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CADE · Superintendência-Geral · 03/12/2019

Processo Administrativo nº 08700.003237/2017-13

Processo Administrativo nº 08700.003237/2017-13

Processo Administrativotexto integral
Inquérito Administrativo. Suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado nacional de obras civis de infraestrutura hídrica e de irrigação. Acordos para fixação de preços, condições, vantagens e abstenções de participação. Divisão de mercado entre concorrentes por meio de apresentação de propostas de cobertura, subcontratação e/ou supressão de proposta. Compartilhamento de informações comercial e concorrencialmente sensíveis, a fim de frustrar o caráter competitivo das licitações no mercado de obras civis de infraestrutura hídrica e de irrigação, sobretudo no Nordeste do Brasil. Instauração de Processo Administrativo, nos termos dos artigos 13, V, e 69 e seguintes, da Lei n. º 12.529/11 c/c artigo 145 e seguintes do Regimento Interno do Cade (Resolução n. º 22/2019).

Decisão

Instauração de Processo Administrativo 97. Diante do exposto, e ante a existência de indícios robustos de infração à ordem econômica, sugere-se a instauração de Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c.c. art. 145 e seguintes do Regimento Interno do Cade, em face dos Representados: Andrade Gutierrez Engenharia S.A., COHIDRO - Consultoria, Estudos e Projetos S/C Ltda., Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A., Construtora Barbosa Mello S/A, Construtora Marquise S.A., Construtora Norberto Odebrecht S.A., Construtora OAS S.A., Construtora Queiroz Galvão S.A., CR Almeida S.A. Engenharia e Construções, Delta Construções S.A., Empresa Industrial Técnica S.A., Empresa Sul Americana de Montagens S/A, Galvão Engenharia S.A., Mendes Junior Trading e Engenha ria S.A., PB Construções Ltda., S/A Paulista de Construções e Comércio Ltda., Somague Engenharia S.A. do Brasil, Techint Engenharia e Construção S.A., Via Engenharia S.A., Alexandre Berwerth Pereira, Alfredo Moreira Filho, Alírio Eduardo Góes de Oliveira, Aloysio Braga Cardoso da Silva, André Bezerra de Melo Coutinho, Antônio Kelson Elias Filho, Ariel Parente Costa, Aristarco Barbosa Sobreira, Augusto Nogueira da Silva, Carlos Fernando do Vale Angeiras, Dário de Queiroz Galvão, Deusdedit da Cruz Melo, Edmir Madeira Cardoso, Fabiano Rodrigues Munhoz, Gilmar Pereira Campos, Glauer Peixoto Nogueira, Humberto de Mendonça Melo, Ide Saffe Júnior, Jerôni mo Leoni Leandro Lima, João Antô nio Pacífico Ferreira, Jorge Henrique Marques Valença, José Leite Maranhão Neto, José Marlon Souza Serafim, José Nogueira Filho, Leonardo Miranda, Marconi José Leite Vieira, Marcus Vinícius Nogueira Borges, Mário de Queiroz Galvão, Nivaldo Lira Castro, Paulo Falcão Correa Lima Filho, Ricardo Cordeiro de Toledo, Ricardo José Santa Cecí lia Corrêa, Ricardo Ourique Marques, Rui , Novais Dias, Sérgio Aguiar Montezuma de Carvalho e Wellington Coimbra Lou a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III, VIII e X, da Lei n.º 8.884/94, bem como art . 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso VIII da Lei n.º 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei n.º 12.529/2011. 98. Sugerese, ainda, a notificação dos Representados, nos termos do art. 70 do referido d iploma legal, para que apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias. Neste mesmo prazo, os Representados deverão especificar e justificar as provas que pretendem sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 154 do Regimento Interno do Cade. Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no ar 70 da Lei n. º 12.529/2011 c/c art. 154 t. , §2º, do Regimento Interno do Cade. Estas as conclusões. Página 25 de 25

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[ SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 7 Página 1 de 25 Anexo – Nota Técnica nº 107/2019 /CGAA7/SGA2/SG/CADE Este documento é parte integrante da Nota Técnica nº 107/2019 /CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0679716). INQUÉRITO ADMINISTRATIVO nº 08700.003237/2017-13 (apartado de acesso restrito nº 08700.003258/2017-39) Representante: Cade ex officio Representados: Andrade Gutierrez Engenharia S.A., COHIDRO - Consultoria, Estudos e Projetos S/C Ltda., Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A., Construtora Barbosa Mello S/A, Construtora Marquise S.A., Construtora Norberto Odebrecht S.A., Construtora OAS S.A., Construtora Queiroz Galvão S.A., CR Almeida S.A. Engenharia e Construções, Delta Construções S.A., Empresa Industrial Técnica S.A., Empresa Sul Americana de Montagens S/A, Galvão Engenharia S.A., Mendes Junior Trading e Engenharia S.A., PB Construções Ltda., S/A Paulista de Construções e Comércio Ltda., Somague Engenharia S.A.

do Brasil, Techint Engenharia e Construção S.A., Via Engenharia S.A., Alexandre Berwerth Pereira, Alfredo Moreira Filho, Alírio Eduardo Góes de Oliveira, Aloysio Braga Cardoso da Silva, André Bezerra de Melo Coutinho, Antônio Kelson Elias Filho, Ariel Parente Costa, Aristarco Barbosa Sobreira, Augusto Nogueira da Silva, Carlos Fernando do Vale Angeiras, Dário de Queiroz Galvão, Deusdedit da Cruz Melo, Edmir Madeira Cardoso, Fabiano Rodrigues Munhoz, Gilmar Pereira Campos, Glauer Peixoto Nogueira, Humberto de Mendonça Melo, Ide Saffe Júnior, Jerônimo Leoni Leandro Lima, João Antônio Pacífico Ferreira, Jorge Henrique Marques Valença, José Leite Maranhão Neto, José Marlon Souza Serafim, José Nogueira Filho, Leonardo Miranda, Marconi José Leite Vieira, Marcus Vinícius Nogueira Borges, Mário de Queiroz Galvão, Nivaldo Lira Castro, Paulo Falcão Correa Lima Filho, Ricardo Cordeiro de Toledo, Ricardo José Santa Cecília Corrêa, Ricardo Ourique Marques, Rui Novais Dias, SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 7 Página 2 de 25 Sérgio Aguiar Montezuma de Carvalho e Wellington Coimbra Lou. Nota Técnica n. º 107 da Superintendência-Geral EMENTA: Inquérito Administrativo. Suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado nacional de obras civis de infraestrutura hídrica e de irrigação. Acordos para fixação de preços, condições, vantagens e abstenções de participação.

