE Belo Monte (Leilão nº 06/2009 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL) e na estruturação de consórcios para participação na concorrência privada realizada pelo grupo vencedor da concessão (Concorrência Privada da Norte Energia S/A). Página 16 de 106 2. Essas condutas foram viabilizadas por meio de reuniões e contatos, sobretudo presenciais, entre os concorrentes, representados por funcionários do altíssimo escalão das empresas, que ocorreram, segundo os Signatários, em três Fases, quais sejam: I. Fase Histórica (anos 1970 a 01.07.2009) – Etapa anterior ao cartel; II. Fase de Cartelização referente ao Leilão nº 06/2009 (13.07.2009 a 20.04.2010); a. Etapa 1 – Fomento ao acordo de divisão de mercado de construção da UHE Belo Monte (13.07.2009 a 07.04.2010) b. Etapa 2 – Reforço do acordo de divisão de mercado de construção da UHE Belo Monte (08.04.2010 a 20.04.2010) III. Fase de Cartelização referente à Concorrência Privada da Norte Energia S/A (04.2010 a 11.07.2011). 3.

A “Fase Histórica (anos 1970 a 01.07.2009) – Etapa anterior ao cartel” (vide Seção VI.2.1.) detalha período em que a Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A (“Eletronorte”) iniciou os estudos de viabilidade técnica para a UHE Belo Monte, a que se seguiu a constituição da [Acesso Restrito] por Andrade Gutierrez, Camargo Corrêa e Odebrecht, a fim de participar destes primeiros estudos. O relato desta Fase encerra-se com pedido de separação da [Acesso Restrito] pelo Governo, durante reunião realizada no Ministério de Minas e Energia (“MME”), em 01 de julho de 2009. 4. A “Fase de Cartelização referente ao Leilão nº 06/2009 (13.07.2009 a 20.04.2010)” (vide Seção VI.2.2.) contempla os fatos posteriores à separação [Acesso Restrito]. Com essa medida, Andrade Gutierrez procurou compor seu próprio consórcio, enquanto Camargo Corrêa e Odebrecht uniram-se para buscar novo consórcio. No entanto, embora separadas, as três empresas visaram implementar um acordo de divisão da construção da UHE Belo Monte, viabilizado mediante trocas de informações concorrencialmente sensíveis e alinhamento de práticas comerciais na estruturação de consórcios. 5.

Segundo informado pelos Signatários, durante a “Etapa 1 – Fomento ao acordo de divisão de mercado de construção da UHE Página 17 de 106 Belo Monte (13.07.2009 a 07.04.2010)”, apesar de disputarem a concessão entre si exclusivamente pela liderança do grupo que seria formado para a respectiva construção, as empresas seguiram se reunindo e trocando informações. Estas informações trocadas incluíam: (i) a premissa de que a construção, necessariamente, deveria ser contratada no regime de EPC; (ii) a divisão dos riscos do empreendimento entre as construtoras e os respectivos investidores de cada consórcio; e (iii) o contingenciamento dos riscos das construtoras, a fim de verificar o andamento da formação do consórcio concorrente e as condições comerciais do EPC acordadas com os respectivos investidores, variáveis estas que poderiam impactar os preços da obra. Esse alinhamento visava garantir a viabilidade do pacto de posterior divisão da construção da UHE Belo Monte, qualquer que fosse o grupo vencedor da concessão. Os Signatários afirmam que os contatos entre concorrentes resultaram, portanto, na paridade de condições, e, consequentemente, na oferta de preços muito mais próximos do que normalmente seriam em um ambiente competitivo. 6.

Por sua vez, os Signatários informam que, na “Etapa 2 – Reforço do acordo de divisão de mercado de construção da UHE Belo Monte (08.04.2010 a 20.04.2010)”, diante da desistência do consórcio formado por Camargo Corrêa e Odebrecht, os membros do conluio passaram a se articular e conversar não mais para garantir a estruturação dos consórcios concorrentes, mas sim para garantir a participação destes concorrentes no Consórcio Belo Monte Energia, do qual fazia parte a Andrade Gutierrez, em cumprimento ao acordo de divisão de mercado anteriormente pactuado entre as empresas. Para tanto, Camargo Corrêa e Odebrecht deveriam adquirir, cada uma, 33% (trinta e três por cento) da participação da Andrade Gutierrez no consórcio investidor23, de tal sorte que a divisão da construção civil se daria pro rata à participação na concessão e assunção de seus respectivos ônus. Estimulado pela desistência do consórcio formado por Camargo Corrêa e Odebrecht, os Signatários informam que o Governo Federal teria passado a articular apressadamente a formação de outro consórcio – denominado 23 Conforme apresentado pelos Signatários, a participação da Andrade Gutierrez no Consórcio Belo Monte Energia equivalia a 10% do total. Como salientado pelos Signatários, a participação acionária da Andrade Gutierrez no consórcio seria a menor possível, já que o objetivo da construtora era realizar a obra civil da UHE Belo Monte, e não aplicar investimentos no projeto.

Página 18 de 106 “Consórcio Norte Energia” – para concorrer com o grupo da Andrade Gutierrez no Leilão. Isto durou até a data de realização do Leilão nº 06/2009, em 20 de abril de 2010, o qual foi vencido pelo Consórcio Norte Energia. 7. Por fim, a “Fase de Cartelização referente à Concorrência Privada da Norte Energia S/A (04.2010 a 11.07.2011)” (vide Seção VI.2.3.) descreve a rearticulação do cartel formado por Andrade Gutierrez, Camargo Corrêa e Odebrecht, perante a perda da licitação para concessão e perante a solicitação de apresentação de propostas pela Norte Energia S.A., vencedora do Leilão nº 06/2009. Com a perda da licitação pelo Consórcio Belo Monte Energia, os participantes do conluio entenderam inicialmente que não teriam mais condições de implementar o acordo de divisão de mercado de construção da UHE Belo Monte. Essa impressão, porém, rapidamente se modificou, pois o Consórcio Norte Energia, vencedor da concessão – que, de acordo com os Signatários, sabidamente não tinha condições técnicas e financeiras para, isoladamente, executar a construção da UHE Belo Monte –, precisou da Camargo Corrêa, da Odebrecht e da Andrade Gutierrez para dar andamento na construção. Durante essa fase, as três concorrentes ajustaram o acordo inicial para manter a divisão da construção da UHE Belo Monte.

Seus interlocutores definiram que haveria um alinhamento das variáveis que impactariam nas propostas de preço a serem oportunamente apresentadas pelas empresas na concorrência privada da Norte Energia S/A para o EPC da UHE Belo Monte. Assim, havia principalmente um alinhamento das contingências entre as empresas concorrentes, mas como as contingências tinham valor considerável dentro da proposta, uma vez alinhadas, não havia muito descolamento dos preços. A proximidade entre os preços apresentados por Andrade Gutierrez, de um lado, e Camargo Corrêa e Odebrecht, de outro lado, se justifica em razão do acerto sobre as contingências realizado entre as empresas, segundo informado pelos Signatários. 8. As empresas participantes do conluio concorriam entre si no âmbito da concorrência privada da Norte Energia S/A, mas a disputa entre elas era apenas e exclusivamente pela liderança do grupo que seria formado para a respectiva construção. Por essa razão o alinhamento comercial para as questões de contingenciamento deveria ser acordado por todos, haja vista que, posteriormente, em Página 19 de 106 razão da divisão previamente combinada, ou Andrade Gutierrez integraria o grupo da Camargo Corrêa/Odebrecht ou o contrário, a depender do vencedor. Ao final, Andrade Gutierrez, Camargo Corrêa e Odebrecht foram contratadas pela Norte Energia S.A., dividiram entre si cinquenta por cento da construção EPC; sendo os outros cinquenta por cento rateados entre empresas de menor porte convidadas.

Tendo em vista a participação das outras empresas de menor porte ou sem experiência, as três referidas empresas passaram a ser detentoras apenas de metade do EPC e não de sua totalidade. Os Signatários esclarecem que a participação da Andrade Gutierrez foi ligeiramente maior do que as participações de Camargo Corrêa e Odebrecht (dezoito por cento, dezesseis por cento e dezesseis por cento, respectivamente) na divisão dos cinquenta por cento que lhes coube no EPC, tendo em vista que a Andrade Gutierrez foi escolhida pela Norte Energia S/A para liderar o EPC (vide Seção VI.2.3.). 9. Ao longo de todo o período da conduta anticompetitiva, portanto, objetivou-se ajustar as alterações no cenário posto à divisão inicial da construção EPC da UHE Belo Monte pretendida por Andrade Gutierrez, Camargo Corrêa e Odebrecht – divisão esta que de fato foi implementada, com ajustes. Os contatos entre concorrentes, seja na fase do Leilão nº 06/2009, seja na fase da concorrência privada da Norte Energia S/A, permitiram o alinhamento entre as empresas a respeito de variáveis determinantes do preço a ser apresentado nos certames. Apesar de não fixarem diretamente as propostas de preços, empresas participantes de consórcios concorrentes alinharam, ao longo do período descrito neste Histórico da Conduta, (i) as premissas da construção; (ii) a divisão dos riscos entre as construtoras e os investidores; e (iii) o contingenciamento dos riscos das construtoras.

Esse alinhamento visava garantir a viabilidade do pacto de posterior divisão da construção da UHE Belo Monte, e resultou na paridade de condições, e, consequentemente, na oferta de preços muito mais próximos do que normalmente seriam em um ambiente competitivo. Página 20 de 106 I. SIGNATÁRIOS DO ACORDO DE LENIÊNCIA 10. Os Signatários estão identificados em documento anexo (§§11 a 16). II. PARTICIPANTES DA CONDUTA III.1 PESSOAS JURÍDICAS PARTICIPANTES DA CONDUTA (NÃO SIGNATÁRIOS) 11. As seguintes Pessoas Jurídicas (não Signatárias) participaram das práticas concertadas mencionadas neste Histórico da Conduta: TABELA 1. DADOS DAS EMPRESAS PARTICIPANTES DA CONDUTA (NÃO SIGNATÁRIOS) EMPRESA CNPJ ENDEREÇO (SEDE, ESCRITÓRIO, FÁBRICAS) WEBSITE/TEL/FAX REPRESENTANTE LEGAL Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. 61.522.512/0001-02 Av. Brigadeiro Faria Lima, 1663, 6º e 10º andares, Jardim Paulistano São Paulo – SP CEP: 01452-001 www.construtor acamargocorrea.com.br (11) 2787-4565 (11) 3848-7875 (11) 3841-5511 Arthur Aparecido Valério Coutinho Flávio Rimoli Carlos Roberto Ogeda Rodrigues Construtora Norberto Odebrecht S.A. 15.102.288/0001-82 Praia de Botafogo, 300, 11º andar Botafogo Rio de Janeiro – RJ CEP: 22250-040 www.odebrecht.com.br (21) 2559-3000 (21) 2559-3244 (11) 3096-8000 Antônio Marcos Campos Rabello Luciano Alves da Cruz Página 21 de 106 Rua Lemos Monteiro, 120 Butantã São Paulo – SP CEP: 05501-050 Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. 12.

De acordo com os Signatários, a Camargo Corrêa participou da conduta de formação de um (i) acordo de divisão do mercado de construção da UHE Belo Monte, viabilizado mediante (ii) troca de informações concorrencialmente sensíveis e (iii) alinhamento de práticas comerciais na estruturação de consórcios para participação na concessão da UHE Belo Monte (Leilão nº 06/2009 da Agência Nacional de Energia Elétrica - “ANEEL) e na estruturação de consórcios para participação na concorrência privada realizada pelo grupo vencedor da concessão (Concorrência Privada da Norte Energia S/A). Sua participação na conduta foi implementada pelos seus funcionários (atualmente funcionários e/ou ex-funcionários), [Acesso Restrito] e [Acesso Restrito], conforme demonstrado pelos Documentos 07, 08, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 31, 32-B, 38, 39-A, 40, 41, 42-B, 43, 44, 45, 46-A, 46-B, 47 e 48, bem como nos parágrafos 03, 04, 06, 07, 08, 09, 26, 28, 37, 38, 42, 43, 45, 53, 55, 56, 59, 61, 62, 63, 64, 66, 68, 70, 72, 74, 80, 81, 82, 93, 98, 99, 101, 102, 103, 104, 105, 106, 108, 110, 112, 115, 118, 119, 120, 121, 123, 124, 125, 126, 128, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 136, 137, 138, 139, 140, 143, 147, 148, 149, 150, 151, 152, 153, 154, 156, 158, 159, 160, 162, 170, 173 e 175 deste Histórico da Conduta. Construtora Norberto Odebrecht S.A. 13.

De acordo com os Signatários, a Odebrecht participou da conduta de formação de um (i) acordo de divisão do mercado de construção da UHE Belo Monte, viabilizado mediante (ii) troca de informações concorrencialmente sensíveis e (iii) alinhamento de práticas comerciais na estruturação de consórcios para participação na concessão da UHE Belo Monte (Leilão nº 06/2009 da Agência Nacional de Energia Elétrica - “ANEEL) e na estruturação de Página 22 de 106 consórcios para participação na concorrência privada realizada pelo grupo vencedor da concessão (Concorrência Privada da Norte Energia S/A). Sua participação na conduta foi implementada pelos seus funcionários (atualmente funcionários e/ou ex-funcionários), [Acesso Restrito] e [Acesso Restrito], conforme demonstrado pelos Documentos 07, 08, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 23, 24, 25, 28, 31, 32-A, 33, 38, 39-A, 40, 41, 45, 46-B, 47 e 48, bem como nos parágrafos 03, 04, 06, 07, 08, 09, 26, 28, 37, 38, 42, 43, 45, 53, 55, 56, 59, 61, 62, 63, 64, 66, 68, 70, 72, 74, 80, 81, 82, 83, 93, 98, 99, 101, 102, 104, 106, 108, 110, 111, 113, 115, 118, 119, 120, 121, 122, 123, 124, 125, 126, 128, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 136, 137, 138, 139, 140, 143, 147, 151, 152, 153, 154, 156, 158, 159, 160, 162, 170, 173 e 175 deste Histórico da Conduta. III.2 PESSOAS FÍSICAS PARTICIPANTES DA CONDUTA (NÃO SIGNATÁRIOS) 14.

As seguintes Pessoas Físicas estavam envolvidas nas atividades mencionadas neste Histórico de Conduta, em nome de suas respectivas empresas: TABELA 2. DADOS PESSOAS FÍSICAS PARTICIPANTES DA CONDUTA CAMARGO CORRÊA (NÃO SIGNATÁRIOS) NOME CARGOS OCUPADOS (POR PERÍODO) E CARGO ATUAL PESSOA JURÍDICA (COM LOCAL DE TRABALHO: SEDE, ESCRITÓRIO, FÁBRICAS) CPF E-MAIL / ENDEREÇO/ TELEFONE [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. (“Camargo Corrêa”) [Acesso Restrito] E-mail: [Acesso Restrito] Página 23 de 106 Av. Brigadeiro Faria Lima, 1663, 6º andar, Pinheiros São Paulo – SP CEP: 01452-001. Endereço: [Acesso Restrito] Telefone: [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. (“Camargo Corrêa”) Av. Brigadeiro Faria Lima, 1663, 6º andar, Pinheiros São Paulo – SP CEP: 01452-001 [Acesso Restrito] E-mail: [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] Telefone: [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] 15. De acordo com os Signatários, [Acesso Restrito] foi, durante a conduta, [Acesso Restrito], sendo, portanto, representante do altíssimo escalão. Sua participação na conduta consistiu em participar de diversas reuniões, e está evidenciada, por exemplo, nos Documentos 18, 19, 25 e 27 e nos parágrafos 18, 70, 72, 102 e 108 deste Histórico da Conduta. [Acesso Restrito] 16.

De acordo com os Signatários, [Acesso Restrito] foi, durante a conduta, [Acesso Restrito] da Camargo Corrêa, sendo, portanto, representante do altíssimo escalão. Sua participação na conduta consistiu em participar de diversas reuniões, e está Página 24 de 106 evidenciada, por exemplo, nos Documentos 07, 11, 17, 18, 19, 22, 23, 24, 25, 26, 31, 32-B, 38, 39-A, 40, 42-B, 43, 44, 45, 46-A, 46-B, 47, 48 e nos parágrafos 18, 62, 63, 70, 72, 102, 103, 105, 106, 108, 110, 112, 119, 120, 129, 131, 139, 147, 148, 150, 151 e 152 deste Histórico da Conduta. TABELA 3. DADOS PESSOAS FÍSICAS PARTICIPANTES DA CONDUTA ODEBRECHT (NÃO SIGNATÁRIOS) NOME CARGOS OCUPADOS (POR PERÍODO) E CARGO ATUAL PESSOA JURÍDICA (COM LOCAL DE TRABALHO: SEDE, ESCRITÓRIO, FÁBRICAS) CPF E-MAIL / ENDEREÇO/ TELEFONE [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] Construtora Norberto Odebrecht S.A. (“Odebrecht”) Praia de Botafogo, 300, 11º andar Botafogo Rio de Janeiro – RJ CEP: 22250-040 Rua Lemos Monteiro, 120 Butantã São Paulo – SP CEP: 05501-050 [Acesso Restrito] E-mail: [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] Construtora Norberto Odebrecht S.A. (“Odebrecht”) Praia de Botafogo, 300, 11º andar Botafogo [Acesso Restrito] E-mail: [Acesso Restrito] Endereço: [Acesso Restrito] Página 25 de 106 Rio de Janeiro – RJ CEP: 22250-040 Rua Lemos Monteiro, 120 Butantã São Paulo – SP CEP: 05501-050 Telefone: [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] 17.

De acordo com os Signatários, [Acesso Restrito] foi, durante a conduta, [Acesso Restrito], sendo, portanto, representante do altíssimo escalão. Sua participação na conduta consistiu em participar de diversas reuniões, e está evidenciada, por exemplo, nos Documentos 07, 10, 11, 15, 16, 18, 19, 23, 24, 25, 28, 31, 32-A, 33, 38, 39-A, 45, 46-B, 47 e 48 e nos parágrafos 19, 70, 72, 102, 106, 108, 110, 111, 113, 119, 120, 129, 131, 139 e 151 deste Histórico da Conduta. [Acesso Restrito] 18. De acordo com os Signatários, [Acesso Restrito] foi, durante a conduta, [Acesso Restrito], sendo, portanto, representante do altíssimo escalão. Sua participação na conduta consistiu em participar de diversas reuniões, e está evidenciada, por exemplo, nos Documentos 08, 17, 18 e 19 e nos parágrafos 19, 62, 63, 70, 72, 102 deste Histórico da Conduta. 19. Por todo exposto é possível verificar a seguinte hierarquia na tomada de decisão entre as pessoas físicas participantes da conduta descrita, segundo os Signatários: TABELA 4. HIERARQUIA NA TOMADA DE DECISÕES PELAS PESSOAS FÍSICAS PARTICIPANTES DA CONDUTA ALTÍSSIMO ESCALÃO ANDRADE GUTIERREZ [Acesso Restrito] Página 26 de 106 [Acesso Restrito] CAMARGO CORRÊA [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] ODEBRECHT [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] III. IDENTIFICAÇÃO DE CONCORRENTES E CLIENTES NO MERCADO AFETADO IV.1. CONCORRENTES 20.

Os Signatários não conseguem individualizar concorrentes no mercado brasileiro de Produção Independente de Energia (“PIE”) a partir da concessão do uso de bem público, visto que se trata de uma oportunidade de investimento não corriqueira e de alcance muito amplo. Com relação à execução das obras civis da UHE Belo Monte, além de Andrade Gutierrez, Camargo Corrêa e Odebrecht, que participaram das condutas anticompetitivas relatadas neste Histórico da Conduta, há outros concorrentes no mercado que não participaram do conluio24, conforme tabela abaixo: TABELA 5. IDENTIFICAÇÃO DE OUTROS CONCORRENTES 24 Conforme apresentado pelos Signatários, a tabela identifica as empresas que também atuam no mercado de construção civil em geral. No entanto, os Signatários esclarecem que não é possível avaliar se as empresas listadas seriam capazes de atender a todos os requisitos (i.e. know how e expertise, higidez financeira, certificados e outros) exigidos no edital do leilão e na concorrência para construção da UHE Belo Monte em que a conduta foi materializada.

Página 27 de 106 EMPRESA CNPJ ENDEREÇO (SEDE, ESCRITÓRIO, FÁBRICAS) WEBSITE/TEL/ FAX REPRESENTANTE LEGAL [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] Página 28 de 106 [Acesso Restrito]. [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] IV.2. CLIENTE AFETADO 21.

