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CADE · Superintendência-Geral · 11/04/2024

Construção de Redes de Abastecimento de Água, Coleta de Esgoto e Construções Correlatas

Processo Administrativo nº 08700.003237/2017-13

Processo Administrativotexto integral

Inteiro teor

72.682 caracteres transcritos do PDF oficial

SEI/CADE - 1372700 - Nota Técnica Nota Técnica nº 20/2024/CGAA7/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.003237/2017-13 (Autos Restritos nº 08700.003258/2017-39) Representante: Cade ex officio Representados: Andrade Gutierrez Engenharia S.A.; COHIDRO - Consultoria, Estudos e Projetos S/C Ltda.; Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A.; Construtora Barbosa Mello S/A; Construtora Marquise S.A.; Construtora Norberto Odebrecht S.A.; Construtora OAS S.A.; Construtora Queiroz Galvão S.A.; CR Almeida S/A – Engenharia de Obras; Empresa Industrial Técnica S.A.; Empresa Sul Americana de Montagens S/A; Galvão Engenharia S.A.; Mendes Junior Trading e Engenharia S.A.; PB Construções Ltda.; Salgueiro Construções S.A.; S/A Paulista de Construções e Comércio Ltda.; Somague Engenharia S.A. do Brasil; Techint Engenharia e Construção S.A.; Via Engenharia S.A.; Alexandre Berwerth Pereira; Alfredo Moreira Filho; Alírio Eduardo Góes de Oliveira; Aloysio Braga Cardoso da Silva; André Bezerra de Melo Coutinho; Antônio Kelson Elias Filho; Ariel Parente Costa; Aristarco Barbosa Sobreira; Augusto Nogueira da Silva; Carlos Fernando do Vale Angeiras; Dário de Queiroz Galvão; Deusdedit da Cruz Melo; Edmir Madeira Cardoso; Fabiano Rodrigues Munhoz; Gilmar Pereira Campos; Glauer Peixoto Nogueira; Humberto de Mendonça Melo; Ide Saffe Júnior; Jerônimo Leoni Leandro Lima; João Antônio Pacífico Ferreira; Jorge Henrique Marques Valença; José Leite Maranhão Neto; José Marlon Souza Serafim;

José Nogueira Filho; Leonardo Miranda; Marconi José Leite Vieira; Marcus Vinícius Nogueira Borges; Mário de Queiroz Galvão; Nivaldo Lira Castro; Paulo Falcão Correa Lima Filho; Ricardo Cordeiro de Toledo; Ricardo José Santa Cecília Corrêa; Ricardo Ourique Marques; Rui Novais Dias; Sérgio Aguiar Montezuma de Carvalho; e Wellington Coimbra Lou. Advogados: Ana Paula Martinez; Antonio Fernando Mancini; Barbara Lima Rocha Azevedo; Bolivar Barbosa Moura Rocha; Camila Cunha Pinheiro Poço; Camillo Giamundo; Celso Fernandes Campilongo; Clovis Ricardo Caldas da Silveira Mapurunga; Conrado Donati Antunes; Dayane Garcia Lopes; Diego Herrera Alves de Moraes; Diego Silva Camilo; Edson Alves da Silva; Eduardo Caminati Anders; Elaine Ferreira Santos Mancini; Eliana Ramalho Campilongo; Emilio Carlos Afonso Botelho; Eric Hadmann Jasper; Felipe Brandão André; Fernanda de Carvalho Brasiel Grau; Fernanda Rocha David; Flavio Antonio Esteves Galdino; Francisco Evandro Paz; Gauthama Carlos Colagrande Fornaciari de Paula; Giuseppe Giamundo Neto; Herman Ted Barbosa; Janaina Chelotti; João Daniel Rassi; Joyce Midori Honda; Leonor Augusta Giovine Cordovil; Lise Reis Batista de Albuquerque; Luiz Filipe Couto Dutra; Luiz Guilherme Ros; Marcelo Procopio Calliari; Marcio de Carvalho Silveira Bueno; Marcos Drumond Malvar; Marcus Vinicius Labre Lemos de Freitas; Marlus Santos Alves; Mauro Grinberg; Paolo Zupo Mazzucato; Patricia Bandouk Carvalho; Paula Pinedo; Pedro Sergio Costa Zanotta;

Philippe Ambrosio Castro e Silva; Rafael Alfredi de Matos; Ricardo Barros Mero; Ricardo Lara Gaillard; Ticiana Nogueira da Cruz Lima; Ursula Pereira Pinto; e outros. EMENTA: processo administrativo. suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado nacional de obras civis de infraestrutura hídrica e de irrigação. análise de pedidos de reconsideração à nota técnica de saneamento nº 122/2021 (SEI 1001697) e despacho sg Nº 1909/2021 (SEI 1001700). ANÁLISE DOS PEDIDOS DE PRODUÇÃO DE PROVAS e DAS manifestações. agendamento das oitivas. VERSÃO PÚBLICA I. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 03 de dezembro de 2019, por meio do Despacho SG nº 25/2019 (SEI 0679809), que acolheu a Nota Técnica nº 107/2019/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0679716), a fim de investigar condutas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III, VIII e X, da Lei n.º 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso VIII da Lei n.º 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei n.º 12.529/2011, consubstanciadas em supostas condutas destinadas a frustrar o caráter competitivo das licitações no mercado de obras civis de infraestrutura hídrica e de irrigação, sobretudo no Nordeste do Brasil. A investigação teve início em [ACESSO RESTRITO].

Todos os Representados foram devidamente notificados da instauração do Processo Administrativo, de modo que a contagem do prazo de 30 (trinta) dias para Defesa começou em 05 de outubro de 2021, dia seguinte ao final do prazo do Edital 489/2021 (SEI 0956520), conforme Certidão de Ciência de Notificação (SEI 0966283). Sendo assim, considerando, ainda, a dilação de prazo concedida por meio do Despacho Decisório 38/2021 (SEI 0965904), o prazo de Defesa encerrou-se em 16 de novembro de 2021. Nos termos do art. 72, da Lei 12.529/11, após a apresentação das Defesas, procedeu-se ao saneamento dos autos, que foi realizado por meio da Nota Técnica nº 122/2021/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1001697), referendada pelo Despacho SG nº 1909/2021 (SEI 1001700), o qual decidiu: "(a) a decretação da revelia dos Representados Deusdedit da Cruz Melo, Leonardo de Cairo Miranda, Nivaldo Lira Castro e Ricardo Cordeiro de Toledo, já que, devidamente notificados quanto à instauração do presente Processo Administrativo, deixaram de apresentar Defesa nos autos, correndo contra eles os demais prazos, sem prejuízo de poderem intervir em qualquer fase do processo, sem direito à repetição de qualquer ato já praticado, nos termos do art. 71 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 153, do Regimento Interno do CADE (RI-CADE); (b) o indeferimento das preliminares por falta de amparo legal, nos termos ali referidos;

(c) o indeferimento dos pedidos genéricos de produção de todos os tipos de provas admitidos em lei, em virtude de ausência de especificação, sem prejuízo da apresentação de prova documental até o encerramento da instrução, tendo em vista que é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até tal momento; (d) o indeferimento do pedido formulado pela Representada Empresa Sul Americana de Montagens S/A ("EMSA"), consistente no envio de Ofício à Prefeitura Municipal de Cuiabá/MT - Secretaria Municipal de Fazenda; (e) o indeferimento do pedido formulado pela Representada Mendes Junior Trading e Engenharia S.A., [ACESSO RESTRITO] ; (f) a concessão do prazo de 5 dias úteis aos Representados que arrolaram testemunhas, conforme indicado na seção anterior, para que apresentem a qualificação completa das testemunhas e apresentem as razões específicas para a oitiva, sendo, facultativamente, dada a oportunidade de o Representado trazer aos autos as declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas, contendo as informações fáticas que conheçam acerca do mérito do presente Processo Administrativo, às quais será dado o devido valor probatório e submetida ao contraditório e ampla defesa;

e (g) o deferimento da produção de prova documental requeridas até o encerramento da instrução, para todos os Representados." Após a fase de saneamento, alguns Representados insurgiram-se contra algumas questões do saneamento realizado, apresentando, para tanto, pedidos de Reconsideração ao Despacho SG nº 1909/2021 (SEI 1001700), quais sejam: Techint Engenharia e Construção S.A. (SEI 1004575), Ricardo Ourique Marques (SEI 1004576), Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A e Gilmar Pereira Campos (SEI 1004746), Galvão Engenharia S.A, Dario de Queiroz Galvão Filho, Mario de Queiroz Galvão e Jorge Henrique Marques Valença (SEI 1004906), Sacyr Somague S.A. do Brasil e Antônio Elias Filho (SEI 1005281), José Nogueira Filho (SEI 1005570), Ide Saffe Júnior (SEI 1005571), S/A Paulista de Construções e Comércio (SEI 1007685), José Leite Maranhão Neto (SEI 1007688), Alírio Eduardo Góes (SEI 1011848), Construtora Barbosa Mello S.A e Alfredo Moreira Filho (SEI 1047040), e CR Almeida S/A – Engenharia de Obras (SEI 1100921). Em 27 de junho de 2022, foi homologado o Termo de Compromisso de Cessação (TCC) pelo Tribunal Administrativo do Cade (SEI 1087709), com a suspensão do presente processo em relação aos Representados Andrade Gutierrez Engenharia S.A. (atual denominação social da Construtora Andrade Gutierrez S.A.), Glauer Peixoto Nogueira e Marconi José Leite Vieira.