Divisão de mercado entre concorrentes por meio de apresentação de propostas de cobertura, subcontratação e/ou supressão de proposta. Compartilhamento de informações comercial e concorrencialmente sensíveis, a fim de frustrar o caráter competitivo das licitações no mercado de obras civis de infraestrutura hídrica e de irrigação, sobretudo no Nordeste do Brasil. Instauração de Processo Administrativo, nos termos dos artigos 13, V, e 69 e seguintes, da Lei n. º 12.529/11 c/c artigo 145 e seguintes do Regimento Interno do Cade (Resolução n. º 22/2019). I. RELATÓRIO 1. [ACESSO RESTRITO] 2. [ACESSO RESTRITO] 3. Quanto ao mercado e os produtos afetados, a conduta investigada afetou, especificamente, o mercado nacional1 de obras civis de infraestrutura hídrica e de irrigação2. Versão Pública SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 7 Página 3 de 25 4. Tais condutas anticompetitivas teriam se iniciado, pelo menos, [ACESSO RESTRITO]. No total, 19 (dezenove) empresas apresentam algum grau de participação, além de 36 (trinta e seis) pessoas físicas funcionárias ou ex- funcionárias daquelas empresas. 5.

Existem fortes indícios da prática de condutas anticompetitivas consistentes em acordos para fixação de preços, condições, vantagens e abstenções de participação, divisão de mercado entre concorrentes por meio de apresentação de propostas de cobertura, subcontratação e/ou supressão de proposta e compartilhamento de informações comercial e concorrencialmente sensíveis, a fim de frustrar o caráter competitivo das licitações e permitir que as empresas participantes do cartel vencessem os certames. 6. Essas condutas foram viabilizadas por meio de reuniões internas, telefonemas, reuniões bilaterais e reuniões multilaterais. [ACESSO RESTRITO]. 7. As pessoas jurídicas e físicas participantes da suposta conduta anticompetitiva são descritas na Seção IV ("Da Recomendação De Abertura De Processo Administrativo") abaixo. 8. É o relatório. II. ANÁLISE II.1 Aspectos Gerais do Combate a Cartéis 9. Cartel é um acordo explícito ou implícito entre concorrentes para, principalmente, fixação de preços ou quotas de produção, divisão de clientes e de mercados de atuação. O objetivo é, por meio da ação coordenada entre concorrentes, eliminar a concorrência, com o consequente aumento de preços e redução de bem-estar para o consumidor. Cartéis prejudicam seriamente os consumidores ao aumentar preços e restringir a oferta, tornando os bens e serviços mais caros ou indisponíveis, e comprometendo a inovação tecnológica. Dentre as condutas anticompetitivas, o cartel é a mais grave lesão à concorrência.

10. Segundo a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), os cartéis: SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 7 Página 4 de 25 “(...) causam danos a consumidores e negócios que adquirem seus produtos, por meio do aumento de preço ou da restrição da oferta. Como resultado, alguns adquirentes decidem não comprar o produto ao preço determinado pelo cartel ou compram-no em menor quantidade. Assim, os adquirentes pagam mais por aquela quantidade que realmente compram, o que possibilita, mesmo sem que saibam, a transferência de riquezas aos operadores do cartel. Além disso, os cartéis geram desperdício e ineficiência. Eles protegem seus membros da completa exposição às forças de mercado, reduzindo a pressão pelo controle de gastos e para inovação, o que acarreta a perda de competitividade de uma economia nacional3”. 11. As condutas concertadas entre concorrentes podem assumir estratégias múltiplas, mas resultam, invariavelmente, na aquisição de produtos e contratação de serviços em condições mais desvantajosas ou por valores acima daqueles que seriam encontrados em mercados efetivamente competitivos. A literatura econômica é unânime em apontar que, no caso de infrações de cartel, os efeitos líquidos à sociedade são sempre negativos.

Não por outra razão é que grande parte dos países que possui políticas de defesa da concorrência trata os cartéis como delitos cujo objeto sempre será ilícito, calcando suas decisões na presunção dos efeitos nocivos a partir da prova da existência do acordo, o que torna desnecessária a comprovação e mensuração dos efeitos líquidos negativos da conduta4. O Brasil é um desses países que considera suficiente a prova da existência do acordo para configurar sua ilicitude. 12. Conforme a experiência internacional, especialmente consolidada pela International Competition Network (ICN)5, as empresas participantes de cartéis em geral utilizam-se das seguintes estratégias: 3 Tradução livre de “Hard Core Cartels”, preparado pelo Fórum Conjunto de Comércio e Concorrência da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE): http://webdominio1.oecd.org/commet/ech/tradecomp.nsf, 2003, p.2. 4 Vide, por exemplo, a decisão da autoridade europeia de defesa da concorrência – em caso que condenou cartel que atuou em licitações para fornecimento de tubulação para sistemas de calefação residencial – na qual a comprovação da existência de acordo entre os concorrentes, bem como de práticas comerciais concertadas entre eles, serviu como fundamento para se determinar a existência do cartel (Case Nº IV/35.691/E-4: — Pre-Insulated Pipe Cartel). 5 International Competition Network. Defining Hard Core Cartel Conduct. Effective Institutions. Effective Penalties. 2005.

Disponível em http://www.internationalcompetitionnetwork.org/uploads/library/doc346.pdf. Tradução livre de: “Conduct falling within the four categories can take many forms. Price fixing is any agreement among competitors to raise, fix, or otherwise maintain the price for a product or service. Price fixing can include agreements to establish a minimum price, to eliminate discounts, or to adopt a standard formula for calculating prices, etc. Output restrictions can involve agreements on production volumes, sales volumes, or percentages of market growth. Market allocation or division schemes are agreements in SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 7 Página 5 de 25 Fixação de Preços. Um acordo de fixação de preços é um acordo entre concorrentes para aumentar, fixar ou de qualquer forma manter o preço para um produto ou serviço. Tal conduta pode incluir acordos para estabelecer um preço mínimo, para eliminar descontos ou adotar uma fórmula padrão para calcular preços etc. Restrição de oferta. Um acordo de restrição de oferta pode envolver acordos sobre volumes de produção, volume de vendas, ou percentuais de crescimento de mercado. Divisão de mercados. Esquemas de alocação de mercado ou divisão de mercado são acordos nos quais os competidores dividem o mercado entre si – alocam clientes específicos ou tipos de consumidores, produtos ou territórios. Cartéis em licitações.