O cliente afetado pela conduta anticompetitiva relatada neste Histórico da Conduta foi a Norte Energia S/A25, sociedade de propósito específico, com sede na cidade de Brasília/DF, no Setor Bancário Norte, Quadra 2, Lote 12, Bloco F, salas 706/708, Edifício Via Capital, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 12.300.288/0001-07. IV. DURAÇÃO DA CONDUTA 22. Os contatos entre os concorrentes se iniciaram em julho de 2009, após o Governo Federal determinar que, para a realização de estudos do potencial hidrelétrico de Belo Monte, deveria haver a separação de grupo licitamente formado pelas empresas Andrade Gutierrez, Camargo Corrêa e Odebrecht [Acesso Restrito]. Após a divisão do grupo para a formação de dois consórcios concorrentes, os contatos foram ilicitamente mantidos, apesar da aparência de competitividade. Os contatos anticompetitivos duraram até, pelo 25 Conforme relatado pelos Signatários, Norte Energia S/A, empresa inicialmente constituída por Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – (“CHESF”), Construtora Queiroz Galvão S/A (“Queiroz Galvão”), Galvão Engenharia S/A (“Galvão”), Mendes Júnior Trading Engenharia S/A (“Mendes Júnior”), Serveng-Civilsan S/A Empresas Associadas de Engenharia (“Serveng”), J. Malucelli Construtora de Obra S/A (“J. Malucelli”), Contern Construções e Comércio Ltda.

(“Contern”), Cetenco Engenharia S/A (“Cetenco”) e Gaia Energia e Participações (“Gaia”), todas integrantes do consórcio vencedor do leilão ocorrido em 20 de abril de 2010, que tinha como objeto a outorga de concessão de uso de bem público para exploração da UHE Belo Monte. Página 29 de 106 menos, julho de 2011, quando foram assinados os contratos referentes às obras da UHE Belo Monte. 23. As linhas do tempo que sumarizam as três Fases da conduta anticompetitiva são apresentadas abaixo, cujo detalhamento será apresentado na Seção VI. Página 30 de 106 Página 31 de 106 Página 32 de 106 Página 33 de 106 Página 34 de 106 V. DESCRIÇÃO DETALHADA DA CONDUTA VI.1. HISTÓRICO DAS LICITAÇÕES 24. Esta Seção apresenta uma breve descrição do (i) Leilão nº 06/2009 que outorgou a concessão de uso de bem público para geração de energia elétrica, na UHE Belo Monte (vide Seção VI.1.1 abaixo); e da (ii) posterior concorrência privada promovida pela Norte Energia S/A – consórcio investidor vencedor do Leilão nº 06/2009 -, para contratação da construção da UHE Belo Monte (vide Seção VI.1.2. abaixo). VI.1.1. Leilão nº 06/2009 - outorga de concessão de uso de bem público para exploração da UHE Belo Monte 25.

Os Signatários detalham que o Leilão nº 06/2009, promovido pela ANEEL em 20 de abril de 2010, cujo objeto era a concessão de uso de bem público para exploração da UHE Belo Monte, teve suas diretrizes aprovadas pela Portaria nº 417, publicada pelo Ministro de Estado de Minas e Energia interino (Márcio Pereira Zimmermann) em 29 de outubro de 2009 (Documento 01), posteriormente alterada pela Portaria nº 98, publicada pelo Ministro de Estado de Minas e Energia (Edison Lobão) em 17 de março de 2010 (Documento 02). Tais portarias definiram, além de questões técnicas relativas ao empreendimento, a data na qual seria realizado o leilão (20/04/2010) e o percentual de energia que seria destinada ao mercado regulado e ao mercado livre, conforme melhor detalhado abaixo na seção VI.2.2.1.. 26. Em 19 de março de 2010, a ANEEL publicou o aviso de convocação do leilão no Diário Oficial da União (“D.O.U.”) (Documento 03), informando aos interessados a data na qual seria realizado o leilão (20/04/2010), bem como informando que o Edital do Leilão nº 06/2009 (Documento 04) estava disponível em seu sítio eletrônico. Página 35 de 106 27. Nos termos do mencionado Edital do Leilão nº 06/2009, o referido leilão era destinado a dois tipos de empresas participantes: (i) “Compradoras”, i.e., aquelas Distribuidoras de energia elétrica que declararam necessidade de compra de energia elétrica ao MME;

e (ii) “Proponentes”, ou seja, aquelas empresas que pretendiam adjudicar o objeto do leilão, qual seja, a concessão para exploração da UHE Belo Monte, conforme Cláusula 2ª do Edital nº 06/2009. 28. O leilão seria realizado na modalidade menor preço, com o estabelecimento do preço-teto em R$83 por MW/h, sendo que o vencedor seria aquele que ofertasse o menor lance em reais por MW/h pela tarifa de energia (vide Cláusula 10.4.26). Além disso, nos termos do referido Edital 06/2009, a licitação foi dividida em duas fases, respectivamente: (i) fase de lances e (ii) fase de habilitação, sendo que apenas o vencedor do leilão, i.e., aquele que oferecesse o menor lance em reais por MW/h de energia, passaria para a fase de habilitação, na qual deveria comprovar sua qualificação jurídica, regularidade fiscal, qualificação econômico-financeira e qualificação técnica, de acordo com o mencionado Edital 06/2009 (vide Cláusula 4.1. e Cláusula 1127). 29. O Edital do Leilão nº 06/2009 era composto por nove anexos. Dentre os anexos mais relevantes, os Signatários destacam o Anexo II – Minuta de CCEAR (Contrato de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado)28, Anexo III – Minuta do 26 Os Signatários transcrevem a Cláusula 10.4: “O valor, expresso em Reais por Megawatt-hora (R$/MWh), correspondente ao preço máximo inicial para submissão de LANCE é de R$ 83,00/MWh.” 27 Os Signatários transcrevem a Cláusula 4.1: “Nos termos do art. 18-A, da Lei nº.

8.987, de 1995, este LEILÃO será realizado com inversão da ordem de fases. 4.1.1 Após a fase de oferecimento de LANCES (em data estimada no CRONOGRAMA), serão analisados os documentos de HABILITAÇÃO da VENCEDORA do LEILÃO, para verificação do atendimento das condições fixadas neste Edital.”. Quanto à Cláusula 11, esta disciplina toda a fase de habilitação do Leilão 06/2009. 28 O Anexo II definia a minuta que deveria ser firmada pelo vencedor para a comercialização de energia elétrica no ambiente regulado, ou seja, a venda da energia elétrica que seria futuramente produzida às compradoras. Página 36 de 106 Contrato de Concessão29 e o Anexo IV – Características Técnicas e Informações Básicas para a Exploração da UHE30. 30. Os Signatários informam que o vencedor do Leilão nº 06/2009, promovido pela ANEEL, se tornaria o concessionário do direito de exploração da UHE Belo Monte, e dentre as obrigações do concessionário, conforme consta do Edital de Leilão nº 06/2009 (vide Cláusula 13.20.4.31), havia a obrigação de contratação do projeto e execução das obras e serviços para a implantação da UHE Belo Monte, arcando com todos os custos dela decorrentes. Em outras palavras, o vencedor do Leilão teria a obrigação de arcar com a construção da UHE Belo Monte. 31. Nesse sentido, os Signatários entendem que, à época do referido Leilão nº 06/2009, apenas Andrade Gutierrez, Camargo Corrêa e Odebrecht possuíam a expertise necessária para a construção da UHE Belo Monte.

Isso porque as referidas empresas haviam, em conjunto, realizado os estudos de viabilidade técnica, econômica e socioambiental do aproveitamento hidrelétrico Belo Monte, o que as colocava em vantagem em relação a outros players eventualmente interessados na construção do empreendimento. 32. Ocorre que Andrade Gutierrez, Camargo Corrêa e Odebrecht não participaram conjuntamente do Leilão, como informam os Signatários (vide Seção VI.2. abaixo). Tais empresas formaram dois grupos investidores distintos para participação no Leilão da concessão, sendo que o grupo investidor composto por Camargo Corrêa e Odebrecht, duas semanas antes do Leilão, 29 O Anexo III dispunha sobre todas as condições e obrigações a que o vencedor do leilão estaria sujeito para a exploração do potencial energético da UHE Belo Monte, e.g., o prazo da concessão, operacionalização da usina e comercialização de energia, características técnicas da usina, pagamento pelo uso do bem público, elaboração dos projetos e execução das obras e serviços necessários à conclusão da usina, dentre outras. 30 O Anexo IV dispunha sobre as características técnicas e de operação do empreendimento da UHE Belo Monte, como a estimativa do valor do investimento (previsto em R$19.018.115.000,00 pela Empresa de Pesquisa Energética – EPE), a forma de ressarcimento dos estudos aprovados pela ANEEL, dentre outros aspectos de cunho exclusivamente técnicos. 31 Os Signatários transcrevem a Cláusula 13.20.4.:

“Será de responsabilidade exclusiva da Concessionária a construção integral do empreendimento, de acordo com as condições deste Edital e da respectiva Concessão, observados os estudos e projetos aprovados, cabendo-lhe, para isso, captar os recursos financeiros necessários, executar as obras e realizar a operação das instalações, seguindo orientações e solicitações de despacho do ONS, quando for o caso”. Página 37 de 106 manifestou sua desistência por alegada inviabilidade financeira do empreendimento diante da tarifa-teto estipulada pelo licitante, conforme será detalhado na Seção VI.2.. 33. Assim, poucos dias antes do Leilão, havia a percepção, segundo os Signatários, de que a concessão seria outorgada ao grupo investidor do qual a Andrade Gutierrez fazia parte, em razão da ausência de concorrente no leilão. Contudo, os Signatários relatam que, às vésperas do certame, um outro grupo investidor foi articulado pelo Governo Federal, composto, essencialmente, por empresas menores do segmento de construção pesada (vide Seção VI.2. abaixo). 34. Na ocasião da apresentação de propostas para o referido Leilão nº 06/2009, realizado em 20 de abril de 2010, apenas dois grupos participaram: (i) Consórcio Belo Monte Energia32, composto pelas empresas [Acesso Restrito], Votorantim Energia Ltda. (“Votorantim”), VALE S/A (“VALE”) e Neoenergia Investimentos S/A (“Neoenergia”);

e (ii) Consórcio Norte Energia, composto, inicialmente33, pelas empresas Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF, Construtora Queiroz Galvão S/A (“Queiroz Galvão”), Galvão Engenharia S/A (“Galvão”), Mendes Júnior Trading Engenharia S/A (“Mendes Júnior”), Serveng-Civilsan S/A Empresas Associadas de Engenharia (“Serveng”), J. Malucelli Construtora de Obra S/A (“J. Malucelli”), Contern Construções e Comércio Ltda. (“Contern”), Cetenco Engenharia S/A (“Cetenco”) e Gaia Energia e Participações (“Gaia”). 35. Como exposto pelos Signatários, o Consórcio Norte Energia sagrou-se vencedor do leilão com o melhor lance de 32 Os Signatários esclarecem que, embora conste apenas “Consórcio Belo Monte” no Memorando de Entendimentos (Documento 34), este consórcio ficou nomeado como “Consórcio Belo Monte Energia”. Segundo os Signatários, o Consórcio Belo Monte Energia não chegou a ser constituído formalmente, pois como a Norte Energia venceu o Leilão, apenas o consórcio vencedor avança para a etapa de habilitação, ocasião em que deve apresentar toda a documentação necessária. 33 Os Signatários informam que a composição do Consórcio Norte Energia, que resultou na constituição da Norte Energia S/A, foi substancialmente alterada após a realização do leilão, visto que as empresas que o compuseram no início não tinham capacidade financeira para arcar com a construção da UHE Belo Monte.

A composição acionária da Norte Energia S/A passou por três grandes alterações, que estão detalhadas na tabela anexa (Documento 05). Página 38 de 106 R$77,97 por MW/h, ao passo que o Consórcio Belo Monte Energia, que apresentou lance de R$82,90 MW/h, foi derrotado. Assim, em 26 de agosto de 2010, foi celebrado o Contrato de Concessão entre a União e o Consórcio Norte Energia S/A (Documento 06). VI.1.2. Concorrência privada realizada pela Norte Energia S/A - contratação para construção da UHE Belo Monte na modalidade EPC 36. Os Signatários afirmam que, poucos dias após a realização do Leilão nº 06/2009, a Norte Energia S/A, empresa constituída pelo Consórcio Norte Energia, vencedor do Leilão nº 06/2009, solicitou à Andrade Gutierrez a apresentação de uma proposta técnica para a construção da UHE Belo Monte. Isso porque, relembram os Signatários, o Edital de Leilão nº 06/2009 (vide Cláusula 13.20.4.34) previa que o vencedor do Leilão teria a obrigação de arcar com a construção da UHE Belo Monte. Além disso, os Signatários informam que também foi solicitada a apresentação de proposta técnica a outros consórcios concorrentes, tendo-se conhecimento de que foram contatados o grupo composto por Camargo Corrêa e Odebrecht e o grupo das empresas menores do ramo de construção civil, que originariamente fizeram parte do Consórcio Norte Energia. 37.

Por se tratar de uma contratação privada, não houve publicação de edital, nem observância de outros requisitos formais e de publicidade exigidos em contratações públicas. Em síntese, os Signatários explicam que a Norte Energia S/A solicitou a apresentação de proposta técnica aos players que tiveram algum envolvimento com a UHE Belo Monte. Foram chamados aqueles que participaram na fase de realização dos estudos de viabilidade, mesmo que sem participação efetiva no leilão, como no caso do grupo da Camargo Corrêa e Odebrecht. Ainda, foram também chamados aqueles que participaram de grupos investidores, como no caso da Andrade Gutierrez (pertencente ao consórcio investidor derrotado Belo Monte Energia) e das construtoras de menor porte 34 Os Signatários transcrevem a Cláusula 13.20.4.: “Será de responsabilidade exclusiva da Concessionária a construção integral do empreendimento, de acordo com as condições deste Edital e da respectiva Concessão, observados os estudos e projetos aprovados, cabendo-lhe, para isso, captar os recursos financeiros necessários, executar as obras e realizar a operação das instalações, seguindo orientações e solicitações de despacho do ONS, quando for o caso”. Página 39 de 106 (pertencentes ao consórcio vencedor da concessão, Norte Energia S/A). 38.

Além disso, os Signatários ressaltam que os critérios de seleção, tanto da proposta técnica quanto da proposta comercial para a construção da UHE Belo Monte, também foram estabelecidos exclusivamente pela Norte Energia S/A, de tal sorte que a proposta que melhor atendesse aos interesses da contratante seria a escolhida – aos quais não se deu qualquer publicidade ou conhecimento aos participantes. 39. A apresentação das propostas técnicas pelas empresas ocorreu em meados de maio de 2010, sendo que a Andrade Gutierrez apresentou sua proposta e os grupos formados, de um lado, pela Camargo Corrêa e Odebrecht, e, de outro lado, pelas construtoras de menor porte, apresentaram cada um a sua respectiva proposta. 40. Posteriormente, a Norte Energia S/A solicitou às empresas a apresentação das propostas comerciais de cada uma. Tal apresentação ocorreu em 16 de junho de 2010. Após tal data, houve um período de intensas negociações de preço, até que em 12 de agosto de 2010, a Norte Energia aceitou a proposta da Andrade Gutierrez, com algumas ressalvas, especialmente no tocante à composição do consórcio. Em 18 de fevereiro de 2011, foi celebrado o Contrato de Empreitada das Obras Civis da Usina Hidrelétrica Belo Monte entre a Norte Energia S/A e o Consórcio Construtor Belo Monte (Documento 07). Página 40 de 106 VI.2. DINÂMICA DO CONLUIO VI.2.1. Fase Histórica (anos 1970 a 01.07.2009) – Etapa anterior ao cartel 41.

Em meados dos anos 1970, surgiram as primeiras notícias sobre a possibilidade de implementação de uma usina hidrelétrica na bacia do rio Xingu, localizado no estado do Pará. Tal empreendimento ficou conhecido como hidrelétrica de Belo Monte35. 42. Desde logo se sabia que, em razão de variáveis como magnitude do empreendimento, dificuldade de acesso ao local e elevados custos de um possível projeto, seriam necessários diversos 35 Como informado pelos Signatários, a UHE Belo Monte está sendo construída na bacia do rio Xingu, próximo ao município de Altamira, no norte do estado do Pará. Em termos de potência instalada, a UHE Belo Monte será a terceira maior hidrelétrica do mundo, atrás apenas da chinesa Três Gargantas (20.300 MW) e da brasileira e paraguaia Itaipu (14.000 MW). A UHE Belo Monte será a maior usina hidrelétrica inteiramente brasileira. Página 41 de 106 estudos de viabilidade técnica, econômica e socioambiental para que fosse possível avaliar e implantar o aproveitamento hidrelétrico de Belo Monte. Assim, naquela época, foram iniciados os estudos para o aproveitamento hidrelétrico da Bacia do rio Xingu pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil (“Eletronorte”). 43. Durante aquele período até a década de 1980, em síntese, houve: (i) a conclusão dos estudos de engenharia para definição do potencial hidrelétrico, a partir da análise de divisão de quedas d’água e a definição prévia do aproveitamento do potencial da bacia;

(ii) o início dos estudos de viabilidade técnica e, ainda; (iii) a conclusão dos primeiros estudos de viabilidade técnica, feitos pela Eletronorte. 44. Após a conclusão dos primeiros estudos de viabilidade técnica, os Signatários informam que ocorreram alguns eventos que impactaram diretamente o andamento do projeto, quais sejam, (i) questões envolvendo os povos indígenas que habitavam áreas próximas ao local onde seria implantada a usina hidrelétrica, o que implicou, inclusive, redução das áreas que serviriam de reservatório e alteração das áreas de alagamento, bem como redução da capacidade de geração prevista nos estudos; e (ii) a inércia do Governo Federal em seguir adiante com o projeto. 45. Após alguns anos da conclusão dos primeiros estudos de viabilidade técnica, já na década de 1990, a Centrais Elétricas Brasileiras S/A (“Eletrobrás”) solicitou autorização à ANEEL para realização de novos estudos de viabilidade, em conjunto com a Eletronorte, os quais foram apresentados à ANEEL em 2002, mas que não chegaram a ser concluídos em razão de determinação judicial. 46. Esclarecem os Signatários que, no Brasil, quem pretende explorar o mercado de geração de energia, seja com a própria concessão da atividade, seja com a construção da usina, normalmente começa a estudar com profundidade o local da implantação após declaração do Governo Federal de que há potencial energético em determinado(s) rio(s), declaração esta a cargo da Agência Nacional de Águas (“ANA”).

Devido ao seu caráter complexo e ao nível de detalhamento exigido, os estudos para viabilidade do projeto demandam vultosos investimentos e podem perdurar por vários anos. Sendo assim, diante da necessidade da realização de novos estudos de viabilidade para implantação do aproveitamento hidrelétrico de Belo Monte, algumas empresas que Página 42 de 106 já possuíam expertise neste setor, e, portanto, tinham interesse no projeto, decidiram reunir-se para realizar os referidos estudos (de natureza técnica, econômica e socioambiental). 47. Assim, em 16 de janeiro de 2005, Andrade Gutierrez, Camargo Corrêa e Odebrecht formalizaram, licitamente, sua união com a constituição de uma sociedade de propósito específico denominada [Acesso Restrito] 36(Documento 08), cujo objeto social era justamente o de concluir os estudos de viabilidade técnica, econômica e socioambiental do aproveitamento hidrelétrico de Belo Monte. À época, os Signatários entendem que nenhuma outra empresa além delas detinha know-how na construção de usinas de tal porte, muito menos o conhecimento das peculiaridades de Belo Monte, adquirido exclusivamente por elas com a realização dos estudos técnicos. 48.

Informam os Signatários que a união das empresas referidas acima decorreu da necessidade de dividir custos e riscos, bem como compartilhar know-how e expertise, tendo em vista que os custos, as especificidades técnicas e as dificuldades logísticas (em local remoto e de difícil acesso) não tornavam o negócio atrativo ou mesmo viável para qualquer das empresas isoladamente. Ressaltam os Signatários que a união de empresas para a realização de estudos preliminares, com o compartilhamento dos recursos técnicos e financeiros necessários para tal finalidade, é um fato bastante corriqueiro e até necessário no contexto de grandes empreendimentos da área de energia por todo o mundo. Inclusive, os Signatários esclarecem que na formação da [Acesso Restrito] não se pretendeu praticar – como de fato não foi praticada, segundo afirmam – qualquer ilicitude pelas empresas. O interesse dessas empresas na realização dos estudos, por sua vez, decorria do fato de que o conhecimento adquirido lhes permitiria, futuramente, explorar economicamente o negócio de modo mais eficiente, já que reuniriam todas as condições e conhecimento técnico necessários para tanto. 49.