Diante da homologação, foi juntado aos autos o Despacho da Presidência (SEI 1088587), da publicação no DOU da Ata de Julgamento (SEI 1088663), do termo do TCC (SEI 1088595) e do Histórico da Conduta (SEI 1088599), elaborados a partir dos relatos dos compromissários e contendo informações complementares a respeito dos fatos, do modo de funcionamento e dos participantes do cartel. Em 12 de dezembro de 2022, em resposta à manifestação da Sra. Maria Cristina Tanurcov Moreira (SEI 1161004), o Despacho SG nº 1889/2022 (SEI 1165472), que acolheu a Nota Técnica nº 98/2022 (SEI 1165149), retificou a identificação pessoal do Representado Alfredo Moreira Filho em razão de homonímia, passando a constar o CPF nº xxx.546.076-xx [ACESSO RESTRITO]. No dia 25 de outubro de 2023, na 222ª Sessão Ordinária de Julgamento (SEI 1303950), o Tribunal do Cade declarou o descumprimento do TCC da Andrade Gutierrez[1] (SEI 1303950). Em 06 de novembro de 2023, o Despacho SG 1481/2023 (SEI nº 1305327) determinou o retorno do tramite processual contra a empresa.

Em 07 de dezembro de 2023, a Representada Andrade Gutierrez Engenharia S.A, se manifestou (SEI 1320243) após o retorno do trâmite do processo em face da Representada e se manifestou contra a utilização da provas apresentadas pela Odebrecht no âmbito da operação Lava Jato, além de reiterar os termos de sua Defesa já apresentada (SEI 0984419) e acrescentando (I) a impossibilidade de utilização, contra ela, das provas produzidas no acordo descumprido, e (II) a imprestabilidade do uso dos elementos de prova obtidos a partir do AL 5020175-347.2017.4.04.7000, celebrado pela Construtora Odebrecht S.A em cumprimento à decisão do STF. Nesse mesmo sentido, em 14 de dezembro de 2023 a Representada Via Engenharia S.A. apresentou manifestação (SEI 1322843). Em 14 de fevereiro de 2024, a Representada Techint Engenharia e Construção S.A., apresentou outra manifestação (SEI 1346428) defendendo (I) a impossibilidade de utilização de provas diante do descumprimento do TCC da Andrade Gutierrez; e (II) a ausência de indícios da participação da empresa na conduta, não havendo fundamentos para sua inclusão no polo passivo. Diante disso, com vistas a imprimir regular andamento ao feito, esta SG/Cade serve-se da presente Nota Técnica para: i) analisar os pedidos de Reconsideração formulados pelos Representados acima mencionados; ii) analisar as manifestações adicionais apresentadas pelas Representadas Andrade Gutierrez S.A., Via Engenharia S.A. e Techint Engenharia e Construção S.A.;

iii) analisar os pedidos de provas testemunhais formulados, bem como o atendimento ao disposto no item "f" do Despacho SG nº 1909/2021 (SEI 1001700) e iv) efetuar o agendamento das oitivas. É o sucinto relatório. II. DA ANÁLISE DOS PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO Destaca-se, inicialmente, que não há previsão legal que ampare a apresentação de pedidos de Reconsideração com fundamento na Lei 12.529/2011. Contudo, as manifestações de impugnação à Nota Técnica nº 122/2021/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1001697) e Despacho SG nº 1909/2021 (SEI 1001700) serão recebidas tão somente em homenagem ao direito constitucional de petição, consagrado no art. 5º, XXXIV, “a”, da Constituição Federal. Dessa forma, nas seções II, III e IV, com vistas a sanear o feito, esta SG/Cade serve-se da presente Nota Técnica para analisar (i) os pedidos de reconsideração ao Despacho SG nº 1909/2021 (SEI 1001700); (ii) a manifestação apresentada pela Andrade Gutierrez S.A (SEI 1320243) após o descumprimento do TCC; (iii) a manifestação apresentada pela Via Engenharia S.A.; (iv) a manifestação apresentada pela Techint Engenharia e Construção S.A., (v) o pedido de prova formulado pelo Representado Ide Saffe Júnior; e (vi) os pedidos de prova testemunhal formulados pelos Representados. II.1.

Dos pedidos de reconsideração do Despacho SG nº 1909/2021 (SEI 1001700) Conforme mencionado anteriormente, ao longo da instrução, alguns Representados insurgiram-se contra determinadas questões do saneamento realizado, apresentando, para tanto, pedidos de Reconsideração ao Despacho SG nº 1909/2021 (SEI 1001700) que acolheu a Nota Técnica nº 122/2021 (SEI 1001697). II.1.1. Imputação genérica das condutas ou inépcia da acusação Os Representados S/A Paulista de Construções e Comércio Ltda. (S/A Paulista) e José Leite Maranhão Neto, em pedidos de Reconsideração (SEI 1007685 e 1007688), defenderam que a SG/Cade não demonstrou de que maneira teria sido realizada individualização das condutas em relação a eles. Acrescentaram que não foi atribuído a eles qualquer ato comissivo ou omissivo ilícito que indique suas participações específicas na alegada conduta ou indicação de documentos que comprovem suas supostas atuações. Sustentaram, ainda, que o Representado José Leite Maranhão sequer era funcionário da S/A Paulista ou tinha qualquer relação com ela à época dos fatos investigados. Por fim, defenderam que imputações genéricas e não individualizadas ferem diretamente a garantia constitucional do devido processo legal e inviabiliza o exercício do direito de ampla defesa e contraditório. Os Representados Construtora Barbosa Mello S.A.

e Alfredo Moreira Filho, por meio da manifestação (SEI 1047040), sustentaram que foram feitas acusações completamente genéricas em relação aos Representados, que não permitem o total conhecimento dos fundamentos levados em consideração pela SG/Cade para a instauração deste Processo Administrativo, prejudicando, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa. Os Representados Techint Engenharia e Construção S.A. e Ricardo Ourique Marques, por meio de petições (SEI 1004575 e 1004576), argumentaram que imputações genéricas e não individualizadas impedem o regular exercício do direito de defesa. Por fim, indagaram quais elementos permitiram a identificação de um liame entre eles e o conluio objeto deste processo. A Representada CR Almeida S/A – Engenharia de Obras, em seu pedido de reapreciação (SEI 1100921), defendeu que a Nota Técnica de instauração não formulou acusações formais contra os Representados, sem indicar quais seriam as suas condutas passíveis de investigação. Verifica-se que os Representados reiteraram os mesmos argumentos apresentados em sede de defesa, sem trazerem fatos nem argumentos inéditos. Desta forma, entende-se que tais alegações já foram analisadas e respondidas de forma adequada e, forte em suas razões, esta SG/Cade reitera os termos apresentados no subtópico “1” do tópico II.3 da Nota Técnica nº 122/2021 (SEI 1001697), acolhida pelo Despacho SG nº 1909/2021 (SEI 1001700), sugerindo-se a manutenção do indeferimento da preliminar alegada. II.1.2.

Ausência de justa causa e insuficiência probatória das acusações Segundo os Representados Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A ("Camargo Corrêa") e Gilmar Pereira Campos, em seu pedido de Reconsideração (SEI 1004746), [ACESSO RESTRITO] . Os Representados S/A Paulista de Construções e Comércio Ltda. e José Leite Maranhão Neto, também em pedido de Reconsideração (SEI 1007685 e 1007688), sustentaram que não há indícios suficientes da materialidade de uma infração antitruste e de suas efetivas participações no suposto conluio que é objeto deste Processo. Afirmam que, quanto a S/A Paulista, [ACESSO RESTRITO] . Quanto ao Representado José Leite Maranhão Neto, afirmou-se não haver sequer um documento juntado relacionando-o à conduta investigada ou mesmo que atestasse a possibilidade de sua participação em reuniões. Por fim, acrescentam que suas respectivas defesas foram claras ao mencionar que os questionamentos realizados preliminarmente procuram demostrar que não há o mínimo de prova, e, portanto, não haveria justificativa mínima para que se instaurasse o processo contra eles. De acordo com os Representados Techint Engenharia e Construção S.A. e Ricardo Ourique Marques, por meio de petições (SEI 1004575, 1004576 e 1346428), além das declarações unilaterais, não existem indícios que comprovem a materialidade de uma infração antitruste, tampouco sua participação no conluio.