Nesses casos, os competidores podem acordar em submeter uma proposta artificialmente alta ou de cortesia ou de cobertura como retorno a uma subcontratação ou pagamento. Ou seja, os concorrentes acordam em restringir ou eliminar a concorrência em alguma variável comercial, seja ela vendas, um contrato ou um projeto. 13. Nesse contexto, grande parte dos países que possui políticas de defesa da concorrência considera o cartel a mais grave lesão à concorrência. Na mesma linha, o Brasil considera a prática de cartel um ilícito grave, passível de severas repressões. Nos termos da Lei de Defesa da Concorrência (Lei 12.529/11), empresas participantes de um cartel6 estão sujeitas a multas administrativas aplicadas pelo Tribunal do which competitors divide markets among themselves – competing firms allocate specific customers or types of customers, products or territories. In a bid-rigging conspiracy, competitors may agree to rotate winning bids, may divide bids, or one bidder may agree to submit an artificially high or “comp” or “cover” bid in return for a subcontract or payoff. In other words, competitors agree to restrict or eliminate competition for some piece of defined business, whether it is a sale, a contract, or a project”. 6 Lei nº 12.529/11: Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:

I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; III - aumentar arbitrariamente os lucros; e IV - exercer de forma abusiva posição dominante. (...) § 3o As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: I - acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma: a) os preços de bens ou serviços ofertados individualmente; b) a produção ou a comercialização de uma quantidade restrita ou limitada de bens ou a prestação de um número, volume ou frequência restrita ou limitada de serviços; SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 7 Página 6 de 25 Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) que podem variar entre 0,1 a 20% do valor do faturamento no ramo de atividade em que ocorreu a infração, além de outras penas, como a publicação da decisão em jornal de grande circulação, a proibição de contratar com instituições financeiras oficiais e de participar de licitações públicas, a cisão de ativos, entre outras.

Indivíduos envolvidos na conduta também estão sujeitos a multas do Cade, que podem variar entre R$ 50.000,00 e R$ 2.000.000.000,00, sendo que, no caso de administradores direta ou indiretamente responsáveis pela infração cometida, a multa cabível é de 1 a 20% daquela aplicada à empresa.7 c) a divisão de partes ou segmentos de um mercado atual ou potencial de bens ou serviços, mediante, dentre outros, a distribuição de clientes, fornecedores, regiões ou períodos; d) preços, condições, vantagens ou abstenção em licitação pública; 7 Lei nº 12.529/11: Art. 37. A prática de infração da ordem econômica sujeita os responsáveis às seguintes penas: I - no caso de empresa, multa de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do valor do faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado obtido, no último exercício anterior à instauração do processo administrativo, no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; II - no caso das demais pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como quaisquer associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, que não exerçam atividade empresarial, não sendo possível utilizar-se o critério do valor do faturamento bruto, a multa será entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais);

III - no caso de administrador, direta ou indiretamente responsável pela infração cometida, quando comprovada a sua culpa ou dolo, multa de 1% (um por cento) a 20% (vinte por cento) daquela aplicada à empresa, no caso previsto no inciso I do caput deste artigo, ou às pessoas jurídicas ou entidades, nos casos previstos no inciso II do caput deste artigo. § 1o Em caso de reincidência, as multas cominadas serão aplicadas em dobro. § 2o No cálculo do valor da multa de que trata o inciso I do caput deste artigo, o Cade poderá considerar o faturamento total da empresa ou grupo de empresas, quando não dispuser do valor do faturamento no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, definido pelo Cade, ou quando este for apresentado de forma incompleta e/ou não demonstrado de forma inequívoca e idônea. Art. 38. Sem prejuízo das penas cominadas no art. 37 desta Lei, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público geral, poderão ser impostas as seguintes penas, isolada ou cumulativamente: I - a publicação, em meia página e a expensas do infrator, em jornal indicado na decisão, de extrato da decisão condenatória, por 2 (dois) dias seguidos, de 1 (uma) a 3 (três) semanas consecutivas;

II - a proibição de contratar com instituições financeiras oficiais e participar de licitação tendo por objeto aquisições, alienações, realização de obras e serviços, concessão de serviços públicos, na administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, bem como em entidades da administração indireta, por prazo não inferior a 5 (cinco) anos; III - a inscrição do infrator no Cadastro Nacional de Defesa do Consumidor; IV - a recomendação aos órgãos públicos competentes para que: a) seja concedida licença compulsória de direito de propriedade intelectual de titularidade do infrator, quando a infração estiver relacionada ao uso desse direito; b) não seja concedido ao infrator parcelamento de tributos federais por ele devidos ou para que sejam cancelados, no todo ou em parte, incentivos fiscais ou subsídios públicos; SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 7 Página 7 de 25 14. Além de reprimidos administrativamente pelo Cade, no Brasil cartéis também são alvo de persecuções no âmbito penal, o que demonstra a gravidade da infração. O crime de cartel, apurado judicialmente a partir de investigações das autoridades policiais e do Ministério Público, sujeita os indivíduos envolvidos na conduta a penas de reclusão de dois a cinco anos e multa8.

De acordo com a Lei de Crimes contra a Ordem Econômica (Lei nº 8.137/90), essa sanção pode ser aumentada de um terço até metade se o crime causar grave dano à coletividade, for cometido por um servidor público ou se relacionar a bens ou serviços essenciais para a vida ou para a saúde9. 15. Cabe notar que os membros de um cartel estão sujeitos ainda, no âmbito civil, a ações privadas de reparação de danos que podem ser ajuizadas por qualquer V - a cisão de sociedade, transferência de controle societário, venda de ativos ou cessação parcial de atividade; VI - a proibição de exercer o comércio em nome próprio ou como representante de pessoa jurídica, pelo prazo de até 5 (cinco) anos; e VII - qualquer outro ato ou providência necessários para a eliminação dos efeitos nocivos à ordem econômica. 8 Lei nº 8.137/90: Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica: I - abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante qualquer forma de ajuste ou acordo de empresas; II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando: a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas; b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas; c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores. Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa. 9 Lei nº 8.137/90: Art. 12.

São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°: I - ocasionar grave dano à coletividade; II - ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções; III - ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 7 Página 8 de 25 prejudicado10, e também a ações civis públicas11 de autoria do Ministério Público e outros legitimados12. 16. Cientes da ilicitude da conduta que estão cometendo e das repercussões administrativas, criminais e civis a que estão sujeitos, os membros de um cartel costumam ocultar as evidências de seus atos, o que torna a reunião de provas e indícios da conduta tarefa hercúlea. Reuniões, contatos, trocas de informações sobre preços e clientes, entre outros, são geralmente realizados com extrema discrição e sigilo, muitas vezes com a utilização de códigos e siglas, de forma a não deixar transparecer qualquer ilicitude. Cartéis são, sem dúvida, umas das condutas mais difíceis de ser investigada. Por essa razão, técnicas de detecção e apuração mais sofisticadas têm cada vez mais se tornado ferramentas fundamentais para uma investigação de cartel bem-sucedida. 17. É o caso do chamado “Acordo de Leniência”.