Em 12 de julho de 2005, o Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 788/2005 (Documento 09), autorizou a realização de novos estudos de viabilidade para a implantação do 36 Os Signatários reconhecem que, embora a constituição da [Acesso Restrito] tenha seguido todas as exigências legais, bem como a realização de suas atividades tenha ocorrido de modo lícito, a união de Andrade Gutierrez, Camargo Corrêa e Odebrecht na referida [Acesso Restrito] facilitou a futura coordenação anticompetitiva entre as concorrentes. Página 43 de 106 empreendimento. Diante desse fato, Andrade Gutierrez, Camargo Corrêa, Odebrecht e Eletrobrás firmaram, em 26 de julho de 2005, o “Acordo de Cooperação Técnica nº ECE-120/2005” (“Acordo de Cooperação” – Documento 10). Em síntese, se comprometeram a concluir os estudos de viabilidade da UHE Belo Monte, que compreendia (i) a elaboração de um novo Estudo de Impacto Ambiental (“EIA”) e Relatório de Impacto Ambiental (“RIMA”); (ii) a revisão do Inventário do Potencial Hidrelétrico; (iii) o estudo de natureza antropológica; (iv) a avaliação ambiental integrada da bacia; e (v) a avaliação do Programa de Desenvolvimento Regional Sustentável, bem como as adequações necessárias aos estudos de engenharia com vistas ao leilão de concessão desse empreendimento. 50. Em 29 de setembro de 2005, foi deferido, pela ANEEL, o registro ativo37 para realização dos referidos estudos de viabilidade em favor da Eletrobrás, Eletronorte e da [Acesso Restrito].

Tal registro ativo consistia, basicamente, no futuro direito do seu titular ser ressarcido, pelo concessionário, dos investimentos feitos para realização do estudo, caso este fosse escolhido pela ANEEL como base para formatar o leilão a ser futuramente por ela realizado38. Assim, com o objetivo de dar continuidade a seus estudos e diante da necessidade de dividir os altos custos envolvidos na operação, Andrade Gutierrez, Camargo Corrêa e Odebrecht, cuja principal área de atuação é a construção civil, buscaram parceiros aptos a aportar recursos e contribuir com expertise em outras áreas de atuação imprescindíveis para realização dos estudos técnicos de viabilização da implantação do aproveitamento hidráulico. 51. Em 20 de março de 2006, as três construtoras firmaram um “Termo de Cooperação Técnica” (“Termo de Cooperação”) (Documento 12) com as empresas [Acesso Restrito], [Acesso Restrito] e [Acesso Restrito], prevendo o aporte, pelas três novas empresas, de R$9.000.000,00 (nove milhões de reais) para colaborar com o cumprimento do Acordo de Cooperação celebrado com a 37 Os Signatários informam que ainda não foi possível localizar referido documento nos arquivos da Signatária.

38 Os Signatários informam que os investimentos realizados com os estudos de viabilidade para a implantação da UHE Belo Monte foram devidamente ressarcidos pela Norte Energia S/A, vencedora do Leilão nº 06/2009, por meio do “Termo de Regulamentação de Cronograma de Ressarcimento das Despesas Realizadas com o Desenvolvimento dos Estudos de Inventário e de Viabilidade Relacionados à UHE Belo Monte” (Documento 11), firmado em 24 de setembro de 2010. Página 44 de 106 Eletrobrás para a realização dos estudos. Os Signatários destacam que, além dos motivos acima discriminados, a escolha dessas três empresas também se deu em razão de elas atuarem no mercado de fabricação das turbinas da usina. Ademais, para a conclusão do projeto da UHE Belo Monte, seria necessária a participação dos fabricantes de turbina a fim de que houvesse compatibilidade entre o projeto civil e eletromecânico, além do correto dimensionamento dos equipamentos. Ressaltam, ainda, que a escolha de três empresas foi uma forma de mitigar riscos, visto que não seria possível e/ou desejável para as empresas contar apenas com um fornecedor de turbinas numa obra deste vulto em regime de contratação EPC. 52.

Os Signatários esclarecem que as referidas empresas ([Acesso Restrito], [Acesso Restrito] e [Acesso Restrito]) não participaram e nem tiveram conhecimento das condutas relatadas neste Histórico da Conduta, de modo que a participação delas se resumiria na execução e compatibilização de projetos e no fornecimento dos equipamentos necessários. 53. Nessa esteira, pouco depois da assinatura do referido Termo de Cooperação entre Andrade Gutierrez, Camargo Corrêa, Odebrecht, [Acesso Restrito], [Acesso Restrito] e [Acesso Restrito], as empresas firmaram, em 12 de abril de 2006, um “Compromisso de Participação Exclusiva em Empreendimento” (“Compromisso de Participação”) (Documento 13), pelo qual se comprometeram a apresentar, em conjunto e em regime de mútua exclusividade39, uma proposta competitiva quando da realização do leilão de concessão da UHE Belo Monte, a fim de garantir sua participação na construção da UHE Belo Monte40. Posteriormente, em 09 de junho de 2006, foram firmados aditivos para cada um dos contratos (Documentos 14, 15 e 16), quais sejam, os já mencionados Acordo de Cooperação, 39 Os Signatários esclarecem que a exclusividade não era geral, de fornecimento em sentido amplo, mas apenas de fornecimento dos equipamentos dimensionados para cada projeto específico. Assim, as empresas equipamenteiras tinham a certeza de que, dentro do projeto da [Acesso Restrito], não seria contratada nenhuma outra fabricante de turbinas para as especificações daquele projeto.

A exclusividade de fornecimento, portanto, estava atrelada a cada projeto específico e não ao comprador em termos gerais. Essa exclusividade era desejável e racional tanto para as construtoras quanto para as equipamenteiras. Para as primeiras porque, em negócio de tamanho vulto, não era razoável contar com apenas um fornecedor de turbinas, e, para as equipamenteiras, para garantir a sua participação no empreendimento. 40 Os Signatários explicam que, no mercado em análise, há players investidores e players construtores. Os investidores são aqueles interessados em obter a concessão da geração de energia, ao passo que os construtores são aqueles interessados na construção da usina. Não é incomum, entretanto, a participação de construtores na concessão, justamente como forma de garantir a sua contratação para a construção do empreendimento. Página 45 de 106 o Termo de Cooperação e o Compromisso de Participação, pelos quais as três construtoras, ou seja, Andrade Gutierrez, Camargo Corrêa e Odebrecht, cederam à [Acesso Restrito] seus direitos e obrigações decorrentes dos contratos. 54. Em meados de maio de 2009, foram entregues ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (“IBAMA”) novos estudos de viabilidade da UHE Belo Monte, assim como o EIA/RIMA, ao mesmo tempo em que foram iniciados os estudos para implantação do projeto da UHE Belo Monte pelas empresas que firmaram os já mencionados Termo de Cooperação e Compromisso de Participação. 55.

Pouco tempo depois da entrega dos referidos documentos ao IBAMA, [Acesso Restrito], convocou uma reunião no próprio Ministério solicitando a participação das empresas que compunham [Acesso Restrito] (Andrade Gutierrez, Camargo Corrêa e Odebrecht)41. [Acesso Restrito] (Documento 17) e pode ser observada na Figura 01 abaixo: FIGURA 01 [Acesso Restrito] – DOCUMENTO 1742 [Acesso Restrito] 56. Segundo os Signatários, a reunião ocorreu em 01 de julho de 2009 no Ministério de Minas e Energia e dela participaram, além de representantes do referido Ministério [Acesso Restrito], [Acesso Restrito], [Acesso Restrito] [Acesso Restrito]43. Nesta reunião, foi determinada [Acesso Restrito] a separação do grupo formado por Andrade Gutierrez, Camargo Corrêa e Odebrecht, visto que, para dar aparência de competitividade ao certame, as únicas três empresas interessadas no negócio deveriam participar do leilão da UHE Belo Monte em grupos separados. 41 Os Signatários esclarecem que [Acesso Restrito] não foram convidadas e não participaram dessa reunião, pois eram apenas fornecedoras de equipamentos para as construtoras. 42 Os Signatários entendem que “MME” refere-se ao Ministério de Minas e Energia.

43 Os Signatários informam que, além dos representantes do Ministério de Minas e Energia, participaram da reunião apenas representantes da Andrade Gutierrez, Camargo Corrêa e Odebrecht, visto que as três construtoras eram as protagonistas do empreendimento, ao passo que a [Acesso Restrito] eram fornecedoras de maquinário, tendo um papel secundário no negócio. Página 46 de 106 57. Em que pese a determinação do Governo Federal pela separação do grupo não ter sido bem recebida, os representantes da Andrade Gutierrez, Camargo Corrêa e Odebrecht, [Acesso Restrito], [Acesso Restrito] e [Acesso Restrito] se comprometeram a avaliar a exigência que lhes havia sido feita. 58. Com efeito, diante de um empreendimento de tamanho vulto – cerca de 28 bilhões de reais – e complexidade técnica e logística, os Signatários esclarecem que era inviável, em termos práticos, para Andrade Gutierrez, Camargo Corrêa e Odebrecht não compartilharem entre si a construção da usina. Isso porque, apesar de seu porte, nenhuma delas tinha condições de arcar, isoladamente, com os ônus, garantias e riscos daquela empreitada, ou mesmo de compartilhá-los com outros players. À época, os Signatários entenderam que nenhuma outra empresa além delas detinha know-how na construção de usinas de tal porte, muito menos o conhecimento das peculiaridades de Belo Monte, adquirido exclusivamente por elas com a realização dos estudos técnicos nos quais investiram ao longo de anos. 59.

Assim, apesar de formalmente as três empresas terem aceito a determinação do Governo Federal de se separarem, o que daria aparência de competitividade no Leilão, em termos práticos as então concorrentes continuaram seus contatos a fim de participarem da licitação, fraudando o caráter competitivo do certame. VI.2.2. Fase de Cartelização referente ao Leilão nº 06/2009 (13.07.2009 a 20.04.2010) 60. Os Signatários detalham como a conduta anticompetitiva operacionalizada pelas concorrentes Andrade Gutierrez, Camargo Corrêa e Odebrecht pretendeu garantir seu ingresso em algum dos grupos participantes do Leilão nº 06/2009. Seguem abaixo as linhas do tempo que resumem a presente Fase de Cartelização, dividida em duas etapas (vide Seções VI.2.2.1 e VI.2.2.2. adiante): Página 47 de 106 VI.2.2.1. Etapa 1 – Fomento ao acordo de divisão do mercado de construção da UHE Belo Monte (13.07.2009 a 07.04.2010) 61. Os Signatários entendem que a exigência do Governo pela separação do grupo teve impacto profundo nas empresas, visto que, como dito acima, há anos trabalhavam em conjunto para a realização dos complexos estudos. As empresas já haviam incorrido em gastos de aproximadamente R$75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) para viabilizar a atividade de construção da UHE Belo Monte que, segundo afirmam, não poderia ser desenvolvida isoladamente por nenhuma das empresas. 62.

Nesse sentido, as empresas integrantes da [Acesso Restrito] (Andrade Gutierrez, Camargo Corrêa e Odebrecht) se reuniram em 13 de julho de 2009 e decidiram atender à exigência do Governo e, de fato, concorrer entre si no leilão da concessão, de acordo com informações apresentadas pelos Signatários. Havia à época, portanto, a possibilidade de as empresas decidirem não participar da licitação nos termos sugeridos pelo Governo Federal (ou seja, enquanto consórcios separados). No entanto, as três empresas acolheram a determinação de formalmente darem a aparência de competitividade ao Leilão, mas, na prática e de Página 48 de 106 modo sigiloso, realizarem ajustes que fraudariam o caráter competitivo do certame. 63. Assim, as empresas pactuaram que, muito embora não fossem formalmente participar do leilão da UHE Belo Monte integrando o mesmo consórcio, dividiriam de facto posteriormente, em três partes iguais entre si, a construção da UHE Belo Monte, tal qual suas respectivas participações na [Acesso Restrito]. Segundo os Signatários, a decisão de dividir a construção da UHE Belo Monte foi tomada naquela reunião do dia 13 de julho de 2009, realizada na sede da Andrade Gutierrez em São Paulo44, na sala de [Acesso Restrito]. 64. A reunião de 13 de julho de 2009 foi convocada pelos representantes da Camargo Corrêa e da Odebrecht45, e contou com a presença do altíssimo escalão das empresas Andrade Gutierrez, Camargo Corrêa e Odebrecht, representadas pelos seguintes executivos:

[Acesso Restrito], [Acesso Restrito], [Acesso Restrito], [Acesso Restrito], [Acesso Restrito] e [Acesso Restrito]. 65. [Acesso Restrito], vide Documentos 18 e 19, conforme transcritos abaixo (Figuras 02 e 03): FIGURA 02 [Acesso Restrito] – DOCUMENTO 18 [Acesso Restrito] FIGURA 03 – [Acesso Restrito]– DOCUMENTO 19 [Acesso Restrito] 66. Os Signatários relatam que, naquela reunião, ficou estabelecido que a construção da UHE Belo Monte seria de facto dividida em três partes iguais, qualquer que fosse formalmente 44 Os Signatários mencionam que a sede da Andrade Gutierrez, [Acesso Restrito]. 45 Conforme exposto pelos Signatários, na dinâmica do conluio, os membros do grupo costumavam receber em seus próprios escritórios os outros membros que solicitavam reunião para discutir algum assunto. Assim, na maior parte das vezes, as reuniões realizadas na [Acesso Restrito] ocorreram por solicitação da Camargo Corrêa ou Odebrecht e vice-versa. Página 49 de 106 o grupo vencedor da concessão. Essa decisão foi tomada em conjunto por todos os presentes na reunião, [Acesso Restrito], [Acesso Restrito], [Acesso Restrito], [Acesso Restrito], [Acesso Restrito]e [Acesso Restrito]. 67.

Os Signatários explicam que, naquela oportunidade, o consenso foi total e não houve qualquer divergência entre os membros das empresas, tendo em vista que essa divisão já havia sido acordada desde o início da constituição da [Acesso Restrito] e que, empresarialmente, o rompimento da divisão pactuada não era uma decisão viável devido ao porte da obra. Vale dizer, também, que as empresas do grupo temiam a concorrência com players estrangeiros, cuja participação no negócio certamente seria estimulada pelo Governo Federal, caso a ordem de separação da [Acesso Restrito] não fosse atendida. Logo, além da divisão de mercado, o acordo pactuado também teve como objetivo desestimular a entrada de players estrangeiros46. 68. Explicam os Signatários que o objetivo das construtoras em participar do grupo vencedor do Leilão nº 06/2009 era justamente assegurar sua futura contratação na construção. Assim, no momento em que Andrade Gutierrez, Camargo Corrêa e Odebrecht pactuaram entre si a divisão da construção da usina hidrelétrica, estas empresas visavam: (i) por um lado, garantir que o grupo teria participação no consórcio vencedor do leilão, com a finalidade de assegurar a contratação das empresas sob condições comerciais aceitáveis para todas elas, e (ii) por outro lado, limitar o caráter competitivo da Concorrência Privada a ser promovida pelo vencedor do leilão, visto que o resultado desta concorrência seria alinhado pelas três concorrentes. 69.

Com relação ao leilão, os Signatários esclarecem que as empresas tinham efetivo interesse em disputar a licitação, pois a empresa integrante do grupo vencedor da concessão fatalmente exerceria a liderança da construção, o que era interessante individualmente para as empresas. Assim, afirmam os Signatários que nos encontros realizados entre seus representantes não eram trocadas diretamente informações sobre os preços a serem praticados no leilão, nem sobre as soluções de engenharia que seriam 46 Contudo, os Signatários entendem que a dificuldade técnica do projeto de UHE Belo Monte e os riscos da obra possivelmente foram fatores que desestimularam por si só o ingresso de concorrentes estrangeiros na licitação. Página 50 de 106 apresentadas por cada grupo. Isto porque a liderança da construção seria naturalmente exercida pela integrante do grupo vencedor da concessão. 70. Consequentemente, segundo os Signatários, vencer a concessão e liderar a construção consistiam em objetivos altamente desejáveis pelas empresas, pois na qualidade de líder, além de maior relevo na tomada de decisões, era possível realizar a construção de acordo com o próprio projeto de engenharia, ao invés de executar o projeto de um terceiro. Tais fatos permitiam um dimensionamento e controle muito maiores dos riscos envolvidos em projeto de tamanha magnitude, além da adoção das medidas e soluções mais condizentes com as peculiaridades da própria empresa. 71.

Sendo assim, os contatos, que passaram a ser mantidos entre os representantes das empresas participantes do grupo, buscavam avaliar o andamento da estruturação do consórcio concorrente, tendo em vista que havia muita incerteza sobre a viabilidade do negócio e a possibilidade de formação dos próprios consórcios, na medida em que, de acordo com as previsões dos participantes do grupo com base nos estudos até então realizados por eles, o valor total do investimento estimado pela ANEEL seria insuficiente para a execução do projeto. 72. Os Signatários esclarecem que, em vista disso, muito embora tenham atuado separada e isoladamente para constituir e viabilizar seus respectivos consórcios, como forma de manter o acordo de divisão futura da construção da UHE Belo Monte, as empresas seguiram trocando informações concorrencialmente sensíveis entre si (como variáveis capazes de balizar os preços, e. g., as contingências do empreendimento) e alinhando suas práticas comerciais na negociação com os investidores, a fim de, essencialmente, garantir a possibilidade de posterior ingresso no consórcio concorrente, na hipótese de que não fosse viabilizada a formação de seus próprios consórcios47, ou de que seu próprio consórcio perdesse o leilão. 73.

De acordo com os Signatários, para que fosse viável o posterior ingresso de uma das construtoras no consórcio estruturado 47 Os Signatários mencionam alguns elementos que poderiam inviabilizar a formação de um consórcio, ao gerar desincentivo de participação de investidores, como: (i) risco do empreendimento; (ii) aportes iniciais necessários; (iii) rentabilidade baixa ou pouco atrativa decorrente da tarifa-teto no mercado regulado. Página 51 de 106 pelo grupo concorrente, era necessário que as premissas estruturantes de cada consórcio (como as condições da contratação da obra negociadas pelas construtoras com os investidores de seus respectivos consórcios), estivessem de acordo com os riscos que cada empresa estava disposta a assumir. 74. Nesse sentido, segundo os Signatários, Andrade Gutierrez, Camargo Corrêa e Odebrecht ajustaram em conjunto certas condições comerciais que negociariam com seus respectivos investidores, a fim de que não houvesse discrepância na contratação da obra por um ou por outro consórcio, de tal sorte que a participação de qualquer uma das três empresas em qualquer um dos consórcios se desse sob as mesmas condições e premissas perante o grupo investidor. 75.

Os Signatários explicam que, para que o acordo de divisão da posterior construção da UHE Belo Monte vingasse, qualquer que fosse o grupo investidor vencedor da concessão, era necessário que, por um lado, as premissas negociadas pela Camargo Corrêa e Odebrecht com o seu grupo investidor também fossem aceitáveis para a Andrade Gutierrez e, por outro lado, que as premissas negociadas pela Andrade Gutierrez com o seu grupo investidor também fossem aceitáveis para Camargo Corrêa e Odebrecht. Isso porque, muito embora não fossem formalmente participar do leilão da UHE Belo Monte integrando o mesmo consórcio, dividiriam de facto posteriormente, em três partes iguais entre si, a construção da UHE Belo Monte, tal qual suas respectivas participações na [Acesso Restrito]. 76. Assim, dentre as premissas alinhadas entre as empresas (Andrade Gutierrez, Camargo Corrêa e Odebrecht), estava a necessidade de que a obra fosse contratada pelo grupo investidor no regime de EPC (Engineering, Procurement and Construction), pois, na visão das três empresas, em um empreendimento daquele porte não era desejável uma contratação por pacotes, na qual nenhuma delas tinha interesse. Além disso, também houve alinhamento sobre a divisão dos riscos do empreendimento entre as construtoras e os respectivos investidores de cada consórcio.

Com efeito, o contingenciamento dos riscos girava em torno de [Acesso Restrito] do valor total do empreendimento, ou seja, considerando que a previsão do valor total do investimento era de R$28 bilhões, o contingenciamento girava em torno de [Acesso Página 52 de 106 Restrito], um valor sobremaneira expressivo e que poderia causar impacto profundo na rentabilidade do projeto. 77. Segundo os Signatários, o contingenciamento de riscos trata-se de uma verba prevista durante a fase de orçamentação de um empreendimento, que tem como objetivo criar uma reserva financeira para prevenção contra gastos imponderáveis, e. g., greve dos trabalhadores, atraso no pagamento, falhas geológicas e hidrológicas, chuvas, etc., estimando-se uma verba, dentro do orçamento total da obra, para, se ocorrer o evento negativo, o andamento da obra não sofrer impactos e ser concluída dentro do prazo previsto. O objetivo do contingenciamento é evitar ou mitigar financeiramente grandes prejuízos, e visa ao benefício e à continuidade da obra, mesmo frente a eventos prejudiciais. Como as contingências representam grande parcela da proposta elaborada pelos consórcios, ao alinhar as contingências, os concorrentes estão aproximando uma das mais significativas variáveis da composição dos preços a serem propostos no leilão. Em um ambiente competitivo, a diferença entre os preços das propostas das empresas tende a ser maior, uma vez que cada uma elabora isoladamente seus estudos e cálculos das contingências.