Também questionam os elementos que fundamentaram a inclusão da empresa no polo passivo da investigação e qual seria sua conduta colusiva. Já os Representados Construtora Barbosa Mello S.A. e Alfredo Moreira Filho, em manifestação conjunta (SEI 1047040), afirmaram que os únicos indícios a eles relacionados tratam de atuação comercial legítima e lícita, não havendo qualquer indício de interação ilegal com os seus concorrentes, não permitindo uma hipótese teoricamente consistente. Assim, os Representados requereram o reconhecimento da nulidade do Despacho de Instauração. De acordo com a Representada CR Almeida S/A – Engenharia de Obras, em seu pedido de Reconsideração (SEI 1100921), a Nota Técnica de Instauração se baseia apenas em relatos [ACESSO RESTRITO] que não comprovam a existência do cartel, tampouco sua participação no referido conluio. Além disso, ressaltou que a empresa foi mencionada algumas vezes, mas desprovida de documentos para comprovação do alegado, assim, tais indícios se limitam a registros telefônicos, cartão de visita, e documentos públicos relacionados a licitações. Os Representados Somague Engenharia S.A. do Brasil e Antônio Elias Filho, em pedido de reconsideração conjunto (SEI 1005281), defenderam que [ACESSO RESTRITO] .

Dada a reiteração dos Representados dos mesmos argumentos apresentados em sede de defesa, sem trazerem fatos nem argumentos inéditos, é entendido que tais alegações já foram devidamente analisadas e respondidas e, por tal razão, sugere-se a manutenção do indeferimento da preliminar, reiterando-se os termos apresentados no subtópico “2” do tópico II.3 da Nota Técnica nº 122/2021 (SEI 1001697), acolhida pelo Despacho SG nº 1909/2021 (SEI 1001700). II.1.3. Não observância dos prazos do Inquérito Administrativo Os Representados Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A e Gilmar Pereira Campos, em manifestação conjunta (SEI 1004746), argumentaram que o art. 66, § 9°, da Lei n° 12.529/2011, estabelece que o inquérito administrativo deve ser encerrado no prazo de 180 dias, contado da data de sua instauração, prorrogáveis por até sessenta dias, por meio de despacho fundamentado quando o fato for de difícil elucidação e o justificarem as circunstâncias do caso concreto. Os Representados afirmaram que, na presente investigação, a SG/Cade prorrogou o prazo para conclusão do inquérito em dez oportunidades, havendo vício nas referidas prorrogações. A Representada CR Almeida S/A – Engenharia de Obras, em seu pedido de reconsideração (SEI 1100921), no mesmo sentido argumentou que o Inquérito Administrativo deveria ter sido concluído no prazo de 180 dias, podendo ser prorrogado por até 60 dias, por meio de despacho fundamentado, o que não teria ocorrido no presente caso.

Dessa forma, alegam a existência de vícios nas prorrogações do Inquérito Administrativo, uma vez que não teria sido observado o prazo máximo de 240 dias previsto no art. 66, da Lei 12.529/11. Sustentam, ainda, que os sucessivos Despachos de prorrogação foram desprovidos de motivação. À luz da reiteração dos Representados, que apresentaram os mesmos argumentos já discutidos em sede de defesa, sem acrescentar fatos ou argumentos inéditos, conclui-se que as alegações em questão já foram devidamente avaliadas e respondidas. Isto posto, sugere-se a manutenção do indeferimento da preliminar arguida pelos Representados, reiterando-se os termos apresentados no subtópico “3” do tópico II.3 da Nota Técnica nº 122/2021 (SEI 1001697), acolhida pelo Despacho SG nº 1909/2021 (SEI 1001700). II.1.4. Desmembramento do Processo Administrativo Os Representados Techint Engenharia e Construção S.A. e Ricardo Ourique Marques, em pedidos de reconsideração (SEI 1004575 e 1004576), argumentaram pela necessidade de desmembramento do Processo, reiteraram que a SG/Cade reuniu diversas condutas avulsas em um único Processo Administrativo, como se fossem parte de um mesmo cartel. Indagaram qual seria o objetivo global ou comum que justificaria suas participações como parte do conluio em licitações não limitadas ao Sistema Adutor Castanhão/CE; e que condutas, em relação aos referidos Representados, teriam semelhança com atos de qualquer de suas concorrentes que também participaram de tais licitações.

Os Representados reiteraram os mesmos argumentos previamente apresentados em sede de defesa, sem introduzir elementos novos. Assim, considera-se que essas alegações já foram minuciosamente analisadas e respondidas de maneira adequada. Assim, sugere-se a manutenção do indeferimento da preliminar arguida pelos Representados, reiterando-se os termos apresentados no subtópico “4” do tópico II.3 da Nota Técnica nº 122/2021 (SEI 1001697), acolhida pelo Despacho SG nº 1909/2021 (SEI 1001700). II.1.5. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] . [ACESSO RESTRITO] . [ACESSO RESTRITO] . [ACESSO RESTRITO] . Diante da reafirmação dos Representados dos argumentos idênticos aos já expostos em sua defesa, sem a introdução de novos fatos ou argumentos, entendemos que essas alegações foram satisfatoriamente examinadas e abordadas, por esse motivo, sugere-se a manutenção do indeferimento da preliminar arguida, reiterando-se os termos apresentados no subtópico "9" do tópico II.3 da Nota Técnica nº 122/2021 (SEI 1001693) e acolhida pelo Despacho SG nº 1909/2021 (SEI 1001700), considerando-se válida a instauração do presente Processo Administrativo. II.1.6. Prescrição da Pretensão Punitiva II.1.6.1. Do termo a quo Os Representados Techint Engenharia e Construção S.A. e Ricardo Ourique Marques, por meio da petição (SEI 1004575 e 1004576), argumentaram pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva da Administração.

Segundo eles, a SG/Cade não efetuou a análise de maneira individualizada, fato que se traduz em responsabilização dos referidos Representados por conduta de terceiros das quais não teria sequer participado, sido parte ou se beneficiado. Dessa forma, solicitam que seja esclarecido se o termo a quo do prazo prescricional em relação a eles deve ser contado a partir do último fato que supostamente os envolvam ou a partir da data em que a suposta conduta lesiva teria terminado, ainda que não houvesse qualquer envolvimento de tais Representados naquele momento. Os Representados Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A e Gilmar Pereira Campos, em petição conjunta (SEI 1004746), argumentaram que o último ato imputado à Camargo Corrêa é a apresentação de recurso administrativo em 21 de setembro de 2007. Sustentaram que o presente processo administrativo foi instaurado mais de 12 anos após este ato, em 3 de dezembro de 2019, e, portanto, em qualquer cenário considerado, a prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública teria ocorrido no presente caso. Já os Representados Somague Engenharia S.A. do Brasil e Antônio Elias Filho, em pedido de reconsideração (SEI 1005281), argumentaram que a Nota Técnica e Despacho saneador não apreciaram, de maneira individualizada, a preliminar de prescrição alegada, afirmaram que a suposta conduta imputada aos Representados "Antônio Elias" e "Somague" não durou até, pelo menos, 2010, mas, sim, até outubro de 2005.

Afirmam também que, [ACESSO RESTRITO] . Dessa forma, solicitaram a reconsideração do Despacho SG nº 1909/2021, a fim de que se reconheça a prescrição em relação aos Representados e, assim, para que se extinga e se arquive o presente processo. Os Representados S/A Paulista de Construções e Comércio Ltda. e José Leite Maranhão Neto, por meio de petição (SEI 1007685 e 1007688), sustentaram que a SG/Cade não pode aplicar o mesmo prazo prescricional para todos os Representados, uma vez que, segundo consta na Nota Técnica de Instauração, a suposta participação da S/A Paulista e do Sr. José Leite Maranhão teria ocorrido apenas entre os anos de 2004 e 2005. Os Representados Construtora Barbosa Mello S.A. e Alfredo Moreira Filho, em manifestação conjunta (SEI 1047040), alegaram que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva da Administração em relação à Construtora Barbosa Mello, haja vista ter transcorrido mais de 8 anos entre a data do último relato de seu suposto envolvimento no âmbito da Concorrência Pública Internacional nº 020/2005 (2005) e sua notificação, em 07/01/2020, acerca da instauração do presente Processo Administrativo ocorrida em 04/12/2019. Ademais, considerou o prazo prescricional de 8 anos, estabelecido pelo art. 90 da Lei 8.666/93 c/c art. 109, IV, do Código Penal. Em cartéis de longa duração, é natural que a conduta se modifique ao longo do tempo, seja em sua dinâmica, seja em seus participantes.

Por exemplo, o número de empresas pode aumentar, pessoas podem se desligar de uma empresa do conluio ou mesmo serem substituídas na representação perante os pares cartelistas. Nesse sentido, nem sempre a participação é a mesma entre todos os Representados, o que exige uma análise de mérito detalhada para definir a data em que cessa a conduta de cada um. Contudo, verifica-se que neste momento ainda inicial do Processo Administrativo não é possível delimitar com razoável precisão a extensão da participação de cada Representado. A adequada individualização da conduta de cada um somente será possível após a devida instrução processual. Seria, assim, precipitada qualquer definição de termo inicial do prazo prescricional diferente daquele indicado como o final da conduta como um todo, ou seja, o ano de 2010. Mesmo após finalizada a instrução, vale destacar ainda que a utilização do último documento comprobatório da conduta para definir o marco inicial da prescrição deve sempre levar em consideração outros fatores inerentes à dinâmica da conduta como um todo e a atuação do Representado. Assim, a fim de se estabelecer com razoável probabilidade uma presunção de continuidade ou cessação da prática, é necessário, por exemplo, compreender se a conduta como um todo persistiu após a evidência em análise; se a empresa do Representado permaneceu na conduta; e se o Representado permaneceu na mesma empresa, no cargo, com poder decisório ou atuando no mesmo mercado afetado.