Esse instrumento, utilizado por autoridades de defesa da concorrência em diversos países, permite à Administração Pública identificar condutas que, de outra maneira, continuariam às escuras, ao mesmo tempo em que garante a realização de uma investigação mais eficiente e efetiva13. No 10 Lei nº 12.529/11: Art. 47. Os prejudicados, por si ou pelos legitimados referidos no art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, poderão ingressar em juízo para, em defesa de seus interesses individuais ou individuais homogêneos, obter a cessação de práticas que constituam infração da ordem econômica, bem como o recebimento de indenização por perdas e danos sofridos, independentemente do inquérito ou processo administrativo, que não será suspenso em virtude do ajuizamento de ação. 11 Lei nº 7.347/85: Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (...) V - por infração da ordem econômica; 12 Lei nº 7.347/85: Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: I - o Ministério Público; II - a Defensoria Pública; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;

b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. 13 Os benefícios da adoção de um programa de leniência são estudados e celebrados por diversas autoridades ao redor do mundo. O instrumento é indicado como uma ferramenta importante para se obter um plano de combate a cartéis efetivo, na medida em que: i) desencoraja a participação de empresas em cartel; ii) estimula a desistência de participação em cartéis pré-estabelecidos; iii) aumenta a probabilidade de detecção de um cartel e iv) aumenta a possibilidade de sanção pela Administração Pública. Nesse sentido, ver: International Competition Network. Anti-cartel enforcement manual. 2009. Disponível em: http://www.internationalcompetitionnetwork.org/uploads/library/doc341.pdf. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 7 Página 9 de 25 Brasil, o Programa de Leniência encontra previsão nos artigos 86 e 87 da Lei de Defesa da Concorrência (Lei nº 12.529/11)14. Sua premissa básica é a de que os beneficiários Conforme devidamente ressaltado pela OCDE em seu relatório para combate de cartéis Hard-Core (2002, p. 7), o principal desafio para uma política de combate a cartéis é justamente a sua detecção e é justamente este ponto que traduz a importância do programa de leniência.

De fato, um programa de leniência devidamente estruturado e utilizado por uma autoridade de defesa da concorrência produz naturalmente uma instabilidade por si só nos cartéis em execução, bem como diminui a vantagem de adesão ou constituição de uma nova conduta coordenada anticoncorrencial, pois fragiliza a relação de confiança entre os partícipes e incentiva a comunicação à Autoridade Pública da existência da conduta anticompetitiva. 14 Lei nº 12.529/11: Art. 86. O Cade, por intermédio da Superintendência-Geral, poderá celebrar acordo de leniência, com a extinção da ação punitiva da administração pública ou a redução de 1 (um) a 2/3 (dois terços) da penalidade aplicável, nos termos deste artigo, com pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de infração à ordem econômica, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo e que dessa colaboração resulte: I - a identificação dos demais envolvidos na infração; e II - a obtenção de informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação. § 1o O acordo de que trata o caput deste artigo somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - a empresa seja a primeira a se qualificar com respeito à infração noticiada ou sob investigação; II - a empresa cesse completamente seu envolvimento na infração noticiada ou sob investigação a partir da data de propositura do acordo;

III - a Superintendência-Geral não disponha de provas suficientes para assegurar a condenação da empresa ou pessoa física por ocasião da propositura do acordo; e IV - a empresa confesse sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento. § 2o Com relação às pessoas físicas, elas poderão celebrar acordos de leniência desde que cumpridos os requisitos II, III e IV do § 1o deste artigo. § 3o O acordo de leniência firmado com o Cade, por intermédio da Superintendência-Geral, estipulará as condições necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo. § 4o Compete ao Tribunal, por ocasião do julgamento do processo administrativo, verificado o cumprimento do acordo: I - decretar a extinção da ação punitiva da administração pública em favor do infrator, nas hipóteses em que a proposta de acordo tiver sido apresentada à Superintendência-Geral sem que essa tivesse conhecimento prévio da infração noticiada; ou II - nas demais hipóteses, reduzir de 1 (um) a 2/3 (dois terços) as penas aplicáveis, observado o disposto no art. 45 desta Lei, devendo ainda considerar na gradação da pena a efetividade da colaboração prestada e a boa-fé do infrator no cumprimento do acordo de leniência.

§ 5o Na hipótese do inciso II do § 4o deste artigo, a pena sobre a qual incidirá o fator redutor não será superior à menor das penas aplicadas aos demais coautores da infração, relativamente aos percentuais fixados para a aplicação das multas de que trata o inciso I do art. 37 desta Lei. § 6o Serão estendidos às empresas do mesmo grupo, de fato ou de direito, e aos seus dirigentes, administradores e empregados envolvidos na infração os efeitos do acordo de leniência, desde que o firmem em conjunto, respeitadas as condições impostas. § 7o A empresa ou pessoa física que não obtiver, no curso de inquérito ou processo administrativo, habilitação para a celebração do acordo de que trata este artigo, poderá celebrar com a Superintendência- Geral, até a remessa do processo para julgamento, acordo de leniência relacionado a uma outra infração, da qual o Cade não tenha qualquer conhecimento prévio. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 7 Página 10 de 25 do acordo, em troca de imunidade total ou parcial em relação às penas administrativas e criminais aplicáveis, confessem e colaborem com as investigações, trazendo informações e documentos que permitam à autoridade identificar os demais co-autores e comprovar a infração noticiada ou sob investigação.

Ao garantir a imunidade a um dos participantes de um cartel, a Administração não apenas gera um fator de desestabilização nos cartéis existentes, como detecta condutas e pune infratores que de outra forma não teria condições de fazer. 18. Utilizado em conjunto com outras medidas à disposição da autoridade de defesa da concorrência – tais como operações de busca e apreensão, inspeções, celebração de termo de compromisso de cessação, requisição de informações, dentre outros –, o Programa de Leniência potencializa-se como um dos instrumentos mais eficazes para detectar, investigar e coibir condutas anticompetitivas com potencial lesivo à concorrência e ao bem-estar social15. Constitui, assim, um importante pilar da política de combate a cartéis. II. 2. Aspectos Gerais de Cartéis em Licitações § 8o Na hipótese do § 7o deste artigo, o infrator se beneficiará da redução de 1/3 (um terço) da pena que lhe for aplicável naquele processo, sem prejuízo da obtenção dos benefícios de que trata o inciso I do § 4o deste artigo em relação à nova infração denunciada. § 9o Considera-se sigilosa a proposta de acordo de que trata este artigo, salvo no interesse das investigações e do processo administrativo. § 10. Não importará em confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada, a proposta de acordo de leniência rejeitada, da qual não se fará qualquer divulgação. § 11.