Neste caso, em específico, essa diferença dos preços das empresas seria visível, dados os diferentes perfis das empresas: Andrade Gutierrez, mais conservadora, tenderia a considerar maiores contingências, ao passo que Odebrecht, mais arrojada, tenderia a considerar menores contingências. 78. Os Signatários descrevem que, neste cenário, as construtoras acordaram em suas reuniões que, na estruturação de seus respectivos consórcios, exigiriam dos investidores que, dentre os riscos assumidos por esses últimos estariam os riscos de: (i) paralização das obras em razão de greves dos trabalhadores; (ii) atrasos com a obtenção de alvarás e licenças inerentes ao empreendimento perante órgãos públicos (e. g. FUNAI, IBAMA, ANA); (iii) riscos relacionados a eventuais falhas geológicas no local da obra que implicassem revisão do projeto e aumento de custos; (iv) pagamento dos atos de desapropriação que seriam necessários; (v) eventual paralização da obra pelo IPHAN (“Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional”) pela localização de sítios arqueológicos nas escavações, dentre outros. Página 53 de 106 79. Por outro lado, as construtoras também estavam cientes, segundo afirmam os Signatários, de que, na negociação com os investidores (i.e., com o grupo que vencesse o leilão), parte dos riscos deveria ser assumido pelas próprias construtoras. Nesse sentido, as concorrentes acordaram que assumiriam os seguintes riscos em seus respectivos consórcios:

(i) obtenção de licenças para áreas de jazidas; (ii) extração de materiais; (iii) atuação dos empreiteiros, dentre outros. De um modo geral, foi acordado pelas empresas que todos os riscos inerentes ao empreendimento deveriam ser suportados pelos investidores, ao passo que as construtoras arcariam única e exclusivamente com os riscos da construção ora descritos. 80. Além disso, muito embora o preço da obra fosse variar de acordo com o projeto de cada grupo, as empresas concorrentes acordaram a premissa de que não deveria haver variação de preço em razão da diferença de quantitativos, ou seja, conceitualmente, a variação sobre os quantitativos (aumento da necessidade de determinado insumo) também seria contingenciada. 81. Os Signatários explicam que, em obras de grande porte, tais como no caso da UHE Belo Monte, os volumes de serviço de movimento de terra (corte e aterro) e desmonte de rocha são muito elevados. Como exemplo, dentre os quantitativos contingenciados em obras de hidrelétricas, destacam-se os de escavação de rocha e solo, tendo em vista que, para se executar uma hidrelétrica, é necessário desviar o curso do rio e, para isto, são construídas ensecadeiras48. Tanto o solo quanto a rocha utilizados nas referidas ensecadeiras, na formação dos taludes e da barragem, são materiais obtidos da escavação provenientes do leito do rio e áreas adjacentes. 82.

Narram os Signatários que o real volume desses materiais só seria conhecido quando da efetiva realização da obra, de tal sorte que era impossível prever, naquele momento, a sua verdadeira quantidade. Desta forma, como ao longo da execução da obra os materiais (solo e rocha) extraídos das escavações poderiam ser insuficientes para a aplicação nestes itens/estruturas (ensecadeiras/taludes/barragem), as empresas se alinharam no 48 Segundo os Signatários, ensecadeiras são estruturas de solo e rocha que visam barrar o fluxo normal do rio e desviá-lo para outro curso, para que se possa executar a construção das estruturas da hidrelétrica. Página 54 de 106 sentido de qual a variação sobre os quantitativos seria contingenciada. 83. Outra possibilidade de contingenciamento, suscitada pelos Signatários, foi a das variações dos encargos e benefícios trabalhistas impostos pelos sindicatos locais, que não podem ser precificadas quando da elaboração da proposta, em razão de sua imprevisibilidade. Além disso, melhoria das condições de trabalho, tais como exigência de plano de saúde aos funcionários e seus familiares, aumento do valor da cesta básica, bem como outros benefícios, são exemplo destas variações que seriam contingenciadas. Além disso, os índices de reajuste aplicados à massa salarial, em obras de longa duração, como a da UHE Belo Monte, não são possíveis de se prever antecipadamente. 84.

Ainda, com relação aos trabalhadores, os Signatários explicam que é estimado um percentual em proposta relativo ao turnover49. No caso da UHE Belo Monte, a quantidade de funcionários foi estimada em torno de 25.000 pessoas. No caso de haver um percentual maior da rotatividade, além da diminuição da produtividade no ritmo das obras (devido à inércia de produtividade do novo funcionário) ocorre também o incremento nos encargos trabalhistas. 85. Os Signatários citam, também, dentre os temas discutidos nas reuniões, o risco de eventuais falhas geológicas no leito do rio e suas adjacências. As principais estruturas (por exemplo, casa de força) de uma hidrelétrica devem ser apoiadas/ancoradas em rocha de boa qualidade, ou seja, aquelas que possuem características de suporte adequadas às cargas que a estrutura em operação irá requerer do maciço rochoso. No caso do maciço rochoso ser insuficiente para suporte, tratamentos adicionais nos maciços devem ser executados a fim de reforçá-los, tendo as empresas do grupo acordado que esse risco deveria ser assumido pelos investidores. 86. Em outras palavras, portanto, foi realizada uma divisão de mercado entre as empresas, que apenas aconteceria posteriormente à realização do Leilão para a disputa da concessão.

Segundo informado pelos Signatários, durante a fase de preparação para apresentação de propostas para a licitação, 49 Segundo os Signatários, considera-se como turnover a renovação ou rotatividade da mão-de-obra direta para a execução dos trabalhos. Página 55 de 106 as empresas já se alinhavam, independentemente do resultado do leilão, sobre as condições negociadas com os investidores de cada consórcio (regime de contratação, assunção de riscos e contingenciamento) de modo a garantir a viabilidade do pacto de posterior divisão da construção da UHE Belo Monte, qualquer que fosse o grupo vencedor da concessão. 87. Como resultado desse alinhamento, em qualquer dos grupos investidores, as condições de contratação do EPC deveriam ser semelhantes e aceitáveis para todas as empresas, de modo que tanto a Andrade Gutierrez teria segurança para ingressar no EPC negociado pela Camargo Corrêa e Odebrecht com seus investidores, quanto Camargo Corrêa e Odebrecht teriam segurança para ingressar no EPC negociado pela Andrade Gutierrez com os investidores dessa última. 88.

Os Signatários destacam que, desse modo, uma vez garantida a divisão do mercado de construção da UHE Belo Monte na modalidade de EPC à luz do acordo firmado entre as empresas tecnicamente mais aptas a executar aquele empreendimento, bem como alinhadas as condições da contratação e de contingenciamento da obra, a disputa entre elas na concorrência se daria apenas e exclusivamente pela liderança do grupo que seria formado para a respectiva construção, o que representaria uma concorrência mitigada. 89. A rigor, o campo da disputa havia sido delimitado em razão da atuação do grupo, na medida em que a distribuição de riscos entre os consórcios investidores e as empresas, bem como os itens objeto de contingenciamento e sua quantificação foram acordados nas reuniões mantidas entre os participantes do conluio, do que certamente, além da paridade de condições, resultou na oferta de preços muito mais próximos do que normalmente seriam em um ambiente competitivo. 90.

Após a concessão da licença prévia da UHE Belo Monte pelo IBAMA, em 01 de fevereiro de 2010 (Documento 20), e a aprovação pela ANEEL dos estudos de viabilidade da UHE Belo Monte elaborados por [Acesso Restrito], Eletrobrás e Eletronorte, no dia 05 do mesmo mês (fevereiro), houve a publicação, pelo Ministro Página 56 de 106 de Estado de Minas e Energia (Edison Lobão), da Portaria nº 9850, em 17 de março de 2010 (Documento 02), alterando a Portaria nº 417, de 29 de outubro de 2009, para definir a data do leilão para 20 de abril de 2010, bem como redefinir algumas de suas diretrizes (Documento 01). A Portaria nº 98/2010 confirmou a expectativa do grupo de que, além de fornecer energia para o mercado regulado51, a concessionária vencedora também poderia destinar parte de sua produção ao mercado livre, no qual não havia a limitação da tarifa-teto imposta pelo Governo no mercado regulado, o que possibilitaria maiores ganhos financeiros. Nos termos da Portaria nº 417/2009, a destinação da energia gerada pelo aproveitamento hidráulico Belo Monte ao mercado regulado era de 90%, restando 10% para o mercado livre. Todavia, a parcela destinada ao mercado livre poderia chegar a 30% da produção, na hipótese de que um autoprodutor52 integrasse o grupo vencedor da concessão. 91.

Nesse contexto, uma vez formalmente separadas e obrigadas a concorrer no leilão da UHE Belo Monte, as empresas tiveram, segundo os Signatários, que se articular rapidamente para a formação dos grupos investidores, por meio dos quais participariam do aludido leilão, não obstante a existência do acordo para executarem todo o projeto de construção conjuntamente. 92. A Andrade Gutierrez decidiu viabilizar o seu próprio consórcio, ao passo que a Camargo Corrêa e Odebrecht se uniram para viabilizar a formação de um consórcio do qual ambas as empresas fariam parte. De acordo com os Signatários, essa divisão não foi planejada ou acordada entre as três empresas, mas ocorreu naturalmente em razão do alinhamento de percepções da Camargo 50 Os Signatários mencionam que a Portaria nº 98, de 17 de março de 2010, alterou os artigos 1º, 2º e 4º da Portaria nº 417, de 29 de outubro de 2009, a qual aprovava as diretrizes para o leilão de compra de energia elétrica proveniente da UHE Belo Monte, a ser promovido, direta ou indiretamente, pela ANEEL. 51 Como esclarecem os Signatários, a compra e venda, bem como a comercialização em geral, da energia no Brasil ocorre em 02 (dois) ambientes bem distintos: (1) Ambiente de Contratação Regulada (ACR) e (2) Ambiente de Contratação Livre (ACL). No ACR, os players de energia somente podem negociar a energia nos leilões de energia promovidos pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, sob delegação da ANEEL.

O contrato é regulado e disciplinado pela ANEEL e o preço estabelecido em leilão. No ACL, os players de energia podem livremente negociar tanto o preço como as condições desse contrato de compra e venda de energia, não sofrendo qualquer influência da ANEEL. 52 Os Signatários apresentam que, conforme art. 2º, inciso II, do Dec. nº 2.003/1996, “Autoprodutor de energia elétrica - É a pessoa física ou jurídica ou empresas reunidas em consórcio que recebem concessão ou autorização para produzir energia elétrica destinada ao seu uso exclusivo”. Como exemplo de autoprodutora, os Signatários citam a Votorantim (Documento 21), extraído do sítio eletrônico http://www.venergia.com.br/Institucional/Paginas/Historia.aspx. Página 57 de 106 Corrêa e Odebrecht, que eram distintas das percepções da Andrade Gutierrez sobre a formação dos consórcios e estruturação do negócio. 93. Os Signatários esclarecem que, desde a época da [Acesso Restrito], a Camargo Corrêa e a Odebrecht pretendiam ter controle do consórcio investidor, ao passo que a Andrade Gutierrez entendia que a capacidade econômico-financeira do consórcio era mais importante do que o controle do grupo em si53.

Por tal motivo, sustentam os Signatários que Camargo Corrêa e Odebrecht trabalharam para formar o grupo com investidores que aceitassem tal condição, inclusive empresas de seus próprios grupos econômicos, enquanto que a Andrade Gutierrez partiu em busca de parceiros sólidos e fortes nos respectivos mercados de atuação, sem exigir para si protagonismo no consórcio. 94. Os Signatários afirmam que, apesar de disputarem a concessão entre si (que, conforme mencionado, se daria apenas e exclusivamente pela liderança do grupo que seria formado para a respectiva construção), as empresas seguiram se reunindo e trocando informações concorrencialmente sensíveis, quais sejam, (i) a premissa de que a construção, necessariamente, deveria ser contratada no regime de EPC; (ii) a divisão dos riscos do empreendimento entre as construtoras e os respectivos investidores de cada consórcio; e (iii) o contingenciamento dos riscos das construtoras, a fim de verificar o andamento da formação do consórcio concorrente e as condições comerciais do EPC acordadas com os respectivos investidores, variáveis estas que poderiam impactar sobre os preços da obra54.

Isto porque, como já esclarecido acima, cada integrante do grupo tinha dúvidas 53 Considerando o posicionamento de Andrade Gutierrez, Camargo Corrêa e Odebrecht frente aos negócios, os Signatários esclarecem que a Andrade Gutierrez adotava um viés mais conservador, cauteloso, visando distribuir os riscos a serem assumidos no empreendimento com outros parceiros, enquanto Camargo Corrêa e Odebrecht tinham um posicionamento mais arrojado, aparentemente assumindo riscos maiores ao assumir o controle do consórcio investidor, integrando-o com empresas de seus próprios grupos. 54 Segundo os Signatários, o contingenciamento de riscos trata-se de uma verba prevista durante a fase de orçamentação de um empreendimento, que tem como objetivo criar uma reserva financeira para prevenção contra gastos imponderáveis, e. g., greve dos trabalhadores, atraso no pagamento, falhas geológicas e hidrológicas, chuvas, etc., estimando-se uma verba, dentro do orçamento total da obra, para, se ocorrer o evento negativo, o andamento da obra não sofrer impactos e ser concluída dentro do prazo previsto. O objetivo do contingenciamento é evitar ou mitigar financeiramente grandes prejuízos, e visa ao benefício e à continuidade da obra, mesmo frente a eventos prejudiciais. Como as contingências representam grande parcela da proposta elaborada pelos consórcios, ao alinhar as contingências, os concorrentes estão aproximando os preços a serem propostos no leilão.

Em um ambiente competitivo, a diferença entre os preços das propostas das empresas tende a ser maior, uma vez que cada uma elabora isoladamente seus estudos e cálculos das contingências. Página 58 de 106 sobre a viabilidade de seu respectivo consórcio, de tal sorte que, em razão do acordo de divisão da obra, era importante monitorar a viabilidade e as condições comerciais do consórcio concorrente. 95. Nesse sentido, os Signatários descrevem que foram realizados diversos encontros entre Andrade Gutierrez, Camargo Corrêa e Odebrecht no momento em que concorriam entre si na busca por investidores para a formação de seus respectivos consórcios. Nas referidas reuniões, os integrantes do grupo buscavam alinhar suas práticas comerciais e obter informações um do outro sobre a viabilidade e estruturação do consórcio concorrente. Apesar da preocupação com a estruturação dos consórcios, além da concorrência entre os grupos pela concessão da UHE Belo Monte, as empresas do grupo também disputavam entre si determinados players investidores, como [Acesso Restrito]e [Acesso Restrito]55, para a composição dos seus respectivos consórcios. 96. Segundo os Signatários, o monitoramento da formação dos consórcios se dava por meio de reuniões presenciais entre os membros do grupo, pertencentes ao altíssimo escalão das empresas, representados por [Acesso Restrito], [Acesso Restrito], [Acesso Restrito], [Acesso Restrito] e [Acesso Restrito].

Foram realizadas reuniões por diversas vezes na sede da Andrade Gutierrez em São Paulo56, em restaurantes de alto padrão em São Paulo ou Brasília, quando os representantes das empresas lá se encontravam em razão de outros negócios. Esses acontecimentos serão detalhados adiante. 97. A maior parte das reuniões do grupo ocorria em São Paulo, uma vez que os principais interlocutores da Andrade Gutierrez e da Camargo Corrêa no grupo – [Acesso Restrito] e [Acesso Restrito] – residiam naquela cidade, o que facilitava a organização de encontros entre eles, assim como a compatibilização de suas agendas. 98. Conforme relato dos Signatários, as referidas reuniões de monitoramento, agendadas por meio de compromissos do Outlook® enviados aos participantes57, não tinham periodicidade fixa e ora 55 Como informado pelos Signatários, [Acesso Restrito]e [Acesso Restrito] são autoprodutores, fato relevante para a composição dos consórcios, conforme exposto acima. 56 Os Signatários mencionam que a sede da Andrade Gutierrez, [Acesso Restrito].

57 Os Signatários ressaltam que as reiteradas reuniões entre as três empresas a seguir descritas só podem ter tratado única e exclusivamente das negociações para UHE Belo Monte, o que pode ser demonstrado, em parte, (i) pelas atribuições específicas em Energia dos executivos participantes das práticas anticompetitivas Página 59 de 106 contavam com a participação de todos os integrantes do grupo, ora ocorriam apenas entre Andrade Gutierrez e Camargo Corrêa ou Andrade Gutierrez e Odebrecht, de tal sorte que Camargo Corrêa e Odebrecht, muitas vezes, faziam-se representar uma pela outra nos encontros com a Andrade Gutierrez. 99. Segundo os Signatários, a primeira das reuniões para troca de informações sobre a estruturação dos consórcios58 e alinhamento de estratégias comerciais ocorreu em almoço realizado entre [Acesso Restrito] e [Acesso Restrito] em 06 de agosto de 2009 no Restaurante Lake’s, em Brasília59. O almoço foi realizado em Brasília, uma vez que [Acesso Restrito] já se encontrava na cidade em razão de outros compromissos profissionais. [Acesso Restrito] (Figura 04 – Documento 22). FIGURA 04 – [Acesso Restrito] – DOCUMENTO 2260 [Acesso Restrito] 100. Posteriormente, em 07 de outubro de 2009, os membros das três empresas integrantes do conluio se reuniram na sede da Andrade Gutierrez em São Paulo61, segundo relatam os Signatários.

O encontro foi realizado entre [Acesso Restrito], [Acesso Restrito] e [Acesso Restrito] (Figura 05 – Documento 23) e [Acesso Restrito] (Figura 06 – Documento 24). e (ii) por, àquela época, UHE Belo Monte ser o único projeto da área de Energia em que Andrade Gutierrez, Camargo Corrêa e Odebrecht estavam atuando as três de forma coordenada. Para as demais usinas hidrelétricas em processo de licitação à época, Andrade Gutierrez e Odebrecht estavam no mesmo consórcio investidor e participavam da construção civil da UHE Santo Antônio, que não contava com a presença da Camargo Corrêa, que por sua, vez, integrava o consórcio vencedor do leilão para construção da UHE Jirau, sem a participação das outras duas construtoras. Como única empresa construtora, a Signatária afirma que também estava presente nos consórcios investidores para UHE Colíder (consórcio composto por [Acesso Restrito] e Andrade Gutierrez) e UHE São Manoel (consórcio composto por Andrade Gutierrez, [Acesso Restrito]). 58 Conforme esclarecido pelos Signatários, a estruturação dos consórcios engloba desde o convite aos investidores até a contratação de fornecedores dos equipamentos que seriam utilizados na construção da UHE Belo Monte. 59 Os Signatários mencionam que o Restaurante Lake’s se situa em CLS 402, bloco C, loja 15 - Asa Sul, Brasília/DF. 60 Os Signatários entendem que “[Acesso Restrito]” refere-se a [Acesso Restrito].

61 Os Signatários mencionam que a sede da Andrade Gutierrez, [Acesso Restrito] Página 60 de 106 FIGURA 05 – [Acesso Restrito]– DOCUMENTO 2362 [Acesso Restrito] FIGURA 06 – [Acesso Restrito]– DOCUMENTO 2463 [Acesso Restrito] 101. Como informado pelos Signatários, em 20 de outubro de 2009, os integrantes do conluio reuniram-se novamente para balizar a estruturação dos consórcios concorrentes e tratar das condições gerais da contratação descritas acima (regime de contratação, riscos e contingenciamento), inclusive para abordar o conteúdo de uma apresentação que [Acesso Restrito] a fim de chamar a atenção do Governo Federal para as dificuldades do empreendimento e a necessidade de que o investidor assumisse determinados riscos para viabilizar a construção da UHE Belo Monte. 102. Segundo narram os Signatários, essa reunião também foi realizada na sede da Andrade Gutierrez em São Paulo64 e contou com a participação de [Acesso Restrito], [Acesso Restrito], [Acesso Restrito] e [Acesso Restrito] (Figura 07 – Documento 25) e, também, [Acesso Restrito] (Figura 08 – Documentos 26, 27 e 28). FIGURA 07 – [Acesso Restrito] – DOCUMENTO 25 [Acesso Restrito] 62 Os Signatários entendem que “AG” refere-se a Andrade Gutierrez, local onde foi realizada a reunião. 63 Segundo os Signatários, apesar de constar no Controle de Acesso [Acesso Restrito] (Documento 24) o nome de [Acesso Restrito] como “contato”, ele não participou daquela reunião.