Diante do exposto, neste momento processual, não devem ser acolhidos os argumentos de prescrição, baseados na individualização do termo inicial da contagem do prazo, considerando a data do último documento ou indício de participação. II.1.6.2. Prescrição quinquenal e penal Os Representados S/A Paulista de Construções e Comércio Ltda. e José Leite Maranhão Neto, por meio de petição (SEI 1007685 e 1007688), alegaram que a SG/Cade não pode considerar a prescrição criminal porque a competência para definir a constituição/configuração de um crime é atribuída unicamente ao Poder Judiciário, a partir de denúncia efetuada pelo Ministério Público. Afirmam que não há que se falar em prescrição penal pois não haveria crime perpetrado pelos Representados. A S/A Paulista sustentou, ainda, a impossibilidade de aplicação do prazo prescricional penal, uma vez que pessoas jurídicas não podem figurar como sujeito ativo de crime de cartel. Sustentaram também que, independente do prazo prescricional considerado pela SG/Cade - seja o quinquenal ou o previsto na lei penal - o prazo prescricional já teria transcorrido.

No mesmo sentido, a CR Almeida S/A – Engenharia de Obras, em seu pedido de reconsideração (SEI 1100921), argumentou que o último indício de seu envolvimento teria se dado em 10 de agosto de 2007 e como o processo só foi instaurado em 3 de dezembro de 2019, a pretensão punitiva da Administração estaria prescrita tanto ao se considerar o prazo quinquenal como o prazo prescricional de 12 anos. Em análise ao alegado, considerando que os Representados voltaram a apresentar os mesmos argumentos utilizados em sua defesa, sem apresentar informações adicionais ou argumentos inéditos, concluímos que tais alegações já foram minuciosamente analisadas e respondidas de forma apropriada. Deste modo, sugere-se a manutenção do indeferimento da preliminar arguida, pelos fundamentos apresentados no subtópico "12" do tópico II.3 da Nota Técnica nº 122/2021 (SEI 1001697), acolhida pelo Despacho SG nº 1909/2021 (SEI 1001700). II.1.6.3. Prescrição pela metade para maiores de 70 (setenta) anos (art. 115 do Código Penal) O Representado José Nogueira Filho, por meio de petição (SEI 1005570), defende que a SG/Cade não teria apreciado a preliminar a respeito da aplicação do prazo prescricional pela metade, por ter mais de 70 (setenta) anos completos, conforme documento de identidade juntado. Na mesma linha, o Representado Alfredo Moreira Filho, em sua manifestação (SEI 1047040), pugnou, em razão de ter mais de 70 anos, o reconhecimento da redução do prazo prescricional pela metade (art.

115 do Código Penal), de forma que, independentemente de considerar como termo inicial sua última menção (2005) ou a data considerada como marco de encerramento da conduta de forma geral (2010), e, ainda, independentemente do prazo prescricional considerado (5, 8 ou 12 anos), em quaisquer cenários, a conduta já estaria prescrita. Conforme analisado no tópico "II.3.12. Da alegada Prescrição da Pretensão Punitiva" da Nota Técnica 122 (SEI 1001697), a questão da aplicação do art. 115 do Código Penal prende-se ao entendimento jurisprudencial adotado por esta Autarquia, acerca da aplicabilidade da prescrição penal para cartel na esfera administrativa. Assim, temos que o prazo prescricional aplicável ao presente caso é de 12 anos, conforme o previsto no artigo 46, §4º, da Lei nº 12529/11.E tendo em vista que a Lei Penal estabelece que: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando -se: (...) III - em 12 (doze) anos, se o máximo da pena é superior a 4 (quatro) anos e não excede a 8; Ao adotar o prazo prescricional de 12 anos, tal como sedimentado pela jurisprudência desta autoridade antitruste, é necessário observar um aspecto atinente à coerência da opção interpretativa acolhida por esta Autarquia.

A aplicação da lei não pode ser arbitrária, de modo a pinçar de maneira aleatória e independente dispositivos legais que mais convenham ao julgador. Em verdade, este encontra-se preso ao direito mais que à letra da lei e, quando se tratar de interpretação sistemática, tal como ordenado pela própria Lei Antitruste para a definição da prescrição da infração de cartel, há que se manter a integridade do método empregado, acolhendo as consequências necessárias da aplicação, neste caso, da Lei Penal. A mesma Lei Penal que, aplicada, determina a extensão do prazo prescricional para cartéis, determina a redução à metade desse mesmo prazo a partir dos 70 anos. A interpretação aplicada deve ser aquela que mantém o reconhecimento da gravidade da infração de cartel, aumentando o seu prazo prescricional segundo a Lei Penal, mais severa, e, ao mesmo tempo, conserva uma garantia típica dessa esfera jurídica, reduzindo esse mesmo prazo prescricional para cidadãos de provecta idade. Quanto ao termo inicial do prazo de prescrição punitiva, há que se considerar que o presente processo apura atos relacionados a um cartel cuja execução teria se estendido desde, pelo menos, o ano 2001 até o ano de 2010, pelo menos, de maneira contínua. Nesse sentido, tanto o art. 1º da Lei nº 9.873/1999, como o art. 46 da Lei nº 12.529/2011, dispõem que o termo de início do prazo prescricional conta-se a partir do dia em que a prática tenha cessado, por se tratar de infração permanente ou continuada.

Dessa forma, podemos afirmar que o conluio perdurou por todos aqueles anos, até 2010. Porém, o fato de o ilícito ter se prolongado por longos anos pode ensejar a ocorrência de diferentes termos iniciais de contagem do prazo prescricional no tempo quanto às pessoas naturais, pois é possível que a estrutura do cartel se altere ao longo do tempo. No caso dos diretores ou sócios com poder de gestão, a mera permanência em cargos ou situações de decisão implica a presunção de sua participação. Imperioso salientar que a SG/Cade possui competência para reconhecer a preliminar ora analisada. Contudo, para que seu reconhecimento ocorra é indispensável, no desenvolvimento da instrução probatória, a verificação da impossibilidade lógica e factual de produção de prova nova em desfavor do Representado que possa alterar os marcos de referência da contagem temporal da prescrição. Diante do exposto, recomenda-se o não acolhimento da preliminar alegada. II.1.7. Da nulidade da notificação Os Representados Construtora Barbosa Mello S.A. e Alfredo Moreira Filho, em pedido de Reconsideração (SEI 1047040), sustentam que a SG/Cade não comprovou a entrega das notificações de todas as pessoas físicas Representadas, tendo sido decretada a revelia de 4 Representados, são eles: Deusdedit da Cruz Melo, Leonardo de Cairo Miranda, Nivaldo Lira Castro e Ricardo Cordeiro de Toledo.

Diante disso, pugnam pela reconsideração da Certidão de Ciência de Notificação, que declarou a conclusão do procedimento de notificação dos Representados, até que todas as notificações sejam realizadas na forma da legislação vigente e do pacífico entendimento dos Tribunais Superiores, ou a comprovação, de forma inequívoca, de que todos os indivíduos Representados no presente Processo Administrativo tiveram conhecimento e receberam o ofício de notificação. Porém, ao analisarmos as notificações, verifica-se que os Representados foram notificados por meio postal em endereço conhecido e disponível em bases de dados públicas e/ou de acesso ao CADE, tendo os respectivos avisos de recebimento da Notificação retornado como cumpridos (SEI 0707038, 0707044, 0702915 e 0702914). Assim, não há o que se falar quanto à alegação de que a SG/Cade não comprovou a entrega das notificações, afinal, a revelia foi devidamente tratada no tópico II.2 da Nota Técnica 122/2021 (SEI 1001697), acolhida pelo Despacho SG 1909/2021 (SEI 1001700), e as exigências legais foram integralmente cumpridas, sendo que na Notificação e no respectivo Aviso de Recebimento constaram devidamente o nome do Representado, o seu endereço e a assinatura do recebedor, não havendo necessidade, porém, de que tal documento fosse assinado pelo próprio Representado. O objetivo da Notificação consiste em dar ao Representado a ciência de que em face dele foi instaurado um Processo Administrativo.

Dessa forma, o fato de a notificação ter sido, eventualmente, recebida por terceiros não implica a sua nulidade, sendo importante salientar que esse entendimento é amplamente aplicado no âmbito do sistema tributário, em relação à citação nas ações de execução fiscal. Se a citação é considerada válida em tais hipóteses, com maior razão deve ser no Processo Administrativo para apuração de infrações à ordem econômica, uma vez que, no sistema tributário, a interferência na esfera jurídica pessoal se dá em grau maior, sendo o tributo modalidade legal de restrição da esfera de propriedade da pessoa. Acerca desse tema, não é outro o entendimento jurisprudencial, senão, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. CITAÇÃO. DOMICÍLIO DO CONTRIBUINTE. TERCEIRA PESSOA. VALIDADE. 1. Constato que não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. A parte recorrente deixou de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. No processo de Execução Fiscal é válida a citação postal entregue no domicílio correto do devedor, apesar de ser recebida por terceiros. Precedentes: (AgRg no AREsp 189.958/SP, Rel.

Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, DJe 13/03/2013); (AgRg no Ag 1318384/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 10/11/2010) e (AgRg no REsp 1178129/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 20/08/2010). 3. Recurso Especial provido.” (STJ - REsp: 1494315 RS 2014/0282179-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2015, sem grifos no original)" “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CITAÇÃO POSTAL. ENTREGA NO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. RECEBIMENTO POR PESSOA DIVERSA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. VALIDADE. PRECEDENTES. 1. Trata-se a controvérsia à possibilidade de interrupção da prescrição por meio de citação via postal recebida por terceiros. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal é no sentido de que a Lei de Execução Fiscal traz regra específica sobre a questão no art. 8º, II, que não exige seja a correspondência entregue ao seu destinatário, bastando que o seja no respectivo endereço do devedor, mesmo que recebida por pessoa diversa, pois, presume-se que o destinatário será comunicado. 3. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no REsp: 1178129 MG 2010/0016694-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 10/08/2010, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação:

DJe 20/08/2010, sem grifos no original) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - CITAÇÃO POSTAL - ASSINADA POR TERCEIRA PESSOA - VALIDADE - RECURSO PROVIDO Não há qualquer exigência legal de entrega pessoal do AR ao executado, sendo a citação recebida no endereço do executado, ainda que a assinatura do recebimento tenha sido firmada por terceira pessoa, há a presunção de que foi regularmente realizada, produzindo seus efeitos legais.” (TJ/MG - AI: 10297110019587001 MG , Relator: Hilda Teixeira da Costa, Data de Julgamento: 13/08/2013, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2013)" (Grifo nosso) Observa-se, no presente caso, que o objetivo de informar foi devidamente alcançado em relação aos Representados. Isso posto, recomenda-se o indeferimento desta presente preliminar. II.1.8. Da ilegitimidade passiva A Representada Construtora Barbosa Mello S.A., em sua manifestação (SEI 1047040), alegou que, na qualidade de empresa de pequeno porte, era absolutamente incapaz de afetar o mercado, e, portanto, deveria ser excluída do polo passivo do Processo Administrativo. Frente à reiteração do Representado dos argumentos idênticos aos anteriormente apresentados em sua defesa, sem a inclusão de novos elementos ou argumentos, chegamos à conclusão de que essa alegação já foi devidamente analisadas e respondidas.

Diante o exposto, sugere-se a manutenção do indeferimento da preliminar arguida pelo Representado, reiterando-se os termos apresentados no subtópico “13” do tópico II.3 da Nota Técnica nº 122/2021 (SEI 1001697), acolhida pelo Despacho SG nº 1909/2021 (SEI 1001700). II.1.9. Da apresentação das folhas de fechamento dos preços das propostas nas licitações do Projeto Canal do Sertão O Representado Ide Saffe Júnior, em seu pedido de Reconsideração (SEI 1005571), apontou omissão do saneamento realizado pela SG/Cade quanto ao pedido constante em sua defesa, qual seja: "Com fundamento nos arts. 15, 396 e 397 do Código de Processo Civil Brasileiro e no art. 115 da Lei 12.529/2011, que a Representada Construtora OAS seja intimada para juntar aos autos as folhas de fechamento dos preços das propostas apresentadas nas licitações do Projeto Canal do Sertão, definidos em reunião de fechamento no âmbito da Diretoria Técnica e de Orçamento, que consta nos arquivos da empresa, com o objetivo de comprovar que o Representado não participou desta tomada de decisão." Quanto ao pedido em questão, em se tratando de matéria de defesa, o Representado poderá solicitar tal informação diretamente à OAS, sendo-lhe assegurado o direito de apresentar tais documentos, a qualquer momento, antes de encerrada a instrução processual. Dessa forma, sugere-se o deferimento da prova solicitada pelo Representado Ide Saffe Júnior, desde que realizada pelo próprio. II.1.10.

Da retificação do polo passivo A Representada CR Almeida, por meio de petição (SEI 1100921), solicitou a retificação do polo passivo, de modo que conste o nome da empresa CR Almeida S/A – Engenharia de Obras, a empresa que participou dos certames licitatórios sob investigação, e não a empresa CR Almeida S/A - Engenharia e Construções, já que são empresas distintas, possuindo diferentes CNPJs, sedes e datas de abertura. Em análise ao pedido formulado pela Representada e, considerando que as notificações cumpridas foram realizadas em nome da CR Almeida S/A - Engenharia de Obras (SEI 0702397 e 0702909), sugere-se o deferimento do pedido de retificação do polo passivo do presente processo, para que conste somente os dados da empresa CR Almeida S/A - Engenharia de Obras. Registre-se que, em complemento, a empresa CR Almeida S/A – Engenharia de Obras reiterou os argumentos de defesa apresentados, considerando-se validamente notificada. III. DAS MANIFESTAÇÕES ADICIONAIS Além dos pedidos de Reconsideração, foi protocolada nos autos a manifestação adicional da Andrade Gutierrez S.A., em virtude do Despacho SG 1481/2023 (SEI nº 1305327), que determinou o retorno do trâmite processual contra a empresa. Em 08 de dezembro de 2023, a Andrade Gutierrez Engenharia S.A.

apresentou manifestação (SEI 1320243), na qual reiterou os termos de defesa já apresentados nos autos (SEI 0984419), além de defender a (i) impossibilidade de utilização, contra ela, de prova produzida no TCC descumprido e (ii) solicitar o arquivamento do presente processo por imprestabilidade do uso dos elementos de prova obtidos a partir do [ACESSO RESTRITO] . Assim, esta SG/Cade serve-se da presente Nota Técnica para analisar as questões levantadas pela Representada em sua manifestação adicional, a fim de que não restem dúvidas acerca da legalidade e formalidade deste Processo Administrativo e para que o feito possa prosseguir regularmente. III.1. Da inadmissibilidade do uso das provas produzidas no TCC contra a Andrade Gutierrez Engenharia S.A. Segundo a Representada Andrade Gutierrez (SEI 1320243), o Termo de Compromisso de Cessação (TCC) é um negócio jurídico contratual com obrigações recíprocas que tem como contrapartida a não persecução por parte da autoridade. Em caso de descumprimento do acordo, seus efeitos cessam em relação à Andrade Gutierrez e ao Cade, o que implicaria na desconsideração de todas as informações e provas fornecidas pela empresa. Nesse contexto, alegou que o Cade não poderia arbitrariamente selecionar apenas as prestações que lhe convêm, por "violação ao sinalagma", no qual o TCC seguiria a produzir efeitos benéficos unicamente ao Cade, recaindo apenas sobre a Compromissária o ônus do seu rompimento.

Logo, o descumprimento parcial do TCC, decorrente da impossibilidade financeira imprevisível à época da celebração do acordo e após tentativas de renegociação, colocaria a Representada novamente sob investigação pelo Estado, com a potencialização da perseguição devido às próprias provas fornecidas. Desta forma, o Cade não poderia utilizar as provas produzidas pela empresa contra ela mesma, sob pena de violar o princípio constitucional da não autoincriminação e o princípio da legalidade em sentido estrito. Diante da ausência de autorização expressa, a SG/Cade não pode proceder livremente no Processo Administrativo. O próprio TCC possui cláusula penal para hipótese de descumprimento e a utilização indevida constituiria sanção ilegal, por ser medida que extrapola sobremaneira o escopo da cláusula penal estipulada entre as partes. Destacou ainda que a decisão judicial da 13ª Vara Federal de Curitiba (doc. 1), veda a utilização, contra a própria empresa, das provas produzidas pela Andrade Gutierrez no âmbito da operação Lava-Jato, que também foram entregues ao Cade por meio do TCC, sem autorização específica para tanto. Desta forma, a referida medida não frustra apenas a segurança e os estímulos aos Compromissários, que deveriam ser beneficiados e não prejudicados por sua colaboração, mas também sinaliza aos administrados o risco ao celebrar TCCs com a autoridade antitruste.

Como resultado, sustentou a inadmissibilidade do uso das provas fornecidas pela empresa contra ela mesma, defendendo que tais evidências devem ser consideradas inexistentes. No mesmo sentido, a Representada Techint Engenharia e Construção S.A., em sua manifestação (SEI 1346428), defendeu que, diante do descumprimento do TCC por parte da Andrade Gutierrez, a Compromissária não seria mais obrigada a colaborar com a investigação, o que impossibilitaria o exercício da ampla defesa e do contraditório pela Techint, já que estaria impossibilitada de contestar os relatos da Andrade Gutierrez. Desta forma, a referida impossibilidade do exercício do direito afastaria a força probatória do que foi apresentado, pois o Histórico da Conduta estaria baseado apenas em alegações genéricas e unilaterais, sem a participação da empresa para corroborar as informações. Diante de tais fatos, argumentou que as narrativas e documentos em questão não poderiam ser utilizados pela SG/Cade e deveriam ser desconsiderados na investigação. Para analisar o argumento preliminar, é necessário compreender o instituto do TCC e seus requisitos. O Termo de Compromisso de Cessação, previsto no art. 85 da Lei nº 12.529/2011, é um acordo celebrado entre o Cade e pessoas físicas e/ou jurídicas investigadas – os Compromissários.