A aplicação do disposto neste artigo observará as normas a serem editadas pelo Tribunal. § 12. Em caso de descumprimento do acordo de leniência, o beneficiário ficará impedido de celebrar novo acordo de leniência pelo prazo de 3 (três) anos, contado da data de seu julgamento. Art. 87. Nos crimes contra a ordem econômica, tipificados na Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos demais crimes diretamente relacionados à prática de cartel, tais como os tipificados na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e os tipificados no art. 288 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, a celebração de acordo de leniência, nos termos desta Lei, determina a suspensão do curso do prazo prescricional e impede o oferecimento da denúncia com relação ao agente beneficiário da leniência. Parágrafo único. Cumprido o acordo de leniência pelo agente, extingue-se automaticamente a punibilidade dos crimes a que se refere o caput deste artigo. 15 Neste sentido, ver: “O Programa de Leniência não é um fim em si mesmo, mas um importante mecanismo para dissuadir condutas uniformes lesivas à concorrência, este sim um fim da política de defesa da concorrência. O mesmo se aplica à eliminação de ‘obstáculos à persecução administrativa e criminal de cartéis’, mandados de busca e apreensão, métodos estatísticos para detecção de cartéis e o próprio TCC que, como visto, é parte do programa de combate a cartéis” (Voto do relator, Req.

nº 08700.004992/2007-43, Relator Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo, julgado em 17/12/2008) SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 7 Página 11 de 25 19. As estratégias utilizadas pelos integrantes do cartel, especialmente no âmbito de contratações privadas ou públicas, envolvem, regra geral, a mitigação da competição e a alocação privada e artificial de contratos entre empresas que, na verdade, deveriam competir entre si. O uso concomitante de estratégias comuns permite que tais agentes definam os contornos precisos do mercado, por intermédio da alocação de carteiras de contratos e clientes, áreas geográficas, faturamento, dentre outros critérios, e para a distribuição dos lucros adicionais advindos da redução da pressão competitiva possibilitada pelo acordo colusivo. 20. Conforme a experiência internacional, em grande medida consolidada pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE)16, as empresas participantes de cartéis em licitações utilizam-se, nos certames, das seguintes estratégias: Propostas Fictícias ou de Cobertura (“cover bidding”). As propostas fictícias, ou de corbertura (também designadas como complementares, de cortesia, figurativas, ou simbólicas) são a forma mais frequente de implementação dos esquemas de conluio entre concorrentes. Ocorre quando indivíduos ou empresas combinam submeter propostas que envolvem, pelo menos, um dos seguintes comportamentos:

(1) Um dos concorrentes aceita apresentar uma proposta mais elevada do que a proposta do candidato escolhido, (2) Um concorrente apresenta uma proposta que já sabe de antemão que é demasiado elevada para ser aceita, ou (3) Um concorrente apresenta uma proposta que contém condições específicas que sabe de antemão que serão inaceitáveis para o comprador. As propostas fictícias são concebidas para dar a aparência de uma concorrência genuína entre os licitantes. Supressão de propostas (“bid suppression”). Os esquemas de supressão de propostas envolvem acordos entre os concorrentes nos quais uma ou mais empresas estipulam abster-se de concorrer ou retiram uma proposta previamente apresentada para que a proposta do concorrente escolhido seja aceita. Fundamentalmente, a supressão de propostas implica que uma empresa não apresenta uma proposta para apreciação final. Propostas Rotativas ou Rodízio (“bid rotation”). Nos esquemas de propostas rotativas (ou rodízio), as empresas conspiradoras 16 Cf. Diretrizes para combater o conluio entre concorrentes em contratações públicas. OCDE, fevereiro de 2009; e OCDE: Collusion and Corruption in Public Procurement, 2010, p. 458 (tradução livre). SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 7 Página 12 de 25 continuam a concorrer, mas combinam apresentar alternadamente a proposta vencedora (i.e. a proposta de valor mais baixo). A forma como os acordos de propostas rotativas são implementados pode variar.

Por exemplo, os conspiradores podem decidir atribuir aproximadamente os mesmos valores monetários de um determinado grupo de contratos a cada empresa ou atribuir a cada uma valores que correspondam ao seu respectivo tamanho. Divisão do Mercado (“market allocation ou market division”). Os concorrentes definem os contornos do mercado e acordam em não concorrer para determinados clientes ou em áreas geográficas específicas. As empresas concorrentes podem, por exemplo, atribuir clientes específicos ou tipos de clientes a diferentes empresas, para que os demais concorrentes não apresentem propostas (ou apresentem apenas uma proposta fictícia) para contratos ofertados por essas classes de potenciais clientes. Em troca, o concorrente não apresenta propostas competitivas a um grupo específico de clientes atribuído a outras empresas integrantes do cartel. Subcontratação. Os concorrentes acordam em recompensar a colaboração das empresas que, ao não participarem da licitação ou apresentarem propostas de cobertura, garantiram que a empresa previamente escolhida se sagrasse vencedora do certame. Dessa forma, a subcontratação das empresas colaboradoras permite que os lucros excepcionalmente elevados – fruto da ausência de competitividade derivada do acordo colusivo firmado entre as concorrentes – sejam divididos entre as empresas participantes do cartel. II. 3. Aspectos Gerais da Troca de informações Comercialmente Sensíveis entre Concorrentes 21.

A troca de informações entre concorrentes tipicamente envolve o compartilhamento de informações específicas que versam diretamente sobre o desempenho das atividades-fim dos agentes econômicos17. Não necessariamente a 17 O Guia de Gun Jumping do CADE sinaliza o que se pode entender como hipóteses de troca de informações entre concorrentes: a) Custos das empresas envolvidas; b) Nível de capacidade e planos de expansão; c) Estratégias de marketing; d) Precificação de produtos (preços e descontos); e) Principais clientes e descontos assegurados; f) Salários de funcionários; g) Principais fornecedores e termos de contratos com eles celebrados; h) Informações não públicas sobre marcas e patentes e Pesquisa e Desenvolvimento; i) (P&D); j) Planos de aquisições futuras; k) Estratégias competitivas, etc. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 7 Página 13 de 25 troca de informações concorrencialmente sensíveis acarreta em efeitos negativos no mercado, dado que esse tipo de interação entre concorrentes pode produzir tanto efeitos positivos quanto negativos: de um lado, o aumento de transparência no mercado pode resultar em ganhos de eficiência, mas, ao mesmo tempo, pode trazer riscos concorrenciais. 22. Tanto é assim que, segundo a Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), a troca de informações entre concorrentes pode ocorrer em três principais contextos:

