CADE · Tribunal do CADE · 21/03/2025
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Processo Administrativo nº 08700.006377/2016-62
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1533469 - Voto Processo Administrativo Processo Administrativo nº 08700.006377/2016-62 Representante: CADE ex Officio Representados(as): Construtora Andrade Gutierrez S.A.; Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A.; Construtora Norberto Odebrecht S.A.; Antônio Miguel Marques; Augusto Roque Dias Fernandes Filho; Flávio David Barra; Marcelo Sturlini Bisordi; e Rogério Nora de Sá. Advogados(as): Alexandre Ditzel Faraco; Ana Paula Martinez; Eduardo Caminati Anders; Isabela de Oliveira Pannunzio; Jéssica Coelho Costa; João Ricardo Oliveira Munhoz; Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra; Marcela Mattiuzzo; Marcos Drummond Malvar; Ticiana Nogueira da Cruz Lima; Victor Cavalcanti Couto; Victor Santos Rufino; e outros. Relator: Conselheiro Victor Oliveira Fernandes Voto Vogal: Conselheiro Carlos Jacques Vieira Gomes VOTO VOGAL - CONSELHEIRO Carlos Jacques vieira gomes VERSÃO PÚBLICA 1. Cumprimento o Conselheiro Relator pela densidade de sua análise e vejo o voto brilhantemente proferido como uma oportunidade de destacar pontos que entendo serem de suma relevância e que têm sido observados pela composição atual deste Tribunal. 2. De início, considerando que o Processo Administrativo em análise teve como conjunto probatório os acordos de leniência firmados com os investigados, destaco, como muito bem lecionado pelo Conselheiro Relator, a necessidade de corroboração do relato dos Lenientes. 3.
Nesse sentido é a Regra da Corroboração, a qual pressupõe que a acusação deve ser confirmada por outras fontes confiáveis de provas. Esta regra é plenamente aplicável ao Direito Concorrencial; isto é, quando a principal fonte de prova for formada pelas declarações contidas no Histórico de Conduta, deve ser corroborada por outras fontes de prova. 4. Já me manifestei sobre o assunto no julgamento do “Cartel de Peças Automotivas” (PA nº 08700.004558/2019-05), em que afirmei ser necessária a aplicação de critérios minimamente estabilizados na doutrina penal em relação à aplicação da regra da corroboração, oportunidade em que relatei que documentos ou relatos unilaterais apresentados isoladamente, sem corroboração por provas diretas ou indiciárias, são considerados insuficientes para comprovar a materialidade e a autoria da conduta.[1] 5. Em relação à aplicação da regra da corroboração pelo Cade, o Conselheiro Relator rememorou o julgamento do PA do Cartel de Hidrômetros (PA nº 08700.009165/2015-56), oportunidade em que apresentou parâmetros para a aplicação da regra de corroboração pelo Cade. São os seguintes: i. conformidade: a prova deve apresentar conformidade, isto é, coerência com o narrado pelo colaborador. ii. independência: a prova corroborativa deve ser independente da evidência que precisa da corroboração, isto é, deve advir de fontes distintas. iii. auxílio na prova de um ponto controverso:
a prova deve auxiliar na corroboração de um ponto controverso, isto é, que é contestado por outras partes no caso. 6. No caso concreto, as evidências utilizadas a título de comprovação do narrado no Histórico de Conduta foram, basicamente, compromissos de outlook e controles de acesso de entrada e saída da sede da Empresa Leniente. O teor de tais reuniões, contudo, foi baseado exclusivamente nos relatos do Histórico de Conduta. Assim, foi apontado pelo Conselheiro Relator que tais provas são indiretas e foram produzidas unilateralmente, de modo que não atendem ao critério da independência. 7. Como a única prova do teor das reuniões se refere aos relatos do Histórico da Conduta, não houve corroboração do narrado, de modo que o processo administrativo foi arquivado por insuficiência de provas. 8. Por fim, destaco que o Acordo de Leniência existe para facilitar a persecução sancionadora. Trata-se de um importante meio de prova a ser utilizado pela Autoridade Concorrencial. Contudo, é preciso reiterar que, uma vez realizado o Acordo, o Cade deve partir desse meio de prova para impulsionar a investigação e produzir outros meios de prova, no sentido de evitar que o resultado do processo seja um ônus apenas para o colaborador. 9. Com essas considerações, acompanho integralmente o voto do Conselheiro Relator. Brasília, DF – data da assinatura eletrônica.
CARLOS JACQUES VIEIRA GOMES Conselheiro ____________________________ [1] Processo Administrativo nº 08700.004558/2019-05, Representante: CADE ex officio, Representados(as): Bernd Brünig, Faustino Luigi Minchella e José Angel Viani Barroyeta, Relator Conselheiro Carlos Jacques Vieira Gomes, j. em 22.05.2024 (230ª Sessão Ordinária de Julgamento).
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