Por este acordo, o Cade suspende as investigações em relação aos Compromissários de TCC, enquanto estiverem sendo cumpridos os termos do compromisso, ao passo que os Compromissários se comprometem com as obrigações previstas no Termo. Para a celebração do TCC em investigação de acordo, combinação, manipulação ou ajuste entre concorrentes negociado com a SG/Cade, como o caso em questão, o Regimento Interno do Cade - RI-Cade prevê o cumprimento dos seguintes requisitos: (i) reconhecimento de participação na conduta investigada (art. 185); (ii) colaboração dos Compromissários com a instrução processual (art. 186); e (iii) previsão de pagamento de contribuição pecuniária (art. 184). Ao celebrar o TCC com o Cade, a Representada Andrade Gutierrez Engenharia S.A. reconheceu sua participação na conduta conforme descrita no Histórico da Conduta. Neste sentido, dispõe a cláusula segunda do Termo firmado (SEI 1088595): Cláusula Segunda – Do reconhecimento de participação na conduta 2.1. Nos termos das exigências contidas na legislação aplicável, a celebração deste Termo de Compromisso importa na admissão, pelos COMPROMISSÁRIOS, dos fatos descritos no “Histórico da Conduta”, que consiste em parte integrante deste termo como Anexo I, infra. Frisa-se que, tal qual exposto acima, a admissão dos fatos descritos no Histórico de Conduta pelos Compromissários não está condicionada ao cumprimento do TCC, mas sim à celebração deste.

Por sua vez, o Histórico da Conduta é um documento do Cade que consolida as informações e documentos apresentados pelos Compromissários a título de colaboração com a instrução processual, requisito para a celebração do TCC. Com a celebração do TCC, o Histórico da Conduta é assinado pela SG/Cade, e passa a fazer parte do processo, produzindo os devidos efeitos para fins de instrução processual. O item 2.2 da Cláusula Segunda do TCC é claro neste sentido: 2.2. O Histórico da Conduta, constante do Anexo I, será tratado como documento de acesso restrito por todos os órgãos do CADE e será juntado em autos apartados com vistas exclusivamente aos demais Representados no Apartado de Acesso Restrito nº 08700.003258/2017-39, ou em quaisquer outros processos administrativos porventura instaurados pelo CADE para investigar os mesmos fatos, bem como servirá como prova para fins de instrução de tais processos, observadas as mesmas regras de confidencialidade do Programa de Leniência, naquilo que lhe é aplicável, respeitadas as normas específicas a respeito de Termos de Compromisso de Cessação, a Resolução nº 21, de 11 de setembro de 2018, e demais cláusulas aqui previstas.

O referido documento será disponibilizado aos demais Representados estritamente para fins de exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa no Processo Administrativo referido, sendo vedada sua divulgação ou compartilhamento, total ou parcial, com outras pessoas físicas ou jurídicas, no Brasil ou em outras jurisdições, sendo que a desobediência do dever de confidencialidade sujeitará os infratores à responsabilização administrativa, civil e penal. Além da colaboração prévia como requisito para a celebração do TCC, as partes também se comprometeram com a cooperação plena e permanente em todos os aspectos da investigação (Cláusula 3.2.2) do TCC, mediante esclarecimentos que a autoridade vier a solicitar, bem como por meio de auxílios processuais. Verificado o descumprimento do TCC, apurado em procedimento administrativo próprio, o §11 do art. 85 da Lei 12.529/2011 estabelece os efeitos processuais do descumprimento: § 11. Declarado o descumprimento do compromisso, o Cade aplicará as sanções nele previstas e determinará o prosseguimento do processo administrativo e as demais medidas administrativas e judiciais cabíveis para sua execução. Com isso, o TCC (Cláusula Quinta) estipula a sanção de multa e o retorno da tramitação do Processo em face dos Compromissários, sendo-lhes garantidos o direito de defesa no curso das investigações (SEI 1088595). Todos os atos praticados sob a vigência do TCC ou realizados como requisito para a celebração do TCC são e permanecem válidos.

A partir da declaração de descumprimento do TCC (SEI 1303481 e 1305440), as partes se desincumbem das obrigações nele previstas. Ou seja, os Compromissários não mais estão obrigados a colaborar com o Cade e recolher a contribuição pecuniária remanescente. Entretanto, toda a colaboração já realizada para celebrar o TCC e aquela prestada após a celebração do TCC permanece válida e produzindo efeitos, assim como qualquer outro elemento de prova legalmente obtido. Da mesma forma, a contribuição pecuniária já paga não é ressarcida aos Compromissários. O Processo segue seu curso, não havendo que se falar em desentranhar ou desconsiderar provas trazidas ao processo. Qualquer outra consequência do descumprimento deveria estar explicitada de forma específica em norma e no próprio TCC. De forma mais específica, a lei ou o próprio TCC deveriam prever que as provas trazidas deveriam ser desentranhadas em caso de descumprimento, o que claramente não é o caso. Ainda, admitir que o descumprimento do TCC inviabilizaria a utilização das informações e documentos do Histórico da Conduta seria conferir enorme insegurança aos Processos Administrativos conduzidos pelo Cade. Todos os atos eventualmente praticados com base em uma colaboração teriam que ser refeitos, processos reiniciados e julgamentos poderiam ter que ser revistos ao sabor do comportamento dos Compromissários.

No limite, incentivos perversos induziriam os investigados a celebrarem acordos com a finalidade de postergar e tumultuar o processamento das investigações, inviabilizando o instituto do TCC, que tem como principais premissas trazer novos elementos de provas para o processo e conferir celeridade à investigação. Assim, considerando que o TCC celebrado pela Representada Andrade Gutierrez Engenharia S.A. atendeu a todos os requisitos legais para sua celebração, permanecem válidos todos os elementos de colaboração apresentados, inclusive seu reconhecimento de participação na conduta e todos os elementos de prova que indicam a participação da Representada. III.2. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] . [ACESSO RESTRITO] . [ACESSO RESTRITO] . [ACESSO RESTRITO] . [ACESSO RESTRITO] . [ACESSO RESTRITO] . [ACESSO RESTRITO] . [ACESSO RESTRITO] . [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO] . [ACESSO RESTRITO] . Ante todo o exposto, verifica-se que o argumento das Representadas quanto à necessidade de imediato arquivamento do Processo Administrativo em decorrência de prova declarada imprestável não merece prosperar. IV. DOS PEDIDOS DE PRODUÇÃO DE PROVAS Os pedidos de produção de provas suscitados pelas Representadas em suas defesas foram relatados e analisados na NT nº 122/2021/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1001693), razão pela qual, pelo princípio da eficiência e economia processual, não serão relatadas na presente Nota Técnica.

Serão analisados, portanto, as provas a serem produzidas no interesse da SG/Cade e os pedidos de produção de provas testemunhais suscitados nos pedidos de reconsideração pelos Representados Empresa Sul Americana de Montagens S/A ("EMSA"), Somague Engenharia S.A. do Brasil, Alírio Eduardo Góes de Oliveira, Antônio Elias Filho e Ide Saffe Júnior. Quanto à produção de prova documental, o Representado Ide Saffe Júnior (SEI 1005571) alegou que a SG/Cade não apreciou no saneamento o seu pedido de produção de prova documental, motivo pelo qual foi analisado no item ii.1.9 da presente nota. Os Representados Galvão Engenharia S.A., Dário de Queiroz Galvão, Mário de Queiroz Galvão e Jorge Henrique Marques Valença, em petição conjunta (SEI 1004903 e 1004906), solicitaram a reconsideração da decisão que, por ocasião do saneamento, indeferiu o pedido de depoimento pessoal dos [ACESSO RESTRITO] e Compromissários. De acordo com os Representados, o indeferimento realizado pela SG/Cade carece de fundamento legal. Sustentaram que os depoimentos serviriam à formação da convicção da SG/Cade para a instauração deste Processo Administrativo, e, portanto, seriam evidentemente pertinentes à evidenciação do caso. Por fim, afirmaram que a prova pretendida é lícita, pertinente, necessária e não protelatória. Na sequência, a SG/Cade analisará os pedidos de provas a serem produzidas no interesse da SG/Cade e os pedidos de produção de provas testemunhais.