(i) como parte de um cartel, em que a troca de informação é um dos facilitadores do acordo colusivo; (ii) como parte de um acordo de cooperação mais amplo, como, por exemplo, uma joint venture; ou (iii) quando a troca de informações é uma prática independente e autônoma, ou seja, não se dá em um dos contextos anteriores18. 23. Em relação aos possíveis efeitos pró competitivos da troca de informações entre concorrentes, se discute sobre os ganhos proporcionados pela redução das assimetrias informacionais, uma vez que os benefícios gerados no ganho de eficiência das empresas podem ser repassados para os consumidores. Em tese, com o aumento da transparência no mercado, os concorrentes adquirem maior conhecimento de mercado e, em alguns setores, pode facilitar a entrada de novos competidores que podem avaliar com mais precisão os custos de entrada e os riscos a serem enfrentados. Além disso, tal aumento de transparência também poderia facilitar a melhoria da performance das empresas que, por meio do acesso a informações do mercado, podem adotar estratégias mais eficientes19. 24. Em relação aos possíveis efeitos anticompetitivos, sugere-se que a troca de informações pode facilitar a colusão entre concorrentes ao permitir que eles se coordenem, monitorem a adesão ao comportamento colusivo e punam aqueles que não atuam nos termos do acordo ou simplesmente reduzam incertezas e, com isso, nível potencial de rivalidade.

Para que se verifique a possibilidade de produção de efeitos 18Organisation for Economic Co-operation and Development (OCDE), Information Exchanges Between Competitor Under Competition Law, 2010, p. 9. Disponível em http://www.oecd.org/competition/cartelsandanti-competitiveagreements/48379006.pdf, acesso em 24 de junho de 2016. 19 AKERLOF, George A. Market for “lemons”: quality, uncertainty and the market mechanism. The Quaterly Journal of Economics. 1970. Vol. 84. No. 3 pp. 488 – 500. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 7 Página 14 de 25 negativos, os seguintes aspectos devem ser considerados, nos termos da OCDE20 e da COFECE21: (i) A natureza da informação: a natureza da troca pode, por si mesma, revelar o objetivo colusivo quando estão presentes condições de inferir que a troca não tem outro propósito se não o de coordenar atividades em detrimento da concorrência. O compartilhamento de informações estratégicas entre concorrentes pode originar ou facilitar comportamentos colusivos ao (i) facilitar um entendimento comum sobre os termos da coordenação; (ii) auxiliar os agentes coordenados a monitorar se os termos do acordo estão sendo cumpridos; e (iii) facilitar e reduzir os custos de punição de desvios.

Além disso, é necessário observar não apenas o conteúdo informação, mas também, o quão recente é a informação, o nível de detalhamento, a frequência com que essa mensagem é compartilhada e se a informação compartilhada é pública ou acessível a outros agentes. (ii) A estrutura do mercado afetado: seria mais fácil realizar e sustentar uma conduta coordenada quando ela ocorre em um mercado concentrado. Assim, troca de informações em mercados em que atuam poucos players, devem ser analisados com maior cautela. Além disso, a fim de verificar a ilicitude das trocas, é importante levar em consideração, por exemplo, a transparência do mercado, a simetria entre os concorrentes, as características do produto (a colusão é facilitada quando os produtos são homogêneos), a dinâmica do mercado (mercados que mudam com frequência tendem a gerar maior incerteza e criar uma série de incentivos a diversos agentes, dificultando acordos colusivos) e inovação (quanto menor, mais fácil a coordenação entre concorrentes). (iii) A forma como ocorre a troca de informações: as empresas tipicamente podem trocar informações de forma direta ou através de terceiros, e também de modo formal ou informal. Apesar das trocas diretas e privadas serem consideradas as mais suspeitas, também existe grande risco de colusão no âmbito das trocas que são realizadas por meio de terceiros (como sindicatos).

Dessa forma, ainda que a troca de informações seja forma e através de terceiros, a análise deve ser feita de modo completo. 25. Por fim, cumpre destacar, que a depender da natureza das informações trocadas entre os concorrentes, uma vez compartilhadas, têm os mesmos efeitos e 20 OECD. Policy roundtables – Information Exchanges Between Competitors Under Competitions Law 21Comisión Federal de Competencia Económica, Guidelines on Information Exchange Between Competitiors, 2015, p. 3. Disponível em http://awa2016.concurrences.com/IMG/pdf/guidelines_on_information_exchange_cofece.pdf . Acesso em 22 de abril de 2019. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 7 Página 15 de 25 objetivos de um cartel. Neste sentido o voto do Conselheiro-Relator João Paulo de Resende nos autos do Processo Administrativo nº 08012.001395/2011-00, in verbis: “(...). Ainda que os players de um mercado não fixem um preço ou dividam um mercado expressamente, há certos tipos de informações que, uma vez compartilhadas, têm o mesmo efeito de um cartel, sendo essa, inclusive, a racionalidade por trás da troca. Por exemplo, numa cotação eletrônica de preços conhecer o valor piso de um concorrente bem como qual a sua posição almejada (para efeitos da quantidade a ser fornecida) impacta diretamente na decisão da outra empresa dos lances/propostas que irá apresentar, prejudicando, sem sombras de dúvidas, a concorrência.

Não deixa, pois, de ser um ajuste, uma manipulação do mercado, entre concorrentes, na medida em que as informações deste tipo são compartilhadas justamente para que possam adequar seus lances/propostas aos interesses ilícitos comuns. (...) ” 26. Observadas as considerações acima traçadas, passamos para a análise dos efeitos concorrenciais no caso concreto que justificam a instauração do Processo Administrativo. II.3. Da conduta investigada 27. [ACESSO RESTRITO]. 28. [ACESSO RESTRITO]. 29. [ACESSO RESTRITO]. III. DO MERCADO RELEVANTE 30. [ACESSO RESTRITO] obras civis de infraestrutura hídrica e de irrigação envolvem serviços de construção civil, comuns a diversas empresas. A cadeia produtiva abrange todas as atividades de produção de obras, tais como planejamento, projeto, execução e manutenção de obras em diversos segmentos. 31. [ACESSO RESTRITO] as empresas brasileiras na área de obras e serviços relacionados a sistemas produtores de água, sobretudo com atuação no nordeste do Brasil, concorrem nacionalmente. Algumas delas oferecem seus serviços também em outros países. Empresas estrangeiras também estão presentes no mercado brasileiro, mas isso em geral envolve a constituição de subsidiárias ou filiais com presença local, SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 7 Página 16 de 25 com o objetivo de atender às exigências das normas técnicas aplicáveis aos serviços de engenharia. 32.