64 Os Signatários informam que a sede da Andrade Gutierrez [Acesso Restrito]. Página 61 de 106 FIGURA 08 – [Acesso Restrito]– DOCUMENTOS 26, 27 E 2865 [Acesso Restrito] 103. Dois dias após a referida reunião, em 22 de outubro de 2009, os Signatários relatam que [Acesso Restrito] realizou a referida apresentação [Acesso Restrito] (Documento 29), a qual teve como objetivo expor ao Governo Federal algumas questões relativas ao empreendimento. Apesar de, naquele momento, as empresas ainda estarem estruturando seus consórcios, a apresentação tratou dos riscos que deveriam ser assumidos pelo grupo investidor para que o empreendimento fosse viável, e. g., contingenciamento das questões relativas aos atrasos na obra, atraso do financiamento, risco geológico, etc. [Acesso Restrito] (Figura 09 – Documento 30). FIGURA 09 – [Acesso Restrito] – DOCUMENTO 3066 [Acesso Restrito] 104. Em sequência, [Acesso Restrito] e [Acesso Restrito] reuniram-se em 04 de novembro de 2009, na sede da Andrade Gutierrez em São Paulo67. A referida reunião pode ser comprovada por [Acesso Restrito] (Figura 10 – Documento 31) e, também, [Acesso Restrito] (Figura 11 – Documentos 26 e 28). FIGURA 10 –[Acesso Restrito]– DOCUMENTO 3168 65 Segundo os Signatários, apesar de constar [Acesso Restrito] (Documento 26) e [Acesso Restrito] como “contato”, ele não participou daquela reunião. 66 Os Signatários entendem que “CCivil” refere-se a Casa Civil e “BM” refere-se a UHE Belo Monte.

67 Os Signatários informam que a sede da Andrade Gutierrez [Acesso Restrito]. 68 Os Signatários entendem que “AG” refere-se a Andrade Gutierrez, local onde foi realizada a reunião. Página 62 de 106 [Acesso Restrito] FIGURA 11 – [Acesso Restrito]– DOCUMENTOS 26 E 2869 [Acesso Restrito] 105. Posteriormente, em 06 de janeiro de 2010, a Odebrecht se reuniu novamente com Andrade Gutierrez em sua sede em São Paulo70, segundo afirmam os Signatários. A reunião contou com a presença de [Acesso Restrito] e de [Acesso Restrito]. Tal reunião [Acesso Restrito] (Figura 12 – Documento 32-A). FIGURA 12 – [Acesso Restrito] – DOCUMENTO 32-A71 [Acesso Restrito] 106. Os Signatários complementam que, no dia seguinte à reunião acima mencionada, em 07 de janeiro de 2010, [Acesso Restrito] almoçou com [Acesso Restrito]. O almoço se deu no restaurante Empório Ravioli72. O referido encontro [Acesso Restrito] (Figura 13 – Documento 32-B). FIGURA 13 – [Acesso Restrito] – DOCUMENTO 32-B 69 Segundo os Signatários, apesar de constar [Acesso Restrito] (Documento 26) o nome de [Acesso Restrito] como “contato” ele não participou daquela reunião. 70 Os Signatários informam que a sede da Andrade Gutierrez, [Acesso Restrito]. 71 Os Signatários entendem que “[Acesso Restrito]” refere-se a [Acesso Restrito]. 72 Os Signatários informam que o restaurante Empório Ravioli se situa na Rua Fidêncio Ramos, 18, Vila Olimpia, São Paulo/SP. Página 63 de 106 [Acesso Restrito] 107.

A próxima reunião dos integrantes do grupo ocorreu entre [Acesso Restrito] e [Acesso Restrito], em 21 de janeiro de 2010. Como informado pelos Signatários, a referida reunião, com o intuito de “alinhar” as informações trocadas entre as empresas, foi realizada na sede da Andrade Gutierrez em São Paulo73[Acesso Restrito] (Figura 14 – Documento 33[Acesso Restrito] (Figura 15 – Documento 28). FIGURA 14 – [Acesso Restrito] – DOCUMENTO 33 [Acesso Restrito] FIGURA 15 – [Acesso Restrito] – DOCUMENTO 28 [Acesso Restrito] 108. Os Signatários relatam que, após um período de intensas negociações, em 11 de fevereiro de 2010, a [Acesso Restrito] se uniu às empresas [Acesso Restrito], [Acesso Restrito] e [Acesso Restrito] – denominadas “Investidoras”74 –, firmando “Memorando de Entendimentos” (“MOU”) (Documento 34) e “Termo de Exclusividade, Confidencialidade e Outras Avenças” (“Termo de Exclusividade”) (Documento 35), assinado juntamente com a Andrade Gutierrez. Esse consórcio foi denominado “Consórcio Belo Monte Energia”. 73 Os Signatários informam que a sede da Andrade Gutierrez [Acesso Restrito]. 74 Os Signatários salientam que a [Acesso Restrito] é o veículo de investimentos do grupo para negócios de grande porte. A Signatária Andrade Gutierrez Engenharia S.A. não possui como atividade principal a detenção de participação em negócios cuja exposição a dividas, como esse Consórcio/Concessionária, possa onerar seus índices financeiros.

Por esse motivo, o MOU e o Termo de Exclusividade foram celebrados pela [Acesso Restrito]. Os Signatários esclarecem que a [Acesso Restrito] atuou licitamente como investidora no consórcio e não teve conhecimento e/ou participação nas práticas anticompetitivas reportadas pelos Signatários neste Histórico da Conduta. Página 64 de 106 109. Os Signatários ressaltam que, ao firmar o Termo de Exclusividade com as Investidoras, a Andrade Gutierrez atuou, sem o conhecimento das Investidoras, de maneira a garantir a futura participação da Camargo Corrêa e da Odebrecht na construção da UHE Belo Monte. Essa atuação ocorreu na medida em que fora estipulado, como uma das obrigações da Andrade Gutierrez, a apresentação de proposta em conjunto com, pelo menos, mais uma empresa construtora (Cláusula 2.2), conforme se observa abaixo75: FIGURA 16 – CLÁUSULA EXTRAÍDA DO TERMO DE EXCLUSIVIDADE – DOCUMENTO 35 110. Posteriormente, em 04 de março de 2010, já com o consórcio para o leilão estruturado, [Acesso Restrito] realizou nova apresentação [Acesso Restrito] (Documento 36). Nessa nova apresentação, os Signatários afirmam que, além de novamente discutir os pontos já abordados na apresentação anterior, foram discutidas questões sobre a viabilidade, eficiência e rentabilidade do projeto da UHE Belo Monte em comparação com outros empreendimentos de mesma natureza. [Acesso Restrito] (Figura 17 – Documento 37).

FIGURA 17 – [Acesso Restrito] – DOCUMENTO 3776 [Acesso Restrito] 75 Os Signatários reportam que não têm informações sobre o contrato celebrado pelo consórcio concorrente, em que Camargo Corrêa e Odebrecht participavam. 76 Segundo os Signatários, aquela apresentação não foi realizada na sede do [Acesso Restrito] em razão das reformas que estavam sendo realizadas naquele local à época. A apresentação foi realizada em outro local, cujo endereço os Signatários não têm condições de fornecer em decorrência do lapso temporal existente. Além disso, os Signatários informam que a menção ao “10º. Andar” como local do compromisso se refere a uma reunião interna previamente realizada na sede da Andrade Gutierrez em São Paulo / SP. Página 65 de 106 111. Segundo os Signatários, naquela apresentação, foram comparadas questões técnicas das Usinas de Santo Antonio e Jirau com as da UHE Belo Monte, com a finalidade de demonstrar ao Governo Federal que havia muita discrepância entre o projeto da UHE Belo Monte e os demais empreendimentos. [Acesso Restrito] (Figura 18): FIGURA 18 – [Acesso Restrito] – DOCUMENTO 3677 [Acesso Restrito] 112. Preliminarmente, os Signatários esclarecem que, com relação à UHE Santo Antônio, Andrade Gutierrez e Odebrecht estavam no mesmo consórcio investidor e participavam da construção civil da referida usina, não contando com a presença da Camargo Corrêa.

Quanto à UHE Jirau, os Signatários informam que a Camargo Corrêa integrava o consórcio vencedor do leilão para construção desta UHE, sem haver participação das outras duas construtoras neste empreendimento78. Segundo os Signatários, um dos pontos de maior relevância daquela apresentação era a baixa TIR 77 Os Signatários esclarecem que Tarifa – BM 2” refere-se ao cenário “Belo Monte 2” indicado na lâmina 6 do Documento 36. Por sua vez, “Tarifa – SA” refere-se a um estudo da TIR de Belo Monte com a aplicação da tarifa-teto da UHE Santo Antônio (SA), no valor de R$106,00, conforme cenário 1 da lâmina 7 do Documento 36. 78 Como apresentado pelos Signatários, esta informação está disponível no sítio eletrônico: http://www.camargocorrea.com.br/grupo-camargo-correa/grupo/historia/historia-2008.html. Página 66 de 106 (Taxa Interna de Retorno) estimada para o empreendimento com relação a outras usinas que estavam em construção. Cumpre esclarecer que os dados apresentados nesse slide não são públicos e os Signatários obtiveram a informação sobre a TIR de Jirau em contato com a concorrente Camargo Corrêa – que participava da construção deste projeto –, nas reuniões entre concorrentes que antecederam a apresentação. Essa apresentação exemplifica a troca de informações concorrencialmente sensíveis entre concorrentes. 113. Alguns dias depois da apresentação [Acesso Restrito], em 29 de março de 2010, os integrantes do conluio se reuniram novamente no restaurante Cantaloup79.

Neste encontro estavam presentes [Acesso Restrito] e [Acesso Restrito], [Acesso Restrito] (Figura 19 – Documento 38). FIGURA 19 – [Acesso Restrito] – DOCUMENTO 38 [Acesso Restrito] 114. Com base na descrição dos Signatários, durante o referido almoço, já em fase final de estruturação dos respectivos consórcios, [Acesso Restrito] e [Acesso Restrito], informaram para [Acesso Restrito] que Camargo Corrêa e Odebrecht haviam acertado a participação da [Acesso Restrito] e da [Acesso Restrito], porém aguardavam a confirmação da [Acesso Restrito]80. Informaram ainda que a [Acesso Restrito] havia se comprometido a ingressar no consórcio, porém somente depois da realização do leilão81. Por sua vez, [Acesso Restrito] informou que a Andrade Gutierrez estava em negociações avançadas com a [Acesso Restrito] e a [Acesso Restrito], mas não confirmou já ter havido a celebração efetiva de qualquer compromisso entre as empresas naquela oportunidade. A 79 Os Signatários informam que o restaurante Cantaloup se localiza na Rua Manuel Guedes, 474, Itaim Bibi, São Paulo/SP. 80 Por razões que os Signatários afirmam desconhecer, posteriormente à reunião de 29 de março de 2010, a [Acesso Restrito] teria desistido de participar do consórcio composto pela Camargo Corrêa e Odebrecht. 81 Os Signatários acreditam que a [Acesso Restrito] pretendia ingressar no consórcio vencedor do leilão, independente de qual fosse ele.

Página 67 de 106 partir desse encontro, os concorrentes passaram também a trocar informações sobre os investidores que estavam angariando para seus respectivos consórcios, concentrando a disputa entre elas apenas e exclusivamente pela liderança do grupo que seria formado para a respectiva construção. 115. Conforme descrito acima, os encontros e reuniões para trocas de informações concorrencialmente sensíveis (tais como (i) a premissa de que a construção, necessariamente, deveria ser contratada no regime de EPC; (ii) a divisão dos riscos do empreendimento entre as construtoras e os respectivos investidores de cada consórcio; e (iii) o contingenciamento dos riscos das construtoras), a fim de verificar o andamento da estruturação dos consórcios concorrentes e as condições comerciais do EPC acordadas com os respectivos investidores, foram frequentes e contaram com a participação de representantes das três empresas do conluio (Andrade Gutierrez, Camargo Corrêa e Odebrecht)82 (vide Seção VI.3. adiante). Segundo os Signatários, tais encontros e trocas de informações tiveram como objetivo garantir a viabilidade do pacto de posterior divisão da construção da UHE Belo Monte, qualquer que fosse o grupo vencedor da concessão. 116. Os Signatários confirmam que Camargo Corrêa e Odebrecht, na tentativa de compor seu grupo investidor, se uniram à [Acesso Restrito] e à [Acesso Restrito].

Além disso, por inteligência de mercado e pelas conversas mantidas entre os concorrentes nas reuniões descritas acima, os Signatários têm ciência de que a empresa [Acesso Restrito] comporia o consórcio, mas teria desistido de participar por razões alheias ao conhecimento dos Signatários. 117. Após aquele período de intensas reuniões, em 07 de abril de 2010, a poucos dias antes da realização do leilão – que ocorreu em 20 de abril de 2010 –, o grupo formado pela Camargo Corrêa e pela Odebrecht divulgou sua desistência de participar do leilão, alegando a inviabilidade do empreendimento diante da tarifa-teto estipulada pela ANEEL para a venda de energia proveniente da UHE Belo Monte no mercado regulado83. 82 De acordo com suas investigações internas, os Signatários afirmam que UHE Belo Monte era o único projeto que contava com a participação das três empresas em que [Acesso Restrito] esteve envolvido. Isto reforça o relato dos Signatários de que as reuniões descritas entre executivos de Andrade Gutierrez, Camargo Corrêa e Odebrecht não poderiam ter outro fim que não fosse relacionado à Belo Monte. 83 A tarifa-teto estipulada pela ANEEL no edital do leilão da UHE Belo Monte foi de R$83 por MW/h. Página 68 de 106 118. Os Signatários informaram que não tinham conhecimento da intenção da Camargo Corrêa e Odebrecht de desistir de participar do Leilão nº 06/2009 antes de ser anunciada publicamente.

Tampouco previam a concorrência de outro consórcio além destes dois nesta licitação, dado que Andrade Gutierrez, Camargo Corrêa e Odebrecht eram as únicas empresas com conhecimento detalhado da UHE Belo Monte – por meio dos estudos de viabilidade realizados pela [Acesso Restrito] – e eram as construtoras nacionais de maior porte econômico, capazes de assumir os riscos do empreendimento, na melhor visão dos Signatários. 119. Assim, conforme já mencionado, até a divulgação da desistência do consórcio investidor capitaneado por Camargo Corrêa e Odebrecht, houve disputa pela liderança na concessão da UHE Belo Monte entre os membros do conluio, muito embora pactuada a divisão futura das obras. Todavia, com a desistência de um dos grupos, houve alteração importante na dinâmica do conluio. Segundo os Signatários, a partir aquele momento, na ausência de qualquer outro concorrente durante todo o período de estudos e nas audiências públicas para discussão da UHE Belo Monte, Camargo Corrêa e Odebrecht acreditavam que o Consórcio Belo Monte Energia, do qual fazia parte a Andrade Gutierrez, viria a se sagrar o vencedor do leilão de concessão. 120.

Por tal motivo, os Signatários expõem que, após a desistência do consórcio formado por Camargo Corrêa e Odebrecht, os membros do conluio passaram a se articular e conversar não mais para garantir a estruturação dos consórcios concorrentes, mas sim para garantir a participação da Camargo Corrêa e Odebrecht no Consórcio Belo Monte Energia, do qual fazia parte a Andrade Gutierrez, em cumprimento ao acordo de divisão de mercado anteriormente pactuado entre as empresas. 121. A Subseção VI.2.2.2. a seguir descreve a Etapa 2 desta Fase, detalhando mais alguns eventos anticompetitivos que antecederam a realização do leilão que outorgou a concessão para exploração da UHE Belo Monte, em 20 de abril de 2010. Página 69 de 106 VI.2.2.2. Etapa 2 – Reforço do acordo de divisão do mercado de construção da UHE Belo Monte (08.04.2010 a 20.04.2010) 122. Como relatado pelos Signatários, logo após a desistência do consórcio formado pela Camargo Corrêa e Odebrecht, as referidas empresas solicitaram uma reunião com a Andrade Gutierrez a fim de discutir como se daria o cumprimento do acordo de posterior divisão das obras da UHE Belo Monte naquele novo cenário. 123. A reunião se deu na sede da Andrade Gutierrez, no Rio de Janeiro84, em 08 de abril de 2010, com a presença de [Acesso Restrito], [Acesso Restrito] e [Acesso Restrito], [Acesso Restrito] (Documento 39-A), abaixo reproduzida:

FIGURA 20 – [Acesso Restrito] – DOCUMENTO 39-A85 [Acesso Restrito] 84 Os Signatários informam que a sede da Andrade Gutierrez, [Acesso Restrito]. Os Signatários ressaltam que, à época, as sedes de Andrade Gutierrez e Odebrecht no Rio de Janeiro/RJ situavam-se no mesmo prédio, o que favorecia o contato direto entre concorrentes e dificulta, por parte dos Signatários, a coleta de mais provas documentais referentes aos contatos anticompetitivos entre executivos das duas empresas, quando estas tratativas eram sediadas no Rio de Janeiro. 85 Os Signatários entendem que “CC” refere-se a Camargo Corrêa e “O” refere-se a Odebrecht. Página 70 de 106 124. Conforme exposto pelos Signatários, foi discutida entre os presentes a possibilidade de ingresso da Camargo Corrêa e Odebrecht na participação detida pela Andrade Gutierrez no Consórcio Belo Monte Energia, a fim de que todos os membros do conluio partilhassem entre si a possibilidade de participação na obra e os ônus dela decorrentes, em especial a necessidade de aportes financeiros e a prestação de garantias por parte da futura concessionária da UHE Belo Monte. 125.

Para viabilizar o acordo nessas condições, [Acesso Restrito] informou a [Acesso Restrito] e a [Acesso Restrito] que Camargo Corrêa e Odebrecht deveriam adquirir, cada uma, [Acesso Restrito] da participação da Andrade Gutierrez no consórcio investidor86, de tal sorte que a divisão da construção civil se daria pro rata à participação na concessão e assunção de seus respectivos ônus. 126. Na mesma oportunidade, [Acesso Restrito] também se comprometeu com os referidos representantes da Camargo Corrêa e Odebrecht a alinhar, com os investidores do Consórcio Belo Monte, a possibilidade de ingresso das outras empresas naquele grupo, a fim de que a construção da UHE Belo Monte fosse dividida entre as três, conforme fora pactuado na reunião de 13 de julho de 2009. 127. Dando cumprimento ao acordado pelos membros do conluio, em 13 de abril de 2010, [Acesso Restrito] se reuniu com os representantes das demais empresas do Consórcio Belo Monte, conforme Documento 39-B. Tal reunião teve por objetivo solicitar aos investidores, que não tinham qualquer conhecimento das práticas anticompetitivas aqui narradas, de acordo com os Signatários, uma autorização para que a Andrade Gutierrez compartilhasse com a Camargo Corrêa e com a Odebrecht as propostas técnica e comercial do consórcio, a fim de discutir com as referidas empresas sua participação futura na execução das obras civis da UHE Belo Monte.

FIGURA 21 – [Acesso Restrito] – DOCUMENTO 39-B 86 Conforme apresentado pelos Signatários, a participação da Andrade Gutierrez no Consórcio Belo Monte equivalia a 10% do total. Como salientado pelos Signatários, a participação acionária do grupo econômico AG no consórcio seria a menor possível, já que o objetivo da construtora era realizar a obra civil da UHE Belo Monte, e não aplicar investimentos no projeto. Página 71 de 106 [Acesso Restrito] 128. Os Signatários informam que as Investidoras autorizaram o compartilhamento dessas informações com a Camargo Corrêa e com a Odebrecht, muito embora não tivessem qualquer conhecimento sobre a conduta e o pacto existente entre as referidas empresas. Estas empresas não tinham tal conhecimento porque já não haveria mais disputa entre elas no Leilão da UHE Belo Monte, diante da desistência do consórcio concorrente e, além disso, de fato não era possível a execução das obras por uma única construtora. Ressalta-se que, até a desistência do consórcio formado por Camargo Corrêa e Odebrecht, este e o consórcio investidor viabilizado pela Andrade Gutierrez eram os únicos concorrentes no leilão. 129.

Corroborando o quanto pactuado entre as participantes do conluio desde a fase inicial da conduta, foi celebrado, em 16 de abril de 2010, o “Acordo de Investimento para Aquisição Futura e Condicionada de Quotas de Emissão de Fundo de Investimento em Participações” (“Acordo FIP”) (Documento 40), entre a [Acesso Restrito], Camargo Corrêa e Odebrecht Investimentos em Infraestrutura Ltda. (“Odebrecht Investimentos”) antes do leilão. No âmbito do Acordo FIP, foram estabelecidas as condições pelas quais a Camargo Corrêa e a Odebrecht teriam participação na concessão de exploração da UHE Belo Monte, caso o consórcio investidor da Andrade Gutierrez viesse a se sagrar vencedor no leilão, o que já era dado como certo pelos integrantes do conluio, visto que o consórcio, naquele contexto, seria o único a disputar a concessão. Por meio do Acordo FIP (Documento 40), regulou-se o ingresso da Camargo Corrêa e da Odebrecht no consórcio investidor da Andrade Gutierrez, com previsão de aquisição futura de cotas em um fundo de investimentos em participação (“FIP”)87. 87 Conforme esclarecido na nota de rodapé nº 53, os Signatários salientam que a [Acesso Restrito] é o veículo de investimentos do grupo para negócios de grande porte. A Signatária Andrade Gutierrez Engenharia S.A. não possui como atividade principal a detenção de participação em negócios cuja exposição a dividas, como esse Consórcio/Concessionária, possa onerar seus índices financeiros.