Salienta-se, por oportuno, que foi assegurado a todos os Representados a produção de prova documental até o final da instrução processual. IV.1. Das provas a serem produzidas no interesse da SG/Cade Considerando a necessidade de apuração dos fatos e convencimento desta autoridade de defesa da concorrência acerca dos indícios que embasam o Processo Administrativo em epígrafe e com vistas a esclarecer a possível participação das empresas e pessoas físicas Representadas nas condutas investigadas, é oportuna a realização de oitivas e depoimentos das pessoas diretamente envolvidas no caso. Neste sentido, segue abaixo a qualificação completa de [ACESSO RESTRITO] de Termos de Compromisso de Cessação firmados junto ao Cade para prestarem depoimento pessoal: [ACESSO RESTRITO] . Compromissários: Glauer Peixoto Nogueira e Marconi José Leite Vieira. Desse modo, no interesse da instrução do presente Processo Administrativo, nos termos do artigo 13, inciso VI, da Lei nº 12.529/2011, a SG/Cade sugere a colheita dos depoimentos pessoais e, para tanto, a intimação dos depoentes Ariel Parente Costa, João Antônio Pacífico Ferreira, Carlos Fernando do Vale Angeiras, Fabiano Rodrigues Munhoz, Paulo Falcão Correia Lima Filho, Marconi José Leite Vieira e Glauer Peixoto Nogueira, acerca das datas e dos horários designados para a realização das oitivas, além das condições especificadas nesta Nota Técnica. IV.2.

Da análise dos pedidos de produção de provas testemunhais Em relação às provas testemunhais solicitadas, deve-se registrar primeiramente que as notificações enviadas foram taxativas ao afirmar a necessidade de qualificação completa das testemunhas, o que deveria ser feito por ocasião da Defesa. Portanto, compete aos Representados prover informações corretas para as intimações das respectivas testemunhas arroladas. O Despacho SG nº 1909/2021 (SEI 1001700), ao sanear o presente feito, determinou a intimação dos Representados para, no prazo de 5 dias úteis, informarem a qualificação completa das testemunhas e apresentarem as razões específicas para a oitiva, sendo, facultativamente, dada a oportunidade de trazerem aos autos as declarações escritas assinadas pela pessoa arrolada como testemunha. Os Representados Empresa Sul Americana de Montagens S/A (EMSA); Somague Engenharia S.A. do Brasil; Alírio Eduardo Góes de Oliveira; Antônio Elias Filho; e Ide Saffe Júnior solicitaram a produção de provas testemunhais, indicando as testemunhas relacionadas na Tabela 02 abaixo: Tabela 02 - Análise dos pedidos de produção de provas Representados(as) Depoentes/Testemunhas Justificativa Análise SG/Cade Justificativa da SG/Cade Galvão Engenharia S.A.

Dário de Queiroz Galvão Mário de Queiroz Galvão Jorge Henrique Marques Valença [ACESSO RESTRITO] Compromissários "A prova é necessária, afinal pode contextualizar eventuais interações dos Representados com os colaboradores e demais representados, de modo a esclarecer sua licitude, dentre outras questões (contradições, por exemplo) pontuadas na Defesa Administrativa dos Representados. A prova não é protelatória, e sim de produção simples e rápida." Indeferimento A análise do pedido resta prejudicada, uma vez que os [ACESSO RESTRITO] e Compromissários serão realizados como prova de interesse da SG/Cade, conforme agendamento apresentado no Tópico V da presente Nota Técnica. Empresa Sul Americana de Montagens S/A ("EMSA") i) [ACESSO RESTRITO] ; e ii) [ACESSO RESTRITO] . Pedido de prova testemunhal, onde o Representado apresentou a qualificação das testemunhas, mas sem justificar a pertinência da oitiva e os pontos que poderão ser esclarecidos pelas respectivas declarações. Intimação O Representado não justificou em que medida as oitivas seriam úteis a esclarecer fatos relacionados a sua defesa, em observância ao artigo 147, IV do RI-CADE. Intimação do Representado para, no prazo de cinco dias, indicar os pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos pelas testemunhas arroladas e em que medida tais declarações contribuiriam para a sustentação das teses de defesa, sob pena de indeferimento Somague Engenharia S.A. do Brasil i) [ACESSO RESTRITO] .

"Comprovar o histórico profissional do Representado "Antônio Elias", o desconhecimento e ausência de envolvimento nos fatos relativos à concorrência pública internacional das obras do Sistema Adutor Castanhão, a efetiva inveracidade das condutas imputadas e a higidez e a conduta ilibada de ambos os Representados. Detalhar como se desenrolou a participação do Representado "Antônio Elias" nas obras do Sistema Adutor Castanhão e a relação da Representada Somague com as demais empresas consorciadas e que figuraram no certame licitatório." (SEI 1005281, parágrafos 34-35) Deferimento A Representada especificou e justificou o pedido de oitiva de testemunha. Alírio Eduardo Góes de Oliveira i) [ACESSO RESTRITO] ; ii) [ACESSO RESTRITO] . "Exercer o pleno exercício de defesa e demonstrar que o Representado nunca participou de qualquer prática cartelizada investigada neste Processo." (SEI 1011848, parágrafos 9-10) Deferimento A Representada especificou e justificou o pedido de oitiva de testemunha Antônio Elias Filho i) [ACESSO RESTRITO] . "Comprovar o histórico profissional do Representado "Antônio Elias", o desconhecimento e ausência de envolvimento nos fatos relativos à concorrência pública internacional das obras do Sistema Adutor Castanhão, a efetiva inveracidade das condutas imputadas e a higidez e a conduta ilibada de ambos os Representados.

Detalhar como se desenrolou a participação do Representado "Antônio Elias" nas obras do Sistema Adutor Castanhão e a relação da Representada Somague com as demais empresas consorciadas e que figuraram no certame licitatório." (SEI 1005281, parágrafo 34-35) Deferimento A Representada especificou e justificou o pedido de oitiva de testemunha Ide Saffe Júnior i) [ACESSO RESTRITO] . "Comprovar o histórico profissional do Representado relatado no presente expediente, e, por consequência, o desconhecimento e envolvimento nos fatos relativos às licitações das obras ocorridas durante o período de 2002 a 2007 [ACESSO RESTRITO] ." Deferimento A Representada especificou e justificou o pedido de oitiva de testemunha Conforme demonstrado na tabela acima, os Representados Somague Engenharia S.A. do Brasil, Alírio Eduardo Góes de Oliveira, Antônio Elias Filho e Ide Saffe Júnior apresentaram a completa qualificação das testemunhas por eles arroladas, bem como a justificativa para a oitiva, atendendo, dessa forma, ao disposto no item "f" do Despacho SG nº 1909/2021 (SEI 1001700). Por outro lado, observa-se que a Representada Empresa Sul Americana de Montagens S/A, embora devidamente intimada para apresentar as razões específicas para a oitiva das testemunhas por ela arroladas, quedou-se inerte, não atendendo, portanto, ao disposto no item "f" do Despacho SG nº 1909/2021 (SEI 1001700). Dessa forma, quanto aos pedidos de produção de provas testemunhais, sugere-se, com base no art.

72, da Lei nº 12.529/2011: o indeferimento do pedido de produção de prova formulado por Galvão Engenharia S.A., Dário de Queiroz Galvão, Mário de Queiroz Galvão e Jorge Henrique Marques Valença, em virtude de perda do objeto; a intimação da Representada Empresa Sul Americana de Montagens S/A ("EMSA"), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, justifique em que medida as oitivas seriam úteis a esclarecer fatos relacionados a sua defesa, sob pena de indeferimento; e o deferimento do pedido de produção de prova testemunhal em relação aos Representados Somague Engenharia S.A. do Brasil, Alírio Eduardo Góes de Oliveira, Antônio Elias Filho e Ide Saffe Júnior. Ressalta-se, ainda, que quanto às provas testemunhais acima deferidas, as testemunhas arroladas pelos Representados poderão ser ouvidas como “informantes” – nos termos do art. 447 do Novo Código de Processo Civil – caso se verifique, no momento da realização da oitiva, quaisquer das hipóteses de suspeição ou impedimento constantes do referido diploma legal. Esclarece-se, desde já, que é ônus do advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada ou link da reunião, dispensada a intimação do juízo, conforme dispõe o art. 455 do CPC, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.529/2011. V.

DO AGENDAMENTO DAS OITIVAS TESTEMUNHAIS E DOS DEPOIMENTOS PESSOAIS POR MEIO VIRTUAL Em razão do acima exposto, sugere-se que seja providenciada a notificação, por meio de seus representantes legais, [ACESSO RESTRITO] e dos Compromissários mencionados acima para que compareçam nas datas e horários abaixo indicados, considerando as orientações a seguir. Além disso, sugere-se que seja providenciada a notificação das testemunhas indicadas pela SG/Cade acima para que compareçam nas datas e horários abaixo indicados, tendo em vista as orientações apresentadas. A jurisprudência do Cade é uníssona e pacífica no sentido de declarar válidos os atos praticados por intermédio de tecnologia, tais como oitivas e depoimentos pessoais realizados por videoconferência. Há precedentes no uso dessa ferramenta para a realização de oitivas e depoimentos pessoais, com a participação remota de testemunhas, depoentes e Advogados. Em todos os casos, houve gravação dos áudios em arquivo de mídia, com posterior incorporação aos autos do Processo. Dessa forma, sugere-se a realização de oitivas e depoimentos pessoais por meio da ferramenta Zoom. O formato proposto continua a garantir a oitiva das testemunhas e depoimentos pessoais, bem como a participação de seus Representantes Legais, sem que tenham que arcar com o ônus das despesas de deslocamento até a sede do Cade, em Brasília/DF.

