CADE · Superintendência-Geral · 03/08/2022
Serviços de Engenharia
Processo Administrativo nº 08700.006377/2016-62
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1098220 - Nota Técnica Nota Técnica nº 44/2022/CGAA7/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.006377/2016-62 (Apartado de Acesso Restrito ao CADE e aos Representados nº 08700.006378/2016-15). Representante: Cade ex officio Representados: Construtora Andrade Gutierrez S.A.; Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A.; Construtora Norberto Odebrecht S.A.; Antônio Miguel Marques; Augusto Roque Dias Fernandes Filho; Flávio David Barra; Marcelo Sturlini Bisordi; e Rogério Nora de Sá. Advogados: Alexandre Ditzel Faraco, Ana Paula Martinez, Eduardo Caminati Anders, Isabela de Oliveira Pannunzio, Jéssica Coelho Costa, João Ricardo Oliveira Munhoz, Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra, Marcela Mattiuzzo, Marcos Drummond Malvar, Victor Cavalcanti Couto, Victor Santos Rufino, Vinicius Marques de Carvalho, e outros. Integra esta Nota Técnica o documento anexo intitulado "Nota Técnica 44 - Anexo" (SEI 1098245), que contém 195 páginas em sua versão de acesso público e cujo conteúdo resulta na conclusão resumida subsequentemente apresentada. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO EMENTA: Processo Administrativo. Suposto cartel na licitação para a outorga de concessão de uso de bem público para exploração da Usina Hidrelétrica de Belo Monte ("UHE Belo Monte") – Leilão no 06/2009 – e na contratação para construção da UHE Belo Monte na modalidade EPC - Concorrência Privada da Norte Energia S/A. Relatório circunstanciado, nos termos do art. 74 da Lei no 12.529/2011 e art.
156, §§ 1o e 2o, do Regimento Interno do CADE. Recomendação de Condenação. Remessa ao Tribunal Administrativo do CADE para julgamento. I. OBJETO DA NOTA TÉCNICA Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 03 de dezembro de 2019, por meio do Despacho SG no 29/2019 (SEI 0692028), que acolheu a Nota Técnica no 122/2019/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0692035), para apuração de supostas condutas anticompetitivas na licitação para a outorga de concessão de uso de bem público para exploração da Usina Hidrelétrica de Belo Monte ("UHE Belo Monte") – Leilão no 06/2009 – e na contratação para construção da UHE Belo Monte na modalidade EPC (Engineering, Procurement and Construction) - Concorrência Privada da Norte Energia S/A., condutas essas passíveis de enquadramento nos arts. 20, I a IV, e 21, I, II, III e VIII, da Lei no 8.884/94, vigente à época parcial dos fatos, correspondentes ao artigo 36, incisos I a IV c/c §3o, incisos I, alíneas "a", "c" e "d", e II da Lei 12.529/2011. O inteiro teor desta Nota Técnica encontra-se no arquivo anexo em PDF (SEI 1098245). II. CONSIDERAÇÕES FINAIS Diante do exposto, nos termos do art. 74 da Lei no 12.529/2011 c/c §§ 1o e 2o do art. 156 do RICADE, sugere-se o encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se: pelo indeferimento das preliminares suscitadas pelos Representados;
pela condenação dos Representados Construções e Comércio Camargo Corrêa, Construtora Norberto Odebrecht S.A., Antônio Miguel Marques, Augusto Roque Dias Fernandes Filho e Marcelo Sturlini Bisordi por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica de acordo com os artigos 20, I a IV, e 21, I, II, III e VIII, da Lei no 8.884/94, vigente à época parcial dos fatos, correspondentes ao artigo 36, incisos I a IV c/c §3o, incisos I, alíneas "a", "c" e "d", e II da Lei 12.529/2011, recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da lei de defesa da concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis; [ACESSO RESTRITO]; e pela remessa do presente Relatório Circunstanciado ao Tribunal Administrativo deste CADE. Essas as conclusões.
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