Por esse motivo, o MOU e o Termo de Exclusividade, assim como o Acordo FIP, foram celebrados pela [Acesso Restrito]. Os Signatários esclarecem que a [Acesso Restrito] atuou licitamente no MOU, no Termo de Exclusividade e no Acordo FIP e não teve conhecimento e/ou participação nas práticas anticompetitivas reportadas pelos Signatários neste Histórico da Conduta. Página 72 de 106 130. Os Signatários esclarecem que, ao regular o ingresso da Camargo Corrêa e da Odebrecht no consórcio investidor, o objetivo era que as duas empresas, não somente participassem das obras civis da UHE Belo Monte, mas também participassem da assunção dos ônus decorrentes da concessão. 131. Com efeito, o Acordo FIP previa a criação de um Fundo de Investimento em Participação (“FIP”), pela [Acesso Restrito], somente após o leilão, caso o Consórcio Belo Monte Energia se sagrasse vencedor do mesmo. Ao FIP, seria cedida a participação acionária detida pela [Acesso Restrito] na Sociedade de Propósito Específico (“SPE”) criada pelo consórcio vencedor do leilão da UHE Belo Monte (o que era autorizado pelo edital). Posteriormente, parte das quotas do FIP seria adquirida pela Camargo Corrêa e Odebrecht, resultando na participação de 1/3 (um terço) para cada uma das empresas do conluio, conforme acordo de divisão de mercado em três partes, inicialmente acordado entre as empresas. 132.

Além disso, o Acordo FIP (Documento 40) estabelecia todas as condições para a aquisição das quotas do fundo pela Camargo Corrêa e Odebrecht, como, por exemplo, (i) a necessidade de as empresas se reunirem para combinar o valor do lance que seria dado no leilão (detalhado na Tabela 6 abaixo), a hipótese de rescisão no caso de haver um lance divergente do acordado pelas partes, o percentual de participação das empresas no FIP, dentre outros aspectos menos relevantes que podem ser verificados no documento. 133. Segundo os Signatários, em 20 de abril de 2010, Camargo Corrêa e Odebrecht encaminharam correspondência em conjunto à Andrade Gutierrez (Documento 41), em que mencionam reunião havida entre as três empresas, no dia anterior – às vésperas do Leilão nº 06/2009 –, para combinar parâmetros mínimos que deveriam ser observados no leilão pelo consórcio do qual a Andrade Gutierrez fazia parte, a fim de que Camargo Corrêa e Odebrecht tivessem o conforto necessário para ingressar no grupo posteriormente. Naquela reunião, realizada no escritório da Andrade Gutierrez [Acesso Restrito] 88, [Acesso Restrito], [Acesso Restrito] e [Acesso Restrito] acordaram que (i) o valor mínimo do 88 Os Signatários informam que, naquela época, o escritório da Andrade Gutierrez [Acesso Restrito]. Página 73 de 106 ambiente de contratação regulada (“ACR”) seria de R$79/MWh89;

(ii) o valor mínimo da tarifa média de energia elétrica considerando aquela a ser vendida pela SPE aos autoprodutores e aos consumidores no ambiente de contratação livre (“ACL”)90 seria de R$84/MWh; e (iii) a TIR mínima para o projeto deveria ser de 7,50% ao ano. FIGURA 22 – CARTA ENVIADA POR CAMARGO CORRÊA E ODEBRECHT À [Acesso Restrito] COM A DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS MÍNIMOS DO LEILÃO – DOCUMENTO 41 89 Conforme apresentado pelos Signatários, no ACR, os players de energia somente podem negociar a energia nos leilões de energia promovidos pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, sob delegação da ANEEL. O contrato é regulado e disciplinado pela ANEEL e o preço estabelecido em leilão. Os Signatários transcrevem a Cláusula 10.4 do Edital 06/2009: “O valor, expresso em Reais por Megawatt-hora (R$/MWh), correspondente ao preço máximo inicial para submissão de LANCE é de R$ 83,00/MWh.” 90 Conforme apresentado pelos Signatários, no ACL, os players de energia podem livremente negociar tanto o preço como as condições desse contrato de compra e venda de energia, não sofrendo qualquer influência da ANEEL. Página 74 de 106 Página 75 de 106 134.

Concomitantemente ao narrado acima, entretanto, e estimulado pela desistência do consórcio formado por Camargo Corrêa e Odebrecht, os Signatários informam que o Governo Federal teria passado a articular apressadamente a formação de outro consórcio – denominado “Consórcio Norte Energia” – para concorrer com o grupo da Andrade Gutierrez no leilão. O Consórcio Norte Energia, concorrente do consórcio dos Signatários, Página 76 de 106 foi composto, inicialmente91, pelas empresas CHESF, Construtora Queiroz Galvão S/A (“Queiroz Galvão”), Galvão Engenharia S/A (“Galvão”), Mendes Júnior Trading Engenharia S/A (“Mendes Júnior”), Serveng-Civilsan S/A Empresas Associadas de Engenharia (“Serveng”), J. Malucelli Construtora de Obra S/A (“J. Malucelli”), Contern Construções e Comércio Ltda. (“Contern”), Cetenco Engenharia S/A (“Cetenco”) e Gaia Energia e Participações (“Gaia”). 135. Em 20 de abril de 2010, finalmente, ocorreu o leilão da UHE Belo Monte com os dois consórcios competidores: o Consórcio Belo Monte Energia, formado por Andrade Gutierrez e as demais empresas investidoras, e o Consórcio Norte Energia, formado pelas empresas acima indicadas, sob a articulação do Governo Federal, como informam os Signatários. Nos termos do edital, o leilão se deu na modalidade menor preço, com o estabelecimento do preço-teto em R$83 por MW/h, sendo que o vencedor seria o consórcio que ofertasse o menor lance em reais por MW/h de energia. 136.

O Consórcio Norte Energia se sagrou vencedor, com o melhor lance de R$77,97 por MW/h, ao passo que o Consórcio Belo Monte Energia (formado pela Andrade Gutierrez e as demais empresas investidoras) apresentou lance de R$82,90 MW/h, conforme tabela 6 abaixo: TABELA 6 – TABELA DAS TARIFAS DO LEILÃO Tarifa-teto estipulada pela ANEEL Proposta do Consórcio Belo Monte Energia Proposta do Consórcio Norte Energia R$83 por MW/h R$82,90 MW/h R$77,97 por MW/h 137. Como exposto pelos Signatários, com a perda da licitação pelo Consórcio Belo Monte Energia, os participantes do conluio entenderam inicialmente que não teriam mais condições de implementar o acordo de divisão de mercado de construção da UHE Belo Monte. Essa impressão, porém, rapidamente se 91 Os Signatários informam que a composição do Consórcio Norte Energia, que resultou na constituição da sociedade de propósito específico Norte Energia S/A, foi substancialmente alterada após a realização do leilão, visto que as empresas construtoras que o compuseram no início jamais teriam condições de arcar com os custos da construção da UHE Belo Monte. A composição acionária da Norte Energia S/A passou por três grandes alterações, que estão detalhadas na tabela anexa (Documento 05).

Página 77 de 106 modificou, pois o Consórcio Norte Energia, vencedor da concessão – que, de acordo com os Signatários, sabidamente não tinha condições técnico-financeiras para, isoladamente, executar a construção da UHE Belo Monte – precisou da Camargo Corrêa, da Odebrecht e da Andrade Gutierrez para dar andamento na construção, conforme detalhado a seguir. VI.2.3. Fase de Cartelização referente à Concorrência Privada da Norte Energia S/A (04.2010 a 11.07.2011) Página 78 de 106 138. Os Signatários informam que, poucos dias após o leilão, em 27 de abril de 2010, [Acesso Restrito] 92 para tratar da concorrência privada do EPC93 para o escopo das obras civis da UHE Belo Monte. Esclarecem ainda que não apenas a Andrade Gutierrez, mas todas as empresas participantes do conluio foram contatadas pela Norte Energia, por intermédio da Eletrobrás/Eletronorte. Naquela oportunidade, em encontro realizado na sede da Eletrobrás, na cidade de Brasília/DF, [Acesso Restrito]94 para que discutissem a construção da UHE Belo Monte. [Acesso Restrito] (Documento 39-C), abaixo reproduzida: FIGURA 23 – [Acesso Restrito] – DOCUMENTO 39-C95 92 Segundo os Signatários, a composição da Norte Energia S/A, após o leilão, ficou da seguinte maneira: Eletronorte – 19,98%; Eletrobrás – 15%; CHESF – 15%; Petros – 10%; Funcef – 2,5%; Bolzano – 10%; Caixa CI Cevix – 5%; Sinobras – 1%; Queiroz Galvão – 2,51%; Cetenco – 1,25%; Galvão Engenharia – 1,25%; J. Malucelli – 1,25%; Gaia Engenharia – 9%; Contern – 1,25%;

Serveng Civilsan – 1,25%; Mendes Júnior – 1,25%; e OAS – 2,51% (Documento 05). 93 Conforme explicação dos Signatários, o regime de contratação EPC seria adotado pela Norte Energia S/A, pois essa modalidade de contratação reduz suas obrigações no que concerne à realização das obras, pois transfere para a contratada todo o fornecimento de materiais de construção e mão de obra, gerenciamento e acompanhamento da obra e a construção propriamente dita. 94 Os Signatários esclarecem que a Eletrobrás detinha participação no Consórcio Norte Energia por meio de sua controlada CHESF – Companhia Hidrelétrica do São Francisco e, posteriormente, passou a deter participação na Norte Energia S/A, juntamente com sua controlada Eletronorte. 95 Os Signatários entendem que “BSB” refere-se a Brasília/DF, local onde foi realizada a reunião. Página 79 de 106 [Acesso Restrito] 139. Logo no dia seguinte ao da reunião com [Acesso Restrito], [Acesso Restrito], também na cidade de Brasília/DF, na sede da Eletrobrás (conforme Documento 39-D, abaixo reproduzido) e foi informado por ele de que a Norte Energia S/A pretendia contar com a Andrade Gutierrez na construção da UHE Belo Monte, pois entendia que a empresa teria o melhor projeto para as obras. FIGURA 24 – [Acesso Restrito] – DOCUMENTO 39-D96 [Acesso Restrito] 140.

Os Signatários relatam que, naquela mesma reunião, [Acesso Restrito] solicitou a [Acesso Restrito] a apresentação da proposta técnica da Andrade Gutierrez para o EPC da UHE de Belo Monte, apresentação essa que se deu em reunião no escritório da Eletrobrás97 no Rio de Janeiro, em 13 de maio de 2010, conforme Documento 42-A, abaixo reproduzido (Figura 25), com detalhamento das questões logísticas e de infraestrutura para suportar a implementação da UHE de Belo Monte. FIGURA 25 – [Acesso Restrito] – DOCUMENTO 42-A98 [Acesso Restrito] 96 Os Signatários entendem que “VC” refere-se a Valter Cardeal (então Diretor da Eletrobrás). 97 Segundo relato dos Signatários, a apresentação ocorreu em uma sala apelidada de “Maracanã”, em razão da quantidade de assentos e sua disposição. 98 Os Signatários entendem que “BM” refere-se a Belo Monte e “ELB” a Eletrobrás. Página 80 de 106 141. Os Signatários relatam que, em cumprimento ao acordo de divisão da construção da UHE Belo Monte, bem como em razão da necessidade de divisão de obra daquele porte entre mais de uma construtora, os integrantes do conluio – Andrade Gutierrez, Camargo Corrêa e Odebrecht – voltaram a se reunir. Já no dia seguinte ao da apresentação da Andrade Gutierrez na Eletrobrás, [Acesso Restrito] reuniu-se com [Acesso Restrito] para retomar as tratativas de divisão da construção. 142.

O encontro se deu no dia 14 de maio de 2010 e ocorreu no escritório da Andrade Gutierrez em São Paulo99, [Acesso Restrito] Documento 42-B) e [Acesso Restrito] (Documento 26) transcritos abaixo. Naquela oportunidade, os interlocutores de Andrade Gutierrez e Camargo Corrêa definiram que haveria um alinhamento das variáveis100 que impactariam nas propostas de preço a serem oportunamente apresentadas pelas empresas na concorrência da Norte Energia S/A101 para o EPC da UHE Belo Monte: FIGURA 26 – [Acesso Restrito] – DOCUMENTO 42-B [Acesso Restrito] FIGURA 27 – [Acesso Restrito] – DOCUMENTO 26 [Acesso Restrito] 99 Os Signatários informam que a sede da Andrade Gutierrez [Acesso Restrito]. 100 Os Signatários esclarecem que Andrade Gutierrez, Camargo Corrêa e Odebrecht discutiam sobre as premissas que governariam as propostas, isto é, quais riscos deveriam ser assumidos pelos investidores (concessionária), quais deveriam ser assumidos pelas construtoras, sob a forma de contingenciamento, e em que valores. Essas premissas, a despeito de não serem essencialmente o preço final da proposta, eram parâmetros que determinariam o preço final. Assim, com a discussão de tais premissas entre as empresas, indiretamente havia uma discussão sobre os preços, mas sem haver a explicitação dos números propriamente ditos. 101 Informam os Signatários que a concorrência privada da Norte Energia não foi aberta ao público em geral, mas apenas às empresas convidadas, notadamente três:

Andrade Gutierrez, o grupo formado por Camargo Corrêa/Odebrecht e o grupo formado pelas construtoras integrantes do consórcio Norte Energia na época do leilão da concessão. Página 81 de 106 143. Esclarecem os Signatários que, como ainda havia disputa pela liderança e intenção de divisão da obra entre as três empresas participantes do conluio, tal qual ocorreu na época da concessão, estas empresas compartilhavam informações sobre condições comerciais, a fim de que as propostas de cada grupo fossem aceitáveis para todas as empresas que, pelo combinado, se uniriam depois no grupo vencedor. Assim, havia principalmente um alinhamento das contingências102 entre Andrade Gutierrez, Camargo Corrêa e Odebrecht, mas como as contingências tinham valor considerável dentro da proposta, uma vez alinhadas, não havia muito descolamento dos preços. 144. As propostas das empresas seriam apresentadas à Norte Energia S/A em 16 de junho de 2010, de tal sorte que em 09 de junho de 2010 – uma semana antes –, [Acesso Restrito] e [Acesso Restrito] reuniram-se novamente no escritório da Andrade Gutierrez em São Paulo para alinhar a apresentação das propostas. A reunião está anotada [Acesso Restrito] (Documento 43) e [Acesso Restrito] (Documento 26), conforme Figura 28 abaixo: FIGURA 28 – [Acesso Restrito] – DOCUMENTO 43103 [Acesso Restrito] FIGURA 29 – [Acesso Restrito] – DOCUMENTO 26 [Acesso Restrito] 145.

Os Signatários informam que tanto [Acesso Restrito] quanto [Acesso Restrito] se localizavam em São Paulo, ao passo que 102 Segundo os Signatários, as contingências são uma verba prevista durante a fase de orçamentação de um empreendimento, que tem como objetivo criar uma reserva financeira para prevenção contra gastos imponderáveis, e.g., greve dos trabalhadores, atraso no pagamento, falhas geológicas e hidrológicas, chuvas, etc., estimando-se uma verba, dentro do orçamento total da obra, para, se ocorrer o evento negativo, o andamento da obra não sofrer impactos e ser concluída dentro do prazo previsto. O objetivo do contingenciamento é evitar ou mitigar financeiramente grandes prejuízos, e visa o benefício e a continuidade da obra, mesmo frente a eventos prejudiciais. 103 Os Signatários entendem que “[Acesso Restrito]” refere-se a [Acesso Restrito] e “CC” refere-se a Camargo Corrêa. Página 82 de 106 [Acesso Restrito] estava no Rio de Janeiro, motivo pelo qual a Odebrecht não participou de todas as reuniões, fazendo-se representar pelo ex-parceiro no consórcio, Camargo Corrêa, na pessoa de [Acesso Restrito], naquelas oportunidades. 146. Na referida reunião de 09 de junho de 2010, [Acesso Restrito] e [Acesso Restrito] trataram das premissas que governariam a apresentação das propostas da Andrade Gutierrez e da Camargo Corrêa e Odebrecht.

Os representantes das empresas pretendiam construir um alinhamento sobre a questão das contingências, cujo valor poderia ultrapassar o montante de um bilhão de reais e, certamente, representava o grande diferencial de preço que poderia haver entre as propostas das empresas. 147. As primeiras propostas, que foram apresentadas em 16 de junho de 2010 pelos grupos convidados a participar da concorrência privada, foram as seguintes: a. Andrade Gutierrez - proposta no valor de R$15.250.000.000,00 (quinze bilhões e duzentos e cinquenta milhões de reais); b. o grupo formado pela Camargo Corrêa e Odebrecht - proposta no valor de R$15.150.000.000,00 (quinze bilhões e cento e cinquenta milhões de reais); e c. um terceiro grupo, formado por empresas construtoras de menor porte que integraram o Consórcio Norte Energia (Queiroz Galvão, Cetenco, Galvão Engenharia, J. Malucelli, Gaia Engenharia, Contern, Serveng, Mendes Júnior e OAS), cuja proposta foi de R$14.200.000.000,00 (quatorze bilhões e duzentos milhões de reais) (após o leilão e antes da assinatura do contrato de concessão, houve uma substituição das empresas no grupo investidor104). 148. A proximidade entre os preços apresentados por Andrade Gutierrez e Camargo Corrêa e Odebrecht se justifica 104 Segundo os Signatários, a composição da Norte Energia S/A, após o Leilão, ficou da seguinte maneira: Eletrobrás – 15%; CHESF – 15%; Eletronorte – 19,98%; Petros – 10%; Funcef – 2,5%; Bolzano – 10%; Caixa CI Cevix – 5%; Sinobras – 1%;

Queiroz Galvão – 2,51%; Cetenco – 1,25%; Galvão Engenharia – 1,25%; J. Malucelli – 1,25%; Gaia Engenharia – 9%; Contern – 1,25%; Serveng Civilsan – 1,25%; Mendes Júnior – 1,25%; e OAS – 2,51% (Documento 05). Página 83 de 106 em razão do acerto prévio sobre as contingências realizado entre as empresas, segundo informado pelos Signatários. 149. Os Signatários salientam que, após a primeira rodada de preços descrita acima, a Norte Energia S/A passou a utilizar os quantitativos apresentados pela Andrade Gutierrez105 em seus estudos, com a diminuição de alguns itens cujas quantidades a Norte Energia S/A entendia superiores ao necessário para nortear as próximas fases da negociação. Com base em tais quantitativos, seguiram-se oito novas rodadas de apresentação de propostas, sempre intercaladas por reuniões entre as três empresas do conluio, nas quais era discutido o alinhamento de suas propostas, em especial a questão das contingências, conforme planilha detalhada elaborada pelos Signatários:

TABELA 07 – RODADAS DE PROPOSTAS E REUNIÕES106 Data da Apresentaç ão da Proposta Proposta apresentada pela Andrade Gutierrez Detalhamento da Reunião Data e Hora da Reunião Local da Reunião Documento Probatório 16/06/2010 R$ 15.250.000.000,00 Reunião entre [Acesso Restrito] 09/06/2010 18:30 Sede da Andrade Gutierrez - [Acesso Restrito] (i) Documento 43 – Compromisso Outlook extraído da agenda [Acesso Restrito] 105 Os Signatários afirmam que, conforme foram informados, os estudos da Andrade Gutierrez foram utilizados para orientar a Norte Energia S.A., pois seu nível de detalhamento era maior (por exemplo, havia previsão de quantidade de alimento/cardápio/construção de cozinha dos 25.000 funcionários durante todo o período da obra), além de soluções de engenharia que implicavam em riscos e prazos menores na construção. 106 Informam os Signatários que, tendo em vista que se tratou de concorrência privada, não há informação em qualquer sítio eletrônico ou veículo público sobre a ordem de classificação das propostas ou sobre os valores das propostas apresentadas pelos demais concorrentes, ao longo das oito rodadas.