Cabe ressaltar ademais que fica a cargo dos Representados viabilizar as condições para sua participação, ou seja, instalação e operação dos equipamentos necessários à realização da oitiva por videoconferência, no caso a plataforma Zoom, com configurações adequadas de vídeo e de som, além de demais questões afetas à infraestrutura tecnológica necessária, como acesso estável à internet e equipamento que garanta as configurações adequadas de vídeo e de som. Durante as audiências, todos os vídeos devem estar abertos, com visualização dos representantes legais presentes durante todo o período. Ademais, espera-se visualizar o Representado à distância de uma conversa à mesa, com visualização completa da cintura para cima, garantindo a correta identificação da pessoa em questão. Em razão do acima exposto, sugere-se que seja providenciada a notificação, por meio de seus representantes legais, dos Representados mencionados acima para que compareçam nas datas e horários abaixo indicados, considerando as orientações desta Nota Técnica. Assim, na forma do art. artigo 13, VI, "b", da Lei 12.529/2011, sugere-se a intimação dos Representados acerca da oitiva/depoimento pessoal das pessoas abaixo relacionadas, que serão ouvidos virtualmente, por meio da ferramenta Zoom, em link que será informado às partes, observando os dias e horários estabelecidos no quadro abaixo:

Data Horário Oitiva / Depoimento Pessoal 08/05/2024 Tarde a partir das 15h00 (oitivas em sequência) Ariel Parente Costa 09/05/2024 Manhã a partir de 10h00 (oitivas em sequência) João Antônio Pacífico Ferreira Carlos Fernando do Vale Angeiras 09/05/2024 Tarde a partir de 15h00 (oitivas em sequência) Fabiano Rodrigues Munhoz 10/05/2024 Manhã a partir de 10h00 (oitivas em sequência) Paulo Falcão Correia Lima Filho 10/05/2024 Tarde a partir de 14h00 (oitivas em sequência) Marconi José Leite Vieira Glauer Peixoto Nogueira 13/05/2024 Manhã a partir de 10h00 (oitivas em sequência) Silvino Alves de Carvalho José Álvaro Costa 13/05/2024 Tarde a partir de 15h00 (oitivas em sequência) João de Queiroz Muniz Neto Gleison Carmozine Marcelo Brito Gomes Cumpre reforçar que a intimação das testemunhas dos Representados para comparecimento em audiência perante o Cade, no dia, hora e local marcado, é de responsabilidade dos advogados da parte que as arrolaram, nos termos do art. 455, do Código de Processo Civil, dispensando-se a intimação do juízo. V.1.

Da indicação dos representantes legais para acompanhamento virtual e disponibilização das orientações e links para realização das audiências Tendo em vista as características da tecnologia e a limitação da plataforma, de forma a operacionalizar a realização de oitivas e depoimentos pessoais através da ferramenta Zoom, solicita-se que, até o dia 29 de abril de 2024, seja feita, por meio de petição simples, a indicação de até 2 (dois) Representantes Legais do Representado que acompanharão os procedimentos virtuais. Essa indicação deve também conter as seguintes informações: (i) pessoas jurídicas e/ou físicas que representa; (ii) nome completo, e-mail, RG e número OAB; e (iii) número SEI da procuração nos autos. Serão disponibilizados, nos autos restritos aos Representados do presente processo (Apartado nº 08700.003258/2017-39), Certidão contendo as orientações e os links necessários para o acesso às audiências. Caso o Advogado não tenha acesso ao referido apartado, será ônus deste solicitar o devido acesso, nos termos da Resolução Cade nº 11/2014. No tocante às testemunhas indicadas pelos Representados Somague Engenharia S.A. do Brasil, Alírio Eduardo Góes de Oliveira, Antônio Elias Filho e Ide Saffe Júnior, tendo em vista que o ônus de informar ou intimar a testemunha quanto ao dia e horário da audiência é do Advogado da parte interessada, conforme dispõe o art.

455 do CPC, solicita-se, ainda, que os referidos Representados informem nos autos, até o dia 29 de abril de 2024, que a testemunha foi devidamente informada acerca do dia e horário da audiência, com confirmação de seu comparecimento, devendo constar, ainda, cópia do documento oficial de identificação com foto (RG ou carteira de motorista). Em relação às testemunhas, após a confirmação de que foram devidamente informadas, as orientações para a operacionalização das oitivas serão enviadas aos Representantes Legais dos Representados que requereram a sua oitiva para que eles possam repassá-las para as testemunhas arroladas, as quais também deverão viabilizar as condições para sua participação nos termos informados nesta Nota Técnica. Cabe ressaltar, ademais, que fica a cargo das testemunhas e Representados viabilizarem as condições para participação nas audiências virtuais, ou seja, instalação e operação dos equipamentos necessários à realização da oitiva por videoconferência, no caso a plataforma Zoom, com configurações adequadas de vídeo e de som, além de demais questões afetas à infraestrutura tecnológica necessária, como acesso estável à internet e equipamento que garanta as configurações adequadas de vídeo e de som. VI. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se:

o indeferimento dos pedidos de reconsideração formulados pelos Representados CR Almeida S/A – Engenharia de Obras, Techint Engenharia e Construção S.A., Ricardo Ourique Marques, Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A, Gilmar Pereira Campos, Somague Engenharia S.A. do Brasil, Antônio Elias Filho, S/A Paulista de Construções e Comércio Ltda., José Leite Maranhão Neto, Construtora Barbosa Mello S.A. e Alfredo Moreira Filho, nos termos desta Nota Técnica; o indeferimento da preliminar alegada pelo Representado José Nogueira Filho, nos termos do subtópico II.1.6.3., desta Nota Técnica; o deferimento do pedido de prova formulado pelo Representado Ide Saffe Júnior, desde que realizada pelo próprio, nos termos do subtópico II.1.9., desta Nota Técnica; o deferimento do pedido de alteração do polo passivo da Representada CR Almeida S/A, para constar a razão social CR Almeida S/A – Engenharia de Obras, nos termos do subtópico II.1.10., desta Nota Técnica; o indeferimento da preliminar alegada pelas Representadas Andrade Gutierrez S.A. e Techint Engenharia e Construção S.A., nos termos do subtópico III.1., desta Nota Técnica; o indeferimento da preliminar alegada pelos Representados Andrade Gutierrez S.A. e Via Engenharia S.A., nos termos do subtópico III.2., desta Nota Técnica;

a intimação dos depoentes Ariel Parente Costa, João Antônio Pacífico Ferreira, Carlos Fernando do Vale Angeiras, Fabiano Rodrigues Munhoz, Paulo Falcão Correia Lima Filho, Marconi José Leite Vieira e Glauer Peixoto Nogueira, acerca das datas e dos horários designados para a realização das oitivas, além das condições especificadas nesta Nota Técnica; o indeferimento dos pedidos formulados pelos Representados Galvão Engenharia S.A., Dário de Queiroz Galvão, Mário de Queiroz Galvão e Jorge Henrique Marques Valença, conforme tópico IV.2 desta Nota Técnica; a intimação da Representada Empresa Sul Americana de Montagens S/A ("EMSA"), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, justifique em que medida as oitivas seriam úteis a esclarecer fatos relacionados a sua defesa, indicar os pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos pelas testemunhas arroladas e em que medida tais declarações contribuiriam para a sustentação das teses de defesa, sob pena de indeferimento, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 154, caput e §2º, do RI-CADE; o deferimento do pedido de prova testemunhal formulado pelos Representados Somague Engenharia S.A. do Brasil, Alírio Eduardo Góes de Oliveira, Antônio Elias Filho e Ide Saffe Júnior, nos termos do tópico IV.2., desta Nota Técnica;

a intimação dos Representados, por meio da publicação de Despacho SG, acerca das datas e dos horários designados para a realização das depoimentos pessoais/oitivas que serão realizados por meio virtual, além das condições especificadas nesta Nota Técnica; a intimação de todos os Representados para que indiquem até 2 (dois) Representantes Legais para acompanhar as audiências virtuais, nos termos do subtópico V.1 desta Nota Técnica, até o dia 29 de abril de 2024; a intimação dos Representados Somague Engenharia S.A. do Brasil, Alírio Eduardo Góes de Oliveira, Antônio Elias Filho e Ide Saffe Júnior para que, até o dia 29 de abril de 2024, informem, por meio de petição, se as testemunhas foram devidamente informadas acerca do dia e horário da audiência, com confirmação de seu comparecimento, devendo constar, ainda, cópia do documento oficial de identificação com foto. Estas as conclusões. ____________________________ [1] A Representada Andrade Gutierrez Engenharia S.A. apresentou defesa (SEI 0984419) no dia 16 de novembro de 2021, antes da homologação do TCC, tendo exercido seu direito de defesa tempestivamente e que foi analisada por meio da Nota Técnica 122/2021 (SEI 1001697), acolhida pelo Despacho SG 1909/2021 (SEI 1001700).

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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