Sabe-se que em casos de cartel, a conduta é ilícita pelo seu próprio objeto, sendo desnecessário o exame dos efeitos, já que a lesividade à ordem econômica é evidente, presumindo-se a potencialidade de produção de efeitos prejudiciais à concorrência. Nesse contexto, a análise de mercado relevante funciona tão somente como mecanismo para averiguar se é adequado, prático e razoável isolar ou fragmentar a área da atividade econômica em que a lei incidirá22, sendo a própria definição do mercado dispensada em face do caráter obviamente anticompetitivo da conduta, que é ilícita por objeto, e não por seus efeitos23. 33. Nesse sentido, conforme jurisprudência pacificada do CADE, em casos de cartéis a própria atuação dos Representados contribui para delimitar o setor da economia afetado pela conduta. Em outras palavras, o comportamento dos investigados – ao coordenarem suas ações por meio de uma organização durável e institucionalizada, combinando preços, dividindo o mercado e definindo previamente os vencedores em processos de compras públicos (cartel de licitações) ou privados, dividindo mercados e clientes e fixando e uniformizando preços e condições comerciais entre si – indica claramente à autoridade antitruste qual é o mercado relevante, com um grau de certeza ainda maior do que o possibilitado pela análise exclusiva de indícios econômicos. Assim, a tarefa de identificar o escopo do acordo – 22 Processos Administrativos nº 08012.007602/2003-11 (Representante:

Sintáxi-Sindicato dos Taxistas de Porto Alegre; Representados: Táxi Sul-Acessórios para Táxis Ltda e outros) e 08012.008024/1998-49. (Representante: SDE ex-officio; Representada: TBA Informática Ltda, Microsoft Informática Ltda.). Como afirmado no voto do conselheiro relator neste último caso: “Há casos em que a própria definição do mercado é dispensada diante de conduta ou comportamento empresarial obviamente deletério à livre concorrência e à livre iniciativa. A análise do mercado relevante, portanto, funciona tão-somente como um mecanismo para averiguar se é adequado separar uma área de atividade econômica onde a aplicação das leis antitruste incidirá. ” 23 A jurisprudência do E. Cade já se encontra pacificada nesse sentido, conforme se depreende da leitura de trechos de julgados recentes: “Em suma, conforme a Lei nº 8.884/94 e precedentes do CADE, nos casos em que houver a atuação de um cartel clássico, será exigida apenas a prova da existência da conduta para a configuração da infração, presumindo-se a potencialidade de que sejam produzidos efeitos prejudiciais à concorrência. ” (Processo Administrativo Nº 08012.004702/2004-77, Rel. Cons. Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo, j.

09.05.2012.) e “(...) em processos em que restar comprovado que concorrentes realizaram um conluio organizado com o único objetivo de elevar preços em detrimento do consumidor, é desnecessária a análise de elementos como o mercado relevante afetado, a participação de mercado detida pelos agentes investigados e a existência ou não de barreiras à entrada, já que a potencialidade lesiva da conduta sobre a ordem concorrencial – que constitui o critério central no direito brasileiro para a configuração da infração à ordem econômica – decorre diretamente das provas da materialidade do conluio organizado de preços.” (Processo Administrativo nº 08012.004472/2000-12. Rel. Cons. Ana Frazão, j. 06.03.2013.) SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 7 Página 17 de 25 em termos de sua abrangência geográfica e do produto24 – se confunde com a de definir o mercado relevante afetado pela conduta. 34. [ACESSO RESTRITO]. 35. Por fim, cumpre mencionar que serão consideradas nesta Nota Técnica as informações coletadas pelo Cade até o presente momento, referentes às principais características do mercado investigado. Trata-se de indicação preliminar do mercado afetado pela conduta anticompetitiva, feita de modo não taxativo ou restritivo, haja vista que é o transcorrer da investigação que permitirá seja aferida a amplitude de atuação das empresas e indicado o alcance do mercado potencialmente afetado. IV. DA RECOMENDAÇÃO DE ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO 36.

Diante de todo o exposto, entende-se estar demonstrada a existência de indícios robustos de infrações à ordem econômica praticadas pelos Representados, a ensejar a instauração de Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c/c art. 145 e seguintes do Regimento Interno do Cade. 37. Destaca-se que, em relação às pessoas jurídicas [ACESSO RESTRITO], até o presente momento não se verificam indícios suficientemente robustos para a instauração de processo administrativo em face destas pessoas jurídicas. 38. Não obstante, caso a SG/Cade, no contexto da investigação, identifique novos indícios robustos em face de tais pessoas jurídicas, bem como de outras – sejam pessoas físicas ou jurídicas [ACESSO RESTRITO], estas serão incluídas dentre as investigadas em sede de Processo Administrativo, respeitados os preceitos constitucionais. [ACESSO RESTRITO]. 39. Abaixo é apresentada a relação de pessoas, físicas e jurídicas, contra as quais se recomenda a abertura de Processo Administrativo. 24 A dimensão do produto se refere a características do produto ou serviço comercializado, em particular os fatores que determinam, da ótica do consumidor, o grau de substituibilidade existente entre os diferentes serviços e produtos. Por sua vez, na delimitação sob o aspecto geográfico, o mercado relevante é o espaço geográfico ou área em que a prática sob análise produz (ou pode produzir) efeitos.

SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 7 Página 18 de 25 Pessoas Jurídicas participantes da conduta Construtora Andrade Gutierrez S.A. (“Andrade Gutierrez”) 40. [ACESSO RESTRITO]. Construtora Barbosa Mello S/A (“Barbosa Mello”) 41. [ACESSO RESTRITO]. Construtora Norberto Odebrecht S.A. (“Odebrecht”) 42. [ACESSO RESTRITO]. Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. (“Camargo Corrêa”) 43. [ACESSO RESTRITO]. CR Almeida S.A. Engenharia de Obras (“CR Almeida”) 44. [ACESSO RESTRITO]. Delta Construções S.A. (“Delta”) 45. [ACESSO RESTRITO]. EIT Empresa Industrial Técnica S.A. (“EIT”) 46. [ACESSO RESTRITO]. Empresa Sul Americana de Montagens S/A (“EMSA”) 47. [ACESSO RESTRITO]. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 7 Página 19 de 25 Galvão Engenharia S.A. (“Galvão”) 48. [ACESSO RESTRITO]. Construtora Marquise S.A. (“Marquise”) 49. [ACESSO RESTRITO]. Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A. (“Mendes Jr.”) 50. [ACESSO RESTRITO]. Construtora OAS S.A. (“OAS”) 51. [ACESSO RESTRITO]. PB Construções Ltda. (“PB Construções”) 52. [ACESSO RESTRITO]. Construtora Queiroz Galvão S.A. (“Queiroz Galvão”) 53. [ACESSO RESTRITO]. S/A Paulista de Construções e Comércio Ltda. (“S.A. Paulista”) 54. [ACESSO RESTRITO]. Somague Engenharia S.A. do Brasil (“Somague”) 55. [ACESSO RESTRITO]. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 7 Página 20 de 25 Techint Engenharia e Construção S.A. (“Techint”) 56. [ACESSO RESTRITO]. Via Engenharia S.A.