Página 84 de 106 (ii) Documento 26 – Controle de acesso do local Reunião entre [Acesso Restrito] 24/06/2010 12:30 Restaurante Le Vin - Rua Paes de Araújo, 137, Itaim, São Paulo/SP Documento 44 – Compromisso Outlook extraído da agenda de [Acesso Restrito] 13/07/2010 R$ 15.132.784.000,00 Reunião entre [Acesso Restrito] e [Acesso Restrito] 19/07/2010 19:00 Restaurante Cantaloup - Rua Manuel Guedes, 474, Itaim Bibi, São Paulo/SP Documento 45 – Compromisso Outlook extraído da agenda de [Acesso Restrito] 28/07/2010 R$ 14.157.564.000,00 Reunião entre [Acesso Restrito] e [Acesso Restrito] 26/07/2010 17:30 Sede da Andrade Gutierrez - [Acesso Restrito] (i) Documento 46-A – Compromisso Outlook extraído da agenda de [Acesso Restrito] (ii) Documento 26 – Controle de acesso do local 02/08/2010 R$ 13.951.828.000,00 Reunião entre [Acesso Restrito] e [Acesso Restrito] 09/08/2010 18:00 Sede da Andrade Gutierrez - [Acesso Restrito] (i) Documento 46-B – Compromisso Outlook extraído da agenda de [Acesso Restrito] (ii) Documentos 26 e 28 – Controle de acesso do local 05/08/2010 R$ 13.678.909.000,00 11/08/2010 R$ 13.540.000.000,00 12/08/2010 - manhã R$ 13.232.752.000, 00 Reunião entre [Acesso Restrito] e [Acesso Restrito] 19/08/2010 15:00 Sede da Andrade Gutierrez - [Acesso Restrito] (i) Documento 47 – Compromisso Outlook extraído da agenda de [Acesso Restrito] 12/08/2010 - tarde R$ 13.232.752.000, 00 Página 85 de 106 12/08/2010 – noite R$ 13.402.752.000, 00 (ii) Documentos 26 e 28 – Controle de acesso do local 150.

Esclarecem novamente os Signatários que, conforme já mencionado, as três empresas participantes do conluio concorriam entre si, mas a disputa entre elas era apenas e exclusivamente pela liderança do grupo que seria formado para a respectiva construção. Por essa razão que o alinhamento comercial para as questões de contingenciamento deveria ser acordado por todos os participantes da conduta, haja vista que, posteriormente, em razão da divisão previamente combinada, ou Andrade Gutierrez integraria o grupo da Camargo Corrêa/Odebrecht ou o contrário, a depender do vencedor. 151. As intensas negociações das condições da proposta e do preço de contratação do EPC da UHE Belo Monte duraram até 12 de agosto de 2010, conforme evidenciado acima, e resultaram na assinatura de “Termo de Compromisso de Celebração de Contrato” (“Compromisso de Celebração”)107 entre Andrade Gutierrez e Norte Energia S/A, em 26 de agosto de 2010. Diante da escolha do projeto da Andrade Gutierrez e da assinatura do Compromisso de Celebração com a Norte Energia S/A, os Signatários relatam que se passou à negociação do contrato para a execução das obras civis da UHE Belo Monte, concomitantemente com a celebração do “Contrato de Concessão” (Documento 06) entre a Norte Energia S/A e o Governo Federal. 152.

[Acesso Restrito], segundo afirmam os Signatários, o consórcio final para construção da UHE Belo Monte, denominado “Consórcio Construtor Belo Monte”, foi composto não apenas por Andrade Gutierrez, Camargo Corrêa e Odebrecht. Os Signatários esclarecem que as três empresas pretendiam, sozinhas, realizar a construção, já que a participação das empresas menores não trazia qualquer upside para as três referidas construtoras, nem do ponto de vista técnico, nem do ponto de vista financeiro. Em que pese isso, a Norte Energia S/A incorporou ao consórcio construtor empresas de 107 Os Signatários declaram que ainda não foi possível recuperar o “Termo de Compromisso de Celebração de Contrato” (“Compromisso de Celebração”). Página 86 de 106 menor porte ou sem experiência no setor, algumas delas integrantes do grupo articulado pelo Governo Federal, quais sejam, Queiroz Galvão, Cetenco, Galvão Engenharia, J. Malucelli, Gaia Engenharia, Contern, Serveng e OAS108. 153. A formalização do consórcio para construção da UHE Belo Monte entre as empresas do grupo e as demais empresas escolhidas se deu mediante a assinatura de um “Acordo Consorcial” (Documento 48), em 16 de fevereiro de 2011109. 154. Neste documento é possível visualizar que a divisão inicial da construção EPC da UHE Belo Monte pretendida por Andrade Gutierrez, Camargo Corrêa e Odebrecht de fato foi implementada, com ajustes.

Tendo em vista a participação das outras empresas de menor porte ou sem experiência, as três empresas passaram a ser detentoras apenas de metade do EPC e não de sua totalidade. Assim, os Signatários narram que os membros do conluio ajustaram o acordo inicial e dividiram entre si 50% (cinquenta por cento) do EPC (vide abaixo reproduzida Cláusula 3.2. do Acordo Consorcial). Os outros 50% foram rateados entre as empresas de menor porte convidadas a participar do consórcio construtor, conforme Cláusula 3.2. (Documento 48): FIGURA 30 – CLÁUSULA EXTRAÍDA DO ACORDO CONSORCIAL – DOCUMENTO 48 108 Os Signatários reiteram que não participaram de quaisquer tratativas anticoncorrenciais com outros concorrentes, além de Camargo Corrêa e Odebrecht. Afirmam que as referidas empresas de menor porte não tinham capacidade técnica, nem índice financeiro para assumir as obras civis da UHE Belo Monte. 109 Os Signatários esclarecem que o “Acordo Consorcial” foi firmado pela [Acesso Restrito] e não pela Signatária Andrade Gutierrez Engenharia S.A., a fim de não onerar os índices financeiros desta última. Os Signatários esclarecem, também, que [Acesso Restrito] atuou licitamente e não teve qualquer conhecimento e/ou participação nas práticas anticompetitivas reportadas pelos Signatários neste Histórico da Conduta. Página 87 de 106 155.

Os Signatários esclarecem que a participação da Andrade Gutierrez foi ligeiramente maior do que as participações de Camargo Corrêa e Odebrecht (18%, 16% e 16%, respectivamente) na divisão dos 50% que lhes coube no EPC, tendo em vista que a Andrade Gutierrez foi escolhida pela Norte Energia S/A para liderar o EPC, em razão da qualidade técnica de seu projeto e do nível de detalhamento das soluções apresentadas. 156. Dois dias depois da assinatura do referido Acordo Consorcial, foi celebrado o “Contrato de Empreitada das Obras Civis da Usina Hidrelétrica Belo Monte” (Documento 07) entre a Norte Energia S/A e o Consórcio Construtor Belo Monte110, emitindo-se a ordem de serviço principal em 11 de julho de 2011. 110 Os Signatários informam que o “Contrato de Empreitada das Obras Civis da Usina Hidrelétrica Belo Monte”, tal qual o “Acordo Consorcial” mencionado na Nota de Rodapé nº 88, também foi firmado pela [Acesso Restrito] e não pela Signatária Andrade Gutierrez Engenharia S.A., a fim de não onerar os índices financeiros desta última. Os Signatários esclarecem, também, que [Acesso Restrito] atuou licitamente e não teve qualquer conhecimento e/ou participação nas práticas anticompetitivas reportadas pelos Signatários neste Histórico da Conduta. Página 88 de 106 VI.3. REUNIÕES ENTRE CONCORRENTES111 157. Conforme descrito acima (vide Seções VI.2.2.

e VI.2.3.), os encontros e reuniões para trocas de informações e monitoramento da estruturação dos consórcios concorrentes foram frequentes e contaram com a participação de representantes das três empresas do conluio (Andrade Gutierrez, Camargo Corrêa e Odebrecht). 158. A lista abaixo (Tabela 08) identifica as reuniões realizadas durante a Fase de Cartelização referente ao Leilão nº 06/2009 (13.07.2009 a 20.04.2010) (vide Seção VI.2.2.) e contém a indicação da data, duração e local do compromisso, documento probatório, pessoas físicas presentes e, quando disponível, o horário de acesso das pessoas físicas no edifício em que foi realizada a reunião: TABELA 08 – REUNIÕES ENTRE CONCORRENTES – (13.07.2009 A 20.04.2010) Data do Compro misso Duração do Compromisso Detalhamento do Compromisso (Descrição agenda [Acesso Restrito]) Local Pessoas Físicas Participantes do Compromisso Horário de Entrada no Local Documento Probatório 13/07/2009 18:00/ 19:30 "Atualizado: Belo Monte – Drs.

[Acesso Restrito] " Sede da Andrade Gutierrez SP - [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] - (i) Documento 18 – Compromisso Outlook extraído da agenda de [Acesso Restrito] (ii) Documento 19 - Controle de acesso do local [Acesso Restrito] - [Acesso Restrito] 17:35 [Acesso Restrito] 17:35 [Acesso Restrito] 17:49 [Acesso Restrito] 17:49 111 Segundo informado pelos Signatários, não foi possível obter junto às operadoras de telefonia os extratos telefônicos referentes ao período da conduta anticompetitiva (07.2009 a 07.2011).

Página 89 de 106 06/08/2009 12:45/ 13:45 "Almoço [Acesso Restrito] Lake's Restaurante - Cls 402, bloco C, loja 15 - Asa Sul, Brasília/DF [Acesso Restrito] - Documento 22 – Compromisso Outlook extraído da agenda de [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] 07/10/2009 11:30/ 13:00 "Belo Monte" Sede da Andrade Gutierrez SP - [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] - (i) Documento 23 – Compromisso Outlook extraído da agenda de [Acesso Restrito] (ii) Documento 24 – Controle de acesso do local [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] 11:21 [Acesso Restrito] 11:34 20/10/2009 17:00/ 18:30 "Belo Monte" Sede da Andrade Gutierrez SP - [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] - (i) Documento 25 – Compromisso Outlook extraído da agenda de [Acesso Restrito] (ii) Documentos 26, 27 e 28 – Controle de acesso do local [Acesso Restrito] 17:02 [Acesso Restrito] 17:01 [Acesso Restrito] 16:44 04/11/2009 10:00/ "Reunião Belo Monte" Sede da Andrade [Acesso Restrito] - (i) Documento 31 – Página 90 de 106 11:00 Gutierrez SP - [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] 10:08 Compromisso Outlook extraído da agenda de [Acesso Restrito] (ii) Documentos 26 e 28 – Controle de acesso do local [Acesso Restrito] 09:58 06/01/2010 15:00/ 16:00 [Acesso Restrito] Sede da Andrade Gutierrez SP - [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] - Documento 32 - A – Compromisso Outlook extraído da agenda de [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] 07/01/2010 12:30/ 14:00 "Almoço [Acesso Restrito] Ravioli" Restaurante Ravioli - Rua Fidêncio Ramos, 18 - Vila Olímpia, São Paulo/SP [Acesso Restrito] - Documento 32 - B – Compromisso Outlook extraído da agenda de [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] 21/01/2010 17:30/ 18:30 [Acesso Restrito] Sede da Andrade Gutierrez SP - [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] - (i) Documento 33 – Compromisso Outlook extraído da agenda de [Acesso Restrito] (ii) Documento 28 – Controle de acesso do local [Acesso Restrito] 17:34 Página 91 de 106 29/03/2010 19:30/ 20:30 "Dr[Acesso Restrito] e Dr.

[Acesso Restrito] " Restaurante Cantaloup - Rua Manuel Guedes, 474 - Itaim Bibi, São Paulo/SP [Acesso Restrito] - Documento 38 – Compromisso Outlook extraído da agenda de [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] 08/04/2010 17:00/ 18:00 "CC / O" Sede da Andrade Gutierrez RJ - [Acesso Restrito] 112 [Acesso Restrito] - Documento 39-A – Compromisso Outlook extraído da agenda de [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] 159. A tabela abaixo identifica as reuniões realizadas entre os concorrentes durante a Fase de Cartelização referente à Concorrência Privada da Norte Energia S/A (04.2010 a 11.07.2011), na qual foram realizadas as rodadas de propostas comerciais pelas empresas (vide Seção VI.2.3.): TABELA 09 –REUNIÕES ENTRE CONCORRENTES Data da Apresentação da Proposta Detalhamento da Reunião Data e Hora da Reunião Local da Reunião Documento Probatório 16/06/2010 Reunião entre [Acesso Restrito] e [Acesso Restrito] 09/06/2010 18:30 Sede da Andrade Gutierrez - [Acesso Restrito] (i) Documento 43 – Compromisso Outlook extraído da agenda de [Acesso Restrito] (ii) Documento 26 – Controle de acesso do local 112 Os Signatários ressaltam que, à época, as sedes de Andrade Gutierrez e Odebrecht no [Acesso Restrito] situavam-se no mesmo prédio.

Página 92 de 106 Reunião entre [Acesso Restrito] e [Acesso Restrito] 24/06/2010 12:30 Restaurante Le Vin - Rua Paes de Araújo, 137, Itaim, São Paulo/SP Documento 44 – Compromisso Outlook extraído da agenda de [Acesso Restrito] 13/07/2010 Reunião entre [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] e [Acesso Restrito] 19/07/2010 19:00 Restaurante Cantaloup - Rua Manuel Guedes, 474, Itaim Bibi, São Paulo/SP Documento 45 – Compromisso Outlook extraído da agenda de [Acesso Restrito] 28/07/2010 Reunião entre [Acesso Restrito] e [Acesso Restrito] 26/07/2010 17:30 Sede da Andrade Gutierrez - [Acesso Restrito] (i) Documento 46-A – Compromisso Outlook extraído da agenda de [Acesso Restrito] (ii) Documento 26 – Controle de acesso do local 02/08/2010 Reunião entre [Acesso Restrito], [Acesso Restrito] e [Acesso Restrito] 09/08/2010 18:00 Sede da Andrade Gutierrez - [Acesso Restrito] (i) Documento 46-B – Compromisso Outlook extraído da agenda de [Acesso Restrito] (ii) Documentos 26 e 28 – Controle de acesso do local 05/08/2010 11/08/2010 12/08/2010 Reunião entre [Acesso Restrito], [Acesso Restrito] e [Acesso Restrito] 19/08/2010 15:00 Sede da Andrade Gutierrez - [Acesso Restrito] (i) Documento 47 – Compromisso Outlook extraído da agenda de [Acesso Restrito] (ii) Documentos 26 e 28 – Controle de acesso do local 160.

A tabela abaixo identifica as reuniões realizadas entre os concorrentes durante a Fase de Cartelização referente à Página 93 de 106 Concorrência Privada da Norte Energia S/A (04.2010 a 11.07.2011) (vide Seção VI.2.3.):

TABELA 10 – REUNIÕES ENTRE CONCORRENTES – FASE DE CARTELIZAÇÃO REFERENTE À CONCORRÊNCIA PRIVADA DA NORTE ENERGIA S/A Data do Compro misso Duração do Compromisso Detalhamento do Compromisso (Descrição agenda [Acesso Restrito]) Local Pessoas Físicas Participantes do Compromisso Horário de Entrada no Local Documento Probatório 14/05/2010 15:30/ 16:00 "[Acesso Restrito] " Sede da Andrade Gutierrez - [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] - (i) Documento 42-B – Compromisso Outlook extraído da agenda de [Acesso Restrito] (ii) Documento 26 – Controle de acesso do local [Acesso Restrito] 15:19 09/06/2010 18:30/ 19:30 "[Acesso Restrito] " Sede da Andrade Gutierrez - [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] - (i) Documento 43 – Compromisso Outlook extraído da agenda de [Acesso Restrito] (ii) Documento 26 – Controle de acesso do local [Acesso Restrito] 19:43 24/06/2010 12:30/ 14:00 "[Acesso Restrito] " Restaurante Le Vin - Rua Paes de Araújo, 137, Itaim, São Paulo/SP [Acesso Restrito] - Documento 44 – Compromisso Outlook extraído da agenda de [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] 19/07/2010 19:00/ "[Acesso Restrito] " Restaurante Cantaloup - [Acesso Restrito] - Documento 45 – Compromisso Página 94 de 106 20:30 Rua Manuel Guedes, 474, Itaim Bibi, São Paulo/SP [Acesso Restrito] Outlook extraído da agenda de [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] 26/07/2010 17:30/ 18:00 "[Acesso Restrito] " Sede da Andrade Gutierrez [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] - (i) Documento 46-A – Compromisso Outlook extraído da agenda de [Acesso Restrito] (ii) Documento 26 – Controle de acesso do local [Acesso Restrito] 17:17 09/08/2010 18:00/19:00 [Acesso Restrito] Sede da Andrade Gutierrez [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] - (i) Documento 46-B – Compromisso Outlook extraído da agenda de [Acesso Restrito] (ii) Documentos 26 e 28 – Controle de acesso do local [Acesso Restrito] 18:46 [Acesso Restrito] 18:00 19/08/2010 15:00/16:00 "[Acesso Restrito] Sede da Andrade Gutierrez - [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] - (i) Documento 47 – Compromisso Outlook extraído da agenda de [Acesso Restrito] (ii) Documentos 26 e 28 – Controle de acesso do local [Acesso Restrito] 15:50 [Acesso Restrito] 15:04 VI.

CONSIDERAÇÕES SOBRE O MERCADO AFETADO VII.1. DIMENSÃO DO PRODUTO Página 95 de 106 161. Segundo os Signatários, as práticas anticompetitivas visaram afetar a licitação (modalidade de Leilão) para a outorga de concessão de uso de bem público para exploração da Usina Hidrelétrica de Belo Monte (“UHE Belo Monte”) e a contratação para construção da UHE Belo Monte na modalidade EPC (Engineering, Procurement and Construction). VII.2. DIMENSÃO GEOGRÁFICA 162. Segundo os Signatários, as práticas anticompetitivas englobaram (i) a licitação para outorga de concessão de uso e (ii) a concorrência para construção da UHE Belo Monte, localizada na bacia do rio Xingu, próxima da cidade de Altamira, na região norte do estado do Pará. VII.3. DINÂMICA DO MERCADO 163. Tendo em vista que, nos termos do art. 20, inciso VIII, da Constituição Federal, são bens da União os potenciais de energia hidrelétrica existentes em território brasileiro, assim como, nos termos do art. 21, inciso XII, alínea “b”, competem à União, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, diante da constatação do potencial hidrelétrico do rio Xingu, a ANEEL promoveu licitação (Leilão nº 06/2009 – Processo n.º 48500.005668/2009-85) para a concessão de uso de bem público para geração de energia elétrica pela UHE Belo Monte. 164.

Nos moldes do leilão promovido pela ANEEL, a proponente vencedora obteria a outorga de uma concessão para se estabelecer como produtora independente de energia, assumindo todos os riscos pelo comércio e produção da energia elétrica, dentre os quais a própria construção da UHE Belo Monte, um empreendimento de porte considerável e custo exorbitante, de aproximadamente R$28.000.000.000,00 (vinte e oito bilhões de reais). Página 96 de 106 165. O principal interesse de Andrade Gutierrez, Camargo Corrêa e Odebrecht residia justamente na atividade de construção da UHE Belo Monte e não propriamente na concessão do direito de explorar a obra e o serviço de produção e comercialização de energia elétrica. A participação de Andrade Gutierrez, Camargo Corrêa e Odebrecht na conduta, no âmbito do leilão promovido pela ANEEL, se deu apenas como meio para garantir a possibilidade de dividirem entre si o mercado de construção da UHE Belo Monte na modalidade EPC. 166. A modalidade de contratação conhecida tecnicamente no mercado como “EPC” (Engineering, Procurement and Construction) é largamente utilizada no setor elétrico, dentre outros setores de infraestrutura e serviços públicos, na medida em que as concessionárias de produção e comercialização de energia são normalmente constituídas por grupos investidores, cuja atividade econômica não é o planejamento e construção da usina hidrelétrica em si, mas sim e efetivamente a comercialização de energia elétrica. 167.

A utilização dos contratos de EPC se dá, portanto, porque nessa modalidade de contratação o concessionário/investidor contratante transfere às empresas contratadas o projeto e todos os seus encargos, isto é, a gestão e a construção da obra contratada. 168. Os Signatários observam que, em geral, há um número expressivo de empresas que atuam no mercado brasileiro de serviços de construção civil com enfoque em obras de infraestrutura. Nada obstante, considerando a complexidade, especificidade - construção de usina hidrelétrica - e o porte do projeto em questão, Andrade Gutierrez, Camargo Corrêa e Odebrecht representam as principais empresas do setor que, à época da conduta, tinham capacidade para construir a UHE Belo Monte. 169. No que tange à dinâmica da licitação pública para concessão da UHE Belo Monte, a modalidade de licitação utilizada foi a de leilão de preços para venda de energia no mercado regulado. A concessão seria outorgada para o proponente que apresentasse o menor preço de venda de energia elétrica, de tal sorte que caberia ao concessionário viabilizar a atividade econômica – e a construção da UHE Belo Monte – com a comercialização de energia pela tarifa vencedora do leilão. 170. Sob tal contexto, a prática anticompetitiva de Andrade Gutierrez, Camargo Corrêa e Odebrecht objetivava:

(i) a Página 97 de 106 participação no leilão de concessão da UHE Belo Monte, na qualidade de articuladores e integrantes dos grupos investidores que disputariam a concessão, com a finalidade de garantir a sua participação no mercado de construção da UHE Belo Monte na modalidade de EPC; e (ii) a participação na concorrência para contratação da construção da referida usina na modalidade EPC, promovida pela proponente vencedora do leilão de concessão da UHE Belo Monte, com a finalidade de dividirem entre si a exploração econômica dessa atividade. III. Conclusões quanto aos Indícios Coligidos nos Autos que indicam a existência de conduta colusiva entre os Representados. 36. Considera-se que os fatos e documentos aduzidos acima constituem fortes indícios da existência de um suposto cartel na licitação (modalidade de Leilão) para a outorga de concessão de uso de bem público para exploração da Usina Hidrelétrica de Belo Monte (“UHE Belo Monte”) e a contratação para construção da UHE Belo Monte na modalidade EPC (Engineering, Procurement and Construction). As práticas em comento teriam se iniciado em julho de 2009 e durado até pelo menos julho de 2011. 37. Os documentos analisados e descritos nos tópicos anteriores apontam para a existência de sólidos indícios de atividade colusiva pelos Representados, que adotaram estratégias que visava limitar a disputa entre agentes econômicos que deveriam entre si competir.

Tais estratégias, como já narrado, visavam a troca de informações comercialmente sensíveis, bem como a divisão do mercado de Construção da UHE Belo Monte na modalidade EPC. IV. DO MERCADO RELEVANTE Página 98 de 106 38. Sabe-se que em casos de cartel a conduta é ilícita pelo seu próprio objeto, sendo desnecessário o exame dos efeitos, já que a lesividade à ordem econômica é evidente, presumindo-se a potencialidade de produção de efeitos prejudiciais à concorrência. Nesse contexto, a análise de mercado relevante funciona tão somente como mecanismo para averiguar se é adequado, prático e razoável isolar ou fragmentar a área da atividade econômica em que a lei incidirá113. 39. Nesse sentido, conforme jurisprudência pacificada do CADE, em casos de cartéis a própria atuação dos Representados contribui para delimitar o setor da economia afetado pela conduta. Em outras palavras, o comportamento dos investigados – ao coordenarem suas ações por meio de uma organização durável e institucionalizada, combinando preços, dividindo o mercados e clientes e fixando e uniformizando preços e condições comerciais entre si – indica claramente à autoridade antitruste qual é o mercado relevante, com um grau de certeza ainda maior do que o possibilitado pela análise exclusiva de indícios econômicos. Assim, a tarefa de identificar o escopo do acordo – em termos de sua abrangência geográfica e do produto114 – se confunde com a de definir o mercado afetado pela conduta. IV.1 DIMENSÃO DO PRODUTO 40.

O produto envolvido no mercado afetado foi a licitação (modalidade de Leilão) para a outorga de concessão de uso de bem público para exploração da Usina Hidrelétrica de Belo Monte (“UHE Belo Monte”) e a contratação para construção da UHE Belo Monte na modalidade EPC (Engineering, Procurement and Construction). IV.2 DIMENSÃO GEOGRÁFICA 113 Processos Administrativos nº 08012.007602/2003-11 (Representante: Sintáxi-Sindicato dos Taxistas de Porto Alegre; Representados: Táxi Sul-Acessórios para Táxis Ltda e outros) e 08012.008024/1998-49. (Representante: SDE ex-officio; Representada: TBA Informática Ltda, Microsoft Informática Ltda.). Como afirmado no voto do conselheiro relator neste último caso: “Há casos em que a própria definição do mercado é dispensada diante de conduta ou comportamento empresarial obviamente deletério à livre concorrência e à livre iniciativa. A análise do mercado relevante, portanto, funciona tão-somente como um mecanismo para averiguar se é adequado separar uma área de atividade econômica onde a aplicação das leis antitruste incidirá.” 114 A dimensão do produto se refere a características do produto ou serviço comercializado, em particular os fatores que determinam, da ótica do consumidor, o grau de substituibilidade existente entre os diferentes serviços e produtos. Por sua vez, na delimitação sob o aspecto geográfico, o mercado relevante é o espaço geográfico ou área em que a prática sob análise produz (ou pode produzir) efeitos. Página 99 de 106 41.

Em relação a dimensão geográfica, as práticas anticompetitivas englobaram (i) a licitação para outorga de concessão de uso e (ii) a concorrência para construção da UHE Belo Monte, localizada na bacia do rio Xingu, próxima da cidade de Altamira, na região norte do estado do Pará. V. DA RECOMENDAÇÃO DE ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO 42. Diante de todo o exposto, entende-se estar demonstrada a existência de indícios robustos de infrações à ordem econômica praticadas pelos Representados, a ensejar a instauração de Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c.c. art. 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade. 43. Não obstante, caso a SG/Cade, no contexto da investigação, identifique novos indícios robustos em face de tais pessoas físicas e jurídicas, bem como de outras – tenham elas sido ou não citadas no referido Histórico da Conduta –, estas serão incluídas dentre as investigadas em sede de Processo Administrativo, respeitados os preceitos constitucionais. Ressalve-se que, nos casos nos quais as pessoas físicas ocupavam cargos de direção das empresas – e, simultaneamente, foram citadas no Histórico da Conduta, como principais representantes das pessoas jurídicas na implementação do acordo colusivo – tal fato foi ponderado como um fator que evidenciaria a atuação efetiva na conduta. 44. Abaixo é apresentada a relação de pessoas, físicas e jurídicas, contra as quais se recomenda a abertura de Processo Administrativo.

Pessoas Jurídicas participantes da conduta Construtora Andrade Gutierrez S.A. (“Andrade Gutierrez”) 45. De acordo com o Histórico da Conduta do Acordo de Leniência 07/2016, a Construtora Andrade Gutierrez S.A. (“Andrade Gutierrez”), empresa do “Grupo Andrade Gutierrez”, participou da conduta de formação de um (i) acordo de divisão do mercado de construção da UHE Belo Monte, viabilizado mediante (ii) troca de informações concorrencialmente sensíveis e (iii) alinhamento de práticas comerciais na estruturação de consórcios para participação na concessão da UHE Belo Monte (Leilão n° 06/2009 da Agência Nacional de Energia Elétrica - '"ANEEL) e na estruturação de consórcios para participação na concorrência privada realizada pelo grupo vencedor da concessão Página 100 de 106 (Concorrência Privada da Norte Energia S/A).

Sua participação na conduta foi implementada pelos seus funcionários (atualmente funcionários e/ou ex-funcionários), [Acesso Restrito] e [Acesso Restrito], conforme demonstrado pelos Documentos 08, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32-A, 32-B, 33, 35, 36, 37, 38, 39-A, 39-B, 39-C, 39-D, 42-A, 42-B, 43, 44, 45, 46-A, 46-B e 47, bem como nos parágrafos 03, 04, 06, 07, 08, 09, 24, 26, 35, 36, 37, 38, 40, 41, 43, 44, 51, 53, 54, 57, 59, 60, 61, 62, 64, 66, 67, 68, 69, 72, 78, 79, 80, 81, 91, 96, 97, 99, 100, 101, 102, 103, 104,105, 106, 108, 109, 111, 112, 113, 116, 118, 119, 122, 123, 124, 126, 127, 128, 129,131,132, 133, 137, 138, 139, 140, 141, 142, 143, 144, 145, 146, 148, 150, 151, 152, 153, 154,155, 156, 157, 158, 160, 168, 171 e 173 do referido Histórico da Conduta. EMPRESA CNPJ ENDEREÇO (SEDE, ESCRITÓRIO, FÁBRICAS) WEBSITE/TEL/ FAX REPRESENTANTES LEGAIS Construtora Andrade Gutierrez S.A. (“Andrade Gutierrez”) 17.262.213/0001-94 Avenida do Contorno, 8123 – Cidade Jardim, Belo Horizonte/MG – CEP: 30.110-062 Rua Dr. Geraldo Campos Moreira 375, Brooklin Novo, São Paulo/SP – CEP: 04571- 020 Praia de Botafogo 186, 18º andar, Botafogo, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 22250-145 www.andradegutierrez.com.br (31) 3290-6699 Fax: (31) 3290-6744 (11) 5502-2000 (21) 2211-8000 Ricardo Coutinho de Sena Roberto José Rodrigues Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. 46.

De acordo com o Histórico da Conduta do Acordo de Leniência 07/2016, a Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. (“CCCC”), empresa do “Grupo Camargo Corrêa”, participou da conduta de formação de um (i) acordo de divisão do mercado de construção da UHE Belo Monte, viabilizado mediante (ii) troca de informações concorrencialmente sensíveis e (iii) alinhamento de práticas comerciais na estruturação de consórcios para participação na concessão da UHE Belo Monte (Leilão n° 06/2009 da Agência Nacional de Energia Elétrica - '"ANEEL) e na estruturação de consórcios para participação na concorrência privada realizada pelo grupo vencedor da concessão (Concorrência Privada da Norte Energia S/A). Sua participação na conduta foi implementada pelos seus funcionários (atualmente funcionários e/ou ex-funcionários), [Acesso Restrito] e [Acesso Restrito], conforme demonstrado pelos Documentos 07, 08, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 31, 32-B, 38, 39-A, 40, 41, 42-B, 43, 44, 45, 46-A, 46-B, 47 e 48, bem como nos parágrafos 03, 04, 06, 07, 08, 09, 26, 28, 37, 38, 42, 43, 45, 53, 55, 56, 59, 61, 62, 63, 64, 66, 68, 70, 72, 74, 80, 81, 82, 93, Página 101 de 106 98, 99, 101, 102, 103, 104, 105, 106, 108, 110, 112, 115, 118, 119, 120, 121, 123, 12,4, 125, 126, 128, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 136, 137, 138, 139, 140, 143, 147, 148, 149, 150, 151, 152, 153, 154, 156, 158, 159, 160, 162, 170, 173 e 175 do referido Histórico da Conduta.

EMPRESA CNPJ ENDEREÇO (SEDE, ESCRITÓRIO, FÁBRICAS) WEBSITE/TEL/ FAX REPRESENTANTES LEGAIS Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. (“CCCC”) 61.522.512/0001-02 Av. Brigadeiro Faria Lima, 1.663, 6º andar, Pinheiro. São Paulo/SP. CEP: 01.452-001 www.construtorac amargocorrea.com.br Tel/Fax: (11) 2787.4565 (11) 3848.7875 (11) 3841.5511 Artur Aparecido Valério Coutinho (Presidente) Flávio Rímoli (Vice-Presidente de Governança e Compliance) Construtora Norberto Odebrecht S.A. 47. De acordo com o Histórico da Conduta do Acordo de Leniência 07/2016, a Construtora Norberto Odebrecht S.A. (“Odebrecht”), empresa do “Grupo Odebrecht”, teve participação na conduta de formação de um (i) acordo de divisão do mercado de construção da UHE Belo Monte, viabilizado mediante (ii) troca de informações concorrencialmente sensíveis e (iii) alinhamento de práticas comerciais na estruturação de consórcios para participação na concessão da UHE Belo Monte (Leilão n° 06/2009 da Agência Nacional de Energia Elétrica - "ANEEL) e na estruturação de consórcios para participação na concorrência privada realizada pelo grupo vencedor da concessão (Concorrência Privada da Norte Energia S/A).

Sua participação na conduta foi implementada pelos seus funcionários (atualmente funcionários e/ou ex funcionários), [Acesso Restrito e [Acesso Restrito], conforme demonstrado pelos Documentos 07, 08, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 23, 24, 25, 28, 31, 32-A, 33, 38, 39-A, 40, 41, 45, 46-B, 47 e 48, bem como nos parágrafos 03, 04, 06, 07, 08, 09, 26, 28, 37, 38, 42, 43, 45, 53, 55, 56, 59, 61, 62, 63, 64, 66, 68, 70, 72, 74, 80, 81, 82, 83, 93, 98, 99, 101, 102, 104, 106, 108, 110, 111, 113, 115, 118, 119, 120, 121, 122, 121, 124, 125, 126, 128, 129, 130, )31, 132, 133, 134, 135, 136, 137, 138, 139, 140, 143,147,151, 152, 153,154,156, 158, 159,160,162, 170,173 e 175 do referido Histórico da Conduta. EMPRESA CNPJ ENDEREÇO (SEDE, ESCRITÓRIO, FÁBRICAS) WEBSITE/TEL/ FAX REPRESENTANTES LEGAIS Construtora Norberto Odebrecht S.A. (“Odebrecht”) 15.102.288/0001-82 Praia de Botafogo, 300, 11º andar, Botafogo, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 22250-040 www.odebrecht.com (21) 2559.3000 (11) 3096.8000 Antônio Marcos Campos Rabello Página 102 de 106 Rua Lemos Monteiro, 120, Butantã – São Paulo/SP – CEP: 05501-050 Pessoas físicas participantes da conduta 48. De acordo com o Histórico da Conduta do Acordo de Leniência nº 07/2016, as seguintes Pessoas Físicas estavam envolvidas nas atividades mencionadas no referido Histórico de Conduta, em nome de suas respectivas empresas:

PESSOAS FÍSICAS PARTICIPANTES DA CONDUTA ANDRADE GUTIERREZ NOME CARGOS OCUPADOS (POR PERÍODO) E CARGO ATUAL PESSOA JURÍDICA (COM LOCAL DE TRABALHO: SEDE, ESCRITÓRIO, FÁBRICAS) CPF E-MAIL / ENDEREÇO/ TELEFONE [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] Avenida do Contorno, 8123 – Cidade Jardim, Belo Horizonte/MG – CEP: 30.110-062 Rua Dr. Geraldo Campos Moreira 375, Brooklin Novo, São Paulo/SP – CEP: 04571-020 Praia de Botafogo 186, 18º andar, Botafogo, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 22250-145 [Acesso Restrito] E-mail: [Acesso Restrito] Endereços: [Acesso Restrito] Página 103 de 106 [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] Avenida do Contorno, 8123 – Cidade Jardim, Belo Horizonte/MG – CEP: 30.110-062 Rua Dr. Geraldo Campos Moreira 375, Brooklin Novo, São Paulo/SP – CEP: 04571-020 Praia de Botafogo 186, 18º andar, Botafogo, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 22250-145 [Acesso Restrito] E-mail: [Acesso Restrito] Endereços: [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] 49. De acordo com os Signatários, [Acesso Restrito]foi, durante a conduta, [Acesso Restrito], sendo, portanto, representante do altíssimo escalão.

Sua participação na conduta consistiu em participar de diversas reuniões, e está evidenciada, por exemplo, Documentos 07, 11, 17, 18, 19, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32-A, 32-B, 33, 35, 36, 37, 38, 39-A, 39-B, 39-C, 39-D, 41, 42-A, 42-B, 43, 44, 45, 46-A, 46-B, 47 e 48 e nos parágrafos 12, 15, 61, 62, 63, 70, 71, 72, 102, 103, 105, 106, 107, 108, 109, 110, 111, 112, 113, 116, 119, 120, 129, 131, 132, 133, 139, 144, 145, 146, 147, 148, 150, 151 e 152 do referido Histórico da Conduta. [Acesso Restrito] 50. De acordo com os Signatários, [Acesso Restrito] foi, durante a conduta, [Acesso Restrito], sendo, portanto, representante do altíssimo escalão. Sua participação na conduta consistiu em participar de diversas reuniões, e está evidenciada, por exemplo, nos Documentos 18 e 19, e nos parágrafos 69, 70 e 72 do referido Histórico da Conduta. CAMARGO CORRÊA Página 104 de 106 NOME CARGOS OCUPADOS (POR PERÍODO) E CARGO ATUAL PESSOA JURÍDICA (COM LOCAL DE TRABALHO: SEDE, ESCRITÓRIO, FÁBRICAS) CPF E-MAIL / ENDEREÇO/ TELEFONE [Acesso Restrito] [Acesso Restrito Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. (“Camargo Corrêa”) Av. Brigadeiro Faria Lima, 1663, 6º andar, Pinheiros São Paulo – SP CEP: 01452-001. [Acesso Restrito] E-mail: [Acesso Restrito] Endereço: Rua [Acesso Restrito] Telefone: [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito [Acesso Restrito [Acesso Restrito [Acesso Restrito Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. (“Camargo Corrêa”) Av.

Brigadeiro Faria Lima, 1663, 6º andar, Pinheiros São Paulo – SP CEP: 01452-001 [Acesso Restrito] E-mail: [Acesso Restrito] Endereço: [Acesso Restrito] Telefone: [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] 51. De acordo com os Signatários, [Acesso Restrito] foi, durante a conduta, [Acesso Restrito], sendo, portanto, representante do altíssimo escalão. Sua participação na conduta consistiu em participar de diversas reuniões, e está evidenciada, por exemplo, nos Documentos 18, 19, 25 e 27 e nos parágrafos 18, 70, 72, 102 e 108 do referido Histórico da Conduta. [Acesso Restrito] 52. De acordo com os Signatários, [Acesso Restrito]foi, durante a conduta, [Acesso Restrito], sendo, portanto, representante do altíssimo escalão. Sua participação na conduta consistiu em participar de diversas reuniões, e está evidenciada, por exemplo, nos Documentos 07, 11, 17, 18, 19, 22, 23, 24, 25, 26, 31, 32-B, 38, 39-A, 40, 42-B, 43, Página 105 de 106 44, 45, 46-A, 46-B, 47, 48 e nos parágrafos 18, 62, 63, 70, 72, 102, 103, 105, 106, 108, 110, 112, 119, 120, 129, 131, 139, 147, 148, 150, 151 e 152 do referido Histórico da Conduta. ODEBRECHT NOME CARGOS OCUPADOS (POR PERÍODO) E CARGO ATUAL PESSOA JURÍDICA (COM LOCAL DE TRABALHO: SEDE, ESCRITÓRIO, FÁBRICAS) CPF E-MAIL / ENDEREÇO/ TELEFONE [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] Construtora Norberto Odebrecht S.A. (“Odebrecht”) Praia de Botafogo, 300, 11º andar Botafogo Rio de Janeiro – RJ CEP: 22250-040 Rua Lemos Monteiro, 120 Butantã São Paulo – SP CEP:

05501-050 [Acesso Restrito] E-mail: [Acesso Restrito] Endereço: [Acesso Restrito] Telefone: [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] Construtora Norberto Odebrecht S.A. (“Odebrecht”) Praia de Botafogo, 300, 11º andar Botafogo Rio de Janeiro – RJ CEP: 22250-040 Rua Lemos Monteiro, 120 Butantã São Paulo – SP CEP: 05501-050 [Acesso Restrito] E-mail: indisponível Endereço: [Acesso Restrito] Telefone: [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] 53. De acordo com os Signatários, [Acesso Restrito] foi, durante a conduta, [Acesso Restrito], sendo, portanto, representante do altíssimo escalão. Sua participação na conduta consistiu em participar de diversas reuniões, e está evidenciada, por exemplo, nos Documentos 07, 10, 11, 15, 16, 18, 19, 23, 24, 25, 28, 31, 32-A, 33, 38, 39-A, 45, Página 106 de 106 46-B, 47 e 48 e nos parágrafos 19, 70, 72, 102, 106, 108, 110, 111, 113, 119, 120, 129, 131, 139 e 151 do referido Histórico da Conduta. [Acesso Restrito] 54. De acordo com os Signatários, [Acesso Restrito]foi, durante a conduta, [Acesso Restrito], sendo, portanto, representante do altíssimo escalão. Sua participação na conduta consistiu em participar de diversas reuniões, e está evidenciada, por exemplo, nos Documentos 08, 17, 18 e 19 e nos parágrafos 19, 62, 63, 70, 72, 102 do referido Histórico da Conduta. VI. CONCLUSÃO 55.

Diante do exposto, e ante a existência de indícios robustos de infração à ordem econômica, sugere-se a instauração de Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c.c. art. 145 e seguintes do Regimento Interno do Cade, em face dos Representados: Construtora Andrade Gutierrez S.A., Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A., Construtora Norberto Odebrecht S.A., Flávio David Barra, Rogério Nora de Sá, Antônio Miguel Marques, Marcelo Sturlini Bisordi, Augusto Roque Dias Fernandes Filho, Henrique Serrano do Prado Valladares, a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III e X, da Lei nº 8.884/94, bem como no artigo 36, incisos I a IV c/c §3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", e inciso II da Lei 12.259/2011, nos termos dos artigos 13, V e 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. 56. Sugere-se, ainda, a notificação dos Representados, nos termos do art. 70 do referido diploma legal, para que apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias. Neste mesmo prazo, os Representados deverão especificar e justificar as provas que pretendem sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 154 do Regimento Interno do Cade. Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art.

154, §2º, do Regimento Interno do Cade. 57. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. ]

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