(“Via Engenharia”) 57. [ACESSO RESTRITO]. COHIDRO - Consultoria, Estudos e Projetos S/C Ltda. (“COHIDRO”) 58. [ACESSO RESTRITO] Pessoas físicas participantes da conduta Ariel Parente Costa 59. [ACESSO RESTRITO] Carlos Fernando do Vale Angeiras 60. [ACESSO RESTRITO] Fabiano Rodrigues Munhoz 61. [ACESSO RESTRITO] João Antônio Pacífico Ferreira 62. [ACESSO RESTRITO] Paulo Falcão Correa Lima Filho 63. [ACESSO RESTRITO] Glauer Peixoto Nogueira SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 7 Página 21 de 25 64. [ACESSO RESTRITO] Marconi José Leite Vieira 65. [ACESSO RESTRITO] Ricardo Cordeiro de Toledo 66. [ACESSO RESTRITO] Alfredo Moreira Filho 67. [ACESSO RESTRITO] Gilmar Pereira Campos 68. [ACESSO RESTRITO] Aloysio Braga Cardoso da Silva 69. [ACESSO RESTRITO] 70. [ACESSO RESTRITO] Sérgio Aguiar Montezuma de Carvalho 71. [ACESSO RESTRITO] Dário de Queiroz Galvão 72. [ACESSO RESTRITO] Jorge Henrique Marques Valença 73. [ACESSO RESTRITO] SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 7 Página 22 de 25 Mário de Queiroz Galvão 74. [ACESSO RESTRITO] Alexandre Berwerth Pereira 75. [ACESSO RESTRITO] Aristarco Barbosa Sobreira 76. [ACESSO RESTRITO] Alírio Eduardo Goes de Oliveira 77. [ACESSO RESTRITO] Deusdedit da Cruz Melo 78. [ACESSO RESTRITO] Ide Saffe Júnior 79. [ACESSO RESTRITO] José Nogueira Filho 80. [ACESSO RESTRITO] Leonardo Miranda 81.

[ACESSO RESTRITO] Nivaldo Lira Castro SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 7 Página 23 de 25 82. [ACESSO RESTRITO] Marcus Vinícius Nogueira Borges 83. [ACESSO RESTRITO] André Bezerra de Melo Coutinho 84. [ACESSO RESTRITO] Augusto Nogueira da Silva 85. [ACESSO RESTRITO] Humberto de Mendonça Melo 86. [ACESSO RESTRITO] José Marlon Souza Serafim 87. [ACESSO RESTRITO] Rui Novais Dias 88. [ACESSO RESTRITO] José Leite Maranhão Neto 89. [ACESSO RESTRITO] Antônio Kelson Elias Filho 90. [ACESSO RESTRITO] SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 7 Página 24 de 25 Edmir Madeira Cardoso 91. [ACESSO RESTRITO] Jerônimo Leoni Leandro Lima 92. [ACESSO RESTRITO] Wellington Coimbra Lou 93. [ACESSO RESTRITO] Ricardo Ourique Marques 94. [ACESSO RESTRITO] Ricardo José Santa Cecília Corrêa 95. [ACESSO RESTRITO] Alírio Eduardo Góes de Oliveira 96. [ACESSO RESTRITO] V. CONCLUSÃO 97. Diante do exposto, e ante a existência de indícios robustos de infração à ordem econômica, sugere-se a instauração de Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c.c. art. 145 e seguintes do Regimento Interno do Cade, em face dos Representados:

Andrade Gutierrez Engenharia S.A., COHIDRO - Consultoria, Estudos e Projetos S/C Ltda., Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A., Construtora Barbosa Mello S/A, Construtora Marquise S.A., Construtora Norberto Odebrecht S.A., Construtora OAS S.A., Construtora Queiroz Galvão S.A., CR Almeida S.A. Engenharia e Construções, Delta SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 7 Página 25 de 25 Construções S.A., Empresa Industrial Técnica S.A., Empresa Sul Americana de Montagens S/A, Galvão Engenharia S.A., Mendes Junior Trading e Engenharia S.A., PB Construções Ltda., S/A Paulista de Construções e Comércio Ltda., Somague Engenharia S.A.

do Brasil, Techint Engenharia e Construção S.A., Via Engenharia S.A., Alexandre Berwerth Pereira, Alfredo Moreira Filho, Alírio Eduardo Góes de Oliveira, Aloysio Braga Cardoso da Silva, André Bezerra de Melo Coutinho, Antônio Kelson Elias Filho, Ariel Parente Costa, Aristarco Barbosa Sobreira, Augusto Nogueira da Silva, Carlos Fernando do Vale Angeiras, Dário de Queiroz Galvão, Deusdedit da Cruz Melo, Edmir Madeira Cardoso, Fabiano Rodrigues Munhoz, Gilmar Pereira Campos, Glauer Peixoto Nogueira, Humberto de Mendonça Melo, Ide Saffe Júnior, Jerônimo Leoni Leandro Lima, João Antônio Pacífico Ferreira, Jorge Henrique Marques Valença, José Leite Maranhão Neto, José Marlon Souza Serafim, José Nogueira Filho, Leonardo Miranda, Marconi José Leite Vieira, Marcus Vinícius Nogueira Borges, Mário de Queiroz Galvão, Nivaldo Lira Castro, Paulo Falcão Correa Lima Filho, Ricardo Cordeiro de Toledo, Ricardo José Santa Cecília Corrêa, Ricardo Ourique Marques, Rui Novais Dias, Sérgio Aguiar Montezuma de Carvalho e Wellington Coimbra Lou, a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III, VIII e X, da Lei n.º 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso VIII da Lei n.º 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei n.º 12.529/2011. 98. Sugere-se, ainda, a notificação dos Representados, nos termos do art.

70 do referido diploma legal, para que apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias. Neste mesmo prazo, os Representados deverão especificar e justificar as provas que pretendem sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 154 do Regimento Interno do Cade. Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei n. º 12.529/2011 c/c art. 154, §2º, do Regimento Interno do Cade. Estas as conclusões. ]

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